RECURSO ADMINISTRATIVO – APONTAMENTOS PRÁTICOS Jane Lucia Wilhelm Berwanger RESUMO: Este trabalho objetiva traçar os procedimentos que norteiam o recurso administrativo, apontando, especialmente, aspectos práticos. Para tanto, necessário se faz, de início, demonstrar o funcionamento do sistema recursal, desde a composição e a estrutura dos órgãos que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social. Pretendemos, de forma simples e didática, tratar do andamento do recurso, desde a sua formação, o conteúdo, o processamento e o âmbito de suas decisões. A via administrativa comporta dois recursos, um à Junta de Recursos e, outro, o recurso especial, às Câmaras de Julgamento. E sempre que se fala de processo administrativo, indispensável será tratar da necessidade ou não de requerimento/exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial. PALAVRAS-CHAVES: Processo Administrativo. Recurso Administrativo. Julgamento de Recursos. Decisões Administrativas em Grau de Recurso. 1 Linhas Introdutórias A possibilidade de interposição de recurso administrativo das decisões do INSS decorre, em primeira instância, do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, inserto no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 1 (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Em se tratando de benefícios previdenciários, o litígio se instaura no momento em que o segurado não se conforma com o indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício. Se o segurado não contesta a decisão do INSS, conclui-se ali o processo administrativo. Não há razão para continuar. Mas, a Constituição Federal garante a defesa ao administrado-segurado que entende ter sido ilegal ou injusta a decisão da Autarquia. Essa defesa pode dar-se ainda na via administrativa, através do recurso, sem prejuízo do direito de buscar, de imediato, a prestação jurisdicional. A Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213 de 24.07.91, por sua vez, expressamente prevê a possibilidade de interposição de recurso administrativo: “Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.” Observe-se que a lei prevê, de forma ampla, a possibilidade de interposição de recurso das decisões do INSS, o que implica dizer que qualquer decisão, ainda que interlocutória no processo, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa. Por exemplo, se o segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição, que vem a ser concedida, ainda que na forma integral, mas o INSS deixou de computar determinado tempo de contribuição, cabe recurso, pois esse tempo certamente influenciará no Fator Previdenciário e consequentemente na 2 Renda Mensal Inicial. O mesmo se verifica quando o benefício por incapacidade é concedido, mas o segurado não se conforma com a Data de Início do Benefício, ocasião em que poderá interpor recurso. Assiste, também, direito ao contribuinte da Previdência Social recorrer da decisão administrativa, mas, desde a criação da Receita Federal do Brasil, também chamada de Super Receita, o processamento dos recursos administrativos em matéria de contribuições, portanto, matéria tributária, ocorre no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e não mais no Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse sentido, a Lei nº 11.457, de 16.03.07 dispõe que: “Art. 29. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.” As contribuições citadas no art. 29 são as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; as contribuições das empresas incidentes sobre faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos já vinham sendo de cobrança e fiscalização da Receita Federal. Já o art. 3º da Lei nº 11.457/06 trata das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos) que tenham como base a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. Estas contribuições devidas a terceiros são as que vinham sendo arrecadadas em conjunto com a 3 contribuição previdenciária, como a do Sistema “S” (Senar, Sesc, Senai...), o salário-educação e outras. Sem prejuízo da aplicação dos dispositivos legais citados, todo processo administrativo, no âmbito federal, deve obediência à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece direitos e garantias do administrado perante a Administração Pública. Essa importante norma também atende ao princípio do devido processo legal, insculpido na nossa Lei Maior (art. 5º, inc. LV). Nesse estudo, privilegiamos a prática do processo administrativo, deixando para outra oportunidade a análise principiológica que norteia os atos da Administração. 