MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA Nº 173, DE 5 DE MARÇO DE 2015. Revogada pela Portaria PGR/MPF nº 239, de 31 de março de 2015. Regulamenta a avaliação pericial administrativa em saúde, os atestados médicos e odontológicos e a concessão de licenças no âmbito do Ministério Público Federal. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.011492/2014-17, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Regulamentar a avaliação pericial administrativa em saúde, os atestados médicos e odontológicos, a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Ministério Público Federal - MPF. Art. 2° Os procedimentos de homologação de atestados médicos e odontológicos, bem como dos atestados de comparecimento e acompanhamento, apresentados pelos servidores do MPF, submetem-se às disposições desta Portaria. Art. 3° O afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde e de doença em pessoa da família deverá ser comunicado pelo servidor ou preposto à chefia imediata do servidor no prazo máximo de um dia útil, contado do seu início. Parágrafo único. A chefia imediata deverá registrar no sistema de controle de frequência do servidor a informação da respectiva licença, que ficará em análise até a homologação pela área competente. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO PERICIAL EM SAÚDE Art. 4º Haverá serviço de Junta Médica Oficial em cada capital que sedie uma Procuradoria Regional da República. § 1º Os serviços das Juntas Médicas Oficiais terão a composição mínima de três Analistas do MPU/Medicina e um Técnico do MPU designados dentre os servidores lotados em qualquer das unidades do MPF. § 2º O funcionamento das Juntas médicas e odontológicas será coordenado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde. Art. 5° Compete ao Secretário-Geral a nomeação e a substituição de profissionais de saúde para integrarem as Juntas Médicas Oficiais. § 1º O Secretário-Geral poderá delegar a atribuição prevista no caput deste artigo ao Secretário de Serviços Integrados de Saúde. § 2º Os servidores da área de saúde nomeados para integrarem as Juntas Médicas Oficiais deverão atuar como peritos, exclusivamente no âmbito administrativo, em avaliações singulares e colegiadas em saúde, observado o disposto nos Códigos de Ética dos respectivos conselhos federais de medicina e odontologia. Art. 6°Prescindem de avaliação pericial: I - declaração de doação de sangue, solicitação de licença à gestante, à adotante e paternidade, as quais deverão ser homologadas pela respectiva área competente; e II - atestado de comparecimento. CAPÍTULO III DOS ATESTADOS DE COMPARECIMENTO Art. 7° As consultas médicas ou odontológicas, bem como a realização de exames complementares pelo servidor ou dependentes, ocorrerão, preferencialmente, em horário diverso do cumprimento da jornada de trabalho, devendo, quando implicarem em ausência ao serviço, ser comprovadas por atestado de comparecimento a ser apresentado à chefia imediata. § 1° Os atestados permanecerão com a chefia imediata do servidor até o encerramento do ano seguinte, devendo ser tratados como documentos sigilosos. § 2° Para os fins previstos no caput deste artigo, os atestados de comparecimento deverão conter, obrigatoriamente, o período em que se deu o atendimento, além do disposto no art. 9° desta Portaria e, em se tratando de acompanhamento, o nome do paciente atendido e o grau de parentesco desse com o servidor. § 3° Será considerado, para fins de abono, até cinquenta por cento da jornada de trabalho do servidor, inclusive nos casos em que o horário de atendimento não estiver especificado no atestado de comparecimento. § 4° O abono de que trata o § 3° corresponderá ao horário de atendimento indicado no atestado de comparecimento. § 5° Nos casos de ausência ao serviço decorrentes de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia, comprovadas por atestado de comparecimento submetido à chefia imediata, deverá ser realizada compensação de horário, ressalvada a apresentação de indicação médica específica para tratamento por meio de atestado. CAPÍTULO IV DOS ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS Art. 8° Os atestados médicos ou odontológicos originais, decorrentes das licenças, deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do início do afastamento requerido. § 1º No caso de servidor lotado em unidade do MPF que disponha de Junta Médica Oficial ou serviço de saúde, o atestado deverá ser entregue nesse setor, em envelope lacrado e identificado como atestado médico/confidencial. § 2º No caso de servidor lotado em unidade do MPF que não disponha de serviço de saúde, o atestado deverá ser entregue na área de pessoal, em envelope lacrado e identificado como atestado médico/confidencial. § 3º O servidor responsável pelo recebimento dos atestados deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, registrá-los no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Atestados. § 4º A não apresentação do atestado nos prazos estabelecidos neste artigo, salvo por motivo justificado e aceito pela Junta Médica Oficial, implicará em falta ao serviço. Art. 9° Para fins de homologação, os atestados deverão conter: I - identificação legível do servidor, preferencialmente com a respectiva matrícula, que poderá ser aposta no verso do atestado pelo próprio servidor ou a seu pedido; II - identificação legível do médico ou cirurgião dentista emitente, obrigatoriamente com seu registro no CRM ou CRO; III - período de afastamento em dias contínuos; IV - data do atendimento; V - data da emissão do documento, quando não coincidente com a data do primeiro atendimento; e VI - identificação legível do local de atendimento (consultório, clínica, hospital) com endereço e telefone de contato. § 1° Consideradas insuficientes as informações constantes nos atestados, os analistas da área de saúde responsáveis pela perícia poderão solicitar relatórios e informações adicionais ao médico ou cirurgião dentista emitente. § 2° O período de afastamento incluirá a data de emissão do atestado, caso não haja especificação médica em sentido diverso. § 3° Não serão aceitos atestados que: I - contenham emendas ou rasuras; II - apresentem data anterior a do afastamento, exceto em caso de internação; e III - contenham data de início do afastamento posterior à data de entrega do documento, salvo em caso de prorrogação de licença. § 4° A não homologação de atestados médicos e odontológicos acarretará falta injustificada ao trabalho. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 10. Poderá ser concedida ao membro e ao servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou odontológica. Parágrafo único. A licença para tratamento da saúde poderá ser interrompida mediante apresentação de atestado médico de aptidão para reassumir as atividades funcionais, o qual será submetido à avaliação pericial fornecido pelo médico ou cirurgião dentista assistente. Art. 11. Os médicos e odontólogos dos serviços de saúde, sempre que julgarem necessário, poderão convocar o membro ou o servidor para a realização de perícia singular ou solicitar formação de junta médica para homologação de atestados médicos e odontológicos, independente do período de afastamento, para avaliação das condições de saúde ou emissão de pareceres. § 1º No afastamento para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de doze meses, a perícia oficial poderá ser dispensada. § 2º A falta de comparecimento injustificada para avaliação pericial na data marcada implicará a não homologação dos atestados apresentados, além das medidas administrativas cabíveis. § 3° Comprovada a impossibilidade do comparecimento à perícia, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor constante de seus assentamentos funcionais, na cidade de sua lotação, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 12. O Secretário-Geral e os Procuradores-Chefes das respectivas unidades administrativas poderão solicitar ao serviço de saúde, oficial e justificadamente, inspeção da saúde do servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais. Art. 13. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições: I - percepção da remuneração paga pelo MPF assegurada durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de licença para tratamento de saúde; II - caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, será suspenso o pagamento pelo MPF, devendo o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento. § 1º Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do primeiro afastamento, o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I deste artigo. § 2º A Junta Médica Oficial, a área de saúde ou, onde não houver o serviço de saúde, a área de pessoal da unidade deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, para fins de suspensão de pagamento. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 14. Poderá ser concedida licença ao membro, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do padrasto, da madrasta, do ascendente, do descendente, do enteado, do colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por exame médico ou junta médica oficial. Parágrafo único. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida ao membro nas seguintes condições: I - por noventa dias, prorrogáveis por igual período, mantida a remuneração; e II - excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares. Art. 15. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado ou dependente que viva a suas expensas e constem do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica ou odontológica oficial. § 1º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida ao servidor a cada período de 12 (doze) meses, contados do início da primeira licença do período, nas seguintes condições: I- por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II- esgotados os sessenta dias de que trata o inciso anterior, por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 2º Quando da homologação da licença, constatado que o período ultrapassa 60 (sessenta) dias, caberá à Junta Médica Oficial, à área de saúde ou, onde não houver serviço de saúde, à área de pessoal da unidade comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de suspensão de pagamento. Art. 16. A concessão da licença prevista nos arts. 14 e 15 desta Portaria dar-se-á mediante apresentação de laudo médico circunstanciado, do qual deverá constar a motivação para o acompanhamento, o nome do paciente, o grau de parentesco com o membro ou servidor do MPF. § 1°A licença somente será deferida se a assistência direta do membro ou do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor sem vínculo efetivo com a União, cujo regime previdenciário de benefícios rege-se pela legislação aplicada ao Instituto Nacional do Seguro Social. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Art. 17. As avaliações médico-periciais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, de existência de doença especificada em lei com fim de solicitação de isenção de imposto de renda, de reversão de aposentadoria, de remoção por motivo de saúde, das inspeções de sanidade solicitadas e da avaliação de capacidade laborativa do servidor ou membro do MPF serão realizadas, obrigatoriamente, por Junta Médica Oficial. § 1° A área de Gestão de Pessoas da respectiva unidade do MPF em que o processo de que trata o caput deste artigo for protocolado, deverá encaminhá-lo diretamente à Junta Médica Oficial constituída na região de lotação ou residência do interessado. § 2° Caso necessário, a Junta Médica Oficial poderá ser complementada por perito de outra unidade administrativa, mediante videoconferência, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO VIII DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 18. Das decisões proferidas por perito singular ou pela Junta Médica ou Odontológica Oficial caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. Parágrafo único. O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso administrativo será de 30 (trinta) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão. Art. 19. No caso de a decisão não ser reformada pela autoridade competente, o interessado poderá interpor recurso administrativo. § 1º Se a decisão original for prolatada por perícia singular, o recurso será encaminhado para Junta Médica ou Odontológica Oficial, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. § 2º Se a decisão original for prolatada por Junta Médica Oficial, o recurso será encaminhado para nova Junta formada por, no mínimo, dois integrantes diversos da Junta original, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O sigilo devido às informações constantes de documentos médicos e odontológicos deve ser observado, ressalvados os casos previstos em lei ou com autorização expressa do periciado. § 1° Às informações contidas nos laudos e atestados médicos e odontológicos, poderão ter acesso, exclusivamente, os profissionais de saúde, as autoridades decisoras e os servidores administrativos lotados oficialmente na área de saúde do MPF. § 2° O acesso às informações referidas no caput pelos servidores da área administrativa ocorrerá apenas para fim de cadastramento de documentos no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Atestados e de encaminhamentos processuais, ficando tais servidores obrigados a guardar o sigilo devido. Art. 21. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria aos membros do MPF. Art. 22. Compete ao Secretário-Geral do MPF dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria PGR/MPF n° 488, de 24/8/2004, e as demais disposições em contrário. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Publicada no DMPF-e, Brasília, DF, n. 44, 9 mar. 2015. Caderno Administrativo, p. 1.