Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano VI • Edição 1214 • Maceió, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS,OAB N.º: 44.698/MG (OAB 44698/MG), DRA. ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB
11227/AL), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), VALDENIZE RODRIGUES FERREIRA (OAB 991A/PE), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES
(OAB 134498/RJ), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP),
EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA (OAB 63440/MG), JÁDER A. G. LEMOS NETO (OAB 25265/PE), NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), ANA PATRÍCIA DE AZEVEDO BORBA (OAB 4944/RN), OLINDINA DONATO BARBOSA (OAB 9884/AL), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO F. DE PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
(OAB 24321/RS), JOÃO PAULO ALBUQUER SOUZA (OAB 9411/AL), THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 7771/AL), GUILHERME
SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), FLÁVIA LEME AMADEU (OAB 333821/SP), LÚCIA
MARIA MELLO LEITÃO DE HOLLANDA (OAB 158908A/SP), MARCO VANIN GASPARETTI, (OAB 207221/SP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), GUILHERME CASTILHOS COGO
(OAB 78241/RS), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO (OAB 14799/PE), WISYANE GABRIELLE DOS SANTOS COSTA (OAB 11210/AL),
LEONARDO HENRIQUE DE MEDEIROS BARBOSA (OAB 311242/SP), ALINE MARQUES POLIDO (OAB 287309/SP), JOSÉ LUCIO
CICONELLI (OAB 84741/SP), ÁLVARO CHAVES CALDAS (OAB 23862/PE), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/
SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ANDRÉ YAMAGUCHI ABDALLA (OAB 325025/SP), FERNANDO BUONACOSO
(OAB 247080/SP), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA (OAB 6517/AL),
KARINE GEOSÉLIA OLEGÁRIO PINTO (OAB 7790/AL), WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), TELMO BARROS CALHEIROS
JUNIOR (OAB 5418/AL), VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ (OAB 122124A/
SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), HIRAN CALHEIROS MALTA (OAB 4321/AL), JOÃO DE DEUS
PINHEIRO (OAB 6689A/AL), MAURO GUILHERME ALCÂNTARA MARQUES (OAB 6465B/AL), CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO
DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), JULIANA FERRAZ DA SILVA (OAB 19963/PE), TEMISTHON LIMA DE MEDEIROS JUNIOR, JANAINA
MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA (OAB
7174/AL), DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO
(OAB 4295/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), OSMAR MENDES DA CUNHA (OAB 18888/GO), JOSÉ RICARDO CHAGAS (OAB 14299/GO), EDUARDO
AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE), RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE), LUDGERO DA SILVA ALMEIDA
(OAB 9029/BA), LUIZ
ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARCUS BOREL SILVA
MOREIRA (OAB 19036/BA), PAULA LOBO NASLAVSKY (OAB 19068/PE), DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/
AL), MARIA CLÁUDIA GERBASE VIDAL (OAB 7096/AL), RODRIGO BORGES FONTAN, LUIZ OTÁVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA
(OAB 559B/PE), YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB 6718/RN),
ZELINDA MARIA ALBUQUERQUE PINHEIRO (OAB 8214/AL), JOÃO LUIZ DE MELO PEREIRA (OAB 6496/AL), ALBERTO NONÔ
DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL) - Processo 0725543-76.2013.8.02.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores REQUERENTE: Mendo Sampaio S/A e outro - CREDOR: Rb Internacional Finance (Usa) Llc e outros - DECISÃO Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente opostos à sentença de fls. 5351 ut 5355 dos autos, através do qual o embargante,
MENDO SAMPAIO S/A E OUTROS (EM RECUPEAÇÃO JUDICIAL), alegou, em síntese, a existência de erro manifesto da sentença
prolatada, uma vez que a mesma asseverou que a recuperação judicial perdurará pelo prazo de 12 (doze) anos contados da data
da sua concessão, quando, na verdade, o prazo em que o devedor permanecerá em recuperação judicial é de 2 (dois) anos após a
concessão da reparação judicial. Requereu, ao final, a procedência dos presentes embargos de declaração com a correção do erro
material indicado. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, entende este Juízo
pela desnecessidade de intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, tendo em
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vista tratar-se apenas de erro material constante na r. sentença. Pois bem. Os presentes embargos procedem. É que, como se pode
verificar, a sentença vergastada estabeleceu que o plano de recuperação judicial perduraria por 12 (doze) anos contados da data da sua
concessão. Entretanto, de acordo com o art. 61 da Lei nº 11.101/05, o prazo para encerramento da recuperação judicial é de 02 (dois)
anos, vejamos: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se
cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Pois
bem. À luz do artigo 463 do Código de Processo Civil, caberá ao magistrado alterar, a qualquer tempo, e até mesmo de ofício, os erros
materiais constantes da sentença prolatada, sem que, contudo, seja confundido com contradição do julgado. Esta é a inteligência do
artigo 463 do Código de Processo Civil, transcrito, in verbis: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir,
de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, DANDO-LHE
PROVIMENTO quanto ao mérito, no sentido de determinar a modificação da sentença de fls. 5351/5355, modificando tão somente o
trecho da sentença “Posto isto, HOMOLOGO O PANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentado pelo Administrador Judicial às
fls. 4945/4977 dos presentes autos, que implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do art. 59 da Lei nº
11.101/05, e que perdurará pelo prazo de 12 anos contados de sua concessão”, passando a constar como: a) Posto isto, HOMOLOGO
O PANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 4945/4977 dos presentes autos, que implica
em novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do art. 59 da Lei nº 11.101/05, e que perdurará pelo prazo de 02 anos
contados de sua concessão. Intimações devidas. Maceió,05 de agosto de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
Aires Vigo (OAB 84934/SP)
Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (OAB 14799/PE)
Aline Henrique Alberto Dantas (OAB 6718/RN)
Aline Marques Polido (OAB 287309/SP)
Álvaro Chaves Caldas (OAB 23862/PE)
Ana Patrícia de Azevedo Borba (OAB 4944/RN)
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ)
André Yamaguchi Abdalla (OAB 325025/SP)
Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL)
Camilo F. de Paes de Barros e Penati (OAB 206403/SP)
Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL)
Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL)
Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP)
Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE)
Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP)
Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL)
Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL)
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
Dra. Aline Cristina Lopes da Silva (OAB 11227/AL)
Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB 21220/PE)
Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL)
Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP)
Fernando Buonacoso (OAB 247080/SP)
Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG)
Flávia Leme Amadeu (OAB 333821/SP)
Guilherme Castilhos Cogo (OAB 78241/RS)
Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE)
Hiran Calheiros Malta (OAB 4321/AL)
Jáder A. G. Lemos Neto (OAB 25265/PE)
Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)
Jayme Brown da Maia Pithon (OAB 8406/BA)
João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)
João de Deus Pinheiro (OAB 6689A/AL)
João Luiz de Melo Pereira (OAB 6496/AL)
João Paulo Albuquer Souza (OAB 9411/AL)
José Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP)
José Ricardo Chagas (OAB 14299/GO)
José Ronaldo Vieira da Silva (OAB 7174/AL)
Juliana Ferraz da Silva (OAB 19963/PE)
Karine Geosélia Olegário Pinto (OAB 7790/AL)
Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB 4295/AL)
Leonardo Henrique de Medeiros Barbosa (OAB 311242/SP)
Lúcia Maria Mello Leitão de Hollanda (OAB 158908A/SP)
Ludgero da Silva Almeida (OAB 9029/BA)
Luis Renato Ferreira da Silva (OAB 24321/RS)
Luiz Antonio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP)
Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha (OAB 559B/PE)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG)
Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Marco Vanin Gasparetti, (OAB 207221/SP)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL)
Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP)
Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA)
Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL)
Maria Cláudia Gerbase Vidal (OAB 7096/AL)
Mauro Guilherme Alcântara Marques (OAB 6465B/AL)
Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP)
Noêmia Maria de Lacerda Schütz (OAB 122124A/SP)
Olindina Donato Barbosa (OAB 9884/AL)
Osmar Mendes da Cunha (OAB 18888/GO)
Paula Lobo Naslavsky (OAB 19068/PE)
Rodrigo Borges Fontan
Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE)
Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP)
Sérvio Túlio de Barcelos,OAB n.º: 44.698/MG (OAB 44698/MG)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Temisthon Lima de Medeiros Junior
Thais Miranda de Oliveira (OAB 7771/AL)
Thiago Maia Nobre Rocha
Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB 991A/PE)
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL)
WISYANE GABRIELLE DOS SANTOS COSTA (OAB 11210/AL)
Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL)
Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2014
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 004087595.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Aparecida Silva dos Santos
- RÉU: BANCO FIAT S/A - DESPACHO Ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Alagoas, abro vista às partes pelo prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor; Para tanto, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria Judicial para que sejam
calculadas eventuais custas finais. Maceió(AL), 25 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700804-10.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA JUNIOR - RÉU: Banco GMAC S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte AUTORA para efetuar, no prazo de
5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 328,01, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena
de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que
será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas
processuais.
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0701755-04.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RONALDO SANTOS DA SILVA - RÉU: Banco Itaú S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte AUTORA para efetuar, no prazo
de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 453,68, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob
pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o
que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas
processuais.
ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0707423-48.2014.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: COMPANHIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S/A - RÉU: J.C.W
TRANSPORTES LTDA ME - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 49, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0710035-27.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: JACONIAS SANTOS DE MELO - DESPACHO Abro vistas
a parte autora, para que se manifeste acerca do requerimento e documentos de fls. 128/155, bem como 158/163, no prazo de 10 (dez)
dias; Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 16 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA - Processo 0715685-84.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Imissão - AUTORA: Francisca
Bezerra de Arauo Silva - RÉ: Silvia de Carvalho Albuquerquer - DECISÃO Vistos etc. FRANCISCA BEZERRA DE ARAUJO SILVA,
qualificada às fls. 01 dos autos, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DEMOLITÓRIA, em face de SILVIA DE
CARVALHO ALBUQUERQUE, qualificado às fls. 01 dos autos. Na inicial, a autora alega que é vizinha da ré, e que entre os imóveis das
partes está edificado um muro de aproximadamente 1,80m de altura. Contudo, sem o consentimento da autora, a ré passou a edificar uma
parece sobre o muro da autora, a partir do final do mês de março deste ano de 2014, deixando inacabada a obra. Verberou que solicitou
à ré a demolição da construção, além de ter procurado a SMCCU que, após realizar vistoria na obra, intimou a ré pra o desfazimento
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da obra, mas não se obteve êxito. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de medida antecipatória dos
efeitos da tutela no sentido de que seja a ré compelida a realizar o desfazimento da construção realizada no muro da autora. No mérito,
requereu a confirmação da medida liminar. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos de fls. 03/09. É o relatório, no que
tem de relevante os autos. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. De início, não se pode
negar o direito que atinge à parte autora de pleitear pelo desfazimento da construção realizada, vez que alega que foi feita em seu muro
e sem o seu consentimento. Entretanto, não vislumbro o preenchimento de todos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento
da medida antecipatória de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 273 - O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código
de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança
do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. Na presente ação, a não se vislumbra
a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma como requerida, já que, não obstante os documentos
acostados aos autos, não verifico constar em nenhum deles a prova da propriedade do muro. Tanto que o próprio documento emitido
pela SMCCU (fls. 09) menciona a necessidade de verificação da propriedade do muro na escritura do imóvel. Ora, é de se verificar, no
caso em tela, que que inexiste um dos requisitos indispensáveis à concessão das medidas antecipatórias, qual seja, a prova inequívoca
capaz de ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação formulada. Por isso, verifico a impossibilidade de concessão do
pedido de antecipação de tutela, ao menos neste momento, já que inexistente um de seus pressupostos processuais. Ante o exposto,
INDEFIRO a medida antecipatória requerida, por não verificar a presença dos pressupostos autorizadores à sua concessão, nada
obstando que a medida seja novamente requerida em momento oportuno, desde que preenchidos seus pressupostos legais. Ademais,
também não verifico o pagamento das custas processuais iniciais pela autora, razão pela qual determino a intimação da mesma para
que, no prazo de 10(dez) dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 257
do CPC. Somente após a comprovação de recolhimento das custas pela autora, determino a CITAÇÃO da parte ré, para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações devidas. Maceió, 10 de julho de 2014. PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de Direito em Exercício
ADV: AMANDIO TERESO JÚNIOR (OAB 10456AA/L), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB
10127AA/L) - Processo 0716265-17.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AUTOR: Banco do Brasil S A RÉU: RAFAEL CORREIA DA ROCHA REIS - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão,
requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFAEL CORREIA DA ROCHA REIS, ambos qualificados à fl. 01 dos presentes
autos, na qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude de inadimplemento do Contrato de
Financiamento com pacto de alienação fiduciária, firmado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Alega o requerente que,
por força do supra mencionado contrato para aquisição de VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CAB. DUPLA SR,
ANO 2010, CHASSI 8AJFZ22GXB5015521, COR PRATA, PLACA NMN 3930, o requerido se obrigou a pagar a quantia de R$ 53.383,25
(cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), em 48 prestações mensais, com início em 22/01/2011 e
término em 22/12/2014. Ocorre que, segundo a exordial, o requerido não deu cumprimento à obrigação firmada entre as partes, estando
inadimplente e em mora, possuindo um débito vencido de R$ 8.308,33 (oito mil, trezentos e oito reais e trinta e três centavos). Informa
que notificou extrajudicialmente o demandado, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e
apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É o relatório.
Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de liminar. Saliente-se que, embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular,
a mesma peca em um ponto crucial, especialmente por se tratar de ação com pedido de liminar. Isso porque a medida liminar pleiteada
teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente satisfativo, exauriente e prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que,
uma vez concedida nada mais haveria que prover no momento próprio de decisão do mérito da presente lide. Por outro lado, a rejeição
da medida liminar, por ora, não inviabilizará a execução da sentença a ser prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu
resultado, procedente ou não a demanda. Desta forma, a liminar requerida não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da
sentença de mérito. Em casos tais, somente se justifica a concessão da liminar, quando claramente demonstrado o direito, aliado à
iminência de danos irrecuperáveis. Por isso é que não se justifica seja o réu privado do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe
seja dada a oportunidade de comparecer a juízo em tempo e modo oportuno, inclusive havendo a possibilidade de purga da mora.
Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA
MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO FINANCIADO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53
e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a exigência do pagamento mínimo de 40% como condição para o exercício do
direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 - 6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por
tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face das razões expendidas, em nada obstando que seja novamente pleiteada
e apreciada após modificação dos fatos que ensejaram seu indeferimento. Cite-se o réu, RAFAEL CORREIA DA ROCHA REIS, para
contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de
05 (cinco) dias. Intimações devidas. Maceió , 02 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), GUSTAVO DAL BOSCO
(OAB 12186AA/L), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0720884-58.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JANIO MARLOS CAVALCANTE GOMES - RÉU: BANCO PSA FINANCE DO
BRASIL S/A - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais c/c Repetição do
Indébito movida por JANIO MARLOS CAVALCANTE GOMES em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, ambos qualificados às
fls. 01 dos autos. Houve citação e a parte ré apresentou contestação,
conforme fls. 75/132 dos autos. Ocorre que, conforme o requerimento de fls. 208/209, a parte autora pugnou pela desistência da
ação. Verificando a existência de citação válida, determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse nos autos, vindo a
mesma concordar com o pedido de desistência, em pronto cumprimento ao preceito legal estabelecido no artigo 267, § 4º do Código de
Processo Civil. Sobre a matéria, a jurisprudência já assentou: PROCESSUAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO.
Tendo havido desistência da ação, passaram a valer os termos do acordo firmado pelas partes e homologado pelo juiz. Embargos
rejeitados. (EDRESP 162539 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1998/0005972-5; 14/09/1998 PG:00014
Relator Min. GARCIA VIEIRA (1082) Data da Decisão 06/08/1998 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). É patente, portanto, no
presente caso, o pedido de desistência da ação, que irá possibilitar a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De consequência, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para
que produza todos os efeitos legais, julgando a presente ação EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VIII, da Legislação Processual Pátria. Custas pela parte autora, na forma da lei, e honorários pro rata. Tanto que transitada em
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julgado esta sentença, após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Maceió(AL), 18
de junho de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: SALUS DA SILVA SANTOS (OAB 8575/AL) - Processo 0728953-45.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA MEDEIROS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 05 de agosto de 2014. Roberta Rocha
de Mello Gonzaga Analista judiciária
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
AMANDIO TERESO JÚNIOR (OAB 10456AA/L)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)
José Cordeiro Lima
Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L)
Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)
Salus da Silva Santos (OAB 8575/AL)
Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2014
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL), JOSÉ DE SOUZA SANTOS, FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB
24521/AL) - Processo 0727271-55.2013.8.02.0001 - Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José de Souza
Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ADVOGADO: José de Souza Santos - DECISÃO Chamo o feito à
ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 127 dos autos; É que, compulsando os autos, verifico que, inicialmente deferida medida
liminar determinando a abstenção do banco réu de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, veio o autor, no
entanto, informar às fls. 122/124, que teve seu nome protestado junto ao 1º Serviço Notarial e Registral de Maceió por ato do réu,
razão pela qual requereu a exclusão do referido protesto; Razão assiste ao autor, haja vista que os fundamento jurídicos necessários à
concessão das medidas liminares, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, permanecem
presentes no caso em deslinde, razão pela qual o entendimento inicial de que a parte ré deixe de praticar atos que restrinjam o crédito
do autor merece ser mantido; Entretanto, como posta a situação nos autos, verifico que a conduta do banco réu, que não podendo
inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o protestou, também é contrária ao sentido da decisão liminar, já que
resulta no mesmo efeito prático que é a restrição ao crédito do autor, caracterizando o descumprimento da ordem judicial sem qualquer
justificativa plausível; Em casos tais, tratando-se de obrigação de fazer infungível, é certo que nossa legislação pátria contempla a
utilização de meios que, indiretamente, compelem o devedor ao seu cumprimento, mediante a cominação de multa diária, denominada
astreintes; É medida coercitiva, tomada como “pressão psicológica”, destinada a induzir o obrigado renitente ao adimplemento da
obrigação, a fim de evitar o agravamento da situação, devidamente prevista no § 4.º do artigo 461 do Código de Processo Civil; Trata-se,
na verdade, de multa processual, sem qualquer natureza indenizatória, a qual somente incidirá após o transcurso do prazo estabelecido
para o cumprimento da ordem judicial, e que se impõe no caso em deslinde, haja vista a necessidade de cumprimento da decisão
judicial proferida, com o conseqüente prosseguimento do curso processual; Por esta razão, defiro o requerimento e, certo de que houve
verdadeiro descumprimento da ordem judicial proferida, determino que o banco réu retire o protesto do nome do autor realizado no 1º
Serviço Notarial e Registral de Maceió, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente decisão, sob pena de,
decorrido o referido prazo, passe a incidir a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Intimações devidas.
Maceió, 24 de julho de 2014. PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de Direito em Exercício
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)
FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/AL)
José de Souza Santos
4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2014
ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS
(OAB 1445A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL), ANDERSON
MARTINS RIBEIRO (OAB 9150A/AL) - Processo 0009484-93.2009.8.02.0001 (001.09.009484-1) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - REQUERENTE: Custodio dos Santos Valerio - REQUERIDO: Banco Finasa - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
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Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Desembargador Klever Rego Loureiro,
Coordenador-Geral do CJUS, conforme ofício CJUS 004/2014, de 07 de agosto de 2014, designo o dia 09/09/2014, a partir das 16:30
horas para o Mutirão de Conciliação, na sala 05.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0701941-90.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RONALDO DA SILVA - RÉU: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Desembargador Klever
Rego Loureiro, Coordenador-Geral do CJUS, conforme ofício CJUS 004/2014, de 07 de agosto de 2014, designo o dia 10/09/2014, a
partir das 15:30 horas para o Mutirão de Conciliação, na sala 03.
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0721166-62.2013.8.02.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: GUSTAVO GUIMARAES
TOLEDO - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de
ordem do Desembargador Klever Rego Loureiro, Coordenador-Geral do CJUS, conforme ofício CJUS 004/2014, de 07 de agosto de
2014, designo o dia 18/09/2014, a partir das 14:30 horas para o Mutirão de Conciliação, na sala 05.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Anderson Martins Ribeiro (OAB 9150A/AL)
Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB 9316/AL)
Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2014
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA, CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL),
HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL) - Processo 0006353-76.2010.8.02.0001 (001.10.006353-6) - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Jadson Holanda Cavalcante - RÉU: Banco Finasa S.A - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Desembargador Klever
Rego Loureiro, coordenador geral do CJUS, consoante ofício nº 19-398/2014, datado de 08/08/2014, intimo as partes a comparecerem à
audiência que ocorrerá no mutirão de conciliação, no dia 09/09/2014, às 16h30 no Centro de Solução de Conflitos e Cidadania/1º Grau,
sala 04, Fórum de Maceió.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 007167543.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Bradesco Financiamento
S.A. - RÉU: Ubirajara Gomes de Oliveira Júnior - Em cumprimento ao Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Alagoas, e de ordem do Desembargador Klever Rego Loureiro, coordenador geral do CJUS, consoante ofício nº 19-398/2014,
datado de 08/08/2014, intimo as partes a comparecerem à audiência que ocorrerá no mutirão de conciliação, no dia 17/09/2014, às 16h
no Centro de Solução de Conflitos e Cidadania/1º Grau, sala 01, Fórum de Maceió.
ADV: HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON
SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0703606-44.2012.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - AUTOR: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RÉU: A G de Souza Pereira - ME - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do
Desembargador Klever Rego Loureiro, coordenador geral do CJUS, consoante ofício nº 19-398/2014, datado de 08/08/2014, intimo
as partes a comparecerem à audiência que ocorrerá no mutirão de conciliação, no dia 17/09/2014, às 15h no Centro de Solução de
Conflitos e Cidadania/1º Grau, sala 04, Fórum de Maceió.
ADV: JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 0709874-46.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Registro
de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Nelcy do Nascimento Santos - Trata-se de Ação de Retificação de Registro ofertada por
Nelcy do Nascimento Santos, qualificada, com o intuito de retificar no assentamento de óbito de seu pai o nome de sua genitora. Na
inicial, a parte requerente alegou que é filha do Sr. Nelson Antônio dos Santos (doc. anexo comprovando tal fato). Afirma, ainda, que
seu pai faleceu no dia 30/01/2014, conforme certidão de óbito (anexo), e que por ocasião da lavratura da certidão de óbito do mesmo
houve um equívoco na declaração do nome de sua genitora, apondo-se Belmarmina Bezerra da Conceição, ao invés de BELARMINA
BEZERRA DA CONCEIÇÃO. Consta dos autos o parecer do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido, que, por
seu tempo foi deferido, tendo em vista a prolatação da Sentença às fls. 15/16 do autos em questão. Porém, ocorre que da referida
sentença houve um erro material na parte do dispositivo, sendo plenamente possível a sua correição ex offício, tendo em vista o que
dispõe o art. 463, I, do Código de Processo Civil: “O juiz, após publicada a sentença, só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões matérias, ou lhe retificar erros de cálculo”. Segundo a doutrina majoritária, ao tratar da correição das
inexatidões materiais, observa que ela não deve afetar e substância o teor decisório, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus
efeitos. Por tais razões, com base no art. 463, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem, respeitando os limites legais, para
modificar o dispositivo da sentença retro, sem que isso traga prejuízo a parte requerente. Sendo assim, determino que o mandado de
averbação a ser expedido para o Cartório de Registro Civil e Notas do 1º Distrito de Maceió, com o intuito de retificar no Registro de
Óbito de Nelson Antônio dos Santos, o nome correto de seu cônjuge, passando a constar BELARMINA BEZERRA DA CONCEIÇÃO, ao
invés de Belmarmina Bezerra da Conceição. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALINE PATRICIA ARAÚJO
MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0711995-18.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: LENITA PACIFICO DA SILVA - RÉU: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
Provimento n° 02/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do Desembargador Klever Rego Loureiro,
coordenador geral do CJUS, consoante ofício nº 19-398/2014, datado de 08/08/2014, intimo as partes a comparecerem à audiência que
ocorrerá no mutirão de conciliação, no dia 10/09/2014, às 16h no Centro de Solução de Conflitos e Cidadania/1º Grau, sala 06, Fórum
de Maceió. Maceió, 12 de agosto de 2014.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB 9316/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)
Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL)
José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2014
ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO HOULI (OAB
1211/AL) - Processo 0001655-61.2009.8.02.0001 (001.09.001655-7) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Madeiras do Brasil
Ltda - REQUERIDO: Valdiran dos Santos Machado - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato
Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intimese.
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 8670/AL) - Processo
0015211-72.2005.8.02.0001 (001.05.015211-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Apeal Credito Imobiliário - EXECUTADO: Sérgio Ricardo L. de Cerqueira e outro - DESPACHO Com a finalidade de virtualização
total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providenciese a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: MARCIO DE JESUS CHAGAS (OAB 8587/AL), JOSÉ ESPEDITO ALVES (OAB 3306/AL), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA
PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo 0024431-21.2010.8.02.0001 (001.10.024431-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: Luiz Fernandes dos Santos - RÉ: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde
de Nível Superior de Alagoas - UNICRED ALAGOAS - DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Antecipação
de Tutela ajuizada por Luiz Fernandes dos Santos em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde
de Nível Superior de Alagoas - UNICRED ALAGOAS. Segundo a inicial o Autor celebrou Contrato de Financiamento com a Ré para
compra de um apartamento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em 72 meses com juros de 1,37% ao mês, resultando
cada parcela no valor de R$ 2.193,48 (dois mil, cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). No entanto, após enfrentar
dificuldades financeiras, ficou impossibilitado de honrar as parcelas contratadas, efetuando o pagamento até a 18ª parcela mensal
(págs. 51/55). O Autor afirmou que tentou, diversas vezes, renegociar a dívida, sem qualquer interesse da Parte Ré. Por fim, requereu
a revisão do contrato. A Parte Ré foi devidamente citada e apresentou contestação (pág. 55/69). Na data de hoje o Autor informou que
apresentou diversas propostas de acordo com a Parte Ré sem obter sucesso. Além disso, afirmou que conseguiu um comprador com
oferta de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), representados por um apartamento no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e
oitenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em dinheiro, o que possibilitaria, de pronto, a quitação dos R$ 155.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) acordados com a Parte Ré. No entanto, a UNICRED não honrou a proposta anterior apresentando agora uma dívida
de R$ 219.182,23 (duzentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Informou, ainda, que os Contratos
estavam no Cartório para Leilão, sem qualquer autorização deste juízo. Assim, requereu a suspensão imediata do processo de Leilão,
já que o Contrato está sendo discutido em sua íntegra neste Juízo, o depósito em
juízo do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para quitação de toda a dívida e a expedição de ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis e os Cartórios de Protestos objetivando a imediata proibição de qualquer procedimento com relação ao Leilão. É o
Relatório. Decido. Tendo em vista que a dívida objeto da presente ação está sendo discutida judicialmente e considerando o interesse
do Autor em formalizar um acordo, determino que Parte Ré suspenda, imediatamente, qualquer procedimento relacionado ao Leilão do
apartamento do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Em relação ao pedido de
depósito judicial formulado pelo Autor, intime-se a Parte Ré para se manifestar no prazo de cinco dias. Intimações necessárias.
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0036509-13.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Paulo Jorge de Oliveira Júnior - RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO 01.Recebo a Apelação, por ser tempestiva, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
02.Intime-se a Parte Autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contra-razões recursais, no prazo legal. 03.Com
ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 04.Providências cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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ADV: ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO (OAB 7620/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 004207948.2009.8.02.0001 (001.09.042079-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Antônia Pereira
Gomes - RÉU: BV Financeira S/A - DESPACHO 01.Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Autora (pág. 155), intime-se
o Banco Réu para se manifestar no prazo de cinco dias.
ADV: CRISTIANE VITORIO DE MORAIS SILVA (OAB 21365/PE), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE) - Processo
0051223-80.2008.8.02.0001 (001.08.051223-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Thyssenkrupp Elevadores S/A - EXECUTADA: Oliveira Lyra Engenharia Ltda - DESPACHO Com a finalidade de virtualização total
da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a
digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: CARLOS EDUARDO M. ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), AMAURY FERREIRA FRANCO JÚNIOR (OAB 4481E/PE) Processo 0051759-91.2008.8.02.0001 (001.08.051759-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco GMAC
S/A - RÉU: Luciano de Omena Guedes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, às fls. 132/143, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA (OAB 9075/AL), FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), MARCELO HENRIQUE
BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO
(OAB 11285/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), BRUNO
JOSÉ BRAGA MOTA GOMES (OAB 4512E/AL) - Processo 0051779-82.2008.8.02.0001 (001.08.051779-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Medicos e
Profissionais de Saude de Maceio Unicred - EXECUTADO: Arivaldo Mendonça de Carvalho - Com a finalidade de virtualização
total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº
09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE) - Processo 0700179-45.2012.8.02.0096 - Busca e Apreensão - Busca
e Apreensão - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: CHALES GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS - DESPACHO
Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não fez a indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbido a guarda e
conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, emendar/completar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, sob pena de indeferimento
da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 07 de agosto de 2014.
ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL), FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL) - Processo 070107174.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Leonido Nunes de Oliveira Neto - RÉU: BANCO
DO BRASIL S/A - DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a
situação financeira do Autor. No entanto, autorizo o pagamento de custas ao final. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais
e Materiais ajuizada por Leonildo Nunes de Oliveira Neto, devidamente qualificado e representado, em face do Banco do Brasil S/A. O
Autor afirmou, na inicial, em síntese, que, no dia 19 de dezembro de 2011, foi até a Agência Bancária n.º 0013-2, do Banco do Brasil,
abrir uma conta-corrente. No mês de março de 2013 recebeu uma ligação de uma agência bancária do Banco do Brasil, da qual não
era correntista, tendo uma pessoa se identificado como funcionário do Banco com a intenção de confirmar a emissão de um cheque no
valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Como o Autor não tinha sequer solicitado talonário de cheque começou a desconfiar
que havia alguma coisa errada. No entanto, o Banco do Brasil efetuou o pagamento do cheque na boca do caixa. No mesmo dia, o
Autor procurou sua agência e ficou sabendo que um funcionário do Banco do Brasil vinha movimentando sua conta-corrente sem a sua
anuência, inclusive, falsificando sua assinatura, emitindo cheques e fazendo saques. Segundo o Autor o Gerente de sua conta-corrente
confessou que havia movimentado sua conta e que havia sacado, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas
pretendia fazer o ressarcimento. É o relato da inicial. Por estas razões, requereu a concessão de liminar para determinar que a Parte
Ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 19/121. É, em síntese, o relatório. Decido. Pelo exposto, verifica-se que, no caso em
tela, estão presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora. O fumus boni iuris configura-se através dos documentos constantes dos autos. No que tange ao periculum in mora, também está
devidamente configurado já que a negativação do nome do Autor certamente poderá causar muitos contratempos e prejuízos. Em face
do exposto, tendo em vista que o Autor, a título de antecipação de tutela, requereu providência de natureza cautelar, defiro, em parte, a
medida em caráter incidental, com fulcro no Art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, para determinar que a Parte Ré se abstenha de
inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, e, caso já tenha feito, tome as providências necessárias no sentido de
promover a sua retirada do respectivo cadastro de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, sob
pena de suportar multa diária, que ora fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, observando-se que o
impedimento ora ordenado somente deve incidir com relação a supostas
pendências originárias dos fatos narrados. É importante destacar a possibilidade de reversibilidade da presente decisão sem
qualquer prejuízo à Parte Ré, se ficar demonstrado que as afirmações do Autor são inverídicas. Doutra banda, o contrário está ensejando
e ensejará ainda mais graves prejuízos ao Autor. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, diante da prova de
hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro o requerido, com base no artigo 6º, inciso VIII, do
CDC, devendo o Banco do Brasil apresentar, quando de sua resposta, os documentos pertinentes. Cite-se a Parte Ré para, querendo,
apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703702-25.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: JAILSON
DE ALMEIDA SANTOS - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não fez a indicação expressa do depositário
fiel, a quem será incumbido a guarda e conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio
de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar/completar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa
do depositário fiel, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. Intimações e demais providências
cabíveis.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703893-70.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: EVERALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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RICARDO ALVES - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não fez a indicação expressa do depositário fiel,
a quem será incumbido a guarda e conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio
de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar/completar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa
do depositário fiel, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. Intimações e demais providências
cabíveis. Maceió , 07 de agosto de 2014.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 070407386.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - RÉU: ELIEZER ROOSEVELT MENDONÇA LISBOA - SENTENÇA 01.Banco BV Financeira S/A,
devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Eliezer Rosevelt Mendonça Lisboa,
pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. 02.O presente processo foi distribuído por dependência ao Processo PG 070817066.2012 (Ação Revisional de Contrato envolvendo as mesmas partes). No referido processo as partes fizeram um acordo que foi
devidamente homologado por sentença. 03.É o relatório. Decido. 04.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo em que houve
a perda do objeto em face do acordo formulado pelas partes na Ação Revisional de Contrato. 05.Assim sendo, considerando o acima
exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto, o que faço baseado no artigo 267, VI, do
CPC. 06. Sem custas finais. 07.P.R.I. 08.Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 070408685.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: MARIA BETÂNIA
FERNANDES NETO - SENTENÇA 01.Banco BV Financeira S/A, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de
Busca e Apreensão em face de Maria Betania Fernandes Neto, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. 02.O presente processo
foi distribuído por dependência ao Processo PG 0708989-03.2012 (Ação Revisional de Contrato envolvendo as mesmas partes). No
referido processo as partes fizeram um acordo que foi devidamente homologado por sentença. 03.É o relatório. Decido. 04.Trata-se de
Ação de Busca e Apreensão de veículo em que houve a perda do objeto em face do acordo formulado pelas partes na Ação Revisional
de Contrato. 05.Assim sendo, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda
do objeto, o que faço baseado no artigo 267, VI, do CPC. 06. Sem custas finais. 07.P.R.I. 08.Cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo
0704369-11.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: Valquíria Betânia da Rocha Ferreira - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG,
verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0726155-48.2012.8.02.0001, , ora tramitando nesta Vara, pois,
conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de
Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo
supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o
regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim,
convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265.
Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência
ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts.
105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº
0726155-48.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações
e demais providências cabíveis. Maceió , 07 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0704599-53.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: WILLAMS JOSE DA SILVA
SANTOS - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não fez a indicação expressa do depositário fiel, a quem será
incumbido a guarda e conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio de seu advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar/completar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, sob
pena de indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 07 de
agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL), LÍVIA MARIA DE AZEVEDO
LESSA (OAB 8887/AL) - Processo 0704831-65.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉU: GETÚLIO FELIX RIBEIRO GALVÃO - D E C I S
à O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0723260-17.2012.8.02.0001.
, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de
Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas
simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento
sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV,
“a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento
de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o
apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0723260-17.2012.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação
de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 07 de agosto de 2014. Orlando Rocha
Filho Juiz de Direito
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0705074-09.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: FRANCISCO APOLONIO
DA SILVA - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não fez a indicação expressa do depositário fiel, a quem será
incumbido a guarda e conservação do veículo até posterior decisão. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio de seu advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar/completar a inicial no sentido de indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, sob
pena de indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 284 do CPC. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 07 de
agosto de 2014.
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 7784/AL) Processo 0707543-91.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: ANTONIO CORREIA MOTA e outro - RÉU: JOSÉ
SEBASTIÃO DE OMENA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 82/83/84, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ALEXANDRE V. C. RODRIGUES (OAB 10130/AL), SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS (OAB 10244/AL), MARCOS DE
ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 9692/AL) - Processo 0708500-29.2013.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR:
M B MATERIAL ELETRICO E DE CONSTRUCAO LTDA - RÉU: MARCELO FERREIRA PERES - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista as informações prestadas pela Receita Federal, pela
Casal e pelas companhias operadoras de telefonia Oi/Telemar, Tim/AL e Claro, conforme fls. 53-54, 62-65 e 68-69, manifeste-se a parte
autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), LUIZ OLAVO DO AMARAL FALCÃO JUNIOR (OAB 10262/AL) - Processo 070907452.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO ITAÚ S/A - RÉU: R R EMPREITEIRA E LOC LTDA EPP - Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre o
Agravo retido nos atos, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL) Processo 0711752-74.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - IMPETRANTE: Martyna Pereira da Silva IMPETRADO: Diretor Geral do Centro Universitário- CESMAC - D E S P A C H O Intime-se o Impetrante pessoalmente, para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no seguimento do feito sob pena de extinção sem resolução de mérito. Maceió(AL),
05 de Agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 8670/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), KARINNE MICHELLI
DA SILVA ALMEIDA - Processo 0714058-45.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
MARIA CELESTE DA SILVA - LITSATIVA: MARIA KAROLINA REGO DE SANT¿ANNA - REQUERIDO: Banco Santander (BRASIL)
S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora
sobre a correspondência devolvida às fls. 132/133, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO (OAB 5878/AL), ALEXANDRE PEIXOTO DACAL (OAB 8000/AL), BRUNO SANTA
MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 0714462-96.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR:
CERUTTI ENGENHARIA LTDA. - RÉU: JEFFERSON DE CARVALHO COSTA - MIRELLE MACHADO DE ARRUDA CARVALHO
COSTA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls.61, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), JOAQUIM CARLOS MACIEL MOTA - Processo 0715436-36.2014.8.02.0001/01 Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Elcimar Carlos Mendonça - DECISÃO 01.O presente pedido atende
as exigências do art. 305 do CPC. Recebo a presente arguição de incompetência por meio de exceção que deverá ser processada
em apenso. 02.O processo principal deverá ficar suspenso até o julgamento da exceção no âmbito do primeiro grau. Quanto a esta
determinação, pertinente o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A arguição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz
a suspensão do processo, até que o incidente seja definitivamente julgado, o que não quer dizer que se há de aguardar o julgamento
final ou último do incidente (art. 306). Em caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro
grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em tal caso, não tem efeito suspensivo. (Curso de Direito Processual Civil,
51ª Ed, Vol. 1, p. 391) 03.Certifique no processo principal o início da suspensão. 04.Intime-se o excepto para se manifestar em 10 dias.
05.Em seguida, com ou sem manifestação do excepto, venham-me conclusos.
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA, ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS
STECCONI (OAB 5216/AL), DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), JUDSON ANDRADE GOMES BEZERA (OAB 11041/AL)
- Processo 0718665-38.2013.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR:
Judson Andrade Gomes Bezera - RÉ: SANDRA MÁRCIA DE ALBUQUERQUE ROCHA e outro - ADVOGADO: Judson Andrade
Gomes Bezera - SENTENÇA Judson Andrade Gomes Bezerra, advogado, devidamente qualificado, atuando em causa própria, ajuizou
Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Assessórios da Locação por Falta de Pagamento e Rescisão Contratual com Pedido de
Liminar em face de Sandra Márcia de Albuquerque Rocha e José Cavalcante Albuquerque Júnior. O Autor afirmou na inicial, em síntese,
que é possuidor do imóvel situado na Avenida João Davino, 402, Cond. Gávea Marinha, bloco “b”, apto. 102, Mangabeiras, nesta
capital, e, em 10 de Maio de 2013, o imóvel foi alugado para a Ré Sandra Márcia pela quantia mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
com inicio em 10/05/2013 e vigência de 12 (doze) meses, devendo o pagamento ser realizado todo dia 10 do mês, mediante depósito
bancário, bem como as despesas de consumo de energia. Alegou que desde o pagamento do mês de junho de 2013, a Ré realizou os
pagamentos fora da data acordada e sem a devida correção. Alegou, também, que no referido mês o pagamento foi feito com 10 dias de
atraso sem as devidas correções e que o mês de julho de 2013 se encontrava em aberto. Afirmou que o descumprimento das cláusulas
contratuais pactuadas ensejaria a incidência de multa de duas vezes o valor do aluguel. O referido descumprimento se caracterizou
pelo não pagamento, na data prevista, pela negativa de vistoria do imóvel ao Autor, bem como, pela falta de pagamento do consumo de
energia em virtude de não ter sido transferido a titularidade da conta. Afirmou, ainda, o Autor que a titularidade da conta de energia estava
no nome de sua irmã Janayna Andrade Gomes e que a Ré não teria efetuado a mudança na titularidade, pois estava em débito com
a Eletrobrás por dívidas contraídas referentes a outros endereços. Além disso, a Ré se negou a autorizar o acesso do Autor ao imóvel
para vistoria, conforme previsão no contrato pactuado entre as partes. Alegou, ainda, a existência de um débito no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) referente à compra de um ar-condicionado. Por fim, requereu liminarmente, a determinação para que a Ré procedesse
a transferência da titularidade da conta de energia para seu nome, ou na hipótese de impossibilidade, que a Ré indicasse quaisquer
das pessoas que coabitavam o imóvel, bem como, que fosse determinado que o Autor procedesse a vistoria do imóvel para verificar o
exato cumprimento do contrato. No mérito, pleitou a rescisão do contrato de locação, condenando os Réus à imediata entrega do imóvel,
com a expedição da ordem de despejo, a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, com encargos e juros legais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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condenação dos Réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a condenação dos Réus
ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a compra de um ar-condicionado, a condenação dos Réus ao pagamento de
eventuais obras decorrentes de danos à estrutura do imóvel e ao pagamento do aluguel durante o prazo para a realização das referidas
obras. Em 30 de junho de 2013 este juízo decidiu se manifestar a respeito do pedido objetivando a decisão liminar após a conclusão
da fase postulatória (pág. 34). Em 18 de setembro do mesmo ano o Autor requereu o deferimento do pedido de vistoria do imóvel, pois
teve conhecimento de que houve uma suposta tentativa de furto no apartamento e, ao tentar entrar em contato com a Ré para maiores
esclarecimentos, não obteve resposta. Assim, o Autor se dirigiu até o imóvel e verificou que a janela do quarto suíte estava totalmente
quebrada e, mais uma vez, tentou entrar em contato com a Ré, sem sucesso. Afirmou que teve conhecimento, por vizinhos, que a Ré
providenciou a retirada de seus pertences do referido imóvel sem o devido reparo da janela danificada e tampouco informou o ocorrido
ao Autor. Afirmou, ainda, que a Ré abandonou o imóvel, não atende o Autor, não comunicou o abandono, não reparou a janela quebrada
e nem devolveu as chaves do imóvel. Por fim, requereu a vistoria do imóvel acompanhado pelo Oficial de Justiça. Em 19 de Setembro
de 2013 determinei que o
Oficial de Justiça, com urgência, realizasse a devida constatação do local para informar se o imóvel objeto da presente ação estava
abandonado (pág. 50). Os Réus foram devidamente citados (págs 45 e 51). No entanto, apenas a Ré Sandra Márcia de Albuquerque
Rocha apresentou resposta. Em sua contestação, a Ré alegou que apenas entrou no imóvel no dia 17 de maio de 2013 e esperou
completar um mês, 17 de junho, para realizar o pagamento mensal do aluguel. No entanto, no dia 11 junho o Autor passou a fazer
cobranças em sua residência e no dia 14 de junho fez a notificação e passou a ameaçá-la, indo todos os dias no imóvel. No dia 20 de
junho a Ré efetuou o pagamento, estando 3 dias em atraso, pois a data de entrada no apartamento foi dia 17 de maio. Afirmou que o
Autor permaneceu com a cobrança de juros indevidos durante todo o mês de junho e julho, além de uma multa por descumprimento das
cláusulas contratuais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Alegou, também, que o Autor se recusou a receber o aluguel do
mês de julho informando que só receberia se a Ré fizesse o pagamento do juros de mora de 10 dias mais a multa por descumprimento
de cláusula contratual. Alegou, ainda, que o Autor invadiu suas contas, sem a devida autorização, através do CPF fornecido no momento
do contrato de aluguel para ter acesso aos débitos da Ré. Por fim, requereu a determinação para a cobrança do atraso com o acréscimo
dos juros de 1% (um por cento) ao mês do montante devido e multa de 2% (dois por cento) sob o valor devido, a contar do dia 17 de
maio (págs. 57/65). Em sua réplica o Autor afirmou que o imóvel estava disponível para a Ré desde a data da celebração do contrato e
que a alegação de que não quis receber o valor do aluguel do mês de julho não merece prosperar, pois foi pactuado que o pagamento
deveria ser feito mediante depósito em conta bancária disponibilizada para este fim. Afirmou que a Ré não efetuou qualquer pagamento
à Eletrobras e que a multa por descumprimento de cláusula contratual é uma cláusula convencional/penal que deve ser aplicada, pois
a requerida nunca efetuou o pagamento referente ao consumo de energia, nem franqueou o acesso ao Autor para vistoria do imóvel
descumprindo o Contrato e dando ensejo a penalização. Por fim, requereu o pagamento dos aluguéis atrasados referentes aos meses
de julho, agosto, setembro, outubro de 2013 e os demais meses que se vencerem até a sentença com incidência dos juros legais, o
pagamento das contas oriundas do consumo de energia, o pagamento da Cláusula Penal prevista no Contrato, a entrega do imóvel nas
condições estipuladas no contrato, sob pena de arcar com os valores necessários aos reparos, o pagamento no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) referente ao ar- condicionado, pagamento das custas e honorários advocatícios (págs. 81/88). Em 12 de novembro de
2013, tendo em vista que a Ré havia abandonado o imóvel, foi determinada a expedição de Mandado de Imissão de Posse em favor do
Autor (pág. 97). Foi realizada audiência para os fins previstos no art. 331, do CPC (pág. 121). Na audiência as partes não chegaram a um
acordo. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Autor Judson Andrade Gomes Bezerra firmou contrato de locação com os
Réus Sandra Márcia de Albuquerque Rocha e José Cavalcante Albuquerque Júnior, no dia 10 de Maio de 2013, ficando convencionado
que o pagamento dos aluguéis deveriam ser feitos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. No entanto, a Ré não cumpriu com a
obrigação pactuada apenas efetivando o pagamento no dia 20 junho de 2013, alegando que entrou no imóvel apenas no dia 17 de maio,
sem fazer qualquer prova da alegação. A Ré também não efetuou o pagamento dos meses subsequentes dando ensejo à rescisão do
contrato de locação. A legislação que rege a matéria é a Lei nº 8.245/91 e dispõe em seu art. 9º,III, o seguinte: “Art. 9.º A locação poderá
ser desfeita: (...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...)” O Art. 23 da referida lei traz as obrigações
do locador “Art. 23. O locatário é obrigado a: I- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato; VIII- Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Da análise dos
dispositivos supratranscritos, resta claro que ao locatário cumpre a obrigação de
pagar os aluguéis e demais encargos, sendo que a falta de pagamento é causa de rescisão do contrato por parte do locador. No
caso em tela, ficou devidamente comprovado que a Ré não efetuou o pagamento dos aluguéis dos meses de julho/2013, agosto/2013,
setembro/2013 tendo abandonado o imóvel em outubro/2013. A locatária também não efetuou o pagamento das contas de energia que
se encontram no nome da irmã do Autor, como faz prova com os documentos de págs. 32 e 89. Vale ressaltar que as circunstancias
factuais trazidas pela Ré como fundamento para o descumprimento das obrigações não possuem qualquer substrato jurídico, não
ilidindo a obrigação do locatário em cumprir com o dever constante do contrato de locação pela qual havia se comprometido. A alegação
de que o Autor não quereria receber o aluguel do mês de julho sem os juros da mora de 10 dias, além do valor da multa contratual
pactuada, não autoriza o locatário a deixar de pagar o valor dos aluguéis. Se o Autor realmente tivesse se recusado a receber o
pagamento do aluguel, deveria o locatário utilizar o instituto da consignação em pagamento, meio processual adequado para solucionar
tal pendência jurídica, e não, simplesmente, deixar de pagar o valor estabelecido no contrato. No que tange ao pedido de condenação
dos Réus ao pagamento de R$ 200,00 reais (duzentos reais) referente a compra de um ar-condicionado, indefiro-o por não haver
nenhuma prova nos autos. Indefiro, também, o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de eventuais obras a serem realizadas
no imóvel, bem como pagamento do aluguel durante o prazo da realização das referidas, pois não há nos autos qualquer documento que
comprove a realização e o custo de tais obras. Diante do exposto, com fundamento nos art. 9, III c/c art. 23, I,VIII, todos da lei 8.245/91,
julgo procedente, em parte, o pedido do Autor Judson Andrade Gomes Bezerra para rescindir o Contrato de Locação firmado entre as
partes, bem como para condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis atrasados até o mês de outubro de 2013, quando o imóvel foi
desocupado, devendo o montante ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com a correção incidindo desde a data
do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, também, os Réus ao pagamento das contas
de energia dos meses de junho a outubro de 2013, quando foi constatado o abandono do imóvel, e ao pagamento da multa contratual
por descumprimento de cláusula no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20,
§ 3º do CPC Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV: ROMUALDO PATRIOTA COTA (OAB 3120/AL), ROMUALDO PATRIOTA COTA (OAB 3120/AC) - Processo 071916218.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Ozenir Alexandre Ferreira Bernardo - LITSATIVO: Jose
Bernardo Neto - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora não juntou o comprovante de pagamento das custas
iniciais. Assim sendo, determino ao Cartório que intime a Parte Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias,
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emendar/completar a inicial no sentido de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas, sob pena de indeferimento da
inicial, conforme dispõe os artigos 283 e 284 do CPC. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 4949/AL) - Processo 0725895-34.2013.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Diógenes Davino de Araujo e outro - REQUERIDO:
SERASA EXPERIAN - DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Diogenes Davino de Araújo, devidamente qualificado
e representado por sua filha e curadora, Sr.ª Janaine Karyne Santos Vasconcellos, em face de Serasa Experian. A Curadora do Autor
afirmou, na
inicial, em síntese, que, na qualidade de gestora da vida civil do curatelado, administra seu único rendimento, bem como no
cumprimento de suas obrigações legais, não extrapolando a confiança na qual foi depositada pela justiça e, ao tentar realizar uma
operação de crédito em nome do curatelado, foi informada que havia restrições tanto no Serasa, quanto no SPC em nome do Sr. Diognes,
o que lhe causou estranheza, visto que desde o mês de julho de 2008, o mesmo se encontra sob sua responsabilidade. Afirmou, também,
que consta negativado um débito de R$ 598,56 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), vencido em 03.02.2010
e com data de inclusão (negativação) em 16.07.2010, nos cadastros da Ré. Segundo a inicial, o Autor, representado por sua Curadora,
não realizou qualquer relação comercial, financeira e contratual com o Banco Rural, que, conforme consta no extrato, foi o solicitante da
negativação, cuja inexistência de relação jurídica está sendo questionada em ação própria, sendo que nunca assinou nenhum Contrato
e nem ao menos foi oferecido ao mesmo qualquer cartão de crédito, desconhecendo totalmente o débito. A presente demanda tem
como Ré SERASA EXPERIAN tendo em vista que o Autor jamais recebeu qualquer comunicado prévio, conforme prevê o CDC, de
pedido de negativação. Por estas razões, requereu a concessão de liminar para determinar que a Parte Ré retirasse, imediatamente,
seu nome do cadastro restritivo de crédito do SPC/SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial vieram
os documentos de págs. 16/40. É, em síntese, o relatório. Decido. Pelo exposto, verifica-se que, no caso em tela, estão presentes os
pressupostos autorizativos à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris
configura-se através dos documentos constantes dos autos. No que tange ao periculum in mora, também está devidamente configurado
já que a negativação do nome do Autor certamente tem causado muitos contratempos e prejuízos. Em face do exposto, tendo em
vista que o Autor, a título de antecipação de tutela, requereu providência de natureza cautelar, defiro, em parte, a medida em caráter
incidental, com fulcro no Art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, para determinar que a Parte Ré tome as providências necessárias
no sentido de promover a retirada do nome do Autor Diogenes Davino de Araújo dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA),
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), em caso de descumprimento. Intimem-se. É importante destacar a possibilidade de reversibilidade da presente decisão
sem qualquer prejuízo à Parte Ré, se ficar demonstrado que as afirmações da Autora são inverídicas. Doutra banda, o contrário está
ensejando e ensejará ainda mais graves prejuízos ao Autor. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, diante da
prova de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro o requerido, com base no artigo 6º, inciso
VIII, do CDC. Cite-se a Parte Ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL)
Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL)
Alexandre V. C. Rodrigues (OAB 10130/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Amaury Ferreira Franco Júnior (OAB 4481E/PE)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL)
Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 4512E/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Carlos Eduardo M. Albuquerque (OAB 18857/PE)
Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB 9527/AL)
Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125/CE)
Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6471/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Cristiane Vitorio de Morais Silva (OAB 21365/PE)
Diego Carvalho Texeira
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
Fabrício Duarte Tenório (OAB 12425/AL)
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL)
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (OAB 7620/AL)
Joaquim Carlos Maciel Mota
José Espedito Alves (OAB 3306/AL)
José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL)
Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)
Judson Andrade Gomes Bezera (OAB 11041/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Karinne Michelli da Silva Almeida
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Lívia Maria de Azevedo Lessa (OAB 8887/AL)
Luiz Carlos Sampaio de Aguiar (OAB 4949/AL)
Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB 9075/AL)
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LUIZ OLAVO DO AMARAL FALCÃO JUNIOR (OAB 10262/AL)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Marcio de Jesus Chagas (OAB 8587/AL)
MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 9692/AL)
Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL)
Maria das Graças de Carvalho Houli (OAB 1211/AL)
Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB 8384/AL)
Nadja Alves Wanderley de Melo
Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)
RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL)
Romualdo Patriota Cota (OAB 3120/AC)
Romualdo Patriota Cota (OAB 3120/AL)
Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
Samuel de Sousa Zacarias (OAB 10244/AL)
Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL)
Wladimir Vieira da Silva
11ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICK COSTA DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA MEDEIROS CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL), JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/AL) - Processo 000095608.1988.8.02.0001 (001.88.000956-9) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Therezinha
Oliveira e Silva - EXECUTADA: Maria de Lourdes Santos Ramos - I. Considerando o significativo lapso temporal existente desde
o aforamento da demanda, dê-se vista dos autos as partes para conhecimento e, querendo, formalizar requerimentos que entenda
úteis para a efetividade da prestação jurisdicional; (10 dias) II. Transcorrido in albis o prazo acima fixado, determino a Sra. Chefe de
Secretaria, que promova a intimação - pessoal (através do Sr. Oficial de Justiça) - da parte autora, para, no prazo de 48 horas, dizer nos
autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito, observando que em caso de silêncio, ocorrerá a incidência do comando contido
no §1º do art. 267 do CPC; III. Após, venham-me os autos conclusos; IV. Comunicação de estilo. Maceió, 04 de julho de 2014. João
Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0002826-92.2005.8.02.0001 (001.05.002826-0) Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - AUTOR: Agrovale - RÉ: Pousada Motos Importação e Exportação LTDA - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 95, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 10 de julho de 2014.
Manassés Paranhos Prado Júnior Chefe de Secretaria Substituto
ADV: GARDÊNIA MARIA C. LIMA (OAB 2764) - Processo 0004514-85.1988.8.02.0001 (001.88.004514-9) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau S/A - Cia. Itau de investimento, Credito e Financiamento EXECUTADO: Jose Audalio Tenorio - S.M. de Jesus Barros - ME - Suely Maria de Jesus Barros - I. Considerando o significativo
lapso temporal desde última manifestação do exequente, determino a Sra. Chefe de Secretaria que proceda a intimação da pessoa
jurídica exequente, na pessoa de seu representante legal e através de carta com AR, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
venha aos autos dizer do interesse no prosseguimento do feito e lançar requerimentos úteis à jurisdição, trazendo aos autos planilha
atualizada do débito, observando que em caso de silêncio ocorrerá a incidência do comando contido no § 1º do art. 267 do CPC;
II. Ultrapassado o prazo acima fixado, venham-me os autos conclusos independente de manifestação; III. Expedientes necessários.
