PARECER/CONSULTA TC-016/2013
PROCESSO
- TC-7523/2009
INTERESSADO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL
ASSUNTO
- CONSULTA
EMENTA
SERVIDOR
EFETIVO
VANTAGENS
DO
-
DIREITO
QUINQUÊNIO
À
OBTENÇÃO
E
DECÊNIO
DE
-
IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR O SUBSÍDIO DO
CARGO
DE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
COM
AS
VANTAGENS DO CARGO EFETIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7523/2009, em que o
Prefeito Municipal de Rio Bananal, Sr. Felismino Ardizzon, formula consulta a
este Tribunal, nos seguintes termos:
“Considerando o caso hipotético de um servidor efetivo com
mais de dez anos de carreira que recebe qüinqüênio, decênio,
ser nomeado no cargo de Secretário Municipal ele tem direito
a receber o subsídio de Secretário mais estas vantagens
(qüinqüênio e decênio), caso faça a opção pelo subsídio de
Secretário? E qual seria a base para cálculo?”
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 621/12.
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RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia sete de maio de dois mil e treze, à
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira
Pinto, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos
termos da Orientação Técnica em Consulta nº 12/2012, da 8ª Controladoria
Técnica, firmado pela Auditora de Controle Externo, Sra. Renata Pinto Coelho
Vello, abaixo transcrita:
Orientação Técnica em Consulta – 12/2012:
“I RELATÓRIO Tratam os presentes autos de consulta
formulada pelo Sr. Felismino Ardizzon, Prefeito Municipal de
Rio Bananal, solicitando resposta para a seguinte indagação:
Considerando o caso hipotético de um servidor efetivo com
mais de dez anos de carreira que recebe qüinqüênio, decênio,
ser nomeado no cargo de Secretário Municipal ele tem direito
a receber o subsídio de Secretário mais estas vantagens
(qüinqüênio e decênio), caso faça a opção pelo subsídio de
Secretário? E qual seria a base para cálculo? É o breve
relatório. II REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de
adentrar no mérito, faz-se necessário, primeiramente, apreciar
se estão presentes os requisitos de admissibilidade da
presente consulta, nos termos do artigo 96 da Resolução TC
nº 182/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - RITCEES): Art. 96. A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades: I – ser
subscrita por autoridade competente; II – referir-se a matéria
de competência do Tribunal; III – conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada; IV – ser formulada em tese;
V – conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do
consulente. No tocante ao requisito constante no inciso I,
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observa-se que a definição de autoridade competente
encontra suas balizas no art. 95, II, do referido diploma
normativo, que dispõe: Art. 95. O Plenário decidirá sobre
consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria
de sua competência, formuladas: II- no âmbito municipal,
pelos prefeitos, presidentes de Câmaras, presidentes de
Comissões Parlamentares da Câmara Municipal, dirigentes de
autarquias, das sociedades de economia mista, das empresas
públicas e das fundações instituídas e mantidas pelo
Município. Nestes termos, sendo o Consulente o Prefeito
Municipal de Rio Bananal, encontra-se atendido o primeiro
requisito. Ademais, verifica-se que o referido dirigente está
devidamente qualificado nos autos, onde consta seu nome
legível e assinatura (inc. V). Constata-se ainda, que a matéria
suscitada pelo consulente tem pertinência com a atuação
deste Tribunal, havendo indicação precisa da dúvida.
Ademais, a dúvida foi formulada em tese (art. 96, IV,
RITCEES), conforme se depreende da leitura do Relatório.