2 Conselho de Recursos da Previdência Social: Composição, Funcionamento e Competência O Decreto nº 3.048 de 06.05.99 regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social: “Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;” 4 As Juntas de Recursos não são constituídas por estado, não tem jurisdição necessariamente por unidade federativa. Há três Juntas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, uma nos estados de Rondônia, Pará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Distrito Federal, Bahia, Pernambuco, Ceará e Amazonas. E, por outro lado, não há Junta de Recursos nos estados de Acre, Roraima, Amapá e Tocantins. Os recursos interpostos no INSS desses estados são julgados pelas Juntas de outros estados. Assim, cada Junta de Recursos não possui jurisdição apenas no seu estado. Esse entendimento autoriza a distribuição ou a redistribuição de processos para outras Juntas, quando uma tem sobrecarga de processos. Esse expediente tem sido usado para desafogar as Juntas de alguns estados, que recebem mais processos que têm condições de julgar e, assim, têm seus processos distribuídos para julgamento pelas Juntas de outros estados. Os segurados estranham essa designação, ao constatarem que o processo não mais está no estado em que foi interposto o recurso. Enquanto a Junta julga o recurso do segurado em primeira instância, no âmbito do Conselho encontramos, com sede em Brasília, as Câmaras de Julgamento, que têm competência para julgar os recursos em segunda instância, nos termos do art. 303, inciso II, do Decreto nº 3.048/99: “II – quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;” 5 Antes da criação da Receita Federal do Brasil, havia seis Câmaras de Julgamento, pois julgavam também os recursos dos contribuintes, neste caso, em única instância, ou seja, quando se tratava de matéria tributária, os recursos eram distribuídos diretamente no Conselho, em Brasília. Ainda integra o Conselho de Recursos da Previdência Social o Conselho Pleno, que possui competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados. Conforme prevê o Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Recursos pode atribuir-lhe outras competências. Nesse sentido, a Portaria nº 323, de 27.08.07, estabelece que o Conselho Pleno pode: “– dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de uniformização de jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária, mediante a emissão de resolução; e – deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.” A presidência do Conselho de Recursos é exercida por representante do Governo, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. Cada Junta ou Câmara de Julgamento é composta por dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. 6 A participação Constituição da sociedade Federal, quando no CRPS trata dos atende ao princípios disposto na objetivos da Seguridade Social: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.” Conforme dispõe o inciso II do § 4º do art. 303 do Decreto nº 3.048/99, os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, salvo os representantes de trabalhadores rurais, dos quais se exige nível médio, são escolhidos dentre indicados em lista tríplice por entidades sindicais de classe ou sindicais, que, também nos termos da Carta Magna, exercem a representação das categorias econômica e profissional: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” De forma mais enfática, o art. 9º da Constituição determina: 7 “Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados profissionais dos ou órgãos públicos previdenciários sejam em que objeto seus de interesses discussão e deliberação.” O mandato dos membros das Juntas e do Conselho de Recursos é de dois anos, sendo permitida a recondução. Os representantes classistas mantém-se vinculados como segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não se vinculam a Regime Próprio dos servidores públicos. Já os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária. Eles prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem. É comum que sejam indicados servidores inativos como representantes do Governo. Estes recebem remuneração, da mesma forma que os conselheiros representantes dos trabalhadores e das empresas, conforme estabelece o Ministério da Previdência Social. O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.699 de 13.02.06, estipulava o número máximo de composições das Juntas e Câmaras, mas na redação atual do Regulamento da Previdência Social, o limite é definido pelo próprio Ministro da Previdência Social, que também possui atribuição para aprovar o Regimento Interno do CRPS, atualmente em vigor através da Portaria nº 323/07. 3 Formação da Lide Administrativa 8 Uma vez negado, cessado ou suspenso/cancelado o benefício, abre-se a possibilidade de o beneficiário (segurado ou dependente) ou até mesmo terceiro interessado, como a empresa quando não concorda com a caracterização o acidente de trabalho, inconformado com a decisão do INSS, interpor recurso à respectiva Junta de Recursos. No dizer de Balera: “Ao interpor o recurso, perante a instância administrativa de controle jurisdicional, pretende a parte instaurar (ou reinstaurar, no caso de revisão) o contraditório procedimental 1.” Diferentemente do processo judicial, em que prevalece a formalidade, em que o juiz não pode voltar atrás na sua decisão, na via administrativa, que se pauta pela informalidade, poderá o INSS, após o recurso, a partir de novos elementos ou alegações do interessado, ou mesmo apenas revendo o que já consta nos autos, alterar a decisão anterior, pondo fim à celeuma. Aliás, a Administração tem (deve ter), desde o início, o interesse que seja concedido o benefício a quem tem direito. Ensina-nos Savaris: “(...) o requerimento administrativo não deve ser compreendido como um ato racional de vontade unilateral do indivíduo na melhor defesa de seus interesses. À Administração é imposto o dever de conduzir o processo administrativo segundo o império da melhor proteção social possível desde o seu início. Em sendo identificado um fato novo (compreendido aqui não necessariamente como fato superveniente, mas como um fato de que não se tinha conhecimento), durante o curso do processo, é 1 BALERA, Wagner. Processo administrativo beneficiário: benefícios. São Paulo: LTr, 1999. p. 186. 9 necessária a adequação do processo, com a transformação do benefício objeto de análise 2.” Nesse sentido, novamente reproduzimos os ensinamentos de Balera: “Pelo regime jurídico peculiar que regula a linha jurisdicional previdenciária, o litígio nem pode e nem deve ser havido como antítese entre partes... Existe, aqui, concorrência de esforços entre o administrado e a Administração para que seja atingida a proteção social, fim do sistema 3.” Caso a Autarquia não reforme sua decisão, forma-se o recurso administrativo, que passará a ser processado na forma da Portaria 323/07, como veremos adiante. 4 Conteúdo do Recurso O recorrente deverá, ao interpor recurso, invocar as razões para que a decisão do INSS seja reformada e, se tiver, juntar documentos. O recurso pode ser dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, ao Conselho de Recursos ou ao presidente de qualquer uma dessas instâncias. Como já dito, o recurso administrativo não exige a delimitação do seu objeto, não se furtando, o órgão julgador, a apreciar outros elementos que possam contribuir no melhor deslinde do caso. É comum que o segurado, por vezes semianalfabeto, sem orientação, interpõe recurso alegando apenas que tem direito ao benefício (tal situação é corriqueira nos benefícios por incapacidade, em que o segurado alega apenas que “não tem condições de trabalhar”). Mas não 2 3 SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 155. BALERA, Wagner. Oo. Cit. P. 186. 10 é por falta de um recurso melhor elaborado, com fundamentação fática e jurídica bem construída, que o recurso deixará de ser apreciado em todos os elementos que compõem os autos do processo administrativo. Porém, se o segurado nem mesmo apresentar a sua alegação, por exemplo, de eventual tempo de serviço rural a ser acrescido para aposentadoria por tempo de contribuição, não poderá saber, o órgão julgador, da existência desse período. O mesmo ocorre quando, por exemplo, houve um vínculo desconhecido, não constante no sistema. Assim, as razões de recurso representam a oportunidade de o segurado apresentar os motivos da sua inconformidade e alegar fatos – inclusive novos – que podem facilitar a caracterização de seu direito. Não é demais esclarecer que o recurso não precisa ser interposto por advogado, mas em muitas situações melhor seria a defesa do segurado se o fosse, tendo em vista a complexidade da matéria. Citamos como exemplos: reconhecimento de atividade especial, comprovação de vínculo empregatício, comprovação de união estável... O cidadão tem dificuldade de compreender e, portanto, fundamentar um recurso em matéria previdenciária, pela complexidade por todos sabida. 5 Da Tempestividade É de 30 dias da ciência do indeferimento o prazo para a interposição do recurso. Em caso de cessação do benefício, aplica-se o mesmo prazo. Contudo, ao contrário de um processo judicial, em que o prazo de recurso é preclusivo, na via administrativa ele pode ser relevado. Assim prevê a Portaria nº 323/07: “Art. 13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas: 11 (...) II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;” Assim, cabe ao conselheiro incumbido de analisar e proferir voto no processo, propor que a intempestividade seja desconsiderada e seja julgado o mérito, sempre que restar demonstrado que ao recorrente assiste razão. Trata-se, aqui, eminentemente, da aplicação do princípio da economia