Maceió, 04 de julho de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9892/AL) - Processo 0005421-54.2011.8.02.0001 - Monitória - Depósito AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F. Pub Feder - RÉU: Freddy
Leite Agra - Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda ao pagamento das custas finais de fls. 105. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante
Chefe de Secretaria
ADV: VANIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2866/AL), MARIO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 2606/PE), GEORGE AMORIM
PAES (OAB 1044/AL), MÁRCIO DE MELO ALVES (OAB 2099/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL) - Processo
0005627-69.1991.8.02.0001 (001.91.005627-9) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Banco Itau S/A - EXECUTADO: Nilson Agra de Albuquerque - Diogenes Agra Tenorio - Harry Tenorio de Oliveira - Em assim
sendo, passo a emitir os seguintes comandos: I. Considerando, na hipótese, a ocorrência de inércia da parte autora, declaro extinta a
presente demanda sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, III, §1º do CPC, servindo a presente como mandado para desconstituição
de eventual gravame oriundo desta demanda; II. Custas remanescentes pela parte autora; III. Sem verba honorária; IV. Com o trânsito
em julgado desta decisão, sejam formalizados os cálculos das custas com a necessária intimação para pagamento; V. Após cumpridas
as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquive-se; VI. Expedientes e comunicações necessários. Maceió,
07 de julho de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO (OAB 124735/MG) - Processo 0005692-29.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - AUTORA: Nevina Chaves Quintella Cavalcanti - RÉU: American Lifes Companhia de Seguros S/A - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
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de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na
defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES, LUIZ GUILHERME DE
MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0007239-51.2005.8.02.0001 (001.05.007239-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade
Civil - AUTOR: Francisco Rocha - RÉU: Eduardo P. Macedo - Instituto de Olhos de Maceió - União Federal - Villene C. Cavalcante
de Araújo Filho - Instituto da Visão - Tudo bem visto e examinado, e especificamente o requerimento de fls. 523/526, passo a
deliberar na forma seguinte: I. Trata-se de demanda executória na qual restou deferido o pedido de penhora online formulado pelo
exequente (decisão de fl. 513), tendo sido tal procedimento cumprido de forma parcial, uma vez que o montante bloqueado não satisfaz a
integralidade do débito exequendo (documentos de fls. 514/516); II. Em face do mencionado procedimento o executado Francisco Rocha
veio aos autos informar (petição de fls. 523/526) que os valores foram bloqueados em uma conta corrente, onde recebia os proventos da
aposentadoria e em uma conta poupança de sua titularidade, conforme demonstram os documentos de fls. 529 e 530, e portanto, são
impenhoráveis; III. Pois bem. Vê-se que, na hipótese, terá plena incidência o comando do art. 649, incisos IV e X do CPC, o qual aponta
a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança. E este é também o entendimento de reiterada jurisprudência. Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. É INADMISSÍVEL A PENHORA EFETUADA DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA FINS DE SATISFAZER PAGAMENTO DE DÍVIDA (ART. 649, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (Classe do Processo: 2009 00 2 008748-4 AGI - 0008748-40.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ);
DF Registro do Acórdão Número: 371693; Data de Julgamento : 12/08/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: NATANAEL
CAETANO; Disponibilização no DJ-e: 31/08/2009; Pág.: 30); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. CONTA
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR
EXCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável até o limite
de 40 salários mínimos.Exegese do artigo 649, X, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que houve o arresto online da quantia de
R$57.340,59, existente em conta poupança mantida pelo recorrente.Não observância do limite previsto no artigo supracitado. 3. Recurso
provido, para o fim de determinar o desbloqueio em favor do agravante da quantia correspondente a 40 salários mínimos, em relação
ao valor constrito de R$ 57.340,59, posto que absolutamente impenhoráveis, mantendo-se a constrição sobre o saldo excedente. (TJSP - AI: 4066782020108260000 SP 0406678-20.2010.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 18/01/2011, 18ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2011); IV. Em assim sendo, determino o imediato desbloqueio das quantias de
R$ 6.632,16 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) e R$ 3.179, 72 (três mil, cento e setenta e nove reais e
setenta e dois centavos), via sistema Bacen jud, cujo bloqueio foi formalizado em data de 14/05/2014, atingindo bem absolutamente
impenhorável; V. Junte-se aos autos o recibo de protocolamento da ordem de desbloqueio formalizada via sistema Bacen jud; VI. Sem
prejuízo, e considerando o significativo lapso temporal existente desde o aforamento da demanda executiva, dê-se vista daqueles autos
ao exequente para conhecimento e, querendo, formalizar requerimentos que entenda úteis para a efetividade da prestação jurisdicional
executiva; (05 dias) VII. Feita a intimação e ultrapassado o prazo acima fixado, determino a Sra. Chefe de Secretaria, que promova a
intimação, pessoal (através do Sr. Oficial de Justiça), do exequente, no endereço constante na inicial, para que no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas venha aos autos dizer do interesse no prosseguimento do feito, observando que em caso de silêncio ocorrerá a incidência
do comando contido no § 1º do art. 267 do CPC; VIII. Comunicações e expedientes necessários. Maceió, 11 de julho de 2014. João
Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0008401-77.1988.8.02.0001 (001.88.008401-9) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau S/A - Banco Itau de Investimentos S/A. - EXECUTADO:
Borsato e Cia Ltda - Luci Sponholz Borsato - Orlando Olivio Borsato - Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC,
procedo à intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas finais de fls. 67.
Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHURTZ (OAB 00122124SP), LILI DE SOUZA SUASSUNA (OAB 29966/PE), LUCIANA
WAQUIN CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 00016166PE) - Processo 0008495-34.2002.8.02.0001 (001.02.008495-2) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Hexal do Brasil Ltda - EXECUTADO: Jairo Miranda dos Santos Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda ao pagamento das custas finais de fls. 102. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de
Secretaria
ADV: JOAO LINS DE ALBUQUERQUE UCHOA FILHO (OAB 00000590AL), JOAO CARLOS LIMA UCHOA (OAB 00004021AL) Processo 0009738-86.1997.8.02.0001 (001.97.009738-8) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR:
Banco America do Sul S.A - RÉU: Sebastiao Alves Villela - Seandro Restaurante e Refeicoes Industriais Ltda. - Roberto Carlos
Magalhaes Villela - Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte autora, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas finais de fls. 136. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros
Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 1274/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/
AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0010863-89.1997.8.02.0001 (001.97.010863-0) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau de Investimentos S/A. - EXECUTADO: Egmar Castro de Omena
- Egberto Uchoa de Omena - Usina Alegria S/A - Posto isso e tudo devidamente analisado, com observância ainda nas motivações de
fato e de direito acima declinadas passo a emitir os seguintes comandos: I. Ex vi do comando do art. 267, item IV, do CPC, julgo extinta
a presente relação processual, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, vale dizer, na espécie,
ausência do título executivo, servindo a presente como mandado para desconstituição de eventual gravame originado destes autos.
II. Por consequência, tenho por prejudicados os embargos à execução aforados (processo nº 0500889-77.2011), por perda do objeto,
devendo a Sra. Escrivã promover o traslado de cópia desta decisão para aqueles autos e certificar o ocorrido. III. Custas remanescentes
pela exequente. Sem verba honorária. IV. Com o trânsito em julgado desta decisão, e após cumpridas todas as formalidades, arquivemse os autos da execução e dos embargos; P.R.I. Maceió, 04 de julho de 2014 João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749-AL), GLAÚCIO ANTÔNIO NUNES VASCONCELOS (OAB 6297AL),
MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3765/AL) - Processo 0011562-80.1997.8.02.0001 (001.97.011562-9) - Cumprimento de sentença -
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Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco Bandeirantes S/A - RÉ: Dione da Silva Fontan - Padaria Petropolis Ltda.
- Cícero Amélio da Silva - Arnaldo Fontan Silva - Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da
parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas finais de fls. 68. Maceió-AL, 08 de agosto de
2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA (OAB 00002184AL) - Processo 0016219-65.1997.8.02.0001 (001.97.016219-8) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do Progresso S/A. - RÉU: Gabriela Modas - Em cumprimento
ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento das custas finais de fls. 69. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO - Processo 0019714-29.2011.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA:
Roseli Feitosa Calheiros de Sá - RÉU: Diógens Tenório de Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no §
4º do Art. 162 do CPC, e considerando que para a efetivação dos movimentos citatórios dos confinantes faz-se necessário a qualificação
e endereço completo dos mesmos, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o endereço completo dos
confinantes indicados à fl. 3, bem como a descrição do imóvel usucapiendo com suas dimensões. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014.
Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL) - Processo 002347216.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Edinelza Correia Alves REQUERIDO: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil - Posto isso, passo a emitir os seguintes comandos: (a) Declaro extinto o
presente processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, item VIII da nossa legislação formal civil, devendo ser expedido alvará
em favor do patrono da autora, para liberação dos depósitos judiciais formalizados nos autos, conforme requerido à fl. 103. (b) Sem
verba honorária; (c) Custas pela parte autora (Art. 26, do CPC); (d) Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa
na distribuição e arquivem-se os autos; (e) Documentos de logo disponibilizados através de pedido singelo e mediante substituição por
cópia nos autos; P.R.I. Maceió/AL, 11 de julho de 2014 João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0023877-86.2010.8.02.0001 (001.10.023877-8) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A - RÉU: Adriano Marques Ramos - Em cumprimento
ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento das custas finais de fls. 87. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO, MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778/AL) - Processo 003560068.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Carlos Alberto Lopes da Silva - RÉ: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em assim sendo e considerando o inteiro teor da manifestação de fls. 49/50,
passo a emitir os seguintes comandos: (a) Homologo, em todos os seus termos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/50; (b) Por
consequência, declaro extinto, inclusive quanto ao mérito, o presente processo, ex vi do art. 269, item III, da nossa legislação formal civil;
(c) Verba honorária pelas partes; (d) Custas conforme estipulado no acordo, devendo ser intimada a parte responsável pelo pagamento;
(e) Documentos de logo disponibilizados mediante pedido singelo; (f) Após o cumprimento das formalidades de estilo, arquive-se com
baixa; P.R.I. Maceió/AL, 08 de julho de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/
AL), ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0083826-12.2008.8.02.0001 (001.08.083826-0) - Monitória - Pagamento AUTOR: Nagoya Veículos Ltda - RÉU: André Luiz Branco Pereira - Aníbal Thiago Leite Gama - Em cumprimento ao disposto no §
4º do Art. 162 do CPC, procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas
finais de fls. 62. Maceió-AL, 08 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/AL) - Processo 0500885-40.2011.8.02.0001 - Embargos à
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Maria de Lourdes Santos Ramos - EMBARGADA: Therezinha
Oliveira e Silva - Tudo bem visto e examinado, passo a deliberar na forma seguinte: I. É de todos sabido que a incidental de "embargos
à pretensão executiva", como ação autônoma que é, sujeita-se aos requisitos da nossa legislação instrumental civil; II. Pois bem. Em
assim sendo e em face da certidão de fl. 61, determino a Sra. Chefe de Secretaria, que promova a intimação - pessoal (através do
Sr. Oficial de Justiça) - da embaragante, para no prazo de 48 horas, dizer nos autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito,
observando que em caso de silêncio, ocorrerá a incidência do comando contido no § 1º do Art. 267 do CPC; III. Exaurido o prazo acima
fixado, venham-me os autos em conclusão. Maceió, 04 de julho de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: VANIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2866/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL), MARIO RIBEIRO
DE ARAÚJO (OAB 2606/PE), GEORGE AMORIM PAES (OAB 1044/AL), MÁRCIO DE MELO ALVES (OAB 2099/AL) - Processo 050097111.2011.8.02.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Nilson Agra de Albuquerque
- Harry Tenorio de Oliveira - Diogenes Agra Tenorio - EMBARGADO: Banco Itau S/A - DESPACHO I. Intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando sua finalidade; II. Havendo manifestação positiva das partes quanto à conciliação, inclua-se em pauta; III. Em
caso de silêncio ou manifesto desinteresse de qualquer das partes na realização do ato processual conciliatório ou de produção de
novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. IV. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 07/07/2014. João Paulo
Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 1056/AL) - Processo
0501564-11.2009.8.02.0001 (001.09.501564-8) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Suely Maria de Jesus Barros - Jose Audalio Tenorio - EMBARGADO: Banco Itau de Investimentos S/A. Diante do exposto, passo a editar o seguintes comandos: I. Com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC e ante à ausência de condição de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinta a presente demanda, sem resolução de mérito. II. Custas
processuais pela parte embargante; III. Sem incidência de honorários advocatícios; IV. Transitada em julgado e após cumpridas as
formalidades de estilo, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 04 de julho de 2014. João Paulo Martins da
Costa Juiz de Direito Designado
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ADV: ALBERTO MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 5124/AL), GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/
AL) - Processo 0701144-46.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: SABINO FIDELIS DE
MOURA - GILVAN FERNANDES GOMES - JANDETE LIMA DA SILVA - ABNER CONSTANTE FERRAZ - RÉU: Oi S/A - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na
defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: VICTOR FENTANES GUIMARÃES SANTOS (OAB 9214/AL) - Processo 0702644-50.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Compra e Venda - AUTOR: Clemente João Rech Magnabosco - RÉU: Ederaldo Moriconi Magalhães - Rosalia Terezinha
Magalhães - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente
suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), MARCOS BARROS MÉRO
JÚNIOR (OAB 9172/AL), CONRADO CANUTO IMBASSAY (OAB 9223/AL), LEILA ACCIOLY LOPES MONTEIRO (OAB 11007BA/L) Processo 0703924-90.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: Luiz Paulo Taboada - RÉU: SÍTIO JATIÚCA
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - GAFISA SA - DESPACHO I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de
05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando
sua finalidade; II. Havendo manifestação positiva das partes quanto à conciliação, inclua-se em pauta; III. Em caso de silêncio ou
manifesto desinteresse de qualquer das partes na realização do ato processual conciliatório, voltem os autos conclusos. IV. Expedientes
e comunicações necessários. Maceió, 08/08/2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: RODRIGO BORGES FONTAN, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL) - Processo 070617984.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: Lidja Hortêncio da Silva - RÉU: BANCO ITAÚ S/A - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na
defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL), JOSÉ CARLOS ALVES WANDERLEY LOPES (OAB 3477/AL) - Processo
0711290-20.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Dano Material - AUTOR: GILVAN LOPES DA COSTA FILHO - RÉU: DIVISÃO
NACIONAL DE AVALIAÇÃO E INSPEÇÃO VEICULAR LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: LUCIANO RENAN PEREIRA LIMA (OAB 9684/AL), HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL) - Processo
0711452-44.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Assembléia - AUTOR: INSTITUTO SALVE AS ÁGUAS , ISA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL - LITSATIVO: Clube de Regatas Brasil - RÉU: DANIEL FERNANDES DO NASCIMENTO - FEDERAÇÃO ALAGOANA
DE BEACH SOCCER - FALABS - Assim, CONCEDO EM PARTE o provimento de urgência alvitrado, determinando a anulação da
punição de desfiliação dos demandantes, aos quais fica garantida a possibilidade de se inscrever no Campeonato Alagoano de Beach
Soccer 2014, desde que preenchidos os demais requisitos previstos administrativamente para tanto. INTIME-SE o réu, COM URGÊNCIA,
para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir da sua
regular comunicação. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça resposta nos exatos termos do requerimento. Após, vistas a
parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a resposta do réu. Havendo ou não manifestação, independentemente de
novo despacho, vistas às partes para especificarem, no prazo comum de dez dias, sobre as provas que desejam produzir em audiência
de instrução e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as
mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada
do rol das testemunhas, no prazo acima, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a
informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s)
depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Intime-se. Caso haja manifestação, paute-se audiência. Em caso negativo, voltem os
autos conclusos para sentença. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 08 de agosto de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho
Juiz de Direito em Substituição
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS - Processo 0715025-61.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: MARCELA VALQUIRIA MERENCIO DOS SANTOS - RÉU: BV Financeira S/A Créito Financiamento e
Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente
suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: JABSON ARRUDA DE ALMEIDA - Processo 0717607-63.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Ensino Superior REQUERENTE: PEDRO LUIZ BARBOZA DA SILVA - REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC
(CENTRO UNIVERSITÁRIO- CESMAC) - Isto posto, por entender presente, in casu, os requisitos basilares insculpidos no artigo 273, da
lei de ritos pátria, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na exordial, para o fim de determinar à parte
ré que efetive a reserva da vaga em favor da parte autora, no curso de Direito Vespertino patrocinado por aquela instituição de ensino,
no aguardo da conclusão do 3º ano do ensino médio, que deverá ser comprovado pela demandante junto à instituição demandada, para
efeito de matrícula. Em face dos documentos acostados às fls. 7/8 e considerando a narrativa inicial,defiro o benefício da assistência
judiciária (art. 4º da lei nº 1.060/50) e, para tanto, devendo a Sra. Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46
da Resolução nº 19/2007. Intimem-se. Outrossim, cite-se a parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió, 08 de agosto de 2014
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA (OAB 10581/AL) - Processo 0717940-15.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Ensino Superior - REQUERENTE: LARISSA LIMA MENDONÇA DE FARIAS - REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCAÇAO
TIRADENTES S/S LTDA - FACULDADE TIRADENTES -FITS - Isto posto, por entender presente, in casu, os requisitos basilares
insculpidos no artigo 273, da lei de ritos pátria, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na exordial,
para o fim de determinar à parte ré que efetive a reserva da vaga em favor da parte autora, no curso de Psicologia patrocinado por
aquela instituição de ensino, no aguardo da conclusão do 3º ano do ensino médio, que deverá ser comprovado pela demandante junto à
instituição demandada, para efeito de matrícula. Em face dos documentos acostados às fls. 22 e considerando a narrativa inicial,defiro o
benefício da assistência judiciária (art. 4º da lei nº 1.060/50) e, para tanto, devendo a Sra. Chefe de Secretaria adotar as medidas de que
trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007. Intimem-se. Outrossim, cite-se a parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió,
08 de agosto de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 071794304.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ADRIANO SANTOS LISBOA - RÉU:
Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos,
eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: MARIANNA ALBUQUERQUE DANTAS (OAB 12403AL) - Processo 0717992-11.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Ensino Superior - AUTOR: Alexandre Brandi Lermen - RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO NORDESTE - SEUNE
- Isto posto, por entender presente, in casu, os requisitos basilares insculpidos no artigo 273, da lei de ritos pátria, defiro, em parte, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado na exordial, para o fim de determinar à parte ré que efetive a reserva da vaga
em favor da parte autora, no curso de Direito Noturno patrocinado por aquela instituição de ensino, no aguardo da conclusão do 3º ano
do ensino médio, que deverá ser comprovado pela demandante junto à instituição demandada, para efeito de matrícula. Intimem-se.
Outrossim, cite-se a parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió, 07 de agosto de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de
Direito em Substituição
ADV: PATRICIA DOS SANTOS BELEM LOPES (OAB 10569/AL) - Processo 0718980-32.2014.8.02.0001 - Produção Antecipada de
Provas - Capacidade - REQUERENTE: M.C.C.S. - DESPACHO 1. Ainda antes de qualquer manifestação por parte deste juízo, dê-se
vista ao Órgão Ministerial para conhecimento e manifestação quanto ao pedido; 2. Após, venha-me em conclusão; 3. Defiro o pedido
o benefício da assistência judiciária (art. 4º da lei nº 1.060/50), ex vi da documentação acostada aos autos e em face da narrativa
inicial, para tanto, devendo a Sra. Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007. 4.
Comunicação necessária. Maceió, 08 de agosto de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0720152-09.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Luana Ferreira de Almeida - RÉU: FACULDADE INTEGRADA TIRADENTES - FITS - Isto posto,
por entender presente, in casu, os requisitos basilares insculpidos no artigo 273, da lei de ritos pátria, defiro, em parte, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela requestado na exordial, para o fim de determinar à parte ré que efetive a reserva da vaga em favor da
parte autora, no curso de Psicologia Noturno patrocinado por aquela instituição de ensino, no aguardo da conclusão do 3º ano do ensino
médio, que deverá ser comprovado pela demandante junto à instituição demandada, para efeito de matrícula. Intimem-se. Outrossim,
cite-se a parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió, 07 de agosto de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em
Substituição
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL) - Processo 072177460.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: NÉLSON BEZERRA JÚNIOR - RÉU:
Banco Bradesco S/A - DESPACHO I. Considerando que a obrigação imposta por ocasião da sentença de fls. 159/167 fora cumprida de
forma integral e voluntária, e ainda, que a parte ré lançou manifestação onde concorda com os valores depositados e requer a liberação
dos mesmos (fl. 171), determino a Sra. Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: a) certifique o trânsito em julgado; b)
Expeça-se o competente alvará em favor do autor, para liberação do valor de R$ 15.755,80 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco
reais e oitenta centavos) - com os acréscimos legais, e em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para transferência do
valor de R$ 1.575,58 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para a conta individualizada à fl. 175, devendo
ser cumprido nos termos nela requeridos; III. Após cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição;
IV. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 07 de agosto de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0725385-21.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Dano Material - AUTORA: Denise Maria Martins Costa Sampaio - RÉU: BANCO BGN - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora
intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial
atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de
agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO (OAB 665B/PE) - Processo 0726441-89.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - AUTOR: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na
defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE, JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL), EDINALDO MAIORANO DE LIMA
(OAB 5081/AL), CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL) - Processo 0731408-80.2013.8.02.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - AUTORA: VALDEREZ
TENÓRIO COSTA PEDROSA - RÉU: Academia Summer (Fábio Bruno Gomes de Cerqueira - ME) - DESPACHO I. Em face dos
documentos de fls. 62/64 e em homenagem ao contraditório, dê-se vista à parte ré, inclusive para que manifeste eventual interesse
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na formalização de acordo; II. Sem prejuízo, visando eliminar o conflito mais rapidamente, designo audiência preliminar - nos termos
do art. 331 do CPC - a ser realizada no ambiente deste juízo no dia 29 de agosto de 2014, às 12h; III. Por ocasião do ato processual
acima observado devem as partes, de logo, apresentar todos os elementos (documentos e motivação) que sejam de interesse para a
prestação jurisdicional; IV. Intimem-se as partes via DJE, uma vez que possuem procuradores regularmente habilitados nos autos; V.
Comunicações necessárias. Maceió(AL), 07 de agosto de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL), EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL), TALYTA
DAYANE PESSOA VEIGA (OAB 10553/AL) - Processo 0732331-09.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto
- AUTOR: BRUNO LEITE SETTON - RÉU: BANCO BRADESCO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL)
Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL)
Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL)
Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL)
Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho (OAB 5230/AL)
Clávio de Melo Valença Filho (OAB 665B/PE)
Conrado Canuto Imbassay (OAB 9223/AL)
Daniel Felipe Brabo Magalhães
Diógenes Tenório de Albuquerque (OAB 1056/AL)
Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL)
EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Eduardo Nicolau Caproni Bicalho (OAB 124735/MG)
Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL)
Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL)
Gardênia Maria C. Lima (OAB 2764)
Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL)
George Amorim Paes (OAB 1044/AL)
Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL)
Glaúcio Antônio Nunes Vasconcelos (OAB 6297AL)
Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL)
Holmes Nogueira Bezerra Naspolini (OAB 9576/AL)
Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL)
Jabson Arruda de Almeida
Joao Carlos Lima Uchoa (OAB 00004021AL)
Joao Lins de Albuquerque Uchoa Filho (OAB 00000590AL)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749-AL)
Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL)
José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB 4768/AL)
Jose Alvaro Costa Filho
José Augusto Araújo Filho
José Carlos Alves Wanderley Lopes (OAB 3477/AL)
José Eduardo Barros Correia (OAB 3875/AL)
LEILA ACCIOLY LOPES MONTEIRO (OAB 11007BA/L)
Lili de Souza Suassuna (OAB 29966/PE)
Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB 9892/AL)
Luciana Waquin Campos de Oliveira (OAB 00016166PE)
Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL)
Lucio Flavio Costa Omena (OAB 00002184AL)
Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira (OAB 1274/AL)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Márcio de Melo Alves (OAB 2099/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778/AL)
Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL)
MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL)
Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL)
Maria de Fátima Cuestas
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Marianna Albuquerque Dantas (OAB 12403AL)
Mario Ribeiro de Araújo (OAB 2606/PE)
Noemia Maria de Lacerda Schurtz (OAB 00122124SP)
Patricia dos Santos Belem Lopes (OAB 10569/AL)
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Pelópidas Argolo (OAB 3110/AL)
Rodrigo Borges Fontan
TALYTA DAYANE PESSOA VEIGA (OAB 10553/AL)
Vania Maria Cavalcanti Lima (OAB 2866/AL)
Victor Fentanes Guimarães Santos (OAB 9214/AL)
Yves Maia de Albuquerque
13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2014
ADV: GIZELE JANE CAVALCANTE BARRETO (OAB 5.218/AL) - Processo 0000340-03.2006.8.02.0001 (001.06.000340-6) Monitória - Pagamento - AUTORA: Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL - RÉU: Jose Albiran Ferreira Nunes - 7. Diante das
razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude
negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente,
a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo.
8. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais,
inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das
custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. 9. Sem condenação em honorários. Maceió,18 de julho de 2014. Pedro
Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL), FABIO C.FERRARIO ALMEIDA (OAB 00003683AL), DENISE FLORES
VERGETI DE SIQUEIRA (OAB 6716/AL), LAVÍNIA GUIMARÃES MATA (OAB 4684/AL), PAULO JOSÉ DE CARVALHO FILHO (OAB
10399/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0000748-09.1997.8.02.0001 (001.97.000748-6) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Reycon Construcões Ltda - RÉU: Telemar - Telecomunicações de
Alagoas S/A - DESPACHO Recebo os presentes Embagos de Declaração e, em razão do efeito modificativo, determinando a intimação
da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarazões no prazo legal. Cumpra-se. Maceió, 17 de julho de 2014 Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 1166/AL), VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), LUIZ CARLOS
ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 00001274AL), JAIRO SILVA MELO (OAB 3670/AL), RODRIGO RECART (OAB 107521SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP) - Processo 0002888-45.1999.8.02.0001
(001.99.002888-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Interlagos Ltda - RÉU: Keiper Recaro do Brasil
Ltda - DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte autora dos valores comprovadamente depositados às fls. 137, respeitados
os montantes correspondentes à condenação e aos honorários advocatícios. Após, cobre-se pagamento de custas finais. Cumpra-se
Maceió(AL), 21 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 1166/AL), RODRIGO RECART (OAB
107521/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP), LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 00001274AL), JAIRO SILVA MELO (OAB 3670/AL) - Processo
0003294-66.1999.8.02.0001 (001.99.003294-0) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR: Interlagos Ltda - RÉU: Keiper
Recaro do Brasil Ltda - DESPACHO Em razão de efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora
do valor depositado. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 475-B e 475-J c/c art. 614,
II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, art. 475, § 3.º), intime-se o devedor para promover o
pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no
prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto
no artigo 475-J do CPC. Maceió, 21 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 1166/AL), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP), RODRIGO RECART (OAB 107521/
SP), VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), JAIRO SILVA MELO (OAB 00003670AL), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB
183715/SP), GEORGE SILVA MELO (OAB 3998/AL), LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 1274/AL) - Processo
0007276-88.1999.8.02.0001 (001.99.007276-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Keiper Recaro
do Brasil Ltda - REQUERIDO: Interlagos Ltda - DESPACHO Em razão de efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará
em favor da parte credora do valor depositado. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, nos termos dos
artigos 475-B e 475-J c/c art. 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, art. 475, § 3.º),
intime-se o devedor para promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue
o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC. Maceió, 21 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), MÁRIO ROBERTO MORATO BORGES SANTOS (OAB 26375/PE),
CARLOS ANDRÉ ROSA MARTINS (OAB 54.651/MG), EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), FRANCISCO XAVIER AMARAL
(OAB 28.819/MG) - Processo 0007955-78.2005.8.02.0001 (001.05.007955-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento AUTORA: Inusa- Indústrias Unidas Ltda - RÉ: Agroindustrias do Vale São Francisco S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para
que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre ofício de fls. 116. Cumpra-se Maceió(AL), 21 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL), LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 9439/AL), ROSTAND
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/
AL) - Processo 0009299-55.2009.8.02.0001 (001.09.009299-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Elineide
dos Santos - RÉU: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - DESPACHO Em razão de o acidentado, Sr. Diniz Alfrêdo da Silva,
ter falecido em 25 de maio de 2008, torna-se impossível realização de perícia em relação aos quesitos apresentados às fls. 121, assim,
indefiro a realização da perícia em razão de sua impossibilidade material. Diante do exposto, coloque-se o processo concluso para
Sentença. Maceió(AL), 17 de junho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), ALOISIO BEZERRA DA SILVA LEITE (OAB 00001816AL), PAULO
HENRIQUE BEDOR SAMPAIO JÚNIOR (OAB 18168/PE), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), MARCELO HENRIQUE
BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0011179-29.2002.8.02.0001 (001.02.011179-8) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - AUTOR: Matadouro Frigorífico de Alagoas S/A - MAFRIAL - RÉU: Banco Bradesco S/A e outro - DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, com fundamento no art. 269, I, do CPC, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, com a
resolução do mérito, e, em consequência: A) confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 18/19; B) julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para declarar a nulidade dos títulos a seguir: 1340A98, com vencimento em 02/03/1998, no valor de R$ 605,00;
1340B98, com vencimento em 07/03/1998; 1340C98, com vencimento em 12/03/1998; 1340D98, com vencimento em 17/03/1998; e
1340E98, com vencimento em 22/03/1998, esses últimos no valor de R$ 601,00; com o cancelamento em definitivo dos protestos. Por
fim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
atendendo o disposto no artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil. PRI e Cumpra-se. Maceió, 14 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
ADV: WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), KEYLA POLYANNA
BARBOSA LIMA, ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831AL), FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL) - Processo
0019992-40.2005.8.02.0001 (001.05.019992-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR:
TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - RÉ: Brasilarte Associação Teatral - DECISÃO Da sentença de fls. 76-77 a parte autora, através
do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que a sentença fora omissa/contraditória, em razão
de a parte autora ter se manifestado dentro do prazo legal. Analisando os embargos de declaração manejados pela *, especialmente
em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou
a omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são
cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso dos embargos, pontuou às causas da omissão e obscuridade que entendeu viciarem a
sentença, demonstrando que a parte autora não fora intimada pessoalmente e, também se manifestou dentro do prazo. Diante do
exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do
CPC, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando nula a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Publique-se. Maceió, 17
de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CÉSAR SILVA CALDAS (OAB 4932/AL), JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BARROS (OAB 3490/AL) - Processo
0021564-31.2005.8.02.0001 (001.05.021564-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Estado de Minas Gerais
- RÉU: MIGUEL PESSOA FILHO e outro - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no art. 269, I, do CPC, dou por
encerrada a presente etapa do procedimento, com a resolução do mérito, e, em consequência: não acolho a alegação de prescrição.
Por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao pagamento do valor devido, com juros
de 1% ao mês e correção monetária. Por fim, condeno os réus, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%
sobre o valor da condenação, atendendo o disposto no artigo 20, § 3° do Código de Processo
Civil. PRI e Cumpra-se. Maceió,09 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0032948-78.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Iracy Lima - RÉU: Banco do Brasil S A - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum
de dez dias, sobre as provas que desejam produzir em audiência de instrução, e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a
finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. No caso
de prova testemunhal, deve a parte que a requerer fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes
da data designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo
constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de inviabilizar
o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Proceda-se com a intimação das partes e dos seus advogados, bem assim da(s)
testemunha(s) e do Ministério Público, se necessário. Maceió, 08 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 003863888.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Roselene Maria de Oliveira - RÉU:
BV Financeira S/A - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para
que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269,
inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada
dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino
a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. Maceió,16 de junho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), LUCIANA DOS SANTOS LIMA
(OAB 9517/AL) - Processo 0043957-37.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Antonio Cristiano da Silva Gomes - RÉU: BV Financeira S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias,
manifestar-se sobre o agravo retido e Contestação. Cumpra-se. Maceió, 16 de junho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de
Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L),
ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 005840549.2010.8.02.0001 (001.10.058405-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Josivaldo Souza dos
Santos - RÉU: Banco Finasa S.A - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre pedido de
desistência. Cumpra-se Maceió(AL), 14 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
21
ADV: NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0093498-44.2008.8.02.0001 (001.08.093498-7) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Almir de Lima - RÉU: Ponte Magazine - DECISÃO Da sentença
de fls. 64 a parte
autora, através do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que houve omissão/contradição
na sentença em razão de não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita. Analisando os embargos de declaração manejados pela
autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto
a embargante pontuou a omissão e obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos
de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A autora, fazendo uso dos embargos, conquanto tenha pontuado às causas da omissão e
obscuridade que entendeu viciarem a sentença, se desincumbiu do ônus de demonstrar a possibilidade de êxito dos seus embargos,
especialmente porque fora requerido os benefícios da justiça gratuita e o mesmo não fora apreciado em sentença. Diante do exposto,
conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC, para,
no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar a necessidade de pagamento de custas finais.
Publique-se. Maceió, 15 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL) - Processo 070248748.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: PAULO HONORATO DA SILVA - RÉU: BANCO
ITAÚ S/A - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III,
do CPC. 5. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada dispuseram
a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino a expedição
de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió,03 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, RAPHAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO (OAB 8977/AL), RICARDO
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 8913/AL), FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE, RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345A/AL)
- Processo 0703797-89.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Ana Paula Rocha de Lima DECISÃO A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras
ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para
facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer
dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando
sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No
presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte
hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante
do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando à
demandada o ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5(cinco)
dias, manifeste-se sobre petição e documentos de fls. 303 e seguintes. Cumpra-se Maceió, 21 de julho de 2014 Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 070737645.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARIA CRISTINA MURADAS RUFFO ME
- REPTANTE: Maria Cristina Murada Ruffo - RÉU: BV Financeira S/A - DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 10(dez)
dias, apresentar resposta ao Agravo Retido, nos termos do artigo 523, § 2° do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, manifeste-se
a parte autora sobre Contestação apresentada. Publique-se. Maceió(AL), 17 de março de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de
Direito
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070824889.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: RONALD
BRAGA COSTA - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o
cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos,
bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,12
de junho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 071074717.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Samuel Ferreira dos Santos - RÉ: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado,
homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento
de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do
acordo; salvo se as partes nada dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos
depósitos judiciais, determino a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió,03 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/
AL) - Processo 0718146-63.2013.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - RÉU:
ERIGREYDSON BARROS DOS SANTOS - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de
novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos
a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente.
P.R.I e Cumpra-se. Maceió,16 de junho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL), ANA CAROLINA NASCIMENTO SOARES (OAB 10038/AL) Processo 0727256-23.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria José da Silva
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- RÉU: Banco Itaúcard S/A - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do
mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação
acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. Expeça-se Alvará em
favor da parte autora dos valores comprovadamente depositados. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente.
P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: JEOVANI DE BARROS COSTA FILHO (OAB 10653/AL) - Processo 0729558-88.2013.8.02.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - AUTOR: Centro de Estudos Educacionais Recreativos LTDA - ME - RÉ: Cristiane Cyrino Estevao Oliveira - 5. Diante
do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda
à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a
qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de julho de
2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL) - Processo 0730508-97.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco GMAC S/A - RÉ: ADRIANA RICARDO SOBRAL - 5. Diante do exposto,
com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução
de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos
mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de julho de 2014. Pedro
Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Ailton Antonio de Macedo Paranhos
Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831/AL)
Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831AL)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Aloisio Bezerra da Silva Leite (OAB 00001816AL)
Ana Carolina Nascimento Soares (OAB 10038/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carlos André Rosa Martins (OAB 54.651/MG)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL)
Denise Flores Vergeti de Siqueira (OAB 6716/AL)
Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL)
Eustáquio Tenório Toledo (OAB 8408/AL)
Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL)
Fabio C.Ferrario Almeida (OAB 00003683AL)
Fátima Maria Lyra Cavalcante
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL)
Francisco Xavier Amaral (OAB 28.819/MG)
George Silva Melo (OAB 3998/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5.218/AL)
Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Jairo Silva Melo (OAB 00003670AL)
Jairo Silva Melo (OAB 3670/AL)
jeovani de barros costa filho (OAB 10653/AL)
José Carlos Rodrigues de Barros (OAB 3490/AL)
José César Silva Caldas (OAB 4932/AL)
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)
Keyla Polyanna Barbosa Lima
Lavínia Guimarães Mata (OAB 4684/AL)
Leandro da Silva Monteiro (OAB 9439/AL)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL)
Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira (OAB 00001274AL)
Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira (OAB 1274/AL)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Magda Leal de Oliveira Lopes (OAB 1166/AL)
Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Marcio Carneiro Sperling (OAB 183715/SP)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)
Mário Roberto Morato Borges Santos (OAB 26375/PE)
Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB 8384/AL)
Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP)
Paulo Henrique Bedor Sampaio Júnior (OAB 18168/PE)
Paulo José de Carvalho Filho (OAB 10399/AL)
Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)
Raphael Cavalcante de Oliveira Neto (OAB 8977/AL)
Renata Rizzo (OAB 315658/SP)
Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB 8913/AL)
Rodrigo Recart (OAB 107521/SP)
Rodrigo Recart (OAB 107521-SP)
Rodrigo Sarmento Tigre (OAB 9345A/AL)
Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), THIAGO ALVES LIMA XAVIER (OAB 8790/AL), NATÁLIA COSTA
TENÓRIO FIREMAN (OAB 8809/AL) - Processo 0055518-63.2008.8.02.0001 (001.08.055518-8) - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Rosa Lúcia Pino da Silva e outro - RÉU: Wal-Mart Brasil Ltda- Sam’s Club - Em cumprimento ao despacho
de fl. 217, procedo à intimação do executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Maceió, 12 de
agosto de 2014 Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)
Natália Costa Tenório Fireman (OAB 8809/AL)
Thiago Alves Lima Xavier (OAB 8790/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2014
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071214188.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA APARECIDA FERREIRA - RÉU:
BANCO PANAMERICANO S.A - 6. Ademais, adotando a linha de pensamento que vem sendo firmada nos Tribunais Superiores,
determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir, no prazo de cinco dias, o contrato, com todas as
alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com atenção ao conteúdo normativo dos artigos 357, 358
e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos valores tidos como incontroversos pela demandante, no prazo
de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora entender devido por força do contrato, mediante comprovação
nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição
inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). 7. Publique-se e cumpra-se.
ADV: ADRIANA SONEGHET VLAVIANOS (OAB 100997/SP) - Processo 0722042-17.2013.8.02.0001 - Notificação - Cláusula Penal
- NOTIFICTE: SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - NOTIFICADO: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 5.
Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda
à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a
qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,06 de fevereiro de
2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
ADRIANA SONEGHET VLAVIANOS (OAB 100997/SP)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2014
ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL) - Processo 0713827-18.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - AUTORA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Autos n° 0713827-18.2014.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: MARIA JOSÉ DOS SANTOS Réu: ESTADO DE ALAGOAS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 12 de agosto de 2014. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0719797-96.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTORA: Tania Maria Vicente dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Autos nº: 071979796.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autora:Tania Maria Vicente dos Santos Réu: Estado de Alagoas D E C I S Ã O Trata-se
de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Tania Maria Vicente dos Santos, qualificada, em face do Estado de
Alagoas, através da qual postula que o adicional de insalubridade seja calculado com base no subsidio por ela auferido, argumentando,
em síntese: Que a é funcionária pública estadual do quadro efetivo da SESAU Secretaria do Estado da Saúde, desde 01/02/1982,
lotado no Mini Pronto Socorro Assis Chateaubriand,exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem. Exerce suas atividades em locais
insalubres, mantendo contato com pacientes portadores de todo tipo de doenças e enfermidades, estando constantemente exposto
a agentes transmissores de endemias e doenças infectocontagiosas, pelo que percebe adicional de insalubridade correspondente a
30% do salário mínimo. Sustentou que o réu, ao efetuar o pagamento deste adicional, vem utilizando como base de cálculo o salário
mínimo, o que é vedado, devendo a base de calculo ser a remuneração mínima da categoria a que faz parte, conforme dispõe a Súmula
Vinculante n° 4 do STF. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve
fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda
Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito,
no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insuficientes para embasar um juízo de convencimento
neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada
sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se
o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Intime-se.
Maceió, 08 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Éder Barros Neves (OAB 11224/AL)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2014
ADV: SERGIO LOMA (OAB 00005376AL), CAMILLA RAPHAELLA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 12040/AL), ARTUR PAES
BEZERRA (OAB 11907/AL), LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA (OAB 11683/AL), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/
AL), CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL), MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL), EURIBERTO EULLER
DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), FERNANDO JOSE TEIXEIRA MEDEIROS
(OAB 4361/AL), LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), DIOGO PIRES
FERREIRA DE MIRANDA, CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), JOSÉ OTÁVIO PEREIRA ACIOLI (OAB 327/AL),
ALEXANDRE JOSÉ A A BREDA (OAB 5272/AL) - Processo 0012776-72.1998.8.02.0001 (001.98.012776-0) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTOR: Alusa Engenharia - Cia Tecnica de Engenharia Eletrica - RÉU: Ceal - Companhia Energética de
Alagoas - Autos n°: 0012776-72.1998.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Alusa Engenharia - Cia Tecnica de Engenharia
Eletrica Réu: Ceal - Companhia Energética de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de fls., abro vista dos
autos ao advogado da parte ré pelo prazo de cinco dias.Maceió, 12 de agosto de 2014 Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B
Alexandre José A A Breda (OAB 5272/AL)
André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)
Artur Paes Bezerra (OAB 11907/AL)
Camilla Raphaella Almeida dos Santos (OAB 12040/AL)
Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL)
Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)
Diogo Pires Ferreira de Miranda
EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL)
Fernando Jose Teixeira Medeiros (OAB 4361/AL)
José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL)
José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL)
José Otávio Pereira Acioli (OAB 327/AL)
LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA (OAB 11683/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Leonel Quintela Jucá (OAB 2997/AL)
Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL)
Sergio Loma (OAB 00005376AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2014
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0717831-98.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: Maria Felisdorio Gomes Carnaúba - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação
ofertada pelo Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a.
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0718312-61.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTOR: Roberio Vitor de Melo - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento
ao provimento º13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada pelo
Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a. Maceió, 12 de agosto de 2014. Glícia Vergetti
de Siqueira Melo. Analista Judiciário
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0718492-77.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: Izenilda Felix de Oliveira - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada pelo
Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a.
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0718722-22.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - AUTORA: ANDREA MAGALHÃES AGRA DE OMENA - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada pelo
Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a.
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0719121-51.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTORA: Cleane Maria Bulhões - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada pelo
Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, impugne-a.
ADV: ROBERTA EULÁLIA LYRA DA SILVA (OAB 6347/AL) - Processo 0738771-21.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Importadora Auto Peças Ltda. - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório:Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de contestação ofertada
pelo Estado, faço vista dos autos ao advogado da parte autora para
que, querendo, impugne-a.
Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
Roberta Eulália Lyra da Silva (OAB 6347/AL)
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL) - Processo 0000975-91.2000.8.02.0001 (001.00.000975-0) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Antônio Rocha de Almeida Barros - RÉU: Estado de Alagoas - R. H.
Defiro o requerimento. Em, 30/07/14 Rodolfo Osório Gatto Herrmann
ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL) - Processo 0700032-47.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Voluntária - IMPETRANTE: Maria do Socorro Almeida Tavares - IMPETRADO: Marcilio Barenco Correia de Mello e outro - Diante
do exposto, julgo extinto esse processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 269, IV do Código de Processo Civil c/c art. 23
da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, ex vi legis. P. R. I. Maceió, 04 de agosto de 2014. HELESTRON SILVA DA COSTA JUIZ DE
DIREITO
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0703141-35.2012.8.02.0001/01 - Embargos
de Declaração - Promoção - EMBARGANTE: Jedimilson Francisco da Silva e outros - Ante do exposto, conheço dos embargos
de declaração para dar-lhes provimento, acolhendo a chamada obscuridade e a contradição para dar procedência ao pedido do
embargante, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor: 1. Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, mantendo a
tutela anteriormente concedida, para a existência de ilegalidade operada pela autoridade coatora, para determinar ao Comandante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Polícia Militar do Estado de Alagoas que promova Jedimilson Francisco da Silva, José Ailton Alves da Silva, José Garcia Silva, Renato
Antônio dos Santos, Sandro Eduardo de Melo e Hélio Luciano dos Santos, a graduação de 2º Sargentos PM. 2. Sem custas. Sem
honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito em
substituição
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), VANESSA RODA
PAVANI (OAB 7498/AL) - Processo 0705127-53.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reforma - AUTORA: ELIZIANE MACENA
ROCHA DOS SANTOS - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no
prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0705559-43.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: NILTON DOS SANTOS - REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS - Decisão
Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se o autor, ora apelado, para, querendo,
apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando
os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 06 de
agosto 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL), GUSTAVO ATAIDE FERNANDES SANTOS (OAB 11451/AL), ERICKSON
LOURENÇO DANTAS (OAB 11831/AL) - Processo 0711603-10.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - REQUERENTE:
DAGVAN CARLOS DA SILVA - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência para
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem
custas, sem honorários. P.R.I. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0712763-70.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - AUTOR: JOÃO BARROSO DE OLIVEIRA e outro - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu
advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e
aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA - Processo 071738243.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: JEANYNNE LEITE DA ROCHA - IMPETRADA: SECRETÁRIO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DE ALAGOAS - SEEE/AL - Pelas razões expostas, indefiro a liminar. Intime-se.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se ciência ao
órgão de representação judicial da autoridade e conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Maceió, 24 de julho de 2014.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES (OAB
9826/AL), VICTOR MARANHÃO ROCHA (OAB 11395/AL) - Processo 0719975-45.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: INDÚSTRIA ALAGOANA DE COLCHOES E ESPUMA EIRELI - EPP - IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO
DA FAZENDA ESTADUAL DE ALAGOAS e outro - Ante o exposto, concedo em parte a liminar requerida para suspender o Edital
DICAD nº 361/2014 por ausência de notificação que garantisse a ciência da impetrante, devolvendo o prazo de 20 (vinte) dias para
a impetrante regularizar a sua escrituração fiscal. Como efeito desta decisão, determino a reativação do CACEAL durante o prazo
fixado para regularização, bem como a abstenção das autoridades coatoras de apreenderem mercadorias durante o prazo fixado,
exclusivamente sob a justificativa de CACEAL inapto pelo Edital nº 361/2014. Indefiro o pedido de liberação de mercadorias pela
ausência de comprovação da apreensão. Intimem-se. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez
dias, apresentarem as informações necessárias. Após, dê-se ciência ao representante judicial dos impetrados e conceda-se vista ao
representante do Ministério Público. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
ADV: DIOGO CALHEIROS PANTALEÃO (OAB 9634/AL), ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL) Processo 0725984-57.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Defeito, nulidade ou anulação - IMPETRANTE: MURILO RODRIGUES
CALHEIROS - IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, CEL. DIMAS BARROS
CAVALCANTE - Decisão
Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas às fls. 77/85 apenas no seu efeito devolutivo. Deixo de receber a apelação
do Estado de Alagoas às fls.88/96 pela preclusão consumativa. Intime-se o impetrante, ora apelado, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Não havendo objeção do
parquet, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 06 de agosto de 2014. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL)
Diogo Calheiros Pantaleão (OAB 9634/AL)
ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA
Erickson Lourenço Dantas (OAB 11831/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
gustavo ataide fernandes santos (OAB 11451/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL)
Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL)
Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB 6324/AL)
VANESSA RODA PAVANI (OAB 7498/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Victor Maranhão Rocha (OAB 11395/AL)
WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL)
22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, MARIA DOS PRAZERES
DA SILVA, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 071424383.2014.8.02.0001, contra JOSÉ VICENTE DA SILVA, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu
encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO:
“1 Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa
a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2 Designo
audiência de conciliação prévia para o dia 10 de setembro de 2014, às 14:30 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas
das testemunhas arroladas, que poderão ser ouvidas, caso não seja lograda a conciliação. 3 Cite-se o réu, conforme o requerido na
inicial, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos
termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 4 Intimem-se as partes e o Ministério Público. Maceió, 13 de junho de 2014. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas,
República Federativa do Brasil. Aos 04 de agosto de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei e eu,
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, FRANCISCO AUGUSTO
DE VASCONCELOS, ajuizou uma Ação de Conversão de Separação Judicial Em Divórcio, nos autos do Processo n.º 070044322.2013.8.02.0001, contra ALINE SOUSA PORTELA, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que a ré
encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser a mesma citada por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO:
“Cite-se o réu, via edital, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. Maceió, 17 de junho de 2014, Dra.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil. Ao 01 de julho de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei
e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito em Substituição da 22ª Vara Cível da Capital / Família da
Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, MARIA DA COSTA SILVA,
residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0717113-04.2014.8.02.0001,
contra MANOEL IRENO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em
lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “Cite-se
o requerido por edital, para querendo, contestaras alegações contidas na presente inicial, sob pena das mesmas serem tidas como
verdadeiras.”CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos
04 de agosto de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho,
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, MARILI DOS SANTOS SILVA,
residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0718672-93.2014.8.02.0001,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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contra ANTONIO FELIX DA SILVA, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar
incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “Cite-se o requerido
por edital, para, querendo, contestar as alegações contidas na presente inicial, sob pena das mesmas serem tidas como verdadeiras.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2014, às 14:00 horas, a qual deverá comparecer a parte
autora, acompanhada das testemunhas arroladas. Intimem-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de
Direito. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 04
de agosto de 2014, eu, João Paulo de Carvalho Vasconcelos, Auxiliar Judiciário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho,
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
Edital de Interdição com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias de uma para
outra publicação, sendo no Diário Eletrônica por ser assistência jurídica gratuita. (2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da
Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0027167-75.2011.8.02.0001, que tem como Interditante:
Maria Leny Ferreira de Souza e Interditando: Maria Helena Ferreira de Souza, conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte:
5. Diante do que consta nos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: 6. As provas colhidas dão conta de que
a requerida é portadora de patologia codificada pelo CID 40.0, qual seja, transtorno do pânico, com agora fobia e que, portanto, está
incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê em laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus
interesses. 7. Isso posto, baseada nas provas do autos, qual seja, o laudo pericial de fls. 17 onde afirma que a interditanda não possui
o necessário discernimento para os atos da vida civil, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e decreto a interdição da
requerida MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 3º, II, do Código Civil. 8. Em consequência, nos termos do art. 1768, II, do Código Civil, nomeio-lhe curadora MARIA
LENY FERREIRA DE SOUZA que deverá ser intimada a prestar compromisso. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique a presente
interdição, por (03) vezes), com intervalo de 10 dias. 10. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 11. Sem
custas. Deferida a Justiça Gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 09 de abril de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas, Juiz(a) de Direito’’. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum
e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de
Alagoas, aos 14 de julho de 2014. Eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, que digitei e subscrevi.
Nirvana Coelho de Mello
Juíza de Direito Substituta
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2014
ADV: ARIANE MORAES AMORIM (OAB 8624/AL) - Processo 0002144-30.2011.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Sérgio da Costa Machado - REQUERIDA: DANIELLE SABRINA DA COSTA MACHADO - Vistos, etc.
Considerando que o autor não cumpriu despacho de fls.44, e até a presente data não ter procurado este Juízo para atualizar seu
endereço, tendo decorrido o prazo estabelecido no despacho, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre representante
do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 19 de maio de 2014. Olivia
Medeiros Juíza de Direito
ADV: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL), GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 216288/SP), DIOGO PHILLIP SILVA
GUEIROS (OAB 8826/AL), JOANNE NATHALIE LOPES LAMENHA MOURA (OAB 8786/AL) - Processo 0009283-67.2010.8.02.0001
(001.10.009283-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Thaisa Lima Campelo Ledesma - LITSATIVO: Vinícius Augusto
Campelo Ledesma - RÉU: Felipe Augusto Vasconcelos Ledesma - LITSPASSIV: Pelegrino Antônio Rochetto Ledesma - Eurlyeda
Aparecida Cabral de Vasconcelos Ledesma - S E N T E N Ç A Thaisa Lima Campelo Ledesma, em favor de Vinícius Augusto Campelo
Ledesma, ingressaram perante este Juízo com Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Alimentos Provisionais, em face de Felipe
Augusto Vasconcelos Ledesma e dos litisconsortes Pelegrino Antônio Rochetto Ledesma e Eurlyeda Aparecida Cabral de Vasconcelos
Ledesma, aduzindo em suma, que é casada com o requerido desde o dia 01.06.2000, pelo regime de comunhão parcial de bens; desta
união adveio o filho Vinícius Augusto Campelo Ledesma, nascido em 28.03.2003; o casal não tem bens a partilhar; estão separados
de fato desde o mês de dezembro de 2002. Requerendo a procedência da ação, voltando a usar o seu nome de solteira, bem como a
guarda definitiva do filho em comum do casal, reservado o direito de visitas ao genitor. Alimentos provisórios fixados em favor do menor,
às fls. 50, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Os litisconsortes contestaram a ação, requerendo, liminarmente, a ilegitimidade
de parte, visto que a autora ajuizou a presente ação em face do filho dos contestantes e pleiteou, nesta mesma ação, o litisconsórcio
passivo dos avós paternos da criança e, jamais poderiam figurar no polo passivo de ação de divórcio, e sim, em ação de alimentos. Bem
como o polo ativo está incorreto, já que o legitimado para requerer alimentos é o próprio menor, representado por sua genitora. Pelo
que requerem a improcedência da ação em relação aos litisconsortes, com a revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios
em face da Sra. Eurlyeda Aparecida Cabral de Vasconcelos Ledesma. Contestação apresentada pelo requerido Felipe Augusto de
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Vasconcellos Ledesma, alega que concorda com o divórcio e que a guarda do filho permaneça com a genitora. E, quanto aos bens, não
há o que partilhar, conforme afirma a autora, na inicial. Todavia, discorda da regulamentação de visitas nos termos pleiteados na inicial.
Em relação aos alimentos, ao contrário do que afirma na inicial, em momento algum se furtou às obrigações de pai, sempre contribuindo
informalmente para a mantença do filho. Porém, com o seu parco salário é extremamente difícil arcar com o valor pretendido, bem como
do valor fixado por este Juízo, a título de alimentos provisórios, visto que percebe, mensalmente, o salário de R$ 600,00 (seiscentos
reais). Ao final, requer a parcial procedência do pedido, com a decretação do divórcio, fixação da guarda do filhos do casal, em
favor da genitora e no que concerne aos alimentos, seja convertido ao pagamento do plano de saúde do filho. Juntou os documentos
de fls. 104/114. Réplica às contestações, a autora, em sede de preliminar, alega intempestividade da contestação, e no mérito, reitera
os termos da inicial. Em audiência de instrução e julgamento, o requerido se propôs pagar, a título de alimentos, o valor de R$ 300,00
(trezentos reais), mais o plano de saúde do filho menor, requerendo a retirada do desconto que vem sendo realizado na conta da sua
genitora, que, inclusive, se encontra internada por problemas psiquiátricos e com altas despesas para tratamento. Cuja proposta não foi
aceita pela autora. Procedeu-se a juntada de documentos para provar as alegações do requerido, em audiência. Às fls. 224/225, a autora
peticionou nos autos, alegando que, com o falecimento do requerido, o menor, na qualidade de filho, já requereu administrativamente
a sua habilitação para recebimento de pensão por morte junto ao INSS, entretatno, até a presente data ainda não obteve êxito. Pelo
que requer a decretação do divórcio e a procedência dos alimentos fixados, obrigando os réus a proverem os alimentos. Ocorre que o
requerido/divorciando faleceu no dia 11.09.2013, conforme se vê através da Certidão de Óbito às fls. 212. Assim, passo a analisar os
pedidos cumulativos, relativamente aos alimentos arbitrados provisoriamente, em sede de liminar. Frise-se que alimentos provisórios
podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo e existem várias nuances, quanto aos alimentos, que merecem análise individualizada,
a partir do estabelecimento de algumas afirmativas. Senão vejamos entendimento de Maria Berenice Dias: Os alimentos são devidos por
vínculos de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. Quando exigidos em juízo, há a possibilidade de serem fixados
alimentos provisórios, provisionais ou definitivos. Podem ser definidos initio litis, incidentalmente ou por sentença, e isso tanto em ação
de alimentos como em demandas revisionais ou exoneratórias. Também a demanda de alimentos pode ser cumulada a ações outras,
como separação judicial, divórcio, separação de corpos, reconhecimento de união estável e investigação de paternidade. Proposta a
ação e fixados os alimentos, o magistrado determina o desconto da verba alimentícia junto ao empregador, entidade previdenciária
ou outra fonte de que o alimentante perceba ganhos. É desnecessária a ciência do obrigado para a ordem judicial dispor de eficácia.