Por fim, entende-se que embora não tenha sido mencionado
nenhum dispositivo normativo suscitador da dúvida, nos
termos exigidos pelo art. 95, caput, do diploma normativo em
questão, percebe-se que se trata do artigo 39, § 4º da
Constituição Federal. Reconhece-se assim, a presença dos
requisitos de admissibilidade da presente consulta, opinandose, assim, pelo seu conhecimento. III MÉRITO Questiona-se
na presente consulta a possibilidade de um servidor efetivo,
com mais de 10 anos de carreira, que ao ser nomeado para o
cargo de Secretário Municipal, opte por receber o subsídio
referente ao novo cargo assumido e continue a receber os
adicionais da remuneração do cargo anterior, tais como,
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qüinqüênio e decênio. Examinando a situação em tese,
verifica-se, em primeiro lugar, que, no caso em exame, partese do pressuposto de que o servidor efetivo nomeado para o
cargo de secretário municipal optou pelo recebimento do
subsídio do novo cargo assumido. Ademais, pressupõe-se
que o Estatuto dos Servidores do Município ora consulente
preveja tal situação, ou seja, disponha sobre a possibilidade
de que o servidor, ao exercer o cargo de Secretário de
Estado, opte por receber os subsídios referentes ao novo
cargo. A ressalva deve ser feita, pois, a Constituição Federal
nada dispõe acerca da matéria, mas tão somente menciona
em seu artigo 38 a possível ocupação de cargos eletivos por
servidores efetivos. Nestes termos, o que se questiona na
presente consulta é: sendo um servidor efetivo nomeado para
o cargo de Secretário Municipal e optando este pelo
recebimento do subsídio do cargo assumido, conforme
previsão no Estatuto dos Servidores do Município será cabível
acrescer as parcelas recebidas pelo servidor efetivo a título de
adicionais, tais como o decênio e qüinqüênio. Verifica-se que
o
artigo
39,
parágrafo
4º,
da
Constituição
Federal
expressamente prevê a remuneração por subsídio, dispondo,
inclusive, sobre a obrigatoriedade deste para membros de
poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e
Secretários Estaduais e Municipais. Ademais, o referido
dispositivo impõe a obrigatoriedade de o subsídio ser fixado
em parcela única, vedando-se expressamente, o acréscimo
de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, conforme,
na oportunidade, transcreve-se: §4º O membro de poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
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exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio,
verba
de
representação
ou
outra
espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI. Assim, pode-se claramente verificar que o
acréscimo de tais vantagens, tais como, qüinqüênios e
decênios, caso o servidor efetivo faça a opção por subsídio
está
expressamente
vedada
pelo
dispositivo
acima
referenciado. Excetuam-se apenas: as verbas de natureza
indenizatória, tais como, ajuda de custo, diárias e outras que,
por sua natureza, são pagas a título de indenização ao
servidor em razão de valores por eles gastos na execução do
serviço e ainda, as garantias constitucionais, tais como,
serviços extraordinários, adicional noturno, um terço de férias
e outros, que, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição
Federal, são também aplicáveis aos servidores públicos. Tais
verbas são exceções à regra geral de proibição de acréscimos
ao subsídio e não se confundem com gratificações e
adicionais, que são retribuições pagas ao servidor em
contraprestação a determinados requisitos preenchidos pelo
mesmo, nos termos previstos na legislação.1 Ressalta-se,
contudo, que mesmo em relação às exceções referenciadas,
não é pacífica a sua aplicação em relação aos agentes
políticos, tais como, os Secretários Municipais. Embora a
matéria tenha sido considerada de Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal, o mérito do Recurso Extraordinário
650898 RS ainda não foi decidido pela referida Corte. IV
CONCLUSÃO
Por
todo
o
exposto,
sugere-se
o
conhecimento da presente consulta, por estarem presentes
os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, conclui-se
1
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 698/699.
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nos seguintes termos: caso o servidor efetivo seja nomeado
para o cargo de Secretário Municipal e opte pelo subsídio do
cargo que assumiu, estando tal possibilidade prevista no
Estatuto dos Servidores locais, não será possível acrescer à
referida
remuneração
valores
recebidos
a
título
de
gratificações ou adicionais, conforme expressa previsão do
artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal”.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Relator,
José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun e os Conselheiros em substituição Marco Antonio da
Silva e Eduardo Perez. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do
Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2013.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
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CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRO EDUARDO PEREZ
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
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