Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a
competência de seus órgãos, a instrução e
julgamento dos processos e a disciplina de
seus serviços.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regimento sistematiza a composição e a competência dos órgãos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e regula os
procedimentos jurisdicionais e administrativos
de sua atribuição; o Tribunal, pelo seu Órgão
Especial, exerce a mais alta direção e disciplina
dos órgãos e serviços que lhe são
subordinados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça tem
jurisdição em todo o território do Estado e sede
na Capital.
LIVRO I
Organização
TÍTULO I
Do Tribunal
CAPÍTULO I
Composição e Funcionamento
Seção I
Composição
Art. 4º O Tribunal se compõe de cento e trinta
e dois desembargadores, promovidos e
nomeados na forma da Constituição e da lei.
Parágrafo único. Esse número só poderá ser
alterado por proposta motivada do Tribunal, se
o total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos feitos por juiz, não se computando,
para efeito desse cálculo, os membros do
Tribunal que estejam no exercício de cargos de
direção, de Vice-Presidência ou de Decano.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - o Conselho Superior da Magistratura;
IV - o Presidente;
V - o Vice-Presidente;
VI - o Corregedor Geral da Justiça;
VII - as Seções Criminal, de Direito Privado e
de Direito Público;
VIII - as Turmas Especiais das Seções
Criminal, de Direito Privado e de Direito
Público;
IX - os Presidentes das Seções Criminal, de
Direito Privado e de Direito Público;
X - os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII - as Câmaras ordinárias, especializadas e
reservadas;
XIII - as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV - os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar
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RITJSP ANTIGO
Subseções no âmbito das Seções apenas
para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III,
VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de
sessões ordinárias e extraordinárias, e as
Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá Art. 6º O Presidente do Tribunal terá assento
assento especial em todas as sessões a que especial, em todas as sessões e reuniões a que
presidir. No Órgão Especial, nas Turmas presidir; no Órgão Especial, o desembargador
Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas mais antigo ocupará, na bancada, a primeira
Câmaras, o desembargador mais antigo, cadeira da direita; seu imediato, a da esquerda,
segundo lista geral, ocupará, na bancada, a seguindo-se a este os de número par, e, àquele
primeira cadeira à direita do presidente os de número ímpar, na ordem de antigüidade
respectivo e seu imediato a primeira à de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário.
esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Igual disposição se adotará na Seção
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial Criminal, e nas turmas especiais de
ocuparão as cadeiras seguintes às dos uniformização da jurisprudência, guardadas as
membros da classe da antiguidade e, peculiaridades desses órgãos.
observada a mesma alternância, partir-se-á § 2º Nos grupos e nas câmaras poderá ser
do mais votado para definição dos assentos, alterada essa ordem, a consenso de seus
seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais integrantes; se surgir dúvida, prevalecerá
supervenientes.
sempre a prioridade decorrente da antigüidade
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que no Tribunal.
ocupavam no mandato anterior.
Seção II
Do Tribunal Pleno
Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo,
aplicar-se-á o § 1º do art. 10.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 5º O Tribunal Pleno será convocado, previamente, pelo Presidente do Tribunal, que fará
publicar edital no órgão oficial, ou, havendo omissão, pelo Vice-Presidente.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 6º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um ou dois desembargadores dentre os mais modernos
presentes, que ficarão encarregados de secretariar a sessão.
Parágrafo único. A substituição da Presidência ou de seu substituto, nos trabalhos, se dará,
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sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral e pelo desembargador mais
antigo presente.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 7° As questões de ordem serão solucionadas de imediato pelo Presidente, ouvidos o VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. Qualquer desembargador poderá requerer que se consigne em ata protesto
contra ato da Mesa.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção III
Subseção I
Do Órgão Especial
Órgão Especial
Art. 8º O Órgão Especial, constituído por Art. 7º Independentemente da participação em
vinte e cinco desembargadores, é composto outros órgãos do Tribunal, os vinte e cinco
pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corre- desembargadores de maior antigüidade no
gedor Geral da Justiça, na condição de mem- cargo compõem o Órgão Especial, ou Plenário.
bros natos, segundo as classes a que perten- § 1º Na constituição do Órgão Especial será
çam, e pelos desembargadores das classes respeitada a representação do quinto constide antiguidade e de eleitos, na forma da lei e tucional, alternando-se, sucessivamente, a
disposições regulamentares.
superioridade numérica dos desembargadores
§ 1º Os desembargadores provenientes do provindos do Ministério Público e da classe dos
Ministério Público e da Advocacia ocuparão, advogados.
alternadamente, a quinta cadeira a eles des- § 2º É defeso aos desembargadores recusar a
tinada.
participação no Órgão Especial.
§ 2º Os Presidentes de Seção, se não § 3º Os ocupantes dos cargos diretivos inteintegrarem o Órgão Especial, poderão grarão, necessariamente, o Órgão Especial,
manifestar-se sobre matéria de interesse da cabendo ao Presidente do Tribunal a direção
respectiva Seção, antes da votação.
dos trabalhos de qualquer natureza.
Art. 9° Os desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á:
I – é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores
integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e
legais;
II – salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituílo,
implicando a recusa a perda da suplência;
III – o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de
antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.
§ 1º Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no
prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias.
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§ 2º Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se
seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes.
§ 3º Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as
cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de
votos obtidos na respectiva eleição.
§ 4º Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de
acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a
precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.
§ 5º A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de
elegibilidade.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 11. O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente,
se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.
Parágrafo único. Também terá cabimento esse procedimento:
I - se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em
condições de apreciação;
II - para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame
de matéria administrativa relevante.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 13. Compete ao Órgão Especial:
I – processar e julgar, originariamente:
a) as autoridades e matérias cometidas ao
Tribunal de Justiça pelas Constituições
Federal, do Estado de São Paulo e legislação
aplicável, ressalvada a competência de órgão
fracionário;
b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato do próprio Órgão Especial,
do Conselho Superior da Magistratura e de
seus integrantes, das Turmas Especiais, da
Câmara Especial e relatores que as integrem;
c) os mandados de injunção em face da
Constituição do Estado de São Paulo,
quando atribuída a omissão ao Governador
do Estado, à Mesa e ao Presidente da
Seção I
Órgão Especial
Art. 177. Compete ao Órgão Especial processar
e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o ViceGovernador do Estado, os Secretários de
Estado, os deputados estaduais, o ProcuradorGeral de Justiça e o Procurador Geral do
Estado;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes dos Tribunais de
Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes
de Direito e os juízes auditores da Justiça
Militar, os membros do Ministério Público, o
Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante
Geral da Polícia Militar;
III - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra atos do Governador, da Mesa e
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Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior
da Magistratura ou a qualquer de seus
integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça,
ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao
Presidente da Câmara Municipal da Capital;
d) os incidentes de inconstitucionalidade;
e) as dúvidas de competência entre órgãos
do Tribunal pertencentes a Seções ou
Subseções diversas;
f) os conflitos de atribuição entre
autoridades judiciárias e administrativas,
quando interessados o Governador,
Secretário de Estado, a Mesa da Assembléia
Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da
Capital, o Presidente do Tribunal de Contas
do Estado ou o Procurador- Geral de Justiça;
g) as exceções de suspeição e impedimento
opostas a desembargador;
h) os embargos de declaração opostos a seus
acórdãos e as ações rescisórias de seus
acórdãos e dos acórdãos das Turmas
Especiais;
i) os agravos regimentais em processos de
sua competência;
j) as reclamações por não observância de
seus julgados e preservação de sua
competência;
k) as ações civis propostas pelo ProcuradorGeral de Justiça para a perda do cargo e para
a
cassação
da
aposentadoria
ou
disponibilidade de membro do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais
magistrados e membros do Ministério
Público vitalícios;
l) os dissídios coletivos previstos nos arts.
239 e seguintes deste Regimento.
Presidência da Assembléia Legislativa, do
próprio Órgão Especial, do Conselho Superior
da Magistratura, do Presidente do Tribunal de
Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, da
Seção Criminal, do Corregedor Geral da Justiça,
das turmas especiais de uniformização de
jurisprudência, dos grupos, da Câmara Especial,
do Procurador-Geral da Justiça, do Prefeito, da
Mesa e Presidência da Câmara Municipal de
São Paulo;
IV - os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for autoridade diretamente sujeita à
sua jurisdição, ressalvada a competência do
Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos
recursos forem de sua atribuição jurisdicional;
V - os mandados de injunção, quando a alegada
omissão do ato regulamentador seja atribuído
ao Governador do Estado, à Assembléia
Legislativa, ao Conselho Superior da
Magistratura ou a qualquer de seus
integrantes;
VI - a representação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
contestados em face da Constituição do Estado,
o pedido de intervenção em município e a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão,
em face de preceito da Constituição Estadual;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as
revisões criminais nos processos de sua
competência;
VIII - as dúvidas de competência entre órgãos
colegiados do Tribunal pertencentes a seções
diversas, entre a Câmara Especial e qualquer
desses órgãos, entre a Seção Criminal, grupos e
câmaras do Tribunal e órgãos dos Tribunais de
Alçada e, por fim, entre estes Tribunais, dúvidas
essas suscitadas quer pelas turmas julgadoras,
quer pelo Presidente ou por algum dos vicepresidentes, por ocasião da distribuição ou
encaminhamento
do
processo,
quer,
finalmente, pelas partes;
IX - os conflitos de atribuição entre autoridades
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judiciárias
e
administrativas,
quando
interessados o Governador e secretários de
Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa ou
seu Presidente, o Prefeito da Capital, o
Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou
o Procurador-Geral de Justiça;
X - as exceções de suspeição opostas a
desembargador;
XI - os embargos de declaração opostos a seus
acórdãos;
XII - os agravos regimentais em processos de
sua competência.
XIII - A ação civil proposta pelo ProcuradorGeral de Justiça, para a perde do cargo e para a
cassação da aposentadoria ou disponibilidade
dos membros vitalícios do Ministério Público.
II - em matéria administrativa:
a) pedir intervenção da União no Estado ou
deste nos municípios, nos termos das
Constituições Federal e do Estado de São
Paulo;
b) estabelecer regras para as eleições aos
cargos de direção e de cúpula e as relativas
ao concurso de ingresso na Magistratura;
c) aprovar a indicação de desembargadores
para integrar as comissões permanentes,
ressalvados os membros natos;
d) eleger os juízes e desembargadores
substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e
apreciar sua recondução, dentre os inscritos
na classe dos magistrados do Estado, e
indicar os da classe dos advogados;
e) deliberar sobre a competência das Seções,
a criação e a especialização de Câmaras e
organização judiciária, inclusive em relação
aos juizados especiais e seus colégios ou
turmas recursais;
Art. 178. Compete, também, ao Órgão Especial:
I - provocar a intervenção da União no Estado,
nos termos da Constituição da República e da
Constituição do Estado;
II - requisitar a intervenção do Estado em
Município, nas hipóteses previstas em lei;
III - baixar resolução autorizando o Presidente
do Tribunal a pleitear, perante o Supremo
Tribunal Federal, a intervenção federal no
Estado, quando se procurar coartar o livre
exercício do Poder Judiciário do Estado;
IV - julgar, com base em parecer do Conselho
Superior da Magistratura, as reclamações
dirigidas contra desembargador, nos termos
dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil,
determinando a redistribuição, se for o caso,
dos processos em que ocorra o excesso de
prazo.
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f) aprovar projetos de lei de iniciativa do
Judiciário e propor o aumento ou redução
do
número de desembargadores e alteração no
sistema de remuneração da Magistratura;
g) instaurar e decidir os processos
disciplinares contra magistrado e o
afastamento preventivo da jurisdição;
h) apreciar lista de promoção e pedido de
remoção ou permuta, ouvido o Conselho
Superior da Magistratura;
i) conceder licença, afastamento e
compensação de dias aos desembargadores
e
juízes substitutos do Tribunal;
j) julgar reclamações contra a lista de
antiguidade dos desembargadores;
k) conceder afastamento a magistrados,
para frequência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos;
l) elaborar as listas tríplices para
preenchimento das vagas reservadas aos
advogados, membros do Ministério Público
e juízes militares do Estado;
m) propor ao Poder competente a criação ou
a extinção de cargo ou função atividade,
bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
n) apreciar a proposta de orçamento,
mediante parecer prévio da comissão
respectiva. Nessa hipótese, o Presidente
incluirá a matéria em pauta com
antecedência capaz de possibilitar o
adiamento ou vista das peças por, pelos
menos, uma sessão, antes do encerramento
do prazo de remessa ao Poder competente;
o) deliberar sobre o vitaliciamento, o
afastamento ou a aposentadoria por
invalidez de magistrado;
p) dispensar estágio para a promoção de juiz
substituto;
q) decidir sobre a criação de vara e
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remanejamento de competência entre as já
existentes, na forma da lei;
r) adotar providências visando à boa ordem
e ao aprimoramento das rotinas de trabalho
de seus órgãos e serviços auxiliares;
s) julgar reclamação contra a classificação de
candidato no concurso de ingresso na
Magistratura;
t) autorizar a denominação dos fóruns e
prédios e a colocação de estátuas ou bustos,
ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o
Conselho Superior da Magistratura, vedada
referência a pessoa viva;
u) eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os
integrantes do Conselho Consultivo da
Escola
Paulista da Magistratura;
v) aprovar a escala de plantão de segundo
grau;
x) apreciar a indicação do Conselho Superior
da Magistratura para convocação de juízes
assessores dos cargos de direção, de cúpula
e do decanato, observadas as vedações
deste Regimento;
w) processar e julgar a representação contra
desembargador por excesso de prazo
prevista na lei processual civil (arts. 198 e
199), ouvido o Conselho Superior da
Magistratura;
y) aprovar o plano plurianual de gestão, com
o prazo de cinco anos, suas alterações e os
relatórios semestrais de execução, ouvida a
Comissão de Assuntos Administrativos;
z) deliberar sobre outros assuntos de ordem
administrativa.
Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo
determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e
demais órgãos fracionários.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Subseção VI
Conselho Superior da Magistratura
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Art. 15. O Conselho Superior da
Magistratura é composto pelo Presidente do
Tribunal, que o preside, pelo VicePresidente, pelo Corregedor Geral da Justiça,
pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
Art. 22. O Conselho Superior da Magistratura é
constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo
Primeiro Vice-Presidente e pelo Corregedor
Geral da Justiça, sob a presidência do primeiro;
os trabalhos são secretariados pelo Primeiro
Vice-Presidente.
§ 1º No impedimento de qualquer de seus
componentes, será convocado, para participar
do Conselho, um dos vice-presidentes titulares,
na ordem de antigüidade no Tribunal e, na
ausência ou impedimento de todos eles, o
Decano,
e,
sucessivamente,
os
desembargadores mais antigos no Órgão
Especial.
§ 2º A presidência das sessões ou reuniões
cabe, sempre, a titular de funções no Conselho;
na impossibilidade, ao desembargador
convocado, de maior antigüidade no Órgão
Especial.
Seção II
Conselho Superior da Magistratura
Art. 216. Compete ao Conselho Superior da
Magistratura, além de outras atribuições
mencionadas neste Regimento:
I - exercer a inspeção da Magistratura,
cumprindo-lhe obstar a que juízes de qualquer
entrância e categoria:
a) motivadamente se ausentem da respectiva
sede, sem transmitir ao substituto legal o
exercício do cargo;
b) deixem de atender às partes a qualquer
momento, quando se tratar de assunto
urgente;
c) excedam os prazos para decisão;
d) retardem a execução de atos e diligências
judiciais;
e) maltratem as partes, testemunhas,
funcionários ou auxiliares da Justiça;
f) deixem de presidir, pessoalmente, as
audiências e os atos para os quais a lei exige
sua presença;
g) deixem de exercer assídua fiscalização sobre
§ 1º No impedimento, o Presidente será
substituído pelo seu substituto regimental
(art. 24) ou, se ocasional esse impedimento,
pelos demais integrantes, na ordem do
“caput”, observada a antiguidade quanto
aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação,
prevalecerá o voto do presidente do
Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da
Magistratura:
I – oferecer ao Órgão Especial as listas de
promoção dos juízes e opinar sobre pedido
de remoção e permuta;
II – apresentar ao Órgão Especial as listas do
quinto constitucional do Ministério Público e
dos advogados;
III – decidir as representações por excesso
de prazo contra juiz, de acordo com a Lei
processual civil (arts. 198 e 199);
IV – apreciar as suspeições por motivo de
foro íntimo de juiz de primeiro grau;
V – julgar os processos de dúvidas de
serventuários dos Registros Públicos;
VI - elaborar parecer para exame do Órgão
Especial em matéria prevista neste
Regimento;
VII – velar pelo fiel desempenho da
judicatura de primeiro grau e pela
observância da legislação institucional;
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VIII - convocar, na atividade correcional,
magistrados e servidores;
IX - julgar recursos referentes à inscrição de
candidatos ao concurso de ingresso na
Magistratura;
X - aprovar o quadro geral de antiguidade
dos juízes e decidir as respectivas
reclamações;
XI – aprovar, mediante referendo do Órgão
Especial, os juízes assessores dos órgãos de
direção, de cúpula e do decanato,
observados:
a) o prazo de convocação máximo de quatro
anos, consecutivos ou não, qualquer que
tenha
sido
a
assessoria
exercida
anteriormente;
b) a vedação de convocação de parente até
o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de
qualquer dos ocupantes dos cargos
indicados neste inciso;
c) resolução específica do Órgão Especial;
XII - propor as medidas necessárias ao
aprimoramento da função jurisdicional e
serviços;
XIII - instaurar o procedimento de
verificação de invalidez de magistrado;
XIV - julgar os recursos de candidatos aos
concursos para provimento de cargos no
quadro de servidores da Justiça;
XV – ouvida a Comissão de Honraria e
Mérito, autorizar a colocação de retratos,
quadros, placas ou imagens e, vedada
referência a pessoa viva, a denominação de
salas e outras dependências internas de
prédios do Judiciário;
XVI - aprovar a suspensão do expediente
forense nos feriados municipais das
comarcas do interior, nos termos da
resolução pertinente;
XVII - propor a instalação de juizados
especiais e turmas recursais;
XVIII - estabelecer normas gerais de serviço
seus subordinados, especialmente no que se
refere à cobrança de custas e emolumentos,
ainda que não haja reclamação das partes;
h) freqüentem lugares onde sua presença possa
comprometer o prestígio da Justiça;
i) cometam arbitrariedades no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las, ou
pratiquem faltas que prejudiquem a dignidade
do cargo;
j) negligenciem, por qualquer outra forma, o
cumprimento de suas obrigações;
II - convocar, na atividade correcional,
magistrados e servidores para esclarecimentos;
III - julgar os recursos previstos no
Regulamento do Concurso de Ingresso na
Magistratura, relativos à inscrição de
candidatos;
IV - colher informações, junto aos órgãos do
Poder Judiciário, durante o biênio, para
vitaliciamento de juiz substituto;
V - preparar as listas de indicação para o
preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça,
no quadro de substitutos de segundo grau e na
primeira instância, para nomeação, promoção,
remoção e permuta, emitindo parecer ou
justificando os vetos, se for o caso, levando em
consideração o disposto no artigo 43, parágrafo
único, da Lei Estadual n. 6.142, de 27.6.1961;
VI - propor, fundamentadamente, no interesse
do serviço público, a dispensa do estágio de um
ou mais candidatos a permuta;
VII - dispensar, após deliberação do Órgão
Especial, o estágio de juízes não-vitalícios, para
a promoção a cargo de juiz de Direito de
entrâncias inicial e intermediária;
VIII - opinar sobre a promoção de juiz de
Direito na própria comarca, quando ocorrer a
elevação de entrância;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade dos
magistrados,
julgando
as
reclamações
apresentadas;
X - convocar, por proposta da Corregedoria
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e administrativas suplementares não
incluídas na competência do Órgão Especial;
XIX - apreciar indicação do Corregedor Geral
da Justiça relativa aos corregedores
permanentes da polícia judiciária e de
presídios.
Geral da Justiça, pelo prazo de dois anos,
permitida a recondução por mais um ano, até
quarenta juízes de Direito da Comarca de São
Paulo, para correição anual em serventias
judiciais e extrajudiciais.
XI - definir as funções correlatas que, além da
atividade censória, devam ser atribuídas aos
juízes corregedores auxiliares, convocados na
forma do inciso anterior, bem como
estabelecer plantões de juízes para os fins do
art. 11 da Lei n. 3.947, de 08.l2.1983;
XII - propor ao Órgão Especial, quando
imprescindível ao atendimento dos serviços
judiciais, o remanejamento de competência
entre varas da mesma comarca, de foro
regional ou distrital, na forma da lei;
XIII - decidir sobre proposta do Corregedor
Geral da Justiça sobre o remanejamento de
competência entre varas da mesma comarca,
de foro regional ou de foro distrital, relativo
aos serviços de correição permanente
XIV - proceder a correição, apuração preliminar
ou averiguação, por resolução do Órgão
Especial ou proposta de qualquer turma
julgadora, quando constar que, em algum juízo,
se praticam abusos que prejudiquem a
distribuição da Justiça; igual providência poderá
ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar
ao conhecimento de seus integrantes notícia
fundada de prática dessa natureza;
XV - conhecer, em segredo de Justiça, da
suspeição declarada pelos juízes de Direito, por
motivo íntimo;
XVI - propor ao Órgão Especial a instauração de
processo administrativo-disciplinar contra
magistrados;
XVII - propor, com base em sindicância
procedida pelo Corregedor Geral da Justiça, a
exoneração de juízes substitutos não-vitalícios,
garantida a defesa dos interessados;
XVIII - instaurar, de ofício ou a pedido do
interessado, o procedimento de verificação da
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invalidez do magistrado, para o fim de
aposentadoria;
XIX - julgar os recursos de candidatos aos
concursos para o provimento de cargos de
serventuários da Justiça;
XX - autorizar a colocação de retratos, quadros,
placas e imagens em edifícios do Poder
Judiciário;
XXI - autorizar a denominação de salas e outras
dependências de prédios do Poder Judiciário;
XXII - aprovar a suspensão do expediente
forense nos feriados municipais das comarcas
do Interior, nos termos do art. 61 da Resolução
n. 2/76;
XXIII - aprovar a instalação dos Juizados
Especiais previstos no art. 98 da Constituição
da República;
XXIV - estabelecer normas gerais e
suplementares sobre a seguinte matéria:
a) Magistratura e serviço forense:
1 - promoção e remoção de juízes de Direito ou
permuta de cargos;
2 - competência entre juízes titulares, auxiliares
e substitutos;
3 - designação de juízes auxiliares;
4 - expediente forense em geral;
5 - plantões judiciais;
6 - diárias de juízes;
b)processos em geral:
1 - distribuição de feitos em primeira instância;
2 - protocolo de primeiro grau;
3 - citações, intimações e comunicações dos
atos processuais;
4 - publicidade das audiências;
5 - depósitos judiciais;
6 - praças e leilões;
7 - perícias em geral;
8 - formais de partilha e cartas de sentença;
9 - controle de carga e descarga de autos e sua
cobrança;
10- arquivamento de feitos;
11- expedição de certidões relativas a processo
12
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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em que é obrigatório o segredo de Justiça;
12- estatísticas do movimento forense;
13- extração e autenticação de cópias
reprográficas;
14- fiscalização de custas e emolumentos;
c)feitos cíveis:
1 - arrecadação de herança jacente;
2 - requisição de informações à Receita Federal;
d)feitos criminais:
1 - diligências em inquéritos policiais;
2 - defesa dativa de réus pobres;
3 - julgamento pelo júri;
4 - execução criminal;
5 - guias de recolhimento;
6 - alvarás e contramandados;
7 - requisição de réus e movimentação de
presos;
8 - horário para interrogatório de réus presos;
9 - exames de sanidade mental;
10- livramento condicional;
11- medidas de segurança;
12- assistência ao preso e ao internado;
13estabelecimentos
penitenciários
e
carcerários em geral;
14- autorizações para a saída de condenados
que cumprem pena em regime fechado ou
semi-aberto e de presos provisórios;
15- recolhimento de multas;
16- extradição;
17- requisição de folhas de antecedentes;
e)serventias em geral:
1 - organização das serventias e subdivisão
funcional dos cartórios;
2 -informatização de atos e serviços judiciários;
3 -acervo dos cartórios;
f)menores:
1 - recursos contra decisões proferidas nos
Juizados da Infância e da Juventude;
2 - procedimentos relativos à criança e ao
adolescente;
3 - cessação de periculosidade de menores;
4 - identificação de menores;
13
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Seção V
Dos Órgãos de Direção e de Cúpula
Art. 17. Para a eleição do Presidente, VicePresidente e Corregedor Geral da Justiça,
cujos cargos são considerados de direção, o
Tribunal, em sua composição plenária e
mediante prévia convocação, reunir-se-á na
primeira quarta-feira de dezembro do ano
em que findarem os mandatos, sob a
presidência do Presidente do Tribunal.
Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data
prevista para a eleição, será aberto o prazo
de dez dias, para renúncia expressa dos
candidatos elegíveis.
Parágrafo único. Por ofício ou meio
eletrônico, todos os desembargadores serão
convocados para votar e informados dos
nomes dos candidatos e dos renunciantes.
RITJSP ANTIGO
g)registro tardio de nascimento;
h)uso de veículos particulares para o serviço
judiciário;
i)trajes dos servidores e do público nas
dependências do Poder Judiciário.
Seção II
Eleições
Art. 27. Para eleição aos cargos de direção, o
Tribunal, em sua composição integral,
mediante prévia convocação, reunir-se-á na
primeira quarta-feira de dezembro do anos
ímpares ou, não havendo expediente, no dia
útil imediato.
§ 1º A reunião se realiza concomitantemente
com a sessão do Órgão Especial e é pública,
mas o escrutínio, reservado.
§ 2º Concorrem à eleição todos os
desembargadores integrantes do Órgão
Especial, ressalvados os impedimentos e as
recusas, proibida a reeleição para o mesmo
cargo.
§ 3º Os desembargadores que não desejarem
concorrer a qualquer dos mandatos devem
manifestar a recusa, por escrito, até o início da
sessão preparatória do Órgão Especial.
§ 4º Compõem o colégio eleitoral todos os
desembargadores do Tribunal.
CAPÍTULO III
Substituições
Seção I
Cargos de Direção e de Cúpula
Art. 41. (...)
(...)
§ 7º Na iminência de convocação pela ordem
de antigüidade, o desembargador poderá
renunciar à substituição em cargo de direção
ou de cúpula, comunicando a recusa ao
Presidente do Tribunal.
(...)
Art. 31.(...)
14
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RITJSP ANTIGO
(...)
Art. 19. Haverá segundo escrutínio, se § 3º Não alcançada essa maioria, realizar-se-á,
nenhum dos candidatos alcançar a maioria logo a seguir, novo escrutínio, com a
absoluta dos votos dos integrantes efetivos participação dos dois candidatos mais votados
do Tribunal. No segundo escrutínio, anteriormente, ou, na hipótese de ter ocorrido
concorrerão os dois candidatos mais empate entre mais de dois deles no primeiro
votados, elegendo-se o que obtiver a escrutínio, concorrerão ao segundo escrutínio,
maioria dos votantes, computados os votos os dois mais antigos no Tribunal. Será, então,
brancos e nulos.
proclamado eleito o candidato que obtiver a
§ 1º Se nenhum dos candidatos for eleito na maioria simples.
forma do “caput”, haverá outra eleição, (...)
dentro de no máximo cinco dias, da qual eles
não participarão, caso em que serão
convidados os seguintes na ordem de
antiguidade.
§ 2º Essa regra também se aplica se o
candidato for único.
§ 3º Havendo empate, será considerado
vencedor o mais antigo, nos termos deste
Regimento.
Art. 20. No mesmo dia da eleição para os cargos de direção, as Seções elegerão seus
Presidentes, cujos cargos são considerados de cúpula. São elegíveis, mediante inscrição, no
prazo do art. 18, todos os desembargadores que as integrem.
§ 1º Os trabalhos serão dirigidos pelos Presidentes das Seções ou, no seu impedimento, por
seu desembargador mais antigo, completando-se a Mesa com até dois
desembargadores presentes de menor antiguidade, que passarão a secretariar os trabalhos.
§ 2º Por ofício ou meio eletrônico, o Presidente do Tribunal convocará os desembargadores
para votar e informará os nomes dos inscritos.
§ 3º Para esta eleição, aplicam-se, no que couber, as regras do art. 19 e, quanto ao segundo
escrutínio, exigir-se-á maioria simples.
§ 4º Havendo empate, será aplicado o § 3º do artigo anterior.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 21. Vagando, no curso do mandato,
cargo de direção ou de cúpula, será
convocada eleição para o período restante,
na forma do § 1º do art. 10.
Parágrafo único. Não haverá eleição se
restar menos de dois meses de mandato,
ocorrendo, então, substituição, conforme a
ordem regimental.
Art. 37. Vagando, no curso do biênio, qualquer
das vice-presidências vinculadas às seções,
realizar-se-á, até ao décimo dia útil seguinte, a
eleição para o seu preenchimento, com
mandato pelo restante do período. A reunião
para o ato será convocada pelo Presidente do
Tribunal, que presidirá os trabalhos.
Parágrafo único. Concorrerão à vaga os
remanescentes da eleição anterior, em cada
15
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RITJSP ANTIGO
seção, e tantos desembargadores quantos
forem necessários, para completar o número
regimental.
Art. 22. A votação será secreta e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 23. O Presidente comunicará a posse Art. 40. Realizadas as eleições bienais ou
dos eleitos às cortes superiores, tribunais e intercorrentes para os cargos diretivos e de
representantes de outros Poderes.
cúpula, o Presidente do Tribunal comunicará a
posse dos eleitos ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do
Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao
Governador do Estado, ao Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado, aos
Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais
de Alçada do País, ao Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, ao Presidente do Tribunal de
Justiça Militar do Estado e ao Prefeito da
Capital.
Art. 24. Nos afastamentos, ausências e Art. 41. Nos afastamentos, ausências ou
impedimentos, o Presidente é substituído impedimentos, o Presidente é substituído pelo
pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Primeiro Vice-Presidente e este, pelo ViceDecano.
Presidente de maior antigüidade no Órgão
Especial, em exercício.
§ 1º Nas mesmas situações, o VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça
serão substituídos pelo Decano e este pelo
desembargador seguinte na antiguidade,
admitida recusa.
§ 2º Havendo necessidade de mais de uma
substituição, o Decano assumirá a
Presidência ou a Vice-Presidência, nessa
ordem, convocando-se, à substituição
seguinte, o integrante eleito do Órgão
Especial,
observada
a
precedência
estabelecida no art. 59, inciso I, parte final.
§ 3º Nas mesmas situações, o Presidente de
Seção será substituído pelo desembargador
mais antigo na respectiva Seção ou, no
§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor Geral
da Justiça é substituído pelo Vice-Presidente
mais antigo no Órgão Especial, em exercício em
qualquer das seções do Tribunal.
§ 2º O Segundo, o Terceiro e o Quarto VicePresidentes
serão
substituídos
pelos
desembargadores mais antigos das respectivas
seções.
§ 3º O Decano do Tribunal será substituído pelo
desembargador de câmara com maior
antigüidade no Órgão Especial.
§ 4º Os vice-presidentes só deixarão suas
funções normais quando assumirem, de forma
plena, cargos de direção.
§ 5º Os desembargadores de câmaras,
exercendo a substituição nos cargos de Vice16
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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impedimento, pelo seguinte, admitida
recusa.
§ 4º O substituto ficará afastado de suas
funções jurisdicionais regulares, quando
assumir cargo de direção ou de cúpula,
ressalvados os processos a que estiver
vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as
funções administrativas.
§ 5º A substituição interromper-se-á pela
assunção de substituto mais antigo, então
afastado por motivo legal ou regimental.
§ 6º O desembargador eleito para exercer
função no Tribunal Regional Eleitoral, em
caráter efetivo ou quando convocado, está
impedido de substituir em cargo de direção
ou de cúpula.
Presidente, não concorrem às distribuições, no
âmbito de seus grupos e câmaras, nem
recebem passagem de autos para revisão; mas
participam, normalmente, das sessões do
Órgão Especial, da Câmara Especial e das
comissões que integram.
§ 6º Iniciada a substituição, na forma do
"caput" e § lº, interromper-se-á pela
reassunção de Vice-Presidente mais antigo, que
se encontrasse afastado por motivo legal ou
regimental.
§ 7º Na iminência de convocação pela ordem
de antigüidade, o desembargador poderá
renunciar à substituição em cargo de direção
ou de cúpula, comunicando a recusa ao
Presidente do Tribunal.
§ 8º O desembargador que houver renunciado
à eleição para cargo de direção ou de VicePresidente, não está impedido de aceitar,
posteriormente, a convocação para substituir
nos mesmos cargos ou no de Decano, como
decorrência de sua posição na ordem de
antigüidade no Órgão Especial ou nas
respectivas seções.
§ 9º O desembargador eleito para exercer
função no Tribunal Regional Eleitoral está
impedido de ser convocado para substituir em
cargo de direção ou de cúpula do Tribunal de
Justiça.
Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e o Decano somente exercerão a
jurisdição própria do cargo, ressalvados os votos que devam lançar no Órgão Especial e
vinculação precedente.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção VI
Do Presidente do Tribunal
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – Em matéria jurisdicional:
a) decidir, nos processos de competência do
Órgão Especial e antes da distribuição:
1) o pedido de assistência judiciária;
2) a suspeição de servidor do Tribunal ou
Seção VI
Presidente do Tribunal
Art. 193. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - julgar:
a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de
jurados, nas listas anuais;
b) nos processos de competência do Órgão
Especial, antes da distribuição do feito:
17
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
perito;
3) as deserções e desistências das ações e
recursos;
4) incidentes processuais urgentes;
b) apreciar o pedido de suspensão de
segurança ou liminar concedida em primeiro
grau em mandado de segurança ou em ação
contra o Poder Público (arts. 15 da Lei
12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92);
c) decidir da admissibilidade dos recursos
extraordinários e especiais em processo do
Órgão Especial, além dos incidentes deles
decorrentes;
d) oficiar como relator:
1) nas exceções de suspeição e impedimento
de desembargador;
2) com voto, nos agravos regimentais de
suas decisões;
e) prestar informações às cortes superiores
em processos do Órgão Especial;
f) assinar acórdão com o relator, quando
tiver presidido o julgamento, facultado o uso
de meio eletrônico;
g) executar as decisões do Tribunal em
processos da competência originária do
Órgão Especial, desde que de interesse das
Fazendas Públicas e das autarquias.
II – Em matéria administrativa:
a) exercer a administração do Tribunal e do
Judiciário do Estado, nomeando e
exonerando os secretários;
b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do
Judiciário e da Magistratura do Estado,
representando-os perante os demais
Poderes e autoridades, pessoalmente ou por
delegação a desembargador, observada, de
preferência, a ordem de sua substituição
regimental;
c) presidir as solenidades do Judiciário, na
Capital ou no interior, pessoalmente ou por
delegação, na forma da alínea anterior;
d) administrar e dirigir os prédios do Poder
1 - o pedido de concessão de justiça gratuita;
2 - as suspeições dos funcionários do Tribunal;
3 - os pedidos de deserção e os de desistência
das ações ou dos recursos;
c) em decisão fundamentada, o pedido de
suspensão de medida liminar e de sentença em
mandado de segurança, nos termos do art. 4º,
da Lei n. 4.348, de 26.6.1964;
d) do cabimento e da admissibilidade dos
recursos extraordinários e dos recursos
especiais, nos processos de competência do
Órgão Especial, dirimindo os incidentes
suscitados após sua interposição, na matéria de
atribuição do Tribunal;
II - requisitar o pagamento de débito, nas
execuções contra as Fazendas Públicas, e
ordenar o seqüestro, nas hipóteses dos arts.
730 e 731 do Código de Processo Civil;
III - intervir, com voto de qualidade, quando
houver empate, nas questões constitucionais e
nos incidentes
de uniformização
da
jurisprudência da competência do Órgão
Especial;
IV - oficiar como relator:
a)
nas
exceções
de
suspeição
de
desembargadores;
b) nos pedidos de intervenção federal no
Estado;
V - tomar parte no julgamento dos feitos em
que houver lançado seu visto, como relator ou
revisor;
VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos
regimentais interpostos de suas decisões;
VII - oficiar como juiz preparador, até a
distribuição, nos incidentes suscitados em
pedidos de intervenção estadual em município;
VIII - ressalvadas as atribuições dos vicepresidentes,
prestar
as
informações
requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça,
principalmente em matéria relacionada com a
competência do Órgão Especial ou que diga
18
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
Judiciário, pessoalmente ou por delegação a
desembargador ou juiz de direito, conforme
o caso, sem prejuízo da jurisdição,
designando os juízes diretores dos foros da
Capital e do interior;
e) exercer o poder de polícia, mantendo a
ordem e o decoro no Tribunal, bem como a
corregedoria
permanente
de
suas
Secretarias;
f) propor ao Órgão Especial a abertura de
concurso da Magistratura;
g) assinar os atos de nomeação, posse,
remoção,
permuta,
aposentadoria,
afastamento, licença, férias e afins dos
magistrados; tomar compromisso e dar
posse a desembargador e submeter ao
Órgão Especial pedido de prorrogação de
sua posse;
h) conceder afastamento a juízes, organizar
as escalas de férias e do plantão judicial em
primeiro grau e propor ao Órgão Especial a
escala do plantão judicial de segundo grau;
i) organizar e fazer publicar a lista de
antiguidade de magistrados e apreciar
prestação de contas de juízes e os pedidos
de pagamentos de diárias;
j) atestar a frequência dos secretários do
Tribunal;
k) organizar a pauta do Órgão Especial, do
Conselho Superior da Magistratura e da
Comissão de Organização Judiciária;
l) convocar e designar juízes e servidores
necessários ao regular funcionamento dos
órgãos jurisdicionais e das comissões,
ressalvada a atribuição dos Presidentes das
Seções;
m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão
Especial, do Conselho Superior da
Magistratura e das comissões internas que
integre ou a que compareça;
n) votar em todas as questões
administrativas e disciplinares submetidas
respeito à harmonia e independência dos
Poderes do Estado ou à Justiça Comum do
Estado, em geral;
IX - ressalvada a competência do Corregedor
Geral da Justiça, mandar coligir as provas para a
apuração de responsabilidade das pessoas que
houverem de ser processadas e julgadas pelo
Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de
Justiça;
X - assinar o acórdão com o respectivo relator,
quando tiver presidido o julgamento;
XI - adotar providências pertinentes à
persecução criminal ou à punição de faltas
funcionais, nos termos da lei, perante a
Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos
Advogados do Brasil e órgãos de Administração
Pública;
XII - executar as decisões do Tribunal em
processos da competência originária do Órgão
Especial, de interesse das fazendas públicas e
de suas autarquias;
XIII - deliberar sobre a instauração do
procedimento
para
apuração
de
responsabilidade funcional, no caso do art. 198
do Código de Processo Civil;
XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência
do Órgão Especial, as disposições dos arts. 195
e 196 do Código de Processo Civil;
XV - receber e remeter ao juízo arbitral os
compromissos relativos a causas pendentes no
Tribunal.
§ 1º Constituem também atribuição
jurisdicional do Presidente as funções definidas
no art. 49, § 1º, da Constituição do Estado.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente, fazer
expedir o mandado a que alude o art. 675 do
Código de Processo Penal, nas ações penais
originárias.
19
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
ao Órgão Especial e oficiar como juiz
preparador nos processos para verificação
da incapacidade de magistrado;
o) oficiar como relator:
1) nas reclamações sobre a antiguidade de
desembargadores e juízes;
2) nos expedientes administrativos de
interesse dos desembargadores, salvo
quando, atuando comissão, o relator
também integre o Órgão Especial;
3)
nos
procedimentos
contra
desembargadores, por excesso de prazo
para decisão, na forma da lei processual civil
(art. 199 do CPC);
4) da proposta orçamentária do Poder
Judiciário;
5) nos feitos que envolvam interesse do
Poder Judiciário, se assim entender;
p) executar e fazer executar este Regimento,
as decisões do Plenário, do Órgão Especial e
do Conselho Superior da Magistratura;
q) fazer publicar os dados estatísticos e zelar
pelo cumprimento das exigências fiscais no
Tribunal, determinando as restituições
cabíveis;
r) apresentar ao Órgão Especial, até a última
sessão ordinária de cada mês de fevereiro,
relatório circunstanciado dos trabalhos e
administração do Tribunal no ano anterior,
ainda que tenha deixado a Presidência;
s) encaminhar, na época oportuna, a
proposta orçamentária, solicitar créditos
suplementares,
requisitar
dotações
orçamentárias e autorizar despesas;
t) determinar a instauração de licitações,
firmar contratos e praticar atos relativos à
administração do Tribunal e do Judiciário;
u) exercer todos os atos inerentes ao
provimento, designação, alteração de posto
de
trabalho,
exoneração,
férias,
afastamento,
licença,
concessão
de
vantagens
remuneratórias
legais,
20
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
aposentadoria, afastamento do país de
servidores do Poder Judiciário, não
atribuídos, por este Regimento, a outros
órgãos;
v) constituir comissões disciplinares ou
administrativas temporárias, ressalvadas as
atribuições das comissões permanentes;
x) elaborar o regimento da secretaria e as
normas de serviço, regulamentando o uso de
instalações, prédios e veículos;
w) designar desembargador para a
coordenação de Circunscrições Judiciárias, o
qual poderá:
1) manifestar-se em solicitações do diretor
do fórum ou autoridades locais, inclusive
junto à Comissão de Organização Judiciária;
2) na ausência do Presidente, representar o
Tribunal de Justiça em eventos ou
solenidades locais, salvo designação diversa;
3) levar ao conhecimento da Presidência ou
da Corregedoria Geral da Justiça assuntos
locais relevantes de interesse do Tribunal de
Justiça, fazendo as sugestões que entender
convenientes;
4) requisitar transporte, quando necessário,
e espaço adequado no fórum local, para os
trabalhos em diligência;
y) requisitar o pagamento de débito nas
execuções contra a Fazenda Pública e
ordenar o sequestro de rendas, nos casos
previstos na Constituição.
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do
Tribunal:
I – Em matéria jurisdicional:
a) relatar, com voto, os agravos interpostos
contra suas decisões;
b) assinar acórdão com o relator, quando
tiver presidido o julgamento;
c) em caso de urgência, despachar, até a
distribuição, mandados de segurança,
Seção VII
Vice-Presidentes
Art. 194. Compete aos vice-presidentes do
Tribunal, conforme a partilha regimental de
atribuições jurisdicionais, entre outras funções:
I - oficiar como juízes preparadores de
mandados de segurança, "habeas corpus" e
outros feitos da competência originária do
Tribunal, antes da distribuição, e solucionar
incidentes surgidos depois da publicação dos
acórdãos, nesses mesmos feitos;
21
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
habeas corpus e habeas data contra ato do
Presidente do Tribunal e do Corregedor
Geral da Justiça;
d) presidir o procedimento dos arts. 239 e
240 deste Regimento;
e) executar as decisões do Tribunal em
processos da competência originária do
Órgão Especial, exceção às causas que
envolvam a Fazenda Pública e suas
autarquias;
II – Em matéria administrativa:
a) presidir a distribuição de processos do
Órgão Especial e resolver previamente os
incidentes e questões urgentes;
b) substituir o Presidente do Tribunal, nos
impedimentos e afastamentos;
c) secretariar os trabalhos do Conselho
Superior da Magistratura;
d) integrar e presidir comissão permanente,
conforme disposição deste Regimento.
II - despachar recursos extraordinários e
recursos especiais, por delegação da
Presidência do Tribunal;
III - prestar informações em "habeas corpus"
impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao
Superior Tribunal de Justiça;
IV - relatar os feitos originários do Plenário do
Tribunal e da Comissão de Organização
Judiciária, que lhes forem distribuídos;
V - promover a execução de acórdãos
proferidos em feitos originários, no âmbito do
Tribunal;
VI - relatar, sem direito a voto, os agravos
interpostos contra suas decisões;
VII - decidir a respeito da deserção de recursos;
VIII - assinar os acórdãos relativos a
julgamentos que tenham presidido;
IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral
de Justiça ou do Presidente da Seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o
caso, a retenção indevida de autos;
X - processar e julgar os pedidos de extinção ou
suspensão do processo, na fase anterior à
distribuição;
XI - presidir as sessões de grupos e câmaras,
quando tenham voto ou devam relatar agravos
regimentais.
Seção VIII
Corregedor Geral da Justiça
Art. 199. Além de outras atribuições
decorrentes da lei e deste Regimento, compete
ao Corregedor Geral da Justiça:
I - tomar parte nos julgamentos e deliberações
do Órgão Especial;
II - oficiar como relator nas apelações
interpostas nos processos de dúvida de
serventuário extrajudicial;
III - superintender, em primeira instância, na
Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de
qualquer natureza, baixando as instruções
necessárias;
IV - editar, em caráter reservado, normas gerais
Seção VIII
Do Corregedor Geral da Justiça
Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da
Justiça:
I - superintender, em primeira instância, a
distribuição dos feitos de qualquer natureza,
baixando as instruções necessárias;
II - receber e, se for o caso, processar as
reclamações e instaurar sindicâncias contra
juízes, oficiando como instrutor e relator até
o arquivamento ou a instauração definitiva
de processo administrativo;
III – instaurar e instruir o processo de
acompanhamento do desempenho dos
juízes
22
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
não vitalícios;
sobre o arbitramento de salários periciais.
IV – supervisionar os relatórios mensais dos
juízes de direito e, quando necessário,
submetê-los à apreciação do Conselho
Superior da Magistratura;
V - propor e adotar as medidas convenientes
ao aprimoramento dos serviços judiciais;
VI - fiscalizar, em caráter geral e
permanente, a atividade dos órgãos e
serviços judiciários de primeira instância e
estabelecimentos prisionais;
VII – organizar e programar as correições
gerais, designando dia e hora e visitando os
cartórios, prisões e demais estabelecimentos
sujeitos à atividade correcional;
VIII - proceder às correições ordinárias nas
unidades judiciais da Capital e do interior;
IX - realizar correições extraordinárias em
comarcas ou varas, sempre que necessário,
por deliberação própria, do Órgão Especial
ou do Conselho Superior da Magistratura;
X - dispensar, nas correições extraordinárias,
a publicação de editais, podendo
determinar, no próprio ato da visita
correcional, a notificação de autoridade ou
funcionário para
comparecer à sua presença;
XI - designar, nas comarcas onde houver
mais de um juiz de direito, os corregedores
permanentes da polícia judiciária e dos
presídios, com aprovação do Conselho
Superior da Magistratura, fazendo publicar a
relação, na segunda quinzena de janeiro de
cada ano, com prevalência do quadro
vigente, quando não modificado;
XII – decidir sobre a interdição de cadeias
públicas e adotar as providências
necessárias;
XIII - julgar os recursos interpostos contra
decisões
dos
juízes
corregedores
permanentes em matéria disciplinar do
pessoal das serventias judiciais;
23
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
XIV – propor à autoridade competente,
quando for o caso, a pena de demissão de
servidor e aplicar, originariamente, sem
prejuízo da competência dos corregedores
permanentes, as demais penas;
XV – indicar ao Conselho Superior da
Magistratura, para posterior referendo do
Órgão Especial, os juízes assessores dos
cargos de direção e de cúpula e do Decano,
mediante consulta aos seus titulares;
XVI - estabelecer as normas de serviço das
serventias judiciais;
XVII – receber e, se for o caso, processar as
reclamações e instaurar sindicâncias e
processos administrativos contra titulares e
servidores das delegações notariais e de
registro, aplicando as penalidades cabíveis;
XVIII - propor as medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços das delegações
notariais e de registro;
XIX - fiscalizar, em caráter geral e
permanente, as atividades das delegações
notariais e de registro;
XX – organizar o programa de correições
gerais e visitar as instalações das mesmas
delegações;
XXI – proceder a correições ordinárias e
visitar as unidades delegadas na Capital e no
interior;
XXII – realizar correições extraordinárias nas
delegações notariais e de registro, sempre
que necessário;
XXIII
–
dispensar,
nas
correições
extraordinárias, a publicação de editais,
podendo determinar, no próprio ato da
visita correcional, a notificação de
autoridade, notário ou registrador para
comparecer à sua presença;
XXIV – apresentar ao Órgão Especial, no final
do primeiro ano e do mandato, relatório
circunstanciado
das
correições,
mencionando
as
providências
mais
24
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
relevantes adotadas e sugerindo as que
excederem de sua competência;
XXV – designar, nas comarcas onde houver
mais de um juiz de direito, os corregedores
permanentes dos serviços das delegações
notariais e de registro, com aprovação do
Conselho Superior da Magistratura, fazendo
publicar a relação, na primeira segunda
quinzena de janeiro de cada ano, com
prevalência do quadro vigente, quando não
modificado;
XXVI – decidir os recursos interpostos contra
decisões
dos
juízes
corregedores
permanentes em matéria disciplinar do
pessoal das delegações notariais e de
registro;
XXVII– avocar, motivadamente e no
interesse do serviço cartorário ou da Justiça,
sindicâncias ou processos administrativos
instaurados
pelos
corregedores
permanentes e reexaminar as decisões
proferidas;
XXVIII – fiscalizar, independentemente de
reclamação, a aplicação da legislação sobre
emolumentos, impondo as penas previstas,
sempre que apurada cobrança abusiva;
XXIX – designar substituto, nos casos
previstos em lei, dos titulares e
serventuários
das delegações de notas e de registro;
XXX – determinar, nas correições a que
proceder, quando necessário, a intervenção
nas delegações, designando interventor na
forma da lei, com ou sem o afastamento do
titular;
XXXI – estabelecer as normas de serviço das
delegações notariais e de registro;
XXXII – propor ao Poder Executivo a
complementação de renda mínima de
serventia,
cuja
extinção
não
seja
conveniente;
XXXIII – adotar outras providências que
25
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
visem a aprimorar a atividade delegada;
XXXIV – integrar comissão permanente,
conforme disposição deste Regimento.
§ 1º Independentemente das correições, o
Corregedor Geral da Justiça poderá realizar
audiências públicas, franqueando a palavra a
quem se inscrever.
§ 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá
delegar a desembargador função correcional
específica e determinações correlatas de sua
competência.
Seção IX
Do Decano
Art. 29. Compete ao Decano:
I - exercer as substituições previstas neste
Regimento;
II – desempenhar as atribuições que lhe
forem delegadas pelos ocupantes dos cargos
de direção, segundo aprovação do Conselho
Superior da Magistratura e referendo do
Órgão Especial, exceto aquelas intrínsecas
ao exercício de qualquer desses cargos;
III – integrar comissão permanente,
conforme disposição deste Regimento.
Capítulo II
Das Seções e Órgãos Fracionários
Seção I
Da Estrutura
Art. 30. O Tribunal é composto por uma
Seção Criminal, uma de Direito Privado e
uma de Direito Público, representadas por
seus Presidentes e constituídas pelas Turmas
Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas
Câmaras Especial, ordinárias, especializadas
e
reservadas e pelos desembargadores, bem
RITJSP ANTIGO
Seção IX
Decano
Art. 200. Ao Decano compete despachar,
compartilhando com o Quarto Vice-Presidente,
os recursos extraordinário e especial em
matéria fiscal e tributária.
Seção VII
Decano
Art. 225. Ao Decano competem as seguintes
funções:
I - integrar o Plenário e a Câmara Especial;
II - substituir, na forma deste Regimento, os
presidentes das seções;
III - integrar a Comissão de Organização
Judiciária;
IV - presidir a Comissão de Regimento Interno e
a Comissão de Jurisprudência e Biblioteca.
V - supervisionar os serviços de Cerimonial e de
Relações Públicas do Tribunal.
Seção II
Funcionamento
Art. 5º O Tribunal funcionará:
I - em sessões:
a) do Órgão Especial, para o desempenho das
atribuições administrativas e jurisdicionais do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização
da jurisprudência, nos casos do art. 644, § 1º,
deste Regimento;
b) do Conselho Superior da Magistratura;
26
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
como, no âmbito administrativo, por
comissões permanentes e temporárias.
Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por
resolução, a competência de cada Seção e,
se for o caso, definirá ou complementará as
atribuições das comissões, observada
correspondência temática.
c) da Seção Criminal;
d) das Turmas Especiais de Uniformização da
Jurisprudência;
e) dos Grupos de Câmaras;
f) da Câmara Especial;
g) de Câmaras Civis ou Criminais Isoladas;
h) de Câmaras de Férias;
II - em reuniões das comissões permanentes ou
temporárias.
Art. 11. As turmas especiais de uniformização
da jurisprudência das Seções Civis são formadas
pelos respectivos presidentes e pelos três
desembargadores mais antigos de cada uma de
suas câmaras.
Art. 31. As Turmas Especiais são compostas
pelos dois desembargadores mais antigos de
cada Câmara da mesma Seção ou Subseção
ou, havendo recusa, pelos seguintes na
ordem de antiguidade, sucessivamente. É
vedada a recusa que comprometer a
representação da Câmara.
Parágrafo único. A antiguidade, para tal
efeito, conta-se na Câmara e o
desembargador que vier a deixá-la será
substituído pelo seguinte nessa ordem.
Art. 32. Compete às Turmas Especiais:
I - a uniformização da jurisprudência;
II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 555, § 1º, do CPC);
III - as reclamações relativas a seus acórdãos;
IV - as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo
Vice-Presidente do Tribunal, é integrada
pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.
Parágrafo único. Competirá à Câmara
Especial processar e julgar:
I – as exceções de suspeição e impedimento
de juiz de primeiro grau;
II – os conflitos de competência entre juízes;
III – os agravos de instrumento em exceções
de incompetência, quando a matéria incluirse na sua competência recursal;
Seção V
Câmara Especial
Art. 187. Compete à Câmara Especial julgar os
conflitos de competência, suscitados em
primeira instância, as exceções de suspeição e
de impedimento, opostas a Juízes de Primeiro
Grau e os agravos de instrumento manifestados
em exceções de incompetência, desde que a
matéria tratada nos autos principais se inclua
na sua competência recursal.
Parágrafo único. (Revogado conforme Assento
Regimental n. 324/96)
Art. 188. Competem, também, à Câmara
27
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Especial:
I - os processos da jurisdição da Infância e da
Juventude;
II - os recursos das decisões originárias do
Corregedor Geral da Justiça, nos processos
disciplinares relativos aos titulares e servidores
das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a
oficiais de Justiça, distribuídos e postos em
Mesa, independentemente de pauta e pregão.
IV – os processos originários e os recursos
em matéria de Infância e Juventude;
V – os recursos das decisões originárias do
Corregedor Geral da Justiça, nos processos
disciplinares relativos a titulares e servidores
das serventias judiciais, delegados dos
serviços notariais e de registro e oficiais de
justiça.
Art. 34. As Câmaras terão designação ordinal e cada uma será composta por cinco
desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar câmaras temporárias, reservadas ao julgamento de
determinadas matérias, preenchidas por designação, na forma do § 2º, sem prejuízo das
funções exercidas nas câmaras de origem, e integradas à Seção de sua especialidade; poderá
também criar câmaras permanentes, especializadas ou com especialização das já existentes,
mediante proposta aprovada pela Seção correspondente, que serão providas por promoção,
remoção ou permuta.
§ 2º A designação dos titulares e de três suplentes será feita pelo Presidente do Tribunal,
depois de eleição pelo Órgão Especial dentre os candidatos previamente inscritos.
§ 3º Os suplentes substituirão os titulares, nos impedimentos e afastamentos, sucedendo-os,
na vacância, observada a ordem da votação obtida.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões da primeira instância, os embargos
infringentes, os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias
e revisões criminais de sentença, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os
agravos regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de sua
competência originária.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 36. Os grupos de Câmaras, também designados em sequência ordinal, são compostos pela
reunião de duas Câmaras, segundo a ordem crescente, ou, sendo ímpar o número, o primeiro
grupo ou o último será composto das três primeiras ou das três últimas. As Câmaras
especializadas e temporárias seguirão a mesma regra e pertencerão à Seção cuja matéria
guarde semelhança com a de sua competência.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas
Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento.
§ 1º O Grupo julgará os mandados de segurança e os habeas corpus de atos das Câmaras e de
seus relatores, inclusive os do próprio Grupo, as ações rescisórias e as revisões criminais de
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
acórdãos das Câmaras, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os embargos de
declaração e infringentes de seus acórdãos, além dos demais feitos que, pela natureza, forem
de sua competência.
§ 2º As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham
proferido decisão em qualquer fase do processo.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Câmaras elegerão seus Presidentes, por
período que acordarem, de seis meses a um ano, observada alternância, no Grupo, quanto à
escolha de integrantes das Câmaras. A substituição se dará pelo desembargador mais antigo,
se, de comum acordo, não for escolhido outro.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção II
Do Funcionamento
Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial, das Turmas Especiais e dos Grupos são
julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do
respectivo órgão. Nas Câmaras, são julgados por turma de três desembargadores ou pelos
cinco, em se tratando de embargos infringentes.
§ 1º Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado
desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade,
sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção.
§ 2º Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocarse-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate.
§ 3º Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em
desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento
aqueles que o prolataram.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 40. As sessões do Órgão Especial, das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras serão
instaladas somente quando presente a maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura só se reunirá quando presentes, ao
menos, dois dos ocupantes dos cargos de direção e mais dois de seus membros.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 41. Nos casos em que se exigir quórum qualificado e não for alcançado o mínimo, o
julgamento será adiado, convocando-se os desembargadores em exercício que não estiveram
presentes.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção III
Dos Presidentes das Seções
Art. 42. Compete aos Presidentes das Seções:
I – presidir a Seção;
II – dirigir a distribuição dos feitos;
III - decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de
29
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
imediato;
IV – processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva
Seção, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares;
V - executar os acórdãos em ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos
e das Câmaras;
VI – representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção;
VII - requisitar autos em poder de desembargador que, tendo vista em julgamento, vier a
exceder o prazo previsto neste Regimento;
VIII – organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao
Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 43. O Tribunal contará com as seguintes
comissões permanentes:
I - Comissão de Organização Judiciária;
II - Comissão de Honraria e Mérito;
III - Comissão de Jurisprudência;
IV - Comissão de Regimento Interno;
V - Comissão de Redação;
VI - Comissão de Assuntos Administrativos;
VII - Comissão de Orçamento, Planejamento
e Finanças;
VIII - Comissão Salarial;
IX - Comissão de Arquivo e Memória
Bibliográfica;
X – Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional.
§ 1º As comissões atuarão no âmbito de suas
atribuições, segundo suas denominações, e
emitirão parecer, antes da deliberação pelo
Órgão Especial, na matéria administrativa de
sua alçada.
§ 2º O prazo para oferecimento de parecer
será de sessenta dias, se outro não for
estabelecido ou não houver prorrogação
pelo Órgão Especial.
§ 3º Além das atribuições enunciadas, as
comissões permanentes poderão opinar
sobre outras matérias afins.
CAPÍTULO IV
Comissões
Seção I
Composição, Funcionamento e Competência
Art. 54. Além dos órgãos jurisdicionais e
administrativos, o Tribunal contará com as
seguintes comissões permanentes: Comissão
de Organização Judiciária, Comissão Especial de
Honraria e Mérito, Comissão de Jurisprudência
e Biblioteca, Comissão de Informática,
Comissão de Regimento Interno, Comissão de
Redação,
Comissão
de
Assuntos
Administrativos, Comissão de Orçamento,
Comissão Salarial, Comissão de Arquivo e
Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional.
§ 1.º Quando o vulto dos encargos de qualquer
comissão o recomendar, o Orgão Especial
poderá instituir, em caráter provisório,
subcomissões,
mediante
proposta
do
Presidente do Tribunal.
§ 2.º Além das competências enunciadas, as
comissões
permanentes
poderão
ser
convocadas a manifestar-se sobre matérias
afins, dentro das respectivas atribuições.
30
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
§ 4º Não se tratando de membro nato, os
demais serão indicados pelo Presidente,
com aprovação do Órgão Especial.
§ 5º Salvo disposição específica, as
comissões serão compostas por três
desembargadores.
§ 6º As comissões disciplinarão seus
trabalhos internos e a forma de distribuição
dos processos.
Art. 44. Compõem a Comissão de
Organização Judiciária os membros do
Conselho Superior da Magistratura e outros
quatro desembargadores, dois deles do
Órgão Especial, além de dois suplentes.
Parágrafo único. Compete à Comissão
examinar sugestões, promover estudos e
elaborar anteprojetos de lei sobre a
organização e a divisão judiciárias, nos
termos das Constituições Federal, do Estado
e da lei, a fim de submetê-los ao Órgão
Especial.
Art. 45. A Comissão de Honraria e Mérito é
constituída pelo Presidente do Tribunal e
pelos quatro desembargadores mais antigos
da Corte.
RITJSP ANTIGO
Art. 55. Compõem a Comissão de Organização
Judiciária os três integrantes do Conselho
Superior da Magistratura, os Segundo, Terceiro
e Quarto Vice-Presidentes e o Decano, bem
como outros seis desembargadores, eleitos
pelo Órgão Especial, dentre seus integrantes,
quatro destes como titulares e dois como
suplentes.
(...)
§ 5º Compete à Comissão examinar sugestões,
promover estudos e elaborar anteprojetos de
lei sobre a organização e a divisão judiciárias,
nos termos das Constituições da República e do
Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 04.12.1970,
a fim de submetê-los ao Órgão Especial,
quando for o caso.
Art. 56. A Comissão Especial de Honraria e
Mérito é constituída pelo Presidente do
Tribunal e pelos quatro desembargadores mais
antigos da Corte, para os agraciamentos
previstos na Resolução de 31.10.1973, do
Plenário do Tribunal.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á na
primeira quinzena do mês de novembro de
cada ano, convocados, se necessário, os
substitutos dos titulares que estejam afastados.
Art. 57. A Comissão opinará, também, sobre
Parágrafo único. A Comissão opinará sobre proposta de colocação de bustos ou estátuas
propostas de outorga do colar de mérito e em dependências de prédios administrados
colocação de nomes, bustos ou estátuas em pelo Poder Judiciário do Estado.
prédios administrados pelo Poder Judiciário
do Estado ou em suas dependências.
31
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 46. A Comissão de Jurisprudência será
constituída pelo Decano do Tribunal, que a
presidirá, e por seis desembargadores, dois
de cada Seção do Tribunal, um dos quais,
escolhido pelo Presidente do Tribunal, será o
Supervisor da Biblioteca.
§ 1º Compete à Comissão:
a) a divulgação de acórdãos, súmulas e
matéria de interesse do Judiciário;
b) velar pela manutenção e atualização do
acervo bibliográfico.
§ 2º Na divulgação de julgados do Tribunal,
a Comissão observará, sempre que possível,
a paridade quanto aos relatores dos
acórdãos selecionados.
Art. 58. A Comissão de Jurisprudência e
Biblioteca será constituída pelo Decano, que a
preside, seis desembargadores, dois de cada
Seção do Tribunal, e três desembargadores
aposentados.
§ 1º A escolha dos desembargadores das
seções se fará no mês de fevereiro dos anos
pares, dentro de cada seção, sob a direção do
respectivo presidente, permitida a recondução.
§ 2º Os desembargadores aposentados serão
escolhidos por ato do Presidente.
§ 3º Escolhidos os nomes, o Presidente do
Tribunal mandará publicar, no Diário da Justiça,
a constituição da Comissão.
§ 4º - Mediante processo seletivo, promoverá a
Comissão a divulgação de acórdãos do Tribunal
de Justiça de São Paulo, do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, nos
casos de maior interesse, de arestos de outros
Tribunais do País, das decisões monocráticas
que restem irrecorridas ou sejam confirmadas
pela Turma julgadora ou de sentenças de
primeiro grau; essa divulgação se fará na
revista "Jurisprudência do Tribunal de Justiça",
sem
prejuízo
de
outras
publicações
autorizadas.
§ 5º Um dos desembargadores das seções, por
escolha do Presidente do Tribunal, será o
supervisor da Biblioteca, cumprindo-lhe
coordenar e deliberar sobre a aquisição de
obras e publicações de interesse jurídico ou
geral, para o acervo da Biblioteca, bem como
aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e
aos magistrados.
Art. 60. (...)
(...)
§ 2º Compete à Comissão zelar pela execução
deste Regimento, representando, quando for o
caso, ao Presidente do Tribunal, com vistas ao
fiel cumprimento de seus dispositivos; propor
emendas que objetivem o aprimoramento de
suas normas e oferecer parecer, em proposta
Art. 47. Compete à Comissão de Regimento
Interno zelar pela execução deste
Regimento, representando, quando for o
caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao
fiel cumprimento de seus dispositivos;
propor emendas que objetivem o
32
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
aprimoramento de suas normas e oferecer da mesma natureza, proveniente de outros
parecer, em proposta da mesma natureza, órgãos do Tribunal ou dos desembargadores.
proveniente de outros órgãos do Tribunal ou
dos desembargadores.
Art. 61. (...)
Art. 48. Compete à Comissão de Redação § 1º Sob a presidência do desembargador mais
rever os anteprojetos de lei, as resoluções e antigo,
compete
à
Comissão
rever,
os assentos aprovados pelo Órgão Especial, obrigatoriamente, os anteprojetos de lei, as
os provimentos do Conselho Superior da resoluções e os assentos aprovados pelo Órgão
Magistratura, da Presidência e da Especial, os provimentos do Conselho Superior
Corregedoria Geral da Justiça.
da Magistratura, da Presidência e da
Corregedoria Geral da Justiça e, a critério do
Presidente, os textos de discursos ou outras
manifestações que devam ser pronunciados em
reuniões oficiais ou levados à publicidade.
(...)
Parágrafo único. Nas reformas regimentais § 4º Nas reformas regimentais de vulto, a
de vulto, a Comissão de Redação poderá Comissão de Redação poderá oficiar
oficiar conjuntamente com a Comissão de conjuntamente com a Comissão de Regimento
Regimento Interno, após a aprovação dos Interno, após a aprovação dos dispositivos pelo
dispositivos pelo Órgão Especial, desde que Órgão Especial, desde que assim ajustem seus
assim acordem seus presidentes.
presidentes.
Art. 49. A Comissão de Assuntos Art. 62. A Comissão de Assuntos
Administrativos é constituída pelo Vice- Administrativos é constituída de três
Presidente, que a presidirá, por cinco desembargadores, de escolha do Presidente do
desembargadores e três juízes de primeiro Tribunal.
grau em efetivo exercício nas Varas de § 1º Compete ao Presidente fixar a duração do
Entrância Final, estes mediante indicação do mandato, até ao limite de dois anos, contados
Conselho Superior da Magistratura e do início de sua gestão, permitida a
aprovação do Órgão Especial, competindo- recondução.
lhe opinar sobre:
§ 2º Os trabalhos são dirigidos pelo
a) assuntos administrativos em geral, desembargador mais antigo dentre seus
mediante solicitação do Órgão Especial ou integrantes.
do
§ 3º Compete à Comissão o assessoramento da
Presidente do Tribunal;
Presidência do Tribunal, em matéria de política
b) o plano plurianual de gestão, suas de pessoal de sua Secretaria e de outros órgãos
alterações e relatórios semestrais de auxiliares, e a supervisão de concursos e provas
execução.
de seleção; cumpre-lhe, ainda, sugerir medidas
de aprimoramento da organização dos serviços
administrativos e oferecer parecer em todos os
processos que envolvam interesse geral do
funcionalismo do Poder Judiciário
33
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 50. Compete à Comissão de Orçamento,
Planejamento e Finanças:
a) emitir parecer sobre a proposta
orçamentária e sobre os relatórios
periódicos da execução do orçamento,
podendo solicitar informações e auxílio da
respectiva Secretaria do Tribunal;
b) oferecer sugestões à direção do Tribunal e
ao Órgão Especial.
Art. 51. À Comissão de Arquivo e Memória
Bibliográfica compete, especialmente:
a) sugerir normas e providências para a
guarda dos processos findos de primeira e
segunda instâncias;
b) emitir parecer sobre propostas de
incineração de autos;
c) velar pela formação do patrimônio
histórico, a partir do arquivo geral de feitos.
§ 1º Os documentos de relevante valor
histórico e cultural existentes nos autos de
processos findos serão recolhidos à guarda
de arquivo especial, observadas as
exigências
legais.
§ 2º Os pedidos de consulta a documentos e
de certidão de seu teor serão dirigidos,
motivadamente, ao Presidente do Tribunal.
Art. 52. A Comissão Salarial é composta de
cinco desembargadores, dois escolhidos pelo
Presidente do Tribunal e três aprovados pelo
Órgão Especial, na forma do art. 43, § 4º.
Parágrafo único. Compete à Comissão emitir
parecer em todos os expedientes
administrativos
que,
direta
ou
indiretamente, envolvam a remuneração dos
magistrados e servidores, ativos e inativos,
submetido à apreciação do Órgão Especial
RITJSP ANTIGO
Art. 63. (...)
(...)
§ 2º Compete à Comissão, sob a presidência do
mais antigo de seus integrantes, acompanhar,
junto aos órgãos especializados da Secretaria, a
elaboração da proposta orçamentária do Poder
Judiciário e preparar parecer sucinto, na
ocasião adequada, sobre a receita e a despesa,
a fim de ser submetido ao Órgão Especial, com
vistas aos princípios constitucionais e à lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 65. (...)
(...)
Parágrafo único. Compete à Comissão, sob a
presidência do mais antigo de seus integrantes,
editar normas para a preservação dos
processos findos do Tribunal de Justiça e dos
foros da Comarca de São Paulo, manifestar-se
sobre pedidos de incineração de autos e
supervisionar a formação do patrimônio
histórico do Tribunal.
Art. 64. A Comissão Salarial é composta de três
desembargadores, de escolha do Presidente do
Tribunal, com mandato de dois anos, iniciandose no mês de fevereiro dos anos pares.
Parágrafo único. Compete à Comissão, sob a
presidência do mais antigo de seus integrantes,
emitir parecer em todos os expedientes
administrativos que, direta ou indiretamente,
interfiram no sistema retribuitório dos
servidores do Poder Judiciário do Estado.
34
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
ou da Presidência do Tribunal.
Art. 53. A Comissão Estadual Judiciária de
Adoção Internacional – CEJAI, autoridade
central estadual, é composta pelo
Corregedor Geral da Justiça, que a preside, e
por cinco desembargadores, dois dos quais
em atividade, atuando como secretário juiz
de direito em exercício em Vara da Infância e
Juventude.
§ 1º Compete à Comissão, além das
atribuições legais e regulamentares:
a) fornecer aos estrangeiros e nacionais
pretendentes à adoção, residentes e
domiciliados fora do país, certificado de
habilitação à prática desse ato, perante
qualquer Juízo do Estado, por período
determinado, prorrogável a critério do
mesmo órgão;
b) manter cadastros centralizados de
brasileiros e estrangeiros residentes no
Brasil e de estrangeiros e nacionais
residentes e domiciliados fora do país,
interessados na adoção de crianças e
adolescentes, bem como o cadastro
centralizado de crianças e adolescentes com
situação definida, aptos a serem adotados,
como serviço de apoio, a partir das
informações dos cadastros dos Juízos da
Infância e da Juventude do Estado, previstos
na lei;
c) manter cadastro centralizado de pessoas
inidôneas para adoção;
d) habilitar e fiscalizar a atuação de
organismos
que
operam
como
intermediários de adoções internacionais,
nos termos de seu Regimento Interno.
§ 2º A Comissão elaborará seu Regimento
Interno, prevendo os procedimentos
RITJSP ANTIGO
Art. 66. A Comissão Estadual Judiciária de
Adoção Internacional - CEJAI, que constitui a
Autoridade Central Estadual (Lei nº 8.069/90,
art. 52, Decreto Legislativo nº 01/99, art. 6º e
Decreto nº 3.174/99, art. 4º), terá a função de
fornecer aos estrangeiros e nacionais
pretendentes à adoção, residentes e
domiciliados fora do país, certificado de
habilitação à prática desse ato, perante
qualquer Juízo do Estado, por período
determinado, prorrogável a critério do mesmo
órgão.
§ 1.º Competir-lhe-á, ainda:
a) manter cadastros centralizados de brasileiros
e estrangeiros residentes no Brasil e de
estrangeiros e nacionais residentes e
domiciliados fora do país, interessados na
adoção de crianças e adolescentes, bem como
cadastro
centralizado
de
crianças
e
adolescentes com situação definida, aptos a
serem adotados, como serviço de apoio, a
partir das informações dos Cadastros dos Juízos
da Infância e da Juventude do Estado, previstos
no artigo 50, da Lei nº 8.069/90, nos termos do
seu Regimento Interno.
b) manter cadastro centralizado das pessoas
tidas como inidôneas para a prática desse ato.
c) fiscalizar a atuação de organismos que
operam como intermediários de adoções
internacionais, nos termos de seu Regimento
Interno.
35
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
necessários
funções.
ao
desempenho
RITJSP ANTIGO
de
suas
Seção V
Dos Desembargadores
Subseção I
Nomeação, Posse, Remoção e Permuta
Art. 54. Ao tomar posse, o desembargador
prestará, perante o Presidente do Tribunal, o
compromisso de cumprir fielmente a
Constituição, as leis vigentes e os deveres do
cargo.
§ 1º O compromisso será tomado no
gabinete do Presidente, em sala nobre ou
em
sessão plenária, à escolha do empossando,
permitidos
discursos
do
novo
desembargador e de representante do
Tribunal, pelo prazo máximo de dez minutos
para cada um.
§ 2º Da posse será lavrado termo em livro
especial,
quando
o
desembargador
apresentará a declaração pública de seus
bens.
§ 3º Na posse em sala nobre, os membros
do Conselho Superior da Magistratura, o
orador e o empossando usarão as vestes
talares completas, inclusive o colar do
mérito; nas posses solenes, o mesmo será
exigido dos desembargadores que tomarem
assento à Mesa e na bancada.
Art. 55. Na votação da lista tríplice do quinto
constitucional, haverá três escrutínios, até
que se firme a lista, exigindo-se maioria
absoluta em todos. Se qualquer dos
candidatos não atingir o quórum, a lista não
será aceita.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá
preferência o candidato de maior prática
forense, entendido como tal, o exercício da
profissão de advogado, contado de sua
Art. 137. O novo desembargador, antes de
tomar assento, prestará, perante o Presidente,
o compromisso formal de cumprir com retidão,
amor à Justiça e fidelidade às leis e instituições
vigentes, os deveres do cargo, nele se
considerando
empossado,
desde
esse
momento.
§ 1º O compromisso será tomado no Gabinete
do Presidente, em sala nobre do Tribunal ou
em sessão plenária, à conveniência do
recipiendário; no período de férias, os atos da
posse se realizarão no Gabinete do Presidente.
§ 2º Da posse se lavrará termo, devidamente
assinado, em livro especial.
§ 3º No ato da posse, o desembargador
apresentará a declaração pública de seus bens.
Art. 131. Considerar-se-ão incluídos, na ordem
de votação, os candidatos que hajam obtido
mais da metade dos sufrágios para cada lista,
excluídos, na formação da maioria, os votos em
branco e os nulos.
§ 1º Se, no primeiro escrutínio, nenhum dos
candidatos obtiver a maioria exigida, ou se o
número dos que a obtiverem não bastar para
completar a lista, proceder-se-á a novos
escrutínios, aos quais concorrerão os mais
36
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
ou o tempo de serviço no Ministério Público,
a partir da posse, conforme o caso. Se
persistir o empate, decidir-se-á em favor do
de maior idade.
votados no anterior, em número igual ao dobro
dos lugares por preencher.
§ 2º Quando, no escrutínio realizado com
candidatos em número igual ou inferior ao de
lugares, nenhum deles conseguir a maioria
exigida, prosseguir-se-á com a exclusão do
menos votado; se forem candidatos a uma
única vaga e tiverem igual votação, incluir-se-á
o favorecido pelo critério de desempate.
§ 3º Nos casos de empate, será preferido o
candidato que contar mais tempo de serviço na
Magistratura; se persistir o empate, a indicação
recairá no de mais idade.
Art. 141. Ao aposentar-se o desembargador
conservará o título e as honras do cargo,
salvo se o Órgão Especial decidir em
contrário, pelo voto de dois terços de seus
integrantes, em razão de condenação por
crime doloso.
Art. 56. Ao aposentar-se, o desembargador
conservará o título e as honras do cargo,
ressalvadas as hipóteses legais.
Parágrafo único. No exercício da advocacia
ou de outra atividade incompatível com a
judicatura, o aposentado abster-se-á de usar
título e honras do cargo.
Art. 57. É permitida a remoção ou a permuta
de uma para outra Câmara, da mesma ou de
outra Seção, mediante aprovação do Órgão
Especial.
Parágrafo único. Havendo mais de um
pedido para a mesma vaga, terá preferência
o desembargador de maior antiguidade no
Tribunal, desde que apresente requerimento
antes de iniciar-se a sessão que tratará do
tema, sendo vedado fazê-lo se houver
adiamento ou retirada de pauta da matéria.
Art. 58. Nos casos de remoção e permuta, o
desembargador removido assumirá o acervo
e as prevenções da nova cadeira,
continuando vinculado aos feitos em que
houver lançado visto na anterior.
Art. 142. Os desembargadores, com aprovação
do Órgão Especial, poderão ser removidos de
uma para outra câmara, da mesma ou de outra
seção, no caso de vaga ou mediante permuta.
§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até
a posse do novo titular.
§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma
vaga, terá preferência o desembargador de
maior antigüidade no Tribunal.
Art. 143. Nos casos de remoção ou permuta, de
uma seção para outra, ou de uma câmara para
outra dentro da mesma seção, os
desembargadores removidos continuarão
vinculados, na câmara de origem, aos feitos
conclusos por distribuição, passagem ou para
voto.
Subseção II
Seção IV
Antiguidade
Antigüidade
Art. 59. Regula-se a antiguidade dos Art. 144. Regula-se a antigüidade dos
desembargadores:
desembargadores:
37
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de
acesso do desembargador, em caráter
definitivo, na classe de antiguidade; e, na
classe dos eleitos, pela votação e
precedência de eleição, observado o § 2º do
art. 3º;
II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas
Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade
no Tribunal, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 31.
§ 1º A antiguidade no Tribunal se conta da
posse do desembargador; havendo empate,
prevalecerá a antiguidade na entrância
anterior, na carreira e, persistindo, a maior
idade.
§ 2º Invocada a antiguidade, observar-se-á a
ordem decrescente, a partir do mais antigo
até o mais moderno; a modernidade
implicará operação inversa.
I - no âmbito do Órgão Especial, pela data do
acesso do desembargador, em caráter
definitivo, ao Plenário, para efeito de
precedência, votação e distribuição de serviço;
II - no âmbito de cada seção, para o efeito de
elegibilidade aos cargos de cúpula, pelo maior
tempo em câmara que a integre;
III - nas turmas de uniformização da
jurisprudência, nos grupos, nas câmaras
isoladas e nas comissões, para todos os efeitos
regimentais, especialmente a atribuição das
cadeiras, distribuição de feitos, organização de
corpos julgadores, tomada de votos, revisão de
processos e substituições, pelo maior tempo no
Tribunal, levando-se em conta cada qual dos
órgãos;
IV - na Câmara Especial, pelo maior tempo de
cada integrante no Plenário do Tribunal.
Parágrafo único. O tempo no Tribunal, a que se
refere o inciso III deste artigo, se conta da
posse do desembargador; idêntica a
antigüidade, sob esse aspecto, o desempate se
dará pelo maior tempo na carreira.
Seção V
Incompatibilidades
Art. 148. Não poderão ter assento,
simultaneamente, em órgãos da mesma seção
do Tribunal ou no Órgão Especial, parentes
consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou
descendente e, na linha colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte
ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o
menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o
de menor antigüidade.
§ 2º Nas sessões do Órgão Especial, dos
Subseção III
Das Incompatibilidades
Art. 60. Não poderão participar do mesmo
Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e
parentes, consanguíneos ou afins, na linha
ascendente ou descendente e, na linha
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º A incompatibilidade se resolve na
seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra
o menos idoso;
II – depois da posse:
a) contra o que deu causa à
incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra
o mais moderno.
38
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
§ 2º Nas sessões do Órgão Especial, o
primeiro a votar, dos membros mutuamente
impedidos, excluirá a participação do outro,
inclusive
em
matéria
de
ordem
administrativa.
Subseção IV
Licenças e Afastamentos
membros mutuamente impedidos, o primeiro
que votar, excluirá a participação do outro,
assim em julgamento como em sessões
administrativas.
Art. 61. As licenças e os afastamentos de
qualquer natureza serão concedidos pelo
Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos
termos da lei.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde
serão concedidas por até trinta dias,
mediante apresentação de atestado médico.
As prorrogações, bem como as licenças por
prazo superior a trinta dias, dependerão de
perícia médica designada pelo Presidente.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o
magistrado, licenciado nos termos do
parágrafo anterior, poderá participar do
julgamento de processos que, antes da
licença, tenham recebido seu visto, hipótese
em que os dias de comparecimento lhe
serão restituídos a final.
§ 3º Nos afastamentos para frequência a
cursos e seminários de aperfeiçoamento e
estudos, o Tribunal fará o acompanhamento
e a avaliação permanente do magistrado em
relação ao aproveitamento do curso, que
poderá ser interrompido por decisão do
Órgão Especial.
Seção VI
Licenças e Afastamentos
Subseção I
Afastamentos do Tribunal
Art. 153. As licenças aos desembargadores para
tratamento de saúde ou por motivo de doença
em pessoa da família, e os afastamentos de
qualquer natureza serão concedidos pelo
Órgão Especial mediante pedido escrito,
encaminhado pela Presidência do Tribunal.
§ 1º A licença para tratamento de saúde será
concedida:
a) até trinta dias, mediante exame por
facultativo designado pelo Presidente do
Tribunal;
b) por prazo superior, bem como as
prorrogações que importem em licença por
período ininterrupto, também superior a trinta
dias, mediante inspeção por junta médica,
nomeada, de igual modo, pelo Presidente.
§ 2º O desembargador poderá obter licença,
por motivo de doença grave do cônjuge e de
parentes até segundo grau, desde que seja
indispensável a assistência pessoal e ocorrer a
incompatibilidade de sua prestação com o
exercício do cargo.
§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção
de médico do próprio Tribunal, ou por
facultativo designado pelo Presidente; do
atestado oferecido deverá constar a
necessidade
do
afastamento
do
desembargador.
§ 4º A licença prevista no parágrafo 2º será
concedida:
a) com vencimentos integrais, se a duração não
exceder de um mês;
b) com desconto de um terço, do segundo ao
39
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 62. Além dos casos previstos em lei, o
afastamento dar-se-á por prazo não
excedente a noventa dias, para missão de
relevância de interesse do Tribunal, por
deliberação do Órgão Especial.
Subseção V
Interrupções de Exercício e Compensações
Art. 63. Salvo no caso de férias, todas as
interrupções
de
exercício
dos
desembargadores serão comunicadas, por
ofício, ao Presidente do Tribunal, para
registro em seus prontuários.
Art. 64. O desembargador integrante do
Órgão Especial afastado das funções
judicantes, por motivo de serviço na Justiça
Eleitoral, concurso de ingresso na
Magistratura, comissão especial ou outro
serviço público, poderá comparecer à sessão
e votar matéria administrativa, desde que
comunique ao Presidente do Tribunal com
antecedência de 72 horas.
Subseção VI
Compensação de Feitos e Acervo
RITJSP ANTIGO
terceiro mês;
c) com desconto de dois terços, do quarto ao
sexto mês, inclusive;
d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês.
§ 5º O desembargador licenciado não poderá
exercer nenhuma função jurisdicional ou
administrativa, ou qualquer função pública ou
particular.
§ 6º Salvo contra-indicação médica, no caso do
§ 1º, o desembargador licenciado poderá
participar do julgamento de processos que,
antes da licença, tenham recebido seu visto; os
dias de comparecimento lhe serão restituídos a
final.
Subseção II
Afastamentos de Órgãos Colegiados
Art. 156. Para missão de relevância, de
interesse do Tribunal, o Órgão Especial poderá
autorizar outros afastamentos, por prazo não
excedente de noventa dias.
Seção VI
Licenças e Afastamentos
Subseção I
Afastamentos do Tribunal
Art. 153. As licenças aos desembargadores para
tratamento de saúde ou por motivo de doença
em pessoa da família, e os afastamentos de
qualquer natureza serão concedidos pelo
Órgão Especial mediante pedido escrito,
encaminhado pela Presidência do Tribunal.
Art. 166. O Desembargador afastado das
funções judicantes por motivo de serviço na
Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na
Magistratura, comissão especial ou de outro
serviço público, será convocado especialmente
apenas para votar matéria administrativa
submetida ao Órgão Especial, relacionada com
o objeto de seu afastamento.
40
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 65. Nos casos de remoção ou permuta,
o desembargador assumirá o acervo da nova
cadeira, continuando vinculado, nas Turmas
Especiais, no Grupo ou na Câmara de
origem,
aos feitos em que houver lançado visto. A
mesma vinculação, desde a distribuição, se
aplica ao desembargador com mandato
vencido no Órgão Especial ou que deixar a
suplência ou substituição.
Art. 143. Nos casos de remoção ou permuta, de
uma seção para outra, ou de uma câmara para
outra dentro da mesma seção, os
desembargadores removidos continuarão
vinculados, na câmara de origem, aos feitos
conclusos por distribuição, passagem ou para
voto.
Art. 66. Haverá compensação de processos,
nos casos de prevenção, impedimento,
suspeição, distribuição a novo relator de
processo, cujo julgamento foi convertido em
diligência, afastamento do relator após
julgamento, sem que tenha redigido o
acórdão, e na hipótese de o desembargador
não participar do julgamento em que tenha
aposto visto ou pedido adiamento.
Seção IX
Compensações
Art. 167. A compensação se regerá pelos
seguintes princípios:
I - no caso de restituição de processos, pelo
desembargador, em razão de licença para
tratamento de saúde, o débito respectivo será
compensado um mês após a reassunção do
cargo, na proporção de um feito da mesma
natureza para cada cinco processos da
distribuição normal feita aos desembargadores;
II - os juízes de grupos e câmaras que integrem
o Plenário terão crédito pela distribuição de
feitos no âmbito do Órgão Especial, na classe
de apelações ou de embargos infringentes, na
proporção de:
a) dois créditos por processos criminais de
competência originária, desde que o
desembargador tenha presidido à colheita da
prova e relatado o feito em Plenário; o primeiro
crédito será satisfeito por ocasião da
distribuição do feito originário e o segundo,
após o seu julgamento;
b) um crédito por processo de outra natureza;
III - nos casos de prevenção, os créditos serão
satisfeitos na mesma distribuição ou em
distribuições sucessivas, se o número de feitos
destinados ao juiz com competência preventa
superar a quantidade normal de processos de
cada desembargador; o pagamento se fará,
sempre, na classe dos feitos em que se deu a
prevenção;
41
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
IV - na hipótese de desistência de afastamento,
o desembargador beneficiado pela nãoinclusão de seu nome na lista de distribuição
receberá, na audiência seguinte, além da
distribuição normal, feitos da mesma natureza
e em número igual àqueles que lhe tocariam se
não tivesse ocorrido a desistência;
V - na declaração de suspeição ou de
impedimento, o desembargador receberá, para
compensar, feito da mesma natureza daquele
de que se afastou;
VI - se, por afastamento do relator
superveniente ao julgamento do feito, o
desembargador que oficiou como vogal for
designado para redigir o acórdão, será
compensado com o crédito de um processo da
mesma classe na distribuição subseqüente à
assinatura do acórdão;
VII - se, por qualquer razão, o desembargador
não puder participar do julgamento do feito,
em que tenha aposto seu visto ou pedido
adiamento, receberá, na primeira distribuição
de que participar, a título de compensação, um
processo a mais para relatar, se ainda integrar
uma das seções do Tribunal.
Art. 67. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo
que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.
§ 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz e, na impossibilidade,
pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial.
§ 2º Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou
juiz de entrância final para assumir a cadeira; no Órgão Especial, o desembargador será
substituído segundo a lista de antiguidade ou de suplência.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 68. Não haverá distribuição de feitos
nos trinta dias que antecederem a
aposentadoria de desembargador.
Art. 69. Quando, em decorrência de
afastamento definitivo do desembargador
relator, remanescerem feitos remetidos à
Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou
ao juiz com visto nos autos, compensandose.
Art. 397. Não haverá distribuição de feitos nos
trinta dias que antecederem a aposentadoria
compulsória de desembargador.
Art. 404. Quando, em decorrência de vaga
ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem
relator, serão redistribuídos dentro do órgão
julgador por ele integrado.
Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar
feito sem revisor, servirá na função o
42
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Parágrafo único. Os demais feitos serão desembargador imediato, na ordem de
julgados pelo desembargador que o suceder antigüidade no órgão julgador, até ao limite de
na vaga.
dez feitos, dentre os de conclusão mais antiga
para a revisão; dez outros feitos, na mesma
conformidade,
serão
conclusos
ao
desembargador seguinte, e assim por diante.
Capítulo III
LIVRO III
Dos Juízes
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE ORDEM
Seção I
INTERNA
Do Ingresso e Vitaliciamento
TÍTULO I
INGRESSO, NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO,
REMOÇÃO, PERMUTA E
APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
Ingresso na Carreira
Art. 70. O ingresso na carreira observará as Art. 233. O ingresso na Magistratura de carreira
normas constitucionais, legais e resolução do Estado dependerá de concurso de provas,
específica do Órgão Especial.
seguido de estágio de dois anos no cargo de
juiz substituto, interregno em que se fará o
exame de títulos, para fins de vitaliciedade.
Parágrafo único. O Concurso de Provas será
realizado em três fases: Prova de Seleção,
Prova Escrita e Prova Oral, todas com caráter
eliminatório, vedada, nas duas primeiras fases,
que haja a identificação do candidato na Prova.
Art. 71. Ao final do estágio, os juízes não Art. 247. Durante o estágio, a exoneração dos
vitalícios serão avaliados pelo Conselho juízes não-vitalícios dependerá de deliberação
Superior da Magistratura.
do Órgão Especial, com base em apuração
§ 1º Nos últimos noventa dias do estágio, o preliminar procedida pela Corregedoria Geral
Conselho apresentará ao Órgão Especial, da Justiça, assegurada ampla defesa ao
com base no prontuário de cada juiz, averiguado.
parecer sobre sua idoneidade moral,
capacidade intelectual e adequação ao
cargo.
§ 2º Se negativo o parecer, será instaurado
procedimento administrativo, ouvindo-se o
juiz no prazo de quinze dias, quando
apresentará as provas que tiver. O Conselho
emitirá parecer final para submissão ao
Órgão Especial.
Seção II
CAPÍTULO IV
Da Matrícula e Antiguidade
Matrícula e Antigüidade dos Juízes
43
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 72. Comunicada a posse do juiz, a
Secretaria abrirá a matrícula e o prontuário,
nos quais serão anotados as promoções,
remoções, licenças, interrupções de
exercício, penas disciplinares e outros atos
pertinentes à vida funcional.
Art. 258. Comunicada a posse de juiz de Direito
ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal
abrirá a competente matrícula em livro
especial, em que serão anotadas as promoções,
remoções, licenças, interrupções do exercício e
quaisquer outras ocorrências que puderem
interessar à verificação da antigüidade.
Parágrafo único. Todo juiz de Direito ou
substituto, ao se afastar de sua comarca, vara
ou cargo, assim como ao assumir jurisdição
cumulativa ou a substituição de outra vara ou
comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício,
ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum
da sede da circunscrição judiciária.
Art. 259. Anualmente, na primeira quinzena de
janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral
de antigüidade dos juízes, com a indicação da
ordem de antigüidade na carreira e da
antigüidade na entrância, incluindo, também,
os nomes dos juízes que se acharem em
disponibilidade ou sem exercício, tendo em
vista as regras seguintes:
I - será contado unicamente o tempo de serviço
efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo concedido ao juiz removido, para
entrar em exercício na outra comarca, se não
for excedido;
b) o tempo de suspensão em processo criminal,
se o juiz vier a ser absolvido;
c) o tempo de afastamento na hipótese do art.
252, § 7º, deste Regimento;
d) o tempo de afastamento para tratamento de
saúde, mediante licença médica regularmente
concedida.
III - aos juízes em disponibilidade que não
tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem
exercício, em virtude de remoção compulsória,
será contado o tempo decorrido como de
serviço ativo;
IV - se diversos juízes contarem o mesmo
tempo de serviço, terá precedência o primeiro
Art. 73. Anualmente, na primeira quinzena
de janeiro, a Secretaria organizará o quadro
geral de antiguidade dos juízes, com a
indicação da ordem na entrância e na
carreira,
incluindo
os nomes
dos
magistrados em disponibilidade ou sem
exercício, observadas as seguintes regras:
I – será contado apenas o tempo de serviço
efetivo no cargo, salvo:
a) o tempo concedido ao juiz removido, para
entrar em exercício em outra comarca, se
não for excedido;
b) o tempo de suspensão em processo
criminal, se o juiz vier a ser absolvido;
c) o tempo de afastamento em virtude de
procedimento para a verificação da
vitaliciedade;
II – aos juízes em disponibilidade, sem
caráter disciplinar, e aos juízes sem
exercício, em virtude de remoção
compulsória, será contado o tempo como de
serviço efetivo;
III – se diversos juízes contarem o mesmo
tempo de entrância, terá precedência aquele
com mais tempo na anterior; se persistir o
empate, o que tiver mais tempo de carreira
e,
44
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
na sequência, o mais idoso;
IV – diante de cada nome será anotado o
número de anos, meses e dias de serviço na
Magistratura e na entrância atual e anterior,
até 31 de dezembro do último ano,
mencionandose, também, a comarca ou vara
de exercício naquela data ou a de que o juiz
foi declarado em disponibilidade ou
compulsoriamente removido;
V – anotar-se-á, igualmente, a entrância de
cada comarca ou vara;
VI – no quadro de antiguidade dos juízes
substitutos serão relacionados, em primeiro
lugar, os vitalícios e, depois, os não vitalícios;
VII – se houver juízes de entrância inicial ou
intermediária não vitalícios, seus nomes
figurarão em quadro próprio, logo em
seguida à relação dos vitalícios.
nomeado; se o empate for na entrância, a
precedência será do mais antigo na carreira;
V - diante de cada nome será declarado o
número de anos, meses e dias de serviço na
Magistratura e na entrância, até 31 de
dezembro do ano anterior, mencionando-se,
também, a comarca em que o juiz estava
servindo naquela data, ou onde servia quando
foi declarado em disponibilidade ou
compulsoriamente removido;
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de
cada comarca, ou a que competia ao juiz
quando deixou o exercício;
VII - no quadro de antigüidade dos juízes
substitutos,
serão
relacionados,
primeiramente, os vitalícios; depois, os que não
o forem;
VIII- se houver juízes de primeira ou de segunda
entrância sem vitaliciedade, seus nomes
figurarão no quadro próprio, em seguida à
relação dos juízes vitalícios.
Parágrafo único. O quadro será publicado no
Diário da Justiça e apresentado, em seguida, ao
Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único. O quadro será publicado no
órgão oficial e apresentado ao Conselho
Superior da Magistratura para verificação.
Art. 74. Os juízes que se considerarem
prejudicados poderão reclamar, em trinta
dias, contados da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura
poderá rejeitar de plano a reclamação, se
manifestamente infundada, ou mandar ouvir
os juízes interessados, marcando-lhes prazo
razoável e remetendo-lhes cópias da
reclamação e documentos.
Art. 260. Os juízes que se considerarem
prejudicados poderão reclamar, em trinta dias,
contados da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura
poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se
manifestamente infundada, ou mandar ouvir os
juízes cuja antigüidade puder ser prejudicada
pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e
remetendo-lhes cópia da reclamação e dos
documentos.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a § 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas,
reclamação será julgada, com relatório do a reclamação será julgada mediante relatório
Presidente, depois de prestadas as verbal do Presidente, depois de prestadas as
informações pela Secretaria.
informações pela Secretaria.
§ 3º Da decisão do Conselho Superior da
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Magistratura caberá recurso, em dez dias,
para o Órgão Especial.
§ 4º Decididas as reclamações, o quadro será
reorganizado e republicado.
Seção III
Da Promoção, Remoção e Permuta
Art. 75. O juiz substituto exercerá suas Art. 268. O juiz substituto servirá, sempre que
funções na circunscrição a que pertencer, possível, na circunscrição a que pertencer;
salvo fundada motivação.
ocorrendo vaga em sua circunscrição, será
convocado preferencialmente para assumir as
funções.