processual. Se, nesse caso, o recurso for simplesmente desconhecido por intempestivo e o recorrente buscar o Judiciário, terá o benefício concedido. Nada mais correto (e econômico) que a Administração Pública já fazê-lo de imediato, evitando protelar o pagamento de um benefício, que terá que estender ao segurado mais tarde. De qualquer forma, o INSS vai apontar se o recurso é tempestivo ou intempestivo, mas a análise da admissibilidade é da Junta de Recursos. Nesse sentido, a Portaria nº 323/07: “Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.” Nesse sentido, nos leciona Fabio Zambitte Ibrahim: “(...) admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgao do INSS recursar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento. Por mais estapafúrdia que seja a pretensão do segurado, por mais evidente que seja sua improcedência, ou por mais evidente que 12 seja sua intempestividade, somente caberá ao CRPS se pronunciar a respeito 4.” Ou seja, a Autarquia não poderá deixar de encaminhar o recurso para o órgão recursal, pois é deste e somente deste a competência para admitir o recurso. 6 Processamento do Recurso Uma vez interposto o recurso, como já dito, o INSS poderá revisar sua decisão. Contudo, não o fazendo, deverá ser processado o recurso. A Autarquia tem o mesmo prazo de 30 dias para apresentar as contrarrazões, expondo os motivos pelos quais a decisão deve ser mantida. Nos termos da Portaria nº 323/07, se o INSS não apresentar os recursos, o processo não deve ficar aguardando ad eternum, mas deve ser encaminhado à Junta de Recursos, sem as contrarrazões, entendendo como estas, as razões do indeferimento: “Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. (...) § 3º Expirado o prazo de trinta dias para contrarrazões, de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.” 4 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 522. 13 Muito acertada a inclusão desse § 3º no art. 31, pois até então (e ainda ocorre em muitos lugares) os processos demoram meses ou anos para serem encaminhados para a Junta de Recursos, para o processamento e julgamento. Essa morosidade no encaminhamento desestimula os beneficiários da Previdência Social a utilizarem-se da via administrativa para buscar seu direito, fazendo com que optem, já ab initio, pela interposição de ação judicial. Com a desnecessidade de contrarrazoar o processo pode/deve ser encaminhado de imediato. Ao chegar à Junta de Recursos, o processo é distribuído aleatoriamente para um dos conselheiros. Porém, quando se trata de matéria médica, antes de ser entregue ao conselheiro, o recurso é apreciado pela Assessoria Médica da Junta de Recursos, a quem cabe manifestar-se sobre aspectos como incapacidade, se temporária ou definitiva, data de início da incapacidade, data de cessação, acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, enquadramento em atividade especial, enfim, sempre que o recurso versar sobre matéria médica. Ainda que este não seja o único motivo do indeferimento ou da inconformidade do segurado, devem os autos serem apreciados por um médico assistente, que vai emitir o seu parecer, nos termos do § 7º do art. 53 da Portaria nº 323/07: “Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão ser de: I – (...) II – (...) § 7º Em se tratando de matéria médica deverá ser ouvida a Assessoria Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado na instância julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado mero encaminhamento interno por meio de despacho.” 14 O médico poderá, em diligência preliminar, solicitar que o INSS junte laudos relatados no processo ou no recurso, exames complementares, junta médica, etc. Nesse caso, antes de emitir parecer médico conclusivo, os autos retornam à Agência da Previdência Social, para complementação, para depois retornarem ao médico, para conclusão sobre a matéria técnica envolvida. A decisão do Colegiado não está vinculada ao parecer médico. Assim como na ação judicial, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com o perito judicial. Em ambos os casos a contrariedade ao laudo médico precisa ser bem fundamentada. Ao receber o processo, com laudo médico, se for o caso, o conselheiro deverá elaborar o relatório e o voto para a sessão de julgamento. O mesmo ocorre nas demais situações, em que não sendo necessário parecer, o relator tem a função de elaborar o relatório e propor o voto. 7 Das Decisões em Grau de Recurso As decisões nas Juntas ou no Conselho de Recursos são tomadas por unanimidade ou por maioria, em sessão de julgamento mensal, com a pauta previamente publicada no site do Ministério da Previdência Social. Na sessão, o conselheiro relator apresenta o relatório e a proposta de voto, que é discutida pelos conselheiros, para votação. Após, é elaborado o acórdão, que deve ser expresso em linguagem simples, acessível aos segurados, evitando-se códigos ou expressões complexas. 