PARECER/CONSULTA TC-016/2013 PROCESSO - TC-7523/2009 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL ASSUNTO - CONSULTA EMENTA SERVIDOR EFETIVO VANTAGENS DO - DIREITO QUINQUÊNIO À OBTENÇÃO E DECÊNIO DE - IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR O SUBSÍDIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL COM AS VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7523/2009, em que o Prefeito Municipal de Rio Bananal, Sr. Felismino Ardizzon, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Considerando o caso hipotético de um servidor efetivo com mais de dez anos de carreira que recebe qüinqüênio, decênio, ser nomeado no cargo de Secretário Municipal ele tem direito a receber o subsídio de Secretário mais estas vantagens (qüinqüênio e decênio), caso faça a opção pelo subsídio de Secretário? E qual seria a base para cálculo?” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 621/12. PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia sete de maio de dois mil e treze, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Orientação Técnica em Consulta nº 12/2012, da 8ª Controladoria Técnica, firmado pela Auditora de Controle Externo, Sra. Renata Pinto Coelho Vello, abaixo transcrita: Orientação Técnica em Consulta – 12/2012: “I RELATÓRIO Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Felismino Ardizzon, Prefeito Municipal de Rio Bananal, solicitando resposta para a seguinte indagação: Considerando o caso hipotético de um servidor efetivo com mais de dez anos de carreira que recebe qüinqüênio, decênio, ser nomeado no cargo de Secretário Municipal ele tem direito a receber o subsídio de Secretário mais estas vantagens (qüinqüênio e decênio), caso faça a opção pelo subsídio de Secretário? E qual seria a base para cálculo? É o breve relatório. II REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário, primeiramente, apreciar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da presente consulta, nos termos do artigo 96 da Resolução TC nº 182/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - RITCEES): Art. 96. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: I – ser subscrita por autoridade competente; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; III – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; IV – ser formulada em tese; V – conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente. No tocante ao requisito constante no inciso I, PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr observa-se que a definição de autoridade competente encontra suas balizas no art. 95, II, do referido diploma normativo, que dispõe: Art. 95. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, formuladas: II- no âmbito municipal, pelos prefeitos, presidentes de Câmaras, presidentes de Comissões Parlamentares da Câmara Municipal, dirigentes de autarquias, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações instituídas e mantidas pelo Município. Nestes termos, sendo o Consulente o Prefeito Municipal de Rio Bananal, encontra-se atendido o primeiro requisito. Ademais, verifica-se que o referido dirigente está devidamente qualificado nos autos, onde consta seu nome legível e assinatura (inc. V). Constata-se ainda, que a matéria suscitada pelo consulente tem pertinência com a atuação deste Tribunal, havendo indicação precisa da dúvida. Ademais, a dúvida foi formulada em tese (art. 96, IV, RITCEES), conforme se depreende da leitura do Relatório. Por fim, entende-se que embora não tenha sido mencionado nenhum dispositivo normativo suscitador da dúvida, nos termos exigidos pelo art. 95, caput, do diploma normativo em questão, percebe-se que se trata do artigo 39, § 4º da Constituição Federal. Reconhece-se assim, a presença dos requisitos de admissibilidade da presente consulta, opinandose, assim, pelo seu conhecimento. III MÉRITO Questiona-se na presente consulta a possibilidade de um servidor efetivo, com mais de 10 anos de carreira, que ao ser nomeado para o cargo de Secretário Municipal, opte por receber o subsídio referente ao novo cargo assumido e continue a receber os adicionais da remuneração do cargo anterior, tais como, PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr qüinqüênio e decênio. Examinando a situação em tese, verifica-se, em primeiro lugar, que, no caso em exame, partese do pressuposto de que o servidor efetivo nomeado para o cargo de secretário municipal optou pelo recebimento do subsídio do novo cargo assumido. Ademais, pressupõe-se que o Estatuto dos Servidores do Município ora consulente preveja tal situação, ou seja, disponha sobre a possibilidade de que o servidor, ao exercer o cargo de Secretário de Estado, opte por receber os subsídios referentes ao novo cargo. A ressalva deve ser feita, pois, a Constituição Federal nada dispõe acerca da matéria, mas tão somente menciona em seu artigo 38 a possível ocupação de cargos eletivos por servidores efetivos. Nestes termos, o que se questiona na presente consulta é: sendo um servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal e optando este pelo recebimento do subsídio do cargo assumido, conforme previsão no Estatuto dos Servidores do Município será cabível acrescer as parcelas recebidas pelo servidor efetivo a título de adicionais, tais como o decênio e qüinqüênio. Verifica-se que o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal expressamente prevê a remuneração por subsídio, dispondo, inclusive, sobre a obrigatoriedade deste para membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais. Ademais, o referido dispositivo impõe a obrigatoriedade de o subsídio ser fixado em parcela única, vedando-se expressamente, o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme, na oportunidade, transcreve-se: §4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI. Assim, pode-se claramente verificar que o acréscimo de tais vantagens, tais como, qüinqüênios e decênios, caso o servidor efetivo faça a opção por subsídio está expressamente vedada pelo dispositivo acima referenciado. Excetuam-se apenas: as verbas de natureza indenizatória, tais como, ajuda de custo, diárias e outras que, por sua natureza, são pagas a título de indenização ao servidor em razão de valores por eles gastos na execução do serviço e ainda, as garantias constitucionais, tais como, serviços extraordinários, adicional noturno, um terço de férias e outros, que, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, são também aplicáveis aos servidores públicos. Tais verbas são exceções à regra geral de proibição de acréscimos ao subsídio e não se confundem com gratificações e adicionais, que são retribuições pagas ao servidor em contraprestação a determinados requisitos preenchidos pelo mesmo, nos termos previstos na legislação.1 Ressalta-se, contudo, que mesmo em relação às exceções referenciadas, não é pacífica a sua aplicação em relação aos agentes políticos, tais como, os Secretários Municipais. Embora a matéria tenha sido considerada de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o mérito do Recurso Extraordinário 650898 RS ainda não foi decidido pela referida Corte. IV CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se o conhecimento da presente consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, conclui-se 1 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 698/699. PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr nos seguintes termos: caso o servidor efetivo seja nomeado para o cargo de Secretário Municipal e opte pelo subsídio do cargo que assumiu, estando tal possibilidade prevista no Estatuto dos Servidores locais, não será possível acrescer à referida remuneração valores recebidos a título de gratificações ou adicionais, conforme expressa previsão do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal”. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e os Conselheiros em substituição Marco Antonio da Silva e Eduardo Perez. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 7 de maio de 2013. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL PARECER/CONSULTA TC-016/2013 lb/lr CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRO EDUARDO PEREZ Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões