ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA JOÃO LUIZ RODRIGUES CENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM DAS FORÇAS ARMADAS: uma proposta de diretriz Rio de Janeiro 2012 JOÃO LUIZ RODRIGUES CENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM DAS FORÇAS ARMADAS: uma proposta de diretriz Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Economista. Arthur Camara Cardozo Rio de Janeiro 2012 C2012 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG. _________________________________ João Luiz Rodrigues Biblioteca General Cordeiro de Farias Rodrigues, João Luiz Centralização das aquisições de grande vulto e interesse comum das Forças Armadas: uma proposta de diretriz / Coronel Intendente João Luiz Rodrigues. - Rio de Janeiro: ESG, 2012. 85 f.: il. Orientador: Economista Arthur Camara Cardozo Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2012. 1. Estratégia Nacional de Defesa. 2. Contratação Pública. 3. Aquisição Centralizada. 4. 5º Jogos Mundiais Militares. 6. Vilas Olímpicas Militares. 7. Vila Azul. I. Título. À minha esposa Karla e às minhas filhas Amanda e Andresa, dedico a vocês esse momento de imensa alegria por termos superado mais uma etapa em nossa longa caminhada. AGRADECIMENTOS Agradeço ao Pai eterno e aos meus bons amigos espirituais por terem sempre me acompanhado e orientado em todos os momentos desta jornada, suprindo-me com forças e inspirando-me em todos os momentos da minha vida. Aos meus pais, pelos seus exemplos de abnegação e eterna dedicação aos seus filhos. Ao meu orientador, Economista Arthur Camara Cardozo pela orientação, disposição e forma educada com que sempre me recebeu, o que possibilitou transformar esse contato num relacionamento de confiança e amizade, fatores que foram decisivos e fundamentais para o sucesso deste estudo. Aos Senhores Coronéis Intendentes Sérgio Almeida de Paula e Silva e Antônio José Moreira Evangelista, Chefe do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e Prefeito da Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos, respectivamente, e aos seus oficiais, pelo incondicional apoio a mim e minha família durante a realização do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra. Aos amigos da Turma PROANTAR pelos agradáveis momentos convividos durante a realização do CAEPE 2012. Por fim, agradeço a todos aqueles que embora não tenham participado diretamente, contribuíram de alguma forma na elaboração e desenvolvimento deste trabalho de investigação. “Os resultados provêm do aproveitamento das oportunidades e não da solução dos problemas. A solução de problemas só restaura a normalidade. As oportunidades significam explorar novos caminhos”. Peter F. Drucker RESUMO Esta monografia versa sobre a inserção de proposta de diretriz, na Estratégia Nacional de Defesa, visando à centralização das aquisições de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas brasileiras. Desta forma, o objetivo deste estudo é o de, ao conhecer a atual política adotada pelo Ministério da Defesa para a aquisição centralizada de produtos de defesa, demonstrar que os procedimentos correntes de aquisição adotados pelos Comandos Militares, em especial, os de grande vulto, apesar de serem do interesse comum das Forças, têm sido realizados de forma descentralizada, contrariando os Princípios da Eficiência, Padronização e Economicidade. A metodologia empregada utilizou uma pesquisa bibliográfica e documental para o levantamento das informações, bem como realizou uma revisão da literatura, a fim de fundamentar a proposta de diretriz sugerida para o problema. Assim, discorre, sobre a importância de ações voltadas para a otimização da gestão organizacional, centralização e descentralização das atividades administrativas, entre outras, visando contribuírem no processo de Reestruturação das Forças Armadas. A investigação limitou a sua aplicação apenas às questões atinentes à licitação, contratação e a construção das Vilas Olímpicas para os 5º Jogos Mundiais Militares, onde serão salientadas as dificuldades enfrentadas pelo Comando da Aeronáutica durante o processo. Ao final, o estudo propõe uma diretriz onde ressalta a importância e benefícios a serem auferidos com a unificação de esforços pelos Comandos Militares nessa importante área da Administração Pública salientando que a sua implementação poderá contribuir sobremaneira no Processo de Reestruturação das Forças Armadas brasileiras. Palavras-Chave: Estratégia Naional de Defesa. Contratação Pública. Aquisição Centralizada. 5º Jogos Mundiais Militares. Vilas Olímpicas Militares. Vila Azul. Tribunal de Contas da União. ABSTRACT This study analyzes the adoption of a proposed guideline for the National Defense Strategy, which aims to centralize the purchases of goods, services and larger projects with a common interest to the Brazilian Armed Forces. Thus, the objective of this study is that by knowing the current policy adopted by the Ministry of Defense for the centralized procurement of defense products and systems, it can be demonstrated that the current acquisition procedures adopted by the Military Commands, in particular the large projects, despite being of common interest to the Forces, has been conducted in a decentralized manner which is contrary to the Principles of Efficiency, Standardization and Economy. The methodology was based in a bibliographic and documentary research to gather information, as well as literature review in order to support the proposal of a suggested solution to the problem. Thus, discusses the importance of actions to optimize organizational management, centralization and decentralization of administrative activities, among others, in order to contribute to the Process of Restructuring of the Armed Forces. The research limited its application only to issues related to bidding, procurement and construction of Olympic Villages for the 5th Military World Games, which will highlight the difficulties faced by the Air Force Command during the process. Finally, the study proposes a guideline which emphasizes the importance and benefits to be gained with the unification of efforts by the Military Commands in this important area of Public Administration emphasizing that its implementation may contribute greatly to the Restructuring Process of the Brazilian Armed Forces. Keywords: National Defense Strategy. Public Procurement. Centralized Acquisition. 5th World Military Games. Military Olympic Villages. Blue Village. Brazilian Court of Audit. LISTA DE ILUSTRAÇÕES QUADRO 1 Temas e respectivas coordenações por Comando Militar……....... 21 QUADRO 2 Vantagens e Desvantagens da Descentralização………………….. 29 FIGURA 1 Fase Preliminar à Licitação………………………………………....... 36 QUADRO 3 Limites de Valores para a Licitação de Obras e Serviços de Engenharia……………………………………………………………… Fase Contratual………………………………………………….......... FIGURA 2 38 QUADRO 4 Objetos para as construções das Vilas Olímpicas Militares por Comando Militar………………………………………………………... QUADRO 5 Procedimento Licitatório por Comando Militar…………………………... 50 QUADRO 6 Procedimento Licitatório por Comando Militar - Alterações de Prazos………………………………………………………………….... 55 QUADRO 7 Contratos por Comando Militar……………………………………….. 56 44 52 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART Anotação de Responsabilidade Técnica BID Base Industrial de Defesa CELOG Centro Logístico da Aeronáutica CDMB Comissão de Desportiva Militar do Brasil CF/88 Constituição Federal de 1988 CISM Conseil International du Sport Militaire COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CJU Consultoria-Jurídica da União COMAER Comando da Aeronáutica CMatFN Comando do Material dos Fuzileiros Navais CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CPO RIO2011 Comitê de Planejamento Operacional CRO/1 Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar DOU Diário Oficial da União EED Empresa Estratégica de Defesa END Estratégia Nacional de Defesa EVN Equipamento de Visão Noturna GAP-BR Grupamento de Apoio de Brasília GAP-RJ Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro GIA-SJ Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos IPI Imposto sobre Produtos Industrializados MD Ministério da Defesa JMM Jogos Mundiais Militares OMS Organização Militar de Saúde 11 PAED Plano de Articulação e Equipamentos de Defesa PAG Processo Administrativo de Gestão PED Produto Estratégico de Defesa PEMAER Plano Estratégico Militar da Aeronáutica P&D&I Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PIS Programa de Integração Social PRODE Produto de Defesa RETID Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa SDAB Subdiretoria de Abastecimento SECEX/RJ Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Rio de Janeiro SECOB Secretaria de Fiscalização de Obras do Tribunal de Contas da União SEGECEX Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União SEORI Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa SEPROD Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa SINAPI Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SERENG Serviço Regional de Engenharia TCC-MO Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia TCU Tribunal de Contas da União VANT Veículo Aéreo Não Tripulado III COMAR Terceiro Comando Aéreo Regional 5º JMM Quintos Jogos Mundiais Militares SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO……………………………………………………………….... 13 2 A ESTRATÉGIA NACIONAL DE DEFESA E SUAS IMPLICAÇÕES...... 17 2.1 2.4.1 A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA……………………………………………………………………...… …..COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS COMUNS ÀS A FORÇAS ARMADAS………………………………………………………..... A MUDANÇA PLANEJADA E A OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO ORGANIZACIONAL …………………………………………………………. A CENTRALIZAÇÃO E A DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS………………………………………………………..… ….. Conceituações……………………………………………………………..… 2.4.2 Vantagens e Desvantagens da Centralização e da Descentralização 28 3 O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA………………………….. 31 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS………………………………………………... 31 3.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL……………………………………………….... 32 3.3 CONCEITO E FINALIDADE DA LICITAÇÃO………………………………. 34 3.4 FASES E ETAPAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA…………………….… 35 3.4.1 Fase Preliminar………………………………………………………………. 35 3.4.2 Fase Interna…………………………………………………………………... 37 3.4.3 Fase Externa………………………………………………………………….. 42 3.4.4 Fase Contratual…………………………………………………………….… 43 4 47 4.1 OS 5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES DO CISM - OS JOGOS DA PAZ………………………………………………………………………..……. BREVE HISTÓRICO………………………………………………….…….... 4.2 A IMPORTÂNCIA SOCIOECONÔMICA DOS 5º JMM……………………. 47 4.3 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS 5º JMM……………………….. 49 4.4 AS VILAS OLÍMPICAS MILITARES………………………………………… 50 4.5 A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E CONSTRUÇÃO DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES……………………………………………………... 52 5 PROPOSTA DE DIRETRIZ PARA A CENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM ÀS FORÇAS ARMADAS……….…….……..................................................... AVALIAÇÃO INICIAL…………………………………………………………. 60 2.2 2.3 2.4 5.1 17 21 24 26 26 47 60 13 5.2 UMA ANÁLISE REFLEXIVA…………………………………………………. 61 5.3 A PROPOSTA DE DIRETRIZ………………………………………….…….. 64 6 CONCLUSÃO……………………………………………………………….… 66 REFERÊNCIAS……………………………………………………………….. 70 APÊNDICE A - GASTOS DIRETOS POR ELEMENTO DE DESPESA EM CADA COMANDO MILITAR….......………………………………...… APÊNDICE B - ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO EDITAL…………………………………………………………………………. APÊNDICE C - MAPA COMPARATIVO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES………….…. APÊNDICE D - MAPA COMPARATIVO DOS VALORES DOS CONTRATOS POR COMANDO MILITAR………………………………… APÊNDICE E - MAPA COMPARATIVO DAS INTERVENÇÕES DO TCU RELACIONADAS COM AS OBRAS DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES DOS 5º JMM………………………………………………….… 77 78 79 80 81 APÊNDICE F - AS VILAS OLÍMPICAS MILITARES……………………... 82 APÊNDICE G - PASSOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE DIRETRIZ OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM PARA AS FORÇAS ARMADAS……... 83 13 1 INTRODUÇÃO A Estratégia Nacional de Defesa (END) (BRASIL, 2008) aborda como as Forças Armadas brasileiras devem se reorganizar a fim de melhor desempenharem sua destinação constitucional (BRASIL, 1988), bem como suas atribuições, tanto no período de paz como durante o transcurso de um conflito. Dessa forma, elenca uma série de diretrizes voltadas para a aplicação e capacitação operacional visando ao emprego conjunto das mesmas. Diante dessa nova ótica e tendo por fim atender às diretrizes delineadas pela END, verifica-se que várias transformações já estão ocorrendo e muitas outras ainda acontecerão no seio de cada Comando Militar, a exemplo do processo de otimização da gestão organizacional do Comando da Aeronáutica (COMAER), disposto no Plano Estratégico Militar da Aeronáutica (PEMAER) para o período de 2010 a 2031 (BRASIL, 2010a), abrangendo não somente os aspectos operacionais mas, também, as necessárias alterações no campo administrativo, objetivando dar o adequado apoio quando do emprego conjunto da Força Aérea junto às demais Forças Armadas, seja por meio da interação entre as áreas estratégicas envolvidas, seja pelo incremento da eficiência nos processos e sistemas internos do COMAER. Por outro lado verifica-se, ainda, dentre as diretrizes contidas na END, a preocupação com a formulação e execução de uma política de compras de produtos de defesa centralizadas pelo Ministério da Defesa (MD). Essa ação, sem dúvida alguma, trará enormes benefícios não somente para as Forças Armadas brasileiras como para o próprio país, pois possibilitará o processamento de aquisições de sistemas bélicos e equipamentos de defesa a custos menores, oferecendo ganho de escala nas negociações, além de eliminar a ocorrência de esforços duplicados, possibilitando ainda a redução dos custos operacionais. Portanto, com a finalidade de atender a esse objetivo, a END apresenta no capítulo destinado às “Disposições Finais”, uma série de documentos complementares a serem produzidos, entre os quais, dois se destacam: um primeiro que trata da adoção de medidas visando à criação de um “Órgão”, encarregado da política para a aquisição centralizada de produtos e sistemas de defesa e o outro, que versa sobre a elaboração de proposta de alteração da Lei nº 8.666/93 (BRASIL, 1993), a fim de possibilitar a criação de um regime jurídico e econômico 14 especial para a compra de produtos de defesa junto às empresas nacionais (grifo nosso). Todavia, ao realizar uma análise mais profunda na END, verifica-se que seu texto não apresenta medidas complementares que possibilitem a ocorrência de outras importantes alterações nos procedimentos administrativos adotados pelas Forças Armadas, em especial, no tocante às licitações públicas para a contratação de bens, serviços e obras de grande vulto1 e interesse comum dos Comandos Militares. Segundo Santos (2011, p.50), as ações de natureza administrativa “parecem estar relegadas a segundo plano dentre os objetivos do MD”. Assim sendo, na ausência de normas orientadoras equivalentes à adotada para a aquisição centralizada de produtos de defesa (BRASIL, 2010b), no âmbito do MD, atualmente, a contratação de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas tem ocorrido de forma descentralizada por intermédio de cada Comando Militar, os quais, por vezes, têm se deparado com uma série de dificuldades em sua execução, haja vista os problemas encontrados durante a licitação, contratação e construção das Vilas Olímpicas Militares para os 5º Jogos Mundiais Militares (BRASIL, 2010c), que posteriormente se transformaram em Próprios Nacionais Residenciais (PNR) para o efetivo de cada Comando Militar. (grifo nosso) Assim, tendo por motivação o problema acima exposto, advindo das contratações realizadas de forma descentralizada, formula-se, portanto, a seguinte questão: “Em que medida o estabelecimento de uma diretriz voltada para a centralização das contratações administrativas de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas brasileiras, pelo MD, poderá contribuir significativamente no processo de reestruturação administrativa dos Comandos Militares, previsto na END?” Dessa forma, o presente trabalho apresenta como alternativa ao atual procedimento utilizado pelos Comandos Militares, a proposta de adoção de uma diretriz para as contratações centralizadas, onde serão conhecidas as vantagens e desvantagens desse procedimento com base nos estudos realizados por Lacombe e Heilborne (2008), Chiavenato (2011) e outros especialistas no assunto. 1 Segundo o inc. V, art. 6º,da Lei nº 8.666/93, obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas cujo valor estimado excede a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da mesma Lei (R$ 1.500.000,00), atualmente equivalente a R$ 37.500.000,00. 