15 Deve-se evitar referências a instruções internas, primeiro porque não se prestam a justificar decisões que afetem aos segurados, pois servem apenas e tão somente para orientar os servidores do INSS (lembrando que o CRPS não está vinculado ao INSS, mas ao Ministério da Previdência Social), e também porque não são de fácil acesso ao público em geral. Os acórdãos deverão conter, entre outros elementos: dados identificadores do processo, tais como número do processo, nome do beneficiário (e do segurado, quando não se tratar do beneficiário, como nos casos de pensão por morte e auxílio reclusão, ou devolução de valores recebidos indevidamente por outra pessoa que não o segurado); relatório, contendo a síntese do pedido, razões do recurso e documentos juntados; ementa contendo o extrato do assunto e o resultado do julgamento; fundamentação, identificando os fatos e o direito que vai justificar a decisão: conclusão com a decisão; julgamento, contendo a decisão final da composição julgadora, com o resultado da votação e, por fim, os nomes dos conselheiros participantes e a data do julgamento. É dever do órgão julgador debruçar-se sobre cada uma das alegações do segurado, manifestando-se expressamente sobre as questões invocadas pelo recorrente. Para evitar acórdãos genéricos (padronizados), a Portaria veda, inclusive, que se exponha a fundamentação em forma de “considerandos”. As decisões adotadas pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento podem ser de: a) Conversão em diligência: ocorre quando o processo não está suficientemente instruído, na avaliação do Colegiado. Por exemplo, quando é necessário fazer uma pesquisa sobre atividade rural, uma diligência para verificação de vínculo empregatício, um parecer social 16 sobre incapacidade de prover a subsistência, etc. A diligência pode ser sugerida pelo recorrente, nas razões de recurso, mas podem ser de ofício. Sobre o cumprimento das diligências, assim dispõe a Portaria nº 323/07: “Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.” De fato, de nada adiantaria a previsão da realização de diligências para complementar a instrução, se o INSS fosse permitido simplesmente não cumpri-las. O prazo para que a Autarquia cumpra a diligência é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. A diligência não depende de sessão de julgamento, podendo ser prévia ou preliminar. Isso ocorre com muita frequência quando o médico assistente da Junta solicita complementação de documentos ou junta médica. Quando a diligência for direcionada a órgão externo, que não do âmbito de abrangência do Ministério da Previdência social, deverá ser solicitada pelo presidente da Junta de Recursos ou do CRPS, conforme a jurisdição. Exemplificativamente, ocorre quando da solicitação de informações à Receita Federal do Brasil. b) Não conhecimento: A Portaria nº 323/07 estabelece as hipóteses em que o recurso deve ser desconhecido: 17 “Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurso: I – a intempestividade; II – a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial; IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e VI – a preclusão processual.” Assim, a decisão de desconhecer o recurso decorre da intempestividade, ressalvada a hipótese já colocada de que esta seja desconsiderada, nos termos do que permite o inciso II do art. 13 da Portaria nº 323/07. Mas também o recurso é desconhecido quando a parte não é legítima (subscrevente do recurso não junta procuração do segurado), desistência voluntária, quando houve perda de objeto, quando, por exemplo, o INSS retroage a data de início de um benefício por incapacidade requerido posteriormente, sendo que estava em tramitação um pedido de prorrogação. É também desconhecido o recurso quando o segurado interpôs ação judicial com o mesmo objeto do recurso. Tal previsão encontra-se no § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91: “Art. 126. (...) § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” 18 A propositura da ação judicial por vezes é contemporânea ao recurso e em outras ocasiões ocorre posteriormente, devido a demora no julgamento do recurso. É de se ter cuidado, todavia, para evitar que se desconheça de recurso quando não se trata do mesmo objeto. Ainda que o benefício seja o mesmo (por exemplo, um auxílio-doença) pode ser que se refira a um período diferente. c) Conhecimento e não provimento: Nesse caso, não há nenhuma preliminar que prejudique a apreciação do mérito, mas o pedido do recorrente é negado. É direito do recorrente, todavia, saber exatamente os fundamentos que embasam a decisão de manter o entendimento