Parágrafo único. Não havendo juiz substituto
da circunscrição ou, havendo, se o interesse do
serviço desaconselhar a convocação, será
designado substituto de circunscrição vizinha
ou próxima, a critério do Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 76. A remoção do juiz substituto, de Art. 263. A remoção do juiz substituto, de uma
uma para outra circunscrição, será feita a para outra circunscrição, será feita a pedido ou
pedido, por deliberação do Órgão Especial, por deliberação do Órgão Especial.
ouvido previamente o Conselho Superior da Parágrafo único. A remoção a pedido depende
Magistratura.
de requerimento ao Presidente do Tribunal,
protocolado na Secretaria, em qüinqüídio
assinado antes da indicação de remanescentes
de concurso para o cargo vago, ou, inexistindo
eles, até dez dias após a abertura da vaga.
Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o
Presidente submeterá o requerimento ao
Órgão Especial, para deliberação em sessão
secreta; havendo mais de um pedido, o
Tribunal poderá indicar até três nomes.
Art. 77. Ressalvados fundada motivação e o Art. 266. Salvo parecer motivado em contrário
que dispuser o Estatuto da Magistratura (art. do Conselho Superior da Magistratura, os juízes
93, II, “c”, da CF), os juízes substitutos de um substitutos de um mesmo concurso serão
mesmo concurso serão indicados à indicados segundo a classificação que nele
promoção
tenham obtido, para as promoções por
por merecimento, segundo a classificação merecimento.
nele obtida.
Parágrafo único. Nas promoções por
antigüidade, o desempate se fará pela idade.
Art. 78. Vagando cargo de juiz de direito e Art. 270. Não havendo juiz em disponibilidade,
não sendo reaproveitados os magistrados ou juiz sem exercício, na forma do artigo
sem exercício ou em disponibilidade, o anterior, ou decidindo o Tribunal não
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Presidente tornará pública a existência de
vaga para remoção e promoção, por meio de
edital com o prazo de dez dias.
§ 1º No requerimento, o magistrado
declarará sua residência e apresentará
certidão indicando não ter autos conclusos
fora de prazo, e não haver dado causa a
adiamento injustificado de audiência.
§ 2º Se detiver processos além do prazo
legal,
deverá
justificar
e
prestar
esclarecimentos solicitados pelo Conselho
Superior da Magistratura, por provocação do
Corregedor Geral da Justiça.
§ 3º A exigência de residência permanente
não se aplica aos juízes substitutos.
§ 4º O pedido de inscrição intempestivo ou
que não preencha os requisitos exigidos será
indeferido liminarmente pelo Conselho
Superior da Magistratura, com recurso, em
dez dias, para o Órgão Especial.
§ 5º Os magistrados poderão concorrer para
remoção ou promoção por antiguidade, num
único requerimento, diante da eventual
ausência de inscritos para promoção por
antiguidade.
aproveitá-los, o Presidente tornará pública a
existência da vaga para remoção ou promoção,
por meio de edital, com o prazo de dez dias. Os
juízes da mesma entrância da comarca ou cargo
vago, e os da entrância imediatamente inferior,
poderão requerer em igual prazo, remoção ou
promoção, respectivamente, bem assim sua
exclusão das listas.
§ 1º Os requerimentos e as desistências
deverão ser protocolados no Expediente do
Conselho Superior da Magistratura, até o termo
estabelecido no edital. O magistrado deverá
fazer declaração referente à residência
permanente na comarca em cujo território
exerce suas funções, bem como provar,
mediante certidão, não ter, fora dos prazos
legais, autos conclusos para despacho, decisão
ou sentença, e não haver dado causa a
adiamento injustificado de audiência.
§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente
indeferido pelo Conselho Superior da
Magistratura, caso não satisfeito o requisito de
residência na comarca, ou não apresente o juiz
a certidão exigida.
§ 3º A exigência da residência permanente não
se estende aos juízes substitutos de
circunscrição.
Art. 79. Ao concurso de promoção por
merecimento precederá o de remoção,
organizando-se, sempre que possível, lista
tríplice, contendo os nomes dos candidatos
com mais de dois anos de exercício efetivo
na entrância.
Parágrafo único. A vaga aberta em
decorrência
de
remoção
será
obrigatoriamente destinada ao provimento
por
promoção,
pelo
critério
de
merecimento.
§ 4º Ao concurso de promoção por
merecimento precederá o de remoção,
organizando-se, sempre que possível, lista
tríplice, contendo os nomes dos candidatos
com mais de dois anos de efetivo exercício na
entrância. A vaga que se der com a remoção,
será
obrigatoriamente
destinada
ao
provimento por promoção, pelo critério de
merecimento.
§ 5º Os magistrados poderão concorrer para
remoção, ou promoção por antigüidade num
único requerimento, com vistas à falta de
inscritos para promoção por antigüidade.
§ 6º Após a remoção, o Juiz de Direito só
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 80. Publicado o edital dos inscritos,
poderá o juiz reclamar em três dias.
§ 1º Encerrado o prazo e julgadas as
reclamações, o Conselho Superior da
Magistratura formará as listas e as
submeterá ao Órgão Especial.
§ 2º O veto do membro vencido no Conselho
Superior da Magistratura deve ir ao Órgão
Especial, como emenda, com indicação de
outro nome.
§ 3º O estágio do magistrado na entrância
será considerado, para efeito de promoção e
remoção, na data do encerramento das
inscrições.
Art. 81. A iniciativa do procedimento de
recusa de magistrado mais antigo à
promoção caberá ao Conselho Superior da
Magistratura ou a três membros do Órgão
Especial, por manifestação fundamentada.
Parágrafo único. Nesse caso, ficará
reservada uma das vagas para as quais se
inscreveu o magistrado impugnado, a
critério
do
Conselho
Superior
da
Magistratura.
Art. 82. Na promoção por merecimento,
serão indicados os três juízes que obtiverem
a melhor classificação na avaliação ou, não
havendo, preferencialmente os de maior
antiguidade.
Art. 83. Para apurar-se a melhor
classificação,
será
considerada,
primeiramente, a posição do juiz na última
lista de merecimento, observando-se o
seguinte:
RITJSP ANTIGO
poderá requerer permuta ou nova remoção
após o decurso de um ano de permanência na
Comarca ou Vara.
Art. 271. Encerrado o prazo estabelecido no
artigo anterior, será publicada, no dia útil
seguinte, a lista final dos inscritos.
§ 1º Dentro de três dias da publicação da lista,
aprovada pelo Conselho Superior da
Magistratura, e até o encerramento do
expediente da Secretaria, o Juiz poderá
formular pedido de desistência, reclamar a
inclusão ou exclusão de seu nome, provando,
no caso de extravio, a remessa oportuna de seu
requerimento de inscrição ou de desistência.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo
anterior, será o expediente encaminhado ao
Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para
remoção, havendo mais de um pedido.
Art. 274. Nos casos de promoção por
antigüidade, o Órgão Especial decidirá
preliminarmente, em escrutínio secreto, se
deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este
for recusado pela maioria absoluta dos
desembargadores, repetir-se-á a votação,
relativamente ao imediato, e assim por diante.
Parágrafo único. A antigüidade será contada na
entrância.
Art. 275. Na promoção por merecimento, serão
indicados os três juízes que houverem obtido a
melhor classificação, prevalecendo, no caso de
empate, o daquele que tiver mais tempo de
serviço no quadro da Magistratura, e,
subsidiariamente, o do mais antigo na
entrância.
Art. 276. Para apurar-se a melhor classificação,
será considerada, preliminarmente, a situação
do juiz na última lista de merecimento,
observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo
Conselho Superior da Magistratura, ou por
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RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
I – se entre os candidatos indicados pelo
Conselho Superior da Magistratura, ou por
emenda, houver remanescentes de lista
anterior, em número igual ou inferior ao de
lugares na lista em formação, o Tribunal,
preliminarmente, deliberará se nela devem
permanecer;
emenda, houver remanescentes de lista
anterior, em número igual ou inferior ao de
lugares na lista a ser formada, o Tribunal,
preliminarmente, deliberará, se devem
permanecer na lista, considerando-se incluídos
os que obtiverem mais da metade dos votos
dos desembargadores presentes;
II - se o número dos remanescentes, nas
condições acima, for superior ao de vagas por
preencher, far-se-á prévio escrutínio em
relação a todos eles, considerando-se incluídos
na lista, os que obtiverem a maioria;
III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar
completa, os que não tenham obtido a votação
necessária para integrá-la não perderão a
qualidade de remanescentes para a que se
formar para a vaga seguinte;
IV - quando a lista não se completar, nesta
apuração preliminar dos remanescentes, por
não alcançarem a maioria exigida, concorrerão
eles com os outros candidatos, em igualdade
de condições, no escrutínio seguinte, conforme
a regra geral da alternatividade das promoções;
V - para os fins da apuração acima, na lista dos
inscritos, apresentada aos desembargadores,
constará, ao lado do nome do concorrente, a
circunstância de ser remanescente de qualquer
lista anterior;
VI - deixará de ser considerado remanescente
de lista, para o sistema de indicações, o juiz que
não se inscrever para todas as vagas
subseqüentes, em concurso da mesma
natureza.
Art. 277. Quando promovido, o juiz de
comarca, cuja entrância tiver sido elevada,
poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no
prazo de dez dias, contado da publicação do
ato, que sua promoção se efetive na comarca
ou vaga de que era titular.
§ 1º Ouvido o Conselho Superior da
Magistratura, o Órgão Especial deliberará a
respeito da matéria. Se a pretensão for
II – se o número de remanescentes, nas
condições acima, for superior ao de vagas,
far-se-á prévio escrutínio em relação a todos
eles, considerando-se incluídos na lista os
que obtiverem a maioria;
III – completada a lista, os não incluídos não
perderão a condição de remanescentes à
que se formar para a vaga seguinte;
IV – não completada a lista, os não incluídos
concorrerão com os outros candidatos, em
igualdade de condições, no escrutínio
seguinte, conforme a regra geral da
alternatividade das promoções;
V – para tal apuração, na lista de inscritos
apresentada
aos
desembargadores,
constará, ao lado de cada nome, a
observação de ser remanescente de lista.
Art. 84. Quando promovido o juiz de
comarca ou vara, cuja entrância tiver sido
elevada, poderá ele requerer, no prazo de
cinco dias, contado da publicação do ato,
que sua promoção se efetive na comarca ou
vaga de que era titular, decidindo o Órgão
Especial, conforme convier ao interesse
público.
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
atendida, o Presidente baixará o ato abrindo-se
novo concurso para preenchimento do cargo
que continuou vago.
§ 2º Sempre que ocorrer a elevação de
entrância, de que trata este artigo, as
providências constantes dos arts. 269 e 270
deste Regimento, serão retardadas pelo tempo
concedido para manifestação da opção.
Art. 85. Salvo risco à incolumidade pessoal Art. 278. Só poderão requerer permuta juízes
ou outro motivo de relevante interesse com mais de um ano de efetivo exercício na
público, só poderão requerer permuta os entrância.
juízes com mais de um ano de efetivo
exercício na entrância e que não estiverem
inscritos em concurso de promoção.
§ 1º Depois de remoção ou permuta, o juiz § 1º Não serão aceitos pedidos quando um dos
deverá cumprir novo estágio de um ano para candidatos estiver inscrito em concurso de
concorrer a outra.
promoção.
§ 2º Não será admitida remoção ou § 2º Na entrância especial, não se dará
permuta, quando cônjuges, conviventes ou permuta, se existir vaga aberta em qualquer
consortes e parentes até o terceiro grau, dos Tribunais de Alçada ou houver cargo vago
consanguíneos ou afins, vierem a atuar no de juiz substituto em segundo grau.
mesmo foro do interior, como juiz de direito § 3º Poderá ser dispensado o estágio
ou promotor de justiça.
mencionado no "caput", no estrito interesse do
serviço
público,
mediante
parecer
fundamentado do Conselho Superior da
Magistratura.
§ 4º Após a permuta, o juiz só poderá requerer
remoção ou uma nova permuta após o decurso
de um ano de permanência na comarca ou
vara, respeitado sempre, quanto à remoção, o
disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Seção IV
CAPÍTULO III
Do Reaproveitamento
Reaproveitamento
Art. 86. O reaproveitamento de magistrado Art. 306. O magistrado posto em
em disponibilidade dar-se-á conforme a lei e disponibilidade, em razão de processo
será apreciado pelo Órgão Especial, depois disciplinar, pode, após dois anos da publicação
do parecer do Conselho Superior da do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo
Magistratura.
da mesma entrância, a ser provido por
§ 1º O procedimento terá início por merecimento.
provocação do interessado ou do Presidente
do Tribunal.
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
§ 2º Se iniciado pelo Presidente, o
magistrado será ouvido no prazo de quinze
dias.
Seção V
Da Aposentadoria e Incapacidade dos
Magistrados
Art. 87. No procedimento de verificação da
incapacidade de magistrado, o Presidente do
Tribunal oficiará como preparador do
processo até as razões finais, inclusive,
fazendo-se, em seguida, a distribuição no
Órgão Especial.
§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do
Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou
provocação da Corregedoria Geral da Justiça,
o magistrado será notificado para, no prazo
de quinze dias, manifestar-se.
§ 2º Em seguida, o Presidente nomeará
junta de três médicos para proceder ao
exame do magistrado, que poderá indicar
assistente, e ordenará as diligências
necessárias, podendo delegar sua realização
a juiz de direito, se o paciente se encontrar
fora da Capital ou do Estado.
§ 3º Concluída a instrução, será aberta vista
ao magistrado para as razões finais, no prazo
de dez dias, e, em seguida, ao Ministério
Público.
§ 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze
dias para o relatório, submetendo-o, em
seguida, à revisão.
§ 5º O Presidente participará do julgamento
com voto.
§ 6º Reconhecida a incapacidade, o
Presidente
formalizará
o
ato
de
aposentadoria.
§ 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer
fase do procedimento, determinar o
afastamento do magistrado, se assim o
recomendar o interesse público.
Art. 88. Na aposentadoria compulsória por
implemento de idade, o magistrado perderá
RITJSP ANTIGO
Art. 284. O processo para verificação da
incapacidade física de magistrado será
instaurado após quatro anos de licença
reiterada para tratamento de saúde, em
períodos contínuos ou não, a requerimento do
interessado ou por determinação do Presidente
do Tribunal.
§ 1º Se tratar de doença grave e irreversível,
incompatível com o exercício da judicatura, o
procedimento será instaurado, quando
requerida nova licença-saúde, se o magistrado,
no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis
meses ou mais.
§ 2º Resultando a invalidez de doença mental,
será nomeado curador ao magistrado, sem
prejuízo da defesa que o próprio interessado
queira oferecer, ou tenha oferecido.
§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como
preparador do processo, até as razões finais,
inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no
âmbito do Órgão Especial.
Art. 282. Na aposentadoria compulsória, por
implemento de idade, o magistrado ficará
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
a jurisdição a partir do dia imediato ao do afastado da judicatura no dia imediato àquele
seu alcance, independentemente de em
que
atingir
a
idade
limite,
declaração.
independentemente da publicação do ato
declaratório da aposentadoria.
§ 1º O magistrado em disponibilidade também
está sujeito à aposentadoria compulsória.
§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria
providenciará, com a necessária antecedência,
a liquidação do tempo de serviço, para o ato
declaratório da aposentadoria.
Art. 89. A aposentadoria voluntária Art. 283. A aposentadoria voluntária produzirá
produzirá efeitos a partir da publicação do efeitos a partir da publicação do ato no Diário
ato no órgão oficial.
da Justiça.
Parágrafo único. O pedido será instruído com o
título de liquidação de tempo de serviço.
Seção VI
Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado
Art. 90. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da
Magistratura ou Lei Orgânica (art. 33, II, da Lei Complementar 35, de 14.3.79).
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 91. O recolhimento e a condução do Art. 312. Nenhum magistrado da Justiça
magistrado detido serão definidos pelo
Comum do Estado, em atividade, em
Presidente do Tribunal.
disponibilidade ou aposentado, poderá ser
preso senão por ordem do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por
crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação do evento e
apresentação do Magistrado ao Presidente do
Tribunal.
Art. 92. O Presidente do Tribunal de Justiça
ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente,
será comunicado, imediatamente, da prisão,
conduzindo-se o detido, ato contínuo e
obrigatoriamente, à sua presença ou de
desembargador do Órgão Especial designado
especialmente, para a lavratura do flagrante.
§ 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do
Tribunal mandará recolher o magistrado em
cela especial do estado-maior da Polícia
Militar do Estado e convocará o Órgão
Art. 313. No caso de prisão em flagrante por
crime inafiançável, o Presidente mandará
recolher o magistrado em sala especial do
estado-maior da Polícia Militar do Estado e
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Especial, no prazo máximo de 48 horas, convocará o Órgão Especial, no prazo máximo
remetendo a cada desembargador cópia do de quarenta e oito horas, remetendo a cada
auto de prisão em flagrante.
desembargador cópia do auto de prisão em
flagrante.
§ 2º O Órgão Especial deliberará sobre a Parágrafo único. O Órgão Especial deliberará,
subsistência da prisão e o local onde deverá mediante relatório oral do Presidente do
permanecer o detido, expedindo, se for o Tribunal e escrutínio secreto, sobre a
caso e incontinenti, alvará de soltura.
subsistência da prisão e o local onde deverá
permanecer. Decidindo pelo relaxamento,
expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura
ao Comando da Polícia Militar, com cópia à
autoridade
policial
responsável
pela
apresentação do magistrado.
§ 3º Quando, no curso de qualquer
investigação, houver indício da prática de
crime por magistrado, a autoridade policial,
civil ou militar, remeterá os autos, de
imediato, ao Tribunal de Justiça, para
prosseguimento da investigação e realização
das diligências necessárias.
§ 4º O relator poderá requisitar o concurso
da autoridade policial, para, sob sua direta
fiscalização, auxiliar nas investigações,
dependendo a quebra de sigilo bancário,
fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos de
autorização do Órgão Especial.
Art. 314 Quando, no curso de qualquer
investigação, houver indício da prática de crime
por parte de magistrado, a autoridade policial,
civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal
de
Justiça,
para
prosseguimento
da
investigação, que será presidida por relator
sorteado, dando-se ciência ao Procurador Geral
de Justiça.
§ 1º Entre os poderes investigatórios do relator
sorteado estão compreendidos os de requisitar
diligências e perícias às autoridades policiais,
bem como o de determinar a quebra de sigilo
postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e
bancário.
§ 2º Da determinação de quebra de sigilo
caberá agravo regimental para o Órgão Especial
(artigo 858 do Regimento Interno).
§ 3º Poderá também o relator delegar a
competência ao Juiz de Direito da Comarca na
qual deva ser feita a coleta de informações ou
ao Juiz de Direito, observado o disposto no art.
295, § 6º, deste Regimento Interno, cuja
convocação proporá ao Presidente do Tribunal.
Art. 93. O magistrado não será levado a
repartição policial, cabendo à Presidência do
Tribunal de Justiça tornar disponível meio de
contato
imediato,
comunicando
às
53
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
autoridades competentes, especialmente
para o fim do artigo precedente.
Parágrafo único. No caso de prisão civil do
magistrado, o mandado será encaminhado
ao Presidente do Tribunal, que providenciará
o cumprimento, dando ciência ao Órgão
Especial.
Art. 315. Decretada a prisão civil de
magistrado, o Presidente do Tribunal
requisitará ou solicitará, da autoridade que
decretou a prisão, cópia do inteiro teor da
decisão e das peças necessárias do processo,
para conhecimento do Órgão Especial.
Art. 94. No caso de transgressão às disposições desta Seção, por parte da autoridade policial
ou de seus agentes, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências devidas para
responsabilização disciplinar e criminal.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 95. O Conselho Superior da
Magistratura manterá livro especial para a
anotação sumária de todos os casos de
representação contra juízes, com indicação
do número do feito, vara, comarca, nome do
magistrado, do autor da representação e a
solução.
Art. 96. O Presidente do Tribunal, o
Corregedor Geral da Justiça ou o Conselho
Superior da Magistratura poderá arquivar,
de plano, representação manifestamente
infundada ou que envolver, exclusivamente,
matéria jurisdicional.
Art. 318.(...)
(...)
§ 3º O Conselho Superior da Magistratura
manterá livro especial, para anotação sumária
de todos os casos de reclamação e
representação contra juízes de Direito, com
indicação do número do feito, comarca de
origem, nome do magistrado e do autor da
representação, dados identificadores do
processo que deu origem ao incidente e
solução final do caso.
Art. 318. O Presidente do Tribunal ou o
Corregedor Geral da Justiça poderá arquivar, de
plano, qualquer reclamação ou representação
que se mostrar manifestamente infundada ou
que envolver, exclusivamente, matéria
jurisdicional, passível de impugnação pelos
recursos ordinários.
§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula
da decisão, com especificações para a
individuação do feito, sem menção ao nome do
magistrado.
§ 2º As reclamações e representações, mesmo
que arquivadas sumariamente, constarão do
prontuário do magistrado, com o registro do
número do feito e o teor da decisão final
proferida.
§ 3º O Conselho Superior da Magistratura
manterá livro especial, para anotação sumária
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
de todos os casos de reclamação e
representação contra juízes de Direito, com
indicação do número do feito, comarca de
origem, nome do magistrado e do autor da
representação, dados identificadores do
processo que deu origem ao incidente e
solução final do caso.
Art. 97. O magistrado terá ciência dos Art. 139. Logo que o desembargador assumir o
registros relativos à sua vida funcional, os exercício, a Secretaria abrirá matrícula em livro
quais serão preservados para assegurar a próprio, onde serão anotados os dados e
independência e dignidade do cargo.
ocorrências de sua vida funcional; valer-se-á,
para esse fim, dos informes pessoais existentes
no Tribunal de Alçada, de que provier.
Art. 98. Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão
Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será
admitida mera reiteração do pedido.
§ 1º Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o
Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não
tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho.
§ 2º O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena
por outra mais branda.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 99. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos desembargadores, no que couber.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Título II
Competência
Capítulo
Regras de Competência Jurisdicional
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 100. A competência dos diversos órgãos
do Tribunal firma-se pelos termos do pedido
inicial, ainda que haja reconvenção ou ação
contrária ou o réu tenha arguido fatos ou
circunstâncias que possam modificá-la.
Art. 171. Para efeito de partilha da atividade
jurisdicional das seções civis do Tribunal, entre
si e em relação aos Tribunais de Alçada, a
competência se firmará pelos termos do pedido
inicial, ainda que haja reconvenção ou ação
contrária ou o réu tenha argüido fatos ou
circunstâncias que pudessem modificá-la.
§ 1º Em matéria penal, a competência recursal
se firmará pela portaria inicial, pela denúncia,
pela queixa-crime ou por nova definição
jurídica que se haja acolhido em primeira
55
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 101. A competência em razão da
matéria, do objeto ou do título jurídico é
extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento.
Seção II
Da Prevenção
Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer
incidente, terá a competência preventa para
os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, incidente, oriunda de outro,
conexa ou continente, derivadas do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos
processos de execução dos respectivos
julgados.
§ 1º O afastamento dos juízes que
participaram do julgamento anterior não
rompe a prevenção, sendo o novo processo
distribuído a quem os substituir ou assumir a
cadeira vaga.
RITJSP ANTIGO
instância, com base no art. 384 e seu parágrafo
único do Código de Processo Penal; a
competência originária é a que advém das
normas constitucionais pertinentes.
§ 2º Nos processos por crime contra a honra
em que forem querelantes ou, nas ações
públicas, autores da representação pessoas que
a Constituição da República e a Constituição do
Estado sujeitam à jurisdição do Tribunal de
Justiça, a este caberá, pelo seu Órgão Especial,
o julgamento da exceção da verdade oposta e
admitida.
Art. 176. A partilha de competência, em razão
da matéria, do objeto ou do título jurídico, é
extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento.
Parágrafo único. O mandado de segurança, o
"habeas
corpus",
a consignação em
pagamento, a prestação de contas, os
embargos de terceiro e demais ações
correlatas, bem como os incidentes, as medidas
cautelares e os processos acessórios seguirão a
mesma competência atribuída às ações
principais.
CAPÍTULO III
Prevenção
Art. 226. A câmara que primeiro conhecer de
uma causa ou de qualquer incidente, inclusive
de mandado de segurança ou "habeas corpus"
contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a
competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa
principal, cautelar ou acessória, incidente,
oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou
relação jurídica, e nos processos de execução
das respectivas sentenças.
§ 1º Previne a competência da câmara mesmo
a decisão que deixar de julgar o mérito do
recurso ou da ação.
§ 2º Cessará a prevenção se, na câmara, não
mais tiver assento qualquer dos juízes que
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
§ 2º O Presidente da respectiva Seção
poderá apreciar as medidas de urgência,
sempre que inviável a distribuição e
encaminhamento imediatos do processo ao
desembargador sorteado.
participaram, com visto nos autos, do
julgamento anterior.
§ 3º Quando não anotada a prevenção pela
Secretaria, a representação ao Vice-Presidente,
para exame e encaminhamento regular do
feito, caberá ao relator.
§ 4º Nos casos de medidas urgentes, nos
processos em que há prevenção, o pedido será
apreciado pelo Vice-Presidente e, depois das
férias, distribuído como de direito.
Art. 103. O julgamento de agravo em Art. 227. O julgamento de agravo em execução
execução penal só determina a prevenção penal só determina a prevenção para
para incidentes do processo em que foi incidentes do processo em que foi tirado.
interposto.
Art. 104. Na reiteração de mandados de Art. 228. Na reiteração de mandados de
segurança, de habeas corpus ou de revisões
segurança, de "habeas corpus" ou de revisões
criminais, a Secretaria juntará aos autos, criminais, a Secretaria juntará aos autos,
antes da distribuição, cópia dos acórdãos sempre que possível, cópia dos acórdãos
proferidos nos feitos anteriores.
proferidos nos feitos anteriores.
§ 1º Essa juntada se fará antes da distribuição,
para exame da prevenção de câmara ou de
competência de relator.
§ 2º A prevenção de determinada câmara não
desaparece em razão de julgamento
intercorrente de incidente da causa pela
Câmara Especial ou pelas Câmaras de Férias.
Seção III
Do Juiz Certo
Art. 105. Será juiz certo:
Art. 229. Será juiz certo:
I – o desembargador com visto nos autos ou I - o desembargador com visto nos autos,
que pedir adiamento do julgamento, independentemente de sua posição na turma
independentemente do motivo da cessação julgadora;
de sua participação no órgão julgador;
II - o presidente que adiar o julgamento para
II – o desembargador que tenha tomado proferir o voto de desempate, embora termine
parte num julgamento, para o novo a que se o mandato, mesmo que compareça, em sessão
proceder, em virtude de conversão em ulterior, desembargador que estivesse ausente
diligência ou oposição de embargos na assentada em que ocorreu o empate e que
infringentes e, sempre que possível, pudesse ter participado do julgamento;
embargos de declaração, qualquer que seja III - o desembargador que for eleito para cargo
a razão da cessação de sua participação no de direção ou de cúpula do Tribunal, ou
órgão julgador;
transferido para outra câmara ou para as
III – o relator do acórdão suscitante, para funções de Decano, nos feitos em que houver
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uniformização da jurisprudência, assunção
de competência ou, salvo no Órgão Especial,
dúvida de competência;
IV – o juiz substituto do Tribunal nas
condições dos incisos anteriores, mesmo
depois de sua promoção;
V - o Presidente que adiar o julgamento para
proferir voto de desempate, embora com
mandato findo, mesmo que compareça, em
sessão ulterior, desembargador ausente e
que pudesse ter participado do julgamento.
lançado seu visto, como relator ou revisor;
IV - o desembargador que tiver tomado parte
num julgamento, para o novo a que se
proceder, em virtude de conversão em
diligência, ou oposição de embargos
infringentes, ainda que tenha sido eleito para
cargo de direção ou de cúpula ou transferido
de câmara ou para as funções de Decano;
V - o desembargador que houver aposto visto
em agravo de instrumento remetido (art. 522, §
2º, do Código de Processo Civil), para o
julgamento da apelação interposta no mesmo
processo, ainda que esteja afastado por férias
ou licença por prazo não superior a trinta dias;
VI - o relator do processo, para os embargos
declaratórios, se tiver proferido voto vencedor;
em caso contrário, o relator dos embargos será
o desembargador designado para redigir o
acórdão;
VII - o relator do acórdão suscitante, para
uniformização da jurisprudência, perante o
Plenário ou a turma especial, mesmo que não
integre esses órgãos;
VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida
de competência, para o julgamento do
incidente em Plenário, mesmo que não integre
o Órgão Especial;
IX - o vogal que houver pedido adiamento, para
exame dos autos, ou que tiver proferido voto
de mérito em julgamento adiado.
Art. 230. Deixará de ser juiz certo o
desembargador que vier a afastar-se, a
qualquer título, por período superior a sessenta
dias, após a aposição do visto nos autos ou do
pedido de adiamento, ou, ainda, quando
afastado de suas funções, por igual dilação, ao
ensejo da distribuição ou do julgamento do
feito em que se verifique a prevenção da
competência.
§ 1º Se o afastamento ou impedimento
superveniente de juiz certo não fizer
desaparecer a prevenção, a substituição se fará
Art. 106. Deixará de ser juiz certo no
processo o desembargador que vier a
afastar-se, a qualquer título, por período
superior a sessenta dias, depois da aposição
de visto nos autos ou do pedido de
adiamento; ele, seu substituto ou sucessor,
no entanto, continuam como juiz certo dos
processos que vierem a ser distribuídos por
prevenção.
§ 1º O revisor ou o segundo juiz, ou o
seguinte na ordem de antiguidade,
substituirá o relator afastado ou impedido,
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nos embargos de declaração, uniformização
de jurisprudência, assunção ou dúvida de
competência.
§ 2º Nos incidentes de uniformização da
jurisprudência, assunção ou de dúvida de
competência, o relator afastado ou
impedido, salvo no Órgão Especial, será
substituído pelo
revisor ou segundo juiz do acórdão
suscitante.
dentro do órgão julgador, por desembargador
seguinte na ordem de antigüidade; mas, no
caso de afastamento, o desembargador que
deu motivo à substituição continuará como juiz
certo na causa ou em incidentes posteriores.
§ 2º No caso de desempate, convocar-se-á
desembargador que ainda não tenha votado,
dentro do órgão julgador; na impossibilidade,
sortear-se-á desembargador de outro órgão da
mesma hierarquia jurisdicional, dentro do
grupo ou da seção.
§ 3º Se o empate se houver dado no Órgão
Especial e tiverem votado todos os seus
componentes, convocar-se-á o desembargador
mais antigo que não o integre, para proferir o
voto de desempate, em lugar do Presidente
afastado ou impedido.
§ 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o
relator afastado ou impedido, nos embargos de
declaração.
§ 5º Nos incidentes de uniformização da
jurisprudência ou de dúvida de competência, o
relator afastado ou impedido será substituído
pelo revisor ou segundo juiz do acórdão
suscitante.
Art. 232. Os julgamentos pelas Câmaras de
Férias não firmam sua prevenção para outros
feitos ou incidentes relativos à mesma causa e
nem os juízes, que deles participem, tornam-se
juízes certos para os julgamentos posteriores
salvo as hipóteses de embargos e de conversão
do julgamento em diligência.
Art. 107. Os julgamentos por câmara
temporária ou extinta não firmam
prevenção
para outros feitos ou incidentes relativos à
mesma causa, nem os juízes que deles
participaram tornam-se certos para os
julgamentos posteriores, salvo as hipóteses
de embargos de declaração, embargos
infringentes e de conversão do julgamento
em diligência.
Seção IV
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 108. Na exceção de impedimento ou suspeição de juiz, distribuída no órgão fracionário
competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais,
proporá o arquivamento.
§ 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução.
Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações.
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RITJSP ANTIGO
§ 2º Acolhida a exceção, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura
do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao
substituto legal.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 109. O desembargador declarar-se-á
impedido ou afirmará suspeição nos casos
previstos em lei.
§ 1º Simples despacho de impulso
processual, em primeira instância, não
determina
o
impedimento
do
desembargador que o tenha proferido,
quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo
processo ou em seus incidentes.
§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos
os
desembargadores
que
tenham
participado do julgamento rescindendo,
salvo para a função de relator.
