PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO f)(X AÍ^A* \J\0 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° D E JUST| Ç A DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI n° 109.3710/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo requeridos o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e OUTRO: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ TÂMBARA (Presidente), GENTIL LEITE, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, VALLIM BELLOCCHI, SINÉSIO DE SOUZA, JARBAS MAZZONI, MENEZES GOMES, PAULO FRANCO, BARBOSA PEREIRA, RUY CAMILO, OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, WALTER GUILHERME, LAERTE NORDI, SOUSA LIMA, CANGUÇU DE ALMEIDA, CELSO LIMONGI, VIANA SANTOS, DEBATIN CARDOSO, MARCUS ANDRADE e PAULO TRAVAIN. São Paulo, 14 de setembro de 2005. LUIZ TÂMBARA Presidente ROBERTO STUCCHI Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO: 13.191 - ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO N° 109.371.0-7 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA DE LEI COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS REQUERIDOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E OUTRO EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Lei n° 4.656/94. Ajuizamento por associação de ciasse. Tratamento dispensado aos Procuradores I, em confronto com os cargos de Procurador, ferindo o princípio da isonomia. Ação não conhecida, por impertinência temática, extinto o processo, sem exame do mérito. 1) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos Advogados de São José dos Campos, onde se alega violação ao disposto no art. 124, § 1°, da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que a Lei n° 4.656, de 28 de setembro de 1994, prevê distintos padrões remuneratórios para os cargos que se diz equivalentes de Procurador I e Procurador. 50.18.025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, formula declarada a inconstitucionalidade pedido para que seja por omissão e que seja comunicado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, a fim de que adotem as medidas necessárias para afastar a aludida inconstitucionalidade. A Procuradoria Geral do Estado sustentou tratar-se de matéria de interesse exclusivamente local. Vieram sr. Prefeito Municipal (fls. as informações 159/193), com prestadas preliminar pelo de ilegitimidade da associação autora e, no mérito, concluindo pela improcedência. A Câmara Municipal limitou-se a discorrer do processo de aprovação da lei. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência (fls.321/332). 2) Os associados da autora são titulares do cargo de Procurador I, lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, e mostram-se inconformados com o tratamento desigual que referida lei conferiu ao cargo de Procurador, padrão 22 e Procurador I, padrão 20. Ajuizaram ação ordinária, julgada improcedente em primeiro grau, sentença essa reformada em grau de apelação, por incidência do princípio constitucional da isonomia. Interposto Recurso Extraordinário, foi ele conhecido e provido, mercê de expressa violação da Súmula 339 do STF, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, até porque a Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 109.371-0/7-São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Daí esta ação de inconstitucionalidade por omissão. 3) Em primeiro lugar, há que se considerar que a associação de advogados, como entidade de classe, está, ainda que indiretamente, a propugnar pelo reconhecimento de direito alheio. Não entidade, mas sim Município que está a benefício mantém relação postulando de alguns jurídica em nome da Procuradores estatutária com do o Município. E a ação visa "suprir" uma alegada omissão, na verdade a equiparação de vencimentos entre os Procuradores I e os Procuradores. A ação direta de inconstitucionalidade deve guardar uma relação de pertinência entre os objetivos institucionais da entidade e o conteúdo normativo dos atos impugnados. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal erigiu a pertinência, enquanto adequação entre finalidades estatutárias e o conteúdo da norma, como critério objetivo para o conhecimento da ação direta promovida por entidades de classes. A circunstância de a entidade eventualmente contar com advogados em seus quadros não satisfaz o critério da pertinência, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. Nesse sentido ADIs n°s: 1.194-4 - 1.1146 - 1.127-8 e ADIcs n°s. 77 - 138 - 159 -202 - 305 - 893. Há que se conferir interpretação restritiva para a iniciativa de ações diretas de inconstitucionalidade, ou Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 109.371-0/7-São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO seja, às hipóteses de leis ou atos normativos de interesse específico da classe, associação, ou entidades representativas. Acaso não localizada a especificidade, o indispensável liame, a ação não pode prosperar. Anota o Ministro Celso de Mello: "Entre a legitimidade exclusiva e a legitimidade universal, optou o constituinte pela tese da legitimidade restrita e concorrente, partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou instituições, a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (CF/88, art. 103)" (ADI n° 79-9-DF). 4 ) No caso, e se acolhida a ação, estaria a associação autora a contrastar outras situações jurídicas do quadro do pessoal da Procuradoria Municipal. Extrai-se das informações que o quadro administrativo anterior à Lei n° 4.656/94 era composto de Advogado Sênior, Advogado Pleno, Advogado Júnior, Assistente Jurídico e Bacharel em Direito (fls.162). Deu-se a aglutinação em dois grupos: Procurador I, de padrão 20, e Procurador, de padrão 22. A representatividade judicial ficou a cargo exclusivamente do Procurador. Já foram realizados concursos públicos para o preenchimento dos cargos de Procurador I e Procurador, constando dos respectivos editais a clara indicação salarial, vale dizer, que a remuneração de um não atinge a metade da do outro. Assim, e pela atual situação, "tem-se nada menos que oito categorias de advogados, com interesses nada congruentes". Confira-se fls.167 e seguintes, a comprometer a legitimidade da Associação dos Advogados de São José dos Campos. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 109.371-0/7-São Paulo . """^ ^ ^ ^ í -^"""^ - ^ 50.18.025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Atente-se, mais uma vez, ao ensinamento do Ministro Celso de Mello, na mencionada ADI: "As entidades de classe devem ser compreendidas, na perspectiva do exercício do poder de ativação da jurisdição constitucional de controle, como organismos personificados e estáveis, de natureza civil, cujo substrato, permanentemente decorrente de um vínculo social básico ou derivado da identidade de interesses corporativo-profissionais, das pessoas físicas que as integram, repousa na solidariedade, comunhão e homogeneidade, tanto de situações jurídicas ou econômico-sociais, quanto dos próprios interesses daqueles que a compõem. Essa relação-base, de caráter matricial, situa-se na gênese das entidades de classe, cuja existência é somente concebível em função dos objetivos institucionais que lhes inerem e que dão transindividualidade e transcendência à pluralidade dos interesses singulares das pessoas naturais que as compõem ... falta a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, institui o necessário fatos de conexão, apto a identificar os associados que as compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe ou integrantes de uma categoria homogênea". 5) Nessa conformidade, não se conhece da ação, pela ilegitimidade ativa ad causam por impertinência temática, assim extinto o processo, sem exame do mérito. ROBERTO STUCCHI Relator Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 109.371-0/7-São Paulo 50.18.025