do INSS sobre o benefício/pedido em questão. Para tanto, é bom lembrar sempre o disposto na Lei nº 9.784 de 01.02.99: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V – decidam recursos administrativos; § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Quando a decisão da Junta de Recursos é de não dar provimento, trata-se, eminentemente de atos que negam, limitam ou afetam direitos. E o art. 50 dispõe expressamente que se aplica quando se decide recurso administrativo. d) Conhecimento e provimento parcial: 19 Há situações em que o recurso inclui vários pedidos, como nos benefícios por incapacidade em que o segurado pede aposentadoria por invalidez e, alternativamente, prorrogação do auxílio-doença; ou, quando pede a aposentadoria por tempo de contribuição e, para tanto, a conversão de atividade especial em comum, podendo, por exemplo, este pedido ser atendido, mas, ainda assim, não ter tempo de contribuição. Ocorre, também, no caso de o segurado pedir que o benefício seja concedido na forma integral, mas somente faz jus na forma proporcional. Porém, nesse último caso, antes de concluir o processo, o segurado deve ser ouvido para que manifeste, caso ainda não tenha expressamente concordado com ambas as hipóteses (aposentadoria integral ou proporcional). e) Conhecimento e provimento: Trata-se de situação em que se reforma a decisão para atender o pedido do recorrente. Em regra trata-se da concessão de benefício, mas ocorre também com o reconhecimento do direito à reabilitação profissional, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, etc. Muitos advogados criticam o sistema recursal sob o argumento de que são poucos os casos em que se revertem decisões do INSS na via administrativa. Mas é bem verdade, também, que são poucos os advogados que atuam e que acreditam, no sentido de se dedicar a produção de prova, de comparecer para sustentação oral, de estudar portarias e normas administrativas que podem contribuir na elucidação do direito. f) Anulação: 20 Ocorre quando há revisão da decisão anterior, que pode ser de ofício, quando detectado, por exemplo, erro material, ou ainda, por provocação das partes. É comum o INSS pedir revisão de acórdão, nas hipóteses previstas no art. 60 da Portaria nº 323/07: violarem literal disposição de lei ou decreto; divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou for constatado vício insanável. É possível ainda a interposição de embargos das decisões da Junta de Recursos, quando existir no acórdão obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os fundamentos. O prazo para interposição dos embargos é de 30 dias da ciência do acórdão, através de petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador. Os embargos suspendem o prazo para cumprimento do acórdão. O relator se manifestará sobre os embargos. Após, o Presidente decidirá sobre não conhecer ou indeferir os embargos, por decisão monocrática irrecorrível, se acolher a manifestação do relator no sentido de que não foram demonstrados os requisitos de admissibilidade, ou quando considerá-los improcedentes no mérito ou submeterá o processo à reapreciação do Colegiado, quando o relator manifestar-se no sentido do provimento dos embargos. É possível que haja modificação no mérito do acórdão. 8 Sessão de Julgamento 21 Como já dito, as decisões serão adotadas na sessão de julgamento. Os processos a serem julgados serão previamente inseridos em pauta, a ser divulgada no site e afixada em mural no órgão julgador para conhecimento dos interessados e procuradores. Os acórdãos são publicados e também cientificados aos interessados. Da sessão será lavrada ata, contendo a quantidade de processos julgados e outras informações relevantes sobre o julgamento. A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus procuradores. Entendemos que a sessão não é pública quando se trata de situações que, nos termos do Código de Processo Civil, devem tramitar em segredo de Justiça. Falta a formação de jurisprudência administrativa, que pudesse ser consultada e invocada em casos semelhantes. Os votos e decisórios somente são acessados por quem tem os dados (número do benefício, número do CPF ou número do recurso). 