Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços. DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este Regimento sistematiza a composição e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição; o Tribunal, pelo seu Órgão Especial, exerce a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital. LIVRO I Organização TÍTULO I Do Tribunal CAPÍTULO I Composição e Funcionamento Seção I Composição Art. 4º O Tribunal se compõe de cento e trinta e dois desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, não se computando, para efeito desse cálculo, os membros do Tribunal que estejam no exercício de cargos de direção, de Vice-Presidência ou de Decano. Título I Organização Capítulo I Do Tribunal Seção I Composição Art. 2º Compõem o Tribunal: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - o Conselho Superior da Magistratura; IV - o Presidente; V - o Vice-Presidente; VI - o Corregedor Geral da Justiça; VII - as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; VIII - as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; IX - os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; X - os Grupos de Câmaras; XI – a Câmara Especial; XII - as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas; XIII - as Comissões, permanentes e temporárias; XIV - os Desembargadores. § 1º O Órgão Especial poderá criar 1 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais. § 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões. Art. 3º O Presidente do Tribunal terá Art. 6º O Presidente do Tribunal terá assento assento especial em todas as sessões a que especial, em todas as sessões e reuniões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas presidir; no Órgão Especial, o desembargador Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas mais antigo ocupará, na bancada, a primeira Câmaras, o desembargador mais antigo, cadeira da direita; seu imediato, a da esquerda, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a seguindo-se a este os de número par, e, àquele primeira cadeira à direita do presidente os de número ímpar, na ordem de antigüidade respectivo e seu imediato a primeira à de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário. esquerda, em sequência alternada. § 1º Igual disposição se adotará na Seção § 1º Os eleitos para o Órgão Especial Criminal, e nas turmas especiais de ocuparão as cadeiras seguintes às dos uniformização da jurisprudência, guardadas as membros da classe da antiguidade e, peculiaridades desses órgãos. observada a mesma alternância, partir-se-á § 2º Nos grupos e nas câmaras poderá ser do mais votado para definição dos assentos, alterada essa ordem, a consenso de seus seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais integrantes; se surgir dúvida, prevalecerá supervenientes. sempre a prioridade decorrente da antigüidade § 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que no Tribunal. ocupavam no mandato anterior. Seção II Do Tribunal Pleno Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça; II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes. Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do art. 10. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 5º O Tribunal Pleno será convocado, previamente, pelo Presidente do Tribunal, que fará publicar edital no órgão oficial, ou, havendo omissão, pelo Vice-Presidente. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 6º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um ou dois desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficarão encarregados de secretariar a sessão. Parágrafo único. A substituição da Presidência ou de seu substituto, nos trabalhos, se dará, 2 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 7° As questões de ordem serão solucionadas de imediato pelo Presidente, ouvidos o VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça. Parágrafo único. Qualquer desembargador poderá requerer que se consigne em ata protesto contra ato da Mesa. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção III Subseção I Do Órgão Especial Órgão Especial Art. 8º O Órgão Especial, constituído por Art. 7º Independentemente da participação em vinte e cinco desembargadores, é composto outros órgãos do Tribunal, os vinte e cinco pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corre- desembargadores de maior antigüidade no gedor Geral da Justiça, na condição de mem- cargo compõem o Órgão Especial, ou Plenário. bros natos, segundo as classes a que perten- § 1º Na constituição do Órgão Especial será çam, e pelos desembargadores das classes respeitada a representação do quinto constide antiguidade e de eleitos, na forma da lei e tucional, alternando-se, sucessivamente, a disposições regulamentares. superioridade numérica dos desembargadores § 1º Os desembargadores provenientes do provindos do Ministério Público e da classe dos Ministério Público e da Advocacia ocuparão, advogados. alternadamente, a quinta cadeira a eles des- § 2º É defeso aos desembargadores recusar a tinada. participação no Órgão Especial. § 2º Os Presidentes de Seção, se não § 3º Os ocupantes dos cargos diretivos inteintegrarem o Órgão Especial, poderão grarão, necessariamente, o Órgão Especial, manifestar-se sobre matéria de interesse da cabendo ao Presidente do Tribunal a direção respectiva Seção, antes da votação. dos trabalhos de qualquer natureza. Art. 9° Os desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á: I – é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais; II – salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituílo, implicando a recusa a perda da suplência; III – o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral. § 1º Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias. 3 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 2º Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes. § 3º Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição. § 4º Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade. § 5º A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 11. O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes. Parágrafo único. Também terá cabimento esse procedimento: I - se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação; II - para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem; c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Seção I Órgão Especial Art. 177. Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente: I - nas infrações penais comuns, o ViceGovernador do Estado, os Secretários de Estado, os deputados estaduais, o ProcuradorGeral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar; III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e 4 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital; d) os incidentes de inconstitucionalidade; e) as dúvidas de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções ou Subseções diversas; f) os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador- Geral de Justiça; g) as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador; h) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais; i) os agravos regimentais em processos de sua competência; j) as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência; k) as ações civis propostas pelo ProcuradorGeral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios; l) os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes deste Regimento. Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, da Seção Criminal, do Corregedor Geral da Justiça, das turmas especiais de uniformização de jurisprudência, dos grupos, da Câmara Especial, do Procurador-Geral da Justiça, do Prefeito, da Mesa e Presidência da Câmara Municipal de São Paulo; IV - os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua atribuição jurisdicional; V - os mandados de injunção, quando a alegada omissão do ato regulamentador seja atribuído ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes; VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição do Estado, o pedido de intervenção em município e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição Estadual; VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; VIII - as dúvidas de competência entre órgãos colegiados do Tribunal pertencentes a seções diversas, entre a Câmara Especial e qualquer desses órgãos, entre a Seção Criminal, grupos e câmaras do Tribunal e órgãos dos Tribunais de Alçada e, por fim, entre estes Tribunais, dúvidas essas suscitadas quer pelas turmas julgadoras, quer pelo Presidente ou por algum dos vicepresidentes, por ocasião da distribuição ou encaminhamento do processo, quer, finalmente, pelas partes; IX - os conflitos de atribuição entre autoridades 5 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador e secretários de Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça; X - as exceções de suspeição opostas a desembargador; XI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; XII - os agravos regimentais em processos de sua competência. XIII - A ação civil proposta pelo ProcuradorGeral de Justiça, para a perde do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade dos membros vitalícios do Ministério Público. II - em matéria administrativa: a) pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo; b) estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura; c) aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos; d) eleger os juízes e desembargadores substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados; e) deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais; Art. 178. Compete, também, ao Órgão Especial: I - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado; II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei; III - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se procurar coartar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado; IV - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo. 6 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura; g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição; h) apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura; i) conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal; j) julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores; k) conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; l) elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado; m) propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; n) apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente; o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado; p) dispensar estágio para a promoção de juiz substituto; q) decidir sobre a criação de vara e 7 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei; r) adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares; s) julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura; t) autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva; u) eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo da Escola Paulista da Magistratura; v) aprovar a escala de plantão de segundo grau; x) apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento; w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts. 198 e 199), ouvido o Conselho Superior da Magistratura; y) aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos; z) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa. Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e demais órgãos fracionários. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção IV Do Conselho Superior da Magistratura Subseção VI Conselho Superior da Magistratura 8 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo VicePresidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções. Art. 22. O Conselho Superior da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, sob a presidência do primeiro; os trabalhos são secretariados pelo Primeiro Vice-Presidente. § 1º No impedimento de qualquer de seus componentes, será convocado, para participar do Conselho, um dos vice-presidentes titulares, na ordem de antigüidade no Tribunal e, na ausência ou impedimento de todos eles, o Decano, e, sucessivamente, os desembargadores mais antigos no Órgão Especial. § 2º A presidência das sessões ou reuniões cabe, sempre, a titular de funções no Conselho; na impossibilidade, ao desembargador convocado, de maior antigüidade no Órgão Especial. Seção II Conselho Superior da Magistratura Art. 216. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas neste Regimento: I - exercer a inspeção da Magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de qualquer entrância e categoria: a) motivadamente se ausentem da respectiva sede, sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo; b) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente; c) excedam os prazos para decisão; d) retardem a execução de atos e diligências judiciais; e) maltratem as partes, testemunhas, funcionários ou auxiliares da Justiça; f) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige sua presença; g) deixem de exercer assídua fiscalização sobre § 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (art. 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções. § 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho. Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura: I – oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta; II – apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados; III – decidir as representações por excesso de prazo contra juiz, de acordo com a Lei processual civil (arts. 198 e 199); IV – apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau; V – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos; VI - elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento; VII – velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional; 9 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO VIII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores; IX - julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura; X - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações; XI – aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados: a) o prazo de convocação máximo de quatro anos, consecutivos ou não, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente; b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso; c) resolução específica do Órgão Especial; XII - propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços; XIII - instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado; XIV - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça; XV – ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário; XVI - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente; XVII - propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais; XVIII - estabelecer normas gerais de serviço seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes; h) freqüentem lugares onde sua presença possa comprometer o prestígio da Justiça; i) cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, ou pratiquem faltas que prejudiquem a dignidade do cargo; j) negligenciem, por qualquer outra forma, o cumprimento de suas obrigações; II - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores para esclarecimentos; III - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura, relativos à inscrição de candidatos; IV - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto; V - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça, no quadro de substitutos de segundo grau e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso, levando em consideração o disposto no artigo 43, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.142, de 27.6.1961; VI - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos a permuta; VII - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes não-vitalícios, para a promoção a cargo de juiz de Direito de entrâncias inicial e intermediária; VIII - opinar sobre a promoção de juiz de Direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância; IX - aprovar o quadro geral de antigüidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas; X - convocar, por proposta da Corregedoria 10 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial; XIX - apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios. Geral da Justiça, pelo prazo de dois anos, permitida a recondução por mais um ano, até quarenta juízes de Direito da Comarca de São Paulo, para correição anual em serventias judiciais e extrajudiciais. XI - definir as funções correlatas que, além da atividade censória, devam ser atribuídas aos juízes corregedores auxiliares, convocados na forma do inciso anterior, bem como estabelecer plantões de juízes para os fins do art. 11 da Lei n. 3.947, de 08.l2.1983; XII - propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, de foro regional ou distrital, na forma da lei; XIII - decidir sobre proposta do Corregedor Geral da Justiça sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, de foro regional ou de foro distrital, relativo aos serviços de correição permanente XIV - proceder a correição, apuração preliminar ou averiguação, por resolução do Órgão Especial ou proposta de qualquer turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; XV - conhecer, em segredo de Justiça, da suspeição declarada pelos juízes de Direito, por motivo íntimo; XVI - propor ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrados; XVII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor Geral da Justiça, a exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados; XVIII - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da 11 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria; XIX - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da Justiça; XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder Judiciário; XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário; XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do Interior, nos termos do art. 61 da Resolução n. 2/76; XXIII - aprovar a instalação dos Juizados Especiais previstos no art. 98 da Constituição da República; XXIV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria: a) Magistratura e serviço forense: 1 - promoção e remoção de juízes de Direito ou permuta de cargos; 2 - competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos; 3 - designação de juízes auxiliares; 4 - expediente forense em geral; 5 - plantões judiciais; 6 - diárias de juízes; b)processos em geral: 1 - distribuição de feitos em primeira instância; 2 - protocolo de primeiro grau; 3 - citações, intimações e comunicações dos atos processuais; 4 - publicidade das audiências; 5 - depósitos judiciais; 6 - praças e leilões; 7 - perícias em geral; 8 - formais de partilha e cartas de sentença; 9 - controle de carga e descarga de autos e sua cobrança; 10- arquivamento de feitos; 11- expedição de certidões relativas a processo 12 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO em que é obrigatório o segredo de Justiça; 12- estatísticas do movimento forense; 13- extração e autenticação de cópias reprográficas; 14- fiscalização de custas e emolumentos; c)feitos cíveis: 1 - arrecadação de herança jacente; 2 - requisição de informações à Receita Federal; d)feitos criminais: 1 - diligências em inquéritos policiais; 2 - defesa dativa de réus pobres; 3 - julgamento pelo júri; 4 - execução criminal; 5 - guias de recolhimento; 6 - alvarás e contramandados; 7 - requisição de réus e movimentação de presos; 8 - horário para interrogatório de réus presos; 9 - exames de sanidade mental; 10- livramento condicional; 11- medidas de segurança; 12- assistência ao preso e ao internado; 13estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral; 14- autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e de presos provisórios; 15- recolhimento de multas; 16- extradição; 17- requisição de folhas de antecedentes; e)serventias em geral: 1 - organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios; 2 -informatização de atos e serviços judiciários; 3 -acervo dos cartórios; f)menores: 1 - recursos contra decisões proferidas nos Juizados da Infância e da Juventude; 2 - procedimentos relativos à criança e ao adolescente; 3 - cessação de periculosidade de menores; 4 - identificação de menores; 13 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Seção V Dos Órgãos de Direção e de Cúpula Art. 17. Para a eleição do Presidente, VicePresidente e Corregedor Geral da Justiça, cujos cargos são considerados de direção, o Tribunal, em sua composição plenária e mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro do ano em que findarem os mandatos, sob a presidência do Presidente do Tribunal. Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data prevista para a eleição, será aberto o prazo de dez dias, para renúncia expressa dos candidatos elegíveis. Parágrafo único. Por ofício ou meio eletrônico, todos os desembargadores serão convocados para votar e informados dos nomes dos candidatos e dos renunciantes. RITJSP ANTIGO g)registro tardio de nascimento; h)uso de veículos particulares para o serviço judiciário; i)trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário. Seção II Eleições Art. 27. Para eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro do anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato. § 1º A reunião se realiza concomitantemente com a sessão do Órgão Especial e é pública, mas o escrutínio, reservado. § 2º Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo. § 3º Os desembargadores que não desejarem concorrer a qualquer dos mandatos devem manifestar a recusa, por escrito, até o início da sessão preparatória do Órgão Especial. § 4º Compõem o colégio eleitoral todos os desembargadores do Tribunal. CAPÍTULO III Substituições Seção I Cargos de Direção e de Cúpula Art. 41. (...) (...) § 7º Na iminência de convocação pela ordem de antigüidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção ou de cúpula, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal. (...) Art. 31.(...) 14 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO (...) Art. 19. Haverá segundo escrutínio, se § 3º Não alcançada essa maioria, realizar-se-á, nenhum dos candidatos alcançar a maioria logo a seguir, novo escrutínio, com a absoluta dos votos dos integrantes efetivos participação dos dois candidatos mais votados do Tribunal. No segundo escrutínio, anteriormente, ou, na hipótese de ter ocorrido concorrerão os dois candidatos mais empate entre mais de dois deles no primeiro votados, elegendo-se o que obtiver a escrutínio, concorrerão ao segundo escrutínio, maioria dos votantes, computados os votos os dois mais antigos no Tribunal. Será, então, brancos e nulos. proclamado eleito o candidato que obtiver a § 1º Se nenhum dos candidatos for eleito na maioria simples. forma do “caput”, haverá outra eleição, (...) dentro de no máximo cinco dias, da qual eles não participarão, caso em que serão convidados os seguintes na ordem de antiguidade. § 2º Essa regra também se aplica se o candidato for único. § 3º Havendo empate, será considerado vencedor o mais antigo, nos termos deste Regimento. Art. 20. No mesmo dia da eleição para os cargos de direção, as Seções elegerão seus Presidentes, cujos cargos são considerados de cúpula. São elegíveis, mediante inscrição, no prazo do art. 18, todos os desembargadores que as integrem. § 1º Os trabalhos serão dirigidos pelos Presidentes das Seções ou, no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completando-se a Mesa com até dois desembargadores presentes de menor antiguidade, que passarão a secretariar os trabalhos. § 2º Por ofício ou meio eletrônico, o Presidente do Tribunal convocará os desembargadores para votar e informará os nomes dos inscritos. § 3º Para esta eleição, aplicam-se, no que couber, as regras do art. 19 e, quanto ao segundo escrutínio, exigir-se-á maioria simples. § 4º Havendo empate, será aplicado o § 3º do artigo anterior. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 21. Vagando, no curso do mandato, cargo de direção ou de cúpula, será convocada eleição para o período restante, na forma do § 1º do art. 10. Parágrafo único. Não haverá eleição se restar menos de dois meses de mandato, ocorrendo, então, substituição, conforme a ordem regimental. Art. 37. Vagando, no curso do biênio, qualquer das vice-presidências vinculadas às seções, realizar-se-á, até ao décimo dia útil seguinte, a eleição para o seu preenchimento, com mandato pelo restante do período. A reunião para o ato será convocada pelo Presidente do Tribunal, que presidirá os trabalhos. Parágrafo único. Concorrerão à vaga os remanescentes da eleição anterior, em cada 15 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO seção, e tantos desembargadores quantos forem necessários, para completar o número regimental. Art. 22. A votação será secreta e, preferencialmente, por meio eletrônico. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 23. O Presidente comunicará a posse Art. 40. Realizadas as eleições bienais ou dos eleitos às cortes superiores, tribunais e intercorrentes para os cargos diretivos e de representantes de outros Poderes. cúpula, o Presidente do Tribunal comunicará a posse dos eleitos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Alçada do País, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado e ao Prefeito da Capital. Art. 24. Nos afastamentos, ausências e Art. 41. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído impedimentos, o Presidente é substituído pelo pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Primeiro Vice-Presidente e este, pelo ViceDecano. Presidente de maior antigüidade no Órgão Especial, em exercício. § 1º Nas mesmas situações, o VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Decano e este pelo desembargador seguinte na antiguidade, admitida recusa. § 2º Havendo necessidade de mais de uma substituição, o Decano assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, nessa ordem, convocando-se, à substituição seguinte, o integrante eleito do Órgão Especial, observada a precedência estabelecida no art. 59, inciso I, parte final. § 3º Nas mesmas situações, o Presidente de Seção será substituído pelo desembargador mais antigo na respectiva Seção ou, no § 1º Nas mesmas situações, o Corregedor Geral da Justiça é substituído pelo Vice-Presidente mais antigo no Órgão Especial, em exercício em qualquer das seções do Tribunal. § 2º O Segundo, o Terceiro e o Quarto VicePresidentes serão substituídos pelos desembargadores mais antigos das respectivas seções. § 3º O Decano do Tribunal será substituído pelo desembargador de câmara com maior antigüidade no Órgão Especial. § 4º Os vice-presidentes só deixarão suas funções normais quando assumirem, de forma plena, cargos de direção. § 5º Os desembargadores de câmaras, exercendo a substituição nos cargos de Vice16 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO impedimento, pelo seguinte, admitida recusa. § 4º O substituto ficará afastado de suas funções jurisdicionais regulares, quando assumir cargo de direção ou de cúpula, ressalvados os processos a que estiver vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as funções administrativas. § 5º A substituição interromper-se-á pela assunção de substituto mais antigo, então afastado por motivo legal ou regimental. § 6º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral, em caráter efetivo ou quando convocado, está impedido de substituir em cargo de direção ou de cúpula. Presidente, não concorrem às distribuições, no âmbito de seus grupos e câmaras, nem recebem passagem de autos para revisão; mas participam, normalmente, das sessões do Órgão Especial, da Câmara Especial e das comissões que integram. § 6º Iniciada a substituição, na forma do "caput" e § lº, interromper-se-á pela reassunção de Vice-Presidente mais antigo, que se encontrasse afastado por motivo legal ou regimental. § 7º Na iminência de convocação pela ordem de antigüidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção ou de cúpula, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal. § 8º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção ou de VicePresidente, não está impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos ou no de Decano, como decorrência de sua posição na ordem de antigüidade no Órgão Especial ou nas respectivas seções. § 9º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção ou de cúpula do Tribunal de Justiça. Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e o Decano somente exercerão a jurisdição própria do cargo, ressalvados os votos que devam lançar no Órgão Especial e vinculação precedente. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção VI Do Presidente do Tribunal Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal: I – Em matéria jurisdicional: a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição: 1) o pedido de assistência judiciária; 2) a suspeição de servidor do Tribunal ou Seção VI Presidente do Tribunal Art. 193. Compete ao Presidente do Tribunal: I - julgar: a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais; b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito: 17 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO perito; 3) as deserções e desistências das ações e recursos; 4) incidentes processuais urgentes; b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (arts. 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92); c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes; d) oficiar como relator: 1) nas exceções de suspeição e impedimento de desembargador; 2) com voto, nos agravos regimentais de suas decisões; e) prestar informações às cortes superiores em processos do Órgão Especial; f) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento, facultado o uso de meio eletrônico; g) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, desde que de interesse das Fazendas Públicas e das autarquias. II – Em matéria administrativa: a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os secretários; b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental; c) presidir as solenidades do Judiciário, na Capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior; d) administrar e dirigir os prédios do Poder 1 - o pedido de concessão de justiça gratuita; 2 - as suspeições dos funcionários do Tribunal; 3 - os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos; c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 4º, da Lei n. 4.348, de 26.6.1964; d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, nos processos de competência do Órgão Especial, dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, na matéria de atribuição do Tribunal; II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o seqüestro, nas hipóteses dos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil; III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial; IV - oficiar como relator: a) nas exceções de suspeição de desembargadores; b) nos pedidos de intervenção federal no Estado; V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões; VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de intervenção estadual em município; VIII - ressalvadas as atribuições dos vicepresidentes, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Órgão Especial ou que diga 18 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição, designando os juízes diretores dos foros da Capital e do interior; e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias; f) propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura; g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse; h) conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau; i) organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias; j) atestar a frequência dos secretários do Tribunal; k) organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária; l) convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões, ressalvada a atribuição dos Presidentes das Seções; m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça; n) votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à Justiça Comum do Estado, em geral; IX - ressalvada a competência do Corregedor Geral da Justiça, mandar coligir as provas para a apuração de responsabilidade das pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça; X - assinar o acórdão com o respectivo relator, quando tiver presidido o julgamento; XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos de Administração Pública; XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, de interesse das fazendas públicas e de suas autarquias; XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil; XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as disposições dos arts. 195 e 196 do Código de Processo Civil; XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal. § 1º Constituem também atribuição jurisdicional do Presidente as funções definidas no art. 49, § 1º, da Constituição do Estado. § 2º Compete, ainda, ao Presidente, fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias. 19 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade de magistrado; o) oficiar como relator: 1) nas reclamações sobre a antiguidade de desembargadores e juízes; 2) nos expedientes administrativos de interesse dos desembargadores, salvo quando, atuando comissão, o relator também integre o Órgão Especial; 3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na forma da lei processual civil (art. 199 do CPC); 4) da proposta orçamentária do Poder Judiciário; 5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judiciário, se assim entender; p) executar e fazer executar este Regimento, as decisões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; q) fazer publicar os dados estatísticos e zelar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal, determinando as restituições cabíveis; r) apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos e administração do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a Presidência; s) encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, solicitar créditos suplementares, requisitar dotações orçamentárias e autorizar despesas; t) determinar a instauração de licitações, firmar contratos e praticar atos relativos à administração do Tribunal e do Judiciário; u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designação, alteração de posto de trabalho, exoneração, férias, afastamento, licença, concessão de vantagens remuneratórias legais, 20 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO aposentadoria, afastamento do país de servidores do Poder Judiciário, não atribuídos, por este Regimento, a outros órgãos; v) constituir comissões disciplinares ou administrativas temporárias, ressalvadas as atribuições das comissões permanentes; x) elaborar o regimento da secretaria e as normas de serviço, regulamentando o uso de instalações, prédios e veículos; w) designar desembargador para a coordenação de Circunscrições Judiciárias, o qual poderá: 1) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive junto à Comissão de Organização Judiciária; 2) na ausência do Presidente, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa; 3) levar ao conhecimento da Presidência ou da Corregedoria Geral da Justiça assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender convenientes; 4) requisitar transporte, quando necessário, e espaço adequado no fórum local, para os trabalhos em diligência; y) requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição. Seção VII Do Vice-Presidente Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I – Em matéria jurisdicional: a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decisões; b) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento; c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, Seção VII Vice-Presidentes Art. 194. Compete aos vice-presidentes do Tribunal, conforme a partilha regimental de atribuições jurisdicionais, entre outras funções: I - oficiar como juízes preparadores de mandados de segurança, "habeas corpus" e outros feitos da competência originária do Tribunal, antes da distribuição, e solucionar incidentes surgidos depois da publicação dos acórdãos, nesses mesmos feitos; 21 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça; d) presidir o procedimento dos arts. 239 e 240 deste Regimento; e) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, exceção às causas que envolvam a Fazenda Pública e suas autarquias; II – Em matéria administrativa: a) presidir a distribuição de processos do Órgão Especial e resolver previamente os incidentes e questões urgentes; b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e afastamentos; c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura; d) integrar e presidir comissão permanente, conforme disposição deste Regimento. II - despachar recursos extraordinários e recursos especiais, por delegação da Presidência do Tribunal; III - prestar informações em "habeas corpus" impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; IV - relatar os feitos originários do Plenário do Tribunal e da Comissão de Organização Judiciária, que lhes forem distribuídos; V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal; VI - relatar, sem direito a voto, os agravos interpostos contra suas decisões; VII - decidir a respeito da deserção de recursos; VIII - assinar os acórdãos relativos a julgamentos que tenham presidido; IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção indevida de autos; X - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à distribuição; XI - presidir as sessões de grupos e câmaras, quando tenham voto ou devam relatar agravos regimentais. Seção VIII Corregedor Geral da Justiça Art. 199. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor Geral da Justiça: I - tomar parte nos julgamentos e deliberações do Órgão Especial; II - oficiar como relator nas apelações interpostas nos processos de dúvida de serventuário extrajudicial; III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias; IV - editar, em caráter reservado, normas gerais Seção VIII Do Corregedor Geral da Justiça Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça: I - superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias; II - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo; III – instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes 22 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO não vitalícios; sobre o arbitramento de salários periciais. IV – supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura; V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais; VI - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais; VII – organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional; VIII - proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior; IX - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; X - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença; XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XII – decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias; XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais; 23 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO XIV – propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas; XV – indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares; XVI - estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais; XVII – receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis; XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro; XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro; XX – organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações; XXI – proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior; XXII – realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário; XXIII – dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença; XXIV – apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais 24 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; XXV – designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XXVI – decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro; XXVII– avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas; XXVIII – fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva; XXIX – designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro; XXX – determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular; XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro; XXXII – propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente; XXXIII – adotar outras providências que 25 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO visem a aprimorar a atividade delegada; XXXIV – integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento. § 1º Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever. § 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência. Seção IX Do Decano Art. 29. Compete ao Decano: I - exercer as substituições previstas neste Regimento; II – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelos ocupantes dos cargos de direção, segundo aprovação do Conselho Superior da Magistratura e referendo do Órgão Especial, exceto aquelas intrínsecas ao exercício de qualquer desses cargos; III – integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento. Capítulo II Das Seções e Órgãos Fracionários Seção I Da Estrutura Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras Especial, ordinárias, especializadas e reservadas e pelos desembargadores, bem RITJSP ANTIGO Seção IX Decano Art. 200. Ao Decano compete despachar, compartilhando com o Quarto Vice-Presidente, os recursos extraordinário e especial em matéria fiscal e tributária. Seção VII Decano Art. 225. Ao Decano competem as seguintes funções: I - integrar o Plenário e a Câmara Especial; II - substituir, na forma deste Regimento, os presidentes das seções; III - integrar a Comissão de Organização Judiciária; IV - presidir a Comissão de Regimento Interno e a Comissão de Jurisprudência e Biblioteca. V - supervisionar os serviços de Cerimonial e de Relações Públicas do Tribunal. Seção II Funcionamento Art. 5º O Tribunal funcionará: I - em sessões: a) do Órgão Especial, para o desempenho das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, nos casos do art. 644, § 1º, deste Regimento; b) do Conselho Superior da Magistratura; 26 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática. c) da Seção Criminal; d) das Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência; e) dos Grupos de Câmaras; f) da Câmara Especial; g) de Câmaras Civis ou Criminais Isoladas; h) de Câmaras de Férias; II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias. Art. 11. As turmas especiais de uniformização da jurisprudência das Seções Civis são formadas pelos respectivos presidentes e pelos três desembargadores mais antigos de cada uma de suas câmaras. Art. 31. As Turmas Especiais são compostas pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara da mesma Seção ou Subseção ou, havendo recusa, pelos seguintes na ordem de antiguidade, sucessivamente. É vedada a recusa que comprometer a representação da Câmara. Parágrafo único. A antiguidade, para tal efeito, conta-se na Câmara e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem. Art. 32. Compete às Turmas Especiais: I - a uniformização da jurisprudência; II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 555, § 1º, do CPC); III - as reclamações relativas a seus acórdãos; IV - as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: I – as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau; II – os conflitos de competência entre juízes; III – os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluirse na sua competência recursal; Seção V Câmara Especial Art. 187. Compete à Câmara Especial julgar os conflitos de competência, suscitados em primeira instância, as exceções de suspeição e de impedimento, opostas a Juízes de Primeiro Grau e os agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na sua competência recursal. Parágrafo único. (Revogado conforme Assento Regimental n. 324/96) Art. 188. Competem, também, à Câmara 27 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Especial: I - os processos da jurisdição da Infância e da Juventude; II - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de Justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão. IV – os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; V – os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça. Art. 34. As Câmaras terão designação ordinal e cada uma será composta por cinco desembargadores. § 1º O Órgão Especial poderá criar câmaras temporárias, reservadas ao julgamento de determinadas matérias, preenchidas por designação, na forma do § 2º, sem prejuízo das funções exercidas nas câmaras de origem, e integradas à Seção de sua especialidade; poderá também criar câmaras permanentes, especializadas ou com especialização das já existentes, mediante proposta aprovada pela Seção correspondente, que serão providas por promoção, remoção ou permuta. § 2º A designação dos titulares e de três suplentes será feita pelo Presidente do Tribunal, depois de eleição pelo Órgão Especial dentre os candidatos previamente inscritos. § 3º Os suplentes substituirão os titulares, nos impedimentos e afastamentos, sucedendo-os, na vacância, observada a ordem da votação obtida. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões da primeira instância, os embargos infringentes, os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias e revisões criminais de sentença, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de sua competência originária. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 36. Os grupos de Câmaras, também designados em sequência ordinal, são compostos pela reunião de duas Câmaras, segundo a ordem crescente, ou, sendo ímpar o número, o primeiro grupo ou o último será composto das três primeiras ou das três últimas. As Câmaras especializadas e temporárias seguirão a mesma regra e pertencerão à Seção cuja matéria guarde semelhança com a de sua competência. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança e os habeas corpus de atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo, as ações rescisórias e as revisões criminais de 28 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO acórdãos das Câmaras, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os embargos de declaração e infringentes de seus acórdãos, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. § 2º As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Câmaras elegerão seus Presidentes, por período que acordarem, de seis meses a um ano, observada alternância, no Grupo, quanto à escolha de integrantes das Câmaras. A substituição se dará pelo desembargador mais antigo, se, de comum acordo, não for escolhido outro. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção II Do Funcionamento Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial, das Turmas Especiais e dos Grupos são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão. Nas Câmaras, são julgados por turma de três desembargadores ou pelos cinco, em se tratando de embargos infringentes. § 1º Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção. § 2º Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocarse-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate. § 3º Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 40. As sessões do Órgão Especial, das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras serão instaladas somente quando presente a maioria absoluta de seus integrantes. Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura só se reunirá quando presentes, ao menos, dois dos ocupantes dos cargos de direção e mais dois de seus membros. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 41. Nos casos em que se exigir quórum qualificado e não for alcançado o mínimo, o julgamento será adiado, convocando-se os desembargadores em exercício que não estiveram presentes. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção III Dos Presidentes das Seções Art. 42. Compete aos Presidentes das Seções: I – presidir a Seção; II – dirigir a distribuição dos feitos; III - decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de 29 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO imediato; IV – processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares; V - executar os acórdãos em ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras; VI – representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção; VII - requisitar autos em poder de desembargador que, tendo vista em julgamento, vier a exceder o prazo previsto neste Regimento; VIII – organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção IV Das Comissões Permanentes Art. 43. O Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Organização Judiciária; II - Comissão de Honraria e Mérito; III - Comissão de Jurisprudência; IV - Comissão de Regimento Interno; V - Comissão de Redação; VI - Comissão de Assuntos Administrativos; VII - Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças; VIII - Comissão Salarial; IX - Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica; X – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. § 1º As comissões atuarão no âmbito de suas atribuições, segundo suas denominações, e emitirão parecer, antes da deliberação pelo Órgão Especial, na matéria administrativa de sua alçada. § 2º O prazo para oferecimento de parecer será de sessenta dias, se outro não for estabelecido ou não houver prorrogação pelo Órgão Especial. § 3º Além das atribuições enunciadas, as comissões permanentes poderão opinar sobre outras matérias afins. CAPÍTULO IV Comissões Seção I Composição, Funcionamento e Competência Art. 54. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes: Comissão de Organização Judiciária, Comissão Especial de Honraria e Mérito, Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, Comissão de Informática, Comissão de Regimento Interno, Comissão de Redação, Comissão de Assuntos Administrativos, Comissão de Orçamento, Comissão Salarial, Comissão de Arquivo e Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. § 1.º Quando o vulto dos encargos de qualquer comissão o recomendar, o Orgão Especial poderá instituir, em caráter provisório, subcomissões, mediante proposta do Presidente do Tribunal. § 2.º Além das competências enunciadas, as comissões permanentes poderão ser convocadas a manifestar-se sobre matérias afins, dentro das respectivas atribuições. 30 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO § 4º Não se tratando de membro nato, os demais serão indicados pelo Presidente, com aprovação do Órgão Especial. § 5º Salvo disposição específica, as comissões serão compostas por três desembargadores. § 6º As comissões disciplinarão seus trabalhos internos e a forma de distribuição dos processos. Art. 44. Compõem a Comissão de Organização Judiciária os membros do Conselho Superior da Magistratura e outros quatro desembargadores, dois deles do Órgão Especial, além de dois suplentes. Parágrafo único. Compete à Comissão examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos das Constituições Federal, do Estado e da lei, a fim de submetê-los ao Órgão Especial. Art. 45. A Comissão de Honraria e Mérito é constituída pelo Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da Corte. RITJSP ANTIGO Art. 55. Compõem a Comissão de Organização Judiciária os três integrantes do Conselho Superior da Magistratura, os Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes e o Decano, bem como outros seis desembargadores, eleitos pelo Órgão Especial, dentre seus integrantes, quatro destes como titulares e dois como suplentes. (...) § 5º Compete à Comissão examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 04.12.1970, a fim de submetê-los ao Órgão Especial, quando for o caso. Art. 56. A Comissão Especial de Honraria e Mérito é constituída pelo Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da Corte, para os agraciamentos previstos na Resolução de 31.10.1973, do Plenário do Tribunal. Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, convocados, se necessário, os substitutos dos titulares que estejam afastados. Art. 57. A Comissão opinará, também, sobre Parágrafo único. A Comissão opinará sobre proposta de colocação de bustos ou estátuas propostas de outorga do colar de mérito e em dependências de prédios administrados colocação de nomes, bustos ou estátuas em pelo Poder Judiciário do Estado. prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado ou em suas dependências. 