15 Este posicionamento reflete a relevância do assunto para a sociedade brasileira, haja vista que o MD tem como papel capital a observância às normas que regem o Serviço Público Federal como forma de prestar contas à população dos recursos oriundos dos impostos pagos pelos cidadãos, ao mesmo tempo em que as Forças Armadas cumprem com a sua destinação constitucional. A investigação reveste-se, ainda, de perspectivas animadoras, uma vez que apresenta uma alternativa factível ao problema existente, a qual poderá proporcionar aos Órgãos de Direção e Controle do MD e dos Comandos Militares, meios para melhorar a exaustiva rotina relativa às contratações públicas, proporcionando aos gestores da Administração Militar, novos talentos e potencialidades, além de proverlhes a necessária eficiência para o exercício das suas atribuições regulamentares. Assim, a presente pesquisa de cunho exploratório aplicou os critérios propostos por Vergara (2004), os quais foram utilizados como orientadores na metodologia desenvolvida neste trabalho. Dessa forma, empregou-se o método hipotético-dedutivo e, para o levantamento das informações, realizaram-se pesquisas tanto de âmbito documental como bibliográfica em livros, artigos, dissertações e em documentos disponíveis em mídia digital, nas leis vigentes no âmbito Federal e em Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU). Levantou, ainda, conforme Köche (1997), o conhecimento disponível sobre o assunto, identificando as teorias produzidas, analisando-as e avaliando sua contribuição para auxiliar a compreender ou explicar o problema objeto desta investigação. Vale ressaltar que, apesar de terem sido realizadas inúmeras outras contratações administrativas pelas Forças Armadas, a fim de atenderem a uma série de demandas referentes aos 5º Jogos Mundiais Militares (5ºJMM), este estudo limitou a sua aplicação apenas às questões atinentes à licitação, contratação e a construção das Vilas Olímpicas Militares no período compreendido entre os anos de 2009 a 2011, focalizando, em especial, as dificuldades enfrentadas pelo COMAER. Ante o desafio proposto, este Trabalho de Conclusão do Curso - Monografia (TCC-MO) foi estruturado com quatro capítulos. Diante dessa disposição, o primeiro capítulo, um pouco mais minucioso, iniciará com uma análise sobre a política adotada pelo MD para a centralização das contratações de produtos e sistemas de defesa. Na continuidade, versa sobre a ausência de amparo legal necessário para que ocorram importantes alterações de 16 âmbito administrativo, a fim de proporcionar uma adequada implementação da Estratégia Nacional de Defesa no seio das Forças Armadas. Nesse contexto, tratará sobre a importância do Processo de Mudança Planejada e do Princípio da Eficiência, traduzido pela busca da otimização da gestão organizacional como elementos importantes para o processo de modernização administrativa das Forças Armadas e como, atualmente, o COMAER vem se estruturando para atender a essa questão em conformidade com a END. Em consequência dessa abordagem, fará uma revisão conceitual sobre os temas centralização e descentralização administrativa, quando serão versadas as vantagens e desvantagens da adoção de cada um desses modelos de gestão administrativa. Na continuação, o segundo capítulo iniciará com uma breve consideração acerca da importância das contratações públicas para as Forças Armadas, abordando como se estrutura o processo de contratação administrativa no âmbito da Administração Pública brasileira procurando, dessa forma, proporcionar a necessária ambientação para o entendimento da questão basilar motivadora deste estudo. No terceiro capítulo, será ressaltado o processo de licitação, contratação e construção das Vilas Olímpicas Militares para os 5º JMM, pelos Comandos Militares, salientando-se, especialmente, os principais problemas contratuais apontados pelo TCU quando da construção da Vila Azul e as ações adotadas pelo COMAER para superar os problemas encontrados. No último capítulo, serão apresentados e discutidos os resultados da pesquisa por meio do relacionamento dos problemas apontados pela Egrégia Corte de Contas durante todo o processo de contratação e construção das Vilas com o referencial teórico apresentado, quando será formulada uma proposta de diretriz para a centralização das contratações administrativas pelo MD, visando reduzir uma série de dificuldades encontradas pelos gestores militares na gerência desses processos, cujas ações deverão contribuir significativamente no processo de reestruturação administrativa das Forças Armadas, em consonância com o previsto na END. Por fim, o TCC-MO finda com uma retrospectiva do trabalho apresentando uma síntese das conclusões obtidas com o estudo. 17 2 A ESTRATÉGIA NACIONAL DE DEFESA E SUAS IMPLICAÇÕES 2.1 A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA A necessidade de reestruturação da indústria brasileira de material de defesa, um dos eixos estruturantes da END, tem como pressuposto fundamental a promoção do fortalecimento da Base Indústrial de Defesa2 (BID), por meio do desenvolvimento e da fabricação nacional de materiais, armamentos, equipamentos e demais produtos de defesa de interesse militar. Tal fato decorre da importância que possui esse complexo industrial, principalmente, pelo seu elevado valor estratégico, seja pela produção de equipamentos e sistemas de defesa, seja pela busca do domínio de tecnologias sensíveis permitindo, por sua vez a formação de uma mão-de-obra extremamente qualificada para o país. Dessa forma, segundo Ferreira e Sarti (2011, p.7): “[…] a estruturação e o fortalecimento da BID passam a ser fundamentais para um país como o Brasil, que, além de possuir um invejável patrimônio de recursos humanos e naturais, está buscando uma inserção cada vez mais ativa no cenário político e econômico internacional.” Com base nesse enfoque, a END prevê que essa reorganização ocorra em obediência às seguintes diretrizes: a) A priorização do desenvolvimento da capacitação tecnológica nacional por meio de parcerias com empresas e países estrangeiros; b) O estabelecimento de um regime especial tributário que permita que a indústria de defesa possa produzir e competir “internacionalmente” com seus produtos atendendo aos interesses estratégicos nacionais; c) Envidar esforços para que a indústria nacional de defesa seja focada, principalmente, na produção de produtos de vanguarda; e d) Na permanente busca da modernização dos equipamentos de defesa a ser obtida pela interação entre a experiência operacional e o constante desenvolvimento tecnológico. 2 É o conjunto das empresas estatais e privadas, bem como organizações civis e militares, que participam de uma ou mais das etapas de pesquisa, desenvolvimento, produção, distribuição e manutenção de produtos estratégicos de defesa (bens e serviços). 18 Além dessas, Ferreira e Sarti (2011, p. 40-41) mencionam outras propostas de políticas públicas cujas finalidades são ampliar, capacitar, diversificar e também fortalecer a BID nacional, as quais convergem para reforçar as diretrizes anteriormente elencadas pela END. A título de exemplo, citam-se as seguintes proposições: a) Instrumentos legais que assegurem os recursos de longo prazo necessários para a construção da autonomia tecnológica nacional pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I) - nos programas de defesa selecionados como estratégicos; b) Instrumentos legais que assegurem a continuidade de recursos de longo prazo para os programas de reaparelhamento e adequação das Forças Armadas, selecionados como estratégicos para a defesa nacional; c) Instrumentos que dificultem ou impeçam a desnacionalização ou fechamento de empresas e/ou atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional; d) Garantias financeiras e institucionais às exportações de Produtos Estratégicos de Defesa. Com o intuito de possibilitar a coordenação dessa reestruturação, o Ministério da Defesa criou, por meio do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, a Secretaria de Produtos de Defesa (SEPROD), cuja atribuição será a de “definir - não executar compras - mas definir a política de compras e a política relativa aos equipamentos das Forças no sentido, inclusive, de ampliar a participação do setor civil e da indústria nacional de defesa”3, cujas aquisições serão delegadas aos Comandos Militares por orientação do MD (BRASIL, 2010d). Em resumo, o Ministro da Defesa delegará aos órgãos específicos das três Forças poderes para executarem a política formulada pela SEPROD, quanto a encomendas e compras de produtos exclusivos de sua área, sujeita tal execução à avaliação permanente pelo MD. Dessa maneira, caberá ao Secretário da SEPROD, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro da Defesa, propor a normatização e a política 3 Trecho do discurso do Ministro da Defesa na cerimônia de sanção do Projeto de Lei Complementar nº 10/2010. 19 de aquisição de produtos de defesa, assim como acompanhar a sua execução, de acordo com as competências atribuídas a essa Secretaria pela legislação em vigor. Depreende-se, portanto, que a partir da implementação de uma política centralizada para a aquisição de produtos de defesa, a Administração auferirá uma série de benefícios tais como: uma maior cooperação entre as Forças, economia de escala, otimização dos recursos públicos aplicados, economia de meios e redução do retrabalho, além de garantir que as aquisições desses itens de defesa atenderão às diretrizes estipuladas pela END, estabelecendo o compromisso de que as capacitações tecnológicas nacionais terão prioridade e privilégios quando da realização das licitações públicas. Desse modo, com a finalidade de dar execução às diretrizes elencadas pela END, verificou-se que o Ministério da Defesa desenvolveu por meio de uma série de atividades descritas nas Disposições Finais, da END, um grande trabalho junto a vários ministérios, a fim de que o Governo Federal implementasse importantes mudanças na Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1983, a Lei das Licitações Públicas, objetivando que as empresas nacionais recebessem um tratamento especial quando da fabricação e venda de produtos de defesa. Como uma primeira medida adotada pelo Governo Federal visando privilegiar a indústria nacional, verificou-se a edição da Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010 (BRASIL, 2010e), a qual concedeu vantagem, por meio da concessão de margem de preferência, às licitantes que ofertassem produtos ou serviços nacionais e que atendessem a normas técnicas brasileiras. (grifo nosso) A justificativa para essa alteração na Lei nº 8.666/93 teve, como escopo, a promoção do desenvolvimento nacional, ao mesmo tempo em que favoreceu o fornecedor ou prestador de serviço que exercia suas atividades no País e, consequentemente, gerava internamente e não no exterior, empregos, renda, desenvolvimento tecnológico, receitas tributárias, dentre outros benefícios. Segundo a Lei nº 12.349/2010, a margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços será calculada em relação à proposta melhor classificada para os respectivos produtos manufaturados ou serviços estrangeiros, não podendo esta margem ser superior a 25%. Isto significa dizer que, caso o menor preço obtido durante o procedimento licitatório venha a ser oferecido por um licitante estrangeiro, será dada preferência para o licitante 20 brasileiro que tenha oferecido o produto (ou serviço) em preço até 25% maior que o oferecido pelo licitante estrangeiro. Na sequência, em 07 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.601 estabeleceu a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de confecções, calçados e artefatos, nos quais se inserem vários artigos de uso militar, onde foi definida a margem de preferência no percentual de 8% (oito por cento) para esses itens. Por último, a partir da articulação do Ministério da Defesa com os Ministérios da Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Planejamento, Orçamento e Gestão, Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, conseguiu-se que fosse aprovada e publicada a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, a qual além de fixar normas especiais para as compras, contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa dispôs sobre as regras de incentivo à área estratégica de defesa. Vale ressaltar que esta norma estabeleceu um novo marco regulatório para o setor de defesa ao adotar importantes conceitos e definições para itens, tais como: Produto de Defesa (PRODE); Produto Estratégico de Defesa (PED); Empresa Estratégica de Defesa (EED); entre outras. Como consequência, introduziu, ainda, o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), o qual tem por finalidade a redução da carga tributária dos bens de defesa que compõem a cadeia produtiva, beneficiando com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as Empresas Estratégicas de Defesa (EED) que produzam ou desenvolvam bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou que prestem os serviços referidos no art. 10 da Lei 12.598/20124, empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens. 4 Art. 10. No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid. 21 2.2 A COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS COMUNS ÀS FORÇAS ARMADAS Outro processo que deverá contribuir sobremaneira tanto na reestruturação das Forças Armadas como na reorganização da indústria de material de defesa nacional, refere-se à diretriz estabelecida pelo MD, cujo objetivo é o de estabelecer instruções para a implementação das ações relativas a Programas e Projetos Comuns às Forças Armadas afetos ao Plano de Articulação e Equipamentos de Defesa (PAED), em consonância com o estabelecido na Diretriz Ministerial nº 0015/2009, de 09 de novembro de 2009 - Coordenação de Programas e Projetos Comuns às Forças Armadas. De acordo com essa diretriz, fixada pela Portaria Normativa nº 1.065/MD, de 28 de junho de 2010, o planejamento deverá ser elaborado de forma que sejam observadas as especificidades e as peculiaridades de cada Força Armada, a Política de Mobilização Nacional, as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, as prioridades e os ditames estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa (END), a cooperação entre as Forças Singulares, a economia de recursos, a racionalidade administrativa e a integração estratégica e de sistemas. (grifo nosso) Em face desse planejamento foram definidos os seguintes temas, cujos estudos ficaram sob a coordenação de cada um dos Comandos Militares, conforme o quadro abaixo: MB EB FAB Compartilhamento de Infraestrutura entre a Agência Fluvial da MB e a Cia. de Embarcações do EB em Tefé Cooperação na área de Atendimento Hospitalar Implantação de Bases de Helicópteros Embarcações Anfíbias e Lanchas de Combate Simuladores Compartilhamento entre o 1º Grupo de Transporte de Tropas e a Brigada Paraquedista Estruturação dos Colégios Militares para atender à articulação Formação Centralizada de Pilotos de Asa Fixa Pistas de Pouso Blindados e Viaturas de Combate Veículo Aéreo NãoTripulado Equipamentos de Visão Noturna Mísseis 22 MB EB FAB Armas Portáteis Aeronaves de Caça Armas Leves Helicópteros Quadro 1: Temas e respectivas coordenações por Comando Militar. Fonte: Portaria Normativa nº 1.065/MD, de 28 jun 2010. Assim, entre os estudos a serem realizados salientam-se: a) O compartilhamento de unidades aéreas de helicópteros ocorrendo em organizações militares das três Forças Singulares; b) O estudo das ações redundantes para a instalação e adequação de Organização Militar de Saúde (OMS) de duas ou mais Forças Singulares, verificando a viabilidade ou não de instalações conjuntas; c) Proposição da compatibilização das legislações de assistência médicohospitalar das Forças Armadas; d) Análise da conveniência da centralização da administração financeira, a fim de realizar uma gestão única de recursos na futura área a ser compartilhada entre o 1º Grupo de Transporte de Tropas e Brigada de Infantaria Paraquedista; e) Proposição de um programa de desenvolvimento e obtenção conjunta de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT), atendendo às especificidades de cada Força Singular; f) Análise da conveniência e a proposição de criação de um sistema integrado de aquisição e controle de itens logísticos que atenda às Forças Singulares, bem como avaliação e a proposição da distribuição do impacto orçamentário entre as mesmas, conforme as suas necessidades logísticas; g) Aquisição de forma centralizada do armamento aéreo de uso comum para a Força Aérea Brasileira e a Marinha do Brasil, relacionados com a aviação de caça; h) Desenvolvimento de um projeto de aquisição de um único modelo de helicóptero de instrução para as três Forças Singulares; 23 i) Proposição de um programa de obtenção conjunta de Equipamentos de Visão Noturna (EVN) para as Forças Armadas; e j) Proposição de programas de obtenção conjunta de armas portáteis e leves, após a compatibilização dos requisitos operacionais e técnicos de cada armamento e seus acessórios, que atendam as especificidades de cada Força. Em última análise, depreende-se a partir da realização de uma leitura minuciosa da diretriz apresentada pela portaria, a formulação das seguintes considerações: a) Inicialmente, é possível observar a preocupação e o empenho do MD no sentido de que as Forças Armadas obtenham benefícios significativos advindos da cooperação mútua, da otimização, da padronização e integração dos seus meios administrativos, operacionais e estratégicos; e b) Que os resultados dessa nova estrutura convergirão, em especial, para o fortalecimento da política de aquisição unificada para produtos e sistemas de defesa adotada pelo MD. Mais uma vez, constata-se a ausência de medidas propondo a análise sobre uma proposta de como poderá ser realizada a contratação unificada de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas, que não sejam somente aqueles voltados unicamente para itens e sistema de defesa. Assim, pelo acima citado, verifica-se que o pleno resultado destas e de muitas outras das ações a serem realizadas visando à modernização administrativa e o aprimoramento gerencial de cada um dos Comandos Militares dependerá, em especial, da habilidade de implementação de um processo de mudança planejada em cada Força. (grifo nosso) Dessa maneira, será abordado na sequência do trabalho, a importância das mudanças planejadas na estrutura de cada Comando Militar apresentando, na oportunidade, uma breve visão das ações em andamento no âmbito do Comando da Aeronáutica o qual tem buscado a otimização da sua gestão organizacional visando contribuir para que a END possa atingir os objetivos por ela preconizados. 