§ 3º Na revisão criminal, não poderá
funcionar o desembargador que tenha
proferido decisão no processo original.
Art. 751. O Desembargador declarar-se-á
impedido ou afirmará suspeição nos casos
previstos em lei.
§ 1º Simples despacho de ordenação
processual ou de colheita de prova, em
primeira instância, não determina o
impedimento do desembargador que o tenha
praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no
mesmo processo ou em seus incidentes.
§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os
desembargadores que tenham participado do
julgamento rescindendo, salvo para as funções
de relator.
§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar
como relator o desembargador que tenha
pronunciado decisão de qualquer natureza no
processo original, incorrendo o impedimento
em relação ao revisor e aos vogais.
Art. 756. O Presidente ou o Vice-Presidente,
conforme o caso, mandará arquivar a petição,
se manifesta a improcedência da argüição; da
decisão caberá agravo regimental para o Órgão
Especial.
Art. 757. A petição será juntada aos autos, que,
independentemente de despacho, subirão
conclusos ao desembargador; dando-se por
suspeito, determinará a remessa do feito ao
seu substituto legal.
Art. 110. O Presidente mandará arquivar a
petição de arguição de suspeição, se
manifesta sua inconsistência; da decisão
caberá agravo regimental para o Órgão
Especial.
Art. 111. Processada a exceção, a petição
será juntada aos autos, que serão conclusos
ao desembargador; aceitando a arguição,
remeterá o feito ao substituto legal ou à
redistribuição; recusando, apresentará as
razões de discordância e continuará nele
oficiando.
Art. 758. Se não reconhecer a suspeição o
desembargador deduzirá, nos autos, as razões
da discordância e oferecerá o rol de suas
testemunhas.
§ 1º Suspenso o curso do processo, serão § 1º Suspenso o curso do processo, a Secretaria
extraídas cópias das peças ofertadas, para providenciará, imediatamente, a extração de
autuação em separado, com anotação na cópia autêntica da argüição, da resposta e dos
capa do primeiro.
documentos eventualmente oferecidos, e a
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RITJSP ANTIGO
§ 2º Produzidas provas reputadas
necessárias, o Presidente assinará o prazo de
quarenta e oito horas para a manifestação
sucessiva do arguente e do arguido,
remetendo os autos, em seguida, para
julgamento pelo Órgão Especial.
§ 3º Aceita a arguição ou declarada pelo
Tribunal, os atos decisórios praticados pelo
arguido serão considerados inválidos, caso
não venham a ser ratificados pelo substituto
legal.
§ 4º O julgamento de procedência implicará
condenação do arguido nas custas, na
hipótese de erro inescusável.
submeterá ao Presidente do Tribunal, para a
autuação em separado, anotando-se na capa
do feito principal.
§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o
relator assinará dilação de quarenta e oito
horas para que, sucessivamente, o argüente e o
argüido se manifestem sobre a prova colhida.
§ 3º No Órgão Especial, em sessão secreta, o
processo será relatado oralmente pelo
Presidente do Tribunal, ou pelo Primeiro VicePresidente, se aquele for o recusado.
§ 4º Os demais desembargadores, à exceção do
argüido, que não poderá participar dos
trabalhos, completarão a turma julgadora.
Art. 112. No que couber, aplicar-se-ão as Art. 765. Aplicar-se-á aos impedimentos dos
disposições desta Seção para as arguições, desembargadores o processo estabelecido para
no Tribunal, de suspeição e impedimento do a suspeição, no que couber.
Ministério Público, servidores e auxiliares da
justiça.
Título III
Dos Atos e Procedimentos Internos
Capítulo I
Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos
Seção I
Das Sessões, Reuniões e Audiências
Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos
dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo único. O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 114. As audiências no Tribunal serão
realizadas em lugar, dia e hora designados
pelo desembargador a quem couber a
presidência dos trabalhos, intimados, se for
o caso, as partes, seus advogados, o
representante do Ministério Público e as
demais pessoas que devam participar do
ato.
Seção II
Audiências
Art. 93. As audiências no Tribunal serão dadas
em lugar, dia e hora designados pelo
desembargador a quem couber a presidência,
intimados, quando for o caso, as partes e seus
advogados, o representante do Ministério
Público e todas as demais pessoas que devam
intervir no ato judicial.
Art. 98. (...)
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 115. Se, até trinta minutos após a hora
marcada, o magistrado responsável pela
audiência não houver comparecido, poderão
os presentes retirar-se, registrado o fato em
livro próprio
§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não
comparecer o presidente. Se, até quinze
minutos após a hora marcada, o
desembargador não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de audiências.
(...)
Art. 116. Do que ocorrer nas sessões,
audiências ou reuniões, o secretário ou
servidor
designado
lavrará
ata
circunstanciada de forma sucinta; o
presidente, ao fim dos trabalhos, lançará sua
rubrica e, em seguida, os procuradores e o
secretário.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante,
o presidente, o órgão julgador ou a comissão
poderá restringir a publicidade ou o acesso
do público à sessão, audiência ou reunião,
observados a lei e os princípios
constitucionais.
Art. 117. As atas serão submetidas à
aprovação do órgão colegiado na sessão
subsequente.
Art. 118. A ata das sessões de julgamento
mencionará:
I – a data e a hora de início e de
encerramento;
II – quem presidiu os trabalhos;
III – os nomes, pela ordem de antiguidade,
dos desembargadores presentes e do
representante do Ministério Público, quando
for o caso;
IV – os processos julgados, seu número de
ordem, os nomes do relator e dos outros
juízes, bem como das partes, se houve
manifestação oral pelos advogados ou pelo
representante do Ministério Público, além
do resultado da votação, os nomes dos
desembargadores vencidos e a designação
CAPÍTULO VI
Ata
Art. 101. Do que ocorrer nas sessões ou
reuniões, lavrará o secretário, em livro próprio,
ata circunstanciada, que será lida, para fins de
aprovação,
na
oportunidade
imediata,
assinando-a o presidente.
Parágrafo único. Nas sessões solenes será
dispensada a leitura da ata.
Art. 103. A ata das sessões de julgamento,
baseada principalmente nas tiras, mencionará:
I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora
em que foi aberta e encerrada;
II - quem presidiu os trabalhos;
III - os nomes, pela ordem de antigüidade, dos
desembargadores que houverem comparecido,
bem como do representante do Ministério
Público, quando for o caso;
IV - os processos julgados, a natureza de cada
um, seu número de ordem, os nomes do relator
e dos outros juízes, bem como das partes e a
qualidade em que tiverem figurado, se houve
manifestação oral pelos advogados das partes
ou pelo representante do Ministério Público,
bem como o resultado da votação,
62
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
de relator diverso do sorteado.
Art. 119. O interessado, mediante petição
dirigida ao presidente da sessão, poderá
reclamar contra erro contido em ata, dentro
de quarenta e oito horas, contadas da
publicação ou, não havendo, de sua
aprovação.
Parágrafo único. A reclamação não
suspenderá o prazo para recurso; se
acolhida,
restituir-se-ão os dias que faltarem para a
complementação.
Seção II
Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Art. 120. Os processos remetidos à Mesa de
julgamento serão objeto de inscrição, por
classes, independentemente de despacho.
§ 1º A inscrição conterá o número de ordem
e o feito, os nomes das partes, de seus
procuradores, do relator e a numeração do
voto, bem como a data do julgamento.
§ 2º Para cada sessão, será organizada uma
pauta de julgamento, com observância da
ordem de apresentação dos feitos, em
relação aos da mesma classe; os
apresentados no mesmo dia serão inscritos
segundo a ordem ascendente numérica.
§ 3º Independe de pauta o julgamento de
habeas corpus, de desaforamento, de
conflito de jurisdição, de competência ou de
atribuição e de embargos declaratórios.
Art. 121. Salvo deliberação em contrário,
recaindo a data da sessão em feriado ou dia
em que não haja expediente forense, os
RITJSP ANTIGO
consignando-se
os
nomes
dos
desembargadores vencidos ou que tenham
votado com restrição, a designação do relator
"ad hoc" e o mais que ocorrer.
Art. 104. O interessado, mediante petição
dirigida ao presidente da sessão, poderá
reclamar contra erro contido em ata, dentro de
quarenta e oito horas, contadas de sua
aprovação.
§ 1º Não se admitirá reclamação que implique
modificação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo
para recurso, salvo se for acolhida, quando,
então, se restituirão os dias que faltarem para a
complementação.
CAPÍTULO VII
Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Art. 434. Os processos remetidos à Mesa, para
julgamento, serão objeto de inscrição, por
classes, independentemente de despacho.
§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da
pauta, conterá o número de ordem e o do feito,
os nomes das partes e de seus procuradores e a
indicação
do
relator
do
processo,
acrescentando-se, na oportunidade, a data do
julgamento.
§ 2º Para cada sessão, será organizada uma
pauta de julgamento, com observância rigorosa
da ordem de apresentação dos feitos, em
relação aos da mesma classe; os feitos
apresentados no mesmo dia serão inscritos
segundo a ordem ascendente da respectiva
numeração.
§ 3º Independe de pauta o julgamento de
"habeas corpus", de desaforamento, de
conflitos de jurisdição ou competência e de
atribuição, de embargos declaratórios, de
agravo regimental, de agravo de instrumento e
de agravo em execução penal.
Art. 436. Recaindo as datas das sessões
ordinárias em dias feriados ou em que, por
razão de qualquer ordem, não haja expediente
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RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
feitos incluídos em pauta serão julgados na forense, as respectivas sessões serão realizadas
sessão
ordinária
seguinte, no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação
independentemente de nova publicação.
em contrário do órgão judicante, publicada
com antecedência mínima de quarenta e oito
horas.
Art. 122. Poderá ser designada sessão Art. 438. Não haverá publicação de nova pauta,
extraordinária, dispensada a publicação de
quando a sessão extraordinária se destinar ao
nova
pauta,
quando
se
destinar julgamento de feitos remanescentes de pauta
exclusivamente ao julgamento de feitos anterior e esta circunstância constar da notícia
remanescentes da anterior e constar a da convocação.
circunstância da convocação.
Art. 123. Ressalvados os casos previstos na Art. 439. As classes, para a elaboração da
legislação, na elaboração da ordem do dia, ordem do dia, atenderão à natureza do feito e
as classes atenderão à natureza dos feitos e guardarão a seguinte preferência:
observarão a seguinte preferência:
I - feitos do Órgão Especial:
I - feitos do Órgão Especial:
a) pedidos de intervenção federal;
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
b) argüições de inconstitucionalidade;
c) ações interventivas;
c) ações diretas interventivas;
d) habeas corpus;
d) "habeas corpus";
e) mandados de segurança;
e) mandados de segurança;
f) exceções de suspeição e impedimento;
f) exceções de suspeição e de impedimento;
g) agravos regimentais;
g) agravos regimentais;
h) embargos de declaração;
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
j) ações penais originárias;
k) uniformizações de jurisprudência;
l) uniformizações da jurisprudência;
l) processos de outra natureza;
m) processos de outra natureza;
II – feitos das Turmas Especiais:
II - feitos criminais de outros órgãos:
a) dúvidas de competência;
a) "habeas corpus";
b) agravos regimentais;
b) mandados de segurança;
c) assunção de competência (art. 555, §1º do c) recursos de "habeas corpus";
CPC);
d) agravos regimentais;
d) uniformizações de jurisprudência;
e) embargos de declaração;
e) processos de outra natureza;
f) desaforamentos;
III – feitos criminais de outros órgãos:
g) verificação da cessação da periculosidade;
a) habeas corpus;
h) correições parciais;
b) mandados de segurança;
i) exceções de suspeição;
c) recursos de habeas corpus;
j) recursos em sentido estrito - réu preso;
d) agravos regimentais;
l) apelações - réu preso;
e) embargos de declaração;
m) embargos - réu preso;
f) desaforamentos;
n) revisões;
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g) correições parciais;
h) exceções de suspeição e impedimento;
i) recursos em sentido estrito – réu preso;
j) apelações – réu preso;
k) embargos – réu preso;
l) revisões;
m) conflitos de jurisdição;
n) cartas testemunháveis;
o) agravos em execução;
p) recursos em sentido estrito;
q) apelações;
r) reabilitações;
s) processos de outra natureza;
IV – feitos cíveis, disciplinares e especiais:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) agravos regimentais;
d) embargos de declaração;
e) correições parciais;
f) exceções de suspeição e de impedimento;
g) recursos em processos da Infância e da
Juventude;
h) conflitos de competência;
i) recursos administrativos em matéria
disciplinar;
j) reexames necessários;
k) agravos de instrumento;
l) ações rescisórias;
m) embargos infringentes;
n) processos de outra natureza.
Art. 124. Cópia da pauta de julgamento será
afixada à porta da sala da sessão, com
antecedência mínima de quinze minutos, e
entregue a cada desembargador.
o) conflitos de jurisdição:
p) cartas testemunháveis;
q) agravos em execução;
r) recursos em sentido estrito - réu solto;
s) apelações - réu solto;
t) embargos - réu solto;
u) reabilitação;
v) feitos de outra natureza;
III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de
outros órgãos:
a) mandados de segurança;
b) "habeas corpus";
c) uniformizações da jurisprudência;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) correições parciais;
g) exceções de suspeição;
h) recursos em processos da jurisdição da
Infância e da Juventude;
i) conflitos de competência;
j) recursos administrativos em matéria
disciplinar;
l) reexames necessários;
m) agravos de instrumento;
n) ações rescisórias;
o) embargos infringentes;
p) feitos de outra natureza.
Art. 125. Os processos de falência e de
recuperação judicial de empresa e seus
incidentes preferem aos outros da mesma
classe, na inscrição e na ordem do dia.
Art. 126. O relator poderá indicar
preferência para o julgamento ao remeter o
processo à Mesa, se as circunstâncias o
Art. 440. Cópia da pauta de julgamento será
afixada à porta da sala de sessão com
antecedência mínima de quinze minutos de seu
início, para conhecimento de qualquer
interessado.
Art. 442. Os processos de falência e de
concordata preventiva e dos seus incidentes
preferem aos outros da mesma classe, na
inscrição e na ordem do dia.
Art. 443. Se as circunstâncias da causa o
recomendarem, o relator indicará preferência
para o julgamento, ao remeter o processo à
65
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RITJSP ANTIGO
recomendarem.
Art. 127. A matéria administrativa e a
disciplinar do Órgão Especial serão objeto de
pauta autônoma, publicada por extrato, do
qual somente constarão os números dos
feitos e os nomes dos advogados.
Mesa ou ao apor seu visto nos autos.
Art. 444. A matéria administrativa e disciplinar
do Órgão Especial será objeto de pauta
autônoma; a publicação no órgão oficial se fará
mediante extrato, de que só constarão os
números dos feitos que devam ser submetidos
à apreciação do Plenário.
Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a
Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo
relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição
inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas
alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença
ou acórdão rescindendo ou revisando.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 129. Declarada aberta a sessão pela
presidência dos trabalhos, será observado o
art. 117 e franqueada a palavra aos
desembargadores,
passando-se
ao
julgamento dos processos em pauta.
Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o
presidente declinará a natureza do feito, o
número de registro, os nomes das partes, a
turma julgadora e o número dos votos.
Parágrafo único. Havendo na pauta causas
que envolvam a mesma matéria, ainda que
diversas as partes, será facultada decisão em
bloco, se não houver preferência ou
sustentação oral.
Art. 131. Nenhum feito será julgado na
ausência do relator, ainda que já tenha
proferido voto, salvo se, iniciado o
julgamento, vier ele a se afastar,
TÍTULO II
JULGAMENTO
CAPÍTULO I
Ordem dos Trabalhos
Art. 445. Verificando a existência de "quorum"
para o início dos trabalhos e a presença do
secretário e dos servidores designados, o
presidente declarará aberta a sessão,
determinando a leitura da ata anterior.
§ 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á
a palavra aos desembargadores, para
indicações e propostas.
§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos
processos em Mesa.
Art. 446. Ao anunciar o julgamento de cada
feito, o presidente declinará a natureza do
processo, seu número, o juízo de origem e os
nomes das partes, para conhecimento dos
interessados e, se for o caso, para fins de
pregão; esclarecerá, também, a composição da
turma julgadora, com indicação do número do
voto dos desembargadores que tenham aposto
visto nos autos.
Art. 447. Nenhum feito será julgado na
ausência do relator, ainda que já tenha ele
proferido o seu voto, ressalvado o disposto no
art. 49 deste Regimento.
66
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
computando-se os votos proferidos.
§ 1º A ausência do revisor que ainda não
tenha votado acarretará o adiamento do
julgamento, salvo se seu afastamento for
superior a quarenta dias, quando será
substituído.
§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha
votado acarretará a transferência do
julgamento, salvo se seu afastamento for
superior a quarenta dias, quando lhe será dado
substituto.
§ 2º A ausência ocasional de vogal não § 2º A ausência ocasional dos vogais não
acarretará adiamento, se for possível acarretará a transferência do julgamento, se
substituição por outro juiz.
puderem ser substituídos por outros juízes
presentes.
Art. 132. Feito o pregão e chamados os Art. 448. Após o pregão, o oficial de sessão
advogados inscritos para sustentação oral, o anunciará, em voz alta, a presença ou a
relator fará a exposição da causa, sem ausência das pessoas habilitadas à sustentação
manifestar o voto.
oral.
§ 1º Concluído o relatório e a sustentação § 1º Em seguida, o relator fará a exposição da
oral, se houver, o relator e os demais causa, sem manifestar seu voto.
membros da turma julgadora proferirão § 2º Concluído o relatório, o presidente dará a
voto, ressalvada a possibilidade de palavra às pessoas credenciadas à sustentação
adiamento.
oral, quando cabível, na forma do art. 464 e
§ 2º Se houver revisor, proferirá ele o voto; seguintes, deste Regimento.
se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se § 3º Encerrada a sustentação oral, será
os votos, em seguida.
restituída a palavra ao relator, para que profira
§ 3º Reiniciado o julgamento, será dada a seu voto.
palavra ao desembargador que pediu o § 4º Após a manifestação do relator, colher-seadiamento, seguindo-se a retomada dos ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.
votos anteriormente proferidos, a começar § 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que
pelo do relator; se algum desembargador poderão participar, pela ordem em que
modificar seu voto, será reaberta a solicitarem a palavra, todos os integrantes do
discussão, reiniciando-se a votação.
órgão julgador, não impedidos.
§ 4º Da discussão podem participar todos os § 6º Cada desembargador poderá falar duas
desembargadores do órgão julgador, ainda vezes sobre toda a matéria do feito em
que não tenham voto.
julgamento e mais uma, para justificativa de
§ 5º Cada desembargador poderá falar duas eventual modificação do voto já proferido;
vezes sobre toda a matéria do feito em nenhum deles falará sem que o presidente lhe
julgamento e mais uma para justificar conceda a palavra, nem interromperá quem
eventual modificação do voto já proferido; estiver no uso dela, sem o consentimento
nenhum deles falará sem que o presidente deste.
lhe conceda a palavra, nem interromperá § 7º O disposto no parágrafo anterior não se
quem estiver no uso dela, sem o aplica ao relator do feito, que poderá usar da
consentimento do orador.
palavra sempre que necessário, para
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se apreciação de votos já proferidos.
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RITJSP ANTIGO
aplica ao relator, que poderá usar da palavra
sempre que necessário, para apreciação de
votos já proferidos.
§ 7º As questões de ordem, preliminares e
prejudiciais serão apreciadas antes do
mérito.
§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o
presidente declarará encerrada a discussão e
passará a colher os votos restantes; se, ao
proferir o voto, algum desembargador aduzir
qualquer fundamentação nova, o presidente
reabrirá a discussão.
§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a
palavra ao juiz que pediu o adiamento,
seguindo-se a tomada dos votos anteriormente
proferidos, a começar pelo do relator; se algum
desembargador modificar seu voto, será
reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a
votação.
Art. 450. O juiz vencido em matéria preliminar
ou prejudicial, cuja solução não comprometa a
apreciação do mérito, sobre este deverá
proferir voto.
Art. 454. Sempre que o objeto da decisão
puder ser decomposto em questões distintas,
cada uma delas será votada separadamente.
Art. 133. O desembargador vencido em
questão de ordem, preliminar, prejudicial ou
antecedente de mérito, não se exime de
proferir voto sobre as demais matérias.
Art. 134. Sempre que o objeto da decisão
puder ser decomposto em questões
distintas,
cada
uma
será
votada
separadamente.
Art. 135. Quando, na votação de questão
indecomponível ou de questões distintas, se
formarem correntes divergentes, sem que se
alcance a maioria exigida, prevalecerá a
média dos votos ou o voto intermediário.
Art. 136. Se os votos de todos os julgadores
forem divergentes quanto à conclusão, o
presidente,
cindindo
o
julgamento,
submeterá a matéria por inteiro a nova
votação.
§ 1º Tratando-se de determinação do valor
ou quantidade, o resultado do julgamento
será expresso pelo quociente da divisão dos
diversos
valores
ou
quantidades
homogêneas, pelo número de juízes
votantes.
§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais
de duas correntes sobre a pena aplicável,
sem que nenhuma delas alcance a maioria,
os votos pela imposição da mais grave serão
Art. 455. Quando, na votação de questão
indecomponível, ou de questões distintas, se
formarem correntes divergentes de opinião,
sem que nenhuma alcance a maioria exigida,
prevalecerá a média dos votos ou o voto
intermediário.
Art. 456. Se os votos de todos os julgadores
forem divergentes quanto à conclusão, o
presidente, cindindo o julgamento, submeterá
a matéria por inteiro a nova apreciação.
§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou
quantidade, o resultado do julgamento será
expresso pelo quociente da divisão dos
diversos valores ou quantidades homogêneas,
pelo número de juízes votantes.
§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de
duas correntes sobre a pena aplicável, sem que
nenhuma delas alcance maioria, os votos pela
imposição da mais grave serão reunidos aos
proferidos para a imediatamente inferior, e
assim por diante, até constituir-se a maioria.
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reunidos
aos
proferidos
para
a
imediatamente inferior, e assim por diante,
até constituir-se a maioria. Persistindo o
empate, o presidente, se não tiver votado,
proferirá seu voto; em caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as
seguintes regras:
I – nas ações rescisórias, havendo empate,
em preliminar ou mérito, será convocado
juiz de outro grupo ou órgão julgador,
mediante rodízio, para voto;
II – na uniformização da jurisprudência,
havendo empate, caberá ao Presidente da
Seção, ou seu substituto, desempatar;
III – havendo empate no julgamento de
agravos, considerar-se-á mantida a decisão
agravada.
Art. 137. Se necessário, o presidente
colocará em votação a orientação de duas
correntes de cada vez, para apurar a
inclinação da maioria.
Art. 138. Os desembargadores poderão
retificar ou modificar seus votos até a
proclamação do resultado.
Persistindo o empate, o presidente, se não tiver
votado, proferirá seu voto; em caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as
seguintes regras:
I - nas ações rescisórias, havendo empate, em
preliminar ou no mérito, será convocado o vicepresidente vinculado à seção, para proferir seu
voto;
II - na uniformização da jurisprudência,
havendo empate, caberá ao presidente da
sessão desempatar.
§ 4º Havendo empate no julgamento de
agravos regimentais, considerar-se-á mantida a
decisão impugnada.
Art. 457. Se necessário, o presidente porá em
votação a orientação de duas correntes de cada
vez, para apurar a inclinação da maioria.
Art. 458. Os desembargadores poderão
retificar ou modificar seus votos, até a
proclamação do resultado da votação, desde
que o façam antes de anunciado o julgamento
seguinte.
Art. 139. Proferido o julgamento e
Art. 459. Proferido o julgamento, o presidente
anunciado o resultado da votação, será este anunciará o resultado da decisão, que será
consignado em súmula, com todos os
consignado na papeleta referente ao processo,
aspectos relevantes.
mencionados todos os aspectos relevantes da
votação.
§ 1º Será anexada aos autos a papeleta, com
indicação dos juízes que tomaram parte no
julgamento e dos que tenham manifestado o
propósito de declarar seus votos.
§ 2º Ao conferir e subscrever a declaração de
voto, o desembargador assinará, também, o
acórdão.
Art. 140. O desembargador que não tenha Art. 460. Não participarão do julgamento os
ouvido o relatório ou participado dos desembargadores que não tenham ouvido o
debates poderá votar, desde que se declare relatório ou assistido aos debates, salvo
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habilitado.
Art. 141. Além das prioridades legais, terão
preferência os julgamentos:
I – dos quais participem magistrados
convocados;
II – adiados em sessão anterior ou relativos a
processos que tenham ficado como sobra;
III – em que devam intervir o Ministério
Público, Procurador do Estado e os
advogados inscritos à sustentação oral;
IV – com pedido de preferência, presente
advogado ou estagiário.
Parágrafo único. A critério da turma
julgadora, poderá ser concedida prioridade a
outros julgamentos.
Art. 142. As causas conexas deverão ser
julgadas em conjunto ou, se a hipótese
comportar, simultaneamente, trasladandose o acórdão, nesse caso, para os vários
autos e
juntando-se o original em um deles.
Art. 143. Ressalvado o direito ao adiamento,
o advogado, pretendendo fazer sustentação
oral em sessão já designada, deverá
comunicar até o início e no local da
realização.
§ 1º A sustentação oral não admitirá
interrupções ou apartes; o presidente da
sessão poderá advertir o orador, em caso de
incontinência de conduta ou de linguagem, e
cassar-lhe a palavra, na hipótese de
reiteração.
§ 2º Ressalvada disposição legal em sentido
contrário, não haverá sustentação oral nos
julgamentos
de
agravo,
embargos
declaratórios, reclamação, arguição de
RITJSP ANTIGO
quando, não tendo havido sustentação oral, se
derem por esclarecidos.
Art. 462. Os julgamentos serão feitos na ordem
estabelecida em pauta.
§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter
preferência os julgamentos:
I - de que devam participar juízes convocados;
II - adiados em sessão anterior ou relativos a
processos que tenham restado como sobra;
III - em que devam intervir o Procurador-Geral
de Justiça ou o Procurador de Justiça
designado, os procuradores do Estado e os
advogados habilitados à sustentação oral;
IV - em que tenha sido deferido adiamento, na
forma do art. 565 do Código de Processo Civil;
V - em que deva haver sustentação oral e o
presidente da sessão tenha sido cientificado da
circunstância.
§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser
concedida prioridade para outros julgamentos,
a critério da turma julgadora.
Art. 463. Os processos conexos deverão ser
julgados em conjunto ou, se a hipótese
comportar, simultaneamente; neste último
caso, o original do acórdão será juntado a um
dos processos e cópia autenticada será anexada
aos demais, conforme determinar o relator
CAPÍTULO II
Sustentação Oral
Art. 464. A sustentação oral será feita após o
relatório do processo.
§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo
presidente da sessão, ao Procurador-Geral de
Justiça ou a procurador designado, a
procurador de pessoas de direito público
interno ou suas autarquias e a advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, com procuração nos autos.
§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as
pessoas indicadas no parágrafo anterior
poderão requerer que, na sessão imediata, seja
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
suspeição, arquivamento de inquérito ou o feito julgado com prioridade, logo após as
representação criminal.
preferências legais ou regimentais; se tiverem
subscrito o requerimento os representantes de
todos os interessados, a preferência será
concedida para a própria sessão.
§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da
sessão subseqüente ou qualquer vício de
intimação, o julgamento só poderá realizar-se
em
outra
assentada,
sanadas
as
irregularidades.
§ 4º O presidente da sessão coibirá
incontinências de linguagem e, após
advertência, poderá cassar a palavra de quem
estiver proferindo a sustentação; ressalvada
essa hipótese, não se admitirão apartes nem
interrupções nas sustentações orais.
Art. 144. Se houver mais de uma Art. 470. Se houver mais de uma sustentação
sustentação oral no mesmo processo, falará oral no mesmo processo, atender-se-á à
em primeiro lugar, nos feitos originários, o seguinte ordem:
autor ou impetrante e, nos recursos, o I - nos mandados de segurança originários,
recorrente e, por último, o Ministério falará, em primeiro lugar, o patrono do
Público, quando não for o autor, impetrante impetrante; após, se for o caso, o procurador
ou recorrente.
do impetrado, seguido do advogado dos
§ 1º Havendo recurso adesivo, falará litisconsortes assistenciais e, por fim, do
primeiro o recorrente principal e, se as representante do Ministério Público;
partes forem reciprocamente recorrentes e II - nos "habeas corpus" originários, usará da
recorridas, falará antes o autor ou o palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for
impetrante.
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do
§ 2º O interveniente falará por último e, nas Brasil e, após, o representante do Ministério
ações penais, o assistente do Ministério Público;
Público, depois deste.
III - nas ações rescisórias, falará em primeiro
§ 3º No processo civil, se houver lugar o advogado do autor; após, o do réu;
litisconsortes ou terceiros intervenientes IV - nas queixas-crime originárias terá
não
prioridade, para a sustentação oral, o patrono
representados pelo mesmo procurador, o do querelante; falará, após, o procurador do
prazo será contado em dobro e dividido querelado e, por fim, o representante do
igualmente entre os do mesmo grupo, salvo Ministério Público;
quando convencionarem em contrário.
V - nos recursos em geral, falará em primeiro
lugar o advogado do recorrente e, depois, o do
recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro
lugar o advogado do recorrente principal;
71
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 145. Encerrada a sustentação oral, é
defeso ao advogado intervir no julgamento,
salvo nas hipóteses legais.
Art. 146. Sendo a parte representada por
mais de um advogado, o tempo se dividirá
entre eles, salvo se ajustarem de forma
diversa.
Art. 147. É permitida a renovação da
sustentação oral sempre que o feito retorne
à Mesa, após o cumprimento de diligência
ou, quando oficie novo juiz, em julgamento
adiado.
Art. 148. Para a sustentação oral, os
advogados e membros do Ministério Público
apresentar-se-ão com vestes talares.
Seção V
Da Ordem da Votação
Art. 149. Após os votos do relator e do
revisor, se houver, serão tomados os votos
dos demais julgadores em ordem de
RITJSP ANTIGO
b) se as partes forem, reciprocamente,
recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao
patrono do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último
lugar, salvo se for recorrente; se houver mais
de um recurso, cederá a prioridade ao
representante do autor, do réu, ou de ambos;
VI - nas ações penais, se houver recurso do
Ministério Público, falará em primeiro lugar seu
representante em segunda instância;
VII - nos processos de ação penal pública, o
assistente do Ministério Público, desde que
admitido antes da inclusão do feito em pauta,
falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de
quem fizer suas vezes;
VIII - se, em ação penal, houver recurso de coréus em posição antagônica, cada grupo terá
prazo completo para falar;
IX - na ação direta interventiva, por
inconstitucionalidade de lei municipal, o
requerente falará em primeiro lugar.
Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é
defeso às partes ou aos seus patronos intervir
no julgamento, sob qualquer pretexto.
Art. 473. Sendo a parte representada por mais
de um advogado, o tempo se dividirá
igualmente entre eles, salvo se ajustarem de
forma diversa.
Art. 474. É permitida a renovação da
sustentação oral sempre que o feito retorne à
Mesa, após o cumprimento de diligência, ou
em julgamento adiado, quando intervier novo
juiz.
Art. 475 - Para a sustentação oral, os
representantes do Ministério Público e os
advogados apresentar-se-ão com suas vestes
talares, podendo falar sentados ou em pé.
CAPÍTULO III
Ordem de Votação
Art. 477. Em matéria jurisdicional, após o voto
do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos
desembargadores, em ordem decrescente de
72
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
antiguidade.
Parágrafo único. Na uniformização de
jurisprudência e em casos em que tenha
havido
julgamento
anterior,
os
desembargadores que dele participaram
serão chamados a votar logo após o relator e
o revisor, se houver.
antigüidade.
§ 1º No julgamento, pelo Órgão Especial, de
questões constitucionais, de uniformização da
jurisprudência, de dúvidas de competência e de
mandados de segurança, contra decisões
colegiadas do Tribunal, após o voto do relator
colher-se-ão os votos dos desembargadores
que tenham subscrito o acórdão impugnado ou
participado do julgamento em que se suscitou
o incidente; após, votarão os demais
desembargadores.
§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em
todas as fases, após o relator votarão os
desembargadores que hajam participado do
julgamento que suscitou o incidente; em
seguida, votará o desembargador mais novo da
turma julgadora, seguindo-se a votação em
ordem crescente de antigüidade.