Entretanto, a possibilidade de redefinição de valores, a pedido do demandado, tão logo tome ciência do quantum fixado, não autoriza
afronta ao comando legal. Até porque a lei prevê a possibilidade de os alimentos fixados inaudita altera parte serem modificados a
qualquer tempo. Quanto aos alimentos provisionais, essa flexibilidade é garantida na parte final do art. 807 do CPC. De forma explícita,
o § 1º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 admite que os alimentos provisórios sejam revisados. O valor dos alimentos provisórios permanece
intacto no período que medeia entre a fixação inicial e a data da citação. Nesse ínterim (entre a fixação e a citação), os alimentos
deferidos em sede liminar, mesmo que eventualmente venham a sofrer alterações, são “imexíveis”. Sendo alterados os alimentos,
incidentalmente, na sentença ou no acórdão, independentemente de retroagir ou não o novo valor. Portanto, provisórios são devidos até
a data da sentença. Essa é a posição do STF, que no ano de 1975 decidiu: “a quantia da pensão alimentícia fixada provisoriamente em
decisão liminar não prevalece, é óbvio, sobre a que foi arbitrada na sentença final: se a medida liminar é a satisfação provisoriamente
antecipada do pedido, como sustenta a doutrina dominante (Calamandrei, José Alberto dos Reis), a eficácia da decisão pela qual o juiz
resolve deferi-la não ultrapassa o momento em que for editada a sentença, porque a primeira, resolvendo questão incidente, não tem
como preponderar sobre a outra, que põe termo ao processo julgando o mérito da causa (CPC, art. 162, §§ 1° e 2°).”... A modificabilidade
dos alimentos a qualquer momento encontra respaldo nos arts. 273, § 4º, e 807, ambos do CPC, e no § 1º do art. 13 da Lei de Alimentos.
Obviamente, podem ser revistos em face da modificação por fatos supervenientes ou mudanças da situação financeira das partes, ou
mesmo revogados a qualquer tempo no curso do processo (artigo 15 da Lei 5.478/68 e artigo 807 do Código de Processo Civil). Às fls.
50, este Juízo fixou alimentos provisórios em
favor do filho dos divorciandos. Todavia, em audiência de conciliação, às fls. 54, presente apenas a parte autora, que, se utilizando
da palavra, requereu a este Juízo desconto dos alimentos provisórios, em folha de pagamento da avó paterna, litisconsorte passivo. Ora,
este Juízo, sem a observância necessária, equivocadamente determinou deferiu o pedido, cujos alimentos passaram a ser descontados
dos vencimentos da Sra. Eurlyeda Aparecida Cabral de Vasconcellos Ledesma, enquanto que os alimentos provisórios deveriam, em
primeiro momento, ser direcionado ao pai e não aos avós, que respondem subsidiarimente, após comprovação de que o pai não detém
condições de contribuir para a mantença do filho. Dessa forma, determinação equivocada e imprópria ao comando legal. Outrossim,
Ação de Divórcio Litigioso é composta pelas partes litigantes, efetivamente, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da
qual pode-se solicitar a fixação de alimentos provisórios, se comprovada existência de filhos menores; guarda provisória e partilha de
bens. Pedidos cumulativos que seguem o procedimento comum ordinário. Diante dessa situação, através da petição inicial não traz a
possibilidade de chamamento dos avós paternos para compor o polo passivo. Somente se necessário, durante a instrução processual,
restar comprovado a impossibilidade do pai/requerido em arcar com os alimentos, que é estendido subsidiariamente aos avós. Por ser
preponderante o caráter personalíssimo da ação de divórcio em qualquer de suas modalidades afasta a intervenção a qualquer título de
terceiros no processo de dissolução da sociedade conjugal. Assim sendo, chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de fls. 54,
proferido em audiência, mantendo a decisão de fls. 50, que fixou os alimentos provisórios em face do requerido. Quanto ao requerido,
conforme se extrai da certidão de Óbito, às fls. 212, o requerido Felipe Augusto de Vasconcellos Ledesma, faleceu no dia 11.09.2013.
Temos que, ação de divórcio possui caráter personalíssimo, uma vez que legitimidade para instaurar a ação é exclusiva dos cônjuges
envolvidos. Com o falecimento de umas das partes, a ação perde o seu objeto, não tendo sentido permitir-se a habilitação de herdeiros
ou de qualquer outro terceiro interessado, para o seu prosseguimento, devendo portanto ser extinta a presente ação. Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery neste sentido prelecionam: “Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do
direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível
por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento do MÉRITO. Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio,
extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito.” Acerca do tema, prestadia é a lição de Yussef Said Cahali: A morte de
qualquer dos cônjuges é causa de extinção do processo de divórcio, ainda que assemelhados os efeitos do evento fatal e da dissolução
judicial do vínculo: não tem sentido insistir-se na sentença de desconstituição do matrimônio já desfeito pelo acontecimento natural, tanto
que a lei não irroga àquela sentença eficácia retro-operante. No mesmo sentido se faz o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALECIMENTO DE CÔNJUGE ANTES
DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O falecimento do cônjuge antes da SENTENÇA de divórcio extingue o
vínculo matrimonial pelo óbito, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação, conduzindo à extinção do processo em razão da perda
superveniente do interesse processual do cônjuge remanescente, já que a SENTENÇA, cujo efeito mais relevante seria a extinção do
vínculo matrimonial, tornou-se manifestamente desnecessária. 2. Intransmissibilidade do direito. 3. Provimento do recurso.” (TJRJ- APL
181986720108190087. Relator DES. ELTON LEME. DJ: 15/02/2012 DP: 24/02/2012) Destarte, tratando-se de direito personalíssimo
e intransmissível, sobre o qual apenas os cônjuges possuem legitimidade ativa para pleitear a declaração de divórcio, a ação perde o
objeto com o falecimento do requerido, um dos titulares da pretensão deduzida. Diante do exposto, por tratar-se a demanda, de ação de
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divórcio litigioso, considerando o falecimento do requerido, perdendo esta o seu objeto, bem como, a intransmissibilidade da presente
ação, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC. Oficie-se a fonte pagadora para
suspender, em definitivo, o
desconto dos alimentos provisórios determinado através do Ofício de fls. 81. Por consequência da morte do requerido, chamo o
feito à ordem, para revogar o despacho de fls. 50, a fim de que possibilite ao menor Vinícius Augusto Campelo Ledesma, habilitar-se ao
recebimento de pensão por morte junto aos Órgãos competentes. Defiro a assistência judiciária requerida na inicial, conforme preconiza
a Lei 1060/50. Sem custas. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se com as cautelas legais. Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 05 de maio de 2014 Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), TAIANA CARVALHO (OAB 6897-B), SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA) (OAB 2732), BRUNO JOSÉ BRAGA MOTA GOMES (OAB 8451/AL) - Processo 0010099-93.2003.8.02.0001
(001.03.010099-3) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTOR: Samuel Jouberth Félix dos Santos - RÉU:
Joabs Alves Lima - Vistos, etc. Considerando requerimento de fls. 205-v dos autos, por parte da autora, demonstrando claramente a
falta de interesse no prosseguimento do feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita. Cientifique-se a ilustre
representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 18 de junho de
2014. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS (OAB 2731/AL) - Processo 0013097-29.2006.8.02.0001 (001.06.013097-1) - Restauração
de Autos - Processo e Procedimento - AUTORA: Claudia Maria de Melo Mendonça - Camilla Laura de Melo Mendonça - RÉU: José
Cláudio de Oliveira Mendonça - Vistos, etc. Considerando que a parte autora fora intimada através do seu advogado para manifestar
seu interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fls.76, sob pena de extinção do processo, e a autora até a presente data
não ter se manifestado sobre tal despacho, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público.
Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 24 de março de 2014. Olivia Medeiros Juíza de
Direito
ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 8961/AL), MILENA PATURY MIDLEJ (OAB 8862/AL) - Processo 001749713.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J.L.M.S. - REQUERIDO: H.M.L. - D E C I S Ã O
Trata-se de reconsideração da decisão de fls. 55, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III,
do CPC. Ocorre que a demandante deu cumprimento aos procedimentos exigidos por este Juízo, inclusive, com a juntada de Termo
de Acordo Extrajudicial, às fls. 40/41, com manifestação favorável do Ministério Público. Motivo pelo qual trouxe prejuízos às partes,
com a referida decisão. Em análise ao caso em questão, pode-se afirmar que houve error in judicando no decisum, cuja correção
implica alteração do critério jurídico ou fático levando à reforma do julgamento. Incorre em error in judicando o magistrado singular que
extingue o processo sem resolução de mérito, mesmo diante da regularidade processual. Este juízo de primeiro grau extinguiu o feito
sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando na realidade foi dado cumprimento aos procedimentos
processuais. Ora, uma decisão errada pode trazer sérios prejuízos às partes. Neste caso, manter a decisão de fls. 55, implicará no
ajuizamento de nova ação com a mesma causa de pedir, até porque não foi culpa das partes. Assim, a anulação da sentença se impõe,
vez que maculada por error in judicando, e não provocado pelas partes, tornando sem efeito o decisum proferido nos autos, constatados
os prejuízos sofridos por àqueles
que não deram azo à extinção do processo sem resolução de mérito. O equívoco deste Juízo, evidente e com vício invalidante,
tem de declarar a sentença nula, com o prosseguimento regular ao feito. Os termos relevantes dessa nulidade é a havida entre a
decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível
de configurar, antes, que erro de julgamento é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de
tal forma que poderá ser ele mesmo a supri-la. Isto posto, de ofício, torno nula de pleno direito a sentença proferida às fls. 55, com o
regular prosseguimento do feito. Pelo que passo a proferir sentença cujo teor é o seguinte: Às fls. 40/41, às partes formularam acordo
extrajudicial, requerendo à sua homologação. Consta do acordo, que o Sr. Hermes de Moraes Lima, ora requerido, pagará a título de
pensão alimentícia, em favor de sua neta Jessyca Leslye de Moraes Silva, ora requerente, representada por sua genitora Andréa Leslie
de Moraes Silva, o percentual de 10 % (dez por cento) de seu salário bruto vigente, mediante desconto em folha do seu benefício. O
Ministério Público, em cota de vista à fls. 53, opinou favorável à homologação do acordo. É o relatório. Decido: Tratam os presentes
autos de Ação de Homologação de Pensão Alimentícia, onde as partes acordaram acerca do quantum dos alimentos, como da forma
acima relatada. O acordo preserva os interesses da menor, tanto que obteve do Ministério Público parecer favorável à homologação.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes às fls.40/41, e da
forma supra transcrita, para que produza os efeitos previstos no art. 158 do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do mesmo Código. Sem Custas, por se tratar de Assistência
Judiciária. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 04
de julho de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL) - Processo 0020864-45.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - AUTOR: Natanael Francisco dos Santos - RÉU: Natanael Francisco dos Santos Filho - Maria Izabel Santos Melo Maria Elizabete Santos Melo - S E N T E N Ç A Natanael Francisco dos Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de
Exoneração de Alimentos, em face de Natanael Francisco dos Santos Filho, Maria Izabel Santos Melo e Maria Elizabete Santos Melo,
alegando que já atingiram a maioridade, sendo que a segunda e terceira requeridas tem maridos ou companheiros e filhos, em seus
respectivos lares, enquanto o primeiro requerido, tem 25 anos de idade e é absolutamente capaz, não mais necessitando da pensão
paga pelo autor. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação. Designada audiência de conciliação, os requeridos
não compareceram, apesar de cientes, voltando-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Passo a decidir: Ab initio, cumpre
salientar que os fatos preponderantes à solução do conflito encontram-se suficientemente documentados nos autos. Assim, vislumbrase nesse caso a possibilidade de aplicação do preceito relativo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
não se incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que
os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente. Neste diapasão
existem inúmeras jurisprudências a respeito, senão vejamos: Estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da lide, é dever do Juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ - 4ª Turma - Resp. 2.832 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j.
14.08.90). Havendo nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide. (TJDF - 5ª T. - Ap. Cív. 52.337/99 - Rel. Desa. Adelith de Carvalho Lopes - julg. 08.11.99). Na presente
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lide, entendo por desnecessário a produção de provas por entender suficientes as que aqui se encontram. Assim sendo, não mais tendo
provas a produzir por serem as já produzidas suficientes para a decisão final da lide, verificado presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da
lide, como assim já decidiram os tribunais como supra demonstrei, não me é facultado a antecipação do julgamento, mas sim
obrigatório proceder deste modo. Expostos os motivos que justificam o julgamento antecipado da lide, passo a analisar os demais
pontos pertinentes da presente demanda. Com efeito, verifica-se que, embora citados, os réus não apresentaram contestação, deixando
fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos
exatos termos dos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a
jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz
não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª
Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau, 30.08.85, v.u. DJU 10.10.85, pag. 17751) Por outro lado, é de se perceber na presente
ação que os réus já atingiram a maioridade, inclusive, com maridos ou companheiros e filhos em seus respectivos lares, inexistindo,
assim, razão para a continuidade de prestação de pensão alimentícia. Não faz sentido, portanto, a manutenção da pensão alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça, através de seus julgados, vem firmando o entendimento de até os 24 anos, quando demonstrada a
necessidade, deve-se manter a pensão alimentícia. Não é o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e exonero o autor da prestação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, destinados aos seus
filhos Natanael Francisco dos Santos Filho, Maria Izabel Santos Melo e Maria Elizabete Santos Melo. Independentemente do trânsito
em julgado, oficie-se a fonte pagadora para cessar, definitivamente, o desconto do percentual suso mencionado. Condeno os réus ao
pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Transitada em
julgado e pagas as custas finais, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 04 de
julho de 2014 Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MÁRIO SOARES DIAS (OAB 7602/AL), RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/
AL), TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL) - Processo 0026980-38.2009.8.02.0001 (001.09.026980-3) - Execução de Alimentos
- Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: Eduardo José Pereira Galvão - EXECUTADO: Eduardo José de Souza Santos - Vistos,
etc. Considerando certidão de publicação de fls. 207, para que os advogados se manifestarem sobre certidão de fls. 204, sob pena de
extinção e até a presente data não haver tido manifestação, conforme fls. 208, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre
representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 17 de junho de
2014. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: LUCIANA MOREIRA GUEDES (OAB 6240/AL), DANIEL ALLAN MIRANDA BORBA (OAB 7955/AL) - Processo 003410098.2010.8.02.0001 (001.10.034100-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Hugo Joffer Teles de Oliveira
Miranda - RÉU: Jose Allan Lima Miranda - S E N T E N Ç A Hugo Joffer Teles de Oliveira Miranda, representado por sua genitora
Marcele Telles de Oliveira, ajuizou Ação de Alimentos em face de Jose Allan Lima Miranda, alegando, em síntese, ser filho do réu,
conforme se depreende da certidão de nascimento de fls. 10, e requerendo pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) sobre
todos os rendimentos mensais do requerido. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 08/30. A decisão de fls. 32 fixou
os alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) do salário do requerido. O requerido contestou o pedido, requerendo que
seja determinado que o valor dos alimentos definitivos seja os já definidos como provisórios. Juntou os documentos de fls.
85/93. Designada audiência de tentativa de conciliação, apesar das propostas apresentadas pelas partes, não se obteve êxito.
Réplica à contestação, o requerente impugna os pedidos narrados pelo requerido, reiterando os termos da inicial. O requerente peticionou
às fls. 103, procedendo a juntada dos documentos de fls. 104/119, para fazer provas de que o requerido, além do seu emprego na UNEB,
também atua como advogado. O requerido, em manifestação sobre os referidos documentos trata-se de uma relação de processos
ativos para Semana Nacional da Conciliação, ocorrida em 2012. Daí, toda numeração constar ano 2012, alegando litigância de má-fé
do requerente e dos seus patronos, requerendo a desconsideração dos documentos de fls. 103/119. Ao final, manteve os termos da
contestação. Juntou os documentos de fls. 126/131. O requerente se manifestou rebatendo a litigância de má-fé alegada pelo requerido,
relacionando os processos ativos em que o requerido é advogado, da relação apresentada às fls. 103/119. Em audiência de instrução e
julgamento, não houve produção de provas. Alegações finais pelo requerente às fls. 141/143, manteve os termos elencados na inicial.
Alegações finais pelo requerido às fls. 144/146, manteve os termos da contestação. Parecer final do Ministério Público às fls. 147, pugna
pela fixação definitiva dos alimentos, no percentual de 12% (doze por cento) da remuneração do requerido. É relatório. Fundamento
e decido: Trata-se de ação de alimentos intentada por Hugo Joffer Teles de Oliveira Miranda, representado por sua genitora Marcele
Telles de Oliveira, em face de Jose Allan Lima Miranda, alegando que o requerido possui condições financeiras, posto que exerce
atividade de advogado - ainda atuante -, assim como é professor universitário e coordenador co curso de graduação em direito. Porém,
nunca contribuiu com qualquer valor para a sua mantença. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia
equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais. Em audiência de conciliação não houve composição entre os
litigantes, apesar de ter sido proposto pelo requerido, alimentos no percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento) seu salário e
contraproposta do requerente no valor de 12,96% (doze vírgula noventa e seis por cento) dos rendimentos do requerido. O ser humano,
por natureza, é carente desde a sua concepção. Dessa carência advém os alimentos necessários a sua subsistência. Essa obrigação é
imposta aos pais de presta-los aos filhos que não podem prover-se por sí só e que dele necessitem. Bastando, para isso, os filhos exigila de outrem, como necessário à sua manutenção. Alimentos são prestações devidas para aqueles que as recebe possa manter sua
própria subsistência, realizar o direito à vida, tanto física, como intelectual, moral e social. Visa-se assegurar ao necessitado aquilo que é
preciso para sua manutenção em sentido amplo. É o interesse social na vida daquele que se encontra premido pelas necessidades e em
indigência, sem condições de sobreviver pelo esforço próprio, qualificado como um interesse público familiar, visando a possibilidade do
alimentante e a necessidade do alimentado. Compulsando os autos, que o requerido faz parte do quadro de servidores da Universidade
do Estado da Bahia - UNEB, com rendimentos fixos. O requerido, em sua contestação, alegou que sofreu um acidente gravíssimo em
julho do ano de 2011, o que o incapacitou para determinados atos da vida profissional, além de ter diminuído a sua renda; exerce a
função de professor auxiliar da UNEB, onde também coordena o curso de direito. Ora, temos pelo contra-cheque de fls. 89, referente
ao mês de outubro de 2011, posterior ao acidente que ocorreu no mês de julho, demonstrando que o requerido se encontrava em plena
atividade. Dessa forma, não houve redução dos seus rendimentos. Atente-se para o fato de que o requerido continuou atuando como
advogado, conforme se vê documentos de fls. 107, 109, 111, 115, 117, dos quais constam relacionados processos ajuizados no ano de
2012. Observa-se nos autos que foram adotadas, por este Juízo, precauções necessárias, tanto na fixação dos alimentos provisórios,
quanto à designação de audiência de conciliação, em razão da ausência de provas quanto à real renda auferida pelo requerido. Nada
mais justo que se fixar, ponderadamente, os alimentos provisórios antes da audiência de conciliação que possibilite um acordo para se
evitar a fixação de determinado valor que possa ir aquém das possibilidades de quem presta os alimentos, podendo, desta forma causar
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danos irreparáveis ao mesmo. Ponderação e cautela são os elementos
necessários a questão. Em análise aos documentos acostados resta cristalino que o requerido detém renda para prestar alimentos
ao requerente sem que lhe falte para o próprio sustento e da sua família. O requerido alega que que o único encargo que poderá suportar
é o valor dos alimentos fixados provisoriamente, no entanto, em audiência de tentativa de conciliação, o requerido ofertou alimentos no
percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento) valor esse superior ao fixado provisoriamente. Já o requerente em contraproposta
propôs o percentual de 12,96% (doze vírgula noventa e seis por cento) dos rendimentos do requerido. Por outro lado, o Ministério Público
pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento). As decisões judiciais que
impõem, modificam, ou extinguem obrigações alimentares, são passíveis de transformar significativamente a situação financeira tanto
do alimentante como do alimentado. Resta ao Poder Judiciário capacidade para conseguir informações precisas sobre a possibilidade
do alimentante e a necessidade do alimentado para não gerar desequilíbrios econômico-financeiros, assim como profundos prejuízos
para a família e para a sociedade como um todo. Porém, aceitando que justiça poderá se traduzir num tratamento igual para iguais e
desigual para desiguais, definiram-se alguns princípios de justiça que permitirão identificar quais os aspectos relevantes que devem
servir de base para uma distribuição equitativa de responsabilidades e benefícios: a cada um uma parte igual; a cada um em função
das suas necessidades; a cada um em função do seu empenho; a cada um em função do seu contributo social; a cada um em função
do seu mérito; a cada um de acordo com as regras de mercado. As decisões judiciais sobre alimentos possuem o mérito de dar uma
vida digna ou ao menos um dia a dia menos cruel para o alimentado. E, por estarem lidando com a própria dignidade e o sustento dos
indivíduos, é dever da justiça em procurar fornecer as decisões mais justas e equilibradas que puderem. Assim, o ponto de equilíbrio se
encontra nas propostas discutidas em audiência, no percentual proposto pelo próprio requerente. Se foi proposto pelo próprio requerente
é porque atende às suas necessidades ao tempo em que está dentro das possibilidades do requerido. Pelo exposto, julgo procedente
em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido a pagar, em definitivo, alimentos em favor do autor, o percentual de
12,96% (doze vírgula noventa e seis por cento) dos seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos legais e compulsórios, incidindo
sobre o 13º salário e verbas rescisórias, o que não acontece sobre a gratificação de férias. A ser depositado na Conta-Poupança
nº 23901-1, Agência 2392, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Hugo Joffer Telles de Oliveira Miranda.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a fonte pagadora para o efetivo desconto. Em consequência, determino a extinção
do processo com resolução do mérito, nos termo do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a assistência judiciária,
com fulcro na Lei 1060/50. Honorários advocatícios, pelas partes. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com às cautelas legais. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 02 de julho de 2014 Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIBEIRO DE LIMA, JAIRO DA SILVA MEIRELES (OAB 13921/GO), DRA. RACHELL CABUS
MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL) - Processo 0052745-40.2011.8.02.0001 - Guarda - Revisão - REQUERENTE: José Gentilini de
Morais - REQUERIDO: Cássia da Silva Rosendo - S E N T E N Ç A José Gentilini de Morais, devidamente qualificado na inicial,
requereu a Ação Revisional de Guarda de Menores c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Prioridade de Tramitação com Sustentáculo
nos asts. 1211-A, “B” e “C”, do CPC em face de Cássia da Silva Rosendo, aduzindo em suma, que tramitou perante este Juízo, ação de
guarda da menor Maria Eduarda Rosendo gentilini de Morais - processo nº 0000211-22-2011.8.02.0001, que tinha como requerido o ora
autor e requerente a ora requerida, através do qual formularam acordo, estabelecendo guarda compartilhada, com direito de visita ao
ora autor aos finais de semana. Entretanto, a sua filha tem sido vítima de agressões físicas e
alienação parental pela genitora, ora requerida, e de sua avó materna, inclusive, de racismo, situações relatadas pela própria
menor, fatos já denunciados às autoridades policiais. Pelo que requer, liminarmente, a tutela antecipada, concedendo-lhe a guarda e
responsabilidade da menor em comento, levando-se em consideração os riscos que vem correndo, permanecendo na companhia da
genitora e de sua família materna. Ao final, a procedência do pedido, concedendo-lhe a guarda definitiva. Com a petição inicial vieram os
documentos de fls. 14/47. Vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da medida liminar pleiteada, com a guarda
provisória em favor do requerente. No entanto, este Juízo deixou para se manifestar sobre tal medida, após estudo psicossocial das
partes. Citada, a requerida contestou a ação, alegando que são inverídicos argumentos apresentados pelo autor, na inicial. Ao final requer
a improcedência total da ação. Juntou os documentos de fls. 69/93. Réplica à contestação, o autor, impugnou as alegações ofertadas
pela requerida, na contestação. Ao final, mantém os termos da inicial, reiterando o pedido da antecipação da tutela pretendida. Procedeuse, ainda, a juntada dos documentos de fls. 107/127 e 147/156. Pela requerida, foram juntados, ainda, os documentos de fls. 130/132 e
139/143. Laudo Psicológico, às fls. 158/167, conclui propondo que a guarda da menor Maria Eduarda seja concebida ao requerente ou
aos avós maternos , pois ambos apresentam condições favoráveis para que a criança tenha um desenvolvimento saudável, garantindo
o direito de convivência da genitora com a filha, de forma quinzenal. Inclusive, que a menor inicie um processo psicoterapêutico, visando
trabalhar questões de ordem familiar. Instados para se manifestar sobre o Laudo Psicológico, a requerida contesta o referido Laudo,
alegando que o trabalho das psicólogas não é a melhor opção e esse estudo só vai atrapalhar o estado emocional da criança. O certo é
que a criança permaneça sob a sua guarda e com a guarda compartilhada. O autor, ao se manifestar sobre o Laudo Psicológico, alega
que o mesmo corrobora fatos graves que vêm ocorrendo e que colocam em risco a vida da criança, bem como priva de seu direito
assegurado de viver de forma saudável, sem passar por situações de perigo, constrangedoras e vexatórias. Sedno certo, a retirada da
criança do ambiente em que vive ao lado da genitora, contrário a qualquer desenvolvimento salutar de um ser em desenvolvimento física
e mentalmente. Por fim, reitera o pedido de tutela antecipada. Estudo Social, às fls. 191/196, sugere que a guarda da menor fique com
os avós maternos, e os genitores com direito de visitação, Manifestação do autor sobre o Estudo Social, alega que o mesmo não se
adequa em momento algum ao caso em análise, caminhando em total descompasso com as provas que constam dos autos, ignoradas
pela Assistente Social. A requerida se manifestou sobre o Referido Estudo, concorda com os termos elencados pela Assistente Social,
observando-se que a guarda da menor seja mantida com a genitora, que vem desempenhando o seu papel de mãe sem nenhuma
falha. Em seu parecer sobre o Laudo Psicológico e de Estudo Social, o Ministério Público atenta para o fato do Laudo da Assistente
Social, que adentrou no mérito da ação, qual seja a guarda da menor, portanto exorbitando de suas funções, ingressando em uma
seara que não lhe pertence - seara esta do Setor de Psicologia. Assim, desconsidera essa parte do laudo assistencial, pelos fatos e
fundamentos esposados. Contudo, quanto ao mérito da ação, se posiciona no sentido de que a guarda da menor seja concedida ao
genitor/requerente, com fulcro no conjunto probatório constante dos autos. Através da decisão proferida por este Juízo, às fls. 232/236,
considerando o atendimento ao melhor interesse da menor, com base no Laudo Psicológico, Estudo Social e parecer do Ministério
Público, deferiu a tutela antecipada, atribuindo a guarda provisória da menor Maria Eduarda Rosendo Gentilini de Morais ao genitor José
Gentilini de Morais, invertendo-se o direito de visitas, prevalecendo o direito de convivência mãe e filha, ficando estabelecido direito de
visitas à genitora da menor em finais de semana alternados, conforme sugestão do Setor de Psicologia através do Laudo de fls. 158/167.
Alegações finais, pelo autor, às fls. 247/250, reitera os termos da inicial. A requerida agravou da decisão 232/236. Alegações finais, pela
requerida, às fls. 274/281, requer que seja mantida a guarda da menor em seu favor, bem como, a reconsideração da decisão de fls.
232/236. Ocorre que às suas alegações finais foram apresentadas intempestivamente,
considerando que o agravo não produz efeito suspensivo na tramitação processual. Às fls. 285/288, 290/294, a requerida buscou
trazer fatos novos aos autos, alegando desleixo do genitor com a menor, juntando aos autos os documentos de fls. 287 e 288, com
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foto para demonstrar a criança com irritação no bum-bum e irritação no joelho, por falta de higiene e descuido do genitor. O autor se
manifesta quanto aos fatos novos trazidos pela requerida, alegando total desequilíbrio da mesma, criando situações inexistentes e que
sequer são aceitas como prova pela Lei e Doutrina, pela ausência dos negativos das referidas fotos. Julgado o Agravo de Instrumento
intentado pela requerida, requerendo a reforma da decisão de fls. 232/236, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entendeu não
haver razão para sua reforma, haja vista que foi pautada pela análise do parecer do Ministério Público, do laudo psicológico, do estudo
social, e das provas acostadas nos autos, além de que obedeceu os princípios do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta,
não vislumbrando reparos cabíveis, indeferindo o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida. A partir daí, a requerida buscou
trazer outros documentos aos autos, para demonstrar novas situações de falta de higiene e de zelo, pelo genitor, em relação à menor.
De certa fôrma, buscando procrastinar o processo, considerando que já foram apresentadas as alegações finais, pelas partes, se
encontrando, o processo, concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO: Trata-se de ação revisional de guarda de menores c/c
antecipação de tutela, proposta por José Gentilini de Morais, em face de Cássia da Silva Rosendo, visando reverter acordo do qual
ficou estabelecido guarda compartilhada, com direito de visita ao ora autor aos finais de semana, visto que a sua filha tem sido vítima
de agressões físicas e alienação parental pela genitora, ora requerida, e de sua avó materna, inclusive, de racismo, situações relatadas
pela própria menor, fatos já denunciados às autoridades policiais. Razão pela qual requereu a tutela antecipada, concedendo-lhe a
guarda e responsabilidade, provisória, da menor Maria Eduarda Rosendo gentilini de Morais, levando-se em consideração os riscos que
vem correndo, permanecendo na companhia da genitora e de sua família materna. Ao final, a procedência do pedido, concedendo-lhe
a guarda definitiva. A legitimidade ativa e passiva restou comprovada. Houve manifestação da requerida, contrária ao pedido do autor.
Vasta documentação, pelas partes, para fazer prova das suas alegações. O princípio norteador das decisões sobre guarda de filhos é
o de preservar o interesse da criança, que há de ser criada no ambiente que melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja
com a mãe, com o pai ou com uma terceira pessoa. Alega, o autor, que a sua filha vem passando por situações de perigo sob a guarda
da genitora. Por outro lado, a requerida afirma que não existe fundamento nas alegações do autor e que a menor está sendo muito bem
cuidada sob a sua guarda e responsabilidade, lhe proporcionando um ambiente saudável para o seu desenvolvimento físico, social e
cultural. Em análise à documentação acostada, resta comprovados fatos gravíssimos ocorridos, que colocam em risco a vida da menor,
privando-lhe de viver de forma saudável, sem passar por situações constrangedoras, vexatórias e de perigo, visto que a mãe, detentora
da guarda da menor, teve a orelha cortada pelo namorado na presença da filha. O Laudo Psicológico às fls. 158/167, concluiu que a
menor Maria Eduarda presencia ocorrências desfavoráveis ao seu desenvolvimento, a saber, discussões frequentes dos pais, narram
fatos contraditórios a respeito um do outro e, por muitas vezes, a criança demonstrou ser manipulada pela genitora ao narrar fatos que
não ocorrem. Em atendimento a genitora também distorceu informações, se contradizendo algumas vezes; durante os atendimentos
ocorridos percebeu-se que quando a criança era trazida pela mãe aparentava estar triste, porém, quando trazida pelo pai demonstrava
estar sempre alegre; ficou comprovado que o genitor exerce uma paternidade com atenção, zelo e amor; após o término do estudo
novos fatos ocorreram, o Sr. Gentilini/requerente, acrescentou ao processo uma gravação em que a criança narra ter presenciado uma
cena, na qual ver a mãe sendo agredida pelo namorado, onde o mesmo corta-lhe a orelha, fato que não foi confirmado pela Sra. Cássia/
requerida nem pelo Sr. Gilmar, porém, através de técnicas de ludoterapia aplicadas com a menor, constatou-se que que este fato é
verídico e que a criança
presenciou tal ocorrência. Finaliza propondo que a guarda da menor Maria Eduarda seja concedida ao Sr. Gentilini, seu genitor,
ou aos avós maternos, pois ambos apresentam condições mais favoráveis para que a criança tenha um desenvolvimento saudável,
garantido o direito de convivência mãe e filha, ocorra de forma quinzenal. Estudo Social realizado com as partes (fls. 191/196), da
mesma forma narra os fatos graves que vêm ocorrendo, colocando em risco o desenvolvimento da criança e, ao final, oferta parecer
sugerindo que a guarda da menor fique com os avós maternos, e os genitores com direito de visitação. O Ministério Público, em sua
manifestação de fls. 230/231, alega que o Laudo da Assistente Social adentra ao mérito da ação, qual seja a guarda da menor, portanto
exorbitando de suas funções, ingressando em uma seara que não lhe pertence - seara esta do Setor de Psicologia, pugnando pela
desconsideração desta parte do laudo assistencial e, no mérito da ação, se posiciona no sentido de que a guarda da menor seja
concedida ao genitor, com base nos princípios norteadores do ECA. Buscando às demais provas carreadas nos autos, os documentos
acostados pelo requerente com a inicial: cópia do Termo de Assentada (fls. 18), acordo entre as partes de que a guarda da menor será
compartilhada, ficando, a menor, sob a guarda da genitora durante a semana e o genitor ficará com a menor aos sábados e domingos,
devolvendo-a na escola na segunda-feira; Termos Circunstanciados de Ocorrência, às fls. 19/27, datados de 25.09.2008 a 12.01.2010,
respectivamente, dos quais se extrai denuncias formuladas pelo requerente, por maus tratos por parte da requerida contra a sua filha,
inclusive extratos de processos criminais instaurados contra a mesma (fls. 32/33), com cópia de Carta Precatória Criminal (fls. 34),
intimando a requerida, na condição de autora do fato, para participar de audiência preliminar; várias fotos da requerida em momentos
de bebedeira, poses no apartamento e fotos da menor com irritações nas partes intimas (fls 35/40); CD gravado com diálogo entre a
menor e o requerente onde a menor narra agressões sofridas por parte da requerida e da avó materna, além das agressões de “Cacau”
contra a sua genitora (fls. 41/46). Pela requerida com a contestação: cópia de ação cautelar de busca e apreensão de menor c/c pedido
de liminar, ajuizada pela requerida em face do requerente, protocolada no JUízo Plantonista, datada de 26.12.2010 (fls. 69/73); BO
datado de 24.12.2010, acusando o requerente de ter raptado a sua própria filha (fls. 74); decisão do Juízo Plantonista concedendo a
medida liminar de apreensão da menor (fls. 75/76); BO`s e relatório de investigação denunciando o requerente pelo rapto da sua filha
(fls. 74/85); fotos da menor Maria Eduarda, às fls. 88/93, devidamente cuidada pela genitora. Entretanto, percebe-se que toda essa
documentação acostada pelas partes, tanto com a inicial quanto com a contestação, não se coadunam com a presente demanda, vez
que, pelas datas, tratam de situações que antecederam ao acordo formulado pelas partes em audiência realizada nos autos do processo
nº 0000211-22.2011.8.02.0001, datada 07.01.2011. Portanto, não devem prosperar na apreciação da questão guerreada, visto tratar-se,
a presente demanda, de revisão de guarda relacionada à matéria decidida nos autos do processo acima mencionado. É fato notório
que não apenas na seara da atribuição de guarda, mas em todas as questões relativas a menores, o melhor interesse da criança deve
ser o critério norteador de toda e qualquer decisão. Fatores predominantemente encontrados na doutrina e na prática judicial, que
indicam a sua relevância para a materialização genuína do interesse do menor. Não é função do Estado atribuir valores a modelos
e meios educativos. Assim, tal critério só tem relevância nos casos em que um dos progenitores cometeu, em relação à prole, erros
patentes em relação à sua educação, moralidade, como por exemplo, abandono dos filhos, violação culposa da obrigação alimentar,
utilização reiterada de castigos físicos, comprometimento no seu desenvolvimento social, incentivo à aversão da criança pelo outro pai. A
qualidade e consistência das relações afetivas da criança com os pais, é um critério de difícil emprego, por diversos motivos. Um deles é
o fato de que, para se medir a ligação da criança aos progenitores, seria necessário a intervenção de orgãos competentes, a exemplo de
psicólogos e assistentes social para realização de exames, emissão de pareceres que auxiliem no deslinde da demanda. Devidamente
providencial no caso em comento. Entende-se na doutrina que
avaliar a qualidade e a densidade das relações do menor com os progenitores acarreta uma ingerência do judiciário em um âmbito
mais do que privado das pessoas. Tal intervenção seria uma verdadeira irrupção nos direitos da personalidade que, o divórcio ou a
separação, por si só não autorizam. E também existe a questão de que os vínculos do infante com os pais são alteráveis, a depender
de situações novas que impliquem situações de risco de vida ou para o desenvolvimento saudável da criança. Ao analisar uma disputa
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de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o
melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas
não é o que acontece. Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se
pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para coloca-lo a salvo
de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte
em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência
material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. Devem as partes pensar, de forma comum, no bem-estar dos menores,
sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam - os filhos - usufruir harmonicamente
da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA. A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para
exerce-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto - não só no universo genitor-filho como também no do grupo
familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido -, saúde, segurança e educação. Melhores condições, para o exercício
da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável,
sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos
os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz, em análise ao fato concreto. Aquele que não apresenta condições
psicológicas de ostentar equilíbrio emocional tampouco capacidade afetiva para oferecer à criança toda a bagagem necessária para
o seu desenvolvimento completo, como amor, carinho, educação, comportamento moral e ético adequado, urbanidade e civilidade,
não deve, em absoluto, subsistir à testa da criação de seus filhos, sob pena de causar-lhes irrecuperáveis prejuízos, com sequelas
que certamente serão carregadas para toda a vida adulta. Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que o pai oferece
melhores condições de exercer a guarda, revelando, em sua conduta, plenas condições de promover a educação da menor, bem assim,
de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social da mesma,
em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação paterno-filial, ser a Ele assegurada, sem prejuízo da relação materno-filial, a
ser preservada por meio do direito de visitas. Em razão do exposto, com base no Laudo Psicológico, Estudo Social e parecer favorável
do Ministério Público, considerando o atendimento ao melhor interesse da menor, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da
petição inicial, concedendo a Guarda definitiva da menor Maria Eduarda Rosendo Gentilini de Morais ao genitor José Gentilini de Morais,
invertendo-se o direito de visitas, assegurados, com tolerância, ponderação e harmonia, prevalecendo a convivência de mãe e filha, de
forma que fica estabelecido à genitora da menor em finais de semana alternados, conforme sugestão do Setor de Psicologia através do
Laudo de fls. 158/167, de início, durante o período de 03 (três) meses, seja exercido com o acompanhamento de pessoa indicada pelo
autor. Acrescente-se a estas visitas, datas especiais, a saber, o dia das mães com a mãe e dia dos pais com o pai; metade das férias
escolares com a mãe; com relação aos feriados de natal e ano novo, nos anos pares com a mãe, e anos impares com o pai. Custas
e despesas processuais, pela requerida e honorários advocatícios, pelas partes. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério
Público. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 10 de junho de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL) - Processo
0071822-69.2010.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTOR: Cícero Rodrigues - CURATELADA: Cícera
Valdevino de Lima - Vistos, etc. Considerando que o advogados da autora foram devidamente intimados para, dar cumprimento a atos
do processo, conforme certidão de fls. 32, para se manifestar sobre a certidão de fls.29 e até a presente data não ter procurado este
Juízo, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento do feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre
representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 31 de março
de 2014. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL), ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL),
CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL) - Processo 0080663-24.2008.8.02.0001 (001.08.080663-6) - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos - AUTORA: Carmem Lúcia Rocha da Silva - RÉU: José Gusmão de Mendonça - S E N T E N Ç A Trata-se de Execução
de Alimentos ajuizada por Carmem Lúcia Rocha da Silva, em face de José Gusmão de Mendonça, alegando, em síntese, que no
dia 08 de fevereiro de 2007, este Juízo, em Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, decidiu
que o executado deveria pagar alimentos, em caráter definitivo, em favor da requerente, à quantia de 02 (dois) salários mínimos; o
executado nunca cumpriu com a sua obrigação de fazer, sendo credora da quantia de R$ 10.503,80 (dez quinhentos e três reais e
Oitenta centavos), relativamente ao período de março/2007 a março/2008. Instrui a inicial, com os documentos de fls. 06/13. Designada
audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito. O executado apresentou justificativa (fls. 27/29), alegando que não é devedor
dos alimentos elencados pela exequente, visto que a sentença do Juízo “a quo” que reconheceu a união estável e fixou os alimentos
em favor desta, foi reformada pelo Juízo “ad quem” em grau de apelação, julgando-a improcedente. Pelo que requer a improcedência
da presente execução. Juntou os documentos de fls. 30/52. Com vistas sobre a justificativa, a exequente alega que, mesmo com a
reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo acórdão transitou em julgado em 01.12.2008, o recurso foi
recebido apenas no efeito devolutivo, já que a sentença vergastada continha condenação em alimentos, conforme determina o art.
520, II, do CPC. Portanto, da sentença (fevereiro/2007) até o trânsito em julgado do acórdão (01.12.2008) o executado deve alimentos
à exequente, no valor de R$ 9.273,80 (nove mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Pelo que requer o prosseguimento
da execução. Intimado para pagar o seu débito, sob pena de multa de 10% sobre o total da dívida, nos termos do art. 475-J, do CPC,
não houve manifestação do executado. Determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção, esta requereu vistas dos autos, sendo-lhe concedido vistas pelo prazo de 10 (dez) dias. A exequente peticionou
nos autos, às fls. 75, requerendo a prisão cível do executado, por falta de pagamento, apresentando tabela do débito atualizada, desde
março/2007 a julho/2012 (fls. 76/77), no valor de R$ 56.926,45 (cinquenta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco
centavos). Vistas ao Ministério Público, este pugnou pela realização de audiência de conciliação, que deixou de se realizar pela falta de
intimação do executado. A exequente peticionou nos autos alegando que a sentença que reformou os alimentos para a parte requerente
foi reformada apenas para a genitora continuando a obrigação alimentar para seus filhos tendo seu trânsito em julgado ocorrido na data
de 01.12.2008 em virtude da Defensoria Pública não recorrido da decisão, havendo o dever do executado pagar alimentos à exequente
até a referida data; quanto aos
alimentos devidos para os filhos se reiterar a planilha apresentada às fls. 76/77, requerendo prazo para regularizar a composição
do polo passivo, com a juntada das respectivas procurações e, caso não entenda pela concessão do referido prazo para o saneamento
do feito, serão requeridos para os filhos em futura ação em virtude da exoneração. Com vistas, o executado alega que a presente ação
foi proposta apenas pela exequente, para excutir suposta obrigação alimentícia do executado. Alimentos apenas para a exequente, que
figurou em seu próprio nome como exequente e não representando seus filhos ou quem quer que seja; o executado justificou o não
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pagamento dos alimentos em face da reforma da decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a ação, afastando a
obrigação alimentícia ou obrigacional de qualquer espécie. Requerendo a extinção do processo, pela ausência de obrigação alimentar
remanescente. É relatório. Fundamento e decido. A exequente ajuizou a presente ação de execução sob a alegação de que o executado
foi condenado a presta-lhe alimentos e nunca cumpriu a sua obrigação. Por outro lado, o executado alega que não adimpliu com
obrigação alimentar alguma, visto que a sentença que o condenou ao pagamento dos alimentos fora reformada pelo TJ/AL, exaurindo
qualquer obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da exequente. No curso da demanda, a exequente alega que a decisão do
segundo grau, que reformou a sentença de primeiro piso, foi recebida apenas no efeito devolutivo, portanto, o executado é devedor
da verba alimentar do período entre a fevereiro/2007 e 01.12.2008, data do trânsito em julgado do acórdão que reformou a decisão de
primeiro piso. Bem como, requer a inclusão dos filhos no polo ativo desta ação, sob a alegação de que a reforma da decisão do TJ/
AL, foi apenas em relação à exequente, continuando a obrigação alimentar em relação aos filhos. Em análise aos fatos e fundamentos
apresentados, bem como da documentação acostada, extrai-se que o Juízo “a quo”, julgou procedente ação de união estável, intentada
pela exequente, sendo o executado condenado a prestar-lhe alimentos no valor de 02 (dois) salários mínimos. Fato esse que deu
causa ao ajuizamento da presente ação de execução. Ora, verifica-se no dispositivo da decisão do Juízo de primeiro piso, às fls. 10,
condenação do executado a prestar alimentos apenas para a exequente e não para os filhos, inclusive, foi esse o pedido da mesma, na
petição inicial da Ação de União Estável em comento. Portanto, não há que se falar em filhos para compor o polo ativo desta demanda.
O objeto desta execução no que se refere ao débito alimentar advindo do período alegado pela exequente, a saber, de fevereiro de
2007 a 01.12.2008, resta esclarecer que mesmo que a apelação tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo, a reforma da sentença
de primeiro piso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e mantida através dos Embargos de Declaração em Apelação
manejado pela exequente, também suspende toda e qualquer obrigação alimentar remanescente visto que não foi reconhecida a união
estável do casal. Manter tal obrigação alimentar é penalizar o executado pela inexistência de uma situação de direito que seria o
reconhecimento da união estável. Se não houve união estável, não há que se falar em obrigação de prestação de pensão alimentícia,
mesmo do período compreendido entre a decisão do Juízo “a quo” e a reforma da referida decisão pelo TJ/AL. Manter esse direito depois
da reforma que reconheceu a inexistência de união estável entre exequente e executado, certamente causará um dano irreparável a
este último. Atente-se, ainda, que não foi ele, o executado, que buscou reconhecimento de união estável, sendo réu naquela ação. O
processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de
conseguir. Não é o caso em comento, visto que a exequente não atingiu à sua pretensão na ação de união estável, que lhe garantisse
esse direito. Portanto, não faz jus, sequer, ao período intercalado que pleiteia nesta ação. Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos
consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, pela inexistência do débito exequendo face à decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, que reformou a decisão do Juízo de primeiro piso, que lhe deu garantias de um direito inexistente. Em
consequência determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas, pelo fato da
exequente se encontrar assistida pela Defensoria Pública e Declaração de Hipossuficiência colacionada aos
autos. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 27 de maio
de 2014 Olívia Medeiros Juíza de Direito
Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB 6177/AL)
Ariane Moraes Amorim (OAB 8624/AL)
Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL)
Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL)
Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL)
Daniel Allan Miranda Borba (OAB 7955/AL)
Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL)
Dra. Rachell Cabus Moreira Leahy (OAB 3355B/AL)
Giselle Batista de Oliveira (OAB 216288/SP)
Jairo da Silva Meireles (OAB 13921/GO)
Joanne Nathalie Lopes Lamenha Moura (OAB 8786/AL)
José Jorge Emídio dos Santos (OAB 2731/AL)
Luciana Moreira Guedes (OAB 6240/AL)
Maria de Lourdes Oliveira Ribeiro de Lima
Mário Soares Dias (OAB 7602/AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Milena Patury Midlej (OAB 8862/AL)
Patrícia de Oliveira Martins (OAB 8961/AL)
Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL)
Ronney Silva Ferraz (OAB 8495/AL)
Silvane D. Batista de Oliveira (Defensoria Pública) (OAB 2732)
Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)
Taiana Carvalho (OAB 6897-B)
Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL)
Tiago Pereira Barros (OAB 7997/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES NO DJE.
O(a)Exmo(a) Dr(a). Olívia Medeiros, Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0083035-43.2008.8.02.0001, requerida pelo(a) Marcia Alves de França, em desfavor dos irmãos: Maria Edileuza da Silva,
Adeilda Maria da Conceição, Gilberto Francisco dos Santos, José Francisco dos Santos, Cicero Roberto dos Santos, Arnaldo Francisco
dos Santos, Ivanildo Francisco dos Santos, Geraldo Francisco dos Santos, Erivaldo Francisco dos Santos e Romildo Pereira da Silva,
bem como, possíveis herdeiros e terceiros interessados, estes(as) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(as) mesmos(as)
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CITADOS(AS) para contestar a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Maceió, capital do Estado de Alagoas, aos 19 de março de 2014. Eu, Sanmara Nunes Rodrigues, o
digitei, e eu, Patrícia Maciel F. Da Silva, Chefe de Secretaria, o subscrevi.
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAYSA CESÁRIO BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE MARIA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
ADV: MARTA MARISTELA GOMES DE LIMA (OAB 4451/AL) - Processo 0002990-47.2011.8.02.0001 - Separação Consensual Dissolução - REQUERENTE: A.L.L. e outro - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de desarquivamento. Após, intime-se o requerente se
manifestar acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió, 22 de maio de
2014.
ADV: JOSÉ DE SOUZA SANTOS (OAB 4022/AL) - Processo 0007766-27.2010.8.02.0001 (001.10.007766-9) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Thairone Richison Melo dos Santos e outro - REPTANTE: Lindinalva Melo da Silva RÉU: Cícero Lúcio dos Santos - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de desarquivamento. Após, intime-se o requerente se manifestar
acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió, 15 de maio de 2014.
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0012491-93.2009.8.02.0001 (001.09.012491-0) - Interdição - Interdição INTERDITAN: Deborah Godoy Monteiro de Castro Baracho - INTERDITAN: Ieda Lessa Godoy - DESPACHO Intime-se o advogado
da parte autora para juntar relatório do médico que acompanha o interditando no prazo de 30 dias, em virtude do agendamento da
perícia médica do Tribunal de Justiça não ter sido realizado até a presente data, ficando impossibilitado este juízo dar prosseguimento
ao feito. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO (OAB 1560/AL) - Processo 0020461-47.2009.8.02.0001 (001.09.020461-2) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: G.T.S.M. e outros - ALIMENTANT: C.V.G.M. - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de
desarquivamento. Após, intime-se o requerente se manifestar acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando
as formalidades de estilo. Maceió, 28 de abril de 2014.
ADV: JUSSARA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 6298/AL) - Processo 0020663-97.2004.8.02.0001 (001.04.020663-8) - Divórcio
Consensual - Casamento e Divórcio - AUTOR: Jose Manoel Goncalves de Brito e outro - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de
desarquivamento. Após, intime-se o requerente se manifestar acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando
as formalidades de estilo. Maceió, 17 de junho de 2014.
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 002165961.2005.8.02.0001 (001.05.021659-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Juarez Luiz dos Santos
Teixeira - REQUERIDA: Wanessa Mello Teixeira - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de desarquivamento. Após, intime-se o
requerente se manifestar acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió, 23
de maio de 2014.
ADV: THIAGO SOUTO AGRA, IGOR MEDEIROS DE ALBUQUERQUE IVO (OAB 9586/AL), CLÁUDIO JOSÉ COELHO DE
AZEVEDO (OAB 6744/AL) - Processo
0023699-06.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: J.D.S.M. - EXECUTADO: C.V.S. - Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designado(a) o(a) Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2014, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sala
08, situada no piso térreo do Fórum desta Comarca. Intimações necessárias. Maceió, 08 de agosto de 2014. Ana Karina Correa
Mendes Auxiliar Judiciário
ADV: LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL), ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/
AL) - Processo 0034899-10.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Matheus
Leite de Oliveira Silva - EXECUTADO: Carlos André Amorim da Silva - Intime-se a parte autora, através de seu Defensor Público/
Advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 97 e 99. Maceió, 30 de julho de 2014.
ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL) - Processo 0054214-63.2007.8.02.0001 (001.07.054214-8) Separação Consensual - Dissolução - AUTOR: Emerson Tavares dos Santos e outro - D E S P A C H O 1. Defiro o pedido de
desarquivamento. Após, intime-se o requerente se manifestar acerca dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, observando
as formalidades de estilo. Maceió, 14 de maio de 2014.
ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 0057365-32.2010.8.02.0001 (001.10.057365-8) - Procedimento
Ordinário - Relações de Parentesco - REQUERENTE: Sarah Nathália Leite Noberto - REPTANTE: Izabel Ferreira Leite - REQUERIDO:
Ana Cristina Albuquerque da Silva - RÉU: Marcelo Noberto do Carmo - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 89, no prazo de 10 (dez)
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dias. Maceió, 04 de agosto de 2014. Maria Cicera Santos Pinto Analista Judiciário
ADV: AVANI MAURICIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL), MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 005736532.2010.8.02.0001 (001.10.057365-8) - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - REQUERENTE: Sarah Nathália Leite
Noberto - REPTANTE: Izabel Ferreira Leite - REQUERIDO: Ana Cristina Albuquerque da Silva - RÉU: Marcelo Noberto do Carmo
- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a certidão de fls. 89, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 04 de agosto de 2014.
ADV: DRA. RACHELL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL), ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), CLAUDIA
LOPES MEDEIROS, CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL),
CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), LUIZ HENRIQUE PINTO FREIRE (OAB 33938/SP) - Processo 070122733.2012.8.02.0001 - Guarda - Fixação - REQUERENTE: A.P.P. - REQUERIDO: MATHEUS RANZINI HERRMANN - Tendo em vista
o parecer emitido pelo MP as fls.1009/1010 dos autos. Determino que seja realizada audiência para o dia 18 de agosto de 2014 às
14:00(quatorze) horas, para oitiva da menor Catarina , acompanhada de profissionais do setor de psicologia do fórum. Intimações
necessárias através de diário eletrônico aos advogados das partes. Cumpra-se.
ADV: NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL) - Processo 0715675-40.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Oferta - ALIMENTAND:
E.R.F.D. - A.P.F.M. - ALIMENTANT: J.W.B.D. - DECISÃO A pretensão dos alimentos submete-se ao binômio necessidade/
possibilidade. Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama. Por outro lado, a necessidade de alimentos de um depende
da possibilidade do outro de provê-los, conforme previsto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil, que estabelece que, “os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, considerando perfunctoriamente
o binômio necessidade e possibilidade, a partir das alegações da parte autora, fixo os alimentos provisórios no percentual de 15%
(quinze por cento) dos vencimentos liquidos do requerido, devendo ser descontado em folha e depositado na conta informada na
inicial. Cite-se o requerido para querendo oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Expeça-se o ofício à fonte pagadora
informada. A secretaria para designação de audiência. Intime-se as partes da presente decisão. P.I. Maceió , 17 de junho de 2014.
Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL) - Processo 0715675-40.2014.8.02.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - ALIMENTAND: E.R.F.D. - A.P.F.M. - ALIMENTANT: J.W.B.D. - Ato Ordinatório Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designado(a) o(a) audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 28/04/2015, às 15 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sala 08, situada no piso
térreo do Fórum desta Comarca. Intimações necessárias. Maceió, 08 de agosto de 2014. Maria Cícera Santos Pinto Analista Judiciário
ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0727953-44.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA CASSIANO - AVERIGUADO: CARLOS HENRIQUE
PEDROSA LOPES e outros - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 12 de
agosto de 2014. Claudiene Sales dos Santos Cândido Analista Judiciária
Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL)
Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL)
Avani Mauricio dos Santos (OAB 9406/AL)
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
Claudia Lopes Medeiros
Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744/AL)
Clênio Pacheco Franco (OAB 1697/AL)
Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL)
Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL)
Dra. Rachell Cabus Moreira Leahy (OAB 3355B/AL)
Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL)
FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL)
Igor Medeiros de Albuquerque Ivo (OAB 9586/AL)
José Alexandrino de Melo (OAB 1560/AL)
José de Souza Santos (OAB 4022/AL)
Jussara Cavalcante da Silva (OAB 6298/AL)
LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL)
Luiz Henrique Pinto Freire (OAB 33938/SP)
Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL)
Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL)
Mario Peixoto Costa Junior (OAB 2738/AL)
Marta Maristela Gomes de Lima (OAB 4451/AL)
Newton Marcel Pires de A. Franco (OAB 6210/AL)
Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL)
Thiago Souto Agra
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), ADRIANO JOSÉ BORGES
SILVA (OAB 17025/BA) - Processo 0727613-66.2013.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: R.V.T.G. ALIMENTANT: V.C.G. - W.P.G. - I.V.C.G. - D E C I S Ã O Acolho integralmente o parecer ministerial de pp.167/168, concedendo o direito
de convivência do genitor com seu filho, durante a comemoração do dia dos pais que se aproxima. Consigno que tal decisão deverá
ser efetivada da seguinte maneira, considerando as peculiaridades do presente caso, as quais dificultam sua concretização: o genitor
deverá apanhar a criança em sua residência, a partir do dia 02 de agosto de 2014, devolvendo-a, no mesmo lugar e não em juízo, até o
dia 14 (quatorze) do mesmo mês, devendo o réu se responsabilizar pelas despesas de deslocamento da criança e pela segurança desta,
especialmente em relação ao seu deslocamento entre estado diversos, após as comemorações do dia dos pais. Saliento que a criança
não deverá ser entregue no dia da audiência, tendo em vista a possibilidade do não comparecimento de sua genitora, bem como, se
presente, poderia a mesma não estar preparada financeiramente para arcar com as despesas de deslocamento do menor até a cidade
de São Luiz-MA. No que tange ao pedido de majoração dos alimentos provisórios atravessado pelo autor às pp. 137-141, entendo
conveniente sua apreciação após aaudiência já designada e em vias de ocorrer. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 30 de
julho de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
Adriano José Borges Silva (OAB 17025/BA)
André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL)
André Luiz Faucz (OAB 9278/AL)
26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DÉBORA SANDES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2014
ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0700312-87.2012.8.02.0096 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: JOSÉ WILKINSON DE ALBUQUERQUE - INTERDITAN: CÉLIA CIRSTINA FERREIRA
DE SANTANA - Audiência GenéricaAberta a audiência, passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: Considerando a presença
de apenas o interditando em audiência anterior; considerando ainda certidão do oficial de justiça às fls. 40, intime-se o escritório de
advocacia para se manifestar no prazo de 5 dias. Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que vai
assinado. Eu, Mariah Camelo Correia Sales, estagiária, digitei e conferi.
