PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
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Ç A DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI n° 109.3710/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente a
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo
requeridos o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS e OUTRO:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
LUIZ TÂMBARA (Presidente), GENTIL LEITE, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, VALLIM BELLOCCHI,
SINÉSIO DE SOUZA, JARBAS MAZZONI, MENEZES GOMES, PAULO
FRANCO, BARBOSA PEREIRA, RUY CAMILO, OLIVEIRA RIBEIRO,
MARCO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, WALTER GUILHERME, LAERTE
NORDI, SOUSA LIMA, CANGUÇU DE ALMEIDA, CELSO LIMONGI,
VIANA SANTOS, DEBATIN CARDOSO, MARCUS ANDRADE e PAULO
TRAVAIN.
São Paulo, 14 de setembro de 2005.
LUIZ TÂMBARA
Presidente
ROBERTO STUCCHI
Relator
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VOTO: 13.191 - ÓRGÃO ESPECIAL
PROCESSO N°
109.371.0-7
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA
DE LEI
COMARCA: SÃO PAULO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS
DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS
REQUERIDOS:
PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS E OUTRO
EMENTA: Ação Direta
de
Inconstitucionalidade
por
Omissão. Lei n°
4.656/94.
Ajuizamento por associação
de
ciasse.
Tratamento
dispensado aos Procuradores
I, em confronto
com os
cargos
de
Procurador,
ferindo
o
princípio
da
isonomia.
Ação
não
conhecida, por impertinência
temática, extinto o processo,
sem exame do mérito.
1)
Trata-se
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos
Advogados de São José dos Campos, onde se alega violação ao
disposto no art. 124, § 1°, da Constituição do Estado de São
Paulo, uma vez que a Lei n° 4.656, de 28 de setembro de 1994,
prevê distintos padrões remuneratórios para os cargos que se diz
equivalentes de Procurador I e Procurador.
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Assim, formula
declarada
a inconstitucionalidade
pedido
para
que
seja
por omissão e que seja
comunicado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, a fim de
que adotem as medidas necessárias para afastar a aludida
inconstitucionalidade.
A Procuradoria Geral do Estado sustentou
tratar-se de matéria de interesse exclusivamente local.
Vieram
sr. Prefeito
Municipal
(fls.
as
informações
159/193),
com
prestadas
preliminar
pelo
de
ilegitimidade da associação autora e, no mérito, concluindo pela
improcedência.
A Câmara Municipal limitou-se a discorrer
do processo de aprovação da lei.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela improcedência (fls.321/332).
2) Os associados da autora são titulares
do cargo de Procurador I, lotados na Secretaria de Assuntos
Jurídicos do Município, e mostram-se inconformados com o
tratamento desigual que referida lei conferiu ao cargo de
Procurador, padrão 22 e Procurador I, padrão 20.
Ajuizaram
ação
ordinária,
julgada
improcedente em primeiro grau, sentença essa reformada em
grau de apelação, por incidência do princípio constitucional da
isonomia.
Interposto Recurso Extraordinário, foi ele
conhecido e provido, mercê de expressa violação da Súmula 339
do STF, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, até
porque a Constituição Federal não concedeu isonomia direta às
carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante
lei.
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Daí esta ação de inconstitucionalidade por
omissão.
3)
Em
primeiro
lugar,
há
que
se
considerar que a associação de advogados, como entidade de
classe,
está,
ainda
que
indiretamente,
a
propugnar
pelo
reconhecimento de direito alheio.
Não
entidade,
mas sim
Município
que
está
a benefício
mantém
relação
postulando
de alguns
jurídica
em
nome
da
Procuradores
estatutária
com
do
o
Município. E a ação visa "suprir" uma alegada omissão, na
verdade a equiparação de vencimentos entre os Procuradores I e
os Procuradores.
A ação direta de inconstitucionalidade deve
guardar
uma
relação
de
pertinência
entre
os
objetivos
institucionais da entidade e o conteúdo normativo dos atos
impugnados.
A jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal
erigiu
a
pertinência,
enquanto
adequação
entre
finalidades estatutárias e o conteúdo da norma, como critério
objetivo para o conhecimento da ação direta promovida por
entidades de classes.
A
circunstância
de
a
entidade
eventualmente contar com advogados em seus quadros não
satisfaz o critério da pertinência, revelando apenas a existência
de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva,
que
não se coaduna com a natureza
objetiva
do
controle
abstrato.
Nesse sentido ADIs n°s: 1.194-4 - 1.1146 - 1.127-8 e ADIcs n°s. 77 - 138 - 159 -202 - 305 - 893.
Há que se conferir interpretação restritiva
para a iniciativa de ações diretas de inconstitucionalidade, ou
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seja, às hipóteses de leis ou atos normativos de interesse
específico da classe, associação, ou entidades representativas.
Acaso não localizada a especificidade, o
indispensável liame, a ação não pode prosperar.
Anota o Ministro Celso de Mello: "Entre a
legitimidade
exclusiva
e a legitimidade
universal, optou o
constituinte pela tese da legitimidade restrita e concorrente,
partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou instituições, a
qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (CF/88,
art. 103)" (ADI n° 79-9-DF).
4 ) No caso, e se acolhida a ação, estaria a
associação autora a contrastar outras situações jurídicas do
quadro do pessoal da Procuradoria Municipal.
Extrai-se das informações que o quadro
administrativo anterior à Lei n° 4.656/94 era composto de
Advogado Sênior, Advogado Pleno, Advogado Júnior, Assistente
Jurídico e Bacharel em Direito (fls.162). Deu-se a aglutinação em
dois grupos: Procurador I, de padrão 20, e Procurador, de
padrão 22.
A representatividade judicial ficou a cargo
exclusivamente do Procurador.
Já foram realizados concursos
públicos
para o preenchimento dos cargos de Procurador I e Procurador,
constando dos respectivos editais a clara indicação salarial, vale
dizer, que a remuneração de um não atinge a metade da do
outro.
Assim, e pela atual situação, "tem-se nada
menos que oito categorias de advogados, com interesses nada
congruentes". Confira-se fls.167 e seguintes, a comprometer a
legitimidade da Associação dos Advogados de São José dos
Campos.
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Atente-se, mais uma vez, ao ensinamento
do Ministro Celso de Mello, na mencionada ADI:
"As
entidades
de
classe
devem
ser
compreendidas, na perspectiva do exercício do poder de ativação
da jurisdição
constitucional
de controle, como
organismos
personificados e estáveis, de natureza civil, cujo substrato,
permanentemente decorrente de um vínculo social básico ou
derivado da identidade de interesses corporativo-profissionais,
das pessoas físicas que as integram, repousa na solidariedade,
comunhão e homogeneidade, tanto de situações jurídicas ou
econômico-sociais, quanto dos próprios interesses daqueles que
a compõem. Essa relação-base, de caráter matricial, situa-se na
gênese das entidades de classe, cuja existência é somente
concebível em função dos objetivos institucionais que lhes
inerem e que dão transindividualidade e transcendência à
pluralidade dos interesses singulares das pessoas naturais que
as compõem ... falta a presença de um elemento unificador que,
fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de
valores, institui o necessário fatos de conexão, apto a identificar
os associados que as compõem como membros efetivamente
pertencentes a uma determinada classe ou integrantes de uma
categoria homogênea".
5) Nessa conformidade, não se conhece
da ação, pela ilegitimidade ativa ad causam por impertinência
temática, assim extinto o processo, sem exame do mérito.
ROBERTO STUCCHI
Relator
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