§ 3º Nos embargos infringentes, em matéria
civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor,
seguir-se-á o dos subscritores da decisão
impugnada.
Art. 479. O Presidente do Tribunal não terá
voto nas sessões a que presidir, salvo:
I - no julgamento de matéria constitucional;
II - para os casos de desempate, em quaisquer
matérias;
III - quando for relator nato de feito de
qualquer natureza, exceto de agravos
regimentais.
Art. 482. Não havendo disposição em contrário,
as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos.
Art. 150. O Presidente do Tribunal não terá
voto nas sessões a que presidir, salvo:
I – em matéria constitucional;
II – para os casos de desempate, em
qualquer matéria;
III – quando for relator nato de feito de
qualquer natureza.
Art. 151. Não havendo disposição em
contrário, as deliberações serão tomadas
por
maioria simples.
Seção VI
Do Acórdão
Art. 152. Vencido o relator no mérito ou na
questão principal, ainda que em parte,
caberá ao desembargador designado redigir
o acórdão.
§
1º
Será
designado
relator,
preferencialmente, o desembargador que
Art. 490. Vencido o relator na questão
principal, ainda que em parte, o presidente da
sessão designará o prolator do primeiro voto
vencedor para redigir o acórdão; procederá da
mesma forma se o relator for vencido em
preliminar que, se tivesse sido acolhida,
73
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
primeiro expôs a tese vencedora.
§ 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação
do relator designado para redigi-lo, salvo em
relação aos embargos de declaração e ao
juízo de admissibilidade dos infringentes.
Art. 153. O desembargador que discordar
dos votos vencedores poderá fazer
declaração de voto, ainda que restrita aos
fundamentos, constando da tira de
julgamento uma ou outra circunstância; será
obrigatória a declaração, se a hipótese
comportar embargos infringentes.
Parágrafo único. Os desembargadores
vencedores poderão, igualmente, declarar
voto, desde que essa intenção fique
registrada na tira de julgamento.
comprometeria a apreciação do mérito.
Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão
declarar voto, desde que esse propósito se
inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou
por deliberação da turma julgadora.
Art. 485. O desembargador que discordar dos
votos vencedores poderá, em qualquer caso,
fazer declaração de voto vencido; se a
discordância se der somente quanto aos
fundamentos deduzidos pela maioria, votará
pela conclusão, ou com restrições quanto a
alguns deles, circunstância que se inscreverá na
ata e na tira de julgamento e na eventual
declaração de voto vencido.
Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a
declaração de voto minoritário, nas hipóteses
que comportarem embargos infringentes.
Art. 486. Colhidos os votos, o presidente
anunciará a decisão, em todos os
desdobramentos, cabendo ao relator redigir o
acórdão.
Parágrafo único - Em caráter excepcional,
diante das peculiaridades do caso, ainda que
unânime o julgamento, a turma julgadora
poderá deliberar seja o acórdão redigido e
subscrito por outro de seus juízes que não o
relator sorteado.
Art. 487. O acórdão, que levará a data da
sessão em que se concluiu o julgamento,
consignará:
I - o nome do presidente, do relator e de todos
os desembargadores que tiverem participado
do julgamento;
II - a súmula do que ficar decidido, quanto às
preliminares, às prejudiciais, aos agravos
retidos, aos incidentes relevantes do
julgamento, e ao mérito da causa;
III - o número do feito e os nomes das partes;
IV - a indicação do órgão julgador;
V - a declaração de ter sido a decisão tomada,
em cada uma das questões, por unanimidade
ou por maioria de votos, mencionando-se, na
Art. 154. Em caráter excepcional e ainda que
unânime o julgamento, a turma julgadora
poderá deliberar seja o acórdão redigido e
subscrito por outro juiz que não o relator
sorteado.
Art. 155. Do acórdão constarão:
I - a data da sessão de julgamento e a
indicação do órgão julgador;
II – os nomes do presidente, relator e
integrantes da turma julgadora;
III – a súmula do que ficar decidido, inclusive
em questão de ordem, preliminar e agravo
retido;
IV – o número do feito e os nomes das
partes;
V – os nomes dos vencidos, quer em questão
de ordem ou preliminar, quer no mérito;
VI – relatório sucinto da causa, se o relator
não se reportar a anterior;
VII – os fundamentos de fato e de direito,
74
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
ressalvado o disposto no art. 252 deste
Regimento;
VIII – o dispositivo.
RITJSP ANTIGO
última hipótese, o nome dos vencidos;
VI - o relatório sucinto da causa, se o relator
não se reportar, se for o caso, ao relatório
escrito lançado nos autos;
VII - os fundamentos de fato e de direito das
questões versadas no julgamento;
VIII - o dispositivo.
IX - Ementa (art.563 do CPC).
Art. 156. Os acórdãos serão assinados pelo Art. 492. Os acórdãos dos grupos e das câmaras
relator e, facultativamente, pelo presidente isoladas serão assinados apenas pelo relator; os
da sessão.
demais levarão, também, a assinatura do
desembargador que presidiu o julgamento.
Art. 157. Se o desembargador incumbido de
redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se
ou afastar-se por prazo superior a sessenta
dias, sem que o tenha assinado, caberá fazêlo o desembargador que, com voto
vencedor, o seguiu imediatamente na ordem
de votação.
Art. 158. Antes da assinatura do acórdão, a
Secretaria conferirá a minuta e a tira;
havendo divergência, o presidente, ouvido o
relator, a submeterá à turma julgadora, na
primeira sessão que se seguir.
§ 1º Se, depois do julgamento e antes da
conferência e lavratura do acórdão, o
desembargador incumbido de sua redação vier
a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo
superior a sessenta dias, em licença para
tratamento de saúde, o presidente do órgão
julgador designará para esse fim o juiz que,
com voto vencedor, se seguiu imediatamente
ao relator, na ordem da votação.
§ 2º O acórdão de julgamento tomado em
sessão reservada será lavrado pelo autor do
primeiro voto vencedor, devendo conter, de
forma sucinta, a exposição da controvérsia, a
fundamentação adotada, o dispositivo e a
conclusão de voto divergente; será assinado
pelo presidente, que lhe rubricará todas as
folhas, e pelos desembargadores que
houverem participado do julgamento, na
ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º Estando afastado do exercício o
desembargador que presidiu a sessão, o relator
fará, no acórdão, declaração a respeito,
esclarecendo se o presidente teve voto.
Art. 493. Antes de assinado o acórdão, a
Secretaria conferirá a minuta com a tira ; se
houver qualquer discrepância no enunciado do
julgamento, submeterá o problema ao relator,
em exposição verbal, para que possa ele, se for
75
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
§ 1º As inexatidões e os erros de escrita ou
de cálculo, contidos no acórdão, podem ser
corrigidos por despacho do relator, de ofício
ou a requerimento do interessado.
§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já
publicado e a tira ou a ata, caberá a
qualquer
dos
julgadores,
mediante
exposição verbal na sessão, pedir retificação.
RITJSP ANTIGO
o caso, submeter os autos à turma julgadora,
na primeira sessão, afim de sanar a incorreção.
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de
escrita ou de cálculo, contidos no acórdão,
podem ser corrigidos por despacho do relator,
de ofício, a requerimento de interessado ou por
via de embargos de declaração, se cabíveis.
§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já
publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer
dos julgadores, mediante exposição verbal em
sessão, ou às partes, por via de embargos de
declaração, pedir a emenda adequada;
verificando a turma julgadora que o erro está
no acórdão, será este retificado ou substituído.
§ 3º As retificações previstas nos dispositivos
anteriores constarão sempre de ata e serão
publicadas no órgão oficial.
§ 3º Ressalvada retificação decorrente de
embargos declaratórios, as previstas nos
dispositivos anteriores constarão da ata e
serão publicadas no órgão oficial.
Art. 159. Depois de assinado, será o acórdão Art. 494. Conferido e assinado o acórdão, será
registrado em livro próprio ou por meio objeto de registro, em livro próprio, por via que
eletrônico.
lhe garanta a autenticidade, sendo o original
juntado aos autos.
Art. 160. As conclusões do acórdão serão Art. 495. As conclusões do acórdão serão
publicadas no órgão oficial, para efeito de publicadas no Diário da Justiça, para efeito de
intimação, nos cinco dias seguintes ao intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.
registro.
Parágrafo único. Durante o prazo de cinco dias,
ou, no de dez dias, nas hipóteses dos arts. 188
e 191 do Código de Processo Civil, os autos não
sairão da Secretaria.
Art. 161. A Secretaria comunicará ao serviço Art. 496. A Secretaria comunicará ao Serviço de
de identificação criminal as decisões de Identificação do Departamento Estadual de
natureza penal, registrando os ofícios em Investigações Criminais as decisões do Tribunal
livro especial ou por outro meio hábil.
referentes
a
pronúncia,
despronúncia,
condenação, absolvição, reabilitação, extinção
da punibilidade, livramento condicional e
suspensão condicional da pena, observado o
seguinte:
I - a comunicação revestirá a forma de certidão
e se referirá a cada réu;
76
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Seção VII
Da Publicidade dos Atos
Art. 162. A notícia dos trabalhos do Tribunal,
no órgão oficial, será publicada no dia
imediato ao evento, sempre que possível,
referindo-se a:
a) resultados dos julgamentos, mediante
transcrição da parte dispositiva da decisão,
e, em resumo, das deliberações;
b) passagens de autos;
c) despachos e decisões dos ocupantes dos
cargos de direção e de cúpula e dos
relatores;
d) distribuições;
e) ordens do dia para as sessões;
f) relação dos feitos entrados na Secretaria,
com nota do respectivo preparo e indicação
dos procuradores das partes;
g) movimento geral dos feitos, incluindo
vista dos autos;
h) outros atos essenciais.
Parágrafo único. A publicação, por extenso,
de discursos ou outras manifestações
depende de autorização do Presidente do
Tribunal.
Art. 163. Na primeira quinzena dos meses de
fevereiro e de agosto de cada ano, a
Secretaria fará publicar no órgão oficial:
I - relação dos feriados do semestre anterior
ou dos dias em que não houve expediente;
RITJSP ANTIGO
II - os ofícios relativos a tais comunicações
serão registrados em livro especial, aberto,
rubricado e encerrado pelo Segundo VicePresidente, e do qual constarão: o número de
ordem, o destinatário, o nome do réu, o
número do registro e o do processo, bem como
o resumo do assunto;
III - dentro dos cinco primeiros dias de cada
mês, o livro será apresentado ao Segundo VicePresidente, para seu visto.
CAPÍTULO VII
Publicidade dos Atos
Art. 108. A notícia dos trabalhos do Tribunal,
no Diário da Justiça, será circunstanciada e
publicar-se-á no dia imediato ao evento,
sempre que possível, referindo-se a:
a) resultado dos julgamentos realizados;
b) passagens de autos;
c) despachos e decisões do Presidente, dos
vice-presidentes, do Corregedor Geral da
Justiça e dos relatores;
d) distribuições;
e) ordens do dia para as sessões;
f) relação de feitos entrados na Secretaria, com
a nota do respectivo preparo e indicação do
procurador das partes (art. 109, § 4º deste
Regimento);
g) movimento geral dos feitos, incluindo vista
de autos;
h) outros atos essenciais à regularidade das
funções judicantes.
Art. 111. Na primeira quinzena dos meses de
fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria
fará publicar no Diário da Justiça:
I - a relação dos dias feriados do semestre
anterior, bem como dos dias em que, por
qualquer razão, não tiver havido expediente
forense normal, com menção às portarias
77
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
pertinentes;
II - a composição dos órgãos colegiados e a
relação dos ocupantes dos cargos de direção e
de cúpula;
III - os dias da semana em que se realizam as
sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a
indicação das respectivas salas de julgamento;
IV - os dias de distribuição de feitos, com
IV – dias de distribuição de feitos e locais da menção aos locais onde se realiza.
realização.
Capitulo II
Subseção I
Dos Feitos, Respectiva Apresentação no
Relator
Tribunal e Distribuição
Seção I
Dos Feitos em Geral
Art. 164. Cada feito processado no Tribunal Art. 201. Cada feito processado no Tribunal
terá um relator, escolhido mediante sorteio, terá um relator, escolhido mediante sorteio,
salvo previsão diversa deste Regimento.
salvo nos casos de relator nato.
Art. 165. O relator é o juiz preparador do Art. 202. O relator será o juiz preparador do
feito e decidirá as questões urgentes, feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de
liminares, incidentes e aquelas que determinar diligências, inclusive as instrutórias,
independem do colegiado, nos termos da necessárias ao julgamento dos recursos e das
legislação, oficiando, ainda, como instrutor, causas originárias:
sendo facultada a delegação de diligências a I - presidir todos os atos do processo, à exceção
juiz de primeiro grau.
dos que reclamarem decisão colegiada;
§ 1º O relator velará pelo cumprimento das II - decidir as questões incidentes, cuja solução
diligências necessárias ao julgamento, não for da competência de órgãos do Tribunal,
principalmente quanto à intimação das do presidente da respectiva seção ou do
partes e seus advogados, do Ministério Presidente da Corte;
Público e das testemunhas, indicando as III - indeferir petição inicial de ações originárias,
peças do processo a serem remetidas aos nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia
integrantes da turma julgadora, com a de medidas liminares;
devida antecedência.
IV
negar
seguimento
a
recurso
§ 2º Diante da relevância da questão, o manifestamente inadmissível, improcedente,
relator, em qualquer feito, poderá submeter prejudicado ou em confronto com a súmula ou
diretamente ao colegiado a apreciação da jurisprudência dominante do Tribunal, do
liminar ou medida antecipatória.
Supremo Tribunal Federal ou do Superior
§ 3º Além das hipóteses legais, o relator Tribunal de Justiça (art. 557 do Código de
poderá negar seguimento a outros pleitos Processo Civil), bem como propor seja o
manifestamente improcedentes, iniciais ou recurso julgado pela seção civil respectiva (art.
não, ou determinar, sendo incompetente o 185-A do Regimento Interno do Tribunal) se
órgão julgador, a remessa dos autos ao qual ocorrer relevante questão de direito que faça
II - composição dos órgãos colegiados e
relação dos ocupantes dos cargos de direção
e de cúpula;
III - dias da semana em que se realizam as
sessões ordinárias dos órgãos judicantes e
respectivas salas de julgamento;
78
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
couber a decisão.
RITJSP ANTIGO
conveniente prevenir ou compor divergência
entre câmaras ou turmas da seção civil
respectiva do Tribunal (§1º do art. 555 do
Código de Processo Civil).
V - processar e julgar as desistências, as
habilitações e a restauração de autos, depois
da distribuição, bem como as argüições de
suspeição previstas no art. 138 do Código de
Processo Civil e suscitadas em segunda
instância, em processo de qualquer natureza;
VI - processar e julgar o pedido de assistência
judiciária, nomear advogado para defender os
interesses do necessitado, na forma do art. 5º,
da Lei n. 1.060, de 5.02.1950, ou defensor
dativo (art. 263 do Código de Processo Penal),
quando for o caso;
VII - deliberar, antes do julgamento do recurso
ou da causa originária, sobre a cobrança de
autos retidos indevidamente por advogado ou
por representante do Ministério Público ou das
fazendas públicas, adotar as providências
previstas nos arts. 195 e 197 do Código de
Processo Civil e determinar as comunicações
devidas, em cada caso;
VIII - determinar, em caso de omissão, o
pagamento de custas e de encargos tributários;
IX - relatar, sem voto, os agravos regimentais
interpostos contra decisões que proferir;
X - nomear curador especial, nas hipóteses dos
arts. 9º, 218, § 2º, 1042 e 1179 do Código de
Processo Civil, e curador do vínculo, quando,
por qualquer razão, não puder continuar
oficiando o curador nomeado em primeira
instância;
XI - propor a preferência para o julgamento de
feitos, quando a matéria reclamar urgência;
XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o
mandado de segurança e o "habeas corpus",
nos casos de mera reiteração, destituída de
fundamento ou fato novo;
XIII - requisitar autos para fins de instrução,
ordenar o apensamento ou o desapensamento
79
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
de feitos e determinar o suprimento de
formalidades sanáveis;
XIV - presidir, como integrante do Órgão
Especial, a instrução dos processos criminais de
competência originária do Tribunal, podendo,
entretanto, delegar a competência a juiz de
Direito da comarca onde deva ser produzida a
prova;
XV - lançar nos autos relatório escrito, com a
exposição dos pontos controvertidos sobre que
versar o recurso ou a causa, em todos os feitos
que comportarem revisão ou naqueles que
devam ser submetidos às turmas de
uniformização da jurisprudência, ou ao Órgão
Especial, salvo os de natureza disciplinar;
XVI - lançar seu visto em todos os feitos que
remeter ao revisor ou à Mesa, para julgamento;
XVII - ordenar a soltura de réu preso, se
verificar que já sofreu prisão por tempo igual
ao da pena a que foi condenado, exceto
quando, no caso de crime a que a lei comine
pena de reclusão, no máximo, por tempo igual
ou superior a oito anos, o querelante ou o
Ministério Público também houver apelado da
sentença condenatória;
XVIII - expor, com base no relatório e em fatos
supervenientes, as particularidades da causa,
na sessão de julgamento;
XIX - processar o incidente de falsidade e, nos
casos de urgência, as ações cautelares;
XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer
vencido na matéria de mérito;
XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no
curso do processamento do agravo de
instrumento em segunda instância, das
medidas mencionadas no art. 558 do Código de
Processo Civil;
XXII - proceder a novo interrogatório do
acusado e reinquirir testemunhas, perante a
turma julgadora da apelação criminal, na
hipótese do art. 616 do Código de Processo
Penal;
80
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 166. Incumbe ao revisor representar ao
relator, sugerindo a retificação do relatório,
a juntada de petição, a realização de
diligência, e lançar visto nos autos,
remetendo-os à Mesa.
RITJSP ANTIGO
XXIII - requisitar autos originais, na instrução de
revisões criminais, quando for o caso;
XXIV - velar, nos processos criminais originários,
pela regularidade das notificações, das
intimações e de todas as providências para a
realização da audiência de instrução e para a
sessão de julgamento;
XXV - Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
poderá o relator dar provimento ao recurso por
decisão monocrática, da qual caberá agravo
interno para a turma julgadora; se não houver
retratação, o relator apresentará o processo
em mesa, proferindo voto (§1º do art. 557 do
Código de Processo Civil).
XXVI - a requerimento do agravante, sendo
relevante a fundamentação, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea,
e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, poderá o
relator suspender o cumprimento da decisão
até o pronunciamento definitivo da turma
julgadora (art. 558 do Código de Processo Civil).
XXVII - Também nos casos em que a apelação
tenha sido recebida só no efeito devolutivo
(art. 520 do Código de Processo Civil), poderá o
relator
sustar
a
execução
até
o
pronunciamento da turma julgadora (parágrafo
único do art. 558 do Código de Processo Civil).
XXVIII - praticar os demais atos que as leis
processuais e este Regimento inserirem em sua
competência.
Art. 208. Incumbe ao revisor:
I - representar ao relator, sugerindo retificação
do relatório, a juntada de petição ou a
realização de diligência, que lhe pareça
conveniente ao julgamento;
II - lançar visto nos autos, mandando-os à Mesa
de julgamento.
81
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 167. O relator poderá remeter o feito à
Mesa, independentemente de inclusão em
pauta:
I – quando a matéria não for da competência
do órgão julgador;
II – se houver prevenção de outro órgão do
Tribunal;
III – quando prejudicado o recurso ou a ação
originária.
Art. 209. O relator poderá representar ao
presidente da seção, ou remeter diretamente à
mesa, sem outras formalidades, e com dispensa
da revisão, quando:
I - verificar que a causa não se inclui na
competência do Tribunal de Justiça ou da
seção;
II - se convencer de que o recurso foi interposto
ou o feito apresentado fora dos casos, da forma
ou dos prazos legais;
III - houver necessidade do preenchimento de
formalidades indispensáveis ao julgamento, ou
de diligências complementares para o
esclarecimento da questão de fato a ser
decidida.
IV - for o caso de prevenção de outra câmara
da mesma seção;
V - constatar que a ação originária ou o recurso
se encontram prejudicados em conseqüência
de outro julgamento realizado.
Seção III
Presidente do Tribunal
Art. 217. Além das atribuições jurisdicionais e
gerais, advindas da lei e deste Regimento,
compete ao Presidente do Tribunal, como
chefe supremo da Magistratura do Estado:
(...)
XXVI - decidir questões de ordem, ou submetêlas ao Plenário, quando entender necessário;
(...)
Art. 210. O prazo para exame dos autos e
elaboração de voto pelo relator e pelo revisor,
assim nos recursos, como nos processos
originários, quando outro não seja estabelecido
em lei, é de sessenta dias.
Art. 212. Nos pedidos de vista, o
desembargador que o formular devolverá os
autos no prazo máximo de quinze dias,
contados do termo de conclusão.
Art. 168. As questões de ordem serão
submetidas à turma julgadora.
Art. 169. O prazo para exame dos autos e
elaboração de voto pelo relator e pelo
revisor é de sessenta dias, quando outro não
for estabelecido.
Art. 170. No pedido de vista, o
desembargador que o formular devolverá os
autos no prazo de dez dias, contados da
conclusão.
Parágrafo único. Se não houver devolução,
os autos serão requisitados pelo Presidente
da Seção ou pelo Presidente do Tribunal, se
82
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
o fato ocorrer no Órgão Especial,
prosseguindo
o
julgamento
independentemente
do
voto
do
desembargador faltoso.
Art. 171. Sob pena de responsabilidade do
servidor encarregado, os autos somente
sairão da Secretaria por força de disposição
legal, regulamentar ou ordem judicial, com
registro de carga.
RITJSP ANTIGO
Art. 363. Sob pena de responsabilidade do
servidor encarregado, os autos não serão
retirados da Secretaria, salvo:
I - quando tiverem de subir à conclusão de
desembargador ou juiz corregedor;
II - nas hipóteses legais de vista aos
procuradores das partes, aos defensores
dativos, aos representantes do Ministério
Público e das Fazendas Públicas, aos curadores
e aos peritos judiciais;
III - quando devam ser remetidos a outro
Tribunal, julgado competente;
IV - para a remessa à primeira instância, a fim
de ser cumprida diligência;
V - quando devam ser restituídos ao juízo de
origem, após esgotados os julgamentos a cargo
do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em
seguida a informações ou atos instrutórios;
VI - para a vista autorizada pelo art. 89, inciso
XVIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei n. 4.215, de 27.4.1963);
VII - para vista ao representante do Ministério
Público e ao procurador do acusado, nas ações
penais originárias e nas exceções de verdade,
segundo o disposto no art. 500 do Código de
Processo Penal.
§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão
retirados da Secretaria quando esteja em curso
prazo comum para a manifestação de
interessados ou dilação para o oferecimento de
embargos declaratórios ou recurso de outra
natureza.
§ 2º Ao receber autos, os advogados, os
curadores, os defensores dativos, os
representantes das Fazendas Públicas e os
peritos assinarão a carga respectiva ou darão
recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome
completo, o número do documento de
83
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Seção II
Da Apresentação, Registro e Autuação
Art. 172. A remessa e a apresentação de
feitos no Tribunal dar-se-ão no prazo de:
a) quarenta e oito horas, se urgentes;
b) cinco dias, nos demais casos.
§ 1º Esses prazos serão contados da
publicação da última decisão ou, se houver,
do despacho de remessa proferido na
instância anterior.
§ 2º Havendo remessa pelo correio, a
apresentação ter-se-á por realizada na data
da postagem.
§ 3º Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo
termo de apresentação, de regularidade das
folhas e do preparo ou dispensa deste.
Art. 173. No registro do feito, anotar-se-ão,
conforme o caso, a natureza do recurso ou
do processo originário, seu número, a
comarca de origem, os nomes das partes,
intervenientes e dos advogados com
procuração nos autos.
RITJSP ANTIGO
identidade, o endereço e o número do telefone
da pessoa que os retirar.
§ 3º Nos autos com vista ao representante do
Ministério Público, a carga será assinada pelo
servidor encarregado do seu recebimento.
CAPÍTULO II
Apresentação e Registro
Art. 365. A remessa e a apresentação dos feitos
ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis
processuais.
Art. 366. Os prazos de apresentação dos feitos
são os seguintes:
I - cinco dias, em matéria criminal, contados:
a) da publicação do despacho de sustentação
nos recursos em sentido estrito ou da petição
de irresignação do recorrido, se o juiz reformar
a decisão;
b) nas mesmas condições da alínea anterior,
nas cartas testemunháveis;
c) do despacho de remessa, nas apelações em
geral;
II - no cível:
a) quarenta e oito horas, nas apelações de
qualquer natureza, contadas do despacho de
remessa;
b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o
juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito
horas, contadas da petição de recurso do
agravo, se o juiz a tiver reformado;
c) os mesmos prazos do inciso anterior nas
correições parciais;
III - cinco dias:
a) nos conflitos de competência e de
atribuições;
b) em todos os demais feitos.
Art. 372. No registro do processo, realizado por
meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-seão, conforme o caso, a natureza do recurso ou
do feito originário, seu número, a comarca de
origem, os nomes dos recorrentes ou
recorridos, autores e réus, impetrantes e
impetrados e quaisquer outros intervenientes
84
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
ou interessados, bem como dos advogados com
procuração nos autos que venham oficiando na
causa.
§ 1º Em se tratando de recurso, também § 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á
será anotado o nome do magistrado prolator também o nome do magistrado prolator da
da decisão recorrida.
sentença ou decisão recorrida e o número do
feito no juízo de origem.
§ 2º A capa do processo será preenchida com
os dados da inscrição, anotando-se, na
oportunidade, aqueles mencionados no § 3º,
do art. 370 deste Regimento.
§ 2º Os interessados serão intimados da § 3º Os interessados serão intimados da
entrada do feito no Tribunal.
entrada do feito no Tribunal, devendo constar
da publicação oficial os dados mencionados no
"caput".
Art. 174. Na autuação serão anotados:
a) dados de individualização do processo;
b) nomes dos advogados dos interessados e folhas das respectivas procurações;
c) relator e o órgão julgador;
d) agravo retido e número da folha de interposição.
§ 1º A autuação de processo a que a lei conferir prioridade terá cor especial ou indicação
destacada.
§ 2º Nos processos criminais, serão anotados, ainda, as datas da infração, do recebimento da
denúncia ou da queixa, o dispositivo de lei em que incurso o réu, se preso ou solto, e sua idade,
se menor de vinte e um ou maior de setenta anos.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 175. A numeração dos feitos dar-se-á de acordo com a partilha de competência entre os
órgãos julgadores do Tribunal, a natureza do processo e classes de distribuição.
Parágrafo único. A numeração por classes terá início quando refeita a tabela própria para
distribuição, mantendo-se até então o sistema atual.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 176. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao
Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 177. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas de sua competência originária
e os demais requerimentos serão registrados no protocolo no dia da respectiva
entrada, observada a legislação aplicável.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção III
CAPÍTULO IV
85
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Da Distribuição e outras Providências
Art. 178. Os feitos serão distribuídos aos
desembargadores segundo as cadeiras que
ocupam nos órgãos julgadores, mediante
sorteio, de forma ininterrupta e paritária,
respeitadas prevenções e impedimentos,
conforme a respectiva classe, em audiência
pública designada em dias certos da semana.
§ 1º No caso de vacância ou afastamento, a
distribuição à cadeira prosseguirá, ficando
sob a responsabilidade do substituto ou
sucessor.
§ 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador
fracionário em que haja desembargador
impedido.
§ 3º Os juízes substitutos, quando não
integrarem a Câmara, participarão da
distribuição auxiliando os desembargadores,
na cadeira de cada um, em igualdade de
condições.
Distribuição
Art. 383. Segundo a partilha legal e regimental
de competência, as distribuições são feitas aos
desembargadores que estejam no exercício
pleno de suas funções.
Art. 388. As distribuições são feitas na seguinte
conformidade:
I - entre os integrantes do Plenário, nos
processos da competência jurisdicional do
Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente,
o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor
Geral da Justiça;
II - ao Primeiro Vice-Presidente, quanto aos
procedimentos disciplinares relativos a
magistrados;
III - entre os juízes de cada seção, quanto aos
feitos dos respectivos grupos e câmaras;
127
IV - entre os juízes da Câmara Especial;
V - entre os juízes das câmaras de férias;
VI - entre os integrantes do Conselho Superior
da Magistratura;
VII - entre os componentes da Comissão de
Organização Judiciária.
Art. 179. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o
caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante
representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e
correspondente compensação.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 180. Feita a distribuição, os autos serão enviados ao relator no prazo máximo de três dias.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 181. Salvo disposição legal ou
regulamentar, os feitos serão distribuídos
nas
seguintes classes:
I – no Órgão Especial:
a) mandados de segurança, habeas corpus e
mandados de injunção;
Art. 393. Os feitos serão distribuídos por
classes, a saber:
I - no Órgão Especial:
a) mandados de segurança, "habeas corpus" e
dúvidas de competência;
b) processos criminais de competência
originária, exceções da verdade e inquéritos;
86
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
b) dúvidas de competência e reclamações;
c) ações diretas de inconstitucionalidade;
d) ações penais de competência originária,
exceções da verdade e inquéritos;
e) outros feitos;
II – no Conselho Superior da Magistratura:
a) representações por excesso de prazo
imputado a juiz, de acordo com a lei
processual civil (arts. 198 e 199);
b) dúvidas de registro de serventuários dos
Registros Públicos;
c) outros feitos, inclusive de natureza
administrativa;
III – nas Turmas Especiais:
a) dúvidas de competência, reclamações,
uniformização de jurisprudência e assunção
de competência (art. 555, §1º do CPC);
b) outros feitos;
IV – nas Seções de Direito Privado e Público,
segundo a competência de cada uma:
a) mandados de segurança e habeas corpus;
b) medidas cautelares originárias;
c) agravos de instrumento;
d) ações rescisórias;
e) embargos infringentes, apelações e
reexames necessários;
f) outros feitos;
V – na Seção Criminal:
a) habeas corpus, mandados de segurança e
desaforamentos;
b) recursos de habeas corpus;
c) revisões criminais;
d) recursos em sentido estrito, de ofício e
agravos;
e)
correições
parciais
e
cartas
testemunháveis;
f) embargos infringentes e apelações com
revisão;
g) apelações sem revisão;
h) outros feitos.
Parágrafo único. O processo de restauração
de autos será distribuído na classe do feito
c) outros feitos;
II - nas Seções Civis, segundo a competência de
cada uma:
a) mandados de segurança e "habeas corpus";
b) conflitos de competência e de atribuição e
medidas cautelares originárias;
c) agravos de instrumento e correições parciais;
d) ações rescisórias;
e) embargos infringentes, apelações e
reexames necessários;
III - na Seção Criminal:
a) "habeas corpus", mandados de segurança e
desaforamentos;
b) recursos de "habeas corpus";
c) revisões criminais;
d) conflitos de jurisdição e de atribuição;
e) recursos em sentido estrito, recursos de
ofício e agravos;
f) correições parciais e cartas testemunháveis;
g) embargos infringentes e apelações com
revisor;
h) apelações sem revisor;
IV - na Câmara Especial:
a) mandados de segurança, "habeas corpus" e
recursos de qualquer natureza em matéria da
jurisdição da Infância e da Juventude;
b) conflitos de competência suscitados em
primeira instância, exceções de suspeição e
impedimento de juízes de primeiro grau e
agravos de instrumento contra decisões
proferidas em exceções de incompetência,
quando objeto de incidente autônomo;
c) recursos das decisões originárias do
Corregedor Geral da Justiça, em processos
disciplinares relativos aos titulares e servidores
das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a
oficiais de Justiça;
d) os feitos mencionados no art. 189 deste
Regimento.
§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os
feitos são distribuídos conforme a competência
regimental de cada qual de seus integrantes; se
87
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
extraviado ou destruído.
a matéria refugir a esse critério, a distribuição
se fará livremente, mediante rodízio.
§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não
haverá classes de feitos; a distribuição se fará
em caráter sucessivo aos desembargadores,
segundo a ordem de entrada dos processos e a
antigüidade decrescente de seus integrantes,
excluídos o Presidente, o Primeiro VicePresidente e o Corregedor Geral da Justiça.
§ 3º Em caso de recurso ou de processo
originário anômalo, a classificação, em
qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará
atinência com a espécie de maior
assemelhação, dentre as enunciadas.