31 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 46. A Comissão de Jurisprudência será constituída pelo Decano do Tribunal, que a presidirá, e por seis desembargadores, dois de cada Seção do Tribunal, um dos quais, escolhido pelo Presidente do Tribunal, será o Supervisor da Biblioteca. § 1º Compete à Comissão: a) a divulgação de acórdãos, súmulas e matéria de interesse do Judiciário; b) velar pela manutenção e atualização do acervo bibliográfico. § 2º Na divulgação de julgados do Tribunal, a Comissão observará, sempre que possível, a paridade quanto aos relatores dos acórdãos selecionados. Art. 58. A Comissão de Jurisprudência e Biblioteca será constituída pelo Decano, que a preside, seis desembargadores, dois de cada Seção do Tribunal, e três desembargadores aposentados. § 1º A escolha dos desembargadores das seções se fará no mês de fevereiro dos anos pares, dentro de cada seção, sob a direção do respectivo presidente, permitida a recondução. § 2º Os desembargadores aposentados serão escolhidos por ato do Presidente. § 3º Escolhidos os nomes, o Presidente do Tribunal mandará publicar, no Diário da Justiça, a constituição da Comissão. § 4º - Mediante processo seletivo, promoverá a Comissão a divulgação de acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos de maior interesse, de arestos de outros Tribunais do País, das decisões monocráticas que restem irrecorridas ou sejam confirmadas pela Turma julgadora ou de sentenças de primeiro grau; essa divulgação se fará na revista "Jurisprudência do Tribunal de Justiça", sem prejuízo de outras publicações autorizadas. § 5º Um dos desembargadores das seções, por escolha do Presidente do Tribunal, será o supervisor da Biblioteca, cumprindo-lhe coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos magistrados. Art. 60. (...) (...) § 2º Compete à Comissão zelar pela execução deste Regimento, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vistas ao fiel cumprimento de seus dispositivos; propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas normas e oferecer parecer, em proposta Art. 47. Compete à Comissão de Regimento Interno zelar pela execução deste Regimento, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus dispositivos; propor emendas que objetivem o 32 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO aprimoramento de suas normas e oferecer da mesma natureza, proveniente de outros parecer, em proposta da mesma natureza, órgãos do Tribunal ou dos desembargadores. proveniente de outros órgãos do Tribunal ou dos desembargadores. Art. 61. (...) Art. 48. Compete à Comissão de Redação § 1º Sob a presidência do desembargador mais rever os anteprojetos de lei, as resoluções e antigo, compete à Comissão rever, os assentos aprovados pelo Órgão Especial, obrigatoriamente, os anteprojetos de lei, as os provimentos do Conselho Superior da resoluções e os assentos aprovados pelo Órgão Magistratura, da Presidência e da Especial, os provimentos do Conselho Superior Corregedoria Geral da Justiça. da Magistratura, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e, a critério do Presidente, os textos de discursos ou outras manifestações que devam ser pronunciados em reuniões oficiais ou levados à publicidade. (...) Parágrafo único. Nas reformas regimentais § 4º Nas reformas regimentais de vulto, a de vulto, a Comissão de Redação poderá Comissão de Redação poderá oficiar oficiar conjuntamente com a Comissão de conjuntamente com a Comissão de Regimento Regimento Interno, após a aprovação dos Interno, após a aprovação dos dispositivos pelo dispositivos pelo Órgão Especial, desde que Órgão Especial, desde que assim ajustem seus assim acordem seus presidentes. presidentes. Art. 49. A Comissão de Assuntos Art. 62. A Comissão de Assuntos Administrativos é constituída pelo Vice- Administrativos é constituída de três Presidente, que a presidirá, por cinco desembargadores, de escolha do Presidente do desembargadores e três juízes de primeiro Tribunal. grau em efetivo exercício nas Varas de § 1º Compete ao Presidente fixar a duração do Entrância Final, estes mediante indicação do mandato, até ao limite de dois anos, contados Conselho Superior da Magistratura e do início de sua gestão, permitida a aprovação do Órgão Especial, competindo- recondução. lhe opinar sobre: § 2º Os trabalhos são dirigidos pelo a) assuntos administrativos em geral, desembargador mais antigo dentre seus mediante solicitação do Órgão Especial ou integrantes. do § 3º Compete à Comissão o assessoramento da Presidente do Tribunal; Presidência do Tribunal, em matéria de política b) o plano plurianual de gestão, suas de pessoal de sua Secretaria e de outros órgãos alterações e relatórios semestrais de auxiliares, e a supervisão de concursos e provas execução. de seleção; cumpre-lhe, ainda, sugerir medidas de aprimoramento da organização dos serviços administrativos e oferecer parecer em todos os processos que envolvam interesse geral do funcionalismo do Poder Judiciário 33 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 50. Compete à Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças: a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre os relatórios periódicos da execução do orçamento, podendo solicitar informações e auxílio da respectiva Secretaria do Tribunal; b) oferecer sugestões à direção do Tribunal e ao Órgão Especial. Art. 51. À Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica compete, especialmente: a) sugerir normas e providências para a guarda dos processos findos de primeira e segunda instâncias; b) emitir parecer sobre propostas de incineração de autos; c) velar pela formação do patrimônio histórico, a partir do arquivo geral de feitos. § 1º Os documentos de relevante valor histórico e cultural existentes nos autos de processos findos serão recolhidos à guarda de arquivo especial, observadas as exigências legais. § 2º Os pedidos de consulta a documentos e de certidão de seu teor serão dirigidos, motivadamente, ao Presidente do Tribunal. Art. 52. A Comissão Salarial é composta de cinco desembargadores, dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e três aprovados pelo Órgão Especial, na forma do art. 43, § 4º. Parágrafo único. Compete à Comissão emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a remuneração dos magistrados e servidores, ativos e inativos, submetido à apreciação do Órgão Especial RITJSP ANTIGO Art. 63. (...) (...) § 2º Compete à Comissão, sob a presidência do mais antigo de seus integrantes, acompanhar, junto aos órgãos especializados da Secretaria, a elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário e preparar parecer sucinto, na ocasião adequada, sobre a receita e a despesa, a fim de ser submetido ao Órgão Especial, com vistas aos princípios constitucionais e à lei de diretrizes orçamentárias. Art. 65. (...) (...) Parágrafo único. Compete à Comissão, sob a presidência do mais antigo de seus integrantes, editar normas para a preservação dos processos findos do Tribunal de Justiça e dos foros da Comarca de São Paulo, manifestar-se sobre pedidos de incineração de autos e supervisionar a formação do patrimônio histórico do Tribunal. Art. 64. A Comissão Salarial é composta de três desembargadores, de escolha do Presidente do Tribunal, com mandato de dois anos, iniciandose no mês de fevereiro dos anos pares. Parágrafo único. Compete à Comissão, sob a presidência do mais antigo de seus integrantes, emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, interfiram no sistema retribuitório dos servidores do Poder Judiciário do Estado. 34 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO ou da Presidência do Tribunal. Art. 53. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI, autoridade central estadual, é composta pelo Corregedor Geral da Justiça, que a preside, e por cinco desembargadores, dois dos quais em atividade, atuando como secretário juiz de direito em exercício em Vara da Infância e Juventude. § 1º Compete à Comissão, além das atribuições legais e regulamentares: a) fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes à adoção, residentes e domiciliados fora do país, certificado de habilitação à prática desse ato, perante qualquer Juízo do Estado, por período determinado, prorrogável a critério do mesmo órgão; b) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, bem como o cadastro centralizado de crianças e adolescentes com situação definida, aptos a serem adotados, como serviço de apoio, a partir das informações dos cadastros dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado, previstos na lei; c) manter cadastro centralizado de pessoas inidôneas para adoção; d) habilitar e fiscalizar a atuação de organismos que operam como intermediários de adoções internacionais, nos termos de seu Regimento Interno. § 2º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, prevendo os procedimentos RITJSP ANTIGO Art. 66. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI, que constitui a Autoridade Central Estadual (Lei nº 8.069/90, art. 52, Decreto Legislativo nº 01/99, art. 6º e Decreto nº 3.174/99, art. 4º), terá a função de fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes à adoção, residentes e domiciliados fora do país, certificado de habilitação à prática desse ato, perante qualquer Juízo do Estado, por período determinado, prorrogável a critério do mesmo órgão. § 1.º Competir-lhe-á, ainda: a) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, bem como cadastro centralizado de crianças e adolescentes com situação definida, aptos a serem adotados, como serviço de apoio, a partir das informações dos Cadastros dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado, previstos no artigo 50, da Lei nº 8.069/90, nos termos do seu Regimento Interno. b) manter cadastro centralizado das pessoas tidas como inidôneas para a prática desse ato. c) fiscalizar a atuação de organismos que operam como intermediários de adoções internacionais, nos termos de seu Regimento Interno. 35 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO necessários funções. ao desempenho RITJSP ANTIGO de suas Seção V Dos Desembargadores Subseção I Nomeação, Posse, Remoção e Permuta Art. 54. Ao tomar posse, o desembargador prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a Constituição, as leis vigentes e os deveres do cargo. § 1º O compromisso será tomado no gabinete do Presidente, em sala nobre ou em sessão plenária, à escolha do empossando, permitidos discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo prazo máximo de dez minutos para cada um. § 2º Da posse será lavrado termo em livro especial, quando o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens. § 3º Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da Magistratura, o orador e o empossando usarão as vestes talares completas, inclusive o colar do mérito; nas posses solenes, o mesmo será exigido dos desembargadores que tomarem assento à Mesa e na bancada. Art. 55. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita. Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior prática forense, entendido como tal, o exercício da profissão de advogado, contado de sua Art. 137. O novo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, o compromisso formal de cumprir com retidão, amor à Justiça e fidelidade às leis e instituições vigentes, os deveres do cargo, nele se considerando empossado, desde esse momento. § 1º O compromisso será tomado no Gabinete do Presidente, em sala nobre do Tribunal ou em sessão plenária, à conveniência do recipiendário; no período de férias, os atos da posse se realizarão no Gabinete do Presidente. § 2º Da posse se lavrará termo, devidamente assinado, em livro especial. § 3º No ato da posse, o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens. Art. 131. Considerar-se-ão incluídos, na ordem de votação, os candidatos que hajam obtido mais da metade dos sufrágios para cada lista, excluídos, na formação da maioria, os votos em branco e os nulos. § 1º Se, no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria exigida, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a novos escrutínios, aos quais concorrerão os mais 36 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou o tempo de serviço no Ministério Público, a partir da posse, conforme o caso. Se persistir o empate, decidir-se-á em favor do de maior idade. votados no anterior, em número igual ao dobro dos lugares por preencher. § 2º Quando, no escrutínio realizado com candidatos em número igual ou inferior ao de lugares, nenhum deles conseguir a maioria exigida, prosseguir-se-á com a exclusão do menos votado; se forem candidatos a uma única vaga e tiverem igual votação, incluir-se-á o favorecido pelo critério de desempate. § 3º Nos casos de empate, será preferido o candidato que contar mais tempo de serviço na Magistratura; se persistir o empate, a indicação recairá no de mais idade. Art. 141. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e as honras do cargo, salvo se o Órgão Especial decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso. Art. 56. Ao aposentar-se, o desembargador conservará o título e as honras do cargo, ressalvadas as hipóteses legais. Parágrafo único. No exercício da advocacia ou de outra atividade incompatível com a judicatura, o aposentado abster-se-á de usar título e honras do cargo. Art. 57. É permitida a remoção ou a permuta de uma para outra Câmara, da mesma ou de outra Seção, mediante aprovação do Órgão Especial. Parágrafo único. Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria. Art. 58. Nos casos de remoção e permuta, o desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções da nova cadeira, continuando vinculado aos feitos em que houver lançado visto na anterior. Art. 142. Os desembargadores, com aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma para outra câmara, da mesma ou de outra seção, no caso de vaga ou mediante permuta. § 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular. § 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antigüidade no Tribunal. Art. 143. Nos casos de remoção ou permuta, de uma seção para outra, ou de uma câmara para outra dentro da mesma seção, os desembargadores removidos continuarão vinculados, na câmara de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto. Subseção II Seção IV Antiguidade Antigüidade Art. 59. Regula-se a antiguidade dos Art. 144. Regula-se a antigüidade dos desembargadores: desembargadores: 37 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do art. 3º; II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31. § 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade. § 2º Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa. I - no âmbito do Órgão Especial, pela data do acesso do desembargador, em caráter definitivo, ao Plenário, para efeito de precedência, votação e distribuição de serviço; II - no âmbito de cada seção, para o efeito de elegibilidade aos cargos de cúpula, pelo maior tempo em câmara que a integre; III - nas turmas de uniformização da jurisprudência, nos grupos, nas câmaras isoladas e nas comissões, para todos os efeitos regimentais, especialmente a atribuição das cadeiras, distribuição de feitos, organização de corpos julgadores, tomada de votos, revisão de processos e substituições, pelo maior tempo no Tribunal, levando-se em conta cada qual dos órgãos; IV - na Câmara Especial, pelo maior tempo de cada integrante no Plenário do Tribunal. Parágrafo único. O tempo no Tribunal, a que se refere o inciso III deste artigo, se conta da posse do desembargador; idêntica a antigüidade, sob esse aspecto, o desempate se dará pelo maior tempo na carreira. Seção V Incompatibilidades Art. 148. Não poderão ter assento, simultaneamente, em órgãos da mesma seção do Tribunal ou no Órgão Especial, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem: I - antes da posse: a) contra o último nomeado; b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso; II - depois da posse: a) contra o que deu causa à incompatibilidade; b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antigüidade. § 2º Nas sessões do Órgão Especial, dos Subseção III Das Incompatibilidades Art. 60. Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem: I - antes da posse: a) contra o último nomeado; b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso; II – depois da posse: a) contra o que deu causa à incompatibilidade; b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno. 38 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 2º Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa. Subseção IV Licenças e Afastamentos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar, excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas. Art. 61. As licenças e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos termos da lei. § 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas por até trinta dias, mediante apresentação de atestado médico. As prorrogações, bem como as licenças por prazo superior a trinta dias, dependerão de perícia médica designada pelo Presidente. § 2º Salvo contraindicação médica, o magistrado, licenciado nos termos do parágrafo anterior, poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto, hipótese em que os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final. § 3º Nos afastamentos para frequência a cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, o Tribunal fará o acompanhamento e a avaliação permanente do magistrado em relação ao aproveitamento do curso, que poderá ser interrompido por decisão do Órgão Especial. Seção VI Licenças e Afastamentos Subseção I Afastamentos do Tribunal Art. 153. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial mediante pedido escrito, encaminhado pela Presidência do Tribunal. § 1º A licença para tratamento de saúde será concedida: a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal; b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo Presidente. § 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo. § 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador. § 4º A licença prevista no parágrafo 2º será concedida: a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês; b) com desconto de um terço, do segundo ao 39 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 62. Além dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se-á por prazo não excedente a noventa dias, para missão de relevância de interesse do Tribunal, por deliberação do Órgão Especial. Subseção V Interrupções de Exercício e Compensações Art. 63. Salvo no caso de férias, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal, para registro em seus prontuários. Art. 64. O desembargador integrante do Órgão Especial afastado das funções judicantes, por motivo de serviço na Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou outro serviço público, poderá comparecer à sessão e votar matéria administrativa, desde que comunique ao Presidente do Tribunal com antecedência de 72 horas. Subseção VI Compensação de Feitos e Acervo RITJSP ANTIGO terceiro mês; c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive; d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês. § 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular. § 6º Salvo contra-indicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final. Subseção II Afastamentos de Órgãos Colegiados Art. 156. Para missão de relevância, de interesse do Tribunal, o Órgão Especial poderá autorizar outros afastamentos, por prazo não excedente de noventa dias. Seção VI Licenças e Afastamentos Subseção I Afastamentos do Tribunal Art. 153. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial mediante pedido escrito, encaminhado pela Presidência do Tribunal. Art. 166. O Desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço na Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou de outro serviço público, será convocado especialmente apenas para votar matéria administrativa submetida ao Órgão Especial, relacionada com o objeto de seu afastamento. 40 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 65. Nos casos de remoção ou permuta, o desembargador assumirá o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas Especiais, no Grupo ou na Câmara de origem, aos feitos em que houver lançado visto. A mesma vinculação, desde a distribuição, se aplica ao desembargador com mandato vencido no Órgão Especial ou que deixar a suplência ou substituição. Art. 143. Nos casos de remoção ou permuta, de uma seção para outra, ou de uma câmara para outra dentro da mesma seção, os desembargadores removidos continuarão vinculados, na câmara de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto. Art. 66. Haverá compensação de processos, nos casos de prevenção, impedimento, suspeição, distribuição a novo relator de processo, cujo julgamento foi convertido em diligência, afastamento do relator após julgamento, sem que tenha redigido o acórdão, e na hipótese de o desembargador não participar do julgamento em que tenha aposto visto ou pedido adiamento. Seção IX Compensações Art. 167. A compensação se regerá pelos seguintes princípios: I - no caso de restituição de processos, pelo desembargador, em razão de licença para tratamento de saúde, o débito respectivo será compensado um mês após a reassunção do cargo, na proporção de um feito da mesma natureza para cada cinco processos da distribuição normal feita aos desembargadores; II - os juízes de grupos e câmaras que integrem o Plenário terão crédito pela distribuição de feitos no âmbito do Órgão Especial, na classe de apelações ou de embargos infringentes, na proporção de: a) dois créditos por processos criminais de competência originária, desde que o desembargador tenha presidido à colheita da prova e relatado o feito em Plenário; o primeiro crédito será satisfeito por ocasião da distribuição do feito originário e o segundo, após o seu julgamento; b) um crédito por processo de outra natureza; III - nos casos de prevenção, os créditos serão satisfeitos na mesma distribuição ou em distribuições sucessivas, se o número de feitos destinados ao juiz com competência preventa superar a quantidade normal de processos de cada desembargador; o pagamento se fará, sempre, na classe dos feitos em que se deu a prevenção; 41 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO IV - na hipótese de desistência de afastamento, o desembargador beneficiado pela nãoinclusão de seu nome na lista de distribuição receberá, na audiência seguinte, além da distribuição normal, feitos da mesma natureza e em número igual àqueles que lhe tocariam se não tivesse ocorrido a desistência; V - na declaração de suspeição ou de impedimento, o desembargador receberá, para compensar, feito da mesma natureza daquele de que se afastou; VI - se, por afastamento do relator superveniente ao julgamento do feito, o desembargador que oficiou como vogal for designado para redigir o acórdão, será compensado com o crédito de um processo da mesma classe na distribuição subseqüente à assinatura do acórdão; VII - se, por qualquer razão, o desembargador não puder participar do julgamento do feito, em que tenha aposto seu visto ou pedido adiamento, receberá, na primeira distribuição de que participar, a título de compensação, um processo a mais para relatar, se ainda integrar uma das seções do Tribunal. Art. 67. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. § 2º Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira; no Órgão Especial, o desembargador será substituído segundo a lista de antiguidade ou de suplência. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 68. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria de desembargador. Art. 69. Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou ao juiz com visto nos autos, compensandose. Art. 397. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador. Art. 404. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado. Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o 42 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Parágrafo único. Os demais feitos serão desembargador imediato, na ordem de julgados pelo desembargador que o suceder antigüidade no órgão julgador, até ao limite de na vaga. dez feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante. Capítulo III LIVRO III Dos Juízes ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE ORDEM Seção I INTERNA Do Ingresso e Vitaliciamento TÍTULO I INGRESSO, NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I Ingresso na Carreira Art. 70. O ingresso na carreira observará as Art. 233. O ingresso na Magistratura de carreira normas constitucionais, legais e resolução do Estado dependerá de concurso de provas, específica do Órgão Especial. seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de títulos, para fins de vitaliciedade. Parágrafo único. O Concurso de Provas será realizado em três fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prova Oral, todas com caráter eliminatório, vedada, nas duas primeiras fases, que haja a identificação do candidato na Prova. Art. 71. Ao final do estágio, os juízes não Art. 247. Durante o estágio, a exoneração dos vitalícios serão avaliados pelo Conselho juízes não-vitalícios dependerá de deliberação Superior da Magistratura. do Órgão Especial, com base em apuração § 1º Nos últimos noventa dias do estágio, o preliminar procedida pela Corregedoria Geral Conselho apresentará ao Órgão Especial, da Justiça, assegurada ampla defesa ao com base no prontuário de cada juiz, averiguado. parecer sobre sua idoneidade moral, capacidade intelectual e adequação ao cargo. § 2º Se negativo o parecer, será instaurado procedimento administrativo, ouvindo-se o juiz no prazo de quinze dias, quando apresentará as provas que tiver. O Conselho emitirá parecer final para submissão ao Órgão Especial. Seção II CAPÍTULO IV Da Matrícula e Antiguidade Matrícula e Antigüidade dos Juízes 43 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 72. Comunicada a posse do juiz, a Secretaria abrirá a matrícula e o prontuário, nos quais serão anotados as promoções, remoções, licenças, interrupções de exercício, penas disciplinares e outros atos pertinentes à vida funcional. Art. 258. Comunicada a posse de juiz de Direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade. Parágrafo único. Todo juiz de Direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição judiciária. Art. 259. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antigüidade dos juízes, com a indicação da ordem de antigüidade na carreira e da antigüidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo; II - por exceção, será também contado: a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido; b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido; c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 252, § 7º, deste Regimento; d) o tempo de afastamento para tratamento de saúde, mediante licença médica regularmente concedida. III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo; IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro Art. 73. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem na entrância e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados em disponibilidade ou sem exercício, observadas as seguintes regras: I – será contado apenas o tempo de serviço efetivo no cargo, salvo: a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício em outra comarca, se não for excedido; b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido; c) o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a verificação da vitaliciedade; II – aos juízes em disponibilidade, sem caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo como de serviço efetivo; III – se diversos juízes contarem o mesmo tempo de entrância, terá precedência aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o que tiver mais tempo de carreira e, 44 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO na sequência, o mais idoso; IV – diante de cada nome será anotado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura e na entrância atual e anterior, até 31 de dezembro do último ano, mencionandose, também, a comarca ou vara de exercício naquela data ou a de que o juiz foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido; V – anotar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca ou vara; VI – no quadro de antiguidade dos juízes substitutos serão relacionados, em primeiro lugar, os vitalícios e, depois, os não vitalícios; VII – se houver juízes de entrância inicial ou intermediária não vitalícios, seus nomes figurarão em quadro próprio, logo em seguida à relação dos vitalícios. nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira; V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido; VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício; VII - no quadro de antigüidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os vitalícios; depois, os que não o forem; VIII- se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios. Parágrafo único. O quadro será publicado no Diário da Justiça e apresentado, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único. O quadro será publicado no órgão oficial e apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificação. Art. 74. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro. § 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos. Art. 260. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro. § 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antigüidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos. § 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a § 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, reclamação será julgada, com relatório do a reclamação será julgada mediante relatório Presidente, depois de prestadas as verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria. informações pela Secretaria. § 3º Da decisão do Conselho Superior da 45 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial. § 4º Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado. Seção III Da Promoção, Remoção e Permuta Art. 75. O juiz substituto exercerá suas Art. 268. O juiz substituto servirá, sempre que funções na circunscrição a que pertencer, possível, na circunscrição a que pertencer; salvo fundada motivação. ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções. Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Art. 76. A remoção do juiz substituto, de Art. 263. A remoção do juiz substituto, de uma uma para outra circunscrição, será feita a para outra circunscrição, será feita a pedido ou pedido, por deliberação do Órgão Especial, por deliberação do Órgão Especial. ouvido previamente o Conselho Superior da Parágrafo único. A remoção a pedido depende Magistratura. de requerimento ao Presidente do Tribunal, protocolado na Secretaria, em qüinqüídio assinado antes da indicação de remanescentes de concurso para o cargo vago, ou, inexistindo eles, até dez dias após a abertura da vaga. Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Presidente submeterá o requerimento ao Órgão Especial, para deliberação em sessão secreta; havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar até três nomes. Art. 77. Ressalvados fundada motivação e o Art. 266. Salvo parecer motivado em contrário que dispuser o Estatuto da Magistratura (art. do Conselho Superior da Magistratura, os juízes 93, II, “c”, da CF), os juízes substitutos de um substitutos de um mesmo concurso serão mesmo concurso serão indicados à indicados segundo a classificação que nele promoção tenham obtido, para as promoções por por merecimento, segundo a classificação merecimento. nele obtida. Parágrafo único. Nas promoções por antigüidade, o desempate se fará pela idade. Art. 78. Vagando cargo de juiz de direito e Art. 270. Não havendo juiz em disponibilidade, não sendo reaproveitados os magistrados ou juiz sem exercício, na forma do artigo sem exercício ou em disponibilidade, o anterior, ou decidindo o Tribunal não 46 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de dez dias. § 1º No requerimento, o magistrado declarará sua residência e apresentará certidão indicando não ter autos conclusos fora de prazo, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência. § 2º Se detiver processos além do prazo legal, deverá justificar e prestar esclarecimentos solicitados pelo Conselho Superior da Magistratura, por provocação do Corregedor Geral da Justiça. § 3º A exigência de residência permanente não se aplica aos juízes substitutos. § 4º O pedido de inscrição intempestivo ou que não preencha os requisitos exigidos será indeferido liminarmente pelo Conselho Superior da Magistratura, com recurso, em dez dias, para o Órgão Especial. § 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção ou promoção por antiguidade, num único requerimento, diante da eventual ausência de inscritos para promoção por antiguidade. aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de dez dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. § 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no Expediente do Conselho Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência. § 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura, caso não satisfeito o requisito de residência na comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida. § 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de circunscrição. Art. 79. Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exercício efetivo na entrância. Parágrafo único. A vaga aberta em decorrência de remoção será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento. § 4º Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. A vaga que se der com a remoção, será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento. § 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antigüidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antigüidade. § 6º Após a remoção, o Juiz de Direito só 47 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 80. Publicado o edital dos inscritos, poderá o juiz reclamar em três dias. § 1º Encerrado o prazo e julgadas as reclamações, o Conselho Superior da Magistratura formará as listas e as submeterá ao Órgão Especial. § 2º O veto do membro vencido no Conselho Superior da Magistratura deve ir ao Órgão Especial, como emenda, com indicação de outro nome. § 3º O estágio do magistrado na entrância será considerado, para efeito de promoção e remoção, na data do encerramento das inscrições. Art. 81. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais antigo à promoção caberá ao Conselho Superior da Magistratura ou a três membros do Órgão Especial, por manifestação fundamentada. Parágrafo único. Nesse caso, ficará reservada uma das vagas para as quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Art. 82. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que obtiverem a melhor classificação na avaliação ou, não havendo, preferencialmente os de maior antiguidade. Art. 83. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, primeiramente, a posição do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte: RITJSP ANTIGO poderá requerer permuta ou nova remoção após o decurso de um ano de permanência na Comarca ou Vara. Art. 271. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte, a lista final dos inscritos. § 1º Dentro de três dias da publicação da lista, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura, e até o encerramento do expediente da Secretaria, o Juiz poderá formular pedido de desistência, reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome, provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou de desistência. § 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura. § 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido. Art. 274. Nos casos de promoção por antigüidade, o Órgão Especial decidirá preliminarmente, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado pela maioria absoluta dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante. Parágrafo único. A antigüidade será contada na entrância. Art. 275. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo de serviço no quadro da Magistratura, e, subsidiariamente, o do mais antigo na entrância. Art. 276. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte: I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por 48 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO I – se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista em formação, o Tribunal, preliminarmente, deliberará se nela devem permanecer; emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes; II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem a maioria; III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formar para a vaga seguinte; IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções; V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista anterior; VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que não se inscrever para todas as vagas subseqüentes, em concurso da mesma natureza. Art. 277. Quando promovido, o juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular. § 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for II – se o número de remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista os que obtiverem a maioria; III – completada a lista, os não incluídos não perderão a condição de remanescentes à que se formar para a vaga seguinte; IV – não completada a lista, os não incluídos concorrerão com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções; V – para tal apuração, na lista de inscritos apresentada aos desembargadores, constará, ao lado de cada nome, a observação de ser remanescente de lista. Art. 84. Quando promovido o juiz de comarca ou vara, cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele requerer, no prazo de cinco dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, decidindo o Órgão Especial, conforme convier ao interesse público. 49 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO atendida, o Presidente baixará o ato abrindo-se novo concurso para preenchimento do cargo que continuou vago. § 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos arts. 269 e 270 deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção. Art. 85. Salvo risco à incolumidade pessoal Art. 278. Só poderão requerer permuta juízes ou outro motivo de relevante interesse com mais de um ano de efetivo exercício na público, só poderão requerer permuta os entrância. juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção. § 1º Depois de remoção ou permuta, o juiz § 1º Não serão aceitos pedidos quando um dos deverá cumprir novo estágio de um ano para candidatos estiver inscrito em concurso de concorrer a outra. promoção. § 2º Não será admitida remoção ou § 2º Na entrância especial, não se dará permuta, quando cônjuges, conviventes ou permuta, se existir vaga aberta em qualquer consortes e parentes até o terceiro grau, dos Tribunais de Alçada ou houver cargo vago consanguíneos ou afins, vierem a atuar no de juiz substituto em segundo grau. mesmo foro do interior, como juiz de direito § 3º Poderá ser dispensado o estágio ou promotor de justiça. mencionado no "caput", no estrito interesse do serviço público, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura. § 4º Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na comarca ou vara, respeitado sempre, quanto à remoção, o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Seção IV CAPÍTULO III Do Reaproveitamento Reaproveitamento Art. 86. O reaproveitamento de magistrado Art. 306. O magistrado posto em em disponibilidade dar-se-á conforme a lei e disponibilidade, em razão de processo será apreciado pelo Órgão Especial, depois disciplinar, pode, após dois anos da publicação do parecer do Conselho Superior da do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo Magistratura. da mesma entrância, a ser provido por § 1º O procedimento terá início por merecimento. provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal. 50 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO § 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias. Seção V Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados Art. 87. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial. § 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado será notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se. § 2º Em seguida, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do magistrado, que poderá indicar assistente, e ordenará as diligências necessárias, podendo delegar sua realização a juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado. § 3º Concluída a instrução, será aberta vista ao magistrado para as razões finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministério Público. § 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para o relatório, submetendo-o, em seguida, à revisão. § 5º O Presidente participará do julgamento com voto. § 6º Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizará o ato de aposentadoria. § 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer fase do procedimento, determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o interesse público. Art. 88. Na aposentadoria compulsória por implemento de idade, o magistrado perderá RITJSP ANTIGO Art. 284. O processo para verificação da incapacidade física de magistrado será instaurado após quatro anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou não, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal. § 1º Se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais. § 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido. § 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Órgão Especial. Art. 282. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará 51 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO a jurisdição a partir do dia imediato ao do afastado da judicatura no dia imediato àquele seu alcance, independentemente de em que atingir a idade limite, declaração. independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria. § 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória. § 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência, a liquidação do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria. Art. 89. A aposentadoria voluntária Art. 283. A aposentadoria voluntária produzirá produzirá efeitos a partir da publicação do efeitos a partir da publicação do ato no Diário ato no órgão oficial. da Justiça. Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liquidação de tempo de serviço. Seção VI Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado Art. 90. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da Magistratura ou Lei Orgânica (art. 33, II, da Lei Complementar 35, de 14.3.79). Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 91. O recolhimento e a condução do Art. 312. Nenhum magistrado da Justiça magistrado detido serão definidos pelo Comum do Estado, em atividade, em Presidente do Tribunal. disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal. Art. 92. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente, será comunicado, imediatamente, da prisão, conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua presença ou de desembargador do Órgão Especial designado especialmente, para a lavratura do flagrante. § 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o magistrado em cela especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Órgão Art. 313. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e 52 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Especial, no prazo máximo de 48 horas, convocará o Órgão Especial, no prazo máximo remetendo a cada desembargador cópia do de quarenta e oito horas, remetendo a cada auto de prisão em flagrante. desembargador cópia do auto de prisão em flagrante. § 2º O Órgão Especial deliberará sobre a Parágrafo único. O Órgão Especial deliberará, subsistência da prisão e o local onde deverá mediante relatório oral do Presidente do permanecer o detido, expedindo, se for o Tribunal e escrutínio secreto, sobre a caso e incontinenti, alvará de soltura. subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial responsável pela apresentação do magistrado. § 3º Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos, de imediato, ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação e realização das diligências necessárias. § 4º O relator poderá requisitar o concurso da autoridade policial, para, sob sua direta fiscalização, auxiliar nas investigações, dependendo a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos de autorização do Órgão Especial. Art. 314 Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador Geral de Justiça. § 1º Entre os poderes investigatórios do relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário. § 2º Da determinação de quebra de sigilo caberá agravo regimental para o Órgão Especial (artigo 858 do Regimento Interno). § 3º Poderá também o relator delegar a competência ao Juiz de Direito da Comarca na qual deva ser feita a coleta de informações ou ao Juiz de Direito, observado o disposto no art. 295, § 6º, deste Regimento Interno, cuja convocação proporá ao Presidente do Tribunal. Art. 93. O magistrado não será levado a repartição policial, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça tornar disponível meio de contato imediato, comunicando às 53 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO autoridades competentes, especialmente para o fim do artigo precedente. Parágrafo único. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial. Art. 315. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Órgão Especial. Art. 94. No caso de transgressão às disposições desta Seção, por parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências devidas para responsabilização disciplinar e criminal. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção VII Das Disposições Gerais Art. 95. O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial para a anotação sumária de todos os casos de representação contra juízes, com indicação do número do feito, vara, comarca, nome do magistrado, do autor da representação e a solução. Art. 96. O Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura poderá arquivar, de plano, representação manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional. Art. 318.(...) (...) § 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de Direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso. Art. 318. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Geral da Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários. § 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado. § 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida. § 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária 54 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de Direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso. Art. 97. O magistrado terá ciência dos Art. 139. Logo que o desembargador assumir o registros relativos à sua vida funcional, os exercício, a Secretaria abrirá matrícula em livro quais serão preservados para assegurar a próprio, onde serão anotados os dados e independência e dignidade do cargo. ocorrências de sua vida funcional; valer-se-á, para esse fim, dos informes pessoais existentes no Tribunal de Alçada, de que provier. Art. 98. Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será admitida mera reiteração do pedido. § 1º Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho. § 2º O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena por outra mais branda. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 99. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos desembargadores, no que couber. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Título II Competência Capítulo Regras de Competência Jurisdicional Seção I Das Normas Gerais Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 171. Para efeito de partilha da atividade jurisdicional das seções civis do Tribunal, entre si e em relação aos Tribunais de Alçada, a competência se firmará pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha argüido fatos ou circunstâncias que pudessem modificá-la. § 1º Em matéria penal, a competência recursal se firmará pela portaria inicial, pela denúncia, pela queixa-crime ou por nova definição jurídica que se haja acolhido em primeira 55 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Seção II Da Prevenção Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. RITJSP ANTIGO instância, com base no art. 384 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal; a competência originária é a que advém das normas constitucionais pertinentes. § 2º Nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes ou, nas ações públicas, autores da representação pessoas que a Constituição da República e a Constituição do Estado sujeitam à jurisdição do Tribunal de Justiça, a este caberá, pelo seu Órgão Especial, o julgamento da exceção da verdade oposta e admitida. Art. 176. A partilha de competência, em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Parágrafo único. O mandado de segurança, o "habeas corpus", a consignação em pagamento, a prestação de contas, os embargos de terceiro e demais ações correlatas, bem como os incidentes, as medidas cautelares e os processos acessórios seguirão a mesma competência atribuída às ações principais. CAPÍTULO III Prevenção Art. 226. A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou "habeas corpus" contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. § 1º Previne a competência da câmara mesmo a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação. § 2º Cessará a prevenção se, na câmara, não mais tiver assento qualquer dos juízes que 56 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior. § 3º Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente, para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator. § 4º Nos casos de medidas urgentes, nos processos em que há prevenção, o pedido será apreciado pelo Vice-Presidente e, depois das férias, distribuído como de direito. Art. 103. O julgamento de agravo em Art. 227. O julgamento de agravo em execução execução penal só determina a prevenção penal só determina a prevenção para para incidentes do processo em que foi incidentes do processo em que foi tirado. interposto. Art. 104. Na reiteração de mandados de Art. 228. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões segurança, de "habeas corpus" ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos, criminais, a Secretaria juntará aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores. proferidos nos feitos anteriores. § 1º Essa juntada se fará antes da distribuição, para exame da prevenção de câmara ou de competência de relator. § 2º A prevenção de determinada câmara não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa pela Câmara Especial ou pelas Câmaras de Férias. Seção III Do Juiz Certo Art. 105. Será juiz certo: Art. 229. Será juiz certo: I – o desembargador com visto nos autos ou I - o desembargador com visto nos autos, que pedir adiamento do julgamento, independentemente de sua posição na turma independentemente do motivo da cessação julgadora; de sua participação no órgão julgador; II - o presidente que adiar o julgamento para II – o desembargador que tenha tomado proferir o voto de desempate, embora termine parte num julgamento, para o novo a que se o mandato, mesmo que compareça, em sessão proceder, em virtude de conversão em ulterior, desembargador que estivesse ausente diligência ou oposição de embargos na assentada em que ocorreu o empate e que infringentes e, sempre que possível, pudesse ter participado do julgamento; embargos de declaração, qualquer que seja III - o desembargador que for eleito para cargo a razão da cessação de sua participação no de direção ou de cúpula do Tribunal, ou órgão julgador; transferido para outra câmara ou para as III – o relator do acórdão suscitante, para funções de Decano, nos feitos em que houver 57 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO uniformização da jurisprudência, assunção de competência ou, salvo no Órgão Especial, dúvida de competência; IV – o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção; V - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento. lançado seu visto, como relator ou revisor; IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou de cúpula ou transferido de câmara ou para as funções de Decano; V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento remetido (art. 522, § 2º, do Código de Processo Civil), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por férias ou licença por prazo não superior a trinta dias; VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão; VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário ou a turma especial, mesmo que não integre esses órgãos; VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Órgão Especial; IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado. Art. 230. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência. § 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará Art. 106. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. § 1º O revisor ou o segundo juiz, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, 58 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência. § 2º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência, assunção ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante. dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antigüidade; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores. § 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia jurisdicional, dentro do grupo ou da seção. § 3º Se o empate se houver dado no Órgão Especial e tiverem votado todos os seus componentes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir o voto de desempate, em lugar do Presidente afastado ou impedido. § 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração. § 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante. Art. 232. Os julgamentos pelas Câmaras de Férias não firmam sua prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa e nem os juízes, que deles participem, tornam-se juízes certos para os julgamentos posteriores salvo as hipóteses de embargos e de conversão do julgamento em diligência. Art. 107. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Seção IV Do Impedimento e da Suspeição Art. 108. Na exceção de impedimento ou suspeição de juiz, distribuída no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento. § 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações. 59 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 2º Acolhida a exceção, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 109. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. § 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original. Art. 751. O Desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator. § 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, incorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais. Art. 756. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a improcedência da argüição; da decisão caberá agravo regimental para o Órgão Especial. Art. 757. A petição será juntada aos autos, que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao desembargador; dando-se por suspeito, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal. Art. 110. O Presidente mandará arquivar a petição de arguição de suspeição, se manifesta sua inconsistência; da decisão caberá agravo regimental para o Órgão Especial. Art. 111. Processada a exceção, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando. Art. 758. Se não reconhecer a suspeição o desembargador deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas. § 1º Suspenso o curso do processo, serão § 1º Suspenso o curso do processo, a Secretaria extraídas cópias das peças ofertadas, para providenciará, imediatamente, a extração de autuação em separado, com anotação na cópia autêntica da argüição, da resposta e dos capa do primeiro. documentos eventualmente oferecidos, e a 60 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 2º Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do arguente e do arguido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial. § 3º Aceita a arguição ou declarada pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo arguido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal. § 4º O julgamento de procedência implicará condenação do arguido nas custas, na hipótese de erro inescusável. submeterá ao Presidente do Tribunal, para a autuação em separado, anotando-se na capa do feito principal. § 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará dilação de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o argüente e o argüido se manifestem sobre a prova colhida. § 3º No Órgão Especial, em sessão secreta, o processo será relatado oralmente pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Primeiro VicePresidente, se aquele for o recusado. § 4º Os demais desembargadores, à exceção do argüido, que não poderá participar dos trabalhos, completarão a turma julgadora. Art. 112. No que couber, aplicar-se-ão as Art. 765. Aplicar-se-á aos impedimentos dos disposições desta Seção para as arguições, desembargadores o processo estabelecido para no Tribunal, de suspeição e impedimento do a suspeição, no que couber. Ministério Público, servidores e auxiliares da justiça. Título III Dos Atos e Procedimentos Internos Capítulo I Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos Seção I Das Sessões, Reuniões e Audiências Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir. Parágrafo único. O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 114. As audiências no Tribunal serão realizadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência dos trabalhos, intimados, se for o caso, as partes, seus advogados, o representante do Ministério Público e as demais pessoas que devam participar do ato. Seção II Audiências Art. 93. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial. Art. 98. (...) 61 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 115. Se, até trinta minutos após a hora marcada, o magistrado responsável pela audiência não houver comparecido, poderão os presentes retirar-se, registrado o fato em livro próprio § 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências. (...) Art. 116. Do que ocorrer nas sessões, audiências ou reuniões, o secretário ou servidor designado lavrará ata circunstanciada de forma sucinta; o presidente, ao fim dos trabalhos, lançará sua rubrica e, em seguida, os procuradores e o secretário. Parágrafo único. Havendo motivo relevante, o presidente, o órgão julgador ou a comissão poderá restringir a publicidade ou o acesso do público à sessão, audiência ou reunião, observados a lei e os princípios constitucionais. Art. 117. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente. Art. 118. A ata das sessões de julgamento mencionará: I – a data e a hora de início e de encerramento; II – quem presidiu os trabalhos; III – os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso; IV – os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação CAPÍTULO VI Ata Art. 101. Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, para fins de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o presidente. Parágrafo único. Nas sessões solenes será dispensada a leitura da ata. Art. 103. A ata das sessões de julgamento, baseada principalmente nas tiras, mencionará: I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada; II - quem presidiu os trabalhos; III - os nomes, pela ordem de antigüidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso; IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, 62 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO de relator diverso do sorteado. Art. 119. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação ou, não havendo, de sua aprovação. Parágrafo único. A reclamação não suspenderá o prazo para recurso; se acolhida, restituir-se-ão os dias que faltarem para a complementação. Seção II Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento Art. 120. Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. § 1º A inscrição conterá o número de ordem e o feito, os nomes das partes, de seus procuradores, do relator e a numeração do voto, bem como a data do julgamento. § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica. § 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos declaratórios. Art. 121. Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os RITJSP ANTIGO consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator "ad hoc" e o mais que ocorrer. Art. 104. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação. § 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se restituirão os dias que faltarem para a complementação. CAPÍTULO VII Ordem do Dia e Pauta de Julgamento Art. 434. Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. § 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento. § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração. § 3º Independe de pauta o julgamento de "habeas corpus", de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal. Art. 436. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente 63 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO feitos incluídos em pauta serão julgados na forense, as respectivas sessões serão realizadas sessão ordinária seguinte, no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação independentemente de nova publicação. em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 122. Poderá ser designada sessão Art. 438. Não haverá publicação de nova pauta, extraordinária, dispensada a publicação de quando a sessão extraordinária se destinar ao nova pauta, quando se destinar julgamento de feitos remanescentes de pauta exclusivamente ao julgamento de feitos anterior e esta circunstância constar da notícia remanescentes da anterior e constar a da convocação. circunstância da convocação. Art. 123. Ressalvados os casos previstos na Art. 439. As classes, para a elaboração da legislação, na elaboração da ordem do dia, ordem do dia, atenderão à natureza do feito e as classes atenderão à natureza dos feitos e guardarão a seguinte preferência: observarão a seguinte preferência: I - feitos do Órgão Especial: I - feitos do Órgão Especial: a) pedidos de intervenção federal; a) pedidos de intervenção federal; b) arguições de inconstitucionalidade; b) argüições de inconstitucionalidade; c) ações interventivas; c) ações diretas interventivas; d) habeas corpus; d) "habeas corpus"; e) mandados de segurança; e) mandados de segurança; f) exceções de suspeição e impedimento; f) exceções de suspeição e de impedimento; g) agravos regimentais; g) agravos regimentais; h) embargos de declaração; h) embargos de declaração; i) dúvidas de competência; i) dúvidas de competência; j) ações penais originárias; j) ações penais originárias; k) uniformizações de jurisprudência; l) uniformizações da jurisprudência; l) processos de outra natureza; m) processos de outra natureza; II – feitos das Turmas Especiais: II - feitos criminais de outros órgãos: a) dúvidas de competência; a) "habeas corpus"; b) agravos regimentais; b) mandados de segurança; c) assunção de competência (art. 555, §1º do c) recursos de "habeas corpus"; CPC); d) agravos regimentais; d) uniformizações de jurisprudência; e) embargos de declaração; e) processos de outra natureza; f) desaforamentos; III – feitos criminais de outros órgãos: g) verificação da cessação da periculosidade; a) habeas corpus; h) correições parciais; b) mandados de segurança; i) exceções de suspeição; c) recursos de habeas corpus; j) recursos em sentido estrito - réu preso; d) agravos regimentais; l) apelações - réu preso; e) embargos de declaração; m) embargos - réu preso; f) desaforamentos; n) revisões; 64 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO g) correições parciais; h) exceções de suspeição e impedimento; i) recursos em sentido estrito – réu preso; j) apelações – réu preso; k) embargos – réu preso; l) revisões; m) conflitos de jurisdição; n) cartas testemunháveis; o) agravos em execução; p) recursos em sentido estrito; q) apelações; r) reabilitações; s) processos de outra natureza; IV – feitos cíveis, disciplinares e especiais: a) mandados de segurança; b) habeas corpus; c) agravos regimentais; d) embargos de declaração; e) correições parciais; f) exceções de suspeição e de impedimento; g) recursos em processos da Infância e da Juventude; h) conflitos de competência; i) recursos administrativos em matéria disciplinar; j) reexames necessários; k) agravos de instrumento; l) ações rescisórias; m) embargos infringentes; n) processos de outra natureza. Art. 124. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador. o) conflitos de jurisdição: p) cartas testemunháveis; q) agravos em execução; r) recursos em sentido estrito - réu solto; s) apelações - réu solto; t) embargos - réu solto; u) reabilitação; v) feitos de outra natureza; III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos: a) mandados de segurança; b) "habeas corpus"; c) uniformizações da jurisprudência; d) agravos regimentais; e) embargos de declaração; f) correições parciais; g) exceções de suspeição; h) recursos em processos da jurisdição da Infância e da Juventude; i) conflitos de competência; j) recursos administrativos em matéria disciplinar; l) reexames necessários; m) agravos de instrumento; n) ações rescisórias; o) embargos infringentes; p) feitos de outra natureza. Art. 125. Os processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia. Art. 126. O relator poderá indicar preferência para o julgamento ao remeter o processo à Mesa, se as circunstâncias o Art. 440. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado. Art. 442. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia. Art. 443. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à 65 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO recomendarem. Art. 127. A matéria administrativa e a disciplinar do Órgão Especial serão objeto de pauta autônoma, publicada por extrato, do qual somente constarão os números dos feitos e os nomes dos advogados. Mesa ou ao apor seu visto nos autos. Art. 444. A matéria administrativa e disciplinar do Órgão Especial será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário. Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção III Da Ordem dos Trabalhos Art. 129. Declarada aberta a sessão pela presidência dos trabalhos, será observado o art. 117 e franqueada a palavra aos desembargadores, passando-se ao julgamento dos processos em pauta. Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos. Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral. Art. 131. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, TÍTULO II JULGAMENTO CAPÍTULO I Ordem dos Trabalhos Art. 445. Verificando a existência de "quorum" para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o presidente declarará aberta a sessão, determinando a leitura da ata anterior. § 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á a palavra aos desembargadores, para indicações e propostas. § 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa. Art. 446. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da turma julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos. Art. 447. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 49 deste Regimento. 66 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO computando-se os votos proferidos. § 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando será substituído. § 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto. § 2º A ausência ocasional de vogal não § 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará adiamento, se for possível acarretará a transferência do julgamento, se substituição por outro juiz. puderem ser substituídos por outros juízes presentes. Art. 132. Feito o pregão e chamados os Art. 448. Após o pregão, o oficial de sessão advogados inscritos para sustentação oral, o anunciará, em voz alta, a presença ou a relator fará a exposição da causa, sem ausência das pessoas habilitadas à sustentação manifestar o voto. oral. § 1º Concluído o relatório e a sustentação § 1º Em seguida, o relator fará a exposição da oral, se houver, o relator e os demais causa, sem manifestar seu voto. membros da turma julgadora proferirão § 2º Concluído o relatório, o presidente dará a voto, ressalvada a possibilidade de palavra às pessoas credenciadas à sustentação adiamento. oral, quando cabível, na forma do art. 464 e § 2º Se houver revisor, proferirá ele o voto; seguintes, deste Regimento. se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se § 3º Encerrada a sustentação oral, será os votos, em seguida. restituída a palavra ao relator, para que profira § 3º Reiniciado o julgamento, será dada a seu voto. palavra ao desembargador que pediu o § 4º Após a manifestação do relator, colher-seadiamento, seguindo-se a retomada dos ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais. votos anteriormente proferidos, a começar § 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que pelo do relator; se algum desembargador poderão participar, pela ordem em que modificar seu voto, será reaberta a solicitarem a palavra, todos os integrantes do discussão, reiniciando-se a votação. órgão julgador, não impedidos. § 4º Da discussão podem participar todos os § 6º Cada desembargador poderá falar duas desembargadores do órgão julgador, ainda vezes sobre toda a matéria do feito em que não tenham voto. julgamento e mais uma, para justificativa de § 5º Cada desembargador poderá falar duas eventual modificação do voto já proferido; vezes sobre toda a matéria do feito em nenhum deles falará sem que o presidente lhe julgamento e mais uma para justificar conceda a palavra, nem interromperá quem eventual modificação do voto já proferido; estiver no uso dela, sem o consentimento nenhum deles falará sem que o presidente deste. lhe conceda a palavra, nem interromperá § 7º O disposto no parágrafo anterior não se quem estiver no uso dela, sem o aplica ao relator do feito, que poderá usar da consentimento do orador. palavra sempre que necessário, para § 6º O disposto no parágrafo anterior não se apreciação de votos já proferidos. 67 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos. § 7º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito. § 8º Se não houver pedido de adiamento, o presidente declarará encerrada a discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o presidente reabrirá a discussão. § 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação. Art. 450. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto. Art. 454. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente. Art. 133. O desembargador vencido em questão de ordem, preliminar, prejudicial ou antecedente de mérito, não se exime de proferir voto sobre as demais matérias. Art. 134. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma será votada separadamente. Art. 135. Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário. Art. 136. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação. § 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes. § 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão Art. 455. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário. Art. 456. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação. § 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes. § 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. 68 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras: I – nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio, para voto; II – na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar; III – havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada. Art. 137. Se necessário, o presidente colocará em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria. Art. 138. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras: I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado o vicepresidente vinculado à seção, para proferir seu voto; II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao presidente da sessão desempatar. § 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada. Art. 457. Se necessário, o presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria. Art. 458. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte. Art. 139. Proferido o julgamento e Art. 459. Proferido o julgamento, o presidente anunciado o resultado da votação, será este anunciará o resultado da decisão, que será consignado em súmula, com todos os consignado na papeleta referente ao processo, aspectos relevantes. mencionados todos os aspectos relevantes da votação. § 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicação dos juízes que tomaram parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos. § 2º Ao conferir e subscrever a declaração de voto, o desembargador assinará, também, o acórdão. Art. 140. O desembargador que não tenha Art. 460. Não participarão do julgamento os ouvido o relatório ou participado dos desembargadores que não tenham ouvido o debates poderá votar, desde que se declare relatório ou assistido aos debates, salvo 69 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO habilitado. Art. 141. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos: I – dos quais participem magistrados convocados; II – adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra; III – em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral; IV – com pedido de preferência, presente advogado ou estagiário. Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos. Art. 142. As causas conexas deverão ser julgadas em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladandose o acórdão, nesse caso, para os vários autos e juntando-se o original em um deles. Art. 143. Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar até o início e no local da realização. § 1º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração. § 2º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, reclamação, arguição de RITJSP ANTIGO quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos. Art. 462. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta. § 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos: I - de que devam participar juízes convocados; II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra; III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral; IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil; V - em que deva haver sustentação oral e o presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância. § 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério da turma julgadora. Art. 463. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator CAPÍTULO II Sustentação Oral Art. 464. A sustentação oral será feita após o relatório do processo. § 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos. § 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja 70 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO suspeição, arquivamento de inquérito ou o feito julgado com prioridade, logo após as representação criminal. preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. § 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades. § 4º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais. Art. 144. Se houver mais de uma Art. 470. Se houver mais de uma sustentação sustentação oral no mesmo processo, falará oral no mesmo processo, atender-se-á à em primeiro lugar, nos feitos originários, o seguinte ordem: autor ou impetrante e, nos recursos, o I - nos mandados de segurança originários, recorrente e, por último, o Ministério falará, em primeiro lugar, o patrono do Público, quando não for o autor, impetrante impetrante; após, se for o caso, o procurador ou recorrente. do impetrado, seguido do advogado dos § 1º Havendo recurso adesivo, falará litisconsortes assistenciais e, por fim, do primeiro o recorrente principal e, se as representante do Ministério Público; partes forem reciprocamente recorrentes e II - nos "habeas corpus" originários, usará da recorridas, falará antes o autor ou o palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for impetrante. advogado inscrito na Ordem dos Advogados do § 2º O interveniente falará por último e, nas Brasil e, após, o representante do Ministério ações penais, o assistente do Ministério Público; Público, depois deste. III - nas ações rescisórias, falará em primeiro § 3º No processo civil, se houver lugar o advogado do autor; após, o do réu; litisconsortes ou terceiros intervenientes IV - nas queixas-crime originárias terá não prioridade, para a sustentação oral, o patrono representados pelo mesmo procurador, o do querelante; falará, após, o procurador do prazo será contado em dobro e dividido querelado e, por fim, o representante do igualmente entre os do mesmo grupo, salvo Ministério Público; quando convencionarem em contrário. V - nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido: a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal; 71 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 145. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais. Art. 146. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa. Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado. Art. 148. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares. Seção V Da Ordem da Votação Art. 149. Após os votos do relator e do revisor, se houver, serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de RITJSP ANTIGO b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante; c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos; VI - nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância; VII - nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes; VIII - se, em ação penal, houver recurso de coréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar; IX - na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar. Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto. Art. 473. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa. Art. 474. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz. Art. 475 - Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé. CAPÍTULO III Ordem de Votação Art. 477. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de 72 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO antiguidade. Parágrafo único. Na uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo após o relator e o revisor, se houver. antigüidade. § 1º No julgamento, pelo Órgão Especial, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores. § 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da turma julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antigüidade. § 3º Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, seguir-se-á o dos subscritores da decisão impugnada. Art. 479. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo: I - no julgamento de matéria constitucional; II - para os casos de desempate, em quaisquer matérias; III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza, exceto de agravos regimentais. Art. 482. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 150. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo: I – em matéria constitucional; II – para os casos de desempate, em qualquer matéria; III – quando for relator nato de feito de qualquer natureza. Art. 151. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples. Seção VI Do Acórdão Art. 152. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão. § 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que Art. 490. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, 73 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO primeiro expôs a tese vencedora. § 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e ao juízo de admissibilidade dos infringentes. Art. 153. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá fazer declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância; será obrigatória a declaração, se a hipótese comportar embargos infringentes. Parágrafo único. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. comprometeria a apreciação do mérito. Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação da turma julgadora. Art. 485. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata e na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido. Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes. Art. 486. Colhidos os votos, o presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão. Parágrafo único - Em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso, ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro de seus juízes que não o relator sorteado. Art. 487. O acórdão, que levará a data da sessão em que se concluiu o julgamento, consignará: I - o nome do presidente, do relator e de todos os desembargadores que tiverem participado do julgamento; II - a súmula do que ficar decidido, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos agravos retidos, aos incidentes relevantes do julgamento, e ao mérito da causa; III - o número do feito e os nomes das partes; IV - a indicação do órgão julgador; V - a declaração de ter sido a decisão tomada, em cada uma das questões, por unanimidade ou por maioria de votos, mencionando-se, na Art. 154. Em caráter excepcional e ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro juiz que não o relator sorteado. Art. 155. Do acórdão constarão: I - a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador; II – os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora; III – a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido; IV – o número do feito e os nomes das partes; V – os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito; VI – relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior; VII – os fundamentos de fato e de direito, 74 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO ressalvado o disposto no art. 252 deste Regimento; VIII – o dispositivo. RITJSP ANTIGO última hipótese, o nome dos vencidos; VI - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar, se for o caso, ao relatório escrito lançado nos autos; VII - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamento; VIII - o dispositivo. IX - Ementa (art.563 do CPC). Art. 156. Os acórdãos serão assinados pelo Art. 492. Os acórdãos dos grupos e das câmaras relator e, facultativamente, pelo presidente isoladas serão assinados apenas pelo relator; os da sessão. demais levarão, também, a assinatura do desembargador que presidiu o julgamento. Art. 157. Se o desembargador incumbido de redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, sem que o tenha assinado, caberá fazêlo o desembargador que, com voto vencedor, o seguiu imediatamente na ordem de votação. Art. 158. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir. § 1º Se, depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, em licença para tratamento de saúde, o presidente do órgão julgador designará para esse fim o juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente ao relator, na ordem da votação. § 2º O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão de voto divergente; será assinado pelo presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade. § 3º Estando afastado do exercício o desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o presidente teve voto. Art. 493. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira ; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for 75 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO § 1º As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento do interessado. § 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, pedir retificação. RITJSP ANTIGO o caso, submeter os autos à turma julgadora, na primeira sessão, afim de sanar a incorreção. § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. § 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído. § 3º As retificações previstas nos dispositivos anteriores constarão sempre de ata e serão publicadas no órgão oficial. § 3º Ressalvada retificação decorrente de embargos declaratórios, as previstas nos dispositivos anteriores constarão da ata e serão publicadas no órgão oficial. Art. 159. Depois de assinado, será o acórdão Art. 494. Conferido e assinado o acórdão, será registrado em livro próprio ou por meio objeto de registro, em livro próprio, por via que eletrônico. lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos. Art. 160. As conclusões do acórdão serão Art. 495. As conclusões do acórdão serão publicadas no órgão oficial, para efeito de publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao intimação, nos cinco dias seguintes ao registro. registro. Parágrafo único. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria. Art. 161. A Secretaria comunicará ao serviço Art. 496. A Secretaria comunicará ao Serviço de de identificação criminal as decisões de Identificação do Departamento Estadual de natureza penal, registrando os ofícios em Investigações Criminais as decisões do Tribunal livro especial ou por outro meio hábil. referentes a pronúncia, despronúncia, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observado o seguinte: I - a comunicação revestirá a forma de certidão e se referirá a cada réu; 76 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Seção VII Da Publicidade dos Atos Art. 162. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a: a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações; b) passagens de autos; c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores; d) distribuições; e) ordens do dia para as sessões; f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes; g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos; h) outros atos essenciais. Parágrafo único. A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal. Art. 163. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no órgão oficial: I - relação dos feriados do semestre anterior ou dos dias em que não houve expediente; RITJSP ANTIGO II - os ofícios relativos a tais comunicações serão registrados em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo Segundo VicePresidente, e do qual constarão: o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro e o do processo, bem como o resumo do assunto; III - dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, o livro será apresentado ao Segundo VicePresidente, para seu visto. CAPÍTULO VII Publicidade dos Atos Art. 108. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e publicar-se-á no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a: a) resultado dos julgamentos realizados; b) passagens de autos; c) despachos e decisões do Presidente, dos vice-presidentes, do Corregedor Geral da Justiça e dos relatores; d) distribuições; e) ordens do dia para as sessões; f) relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do procurador das partes (art. 109, § 4º deste Regimento); g) movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos; h) outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes. Art. 111. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no Diário da Justiça: I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer razão, não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias 77 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO pertinentes; II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula; III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a indicação das respectivas salas de julgamento; IV - os dias de distribuição de feitos, com IV – dias de distribuição de feitos e locais da menção aos locais onde se realiza. realização. Capitulo II Subseção I Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Relator Tribunal e Distribuição Seção I Dos Feitos em Geral Art. 164. Cada feito processado no Tribunal Art. 201. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo previsão diversa deste Regimento. salvo nos casos de relator nato. Art. 165. O relator é o juiz preparador do Art. 202. O relator será o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de liminares, incidentes e aquelas que determinar diligências, inclusive as instrutórias, independem do colegiado, nos termos da necessárias ao julgamento dos recursos e das legislação, oficiando, ainda, como instrutor, causas originárias: sendo facultada a delegação de diligências a I - presidir todos os atos do processo, à exceção juiz de primeiro grau. dos que reclamarem decisão colegiada; § 1º O relator velará pelo cumprimento das II - decidir as questões incidentes, cuja solução diligências necessárias ao julgamento, não for da competência de órgãos do Tribunal, principalmente quanto à intimação das do presidente da respectiva seção ou do partes e seus advogados, do Ministério Presidente da Corte; Público e das testemunhas, indicando as III - indeferir petição inicial de ações originárias, peças do processo a serem remetidas aos nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia integrantes da turma julgadora, com a de medidas liminares; devida antecedência. IV negar seguimento a recurso § 2º Diante da relevância da questão, o manifestamente inadmissível, improcedente, relator, em qualquer feito, poderá submeter prejudicado ou em confronto com a súmula ou diretamente ao colegiado a apreciação da jurisprudência dominante do Tribunal, do liminar ou medida antecipatória. Supremo Tribunal Federal ou do Superior § 3º Além das hipóteses legais, o relator Tribunal de Justiça (art. 557 do Código de poderá negar seguimento a outros pleitos Processo Civil), bem como propor seja o manifestamente improcedentes, iniciais ou recurso julgado pela seção civil respectiva (art. não, ou determinar, sendo incompetente o 185-A do Regimento Interno do Tribunal) se órgão julgador, a remessa dos autos ao qual ocorrer relevante questão de direito que faça II - composição dos órgãos colegiados e relação dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula; III - dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes e respectivas salas de julgamento; 78 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO couber a decisão. RITJSP ANTIGO conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas da seção civil respectiva do Tribunal (§1º do art. 555 do Código de Processo Civil). V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as argüições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza; VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º, da Lei n. 1.060, de 5.02.1950, ou defensor dativo (art. 263 do Código de Processo Penal), quando for o caso; VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das fazendas públicas, adotar as providências previstas nos arts. 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso; VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários; IX - relatar, sem voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir; X - nomear curador especial, nas hipóteses dos arts. 9º, 218, § 2º, 1042 e 1179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância; XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência; XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o "habeas corpus", nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou o desapensamento 79 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis; XIV - presidir, como integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de Direito da comarca onde deva ser produzida a prova; XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às turmas de uniformização da jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à Mesa, para julgamento; XVII - ordenar a soltura de réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória; XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento; XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares; XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito; XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil; XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a turma julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal; 80 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 166. Incumbe ao revisor representar ao relator, sugerindo a retificação do relatório, a juntada de petição, a realização de diligência, e lançar visto nos autos, remetendo-os à Mesa. RITJSP ANTIGO XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso; XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento; XXV - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, poderá o relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, da qual caberá agravo interno para a turma julgadora; se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto (§1º do art. 557 do Código de Processo Civil). XXVI - a requerimento do agravante, sendo relevante a fundamentação, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma julgadora (art. 558 do Código de Processo Civil). XXVII - Também nos casos em que a apelação tenha sido recebida só no efeito devolutivo (art. 520 do Código de Processo Civil), poderá o relator sustar a execução até o pronunciamento da turma julgadora (parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil). XXVIII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. Art. 208. Incumbe ao revisor: I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento; II - lançar visto nos autos, mandando-os à Mesa de julgamento. 81 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 167. O relator poderá remeter o feito à Mesa, independentemente de inclusão em pauta: I – quando a matéria não for da competência do órgão julgador; II – se houver prevenção de outro órgão do Tribunal; III – quando prejudicado o recurso ou a ação originária. Art. 209. O relator poderá representar ao presidente da seção, ou remeter diretamente à mesa, sem outras formalidades, e com dispensa da revisão, quando: I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça ou da seção; II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais; III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento, ou de diligências complementares para o esclarecimento da questão de fato a ser decidida. IV - for o caso de prevenção de outra câmara da mesma seção; V - constatar que a ação originária ou o recurso se encontram prejudicados em conseqüência de outro julgamento realizado. Seção III Presidente do Tribunal Art. 217. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado: (...) XXVI - decidir questões de ordem, ou submetêlas ao Plenário, quando entender necessário; (...) Art. 210. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, assim nos recursos, como nos processos originários, quando outro não seja estabelecido em lei, é de sessenta dias. Art. 212. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão. Art. 168. As questões de ordem serão submetidas à turma julgadora. Art. 169. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor é de sessenta dias, quando outro não for estabelecido. Art. 170. No pedido de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo de dez dias, contados da conclusão. Parágrafo único. Se não houver devolução, os autos serão requisitados pelo Presidente da Seção ou pelo Presidente do Tribunal, se 82 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO o fato ocorrer no Órgão Especial, prosseguindo o julgamento independentemente do voto do desembargador faltoso. Art. 171. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos somente sairão da Secretaria por força de disposição legal, regulamentar ou ordem judicial, com registro de carga. RITJSP ANTIGO Art. 363. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo: I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor; II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores dativos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais; III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente; IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência; V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios; VI - para a vista autorizada pelo art. 89, inciso XVIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27.4.1963); VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal. § 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza. § 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores dativos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de 83 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Seção II Da Apresentação, Registro e Autuação Art. 172. A remessa e a apresentação de feitos no Tribunal dar-se-ão no prazo de: a) quarenta e oito horas, se urgentes; b) cinco dias, nos demais casos. § 1º Esses prazos serão contados da publicação da última decisão ou, se houver, do despacho de remessa proferido na instância anterior. § 2º Havendo remessa pelo correio, a apresentação ter-se-á por realizada na data da postagem. § 3º Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo termo de apresentação, de regularidade das folhas e do preparo ou dispensa deste. Art. 173. No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos. RITJSP ANTIGO identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar. § 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento. CAPÍTULO II Apresentação e Registro Art. 365. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais. Art. 366. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes: I - cinco dias, em matéria criminal, contados: a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão; b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis; c) do despacho de remessa, nas apelações em geral; II - no cível: a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa; b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas, contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado; c) os mesmos prazos do inciso anterior nas correições parciais; III - cinco dias: a) nos conflitos de competência e de atribuições; b) em todos os demais feitos. Art. 372. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-seão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados e quaisquer outros intervenientes 84 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa. § 1º Em se tratando de recurso, também § 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á será anotado o nome do magistrado prolator também o nome do magistrado prolator da da decisão recorrida. sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem. § 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º, do art. 370 deste Regimento. § 2º Os interessados serão intimados da § 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal. entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no "caput". Art. 174. Na autuação serão anotados: a) dados de individualização do processo; b) nomes dos advogados dos interessados e folhas das respectivas procurações; c) relator e o órgão julgador; d) agravo retido e número da folha de interposição. § 1º A autuação de processo a que a lei conferir prioridade terá cor especial ou indicação destacada. § 2º Nos processos criminais, serão anotados, ainda, as datas da infração, do recebimento da denúncia ou da queixa, o dispositivo de lei em que incurso o réu, se preso ou solto, e sua idade, se menor de vinte e um ou maior de setenta anos. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 175. A numeração dos feitos dar-se-á de acordo com a partilha de competência entre os órgãos julgadores do Tribunal, a natureza do processo e classes de distribuição. Parágrafo único. A numeração por classes terá início quando refeita a tabela própria para distribuição, mantendo-se até então o sistema atual. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 176. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 177. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas de sua competência originária e os demais requerimentos serão registrados no protocolo no dia da respectiva entrada, observada a legislação aplicável. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção III CAPÍTULO IV 85 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Da Distribuição e outras Providências Art. 178. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe, em audiência pública designada em dias certos da semana. § 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor. § 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido. § 3º Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições. Distribuição Art. 383. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções. Art. 388. As distribuições são feitas na seguinte conformidade: I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça; II - ao Primeiro Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados; III - entre os juízes de cada seção, quanto aos feitos dos respectivos grupos e câmaras; 127 IV - entre os juízes da Câmara Especial; V - entre os juízes das câmaras de férias; VI - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura; VII - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária. Art. 179. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 180. Feita a distribuição, os autos serão enviados ao relator no prazo máximo de três dias. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes: I – no Órgão Especial: a) mandados de segurança, habeas corpus e mandados de injunção; Art. 393. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber: I - no Órgão Especial: a) mandados de segurança, "habeas corpus" e dúvidas de competência; b) processos criminais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos; 86 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO b) dúvidas de competência e reclamações; c) ações diretas de inconstitucionalidade; d) ações penais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos; e) outros feitos; II – no Conselho Superior da Magistratura: a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (arts. 198 e 199); b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos; c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa; III – nas Turmas Especiais: a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência e assunção de competência (art. 555, §1º do CPC); b) outros feitos; IV – nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma: a) mandados de segurança e habeas corpus; b) medidas cautelares originárias; c) agravos de instrumento; d) ações rescisórias; e) embargos infringentes, apelações e reexames necessários; f) outros feitos; V – na Seção Criminal: a) habeas corpus, mandados de segurança e desaforamentos; b) recursos de habeas corpus; c) revisões criminais; d) recursos em sentido estrito, de ofício e agravos; e) correições parciais e cartas testemunháveis; f) embargos infringentes e apelações com revisão; g) apelações sem revisão; h) outros feitos. Parágrafo único. O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito c) outros feitos; II - nas Seções Civis, segundo a competência de cada uma: a) mandados de segurança e "habeas corpus"; b) conflitos de competência e de atribuição e medidas cautelares originárias; c) agravos de instrumento e correições parciais; d) ações rescisórias; e) embargos infringentes, apelações e reexames necessários; III - na Seção Criminal: a) "habeas corpus", mandados de segurança e desaforamentos; b) recursos de "habeas corpus"; c) revisões criminais; d) conflitos de jurisdição e de atribuição; e) recursos em sentido estrito, recursos de ofício e agravos; f) correições parciais e cartas testemunháveis; g) embargos infringentes e apelações com revisor; h) apelações sem revisor; IV - na Câmara Especial: a) mandados de segurança, "habeas corpus" e recursos de qualquer natureza em matéria da jurisdição da Infância e da Juventude; b) conflitos de competência suscitados em primeira instância, exceções de suspeição e impedimento de juízes de primeiro grau e agravos de instrumento contra decisões proferidas em exceções de incompetência, quando objeto de incidente autônomo; c) recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, em processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de Justiça; d) os feitos mencionados no art. 189 deste Regimento. § 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se 87 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO extraviado ou destruído. a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará livremente, mediante rodízio. § 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos; a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antigüidade decrescente de seus integrantes, excluídos o Presidente, o Primeiro VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça. § 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas. § 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído. Art. 182. Distribuído o feito, a Secretaria anotará, quando necessário, os outros processos envolvendo as mesmas partes ou, em se tratando de mandado de segurança, habeas corpus e revisão criminal, os números dos feitos da mesma natureza, em curso ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 183. Registrado e distribuído o feito ou recurso, abrir-se-á, se for o caso, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de despacho. Parágrafo único. Salvo previsão legal, o Ministério Público oferecerá manifestação em dez dias ou, havendo urgência, em cinco. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção IV Da Passagem de Autos e Controle Art. 184. A remessa de autos aos desembargadores será acompanhada de relação, com especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão. § 1º Cópia dessa relação ficará na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada retificação, em dez dias. § 2º A Secretaria dará recibo dos autos devolvidos, facultado o uso de meio Art. 427. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão. § 1º Dessa relação ficará cópia na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do recebimento. § 2º Os autos devolvidos pelo desembargador 88 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO eletrônico. § 3º Ao remeter os autos para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância. Art. 185. A estatística mensal prevista na legislação será publicada até o dia quinze de cada mês ou no primeiro dia útil que se seguir. serão, também, objeto de recibo, assinado pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria. Art. 186. Publicada a estatística mensal, o Presidente da Seção comunicará ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos desembargadores. § 1º O Presidente fixará prazo para justificativa e, em seguida, encaminhará o expediente ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. § 2º Suspende-se o prazo do parágrafo anterior, em caso de: a) férias individuais; b) licença-prêmio; c) licença para tratamento de saúde; d) nojo, gala ou faltas compensadas. Título IV Dos Incidentes, Súmulas e Ações Capítulo I Dos Incidentes Seção I Da Uniformização da Jurisprudência Art. 187. O incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos da lei, será apreciado pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se tratar de matéria constitucional ou de sua competência e se houver divergência entre as Seções. O relator do incidente será o do acórdão que lhe deu origem. Art. 430. A estatística mensal, a que alude o art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será publicada até o dia quinze de cada mês, ou no primeiro dia útil que se seguir, se cair em domingo ou feriado. Art. 431. Publicada a estatística mensal, o VicePresidente vinculado à seção do desembargador com dilações vencidas, representará ao Presidente do Tribunal, noticiando o fato, no prazo de três dias úteis. § 1º O Presidente assinará ao desembargador o prazo de cinco dias, para apresentar sua justificativa ou as razões que entender de seu interesse. § 2º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do desembargador, o Presidente submeterá a questão ao Conselho Superior da Magistratura, para emitir parecer, que deverá ser apreciado pelo Órgão Especial. TÍTULO V PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Uniformização da Jurisprudência Art. 644. O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser suscitado: I - pelas turmas especiais de cada Seção Civil, se a divergência ocorrer entre elas ou entre uma delas e órgão judicante de outra; II - entre os grupos de câmaras civis e entre as câmaras que os integram; III - no âmbito de Câmara Especial; IV - pela parte, ao arrazoar o recurso ou em 89 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 188. O julgamento poderá ser objeto de súmula ou enunciado, se a decisão for tomada por maioria absoluta, e se desdobrará em três fases: exame da ocorrência da divergência, apreciação das teses em conflito e edição de súmula ou enunciado, se for o caso. RITJSP ANTIGO petição distinta, atendidas as formalidades legais. § 1º Se a divergência, na interpretação do direito, ocorrer entre as turmas especiais, entre grupos, ou grupos e câmaras de seções diversas e, finalmente, entre a Câmara Especial e qualquer outro órgão judicante do Tribunal, a competência para a uniformização é do Plenário. § 2º Também será competente o Órgão Especial se a divergência abranger matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos. § 3º Nos casos de discrepância no âmbito da mesma Seção Civil, o incidente será julgado pela turma especial que a integra, oficiando como relator o mesmo do julgado suscitante. § 4º O relator, que não integrar o Órgão Especial ou a turma especial, não terá voto, mas discutirá a matéria, cabendo-lhe, ainda, redigir o acórdão, se sua tese for a vencedora; se vencida, escreve-lo-á o prolator do primeiro voto acolhido pela maioria. Art. 652. O julgamento se desdobrará em três fases distintas: exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência, análise da adequação da tese, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto. § 1º O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria em debate. § 2º Se o Órgão Especial ou a turma especial firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem apreciação do mérito. § 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. 90 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 1º Na primeira fase, o julgamento dar-se-á por maioria simples; nas demais, por maioria absoluta. O presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate. § 2º A súmula ou enunciado indicará a tese de direito aprovada e a situação a que se aplica. § 3º Serão aprovados pelo Órgão Especial, que os editará com exclusividade, quando, independentemente de incidente de uniformização, houver proposta dele próprio, das Turmas Especiais ou da Comissão de Jurisprudência. § 4º Serão numerados, cuidando o Presidente do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação. Art. 189. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela turma de uniformização, a questão poderá ser submetida a nova uniformização. Art. 653. Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira, será aferido por maioria absoluta. § 1º O presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate. § 2º A tese predominante, alcançando o "quorum" regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência. Seção II Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei Art.190. O incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público será suscitado pelo órgão julgador fracionário do Tribunal, de ofício ou a requerimento do interessado, para apreciação do Órgão Especial, nos termos da Constituição Federal e da lei processual civil. Parágrafo único. Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes. Art. 654. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela turma especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência. CAPÍTULO II Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público Art. 657. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pelas turmas especiais de uniformização da jurisprudência, grupos de câmaras ou câmaras isoladas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição da República. § 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes, nem perante o Plenário, nem perante os demais órgãos do Tribunal. § 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Órgão 91 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 191. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou ato normativo, ou não alcançada a maioria prevista na Constituição Federal (art. 97), a arguição será julgada improcedente. § 1º Publicada a conclusão do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para prosseguir no julgamento, de acordo com o pronunciamento do Órgão Especial. § 2º Somente se houver motivo relevante, poderá ser renovado o incidente. Seção III Da Reclamação Art. 192. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, será processada na forma da legislação vigente (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990). RITJSP ANTIGO Especial, participarão com voto da sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio. § 3º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao relator, que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento. Art. 658. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou não alcançada a maioria prevista no dispositivo constitucional, a argüição será julgada improcedente. § 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa, de acordo com a decisão da matéria prejudicial. § 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria. § 3º Poderá também a seção, turma especial, grupo ou câmara isolada, dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial. § 4º No Órgão Especial, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que estejam convocados, em substituição ao titulares. CAPÍTULO III Reclamação Art. 659. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões. Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal. 92 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 193. Será relator, preferencialmente, o Art. 660. Autuado o pedido, será distribuído, mesmo do pronunciamento judicial sempre que possível, ao relator da causa apontado como violado. principal. Art. 194. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo regimental para o órgão julgador competente. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 195. Poderá o relator, se o caso o exigir, suspender liminarmente o ato objeto da reclamação ou determinar outras medidas urgentes. Art. 661. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável. Art. 196. Se o caso apresentar interesse disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências cabíveis. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção IV Da Dúvida de Competência Art. 197. A dúvida de competência será dirimida pelo Órgão Especial ou, se circunscrita a uma das Seções ou Subseções, pelas Turmas Especiais, podendo ser suscitada pelos Presidentes de Seção, pelos órgãos fracionários do Tribunal, pelo Ministério Público e pela parte ou por terceiro prejudicado. Art. 774. A dúvida de competência será dirimida pelo Órgão Especial. Parágrafo único. Precedendo a instauração do incidente, as divergências sobre competência atenderão ao seguinte procedimento: I - as dúvidas entre Tribunais de Alçada ou entre eles e o Tribunal de Justiça serão suscitadas pelo Presidente ou Vice-Presidente encarregado da distribuição ou por acórdão das turmas julgadoras; a parte ou o terceiro prejudicado têm, também, legitimidade para suscitar o incidente se, por declinações sucessivas de competência ou pelo processamento de feitos conexos por seções ou Tribunais diversos, ocorrer a possibilidade de conflito negativo ou positivo de competência; II - o processo recebido com decisão dos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada, em que se atribua competência ao Tribunal de Justiça, poderá ser devolvido pelo Presidente ou Vice-Presidente desta Corte, se tiver entendimento contrário; nessa hipótese, o processo só poderá retornar ao Tribunal de 93 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 198. Suscitada a dúvida de competência, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de noventa dias, cabendo ao relator decidir sobre as medidas urgentes, ou designar, dentre os integrantes dos órgãos em conflito, quem o fará. RITJSP ANTIGO Justiça por acórdão do Tribunal de Alçada, em que seja suscitada a dúvida de competência; III- havendo precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça sobre competência de Tribunal de Alçada, só o Plenário deste, por maioria absoluta de votos, poderá encaminhar processo ao Tribunal de Justiça com entendimento diverso; caso contrário, o processo será devolvido por simples despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça incumbido da distribuição ou, posteriormente, por acórdão das turmas julgadoras; IV - as dúvidas internas de competência no Tribunal de Justiça, serão dirimidas pelo Órgão Especial, quando suscitadas pelas turmas julgadoras, ou pelo Presidente ou VicePresidente, por ocasião da distribuição ou encaminhamento do processo; o relator da dúvida será o mesmo do acórdão suscitante; em sua falta, o relator será o do acórdão suscitado e, no caso de despacho, o seu prolator; V - mesmo que não tenha voto no Plenário, o relator discutirá a dúvida; aceito seu entendimento, redigirá o acórdão; em caso contrário, o acórdão será redigido pelo prolator do primeiro voto adotado pela maioria; VI - se se cuidar de dúvida entre Tribunais de Alçada, o feito será relatado por desembargador sorteado, no âmbito do Órgão Especial. Art. 775. Suscitada a dúvida de competência, se um dos acórdãos divergentes sugerir a possibilidade do reconhecimento da competência de outro Tribunal ou de outro colegiado, o relator, se tiver por fundados os argumentos deduzidos, determinará a remessa do feito na forma sugerida; se o outro Tribunal ou órgão judicante também declinar de sua competência, o feito será posto em Mesa, para que o Órgão Especial decida o incidente. 94 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 199. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 200. As decisões supervenientes à suscitação, se prolatadas pelo órgão contra quem a dúvida foi dirimida, poderão ser ratificadas pelo competente. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 201. O relator poderá, liminarmente, decidir a dúvida de competência, quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria, caso em que caberá agravo regimental. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção V Do Desaforamento Art. 202. Distribuída a representação ou o requerimento a uma das Câmaras Criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa do desaforamento. Art. 203. Em se tratando de representação do juiz ou do Ministério Público, terá o réu dez dias para suas razões. Art. 204. Não tendo sido promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, ser-lhe-á dada vista para parecer, no prazo de dez dias. Art. 205. Concluído o procedimento, o feito será remetido à Mesa, independentemente de pauta. Seção VI Da Fiança Art. 206. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus será apreciado pelo relator do feito. Art. 207. Haverá na Secretaria um livro Art. 723. Distribuído o feito no âmbito de uma das câmaras criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, do juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa da solicitação de desaforamento. Art. 725. No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo juiz, será assinada a dilação de dez dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas. Art. 724. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer, no prazo de cinco dias. Art. 726. Com o relatório escrito e o visto nos autos, o relator mandará o feito à Mesa, independentemente de inscrição. CAPÍTULO XII Fiança Art. 729. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos "habeas corpus", será apreciado pelo relator do feito. § 1º A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. § 2º Antes da distribuição, a decisão caberá ao Segundo Vice-Presidente Art. 730. Haverá na Secretaria um livro 95 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO especial para termos de fiança. Seção VII Da Correição Parcial Art. 208. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Art. 209. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 210. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Art. 211. Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. RITJSP ANTIGO especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado em todas as suas folhas pelo Segundo Vice-Presidente, destinado especialmente aos termos de fiança. CAPÍTULO IV Correição Parcial Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico. Parágrafo único. Entre outros casos, comporta a correição parcial: I - a decisão que nega seguimento a agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção; II - a decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide. Art. 831. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo de instrumento, disciplinado pelos arts. 523 a 527 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Art. 833. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Art. 836. Julgada a correição, o acórdão será conferido e terá suas conclusões publicadas em prazo não superior a dez dias, e será remetido por cópia ao juízo de origem, dentro de quarenta e oito horas, para os fins de direito. Art. 837. Se o caso comportar penalidade disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências pertinentes. Art. 212. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências cabíveis. Seção VIII CAPÍTULO III Da Exceção da Verdade Exceção da Verdade Art. 213. Oposta a exceção da verdade em Art. 574. Oposta a exceção da verdade em 96 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO primeira instância, nas queixas-crime por delito de calúnia, em que figure como excepta pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, o juiz decidirá sobre sua admissibilidade. Art. 214. Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da última. Art. 215. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado relator no Órgão Especial e, feito o relatório nos autos, o processo será incluído em pauta, intimadas as partes e o Ministério Público. Art. 216. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão dar-lhe-á defensor. primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o Juiz decidirá sobre a sua admissibilidade. Art. 575. Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade. Art. 576. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, será sorteado relator, no âmbito do Órgão Especial. Art. 217. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um. Art. 218. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá decisão. Rejeitada a exceção, os autos serão restituídos ao juízo de origem para julgamento da queixa-crime; acolhida, será arquivada a queixa-crime, comunicando-se ao juiz. Seção IX Art. 578. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão nomeará defensor dativo. Parágrafo único. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e da data da sessão, na segunda. Art. 579. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um. Art. 581. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão. § 1º Os votos serão tomados em escrutínio reservado. § 2º O acórdão será assinado por todos os desembargadores que participarem do julgamento. § 3º Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora. CAPÍTULO V 97 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e Atribuição Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições Seção I Disposições Gerais Art. 600. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado ou dos Municípios e autoridade judiciária da Justiça Comum do Estado, será dirimido pelo Tribunal de Justiça. Art. 219. Os conflitos de jurisdição e de competência, entre autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado, e os conflitos de atribuição, entre autoridades administrativas de diferentes Poderes do Estado ou dos Municípios, serão dirimidos pela Câmara Especial, ressalvada a competência do Órgão Especial. Art. 220. O conflito de atribuição poderá ser suscitado pelo interessado ou por qualquer das autoridades em divergência, endereçando a petição ou representação ao Presidente do Tribunal ou da Seção competente. Art. 221. Em se tratando de conflito de jurisdição decorrente de ação penal, o réu só poderá suscitá-lo no ato do interrogatório ou no prazo da defesa prévia. Art. 222. Será facultada manifestação dos interessados e das autoridades em conflito, no prazo de dez dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Art. 223. O relator designará, dentre os juízes ou as autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo. Art. 603. O conflito de jurisdição poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio; III - por um dos juízes em divergência. Art. 606. O réu só pode suscitar o conflito no ato do interrogatório ou no tríduo para a defesa prévia. Art. 603. O conflito de jurisdição poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio; III - por um dos juízes em divergência. Art. 604. Os juízes, sob a forma de representação, o Ministério Público e a parte interessada, por via de petição, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, ao Presidente do Tribunal, expondo as razões da divergência e juntando os documentos necessários à prova do conflito. § 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2º Se o conflito for positivo, distribuído o feito, o relator poderá determinar que se 98 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO suspenda imediatamente o andamento do processo. § 3º Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator, sempre que necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação. § 4º Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 5º Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, para a sua execução, às autoridades em relação às quais tiver sido levantado o conflito ou à autoridade que o houver suscitado. Art. 224. Assinado o acórdão, os autos Art. 612. Logo após a assinatura do acórdão, os requisitados serão encaminhados ao juiz autos eventualmente requisitados pelo declarado competente. Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado Parágrafo único. No caso de conflito competente. positivo, a turma julgadora poderá Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o determinar o imediato cumprimento da presidente da sessão poderá determinar o decisão, independentemente da lavratura do imediato cumprimento da decisão, acórdão. independentemente da lavratura do acórdão. Art. 225. Da decisão do conflito de Art. 601. Da decisão do conflito, em qualquer atribuição não cabe recurso. de suas modalidades, não caberá recurso. Capítulo II Das Ações Seção I Da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 226. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.99), no que couber. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 227. Caberá ao relator a apreciação da medida cautelar, ressalvada a hipótese do art. 165, § 2º, deste Regimento. Art. 228. Para o julgamento, exigir-se-á a presença de dois terços dos integrantes do Órgão Especial. Parágrafo único. A decisão que declarar a inconstitucionalidade será tomada por Art. 668. Compete ao Presidente do Tribunal a apreciação de pedido de medida cautelar, cabendo agravo para o Órgão Especial. Art. 675. Efetuado o julgamento, com o "quorum" previsto no art. 115 deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o voto de, pelo menos, treze 99 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO maioria absoluta de seus membros, desembargadores, em um ou em outro sentido. convocando-se os ausentes se a maioria não Parágrafo único. Não alcançada a maioria for atingida. necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o "quorum". Seção II CAPÍTULO V Dos Procedimentos Cautelares Procedimentos Cautelares Art. 229. As medidas assecuratórias Art. 678. As medidas assecuratórias previstas previstas no Código de Processo Penal e as no Código de Processo Penal e as ações ações cautelares disciplinadas no Código de cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto manifesto cabimento, serão processadas cabimento, serão processadas pelo relator da pelo relator da ação originária ou do recurso ação originária ou do recurso pendente de pendente de julgamento no Tribunal, julgamento no Tribunal. observado o disposto no art. 42, IV. Seção III Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data Art. 230. Compete às Câmaras julgar, Art. 517. Às câmaras civis e criminais compete, originariamente, mandados de segurança conforme a natureza da matéria, processar e contra atos de juízes de primeira instância, julgar os mandados de segurança impetrados membros do Ministério Público e outras contra atos de secretários de Estado, dos juízes autoridades, ressalvada a competência do de primeiro grau e de outras autoridades não Órgão Especial. mencionadas nos artigos anteriores. CAPÍTULO IV Mandado de Injunção Art. 231. A competência para o julgamento Art. 529. Compete ao Tribunal de Justiça do mandado de injunção e do habeas data é processar e julgar originariamente os a prevista para o mandado de segurança, mandados de injunção, quando a inexistência processando-se, ambos, segundo a de norma regulamentadora estadual ou legislação municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038, de 28 da Administração indireta, torne inviável o de maio de 1990; art. 74, V, da Constituição exercício de direitos assegurados na do Estado de São Paulo; e Lei 9.507, de 12 Constituição da República e na Constituição de novembro de 1997). Estadual. Art. 535. Excluída a competência prevista no art. 177, inciso III, deste Regimento, o "habeas 100 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO data" será processado e julgado pelas câmaras civis do Tribunal. Seção IV Da Ação Rescisória Art. 232. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: I – comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de sentença; II – anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão; III – distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação. Art. 233. No Órgão Especial, não servirá como relator ou revisor desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo. Art. 234. Nos Grupos, quando a decisão rescindenda provier de turma julgadora constituída de três desembargadores, servirão, como relator, mediante sorteio, e revisor, desembargadores de Câmara diversa da que proferiu o julgado rescindendo. Art. 235. A turma julgadora dos embargos infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em apelação, será constituída de relator sorteado e do revisor, no Grupo, oficiando como vogais os desembargadores que tenham participado do julgamento anterior. Art. 236. A turma julgadora dos embargos Art. 621. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, se se cuidar de rescisória de sentença, ou, II - anotará a ocorrência em seus assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida, a decisão impugnada, se cuidar de rescisória de acórdão. Art. 622. (...) (...) § 1º No Órgão Especial, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, a turma julgadora do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições. (...) § 3º Nos grupos, se a decisão rescindenda provier de turma julgadora constituída de três desembargadores, servirão como relator, mediante distribuição, e como revisor da ação rescisória, desembargadores da câmara de que proveio o acórdão e que não tenham participado do julgamento. (...) Art. 623. A turma julgadora dos embargos infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em apelação, será constituída de relator sorteado e de revisor, no âmbito do grupo, oficiando como vogais os desembargadores que tenham participado do julgamento anterior. Art. 624. A turma julgadora dos embargos 101 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em embargos infringentes julgados pela Câmara, será constituída pelos mesmos desembargadores que participaram do julgamento da ação rescisória e por mais dois; um deles, sorteado entre os remanescentes do Grupo, servirá como relator, e o que lhe seguir na antiguidade será o revisor. infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em embargos infringentes julgados pela câmara, será constituída pelos mesmos desembargadores que participaram do julgamento da ação rescisória e por mais dois juízes; um deles, sorteado dentre os remanescentes do grupo, mediante rodízio, servirá como relator; o que se lhe seguir em antigüidade no grupo, se estiver desimpedido, será o revisor. Art. 630. Se o autor tiver cumulado pedidos, de conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a hipótese o comportar, será procedido pelo mesmo órgão que rescindir a decisão; se não tiver competência legal para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão competente. Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com novo julgamento da causa (art. 488, I, do CPC), este, se a hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir o julgado, remeterá os autos ao órgão competente. Parágrafo único. Desconstituído o acórdão por nulidade anterior à sentença ou acórdão, a turma julgadora remeterá os autos ao órgão competente. Art. 238. Acolhida a ação rescisória por maioria de votos, caberão embargos infringentes nos limites da divergência (art. 530 do CPC). Art. 634: Não havendo unanimidade no julgamento de questão preliminar ou de mérito da ação rescisória, cabem embargos infringentes, nos limites dos votos minoritários, quando o acórdão houver julgado procedente a ação. Seção V Do Dissídio Coletivo por Greve Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional. § 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do art. 841 da CLT. § 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 102 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO § 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a database da categoria. § 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. § 5º Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará. Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências. § 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez, remeterá os autos ao revisor, que, em cinco dias, pedirá data para julgamento. § 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 242. Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula a cláusula. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 243. No caso de paralisação do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades imprescindíveis. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 245. Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente. Parágrafo único. A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 867 da CLT. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 103 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 246. Enquanto persistir a greve e não normalizados os serviços, os prazos serão reduzidos à metade e a audiência conciliatória será realizada logo que intimadas as partes. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção VI Do Habeas Corpus Art. 501. (...) § 1º Compete às câmaras civis ou criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os "habeas corpus" impetrados contra atos de juízes de primeira instância. (...) Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Art. 248. O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 249. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada com urgência e receberá o inteiro teor do acórdão, logo que publicado. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Capitulo III Dos Recursos Seção I Dos Recursos em Geral Art. 250. No agravo de instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido liminar será apreciado por um dos demais integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Os autos do agravo convertido em retido ou julgado em definitivo serão remetidos ao juízo de origem e apensados aos principais. Seção II Agravo de Instrumento e Agravo Retido Art. 796.(...) (...) § 5º. No caso de impedimento ocasional do relator e havendo pedido de concessão de efeito suspensivo ou requerimento de suspensão dos efeitos do ato agravado, os autos serão submetidos a qualquer dos integrantes da Câmara ou Turma julgadora, segundo a ordem decrescente de antigüidade, que apreciará o pedido, devendo ser submetidos ao relator sorteado assim que cessado o impedimento. (...) 104 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 251. O agravo em execução penal será Art. 828. No Tribunal, o agravo será processado processado na forma do recurso em sentido nos moldes dos recursos em sentido estrito e estrito e julgado por uma das Câmaras julgado por uma das câmaras criminais. Criminais, vedado ao juiz negar-lhe Art. 829. Publicada a notícia do julgamento, a seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no decisão será comunicada ao juiz, no prazo de prazo de cinco dias, independentemente da cinco dias, independentemente da intimação intimação do acórdão. do acórdão. Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção II Do Agravo Regimental Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas incidentes que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º Não cabe agravo regimental na hipótese do art. 269 e na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou especial. § 3º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. CAPÍTULO VIII Agravo Regimental Art. 858. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelos vicepresidentes, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelos relatores dos feitos. § 1º Em matéria disciplinar, envolvendo magistrado, a decisão do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça poderá ser impugnada por via de agravo regimental, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura. § 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. § 3º O prazo para o recurso é de: I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal; II - dez dias, na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964; III- cinco dias: a) contra decisão do relator, indeferindo agravo 105 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Art. 254. O agravo, processado nos próprios autos, será julgado pelo órgão competente para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal. Art. 255. O prolator da decisão impugnada RITJSP ANTIGO de instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do Código de Processo Civil); b) contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que: 1) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal; 2) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; 3) decretar a prisão preventiva; 4) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência; c) contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", mandado de injunção ou revisão criminal; d) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou da falta de condições para o seu exercício; e) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão do exercício de suas funções; f) nos casos do § 1º deste artigo; g) em todos os demais casos. Art. 859. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal. § 1º No Conselho Superior da Magistratura, participarão todos os integrantes e, mais, o Vice-Presidente de maior antigüidade no Órgão Especial. § 2º Vencido o entendimento do prolator da decisão agravada, escreverá o acórdão o desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela maioria. Art. 860. Conclusos os autos ao prolator da 106 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO poderá reconsiderá-la; se a mantiver, decisão impugnada, poderá reconsiderar seu colocará o feito em Mesa, entendimento; se o mantiver, porá o feito em independentemente de inclusão em pauta, Mesa, independentemente de revisão e proferindo voto. inscrição, para o julgamento, em que o relatará, sem voto. Seção III Dos Recursos para os Tribunais Superiores Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Seção IV Dos Recursos afetados por comunicação dos Tribunais Superiores Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente da Seção determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo. § 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos. § 2º Do despacho de suspensão constarão: I - o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior; II - a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração. § 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá: I - despacho de suspensão; II - número do processo; III - ementa; IV - numeração da tese; V – corte superior. § 4º A Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 258. Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente da Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o disposto nos arts. 543-B, §§ 3º e 4º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Capitulo IV Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios Seção I CAPÍTULO VII Intervenção Federal no Estado 107 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Da Intervenção Federal Art. 259. No caso do art. 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado. Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos. § 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução. § 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos. Art. 261. Aprovada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado. Art. 262. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão RITJSP ANTIGO Art. 635. No caso do art. 34, inciso IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da Justiça Comum do Estado. Art. 636. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos. § 1º Cópias de todas as peças serão remetidas ao desembargadores que devam participar do ato da resolução. § 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado. § 3º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 79 deste Regimento. Art. 637. Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de direito. Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado. Art. 638. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo 108 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial. Seção II Da Intervenção em Município Art. 263. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo, o relator requisitará, com o prazo de quinze dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado. regimental, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial. CAPÍTULO VIII Intervenção em Município Art. 639. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Constituição da República, e no art. 149 da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal: I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido; II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Órgão Especial. Art. 642. Elaborado o relatório e remetidas cópias aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em Mesa. § 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública. 180 § 2º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 79 deste Regimento. § 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público. Art. 643. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize. Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para Art. 264. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindose o processo em pauta. Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público. Art. 265. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do art. 149 da Constituição do Estado. 109 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO as providências cabíveis. Seção III Dos Precatórios Art. 266. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal com cópias, em duas vias: I – da sentença condenatória e do acórdão, se houver; II – da conta de liquidação; III – da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação; IV – da decisão homologatória da liquidação e do acórdão, se houver; V – da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas acrescidas; VI – da procuração ou traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, quando houver pedido de pagamento ao procurador. Parágrafo único. As peças podem ser autenticadas pelo próprio advogado, mediante fé de seu grau e sob as penas da lei. Art. 267. Os precatórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo: I – cada precatório será autuado e examinado pelo departamento competente, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventuais irregularidades ou erros materiais; II – os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência; III – encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o departamento competente calculará os valores a pagar, atualizados, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado; IV – os depósitos em pagamento serão feitos Art. 335. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias: I - da sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado; II - da conta de liqüidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de execução; III - da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liqüidação; IV - da sentença homologatória de liqüidação e do acórdão que a houver mantido ou modificado; V - da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas; VI - da procuração, ou seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador. Art. 336. Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do Departamento Técnico de Execução de Precatórios e processados do seguinte modo: I - cada precatório e respectivos documentos serão autuados e examinados pelo Departamento, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais; II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência, observado o disposto no art. 333 e seu parágrafo único, deste Regimento; III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os 110 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO na forma do art. 100, § 2º, da Constituição valores em reais, atualizados de acordo com o Federal. índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado; IV - os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento Técnico de Execução de Precatórios; V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Art. 268. Além do previsto na legislação, Art. 337. Compete ao Presidente do Tribunal de compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: Justiça: I - expedir instruções necessárias à regular I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios; tramitação dos precatórios; II - determinar as diligências para a II - determinar as diligências para a regularização dos processos; regularização dos processos; III - ordenar, de ofício ou a requerimento das III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou partes, a correção de inexatidões a retificação de erros de cálculo, referentes a materiais do cálculo; atualização monetária do débito; IV – mandar atualizar, a partir de dois de IV - mandar processar, a partir de dois de julho, julho, os valores dos precatórios a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior; apresentados até o dia anterior, e a apuração V – resolver as questões relativas ao dos débitos parcialmente satisfeitos no cumprimento dos precatórios, inclusive a precedente exercício financeiro, ouvidas as determinação para que se refaça o cálculo partes no prazo comum de 05 (cinco) dias; da atualização monetária, se houver V - determinar ciência aos interessados, para a alteração de indexador monetário; manifestação cabível, da juntada da guia de VI – manter em aberto os precatórios, depósito referida no art. 336, inciso IV, deste conservando a precedência até o integral Regimento; cumprimento; VI - resolver todas as questões relativas ao VII – requisitar das entidades devedoras a cumprimento dos precatórios, inclusive sua complementação de depósitos insuficientes, extinção e a determinação para que se refaça o no prazo de noventa dias, determinando cáculo da atualização monetária, na hipótese vista aos interessados, no caso de de substituição, em virtude da lei, de algum desobediência; índice de correção monetária; VIII – mandar publicar, no órgão oficial, até o VII - requisitar das entidades devedoras a décimo quinto dia do mês de janeiro, para complementação de depósitos insuficientes, no ciência dos interessados, a relação dos prazo de noventa dias, determinando vista aos 111 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo; IX – solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário. interessados, no caso de desobediência; VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro a que alude o art. 334 deste Regimento; IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição; X - solicitar, se necessário, os autos originais. Art. 339. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Órgão Especial. Art. 340. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Órgão Especial. Art. 269. Das decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo regimental. Art. 270. Ressalvado o sequestro de rendas, o Presidente do Tribunal poderá delegar sua competência referente ao trâmite e verificação de precatórios a desembargador integrante do Órgão Especial. Título V Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias Capitulo I Dos Atos de Administração e da Reforma do Regimento Seção I Dos Atos de Administração Art. 271. Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos: I – os do Órgão Especial, por resoluções e assentos; II – os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres; III – os do Presidente do Tribunal, VicePresidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados; TÍTULO V ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 342. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos: I - os do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos; II - os da Seção Criminal e turmas de uniformização da jurisprudência, em acórdãos, assentos e súmulas; III - os dos grupos e câmaras isoladas, em acórdãos; IV - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e 112 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO IV – os das comissões, por pareceres; V – os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres. § 1º Resolução é o ato do Órgão Especial, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, bem como providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal. § 2º Assento é o ato do Órgão Especial, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais. § 3º Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei. § 4º Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa. § 5º Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos. § 6º Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares. § 7º Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a: I – convocação e designação de magistrado; II – nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação; III – reestruturação dos serviços; IV – instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza. § 8º Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa. § 9º Todos esses atos serão numerados pareceres; V - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça, em decisões, despachos, informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados; VI - os dos vice-presidentes, em decisões, despachos e informações; VII - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres; VIII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres. § 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (arts. 162 e 163 do Código de Processo Civil). § 2º Resoluções são decisões do Órgão Especial, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário. § 3º Assentos são decisões tomadas pelo Órgão Especial, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pela Seção Criminal e pelas turmas especiais, nos casos de uniformização da jurisprudência. § 4º Em matéria jurisdicional do Plenário, da Seção Criminal e das turmas especiais, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. § 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo Órgão Especial, pela Seção Criminal e pelas turmas especiais de uniformização da jurisprudência. § 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei. 113 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano. RITJSP ANTIGO § 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional, disciplinar ou administrativa. § 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por Comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos. § 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação. § 10. Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de "habeas corpus", mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação. § 11. Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares. § 12. Portarias são atos administrativos internos, visando: I - à convocação e à designação de Magistrado; 116 II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação; III - à reestruturação dos serviços; IV - à instituição de "pro labore"; V - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza. § 13. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa. § 14. As resoluções, os assentos regimentais, os 114 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO Seção II Da Reforma do Regimento Art. 272. As alterações deste Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno e por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos. Art. 273. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno manifestarse-á sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo único. O relator será o mesmo da Comissão de Regimento Interno e não terá voto, se não integrar o colegiado. Art. 274. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias da proposta e do parecer aos desembargadores do Órgão Especial. Parágrafo único. É facultada a apresentação de emendas até a instalação da sessão, caso em que a discussão poderá ser adiada para manifestação da Comissão de Regimento Interno. Art. 275. Os assentos de alteração regimental obedecerão à designação ordinal e, se determinarem o acréscimo de artigo, letras serão introduzidas para distingui-los. RITJSP ANTIGO provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram. TÍTULO VI REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 343. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos. Art. 344. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros como relator. Art. 345. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores do Órgão Especial. Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno. Art. 348. As emendas aprovadas pelo Órgão Especial serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam. Art. 349. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assentos, numerados a partir da unidade. Art. 276. Quando a mudança de legislação Art. 352. Quando ocorrer mudança na implicar alteração regimental, a Comissão de legislação, que implique alteração de Regimento Interno iniciará, de ofício ou por dispositivo regimental, a Comissão de provocação, o procedimento respectivo. Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Órgão Especial, no prazo de 115 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO quinze dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária. Art. 277. A alteração regimental dependerá Art. 353. A revisão integral do Regimento do voto de dois terços dos integrantes do dependerá de proposta de, pelo menos, Órgão Especial. dezessete desembargadores integrantes do Órgão Especial, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores. Art. 278. Havendo urgência, o Órgão Especial, observado o quórum do artigo anterior, poderá dispensar o procedimento previsto nesta Seção. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 279. O Regimento Interno ficará à disposição no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e será publicado a cada dois anos no órgão oficial. Art. 354. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do Diário da Justiça ou, mediante convênio, por intermédio de empresas gráficas de idoneidade comprovada. Parágrafo único. Nos convênios, incluir-se-á, obrigatoriamente, cláusula que garanta a reserva, para o Tribunal, de, pelo menos, três mil exemplares da edição, para distribuição gratuita, segundo critério a ser estabelecido pela Comissão de Regimento Interno. 116 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Capítulo II Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias Art. 280. A estrutura e a nomenclatura das Secretarias do Tribunal serão definidas por ato do Presidente. § 1º Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a) da Infância e Juventude, (b) da Família e Sucessões e (c) Criminal e de Execuções Criminais, cada uma delas composta por dois desembargadores, designados pelo Presidente, sendo um o Coordenador e o outro Vice-Coordenador, e juízes de entrância final, da mesma forma designados, com reconhecido conhecimento na área de atuação de cada uma, definindo-se suas estruturas por resolução. § 2º Às Coordenadorias, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às Comissões. § 3º Haverá uma Ouvidoria Geral do Tribunal, composta por seu titular e o substituto. LIVRO V SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 910. À Secretaria do Tribunal, dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, bacharel em Direito, nomeado, em comissão, pelo Presidente, incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal. 117 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau a partir da vigência deste Regimento não terão mais cadeira definida nas Câmaras e passarão a substituir ou auxiliar os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação dos Presidentes das Seções, depois de colocados à disposição pelo Presidente do Tribunal. § 1º O acervo de juiz substituto em 2º Grau promovido a desembargador ou desligado da Magistratura será destinado a substituto designado, que não receberá distribuição; o Presidente da Seção assinar-lhe-á prazo certo e razoável para a conclusão da tarefa. § 2º Além dos juízes substitutos em 2º Grau, o Tribunal manterá, em sistema de rodízio, quadro permanente de juízes de entrância final para o fim de substituição e convocação imediata. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 282. É vedada a designação de juiz que não seja titular da entrância final para auxiliar ou substituir no Tribunal. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 283. Poderá o Órgão Especial, à falta de desembargadores disponíveis, remanejar a competência ou extinguir as câmaras mais modernas compostas por menos de quatro desembargadores, à data em que passar a viger este Regimento. Parágrafo único. Os desembargadores da Câmara extinta terão preferência na remoção para qualquer outra Câmara. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 284. Ficam mantidas, com seu caráter temporário, as atuais Câmaras Especial de Falência e Recuperação e Especial de Meio Ambiente, doravante denominadas, respectivamente, “Câmara Reservada à Falência e Recuperação” e “Câmara Reservada ao Meio Ambiente”, as quais continuarão a ser preenchidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 34. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 285. Para o fim de criação das Turmas Especiais, ficam consolidadas as Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado, com as competências atuais, ressalvada eventual alteração futura por resolução do Órgão Especial. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 286. Quando necessário, o Órgão Especial procederá à adequação da numeração dos processos de 1º e 2º Graus às normas superiores. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 287. Os casos omissos serão resolvidos Art. 917. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Regimento Interno. Comissão de Regimento Interno. 118 Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RITJSP NOVO RITJSP ANTIGO Art. 288. Os assentos, resoluções, provimentos e portarias em vigor e que não colidam com este Regimento são por ele recepcionados. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 289. Até que sobrevenha nova regulamentação, continuam em vigor os atos que disciplinam a competência das Seções. Artigo sem correspondência no RITJSP/1992 Art. 290. Este Regimento entrará em vigor Art. 918. Este Regimento Interno entrará em trinta dias após a data de sua publicação, vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as revogadas as disposições em contrário. disposições em contrário. 119