24 2.3 A MUDANÇA PLANEJADA E A OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO ORGANIZACIONAL Lacombe e Heilborn (2008, p.421), salientam que as grandes transformações que ocorrem nas organizações são motivadas, principalmente, por forças externas à sua estrutura e não por aquelas geradas em seu âmbito interno. Nesse sentido, a END tem sido a grande mola propulsora de grandes mudanças que estão ocorrendo e que ainda ocorrerão no seio das Forças Armadas. Segundo Stoner e Freeman (1999, p.300), a mudança planejada, na forma como vem sendo efetivada pelos Comandos Militares, pode ser definida como “a tentativa sistemática de reformular uma organização de modo a ajudá-la a se adaptar às mudanças no ambiente externo e a alcançar novos objetivos.” Visa, portanto, torná-la mais flexível, inovadora e criativa, possibilitando-a a reagir e se adaptar a qualquer tipo de mudança significativa em seus objetivos ou direcionamentos. É, ainda, definida como um processo contínuo e complexo que depende de um exame profundo da situação, não devendo ser o resultado de uma improvisação ou mesmo de um trabalho feito ao acaso, pois dessa análise decorrerá a reconstrução ou a revitalização da organização. Assim, para que a mudança ocorra dentro do esperado, faz-se necessário que haja a elaboração de um planejamento adequado, onde sejam definidos os objetivos e a escolha dos meios apropriados para que esses objetivos sejam alcançados em um determinado período de tempo. Desse modo, os objetivos, de acordo com Stoner e Freeman (1999, p.136), ganham um significado especial na elaboração do planejamento pelos seguintes motivos: • Permitem o estabelecimento de um fim a ser atingido; • Possibilitam a determinação de prioridades; • Orientam os planos e decisões; e, • Tornam possível a avaliação do desempenho da organização. Com isso, as organizações estabelecem seus planos estratégicos com a finalidade de atender aos objetivos que irão contribuir para o atingimento dos objetivos globais e mais amplos da organização. 25 Em consonância com o exposto, o COMAER, ao fixar seus objetivos estratégicos no PEMAER, estabeleceu a otimização da gestão organizacional5 como uma prioridade a ser atingida. Para que esse objetivo seja alcançado, foram firmadas como medidas estratégicas, a necessidade de interação entre as áreas estratégicas envolvidas; a execução da gestão estratégica do plano estratégico; e o incremento na eficiência dos processos internos visando proporcionar uma maior qualidade e agilidade nas atividades operacionais e administrativas dos sistemas no Comando da Aeronáutica. Nesse contexto, novas organizações militares estão sendo criadas, outras serão desativadas e vários projetos equivalentes em andamento serão concentrados e transferidos para organizações afins. Prevalecerão, ainda, os processos de aquisição corporativa de itens logísticos (aviação, material bélico, transporte, combustível e outros) pelo Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG), aquisição de materiais de intendência pela Subdiretoria de Abastecimento da Aeronáutica (SDAB), e a centralização de atividades de pagamento de pessoal, subsistência, transporte, aquisição de bens de uso comum em novas organizações da Aeronáutica nos moldes das atribuições já executadas pelos Grupamentos de Apoio do Rio de Janeiro e de Brasília (GAPRJ/GAP-BR), além das efetuadas pelo Grupamento de Infraestrutura de São José dos Campos (GIA-SJ). A Força Aérea por meio dessas ações procura, portanto, promover e privilegiar a necessária racionalidade administrativa e a economia de meios os quais norteiam os Princípios da Eficiência, Eficácia, Padronização e da Economicidade na Administração Pública Federal, servindo, ainda, como respaldo legal nos planejamentos adotados pelo Comando da Aeronáutica. Sintetizando, a mudança planejada e a busca da otimização da gestão organizacional são aspectos que devem ser observados quando da realização de estudos conjuntos entre as Forças, pois envolvem importantes considerações que, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada Força, poderão produzir resultados que muito contribuirão para a centralização ou descentralização de atividades, conforme cada caso. 5 A otimização da gestão administrativa encerra o Princípio da Eficiência o qual requer do administrador público, planejamento, definição das necessidades e a indicação das melhores soluções para o atendimento dessa necessidade pública, a fim de obter a melhor relação custo/benefício de sua atuação. 26 Dessa forma, o tópico a seguir, apresentará uma sucinta análise sobre os institutos da centralização e da descentralização administrativa os quais possuem relevante importância para a compreensão deste estudo. 2.4 A CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS E A DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES 2.4.1 Conceituações Segundo Bergue (2011), a Administração Pública brasileira, desde a década de 1930, encontra-se num processo de contínua transformação, a qual vem se caracterizando por momentos, ora de ruptura, ora de continuidade, favorecendo os modelos de administração vigentes a ganharem relevância de acordo com o momento que o País se defronta. Explica, ainda, que essas mudanças imprimem grandes alterações nas estruturas das organizações públicas levando-as a adotarem novas formas de gestão, a fim de atenderem aos anseios da sociedade. Dentro desse quadro, a reforma administrativa conduzida pelo Decreto-Lei nº 200/67 (BRASIL, 1967), inseriu no âmbito da Administração Pública brasileira, importantes transformações entre as quais, o Princípio da Descentralização. Meirelles (2008, p.752) define a descentralização no sentido jurídicoadministrativo como “atribuir a outrem poderes da Administração”. Acrescenta, ainda, que: A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio. Com essa finalidade, o decreto sinalizava a necessidade de liberar o centro decisor de tarefas meramente formais, deixando-o livre para que pudesse se concentrar em ações de alto nível, conforme o disposto no parágrafo 2º, do art. 10 da retromencionada norma: Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle. 27 Assim, o decreto estabeleceu que as atividades da Administração Federal deveriam ser amplamente descentralizadas e colocadas em prática conforme os critérios definidos no parágrafo 1º, do art. 10: Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. Todavia, Di Pietro (2008, p. 396), esclarece que o Legislador cometeu um equívoco ao definir os níveis em que a descentralização deveria ser procedida. Deste modo informa que: No primeiro caso, não há descentralização, mas desconcentração; no segundo, há apenas cooperação entre governos federal, estadual e municipal; na terceira, com referência a contrato, há apenas execução indireta de obras e serviços para terceiros, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21-6-93. Nesse ponto, faz-se necessário distinguir os conceitos de descentralização e desconcentração. Nesse sentido Bandeira de Mello (2008, p.151) ensina que: A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Não obstante a legislação supramencionada apenas referenciar o instituto da descentralização, faz-se necessário conhecer o significado do conceito de centralização. Centralizar significa dizer que a atividade administrativa é exercida em sua plenitude pelo próprio Estado. Poderá, ainda, ser classificada como parcial ou total. Será parcial quando as atribuições transferidas do órgão descentralizado para o central não implicar na extinção da entidade descentralizada. No entanto, caso ocorra o deslocamento de todas as atribuições com a consequente desativação da unidade descentralizada sucederá a centralização total. (FURTADO, 2007) 28 Verifica-se, portanto, que a Administração Federal, de acordo com a necessidade, poderá utilizar-se dos institutos da centralização, descentralização ou desconcentração administrativa, a fim de que seus objetivos venham a ser atendidos. Frente a essa questão, que motivos levam a Administração Federal a optar pelo modelo centralizado ou descentralizado, haja vista que a desconcentração resume-se, apenas, na distribuição interna de atribuições dentro de uma mesma Administração? Em assim sendo, faz-se necessário conhecer quais as vantagens e desvantagens que cada modelo de gestão oferece à Administração Pública para o cumprimento de suas atribuições. 2.4.2 Vantagens e Desvantagens da Centralização e da Descentralização Conforme mencionado anteriormente, as contínuas transformações nas estruturas das organizações, normalmente, levam a discussões sobre a necessidade de centralizar ou descentralizar determinados tipos de atividades. A centralização consiste, segundo a visão de Lacombe e Heilborne (2008, p. 377), na “sistemática e consistente reserva de autoridade em pontos centrais da organização”. Dessa maneira, existem situações em que a centralização poderá ser a melhor opção para a organização. Com base nesse raciocínio, Lacombe e Heilborne (2008, p. 380) e Chiavenato (2011, p. 156) discorrem que a centralização de certos tipos de atividades, conforme o caso envolve uma série de vantagens. Entre essas se salientam as seguintes: a) A visualização global da estrutura da organização permite que as decisões sejam mais coerentes; b) Permite ao Administrador tomar decisões mais rápidas em momentos de crise; c) Possibilita uma maior integração da organização de maneira que trabalhe de forma mais harmoniosa; d) Possibilita a redução dos esforços duplicados e dos custos operacionais por meio da otimização e priorização da aplicação dos recursos financeiros. 29 Todavia, a centralização também encerra algumas desvantagens, entre as quais citam-se: a) As deliberações adotadas pela direção possivelmente não guardarão consistência com as situações vivenciadas pelos setores da organização haja vista o distanciamento entre ela e os locais onde os fatos acontecem; b) O retardo na tomada de decisão em virtude da extensa cadeia hierárquica; c) A possibilidade de que pessoas de escalões intermediários venham a inserir posições pessoais desvirtuando o comunicado da decisão. Ao contrário da centralização, a descentralização permite que a direção do órgão sinta-se desobrigado a ter que decidir uma série de questões que, por sua natureza, não afetam o conjunto da organização. Assim, delega-se, de uma maneira controlada, uma série de responsabilidades aos escalões inferiores no sentido de que possam solucionar vários problemas que poderiam causar atrasos ou, até mesmo, prejuízos à organização. Dessa maneira, o quadro a seguir resume os principais pontos dessa questão segundo os entendimentos de Lacombe e Heilborne (2008, p.378) e Chiavenato (2011, p.157): DESCENTRALIZAÇÃO Vantagens Desvantagens A descentralização pode provocar a A proximidade com os problemas permitem desuniformização e a despadronização na que os gestores adotem soluções mais tomada de decisão quando da resolução de rápidas proporcionando economia de meios problemas comuns por falta de visão do e recursos financeiros. conjunto favorecendo, em consequência, o aumento dos custos operacionais. 30 DESCENTRALIZAÇÃO Vantagens Estimula a iniciativa e responsabilidade pela maior participação no processo decisório. Desvantagens O inadequado aproveitamento de especialistas em função da sua dispersão na estrutura da organização. Quadro 2: Vantagens e Desvantagens da Descentralização. Fonte: Adaptado de Chiavenato (2011, p. 157) e Lacombe e Heilborne (2008, p. 378). Pelo exposto, pode-se inferir que o Administrador Público deverá realizar uma análise criteriosa antes de optar pela centralização ou descentralização. Com esse intento, Baily et al. (2000, p.76) leciona que: De modo geral, as vantagens de uma abordagem são as desvantagens de outra. Assim, uma combinação de ambas é freqüentemente usada para obter o benefício das melhores características de cada abordagem, evitando-se as desvantagens. Diante do exposto, pode-se inferir que a decisão da centralização ou da descentralização das atividades administrativas não é uma tarefa fácil de ser executada, haja vista que o sucesso desse processo dependerá, primordialmente, do profundo conhecimento das organizações envolvidas, uma vez que cada uma delas possui um determinado grau de complexidade, tamanho e volume de atividades (LACOMBE; HEILBORNE, 2008). Assim, em virtude da necessidade de um maior aprofundamento da questão principal deste estudo, tendo em vista que o estudo trata sobre a questão da unificação das aquisições para os bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas, o próximo capítulo abordará o Processo de Contratação no âmbito da Administração Pública nacional, assunto de elevada relevância para o entendimento deste trabalho. 31 3 O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A área das contratações públicas ocupa uma posição de destaque no dia-adia da Administração Pública Federal, em especial, nos Comandos Militares, uma vez que as ações desenvolvidas por esse setor são de suma importância para a manutenção da vida orgânica das Organizações Militares. A dinâmica das atividades empreendidas por esse setor da administração permite o atendimento das mais diversas exigências das Forças Armadas brasileiras o que possibilita a compra ou a contratação dos mais diferentes tipos de materiais e serviços. Atualmente, os Comandos Militares, a fim de atenderem às suas necessidades, desenvolvem ações voltando-se para a aquisição ou a contratação de diversos itens, em especial, pode-se citar: Aquisição Material de consumo (expediente, limpeza, construção, automotivo, informática, hospitalar); Gêneros alimentícios, fardamento, passagens aéreas, medicamentos; Equipamentos de informática, hospitalar, aeronáuticos, telecomunicações, industriais; Combustíveis e lubrificantes (automotivos e de aviação); Veículos (leves, pesados, especiais); Materiais aeronáuticos, bélicos e outros. Contratação Serviços de conservação, limpeza e vigilância; manutenção de bens móveis e imóveis; fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural; manutenção de elevadores; Obras e serviços de engenharia; Serviço telefônico fixo e móvel; Contratação temporária de pessoal e outros. Um aspecto de grande importância a ser evidenciado refere-se ao fato de que tanto as aquisições como as contratações dos diversos itens anteriormente 32 listados são reguladas por uma série de legislações específicas o que obriga o gestor público a ter conhecimentos particularizados sobre a aplicabilidade de cada uma dessas normas. Surge, portanto, a necessidade dele manter uma constante vigilância sobre as alterações e publicações de novas orientações que por ventura venham a surgir, a fim de que não fique desatualizado. Outra questão de elevada relevância sobre a área de compras e contratações públicas refere-se ao fato de que por envolver o emprego de vultosas quantidades de recursos financeiros, este setor torna-se, também, uma área extremamente sensível devido, principalmente, à incidência de inúmeras denúncias pelo mau uso dos recursos públicos. A título de exemplo, o Apêndice A evidencia por meio de alguns elementos de despesa, o volume de recursos manuseados pelos Comandos Militares no ano de 2011 com a utilização desse procedimento. Portanto, é de extrema importância que o administrador militar conheça, com profundidade, as especificidades que envolvem esse Setor da Administração Pública procurando obter o necessário conhecimento das leis e normas que subsidiam o funcionamento dessa área, a fim de evitar que a sua atividade se resuma a uma simples verificação formal do preenchimento de uma série de documentos sem, todavia, atingir os importantes aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade que fundamentam a sua ação. Desse modo, uma vez que as legislações que tratam dessas contratações públicas são extensas e complexas, em especial as referentes às obras públicas, o tópico a seguir fará uma breve abordagem sobre os principais pontos dessas normas, a fim de que seja possibilitado o embasamento necessário para o entendimento da questão basilar, objeto deste estudo. 3.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL As Administrações, tanto a Pública como a Privada, se caracterizam por atuarem de forma bem diferenciada. Enquanto esta última se encontra livre para praticar atos ou desenvolver qualquer atividade desde que não haja lei específica que a proíba, os administradores públicos somente podem executar aquilo que a lei permite. Dentro dessa ótica, Meirelles (2008, p. 89) explicita bem essa ideia, quando expõe que “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. 