Alícia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB 8016/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DÉBORA SANDES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2014
ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0714112-11.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: LUCIENE MARIA DOS SANTOS - INTERDITAN: ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA
- Audiência GenéricaAberta a audiência, passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: Considerando que as partes não
compareceram em audiência por não terem sido devidamente intimadas, redesigno audiência para o dia 22/09/2014 às 08:30. Intimemse IMEDIATAMENTE. Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que vai assinado. Eu, Mariah Camelo
Correia Sales, estagiária, digitei e conferi.
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0714413-55.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: SUELENE VIEIRA DANTAS DA SILVA - CURATELADO: JOÃO MATIAS DANTAS - Interrogatório Data:
22/09/2014 Hora 08:45 Local: Sala padrão Situacão: PendenteAberta a audiência, passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho:
Considerando certidão do oficial de justiça às fls. 30 que comprova que as partes não foram intimadas, redesigno audiência para o dia
22/09/2014 às 08:45. Intimese através de advogado. Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que vai
assinado. Eu, Mariah Camelo Correia Sales, estagiária, digitei e conferi. Maceió, AL
Alícia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB 8016/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), DIEGO ADORNO MONTES CLARO - Processo 0051444-63.2008.8.02.0001
(001.08.051444-9) - Homologação de Transação Extrajudicial - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Amadeu Firmino da Silva REQUERIDA: M.A.S.J. - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/01/2015 Hora 09:15 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
Diego Adorno Montes Claro
Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2014
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR, TERESA CRISTINA CORDEIRO MOREIRA TORRES (OAB 4982/AL), CAMILLA GONÇALVES
OMENA (OAB 10846/AL) - Processo 0723682-89.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: JOELMA
SILVA DA HORA - RÉU: OLIVAL MARINHO DA SILVA - Vista à parte autora, através do advogado, para, querendo, contrarrazoar
apelação. Após, vista ao MP.
Arlindo Ramos Junior
Camilla Gonçalves Omena (OAB 10846/AL)
Teresa Cristina Cordeiro Moreira Torres (OAB 4982/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2014
ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL) - Processo 0710112-65.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: M.J.M.R. - R.B.A. - Designo audiência para o dia 25/08/2014 as 08:30h. Intimem-se com
urgência.
André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL)
27ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
O(a) Exmo(a) Dr(a). Nirvana Coelho de Mello, Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Sentença de Interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
se processou os autos de 0001189-67.2009.8.02.0001 - Interdição, tendo como requerente Erisvania Soares da Silva e interditando(a)
José Benedito dos Santos, sendo-lhe nomeado Curador(a) Erisvania Soares da Silva, Avenida Senador Rui Palmeira,, 107, Vergel do
Lago, Maceió-AL, conforme parte dispositiva da SENTENÇA do teor seguinte: “... Julgo o pedido procedente e decreto a interdição de
José Benedito dos Santos, nos termos do art. 30, II e 1.767, I do CPC, nomeando Curador(a) Erisvania Soares da Silva, que deverá
prestar compromisso legal e ser advertido(a) das obrigações e deveres resultantes do munus assumido. Promova-se a publicação desta
conforme determina o art. 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei n.º 9.015/73, c/c art. 9º, inciso III do Código
Cicil e 1.177 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Sem Custas. Maceió/AL, 24 de julho de 2014. Dr(a). Nirvana
Coelho de Mello Juiz(a) de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do
Brasil. Eu, Walquíria Juliane Moraes de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei. Maceió/AL, 12 de agosto de 2014.
Nirvana Coelho de Mello
Juiz(a) de Direito
O(a) Exmo(a) Dr(a). Nirvana Coelho de Mello, Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Sentença de Interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
se processou os autos de 0099431-95.2008.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação, tendo como requerente Maria Cícera Leodorio
da Silva e interditando(a) José Leodorio dos Santos, sendo-lhe nomeado Curador(a) Maria Cícera Leodorio da Silva, Rua A, Conj.
Lucila Toledo, 04, Canaã - CEP 57000-000, Maceió-AL, conforme parte dispositiva da SENTENÇA do teor seguinte: “... Julgo o pedido
procedente e decreto a interdição de José Leodorio dos Santos, nos termos do art. 30, II e 1.767, I do CPC, nomeando Curador(a) Maria
Cícera Leodorio da Silva, que deverá prestar compromisso legal e ser advertido(a) das obrigações e deveres resultantes do munus
assumido. Promova-se a publicação desta conforme determina o art. 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei
n.º 9.015/73, c/c art. 9º, inciso III do Código Cicil e 1.177 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Sem Custas. Maceió/
AL, 16 de julho de 2014. Dr(a). Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil. Eu, Walquíria Juliane Moraes de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei. Maceió/AL, 12 de agosto
de 2014.
Nirvana Coelho de Mello
Juiz(a) de Direito
O(a) Exmo(a) Dr(a). Nirvana Coelho de Mello, Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Sentença de Interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se
processou os autos de 0049320-05.2011.8.02.0001 - Interdição, tendo como requerente Elizete Ferreira da Silva e interditando(a) Maria
José Ferreira da Silva, sendo-lhe nomeado Curador(a) Elizete Ferreira da Silva, Casada, Cabeleireira, Rua Dr. Rocha Cavalcante, 99,
Vergel do Lago - CEP 57000-000, Maceió-AL, conforme parte dispositiva da SENTENÇA do teor seguinte: “... Julgo o pedido procedente
e decreto a interdição de Maria José Ferreira da Silva, nos termos do art. 30, II e 1.767, I do CPC, nomeando Curador(a) Elizete Ferreira
da Silva, que deverá prestar compromisso legal e ser advertido(a) das obrigações e deveres resultantes do munus assumido. Promovase a publicação desta conforme determina o art. 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei n.º 9.015/73, c/c art.
9º, inciso III do Código Cicil e 1.177 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Sem Custas. Maceió/AL, 12 de agosto
de 2014. Dr(a). Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas,
República Federativa do Brasil. Eu, Walquíria Juliane Moraes de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei. Maceió/AL, 12 de agosto de 2014.
Nirvana Coelho de Mello
Juiz(a) de Direito
O(a) Exmo(a) Dr(a). Nirvana Coelho de Mello, Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Sentença de Interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
se processou os autos de 0031945-88.2011.8.02.0001 - Interdição, tendo como requerente José Roberto Ferreira e interditando(a) Kátia
Vanuzia Ferreira, sendo-lhe nomeado Curador(a) José Roberto Ferreira, Casado, Militar, Ladeira Ulisses Bandeira, 253, 1ª casa 253 à
esquerda, na 1ª curva (8803-3398), Farol - CEP 57000-000, Maceió-AL, conforme parte dispositiva da SENTENÇA do teor seguinte:
“... Julgo o pedido procedente e decreto a interdição de Kátia Vanuzia Ferreira, nos termos do art. 30, II e 1.767, I do CPC, nomeando
Curador(a) José Roberto Ferreira, que deverá prestar compromisso legal e ser advertido(a) das obrigações e deveres resultantes do
munus assumido. Promova-se a publicação desta conforme determina o art. 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos arts. 92 e 93
da Lei n.º 9.015/73, c/c art. 9º, inciso III do Código Cicil e 1.177 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Sem Custas.
Maceió/AL, 03 de julho de 2014. Dr(a). Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital
do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Eu, Walquíria Juliane Moraes de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei. Maceió/AL, 12
de agosto de 2014.
Nirvana Coelho de Mello
Juiz(a) de Direito
28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2014
ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440AL) - Processo 0700214-52.2014.8.02.0090 - Autorização
judicial - Entrada e Permanência de Menores - REQUERENTE: N.F.P.E.M.T.S. - Intime-se a Celebration Entretenimento LTDA na pessoa
de Sérgio Ricardo Nery Feitosa, fls.01 e seu representante legal, conforme substabelecido às fls. 04, para no prazo de 05 (cinco) dias
apresentar a este Juízo, sob pena de responsabilidade administrativa, esclarecimento sobre o obstáculo gerado à entrada de alguns
Agentes de Proteção da Vara da Infância e Juventude desta Capital, no aludido evento, restringindo-os à entrada/permanência apenas
na área que se refere a “pista”. Vale ressaltar que a entrada e permanência dos mesmos é permitida em todas às áreas do evento, sem
exceção. Em ato contínuo, retornem os autos ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se.
GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2014
ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL) - Processo 0700267-67.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos
de Ensino - AUTORA: L.S.S. - RÉU: F.E.J.A.C. - Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, intentada por
Laylla da Silva Soares, menor púbere, assistida por seu genitor, Sr. Enoque Soares da Silva, ambos devidamente qualificados no
processo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face da Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, objetivando
a sua matrícula no curso de Odontologia, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar.
Discorreu a demandante sobre a resistência do referido estabelecimento de ensino, em lhe matricular no curso de graduação para o
qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os
arts. 5º, inciso I, 205, inciso V, da Constituição Federal, e também a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ao tempo
em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Juntou os documentos de fls.
10/17, dentre eles, Declaração firmada pela própria instituição de ensino demandada, informando que a autora foi aprovada no referido
processo seletivo, além de Declaração emitida pelo colégio Pontual, asseverando que Laylla da Silva Soares se encontrava devidamente
matriculada no terceiro ano do ensino médio. Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fls. 10/17, este Juízo
concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como
do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privada da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar
adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
41
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis, o
prazo de que dispunha. Posteriormente, a jovem Laylla da Silva Soares acostou os documentos de fls. 10/17, ou seja, cópia do seu
Histórico Escolar, demonstrando a conclusão do ensino médio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 44, pugnou pela
procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria
em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com
clareza meridiana que, com o
advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo
o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público,
devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o
crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observandose sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento
desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas
públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e
o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art.
6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança
e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .................................................................................................... Art. 54 - É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a
Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar
às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade
de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a
decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou
a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino
superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado
afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham
concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter
sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra
satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão
recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer
às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo
pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que,
da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no
curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com
base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou
não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do
CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao
Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des.
Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda
e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso
supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em
seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional.
Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com
dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso
ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou
concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e
desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
42
que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente
transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto à Fundação
Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, a sua matrícula no curso de Odontologia, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga
num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi
cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes
- 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais,
com a juntada da cópia do Histórico Escolar, comprovando a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada,
ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra
devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para
o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem
aplicando a Teoria do Fato Consumado,
prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado
funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário
prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ
14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos
autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em
escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental
e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à
inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada
não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo
Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de
conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o
aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.).
Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando
favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando:
“ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO
EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria
do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão
do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA
CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma
Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE
APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo
José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um
mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre
o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior
Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente
inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição
Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº
9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade
Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino
médio, com o acostamento da cópia do seu Histórico Escolar às fls. 41/42, do processo. Outrossim, em virtude da jovem Laylla da Silva
Soares encontrar-se devidamente matriculada na Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, no curso para o qual foi aprovada,
levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer
constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se.
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
29º Vara Cívil da Capital / Conflitos Agrários - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000349-31.2014.8.02.0050
Demandante: Beira Rio Agrícola e Comercial Ltda
Demandado: MST - Movimento dos Sem Terra
Imóvel: Engenho Pintado, situado no município de Jacuípe(AL)
TERMO DE ASSENTADA
Aos 12 de agosto de 2014, às 10:04, na 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, desta Comarca de Maceió, no Fórum Agrário,
estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Claudemiro Avelino de Souza, a Promotora de Justiça, Dra. Lavínia Silveira de
Mendonça Fragoso, comigo, Maria da Conceição Souza Silva, Escrivã Judicial, foi aberto o presente Termo de Assentada. Presente a
parte Autora, representada por seu
Preposto, o Sr. Sílvio Romero de Moraes, acompanhado do advogado da Autora, Dr. Pedro
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Lins Costa Theberge, OAB/PE 35904; a parte Ré, representada por seus integrantes abaixo assinados, acompanhados de seu
advogado, Dr. Mirabel Alves Rocha, OAB/AL 4489; o representante do INCRA/AL, Sr. Paulo de Jesus Carvalho Brito e o representante
do CGCDHPC/PMAL, CB PM Daniel Machado de Medeiros. Aberta a audiência, pela ordem o advogado da parte Autora requereu a
juntada da Carta de Preposição e do instrumento de Procuração, tendo sido deferida. Em seguida o MM. Juiz indagou aos acampados
quantos barracos existiam no acampamento, tendo sido respondido que existem 70 barracos; indagados desde quando se encontram
no local, responderam que desde 2009; indagados quantas famílias existem, responderam que existem 76 famílias; perguntados sobre
as lavouras plantadas, responderam que plantam macaxeira, milho e batata. Indagados os representantes da Autora se as informações
prestadas são condizentes, responderam que parece que se está falando de outra propriedade; indagados qual a cultura que a autora
planta no local, responderam que plantam cana de açúcar. Indagado o representante do INCRA se tem conhecimento da área, o Sr.
Paulo de Jesus respondeu que o INCRA vem enfrentando muita dificuldade na realização de vistorias, face à escassez de recursos,
vindo realizando apenas vistorias eletivas, sendo a prioridade, no momento, as terras da Massa Falida da Laginha Agro Industrial
S/A. A Promotora de Justiça indagou aos autores se há comprovação da produção, responderam negativamente. O MM. Juiz indagou
aos autores se havia interesse em vender o imóvel ao INCRA para fins de reforma agrária, responderam negativamente. O MM. Juiz
ressaltou o fato informado pelos réus de que esta é a terceira vez que ocupam o local, frisando que os movimentos sociais deveriam ter
mais cautela quando da escolha dos imóveis a serem ocupados, pois em se tratando de imóveis produtivos e onde não há interesse do
proprietário em vender ao INCRA, não há porque prosperar nesse tipo de ocupação. O máximo que se pode conseguir, enquanto Juízo
Agrário, seria a intermediação de um acordo para concessão de um prazo para a desocupação. Frisou que se encontra em andamento
um esforço concentrado do Juízo Agrário, INCRA/AL e Ouvidoria Nacional no sentido de adquirir uma área de terras da Massa Falida
da Laginha Agro Industrial S/A, a fim de assentar o maior número possível de famílias. O advogado do Réu solicitou uma pausa na
audiência a fim de conversar em separado com os acampados, tendo sido concedido. De volta à audiência, os acampados propuseram
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se retirarem, ficando fixado o dia 30/09/2014, mais 02 (dois) rolos de lona para a confecção
de novos barracos. Os representantes da parte Autora fizeram uma contraproposta de indenizarem a plantação. Após as negociações,
as partes chegaram a um acordo, cujos termos são os seguintes: 1) A parte Autora indenizará os Réus na quantia de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) que serão pagos na próxima sexta-feira, dia 15/08/2014, às 11:00hs., neste Fórum Agrário, ao Sr. José Manoel
dos Santos RG nº 1.862.153, SSP/AL e à Sra. Maria José da Silva - RG nº 4482406, SSP/AL, que se encontram presentes nesta audiência
como representantes dos acampados, os quais assinarão o recibo de quitação do acordo; 2) O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) que será pago aos Réus quitará todas as lavouras que foram plantadas pelos acampados, bem como os 02 (dois)
rolos de lona solicitados pelos acampados para a confecção de barracos; 3) Fica determinado o dia 22/08/2014 como prazo final para a
desocupação total da área ocupada pelos integrantes do MST acampados na fazenda Engenho Pintado; 4) Havendo descumprimento
do presente acordo, será expedido Mandado de Reintegração de Posse Compulsória. Após as formalidades legais passou o MM. Juiz
de Direito a proferir a seguinte SENTENÇA: Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o que faço com arrimo no Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes ficam devidamente intimadas em
audiência. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Nada mais havendo a ser tratado, para
constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, Maria da Conceição
Souza Silva, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo.
Claudemiro Avelino de Souza
Juiz de Direito
Beira Rio Agrícola e Comercial Ltda
Autora, representada por:
Sr. Sílvio Romero de Moraes - Preposto
RG nº 4528580, SSP/PE
DR. Pedro Lins Costa Theberge OAB/PE
Advogado do Autor
35904
MST - Movimento dos Sem Terra
Réu, representado por seus integrantes:
Sra. Maria José da Silva - MST
RG nº 4482406, SSP/AL
Sr. José Manoel dos Santos - MST
RG nº 1.862.153, SSP/AL
Dr. Mirabel Alves Rocha OAB/AL 4489
Advogado do Réu
Sr. Paulo de Jesus Carvalho Brito - Representante do INCRA/AL
CB PM Daniel Machado de Medeiros Representante do CGCDHPC/PMAL
RGPM nº 04.439-002
Dra. Lavínia Silveira de Mendonça Fragoso - Promotora de Justiça
Varas Criminais da Capital
1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACQUELINE SILVA DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2014
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), DIEGO LUIZ DE ARAÚJO CAVALCANTI DUCA (OAB 10115/AL), DANIEL
BARACHO NUNES (OAB 10249/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, TIAGO RODRIGUES BARBOSA (OAB 10812/AL) - Processo
0700936-41.2013.8.02.0084 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - AUTOR: P.C.I.J.C. - INVESTIGAD: W.R.B.S. e outro
- DESPACHO Cls. Vista ao MP, postriormente à Defesa, para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Alexandre da Silva Carvalho
Daniel Baracho Nunes (OAB 10249/AL)
Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
Tiago Rodrigues Barbosa (OAB 10812/AL)
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2014
ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), DIEGO CARVALHO TEXEIRA, NICOLLAS
VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL) - Processo 000649087.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU:
Nivaldo Ferreira do Nascimento - O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação criminal
em desfavor de Nivaldo Ferreira do Nascimento atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. Consta na
denúncia que: “(...) Nivaldo Ferreira do Nascimento reside num condomínio familiar, localizada na rua Padre Luiz Américo Galvão, nº 15,
no bairro de Cruz das Almas, habitado por parentes do denunciado, entre eles um irmão do mesmo, o sr. Nelson, com quem mantém
relação de inimizade, conforme declarações do próprio indiciado, bem como de sua companheira. Que, no dia 16 (dezesseis) de julho
de 2012, o denunciado falava ao telefone de sua residência com uma irmã, Francisca, combinando com a mesma de ir à casa de praia
da família, na Barra de Camaragibe, afirmando que “[...]a casa era de todos os herdeiros[...]” (conforme declaração do denunciado, às
fls. 6). Que nesse momento, o supracitado irmão escutou essa frase e, tomando-a por ironia, foi à casa do indiciado, iniciando-se uma
discussão. Momento em que Nivaldo Ferreira do Nascimento, sacou a arma que possui (objeto do laudo pericial às fls. 44/47) proferindo
disparos. Destarte, foi acionada a Policial Militar, que, após sua chegada, deu voz de prisão ao mesmo. Impende destacar que, o
acusado alega haver derrubado a arma por acidente, oportunidade em que a mesma acabou disparando. Contudo, tal afirmação destoa
flagrantemente de todos os outros relatos oferecidos pelas testemunhas, inclusive os de sua esposa. A qual afirma que seu companheiro
sacou a arma e proferiu os disparos no intuito de espantar o irmão. Não apresenta coerência também visto que, se ausente sua intenção
de disparar, não haveria motivo para tê-la em mãos naquele momento, na proteção de sua residência. (...)” A fase Inquisitorial foi iniciada
através da prisão em flagrante delito, posteriormente homologada e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança,
conforme fls. 25/28. Denúncia recebida às fls. 103/104. Resposta à acusação às fls. 115/124. Despacho saneador às fls. 128/129
designando data para realização da audiência. Decisão às fls. 180/181 determinando a devolução da arma apreendida. Iniciada a
instrução criminal, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Nelson da Silva Nascimento. E em face da ausência das
demais testemunhas, suspendeu-se a audiência, sendo designada nova data. Continuação da audiência, momento em que foi ouvida a
testemunha Sandra Márcia de Albuquerque Rocha e o declarante Nelson Ferreira do Nascimento. Seguiu-se ao interrogatório do réu. As
partes instadas a requerer diligências, nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado, na forma capitulada na denúncia. A Defesa requereu a absolvição do réu, ou que seja aplicada a pena aquém do mínimo legal,
que seja convertida em medidas restritivas de direito, ou seja concedida a Suspensão Condicional da Pena É, em síntese, o relatório.
Fundamento e passo a Decidir: A acusação que recai sobre o Denunciado é a da prática do crime de disparo de arma de fogo, tal como
previsto no art. 15 da Lei 10.826/03. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada através do auto de apreensão de fls. 08 e
dos depoimentos testemunhais. Quanto à autoria, o declarante Nelson da Silva Nascimento disse que houve um desentendimento entre
seu pai e o acusado, que são irmãos.
Foi quando o pai do declarante ao se dirigir à casa do acusado, este que se encontrava limpando a arma, efetuou um disparo, visto
que é policial militar da reserva. Diante desse fato, acionou a polícia. Esclareceu que diante da discussão, retirou seu pai e ao dar as
costas, não sabe informar se o acusado se encontrava com a arma na cintura, só ouviu o disparo. Nelson Ferreira do Nascimento relatou
que quando sua esposa passou pelo acusado, o mesmo soltou uma piada, e o declarante foi tomar satisfação, nisso o réu, que é seu
irmão, efetuou um disparo de arma de fogo, mas que o tiro não foi na intenção de atingi-lo, e sim para assustar. A testemunha Sandra
Márcia de Albuquerque Rocha, policial militar, esclareceu que ao chegar no local, constatou que o fato já tinha ocorrido, e que fora uma
briga de família. Apurou que o acusado havia disparado um tiro para o chão, na intenção de intimidar o sobrinho. O réu Nivaldo Ferreira
Nascimento confessou espontaneamente que efetuou um disparo. Aduziu que se encontrava em sua casa com a arma em punho,
visto que estava limpando sua pistola, quando chegaram seu irmão Nelson e seu sobrinho, e iniciaram uma discussão, momento em
que disparou a arma para o chão. O Ministério Público em suas alegações derradeiras, pugnou pela condenação do réu pelo crime de
disparo de arma de fogo. A Defesa postula a absolvição do réu, sustentando que o disparo de arma de fogo foi efetuado sem animus.
Delineado o cenário acima, observo que a tese da Defesa não merece ser acolhida, porquanto o réu admitiu ter efetuado, no dia e local
indicados na denúncia, um disparo para o chão, alegando ter agido sem pensar, não sabendo precisar se a arma estava engatilhada,
pois encontrava-se limpando a mesma. Além disso, as demais pessoas ouvidas durante a instrução criminal foram convergentes ao
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afirmar que o denunciado efetuou o disparo para o chão no intuito de intimidar seu irmão e sobrinho. Nesta senda, temos que o disparo
de arma de fogo é um crime de mera conduta e de perigo abstrato, por meio do qual a norma penal visa salvaguardar a segurança
pública e a paz social, não exigindo, para a sua tipificação, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Sendo assim, não se
demanda demonstração de ofensividade real para sua consumação. Outrossim, cumpre destacar que o local onde o disparo foi efetuado
era efetivamente habitado, haja vista que se tratava de uma área residencial, onde se encontravam outras pessoas, tanto dentro do
recinto como na rua. Verifica-se, pois, que a conduta atribuída ao réu subsume-se ao tipo penal do delito de disparo de arma de
fogo, não havendo como reconhecer a ausência de animus aventada pela Defesa, diante da ausência de elementos probatórios que a
corroborem. Desta forma, a condenação do réu pelo disparo de arma de fogo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Face ao exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar NIVALDO FERREIRA
DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59
do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu possui bons antecedentes.
Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não
existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve
qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a
conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim sendo, fixo a pena base em 02
(dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante
prevista no art. 65, III, “d” ( confissão). Entretanto, pelo fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, continua esta neste patamar.
A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que
deverá ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 20 (vinte) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa
que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Ausentes quaisquer dos óbices previstos nos inciso I e II do art. 44 do Código de Processo
Penal, e tendo em vista que a culpabilidade, e que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao agente, entendo
suficiente aos fins de prevenção e retribuição da sanção penal a conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos
(prestação de serviços à comunidade), a ser cumprida em local e condições definidas pelo Juiz da Execução, a teor do art. 149 da
LEP, pelo tempo correspondente ao da pena privativa de liberdade ora substituída. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro
motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa
e o acusado. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que ele seja
intimado através de edital. Custas pelo sentenciado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as
seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa
Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao
TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do, em atenção à restrição imposta pelo
art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da
sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Diego Carvalho Texeira
Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL)
WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2014
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS - Processo 0700658-57.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Majorado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Sivaldo Quirino da Silva - RÉU: MICKAEL
DA SILVA - Considerando a juntada da defesa escrita e a inexistência de alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu,
porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo o dia 28.08.2014, às 14:45 horas, para ter
assento a Audiência única. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
Jaime Florentino dos Santos
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2014
ADV: MARITIZE SORAYA DOS SANTOS (OAB 10971/AL) - Processo 0700023-76.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR:
Justiça Publica de Alagoas - INDICIADO: Jose Alan Vieira dos Santos - O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições
legais, propôs a presente ação criminal em desfavor de José Alan Vieira dos Santos atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art.
14, da Lei n.º 10.826/2003. Consta na denúncia que: “No dia 03 (três) de janeiro de 2014, por volta das 15h30min, uma guarnição da
polícia militar em ronda de costume pelo bairro Santo Dumont, mais especificamente pela Av. Corintho Campelo da Paz, quando ao
passar defronte a um terreno com uma casa construída ao fundo avistaram dois jovens - sendo o ora indiciado e um menor - que saíam
desta, os quais apresentaram atitude suspeita, demonstrando nervosismo ao perceberem a viatura, razão pela qual abordaram os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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mesmos. Ao proferir revista, encontraram em posse do denunciado, em sua cintura, uma revólver calibre 38 da marca Taurus, nº 809228,
municiada com seis munições de mesmo calibre intactas. Não obstante as alegações do denunciado de que a arma fora encontrada no
chão e de que desconhece a procedência da mesma, os policiais responsáveis pela abordagem bem com o menor que se encontrava
em sua companhia afirmaram que a arma estava de fato em posse de José Alan Vieira dos Santos. Ainda segundo as declarações do
menor, a arma pertencia a este, e fora adquirida por ele mesmo dias antes do ocorrido pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais). (...)”
A fase Inquisitorial foi iniciada através da prisão em flagrante delito, posteriormente homologada pela decisão de fls. 20/21. Decisão
concedendo liberdade provisória com fiança, fls. 30/32. Denúncia recebida às fls. 83/84, oportunidade em que foi determinada a citação
do réu. Resposta à acusação às fls. 94/95. Despacho Saneador às fls. 96. Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha da Defesa. Seguiu-se ao interrogatório do réu. As partes instadas a requerer
diligências, nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos
estritos da exordial acusatória, ou seja, do art. 14 da Lei 10.826/2003. A Defesa pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e passo a Decidir: A materialidade do delito restou cabalmente
comprovada, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão de fls. 04. Quanto à autoria, a testemunha Aldo Cassimiro
dos Santos disse que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial. Pontuou em juízo que se encontrava em ronda, na
Rua Corintho Campelo da Paz, no bairro do Santos Dumont, quando o acusado saía de uma residência, na companhia de um menor.
Momento em que foi revistado, sendo encontrado na sua cintura um revólver. Disse que deu voz de prisão ao acusado e o encaminhou
à Central de Flagrantes. Adler Soares da Silva ressaltou que a guarnição realizava ronda no bairro Santos Dumont, dando uma atenção
maior a uma casa construída nos fundos de um terreno, quando saía o acusado acompanhado de um menor. Aduziu que nessa casa,
segundo informações, moraria um foragido da polícia, de prenome “Pequeno”. Assim, depois da revista e prisão do acusado, por se
encontrar portando em sua cintura um revólver, constatou-se que de fato “Pequeno” residia na referida casa. Já a testemunha de Defesa
Sidney Lopes Melo Santos, relatou que estava na casa de um amigo conhecido por “Tito”, quando este solicitou ao depoente para que
guardasse a referida arma, e no
momento em que se dirigia a sua casa, para guardá-la, avistou a viatura e jogou a arma no chão. Disse ainda que a arma não foi
encontrada com o acusado Alan, mas sim no chão. Ao ser indagado pelo Ministério Público, no que se refere ao depoimento prestado
perante a autoridade policial, em que o mesmo havia afirmado que o acusado Alan, portava o revólver que lhe pertencia, e que havia
adquirido a arma pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), respondeu que, no dia, se encontrava nervoso, motivo pelo qual deu
esse depoimento. Por sua vez, José Alan Vieira dos Santos negou que estava portando arma de fogo. Aduziu que a arma não era de
sua propriedade, justificou que o revólver ficou próximo a sua pessoa, quando o menor Sidney o jogou. Ressaltou que não sabia que o
menor estava portando essa arma. Alegou que responde a outro processo criminal na 15ª Vara Criminal da Capital pelo crime de tráfico
de drogas. Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição face a negativa de autoria. Apesar da versão apresentada pelo
acusado, observo que seus argumentos mostram-se isolados e frágeis diante do contexto probatório angariado aos autos durante a
instrução processual. As testemunhas, policiais militares, foram unânimes em afirmar que a arma apreendida foi encontrada na cintura
do acusado. Ademais, Sidney Lopes, menor à época do fato e que se encontrava na companhia do réu, no dia do crime, alegou perante
a autoridade policial que o acusado portava a arma de fogo, e que a mesma lhe pertencia. Cumpre destacar que a palavra dos policiais,
quando firme e segura, como no presente caso, goza de credibilidade. Além disso, não há qualquer indício de que policiais militares
em serviço fossem imputar falsamente ao réu tal conduta delituosa. Assim, o relato dos policiais merece acreditado, porquanto além de
harmônico e coerente, não há nenhum indicativo capaz de torná-lo suspeito ou parcial. Por conseguinte, é cediço que a Lei nº 10.826/03,
no que diz respeito aos crimes de porte de arma e fogo e condutas assemelhadas, tem por objetivo jurídico imediato a coletividade.
De igual modo, busca prevenir eventuais práticas de homicídios, lesões corporais graves, roubos etc. Neste diapasão, pouco importa
se havia má-fé na conduta do portador, bastando para configuração do delito em tela que este porte arma de fogo sem autorização,
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante disso, face à comprovação material do fato e de sua autoria, não
restam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
condenar JOSÉ ALAN VIEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput,
da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do
crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu
possui outro feito criminal tramitando em seu desfavor, porém sem condenação transitada em julgado, razão pela qual não pode ser
considerado como maus antecedentes. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este
item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não
há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo.
Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer
apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim
sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a
pena de 02 (dois) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem
fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser
recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme
dicção do art. 50 do CP. Ausentes quaisquer dos óbices previstos nos inciso I e
II do art. 44 do Código de Processo Penal, e tendo em vista que a culpabilidade, e que as circunstâncias judiciais são
preponderantemente favoráveis ao agente, entendo suficiente aos fins de prevenção e retribuição da sanção penal a conversão da pena
privativa de liberdade em uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), a ser cumprida em local e condições definidas
pelo Juiz da Execução, a teor do art. 149 da LEP, pelo tempo correspondente ao da pena privativa de liberdade ora substituída. O réu
poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença,
dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca
do teor deste decisum, determino que ele seja intimado através de edital. Custas pelo sentenciado. Transcorrido in albis o prazo para
interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas
legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do
Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor
do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número
da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d)
Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma apreendida ao comando do Exército, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se e arquive-se, após
as cautelas legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ - Processo 0702825-51.2014.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de
Furto - AUTOR: Justiça Pública do estado de Alagoas - INDICIADO: Rui Binas Neto - O Ministério Público Estadual, através de sua
Promotora de Justiça, ofereceu Denúncia em desfavor de Rui Binas Neto, atribuindo-lhe a prática do crime de furto simples, nos termos
do art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com a narrativa empreendida na inicial acusatória: “No dia 27 de janeiro de 2014, por
volta do meio-dia, a vítima, Rodrigo César dos Santos Pessoa, que havia deixado sua motocicleta - uma Shineray, de cor preta , ano
2012- estacionada ao lado do prédio onde o mesmo trabalha- na esquina da Rua do Sol com a Rua do Beco São José, no bairro do
Centro- percebeu quando um indivíduo empurrava uma motocicleta com as mesmas características da sua, razão pela qual abordou o
mesmo, que vinha a ser o ora indiciado e que ainda chegou a afirmar que o automóvel pertencia a um amigo, o qual o havia pedido para
levá-lo a um chaveiro. Neste momento, a vítima imobilizou o ora denunciado com a ajuda de demais transeuntes que passavam pelo
local até a chegada da guarnição policial. Não obstante a negativa de Rui Binas Neto quanto à autoria do crime, é inegável que o mesmo
foi o responsável, tendo em vista que foi abordado em posse da motocicleta pela vítima, sendo irrefutavelmente reconhecido pela
mesma. Importa destacar que a res furtiva não foi conduzida para elaboração do auto de Apresentação e Apreensão pelo fato de haver
sido danificada na ação delituosa- uma vez que estava com o guidão travado e foi empurrada mesmo assim - sendo portanto liberada
para a vítima no momento da prisão em flagrante, conforme declarações do Policial Militar responsável pela condução. E, ainda, que
por engano, a testemunha José Carlos dos Santos fora confundida como comparsa do denunciado, sendo tal situação esclarecida no
momento da chegada da guarnição policial.(...)”. A fase Inquisitorial foi iniciada com o Auto de Prisão em Flagrante Delito, posteriormente
homologado pela decisão proferida às fls. 24/27. Recebida a Denúncia em 21 de março de 2014 (fls. 82/83), oportunidade em que
foi determinada a citação do réu para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente citado, o acusado apresentou
resposta à acusação às fls. 87/88, e ante a ausência das hipóteses de absolvição sumária foi designada a audiência de instrução e
julgamento. Iniciada a instrução criminal, realizou-se a oitiva de uma testemunha do Ministério Público. Seguiu-se ao interrogatório do
réu. As partes instadas a
requerer diligências, nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, porém
nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, haja vista que em nenhum momento o mesmo chegou a se apossar da res furtiva. Por
sua vez, a Defesa destacou que a materialidade do fato está consubstanciada no Termo de Apresentação e Apreensão constante dos
autos, bem como a autoria também é certa e induvidosa na pessoa do réu, que confessou a prática delitiva durante a fase inquisitorial.
Pelo exposto, pugna pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis, a atenuante da confissão espontânea e em relação a tentativa
que seja utilizado percentual de patamar máximo, de 2/3, visto que o crime não se aproximou da consumação. Em arremate, que seja
fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. A materialidade é inconteste
face aos depoimentos colhidos em Juízo. Quanto à autoria, Álvaro Brandão Ricart asseverou que, ao chegar ao local do fato, constatou
que dois indivíduos estavam imobilizados pela população. Disse que se tratava da vítima e do acusado. Que lhe foram passadas
informações de que o acusado havia tentado furtar a motocicleta da vítima. A vítima Rodrigo César dos Santos Pessoa, ouvido perante
a autoridade policial, fls. 73, esclareceu que deixou a sua motocicleta em um prédio, no centro da cidade. Que ao retornar, percebeu
um indivíduo empurrando uma motocicleta com as mesmas características da sua. Ao perceber que sua moto não se encontrava no
lugar, foi a procura do acusado, que informou que estava levando a moto até um chaveiro, a pedido de um amigo. Acrescentou que
de imediato impediu que o acusado continuasse a empurrar a moto. Alegou que populares chamaram a polícia, que deu voz de prisão
ao denunciado e o conduziu à Central de Flagrantes. O réu Rui Binas Neto, ouvido em juízo, confessou a prática delitiva. Aduziu que
estava desempregado, por isso resolveu furtar a motocicleta, mas que se arrepende do ato praticado. Feitas estas considerações,
entendo que a autoria e a materialidade do crime restaram consubstanciadas nos autos, tendo em vista que todas as provas colhidas
durante a instrução criminal foram uníssonas ao apontar que Rui Binas tentou subtrair para si a motocicleta de Rodrigo Pessoa, que se
encontrava estacionada em um prédio, no Centro da cidade. Assim sendo, configurou-se o delito de furto, que ocorreu em sua forma
tentada, porquanto o réu foi abordado pelo dono da motocicleta enquanto empurrava o objeto que pretendia subtrair, restando frustrado
o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Feitas estas considerações, face à comprovação material do fato e de sua
autoria, não restam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu, que se encontra incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c art.
14, inciso II, do Código Penal. Em arremate, destaco que se tornou impossível o oferecimento da suspensão condicional do processo,
tendo em vista que em consulta ao SAJ verifica-se que o acusado é reincidente em crime doloso (vide processo nº 008003-37.2005).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na denúncia, para condenar o réu Rui Binas Neto
nas penas capituladas junto ao artigo 155, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma
que se segue: Culpabilidade: o acusado não agiu como dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida
no próprio tipo. Antecedentes do agente: o acusado possui maus antecedentes, já que possui condenação transitada em julgado no
processo de número 0008003-37.2005(trânsito em julgado: 01.08.2011). Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações
desabonadoras quanto a este item. Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente,
razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: não guardam
particularidades que intensifiquem a reprovabilidade. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da
vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em
01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a
circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d (confissão), razão pela qual reduzo a
pena em 03 (três) meses. Na terceira fase, faz-se presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), razão
pela qual reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 10 (dez) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o
aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Inviável a substituição da pena em uma restritiva
de direitos, tendo em vista que os maus antecedentes do agente indicam que esta substituição não é suficiente para reprimenda do
ilícito penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES
GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o sentenciado não seja localizado para
intimação pessoal, deverá esta ser feita através de edital, com prazo de 90 (noventa) dias. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo
para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas
legais de praxe; b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809,
§3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado
em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes
dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do
condenado. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL) - Processo 0730855-33.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
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Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública do estado de Alagoas - INDICIADA: ARÍCIA QUITÉRIO CARNAÚBA - O Ministério Público
Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação criminal em desfavor de Arícia Quitério Carnaúba, atribuindo-lhe a
prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, inciso IV, c/c arts. 14, I, 29, e 71, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n.° 8.069/90.
A denúncia narra, em síntese: “() No dia 28 de novembro de 2013, passava das 11:00h quando a indiciada e a adolescente Alice Cabral
Batista de Oliveira entraram no prédio das Lojas Americanas, situada no Bairro do Farol, nesta, e, em conluio, livres, conscientes e
voluntariamente, subtraíram 06 (seis) peças de roupas infantis e um avião de brinquedo, totalizando um prejuízo de R$ 120,94 (cento
e vinte reais e noventa e quatro centavos) para essa empresa. Em seguida ao apossamento ilícito de tais coisas, essa dupla infratora
rumou para o Shopping Pátio Maceió, sito no Bairro do Benedito Bentes, nesta, e entrou nas Lojas Marisa, donde tentou furtar 01
(um) óculos Rayban e 06 (seis) peças de roupas, que custavam R$ 465,93 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três
centavos). Consta que a ora denunciada e sua comparsa adolescente foram surpreendidas por seguranças com essas coisas, quando
tentavam sair das dependências da empresa comercial susoreferida e o alarme disparou. Por ocasião desse flagra, a denuncianda
levava consigo uma bolsa contendo as coisas furtadas das Lojas Americanas e a adolescente retromencionada levava outra contendo as
coisas pertencentes às Lojas Marisa. Afora os atos contrários ao patrimônio alheio, a ora denunciada, ao contar com uma adolescente
como comparsa, perpetrou o crime de corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. Conduzida à Central de Polícia por policiais militares
do 5º BPM, a denuncianda teve contra si lavrado o auto de prisão em flagrante delito que ensejou o surgimento destes autos. Fase
inquisitorial iniciada com a prisão em flagrante, posteriormente homologada por este Juízo, conforme fl. 33/36. Denúncia recebida às fls.
78/79. Resposta à acusação às fls. 90/94. Despacho saneador às fls. 97. Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, Carlos Henrique Ananias da Silva e José Ricardo dos Santos. Seguiu-se ao interrogatório da ré. Em
sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da Ré Arícia Quitério Carnaúba, não nos termos estritos
na denúncia, haja vista que não restou comprovada a corrupção da menor, que na ocasião já era corrompida. Assim, pugnou pela
condenação da ré nos termos do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, I, 29 e 71, todos do Código Penal. Já o Patrono da acusada sustentou
que a autoria do delito não restou comprovada nos autos, assim como que inexiste prova incontroversa quanto à autoria. Assim sendo,
pugnou pela absolvição da agente. É o relato. Fundamento e Decido. Quanto ao crime de furto A materialidade está provada pelo auto
de apresentação e apreensão (fls. 04), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Quanto à autoria, o representante da vítima,
Carlos Henrique Ananias da Silva, declarou em juízo que trabalha nas Lojas Americanas, localizada no bairro do Farol, oportunidade em
que chegou a polícia conduzindo a acusada, haja vista que, quando presa furtando roupas em uma loja no Shopping Pátio, afirmara que
havia furtado também peças de roupas das Lojas Americanas. Disse que as peças apresentadas, foram reconhecidas como pertencente
à loja. Acrescentou que a ré estava acompanhada de uma menor no momento da prisão. Afirmou que o prejuízo da empresa girou
em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A testemunha Marcelo Henrique da Silva Oliveira disse em juízo que a guarnição foi
acionada pela segurança do Shopping Pátio, e ao chegar ao local a acusada estava detida, com várias peças de roupas dentro de uma
sacola, inclusive contendo peças danificadas pela tentativa de retirada da etiqueta. Asseverou que dentro da sacola estavam peças
tanto das lojas Marisa, quanto das Lojas Americanas. Devido a esse fato, a acusada antes de ser conduzida à Central de Flagrantes,
foi levada até as Lojas Americanas, para que um representante comparecesse na delegacia. Quanto a menor apreendida, sustentou
que a princípio não se percebeu sua menoridade, só quando chegou na delegacia é que a mesma veio a confessar que tinha menos
de dezoito anos. Arícia Quitério Carnaúba, quando interrogada, alegou que foi convidada pela menor Alice Cabral Batista de Oliveira
para ir ao Shopping Pátio, mas que antes Alice alegou que precisava passar nas Lojas Americanas para comprar um presente para o
sobrinho, que completaria ano. A ré afirmou que só tomou conhecimento do furto quando chegou no ponto de ônibus, quando Alice lhe
contara. Aduziu ainda que quando chegaram no Shopping Pátio, Alice cometeu novo furto nas Lojas Marisa, só que ao sair da loja o
alarme antifurto foi acionado e Alice correu dizendo que havia furtado umas roupas e que a interrogada também corresse, e que assim
o fez, mas os seguranças conseguiram detê-las no banheiro e de imediato chamaram a polícia. Esclareceu que dentro de sua bolsa
foram encontradas as mercadorias das lojas americanas, destacando que a menor Alice colocou as roupas em sua bolsa, sem que a
mesma percebesse. Feitas estas considerações, entendo que a versão apresentada pela ré (a de que não tinha ciência dos objetos
subtraídos) encontra-se isolada no contexto probatório, nele não encontrando respaldo. Nesta senda, cumpre frisar que as testemunhas
foram uníssonas ao afirmar que a acusada efetivamente foi presa portando os objetos subtraídos. Além disso, parece desprovida de
lógica a afirmação de que Arícia não percebeu quando a menor colocou os objetos em sua bolsa, até mesmo porque a quantidade de
coisas subtraídas demonstra que estas ocupariam um espaço significante em qualquer bolsa que fossem colocadas. Não o bastante,
a acusada, conforme suas próprias palavras, tomou ciência do furto praticado nas Lojas Americanas e mesmo assim continuou com a
adolescente, dirigindo-se com ela à Loja Marisa e dando continuidade ao intento criminoso, tanto é verdade que foram seis peças de
roupas furtadas, não sendo crível que a adolescente permaneceu na loja subtraindo tantos objetos sem que a ré tivesse noção do que
estava acontecendo. Assim sendo, o cotejo dos elementos de provas colhidos nos autos permite, com segurança, a conclusão de que
Arícia Quitério Carnaúba foi uma das autoras dos crimes de furto descritos na exordial acusatória. Quanto ao concurso de pessoas:
A qualificadora restou devidamente comprovada, porquanto se mostrou evidente que a acusada agiu em comunhão de esforços com
uma menor de idade. Neste sentido, a ré afirma que estava na companhia de Alice, quando houve o primeiro furto, e depois mesmo
sabendo do ocorrido, continuou a ré em companhia da menor e seguiram até a Loja Marisa, localizada no Shopping Pátio Maceió, onde
praticaram novo furto, quando foram presas por seguranças daquele
Shopping. Assim sendo, é imperiosa a aplicação do disposto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Em relação ao crime continuado
Em suas alegações finais, o Ministério Público imputou à ré a conduta descrita no art. 71 do Código Penal, que diz respeito ao crime
continuado. Ora, é cediço que a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador pátrio no intuito de beneficiar o acusado,
desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal,quais sejam: a) que os crimes cometidos sejam da mesma
espécie; b) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo; c) que os crimes tenham sido cometidos com
identidade de lugar; d) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução e e) que os crimes subsequentes sejam
tidos como continuação do primeiro. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado durante a instrução criminal que a ré: A)
Cometeu o crime de furto em desfavor de duas vítimas - Lojas Americanas e Lojas Marisa - preenchendo o requisito “a”; B)praticou
os delitos no dia 28.11.2013, durante o período da manhã - suprindo o item “b”; C)cometeu o crime em relação às vitimas citadas na
cidade de Maceió (Bairros do Farol e Benedito Bentes) - cumprindo o item “c”; D) aplicou o mesmo “modus operandi” no cometimento
dos crimes, haja vista que, mediante concurso de pessoas, subtraiu sem violência pertences das referidas lojas - certificando o item
“d”; E) praticou o furto contra a Loja Marisa como um desdobramento lógico do fato típico praticado em desfavor das Lojas Americanas,
demonstrando-se assim a unidade de desígnios - item “e”. Desta feita, quando da dosimetria da pena, será aplicada a pena relativa ao
furto consumado, que é a mais grave, acrescida do patamar de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). Quanto ao Crime de Corrupção de
Menores O Ministério Público denunciou a acusada atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, §4°, IV, c/c arts. 14, I, e 29
todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n.° 8.069/90. Porém, em suas alegações finais afirmou que não deve prosperar a acusação
por corrupção de menores, pelo fato da adolescente já se encontrar corrompida, o que invalidaria a acusação pelo crime de corrupção de
menor. O pedido do Ministério Público não pode prosperar, vejamos o porquê. Em análise ao SAJ, observei que Alice Cabral Batista de
Oliveira apenas conta com um processo para apuração de ato infracional, que é o referente ao fato em epígrafe, nos termos dos autos
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nº 07009606-2013. Feitas estas considerações, ressalto que ainda que, se a adolescente possuísse dezenas de processos em seus
desfavor, a tese do Parquet não merecia ser acolhida, porquanto manifestamente contrária à súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça,
aprovada em outubro de 2013, que possui a seguinte redação: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Assim sendo, a caracterização do
crime independe de a menor ser primária ou já ter cumprido medida socioeducativa. Logo, a simples participação da menor no ato delitivo
é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserida
contribui para aumentar a degradação da adolescente. Assim sendo, a condenação da acusada pela prática do crime de Corrupção de
Menores é de rigor, porquanto a agente efetivamente cometeu o crime descrito na exordial em comunhão de esforços com uma menor
de idade, bem como tinha ciência desta condição de sua comparsa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na denúncia, para condenar a acusada Arícia Quitério Carnaúba, na pena capitulada junto ao art. 155, § 4º, inciso IV, c/c arts. 14,
I, e 71 todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n.° 8.069/90. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. Quanto ao crime de furto
consumado De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que
se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso. Antecedentes do
agente: a ré possui bons antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este
item. Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como
se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime:
não foram particularmente
graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a penabase em um 02 (dois) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias
agravantes e/ou atenuantes. Inexistindo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de
reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra
estatuída pelo art. 71, do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, aplico somente a pena relativa ao
crime mais grave (furto consumado) aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando a réu condenada à pena de 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime de corrupção de menores De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio
analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre
a conduta da agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: a ré possui bons antecedentes. Conduta Social do agente:
não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes
à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As
circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não
houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Passando
para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Inexistindo causas especiais
de aumento e/ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10
(dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao
Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do
art. 50 do CP. Quanto ao concurso formal de crimes É cediço que o “concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica
duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta
única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre
os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta”. Assim,
verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de furto e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois delitos serão
aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é
de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), por expressa disposição legal (Art. 70,
primeira parte, do Código Penal). No caso dos autos, inexistem provas que apontem para a preexistência de intenção da acusada em
corromper a adolescente na associação para a empreitada criminosa, tornando-se inviável a aplicação do concurso formal impróprio.
Por estas razões, aplico somente a pena relativa ao crime de furto, que é a mais grave, aumentada da fração de 1/6 (um sexto), haja
vista a prática de dois crimes, perfazendo o total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por derradeiro, desde
que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da
pena privativa de liberdade - de 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prestação de serviços à comunidade ou
à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea “a”, da
Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa
de liberdade. A ré poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente presa. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se
esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Caso a sentenciada
não seja localizada para intimação pessoal, esta deverá ser realizada através de edital. Intime-se a ré para que, no prazo de cinco
dias, manifeste interesse e comprove a propriedade dos bens apreendidos. Custas pela acusada. Transcorrido in albis o prazo para
interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas
legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do
Código de Processo Penal; C) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor
da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número
da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada.
D) Transcorridos noventa dias do trânsito em julgado desta sentença sem que os bens apreendidos sejam reclamados, determino
a destruição das bolsas e a doação do celular, caso esteja em bom estado de uso e conservação, do contrário também deverá ser
destruído Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
Maritize Soraya dos Santos (OAB 10971/AL)
Ricardo Anizio Ferreira de Sá
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
50
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2014
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 071301777.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: J.P.E.A. - REPTADO: Elias Silva de Souza
- W.S.C. - A.B.S. - RÉU: J.B.S. - I.C.S. - Autos n° 0713017-77.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça
Pública do estado de Alagoas RepresentadoRéu: Elias Silva de Souza e outros, JOSÉ BRUNO DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se mais uma vez a defesa dos
réus para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, dos embargos interpostos. Maceió, 12 de agosto de 2014. Luciano Santos Alves
Chefe de Secretaria/Escrivão
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 10 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação
Penal de Competência do Júri n.º 0730786-98.2013.8.02.0001, tendo como autor Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas
e outro, O Ministério Público Estadual, e como réu EMERSON FERNANDES GALDINO, Solteiro, Autônomo, Conjunto Vila Madalena,
Santos Dumont - CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A),
para responder por escrito à acusação constante da denúncia, cuja cópia segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e
seguintes do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 12 de junho de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Domingos
José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Maurício César Breda Filho
Juiz(a) de Direito
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2014
ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), RONIVALDA DE ANDRADE, LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - Processo
0000011-46.2009.8.02.0078 (078.09.000011-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: Fábio João Laurindo
dos Santos - Janaina Fagundes de Araujo - Ana Janaina Rocha do Nascimento - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condeno os réus FÁBIO JOÃO LAURINDO DOS SANTOS, JANAÍNA
FAGUNDES DE ARAÚJO e ANA JANAYNA ROCHA DO NASCIMENTO, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado
no art. 129, §2º, inciso IV, do CP (lesão corporal de natureza grave) FÁBIO JOÃO Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB,
passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto
constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 02 a 08 anos de reclusão e multa: a) denoto que
o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não
possui outros processos criminais, consoante extrato SAJ fls. 246; c) a sua conduta social não pôde ser valorada a partir dos elementos
de prova colhidos na instrução; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) deixo de valorar os motivos do delito
por entender que não houve relevante razão para a conduta delituosa; f) as circunstâncias foram graves, pois o crime foi cometido em
concurso de pessoas; g) houve consequências do delito, vez que a vítima ficou com cicatriz permanente no rosto, além dos prejuízos
financeiros e psicológicos, no entanto deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima contribuiu para
a ação delitiva, deixo de valorar. Sendo assim, para o crime de lesão corporal grave, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço
ao réu a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por existir uma circunstância desfavorável. Na segunda fase,
constato que não há atenuantes, todavia há duas agravantes (artigo 61, III, “c” e “d”, por isso agravo a pena em 11 meses, tornando a
pena provisória em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição, torno
a pena provisória em definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão Condeno o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,
que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Não houve detração, vez que o réu nunca foi preso por este delito. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”
do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Não estão presentes no caso em tela os requisitos indicados pelo
art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a pena privativa de direito em restritiva de liberdade. Em relação ao
SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos previstos pelo art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de apelar
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
51
em liberdade em razão do regime inicialmente imposto e por não ter demonstrando conforme extrato SAJ a prática de outros crimes. Em
relação ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de conceder danos materiais pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do
delito, quanto aos danos morais, aplico cunho indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da cicatriz permanente
no rosto da vítima, além da mesma afirma em sue depoimento o abalo psíquico que o delito lhe causou e lhe causa até hoje. JANAÍNA
FAGUNDES Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para
que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do
texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 02 a 08 anos de reclusão e multa:
a) denoto que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) a acusada é detentora de bons antecedentes,
vez que não possui outros processos criminais, consoante extrato SAJ fls. 247; c) a sua conduta social não pôde ser valorada a partir
dos elementos de prova colhidos na instrução; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) deixo de valorar os
motivos do delito por entender que não houve relevante razão para a conduta delituosa; f) as circunstâncias foram graves, pois o crime
foi cometido em concurso de pessoas; g) houve consequências do delito, vez que a vítima ficou com cicatriz permanente no rosto, além
dos prejuízos financeiros e psicológicos, no entanto deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima
contribuiu para a ação delitiva, deixo de valorar. Sendo assim, para o crime de lesão corporal grave, na primeira fase de fixação da
pena, estabeleço ao réu a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por existir uma circunstância desfavorável. Na
segunda fase, constato que há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, CP) e duas agravantes (artigo 61, III, “c” e “d”, CP), fazendo
a ponderação entre agravantes de atenuante, fulcro artigo 67 do CP, agravo a pena em 6 meses, tornando a pena provisória em 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição, torno a pena provisória em
definitiva em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão Condeno a ré ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, que deverá ser calculado,
cada um, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Não houve detração, vez que a
ré nunca foi preso por este delito. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, o réu deverá cumprir
a pena em regime aberto. Não estão presentes no caso em tela os requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por
isso deixo de substituir a pena privativa de direito em restritiva de liberdade. Em relação ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem
preenchidos os requisitos previstos pelo art. 77 do CP. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicialmente
imposto e por não ter demonstrando conforme extrato SAJ a prática de outros crimes. Em relação ao disposto no art. 387, IV, do CPP,
deixo de conceder danos materiais pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, aplico
cunho indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da cicatriz permanente no rosto da vítima, além da mesma afirma em sue
depoimento o abalo psíquico que o delito lhe causou e lhe causa até hoje. ANA JANAYNA ROCHA Atento às diretrizes dos artigos 59 e
68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso
IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 02 a 08 anos de reclusão e multa:
a) denoto que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) a acusada é detentora de bons antecedentes,
vez que não possui outros processos criminais, consoante extrato SAJ fls. 248; c) a sua conduta social não pôde ser valorada a partir
dos elementos de prova colhidos na instrução; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) deixo de valorar os
motivos do delito por entender que não houve relevante razão para a conduta delituosa; f) as circunstâncias foram graves, pois o crime
foi cometido em concurso de pessoas; g) houve consequências do delito, vez que a vítima ficou com cicatriz permanente no rosto, além
dos prejuízos financeiros e psicológicos, no entanto deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima
contribuiu para a ação delitiva, deixo de valorar. Sendo assim, para o crime de lesão corporal grave, na primeira fase de fixação da pena,
estabeleço ao réu a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por existir uma circunstância desfavorável. Na segunda
fase, constato que não há atenuantes, porém há duas agravantes (artigo 61, III, “c” e “d”, CP), logo agravo a pena em 11 meses,
tornando a pena provisória em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão Na terceira fase, não houve causas de aumento, porém há
causa de diminuição da participação, diminuo a pena em 1/3 (1 ano e 3 meses) por entender que sua conduta foi de menor importância,
torno a pena provisória em definitiva em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses
de reclusão Condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/15 (um quinze
avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Não houve detração, vez que a ré nunca foi preso por este
delito. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Não estão presentes no caso em tela os requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a
pena privativa de direito em restritiva de liberdade. Em relação ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos
previstos pelo art. 77 do CP. Concedo a ré o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicialmente imposto e por não ter
demonstrando conforme extrato SAJ a prática de outros crimes. Em relação ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de conceder
danos materiais pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, aplico cunho indenizatório de
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da cicatriz permanente no rosto da vítima, além da mesma afirma em seu depoimento o abalo
psíquico que o delito lhe causou e lhe causa até hoje. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no
CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa
Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao
TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta
pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Atualize-se o Histórico de Partes.
Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réus e vítima. Maceió, 28 de julho de 2014. George Leão de
Omena Juiz de Direito
ADV: JORGE CICERO DA SILVA - Processo 0001418-22.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Maxwel dos Santos Silva - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que
os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MAXWEL DOS SANTOS SILVA, anteriormente
qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita
observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do CPB: a) Denoto que
o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) O réu apesar de possuir ações penais anterior ao fato deste
processo, não possui maus antecedentes, conforme consulta extrato SAJ, por isso valoro positivamente; c) Poucos elementos foram
coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; d) O motivo e circunstâncias
do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; e) As conseqüências do crime, que são os efeitos diversos do resultado
naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no
tipo; f) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que
fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem atenuantes e agravantes, por isso, mantenho a pena
provisória em 2 anos de reclusão. Não há causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo, definitivamente, a pena em
2 anos de reclusão. Em atenção as diretrizes do artigo 59 do CPB, fixo o pagamento o pagamento da pena de multa em 10 dias-multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a situação econômica
do réu. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se
o valor anteriormente fixado. Realizo a detração referente a prisão provisória de 1 dia , porém, fixo o regime aberto. Em face das regras
previstas no artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98 e verificando que o réu
preenche os requisitos alinhados no referido artigo e por revelar ser a substituição suficiente à repreensão do delito, substituo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: a)prestação de serviços à comunidade à razão de uma
hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; b)multa no valor anteriormente fixado . Concedo o direito de
o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer
motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo
ser encaminhada cópia do depósito de fiança de fls. 81 a 11ª VCC. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recurso, adote a
Escrivania as seguintes providências: a) inclua o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça as necessárias guias de execução a 11ª
VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação
contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com
trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no
ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data
de nascimento do condenado. e) Decreto a perda do instrumento do crime em favor da União (art. 91, II, “a”, do CPB) e, a teor do art. 25,
da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa da arma e munição de fls. 10 ao 38º BI do Exército para destruição. Atualize-se histórico
de partes. Registre-se a fiança no SAJ. Publique-se nas mãos do escrivão. Registre-se. Intime-se Maceió,24 de julho de 2014. George
Leão de Omena Juiz(a) de Direito
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0001807-07.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Maylon Alkmyn dos Santos Alves - III- DISPOSITIVO Ante
o exposto, e por tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MAYLON
ALKMIN DOS SANTOS ALVES, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03, passando
a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Analisadas as
diretrizes do artigo 59, do CPB: a) Denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) O réu não tem
maus antecedentes, por isso valoro positivamente; c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade
do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; d) O motivo e circunstâncias do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorálo; e) As conseqüências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime
é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo; f) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento
da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos
de reclusão. Presentes as atenuantes da confissão e menoridade, mas em virtude da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal,
mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Não há causas de aumento e diminuição
de pena, motivo pelo qual fixo, definitivamente, a pena em 2 anos de reclusão. Em atenção as diretrizes do artigo 59 do CPB, fixo o
pagamento o pagamento da pena de multa em 10 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância a situação econômica do réu. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2
anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Realizo a detração referente a prisão
provisória de 28.02.2012 a 03.03.2012, equivalente a 4 dias, restando a pena a cumprir de 1 ano, 11 meses e 26 dias de reclusão no
regime aberto. Em face das regras previstas no artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98 e verificando
que o réu preenche os requisitos alinhados no referido artigo e por revelar ser a substituição suficiente à repreensão do delito, substituo
a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos consistentes em: a)prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena,
na forma do art. 46, §3º, do CPB; b)multa no valor anteriormente fixado. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que
permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia
preventiva. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser encaminhada cópia do depósito de fiança
de fls. 83 a 11ª VCC. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) inclua
o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça as necessárias guias de execução a 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie
à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo
Penal; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção
à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data
do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. e) Decreto a perda do
instrumento do crime em favor da União (art. 91, II, “a”, do CPB) e, a teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa da
arma e munição de fls. 10 ao 38º BI do Exército para destruição. Com o trânsito em julgado para acusação, dê-se vistas ao MP e em
seguida a defesa para opinar pela prescrição retroativa. Atualize-se histórico de partes. Registre-se a fiança no SAJ. Publique-se nas
mãos do escrivão. Registre-se. Intime-se Maceió,24 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0002151-85.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de
Furto - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Rogério Francisco da Silva - Weverton Demesio da Silva - III - DISPOSITIVO Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e por consequência ABSOLVO o réu ROGÉRIO FRANCISCO DA SILVA, anteriormente
qualificado, da imputação do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do CP, por insuficiência de provas, nos
termos do art. 386, VII do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações
necessárias. Em relação ao acusado WEVERTON DEMESIO DA SILVA, mantenha-se o processo sobrestado. Sem custas. Publicada
nas mãos do escrivão. Registre-se no SAJ. Intime-se. Maceió,25 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
ADV: FÁBIO ENRIQUE DA ROCHA (OAB 9298/AL) - Processo 0005616-05.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Cicero da Silva Santos - III- DISPOSITIVO Ante o exposto,
e por tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CICERO DA SILVA
SANTOS, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03, passando a dosar a pena a serlhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Analisadas as diretrizes do artigo 59,
do CPB: a) Denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) É possuidor de bons antecedentes,
por isso valoro positivamente; c) Conduta social boa, já que é um homem trabalhador, conforme colhido nos autos. Poucos elementos
foram coletados a respeito da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; d) O motivo e circunstâncias do delito é
próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; e) As conseqüências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico,
não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo; f) Por fim,
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não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base
privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Presentes as atenuantes da confissão, mas em virtude da pena-base já ter sido
fixada no mínimo legal, mantenho a pena
provisória em 2 anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Não há causas de aumento e diminuição de pena, motivo
pelo qual fixo, definitivamente, a pena em 2 anos de reclusão. Em atenção as diretrizes do artigo 59 do CPB, fixo o pagamento o
pagamento da pena de multa em 10 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso, em observância a situação econômica do réu. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2 anos de reclusão
e ao pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Realizo a detração referente a prisão provisória de um
dia, restando a pena a cumprir de 1 ano, 11 meses e 29 dias de reclusão, no regime aberto. Em face das regras previstas no artigo 44
do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98 e verificando que o réu preenche os requisitos alinhados no referido
artigo e por revelar ser a substituição suficiente à repreensão do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em: a)prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art.
46, §3º, do CPB; b)multa no valor anteriormente fixado . Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu
solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Por
derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser encaminhada cópia do depósito de fiança de fls. 74 à 11ª
VCC. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) inclua o nome do réu
no rol dos culpados; b) expeça as necessárias guias de execução a 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie à Secretaria de
Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se
ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta
pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em
julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. e) Decreto a perda do instrumento do
crime em favor da União (art. 91, II, “a”, do CPB) e, a teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa da arma e munição
de fls. 10 ao 38º BI do Exército para destruição. Atualize-se histórico de partes. Publique-se nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimese Maceió,24 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
ADV: THIAGO ALBUQUERQUE MONTENEGRO FERNANDES (OAB 9747/AL), FLÁVIO DE QUINTELLA CAVALCANTI TOLEDO
(OAB 10256/AL), VICTOR DE QUINTELLA C. TOLEDO (OAB 8595/AL), DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), RONIVALDA DE
ANDRADE - Processo 0045934-64.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Justiça Pública RÉU: Atos Otávio Lima dos Santos - Sostenes Herculano Lins de Oliveira - Maxwell William Cavalcanti Lopes - III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu
SOSTENES HERCULANO LINS DE OLIVEIRA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP (roubo majorado
por concurso de pessoas) e ABSOLVER os acusados ATOS OTÁVIO LIMA DOS SANTOS e MAXWELL WILLIAM CAVALCANTI LOPES,
anteriormente qualificados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização
da pena de SOSTENES HERCULANO LINS DE OLIVEIRA, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no
art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime roubo de 04 a
10 anos: Considerando que: a) a sua culpabilidade não refoge à reprobabilidade do próprio tipo penal, por isso deixo de valorar; b) o
acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não possui nenhum sentença condenatória com transito em julgado antes da data
do delito em estudo; c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) não
existem nos autos
elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos demonstram a
cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal
em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, deixo de
valorar. g) as consequências do delito foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário;
h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da
pena, estabeleço o réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existir nenhuma circunstância desfavorável Na segunda
fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes, todavia há duas atenuantes, a da confissão e o fato do agente ser
menor de 21 anos na data do fato. Entretanto, segundo a Súmula 231 do STJ, há impossibilidade de serem aplicadas, haja vista que a
pena-base já encontra-se em seu mínimo legal e estas atenuantes não podem trazer a pena aquém do mínimo previsto em abstrato, por
isso deixo de aplicá-las, mantendo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não existe causa de diminuição,
porém há a causa de aumento do concurso de pessoas, por isso aumento a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tornando a pena
definitiva em 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão. Condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de roubo,
que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A detração foi de 01 mês e 9 dias (26/09/2011 a 04/11/2011) todavia não alterará o regime inicial imposto. Estabeleço ao réu o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. Não estão
presentes no caso em tela os requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a pena
privativa de direito em restritiva de liberdade. Em relação ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos
previstos pelo art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do seu regime inicial não permitir segregação e
por não existir qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante
a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Transcorrido in
albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a
guia de execução e remeta-a à 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual
do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência
de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição
Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória,
nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Atualize o histórico de partes. f) Cadastre-se no sistema nacional do
CNJ de atos que impliquem inelegibilidade. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se. Maceió,24 de julho de 2014.
George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0087146-70.2008.8.02.0001 (001.08.087146-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes contra a Fé Pública - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas - ACUSADA: Benedita Paulino da Silva - III DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de
agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré BENEDITA PAULINO DA SILVA,
pela prescrição, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal, absolvendo-a, sumariamente. Publicada nas mãos do
escrivão. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros. Atualize-se histórico de
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partes. Cumpra-se. Maceió,24 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL)
Fábio Enrique da Rocha (OAB 9298/AL)
Flávio de Quintella Cavalcanti Toledo (OAB 10256/AL)
Jorge Cicero da Silva
Leonardo Araújo da Silva
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL)
Ronivalda de Andrade
Thiago Albuquerque Montenegro Fernandes (OAB 9747/AL)
Victor de Quintella C. Toledo (OAB 8595/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal
- Procedimento Ordinário n.º 0722214-56.2013.8.02.0001, requerida pelo Ministério Público Estadual 10ª Vara Criminal, em desfavor
de Antonio Carlos Francisco dos Santos, Rua Vitoria, 91, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 3385992S-SSP/AL, nascido
em 06/05/1991, Brasileiro, Pedreiro, pai Carlos Francisco dos Santos, mãe Maria Helena Costa dos Santos, este(a) atualmente em
local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal,
Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para apresentar defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e
afixado no local de costume. Maceió, 01 de agosto de 2014. Eu, ___________, escrivã, digitei e subscrevi.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal Procedimento Ordinário n.º 0705843-80.2014.8.02.0001, requerida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em desfavor de Bruno
Erick Barros do Nascimento, Bruno Erick Barros do Nascimento, Conjunto Dubeaux Leão, quadra 03, 66, Santa Lúcia - CEP 57000-000,
Maceió-AL, RG 33590869SSP/AL, nascido em 01/03/1986, Solteiro, Brasileiro, pai Manoel Messias Santos do Nascimento, mãe Vânia
Maria de Barros, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este
Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 01 de agosto de 2014. Eu, ___________, escrivã, digitei e
subscrevi.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GEOVÁ LEMOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2014
ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), LARISSA MORAES
DUARTE OTTONI AMORIM - Processo 0017232-79.2009.8.02.0001 (001.09.017232-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário DIREITO PENAL - QUERELANTE: Tereza Nelma da Silva Porto Viana Soares - QUERELADA: Heloisa Helena Lima de Moraes
Carvalho - Instrução e Julgamento Data: 24/09/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL)
Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HALLPH SÁ DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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RELAÇÃO Nº 0168/2014
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 0073480-36.2007.8.02.0001 (001.07.073480-2) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: Fabrício
Cristiano de Souza Virgínio - Instrução e Julgamento Data: 25/09/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Eliane Balbino Pimentel
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2014
ADV: CÍCERO BENÍCIO GOMES DE LIMA (OAB 8079/AL) - Processo 0700397-92.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: ANDRESSON NIKOLLAS DE
OLIVEIRA SANTOS - SENTENÇA I RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente
ação penal em desfavor de ANDRESSON NIKOLLAS DE OLIVEIRA SANTOS, atribuindo-lhe a prática de crime previsto no art. 157,
§ 3º, parte final c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “Emerge dos autos do Inquérito Policial nº
56/2014 DRFVC, que no dia 25/04/2014, por volta das 20h20min, em frente ao Supermercado Kprecinho, na Rua 48, Qd C-05, no
Conj. Graciliano Ramos, bairro da Cidade Universitária, em Maceió-AL, o ora indiciado foi preso em flagrante delito pelo crime de
latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do CP). (...) A vítima José Roberto Lins Peixoto, no local supracitado,
descia de seu veículo, uma caminhonete Toyota Hilux, placa OHC 0166, quando percebeu o ora acusado, com uma arma de fogo
em punho (apreendida segundo auto de fls.42), e a uma distância de aproximadamente 15 metros da vítima. O ora acusado ordenou
que o ofendido entregasse as chaves do veículo. O ofendido disse ao acusado que as chaves estavam no carro, momento em que o
ora denunciado se aproximou para procurá-las dentro do automóvel, mas não as encontrou porque o Sr. José Roberto, vítima, estava
com as chaves no bolso. (...) O ora denunciado virou-se então para o Sr. José Roberto e efetuou um disparo que, entretanto, não veio
atingí-lo porque este rapidamente se deitou no chão. O acusado após efetuar o disparo se evadiu do distrito da culpa, porém alguns
populares começaram a persegui-lo. Na fuga o flagranteado efetuou novo disparo para o alto, na tentativa de conter os populares. Nada
obstante, esses conseguiram detê-lo até a chegada da polícia. Os policiais condutores disseram que o acusado estava visivelmente
transtornado, aparentando estar drogado. “ A fase inquisitorial foi iniciada com a prisão em flagrante delito do denunciado (fls.01/22),
sendo posteriormente homologado a prisão em flagrante e convertida em preventiva pela decisão proferida às fls.23/24. Inquérito Policial
acostado às fls.29/64. O Ministério Público ofereceu a competente denúncia (fls.78/81), sendo esta devidamente recebida, conforme
decisão de fls.84/85, a qual também indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu. Devidamente citado, o réu apresentou sua
resposta à acusação através de advogado, alegando, em síntese, que foi preso acusado de um crime que não cometeu, e que provará
sua inocência no momento do seu interrogatório em Juízo (fls.93/94). Ao final, requereu o relaxamento de sua prisão, que foi negada
na decisão de fls.96. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de junho de 2014, foi designado defensor público para
acompanhar o Réu, uma vez que o advogado por ele constituído não compareceu na audiência designada, apesar de devidamente
intimado. Foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Ao final, o réu foi interrogado. As partes não
requereram diligências. Foi deferido as partes a apresentação de alegações finais em formar de memoriais (fls.110/114). Em suas
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, devendo o réu ser condenado como incurso no crime de
latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do CP, devendo ser considerado para tanto a existência da
circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, do Código Penal, em favor do Réu (fls.123/125). A Defesa, por seu turno, face a
confissão do réu, pugnou pela condenação do acusado
pela tentativa de praticar “PEQUENO FURTO”, vez que pretendia subtrair o celular da vítima (fls.127/129). É o relatório. Fundamento
e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada que visa apurar a prática do crime de
latrocínio, na fôrma tentada, insculpido no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, crime este praticado
por ANDRESSON NIKOLLAS DE OLIVEIRA SANTOS. Versam os artigos supracitados: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de
sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo damulta. Art. 14 - - Diz-se o crime: II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em suas declarações, a vítima
Roberto José Lins Peixoto, confirmou em juízo que (fls.111 mídia digital): “(...) sai de casa para pegar a minha esposa no supermercado,
veio um carro seguindo, quando eu parei na loja, que já estava fechada, veio um elemento e me abordou, ai eu parei o carro, quando
eu levantei a cabeça ele já estava com a arma apontada para mim, pedindo a chave do carro e eu dei e sai; que tinha um pessoal da
polícia que trabalha comigo atrás, debaixo de uma árvore, e acho que ele não viu, ai quando eu desci do carro e ele entrou no carro, o
pessoal disse polícia, aí ele já desceu do carro, virou-se para mim, e deflagrou dois tiros; que não pegou em mim porque em me deitei no
chão, que pegou no carro que estava na frente; que ele saiu atirando pela rua (...); que a polícia pegou ele mais na frente (...); que foram
quatro, que um ficou com o carro mais na frente, mas na hora do tiro só foi um (...); a chave tava no banco do carro, porque quando eu
desligo o carro eu tenho mania de coloca-la no banco do passageiro (...); que eu já estava fora do carro, na parte de traz, foi quando
ele atirou; tinha um caro que vinha me seguindo, parou mais na frente e ele veio só na minha direção; que depois do tiroteio o carro
foi embora e deixaram ele (...); que vi ele na cela e era ele (...)” A testemunha de acusação Glauber Buarque Tavares, ouvida em juízo,
afirmou que (fls.112 mídia digital): “ (...) o acusado já tinha sido contido no local e a gente só fez pegar ele, a vítima reconheceu, conduzi
e fez o flagrante; informaram que ele tinha feito um disparo contra a vítima; (...) que um militar tinha detido ele na hora, que foi passado
para gente e a gente assumiu a ocorrência; que ele tava contido lá, não dava para saber quem era militar ou não, a população tinha
pego, que passaram para gente a arma e colocaram ele na mão da gente, a gente colocou ele no xadrez e conduziu; parece que foi uma
tentativa de tomar uma Hilux do proprietário do Kprecinho; que a vítima não estava lesionada; que o acusado estava meio ralado(...)”.
Já a testemunha Núbio Figueiredo dos Santos, arrolada pelo Ministério Público, disse em Juízo que (fls.113 mídia digital): “que estava
com RP no posto de combustível, localizado no Graciliano Ramos, aguardando abastecimento, quando fomos acionados por populares,
onde foi informado que um indivíduo estava detido por populares, onde o mesmo teria tentado roubar um comerciante local; me dirigi ao
local, constatei o fato, dei voz de prisão ao cidadão e conduzi ele até a central de flagrantes para que fosse feito o procedimento normal;
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foi pego com ele uma arma, calibre 38, com duas ou três munições deflagradas e mais três intactas (...); que quando eu cheguei no
local ele estava imobilizado por populares; (...)que segundo informações de algumas pessoas que estavam no local ele efetuou alguns
disparos em direção ao comerciante; (...) no momento da prisão só foi pego ele; (...) após efetuar os disparos ele não obteve êxito no que
queria e correu, e após uns 500 metros foi abordado por populares e detido no local; que não foi encontrado nada com ele; que tomou
conhecimento que o acusado teria confessado na central de flagrantes que o objetivo dele era tomar o carro do cidadão (...).” Interrogado
em Juízo, o denunciado Andresson Nikollas de Oliveira Santos asseverou que (fls. 114 mídia digital): “que estava no ponto de ônibus
indo para uma festa, passou um conhecido meu de carro e me chamou, e disse vamos que eu te deixo, aí eu fui com ele; no caminho ele
tava armado e disse vamos ali pra vê se a gente arruma alguma coisa para nós, que tu ta liso e eu também, aí eu disse bora; (...) vimos
um carro parado, uma Hilux Prata, aí parou de
frente ao carro e eu desci, quando eu fui perto da vítima e estiquei a mão apontando a arma para ele e pedi o celular, aí quando
ele saiu do carro ele foi embora, aí vinha um policial de moto, ele estava sem colete e fardado, aí quando ele viu a ação ele começou
a atirar, aí eu peguei e corri; que veio umas pessoas atrás, aí eu dei um tiro para cima e saí correndo, atravessei as duas pistas, entrei
numa rua, aí eu vi ele vindo na moto sozinho atrás de mim, aí eu fui me desfazer da arma, quando eu joguei caiu do primeiro andar
e bateu deu outro disparo quando caiu no chão; que eu já estava ajoelhado(...); que ele chegou, me chutou, começou a dar em mim,
uma pisa no meu rosto, deu uma pesada na minha barriga, na minha costela, aí eu desmaiei e já me acordei na central; (...) que eu não
atirei na vítima, (...) se eu tivesse atirado não tinha como ter errado porque ela estava muito próxima de mim; (...) que era usuário de
droga - maconha, mas nesse dia não tinha usado; (...) que não tinha ingerido bebida alcoólica, que estava são, consciente; que tinha
consciência do que estava fazendo; que já fui processado, por assalto, que não fui condenado, que estava assinando; (...) que recai
porque estava precisando de dinheiro, meu filho estava com onze dias de nascido, aí eu fui atrás de dinheiro para vê se eu arrumava;
que eu arrependido, que cometi o erro porque estava precisando, mas não se justifica; (...) que a minha intenção era só pegar o celular, o
carro não; (...) que eu não atirei nele(...)” A denúncia narra o crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º c/c art. 14, II, todos do CP), vez
que seu subscritor relatou que o réu, visando efetuar a subtração dos bens da vítima, efetuou dois disparos de arma de fogo contra ela
com a intenção de matá-la, sem conseguir, contudo, atingí-la, em razão do ofendido ter se abaixado e conseguido se livrar dos projéteis
deflagrados. Como se sabe, havendo a subtração patrimonial tentada e a tentativa de homicídio, ocorre o latrocínio tentado. É o caso
em tela, pois, conforme veremos, a intenção do réu foi de praticar o homicídio para garantir a subtração dos bens da vítima, o que não
se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça
ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a
lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. Se, para subtrair os bens, o agente efetua dois
disparos de arma de fogo em direção à vítima, com a intenção de matá-la, configura-se a tentativa de latrocínio. Como relação ao crime
em epígrafe, a pretensão punitiva do Estado deve prosperar. Com efeito, a autoria e a materialidade são induvidosas, diante das provas
documentais e orais produzidas em juízo. Realmente, a arma de fogo foi apreendida pela autoridade policial, conforme se percebe do
auto de apresentação e apreensão de fls.13. Por outro lado, as provas orais são robustas a indicar a existência do delito e a sua autoria.
Realmente, o acusado, ao ser ouvido em juízo, confessou ter praticado o crime de roubo, negando apenas ter tido a intenção de matar a
vítima. Por outro lado, a vítima Roberto José Lins Peixoto reconheceu o réu como sendo o autor do delito, narrando com detalhes a ação
delituosa, inclusive destacou que ele apontou a arma de fogo em sua direção e efetuou alguns disparos, sem, contudo, atingí-la: “ (...)
ai eu parei o carro, quando eu levantei a cabeça ele já estava com a arma apontada para mim, pedindo a chave do carro e eu dei e sai;
que tinha um pessoal da polícia que trabalha comigo atrás, debaixo de uma árvore, e acho que ele não viu, ai quando eu desci do carro
e ele entrou no carro, o pessoal disse polícia, aí ele já desceu do carro, virou-se para mim, e deflagrou dois tiros; que não pegou em mim
porque eu me deitei no chão (...)”Destaquei Como se denota, realmente ocorreu o crime de tentativa de latrocínio, pois restou configurada
a tentativa de subtração dos bens da vítima e está demonstrado o animus necandi, ou seja, o réu tinha a intenção de matar o ofendido,
o que só não ocorreu porque ele, acusado, não conseguiu acertar o alvo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES
GRAVES (PRIMEIRA PARTE DO §3.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO
OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1.
As instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada
a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3.º, última parte,
c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Não se mostra possível desclassificar o delito de latrocínio tentado para o crime
de roubo qualificado pelas lesões graves (primeira parte do § 3.º do mesmo art. 157), sem a necessária reavaliação da intenção do
agente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Para caracterizar o crime de
tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que,
no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la. 4. O Juízo sentenciante, convalidado pelo
Tribunal a quo, reconheceu que o Paciente percorreu quase todo o iter criminis do crime de latrocínio, pois subtraiu a res furtiva e
efetuou disparos contra a vítima, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto,
irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 5. Modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do
crime, adotado pela instância ordinária, ensejaria, necessariamente, em exame minucioso da matéria fática, o que é inviável na via
angusta do writ. 6. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. HC 169908/SP, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão
Julgador: QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/03/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/03/2012). Por outro lado, não merece
prosperar a tese defensiva consistente: a) que o acusado só pretendia roubar um celular; e b) que só deve ser condenado pela tentativa
de praticar “pequeno furto”. Realmente, para que caia por terra tais teses, basta lembrar que o delito foi praticado mediante o uso de
violência e grave ameaça, com uso e disparos de arma de fogo. Veja-se: APELAÇÃO - LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) Existindo a intenção de praticar o crime contra o
patrimônio e, desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima, ainda que não tenha havido a consumação da morte, é nítida a intenção
de também matá-la, o que configura o crime de tentativa de latrocínio. 2) Não há que se falar em participação de menor importância ou
cooperação dolosamente distinta, se todos os acusados estavam juntos no momento da empreitada criminosa, previamente combinados
para o assalto, sendo certo que embora não tenham executado os disparos efetuados contra a vítima, todos assumiram o risco da
produção do resultado morte. (TJ-MG - APR: 10024123260358001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/03/2014,
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2014) Destaquei Diante de tudo o que foi exposto, a conclusão
a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu se subsume no preceito primário da norma contida no art. 157, § 3º, do
CP, restando o crime de tentativa de latrocínio configurado, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe
nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU ANDRESSON NIKOLLAS DE OLIVEIRA SANTOS como incurso no
crime previsto no art. 157, §3º, parte final, Código Penal Brasileiro. Atendendo ao critério previsto no art. 68, do Código penal, passo a
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estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV
DOSIMETRIA. 1ª FASE: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, foi normal à espécie. O réu, quanto
aos seus antecedentes, nada consta em seu desfavor. Ainda, é sabido que inquérito policiais em curso ou ações penais em andamento,
não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ. A conduta social do
acusado não foi auferida uma vez ausente dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade
do agente. A motivação do crime demonstrada com a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio
e da segurança alheia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do
crime contra o patrimônio. Circunstâncias e consequências são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima,
sendo esta considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter contribuído para
o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta
Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 21/11/2013”. Sendo as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis ao réu, entendo como reprimenda cabível para a
pena-base a fixação de 20 (vinte) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, como a
pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da
súmula 231 do STJ. Por essa razão, mantenho o patamar anterior. 3ª FASE: Atento à causa de diminuição de pena contida no parágrafo
único do art. 14, II, do CP, e tendo em vista que o agente se aproximou medianamente da consumação do crime, diminuo a sanção em
1/2 (um meio), ficando a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 10 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato. V - DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de
novembro de 2012, passo a análise do tempo de prisão provisória cumprido para fins de determinação do regime inicial a ser cumprido.
Analisando os autos, infere-se que o acusado ANDRESSON NIKOLLAS DE OLIVEIRA SANTOS esteve segregado cautelarmente do
período de 25.04.2014 a 24.07.2014. Por essas razões, procedendo-se o desconto do período que ficou preso preventivamente, fixo
a pena final do réu ANDRESSON NIKOLLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses de reclusão. VI - REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. A pena será cumprida integralmente em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º c/c art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.072/90, tendo em vista que a tentativa de latrocínio é considerado crime hediondo. VII - QUANTO AO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2ª,
§2º da Lei nº 8072/90, tendo em vista de persistirem as razões motivadores do seu decreto preventivo. Recomende-se manter o réu na
prisão onde se encontra detido. VIII - DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, uma vez que a subtração
dos bens não foi consumada. IX - DISPOSIÇÕES GERAIS. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa
do réu, bem como ele pessoalmente. Custas pelo condenado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a
secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Registre-se
no CIBJEC; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do
Código de Processo Penal; d) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor
do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número
da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. e)
Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem
como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e munições eventualmente
apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de tudo sendo a este Juízo
comunicado. f) Registre-se no Cadastro Nacional de Atos que Implique Inelegibilidade do CNJ Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Maceió, 24 de julho de 2014. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
Cícero Benício Gomes de Lima (OAB 8079/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2014
ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL) - Processo 0717963-58.2014.8.02.0001 - Habeas Corpus - Roubo - IMPETRANTE:
Altair Oliveira Costa - PACIENTE: Erenilson Silva Firmino - PROCURADOR: Altair Oliveira Costa - SENTENÇA Trata-se de
Habeas Corpus liberatório, com pleito liminar, impetrado por Altair Oliveira Costa, em favor de Erenilson Silva Firmino, apontando o
Delegado Titular do 9º Distrito Policial da Capital, com circunscrição no Jacintinho, como autoridade coatora. Recebida a petição do
HC, determinei que a autoridade coatora do 9º DP, prestasse informações sobre o pleito em apreço no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. Esta secretaria informou que o paciente Erenilson Silva Firmino, foi posto em liberdade em 16 de junho do corrente ano, através
de alvará de soltura expedido nos autos do processo nº 0717543-53.2014.8.02.0001, consoante atesta a certidão de fls.20. Diante
disto, julgo prejudicado o presente HC, uma vez que a prisão do paciente Erenilson Silva Firmino foi relaxada no Processo nº 071754353.2014.8.02.0001. Intimações e providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. Maceió, 24 de julho de 2014. Ayrton de Luna
Tenório Juiz de Direito
Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: ANDRÉ BRITO TEIXEIRA (OAB 9603/AL) - Processo 0016451-62.2006.8.02.0001 (001.06.016451-5) - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - VÍTIMA: O Estado - AUTORA: Justica Publica - ACUSADO:
José Cícero da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, Dr. André Brito Teixeira, OAB/AL nº 9603, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para
apresentar as Alegações Finais. Maceió, 14 de julho de 2014. JOSÉ LUILTON LIMA DOS SANTOS Estagiário
ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0099401-60.2008.8.02.0001 (001.08.099401-7) - Inquérito Policial - Crimes
de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Jonatas dos Santos e outro - D E S P A C H O
Considerando que o MM. Juiz titular deste Juízo encontra-se em gozo de férias e, com o intuito de dar prosseguimento a fase instrutória,
redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia ___/___/___, às ______ horas. Publique-se. Intimações necessárias. Cumprase. Maceió, 05 de março de 2010. JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO Juiz de Direito em substituição
ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0099401-60.2008.8.02.0001 (001.08.099401-7) - Inquérito Policial - Crimes
de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: O Estado e a Saúde Pública - INDICIADO: Jonatas
dos Santos e outro - DECISÃO Recebo a apelação interposta pela Defesa do réu JONATAS DOS SANTOS, porque tempestiva. Assim,
dê-se vista dos autos ao apelante, para apresentação das razões de recurso. Em seguida, abra-se vista dos autos ao apelado, no prazo
de 08 (oito) dias, para apresentação das contrarrazões de recurso. Após, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de Alagoas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 601, § 1º, do Código de Processo Penal, virtualmente. Cientifique-se as
partes. Cumpra-se. Providências necessárias. Maceió, 17 de julho de 2014. CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPES Juiz de Direito
ADV: LUCILA VICENTIN (OAB 4213/AL), ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), BARTIRA ALICIA DA SILVA MAIA (OAB 4908/SE) Processo 0709467-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE:
Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADA: MILEIDE CAROLINE BARBOSA DA SILVA - Bryan Felipe
Goonçalves da Silva - Alan Klaiton Santos Andrade - Dina Santos Andrade - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do
prazo, intimem-se as advogadas dos acusados para apresentarem defesa preliminar no prazo legal a abra-se vista à Defensoria Pública
para o mesmo fim. Maceió, 12 de agosto de 2014 Adivani dos Anjos Correia Escrivã
Aline Silva Costa (OAB 9062/AL)
André Brito Teixeira (OAB 9603/AL)
Bartira Alicia da Silva Maia (OAB 4908/SE)
Lucila Vicentin (OAB 4213/AL)
Pelópidas Argolo (OAB 3110/AL)
16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - Atos Cartorários e Editais
Processo nº 0021014-02.2006 Execução de Pena
Apenado: Lizanel José Melo Albuquerque
Vítima: J.B.B.
Adv.: WELTON ROBERTO OAB-AL Nº 5196-A
DESPACHO: Considerando a manifestação do Ministério Público, às fls. 198/212, dê-se vista dos presentes autos à Defesa do
apenado, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Maceió-AL, 08 de julho de 2014. Dr. José Braga Neto. Juiz
de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O(A) Doutor(a) José Braga Neto, Juiz de Direito desta 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 16ª Vara Criminal da
Capital / Execuções Penais, ficam intimadas as partes e seus procuradores em consonância com o art. 12, § 5º da Lei 11.419/2006, a
requererem o desentranhamento de documentos de seu interesse, nos processos abaixo digitalizados:
Processo nº 0022245882011
Reeducando:PAULO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0059941952010
Reeducando:JOSE CLAUDIO RICCE
Advogado: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE
Processo nº 0017781312005
Reeducando: EDMUNDO LEITE SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500005062011
Reeducando: WELLINGTON BENICIO DE LIMA
Advogado: VIVIANE FERREIRA SILVA DE SENA
Processo nº 0039935332011
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Reeducando: EDSON FERREIRA DE LIMA JUNIOR
Advogado: ALZIRA MARIA PEDROSA COVCEVICH
Processo nº 0500058662010
Reeducando: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0050533462011
Reeducando: IVANILDO VIEIRA ALVES
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0059633252011
Reeducando:JAMES DA SILVA
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0022664112011
Reeducando: EDMIR ALVES DOS SANTOS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0006780732010
Reeducando: JOSE BARBOSA DE MELO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0059631552011
Reeducando: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0002337452011
Reeducando:GEOVANIO FERREIRA SANTOS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0005452502006
Reeducando: OSWALDO GALDINO DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500028942011
Reeducando: JOSE MARCONDE DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0048015832011
Reeducando: EDUARDO TOBIAS DE ANANIAS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0001066402007
Reeducando: THIAGO SILVA SANTOS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0009424522011
Reeducando: ALEXSANDRO HONORIO DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 05000137-23.2009
Reeducando: JAELTON DOS SANTOS FELIX
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0024194-21.2009
Reeducando: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado: MOANA VERGETTI MALTA
Processo nº 0059624-63.2011
Reeducando: VICENTE CHAGAS DA SILVA NETO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0003439-73.2009
Reeducando: CARLOS ALFREDO DA SILVA LOURENÇO
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0071338-54.2010
Reeducando: ANDRE CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0500013-94.2009
Reeducando: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado: LUIZ JOSE ALMEIDA RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
59
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
Processo nº 0071882-42.2010
Reeducando: FLEIGADI FERREIRA MOURA
Advogado: MATY ANY VEIRA ALVES
Processo nº 0500021-86.2010
Reeducando: ROMARIO TENORIO SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0012801-31.2011
Reeducando: GIVANILDO DA CONCEIÇAO SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0036145-41.2011
Reeducando: DORGIVAL SILVA DE BARROS
Advogado: Defensor publico
Processo nº 0500008-41.2011
Reeducando: WERIK RODROGUES DA SILVA
Advogado: ALZIRA MARIA PEDROSA COVCEVICH
Processo nº 0036288-98.2009
Reeducando: NAELSON IVO ALVES DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0083495-30.2008
Reeducando: ARRILDO ALVES DE SOUZA
Advogado: Defensor publico
Processo nº 0200889-80.2008
Reeducando: CICERO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0003442-28.2009
Reeducando: FRANCISCO ANTONIO GALVAO DE VASCONCELOS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0096099-23.2008
Reeducando: SEVERINO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500059-43.2013
Reeducando: ROBERTO DA SILVA
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0012544-89.2000
Reeducando: FERNANDO LOURENÇO DE BARROS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 050002508.2010
Reeducando: ANTONIO FELICIO DE JESUS
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0004586-37.2009
Reeducando: LUIZ DE AQUINO FERREIRA
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0035232-93.2010
Reeducando: JOSIVALDO AUDALIO DOS SANTOS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500085-38.2009
Reeducando: IZAIAS JOSE BARRETO DA CRUZ
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0500006-03.2011
Reeducando: VALDEMIR AUGUSTINHO DE SOUZA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0052837-23.2008
Reeducando: JOSE CLOVIS PEREIRA DA SILVA
Advogado: DEFENSOR PUBLICO
Processo nº 0035413-60.2011
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Reeducando: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0035988-68.2011
Reeducando: DANIEL CARLOS VIEIRA DE CASTRO
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500008-53.2010
Reeducando: DAMIAO JOSE DA SILVA
Advogado: Defensor Público
Processo nº 0500022-16.2011
Reeducando: GERALDO DE LIMA
Advogado: Defensor Público
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na
Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu, _________ Olival de Melo
Oliveira, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
José Braga Neto
Juiz de Direito
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2014
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), SHIRLEY FÁTIMA
DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL), GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), JAMES SANTOS DA SILVA,
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0000565-74.2012.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Quadrilha ou Bando - MINISTÉRIO PÚB: Grupo Estadual de Combate as Organizações Criminais GECOC/Al - RÉU:
Donato Pedro da Silva e outros - De ordem dos Juízes de Direito da 17ªVara Criminal da Capital, intimo os advogados da audiência de
instrução e julgamento, sesignada para o dia 20/10/2014 às 13:30 horas, nesta unidade criminal.
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
James Santos da Silva
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL)
Shirley Fátima Duarte Oliveira de Almeida (OAB 6585B/AL)
Interior Por Comarcas
Comarca de Água Branca
Vara do Único Ofício de Água Branca - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO
ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(A) Dr.(ª) Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramitou por este Juízo os autos da Ação de
Guarda n.º 0000745-08.2012.8.02.0202, que tem como Autor: Senhorinha Marques da Silva, em favor dos seus netos menores, em face
de Gilvaneide dos Santos da Silva, genitora dos menores, ficando todos(as) INTIMADOS(AS) do inteiro teor da sentença prolatada,
que tem o seguinte teor: "Isto posto, atendidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio a Sra. SENHORINHA
MARQUES DA SILVA, tutora de seus netos: N.S.S.; M.S.S; K.S.S; M.S.S; N.S.S e N.S.S., para os fins e efeitos legais, de acordo com
o art. 1.728, II, do Código Civil, e art. 1.187 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como determina o art. 36 da Lei 8.069/80,
suspendendo o poder familiar dos pais biológicos das menores." E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital,
que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Água Branca,
Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu, Vanderlan da Silva, Analista Judiciário, que digitei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
Juiz de Direito
Comarca de Anadia
Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2014
ADV: LUCIANO RIBEIRO BALBINO (OAB 6254/AL) - Processo 0000280-59.2013.8.02.0203 - Interdição - Capacidade REQUERENTE: Renato Russiel Silva de Oliveira - INTERDITAN: José Antonio de Oliveira - Interrogatório Data: 06/11/2014 Hora
09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Luciano Ribeiro Balbino (OAB 6254/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2014
ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL) - Processo 0000090-38.2009.8.02.0203 (203.09.000090-1) Interdição - Interdição - INTERDITAN: Maria Aparecida Ernesto dos Santos - INTERDITAN: Einaldo Ernesto da Silva - Instrução e
Julgamento Data: 06/11/2014 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2014
ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), PRISCILLA LÚCIO LACERDA (OAB 104381/MG) - Processo
0000209-28.2011.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Angelica Thallya Lima de Oliveira, rep. por seus
pais Bartolomeu de Oliveira e Maria Silvânia Correia de Lima - RÉ: Cia São Geraldo de Viação - Instrução e Julgamento Data:
23/09/2014 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
PRISCILLA LÚCIO LACERDA (OAB 104381/MG)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0817/2014
ADV: MARIANA SOARES BRAGA (OAB 26114/BA) - Processo 0000009-50.2013.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Edvânio Francisco da Silva - ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM.Juiz de Direito desta unidade judiciária, fica designado o dia 04 de setembro de 2014, às 10h e 30min, para audiência
de proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se o denunciado, bem como seu causídico. Notifique-se pessoalmente o
Presentante do MP. Anadia, 22 de julho de 2014 Jordan dos Anjos Oliveira Escrivão Judiciário
Mariana Soares Braga (OAB 26114/BA)
Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Helestron Silva da Costa, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º
0000128-74.2014.8.02.0203, requerida pelo(a) Maria Lúcia Conceição de Araújo, em desfavor de Mozilene de Araújo Santos, brasileira,
natural de Anadia, (genitora da menor), atualmente em local incerto e não sabido, ficando a mesmo(a) CITADO(A) para responder(em)
à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no
prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei.
Anadia, 12 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz(a) de Direito
Processo nº: 0000487-58.2013.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
AutorRepresentante:Aristeu José da Silva e outro, Maria das Graças Messias Nobre
Réu: Banco BMG S/A
DECISÃO
Defiro o pleito de fls. 97, pelo qual determino a emissão de alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia depositada
às fls. 97.
Após, arquive-se independentemente de nova despacho.
Maceió(AL), 31 de julho de 2014
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Comarca de Arapiraca
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2014
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0000257-97.2012.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Safra S/A - RÉU: Emerson Silva de Araújo - Autos n° 0000257-97.2012.8.02.0058
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S/A Réu: Emerson Silva de Araújo Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls.79, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000424-46.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A - REQUERIDO: Antonio Costa de Lima - Autos n° 000042446.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaúcard S/A Requerido: Antonio Costa de
Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls.50, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea
Analista Judiciária
ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL) - Processo 0000681-71.2014.8.02.0058 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Votorantim Cimentos N/Ne S/A - EXECUTADO: Baratão da Construção - Autos n° 000068171.2014.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Votorantim Cimentos N/Ne S/A Executado: Baratão da Construção
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a certidão de fls. 97, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 07 de agosto de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea
Analista Judiciária
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0000813-31.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A. - REQUERIDO: Adailton Caetano da Silva - Autos n° 000081331.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/A. Requerido: Adailton Caetano da
Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls.29, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea
Analista Judiciária
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0000882-63.2014.8.02.0058 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDO:
Cicero Leandro Dantas Tenorio - Autos n° 0000882-63.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido: Cicero Leandro Dantas Tenorio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.42, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de
2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA (OAB 10145/AL) - Processo 000090084.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco FIAT S/A - REQUERIDA:
Laelza Farias Neto - Autos n° 0000900-84.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco FIAT
S/A Requerido: Laelza Farias Neto Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.71, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014.
Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000905-09.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú Card S/A - REQUERIDO: Jose dos Santos - Autos n° 000090509.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú Card S/A Requerido: Jose dos Santos
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a certidão de fls.48, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista
Judiciária
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0000908-03.2010.8.02.0058 (058.10.000908-2) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A. - REQUERIDA: Josefa Cristina Lima de Oliveira
- Autos n° 0000908-03.2010.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/A. Requerido:
Josefa Cristina Lima de Oliveira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.55, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014.
Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ANDRÉIA PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 10490/AL) - Processo 0001029-60.2012.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição
- REQUERENTE: Evaldo Machado - Autos n° 0001029-60.2012.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Evaldo Machado Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls. 52, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 07 de agosto de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista
Judiciária
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0001069-71.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - REQUERIDO: Edinaldo dos Santos Florentino - Autos
n° 0001069-71.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Requerido:
Edinaldo dos Santos Florentino Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.29, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia
Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR (OAB 7087/AL) - Processo 0001119-97.2014.8.02.0058 - Execução de Título
Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - EXECUTADA: Maria Betânia Ferreira Ferro Autos n° 0001119-97.2014.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente:
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda Executado: Maria Betânia Ferreira Ferro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.15, no prazo de
10 (dez) dias. Arapiraca, 07 de agosto de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0001222-07.2014.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - REQUERIDA:
Maria Eliege da Silva Azarias - Autos n° 0001222-07.2014.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Cia
de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil Requerido: Maria Eliege da Silva Azarias Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de
fls.38, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0001279-59.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: Jaqueline
Batista Paulino - Autos n° 0001279-59.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento Réu: Jaqueline Batista Paulino Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.61, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0001566-22.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: Niraldo
Mateus Santana - Autos n° 0001566-22.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento Réu: Niraldo Mateus Santana Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.62, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 000230012.2009.8.02.0058 (058.09.002300-2) - Depósito - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Finasa S.A - REQUERIDA: Josefa
Bispo Filha - Autos n° 0002300-12.2009.8.02.0058 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A Requerido: Josefa Bispo Filha Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls.107, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista
Judiciária
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
65
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 0003090-88.2012.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDO: José Carlos Sales - Autos n°
0003090-88.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido:
José Carlos Sales Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora (ré) sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho
de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0003385-91.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: José Nilson da Silva - Autos n° 000338591.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: José Nilson da
Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls.59, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea
Analista Judiciária
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0003767-84.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco JSafra S/A - RÉU: Vandesval Félix Barbosa - Autos n° 0003767-84.2013.8.02.0058 Ação:
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco JSafra S/A Réu: Vandesval Félix Barbosa Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.48,
no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0004810-56.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: Maria de
Fátima da Silva Tavares - Autos n° 0004810-56.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento Réu: Maria de Fátima da Silva Tavares Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.59, no prazo de 10
(dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 000623788.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Fiat Administradora de
Consorcios Ltda - REQUERIDO: José Marcos Batista Leite - Autos n° 0006237-88.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária Requerente: Fiat Administradora de Consorcios Ltda Requerido: José Marcos Batista Leite Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls.70, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 000690729.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/A
- REQUERIDO: João Jose dos Santos - Autos n° 0006907-29.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: João Jose dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.63, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0007502-28.2013.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDO: Nilson Ferreira Lima - Autos n°
0007502-28.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Requerido: Nilson Ferreira Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.48, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014.
Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL) - Processo 0007576-82.2013.8.02.0058
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaú Card S/A - REQUERIDA: Marli da Silva Autos n° 0007576-82.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itaú Card S/A Requerido: Marli da
Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls.59, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea
Analista Judiciária
ADV: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 000816863.2012.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco JSafra S/A - RÉU: José
Vicente Ferreira - Autos n° 0008168-63.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco JSafra S/A
Réu: José Vicente Ferreira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.60, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia
Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL), MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo 000823613.2012.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Quitéria Ferreira da Silva - Autos n° 000823613.2012.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Quitéria Ferreira da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.43 e 45, no prazo de 10
(dez) dias. Arapiraca, 07 de agosto de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
ADV: PAULO CÉSAR GUTIERREZ (OAB 245661/SP), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0008676-72.2013.8.02.0058 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Safra S/A - REQUERIDA: Aparecida Maria da
Silva - Autos n° 0008676-72.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S/A Requerido:
Aparecida Maria da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.35, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 30 de julho de 2014. Cláudia
Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
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ADV: JOSÉ SILVAR DE BRITO LIMA (OAB 5537/AL) - Processo 0008872-42.2013.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE:
Maria Pereira Rocha - Autos n° 0008872-42.2013.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Maria Pereira Rocha Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls. 35 e 37, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 07 de agosto de 2014. Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB 10490/AL)
Angra Renata da Silva (OAB 9861/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)
Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL)
Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 7566A/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Claudionor Lino de Oliveira (OAB 10145/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP)
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
José Silvar de Brito Lima (OAB 5537/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL)
Nelson Paschoalotto
Paulo César Gutierrez (OAB 245661/SP)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)
4ª Vara de Arapiraca / Fazenda Pública - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2014
ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0700503-81.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA - REQUERIDO: O Estado de Alagoas - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para pagamento de salários, o que é vedado por Lei, razão pela qual
o INDEFIRO. Cite-se. Arapiraca , 06 de agosto de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL)
5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2014
ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0000141-87.2014.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante Receptação - INDICIADO: Wagner Gomes da Silva - Relação: 0144/2014 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 24/07/2014 Hora
10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Advogados(s): David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL)
David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL)
6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
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ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000990-92.2014.8.02.0058 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Casa Médica, Produtos Ortopédicos e Hospitalares Ltda - RÉU: Sigvaris do Brasil Industria
e Comercio Ltda - Autos nº 0000990-92.2014.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Autor Casa Médica, Produtos Ortopédicos e
Hospitalares Ltda Ré: Sigvaris do Brasil Industria e Comercio Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com
pedido de antecipação parcial da tutela. Postula o Autor o ressarcimento de danos que lhe foram causados pelo Réu, que procedeu com
protestos indevidos de títulos junto ao serviço de notariado desta Comarca. 2.Objetiva o Autor a antecipação dos efeitos da tutela no
sentido de ser cancelado o protesto do título 0000017909, junto ao Cartório de Notas e Protesto Pedro Cavalcanti Netto, situado nesta
Comarca, sob pena de multa diária e a sua consequente citação. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Segundo o
disposto no art. 273, do CPC, “o Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos pretendidos no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”. Prova inequívoca, segundo a doutrina,
é aquela que, por sua clareza e precisão, autoriza, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, se o litígio,
hipoteticamente, fosse julgado naquele momento. 4. No presente caso, diante da existência de prova inequívoca das alegações da
Autora, comporta a incidência dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, quais sejam o periculum in mora e o
fumus boni juris, entendido respectivamente como o perigo de dano iminente e irreparável se concedida a medida somente ao final e
a mera probabilidade da existência do direito apontado. 5. O fumus boni juris significa fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade
de exercício presente ou futuro do objeto pleiteado na ação pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posto
em jogo. A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe,
bastando uma mera probabilidade. 6.O periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva,
venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação do mérito da ação ou frustrem sua execução. 7.Face o exposto, e tudo mais que
nos autos consta, com arrimo no art. 273 do Código do Processo Civil, e ainda, os princípios gerais do direito, defiro a antecipação da
tutela formulada pelo requerente na inicial, para determinar que o requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação
desta decisão, com o cancelamento provisório do protesto mencionado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Art.461, §4º do Código de Processo Civil. 8.Em seguida, cite-se o Réu
para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 319, do CPC. 9.Intimações necessárias.
10. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 29 de maio de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL) - Processo 000203279.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Martone Pereira da Silva - RÉU: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Autos nº 0002032-79.2014.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor Martone Pereira da Silva
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Martone Pereira da
Silva., devidamente qualificada, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs contra o Banco Bradesco Financiamentos
S/A., Ação de Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato. Objetiva o Autor a revisão de cláusulas contratuais, em que
pretende a concessão de liminar nos seguintes moldes: 1. Autorização para manter-se na posse do veículo, objeto da demanda; 2.
realizar os depósitos das parcelas mensais incontroversas e vincendas, na quantia de R$400,03 (quatrocentos reais e três centavos),
indicado na planilha anexa à petição inicial; 3. A determinação para que o réu se abstenha ou suspenda o nome do Autor nos cadastros
de inadimplentes ou proceder com protesto junto aos cartórios de notas e protestos desta comarca de Arapiraca(AL); 4. Suspensão
de qualquer Ação de Reintegração de Posse até o julgamento da presente Ação Revisional; e 5. Inversão do Ônus da Prova. Para
fundamentar o pedido de liminar em sede de tutela antecipada argumentou a Autora que presentes estariam a verossimilhança
da alegação e o perigo da demora. É o relatório do que se apresenta. Decido em sede de tutela antecipatória. Trata-se de AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometida
pelo Requerido. O Art. 273 do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os
efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e:
a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado abuso de direito da defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. As abusividades eventualmente cometidas, somente poderão ser comprovadas na fase instrutória, vez que
os valores dito como incontroversos na inicial, são valores apurados unilateralmente pelo Autor. Portanto, resta prejudicado o deferimento
da liminar, ante a ausência dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora. Vale ressaltar, ainda, em que pese a possibilidade
de ser depositada judicialmente os valores do financiamento, este deve ser efetivado na forma pactuada, para que seja afastado os
efeitos da mora. Sendo assim, considerando que o Autor junto à inicial apresentou planilha afirmando o pagamento das parcelas até a de
nº 10/48, somente seria possível determinar que o réu se privasse de protestar o título, extraído do contrato em discussão, se efetuasse
o pagamento integral das parcelas vencidas/vincendas, nos termos contratado. Vejamos a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça
de Alagoas: ACÓRDÃO nº 6-0761/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR
INTEGRAL CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO
COM A AGRAVADA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, QUE, CASO EFETUADO, IMPEDE A NEGATIVAÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de
instrumento n. 2012.001826-2, Rel. Desa. Nelma Torres Padilha). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR
E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO
DO VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE (Agravo de instrumento n. 0001230-95.2013.8.02.0000
, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, DJ 20.06.2013). Já no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, exige-se a presença dos
requisitos alternativos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, em que pese não
esteja configurada a verossimilhança das alegações trazidas pelo requerente, haja vista o anteriormente exposto, é possível constatar
a hipossuficiência do consumidor, ante a dificuldade para a produção da prova documental, referente ao contrato que aduz jamais ter
recebido. Diante de todos esses argumentos, haja vista a inexistência de todos os requisitos do art. 273, do CPC, DECIDO por DEFERIR
EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de conferir ao Autor o depósito da parcela do contrato, na forma
contratada, bem como, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, para que o réu apresente o contrato firmado entre as
partes, no prazo da defesa, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, o fato de ter interposto
Ação de Revisão de Contrato de Financiamento, não pode interromper o pagamento das parcelas acordadas no pacto celebrado com a
financeira. O devedor deve cumprir com a obrigação assumida, até que o contrato seja revisado. No entanto, seria possível, caso o Autor
efetuasse os depósitos das parcelas vencidas, na sua integralidade, o deferimento da liminar para impedir a efetivação do protesto/
negativação do título oriundo do contrato de financiamento. Sendo assim, entendo possível que o Autor realize o depósito judicial das
parcelas vencidas/vincendas em seu valor integral, conforme acordado no contrato de financiamento com o requerido, como forma de
não incorrer em mora ou inadimplemento. Caso haja o depósito integral, determino, de logo, a expedição de ofício aos órgão de restrição
ao crédito e cartórios de protestos desta Comarca de Arapiraca/AL.,para que se abstenham de negativação. Proceda-se com a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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do réu, na forma requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do Art. 285 do Código
de Processo Civil. Apresentada a defesa, se a parte ré alegar preliminares e/ou juntar documentos, intime-se a parte autora para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar ou se pretende a produção de provas, devendo
especificá-las e justificá-las. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 29 de maio de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL)
Francis Lopes Melo (OAB 10586/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2014
ADV: LUANDA RENÊ CAVALCANTE LIMA (OAB 9902/AL) - Processo 0002907-49.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Maria Avany dos SAntos Maranhão - HERDEIRA: Irinéia Santos Maranhão e outros - INVDO: Irineu Gomes Maranhão
- DECISÃO Deferimos o pedido de pagamento das custas processuais no final do processo (fls. 1/3). Deferimos também o pedido de
habilitação apresentado por Saulo Rodrigo da Silva Maranhão às fls. 33, uma vez que provou ser herdeiro do falecido, por meio de sua
certidão de nascimento de fls. 35 dos autos. Nomeamos inventariante a Sra. MARIA AVANYR DOS SANTOS MARANHÃO, devendo
esta firmar compromisso em 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (dez) dias, apresentar novas primeiras declarações incluindo o herdeiro
acima citado e, se necessário, novo plano de partilha; juntar certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do
bem inventariado, uma vez que a respectiva escritura pública foi lavrada há mais de 10 (dez) anos; comprovantes do IPTU do referido
bem imóvel. Intimem-se a inventariante e todos os herdeiros desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se
sobre o prosseguimento da presente ação sob o rito de inventário (art. 990 do Código de Processo Civil) ou sob o rito de arrolamento
(art. 1.031 do Código de Processo Civil), dada a habilitação ora deferida. Intime-se o herdeiro Saulo Rodrigo da Silva Maranhão para,
além do que foi determinado acima, juntar aos autos cópia de sua certidão de casamento. Arapiraca/AL, 06 de agosto de 2014. Ana
Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB 9902/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2014
ADV: EDSON LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL) - Processo 0002768-97.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Elba Gabriel de Lima - INVDO: José Sebastião Nunes - DECISÃO Nomeamos inventariante a Sra. ELBA GABRIEL DE LIMA
NUNES, devendo esta firmar compromisso em 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, juntando
também, em igual prazo, certidões das três Fazendas Públicas. Citem-se todos os interessados, o cônjuge, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, nos
termos do artigo 999, § 1º do Código de Processo Civil, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências,
vista as partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca das primeiras declarações. Arapiraca/AL,
06 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Edson Lucena Maia Neto (OAB 4941/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2014
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL) - Processo
0006382-47.2013.8.02.0058/01 - Exceção de Incompetência - Exoneração - EXCIPIENTE: F.F.S. - EXCEPTO: F.B.S. - DESPACHO
Determinamos a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do Código de Processo
Civil - CPC. Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a presente exceção de incompetência, no prazo de 10 (dez) dias. Demais
intimações. Arapiraca/AL, 05 de agosto de 2014 Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
ADV: JACIARA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0700234-42.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: RONAIR FERREIRA ALVES - INVDO: Julia Alves de Lima e outro - DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 48
horas, cumprir integralmente o despacho de fls. 49 dos autos, juntando as certidões das Fazendas Públicas, uma vez que o documento
de fls. 62 dos autos não trata de certidão, assim como a certidão de fls. 63 refere-se apenas a inventariada, sob pena de remoção da
inventariança (art. 995, II, do Código de processo Civil). Arapiraca(AL), 04 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de
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69
Direito
ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0700621-57.2014.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: FERNANDA THAYLA DE OLIVEIRA CANUTO e outros - EXECUTADO: ROBSON VIEIRA CANUTO
- DESPACHO Intimem-se os autores, através do seu Patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), emendar a inicial,
esclarecendo sobre o real valor a ser executado, tendo em vista a divergência entre o período mencionado e o valor na tabela apresentada
às fls. 02/03. Arapiraca(AL), 04 de agosto de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL)
Ernestina Iolanda Santos Carlos (OAB 10494/AL)
Jaciara Nunes Ferreira (OAB 4802/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2014
ADV: VIVIANE KARLA DA SILVA FARIAS (OAB 9396/AL) - Processo 0000587-31.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Cícera Maria da Silva - REQUERIDO: Geraldo Correia da Silva - DECISÃO Vistos,
etc... Trata-se de requerimento de Cícera Maria da Silva Correia onde expõe que devido a erro material ocorrido na sentença, um de seus
nomes restou equivocadamente aposto, dado que deveria ser aposto o nome CORREA e não “CORREIA”, pelo que solicitou a devida
alteração. Temos que, de fato, houve erro material quer quando da homologação de fls. 41/42, quer quando da expedição do mandado
de averbação, este decorrente da decisão, pois, como nota-se nos documentos do então demandado e pai da autora, às fls. 23 (RG e
CPF), o nome correto é CORREA, sem a letra “I”. Ante ao exposto, é procedente o pedido, pelo que, com fulcro no artigo 463, inciso I
do CPC, resta modificada a decisão de fls. 41/42, tão só no aspecto acima abordado, pelo que determinamos seja expedido o mandado
de averbação com a consequente alteração, fazendo constar que o nome da requerente é CÍCERA MARIA DA SILVA CORREA, filha de
GERALDO CORREA DA SILVA. Em seguida, arquive-se. Arapiraca , 24 de julho de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
ADV: RUI BARBOSA FERRO (OAB 6795/AL) - Processo 0000587-65.2010.8.02.0058 (058.10.000587-7) - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: C.S.B.F. e outro - EXECUTADO: César dos Santos Borges - DECISÃO Os exequentes apresentaram
petição às fls. 134/135 dos autos, na qual informaram que o executado não paga pensão alimentícia há mais de 02 anos e 08 meses e
requereram a citação deste para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 24 horas. Ocorre que há nos autos sentença prolatada,
a qual extinguiu o presente processo face ao cumprimento da obrigação (fls. 130). Assim, indeferimos os pedidos constantes da
retromencionada petição, devendo os exequentes propor nova e autônoma ação de execução de pensão alimentícia. Intimem-se.
Arapiraca/AL, 23 de julho de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0000741-44.2014.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Juciene da Rocha Santos Silva e outros - INVDO: Reginaldo da Silva - Autos n° 0000741-44.2014.8.02.0058 Ação: Inventário
Inventariante: Juciene da Rocha Santos Silva e outros Inventariado: Reginaldo da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o advogado da inventariante, Sra. Juciene da Rocha
Santos silva, sobre a certidão de fls. 23, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 12 de agosto de 2014. Renuzia Ines Simão Analista
Judicial
ADV: CARLOS FERREIRA MAURÍCIO (OAB 4595/AL) - Processo 0007372-38.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Sucessões
- REQUERENTE: Florisval Alexandre Costa - REQUERIDA: Iraci Maria dos Santos Costa - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 31,
no prazo de 10 (dez) dias.
Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL)
Rui Barbosa Ferro (OAB 6795/AL)
Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL)
Viviane Karla da Silva Farias (OAB 9396/AL)
Comarca de Batalha
Vara do Único Ofício de Batalha - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BATALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
ADV: ALOÍSIO DE MELO FARIAS JÚNIOR - Processo 0000111-35.2014.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível Compromisso - REQUERENTE: José de Oliveira Souza e outro - REQUERIDO: Incorpore Indústria e Comércio Agroindustrial
LTDA - DESPACHO Estando em termos a petição inicial, cite-se a parte ré, por carta, para comparecer à audiência de conciliação a ser
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realizada no dia 25 de setembro de 2014, às 10:00 horas. Deverá constar no mandado de citação, destarte, a advertência à parte ré de
que, caso não compareça à referida audiência de conciliação ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação
à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos
efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente
demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Batalha (AL), 23 de julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá
Juiz de Direito
ADV: THAISA MARIA LEANDRO SILVA DE CARVALHO (OAB 10607/AL), JOSÉ AIRTON DOS SANTOS SOARES FILHO (OAB
12402/AL) - Processo 0000135-63.2014.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR:
Cícero Antônio da Silva - RÉU: TELEFONIA BRASIL S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, retificar o
valor da causa, bem como providenciar o pagamento das custas processuais. Cumpra-se. Batalha (AL), 29 de julho de 2014. Giovanni
Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: THIAGO ALVES DA SILVA (OAB 11197/AL), THAISA MARIA LEANDRO SILVA DE CARVALHO (OAB 10607/AL), ISABELLE
SANTIAGO ALMEIDA (OAB 3763/SE), JOSÉ AIRTON DOS SANTOS SOARES FILHO (OAB 12402/AL) - Processo 000013648.2014.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Cícero Antônio da Silva - RÉU:
SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA - SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 - Fundamentação Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado se permite a transação”. Da leitura dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza
patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente
pelos seus advogados. Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Nesse particular,
estabelece o Art. 269, inciso III, do CPC que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem, veja-se:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação. No caso, percebe-se que as partes celebraram acordo para por fim ao litígio. Assim, verificado o ajuste
em relação aos valores objeto deste feito, outra consequência não há senão a extinção da aludida ação. 3- Dispositivo Pelo exposto,
homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos expostos na assentada da audiência de conciliação, julgando, assim,
extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Batalha, 25 de julho de 2014.
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0000258-61.2014.8.02.0204 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M.A.C.S. - REQUERIDO: J.A.S. - Conciliação Data: 06/11/2014 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências
Situacão: Pendente
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 000049969.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Márcio dos Santos
Silva - DEMANDADO: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Designo o dia 21 de outubro, às 8:00 horas, para realização de audiência de
instrução. Intimem-se as partes. Batalha (AL), 24 de julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: NADJA MARINHO XAVIER DOS SANTOS (OAB 10591/AL) - Processo 0001089-46.2013.8.02.0204 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Jadson Santos Mercadinho -ME - REQUERIDO: Cícera Marcolino dos
Santos - DESPACHO Estando em termos a petição inicial, cite-se a parte ré, por carta no endereço apresentado na fl. 23 dos autos,
para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no dia 03 de outubro de 2014, às 09:45 horas. Deverá constar no mandado
de citação, destarte, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência de conciliação ou, em não havendo
acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que
pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e
realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Batalha (AL), 30 de
julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: NADJA MARINHO XAVIER DOS SANTOS (OAB 10591/AL) - Processo 0001095-53.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Jadson Santos Mercadinho -ME - REQUERIDO: Lívia Madeiro - DESPACHO
Estando em termos a petição inicial, cite-se a parte ré, por carta no endereço apresentado na fl. 29 dos autos, para comparecer à
audiência de conciliação a ser realizada no dia 03 de outubro de 2014, às 09:30 horas. Deverá constar no mandado de citação, destarte,
a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência de conciliação ou, em não havendo acordo entre as partes,
não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará
sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o
julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Batalha (AL), 30 de julho de 2014. Giovanni
Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0001191-68.2013.8.02.0204 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Rosimeyre Nunes de Farias - REQUERIDO: Casas Aurora - DESPACHO Estando
em termos a petição inicial, cite-se a parte ré, por carta, para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no dia 03 de outubro
de 2014, às 10:00 horas. Deverá constar no mandado de citação, destarte, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à
referida audiência de conciliação ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à
inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos
efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente
demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95. Batalha (AL), 30 de julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá
Juiz de Direito
ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL), ALOÍSIO DE MELO FARIAS JÚNIOR - Processo 0001439-34.2013.8.02.0204
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Pereira Sobrinho - REQUERIDO:
Banco Itaucredito S/A - DESPACHO Designo o dia 21 de outubro, às 8:30 horas, para realização de audiência de instrução. Intimemse as partes. Batalha (AL), 24 de julho de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
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ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLO
ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0500098-86.2008.8.02.0204 (204.08.500098-3) - Busca e Apreensão Obrigação de Entregar - REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTÁRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - REQUERIDA: Maria Betania Ferreira Andrade - DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que às fls.
31 foi juntado requerimento da parte autora solicitando a alteração do polo ativo da presente demanda, bem como às fls. 40 foi juntada a
procuração e substabelecimento dos novos representantes da mesma parte. Todavia tais alterações não foram cumpridas até a presente
data. Ademais percebe-se que, posteriormente, ao emitir despacho para intimação da de 48 horas da partes autora, tal expediente foi
endereçado ao antigo polo ativo, e se quer foi publicado no DJE. Diante do exposto a fim de sanar o presente feito, Proceda a Secretaria
o cadastramento, no SAJ, do novo polo ativo, conforme petição de fls. 31 e de seus respectivos procuradores, consoante fls. 40. Após,
promova as alterações de praxe na autuação do processo conforme supra determinado. Por fim, proceda-se à intimação pessoal da
parte requerente, bem como a publicação no DJE, para que, com fulcro no disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
manifeste-se, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), dizendo de seu interesse na continuidade do trâmite do presente feito, cumprindo
os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, e cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Batalha (AL), 04 de agosto de 2014. GIOVANNI ALFREDO
DE OLIVEIRA JATUBÁ Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0501216-97.2008.8.02.0204 (204.08.501216-7) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Gesilda Rocha de Almeida - REQUERIDO: Prefeitura Municipal
de Batalha-AL - DESPACHO Haja vista o término da fase de conhecimento com a confirmação da Sentença pelo juízo de segundo grau,
determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, isto é, a execução do julgado,
com a planilha de cálculos atualizados. Revogo o despacho de fls. 98. Cumpra-se. Batalha (AL), 28 de julho de 2014. Giovanni Alfredo
de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0501922-80.2008.8.02.0204 (204.08.501922-6) Procedimento do Juizado Especial Cível - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - Batalha/AL - REQUERIDO:
Jose Benedito Vieira dos Santos - Autos nº: 0501922-80.2008.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:
Banco do Brasil S/A - Batalha/AL Requerido: Jose Benedito
Vieira dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, que em cumprimento ao dispositivo da sentença, intimo o banco demandante para
apresentar no prazo de 05(cinco) dias, memória de calculo do débito, obedecidas as especificações fixadas na decisão. O referido é
verdade, do que dou fé. Batalha, 08 de agosto de 2014. Karla Hercilia Lacerda do Amaral Analista Judicial
Aloísio de Melo Farias Júnior
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Cleysson Alves Santana (OAB 9153/AL)
Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL)
Isabelle Santiago Almeida (OAB 3763/SE)
João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)
José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL)
José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Nadja Marinho Xavier dos Santos (OAB 10591/AL)
THAISA MARIA LEANDRO SILVA DE CARVALHO (OAB 10607/AL)
Thiago Alves da Silva (OAB 11197/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BATALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2014
ADV: RENATA CHRISTINA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 9720/AL), ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL) - Processo
0000249-02.2014.8.02.0204 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - RÉU: José Anderson Calheiros dos Santos - Instrução e
Julgamento Data: 07/10/2014 Hora 11:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL)
Renata Christina Barbosa Lima de Oliveira (OAB 9720/AL)
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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RELAÇÃO Nº 0239/2014
ADV: SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL) - Processo 0000088-12.2014.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - INDICIADO: Danylo da Silva dos Santos - AUDIÊNCIA UNA CRIME AUDIOVISUAL TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 15 de julho de 2014, às 07:55, na sala de audiências do Fórum de Boca da Mata, situado na rua Ladislau Coimbra, 20, Centro,
nesta Cidade, onde presente se achava o MM Juiz de Direito, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, comigo Humberto Jorge Souza Vieira,
Cedido da prefeitura, que este subscreve. Apregoadas as partes, responderam ao pregão: o Promotor de Justiça desta Comarca,
Dr. Fernando Padilha Alves; a vítima Erinaldo Pererira da Silva; o denunciado, devidamente acompanhado do(a) Dr(a). Sandro Vieira
Fernandes, OAB/AL 7254; as Testemunhas arroladas pela acusação: Petrônio Lopes Alves e Diógenes Costa da Silva, bem como a
testemunha de Defesa: Ivaneide da Silva de Lira. Aberta a audiência de instrução e julgamento, na forma estabelecida pelo art. 400 do
CPP, o MM. Juiz procedeu à tomada das declarações do ofendido, à inquirição das seguintes testemunhas arroladas pela acusação:
Erinaldo Pereira da Silva, Petrônio Lopes Alves e Diógenes Costa da Silva. Após foi ouvida a testemunha de Defesa, Ivaneide da Silva
de Lira. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução, pela ordem, a defesa do acusado postulou a
concessão de sua liberdade provisória, qual não contou com a concordância do Ministério Público (razões em mídia). Em razão disso, o
MM Juiz de Direito determinou fossem os autos conclusos para apreciação da postulação, após o que será aberto vista às partes para
apresentação de sua alegações finais. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________ Humberto Jorge Souza Vieira, Cedido da prefeitura, conferi e subscrevi.
Juiz de Direito Denunciado Advogado Ministério Público OBS: Alegações Finais TERMO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO DEPOIMENTO AUDIOVISUAL Testemunhas: 1. Erinaldo Pereira da Silva brasileiro (a), amasiado, Comerciante, inscrito
no RG 530253 SSP/AL, CPF nº 345.642.414-00, residente na Rua Joventino Dâmaso, Varela, Boca da Mata - AL. 2. Petrônio Lopes
Alves, brasileiro (a), Casado, Policial Militar, inscrito no RG/PM 05.421.986. 3. Diógenes Costa da Silva, brasileiro (a), Casado, Policial
Militar, inscrito no RG/PM 13.658-010. Os depoimentos foram gravados na forma audiovisual, conforme permitem os artigos 405, §§ 1º
e 2º e artigo 475, todos do Código de Processo Penal. O registro do ato ficará gravado em CD, juntado aos autos, facultadas as partes a
procederem cópias. Juiz de Direito - Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira Denunciado - Danylo da Silva dos Santos Advogado - Dr. Sandro
Vieira Fernandes, OAB/AL 7254 Ministério Público Dr. Fernando Padilha Alves TERMO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE
DEFESA DEPOIMENTO AUDIOVISUAL Testemunhas: 1. Ivaneide da Silva de Lira, brasileiro (a), casada, Comerciante, inscrito no RG
1640.572 SSP/AL, residente na Trav. Cel. Augusto Porto, Anadia-AL Os depoimentos foram gravados na forma audiovisual, conforme
permitem os artigos 405, §§ 1º e 2º e artigo 475, todos do Código de Processo Penal. O registro do ato ficará gravado em CD, juntado
aos autos, facultadas as partes a procederem cópias. Juiz de Direito - Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira Denunciado - Danylo da Silva dos
Santos Advogado - Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL 7254 Ministério Público Dr. Fernando Padilha Alves INTERROGATÓRIO
DEPOIMENTO
AUDIOVISUAL Danylo da Silva dos Santos (DENUNCIADO), já qualificado nos autos. Depoimento gravado na forma audiovisual,
conforme permitem os artigos 405, §§ 1º e 2º e artigo 475, todos do Código de Processo Penal. O registro do ato ficará gravado em CD,
juntado aos autos, facultadas as partes a procederem cópias. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente
termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________ Humberto Jorge Souza, Cedido da prefeitura, o
conferi e subscrevi. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito Denunciado Advogado Ministério Público
Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2014
ADV: PAULA SUZANA MAIA BONFIM BRASILEIRO (OAB 11283/AL), ANTÔNIO MARX ALMEIDA LEITE (OAB 11653/AL) - Processo
0000397-62.2013.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - AUTOR: I.M.D. - RÉ: R.L.S. - CERTIDÃO Autos
n° 0000397-62.2013.8.02.0005 Ação:Procedimento Ordinário Autor: Ítalo de Moraes Duda Réu: Rosane Leite da Silva Certifico que
conforme determinação do Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, MM. Juiz de Direito, marco audiência de conciliação para o dia 28 de agosto
de 2014, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 12 de agosto de 2014
Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime
Antônio Marx Almeida Leite (OAB 11653/AL)
Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB 11283/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2014
ADV: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL) - Processo 0000816-16.2009.8.02.0040 (040.09.000816-2) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Wellington Rocha de Oliveira - CERTIDÃO Autos n°
0000816-16.2009.8.02.0040 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação
disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Réu: Wellington Rocha de Oliveira Certifico que
conforme determinação do Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, MM. Juiz de Direito, marco audiência de instrução e julgamento, para o dia
21 de outubro de 2014, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 06 de
agosto de 2014 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime
Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB 6556/AL)
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Comarca de Colônia Leopoldina
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Diogo de Mendonça Furtado, Juiz de Direito desta Comarca de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Colônia Leopoldina, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0500155-41.2007.8.02.0010, que tem como
Interditante MARILENE MARIA DA SILVA e Interditando: Amaro Juvenal da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Diogo de
Mendonça Furtado, datada de 09 de agosto de 2013, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e
seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Amaro Juvenal da Silva, nascimento registrdo no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Colônia Leopoldina/AL, sob nº 1.594, às fls. 99, do livro 02-A, passando a ter como
CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Marilene Maria da Silva, Rua Miguel Evaristo de Omena, 220 - CEP 57975-000, Colonia Leopoldina-AL, RG
1530248, nascida em 20/12/1976, Solteira, Brasileiro, natural de Colonia Leopoldina-AL, Operária, pai Juvenal Zacarias da Silva, mãe
Hilda Maria da Silva. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e
publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Colônia Leopoldina,
AL, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu, _________ Almira Noêmia de Melo Avelino Pinto, Cargo do Escrivã do Cartório
subscrevi.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Diogo de Mendonça Furtado, Juiz de Direito desta Comarca de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Colônia Leopoldina, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000269-95.2011.8.02.0010, que tem como
Interditante: Ivaneide Lopes da Silva e Interditando: Heliane Maria da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Diogo de Mendonça
Furtado, datada de 04 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes
do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Heliane Maria da Silva, nascimento registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais de Junqueiro/AL, sob nº 9.760, às fls. 84 V, do livro 10-A, passando a ter como CURADOR(A) para
a prática de todos os atos da vida civil a Srª Ivaneide Lopes da Silva, Rua Gustavo Fitipaldi, 91, Centro - CEP 57975-000, Colonia
Leopoldina-AL, CPF 048.351.054-86, RG 2011591, nascida em 08/10/1977, Solteira, Brasileiro, Prendas do Lar, pai Josias Lopes da
Silva, mãe Maria José da Silva. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste
Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Colônia
Leopoldina, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu, _________ Almira Noêmia de Melo Avelino Pinto, subscrevi.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Diogo de Mendonça Furtado, Juiz de Direito desta Comarca de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Colônia Leopoldina, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000211-29.2010.8.02.0010,
que tem como Curador: Ariclene Pereira da Silva e Interditando: Arlei Pereira da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Diogo
de Mendonça Furtado, datada de 22 de frevereiro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177
e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Arlei Pereira da Silva, certidão de nascimento
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Àgua Preta, sob nº 13.800, às fls. 15v, do livro 12-A, passando a ter
como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Ariclene Pereira da Silva, Rua José Inácio da Rocha, 100, Centro - CEP 57975-000, Colonia LeopoldinaAL, CPF 084.666.934-08, RG 3403054, nascido em 15/11/1988, Casado, Brasileiro, natural de Colonia Leopoldina-AL, Pedreiro, pai
Antonio Pereira da Silva, mãe Maria Auxiliadora Pereira da Silva. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta cidade de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu, _________ Almira Noêmia de Melo
Avelino Pinto, Cargo do Escrivão do Cartório que subscrevi.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Diogo de Mendonça Furtado, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil n.º 0000040-04.2012.8.02.0010, que tem como Autor: Gilvanete da Silva
Borges, atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por GILVANETE DA SILVA BORGES, devidamente qualificada,
pelas razões expostas na inicial. À fl. 16, a requerente pediu a desistência da ação, através de sua advogada, informando que não reside
mais nesta comarca.É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, a desistência da ação de fl. 16, para fins do art. 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos
do artigo 267, inciso VIII, do CPC.Cumpra-s. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado
no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Colônia Leopoldina, Estado de
Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu,______(Albert Einstein Barbosa Freitas Loureiro), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Diogo de Mendonça Furtado, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Divórcio Litigioso n.º 0500137-83.2008.8.02.0010, que tem como Autor: Maria Rosa da Silva Lins, e réu: João Rodrigues Lins, lugar
incerto e não sabido, nascido em 11/09/1939, Casado, Brasileiro, natural de Murici-AL, pai Manoel Rodrigues Lins, mãe Maria Marques
de Oliveira, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada,
que tem o seguinte teor: É o relatório. Passo a decidir. Não há interesse no deferimento da tutela jurisdicional pleiteada, aja vista que o
casal já se encontra divorciado. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, Inciso
VI, do CPC, sem custas e honorários advocatícios em gratuidade de justiça. Dou a parte autora por intimada. Intime-se, por edital o réu.
Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o
presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu,______(Albert Einstein Barbosa Freitas Loureiro), Analista
Judiciário, que digitei e subscrevi.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
Trata-se de AÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por RAFAEL DE FARIAS, ADRIANO DE FARIAS e MARIA
DIRLENE DA CONCEIÇÃO DE FARIAS, menores, devidamente representado por sua genitora Maria Sebastiana da Silva, assistido
juridicamente pela Defensoria Pública, pelos motivos narrados na peça vestibular.
Tentada a intimação da parte autora, na pessoa da representante dos menores, para manifestar interesse na realização de exame
de DNA, esta não foi encontrada (fl. 55v), constando da certidão do Oficial de Justiça que a mesma teria que a autora não foi localizada
no endereço indicado nos autos.
O caso sub judice não demanda grandes discussões, trata-se de abandono processual por parte da autora que não cumpriu com os
atos e/ou diligências a ela impostos para um regular andamento processual e obtenção da tutela jurisdicional.
Com efeito, incide ao caso em testilha a regra insculpida no art. 238 do Código de Processo Civil, o qual prescreve:
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.
Ora, a demandante não mais reside no local anteriormente indicado, de modo que resta impossível realizar qualquer comunicação
processual.
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Destarte, vale ressaltar o que estatui a regra do art. 267, III, do CPC que prescreve o seguinte:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O C. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. abandono da
causa. elemento subjetivo caracterizado na hipótese. prazo decorrido sem manifestação da parte interessada. intimação PESSOAL.
DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II DO CPC. extinção DA AÇÃO decretada,
nos termos do art. 267 e §1º do cpc. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (grifos acrescidos)
Em casos tais verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte autora, já que, tendo
dado início à atividade jurisdicional, não teve interesse a dar prosseguimento no feito.
Torna-se, por consequência, desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo
nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inciso III do
Estatuto Processual Civil.
Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Comarca de Coruripe
Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE CORURIPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA VALÉRIA ROCHA ALBUQUERQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2014
ADV: COSMO JOSÉ CALHEIROS PEDROSA (OAB 2739/AL) - Processo 0000032-67.2014.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: DEYWID DOS SANTOS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte para apresentação
alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe, 12 de agosto de 2014. José de Oliveira Silva Analista Judiciário
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0000176-31.2014.8.02.0042 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
- REQUERENTE: José Milton dos Santos - DESPACHO Compulsado os autos, verifico que o autor deixou de apresentar aos autos as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, uma vez que aduziu ter a posse mansa e pacífica do imóvel
usucapiendo por há mais de 15 (quinze) anos, no entanto, não juntou a devida comprovação do alegado. Sendo assim, nos termos
dos arts. 282, VI e 283 do CC, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, sanar a ausência acima
aclarada, juntando a documentação que comprove o tempo de posse ao imóvel. Expeça-se o necessário. Coruripe(AL), 01 de agosto de
2014 Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0000343-48.2014.8.02.0042 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
- REQUERENTE: Jorge Augusto Silva de Melo - DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca da certidão de fl. 16 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE MENESES (OAB 2931/AL) - Processo 0000379-61.2012.8.02.0042 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: José Marcio dos Santos - INTERDITAN: Maria Rita dos Santos - Declarações Data: 22/10/2014 Hora
11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: RODRYGO TIAGO BEZERRA, CARLOS ALBERTO A. BEZERRA (OAB 8208/AL) - Processo 0000391-80.2009.8.02.0042
(042.09.000391-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Só Motores - José Luiz de França EPP REQUERIDO: John Raymond Francis Octavius Clark - DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da certidão de fl. 40 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL) - Processo 0000404-74.2012.8.02.0042/01 - Exceção de
Incompetência - EXCIPIENTE: Jonas Jorge da Silva Santos - EXCEPTO: Banco Safra S/A - DESPACHO R.H. Recebo a exceção
instrumental de incompetência relativa porque tempestiva e devidamente instruída, conforme preceitua Código de Processo Civil, art.
307). Os autos principais, por força do art. 265, inciso III, do diploma mencionado, ficam, ipso jure, sobrestados desde o protocolo da
exceção até o julgamento do
presente incidente. Em seguida, cite-se o excepto, por seu procurador para se manifestar a cerca da exceção, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Coruripe, 23 de abril de 2014 Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo 0000442-52.2013.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Cristiano Ferreira Azevedo - REQUERIDA: Sonia Maria Ferreira Azevedo - Declarações Data: 08/10/2014 Hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
76
12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOSE ROBERTO PEIXOTO SOARES (OAB 1054/AL) - Processo 0000613-09.2013.8.02.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: L.G.S.R. - REQUERIDO: S.F.S. - Instrução Data: 28/08/2014 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), JOSÉ DIOGO LIMA
DANTAS (OAB 11090/AL), THIAGO MENDES CAVALCANTE (OAB 11612/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), AUDISIO
PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL) - Processo 0000731-48.2014.8.02.0042/01
- Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: DEISE SANTOS DE LIRA - EXCEPTO: Banco FIAT S/A - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica
o excepto intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de incompetência
arguida pelo excipiente.Por força da exceção de incompetência fica suspenso o curso do processo em apenso, nos termos do artigo 306
do CPC. Coruripe, 07 de agosto de 2014 José de Oliveira Silva Analista Judiciário
ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), THAIS MIRANDA
DE OLIVEIRA (OAB 7771/AL) - Processo 0000742-77.2014.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José da Trindade
Lima Lessa e outro - REQUERIDA: Elisabete Santos da Trindade Lessa - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Coruripe, 12 de agosto de 2014 José de Oliveira Silva Analista Judiciário
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0001299-98.2013.8.02.0042 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - REQUERENTE: José Edson de Amorim Fernandes e outro - D E S P A C H O R.H. Os autores requereram a
gratuidade da justiça, aduzindo ser pobres na forma da lei; porém, após análise cautelosa aos autos, verifica-se que os mesmos não
juntaram a devida comprovação de suas alegações. No entanto, situações como esta, o Poder Judiciário, através do FUNJURIS tem
manifestado entendimento aos casos em geral, que além de firmar declaração de pobreza para efeitos legais, sugere que o requerente
instrua o
correspondente pedido de gratuidade com súmula da respectiva declaração de rendimentos fornecida à Receita Federal ou
comprovante de isenção. Da mesma forma segue quando houver dúvida, por parte do magistrado, sobre a capacidade financeira do
impetrante, analisando-se ainda, quando o autor figura nos autos com advogado particular. Sobre tal assunto vejamos: 153000065393
JCPC.125 JCPC.14 - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE
DECORRE DA SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O JUIZ, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE
DO PROCESSO (ART. 125 DO CPC), HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRARIEM O QUE FORA DECLARADO,
DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - DEVER DA PARTE DE EXPOR OS FATOS CONFORME A VERDADE
E PROCEDER COM LEALDADE E BOA - FÉ (ART. 14 DO CPC) - CASO EM QUE OS AGRAVANTES CONTRATARAM ADVOGADO
PARTICULAR, GERANDO INDÍCIO SUFICIENTE PARA A EXIGÊNCIA DA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INÉRCIA
DOS AGRAVANTES EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO
DE RENDA, EXIMINDO-SE DO SEU DEVER DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO - I- O pedido de assistência judiciária gratuita
pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode
o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu
estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício (STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). II- Se, por um lado, a mera circunstância de os
agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento
desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração
de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os
honorários advocatícios. III- Como, no caso, os agravantes, instados a comprovar o estado de miserabilidade, deixaram de fazê-lo,
correta a decisão de primeiro grau, na qual o Juiz entendeu que a inércia dos autores acarreta presunção contrária ao seu pedido de
justiça gratuita, ônus processual imposto a todo aquele que, eximindo-se do seu dever de colaboração com o Poder Judiciário, deixa de
praticar o ato que lhe foi determinado. (TJPR - AI 0680187-8 - Rel. Juiz Conv. Subst. Fernando Wolff Filho - DJe 23.08.2010 - p. 136)
Por tanto, intime-se os autores, na pessoa de seu Defensor para, em de 10 (dez), demonstrar o estado de pobreza, através de algum
comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda, CTPS, etc) a fim de se analisar o pedido de gratuidade judicial. Coruripe, 20
de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: MARIA SOLANGE VALENÇA DO NASCIMENTO (OAB 9255/PE) - Processo 0500249-53.2008.8.02.0042 (042.08.500249-8)
- Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Compass Investimentos e Participações Ltda PE. - REQUERIDA:
Lindacy Ferreira da Silva - DESPACHO R.H. Processo vinculado a Meta 02 do CNJ. Considerando o grande lapso temporal em que
os autos encontra-se paralisado sem que a parte autora tenha mostrado interesse no seu andamento, determino a intimação da mesma
para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de maio de
2014. Mauro Baldini Juiz de Direito
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)
Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Cosmo José Calheiros Pedrosa (OAB 2739/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL)
Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB 6950/AL)
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Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)
José Diogo Lima Dantas (OAB 11090/AL)
Jose Roberto Peixoto Soares (OAB 1054/AL)
Márcia Cristina Cardoso de Meneses (OAB 2931/AL)
Maria Solange Valença do Nascimento (OAB 9255/PE)
Rodrygo Tiago Bezerra
Thais Miranda de Oliveira (OAB 7771/AL)
Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL)
Thiago Mendes Cavalcante (OAB 11612/AL)
Comarca de Delmiro Gouveia
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAMÉLIA DEMES GUALBERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0000009-11.2014.8.02.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse REQUERENTE: Mariluce Noia Gomes - REQUERIDO: Maria Dantas de Lima Barbosa - Processo nº: 0000009-11.2014.8.02.0043
Classe do Processo: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:Mariluce Noia Gomes Requerido: Maria Dantas de Lima Barbosa
DECISÃO Determino a intimação da parte demandante, para que se manifeste e requeira o que achar de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Delmiro Gouveia(AL), 28 de julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ANA CAROLINA MARTINS LISBOA TELES (OAB 6686/AL) - Processo 0000096-64.2014.8.02.0043 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Rose Patriana Queiroz Souto - INVDO: Creuza Queiroz de Sá - Processo nº: 0000096-64.2014.8.02.0043 Classe do
Processo: Inventário Inventariante:Rose Patriana Queiroz Souto Inventariado: Creuza Queiroz de Sá DECISÃO Nomeio inventariante
a Sra. Rose Patriana Quiroz Souto, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), as
primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, intime-se o inventariante para retificar o valor atribuído à causa, que
deverá ser o montante estimado dos bens a inventariar, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Sendo todos os herdeiros
maiores e capazes, e se estiverem de acordo com a partilha, faculta-se aos interessados requerer a transformação em inventário com
rito de arrolamento, com atenção aos requisitos dos arts. 1.031 e 1.032, do CPC. Não havendo o pedido de conversão de rito, citem-se
aqueles relacionados no art. 999, do CPC, pronunciando-se, em seguida, os interessados sobre as primeiras declarações no prazo de
10 (dez) dias. Por fim, deverão ser ouvidos a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Delmiro Gouveia(AL), 03 de julho de 2014
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000147-75.2014.8.02.0043 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: A.E.S. - REQUERIDA: C.C.S. - Processo nº: 0000147-75.2014.8.02.0043 Classe do Processo: Divórcio
Litigioso Requerente:Antonio Everaldo dos Santos Requerido: Cleide da Conceição da Silva DECISÃO Versam os autos acerca de ação
de divórcio litigioso formulado por Antonio Everaldo dos Santos em desfavor de Cleide da Conceição da Silva. Proceda-se em Segredo
de Justiça, nos termos do artigo 155, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, tendo em vista declaração de pobreza constante dos autos, nos termos do disposto na Lei 1.060/50. Designo Audiência de
Reconciliação para o dia 30 de setembro de 2014, às 10:30 horas, neste fórum. Proceda-se a citação da demandante por edital.
Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Delmiro Gouveia (AL), 06 de agosto de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz
de Direito
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000207-82.2013.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Ameaça - AUTOR: A Justiça Pública - ACUSADO: Gilberto Gomes Monteiro - Autos n°. 0000207-82.2013.8.02.0043 Ação: Ação
Penal - Procedimento Sumário Autor: A Justiça Pública Acusado: Gilberto Gomes Monteiro DECISÃO
Apresentada a Resposta à Acusação, verifico não tratar-se o caso em análise de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397
do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu. No mais, considerando não restar nenhuma
questão pendente de deliberação, tenho por preparado o processo para a realização da instrução probatória, razão pela qual DESIGNO
AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24 DE SETEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS. Proceda-se com as
notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo a(s) vítima(s), caso exista neste processo, e as
testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência implicará em Crime de Desobediência, previsto no artigo 330 do Código
Penal, e acarretará sua condução coercitiva pela Autoridade Policial, além da instauração de Inquérito Policial para apuração do crime
supramencionado. Faça constar na intimação do réu a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em revelia e nas
consequências legais dela decorrentes. Caso o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, certifique-se e, após cumpridos
todos os comandos relativos à audiência, voltem-me os autos em conclusão, para decretação da revelia do acusado. Cumpra-se com
tempo suficiente à adoção de todas as providências. Delmiro Gouveia (AL), 04 de junho de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de
Direito
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL) - Processo 000024764.2013.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Maria Helena da Silva Feitosa - EXECUTADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Processo nº: 0000247-64.2013.8.02.0043 Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente:Maria Helena da Silva Feitosa Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Determino a intimação da parte
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demandada, para junte aos autos a comprovação da quitação do acordo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Delmiro Gouveia (AL), 24 de
julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: MARIA CRISTINA DE LIMA (OAB 9694/AL), GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 000029586.2014.8.02.0043 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: J.B.S. - REQUERIDA: J.B.S. - Autos n°
0000295-86.2014.8.02.0043 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Jayne Brandão da Silva DESPACHO Designo audiência
de interrogatório, para o dia 23 de setembro de 2014, às 11:00 horas. Atos cartorários necessários. Delmiro Gouveia, 01 de agosto de
2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 9904/AL) - Processo 0000363-36.2014.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião da L
6.969/1981 - REQUERENTE: Maria Irene da Silva - Autos n° 0000363-36.2014.8.02.0043 Ação: Usucapião Requerente: Maria Irene da
Silva DESPACHO Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para: Juntar nos autos outorga de autorização
marital. Delmiro Gouveia(AL), 28 de julho de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL) - Processo 0000364-21.2014.8.02.0043 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Everaldo Vieira Costa - INVDO: Maria dos Prazeres Vieira - Processo nº: 0000364-21.2014.8.02.0043 Classe do
Processo: Inventário Requerente:Everaldo Vieira Costa Inventariado: Maria dos Prazeres Vieira DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura
do Inventário, movida por Everaldo Vieira Costas. Nomeio inventariante o Sr. Everaldo Vieira Costa, que deverá assinar termo de
compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações,
intime-se o inventariante para retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser o montante estimado dos bens a inventariar, e não o
atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Sendo todos os herdeiros maiores
e capazes, e se estiverem de acordo com a partilha, faculta-se aos interessados requerer a transformação em inventário com rito de
arrolamento, com atenção aos requisitos dos arts. 1.031 e 1.032, do CPC. Não havendo o pedido de conversão de rito, citem-se aqueles
relacionados no art. 999, do CPC, pronunciando-se, em seguida, os interessados sobre as primeiras declarações no prazo de 10 (dez)
dias. Por fim, deverão ser ouvidos a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Delmiro Gouveia(AL), 03 de julho de 2014 José
Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ANTONIO VIEIRA DANTAS (OAB 1390/AL) - Processo 0000791-28.2008.8.02.0043 (043.08.000791-3) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Floriano Lopes Campos - DEMANDADO: kicasa Comercial e
Importadora S/A - Autos nº: 0000791-28.2008.8.02.0043 Ação: Procedimento Ordinário Demandante:José Floriano Lopes Campos
Demandado: kicasa Comercial e Importadora S/A DECISÃO Recebo a apelação retro, nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez
que tempestiva, adequada e acompanhada do preparo. Vista à parte apelada para oferecer, querendo, contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. Em seguida encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Delmiro Gouveia, 01 de agosto de
2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL), RAUL SANTOS (OAB 6625/AL), CARLA MARIA DAMASCENO
GOMES, KAMYLA SILVA GAMA (OAB 10912/AL) - Processo 0000889-47.2007.8.02.0043 (043.07.000889-5) - Procedimento Ordinário Compra e Venda - REQUERENTE: Maria Dilma de Lima Silva - REQUERIDO: José Trajano Lima e outro - LITSPASSIV: Alles Santos
Lima e outro - Autos n° 0000889-47.2007.8.02.0043 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Dilma de Lima Silva DESPACHO
Designo audiência de conciliação, para o dia 30 de setembro de 2014, às 09:15 horas. Atos cartorários necessários. Delmiro Gouveia, 18
de junho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0000934-46.2010.8.02.0043 (043.10.000934-7) - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: Janny Baggenstoss Gomes - REQUERIDO: O Municipio de Delmiro Gouveia-AL - Autos nº: 000093446.2010.8.02.0043 Ação: Procedimento Sumário Demandante:Janny Baggenstoss Gomes DECISÃO Determino a intimação pessoal
da parte demandante, bem como através de seu advogado, para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca de haver interesse no
prosseguimento do feito. Cumpra-se Delmiro Gouveia(AL), 06 de junho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: LUIZ DE GONZAGA MENDES DE BARROS (OAB 870/AL), FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/AL) - Processo
0000943-42.2009.8.02.0043 (043.09.000943-9) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Deufrasio Marçal de Lima - REQUERIDO:
Companhia Imobiliária Camaragibe - Autos n° 0000943-42.2009.8.02.0043 Ação: Usucapião Requerente: Deufrasio Marçal de
Lima Requerido: Companhia Imobiliária Camaragibe DESPACHO Defiro requerimento de fls. 148 e concedo o prazo de 15 dias. Atos
cartorários necessários Delmiro Gouveia(AL), 07 de agosto de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0000981-15.2013.8.02.0043 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE:
Natan Vieira das Neves e outro - REPRTATEAT: Lindalva Gomes Vieira - EXECUTADO: José Renaldo Bazílio das Neves - Autos n°
0000981-15.2013.8.02.0043 Ação: Execução de Alimentos ExequenteRepresentante(Ativo): Natan Vieira das Neves e outros, Lindalva
Gomes Vieira DESPACHO Designo audiência de conciliação, para o dia 23 de setembro de 2014, às 10:45 horas. Atos cartorários
necessários. Delmiro Gouveia,
29 de julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0001096-12.2008.8.02.0043 (043.08.001096-5) - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Rosana Ferreira dos Santos e outros - INVDO: Francisco Tindula dos Santos - Autos n° 0001096-12.2008.8.02.0043
Ação: Inventário Requerente: Rosana Ferreira dos Santos e outros Inventariado: Francisco Tindula dos Santos DESPACHO Defiro
requerimento de fls. 76. Intime-se os inventariantes. Delmiro Gouveia(AL), 06 de agosto de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de
Direito
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL), CAROLINNE
DE MEDEIROS DUARTE - Processo 0001183-89.2013.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Gilberto de Araújo Sá - REQUERIDO: AUTO-SERVIÇO NOVO BRASIL - Autos n° 0001183-89.2013.8.02.0043 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Gilberto de Araújo Sá DESPACHO Designo audiência de conciliação, para o dia 30 de setembro de
2014, às 10:15 horas. Atos cartorários necessários. Delmiro Gouveia, 02 de julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0001266-08.2013.8.02.0043 - Inventário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Inventário e Partilha - INVTE: Manoel José Isídio e outro - INVDO: José Nildo Batalha Isídio - Processo nº: 0001266-08.2013.8.02.0043
Classe do Processo: Inventário Inventariante:Manoel José Isídio e outro Inventariado: José Nildo Batalha Isídio DECISÃO Trata-se de
Ação de Abertura do Inventário, movida por Manoel José Isídio e Izaura Vieira Batalha. Nomeio inventariante o Sr. Manoel José Isidio,
que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), as primeiras declarações. Por ocasião das
primeiras declarações, intime-se o inventariante para retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser o montante estimado dos bens a
inventariar, e não o atribuído aleatoriamente para efeitos fiscais. Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, e se estiverem de acordo
com a partilha, faculta-se aos interessados requerer a transformação em inventário com rito de arrolamento, com atenção aos requisitos
dos arts. 1.031 e 1.032, do CPC. Não havendo o pedido de conversão de rito, citem-se aqueles relacionados no art. 999, do CPC,
pronunciando-se, em seguida, os interessados sobre as primeiras declarações no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, deverão ser ouvidos a
Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Delmiro Gouveia(AL), 03 de julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0001322-75.2012.8.02.0043 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E.B.N. - REQUERIDO: J.C.O.S. - Autos n° 0001322-75.2012.8.02.0043 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Elineuza Barbosa Nunes DESPACHO Designo audiência de conciliação, para o dia 07 de outubro
de 2014, às 10:30 horas. Cite-se a parte demandada no endereço fornecido às fls. 87. Atos cartorários necessários. Delmiro Gouveia, 01
de agosto de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), THIAGO
RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/
AL) - Processo 0001326-20.2009.8.02.0043 (043.09.001326-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Posto Divisa Araújo Ltda - Autos n° 0001326-20.2009.8.02.0043
Ação:
Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista a ausência de valores
na penhora Online realizada através do Sistema BacenJud, nas contas bancárias da parte Executada, intime-se a parte Exequente para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens passíveis de penhora da parte Executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena
de extinção da execução e arquivamento do processo. Certifique a Sra. Escrivã acerca do resultado do bloqueio. Cumpra-se. Delmiro
Gouveia, 28 de julho de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
Ana Carolina Martins Lisboa Teles (OAB 6686/AL)
Antonio Vieira Dantas (OAB 1390/AL)
Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL)
Carla Maria Damasceno Gomes
Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL)
Carolinne de Medeiros Duarte
Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL)
Francis Lopes Melo (OAB 10586/AL)
Francisco Rossiter de Moraes (OAB 6440/AL)
GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL)
Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL)
José Carlos de Araújo (OAB 3098B/AL)
Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL)
Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL)
Luiz de Gonzaga Mendes de Barros (OAB 870/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE)
Raul Santos (OAB 6625/AL)
Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB 5586/AL)
Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)
Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL)
Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL)
Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL)
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0000669-05.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000669-05.2014.8.02.0043, movida
por Francisca Alves Pita e Francisco Galindo Pita, de um imovel localizado no Lote 14 da Quadra NA, Loteamento Novo, nesta, medindo
360m², confrontando-se pela frente com a via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. Savio Carvalho, pelo lado esquerdo com
propriedade do Sr. Macilon Lima de Oliveira e pelos fundos com propriedade do Sr. Cícero Cavalcante, que em seu fiel cumprimento
proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 07 de
agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes Gualberto], Escrivã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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80
Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
A Doutora José Miranda Santos Junior, Juíza de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se
processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0000403-52.2013.8.02.0043- que tem como requerente Zelinda Bernadino
Pereira como interditando(a) Antonio Bernadino dos santos, ambos qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme
se vê da sentença seguinte: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, na qual Zelinda Bernadino Pereira, devidamente
qualificada na inicial, propõe a interdição de Antonio Bernadino dos Santos, alegando que o demandado possui um quadro de demência
por conta da idade avançada, que o impede de gerir sua pessoa e bens. O interditando foi interrogado e decorrido o prazo legal, não
houve impugnação. Foi realizado exame pericial no interditando ( fls 59 ).O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.É o
relatório. Decido. O laudo pericial concluiu que o interditando é portador de demências e confusão mental, codificada no C.I.D F-03
e não apresenta condições de se auto determinar.Necessária interdição do requerido. Desnecessária de produção de outras provas.
Posto isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Bernadino dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, e
nomeio como curadora do mesmo Zelinda Bernadino Pereira, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca
legal dos bens do requerido.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente.Publique-se no Diário Oficial do Estado,
por três, com prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC.
Sem custas.P.R.I.Delmiro Gouveia,16 de
julho de 2014. José Miranda Santos Júnior.Juiz de Direito-Juiz de Direito - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de
Alagoas, aos 01 de agosto de 2014. Eu, Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. E eu, Isamélia Demes Gualberto,
Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
A Doutora José Miranda Santos Junior, Juíza de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se
processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0000226-30.2009.8.02.0043- que tem como requerente Maria Elza de Lima
como interditando(a) Leonete Crispim dos Santos, ambas qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme se vê da
sentença seguinte: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição, na qual Maria Elza de Lima, devidamente qualificada na inicial, propõe
a interdição de Leonete Crispim dos Santos, alegando que a demandada possui um quadro de retardamento mental, que a impede de
gerir sua pessoa e bens. A interditanda foi interrogado e decorrido o prazo legal, não houve impugnação. Foi realizado exame pericial na
interditanda ( fls 36 e 37).O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.Durante o interrogatório
a interditanda apresentou desorientação de espaço e tempo. laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de doença mental,
codificada no C.I.D= F- 71.1 e não apresenta condições de se auto determinar. Necessária interdição da requerida. Desnecessária de
produção de outras provas. Posto isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Leonete Crispim dos Santos, já devidamente
qualificada nos autos, e nomeio como curadora do mesma Maria Elza de Lima, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização
de hipoteca legal dos bens do requerido. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se no Diário Oficial
do Estado, por três, co prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I. Delmiro Gouveia,18
de junho de 2014. José Miranda Santos Júnior. Juiz de Direito - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
aos 01 de agosto de 2014 (2011). Eu, Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. E eu, Isamélia Demes Gualberto,
Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
A Doutora José Miranda Santos Junior, Juíza de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara
se processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0000342-94.2013.8.02.0043- que tem como requerente Sandra Maria
Dias de Araújo como interditando(a) Everaldo Dias Lima ambos qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme
se vê da sentença seguinte: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c com Pedido de Curatela, na qual Sandra Maria Dias de
Araújo, devidamente qualificada na inicial, propõe a interdição de Everaldo Dias Lima, alegando que o demandado possui um quadro de
demência precoce, perda de visão, que o impede de gerir sua pessoa e bens. O interditando foi interrogado e decorrido o prazo legal,
não houve impugnação.
Foi realizado exame pericial no interditando ( fls 64 ).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento
do pedido.
É o relatório. Decido.O laudo pericial concluiu que o interditando é portador de doença mental, codificada no C.I.D
10- F-72.2 e não apresenta condições de se auto determinar.Necessária interdição do requerido. Desnecessária de produção de outras
provas.Posto isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Everaldo Dias Lima, já devidamente qualificado nos autos, e
nomeio como curadora do mesmo Sandra Maria Dias de Araújo, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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legal dos bens do requerido. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se no Diário Oficial do Estado,
por três, co prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC. Sem custas.
P.R.I.Delmiro Gouveia,16 de julho
de 2014.José Miranda Santos, Juiz de Direito - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 01 de agosto
de 2014. Eu, Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. E eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o conferi
e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS
A Doutora José Miranda Santos Junior, Juíza de Direito da Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se
processam os termos da Ação de Interdição - Processo nº 0001187-34.2010.8.02.0043- que tem como requerente Cícero Firmino dos
Santos como interditando(a)Neide Rejane Vítor dos Santos, ambos qualificadas na exordial, decretou a interdição deste(a), conforme
se vê da sentença seguinte: “Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição, na qual Cícero Firmino dos Santos, devidamente qualificado
na inicial, propõe a interdição de Neide Rejane Vitor dos Santos, alegando que a demandada possui um quadro de depressão grave e
transtorno esquizoafetivo, que a impede de gerir sua pessoa e bens. A interditanda foi interrogado e decorrido o prazo legal, não
houve impugnação. Foi realizado exame pericial na interditanda ( fls 31 e 32).. O Ministério Público pugnou pelo deferimento
do pedido. É o relatório. Decido.
Durante o interrogatório a interditanda apresentou desorientação no espaço e tempo. O laudo
pericial concluiu que a interditanda é portadora de depressão grave e transtorno esquizoafetivo, codificada no C.I.D F 32.2 e F-25
e não apresenta condições de se auto determinar. Necessária interdição do requerido. Desnecessária de produção de outras provas.
Posto isso, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Neide Rejane Vitor dos Santos, já devidamente qualificada nos autos,
e nomeio como curador da mesma Cícero Firmino dos Santos, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca
legal dos bens do requerido.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente..Publique-se no Diário Oficial do Estado, por
três, co prazo de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC.Sem custas. P.R.I. Delmiro Gouveia,18 de junho de 2014.
José Miranda Santos Júnior. Juiz de Direito - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 01 de agosto
de 2014 (2011). Eu, Claudia Maria Vieira e Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. E eu, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã(o) Judicial, o
conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000754-88.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000754-88.2014.8.02.0043, movida
por João Vieira Filho, de um imóvel urbano, onde encontra-se edificada sua residência, localizado na Rua Teotônio Vilela, 81, Novo,
nesta, medindo 127,35m², confrontando-se pela frente com a referida via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. José Remi
Cabral de Melo, pelo lado esquerdo com propriedade da Sra. Severina Maria dos Santos e pelo lado esquerdo com o canal público, que
em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de
Alagoas, aos 07 de agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes
Gualberto], Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000279-35.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000279-35.2014.8.02.0043, movida
por Maria do Socorro Pereira e outro, de um imóvel localizado no Lote 10 da Quadra OB, Bairro Novo, medindo 360m², confrontando-se
pela frente com a Rua Projetada, pelo lado direito com o lote nº 09 do Sr. Cleonildo Zacarias da Silva, pelo lado esquerdo com o lote 11
da Sra. Maria Sandra dos Santos e pelos fundos com o lote 21 da Sra. Maria Valdina dos Santos, que em seu fiel cumprimento proceda a
CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora,
na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 07 de agosto de 2014. Eu,
_______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000091-42.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000091-42.2014.8.02.0043, movida
pelos requerentes Maria Alves Braga e José Vieira Braga e como requerido Pedro Barros Ribeiro de Farias, de um imóvel urbano, onde
encontra-se edificada sua residência, localizado na Rua Barão de Água Branca, s/n, Eldorado, nesta, medindo 360m², confrontando-se
pela frente com a referida via pública, pelo lado direito com propriedade da Sra. Giselma Guedes de Souza, pelo lado esquerdo com
propriedade do Sr. Armando Mendes e pelo lado fundos com propriedade do Sr. Edvaldo Nunes da Silva, que em seu fiel cumprimento
proceda a CITAÇÃO dos confinantes em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 07 de
agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes Gualberto], Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos n° 0000279-06.2012.8.02.0043
Ação: Usucapião
Requerente: Gilberto Teotônio da Silva
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>
ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Júnior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem
que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos do Proc. nº 0000279-06.2012.8.02.0043 - Usucapião, que tem
como requerente Gilberto Teotônio da Silva, este(a)(s) atualmente residente(s) em local incerto e não sabido e, para que chegue ao
conhecimento da referida parte, mandou o MM. Juiz publicar o presente, para fins de intimação, na Imprensa Oficial do Estado e no átrio
deste Cartório e no lugar de costume, pelo que, também, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Sr(a)(s). Gilberto Teotônio da Silva, para manifestarse querendo no prazo de 15(quinze) dias, acerca da sentença prolatada nos autos, a seguir transcrita: “Vistos, etc... Considerando que
o advogado renunciou, que não houve alteração no valor da causa conforme determinação e que o demandante não foi encontrado
no endereço que forneceu, aplico o art. 238, parágrafo único do CPC e considero que houve abandono da causa e por isso com
fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Publicado em audiência, ficam as partes
desde já intimadas. R.C. Transitada em julgado a sentença, após arquive-se, Intime-se por edital com o prazo de 20 dias. Delmiro
Gouveia, 05/08/2014. Dra. José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito.”Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de
Alagoas, aos 06 de agosto de 2014. Eu, ______________, (Bela. Isamélia Demes Gualberto) Escrivã Titular, digitei e subscrevi.José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000774-79.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000774-79.2014.8.02.0043, movida
por João Bernardino Filho e Maria Bernardino Silva, de um terreno situado no Povoado Peba, nesta, com área total de 3.506,10m²,
confrontando-se pela frente com a estrada que dá acesso ao Sítio Malhada, pelo lado esquerdo espólio de Antônio Nascimento, pelo
lado direito com propriedade do Sr. José Carlos Carvalho e com os fundos com propriedade de Eduírio Teixeira Lima, que em seu fiel
cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos
07 de agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes Gualberto],
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000759-13.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem
que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000759-13.2014.8.02.0043,
movida por Severina Neorio Lima, de um imóvel urbano localizado na Rua Antônio Nicolau, 219, bairro Novo, nesta, medindo 115,64m²,
confrontando-se pela frente com a via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. Ramon Silva Almeida, pelo lado esquerdo
com propriedade do Sr. Edson neório Gonzaga e pelos fundos com propriedade da Sra. Maria Batista da Conceição, que em seu fiel
cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos
07 de agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes Gualberto],
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000708-02.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000708-02.2014.8.02.0043, movida
por Domingos Sávio Carvalho Bezerra e Cláudia Maria de Omena Athayde Bezerra, de um imóvel rural situado no sítio Peba, nesta
cidade, medindo 132,2737 tarefas, confrontando-se ao Norte com propriedade do Sr. Manoel Luiz da Silva, ao Sul com propriedade do
Sr. Abel Filho, ao leste com a estrada municipal que faz ligação com Delmiro Gouveia/Povoado Malhada e a oeste com o assentamento
Maxiche, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que
respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-seão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia
Estado de Alagoas, aos 07 de agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia
Demes Gualberto], Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito desta Comarca de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara de Delmiro
Gouveia, nos termos dos autos da Ação Penal Embriaguez ao Volante, tombada sob nº 0000698-94.2010.8.02.0043, que tem como
Autor: A Justiça Pública Estadual e Réu(s): José Sales da Silva, brasileiro, com endereço na Rua 29 de Dezembro, S/N, Planalto,
Surubim-PE, CPF 059.363.074-25, filho de Manoel Alves da Silva e Margarida Sales da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente
ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 e 396-A, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para
que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 04 de agosto de 2014. Eu,__________
(Bela. Nyddya Gabryella Feitoza da Silva), Analista Judiciário, que digitei. E eu, ____________(Bela. Isamélia Demes Gualberto) Escrivã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
84
Judicial, subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito desta Comarca de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara de Delmiro
Gouveia, nos termos dos autos da Ação Penal Embriaguez ao Volante, tombada sob nº 0000273-62.2013.8.02.0043, que tem como
Autor: A Justiça Pública e Réu(s): Gilberto da Silva Bonfim, brasileiro, solteiro, com endereço na Rua Marcílio Dias, Campo Grande,
Delmiro Gouveia-AL, natural de Delmiro Gouveia-AL, filho de Gilson Maurício da Silva Bonfim e Maria da Conceição da Silva Bonfim.
Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente,
para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 e 396-A, do CPP
(redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste
Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 04
de agosto de 2014. Eu,____________(Bela. Nyddya Gabryella Feitoza da Silva), Analista Judiciário, que digitei. E eu, ______________
(Bela. Isamélia Demes Gualberto) Escrivã Judicial, subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000184-15.2008.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, na
forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000184-15.2008.8.02.0043, movida
por José Correia de Oliveira Filho e outro, que em seu fiel cumprimento proceda a CITAÇÃO da Companhia Imobiliária Camaragibe, para
que respondam a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputarse-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro
Gouveia Estado de Alagoas, aos 01 de agosto de 2014. Eu, _______________, Nyddya Gabryella Feitoza da Silva, Analista Judiciário
o digitei, e eu,____________ [Bela. Isamélia Demes Gualberto], Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000719-31.2014.8.02.0043
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Cileide Batista Barbosa
Requerido: José Pedro Barbosa
JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2º Vara de Delmiro
Gouveia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0000719-31.2014.8.02.0043, que tem como parte
requerente Cileide Batista Barbosa e parte requerida José Pedro Barbosa, brasileiro, casado. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto
e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência abaixo, contestar a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumir-se- ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). Devendo o(a) mesmo(a) ser INTIMADO(A) para
comparecer, munido(a) de documento de identificação, no dia 30/09/2014, às 10:45h, na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum local,
para participar da audiência de Reconciliação. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado
no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas,
aos 08 de agosto de 2014. Eu, (Claudia Maria Vieira e Siqueira), Analista Judiciário, o digitei e eu (Bela. Isamélia demes Gualberto)
Escrivã Titular subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000147-75.2014.8.02.0043
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Antonio Everaldo dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Requerido: Cleide da Conceição da Silva
JUÍZO DE DIREITO DA 2º Vara de Delmiro Gouveia
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2º Vara de Delmiro
Gouveia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0000147-75.2014.8.02.0043, que tem como parte
requerente Antonio Everaldo dos Santos e parte requerida Cleide da Conceição da Silva, brasileira, casada. Estando o(a) Requerido(a)
em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência abaixo, contestar a presente ação, sob pena de que não o fazendo se
presumir-se- ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). Devendo o(a) mesmo(a) ser
INTIMADO(A) para comparecer, munido(a) de documento de identificação, no dia 30/09/2014, às 10:30 horas, na sala de audiências da
2ª Vara no Fórum local, para participar da audiência de Instrução e Julgamento. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, aos 08 de agosto de 2014. Eu, (Claudia Maria Vieira e Siqueira), Analista Judiciário, o digitei e eu
(Bela. Isamélia Demes Gualberto)Escrivã Titular, subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000669-05.2014.8.02.0043 - Usucapião
COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
ESTADO DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Doutor(a) José Miranda Santos Junior, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, vierem ou dele conhecimento tiverem que
perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara se processam os termos da Ação de Usucapião - Proc. Nº 0000669-05.2014.8.02.0043, movida
por Francisca Alves Pita e Francisco Galindo Pita, de um imovel localizado no Lote 14 da Quadra NA, Loteamento Novo, nesta, medindo
360m², confrontando-se pela frente com a via pública, pelo lado direito com propriedade do Sr. Savio Carvalho, pelo lado esquerdo com
propriedade do Sr. Macilon Lima de Oliveira e pelos fundos com propriedade do Sr. Cícero Cavalcante, que em seu fiel cumprimento
proceda a CITAÇÃO dos réus em lugar incerto e não sabido e demais interessados, para que respondam a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso, cientificando-os de que, não contestando reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora, na forma do art. 297 do CPC. - Dado e passado nesta cidade de Delmiro Gouveia Estado de Alagoas, aos 07 de
agosto de 2014. Eu, _______________, Isamélia Demes Gualberto, Escrivã o digitei, e eu, [Bela. Isamélia Demes Gualberto], Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
Comarca de Flexeiras
Vara do Único Ofício de Flexeiras - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE FLEXEIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE FLEXEIRAS
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GERZON LOPES DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2014
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0000002-18.2014.8.02.0011 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: Antônio de Pádua Santos de Freitas - REQUERIDA: Poliana de Freitas da Silva - Instrução Data: 02/09/2014 Hora
09:30 Local: Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0000040-64.2013.8.02.0011 - Procedimento Ordinário
- Guarda - AUTORA: Maria Madalena dos Santos - REQUERIDO: Alex Sandro dos Santos Muniz - Jane Nicolau Cardoso - Instrução
Data: 02/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 0000056-81.2014.8.02.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - AUTOR: Marcos Cavalcante de Melo - REQUERIDO: Weverton da Conceição de Melo - Instrução Data: 26/08/2014
Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0000070-65.2014.8.02.0011 - Procedimento Sumário
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- União Estável ou Concubinato - AUTOR: Maria das Dores Conceição dos Santos e outro - Instrução Data: 21/08/2014 Hora 10:00
Local: Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0000073-20.2014.8.02.0011 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: Marcelo Santos da Silva - REQUERIDA: Mariana da Silva Santos - Instrução Data: 02/09/2014 Hora 10:00 Local:
Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL) - Processo 0000168-50.2014.8.02.0011 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Taciano da Conceição vulgo “PAJÉ” - RÉU: José Jorge da Silva - vulgo “PIXOTE” Instrução Data: 09/09/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Criminal Situacão: Pendente
ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 0000182-34.2014.8.02.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: Luiz Henrique Lopes dos Santos - ALIMENTANT: Geovane Silva dos Santos - REQUERIDA: Josefa
Esmeraldina da Silva - Instrução Data: 09/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Cível Situacão: Pendente
ADV: CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 0000252-85.2013.8.02.0011 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Cláudio Roberto Barbosa Cavalcante - Instrução Data:
11/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Criminal Situacão: Pendente
Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL)
Cássia Gomes de Farias (OAB 4855/AL)
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL)
Comarca de Girau do Ponciano
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1053/2014
ADV: ANILDSON MENEZES SILVA (OAB 3841/AL), NEYMAR ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8515/AL) - Processo 000007997.2009.8.02.0012 (012.09.000079-1) - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTORA: Elaine Silvestre de Lima - RÉU: O Município
de Girau do Ponciano - Autos n° 0000079-97.2009.8.02.0012 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Elaine Silvestre de Lima Réu:
O Município de Girau do Ponciano DESPACHO Certifique a escrivania se houve o oferecimento das razões finais pela parte autora,
juntando a peça aos autos, em caso positivo. Outrossim, intime-se o demandante a juntar cópia da primeira página da petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que esta encontra-se ilegível. Após, venham-me os autos conclusos. Girau do Ponciano, 31 de
julho de 2014 Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito
Anildson Menezes Silva (OAB 3841/AL)
Neymar Anderson da Silva Oliveira (OAB 8515/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1054/2014
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB 72370/MG),
HUGO HENRIQUE ALMEIDA (OAB 11417/AL), GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0000456-92.2014.8.02.0012
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Sérgio Alves - RÉ: Casa Bahia Comercial
Ltda - SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 1. DO DANO
MORAL A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e
coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto
à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária,
à liberdade religiosa e outras expressões do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o
que dispõe tais dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do que preconiza a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor
estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso VI, ser direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos. Esse artigo, embora prescindível, estende ao campo do Direito do Consumidor a proteção por
eventual violação a direitos da personalidade. Também disciplinou o dano moral, na esfera infraconstitucional, o Art. 186 do Código Civil,
atribuindo a responsabilidade àquele que tenha cometido ato ilícito. Esse dispositivo, entretanto, para fins de devidamente habilitar a
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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responsabilidade civil, demanda o complemento do texto inserido no Art. 927 do mesmo diploma codificado. A conjunção desses dois
dispositivos evidencia o caráter subjetivo, como regra, da responsabilidade civil. Eis o texto respectivo: Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral indenizável
resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico. Esses constituem direito subjetivo de a pessoa
defender o que lhe é próprio, algo que a natureza lhe deu, em caráter primordial e direto, e que o Direito valorou. Observe-se que a
caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da
dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado. No caso em análise,
não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, visto inexistir comprovação de violação a sua honra, intimidade,
dignidade ou personalidade. Tem decidido a jurisprudência pátria, de forma reiterada, que, em regra, o cancelamento do pedido com a
não devolução da quantia paga, configura mero dissabor, não sendo suficiente tal fato, por si só, capaz de causar dano moral. Neste
sentido: 1. Bem móvel - Compra e venda de mercadoria via internet -Ação de indenização - Produto não entregue - Cancelamento do
pedido com a devolução da quantia paga -Danos morais - Inocorrência - Mero aborrecimento que não configura prejuízo passível
de indenização -Sentença mantida. 2. Multa diária - Matéria já decidida em anterior agravo de instrumento -Recurso da ré não
conhecido,improvido o da autora.(TJ-SP - APL: 22334820098260068 SP 0002233-48.2009.8.26.0068, Relator: Vianna Cotrim, Data de
Julgamento: 25/07/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2012) Não resulta em dano moral indenizável, uma
vez que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os
aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Deste modo, entendo por bem
indeferir o pedido de condenação nos danos morais, visto que estes não restaram configurados. 2. DO DANO MATERIAL O Código de
Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1)
vícios por inadequação, tratados nos Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes. Aqueles,
por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade
informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação). O mesmo Codex põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de,
em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta
dias, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. § 1° Não sendo o vício sanado
no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso). No caso, é inegável que o defeito apresentado
no produto fez com que ele não atendesse ao fim a que se destinava, tendo plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu §
6º. De igual modo, é legítima a pretensão deduzida em juízo consistente na restituição da quantia paga, algo que encontra suporte na
norma acima transcrita. Por tudo, especialmente pela teoria da qualidade, que impõe aos fornecedores espécie de responsabilidade
legal, desenganadamente distante do conceito ou perquirição acerca da culpa, resta caracterizado, in casu, o dano material, sujeito a
reparação nos moldes do Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à livre escolha do consumidor. Assim, considerando que o
demandante pagou o valor de R$ 870,41 (oitocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), conforme comprovado à fl. 11 dos autos,
tendo este apresentado defeito que não fora solucionado no prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, arbitro o quantum de
indenização por danos materiais no importe de R$ 870,41 (oitocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), valor este que deverá
ser devidamente atualizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada a
pagar à demandante a quantia de R$ 870,41 (oitocentos e setenta reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por danos
materiais, com atualização monetária pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a data do desembolso. A parte vencida fica intimada
a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de nova
intimação, sob pena de aplicação das penalidades legais, nos termos do enunciado 105 do FONAJE: “Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.” Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os
autos. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Girau do Ponciano, 05 de agosto de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza
de Direito
Ana Paula Correa da Silveira Gomes (OAB 72370/MG)
Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL)
Hugo Henrique Almeida (OAB 11417/AL)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1056/2014
ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), MARCOS JOSÉ
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 10990/AL), RAFAEL FORTUNATO SILVA LINS
(OAB 11663/AL) - Processo 0000446-48.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral AUTORA: Terezinha Bezerra de Lima - RÉU: Banco Bradescard S.A. - ° 0000446-48.2014.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Terezinha Bezerra de Lima Réu: Banco Bradescard S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por Terezinha Bezerra de Lima, em face di
Banco Bradescard S.A, devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em suma, que, ao tentar conseguir um empréstimo junto
ao Banco do Brasil, não foi possível a concretização, devido seu nome constar na lista de inadimplentes. Aduz que jamais adquiriu
qualquer produto financeiro em qualquer instituição, muito menos da ré. A parte ré, por sua vez, alegou a existência da contratação e
inexistência de danos morais. Fundamento e decido. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, em relação ao mérito, a Constituição Federal,
em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação
a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito
à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras
expressões do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o que dispõe tais dispositivos: Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas
que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em hipótese de consagração do dano
moral por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito que tenha havido, revela-se importante conhecer o Enunciado nº. 05 do
Fonaje, que diz: “É cabível a indenização por Dano Moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC”. O dano moral indenizável
resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico. Esses constituem direito subjetivo de a pessoa
defender o que lhe é próprio, algo que a natureza lhe deu, em caráter primordial e direto, e que o Direito valorou. Observe-se que a
caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da
dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado. A inscrição indevida
do consumidor no cadastro de inadimplentes só por si, tem-se entendido, é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de
ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que vem se
denominando de dano moral in re ipsa. Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa
etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse
cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio
fato e da experiência comum. No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes foi um exercício regular do direito ou foi indevida. Compulsando os autos, noto que a parte demandada promoveu a
inserção do nome do demandante em lista pertencente aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, posto que, no decorrer
da fase probatória, não restou evidenciado que aquela tenha entabulado qualquer tipo de relação jurídico negocial com esta. A parte
demandante juntou aos autos nas fls. 39 a 59 telas com vários dados, porém, não junta nenhum contrato assinado pela parte autora.
Ademais, entendo que caberia a parte ré desconstituir esse argumento, fazendo prova do débito. Isso porque inviável ao autor produzir
prova negativa (de que não devia), bem como ser aplicável ao caso vertente a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, apesar de ter afirmado a existência, o demandado não juntou aos
autos o suposto instrumento de contrato celebrado entre as partes. Esse ônus era da parte demandada, que não se desincumbiu. Por
conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida. Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em
vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela autora, vez que a demandada foi a responsável
pela inscrição indevida no nome do autor no rol de cadastro de inadimplentes (SPC), gerando a esta danos de ordem extrapatrimonial.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela. A quantificação
da indenização devida a título de dano moral é questão complexa. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o
montante em dinheiro devido pela ré à parte autora. Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e equidade. Com o fim
de facilitar essa implacável tarefa, os nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do
valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização,
quais sejam, compensatória, educativa (pedagógica) e punitiva. É evidente que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter
indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento
ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. Assim, a indenização por danos morais não pode constituir instrumento de enriquecimento
sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor
a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter
punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro. Apesar de existir
outra negativação preexistente a negativação da empresa ré à fl. 15, não se aplica a súmula 385 do STJ, no que diz respeito a devedor
contumaz, uma vez que é de conhecimento deste juízo que tramitou uma ação no sentido de mostrar que esta também era indevida,
tendo inclusive as partes realizado acordo em audiência. Portanto, devem ser consideradas as particularidades do caso em questão
e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais
suportados pela parte autora, quanto para prevenção à conduta ilícita da ré. Assim, agindo com razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo à função educativa-punitiva que deve ter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais provocados, e
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o aspecto negativo da conduta em termos de repercussão social, arbitro
o quantum indenizatório equivalente aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para declarar a inexistência do débito em questão constante no banco de dados do serviço de proteção ao crédito em
nome da promovente, bem como para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento do valor do dano moral (Súmula 362 do STJ) e com
juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A parte vencida fica intimada, desde já, de que deverá efetuar o
pagamento da condenação no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de nova intimação, sob
pena de aplicação das penalidades legais, nos termos do enunciado 105 do FONAJE: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.” Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Girau do Ponciano, 23 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas
Juíza de Direito
José Carlos dos Santos (OAB 10990/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)
Rafael Fortunato Silva Lins (OAB 11663/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
89
RELAÇÃO Nº 1057/2014
ADV: MARIA CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11022/AL), WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo
0000498-44.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Júnior Soares da
Silva - RÉU: Digibras Industria do Brasil S/A(CCE) - Autos n° 0000498-44.2014.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: José Júnior Soares da Silva Réu: Digibras Industria do Brasil S/A(CCE) SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório,
a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 1. DA REVELIA O demandado não compareceu a audiência
de conciliação, fl. 26, apesar de ter sido devidamente citada conforme AR à fl. 25. Computam-se nos autos à fl. 27, requerimento do
advogado da parte ré no sentindo de remarcar a audiência, sob o fundamento que seu veículo teve problemas, ocasionando um atraso
de 30 minutos da hora marcada da audiência, aduz ainda, que ligou para o fórum conforme certidão à fl. 46, explicando o motivo de
seu atraso. Nego o pedido de designação de nova data, uma vez que sequer o preposto da empresa ré compareceu, uma vez que,
a ligação foi justificando o atraso do advogado e caso o preposto tivesse comparecido supriria a falta do mesmo, não ocasionando a
revelia. Ora, quando o legislador fez a menção à obrigatoriedade da presença das partes nesta fase processual, levou em consideração
o princípio de tentativa de conciliação que deve existir entre os que eventualmente litigam. A ausência da parte demandante direciona ao
arquivamento do feito. Já o não comparecimento da parte demandada caracteriza o instituto da revelia. É o caso dos autos. Apesar de
regularmente citada, a parte demandada se fez ausente, devendo incorrer nas penas do art. 20 da mencionada lei, que assim decorre:
Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Ressalte-se ainda, que além da presunção relativa
da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, outro efeito que incidirá em desfavor da demandada é que todos os prazos
deverão correr independentemente de sua intimação. 2. DO DANO MORAL A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X,
prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade
protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal,
direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões do intelecto) e moral
ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o que dispõe tais dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira
do que preconiza a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso VI, ser direito básico dos
consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Esse artigo, embora
prescindível, estende ao campo do Direito do Consumidor a proteção por eventual violação a direitos da personalidade. Também
disciplinou o dano moral, na esfera infraconstitucional, o Art. 186 do Código Civil,
atribuindo a responsabilidade àquele que tenha cometido ato ilícito. Esse dispositivo, entretanto, para fins de devidamente habilitar
a responsabilidade civil, demanda o complemento do texto inserido no Art. 927 do mesmo diploma codificado. A conjunção desses dois
dispositivos evidencia o caráter subjetivo, como regra, da responsabilidade civil. Eis o texto respectivo: Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral indenizável
resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico. Esses constituem direito subjetivo de a pessoa
defender o que lhe é próprio, algo que a natureza lhe deu, em caráter primordial e direto, e que o Direito valorou. Observe-se que a
caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova
da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado. No caso em
análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor
causada pela conduta da parte ré. A demandante ficou à mercê da demandada para quando lhe conviesse apresentar uma solução
para o caso, entretanto, nada foi resolvido, já que esta, ignorando a legislação consumerista, nada fez. Assim sendo, não bastasse
a privação da demandante quanto à utilização do bem comprado, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um resultado prático
satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença. Em regra, o simples vício do produto adquirido, por si só, não
enseja a configuração do dano moral. Entretanto, cabe a análise do caso concreto, pois as peculiaridades de cada um podem trazer a
ocorrência o dano. Posto isto, percebe-se que não se trata aqui de caso de mero dissabor. Primeiro porque atualmente o computador
não pode ser considerado como bem para mero deleite. Segundo que, sendo bem de primeira necessidade, o autor esta privado do seu
bem, até os dias atuais, ou seja, se passaram mais de 7 meses, muito além do prazo previsto no CDC, que é de 30 (trinta) dias, nos
termos do art. 18, §1º. Neste sentido: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR. REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
CONSERTO FORA DO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora adquiriu um computador no estabelecimento da parte ré. Após o produto apresentar defeito foi encaminhado à assistência
técnica permanecendo mais de três meses. 2. Seguindo orientação da Turma Recursal, o dano extrapatrimonial vai excepcionalmente
reconhecido, ante os abalos sofridos pelo autor, demonstrados pelas diversas tentativas frustradas de solucionar o problema através
das vias administrativas como as ligações para a assistência técnica, a reclamação perante o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, caracterizando a pretensão resistida e evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor. RECURSO
DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004617338, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial,
Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004617338 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 07/11/2013,
Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2013) Assim, o dever de indenizar por danos morais,
no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte
autora. Desta feita, comprovada a existência dos danos morais alegados, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no
caso em tela. No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano moral é questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte autora. Utiliza-se, por
analogia, o critério do arbitramento judicial e equidade. Com o fim de facilitar essa implacável tarefa, os nossos Tribunais têm fixado
de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas,
levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização, quais sejam, compensatória, educativa (pedagógica) e punitiva.
É evidente que a indenização por dano
moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor,
sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. Assim, a indenização por danos morais não pode
constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso,
utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida
pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes
a serem tomadas no futuro. Portanto, devem ser consideradas as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e
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da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais suportados pela parte autora, quanto
para prevenção à conduta ilícita da ré. Assim, agindo com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função educativa-punitiva
que deve ter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais provocados, e levando em consideração as peculiaridades
do caso concreto e o aspecto negativo da conduta em termos de repercussão social, arbitro o quantum indenizatório equivalente aos
danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. DO DANO MATERIAL O Código de Defesa do Consumidor, no espaço em
que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos
Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes. Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em
(1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por
falha na informação). O mesmo Codex põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de, em caso de defeito no produto (vício de
impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias, a substituição do produto, a restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. (grifo nosso). No caso, é inegável que o defeito apresentado no produto fez com que ele não atendesse ao fim
a que se destinava, tendo plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu § 6º. De igual modo, é legítima a pretensão deduzida
em juízo consistente na restituição da quantia paga, algo que encontra suporte na norma acima transcrita. Por tudo, especialmente
pela teoria da qualidade, que impõe aos fornecedores espécie de responsabilidade legal, desenganadamente distante do conceito
ou perquirição acerca da culpa, resta caracterizado, in casu, o dano material, sujeito a reparação nos moldes do Art. 18, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, à livre escolha do consumidor. Assim, considerando que o demandante pagou o valor de R$ 598,00
(quinhentos e noventa e oito reais), conforme comprovado à fl. 16 dos autos, tendo este apresentado defeito que não fora solucionado
no prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, arbitro o quantum de indenização por danos materiais no importe de R$
598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), valor este que deverá ser devidamente atualizado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização
por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento do valor do dano moral (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora
desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$
598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e com juros
de 1% ao mês desde a data do desembolso. A parte vencida fica intimada a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias
contados do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de nova intimação, sob pena de aplicação das penalidades legais, nos
termos do enunciado 105 do FONAJE: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se
os autos. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Girau do Ponciano, 05 de agosto de 2014. Luana Cavalcante de Freitas
Juíza de Direito
Maria Cláudia Oliveira dos Santos (OAB 11022/AL)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1058/2014
ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL), MARIA CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11022/AL), VALÉRIA
BAGNATORI BENARDI (OAB 201516/SP) - Processo 0001258-27.2013.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - AUTOR: Philippe Alves Monteiro - RÉU: Consorcio Nacional Suzuki Motors Ltda - Autos n° 000125827.2013.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Philippe Alves Monteiro Réu: Consorcio Nacional Suzuki
Motors Ltda SENTENÇA Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante a documentação trazida aos autos, o autor não faz provas de suas alegações. Afirma o autor que a inscrição foi indevida,
pois teria pago em dia a parcela vencida no dia 15/08/2012 do negócio entabulado com a requerida. Para provar o alegado junta aos
autos os documento fls. 12/13. Entretanto, analisando os documentos citados, percebe-se que estes não comprovam o pagamento da
parcela em questão. O primeiro documento, como se observa, tem vencimento no dia 03/08/2012 e se trata de uma renegociação de
dívida, o que se pode concluir já que tem data de vencimento diversa daquela constante no contrato e seu valor engloba mais de uma
parcela. Já o segundo, refere-se a parcela de de setembro de 2012. Nesse passo, de acordo com o art. 333, inc. I, do CPC, compete
ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ainda que exista nos autos decisão invertendo o ônus da prova em favor do
consumidor, esta não exclui do autor o dever de trazer elementos mínimos probatórios dos fatos alegado, ainda mais quando este podem
facilmente serem trazidos aos autos pelo demandante, como o comprovante de pagamento para demonstrar a inscrição indevida. Não
se verifica, neste caso, uma hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Neste sentido: TELEFONIA. CRT. RESTITUIÇÃO
DE VALOR CORRESPONDENTE À QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO NO SISTEMA DE PLANTA
COMUNITÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, UMA VEZ QUE SEQUER RESTOU
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004709556 RS , Relator:
Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 20/01/2014) Como já mencionado, cabe ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, diante da
falta de provas de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não foi indevida, seus argumentos fáticos ficaram
totalmente fragilizados, não restando outra saída além do indeferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido constante da petição inicial, com arrimo no artigo 269, I do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Girau do Ponciano, 28 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito
José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL)
Maria Cláudia Oliveira dos Santos (OAB 11022/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
91
Valéria Bagnatori Benardi (OAB 201516/SP)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1059/2014
ADV: ROBERTA VIRGINIA ACIOLE DA A. LINS (OAB 4825/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL) - Processo 000045085.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria de Lourdes de Lima
Silva - RÉU: Banco Itaú Card S/A - Autos n° 0000450-85.2014.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria de
Lourdes de Lima Silva Réu: Banco Itaú Card S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Maria de
Lourdes de Lima Silva, em face do Banco Itaú Card S/A, já devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que ao tentar
efetuar uma compra a prazo foi surpreendida com a informação que seu nome encontrava-se inscrito no Serasa, órgão de restrição ao
crédito, tendo como credora a empresa ré. Aduz que não é devedora do ato que gerou a inscrição indevida, motivo pelo qual a referida
negativa é indevida. A parte ré, por sua vez, suscitou que existem claras evidencias de regular vínculo contratual entre as partes, uma
vez que houve pagamento regular de faturas, reforçando assim a existência de vínculo contratual, houve também renegociação de dívida
e o endereço informado na inicial confere com o endereço do cadastro do banco, para o qual foram encaminhadas as faturas do cartão
de crédito. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito,
dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. Em hipóteses como
dos autos, o dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. É pacífico o entendimento jurisprudencial
e doutrinário no sentido de que tanto a inclusão quanto a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de
proteção ao crédito ensejam, por si só, humilhação e constrangimento à pessoa, atingem a sua honra, causam-lhe dor moral. Esse é o
entendimento deste Tribunal: INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RETIRADA.”APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR INADIMPLENTE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - (...) A inscrição ou a manutenção indevida do nome da parte
em cadastros restritivos de crédito geram a perda da capacidade negocial e são, por si só, nocivas à imagem do indivíduo, fazendo surgir
dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando ou mesmo impedindo-lhe a obtenção de crédito, gerando direito
à indenização por dano moral. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0295.01.000114-3/001 - Rel. Des. Irmar Ferreira Campos - Julgamento
em 18/09/2008 - Publicação no DJe em 07/10/2008). No entanto, em análise do documento de fl. 11, verifica-se que a autora, além de
ter seu nome lançado no cadastro de órgão de proteção ao crédito, possuí mais uma restrição em seu nome. Fica claro que, além do
registro no cadastro de proteção ao crédito, a parte autora não teve a mínima preocupação em honrar outros compromissos financeiros
e zelar pelo nome, tendo em vista a quantidade de negativações em seu nome. Portanto, se ao tempo do fato não tinha uma imagem
imaculada, ilibada e idônea, pois envolvida em outras dívidas, não pode agora reclamar e se dizer profundamente contristado por ter o
seu crédito abalado pela conduta da demandada. Para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma pessoa, mister se faz
que esta traga incólume tais atributos da personalidade. Assim, se a própria parte não cuida de proteger os pressupostos de sua moral,
não há como cobrar de terceiros prejuízos por suposta e inexistente lesão. A moral de uma pessoa é una e indivisível, não
podendo ser fragmentada, a ponto de considerar, como pretende o recorrente, que ela esteja maculada somente por ato da
apelada, sendo que, na mesma época, tinha outras condutas desabonadoras. Nesse sentindo a súmula 385 do STJ, aduz o seguinte:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É pacífica a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA - DÍVIDA QUITADA - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA - EXISTÊNCIA
DE OUTRAS ANOTAÇÕES DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA AUTORA - DEVEDORA CONTUMAZ - DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - DECISUM REFORMADO - PROVIMENTO DO RECURSO DA
REQUERIDA - PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. Não caracteriza dano moral passível de indenização a inscrição na Serasa
do nome daquele que figura como devedor no referido órgão de restrição creditícia por outras questões de inadimplência.(TJ-SC AC: 56497 SC 2005.005649-7, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 24/01/2008, Segunda Câmara de Direito Civil, Data
de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pedido de indenização por danos morais em decorrência de
apontamentos do nome da autora nos cadastros da ré. Ausência de comunicação prévia. Inteligência do artigo 43, § 2o, do CDC.
Obrigatoriedade. Cadastro de emitentes de cheques sem fundos mantido pelo Banco Central não pode ser considerado como fonte
pública. Danos Morais. Inexistência. Autora que é devedora contumaz, com anotação de 11 cheques sem fundo, além de não negar os
débitos apontados. Ação improcedente diante da inexistência de pedido de cancelamento da anotação. Recurso da ré provido. Recurso
adesivo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 9156098842005826 SP 9156098-84.2005.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de
Julgamento: 04/08/2011, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2011). Portanto, não gozando a autora de idoneidade
financeira, visto que não havia cumprido outras obrigações pecuniárias, a meu sentir, não se há de falar em dano na hipótese vertente e,
via de conseqüência, em indenização. Noutra ordem, depreende-se dos autos colacionados que a emissão do cartão de crédito adicional
em exame foi emitido em nome de Marcos Moreira, o qual, verificando no sistema SAJ, é filho da demandante, conforme observa-se
no processo de número 0001082-82.2012.8.02.0012. Considerando ser remota a possibilidade da suposta fraude ter sido cometida em
prejuízo de mãe e filho ao mesmo tempo, a conclusão a que se chega é que o dependente da demandante de fato utilizou o cartão de
crédito pelo período assinalado nas telas trazidas aos autos pela parte demandada. Além do exposto, o endereço fornecido pela parte
autora é o mesmo constante na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos constante na petição inicial,
com arrimo no artigo 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Girau do
Ponciano, 29 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de direito
Roberta Virginia Aciole da A. Lins (OAB 4825/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
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JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1060/2014
ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL) - Processo 0000406-03.2013.8.02.0012 - Execução Contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Marco Antônio Gomes da Silva - EXECUTADO: O Município
de Girau do Ponciano - SENTENÇA Marco Antônio Gomes da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Judicial
em face do Município de Girau do Ponciano, também qualificado. Constatada a ausência do pagamento das custas processuais iniciais,
foi determinado, por despacho, que a parte autora fizesse o preparo devido da demanda, sem o que o prosseguimento do feito restaria
prejudicado. Feita a publicação no Diário Oficial do Estado, quedou-se inerte a parte autora. No essencial, é o relatório. O processo
em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que lhe falta pressuposto processual
imprescindível ao seu regular processamento, ou seja, o pagamento das custas iniciais, conforme o disposto no artigo 257 do CPC. Não
sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é
exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. Dito
isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da
demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada
em julgado, arquive-se. Girau do Ponciano/AL, 04 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito
José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1066/2014
ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL) - Processo 0000865-05.2013.8.02.0012 - Procedimento Ordinário DIREITO CIVIL - AUTORA: RENILDA DOS SANTOS LIMA - RÉU: O Município de Girau do Ponciano - DESPACHO Conforme novel
entendimento jurisprudencial, de fato compete a justiça do trabalhista o processo e julgamento de relações laborais, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo que esta se dê entre particular e entes públicos. É o entendimento do TST: RECURSO
DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO ADMITIDO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (sentido amplo), abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na hipótese,
resultando inconteste a existência de vínculo jurídico trabalhista entre as partes, inequívoca é a competência da Justiça do Trabalho
para julgar a reclamação trabalhista, sendo irrelevante à definição da competência jurisdicional se os títulos postulados têm origem em
legislação municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9521020105030037 , Relator: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Sendo assim, tendo em vista a preliminar de
contestação arguida pela parte demandada, converto o julgamento em diligencias para determinar seja a demandante intimada a juntar
aos autos, no prazo de 05 dias, seu ato de nomeação para o cargo público em exame, ou, caso celetista seja, sua carteira de trabalho.
Após, venham-me os autos conclusos.
José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL)
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JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1074/2014
ADV: BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI (OAB 19353/PE), RENATA TRIGUEIRO FREITAS (OAB 8492/AL), VINICIUS VALE (OAB
27073/PE) - Processo 0001266-04.2013.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA:
Maria Janicleide Dias dos Santos - RÉU: Ponto Frio.com Comércio Eletrônico S.A - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 475-J do CPC, efetue o pagamento do valor referente à condenação imposta na sentença,
conforme requerido pela parte autora às fls. 107/108; Providências necessárias. Girau do Ponciano (AL), 23 de julho de 2014 Luana
Cavalcante de Freitas Juíza de Direito
Bruno Novaes B. Cavalcanti (OAB 19353/PE)
Renata Trigueiro Freitas (OAB 8492/AL)
Vinicius Vale (OAB 27073/PE)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1076/2014
ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL) - Processo 0000855-63.2010.8.02.0012 - Procedimento do Juizado
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Especial Cível - Obrigações - DEMANDANTE: Rosangela Lima Braga - DEMANDADO: Organização Trajetória Mundial - DECISÃO
Indefiro o pedido de fl. 159, visto que esta diligência já foi realizada. Não pode o judiciário postergar a execução com reiteradas tentativas
de penhora via Bacenjud, até que se encontre crédito depositado em conta bancária. Cabe ao credor diligenciar no sentido de encontrar
bens executáveis. Posto isto, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo dez dias, sob pena de extinção do
feito. Cumpra-se. Girau do Ponciano, 28 de julho de 2014 Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito
José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL)
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RELAÇÃO Nº 1078/2014
ADV: JACIARA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL), WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 000049589.2014.8.02.0012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Adebrando Rodrigues dos Santos - RÉU:
HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais
proposta por Adebrando Rodrigues dos Santos em face de HP - Hewlett-Packard Brasil Ltda, ambos qualificados na inicial. O autor alega
que efetuou a compra de uma impressora Multifuncional da HP, no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), porém em menos
de 60 dias de uso, o referido aparelho começou a apresentar defeitos. Afirma que entregou o produto por três vezes para assistência
técnica e este foi devolvido todas as vezes sem a solução do problema Assim, requer indenização por danos morais e a restituição
do valor pago pelo produto. A tentativa de conciliação não logrou êxito. Em defesa, a parte ré suscitou que a autora não fez prova de
suas alegações . Alega ainda inocorrência de danos materiais e danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante
a documentação trazida aos autos, o autor não faz provas de suas alegações. O mesmo afirma que o produto foi encaminhado para
a assistência técnica por três vezes, porém, não demonstra o alegado, ou seja, não junta aos autos nenhum comprovante de que
deixou o produto na assistência técnica. Nem mesmo traz aos autos o número da ordem de serviço supostamente gerada, nem a nota
técnica que faz referência na petição inicial. Nesse passo, de acordo com o art. 333, inc. I, do CPC, compete ao autor demonstrar
os fatos constitutivos do seu direito. Ainda que exista nos autos decisão invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, esta
não exclui do autor o dever de trazer elementos mínimos probatórios dos fatos alegado, ainda mais quando este podem facilmente
serem trazidos aos autos pelo demandante, como a demonstração de esteve não uma, mas três vezes deixando a sua impressora
na assistência técnica. Neste sentido: TELEFONIA. CRT. RESTITUIÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE À QUANTIA PAGA PELA
AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO NO SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À
DEVOLUÇÃO DOS VALORES, UMA VEZ QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO
PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004709556 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013,
Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) Como já mencionado, cabe ao autor, comprovar
os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, diante da falta de provas de que o autor realmente foi prejudicado pela promovida,
seus argumentos fáticos ficaram totalmente fragilizados, não restando outra saída além do indeferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido constante da petição inicial, com arrimo no artigo 269, I do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Girau do Ponciano, 24 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de
Direito
Jaciara Nunes Ferreira (OAB 4802/AL)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
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RELAÇÃO Nº 1079/2014
ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES, MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), MICHELLA FARIAS NUNES (OAB 9109/
AL) - Processo 0001066-94.2013.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Antonio
Farias dos Santos - RÉU: Eletrolux - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO
FARIAS DOS SANTOS em face de ELETROLUX DO BRASIL LTDA. Em suas razões, narra o demandante que adquiriu uma maquina
de lavar roupas da marca demandada no dia 09 de junho de 2012. Afirma que no mês de outubro do mesmo ano o eletrodoméstico
apresentou defeito, motivo pelo qual o encaminhou para assistência técnica autorizada. Afirma que até a data da propositura da ação o
aparelho não lhe havia sido devolvido, muito embora ter tentado, por diversas vezes, resolver o problema administrativamente. Em sua
contestação, argui o demandado, como matéria preliminar, a incompetência do juizad o especial para julgamento da presente, por se
tratar de matéria complexa bem como que se faz necessária a realização de exame pericial no equipamento, o que não seria permitido
por estar o feito incluído no rito previsto pela Lei 9099/95. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação de defeito de fabricação e
ato ilícito por si praticado, requerendo, ao fim, fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na vestibular. Realizada audiência
de tentativa de conciliação, não aceitou a demandante a proposta de acordo formulada pela parte ré. Instadas a se manifestar, ambas
as partes informaram que não teriam mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A
preliminar de contestação trazida pela demandada não merece guarida. Isto porque o presente feito segue o rito sumário, e não o
previsto pela Lei 9.099/95 lei dos juizados especiais. Aqui, sem sombra de dúvidas, é plenamente possível a realização de prova pericial,
bem como o processo e julgamento de causas com complexidade mais acentuada do que aquelas que seguem o rito dos juizados.
Outrossim, o fato é que tal perícia, caso fosse requerida, não teria sido de grande complexidade, logo, possível de ser realizada neste rito.
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A jurisprudência é pacifica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557§ 1º-A DO
CPC. (TJ-RJ - AI: 00437162420138190000 RJ 0043716-24.2013.8.19.0000, Relator: DES. PLINIO PINTO COELHO FILHO, Data de
Julgamento: 30/09/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/02/2014 18:00) Pelos motivos expostos, rejeito
a preliminar suscitada e passo a análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, prevê a indenização por dano
moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento
jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver etc.),
intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões do intelecto) e moral ou psíquica (direito à
privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o que dispõe tais dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por
dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do que preconiza a Constituição, o Código de
Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso VI, ser direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Esse artigo, embora prescindível, estende ao campo do Direito do
Consumidor a proteção por eventual violação a direitos da personalidade. Também disciplinou o dano moral, na esfera infraconstitucional,
o Art. 186 do Código Civil, atribuindo a responsabilidade àquele que tenha cometido ato ilícito. Esse dispositivo, entretanto, para fins de
devidamente habilitar a responsabilidade civil, demanda o complemento do texto inserido no Art. 927 do mesmo diploma codificado. A
conjunção desses dois dispositivos evidencia o caráter subjetivo, como regra, da responsabilidade civil. Eis o texto respectivo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano
moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico. Esses constituem direito
subjetivo de a pessoa defender o que lhe é próprio, algo que a natureza lhe deu, em caráter primordial e direto, e que o Direito valorou.
Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em
absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano
causado. No caso em tela, a constrição do bem durante cerca de nove meses, sem que fosse apresentada ao menos justificativa ao
cliente, certamente configura um dano moral passível de ser indenizado. Assim, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados
pelo autor diante da repercussão em sua órbita íntima de consumidor causado, destarte, pela conduta da parte ré. O demandante ficou
a mercê do réu para quando lhe conviesse apresentar uma solução para o caso, entretanto, nada foi resolvido, já que este, ignorando
a legislação consumerista, nada fez. Em regra, o simples vício do produto adquirido, por si só, não enseja a configuração do dano
moral. Entretanto, cabe a análise do caso concreto, pois as peculiaridades de cada um podem trazer a ocorrência o dano. Posto isto,
percebe-se que não se trata aqui de caso de mero dissabor, uma vez que o descaso em solucionar o problema, e o longo lapso temporal
transcorrido do produto na assistência técnica, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Neste sentido: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR. REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO FORA DO
PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora adquiriu
um computador no estabelecimento da parte ré. Após o produto apresentar defeito foi encaminhado à assistência técnica permanecendo
mais de três meses. 2. Seguindo orientação da Turma Recursal, o dano extrapatrimonial vai excepcionalmente reconhecido, ante os
abalos sofridos pelo autor, demonstrados pelas diversas tentativas frustradas de solucionar o problema através das vias administrativas
como as ligações para a assistência técnica, a reclamação perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, caracterizando
a pretensão resistida e evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível
Nº 71004617338, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS Recurso Cível: 71004617338 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2013) Desta feita, comprovada a existência dos danos morais alegados, faz-se necessário
aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela. Nesse sentido, a quantificação da indenização devida a título de dano moral
é questão complexa. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à parte
autora. Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e equidade. Com o fim de facilitar essa implacável
tarefa, os nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos
danos íntimos sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização, quais sejam, compensatória,
educativa (pedagógica) e punitiva. É evidente que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório
de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio
da razoabilidade. Assim, a indenização por danos morais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os
membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para
tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser
imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro. Portanto, devem ser consideradas as
particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente,
tanto para recompor os danos morais suportados pela parte autora, quanto para prevenção à conduta ilícita da ré. Assim, agindo com
razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função educativa-punitiva que deve ter a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais provocados, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o aspecto negativo da conduta em
termos de repercussão social, arbitro o quantum indenizatório equivalente aos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). Quanto aos danos materiais, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos
vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios
por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes. Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade;
(1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação). O mesmo
Codex põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de, em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo,
a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo
nosso). No caso, é inegável que o defeito apresentado no produto fez com que ele não atendesse ao fim a que se destinava, tendo
plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu § 6º. De igual modo, é legítima a pretensão deduzida em juízo consistente na
restituição da quantia paga, algo que encontra suporte na norma acima transcrita. Por tudo, especialmente pela teoria da qualidade, que
impõe aos fornecedores espécie de responsabilidade legal, desenganadamente distante do conceito ou perquirição acerca da culpa,
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resta caracterizado, in casu, o dano material, sujeito a reparação nos moldes do Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à
livre escolha do consumidor. Assim, extrai-se dos autos que a demandante efetuou compra de maquina de lavar roupas, no valor de R$
371,96 (trezentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), e, após alguns meses de uso, o mesmo passou a apresentar defeito,
tendo sido, por isso, encaminhado à assistência técnica. O defeito surgiu quando o produto estava na garantia e, considerando que o
vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, o equipamento não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as
quais foi adquirido, fazendo jus à autora a restituição da quantia paga, consoante se extrai do inciso II do §1º do artigo acima citado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a demandada
a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária desde o arbitramento do valor do dano moral (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso
(Súmula 54 do STJ), bem como
para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 371,96 (trezentos e setenta e um reais e noventa e seis
centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) incidente
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 §3º do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte demandada.
P.R.I. Após o transito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquive-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Daniel Felipe Brabo Magalhães
Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL)
Michella Farias Nunes (OAB 9109/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1080/2014
ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0000145-04.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Marcos Borges - RÉU: Banco Itaú Veículos S.A. - Banco Fiat - DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial. Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de
admissibilidade recursal. Pelo exposto, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da
Lei 9.099/95, por não vislumbrar possibilidade de sofrer a parte recorrente dano irreparável em virtude de eventual demora no trâmite
processual. Outrossim, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42,
§ 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, apresentada, ou não, a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 2ª Região do Estado
de Alagoas, para o seu processamento. Demais providências necessárias. Girau do Ponciano , 28 de julho de 2014. Luana Cavalcante
de Freitas Juíza de Direito
Cesar dos Santos Borges (OAB 11461/AL)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1081/2014
ADV: BRUNO PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10672/AL), HUGO HENRIQUE ALMEIDA (OAB 11417/AL), GILSON JOVENIANO
DA SILVA (OAB 11425/AL), MÁRCIA PIMENTA (OAB 52126/RJ), CAROLINA RIBEIRO KUCERA (OAB 75065/RS) - Processo 000013120.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Antonia Alexandre da Silva
- RÉU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Autos n° 0000131-20.2014.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Antonia Alexandre da Silva Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul SENTENÇA Dispensado o
relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95 (v. Enunciado nº 92 do FONAJE). Fundamento e decido. Conforme dispõe o artigo 3º,
“caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a
matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia. Assim, a parte ré juntou aos autos contrato de realização de
empréstimo (fls. 65/68), com suposta assinatura da autora, e sendo assim, necessita de perícia grafotécnica para o desfecho da lide em
questão. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando
inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira está o entendimento das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: “...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2. E, se indispensável se torna a perícia técnica
formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado
Especial Cível. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer,
processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do
processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no
DJU em 27/11/2003. p. 52). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Revelando-se a causa ser de
maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por
cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o
feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. 2. Não deve o recorrido pagar as custas
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processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido.(20020110764376ACJ, Relator
LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, DJ
29/05/2003 p. 68) Desta forma, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova,
impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51,
inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Girau do Ponciano,18 de julho de 2014. Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito
BRUNO PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10672/AL)
Carolina Ribeiro Kucera (OAB 75065/RS)
Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL)
Hugo Henrique Almeida (OAB 11417/AL)
Márcia Pimenta (OAB 52126/RJ)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1082/2014
ADV: HUGO HENRIQUE ALMEIDA (OAB 11417/AL), GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL), WELLINGTON DE ABREU
PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0000302-74.2014.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - AUTORA: Maria de Fátima Bispo Santos - RÉU: CCE - Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A - Trata-se de ação
de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Maria de Fátima Bispo Santos em face de CCE- Cemaz Indústria
Eletrônica da Amazônia S/A. A autora alega que efetuou a compra de um NOTEBOOK CCE U45LC CEL 4G 500 LINUX 3D, no valor
de R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais), aduz que decorrido 06 meses de uso o mesmo começo apresentar defeitos de
fabricação, sendo enviada à assistência técnica em 03/01/2014 e até a presente data não foi devolvido. Assim, requer indenização
por danos morais, bem como danos materiais. A tentativa de conciliação não logrou êxito. Em defesa, a parte ré aduziu a inexistência
de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Dano moral A Constituição Federal, em seu art. 5°,
incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da
personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou
inteireza corporal, direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões
do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o que dispõe tais dispositivos: Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do que preconiza a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso VI, ser direito
básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Esse artigo,
embora prescindível, estende ao campo do Direito do Consumidor a proteção por eventual violação a direitos da personalidade. Também
disciplinou o dano moral, na esfera infraconstitucional, o Art. 186 do Código Civil, atribuindo a responsabilidade àquele que tenha
cometido ato ilícito. Esse dispositivo, entretanto, para fins de devidamente habilitar a responsabilidade civil, demanda o complemento do
texto inserido no Art. 927 do mesmo diploma codificado. A conjunção desses dois dispositivos evidencia o caráter subjetivo, como regra,
da responsabilidade civil. Eis o texto respectivo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos
pelo ordenamento jurídico. Esses constituem direito subjetivo de a pessoa defender o que lhe é próprio, algo que a natureza lhe deu, em
caráter primordial e direto, e que o Direito valorou. Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa
de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são
apenas reflexos (ou sintomas)
do dano causado. No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão
na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré. A demandante ficou à mercê da demandada para quando lhe conviesse
apresentar uma solução para o caso, entretanto, nada foi resolvido, já que esta, ignorando a legislação consumerista, nada fez. Assim
sendo, não bastasse a privação da demandante quanto à utilização do bem comprado, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um
resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolatação desta sentença. Em regra, o simples vício do produto adquirido,
por si só, não enseja a configuração do dano moral. Entretanto, cabe a análise do caso concreto, pois as peculiaridades de cada um
podem trazer a ocorrência o dano. Posto isto, percebe-se que não se trata aqui de caso de mero dissabor, uma vez que o descaso
em solucionar o problema, e o longo lapso temporal transcorrido do produto na assistência técnica, extrapolam o mero aborrecimento,
configurando dano moral passível de indenização. Neste sentido: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR. REMESSA À
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO FORA DO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora adquiriu um computador no estabelecimento da parte ré. Após o produto apresentar defeito foi
encaminhado à assistência técnica permanecendo mais de três meses. 2. Seguindo orientação da Turma Recursal, o dano extrapatrimonial
vai excepcionalmente reconhecido, ante os abalos sofridos pelo autor, demonstrados pelas diversas tentativas frustradas de solucionar
o problema através das vias administrativas como as ligações para a assistência técnica, a reclamação perante o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, caracterizando a pretensão resistida e evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o
consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004617338, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Cleber Augusto Tonial, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004617338 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de
Julgamento: 07/11/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2013) Assim, o dever de
indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os
danos sofridos pela parte autora. Desta feita, comprovada a existência dos danos morais alegados, faz-se necessário aferir o quantum
indenizatório cabível no caso em tela. No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização devida a título de dano
moral é questão complexa. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré
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à parte autora. Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e equidade. Com o fim de facilitar essa implacável tarefa, os
nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos
sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização, quais sejam, compensatória, educativa
(pedagógica) e punitiva. É evidente que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de
modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio
da razoabilidade. Assim, a indenização por danos morais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os
membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para
tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser
imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro. Portanto, devem ser consideradas as
particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente,
tanto para recompor os danos morais suportados pela parte autora, quanto para prevenção à conduta ilícita da ré. Assim, agindo com
razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função educativa-punitiva que deve ter a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais provocados, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o aspecto negativo da conduta em termos
de repercussão social, arbitro o quantum
indenizatório equivalente aos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.2. Dano Material O Código de Defesa do
Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios
por inadequação, tratados nos Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes. Aqueles,
por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade
informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação). O mesmo Codex põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de,
em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias,
a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 1 Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso). No caso, é inegável que o defeito apresentado no produto fez
com que ele não atendesse ao fim a que se destinava, tendo plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu § 6º. De igual modo, é
legítima a pretensão deduzida em juízo consistente na restituição da quantia paga, algo que encontra suporte na norma acima transcrita.
Por tudo, especialmente pela teoria da qualidade, que impõe aos fornecedores espécie de responsabilidade legal, desenganadamente
distante do conceito ou perquirição acerca da culpa, resta caracterizado, in casu, o dano material, sujeito a reparação nos moldes do
Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à livre escolha do consumidor. Assim, extrai-se dos autos que a demandante efetuou
compra de celular, no valor de R$ 1.188,90 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavo), e, após alguns meses de uso, o
mesmo passou a apresentar defeito, tendo sido, por isso, encaminhado à assistência técnica. O defeito surgiu quando o produto estava
na garantia e, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, o Notebook não pôde ser utilizado e não atendeu,
portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus à autora a restituição da quantia paga, consoante se extrai do inciso II do
1º do artigo acima citado. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada a pagar à demandante a
quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento do valor
do dano moral (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar
a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 1.188,90 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavos) a título de
indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a citação. A parte vencida fica
intimada a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de
nova intimação, sob pena de aplicação das penalidades legais, nos termos do enunciado 105 do FONAJE: “Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.” Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os
autos. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Girau do Ponciano, 07 de julho de 2014. Luana
Cavalcante de Freitas Juíza de direito
Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL)
Hugo Henrique Almeida (OAB 11417/AL)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
Comarca de Igreja Nova
Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2014
ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0000653-12.2012.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: O ESTADO - ACUSADO: CLAUDIONOR DA SILVA - Autos n° 000065312.2012.8.02.0014 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: O ESTADO Acusado: CLAUDIONOR DA SILVA DESPACHO
Intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 20 de maio de 2014.
Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 9790A/AL)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
98
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2014
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L) - Processo 0000343-35.2014.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alfredo Bispo dos Santos - REQUERIDO: Banco Bonsucesso S/A - Autos n°
0000343-35.2014.8.02.0014 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Alfredo Bispo dos Santos Requerido: Banco
Bonsucesso S/A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2014, às 10:45 h.