9 Sustentação Oral O beneficiário ou seu procurador podem comparecer à sessão de julgamento para manifestarem-se, fazendo sustentação oral, após a apresentação do relatório, por quinze minutos. O mesmo direito assiste ao recorrido. Em primeira instância, o recorrido somente pode ser o INSS, então não ocorre essa manifestação. Porém, quando o recurso é provido na Junta de Recursos, mas o INSS recorre ao Conselho de Recursos, o recorrido é o segurado/interessado. Ainda assim é rara a sustentação oral do segurado no CRPS. 10 Recurso às Câmaras de Julgamento do CRPS 22 A parte interessada, sucumbente na Junta de Recursos, ainda poderá recorrer às Câmaras de Julgamento (CAJs), que poderíamos considerar uma terceira instância administrativa, interpondo recurso especial. Assim estabelece o Regimento Interno do CRPS: “Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.” O INSS somente pode recorrer da decisão da Junta de Recursos se a demonstrar que a decisão violar disposição de lei, decreto ou portaria ministerial; quando divergir de súmula ou parecer da AGU; divergir de parecer da Consultoria Jurídica; divergir de enunciado do CRPS; contiver vício insanável (art. 16, parágrafo único, da Portaria nº 323/07). Isso significa que a mera discordância ou inconformidade com o julgamento não pode motivar o recurso do INSS para as Câmaras de Julgamento. Já para o segurado, o limite encontra-se nas matérias de alçada da Junta de Recursos: decisões fundamentadas exclusivamente em matéria médica, com resultados convergentes; sobre reajustamento de benefícios, em consonância com os índices estabelecidos em lei (art. 18). 11 Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo para Ajuizamento da Ação Questão recentemente admitida pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para postulação judicial do benefício indeferido (RE 631.240) ainda é controvertida. 23 Se tal questão chegou ao STF é porque muitos são os que se dirigem diretamente ao Judiciário, sob a presunção de que o INSS decidiria pelo indeferimento do pedido. Esse procedimento encontra críticas de autores como Castro e Lazzari, que entendem que “Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou, pela omissão do atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária 5.” Diferente, porém, é a situação em que realmente se pode presumir o indeferimento do pleito administrativo, como nos pedidos de revisão, de desaposentação e outras situações que não encontram respaldo na normatização, ou seja, o servidor não pode aplicar administrativamente. Com base no entendimento jurisprudencial, bem aponta que “(...) se há forte presunção de que a entidade previdenciária indeferirá a prestação previdenciária objeto da apreciação judicial, é admissível o ajuizamento direto de pedido de concessão de benefício previdenciário, não se justificando a exigência do óbvio, isto é, da prova do 6 indeferimento administrativo .” Entendemos, também, que a lesão ou ameaça somente se encontra presente quando houve alguma manifestação, ou seja, o pedido foi indeferido (ação de concessão) ou quando não foi corretamente concedido (ação de revisão). Além, disso, quando a situação posta à juízo encontra-se contrária à normatização, o que faz presumir o indeferimento, não se mostra razoável exigir-se, apenas por 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 640. 6 Op. cit., p. 207. 24 formalidade, a comprovação de que se o pedido foi negado. Como referido, certamente o STF colocará fim à celeuma. É de ressaltar, por fim, que conforme Súmula nº 89 do Superior Tribunal de Justiça, quando trata da ação acidentária, e Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não é necessário o exaurimento da via administrativa, para a propositura de ação judicial. 12 Conclusões A utilização do processo administrativo, como vimos, em geral, é inevitável. O segurado vai buscar aquilo que entende ser direito seu junto à Autarquia Previdenciária. Entendendo ter seu pedido indeferido ou concedido inadequadamente, poderá prosseguir na via administrativa, através do recurso, ou, de imediato, buscar a tutela jurisdicional. Procuramos, nesse texto, apontar o funcionamento, os procedimentos, o caminho do recurso administrativo, muitas vezes desconhecido ou pouco utilizado pelos segurados e pelos advogados, ora porque entendem que o sistema recursal é mero apêndice do INSS, ora porque alegam demora no andamento do recurso, ora porque não acreditam simplesmente na possibilidade de modificação da decisão. Todavia, sem dúvida, é uma possibilidade concreta que pode ser utilizada pelo segurado, que não impede, caso ainda não obtenha êxito, busque a tutela do Judiciário. Entre as principais vantagens do recurso, encontramos a informalidade, a ausência do rigor na delimitação da lide, podendo o segurado juntar documentos e provas, até mesmo na sessão de julgamento. Além disso, é dever do órgão julgador ajudar o segurado a formar seu direito, não só possibilitando, mas indicando formas de fazê25 lo, determinando diligências nesse sentido. Certo é, como vimos ao longo da docência sobre o tema, que muitos simplesmente desconhecem e têm preconceito com relação ao sistema recursal. 13 Referências BALERA, Wagner. Processo administrativo beneficiário: benefícios. São Paulo: LTr, 1999. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009 26