33 Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Tal questão encontra amparo no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, há uma grande preocupação por parte do gestor público em não se afastar ou se desviar da lei sob a pena de praticar um ato inválido, o que poderá resultar em responsabilidade disciplinar, civil ou, até mesmo, criminal. Dessa forma, em relação às licitações públicas, a lei define que licitar é a regra. Portanto, deve o Administrador Público cumprir obrigatoriamente essa exigência apesar de a legislação pátria prever hipóteses em que a aquisição pode ser dispensada ou até mesmo inexigível6, conforme o caso. Essa incumbência está prevista no art. 37, inciso XXI, da Carta Republicana de 1988 quando especifica que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) Não obstante, vale salientar que as normas que orientam os procedimentos licitatórios são normatizadas pela União a quem cabe, privativamente, legislar sobre normas gerais visando à aquisição e contratação de acordo com o estabelecido no art. 22, inciso XXVII da CF/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 6 Furtado (2007, p. 420) explica a distinção entre as duas situações. Segundo ele, a diferença básica reside no fato de que na Dispensa, há a possibilidade de competição sendo, assim, possível a licitação. Já, na Inexigibilidade, não há competição uma vez que somente existe um objeto ou pessoa que possa atender às necessidades da Administração sendo, dessa maneira, inviável a licitação. 34 Deste modo, com fundamento na CF/88 foi editada, em 1993, a Lei nº 8.666, de 21 de junho, que ao regulamentar o art. 37, inciso XXI da Carta Cidadã, passou a instituir as novas normas para licitações e contratações a serem firmadas pela Administração Pública. Outra legislação fundamental que orienta os administradores públicos sobre os procedimentos licitatórios é a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o Pregão7 como modalidade licitatória para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ambas as legislações bem como suas alterações posteriores constituem as normas básicas que tratam das aquisições e contratações públicas no seio da Administração Pública. Complementando, é importante salientar que o TCU, ao emitir a Súmula nº 222, em 3 de janeiro de 1995, definiu, também, uma importante orientação que deve ser seguida por todos os agentes públicos ao estabelecer que: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente a União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Após a apresentação sucinta das principais normas que alicerçam as aquisições públicas, faz-se necessário conhecer a conceituação e qual o objetivo a ser perseguido com o emprego da licitação. 3.3 CONCEITO E FINALIDADE DA LICITAÇÃO Ao se analisar a literatura existente, observa-se que vários legisladores apresentam definições similares para a palavra “Licitação”. Assim, segundo a concepção de Bräunert (2010, p.28), uma vez que sua abordagem sintetiza a visão de diversos doutrinadores como Di Pietro, Bandeira de Mello e outros, o termo licitação pode ser definido como: Procedimento administrativo formal, pautado em regras e critérios estabelecidos pela Administração em documento próprio, com o objetivo de selecionar, entre várias propostas apresentadas, a mais vantajosa e definir a conveniência da contratação. 7 O Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que à disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances verbais para classificação e habilitação do licitante que vier a apresentar a proposta de menor preço. A grande inovação desta modalidade ocorre pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas de preços onde apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada. 35 Em outras palavras a licitação, ou seja, o procedimento licitatório, parte da premissa de que em havendo no mercado uma série de possíveis interessados, cabe a Administração Pública, por meio do seu instrumento convocatório, apresentar as condições básicas necessárias para que os proponentes formulem suas propostas quando então selecionará aquela que for a mais conveniente ao atendimento do interesse público. Essa, por conseguinte, é a finalidade precípua da licitação: a busca da proposta mais vantajosa para a Administração desde que atenda a todos os critérios fixados no edital e que não atente contra os Princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Probidade Administrativa, conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Salienta-se, ainda, que com a edição da Lei nº 12.349/2010, deve a Administração Pública, além do cumprimento das observações acima citadas, procurar adequar as condições editalícias à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sempre que for possível. Nesse ponto, em virtude do estudo em questão, há a necessidade de que seja feita uma importante observação. Conforme leciona Mendes (2009, p. 28), “É comum à utilização da palavra licitação para qualificar toda a realidade da contratação”. Nesse caso, a licitação é apenas uma das 03 (três) fases que envolvem a contratação pública. (grifo nosso) Em decorrência dessa divisão, será conhecido no item a seguir, conforme apresentado por Altounian (2009), uma visão sistêmica e resumida dos estágios e etapas que compõem o Processo da Contratação Pública, em cujas fases serão pontuadas as principais atividades relacionadas com o estudo em questão. 3.4 FASES E ETAPAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA 3.4.1 Fase Preliminar Sendo uma das fases mais importantes que antecede ao procedimento licitatório e da qual dependerá o sucesso da licitação e do contrato, é na fase preliminar em que ocorrem os estudos iniciais voltados a definir qual a melhor forma de se realizar o empreendimento proposto. 36 Este estágio inicia-se com o levantamento das necessidades, em que se procurará compatibilizar a demanda social com a disponibilidade dos recursos públicos existentes, a fim de obter a melhor relação custo-benefício. Ao serem levantadas as necessidades, o próximo passo será o do estabelecimento das alternativas para o atendimento dessas opções, as quais serão embasadas por estudos prévios que as analisarão sob os aspectos técnicos, econômicos e ambientais. Nesta fase, apesar de não ser possível à obtenção dos dados exatos relativos aos custos do empreendimento a ser executado, é de suma importância que o gestor público tenha uma boa noção sobre o montante dos recursos que serão empregados, seja para a definição da melhor alternativa a ser escolhida como para a definição da exequibilidade ou não do projeto a ser implementado. Assim, é extremamente importante que os estudos preliminares sejam bem elaborados, pois servirão como base para a confecção do anteprojeto da alternativa escolhida e da futura contratação do Projeto Básico8 (art. 6º, inc. IX, alíneas “a” a “f”, da Lei nº 8.666/93). Caso contrário, produzirão Projetos Básicos deficientes, os quais poderão ocasionar uma série de consequências nefastas para a Administração. A figura a seguir resume as etapas que compõem essa fase: Figura 1. Fase Preliminar à Licitação. Fonte: Altounian (2009, p.134). 8 Conforme o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, o Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: […]. 37 3.4.2 Fase Interna A fase interna da licitação abrange as etapas que tem início após a definição da viabilidade do projeto, nos estudos preliminares, indo até a publicação do instrumento convocatório ou edital, na Imprensa Oficial9. Principia-se com a abertura do Processo Administrativo de Gestão (PAG)10, onde serão autuados, protocolados e numerados todos os documentos relacionados com a contratação pública em questão. Nesse estágio, o principal documento a ser produzido será o edital. Segundo Meirelles (2008, p. 278), o “edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Portanto, será por meio desse instrumento que a Administração fornecerá todas as informações necessárias à contratação do licitante que satisfizer todas as exigências para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Conforme detalha Altounian (2009, p. 140), o administrador público ao elaborar o edital deverá sempre ter em mente as seguintes questões: “o que contratar?; com quais recursos?; com quem contratar?; como executar?; como contratar?”. Em resposta a essas perguntas e com base no disposto na Lei nº 8.666/93, o Apêndice B identifica, de forma sintética, o rol das exigências necessárias à confecção do edital. A partir do quadro contido no Apêndice acima citado, verifica-se pela elevada gama de requisitos, o cuidado que o gestor público deve ter quando da elaboração do edital sob o risco de ocorrer à impugnação do ato convocatório pela inobservância de alguma exigência prevista na legislação vigente. Portanto, dentre os vários requisitos elencados pela Lei, destacam-se os seguintes para os fins deste estudo: 9 10 Imprensa Oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. (inc. XIII, art. 6º, da Lei nº 8.666/93). O Processo Administrativo de Gestão consiste na reunião cronológica das peças processuais que o compõem, a partir da inicial que o originou até o índice, com todas as folhas rubricadas e numeradas em ordem crescente a partir da capa, esta com indicações relativas ao assunto, ao interessado e à data. Esse processo, assim formado, é numerado, e sua tramitação pelos órgãos e repartições é anotada para que, a qualquer momento, se possa saber de seu paradeiro (Inciso XLVI, do art. 2º do Regulamento de Administração da Aeronáutica - RCA 12-1/2004). 38 a) Modalidade licitatória: A escolha da modalidade a ser adotada é definida em função de dois aspectos: pelo valor estimado para o empreendimento a ser licitado e pela sua complexidade. Atualmente, existem seis modalidades de licitação, as quais se classificam como comuns e especiais. Entre as comuns temos o Convite, a Tomada de Preços e a Concorrência, as quais são utilizadas para qualquer tipo de licitação. As especiais abrangem o Concurso, o Leilão e o Pregão que, por sua vez, são utilizadas para fins específicos. As modalidades comuns possuem “tetos” delimitados para a sua contratação sendo para as obras e serviços de engenharia definidos os seguintes limites: MODALIDADE VALOR R$ Convite11 Até R$ 150.000,00 Tomada de Preços12 Até R$ 1.500.000,00 Concorrência13 Acima de R$ 1.500.000,00 Quadro 3: Limites de Valores para a Licitação de Obras e Serviços de Engenharia. Fonte: Lei nº 9.648/98. De todas as modalidades comuns, a concorrência desponta como sendo a de maior importância uma vez que permite uma maior participação de licitantes e possui o maior prazo de divulgação14, independente de o proponente estar ou não cadastrado em determinada Unidade Administrativa. Atualmente, apesar do emprego do pregão ter a preferência dos gestores públicos pela celeridade que impõe ao processo licitatório, entende o TCU que no 11 12 13 14 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Quarenta e cinco dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” e trinta dias nos demais casos. 39 caso de obras públicas o seu uso é indevido uma vez que o objeto da obra não se caracteriza como um objeto passível de ser contratado por meio dessa modalidade, conforme a determinação contida no Acórdão nº 296/2007 - TCU - Segunda Câmara: 9.2. […] que se abstenha de utilizar a modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras de engenharia, atendendo aos ditames estabelecidos pela Lei n° 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único), bem como pelos arts. 5º e 6º dos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/05, respectivamente; […] 9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia. b) Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara: Outro importante requisito do edital refere-se ao objeto da licitação. A partir dessa exigência deve o gestor público descrever quais são os principais aspectos técnicos do objeto a ser adquirido definindo, inclusive, os itens de maior relevância de tal forma que os proponentes possam elaborar suas propostas de forma adequada. A má caracterização do objeto tanto pelo aspecto técnico quanto econômico produzirá significativas alterações no projeto acarretando acréscimos no quantitativo de serviços ou a inclusão de novos serviços estendendo desnecessariamente o prazo para a conclusão da obra. Ressalta a Lei nº 8.666/93, em seu art. 11 que, no caso serem executadas obras e/ou serviços de engenharia cuja finalidade seja idêntica, as mesmas deverão ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projetopadrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento a ser realizado. Este procedimento, ao atender o Princípio da Padronização, procura por meio da racionalização da atividade administrativa obter a redução dos custos, a funcionalidade, a segurança, a compatibilidade das especificações técnicas, a garantia, assistência e a imprescindível otimização na aplicação de recursos federais postos a disposição do administrador público. c) Condições para participação na licitação, em conformidade com os artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, e a forma de apresentação das propostas: Os artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 tratam da habilitação jurídica, capacidade técnica, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal da 40 empresa licitante. A ausência do cumprimento por parte do proponente de qualquer uma das exigências referentes à habilitação caracterizará o seu impedimento em prosseguir no certame, sendo considerado inabilitado e impossibilitado de prosseguir na licitação. Contudo, salienta-se que as exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem, portanto, restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado. Estão, dessa forma, subordinadas especialmente aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Consequentemente, devem adequar-se aos itens, etapas ou parcelas a serem licitadas. Quanto a esse aspecto, Justen Filho (2004, p. 300) esclarece que: “Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que as exigências seriam as mínimas possíveis, isso significou submissão da Administração a limitação inquestionável. […] Logo, toda vez que for questionada acerca da inadequação ou excessividade das exigências, a Administração terá de comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a dimensão adotada envolvia o mínimo, a Constituição terá sido infringida.” Deve o Gestor, por conseguinte, abster-se de exigir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções impertinentes em relação aos interessados, a não ser que a exigência apresentada refira-se a leis especiais. d) Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos: A perfeita definição dos critérios a serem utilizados permite que o julgamento das propostas de preços, na fase seguinte da licitação, flua com tranquilidade reduzindo ao máximo a possibilidade de interposição de recursos por falta de clareza e objetividade nas cláusulas do edital. Além dos critérios e normas a serem seguidos, deve o edital definir qual o tipo de licitação a ser empregado. Assim, quanto ao tipo, a licitação pode ser classificada em menor preço, melhor técnica ou técnica e preço. Neste ponto cabe esclarecer uma questão promotora de muitos equívocos. De uma forma geral, é comum entender que a proposta mais vantajosa para a Administração será aquela que apresentar o menor preço global na licitação. 41 Este entendimento não é o correto, uma vez que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 48, incisos I e II dispõe que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação ou, ainda, propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade sejam compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. e) Critério de aceitabilidade dos preços unitário e global: A fixação dos critérios de aceitabilidade de preços no edital estipulado pela Lei nº 8.666/93, não é uma faculdade e sim uma obrigação do gestor público. É importante que o administrador público atente para a obrigatoriedade de fixação dos parâmetros que servirão para o julgamento das propostas de preços dos licitantes tanto em relação ao valor máximo admissível quanto aos valores unitários dos itens nas respectivas propostas. Nesse sentido, o TCU por meio da Decisão nº 253/2002 - Plenário, declara que: 2. […] o fato de os processos licitatórios terem sido realizados em regime de preço global não exclui a necessidade de controle dos preços de cada item. É preciso ter em mente que, mesmo nas contratações por valor global, o preço unitário servirá de base no caso de eventuais acréscimos contratuais, admitidos nos limites estabelecidos no Estatuto das Licitações. Dessa forma, se não houver a devida cautela com o controle de preços unitários, uma proposta aparentemente vantajosa para a administração pode se tornar um mau contrato. 3. Esse controle deve ser objetivo e se dar por meio da prévia fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, tendo como referência os valores praticados no mercado e as características do objeto licitado. No entanto, apesar da lei vedar a fixação de preços mínimos, a mesma norma permite que sejam desclassificados aqueles que mostrarem ser manifestamente inexequíveis de acordo com as condições anteriormente citadas. Observa-se, ainda, que no caso de os valores se apresentarem como inexequíveis deve o gestor permitir que o licitante comprove a exequibilidade de sua proposta antes de ser inabilitado. 