§ 4º O processo de restauração de autos será
distribuído na classe do feito extraviado ou
destruído.
Art. 182. Distribuído o feito, a Secretaria anotará, quando necessário, os outros processos
envolvendo as mesmas partes ou, em se tratando de mandado de segurança, habeas corpus e
revisão criminal, os números dos feitos da mesma natureza, em curso ou já julgados,
referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 183. Registrado e distribuído o feito ou recurso, abrir-se-á, se for o caso, vista à
Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de despacho.
Parágrafo único. Salvo previsão legal, o Ministério Público oferecerá manifestação em dez dias
ou, havendo urgência, em cinco.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção IV
Da Passagem de Autos e Controle
Art. 184. A remessa de autos aos
desembargadores será acompanhada de
relação, com especificação do número de
volumes de cada processo, da comarca de
origem, do número do feito e do motivo da
conclusão.
§ 1º Cópia dessa relação ficará na Secretaria
e valerá como recibo, quando não reclamada
retificação, em dez dias.
§ 2º A Secretaria dará recibo dos autos
devolvidos, facultado o uso de meio
Art. 427. As remessas de autos aos
desembargadores serão acompanhadas de
relação, com a especificação do número de
volumes de cada processo, da comarca de
origem, do número do feito e do motivo da
conclusão.
§ 1º Dessa relação ficará cópia na Secretaria e
valerá como recibo, quando não reclamada sua
retificação pelo desembargador, no prazo de
dez dias contados do recebimento.
§ 2º Os autos devolvidos pelo desembargador
88
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
eletrônico.
§ 3º Ao remeter os autos para lavratura de
acórdão, declaração de voto, juntada de
petição ou documentos ou para solução de
incidente de qualquer natureza, a Secretaria,
em memorando afixado à capa ou autuação,
anotará a circunstância.
Art. 185. A estatística mensal prevista na
legislação será publicada até o dia quinze de
cada mês ou no primeiro dia útil que se
seguir.
serão, também, objeto de recibo, assinado pelo
condutor de malas e por servidor da Secretaria.
Art. 186. Publicada a estatística mensal, o
Presidente da Seção comunicará ao
Presidente do Tribunal, no prazo de três
dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos
desembargadores.
§ 1º O Presidente fixará prazo para
justificativa e, em seguida, encaminhará o
expediente ao Órgão Especial, ouvido o
Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º Suspende-se o prazo do parágrafo
anterior, em caso de:
a) férias individuais;
b) licença-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) nojo, gala ou faltas compensadas.
Título IV
Dos Incidentes, Súmulas e Ações
Capítulo I
Dos Incidentes
Seção I
Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 187. O incidente de uniformização da
jurisprudência, nos termos da lei, será
apreciado pelas Turmas Especiais ou pelo
Órgão Especial, neste, quando se tratar de
matéria constitucional ou de sua
competência e se houver divergência entre
as Seções. O relator do incidente será o do
acórdão que lhe deu origem.
Art. 430. A estatística mensal, a que alude o
art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, será publicada até o dia quinze de
cada mês, ou no primeiro dia útil que se seguir,
se cair em domingo ou feriado.
Art. 431. Publicada a estatística mensal, o VicePresidente
vinculado
à
seção
do
desembargador com dilações vencidas,
representará ao Presidente do Tribunal,
noticiando o fato, no prazo de três dias úteis.
§ 1º O Presidente assinará ao desembargador o
prazo de cinco dias, para apresentar sua
justificativa ou as razões que entender de seu
interesse.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem a manifestação
do desembargador, o Presidente submeterá a
questão ao Conselho Superior da Magistratura,
para emitir parecer, que deverá ser apreciado
pelo Órgão Especial.
TÍTULO V
PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
Uniformização da Jurisprudência
Art. 644. O incidente de uniformização da
jurisprudência poderá ser suscitado:
I - pelas turmas especiais de cada Seção Civil, se
a divergência ocorrer entre elas ou entre uma
delas e órgão judicante de outra;
II - entre os grupos de câmaras civis e entre as
câmaras que os integram;
III - no âmbito de Câmara Especial;
IV - pela parte, ao arrazoar o recurso ou em
89
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 188. O julgamento poderá ser objeto de
súmula ou enunciado, se a decisão for
tomada por maioria absoluta, e se
desdobrará em três fases: exame da
ocorrência da divergência, apreciação das
teses em conflito e edição de súmula ou
enunciado, se for o caso.
RITJSP ANTIGO
petição distinta, atendidas as formalidades
legais.
§ 1º Se a divergência, na interpretação do
direito, ocorrer entre as turmas especiais, entre
grupos, ou grupos e câmaras de seções diversas
e, finalmente, entre a Câmara Especial e
qualquer outro órgão judicante do Tribunal, a
competência para a uniformização é do
Plenário.
§ 2º Também será competente o Órgão
Especial se a divergência abranger matéria
constitucional, não importando a hierarquia
dos órgãos envolvidos.
§ 3º Nos casos de discrepância no âmbito da
mesma Seção Civil, o incidente será julgado
pela turma especial que a integra, oficiando
como relator o mesmo do julgado suscitante.
§ 4º O relator, que não integrar o Órgão
Especial ou a turma especial, não terá voto,
mas discutirá a matéria, cabendo-lhe, ainda,
redigir o acórdão, se sua tese for a vencedora;
se vencida, escreve-lo-á o prolator do primeiro
voto acolhido pela maioria.
Art. 652. O julgamento se desdobrará em três
fases distintas: exame da ocorrência ou
inocorrência da invocada divergência, análise
da adequação da tese, e, por fim, apreciação do
mérito das teses em confronto.
§ 1º O órgão julgador poderá reformular a tese,
para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria
em debate.
§ 2º Se o Órgão Especial ou a turma especial
firmar o entendimento de que não há
divergência entre as teses em confronto ou de
que a solução da divergência não afeta a
apreciação do feito em que se instaurou o
incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem
apreciação do mérito.
§ 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará
a interpretação a ser observada, cabendo a
cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
90
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
§ 1º Na primeira fase, o julgamento dar-se-á
por maioria simples; nas demais, por maioria
absoluta. O presidente da sessão, em
qualquer fase, só votará para o desempate.
§ 2º A súmula ou enunciado indicará a tese
de direito aprovada e a situação a que se
aplica.
§ 3º Serão aprovados pelo Órgão Especial,
que os editará com exclusividade, quando,
independentemente de incidente de
uniformização, houver proposta dele
próprio, das Turmas Especiais ou da
Comissão de Jurisprudência.
§ 4º Serão numerados, cuidando o
Presidente do Tribunal de organizá-los e
providenciar sua divulgação.
Art. 189. Só por relevante razão de direito,
assim reconhecida pelo Órgão Especial ou
pela turma de uniformização, a questão
poderá ser submetida a nova uniformização.
Art. 653. Nas duas primeiras fases, o
julgamento será tomado por maioria simples, e,
na terceira, será aferido por maioria absoluta.
§ 1º O presidente da sessão, em qualquer fase,
só votará para o desempate.
§ 2º A tese predominante, alcançando o
"quorum" regimental, será objeto de súmula
que servirá de precedente na uniformização da
jurisprudência.
Seção II
Do Incidente de Inconstitucionalidade de
Lei
Art.190.
O
incidente
de
inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder
Público será suscitado pelo órgão julgador
fracionário do Tribunal, de ofício ou a
requerimento
do
interessado,
para
apreciação do Órgão Especial, nos termos da
Constituição Federal e da lei processual civil.
Parágrafo único. Nos incidentes de
inconstitucionalidade não caberão embargos
infringentes.
Art. 654. Só por relevante razão de direito,
assim reconhecida pelo Órgão Especial ou
pela turma especial, a tese da súmula poderá
ser submetida a nova uniformização da
jurisprudência.
CAPÍTULO II
Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato
do Poder Público
Art. 657. Se, por ocasião do julgamento de
qualquer feito, pela Seção Criminal, pelas
turmas especiais de uniformização da
jurisprudência, grupos de câmaras ou câmaras
isoladas, for acolhida, de ofício ou a
requerimento de interessado, a argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim
de ser submetida a questão ao Órgão Especial,
para os fins do art. 97 da Constituição da
República.
§ 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade
não caberão embargos infringentes, nem
perante o Plenário, nem perante os demais
órgãos do Tribunal.
§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a
inconstitucionalidade, se integrantes do Órgão
91
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 191. Proclamada a constitucionalidade
do texto legal ou ato normativo, ou não
alcançada a maioria prevista na Constituição
Federal (art. 97), a arguição será julgada
improcedente.
§ 1º Publicada a conclusão do acórdão, os
autos serão devolvidos ao órgão judicante
que suscitou o incidente, para prosseguir no
julgamento,
de
acordo
com
o
pronunciamento do Órgão Especial.
§ 2º Somente se houver motivo relevante,
poderá ser renovado o incidente.
Seção III
Da Reclamação
Art. 192. A reclamação contra autoridade
judiciária, para preservar a competência do
Tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões, será processada na forma da
legislação vigente (Lei nº 8.038, de 28 de
maio de 1990).
RITJSP ANTIGO
Especial, participarão com voto da sessão
plenária, mas, em qualquer circunstância, o
relator será escolhido mediante sorteio.
§ 3º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do
Procurador-Geral de Justiça, os autos serão
conclusos ao relator, que, após lançar o
relatório, pedirá dia para o julgamento.
Art. 658. Proclamada a constitucionalidade do
texto legal ou do ato normativo questionado,
ou não alcançada a maioria prevista no
dispositivo constitucional, a argüição será
julgada improcedente.
§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os
autos serão devolvidos ao órgão judicante que
suscitou o incidente, para apreciar a causa, de
acordo com a decisão da matéria prejudicial.
§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da
inconstitucionalidade,
se
for
unânime,
constituirá, para o futuro, decisão vinculativa
para os casos análogos, salvo se o órgão
judicante, por motivo relevante, considerar
necessário provocar nova manifestação do
Órgão Especial sobre a matéria.
§ 3º Poderá também a seção, turma especial,
grupo ou câmara isolada, dispensar a remessa
dos autos ao Órgão Especial, quando este,
embora com votos divergentes, houver firmado
jurisprudência uniforme sobre a matéria da
prejudicial.
§ 4º No Órgão Especial, tomarão parte no
julgamento o Presidente, com voto ordinário, e
os desembargadores que estejam convocados,
em substituição ao titulares.
CAPÍTULO III
Reclamação
Art. 659. Caberá reclamação ao Tribunal de
Justiça para a garantia da autoridade de suas
decisões.
Parágrafo único. A reclamação poderá ser
formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou
por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao
Presidente do Tribunal.
92
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 193. Será relator, preferencialmente, o Art. 660. Autuado o pedido, será distribuído,
mesmo
do
pronunciamento
judicial sempre que possível, ao relator da causa
apontado como violado.
principal.
Art. 194. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou
prejudicada, cabendo agravo regimental para o órgão julgador competente.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 195. Poderá o relator, se o caso o exigir,
suspender liminarmente o ato objeto da
reclamação ou determinar outras medidas
urgentes.
Art. 661. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a
quem for imputada a prática do ato, que as
prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, a suspensão do
processo ou do ato, para evitar dano
irreparável.
Art. 196. Se o caso apresentar interesse disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa
de peças ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências cabíveis.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção IV
Da Dúvida de Competência
Art. 197. A dúvida de competência será
dirimida pelo Órgão Especial ou, se
circunscrita a uma das Seções ou Subseções,
pelas Turmas Especiais, podendo ser
suscitada pelos Presidentes de Seção, pelos
órgãos fracionários do Tribunal, pelo
Ministério Público e pela parte ou por
terceiro prejudicado.
Art. 774. A dúvida de competência será
dirimida pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. Precedendo a instauração do
incidente, as divergências sobre competência
atenderão ao seguinte procedimento:
I - as dúvidas entre Tribunais de Alçada ou
entre eles e o Tribunal de Justiça serão
suscitadas pelo Presidente ou Vice-Presidente
encarregado da distribuição ou por acórdão das
turmas julgadoras; a parte ou o terceiro
prejudicado têm, também, legitimidade para
suscitar o incidente se, por declinações
sucessivas
de
competência
ou
pelo
processamento de feitos conexos por seções ou
Tribunais diversos, ocorrer a possibilidade de
conflito negativo ou positivo de competência;
II - o processo recebido com decisão dos
Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais
de Alçada, em que se atribua competência ao
Tribunal de Justiça, poderá ser devolvido pelo
Presidente ou Vice-Presidente desta Corte, se
tiver entendimento contrário; nessa hipótese, o
processo só poderá retornar ao Tribunal de
93
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 198. Suscitada a dúvida de competência,
o processo ficará suspenso pelo prazo
máximo de noventa dias, cabendo ao relator
decidir sobre as medidas urgentes, ou
designar, dentre os integrantes dos órgãos
em conflito, quem o fará.
RITJSP ANTIGO
Justiça por acórdão do Tribunal de Alçada, em
que seja suscitada a dúvida de competência;
III- havendo precedente do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça sobre competência de
Tribunal de Alçada, só o Plenário deste, por
maioria absoluta de votos, poderá encaminhar
processo ao Tribunal de Justiça com
entendimento diverso; caso contrário, o
processo será devolvido por simples despacho
do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça incumbido da distribuição
ou, posteriormente, por acórdão das turmas
julgadoras;
IV - as dúvidas internas de competência no
Tribunal de Justiça, serão dirimidas pelo Órgão
Especial, quando suscitadas pelas turmas
julgadoras, ou pelo Presidente ou VicePresidente, por ocasião da distribuição ou
encaminhamento do processo; o relator da
dúvida será o mesmo do acórdão suscitante;
em sua falta, o relator será o do acórdão
suscitado e, no caso de despacho, o seu
prolator;
V - mesmo que não tenha voto no Plenário, o
relator discutirá a dúvida; aceito seu
entendimento, redigirá o acórdão; em caso
contrário, o acórdão será redigido pelo prolator
do primeiro voto adotado pela maioria;
VI - se se cuidar de dúvida entre Tribunais de
Alçada, o
feito
será relatado
por
desembargador sorteado, no âmbito do Órgão
Especial.
Art. 775. Suscitada a dúvida de competência, se
um dos acórdãos divergentes sugerir a
possibilidade
do
reconhecimento
da
competência de outro Tribunal ou de outro
colegiado, o relator, se tiver por fundados os
argumentos deduzidos, determinará a remessa
do feito na forma sugerida; se o outro Tribunal
ou órgão judicante também declinar de sua
competência, o feito será posto em Mesa, para
que o Órgão Especial decida o incidente.
94
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 199. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela
imprensa, e o Ministério Público.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 200. As decisões supervenientes à suscitação, se prolatadas pelo órgão contra quem a
dúvida foi dirimida, poderão ser ratificadas pelo competente.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 201. O relator poderá, liminarmente, decidir a dúvida de competência, quando já tenha
sido firmado entendimento sobre a matéria, caso em que caberá agravo regimental.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção V
Do Desaforamento
Art. 202. Distribuída a representação ou o
requerimento a uma das Câmaras Criminais,
o relator requisitará informações, com o
prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se
dele
não tiver sido a iniciativa do desaforamento.
Art. 203. Em se tratando de representação
do juiz ou do Ministério Público, terá o réu
dez dias para suas razões.
Art. 204. Não tendo sido promovida pelo
Procurador-Geral de Justiça, ser-lhe-á dada
vista para parecer, no prazo de dez dias.
Art. 205. Concluído o procedimento, o feito
será remetido à Mesa, independentemente
de pauta.
Seção VI
Da Fiança
Art. 206. O pedido de fiança, nas ações
penais originárias, nos recursos criminais e
nos habeas corpus será apreciado pelo
relator do feito.
Art. 207. Haverá na Secretaria um livro
Art. 723. Distribuído o feito no âmbito de
uma das câmaras criminais, o relator
requisitará informações, com o prazo de dez
dias, do juiz da comarca, se dele não tiver
sido a iniciativa da solicitação de
desaforamento.
Art. 725. No pedido de desaforamento
requerido pelo Ministério Público ou solicitado
pelo juiz, será assinada a dilação de dez dias ao
réu, para que possa responder às razões
deduzidas.
Art. 724. Não tendo sido o desaforamento
requerido pelo Procurador-Geral de Justiça,
colher-se-á seu parecer, no prazo de cinco dias.
Art. 726. Com o relatório escrito e o visto nos
autos, o relator mandará o feito à Mesa,
independentemente de inscrição.
CAPÍTULO XII
Fiança
Art. 729. O pedido de fiança, nas ações penais
originárias, nos recursos criminais e nos
"habeas corpus", será apreciado pelo relator do
feito.
§ 1º A fiança poderá ser prestada em qualquer
fase do processo, enquanto não transitar em
julgado a sentença condenatória.
§ 2º Antes da distribuição, a decisão caberá ao
Segundo Vice-Presidente
Art. 730. Haverá na Secretaria um livro
95
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
especial para termos de fiança.
Seção VII
Da Correição Parcial
Art. 208. Cabe correição parcial, no processo
penal, para a emenda de erro ou abuso que
importe inversão tumultuária dos atos e
fórmulas processuais, quando não previsto
recurso específico.
Art. 209. O procedimento da correição
parcial será o do agravo de instrumento,
como disciplinado na lei processual civil,
ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 210. O relator poderá suspender
liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correcional, se relevante o
fundamento e quando do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 211. Julgada a correição, será o juízo de
origem imediatamente comunicado.
RITJSP ANTIGO
especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado em todas as suas
folhas pelo Segundo Vice-Presidente, destinado
especialmente aos termos de fiança.
CAPÍTULO IV
Correição Parcial
Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a
emenda de erro, ou abusos que importarem a
inversão tumultuária dos atos e fórmulas da
ordem legal do processo civil ou criminal,
quando para o caso não houver recurso
específico.
Parágrafo único. Entre outros casos, comporta
a correição parcial:
I - a decisão que nega seguimento a agravo,
ainda que intempestivo, ressalvado o caso de
deserção;
II - a decisão de saneamento do processo, sem
a prévia apreciação de pedido formal de sua
extinção ou de julgamento antecipado da lide.
Art. 831. Observar-se-á, no processo de
correição parcial, o rito do agravo de
instrumento, disciplinado pelos arts. 523 a 527
e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Art. 833. O relator poderá suspender
liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correcional, se relevante o fundamento
em que se arrima, quando do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 836. Julgada a correição, o acórdão será
conferido e terá suas conclusões publicadas em
prazo não superior a dez dias, e será remetido
por cópia ao juízo de origem, dentro de
quarenta e oito horas, para os fins de direito.
Art. 837. Se o caso comportar penalidade
disciplinar, a turma julgadora determinará a
remessa dos autos ao Conselho Superior da
Magistratura, para as providências pertinentes.
Art. 212. Se o caso comportar pena
disciplinar, a turma julgadora determinará a
remessa de peças dos autos ao Conselho
Superior da Magistratura, para as
providências cabíveis.
Seção VIII
CAPÍTULO III
Da Exceção da Verdade
Exceção da Verdade
Art. 213. Oposta a exceção da verdade em Art. 574. Oposta a exceção da verdade em
96
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
primeira instância, nas queixas-crime por
delito de calúnia, em que figure como
excepta pessoa sujeita à jurisdição do
Tribunal de Justiça, o juiz decidirá sobre sua
admissibilidade.
Art. 214. Processadas a ação penal e a
exceção da verdade, os autos serão
remetidos ao Tribunal, exclusivamente para
o julgamento da última.
Art. 215. Colhido, no prazo de cinco dias, o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
será sorteado relator no Órgão Especial e,
feito o relatório nos autos, o processo será
incluído em pauta, intimadas as partes e o
Ministério Público.
Art. 216. Se o excepto não atender ao
pregão, por intermédio de procurador, o
presidente da sessão dar-lhe-á defensor.
primeira instância, nas queixas-crime pelo
delito de calúnia, em que figurem como
exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do
Tribunal de Justiça, o Juiz decidirá sobre a sua
admissibilidade.
Art. 575. Processadas a ação penal e a exceção
da verdade, os autos serão remetidos ao
Tribunal, exclusivamente para o julgamento da
exceção da verdade.
Art. 576. Colhido, no prazo de cinco dias, o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, será
sorteado relator, no âmbito do Órgão Especial.
Art. 217. Após a exposição da causa pelo
relator, será dada a palavra, sucessivamente,
ao excipiente, ao excepto e ao
representante do Ministério Público, pelo
prazo improrrogável de quinze minutos para
cada um.
Art. 218. Encerrados os debates, o Tribunal
proferirá decisão. Rejeitada a exceção, os
autos serão restituídos ao juízo de origem
para julgamento da queixa-crime; acolhida,
será
arquivada
a
queixa-crime,
comunicando-se ao juiz.
Seção IX
Art. 578. Se o excepto não atender ao pregão,
por intermédio de procurador, o presidente da
sessão nomeará defensor dativo.
Parágrafo único. Se o defensor não se
encontrar presente, ou, em se encontrando, o
requerer, o julgamento será adiado por período
não inferior a cinco dias, contados da intimação
pessoal, na primeira hipótese, e da data da
sessão, na segunda.
Art. 579. Após a exposição da causa pelo
relator, será dada a palavra, sucessivamente,
ao excipiente, ao excepto e ao representante
do Ministério Público, pelo prazo improrrogável
de trinta minutos para cada um.
Art. 581. Encerrados os debates, o Tribunal
proferirá a decisão.
§ 1º Os votos serão tomados em escrutínio
reservado.
§ 2º O acórdão será assinado por todos os
desembargadores que participarem do
julgamento.
§ 3º Se o relator ficar vencido, será designado
para o acórdão o desembargador que houver
proferido o primeiro voto que formou a maioria
julgadora.
CAPÍTULO V
97
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e
Atribuição
Conflito de Jurisdição ou Competência
e de Atribuições
Seção I
Disposições Gerais
Art. 600. O conflito de atribuição e de
competência, entre autoridade administrativa
do Estado ou dos Municípios e autoridade
judiciária da Justiça Comum do Estado, será
dirimido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 219. Os conflitos de jurisdição e de
competência, entre autoridades judiciárias
da
Justiça Comum do Estado, e os conflitos de
atribuição, entre autoridades administrativas
de diferentes Poderes do Estado ou dos
Municípios, serão dirimidos pela Câmara
Especial, ressalvada a competência do Órgão
Especial.
Art. 220. O conflito de atribuição poderá ser
suscitado pelo interessado ou por qualquer
das
autoridades
em
divergência,
endereçando a petição ou representação ao
Presidente do Tribunal ou da Seção
competente.
Art. 221. Em se tratando de conflito de
jurisdição decorrente de ação penal, o réu só
poderá suscitá-lo no ato do interrogatório ou
no prazo da defesa prévia.
Art. 222. Será facultada manifestação dos
interessados e das autoridades em conflito,
no prazo de dez dias, ouvindo-se, em
seguida, o Ministério Público.
Art. 223. O relator designará, dentre os
juízes ou as autoridades em conflito, quem
responderá pelas medidas urgentes,
podendo requisitar os autos, desde que
esteja suspenso o processo.
Art. 603. O conflito de jurisdição poderá ser
suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a
qualquer dos juízes em dissídio;
III - por um dos juízes em divergência.
Art. 606. O réu só pode suscitar o conflito no
ato do interrogatório ou no tríduo para a
defesa prévia.
Art. 603. O conflito de jurisdição poderá ser
suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a
qualquer dos juízes em dissídio;
III - por um dos juízes em divergência.
Art. 604. Os juízes, sob a forma de
representação, o Ministério Público e a parte
interessada, por via de petição, darão parte
escrita e circunstanciada do conflito, ao
Presidente do Tribunal, expondo as razões da
divergência e juntando os documentos
necessários à prova do conflito.
§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes
poderão suscitá-lo nos próprios autos do
processo.
§ 2º Se o conflito for positivo, distribuído o
feito, o relator poderá determinar que se
98
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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suspenda imediatamente o andamento do
processo.
§ 3º Expedida, ou não, a ordem de suspensão,
o relator, sempre que necessário, mandará
ouvir as autoridades em conflito, no prazo de
dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou
da representação.
§ 4º Recebidas as informações e ouvido o
Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco
dias, o conflito será decidido na primeira
sessão, salvo se a instrução do feito depender
de diligência.
§ 5º Proferida a decisão, cópia do acórdão será
remetida, para a sua execução, às autoridades
em relação às quais tiver sido levantado o
conflito ou à autoridade que o houver
suscitado.
Art. 224. Assinado o acórdão, os autos Art. 612. Logo após a assinatura do acórdão, os
requisitados serão encaminhados ao juiz
autos eventualmente requisitados pelo
declarado competente.
Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado
Parágrafo único. No caso de conflito competente.
positivo, a turma julgadora poderá Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o
determinar o imediato cumprimento da presidente da sessão poderá determinar o
decisão, independentemente da lavratura do imediato
cumprimento
da
decisão,
acórdão.
independentemente da lavratura do acórdão.
Art. 225. Da decisão do conflito de Art. 601. Da decisão do conflito, em qualquer
atribuição não cabe recurso.
de suas modalidades, não caberá recurso.
Capítulo II
Das Ações
Seção I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 226. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do
Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.99), no que couber.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 227. Caberá ao relator a apreciação da
medida cautelar, ressalvada a hipótese do
art. 165, § 2º, deste Regimento.
Art. 228. Para o julgamento, exigir-se-á a
presença de dois terços dos integrantes do
Órgão Especial.
Parágrafo único. A decisão que declarar a
inconstitucionalidade será tomada por
Art. 668. Compete ao Presidente do Tribunal a
apreciação de pedido de medida cautelar,
cabendo agravo para o Órgão Especial.
Art. 675. Efetuado o julgamento, com o
"quorum" previsto no art. 115 deste
Regimento,
proclamar-se-á
a
inconstitucionalidade ou a constitucionalidade,
exigindo-se o voto de, pelo menos, treze
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
maioria absoluta de seus membros, desembargadores, em um ou em outro sentido.
convocando-se os ausentes se a maioria não Parágrafo único. Não alcançada a maioria
for atingida.
necessária
à
declaração
de
inconstitucionalidade, estando licenciados ou
ausentes desembargadores em número que
possa influir no julgamento, este será suspenso,
a fim de aguardar-se o comparecimento dos
desembargadores ausentes, até que se atinja o
"quorum".
Seção II
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Cautelares
Procedimentos Cautelares
Art. 229. As medidas assecuratórias Art. 678. As medidas assecuratórias previstas
previstas no Código de Processo Penal e as no Código de Processo Penal e as ações
ações cautelares disciplinadas no Código de cautelares disciplinadas pelo Código de
Processo Civil, quando urgentes e de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto
manifesto cabimento, serão processadas cabimento, serão processadas pelo relator da
pelo relator da ação originária ou do recurso ação originária ou do recurso pendente de
pendente de julgamento no Tribunal, julgamento no Tribunal.
observado o disposto no art. 42, IV.
Seção III
Do Mandado de Segurança, do Mandado de
Injunção e do Habeas Data
Art. 230. Compete às Câmaras julgar, Art. 517. Às câmaras civis e criminais compete,
originariamente, mandados de segurança conforme a natureza da matéria, processar e
contra atos de juízes de primeira instância, julgar os mandados de segurança impetrados
membros do Ministério Público e outras contra atos de secretários de Estado, dos juízes
autoridades, ressalvada a competência do de primeiro grau e de outras autoridades não
Órgão Especial.
mencionadas nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
Mandado de Injunção
Art. 231. A competência para o julgamento Art. 529. Compete ao Tribunal de Justiça
do mandado de injunção e do habeas data é processar e julgar originariamente os
a prevista para o mandado de segurança, mandados de injunção, quando a inexistência
processando-se,
ambos,
segundo
a de norma regulamentadora estadual ou
legislação
municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive
(art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038, de 28 da Administração indireta, torne inviável o
de maio de 1990; art. 74, V, da Constituição exercício de direitos assegurados na
do Estado de São Paulo; e Lei 9.507, de 12 Constituição da República e na Constituição
de novembro de 1997).
Estadual.
Art. 535. Excluída a competência prevista no
art. 177, inciso III, deste Regimento, o "habeas
100
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
data" será processado e julgado pelas câmaras
civis do Tribunal.
Seção IV
Da Ação Rescisória
Art. 232. Ajuizada a ação rescisória, a
Secretaria, entre outras providências:
I – comunicará o fato ao distribuidor de
primeira instância, em se cuidando de
rescisória de sentença;
II – anotará a ocorrência nos assentamentos,
com remissão ao processo em que foi
proferida a decisão impugnada, na hipótese
de rescisória de acórdão;
III – distribuirá o feito ao mesmo Grupo de
Câmaras em que proferido o acórdão
rescindendo, anotando o ato para futura
compensação.
Art. 233. No Órgão Especial, não servirá
como relator ou revisor desembargador que
tenha integrado, nessa qualidade, a turma
julgadora do acórdão rescindendo.
Art. 234. Nos Grupos, quando a decisão
rescindenda provier de turma julgadora
constituída de três desembargadores,
servirão, como relator, mediante sorteio, e
revisor, desembargadores de Câmara diversa
da que proferiu o julgado rescindendo.
Art. 235. A turma julgadora dos embargos
infringentes, em ação rescisória de acórdão
proferido em apelação, será constituída de
relator sorteado e do revisor, no Grupo,
oficiando como vogais os desembargadores
que tenham participado do julgamento
anterior.
Art. 236. A turma julgadora dos embargos
Art. 621. Ajuizada a ação rescisória, a
Secretaria, entre outras providências:
I - comunicará o fato ao distribuidor de
primeira instância, se se cuidar de rescisória de
sentença, ou,
II - anotará a ocorrência em seus
assentamentos, com remissão ao processo em
que foi proferida, a decisão impugnada, se
cuidar de rescisória de acórdão.
Art. 622. (...)
(...)
§ 1º No Órgão Especial, o processo será
distribuído a desembargador que não tenha
integrado, como relator ou revisor, a turma
julgadora do acórdão rescindendo; também
não servirá como revisor da rescisória
desembargador nessas condições.
(...)
§ 3º Nos grupos, se a decisão rescindenda
provier de turma julgadora constituída de três
desembargadores, servirão como relator,
mediante distribuição, e como revisor da ação
rescisória, desembargadores da câmara de que
proveio o acórdão e que não tenham
participado do julgamento.
(...)
Art. 623. A turma julgadora dos embargos
infringentes, em ação rescisória de acórdão
proferido em apelação, será constituída de
relator sorteado e de revisor, no âmbito do
grupo,
oficiando
como
vogais
os
desembargadores que tenham participado do
julgamento anterior.
Art. 624. A turma julgadora dos embargos
101
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
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infringentes, em ação rescisória de acórdão
proferido em embargos infringentes
julgados pela Câmara, será constituída pelos
mesmos desembargadores que participaram
do julgamento da ação rescisória e por mais
dois; um deles, sorteado entre os
remanescentes do Grupo, servirá como
relator, e o que lhe seguir na antiguidade
será o revisor.
infringentes, em ação rescisória de acórdão
proferido em embargos infringentes julgados
pela câmara, será constituída pelos mesmos
desembargadores que participaram do
julgamento da ação rescisória e por mais dois
juízes; um deles, sorteado dentre os
remanescentes do grupo, mediante rodízio,
servirá como relator; o que se lhe seguir em
antigüidade no grupo, se estiver desimpedido,
será o revisor.
Art. 630. Se o autor tiver cumulado pedidos, de
conformidade com o art. 488 do Código de
Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a
hipótese o comportar, será procedido pelo
mesmo órgão que rescindir a decisão; se não
tiver competência legal para a reapreciação da
matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e
remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão
competente.
Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido
de rescisão com novo julgamento da causa
(art. 488, I, do CPC), este, se a hipótese
comportar, será procedido pelo mesmo
órgão julgador que rescindiu a decisão
questionada; se não tiver competência legal
para reapreciar a matéria, ao desconstituir o
julgado, remeterá os autos ao órgão
competente.
Parágrafo único. Desconstituído o acórdão
por nulidade anterior à sentença ou
acórdão, a turma julgadora remeterá os
autos ao órgão competente.
Art. 238. Acolhida a ação rescisória por
maioria de votos, caberão embargos
infringentes nos limites da divergência (art.
530 do CPC).
