LEI MUNICIPAL Nº 1753/ 94 Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços médicos especializados para integrar junta Médica e dá outras providências. ARI RODRIGUES, Prefeito municipal de Taquara, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que, em sessão realizada em 27.06.1994, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Contratar para trabalho específico, a nível de Junta Médica Pericial, médicos especialistas e/ ou exames médicos afins, nas mais diversas áreas, quando não constar no quadro de servidores do Município profissionais da área médica na espacialidade das doenças apresentadas pelo servidor, bem como impossibilidade de realização dos exames necessários via Previdência Oficial do Município. ART. 2º - A perícia de que trata o Artigo anterior refere-se ao Art. 200, da Lei 1600/ 93 e suas alterações, no que se refere a casos de licenças por prazo superior a 30 dias consecutivos. Parágrafo único – Incluem-se na finalidade os períodos constantes de licenças médicas que entenda a Junta Médica Oficial do Município, necessária avaliação especializada prevista neste artigo, face a sua deficil recuperação clínica, por apresentar frequentes Atestados Médicos. ART. 3º - O servidor considerado apto para o trabalho pela perícia especializada deverá retomar imediatamente ao serviço sob pena de ficar sem remuneração, podendo, entretanto, solicitar via protocolo, novo exame de perícia médica, logo após o recebimento da conclusão. A pós 30 (trinta) dias do resultado. ART. 4º - O servidor que estiver em Licença de saúde por dois anos consecutivos, poderá ser conduzido a readaptação e optar ao desvio de função, sem prejuízos do vencimento do cargo, ou apresentar, a cada 90 (noventa) dias, laudo médico pericial circunstanciado, até o prazo máximo, previsto no § 2º, do Art. 188, da Lei 1600/ 93, comprovada, por Junta Médica Oficial, sua incapacidade definitiva será aposentado nos termos da Lei do Regime Jurídico único dos servidores do Município. ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.06.1994. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 29 de junho de 1994. M. B