42 Prevê a lei que, ao edital, devem ainda ser anexados os seguintes documentos: • Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; • Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; • Minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; e, • As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Ao final, tanto a minuta do edital como seus anexos, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei das Licitações, devem ser submetidos à apreciação da Consultoria-Jurídica da União (CJU)15, localizada no Estado em que se localiza a sede da Organização Administrativa para emissão de parecer a respeito da regularidade dos procedimentos descritos naqueles documentos. Art.38 […] Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 3.4.3 Fase Externa Como fase final do procedimento licitatório, este estágio tem início com a publicação do edital, na Imprensa Oficial, prosseguindo até a convocação do licitante adjudicado para a assinatura do contrato. Esta fase também se caracteriza pela designação da Comissão Permanente ou Especial de Licitação, de acordo com o disposto no art. 51, da Lei nº 8.666/93. É de grande importância que, no caso de licitação de obras públicas, a Comissão seja composta por membros técnicos e profissionalmente habilitados. Frente a essa questão Justen Filho (2004, p. 472) alerta que: 15 As Consultorias-Jurídicas da União, nos Estados da Federação, são órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União que possui entre suas atribuições a competência de examinar, prévia e conclusivamente os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelos órgãos e autoridades por eles assessorados; e os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, dos mesmos órgãos e autoridades. 43 A nomeação de membros técnica e profissionalmente não habilitados para julgar o objeto da licitação caracteriza abuso de poder da autoridade competente. Se a Administração impõe exigências técnicas aos interessados, não pode invocar sua discricionariedade para nomear comissão destituída de condições para apreciar o preenchimento de tais requisitos. O agente que não está técnica, científica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela área. Relacionado a essa questão, possui a Comissão de Licitação um importante instrumento que possibilita o esclarecimento de dúvidas que vierem a ocorrer durante o processo licitatório que é a promoção de diligências. Deve, também, sempre que necessário, solicitar explicações a especialistas, quando se defrontar com dúvidas técnicas relacionadas com o objeto licitado. Assim, é indispensável que a Comissão de Licitação analise, antes da publicação do edital na Imprensa Oficial, se existem questões pendentes de maior esclarecimento, de tal maneira que sejam saneadas em tempo hábil, a fim de evitar atraso na condução do processo e, também, impedir que sejam responsabilizados solidariamente por permitirem a inclusão de cláusulas ou condições no instrumento convocatório que possam comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório. O cumprimento dessa atividade permite a Comissão que, caso seja identificada alguma falha, sejam adotadas todas as providências possíveis para a sua regularização sob o risco de ser considerada omissa, vindo a ser julgada administrativamente e/ou criminalmente pela sua negligência. 3.4.4 Fase Contratual A última fase da contratação pública tem início com a assinatura do contrato administrativo e conclui-se com a emissão do termo de recebimento definitivo da obra. Este estágio, assim como os demais, abrange uma série de atividades voltadas, prioritariamente, para a fiscalização, medição e pagamento dos serviços realizados envolvendo vários profissionais durante todo o curso do empreendimento. Por isso, é de extrema importância que cada gestor tenha pleno conhecimento de sua esfera de atuação, a fim de evitar uma futura imputação de responsabilidade. 44 A figura a seguir apresenta as principais atividades que são desenvolvidas nesse estágio. Figura 2: Fase Contratual Fonte: Altounian (2009, p. 298). Assim como realizado nas fases anteriores, no presente estágio serão abordadas, de forma resumida, as principais etapas essenciais para a compreensão do atual trabalho. Antes do início dos serviços, a Administração designará uma Comissão de Fiscalização, conforme o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a qual anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Caso ocorram situações que ultrapassem sua esfera de competência, deverá solicitar aos seus superiores, com a maior brevidade possível, as necessárias orientações para a adoção das medidas convenientes de acordo com a situação enfrentada. Os serviços têm seu início formal a partir da emissão do documento denominado como “Ordem de Serviço”. Todavia, antes desse momento, cabe a Fiscalização observar se tanto a Administração quanto a empresa contratada providenciaram a documentação a seguir listada, e se os mesmos estão disponíveis para análise pela Comissão, de tal forma que não ocorram atrasos já no início do empreendimento: 45 a) Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos pelo empreendimento; b) Licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente; c) Alvará de construção junto a Prefeitura Municipal, quando cabível; d) Aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio pelo corpo de bombeiros e dos projetos de instalação das concessionárias (elétrica, hidráulica e telefonia), quando for o caso; e, e) Certificado de Matrícula junto ao INSS referente à obra. Com o início da obra, deve a Comissão focar sua atenção nos aspectos relacionados tanto na fiscalização como nas medições dos serviços, adotando as medidas necessárias à correção de possíveis falhas detectadas no projeto. Caso estas sejam observadas, vale ressaltar que a correção é da inteira responsabilidade daqueles que o elaboraram não cabendo qualquer tipo de ônus para a Administração. Outra questão que ocorre com grande incidência durante a realização de uma obra é a necessidade de formalização de aditivos. O termo aditivo, quando necessário, é empregado para executar acréscimos, supressões, prorrogações, repactuações além de outras modificações permitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato. Dessa maneira, cabe esclarecer que, normalmente, ocorrem alterações durante a execução de uma obra com a finalidade de melhor adequá-la ao interesse público. Todavia, salienta-se que essas alterações não tem a finalidade de sanar falhas do projeto, haja vista que o empreendimento foi licitado com fundamento em um projeto básico ou executivo onde se espera que tenha sido elaborado com o nível de precisão suficiente para a caracterização da obra. Nesse sentido, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), define na alínea “f”, do art. 3º da Resolução nº 361, de 10 de dezembro de 1991, que a precisão do projeto básico pode variar dentro de uma faixa de mais ou menos 15%. Já o TCU define em seu Manual de Obras Públicas (2009, p.14), que o Projeto Básico pode ter uma margem de erro entre 10 a 15% (dez a quinze por cento) e, o Projeto Executivo de, no máximo, 5% (cinco por cento). 46 Havendo, portanto, a necessidade de realizar alguma alteração contratual, a lei permite que essas modificações ocorram até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, para os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário nas obras, serviços ou compras e, de até 50%, para os acréscimos, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento. Por fim, deve a Comissão de Fiscalização atentar durante a execução da obra para a existência de inconsistências no projeto básico, uma vez que a ausência de elementos essenciais que deveriam constar inicialmente neste documento poderá comprometer seriamente a execução do empreendimento. Após expendidas rápidas considerações sobre a ausência, na END, de medidas voltadas para a centralização das aquisições públicas relacionadas com a contratações de bens, serviços e obras de elevado vulto e interesse comum para as Forças Armadas brasileiras, além de uma breve revisão da literatura onde se procurou abordar importantes aspectos relacionados a necessidade da otimização organizacional, centralização, descentralização bem como sobre o processo de contratação administrativa no âmbito da Administração Pública, pode-se concluir que mesmo de uma forma superficial, essa análise já fornece os subsídios necessários a ambientação e entendimento do próximo capítulo onde serão abordados os problemas relacionados com a licitação, contratação e construção das Vilas Olímpicas Militares voltadas para o atendimento dos 5º JMM, onde serão conhecidas as raízes do problema a ser pesquisado, razão principal dessa investigação. 47 4. OS 5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES DO CISM - OS JOGOS DA PAZ 4.1 BREVE HISTÓRICO Os Jogos Mundiais Militares (JMM), evento organizado pelo Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM16, uma das maiores instituições desportivas mundiais, consiste na realização quadrienal de um grande evento multiesportivo militar tendo como objetivos principais o desporto e a solidariedade. A escolha do Brasil para sediar a última edição dos JMM, ocorreu em Burkina Faso, na África Ocidental, durante a 62ª Assembleia Geral do CISM, em 25 de maio de 2007, quando o Brasil disputou com a Turquia a responsabilidade de organizar e conduzir esse evento. Os principais fatores decisivos que colaboraram para a escolha do Brasil e, em especial, da Cidade do Rio de Janeiro foram à existência da infraestrutura já instalada na cidade quando da realização dos XV Jogos Pan-Americanos, a experiência na realização de grandes eventos e, principalmente, o apoio demonstrado pelas autoridades brasileiras para a realização da competição. Nesse sentido, os 5º JMM ocorreram na Cidade do Rio de Janeiro no período compreendido entre os dias 16 a 24 de julho de 2011, reunindo cerca de 8 (oito) mil participantes sendo, aproximadamente, 6 (seis) mil atletas e 2 (dois) mil delegados oriundos de mais de 110 (cento e dez) países. Foram disputadas 20 (vinte) modalidades esportivas tendo sido o Brasil sagrado o campeão do evento esportivo. 4.2 A IMPORTÂNCIA SOCIOECONÔMICA DOS 5º JMM Os Jogos da Paz - Rio 2011 tiveram como visão estratégica atender vários objetivos tais como: servir de evento-teste tanto para a Copa do Mundo de 2014 como para os Jogos Olímpicos de 2016; a implementação de uma infraestrutura esportiva dentro das Forças Armadas; a geração de empregos diretos e indiretos 16 Sigla em francês que significa Conseil International du Sport Militaire, é uma organização transnacional com sede em Bruxelas tendo sido criada em 1948, a qual possui a finalidade de fomentar a paz e a amizade entre os militares, por meio do desporto. 48 proporcionados pela construção das vilas militares e a realização dos eventos; a integração dos 3 (três) níveis de governo; e o desenvolvimento do legado social e esportivo para a sociedade e as Forças Armadas. Assim, coube aos Comandos Militares, por intermédio do Ministério da Defesa, a organização e condução do evento esportivo. Dentre as tarefas a serem realizadas constava a proposta brasileira de construir uma estrutura própria para alojar os atletas e árbitros uma vez que, historicamente, os participantes eram, naturalmente, alojados em quartéis e instalações militares do país sede. (Expediente, 2011, p.132). Dessa maneira, as Forças Armadas brasileiras inovaram ao construir vilas militares dedicadas especialmente para atender aos 5º JMM17. Cabe, ainda, ressaltar que de acordo com o contido no Acórdão nº 3.032/2010 - TCU - Plenário (BRASIL, 2010c, p. 2), do Tribunal de Contas da União, a construção das vilas militares possuía uma elevada relevância pelo fato de que: […] a concentração dos atletas em vilas, sob o aspecto logístico, além de favorecer a gestão das tarefas de apoio, reduzem substancialmente os custos com segurança, alimentação e transporte, entre outros fatores. Desta forma, a construção das vilas de atletas na Marinha, Exército e na Aeronáutica, apresentou-se como a melhor alternativa para atendimento às exigências do CISM para a realização dos Jogos.” (grifo nosso) Segundo os requisitos do CISM (2011, p. 83, tradução nossa)18, um dos objetivos primordiais do Conselho é o de promover as relações entre os atletas militares de todas as nações e, com esse enfoque, cabe a seguinte obrigação ao País sede dos Jogos: […] a nação organizadora irá esforçar-se por disponibilizar um local onde os atletas possam se relacionar, incluindo: A. Uma central de atendimento proporcionando transporte, serviços bancários, entretenimento, etc .., B. Uma agência dos correios, C. Sala de estar com fotos, revistas, etc … D. 17 18 É de fundamental importância salientar que a Vila Verde construída pelo Exército Brasileiro faz parte das garantias fornecidas pelo Governo Brasileiro ao Comitê Olímpico Internacional (COI), devendo ser futuramente utilizada para alojar os árbitros que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. No original: Article 8.25. MEETING POINT - CISM CLUB. As one of the major CISM aims is to promote relations between military athletes of all nations, the organizing nation will endeavour to make available a place where the athletes can meet and exchange information including: A. An information center (transportation, banking facilities, entertainment, etc...), B. A postal office, C. A news stand (photos, magazines, etc...), D. A notice board for CISM news, E. A display of awards and souvenirs connected with the competition, F. An internet corner, G. Entertainment room. 49 Quadro de avisos com notícias do CISM, E. Centro de informações que permita a exibição “on line” da entrega de prêmios da competição, F. Sala de acesso à internet. e, G. Sala de entretenimento. É importante frisar que as vilas militares após os Jogos constituíram-se em um importante legado para as Forças Armadas uma vez que proporcionaram não somente a redução do déficit habitacional de Próprios Nacionais Residenciais existentes na Cidade do Rio de Janeiro como, também, possibilitou que os militares das três Forças pudessem usufruir de residências dignas e com segurança. 4.3 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS 5º JMM As primeiras ações do Ministério da Defesa voltadas para a realização dos JMM tiveram início a partir da publicação da Portaria nº 1.402, em 26 de outubro de 2007, a qual instituiu o Grupo de Trabalho RIO2011 com a finalidade de executar o planejamento, organização, coordenação e execução dos 5º JMM - Rio 2011, tendo como titular, o Secretário da Secretaria de Organização Institucional - SEORI/MD. O mesmo instituto criou, também, a Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho RIO2011(SE RIO2011), tendo sido designado como seu titular o Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB. No âmbito governamental, o Presidente da República editou, em 9 de junho de 2008, Decreto criando o Comitê Interministerial de Gestão das Ações Governamentais nos V Jogos Mundiais Militares RIO2011 - Os Jogos da Paz (Comitê RIO2011), integrado por vários Ministérios e pelos Comandos Militares, com o objetivo de promover a implementação das medidas necessárias à garantia da atuação governamental no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro para a realização do evento. Um ano depois, em 9 de junho de 2009, o Ministério da Defesa publicou a Portaria Normativa nº 745, instituindo o Comitê de Planejamento Operacional dos 5º JMM sendo denominado como CPO RIO2011, cujo objetivo era o de elaborar e implementar as ações necessárias ao planejamento, coordenação, execução e controle do 5º JMM. Em 23 de setembro de 2009, o Ministério da Defesa, por meio da Portaria Normativa nº 1.268, aprovou o Regimento Interno do Comitê de Planejamento Operacional dos 5º JMM - RIO2011, o qual atribuiu uma série de competências 50 àquele Comitê, quais sejam: gestão de pessoas; segurança e inteligência; operações dos jogos; logística; relações corporativas; e, comando e controle. Esse Comitê, além das atribuições acima descritas tinha, ainda, como competência, o controle dos recursos financeiros destinados aos Jogos. Assim, o CPO RIO2011 passou a ser o responsável direto por 5 (cinco) ações orçamentárias destinadas ao custeio dos Jogos da Paz e a SE RIO2011, por 1 (uma) ação orçamentária, estando todas inseridas no Plano Plurianual - PPA 2008/2011, no Programa 0181 - Brasil no Esporte de Alto Rendimento. 4.4 AS VILAS OLÍMPICAS MILITARES A construção das Vilas Olímpicas Militares, um dos maiores empreendimentos dos 5º JMM, estava inserida no Plano Plurianual - PPA 2008/2011, Programa 0181 - Brasil no Esporte de Alto Rendimento e contemplada pela classificação funcional-programática 05.811.0181.11ZO.001, cujas despesas foram distribuídas ao longo dos exercícios de 2008 a 2011, tendo o valor final ultrapassado o teto dos R$ 430 mi (Quatrocentos e trinta milhões de reais). Dessa maneira, coube aos Comandos Militares a tarefa de prepararem seus processos, internamente e individualmente, visando à licitação e a contratação dos serviços de engenharia necessários à construção dos edifícios para as Vilas Olímpicas tendo como limite temporal para a conclusão das obras, o dia 12 de julho de 2011, data prevista para o início da chegada das delegações. Assim, o acompanhamento do cronograma das obras foi, desde o início do processo, uma das maiores preocupações para os Comandos Militares. Com esse intento, cada Comando Militar elaborou, para o atendimento de suas necessidades conforme observado no Acórdão nº 3.032/2010 - TCU - Plenário, um objeto distinto sendo que cada vila foi denominada pela cor representativa da respectiva Força. Nesse contexto, as construções das Vilas Olímpicas se constituíram nos seguintes objetos: MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA Vila Branca Vila Verde Vila Azul 22 prédios residenciais 17 prédios residenciais 67 blocos de apartamentos, 51 MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA Vila Branca Vila Verde Vila Azul multifamiliares, com 3 multifamiliares, com 1 composto de 06 pavimentos tipo sobre pavimento de acesso, 6 apartamentos cada, pilotis, sendo 6 pavimentos tipo, dispostos em 03 pavimentos apartamentos por andar, estacionamento com 408 tipo 1, totalizando 402 totalizando 396 unidades, vagas cobertas, totalizando unidades, no Campo dos Campo Grande - RJ. 408 unidades, em Deodoro - Afonsos - RJ. RJ. Administração Administração Salões de festa 2 Salões de festa Depósitos de lixo 2 Depósitos de lixo Urbanização da área das edificações Urbanização da área das edificações. 