Art. 634: Não havendo unanimidade no
julgamento de questão preliminar ou de
mérito da ação rescisória, cabem embargos
infringentes, nos limites dos votos
minoritários, quando o acórdão houver
julgado procedente a ação.
Seção V
Do Dissídio Coletivo por Greve
Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de
vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado
e atenderá ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se
for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial
concedido à categoria profissional.
§ 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação,
designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as
partes, com observância do art. 841 da CLT.
§ 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou
que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
102
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
§ 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo
final previsto no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto
judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a database da categoria.
§ 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada
no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do
protesto.
§ 5º Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão
de norma coletiva em vigor há mais de um ano.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério
Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério
Público, o homologará.
Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de
decisão irrecorrível.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que
ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.
§ 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez, remeterá os
autos ao revisor, que, em cinco dias, pedirá data para julgamento.
§ 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 242. Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula a
cláusula.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 243. No caso de paralisação do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo sobre o
atendimento das necessidades imprescindíveis.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou
petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 245. Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de
dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.
Parágrafo único. A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 867 da CLT.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
103
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
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RITJSP ANTIGO
Art. 246. Enquanto persistir a greve e não normalizados os serviços, os prazos serão reduzidos
à metade e a audiência conciliatória será realizada logo que intimadas as partes.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção VI
Do Habeas Corpus
Art. 501. (...)
§ 1º Compete às câmaras civis ou criminais,
conforme a natureza da matéria, processar e
julgar os "habeas corpus" impetrados contra
atos de juízes de primeira instância.
(...)
Art. 247. Compete às Câmaras Civis e
Criminais, conforme a natureza da matéria,
processar e julgar os habeas corpus
impetrados contra atos de juízes de primeira
instância, membros do Ministério Público e
outras
autoridades,
ressalvada
a
competência do Órgão Especial.
Art. 248. O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo
competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará
informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o
impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 249. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada com urgência e
receberá o inteiro teor do acórdão, logo que publicado.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Capitulo III
Dos Recursos
Seção I
Dos Recursos em Geral
Art. 250. No agravo de instrumento, em caso
de impedimento ocasional do relator, o
pedido liminar será apreciado por um dos
demais integrantes do órgão julgador,
segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Os autos do agravo
convertido em retido ou julgado em
definitivo serão remetidos ao juízo de
origem e apensados aos principais.
Seção II
Agravo de Instrumento e Agravo Retido
Art. 796.(...)
(...)
§ 5º. No caso de impedimento ocasional do
relator e havendo pedido de concessão de
efeito suspensivo ou requerimento de
suspensão dos efeitos do ato agravado, os
autos serão submetidos a qualquer dos
integrantes da Câmara ou Turma julgadora,
segundo a ordem decrescente de antigüidade,
que apreciará o pedido, devendo ser
submetidos ao relator sorteado assim que
cessado o impedimento.
(...)
104
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 251. O agravo em execução penal será Art. 828. No Tribunal, o agravo será processado
processado na forma do recurso em sentido nos moldes dos recursos em sentido estrito e
estrito e julgado por uma das Câmaras julgado por uma das câmaras criminais.
Criminais, vedado ao juiz negar-lhe Art. 829. Publicada a notícia do julgamento, a
seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no
decisão será comunicada ao juiz, no prazo de prazo de cinco dias, independentemente da
cinco dias, independentemente da intimação intimação do acórdão.
do acórdão.
Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção II
Do Agravo Regimental
Art. 253. Salvo disposição em contrário,
cabe agravo, sem efeito suspensivo, no
prazo de cinco dias, das decisões
monocráticas incidentes que possam causar
prejuízo ao direito da parte.
§ 1º Esse recurso também terá cabimento
em matéria administrativa prevista em lei e
em questões disciplinares envolvendo
magistrado.
§ 2º Não cabe agravo regimental na hipótese
do art. 269 e na fase de exame da
admissibilidade ou de processamento de
recurso extraordinário ou especial.
§ 3º A petição conterá, sob pena de
indeferimento liminar, as razões do pedido
de reforma da decisão agravada.
CAPÍTULO VIII
Agravo Regimental
Art. 858. Ressalvadas as hipóteses do art. 504
do Código de Processo Civil e a de despachos
em matéria administrativa, caberá agravo
regimental, sem efeito suspensivo, contra
decisão que causar prejuízo ao direito da parte,
proferida pelo Presidente, pelos vicepresidentes, pelo Corregedor Geral da Justiça
ou pelos relatores dos feitos.
§ 1º Em matéria disciplinar, envolvendo
magistrado, a decisão do Presidente do
Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente ou do
Corregedor Geral da Justiça poderá ser
impugnada por via de agravo regimental, que
será julgado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
§ 2º A petição conterá, sob pena de
indeferimento liminar, as razões do pedido de
reforma da decisão agravada.
§ 3º O prazo para o recurso é de:
I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de
embargos infringentes, quer em matéria civil
(art. 532 do CPC), quer em matéria criminal;
II - dez dias, na hipótese de suspensão, pelo
Presidente do Tribunal, de medida liminar ou
de sentença proferida em mandado de
segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei
n. 4.348, de 26.6.1964;
III- cinco dias:
a) contra decisão do relator, indeferindo agravo
105
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Art. 254. O agravo, processado nos próprios
autos, será julgado pelo órgão competente
para a apreciação do feito originário ou de
eventual recurso na causa principal.
Art. 255. O prolator da decisão impugnada
RITJSP ANTIGO
de instrumento tido por manifestamente
improcedente (art. 557 do Código de Processo
Civil);
b) contra decisão do relator, em processo
criminal originário, por prerrogativa de função,
que:
1) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia,
ressalvado o disposto no art. 559 do Código de
Processo Penal;
2) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
3) decretar a prisão preventiva;
4) recusar a produção de qualquer prova ou a
realização de qualquer diligência;
c) contra a decisão do relator, indeferindo
liminarmente o processamento de mandado de
segurança, "habeas corpus", "habeas data",
mandado de injunção ou revisão criminal;
d) contra decisão do relator, indeferindo, de
plano, petição inicial de ação rescisória, pelo
reconhecimento da caducidade da ação ou da
falta de condições para o seu exercício;
e) contra decisão liminar do Presidente ou do
Corregedor Geral da Justiça, arquivando
reclamação
ou
representação
contra
magistrado, em razão do exercício de suas
funções;
f) nos casos do § 1º deste artigo;
g) em todos os demais casos.
Art. 859. O agravo, que se processa nos
próprios autos, é julgado pelo órgão que tem
ou teria competência para a apreciação do feito
originário ou de eventual recurso na causa
principal.
§ 1º No Conselho Superior da Magistratura,
participarão todos os integrantes e, mais, o
Vice-Presidente de maior antigüidade no Órgão
Especial.
§ 2º Vencido o entendimento do prolator da
decisão agravada, escreverá o acórdão o
desembargador que, em primeiro lugar, tiver
proferido o voto adotado pela maioria.
Art. 860. Conclusos os autos ao prolator da
106
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
poderá reconsiderá-la; se a mantiver, decisão impugnada, poderá reconsiderar seu
colocará
o
feito
em
Mesa, entendimento; se o mantiver, porá o feito em
independentemente de inclusão em pauta, Mesa, independentemente de revisão e
proferindo voto.
inscrição, para o julgamento, em que o relatará,
sem voto.
Seção III
Dos Recursos para os Tribunais Superiores
Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente
da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o
Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem
nessa fase.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Seção IV
Dos Recursos afetados por comunicação dos Tribunais Superiores
Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de
Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente da Seção determinará a suspensão
dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão
encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo.
§ 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente
identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos.
§ 2º Do despacho de suspensão constarão:
I - o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte
superior;
II - a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.
§ 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá:
I - despacho de suspensão;
II - número do processo;
III - ementa;
IV - numeração da tese;
V – corte superior.
§ 4º A Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção
é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 258. Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente da
Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial,
cumprirá o disposto nos arts. 543-B, §§ 3º e 4º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Capitulo IV
Das Intervenções Federal e Estadual e dos
Precatórios
Seção I
CAPÍTULO VII
Intervenção Federal no Estado
107
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Da Intervenção Federal
Art. 259. No caso do art. 34, inciso IV, da
Constituição Federal, quando se tratar de
coação contra o Poder Judiciário, o pedido
de intervenção federal no Estado será feito
ao
Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, após resolução do
Órgão
Especial.
Parágrafo único. Igual procedimento será
adotado, quando se tratar de prover a
execução de ordem ou decisão judicial
emanada da Justiça do Estado.
Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que
legitime o pedido de intervenção, o
Presidente do Tribunal, de ofício, em
qualquer caso, ou a pedido de interessado,
na hipótese do parágrafo único do artigo
anterior, instaurará o procedimento,
mediante portaria circunstanciada, e
mandará instruir o processo com
documentos comprobatórios dos fatos.
§ 1º Cópias de todas as peças serão
remetidas aos desembargadores que devam
participar do ato da resolução.
§ 2º A matéria será apreciada em sessão
pública, em que o Presidente fará exposição
oral e, após os debates, colherá os votos.
Art. 261. Aprovada a portaria, o Presidente
enviará o processo ao Supremo Tribunal
Federal, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Recusada a representação,
o processo será arquivado.
Art. 262. O Presidente poderá indeferir,
desde logo, pedido de intervenção
manifestamente infundado; dessa decisão
RITJSP ANTIGO
Art. 635. No caso do art. 34, inciso IV, da
Constituição da República, quando se tratar de
coação contra o Poder Judiciário, o pedido de
intervenção federal no Estado será feito ao
Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão
Especial.
Parágrafo único. Igual procedimento será
adotado, quando se tratar de prover a
execução de ordem ou decisão judiciária
emanada da Justiça Comum do Estado.
Art. 636. Ao tomar conhecimento de ato que
legitime o pedido de intervenção, o Presidente
do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a
pedido de interessado, na hipótese do
parágrafo único do artigo anterior, instaurará o
procedimento,
mediante
portaria
circunstanciada, e mandará instruir o processo
com documentos comprobatórios dos fatos.
§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas
ao desembargadores que devam participar do
ato da resolução.
§ 2º A matéria será apreciada em sessão
pública, em que o Presidente fará exposição
oral do incidente e, após os debates, tomará o
voto dos presentes, em escrutínio reservado.
§ 3º Por deliberação do Órgão Especial, poderá
ser restringida a publicidade dos atos,
observado o disposto no § 5º do art. 79 deste
Regimento.
Art. 637. Referendada a portaria, o Presidente
enviará o processo ao Supremo Tribunal
Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de
direito.
Parágrafo único. Recusada a representação, o
processo será arquivado.
Art. 638. O Presidente poderá indeferir, desde
logo, pedido de intervenção manifestamente
infundado; de sua decisão caberá agravo
108
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
caberá agravo regimental, no prazo de cinco
dias, para o Órgão Especial.
Seção II
Da Intervenção em Município
Art. 263. Ao receber a representação para
intervenção do Estado em município, com
fundamento no art. 35, inciso IV, da
Constituição Federal, e no art. 149 da
Constituição do Estado de São Paulo, o
relator requisitará, com o prazo de quinze
dias, informações da autoridade indicada
como responsável ou determinará o
arquivamento do pedido de plano, se
infundado.
regimental, no prazo de cinco dias, para o
Órgão Especial.
CAPÍTULO VIII
Intervenção em Município
Art. 639. Ao receber representação pedindo a
intervenção do Estado em município, com
fundamento no art. 35, inciso IV, da
Constituição da República, e no art. 149 da
Constituição do Estado, o Presidente do
Tribunal:
I - tomará as providências oficiais que lhe
parecerem
adequadas
para
remover,
administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivar o pedido, se for
manifestamente infundado, cabendo de sua
decisão agravo regimental para o Órgão
Especial.
Art. 642. Elaborado o relatório e remetidas
cópias aos desembargadores que devam
participar do julgamento, os autos serão postos
em Mesa.
§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão
pública.
180
§ 2º Por deliberação do Órgão Especial, poderá
ser restringida a publicidade dos atos,
observado o disposto no § 5º do art. 79 deste
Regimento.
§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de
quinze minutos, o requerente da intervenção o
procurador do órgão interessado, na defesa da
legitimidade do ato impugnado, e o
representante do Ministério Público.
Art. 643. Se o Tribunal concluir pela
intervenção, o Presidente comunicará a decisão
ao Governador do Estado, para que a
concretize.
Parágrafo único. Se decreto do Governador
bastar ao restabelecimento da normalidade, o
Presidente
do
Tribunal
aguardará
a
comunicação de sua edição, na forma
estabelecida pela Constituição do Estado, para
Art. 264. Ouvido o Ministério Público, cópias
do relatório e das peças necessárias serão
remetidas aos desembargadores, incluindose o processo em pauta.
Parágrafo único. Poderão usar da palavra,
pelo prazo de quinze minutos, o requerente
da intervenção, o procurador do município e
o representante do Ministério Público.
Art. 265. Se o Tribunal concluir pelo
deferimento da intervenção, o Presidente
comunicará a decisão ao Governador do
Estado, para os fins do art. 149 da
Constituição do Estado.
109
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
as providências cabíveis.
Seção III
Dos Precatórios
Art. 266. Os precatórios serão dirigidos ao
Presidente do Tribunal com cópias, em duas
vias:
I – da sentença condenatória e do acórdão,
se houver;
II – da conta de liquidação;
III – da certidão de intimação e de
manifestação das partes sobre a conta de
liquidação;
IV – da decisão homologatória da liquidação
e do acórdão, se houver;
V – da certidão de intimação e manifestação
da Fazenda Pública, no caso de haver custas
acrescidas;
VI – da procuração ou traslado, com poderes
expressos para receber e dar quitação,
quando houver pedido de pagamento ao
procurador.
Parágrafo único. As peças podem ser
autenticadas pelo próprio advogado,
mediante fé de seu grau e sob as penas da
lei.
Art. 267. Os precatórios serão recebidos no
protocolo do Tribunal e processados do
seguinte modo:
I – cada precatório será autuado e
examinado pelo departamento competente,
que informará ao Presidente do Tribunal
sobre eventuais irregularidades ou erros
materiais;
II – os precatórios de cada entidade
devedora serão relacionados em ordem
cronológica para efeito de precedência;
III – encerrado, a primeiro de julho, o
período anual, o departamento competente
calculará os valores a pagar, atualizados,
para que se comunique a cada entidade o
débito geral apurado;
IV – os depósitos em pagamento serão feitos
Art. 335. Os precatórios serão dirigidos ao
Presidente do Tribunal, acompanhados de
cópias autenticadas, em duas vias:
I - da sentença condenatória e do acórdão que
a houver mantido ou modificado;
II - da conta de liqüidação, formalizada nos
moldes dos provimentos em vigor para cada
espécie de execução;
III - da certidão de intimação e de manifestação
das partes sobre a conta de liqüidação;
IV - da sentença homologatória de liqüidação e
do acórdão que a houver mantido ou
modificado;
V - da certidão de intimação e manifestação da
Fazenda Pública, no caso de haver custas e
despesas acrescidas;
VI - da procuração, ou seu traslado, com
poderes expressos para receber e dar quitação,
se houver pedido de pagamento a procurador.
Art. 336. Os precatórios serão recebidos pelo
Protocolo do Departamento Técnico de
Execução de Precatórios e processados do
seguinte modo:
I - cada precatório e respectivos documentos
serão
autuados
e
examinados
pelo
Departamento, que informará ao Presidente do
Tribunal sobre eventual irregularidade do
procedimento ou a respeito de erros materiais;
II - os precatórios de cada entidade devedora
serão relacionados em ordem cronológica para
efeito de precedência, observado o disposto no
art. 333 e seu parágrafo único, deste
Regimento;
III - encerrado a primeiro de julho o período
anual destinado à proposta orçamentária,
serão calculados, pelo Departamento, os
110
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RITJSP ANTIGO
na forma do art. 100, § 2º, da Constituição valores em reais, atualizados de acordo com o
Federal.
índice vigente de correção monetária, para que
se comunique a cada entidade o débito geral
apurado;
IV - os depósitos em pagamento serão feitos
nos autos da ação, sob direta responsabilidade
das entidades devedoras, cabendo ao juiz da
execução encaminhar de imediato uma das vias
dos comprovantes ao Departamento Técnico
de Execução de Precatórios;
V - para pagamentos complementares serão
utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente, até o seu integral cumprimento.
Art. 268. Além do previsto na legislação, Art. 337. Compete ao Presidente do Tribunal de
compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
Justiça:
I - expedir instruções necessárias à regular
I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
tramitação dos precatórios;
II - determinar as diligências para a
II - determinar as diligências para a regularização dos processos;
regularização dos processos;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou
partes, a correção de inexatidões
a retificação de erros de cálculo, referentes a
materiais do cálculo;
atualização monetária do débito;
IV – mandar atualizar, a partir de dois de IV - mandar processar, a partir de dois de julho,
julho, os valores dos precatórios
a atualização dos valores dos precatórios
apresentados até o dia anterior;
apresentados até o dia anterior, e a apuração
V – resolver as questões relativas ao dos débitos parcialmente satisfeitos no
cumprimento dos precatórios, inclusive a precedente exercício financeiro, ouvidas as
determinação para que se refaça o cálculo partes no prazo comum de 05 (cinco) dias;
da atualização monetária, se houver V - determinar ciência aos interessados, para a
alteração de indexador monetário;
manifestação cabível, da juntada da guia de
VI – manter em aberto os precatórios, depósito referida no art. 336, inciso IV, deste
conservando a precedência até o integral Regimento;
cumprimento;
VI - resolver todas as questões relativas ao
VII – requisitar das entidades devedoras a cumprimento dos precatórios, inclusive sua
complementação de depósitos insuficientes, extinção e a determinação para que se refaça o
no prazo de noventa dias, determinando cáculo da atualização monetária, na hipótese
vista aos interessados, no caso de de substituição, em virtude da lei, de algum
desobediência;
índice de correção monetária;
VIII – mandar publicar, no órgão oficial, até o VII - requisitar das entidades devedoras a
décimo quinto dia do mês de janeiro, para complementação de depósitos insuficientes, no
ciência dos interessados, a relação dos prazo de noventa dias, determinando vista aos
111
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
precatórios não satisfeitos no exercício
financeiro findo;
IX – solicitar a apresentação dos autos
originais, quando necessário.
interessados, no caso de desobediência;
VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até
o décimo quinto dia útil do mês de janeiro,
para ciência dos interessados, a relação dos
precatórios não satisfeitos no exercício
financeiro a que alude o art. 334 deste
Regimento;
IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão
que julgar extinto o precatório, para ser
juntada aos autos que deram origem à
requisição;
X - solicitar, se necessário, os autos originais.
Art. 339. Das decisões finais do Presidente,
caberá, no prazo de cinco dias, contados da
publicação, agravo regimental para o Órgão
Especial.
Art. 340. O Presidente do Tribunal poderá
delegar competência, no todo ou em parte, a
desembargador integrante do Órgão Especial.
Art. 269. Das decisões do Presidente do
Tribunal, nos pedidos de sequestro, não
caberá agravo regimental.
Art. 270. Ressalvado o sequestro de rendas,
o Presidente do Tribunal poderá delegar sua
competência referente ao trâmite e
verificação de precatórios a desembargador
integrante do Órgão Especial.
Título V
Dos Atos de Administração, Reforma do
Regimento, Secretaria e Disposições
Finais e Transitórias
Capitulo I
Dos Atos de Administração e da Reforma do
Regimento
Seção I
Dos Atos de Administração
Art. 271. Além dos atos judiciais, o Tribunal
expedirá atos administrativos expressos:
I – os do Órgão Especial, por resoluções e
assentos;
II – os do Conselho Superior da Magistratura,
por provimentos e pareceres;
III – os do Presidente do Tribunal, VicePresidente, Corregedor Geral da Justiça e
Presidentes de Seções, por decisões,
despachos,
provimentos,
instruções,
portarias e
comunicados;
TÍTULO V
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 342. Além de outras formas previstas neste
Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão
expressos:
I - os do Órgão Especial, em acórdãos,
resoluções e assentos;
II - os da Seção Criminal e turmas de
uniformização da jurisprudência, em acórdãos,
assentos e súmulas;
III - os dos grupos e câmaras isoladas, em
acórdãos;
IV - os do Conselho Superior da Magistratura,
em acórdãos, assentos, provimentos e
112
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
IV – os das comissões, por pareceres;
V – os dos juízes corregedores, por
despachos e pareceres.
§ 1º Resolução é o ato do Órgão Especial,
envolvendo propostas de lei de sua
iniciativa,
bem
como
providências
normativas relevantes relacionadas ao Poder
Judiciário e ao
Tribunal.
§ 2º Assento é o ato do Órgão Especial, para
a inteligência, compreensão e alteração
de normas regimentais.
§ 3º Provimento é instrução ou
determinação de caráter regulamentar,
expedido para
a boa ordem, regularidade e uniformização
dos serviços da Justiça e fiel observância da
lei.
§ 4º Parecer é ato de caráter consultivo para
a orientação de decisão administrativa.
§ 5º Despacho é pronunciamento de
natureza decisória ou de impulso em
expedientes, requerimentos ou processos.
§ 6º Instrução é ato de ordenamento
administrativo interno, visando a disciplinar
o
modo de execução de serviços da Secretaria
do Tribunal e de órgãos auxiliares.
§ 7º Portaria é o ato administrativo interno,
que se destina a:
I – convocação e designação de magistrado;
II – nomeação ou admissão coletiva de
servidor da Secretaria e de outros órgãos
auxiliares, bem como a respectiva
movimentação;
III – reestruturação dos serviços;
IV – instauração de procedimento disciplinar
ou de outra natureza.
§ 8º Comunicado é aviso oficial a respeito de
matéria relevante, de natureza
processual ou administrativa.
§ 9º Todos esses atos serão numerados
pareceres;
V - os do Presidente do Tribunal e do
Corregedor Geral da Justiça, em decisões,
despachos,
informações,
provimentos,
instruções, portarias e comunicados;
VI - os dos vice-presidentes, em decisões,
despachos e informações;
VII - os de comissões, permanentes ou
transitórias, em pareceres;
VIII - os de juízes corregedores, em despachos e
pareceres.
§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos,
decisões e despachos têm a definição e o
conteúdo que lhes dá a lei processual civil (arts.
162 e 163 do Código de Processo Civil).
§ 2º Resoluções são decisões do Órgão
Especial, envolvendo propostas de lei de sua
iniciativa, em cumprimento de normas legais
relativas à organização e à divisão judiciárias,
bem como providências normativas de
relevância relacionadas com as atribuições do
Poder Judiciário.
§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Órgão
Especial, para a inteligência, compreensão e
alteração de normas regimentais e para a
interpretação do Direito, assim pelo Plenário,
pela Seção Criminal e pelas turmas especiais,
nos casos de uniformização da jurisprudência.
§ 4º Em matéria jurisdicional do Plenário, da
Seção Criminal e das turmas especiais, os
assentos são tomados por acórdão; em matéria
regimental, guardarão a denominação que os
informa.
§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de
jurisprudência assentada pelo Órgão Especial,
pela Seção Criminal e pelas turmas especiais de
uniformização da jurisprudência.
§ 6º Provimentos são instruções ou
determinações de caráter regulamentar,
expedidos para a boa ordem, regularidade e
uniformização dos serviços da Justiça e fiel
observância da lei.
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Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
cronologicamente, segundo sua classe e a
ordem em que foram expedidos no ano.
RITJSP ANTIGO
§ 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do
desembargador, em matéria jurisdicional,
disciplinar ou administrativa.
§ 8º Pareceres são as manifestações proferidas
pelo Conselho Superior da Magistratura, por
Comissão, permanente ou transitória, ou por
juízes auxiliares ou corregedores, no exercício
de suas funções, por ocasião da conclusão de
seus trabalhos nos respectivos processos.
§ 9º Despachos, em matéria disciplinar ou
administrativa, são decisões proferidas pela
autoridade competente, em expedientes,
requerimentos ou processos sujeitos à sua
apreciação.
§ 10. Informações são comunicações que
devem ser remetidas, por força de requisição,
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça, em processos de "habeas
corpus", mandados de segurança, pedidos de
intervenção federal, representações de
inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, e em processos de
reclamação.
§ 11. Instruções são atos de ordenamento
administrativo interno, visando a disciplinar o
modo e a forma de execução de serviços da
Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.
§ 12. Portarias são atos administrativos
internos, visando:
I - à convocação e à designação de Magistrado;
116
II - à nomeação ou admissão coletiva de
servidor da Secretaria e de outros órgãos
auxiliares, e à respectiva movimentação;
III - à reestruturação dos serviços;
IV - à instituição de "pro labore";
V - à instauração de procedimento disciplinar
ou de outra natureza.
§ 13. Comunicados são avisos oficiais a respeito
de matéria relevante, de natureza processual
ou administrativa.
§ 14. As resoluções, os assentos regimentais, os
114
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
Seção II
Da Reforma do Regimento
Art. 272. As alterações deste Regimento
Interno poderão ser propostas pelo
Conselho Superior da Magistratura, pelos
órgãos judicantes, pela Comissão de
Regimento Interno e por qualquer dos
desembargadores, sempre por escrito e com
exposição de motivos.
Art. 273. Se não for de sua iniciativa, a
Comissão
de
Regimento
Interno
manifestarse-á sobre a proposta, em prazo
não superior a trinta dias.
Parágrafo único. O relator será o mesmo da
Comissão de Regimento Interno e não terá
voto, se não integrar o colegiado.
Art. 274. Inscrita a matéria na ordem do dia
da sessão administrativa, serão remetidas
cópias da proposta e do parecer aos
desembargadores do Órgão Especial.
Parágrafo único. É facultada a apresentação
de emendas até a instalação da sessão, caso
em que a discussão poderá ser adiada para
manifestação da Comissão de Regimento
Interno.
Art. 275. Os assentos de alteração
regimental obedecerão à designação ordinal
e, se determinarem o acréscimo de artigo,
letras serão introduzidas para distingui-los.
RITJSP ANTIGO
provimentos, as portarias, os comunicados e as
instruções serão numerados cronologicamente,
segundo a ordem em que forem expedidos e o
órgão de que emanaram.
TÍTULO VI
REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 343. As alterações do Regimento Interno
do Tribunal poderão ser propostas pelo
Conselho Superior da Magistratura, pelos
órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento
Interno ou por qualquer dos desembargadores,
sempre por escrito e com exposição de
motivos.
Art. 344. Se não for de sua iniciativa, a
Comissão de Regimento Interno será
convocada a manifestar-se sobre a proposta,
em prazo não superior a trinta dias, oficiando
um de seus membros como relator.
Art. 345. Inscrita a matéria na ordem do dia da
sessão administrativa, serão remetidas cópias
do parecer aos desembargadores do Órgão
Especial.
Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a
instalação da sessão, poderá ser suspensa ou
adiada a discussão, para a manifestação da
Comissão de Regimento Interno.
Art. 348. As emendas aprovadas pelo Órgão
Especial serão numeradas ordinalmente; se
determinarem o acréscimo de artigos, serão
introduzidas letras que os distingam.
Art. 349. As alterações do Regimento Interno
serão feitas por via de assentos, numerados a
partir da unidade.
Art. 276. Quando a mudança de legislação Art. 352. Quando ocorrer mudança na
implicar alteração regimental, a Comissão de legislação, que implique alteração de
Regimento Interno iniciará, de ofício ou por dispositivo regimental, a Comissão de
provocação, o procedimento respectivo.
Regimento Interno, de ofício ou mediante
representação de qualquer desembargador,
encaminhará ao Órgão Especial, no prazo de
115
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
quinze dias, por intermédio da Presidência do
Tribunal, proposta para a modificação que se
fizer necessária.
Art. 277. A alteração regimental dependerá Art. 353. A revisão integral do Regimento
do voto de dois terços dos integrantes do dependerá de proposta de, pelo menos,
Órgão Especial.
dezessete desembargadores integrantes do
Órgão Especial, e obedecerá, no que couber, às
disposições dos artigos anteriores.
Art. 278. Havendo urgência, o Órgão Especial, observado o quórum do artigo anterior, poderá
dispensar o procedimento previsto nesta Seção.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 279. O Regimento Interno ficará à
disposição no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça e será publicado a cada dois anos no
órgão oficial.
Art. 354. O Tribunal fará publicar, de dois em
dois anos, no mínimo, sem ônus para suas
dotações, o texto em vigor de seu Regimento
Interno, em avulso do Diário da Justiça ou,
mediante convênio, por intermédio de
empresas gráficas de idoneidade comprovada.
Parágrafo único. Nos convênios, incluir-se-á,
obrigatoriamente, cláusula que garanta a
reserva, para o Tribunal, de, pelo menos, três
mil exemplares da edição, para distribuição
gratuita, segundo critério a ser estabelecido
pela Comissão de Regimento Interno.
116
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Capítulo II
Da Secretaria e Disposições Finais e
Transitórias
Art. 280. A estrutura e a nomenclatura das
Secretarias do Tribunal serão definidas por
ato do Presidente.
§ 1º Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a)
da Infância e Juventude, (b) da Família e
Sucessões e (c) Criminal e de Execuções
Criminais, cada uma delas composta por dois
desembargadores,
designados
pelo
Presidente, sendo um o Coordenador e o
outro Vice-Coordenador, e juízes de
entrância final, da mesma forma designados,
com reconhecido conhecimento na área de
atuação de cada uma, definindo-se suas
estruturas por resolução.
§ 2º Às Coordenadorias, aplicam-se, no que
couber, as disposições referentes às
Comissões.
§ 3º Haverá uma Ouvidoria Geral do
Tribunal, composta por seu titular e o
substituto.
LIVRO V
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 910. À Secretaria do Tribunal, dirigida pelo
Secretário-Diretor Geral, bacharel em Direito,
nomeado, em comissão, pelo Presidente,
incumbe
a
execução
dos
serviços
administrativos e judiciários do Tribunal.
117
Estudo Comparativo do Novo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RITJSP NOVO
RITJSP ANTIGO
Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau a partir da vigência
deste Regimento não terão mais cadeira definida nas Câmaras e passarão a substituir ou
auxiliar os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação dos Presidentes das
Seções, depois de colocados à disposição pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O acervo de juiz substituto em 2º Grau promovido a desembargador ou desligado da
Magistratura será destinado a substituto designado, que não receberá distribuição; o
Presidente da Seção assinar-lhe-á prazo certo e razoável para a conclusão da tarefa.
§ 2º Além dos juízes substitutos em 2º Grau, o Tribunal manterá, em sistema de rodízio,
quadro permanente de juízes de entrância final para o fim de substituição e convocação
imediata.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 282. É vedada a designação de juiz que não seja titular da entrância final para auxiliar ou
substituir no Tribunal.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 283. Poderá o Órgão Especial, à falta de desembargadores disponíveis, remanejar a
competência ou extinguir as câmaras mais modernas compostas por menos de quatro
desembargadores, à data em que passar a viger este Regimento.
Parágrafo único. Os desembargadores da Câmara extinta terão preferência na remoção para
qualquer outra Câmara.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 284. Ficam mantidas, com seu caráter temporário, as atuais Câmaras Especial de Falência
e Recuperação e Especial de Meio Ambiente, doravante denominadas, respectivamente,
“Câmara Reservada à Falência e Recuperação” e “Câmara Reservada ao Meio Ambiente”, as
quais continuarão a ser preenchidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 34.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 285. Para o fim de criação das Turmas Especiais, ficam consolidadas as Subseções I, II e III
da Seção de Direito Privado, com as competências atuais, ressalvada eventual alteração futura
por resolução do Órgão Especial.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 286. Quando necessário, o Órgão Especial procederá à adequação da numeração dos
processos de 1º e 2º Graus às normas superiores.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 287. Os casos omissos serão resolvidos Art. 917. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de pelo Presidente do Tribunal, ouvida a
Regimento Interno.
Comissão de Regimento Interno.
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RITJSP ANTIGO
Art. 288. Os assentos, resoluções, provimentos e portarias em vigor e que não colidam com
este Regimento são por ele recepcionados.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 289. Até que sobrevenha nova regulamentação, continuam em vigor os atos que
disciplinam a competência das Seções.
Artigo sem correspondência no RITJSP/1992
Art. 290. Este Regimento entrará em vigor Art. 918. Este Regimento Interno entrará em
trinta dias após a data de sua publicação, vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as
revogadas as disposições em contrário.
disposições em contrário.
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