2 Guaritas 8 Churrasqueiras 409 vagas descobertas para veículos Urbanização da área das edificações Quadro 4: Objetos para as construções das Vilas Olímpicas Militares por Comando Militar. Fonte: Processo TC nº 015. 931/2010-2 - TCU. Nesse sentido, o tópico a seguir tratará das providências adotadas pelos Comandos Militares para o atingimento do objetivo pretendido focando, em especial, os óbices enfrentados pelo Comando da Aeronáutica, bem como as ações de fiscalização empreendidas pelo TCU no acompanhamento dos gastos decorrentes das fiscalizações anuais de obras públicas no âmbito do Fiscobras19, relativos à preparação e acompanhamento dos 5º JMM. 19 Fiscobras é o plano de fiscalização anual que engloba um conjunto de ações do TCU com o objetivo de verificar o processo de execução de obras públicas financiadas total ou parcialmente com recursos da União. 52 4.5 A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E CONSTRUÇÃO DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES Com fundamento nos objetos acima propostos, cada Comando Militar após o cumprimento de todos os pré-requisitos previstos nas fases preliminar e interna da licitação realizou, individualmente, o procedimento licitatório na modalidade concorrência conforme os dados a seguir descritos: COMANDO ORG. MILITAR RESP. Aeronáutica Exército Marinha III COMAR CRO/1 CMatFN MODALIDADE EDITAL Nº 001/ Concorrência Concorrência ENTREG. PRAZO PROP. EXEC.20 DOU nº 36, 20 23 mar fev 2009 2009 02/2009 - DOU nº 72, 19 maio CRO/1 16 abr 2009 2009 IIICOMAR/ 2009 Concorrência PUBLICAÇÃO 022/2009 DOU nº 148, 05 ago 2009 08 set 2009 841 784 672 Quadro 5: Procedimento Licitatório por Comando Militar. Fonte: Acórdãos nº 1.391/2009 - TCU - Plenário e 3.032/2010 - TCU - Plenário. Em março de 2009, durante a fase de habilitação da Concorrência nº 001/III COMAR/2009, uma das empresas licitantes representou21 junto à Secretaria de Controle Externo do TCU, no Estado do Rio de Janeiro (SECEX/RJ), informando sobre a existência de possíveis irregularidades na licitação promovida pelo III COMAR onde foram questionados os seguintes itens: • Exigência excessiva de documentos de habilitação não previstos em lei, restringindo a competitividade do certame (certidões negativas de: protestos; ilícitos trabalhistas; e de débitos salariais); 20 21 O Prazo de Execução, para fins deste estudo, foi calculado em dias corridos e considerados a partir da data da abertura das propostas de preços até a data da chegada das primeiras delegações participantes dos 5º JMM, no dia 12 de julho de 2011. Segundo o TCU, representar significa comunicar aos Colegiados ou aos Relatores a existência de irregularidade, ilegalidade ou omissão verificada em assuntos de competência daquela Corte de Contas, as quais podem ser feitas pelas Unidades Técnicas do Tribunal ou equipes de auditoria. Além disso, a Lei n. 8.666/93, em seu art. 113, § 1º, facultou a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica representar ao TCU contra irregularidades na aplicação do referido dispositivo legal. 53 • Não fornecimento do orçamento com preços unitários como anexo do edital; e, • Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global. Face ao noticiado, o TCU interpelou o III COMAR sobre os fatos em questão. Posteriormente, depois de analisadas e constatadas as irregularidades, o TCU, em 24 de junho de 2009, publicou o Acórdão nº 1.391/2009 - TCU - Plenário, determinando ao III COMAR que, caso houvesse interesse em dar continuidade à licitação deveria promover alterações no edital procedendo às devidas correções e republicá-lo, concedendo novo prazo de acordo com o previsto no § 4º, do art. 21 da Lei nº 8.666/93. (grifo nosso) Todavia, vale sublinhar a existência de um fato interessante. Depois da resposta do III COMAR ao TCU e enquanto tramitava a análise da representação na Corte de Contas, teve início uma nova fiscalização reconduzida pela SECEX/RJ no período compreendido entre os dias 3 e 24 de junho daquele ano, referente ao mesmo procedimento licitatório, mas agora em decorrência do disposto no Acórdão nº 345/2009 - TCU - Plenário, o qual tratou das fiscalizações de obras públicas vinculadas ao FISCOBRAS 2009. Segundo esse Acórdão, os itens abaixo citados tinham a previsão de ampliar o escopo de fiscalização do TCU. Assim sendo, de acordo com os parâmetros definidos no item 9.2.1 do Acórdão, 8 (oito) editais foram selecionados para inclusão no plano de fiscalização do FISCOBRAS 2009, e entre eles, o Edital de Concorrência nº 001/III COMAR/2009. (grifo nosso) 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob que: 9.2.1. selecione, com base em acompanhamento via ComprasNet, Siasg e Siafi, no decorrer do primeiro semestre do exercício de 2009, editais de obras públicas para fiscalização in loco, já excluídos aqueles referentes às fiscalizações ora autorizadas; 9.2.2. apresente relação dos editais selecionados à Segecex, para que esta defina as fiscalizações in loco que deverão ser realizadas no período marçojulho/2009; [...] 9.3. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex, desde já, a realizar as fiscalizações nos editais definidos na forma do subitem item 9.2.2 retro, à luz do Plano de Fiscalizações do Tribunal para 2009; Nessa auditoria, haja vista a proximidade da análise já realizada no Edital de Concorrência do III COMAR e em função da representação previamente formulada 54 por uma empresa licitante, além dos itens anteriormente apontados, foram também identificadas as seguintes ocorrências: • Ausência de indicação no edital da licitação e na minuta do contrato de cláusula informando a classificação funcional-programática pelo qual ocorreria à despesa; • Indícios de sobrepreço no orçamento-base, em face de terem sido constatados nas planilhas orçamentárias, custos unitários de materiais e serviços superiores à mediana dos previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal; • Exigências indevidas referentes às condições de participação e qualificação técnica, restringindo à competitividade na licitação; • Obra licitada sem a existência de Licença Prévia22 contrariando a Lei nº 8.666/93 e a Resolução CONAMA nº 237/97; • Não disponibilização do edital no Sistema Comprasnet; e, • Previsão indevida de julgamento ou classificação das propostas pelo III COMAR, em virtude da inclusão da possibilidade de se decidir pela contratação parcial ou total do objeto licitado. Em 27 de julho de 2009, o III COMAR remeteu as correções efetuadas no edital de concorrência à SECEX/RJ para avaliação. No entanto, com a finalidade de agilizar o processo, o III COMAR elaborou novo edital e antes mesmo do julgamento pelo TCU, publicou no DOU nº 157, de 18 de agosto de 2009, a reabertura do prazo para a realização do procedimento licitatório. Somente no dia 4 de setembro de 2009, o Tribunal publicou o julgamento dessa fiscalização por meio do Acórdão nº 2.013/2009 - TCU - Plenário, onde ressaltou o montante dos recursos economizados uma vez que conseguiu reduzir o valor do orçamento-base de R$ 120.268.049,44 para R$ 96.780.420,52, representando uma economia de, aproximadamente, 19,5%. Considerou, também, 22 Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. (Inc. I, art. 8º, da Resolução CONAMA nº 237/97). 55 todas as irregularidades observadas como saneadas com exceção da ausência da prévia emissão da licença ambiental, determinando que o III COMAR não iniciasse as obras até a concessão da autorização pelo órgão ambiental competente. Anteriormente a esses fatos, no dia 18 de maio de 2009, a CRO/1 anulou a Concorrência nº 01/2009 e no DOU nº 105, de 4 de junho de 2009, publicou novo aviso para a realização da Concorrência nº 02/2009, a fim de atender a consecução do mesmo objeto. No âmbito do Comando da Marinha o CMatFN, em 27 de agosto de 2009, divulgou a existência de alterações no Edital de Concorrência nº 022/2009, e no DOU nº 207, de 29 de outubro de 2009, editou novo aviso de licitação concedendo novo prazo para a realização do procedimento licitatório. Frente à ocorrência dessas alterações, o mapa dos procedimentos licitatórios passou a ter a seguinte configuração, cujos prazos de execução foram consequentemente reduzidos: CMDO ORG. MILITAR RESP. Exército CRO/1 Aeronáutica Marinha III COMAR CMatFN MODALIDADE Concorrência EXEC.23 02/2009 - DOU nº 105, 07 jul CRO/1 04 jun 2009 2009 DOU nº 157, 17 set 18 ago 2009 2009 DOU nº 207, 03 nov 29 0ut 2009 2009 COMAR/ 2009 Concorrência PRAZO PROP. PUBLICAÇÃO 001/III Concorrência ENTRG. EDITAL Nº 022/2009 735 663 616 Quadro 6: Procedimento Licitatório por Comando Militar - Alterações de Prazos. Fonte: Imprensa Nacional. Na continuidade dos procedimentos o III COMAR, em 22 de setembro de 2009, publicou o resultado do julgamento da fase de habilitação das empresas licitantes. Conforme o contido no Ofício nº 275/SERENG/9127, de 27 de abril de 2011, do Serviço Regional de Engenharia do III COMAR, esta fase caracterizou-se pela apresentação de vários recursos administrativos que depois de superados, permitiu a abertura dos envelopes de proposta de preços em 20 de outubro de 2009, 23 O Prazo de Execução, para fins deste estudo, foi calculado em dias corridos e considerados a partir da data da abertura das propostas de preços até a data da chegada das primeiras delegações participantes dos 5º JMM, no dia 12 de julho de 2011. 56 sendo declarada como vencedora do certame a empresa que apresentou o menor preço global, tendo sido assinado o termo do contrato em 29 de outubro de 2009. No âmbito dos demais Comandos Militares, a CRO/1 e o CMatFN adjudicaram seus objetos e assinaram seus contratos em agosto e novembro de 2009, respectivamente. Assim, o quadro a seguir resume a situação contratual dos Comandos Militares após a fase externa da licitação: COMANDO ORG. CONTRATO DATA MILITAR RESP Nº ASS. Exército CRO/1 4/2009 Aeronáutica Marinha 10 ago DOU nº 154, 2009 13 ago 2009 29 out DOU nº 246, 2009 24 dez 2009 31000/09- 26 nov DOU nº 227, 061/00 2009 27 nov 2009 III 17/2009 COMAR CMatFN PUBLICAÇÃO VALOR R$ PRAZO EXEC. 170.335.566,47 700 119.670.000,00 621 93.710.000,00 593 Quadro 7: Contratos por Comando Militar. Fonte: Imprensa Nacional. No entanto, apesar da imperiosa necessidade de se iniciar a obra de Construção da Vila Azul, novo fato superveniente impediu a emissão da Ordem de Início dos Serviços. Segundo o Ofício nº 275/SERENG/9197, de 27 abr 2011, o Ministério da Defesa deliberou que os Comandos Militares deveriam proceder ao licenciamento das obras das Vilas Militares dos 5º JMM junto à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Tal fato causou estranheza, uma vez que as áreas federais militares, de acordo com o Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, considera como zonas especiais, de acordo com o artigo 196, “[…] as áreas de Administração e Governo sob jurisdição dos Ministérios Militares”. Portanto, segundo o entendimento daquele Serviço de Engenharia, o explicitado no Decreto revelava que: Ao contrário das demais áreas do Plano Municipal, inclusive as outras Zonas Especiais, não há regulamentação específica para as construções em áreas sob jurisdição militar federal, que ficam a critério das normas federais e/ou militares”. (grifo do autor) 57 Assim, ao sujeitar o processo ao Plano de Zoneamento Municipal além da necessidade de adequação de todo o projeto, houve a imposição de submetê-lo a apreciação de inúmeros setores municipais, tecnicamente independentes, o que acarretou um maior atraso na liberação do respectivo licenciamento. O licenciamento somente foi obtido em 29 de janeiro de 2010, depois de reunião realizada entre os órgãos envolvidos (III COMAR, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Governo do Estado do Rio de Janeiro). Durante o transcorrer do processo de licenciamento municipal, o III COMAR sofreu uma terceira intervenção do TCU motivada, agora, pela contratação dos serviços com valor superior ao previsto no orçamento-base contido no edital. Após análise do contrato e ouvidos os gestores responsáveis o TCU, por meio do Acórdão nº 1.996/2010 - TCU - Plenário, determinou novas orientações e providências a serem adotadas por aquele Comando Aéreo relacionadas com o contrato. Com o início das obras em fevereiro de 2010, o prazo de execução reduziuse ainda mais, agora com, aproximadamente, 526 dias. Pressionado pelo prazo exíguo, o III COMAR analisou junto à empresa contratada uma solução técnica que permitisse a aceleração do processo construtivo. Com esse enfoque optou-se pela substituição do método usual de moldagem in loco pelo sistema pré-moldado. A partir dessa modificação, foi elaborado o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 17/2009, o qual atingiu o valor de R$ 6.714.935,62. Entretanto, no período compreendido entre os dias 10 de junho a 23 de julho de 2010, O TCU realizou nova intervenção no processo com base nas orientações contidas no plano de fiscalização FISCOBRAS 2010 examinando, simultaneamente e pela primeira vez, todas as aquisições e contratações realizadas no âmbito dos 5º JMM entre os quais se inseriam os contratos dos Comandos Militares voltados para a construção das Vilas Olímpicas Militares. Nessa fiscalização foram observadas uma série de falhas comuns aos três contratos sendo algumas delas, inclusive, semelhantes às anteriormente mencionadas na licitação da Aeronáutica, tais como: • Licitação da Marinha realizada sem a respectiva emissão da licença ambiental prévia; • Inadequação dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e global nas três licitações; 58 • Adiantamento de pagamentos, na licitação do Exército; • Sobrepreço decorrente de itens considerados em duplicidade, constatado nas licitações da Marinha e Exército; Diante do analisado, o TCU identificou dois fatos graves. Primeiramente, a aprovação pela Diretoria de Obras Civis da Marinha, do Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 022/2009, a cargo do CMatFN, em desacordo com as condicionantes ambientais, o que proporcionou um acréscimo de R$ 16.580.319,53 ao valor inicialmente contratado. Em segundo lugar, a alteração contratual realizada por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 17/2009, pelo III COMAR e a proposta de sua aditivação pelo CMatFN, ambas relacionadas com o mesmo fato qual seja, a imprescindível necessidade de modificação estrutural, com a finalidade de agilizar o processo construtivo. Nesse sentido, o Tribunal por meio do Acórdão nº 3.032/2010 - TCU Plenário, alegou que em relação a essa última questão, ambas as Organizações teriam falhado tanto no planejamento como na gestão do empreendimento. Dessa maneira, não acolheu as justificativas apresentadas para os atrasos entendendo que os gestores, por omissão ou negligência, concorreram na possível geração de dano ao Erário citando os Gestores da Marinha e da Aeronáutica para apresentarem justificativa para as medidas adotadas no prazo de 15 (quinze) dias. Na continuidade do processo, foi possível verificar que o III COMAR continuou enfrentando uma série de óbices na construção da Vila Azul. Nos trabalhos de execução das fundações foram encontradas dificuldades quando da realização das escavações. Conforme a sondagem realizada de forma preliminar, o solo a ser trabalhado seria de 1ª categoria e, na realidade, o verificado configurou-se como de 2ª categoria o que demandou a utilização de máquinas mais pesadas e na realização de novo aditivo aumentando os custos da obra. Posteriormente, um novo problema surgiu com o período das chuvas. Em consequência da constante precipitação, o solo ficou bastante saturado havendo a necessidade de serem adotadas medidas urgentes visando à sua estabilização o que gerou a formalização de um novo aditivo com a inclusão de novos custos no contrato. Por fim, o maior obstáculo a ser ultrapassado pelo III COMAR depois de vários fatores que provocaram uma série de atrasos no cronograma da obra foi o de que o empreendimento não seria totalmente concluído antes do início dos 5º JMM. 59 Tal preocupação residia no fato de que a alocação de recursos orçamentários tinha por justificativa socioeconômica, a construção dos prédios de apartamentos para alojar os atletas que participariam dos 5º JMM. Dessa maneira, a conclusão da construção dos prédios remanescentes após os Jogos apesar de serem utilizados para o atendimento dos militares e seus dependentes, poderia ser caracterizado como desvio de finalidade pelo TCU, uma vez que a fonte dos recursos empregada especificamente para a construção de imóveis seria de outra ordem. (grifo nosso) Apesar do impasse, o III COMAR conseguiu demonstrar ao TCU e ao CPO RIO2011, que com o total de blocos finalizados até o início dos Jogos24 teria condições de atender perfeitamente os atletas que seriam alocados na Vila Azul sem nenhum problema de acomodação. Vale ressaltar que além das intervenções pontuais do TCU no acompanhamento das obras da Vila Azul e das demais Vilas Olímpicas Militares, o TCU realizou, ainda, duas fiscalizações com a finalidade de acompanhar as evoluções das contratações gerais voltadas ao atendimento dos 5º JMM cujas observações foram relatadas nos Acórdãos nº 1.443/2011 e 2.157/2011, ambas do Plenário daquela Corte de Contas. Os Apêndices C, D e E, por meio de mapas comparativos, condensam várias informações a respeito da construção das Vilas Olímpicas Militares e inspeções realizadas pelo TCU. Diante do exposto e frente a uma série de dificuldades enfrentadas pelos Comandos Militares na execução dos processos ora relatados, os quais poderiam ter sido mitigados a partir de uma coordenação centralizada, o capítulo a seguir correlacionará os problemas encontrados pelo TCU nas fases relativas à licitação, contratação e construção das Vilas Militares com as questões tratadas no referencial teórico desta pesquisa, a partir do qual serão enfatizadas as vantagens relacionadas à centralização dos processos administrativos de aquisição, quando será formulada a proposta de diretriz visando não somente colaborar para a redução desses problemas como proporcionar uma maior interação no Processo de Reestruturação das Forças Armadas brasileiras. 24 Conforme informação verbal, 52 blocos ficaram prontos até o dia 30/06/2009 e mais 7 blocos ficaram prontos até o início dos Jogos totalizando 59 blocos de apartamentos. Os blocos finais, apesar de prontos, possuíam algumas pendências que somente foram sanadas após o término dos Jogos não comprometendo o atendimento dos atletas. 60 5 PROPOSTA DE DIRETRIZ PARA A CENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM ÀS FORÇAS ARMADAS 5.1 AVALIAÇÃO INICIAL Baseado no conteúdo dos documentos existentes na Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, nos Acórdãos, Decisões e Jurisprudências disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União e nas demais informações contidas na rede mundial de computadores relacionadas, especificamente, com a contratação administrativa para a construção das Vilas Olímpicas Militares, foi possível verificar que os Comandos Militares enfrentaram uma série de problemas em todas as fases desse processo originados, em grande parte, pela ausência de uma norma disciplinadora que tratasse sobre a centralização das aquisições administrativas pelas Forças Armadas brasileiras, questão essa que ainda permanece ausente na revisão da END submetida à apreciação do Congresso Nacional25, em 17 de julho do corrente ano. Frente a essa situação, a leitura pormenorizada dessa documentação revelou que a forma de trabalho individual e independente adotada por cada Comando Militar contribuiu sobremaneira para a ocorrência dos diversos problemas levantados pelas inspeções do TCU, acarretando, inclusive, na citação de gestores militares pela incidência de irregularidades nos contratos. Todavia, infere-se que a maior parte dos obstáculos confrontados poderiam ou, até mesmo, deveriam ter sido evitados a partir de uma maior integração e controle unificado exercido pelas Forças Armadas sob a orientação do Ministério da Defesa. Tal situação levou a supor a existência de um problema que necessitava ser investigado. Dessa forma o estudo fundamental desta investigação repousou na seguinte questão: Em que medida o estabelecimento de uma diretriz voltada para a centralização das contratações administrativas de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas brasileiras, pelo MD, 25 Documentação submetida à apreciação do Congresso Nacional pela Presidenta da República, em 17 de julho de 2012. A medida cumpre o disposto no parágrafo 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010. 61 poderá contribuir significativamente no processo de reestruturação administrativa dos Comandos Militares, previsto na END? (grifo nosso) Nesse sentido o tópico a seguir apresentará uma análise onde serão correlacionados os principais problemas enfrentados pelos Comandos Militares com as questões abordadas durante a revisão da literatura, a qual serviu de sustentação para a realização deste estudo. Assim, fundamentado nos resultados obtidos, será proposta uma diretriz que ao buscar a adoção do modelo centralizado para as aquisições unificadas tem, como meta, a geração de inúmeras vantagens que possibilitarão uma série de benefícios em proveito do processo de Reestruturação das Forças Armadas brasileiras. 5.2 UMA ANÁLISE REFLEXIVA Uma das principais preocupações externadas pelo Tribunal de Contas da União, desde o início das inspeções para o acompanhamento dos Jogos referia-se ao fato de que apesar de o Brasil ter sido eleito em 2007 para sediar os eventos relativos aos 5º JMM, a implantação do Comitê de Planejamento Operacional (CPO RIO2011) somente veio a ocorrer em 09 de junho de 2009, por meio da Portaria Normativa nº 745, do Ministério da Defesa. Como uma Unidade Administrativa e representativa do MD na Cidade do Rio de Janeiro, o CPO RIO2011 tinha, por finalidade, a elaboração e a implementação das atividades necessárias ao planejamento, coordenação, execução, controle e gestão dos recursos financeiros destinados aos 5º JMM. Assim, frente à necessidade de dar início às atividades relativas aos Jogos da Paz, em 23 de setembro de 2009, o MD, por meio da Portaria Normativa nº 1.268, aprovou o Regimento Interno do Comitê bem como definiu a organização e competências das diversas áreas funcionais daquele órgão de planejamento operacional. Ao analisar o Regimento Interno do Comitê infere-se, a princípio, que como era de sua competência exercer diversas ações, entre elas, as direcionadas ao acompanhamento dos processos de licitação das obras que compunham todo o evento, bem como de suas execuções físicas; o controle físico-financeiro dos contratos; a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e a execução das atividades planejadas, inclusive dos contratos, o Comitê exerceria a figura de órgão 62 centralizador dos serviços e obras alusivas aos Jogos. Na prática, essa atividade não aconteceu como o esperado, tendo o CPO RIO2011 desempenhado como principal atividade administrativa, a gestão dos recursos financeiros. Por outro lado, verificou-se que à época da aprovação do Regimento Interno do CPO RIO2011, os Comandos Militares motivados pela necessidade de dar início aos vários projetos de suas competências, já haviam publicado na Imprensa Oficial seus editais de licitação para a contratação das obras necessárias à construção das Vilas Olímpicas Militares. Fundamentado por essa informação, observa-se que o planejamento para a implantação do empreendimento por parte dos Comandos Militares, não privilegiou o Princípio da Eficiência na busca da imprescindível otimização administrativa, em virtude da inobservância de questões essenciais que promoveriam uma maior interação dos meios existentes das Forças Armadas. Assim, em função da ausência de uma norma ou orientação do MD que definisse a centralização das diversas atividades que teriam início, cada Comando Militar, a fim de atender às suas necessidades prementes, idealizou um Projeto Executivo específico atribuindo características particulares aos Próprios Nacionais Residenciais que seriam edificados. Nesse sentido, vale salientar uma questão extremamente importante. Como a responsabilidade do evento cabia ao MD e a finalidade da construção das Vilas Militares possuía o mesmo objetivo, ou seja, alojar os participantes dos 5º JMM, foi possível verificar que, a priori, não houve nenhuma orientação do MD aos Comandos Militares, a fim de que procurassem obter uma padronização dos projetos visando à construção dos imóveis deixando, neste caso, de ser observado o dispositivo contido no art. 11, da Lei nº 8.666/93. Este artigo trata da emissão de projetos-padrão para as obras e serviços destinados ao mesmo fim e esclarece que, somente nos casos em que o projetopadrão não puder atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento, ficará dispensado dessa obrigação. A importância da padronização num empreendimento vultoso como a construção das Vilas Olímpicas Militares justificava-se pela possibilidade de se alcançar o melhor emprego dos recursos materiais e financeiros disponíveis, proporcionando a redução dos custos das obras, do desperdício, além de proporcionar o aumento da produtividade, da melhora da qualidade e do controle dos processos utilizados. 63 Deduz-se que, possivelmente, a exiguidade do prazo para a construção das Vilas Olímpicas Militares não proporcionou o planejamento do estudo de viabilidade técnica e econômica que pudesse atestar a exequibilidade ou não da elaboração de um projeto-padrão de Próprios Nacionais Residenciais para atendimentos aos Comandos Militares. Dessa maneira, o Apêndice F apresenta como ficou o projeto final de cada bloco de apartamentos construído por cada uma das Forças Armadas. Outro fator extremamente relevante, relacionado com a ausência de medidas centralizadoras refere-se ao fato de que ao invés de ter sido elaborado um único instrumento convocatório com a finalidade de atender aos Comandos Militares e coordenado por uma única Força, por meio de uma Comissão de Licitação multidisciplinar composta por membros das três Forças Armadas, foram produzidos três editais distintos havendo a necessidade de que cada Comando Militar designasse comissões diversas para o acompanhamento de cada fase do processo. Somado a essa tarefa, também foram produzidos inúmeros outros documentos semelhantes e concomitantes tais como: minutas de contrato, projetos básicos e executivos, solicitações simultâneas de pareceres jurídicos à ConsultoriaJurídica da União, afora uma série de providências paralelas relacionadas com o Processo de Contratação Administrativa. Pelo exposto, verificou-se que o procedimento adotado pelos Comandos Militares longe de atender aos Princípios da Eficiência, da Padronização e da Economicidade, evidenciou, também, as desvantagens da utilização da gestão descentralizada mencionada por Lacombe e Heilborne (2008, p.378) e Chiavenato (2011, p.157), em função das seguintes constatações: Primeiramente, conforme registrado nos vários documentos elaborados pelo TCU, a administração singular da cada contrato possibilitou que os gestores militares adotassem decisões equivocadas para a solução de problemas comuns sendo, inclusive, citados para apresentarem defesa perante aquela Corte de Contas; Em segundo lugar, os inúmeros Acórdãos do Tribunal mencionaram uma série de impropriedades26 e irregularidades27 comuns aos três editais que 26 27 Impropriedade: consiste em falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade. (IN SFC nº 01/2001) Irregularidade: é caracterizada pela não observância aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para o Erário. (IN SFC nº 01/2001). 64 provocaram o retrabalho e a duplicação desnecessária de esforços nas contínuas correções e republicações dos instrumentos convocatórios, retificações nas planilhas de preços e nos demais documentos relacionados com os processos licitatórios, o que levou ao aumento de custos e prazos para a conclusão do empreendimento chegando, inclusive, no caso do Comando da Aeronáutica, ao término da obra somente após o final dos 5º JMM; Finalmente, o não aproveitamento na unificação de esforços por meio de especialistas28 pertencentes às três Forças para a elaboração dos projetos, discussão de problemas e designação de comissões multidisciplinares para o acompanhamento de cada uma das fases do Processo de Contratação Administrativa, não permitiu que as contratações realizadas obtivessem a necessária economia de meios e de escala. 5.3 A PROPOSTA DE DIRETRIZ Mantendo a mesma filosofia adotada para a aquisição de produtos de defesa, conforme o discurso do Ministro da Defesa Nelson Jobim, quando da cerimônia de sanção da Lei Complementar nº 10/2010, a proposta de diretriz a ser apresentada baseia-se na premissa de que também para as aquisições propostas pelo presente estudo, o Ministério da Defesa não executará, mas delegará o exercício das atividades a um dos Comandos Militares e definirá quais procedimentos serão necessários para a realização da aquisição centralizada dos bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas. Ao sugerir a adoção de uma diretriz voltada para o modelo de aquisição unificada, esta pesquisa, por mais uma vez, procura ressaltar uma série de benefícios que serão proporcionados não somente ao MD como à Organização Administrativa do Comando Militar que coordenará o processo, haja vista que, segundo os ensinamentos de Lacombe e Heilborne (2008) e Chiavenato (2011), tratados nesta pesquisa, a centralização possibilitará entre outras vantagens, a redução na duplicação de esforços, uma melhor priorização na aplicação dos recursos financeiros e uma maior integração dos meios disponíveis. 28 Entende-se por especialistas os administradores, engenheiros, orçamentistas, arquitetos e outros profissionais que fazem parte do efetivo de cada Comando Militar. 65 Dentro desse escopo, Caetano (apud ALMEIDA, 2002, p. 89) reforça essa ideia ao mencionar que a centralização também visa obter “[…] uma melhor funcionalidade geral e uma exploração mais económica devido a uma maior economia de meios humanos e materiais e a uma melhor gestão pelas possibilidades que o controlo oferece”. Norteado por esse preceito, este trabalho apresenta como sugestão a formulação da seguinte diretriz, a ser introduzida na Estratégia Nacional de Defesa com a finalidade de disciplinar as aquisições centralizadas a serem coordenadas pelo Ministério da Defesa: “Estabelecer a política de compras centralizadas para bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas, coordenadas pelo Ministério da Defesa sob a responsabilidade de uma de suas Secretarias, delegada a sua execução a um dos Comandos Militares”. (grifo nosso) Dessa forma, com a finalidade de que essa diretriz possa ser viabilizada, o Apêndice G sugere a adoção de uma sequência de passos, pelo MD, de forma a permitir a implantação dessa norma que oriente o planejamento das aquisições unificadas a serem realizadas pelos Comandos Militares voltadas para a contratação de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum para às Forças Armadas brasileiras. Espera-se, portanto, que com a identificação dos principais aspectos práticos e legais necessários para a formalização do processo, a adoção da proposta de diretriz sugerida possa, ao preencher a lacuna existente na END, contribuir decisivamente no Processo de Reestruturação das Forças Armadas brasileiras ao proporcionar uma maior integração e cooperação dos meios administrativos, seja na resolução de problemas comuns como no emprego conjunto dos recursos existentes, além de permitir que o MD planeje, junto aos Comandos Militares, o adequado emprego dos recursos públicos disponíveis, de tal maneira que eles sejam aplicados não somente de forma eficiente, mas também com efetividade. Por fim, ao serem conhecidos os benefícios que poderão advir com adoção dessa metodologia que, se verificados, contribuirão sensivelmente para a elevação da qualidade dos serviços executados pelas Forças Armadas, faz-se necessária uma retrospectiva realçando os aspectos mais relevantes da investigação efetuada. 66 6 CONCLUSÃO A aprovação da Estratégia Nacional de Defesa tem possibilitado a ocorrência de uma série de transformações nos Comandos Militares. Com esse enfoque, muitas atividades têm sido desenvolvidas com a finalidade de permitir uma maior sinergia no emprego das Forças Armadas em ações conjuntas. Nesse sentido, as diretrizes estabelecidas na END tem procurado desenvolver e ampliar as capacidades técnicas e operacionais das Forças Armadas onde se destacam a preocupação com a formulação e a execução de uma política de compras de produtos de defesa como forma de promover a capacitação da indústria nacional de material de defesa. Com base nessa visão, muitas medidas de cunho administrativo foram definidas e postas em prática, sendo inclusive criada a Secretaria de Produtos de Defesa (SEPROD) no MD, com vistas a implementar a política de aquisição centralizada de produtos de defesa que, com certeza, produzirá uma série de benefícios tanto para as Forças Armadas como para a Nação brasileira, pela economia de meios e a otimização na aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Não obstante, constatou-se, pelo estudo realizado, a ausência de outras importantes orientações voltadas para a obtenção centralizada de outros bens, serviços e obras no âmbito do MD que possuem elevado valor, e que, atualmente, continuam sendo efetuadas de forma descentralizada apesar de apresentarem interesse comum para os Comandos Militares. Observou-se, ainda, pela investigação realizada, que a inexistência desse tipo de orientação tem proporcionado uma série de óbices na consecução de objetivos comuns às Forças Armadas já tendo sido, inclusive, motivo de alerta e imputação de responsabilidade aos gestores militares pela ocorrência de falhas no Processo de Contratação Administrativa. Ressalta-se que essa questão possui elevada relevância para o MD, uma vez que os benefícios a serem auferidos com a adoção de uma diretriz orientada para a aquisição centralizada de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse 67 comum para os Comandos Militares, contribuirá, consideravelmente, no Processo de Reestruturação das Forças Armadas, um dos eixos estruturantes da END. Assim sendo, para um melhor entendimento das conclusões alcançadas a partir do estudo realizado, faz-se necessária uma rápida retrospectiva dos principais pontos abordados durante a elaboração da investigação. Inicialmente a pesquisa ao analisar os eixos estruturantes da END, não identificou entre as diversas diretrizes e ações complementares propostas para a sua implementação, uma medida de cunho administrativo direcionada à centralização das aquisições de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum dos Comandos Militares. Dessa forma e baseado na existência desse problema, a presente pesquisa teve como ponto de partida a seguinte questão: “Em que medida o estabelecimento de uma diretriz voltada para a centralização das contratações administrativas de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum às Forças Armadas brasileiras, pelo MD, poderá contribuir significativamente no processo de reestruturação administrativa dos Comandos Militares, previsto na END?” Uma vez que o estudo entendia ser esta uma orientação de extrema importância para o processo de Reorganização das Forças Armadas a pesquisa, em face de uma série de mudanças que estão acontecendo no seio das Forças, procurou, primeiramente, salientar a relevância de se realizar um adequado planejamento, a fim de que as alterações propostas possam contribuir sobremaneira para que os Comandos Militares atinjam a necessária otimização em suas gestões administrativas. Nesse aspecto, evidenciou que a escolha do modelo de gestão, centralizada ou não, depende, em muito, do grau de complexidade, volume e tamanho das atividades desenvolvidas pela Organização havendo, portanto, a necessidade de que a Administração do Comando Militar avalie, detidamente, quais as vantagens e/ou desvantagens a serem auferidas quando da escolha de uma dessas formas de gestão administrativa para a execução de determinadas atividades. Na continuidade da investigação, com a finalidade de realçar a importância do tema proposto, ou seja, a necessidade da implementação de uma diretriz na END orientada para centralização das aquisições de grande vulto no âmbito das Forças 68 Armadas, o estudo abordou como se estrutura o Processo de Contratação no seio da Administração Pública brasileira, tendo por objetivo propiciar a necessária ambientação para o entendimento dos problemas enfrentados pelos Comandos Militares derivados da forma de gerenciamento descentralizado quando da realização do processo de licitação, contratação e construção das Vilas Olímpicas Militares para o atendimento dos participantes dos 5º JMM. Em virtude do elevado montante de recursos financeiros envolvidos na consecução desse processo, a construção das Vilas Olímpicas Militares foi objeto de contínua fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o qual apontou no decorrer das diversas fases do procedimento, uma série de impropriedades e irregularidades nos editais e contratos elaborados pelos Comandos Militares. Frente a essa questão, os resultados obtidos pela investigação evidenciaram que, com base nos ensinamentos dos estudiosos contidos na revisão da literatura, muitos dos problemas enfrentados pelas Forças Armadas, em especial, pelo Comando da Aeronáutica, poderiam ou até mesmo deveriam ter sido evitados caso tivesse ocorrido uma ação orientadora por parte do MD visando à coordenação comum dos esforços. Ressaltou, ainda, que a execução descentralizada dos processos de licitação, contratação e construção das Vilas Olímpicas, realizada por cada um dos Comandos Militares, levou os gestores militares a realizarem uma série de atividades que, apesar de similares, foram executadas de forma individual e independente, não possibilitando a interação dos meios existentes no âmbito das Forças Armadas. Dessa maneira, longe de obter a imprescindível redução da duplicação de esforços, evitando um retrabalho desnecessário evidenciado pelas constantes retificações de documentos e republicação de editais, o processo não permitiu obter a indispensável economia de escala e de meios, além de não observar o emprego de importantes Princípios como os da Eficiência, Padronização e Economicidade. Por fim, fundamentado pela revisão teórica realizada, além de propor uma diretriz a ser introduzida na END com a finalidade de superar óbice existente, o estudo sugeriu a adoção de uma sequência de etapas, pelo MD, objetivando facilitar a implementação da medida proposta. 69 Mais uma vez, é de suma importância frisar que, em termos gerais, as conclusões resultantes do estudo empírico desenvolvido com fundamento nos problemas citados vão ao encontro das abordagens efetuadas, o que revela a existência de um problema que não poderá ser tratado de forma paliativa ou isolada devendo ser merecedor de uma profunda análise e reflexão a ser executada pelo Ministério da Defesa, o que representa um desafio na constante busca pelo aprimoramento da eficiência administrativa nas Forças Armadas brasileiras. Por fim, ao se finalizar este estudo espera-se que o trabalho realizado venha a contribuir decisivamente para as melhores práticas da Administração Pública Gerencial compatível com a magnitude e complexidade da missão do Ministério da Defesa perante a sociedade brasileira. 70 REFERÊNCIAS ALMEIDA, A. A. A Gestão do Aprovisionamento Hospitalar: estudo dos hospitais públicos portugueses. 2002. Tese (Doutorado em Gestão) - Departamento de Gestão e Economia, Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2002. ALTOUNIAN, C. S. Obras Públicas: licitação, contratação e utilização. 2. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Fórum, 2009. BAILY, P. et al. Compras: princípios e administração. São Paulo: Atlas, 2000. BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. BERGUE, S. T. Modelos de gestão em organizações públicas: teorias e tecnologias gerenciais para análise e transformação organizacional. Caxias do Sul: EDUCS, 2011. BRÄUNERT, R. D. O. F. 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São Paulo: Atlas, 2004. 77 Investimentos 31 Elemento de Despesa30 30 - Material de Consumo 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Investimentos Jurídica Total no ano (R$) Total no ano (R$) Total no ano (R$) 5.329.796,67 135.954.957,56 36.729.584,41 91.705.938,28 201.199.767,64 600.187.593,74 Investimentos 51 - Obras e Instalações 91.861.708,97 415.543.380,15 444.501.124,57 Investimentos 52 - Equipamentos e Material Permanente 74.678.322,08 665.331.170,35 276.634.799,81 287.408.030,62 1.038.917.126,35 771.147.807,19 9.780.823,40 29.851.850,05 26.859.271,94 133.491,46 4.808.709,50 2.158.903,54 479.052.429,44 1.046.608.477,64 1.181.360.223,65 1.039.950.540,92 3.538.215.439,24 3.339.579.308,85 Outras Desp. Correntes 32 30 - Material de Consumo Outras Desp. Correntes 33 - Passagens e Despesas com Locomoção Outras Desp. Correntes 35 - Serviços de Consultoria Outras Desp. Correntes 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Total33/34 Fonte: Portal da Transparência (2012). 29 30 31 32 33 34 77 77 Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida interna; 3. Juros e encargos da dívida externa; 4. Outras despesas correntes; 5. Investimentos; 6. Inversões financeiras; 7. Amortização da dívida interna; 8. Amortização da dívida externa; 9. Outras despesas de capital. Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente. Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de passagens, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes. Não estão incluídos nestes valores os relacionados com a aquisição de sistemas bélicos uma vez que esses últimos, por serem de natureza sigilosa e, consequentemente, por estarem amparados por legislação que trata da segurança nacional, não são disponíveis ao conhecimento público. Não estão incluídos nestes valores os gastos efetuados pela Fundação Osório, Fundo de Adm. do Hospital das Forças Armadas, Fundo de Desenv. do Ens. Profiss. Marítimo, Fundo do Exército, Fundo Naval, Ind. de Mat. Bel. do Brasil - IMBEL, Ministério da Defesa, Caixa de Financ. Imob. da Aeronáutica, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Sec. da Comiss. Internac. para os Recursos do Mar, Rec. s/Sup. Caixa Const. para o pessoal da Marinha do Brasil. APÊNDICE A - GASTOS DIRETOS POR ELEMENTO DE DESPESA EM CADA COMANDO MILITAR Grupo de Despesa29 78 APÊNDICE B - ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO EDITAL EDITAL Artigo(s) Conteúdo • Objeto da licitação; O que Caracterização da 7º, § 2º, inc. I e II; contratar? Obra 40, inc. I e V, e § 2º. • Projeto básico e/ou Executivo; • Orçamento planilhas estimado de em quantitativos e preços unitários. Com quais recursos? Como contratar? Previsão de recursos 7º, § 2º, inc. III e IV. orçamentários • Produto contemplado no PPA. • Modalidade; Regras para estruturação da • Previsão de recursos orçament.; 22 a 26. Licitação • Parcelamento; • Tipo. • Condições de pagamento; Como Regras para 40, inc. IX, XI, XIV e executar? contratação XVI, e § 2º • Critério de reajuste; • Condições de recebimento do objeto; • Minuta do contrato. Quem contratar? Regras para habilitação dos 40, inc. VI interessados Como Regras para o contratar? julgamento • Condições para participação da Licitação • Critério para julgamento, com 40, inc. VII e X disposições claras e parâmetros objetivos. • Prazo e condições para assinatura do contrato e retirada dos instrumentos; Como contratar? Procedimentos e informações complementares 40, inc. II, III, IV, VIII e XV. • Sanções para inadimplemento; • Local onde o projeto poderá ser examinado; • Instruções e normas para os recursos legais; e, • Informações complementares. Fonte: Altounian (2009, p.141-142). 79 APÊNDICE C - MAPA COMPARATIVO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES DISCRIMINAÇÃO Área do terreno¹ Prédios¹ Área a ser UND m² m² m² urbanizada¹ Número de Aptos¹ Área dos um m² Apartamentos² Terraplenagem¹ Número de Prédios¹ - - MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA 84.953,49 52.249,48 103.526,09 65.716,20 65.145,70 71.495,70 68.676,79 46.425,57 81.714,89 396 408 402 112 110 111 Contrato em Contrato em separado separado 22 blocos 17 blocos com com 3 andares e 6 andares e 6 aptos/andar 4 aptos/andar Incluso no valor 67 blocos com 3 andares e 2 aptos/andar Fonte: 1. Ofício nº 275/SERENG/9127, de 27 abr 2012. 2. Baseado nas informações constantes em: Marinha do Brasil: http://www.mar.mil.br/nomaronline/noticias/06072011/01.html; Exército:http://www.exercito.gov.br/web/midia-impressa/noticiario-do- exercito?p_p_id=noticias_WAR_noticiasportlet_INSTANCE_cZy7&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maxi mized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column3&p_p_col_count=3&_noticias_WAR_noticiasportlet_INSTANCE_cZy7_journalArticleId=708520&_no ticias_WAR_noticiasportlet_INSTANCE_cZy7_struts.portlet.action=/view/arquivo!viewJournalArticle& _noticias_WAR_noticiasportlet_INSTANCE_cZy7_struts.portlet.mode=view; Aeronáutica: http://www.rio2011.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2066%3Afab-inauguravila-azul-no-rj-para-alojar-atletas-militares&catid=40%3Arelease&Itemid=73&lang=en. 80 APÊNDICE D - MAPA COMPARATIVO DOS VALORES DOS CONTRATOS POR COMANDO MILITAR CONTRATOS Valor Inicial R$ Valor Final R$ MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA CMatFN CRO/1 III COMAR 31000/09-061/00 4/2009 17/2009 93.710.000,00 170.335.566,47 119.670.000,00 115.067.194,511 170.335.566,47² 148.538.391,15² 22,8% 0% 24,12% Percentual de Aumento Contratual Fonte: 1. Comando do Material dos Fuzileiros Navais 2. Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) 81 APÊNDICE E - MAPA COMPARATIVO DAS INTERVENÇÕES DO TCU RELACIONADAS COM AS OBRAS DAS VILAS OLÍMPICAS MILITARES DOS 5º JMM MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA - - 1.391/2009 - - - 2.013/2009 - - - 1.996/2010 - 3.032/2010 - 3.032/2010 - 3.032/2010 - Plenário Plenário Plenário 1.443/2011 - 1.443/2011 - 1.443/2011 - Plenário Plenário Plenário 2.157/2011 - 2.157/2011 - 2.157/2011 - Plenário Plenário Plenário Plenário Plenário Plenário ACÓRDÃOS TCU Fonte: Tribunal de Contas da União 82 APÊNDICE F - AS VILAS OLÍMPICAS MILITARES VILA BRANCA - 22 BLOCOS - 396 APTOS VILA VERDE - 17 BLOCOS - 408 APTOS VILA AZUL - 67 BLOCOS - 402 APTOS 82 83 APÊNDICE G - PASSOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE DIRETRIZ OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE GRANDE VULTO E INTERESSE COMUM PARA AS FORÇAS ARMADAS 1º Passo: Definição pelo MD do setor de sua estrutura que será o encarregado de estabelecer, planejar e coordenar os processos de aquisição centralizada de bens, serviços e obras de grande vulto e interesse comum para as Forças Armadas; 2º Passo: Solicitação aos Comandos Militares, pelo MD, da designação de membros para comporem um Grupo de Trabalho (GT) que, sob sua coordenação, terá como objetivo a discussão e a estruturação do procedimento de aquisição centralizada, no âmbito do MD, para os bens, serviços e obras de interesse comum e grande vulto para as Forças Armadas; 3º Passo: Discussão, pelo GT, sobre quais objetos35 que compõem os diversos tipos de bens, serviços e obras apresentam elevado vulto e interesse comum para serem adquiridos/contratados de forma centralizada pelos Comandos Militares; 4º Passo: Designado o GT e fixados os objetos passíveis de centralização, o Grupo de Trabalho deverá ser incumbido de realizar estudo(s) sobre a(s) viabilidade(s) técnica(s) e econômica(s) da(s) aquisição(ões) a ser centralizada(s) objetivando, em especial, identificar: a) Dentre os Comandos Militares qual o melhor estruturado ou o mais capacitado para coordenar a realização de cada tipo de contratação; b) A definição de quais meios das Forças Armadas poderão ser agregados ao processo de contratação a ser realizado (peritos, software, equipamentos, etc…), a fim de comporem as comissões multidisciplinares que serão responsáveis pelo procedimento de aquisição centralizada; 35 Entre os objetos passiveis de serem adquiridos de forma centralizada pode-se citar os veículos de representação e de transporte, combustíveis e lubrificantes automotivos e aeronáuticos, medicamentos, construção de Próprios Nacionais Residenciais e outros. 84 c) Verificar se o objeto a ser contratado é passível de padronização informando em caso positivo, quais requisitos técnicos e operacionais possibilitam a sua padronização. 5º Passo: De acordo com a definição do estudo de viabilidade técnica-econômica realizado pelo GT-MD, o MD delegará a realização do processo ao Comando Militar indicado e este designará a Organização Administrativa de sua estrutura que será a responsável pela realização do procedimento licitatório centralizado. 6º Passo: Elaboração, pelo GT, do Macroprocesso de Obtenção Centralizada com base nos passos anteriores descritos e na legislação em vigor identificando todos os procedimentos a serem cumpridos desde o início do processo, no MD, até o recebimento final do objeto pela Organização designada para realizar o procedimento de aquisição centralizada. 7º Passo: Deverá o MD solicitar que os Comandos Militares indiquem componentes, a fim de que sejam designadas as Comissões Multidisciplinares que irão constituir e acompanhar as diversas fases do Processo Centralizado de Contratação Administrativa junto à Organização indicada como responsável pelo procedimento licitatório. 8º Passo: Com fundamento nas indicações dos Comandos Militares, o MD, mediante Portaria, designará o Pregoeiro e Equipe de Apoio ou as Comissões Especial de Licitação; de Acompanhamento Contratual; de Fiscalização e de Recebimento Definitivo do objeto a ser contratado; 9º Passo: A Organização da Força Armada escolhida para realizar a licitação centralizada elaborará com a comissão multidisciplinar formada, o Edital onde serão consolidadas as necessidades apresentadas pelos Comandos Militares. O edital será, inicialmente, apreciado pelo MD e, posteriormente, submetido à análise e aprovação da Consultoria-Jurídica da União da localidade da Organização onde será realizado o procedimento licitatório. 85 a) Caso o objeto a ser licitado seja passível de padronização conforme identificado pelo GT deverão ser observados os seguintes preceitos legais quando da elaboração do edital: a.1) Para os casos de aquisição de bens deverá o Órgão atentar para o dispositivo legal contido no inciso I, art. 15, da Lei nº 8.666/93: Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: I. atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; a.2) Nos casos de obras e serviços, deverá ser observada a prescrição do art. 11, do mesmo diploma legal: Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projetopadrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. (grifo nosso) b) Caso o objeto não seja passível de ser padronizado, deverá constar do processo as razões que impedem a adoção do procedimento, devendo essa justificativa ser devidamente motivada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público. 10º Passo: Ao final do processo de contratação centralizada deverá a Organização, que realizou o procedimento licitatório, com base nos dados prestados pelas comissões multidisciplinares que acompanharam o processo apresentar, ao MD, um Relatório de Avaliação contendo às informações e os resultados obtidos, visando à implementação de correções para os futuros processos de aquisição unificada a serem realizados sob a coordenação daquele Ministério.