Cite-se o promovido para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20 da Lei 9.099/95), advertindo-o que deverá apresentar contestação, em querendo, na seção de julgamento designada, bem como
sejam informadas as partes que eventuais testemunhas que desejem que sejam ouvidas em audiência de instrução devem ser por
elas trazidas, independente de intimação para tal fim. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da
petição inicial e documentos, devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Intime-se o Reclamante, advertindo-se
que o seu não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deixo para apreciá-lo após a manifestação do demandado. Intimemse. Igreja Nova(AL), 31 de julho de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439BA/L)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2014
ADV: JOSÉ GÓIS MACHADO (OAB 6011/AL), ANSELMO GÓIS MACHADO (OAB 9458/AL), JORGE FERNANDO MACHADO
PEREIRA (OAB 10581/AL) - Processo 0000413-52.2014.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: NEDJA CRISTINA VASCONCELOS FERNANDES-ME - REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO MÁXIMO -ME
(CALÇADOS ESTRELA) - Autos n° 0000413-52.2014.8.02.0014 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NEDJA
CRISTINA VASCONCELOS FERNANDES-ME Requerido: MIGUEL ARCANJO MÁXIMO -ME (CALÇADOS ESTRELA) DESPACHO
Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2014, às 11:30 h. Cite-se o promovido para
comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95),
advertindo-o que deverá apresentar contestação, em querendo, na seção de julgamento designada, bem como sejam informadas as
partes que eventuais testemunhas que desejem que sejam ouvidas em audiência de instrução devem ser por elas trazidas, independente
de intimação para tal fim. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos,
devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Intime-se o Reclamante, advertindo-se que o seu não comparecimento
ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, deixo para apreciá-lo após a manifestação do demandado. Intimem-se. Igreja Nova(AL), 05 de agosto
de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ANSELMO GÓIS MACHADO (OAB 9458/AL)
Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL)
José Góis Machado (OAB 6011/AL)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2014
ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP) - Processo 0000529-34.2009.8.02.0014 (014.09.000529-9) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: Eliene dos Santos - INDICIADO: Adriano Honorato Santos - Autos n° 000052934.2009.8.02.0014 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Eliene dos Santos Indiciado: Adriano Honorato Santos SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal para apurar a responsabilidade delituosa de Adriano Honorato Santos pelo crime de estupro praticado contra a
vítima Eliene dos Santos. Em decisão de fls. 140/142 dos autos este juízo desclassificou o crime imputado ao acusado para a conduta
tipificado no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), designando audiência preliminar nos termos das lei 9099/95. Na
audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, que foi aceita pelo autor do fato
e homologada por este juízo (fl. 148). A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da pena (fl. 174), tendo o Ministério Público
opinado pela extinção da punibilidade e arquivamento dos autos (fl. 175). É o relatório. Passo a decidir. Restou comprovado nos autos
que o beneficiado cumpriu totalmente as condições impostas. Assim, com fundamento na aplicação analógica do artigo 84, parágrafo
único da Lei nº 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ADRIANO HONORATO SANTOS, nestes autos
qualificado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao
instituto de identificação criminal. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se tão-somente para os fins do art. 76 , §4º,
da Lei nº 9.099/95. Igreja Nova,01 de agosto de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)
TJ/AL - COMARCA DE IGREJA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
99
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2014
ADV: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO (OAB 6569/SE) - Processo 0000069-71.2014.8.02.0014 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTÔNIO DAMIÃO ISIDÓRIO - REQUERIDO: BANCO IBI S/A - Autos n° 000006971.2014.8.02.0014 Ação: Procedimento Sumário Requerente: ANTÔNIO DAMIÃO ISIDÓRIO Requerido: BANCO IBI S/A DESPACHO
Diga o autor sobre a petição de fl.100. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 31 de julho de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito
Paulo Alex Silveira Nascimento (OAB 6569/SE)
Comarca de Joaquim Gomes
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE JOAQUIM GOMES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVAN ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2014
ADV: OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 4593/AL) - Processo 0000519-45.2013.8.02.0015 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- AUTOR: Josenildo José da Silva - RH. Designo audiência de oitiva de testemunha do autor, para o dia 29 de agosto de 2014, as 08:00
horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 07 de agosto de 2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Oberdan de Araújo Oliveira (OAB 4593/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JOAQUIM GOMES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVAN ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0000387-22.2012.8.02.0015
- Monitória - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: V F ALIMENTOS-ME - REPTANTE: Valéria Ferreira Lima - REQUERIDO: Município
de Joaquim Gomes-AL - DECISÃO Trata-se de Ação Monitoria, regulamentado pelos artigos 1.102a 1102c, uma vez instruida, o Juiz
deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa no prazo de quinze dias, (art. 1102b do CPC). No
entanto o Magistrado da época, em seu despacho de fls., 14, determinou a citação para do requerido para contestar a presente ação,
quando na realidade era para expedir o mandado de pagamento. O entendimento consagrado na mais abalizada doutrina é de que os
embargos à monitória têm natureza jurídica de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para
demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação. Admitir-se-ão embargos cujo
principal efeito é converter o rito monitório em ordinário. Os embargos, que é a resposta do réu (art. 1102c CPC), porém, não pode ser
confundido com contestação, tendo em vista que dão origem a um processo, o qual será apreciado para, ao final, ser prolatado uma
sentença, o que não ocorre no caso de não oferecimento de embargos. Diante do exposto, chamo o feito a ordem, e torno sem efeitos
todos os procedimentos a parir da fls., 14/ 47, 56/59 e 61/62, e determino o seu desentranhamento, entregando-as as partes mediante
recibo após as formalidade legais. Após, Expeça-se o mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
1102b, do CPC, podendo o réu no prazo, oferecer embargos, art. 1102c, do CPC. Intime-se. Cumpra-se
José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)
Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL)
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JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2849/AL), MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL) - Processo
0500420-28.2007.8.02.0015 (015.07.500420-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Publica Estadual VÍTIMA: Telemar Telecomunicações de Alagoas S/A - RÉU: Marivaldo Almeida de Moura - RH. Designo audiência de instrução, para
o dia 03 de setembro de 2014, as 10:00 horas. Intimações necessárias. Notifique o MP. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 02 de julho de
2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB 7015/AL)
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100
Pedro Antônio da Silva Neto (OAB 2849/AL)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: CÍCERO BENÍCIO GOMES DE LIMA (OAB 8079/AL) - Processo 0500033-76.2008.8.02.0015 (015.08.500033-1) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Publica Estadual - RÉU: José Pedro da Silva e outro - RH. Designo audiência
instrução, para o dia 17 de setembro de 2014, as 08:00 horas. Intimações necessárias. Notifique o MP. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 11
de julho de 2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Cícero Benício Gomes de Lima (OAB 8079/AL)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2014
ADV: RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA DE HOLANDA (OAB 6397/AL) - Processo 0000521-15.2013.8.02.0015 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fabiano Rodrigues dos Santos - REQUERIDO: Izaias José - RH. Designo audiência
de interrogatório, para o dia 24 de setembro de 2014, as 08:00 horas. Intimações necessárias. Notifique o MP. Cumpra-se. Joaquim
Gomes, 03 de julho de 2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Rita de Cássia Teixeira de Holanda (OAB 6397/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JOAQUIM GOMES
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JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVAN ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2014
ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), JOSÉ MURILO DÂMASO ALMEIDA (OAB 2391/AL), WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL) - Processo 0000071-38.2014.8.02.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Clodoval Manoel da Silva - RÉU: Banco Itaúcard S/A - RH. Designo audiência de
conciliação, para o dia 26 de setembro de 2014, as 08:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Joaquim Gomes, 03 de julho de
2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB 5737/AL)
José Murilo Dâmaso Almeida (OAB 2391/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JOAQUIM GOMES
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JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2014
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO, STEPHANIE LUNDGREN CAMPOS (OAB
11610/AL) - Processo 0000166-73.2011.8.02.0015 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: V. F. Lima Comercio ME REQUERIDO: Município de Joaquim Gomes-AL - DESPACHO Cumpra-se integralmente a sentença de fls.50/58. Em seguida,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. Joaquim Gomes(AL), 09 de janeiro de 2014. Gilvan de
Santana Oliveira Juiz de Direito
José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)
STEPHANIE LUNDGREN CAMPOS (OAB 11610/AL)
Vagner Paes Cavalcanti Filho
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS RESPOSTA A ACUSAÇÃO
O(a) Exmo(a) Dr(a). Gilvan de Santana Oliveira, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, na forma da Lei,
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101
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal
- Procedimento Sumaríssimo n.º 0500010-33.2008.8.02.0015, promovida pelo(a) Justiça Publica Estadual e outro, Leandro Antonio de
Oliveira, em desfavor de Ronaldo Marinho da Silva, Rua João Gregório, 35, CASAL - CEP 57980-000, Joaquim Gomes-AL, nascido
em 16/03/1981, Solteiro, Brasileiro, natural de São Luiz do Quintude-AL, Desempregado, pai Amaro Severino da Silva, mãe Nazaré
Maria da Silva. E, porque o referido acusado não foi localizado por um dos Oficiais de Justiça desta Comarca, é que, através deste,
fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do termino do prazo de
publicação deste, ou seja, 15 (quinze) dias, através de advogado, (art. 396, caput e parágrafo único do CPP, com redação dada pela
Lei nº 11.719/2008), podendo na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário,
(art. 396-A do CCP, incluído pela Lei nº 11.719/2008). Fica o acusado advertido de que não comparecendo ao processo, nem constituindo
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo este juízo determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. Joaquim Gomes (AL), 11 de junho de 2014, Eu, __________ (Edivan Antonio da Silva), Escrivão, o digitei e conferi.
Gilvan de Santana Oliveira
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
COMARCA DE JOAQUIM GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Autos nº 0500902-73.2007.8.02.0015/01
Ação: Cumprimento de Sentença
Exequente: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
Executado: Usina Alegria S/A
O Exmo. Sr. Dr. Gilvan de Santana Oliveira, Juiz de Direito desta Comarca de Joaquim Gomes, Estado das Alagoas, República
Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, por intermédio do presente, aos que o virem ou dele conhecimento tiverem, que serve o mesmo para INTIMAR - Usina
Alegria S/A, Fazenda Riacho, S/Nº, Zona Rural - CEP 57980-000, Joaquim Gomes-AL, CNPJ 12.343.497/0001-20, para satisfazer a
obrigação pecuniária que lhe foi imposta, qual seja, pagamento do importe de R$ 2.665,59 (Dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais
e cinquenta centavos), conforme planilha elaborada nos autos do processo de Cumprimento de Sentença acima numerado, sob pena
de não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias, ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do
CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém futuramente possa alegar ignorância, o MM. Juiz acima especificado
mandou que se expedisse o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no lugar do costume, na forma
da lei. Terminado o prazo da publicação deste, sem ter sido apresentada contestação pela ré(u), considerar-se-á perfeita a INTIMAÇÃO.
Dado e passado nesta cidade de Joaquim Gomes, Estado de Alagoas, aos 13/06/2014. Eu,.................(Edivan Antonio da Silva), Chefe
de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevo.
Gilvan de Santana Oliveira
Juiz de Direito
Comarca de Junqueiro
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2014
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0000387-48.2014.8.02.0016 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Renilton de Oliveira - REQUERIDA: Maria Vanessa de Oliveira - DECISÃO Trata-se de
ação revisional de alimentos c/c antecipação de tutela ajuizada por RENILTON DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada constituída,
em face de MARIA VANESSA DE OLIVEIRA, ambos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na petição inicial
(fls. 02/06), que se fez acompanhar de documentos (fls. 07/18). Alega o autor, em suma, que em audiência de conciliação restou
determinado que ele contribuiria com a quantia de R$ 150,00, a título de pensão alimentícia. Diz ainda que, embora conste no termo de
audiência que as partes realizaram acordo, ele (pessoa humilde, sem orientação jurídica e desacompanhado de advogado) teria deixado
claro que não possuía condições de arcar com aquela quantia, porém essa alegação teria sido ignorada. Assevera não poder arcar com
essa quantia, pois está desempregado, sobrevivendo de serviços esporádicos e auferindo renda média de R$ 500,00 mensais. Relata,
por fim, possuir diversos gastos com sua nova família (companheira e filho). Pugna, dentre outras coisas, pela fixação de alimentos
provisórios em 14% do salário mínimo, com a abertura de conta em nome da genitora da requerente, haja vista que a conta atual é de
titularidade de terceira pessoa. Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, nos termos da
Lei n. 1.060/50. Trata-se de pedido de liminar de antecipação de tutela em que objetiva o autor a redução do valor dos alimentos de 21%
para 15% do salário mínimo vigente. Pois bem, para a concessão de tutela antecipada é necessário a coexistência de seus requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
102
autorizadores, quais sejam, prova inequívoca apta a convencer o julgador da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; De logo, deve ser rechaçada a alegação de que este Magistrado, ao conduzir audiência de
conciliação, teria ignorado a vontade do autor, visto que tal argumento destoa totalmente do que ocorrera em audiência. Ora, as partes
livremente, sem nenhuma espécie de coação, firmaram acordo quanto à pensão alimentícia, ao direito de guarda e de visita, cujos
termos foram devidamente homologados por este juízo. Este Magistrado, no desempenho do seu mister, zela pela observância plena ao
devido processo legal e trata a todos com urbanidade e respeito, utilizando de seus poderes (constitucionais e infraconstitucionais) com
equilíbrio e prudência, não praticando atos arbitrários como o que fora alegado na exordial. Lançadas essas considerações, entendo
que não restou comprovada a impossibilidade de o autor arcar com os alimentos que em audiência, de maneira absolutamente livre,
pactuara com a ré. Decerto, quando firmou o acordo em audiência (12/02/2014), o outro filho do autor já havia nascido (12/01/2006),
o contrato de locação já havia sido celebrado (07/05/2013) e o autor já estava sobrevivendo de atividade informal (fl. 11), logo não
sobreveio nenhuma situação grave o bastante para reduzir o valor dos alimentos. Friso por oportuno que a finalidade dos alimentos é
propiciar ao alimentante (ao menos parcialmente) meios de subsistência com dignidade. E, sob esse aspecto, salvo prova robusta e
contundente de alteração no binômio necessidade-possibilidade, o valor
atualmente pago não deve ser reduzido. Outrossim, analisando os comprovantes de despesas com alimentação (fl. 14v), constato
a existência de diversos produtos supérfluos que foram comprados pelo autor, fato que contraria os argumentos lançados na inicial,
sobretudo, quanto aos seus rendimentos e quanto à impossibilidade de prestar os alimentos no patamar atual. Diante do exposto,
ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 09/09/2014,
às 09h30min. Intime-se o autor para que compareça à audiência, sob pena de arquivamento do pedido. Cite-se e intime-se a parte ré
para que compareça à audiência, ciente de que sua ausência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e de que,
em não havendo acordo, o prazo para contestar fluirá da data da referida audiência Cientifique-se as partes de que deverão comparecer
à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 03 (três), no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, tudo em
conformidade com o disposto na Lei nº 5.478/68. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Junqueiro/AL, 23 de julho de
2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALKIRIA MALTA GAIA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2014
ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000265-69.2013.8.02.0016 - Inquérito Policial - Estupro AUTORFATO: ELTON ALEX SILVA LIMA - D E C I S Ã O Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra ELTON
ALEX SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do crime capitulado na denúncia. Defesa ofertada pelo réu em 02 (duas) laudas. Vieram-me
os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Consoante estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal, após
oferecida a resposta (art. 396-A, CPP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente. Da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência
de quaisquer das hipóteses elencadas no dispositivo legal aludido, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de justa causa para a ação
penal, diante dos elementos indiciários constantes do inquérito policial. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, designando
audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2014, às 09 horas. Expeçam-se as intimações necessárias: 1. Réu e Advogado.
2. Testemunhas, transcrevendo o art. 218 do CPP. 3. Ministério Público. Oportunamente, proceda a Secretaria à correção da classe do
processo para “Ação Penal”. Cumpra-se. Junqueiro(AL), 29 de julho de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: DJALMA PEREIRA DA SILVA (OAB 3069/AL), IVAN NUNES PEREIRA (OAB 7743/AL) - Processo 0000637-52.2012.8.02.0016
- Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - HERDEIRO: Helio Augusto de Almeida - INVTE: Cleonice de Jesus
Almeida - INVDO: Abel Augusto de Almeida - D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, informem a este juízo se possuem interesse em participar de audiência de conciliação. Junqueiro (AL), 30 de julho de 2014.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Antonio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)
Djalma Pereira da Silva (OAB 3069/AL)
Ivan Nunes Pereira (OAB 7743/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2014
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL), JOÃO MÁRCIO MACIEL DA SILVA (OAB 822A/PE), JOSÉ AFONSO DE MOURA
CRUZ (OAB 11450/PE) - Processo 0000392-41.2012.8.02.0016/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - AUTORA: Lucineide
Pereira da Silva Santos - RÉU: Atacadão Distribuição Comério e Industria Ltda - Generali Seguros - 3 DISPOSITIVO: Ante o
exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos (fls. 30/34). No mais, considerando a petição de fl. 36, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse em conciliar neste feito. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Junqueiro/AL, 28 de julho de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
103
João Márcio Maciel da Silva (OAB 822A/PE)
José Afonso de Moura Cruz (OAB 11450/PE)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
ADV: FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo 000048275.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Cledson Menezes
de Farias - DEMANDADO: TNL PCS S.A - 8- Por estes motivos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino que sejam oficiados, diretamente, os órgãos de proteção ao crédito, para que procedam a exclusão da inscrição do nome da
parte demandante do cadastro de inadimplentes, especificamente em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo máximo de
05 (cinco) dias, bem como defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem
preenchidos. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 9h30min. 10- Conste no mandado/
ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da
Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95.
12- Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: MAX URI CRUZ DE MORAIS (OAB 6419/AL), RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), RAIMUNDO
CLEODISIO DANTAS DE MORAIS (OAB 9432/AL) - Processo 0000484-45.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Reginaldo Alves da Silva - DEMANDADO: Itautec S.A e outro - 1- Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 9hs. 2- Conste no mandado/ofício a advertência que o não
comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da
parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3- Não obtida a conciliação
o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 4- Cite(m)-se e intime(m)-se. 5- Cumpra-se.
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL) - Processo 000048882.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Josefa Ferreira da
Silva - DEMANDADO: Banco do Brasil S A - 8- Por estes motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DEFIRO
O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência notória do(a)
autor(a) perante a parte demandada, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 8h15min. 10- Conste no mandado/
ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da
Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95.
12-Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL) - Processo 000048967.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Canuto DEMANDADO: Banco do Brasil S A - 8- Por estes motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DEFIRO O
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência notória do(a)
autor(a) perante a parte demandada, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 8h30min. 10- Conste no mandado/
ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da
Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95.
12-Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo 000049052.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria das Graças dos
Santos Gomes - DEMANDADO: Banco do Brasil S A - 8- Por estes motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
notória do(a) autor(a) perante a parte demandada, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6°, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 8hs. 10- Conste no
mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da
Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20
da Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95.
12-Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL) - Processo 000049137.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Ramiro de Farias
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- DEMANDADO: Banco do Brasil S A - 8- Por estes motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DEFIRO O
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência notória do(a)
autor(a) perante a parte demandada, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 9- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 8h45min. 10- Conste no mandado/
ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da
Lei 9.099/95). 11- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95.
12-Cite(m)-se e intime(m)-se. 13- Cumpra-se.
ADV: ANA MARIA NUNES (OAB 5665/AL) - Processo 0000494-89.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: João Justino dos Santos - DEMANDADO: Banco BMG S/A - Por este(s) motivo(s),
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a
gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 5- Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/09/2014, às 9hs. 6- Conste no mandado/ofício a advertência que o não
comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento
da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 7- Não obtida a
conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 8-Tendo em vista os requisitos do
art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se. 10- Cumpra-se.
ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL) - Processo 0000507-88.2014.8.02.0017 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria José Barros da Silva - DEMANDADO: Banco Citicard
S.A - Credicard - 5- Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso,
face o art. 54, da Lei 9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 18/09/2014, às 10h15min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte
demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputase-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a)
deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem
preenchidos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se. 11- Cumpra-se.
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000535-56.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Antonio Correia Lima - DEMANDADO: Losango Promoções de Vendas Ltda. - 5Por este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei
9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 11/09/2014, às 9h30min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará
a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar
contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defiro
o pedido de inversão do ônus da prova. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se. 11- Cumpra-se.
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0000540-78.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: José Carlos dos Santos Silva - DEMANDADO: Banco Citicard S/a - 5- Por
este(s) motivo(s), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em caso de interposição de recurso, face o art. 54, da Lei
9.099/95, disciplinar a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. 6- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
dia 11/09/2014, às 9h15min. 7- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte demandante acarretará
a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputa-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 8- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a) deverá apresentar
contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 9-Tendo em vista os requisitos do art. 6° , VIII, do CDC, estarem preenchidos, defiro
o pedido de inversão do ônus da prova. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se. 11- Cumpra-se.
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL) - Processo 000054685.2014.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria Divanete da Silva
Duarte - DEMANDADA: Mabe Hortolândia Eletrodomésticos Ltda (BSH Continental Ltda) - 1- Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 18/09/2014, às 10hs. 2- Conste no mandado/ofício a advertência que o não comparecimento da parte
demandante acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95) e o não comparecimento da parte demandada, reputase-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3- Não obtida a conciliação o(a) demandado(a)
deverá apresentar contestação nos termos do art. 30, da Lei 9.099/95. 4- Cite(m)-se e intime(m)-se. 5- Cumpra-se.
Ana Maria Nunes (OAB 5665/AL)
Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL)
Francis Lopes Melo (OAB 10586/AL)
João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL)
Max Uri Cruz de Morais (OAB 6419/AL)
Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB 8638/AL)
Raimundo Cleodisio Dantas de Morais (OAB 9432/AL)
Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB 10321/AL)
TJ/AL - COMARCA DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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RELAÇÃO Nº 0192/2014
ADV: ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7353/AL), JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 000043686.2014.8.02.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - VÍTIMA: Josefa Tenório Alves de Moura, vulgo “Ângela”
- ACUSADO: Erasmo Gabriel da Silva - DECISÃO Relatório 1.Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de
Erasmo Gabriel dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 147 do Código
Penal. 2. O Parquet narrou que no dia 30 de junho de 2014, por volta das 10h30m, o réu estava ameaçando com uma faca a sua excompanheira, Josefa Tenório Alves de Moura, pelo fato de não ter se conformado com a separação do casal há alguns meses. 3.Ao
receber a prisão em flagrante, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 19/21). 4. Validamente citado, o réu ofereceu sua
resposta à acusação junto com pedido de liberdade provisória (fls. 58/66). 5.Argumentou a atipicidade da conduta, haja vista que não
teria infringido nenhuma norma penal. Ademais, aduziu que não há testemunhas que comprovem sequer uma mera discussão entre o
acusado e a vítima, requerendo assim a absolvição sumária. No tocante à liberdade provisória, asseverou que as medidas cautelares
diversas da prisão são adequadas ao caso em tela. 6.Em essencial, é o relatório. Fundamentos Atipicidade da conduta e absolvição
sumária 7. Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após oferecida a resposta do acusado, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar as hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade
do agente - salvo imputabilidade -, assim como que o fato narrado evidentemente não constitui crime e, ainda, uma vez extinta a
punibilidade do agente. 8.A atipicidade é o não preenchimento dos elementos do tipo, não havendo uma violação relevante a um bem
jurídico-penal. No momento de se avaliar a absolvição sumária é necessário que a causa que a justifique seja manifesta. Caso contrário,
o Juízo terá de aprofundar a cognição. 9. No caso concreto, não se vislumbra, manifestamente, a atipicidade da conduta. Diferentemente
do que aduziu o réu, no que se refere à ausência de testemunhas a comprovar indícios do injusto penal, verifico que o Sr. Alaelson
Ramos, vulgo “Acredite se quiser”, declarou que “presenciou a ameaça feita pelo conduzido a sua ex-companheira na manhã de hoje”
(fl. 08). 10.Ademais, nesses casos, é de se dar especial importância ao depoimento da vítima, tendo em vista a clandestinidade que
permeia os crimes decorrentes em ambiente doméstico. 11.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que o depoimento da vítima, em crime de ameaça em ambiente familiar, é suficiente para consubstanciar a justa causa da ação
penal: “HABEAS CORPUS” SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA
A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do “habeas corpus” e não
mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. É cediço que “o trancamento de ação
penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de
exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
DJe 26.9.13). 3. De acordo acordo com a jurisprudência
firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados
no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a
confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença
de testemunhas, como no caso. 4. “Habeas corpus” não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 263.690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) 12.Portanto, não merece prosperar a alegação
de absolvição sumária motivada pela atipicidade da conduta. Liberdade provisória 13.Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as
medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts.
5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os
direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. 14.Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida
e “colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias” remeter ao juiz, em 48 (quarenta e
oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
15.São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora,
consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas
nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente
deferida. 16.In casu, vislumbro não estarem mais presentes os requisitos da preventiva, sendo certo que medidas cautelares suprem
a incolumidade das vítimas e seus familiares. 17.Isto é, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, a convicção de que
requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo
que a tutela jurisdicional deve ser deferida e sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Considerações finais 18.Ante o exposto, ratifico o recebimento de denúncia, afastando a tese de atipicidade da conduta, e concedo a
liberdade provisória, nos termos dos artigos 22, II, III, “a” e “b”, e IV da Lei n.º 11.340/06, aplicando à pessoa de Erasmo Gabriel da Silva
as seguintes medidas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de 200 metros entre estes e o requerido; c) proibição de ter contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. 19.Caso haja descumprimento das medidas cautelares serlhe-á decretada a prisão preventiva. 20.Intime-se o requerido desta decisão por meio de Oficial de Justiça. Em caso de necessidade,
requisite-se auxílio de força policial. 21.Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural da causa,
a quem compete análise mais aprofundada da relação ora envolvida. 22.Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no §
1º do art. 19 da Lei de Regência. 23.Confiro a esta decisão força de mandado. 24.Determino o prosseguimento do feito e designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2014, às 10 horas. 25.Antes de se proceder a soltura do réu, intime-se,
pessoalmente, a vítima desta decisão.
Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Comarca de Maravilha
Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
106
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2014
ADV: MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL) - Processo 0700048-36.2014.8.02.0020 - Petição - Cheque REQUERENTE: SEVERINO ALVES BARRETO - REQUERIDO: DISTRIBUIDORA SO BISCOITO LTDA ¿ ME - Conciliação Data:
03/09/2014 Hora 11:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2014
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0000179-52.2014.8.02.0020 - Ação de Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: E.V.R.V. - ALIMENTANT: Marcos Antonio Vieira Timoteo - Autos n° 0000179-52.2014.8.02.0020
Ação: Ação de Alimentos Requerente: Emili Victoria Ramalho Vieira Alimentante: Marcos Antonio Vieira Timoteo DESPACHO Intime-se
a requerente por seu advogado pelo DJE, para em 10 (dez) dias, informar á esse Juízo o novo endereço do requerido, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos para novas deliberações. Maravilha(AL), 07 de agosto de 2014. Orlando
Rocha Filho Juiz de Direito
José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2014
ADV: SEBASTIÃO VANDERLEI CAVALCANTE (OAB 3580/AL) - Processo 0000158-76.2014.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Genicleson dos Santos Silva - Autos n° 0000158-76.2014.8.02.0020 Ação: Alvará Judicial Lei 6858/80 Requerente: Genicleson dos Santos Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:
Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 24. Maravilha(AL),
04 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Sebastião Vanderlei Cavalcante (OAB 3580/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2014
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0700040-59.2014.8.02.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
J.R.L. - REQUERIDA: J.I.T.L. - Autos n° 0700040-59.2014.8.02.0020 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: JOSÉ RODRIGUES LIMA
Requerido: JOELMA INÁCIO TELES DE LIMA DESPACHO Intime-se o requerente por seu advogado pelo DJE, para em 10 (dez) dias,
juntar nos autos cópia da certidão de casamento nítida. Após, conclusos para novas deliberações. Maravilha(AL), 05 de agosto de 2014.
Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2014
ADV: MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL) - Processo 0700036-22.2014.8.02.0020 - Petição - Financiamento de
Produto - REQUERENTE: WODSON FEITOSA SANTOS - REQUERIDO: Banco do Brasil S A - Conciliação Data: 03/09/2014 Hora
12:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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107
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2014
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700037-07.2014.8.02.0020 - Procedimento
Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: MANOEL ALVES ALENCAR - RÉU: Estado
de Alagoas - Autos nº: 0700037-07.2014.8.02.0020 Ação: Procedimento Ordinário Autor:MANOEL ALVES ALENCAR Réu: Estado de
Alagoas DECISÃO MANOEL ALVES ALENCAR, devidamente qualificado, através de seu advogado, propôs AÇÃO COMINATÓRIA,
com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno. Alegou, em síntese, ser
portador de patologia diagnosticado de bradicardia sinusal e bloqueio do ramo direito do feixe de His que exige a intervenção cirúrgica
urgente, necessitando apenas dos equipamentos para realização do procedimento cirúrgico. Informou o autor que tal procedimento
médico tem um custo elevado, com o qual não tem condições de arcar. Requereu, ao final, dentre outras coisas: 1) a concessão, em
caráter liminar, de tutela antecipada a fim de que o ESTADO DE ALAGOAS, ora réu, providencie em favor do autor a disponibilização
dos equipamentos para a realização do procedimento cirúrgico mencionado, sob pena de multa diária cominatória a ser fixada em
valor que iniba a negativa e a desobediência à ordem judicial, sem prejuízo de suas implicações legais, a ser fixada sob o prudente
arbítrio deste juízo, mas tendo em conta a teoria do desestímulo; 2) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e 3) a citação do
réu, na pessoa do representante legal do ESTADO, para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão quanto à questão fática. Com a inicial, juntou o autor os seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, RG, CPF,
comprovante de residência, relatório médico, raio x, exame de eletrocardiograma de repouso. Vieram os autos conclusos. É o breve
relato. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto o fornecimento dos
equipamentos descriminados na inicial para realização do procedimento cirúrgico de fixação interna da pseudoartrose, em favor do Sr.
MANOEL ALVES ALENCAR. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. No que concerne à concessão de tutela antecipada,
prescreve o art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz poderá antecipar a tutela “desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, o que, em
outras palavras, significa que a tutela antecipatória constitui providência jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da sentença de
mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo. Fixadas essas premissas, passo a verificar
a verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor. A discussão, como relatada linhas atrás, está em saber se o ESTADO DE
ALAGOAS tem a responsabilidade de providenciar os equipamentos descritos na inicial para realização do procedimento cirúrgico
mencionado em favor de portador da patologia que acomete o autor, sendo de fundamental importância, nesse momento, a análise das
normas legais aplicáveis à espécie, buscando o norte necessário para a contextualização dos argumentos desenvolvidos pela autora.
A Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio,
como um verdadeiro direito fundamental: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção,
proteção e recuperação. Tem-se entendido na jurisprudência que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere
ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por
exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica. Esse
tem sido o entendimento de nossos tribunais. Vejamos: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste
a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196
da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento
judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do
vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção
do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.) STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar
Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-82010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010. (Grifei) No mesmo sentido: “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível,
garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem
o efetivo acesso a tal serviço.h (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.)
Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000. (Grifei) (...) A saúde é dever do Estado (União,
estados e Municípios) e direito fundamental do cidadão, razão pela qual é cabível a concessão de medicamento cuja necessidade
foi justificada como indispensável para o tratamento do paciente. 3 - Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no
caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais. (TJPR - MS 0443970-9 - 4ª C. Cív. Comp. Int.- Rel. Juiz Rogério Ribas - DJPR
07.03.2008) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES
- FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE “OSTEOPOROSE AVANÇADA” E CARENTE DE
RECURSOS ECONÔMICOS - Eventual inobservância de formalidade burocrática que não pode obstaculizar a outorga desse direito
fundamental do cidadão, cujo descumprimento permite a chamada “judiciabilidade das políticas públicas”. Direito fundamental à vida e à
saúde (CF, arts. 6º e 196). Recurso desprovido. (TJPR - AI 0377963-7 - Londrina - 4ª C. Cív. - Rel. Juiz
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Adalberto Jorge Xisto Pereira - DJPR 29.02.2008) Por sua vez, a Lei n. 8.080/1990, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS,
preceitua que a “saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício” (art. 2º), inclusive com a “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação” (art. 2º, §1º). Ademais, o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da referida lei, reza que “estão incluídas ainda no
campo de atuação do SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Nesse contexto, observo
que, indiscutivelmente, o direito à saúde deve ser garantido pelo Poder Público, que, dentre outras medidas, deve custear intervenção
cirúrgica de alta complexidade e de elevado custo, bem assim implementar políticas públicas que visem a sua concretização, sob pena
de aquele direito ser prejudicado, comprometendo, inclusive, o direito à vida. No caso dos autos, sem adentrar, nesse estágio, no mérito
da demanda, vislumbro que os documentos acostados evidenciam a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a plausabilidade
do direito do autor, pois demonstram que este é portador de patologia que exige o fornecimento dos equipamentos descrito na inicial
para realização do procedimento cirúrgico de Fixação Interna da Pseudoartrose, mas não dispõe de recursos suficientes para custear
as despesas. Adentrando, agora, na questão do perigo da demora, entendo configurado pelo fato de não ser razoável exigir que o autor
espere a conclusão da demanda, quando possui enfermidade que exige tratamento urgente, pois, em sentido contrário, pode sofrer com
o avanço da patologia, o que compromete a sua saúde. Registre-se ainda que não se mostra razoável aguardar a resposta o ente estatal,
que possui prazos diferenciados e dilatados para tanto. Com isso, estou convencido, por ora, de que existe a necessidade de o autor ter
custeado o fornecimento dos equipamentos elencados na inicial para realização do procedimento cirúrgico e dos materiais relacionados
a fim ver efetivamente protegido o seu direito à vida e à saúde, direitos fundamentais de dignidade constitucional, albergados pela Carta
Magna com o objetivo de realizar eficazmente o princípio da dignidade pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da CF/88. Posto
isso, com fulcro no art. 273, caput e inciso I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, em caráter liminar, para determinar que
o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o fornecimento dos equipamentos solicitados perlo autor, para a
realização do procedimento cirúrgico de “Fixação Interna da Pseudoartrose”, em favor de Manoel Alves Alencar, já qualificado nos autos,
sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o ESTADO réu, para responder à ação no prazo legal,
por meio da Procuradoria Geral do Estado, no município de Arapiraca/AL. Expeça-se imediatamente o mandado de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maravilha, 04 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
Comarca de Maribondo
Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARIBONDO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARIBONDO
JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STEFFANNON COSTA BEZERRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000030-92.2010.8.02.0021 (021.10.000030-5) - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: J.A.S. - REQUERIDO: J.C.V.S. - DECISÃO Trata-se de execução de honorários advocatícios, na qual
fora deferido o bloqueio on line da quantia executada, com fundamento na alteração introduzida pela Lei n.º 11.382/2006, que alterou o
artigo 655, colocando o dinheiro como bem preferencial na ordem de nomeação à penhora, a qual não obteve êxito (conf. documentos
de fls. 122/124); Pugna o exequente pelo desconto dos valores devidos, no salário do executado, uma vez que às fls. 132/133, consta
informação de que o mesmo possui vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Saneamento e Com LTDA. Entretanto, é preciso
verificar que, embora a legislação processual tenha o dinheiro como primeiro bem na ordem de preferência, veda absolutamente que
a constrição integral do valor devido recaia sobre salários ou rendimentos; Além disto, segundo a inteligência do artigo 620, do Código
de Processo Civil determina que a execução deve sempre seguir o meio menos gravoso para o executado, encontrando resguardo
no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; Por tal razão, a jurisprudência mais cautelosa afirma que a penhora em
dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado, vislumbrando com isso afastar
sua incidência sobre o salário do mesmo, capaz de comprometer sua sobrevivência; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. CONSTRIÇÃO DE VALORES
CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE. I- A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo que
não cabe a substituição da penhora, por parte da Fazenda, sem que haja uma fundamentação adequada a justificar tal procedimento,
observando-se que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, nos moldes do art. 620 do CPC. II - Para que
ocorra a penhora sobre aplicações financeiras da devedora, é necessário que antes haja diligências, por parte da exeqüente, no sentido
de penhorar outros bens pertencentes àquela. Inocorrendo tal conduta, por parte da credora, não se cogita em constrição de valores
presentes em conta corrente da executada, tratando-se esta de medida de caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, justificativa
suficiente por parte da exeqüente. III - Precedentes: REsp nº 557.294/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 15/12/2003; REsp n.º
438.612/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/09/2002 e EDREsp n.º 159.705/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
DJ de 16/08/1999. IV - Agravo regimental improvido. (STJ - Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma - 21/09/2004 - AgRg no RESP
331955/SP; 2001/0094374-0) Assim, indefiro o requerido às fls. 136 dos autos, no que tange à determinação do desconto dos valores
devidos à título de honorários, no salário do executado. Defiro num primeiro lanço tão somente o pedido de expedição de ofício à
empresa Brasanitas, a fim de que esta informe o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exeqüente
para que diligencie na busca por outros bens penhoráveis, em nada obstando que seja acordado entre as partes o pagamento do valor,
mediante desconto parcelado na conta salário referida.
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL), LUCAS MONTEIRO VALENÇA
(OAB 11200/AL), WALMIR VALENÇA SILVA
FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0000187-31.2011.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato REQUERENTE: E.G.S. - REQUERIDO: S.R.N.A. - DESPACHO Para dirimir as dúvidas existentes acerca do imóvel objeto da lide,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos suas declarações de imposto de renda referentes
aos últimos cinco anos.
ADV: DELIVAN SANTOS ALMEIDA (OAB 9552/AL), CARLOS ALBERTO FALCÃO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 000030944.2011.8.02.0021 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público da Comarca de
Maribondo/AL - VÍTIMA: José Eliel da Silva e outro - RÉU: José Edmilson dos Santos - RELATÓRIO: A Representante do Ministério
Público ofereceu, em 31 de agosto de 2011, denúncia contra o réu: 1) JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, vulgo “ nego misso”, brasileiro,
alagoano, amasiado,trabalhador rural, filho de Manoel Francisco dos Santos e Ivonete Maria da Silva, residente no Conjunto Multirão
II, s/n, bairro Planalto, Maribondo/AL, imputando ao réu a prática dos delitos previstos nos arts. 121,§ 2º, inciso III e 14, inciso II,
ambos do Código Penal. Com fundamento no inquérito policial nº 22/2011, a denúncia narra que no dia 19 de junho de 2011, por volta
das 19 horas, José Eliel, vulgo “zé pequeno” fora assassinado próximo ao campo de futebol, no Conjunto Multirão II, bem como José
Maciel Ferreira de Araújo fora atingido por um projétil, causando-lhe apenas lesão corporal. Aduz a peça pórtico, ainda, que antes da
ocorrência do delito, as vítimas estavam em um bar, ingerindo bebida alcoólica, quando então esta acabou e eles resolveram ir para
casa, tendo supostamente se deparado com o suposto autor do fato na esquina, o qual, por sua vez sacou a arma e deflagrou vários
tiros contra a vítima José Eliel, vulgo “zé pequeno” que veio à óbito e logo após contra a vítima José Maciel Ferreira de Araújo, o qual
fora lesionado no peito esquerdo. A companheira de “zé pequeno” afirma que este não era viciado em drogas, mas que costumava
ingerir bebida alcoólica. Todavia, conforme testemunhas, “zé pequeno” vendia drogas na região. A vítima lesionada relata que foi “ nego
misso” o autor dos disparos. Embora tenho o acusado evadido-se do local dos fatos, fora preso a caminho da cidade de Arapiraca/AL
em uma barreira policial, tendo sido encontrado com ele a suposta arma de fogo utilizada no delito. Por fim, verbera a denúncia que a
qualificação do delito se deu pelo emprego da arma de fogo, portanto, crime de perigo comum. Às fls. 75/77 a denúncia foi recebida,
tendo sido determinada a citação do réu. Às fls. 83, o réu apresentou resposta à acusação. Na audiência de instrução às fls. 159/163,
inquiriu-se quatro testemunhas e realizou-se o interrogatório do acusado. Sem necessidade de realização de diligências, tomaram-se as
alegações finais. A seguir, o Ministério Público ofertou alegações finais às fls. 175 onde pugnou pela pronúncia do réu por um homicídio
e uma tentativa de homicídio, ambos qualificados pelo emprego de arma de fogo. A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações
derradeiras às fls. 183/185 pugnando pela improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado, dos crimes que lhes
fora imputados. Vindo os autos conclusos, foi proferida sentença pronunciando o réu JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS pelos crimes
previstos nos arts. 121,§ 2º, inciso III e 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometidos em face de José Eliel, vulgo “zé pequeno” e
José Maciel Ferreira de Araújo, determinando que o réu fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos crimes supracitados.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia às fls. 202, acusação e defesa foram intimados para prestar informações
acerca da pretensão de ouvir testemunhas em plenário e em caso positivo, apresentar o respectivo rol no prazo legal. A acusação
informou às fls. 206 dos autos que não possui testemunhas a serem ouvidas em plenário. A defesa quedou-se inerte, conforme certidão
de fls.208. Às fls. 209 dos autos, este juízo determinou a inclusão em pauta para realização do Tribunal do Júri. É o relatório. Exaurido o
prazo legal sem que as partes tenham postulado qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao
julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Dessarte, designo o dia 09 de setembro do corrente ano, às 13h, para a realização do Tribunal
do júri. Designo o sorteio dos jurados que irão compor o Conselho de Sentença, para o dia 26 de agosto do corrente ano. Providencie-se
a certidão de antecedentes criminais do pronunciado. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ IVAN DE LUCENA RODRIGUES (OAB 5706/PE) - Processo 0500588-12.2007.8.02.0021 (021.07.500588-4) - Execução
de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Valdir Mendes Souto - EXECUTADO: Prefeitura
Municipal de Maribondo - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das
custas processuais finais no valor de R$ 325,36 (trezentos e vinte e cinco treais e trinta e seis centavos), utilizando o boleto disponível
nos autos digitais (pág. 62 - devendo comprovar o pagamento), para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição
de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o
processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maribondo,
08 de agosto de 2014.
ADV: ANGELA FARIAS DE MENEZES (OAB 9497/AL) - Processo 0500674-80.2007.8.02.0021 (021.07.500674-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maura Siqueira Feliciano - EXECUTADO: Ernande Teixeira
Araújo - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 48 horas dizer de seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo.
ADV: FÁBIO ENRIQUE DA ROCHA (OAB 9298/AL), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 0700039-42.2012.8.02.0021
- Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA HOLANDA e outro - DESPACHO Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 53 dos autos, com a realização da citação, para os termos do inventário e partilha, dos herdeiros, seus
cônjuges e dos legatários, se houver. Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas
pelo(a) inventariante. As pessoas domiciliadas fora do território desta comarca deverão ser citadas editaliciamente, com prazo de 20
(vinte) dias. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as
primeiras declarações, nos termos do art. 1.000 do CPC. Após, venham-me os autos conclusos.
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0700060-18.2012.8.02.0021 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: M.L.S. - INTERDITAN: MARIA ZENELIA DOS SANTOS - Autos n° 0700060-18.2012.8.02.0021 Ação: Interdição
Requerente: MONICA LARISSY DOS SANTOS Interditando: MARIA ZENELIA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o laudo pericial juntado aos autos
às págs.77/88, dou vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Maribondo, 12 de agosto de 2014. Maria Selma do
Nascimento Analista Judiciário
ADV: CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR (OAB 7087/AL) - Processo 0700062-51.2013.8.02.0021 - Monitória - Cheque AUTOR: DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA. - RÉU: J T SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS - GIL MOTO PEÇAS - DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações de fls. 29/30 dos autos, no prazo de dez dias.
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), INGRID
MORENA DOS SANTOS (OAB 9077/AL), MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL), CARLOS ANTONIO HARTEN
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FILHO (OAB 19357/PE), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 070006370.2012.8.02.0021 - Procedimento Sumário - Dano Moral - AUTORA: EDNELBA COIMBRA DE ARAÚJO RODAS - RÉU: TIM CELULAR
SA - DESPACHO Recepciono o requerimento de fls. 291 dos autos para determinar a Secretaria deste juízo a expedição de alvará para
levantamento da quantia relativa à condenação, conforme comprovante de depósito de fls. 286 dos autos, liberando-se os valores
restantes, se houver. Diligências de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700089-34.2013.8.02.0021 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B.T.L. - AVERIGUADO: M.N.S. - DECISÃO Versam os autos acerca de ação de
investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por BRUNO TITARA DE LIMA, representada por sua genitora a Sra. Rúbia Titara
de Lima, em face de MÁRCIO NUNES DA SILVA. No presente caso o requerido foi citado para apresentar resposta, mas quedou-se
inerte (certidão às fls. 34). Contudo, é forçoso observar que o litígio em questão não admite transação, uma vez que se trata de direitos
indisponíveis. Por tais razões, determino desde logo que seja produzida a prova pericial (exame de DNA) e, após o resultado, inclua-se
em pauta para instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775AA/L) - Processo 0700095-07.2014.8.02.0021 - Procedimento Sumário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSÉ SOARES MATIAS - RÉU: TIM Nordeste Telecomunicações S.A - CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA Certifico que, em razão do(a) impossibilidade de comparecimento do MM Juiz de Direito em substituição desta comarca,
a audiência assinalada para o dia 06/08/2014, às 08:30 horas foi REDESIGNADA para o dia 19/11/2014, às 08:30 horas. Do que dou fé.
Maribondo, 31 de julho de 2014. Escrivão Judicial.
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0700127-46.2013.8.02.0021 - Petição - Tutela e Curatela REQUERENTE: I.M.C. - REQUERIDA: MARIA DIVA TOREES - Autos n° 0700127-46.2013.8.02.0021 Ação: Petição Requerente: ILDA
MARIA DA CONCEIÇÃO Requerido: MARIA DIVA TOREES Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o laudo da perícia psiquiátrica juntada às págs.58/63, dou vista as partes para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Maribondo, 12 de agosto de 2014. Maria Selma do Nascimento Analista Judiciário
ADV: MÁRCIA ZENIRA MENDONÇA NUNES PINTO (OAB 10890/AL), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775AA/L), THYAGO
BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ALINE BRITO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 9099/AL) - Processo 0700140-45.2013.8.02.0021
- Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ALAIDE ALVES BARRETO - RÉU: Tim Nordeste S/A - DESPACHO
Arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700149-70.2014.8.02.0021 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: J.N.L.S.I.M. - EXECUTADO: NEILSON SILVA DE MELO - Cite-se o Executado para que no prazo de 03
(três) dias efetue o pagamento ou justifique o não cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe
decretada a prisão, na fôrma do artigo 733 do Código de Processo Civil. P R I - CUMPRA-SE Maribondo , 08 de agosto de 2014.
John Silas da Silva Juiz de Direito
ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo
0700262-58.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ARLINDO SOUZA RAMOS LITSATIVO: DIMAS LOPES DO CARMO e outros - RÉU: Oi S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de
dez dias acerca da certidão de fls. 85 dos autos, requerendo o que entender de direito.
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0700267-80.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: MANOEL JOAO DOS SANTOS - RÉU: MUNICIPIO DE MARIBONDO - DECISÃO Trata-se de RECURSO
DE APELAÇÃO intentado pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO irresignando-se contra sentença deste Juízo que julgou procedente em
parte a ação de cobrança. Foram apresentados o recurso e suas razões, onde se requer o seu recebimento em ambos os efeitos, a
sua regular tramitação e, por fim, a a remessa à superior instância. É, em síntese, o relatório. Ao receber o recurso, cabe ao juízo a quo
apenas e tão-somente exercer o juízo prévio da sua admissibilidade recursal e a análise de seus efeitos, compreendendo os requisitos
intrínsecos e extrínsecos da irresignação apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 508, que o prazo para
a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, o que deve ser contado da data da intimação da sentença, a teor dos artigos 240 e
242 do mesmo diploma legal, sendo mister ressaltar o prazo diferenciado da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 188 do
CPC. No presente caso, a recorrente foi intimado da sentença, através do DJE, no dia 04 de julho do corrente ano, tendo como início
para contagem do prazo o dia 08 de julho. O Município protocolou o recurso no dia 06 de agosto, o que demonstra a tempestividade
da apelação. Ademais, verifico que os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual o juízo de admissibilidade, no
presente caso, somente pode ser positivo. Posto isso, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ao passo
em que determino a intimação da parte ex adversa, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimemse.
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0700268-65.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSE AURELIANO DA SILVA - RÉU: MUNICIPIO DE MARIBONDO - DECISÃO Trata-se de RECURSO
DE APELAÇÃO intentado pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO irresignando-se contra sentença deste Juízo que julgou procedente em
parte a ação de cobrança. Foram apresentados o recurso e suas razões, onde se requer o seu recebimento em ambos os efeitos, a
sua regular tramitação e, por fim, a a remessa à superior instância. É, em síntese, o relatório. Ao receber o recurso, cabe ao juízo a quo
apenas e tão-somente exercer o juízo prévio da sua admissibilidade recursal e a análise de seus efeitos, compreendendo os requisitos
intrínsecos e extrínsecos da irresignação apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 508, que o prazo para
a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, o que deve ser contado da data da intimação da sentença, a teor dos artigos 240 e
242 do mesmo diploma legal, sendo mister ressaltar o prazo diferenciado da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 188 do
CPC. No presente caso, a recorrente foi intimado da sentença, através do DJE, no dia 04 de julho do corrente ano, tendo como início
para contagem do prazo o dia 08 de julho. O Município protocolou o recurso no dia 06 de agosto, o que demonstra a tempestividade
da apelação. Ademais, verifico que os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual o juízo de admissibilidade, no
presente caso, somente pode ser positivo. Posto isso, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ao passo
em que determino
a intimação da parte ex adversa, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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111
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0700269-50.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSE ARISTIDES DO CARMO FILHO - RÉU: MUNICIPIO DE MARIBONDO - DECISÃO Trata-se
de RECURSO DE APELAÇÃO intentado pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO irresignando-se contra sentença deste Juízo que julgou
procedente em parte a ação de cobrança. Foram apresentados o recurso e suas razões, onde se requer o seu recebimento em ambos
os efeitos, a sua regular tramitação e, por fim, a a remessa à superior instância. É, em síntese, o relatório. Ao receber o recurso, cabe ao
juízo a quo apenas e tão-somente exercer o juízo prévio da sua admissibilidade recursal e a análise de seus efeitos, compreendendo os
requisitos intrínsecos e extrínsecos da irresignação apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 508, que o prazo
para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, o que deve ser contado da data da intimação da sentença, a teor dos artigos 240
e 242 do mesmo diploma legal, sendo mister ressaltar o prazo diferenciado da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 188 do
CPC. No presente caso, a recorrente foi intimado da sentença, através do DJE, no dia 04 de julho do corrente ano, tendo como início
para contagem do prazo o dia 08 de julho. O Município protocolou o recurso no dia 06 de agosto, o que demonstra a tempestividade
da apelação. Ademais, verifico que os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual o juízo de admissibilidade, no
presente caso, somente pode ser positivo. Posto isso, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ao passo
em que determino a intimação da parte ex adversa, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimemse.
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0700270-35.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTORA: GENEDIR GOMES DOS SANTOS - RÉU: MUNICIPIO DE MARIBONDO - DECISÃO Trata-se de
RECURSO DE APELAÇÃO intentado pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO irresignando-se contra sentença deste Juízo que julgou
procedente em parte a ação de cobrança. Foram apresentados o recurso e suas razões, onde se requer o seu recebimento em ambos
os efeitos, a sua regular tramitação e, por fim, a a remessa à superior instância. É, em síntese, o relatório. Ao receber o recurso, cabe ao
juízo a quo apenas e tão-somente exercer o juízo prévio da sua admissibilidade recursal e a análise de seus efeitos, compreendendo os
requisitos intrínsecos e extrínsecos da irresignação apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 508, que o prazo
para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, o que deve ser contado da data da intimação da sentença, a teor dos artigos 240
e 242 do mesmo diploma legal, sendo mister ressaltar o prazo diferenciado da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 188 do
CPC. No presente caso, a recorrente foi intimado da sentença, através do DJE, no dia 04 de julho do corrente ano, tendo como início
para contagem do prazo o dia 08 de julho. O Município protocolou o recurso no dia 06 de agosto, o que demonstra a tempestividade
da apelação. Ademais, verifico que os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual o juízo de admissibilidade, no
presente caso, somente pode ser positivo. Posto isso, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ao passo
em que determino a intimação da parte ex adversa, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimemse.
ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 0700271-20.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: EDEILDO ALVES DE MOURA - RÉU: MUNICIPIO DE MARIBONDO - DECISÃO Trata-se de RECURSO
DE APELAÇÃO intentado pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO irresignando-se contra sentença deste
Juízo que julgou procedente em parte a ação de cobrança. Foram apresentados o recurso e suas razões, onde se requer o seu
recebimento em ambos os efeitos, a sua regular tramitação e, por fim, a a remessa à superior instância. É, em síntese, o relatório. Ao
receber o recurso, cabe ao juízo a quo apenas e tão-somente exercer o juízo prévio da sua admissibilidade recursal e a análise de seus
efeitos, compreendendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos da irresignação apresentada. O Código de Processo Civil estabelece,
em seu artigo 508, que o prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, o que deve ser contado da data da intimação
da sentença, a teor dos artigos 240 e 242 do mesmo diploma legal, sendo mister ressaltar o prazo diferenciado da Fazenda Pública, a
teor do que dispõe o artigo 188 do CPC. No presente caso, a recorrente foi intimado da sentença, através do DJE, no dia 04 de julho
do corrente ano, tendo como início para contagem do prazo o dia 08 de julho. O Município protocolou o recurso no dia 06 de agosto, o
que demonstra a tempestividade da apelação. Ademais, verifico que os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual
o juízo de admissibilidade, no presente caso, somente pode ser positivo. Posto isso, recebo o recurso de apelação, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo, ao passo em que determino a intimação da parte ex adversa, para apresentar, querendo, contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB 9099/AL)
Angela Farias de Menezes (OAB 9497/AL)
Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL)
Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL)
Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB 1795/AL)
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL)
Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE)
Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)
Delivan Santos Almeida (OAB 9552/AL)
Fábio Enrique da Rocha (OAB 9298/AL)
Ingrid Morena dos Santos (OAB 9077/AL)
Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL)
José Ivan de Lucena Rodrigues (OAB 5706/PE)
Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB 11025/AL)
Leonardo Araújo da Silva
Lucas Monteiro Valença (OAB 11200/AL)
Márcia Zenira Mendonça Nunes Pinto (OAB 10890/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL)
Mauricio Silva Leahy (OAB 10775AA/L)
Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)
Sebastiana Patricia dos Anjos Lima (OAB 3313/AL)
Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)
Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL)
Wilson Marcelo da Costa Ferro
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Comarca de Mata Grande
Vara do Único Ofício de Mata Grande - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MATA GRANDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATA GRANDE
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO GOMES NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0000542-33.2014.8.02.0022 - Representação Criminal/Notícia de
Crime - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - INFRATOR: Erisvaldo da Conceição de Melo Continuação da Audiência (ECA - Art. 186, § 4º) Data: 28/08/2014 Hora 07:30 Local: Audiência Situacão: Pendente
ADV: DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL), AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo
0500036-44.2007.8.02.0022 (022.07.500036-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública
Estadual de Mata Grande-AL - RÉU: Cícero Elias da Silva - Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/08/2014 Hora 08:00 Local: Audiência
Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA (OAB 4863/AL), DAVID LEMOS GOMES DE SÁ (OAB 4560/AL), FÁBIO HENRIQUE
CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL) - Processo 0500778-98.2009.8.02.0022 (022.09.500778-6) - Ação Penal de Competência do
Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública Estadual de Mata Grande-AL - ACUSADO: Eraldo Gomes de Melo e outro Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/08/2014 Hora 10:00 Local: Audiência Situacão: Pendente
Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 9789A/AL)
David Lemos Gomes de Sá (OAB 4560/AL)
Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL)
José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL)
Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL)
Vara do Único Ofício de Mata Grande - Atos Cartorários e Editais
TJ/AL - COMARCA DE MATA GRANDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATA GRANDE
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO XAVIER COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO GOMES NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Mata Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Jairo Xavier Costa, Juiz de Direito Titular desta Vara do Único Ofício de Mata Grande, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de
Mata Grande, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0500778-98.2009.8.02.0022, que
tem como Autor: Ministério Público e Réu(s): Eraldo Gomes de Melo. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível
intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, da realização de Sessão do Tribunal do Júri, designada
para o dia 21 de agosto de 2014, às 10:00 na sede deste juízo, situado à Rua Itacy Brandão Barbosa, centro, Mata Grande/AL. E para
que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial.
Dado e passado nesta cidade de Mata Grande Estado de Alagoas, aos 11 de agosto de 2014. Eu, _________ Leonardo Gomes Nunes,
Escrivão, que digitei e subscrevi.
Jairo Xavier Costa
Juiz de Direito
Comarca de Messias
Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MESSIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
113
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL) - Processo 0000138-93.2013.8.02.0061 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO: JERONIMO
SILVA DE OLIVEIRA - AUTOS N.: 0000138-93.2013.8.02.0061 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: JERONIMO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi arguída a purga da mora pelo demandado, requerendo o recolhimento
do mandado de busca e apreensão e consequente extinção do feito haja vista tenha efetivado o pagamento das parcelas vencidas.
É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a ausência de pagamento no prazo, local, cláusulas e
valor (legais e contratuais) estipulados pelos seus pactuantes implicam na incidência da mora na pessoa do inadimplente. A este
imputam-se os prejuízos ao credor decorrente da mora, subsumindo-se ainda a necessidade de pagamento de juros e atualização
monetária da dívida. No entanto, o ordenamento prescreve uma saída para solucionar a problemática do inadimplemento negocial.
A purga da mora é um instituto do direito civil, especificamente do direito das obrigações, onde, verificada a mora do pagamento das
parcelas, é facultado ao devedor adimplir tão-só as dívidas em atraso e encargos legais, perpetuando-se, assim, o contrato inicialmente
avençado. Assim estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. Nada obstante tais prescrições de caráter geral, outras legislações, que tratam
sobre procedimentos específicos, divergem acerca da aplicabilidade ou não do instituto em comento, principalmente em se tratando da
ação de Busca e Apreensão. Ocorre que os diplomas legais que regem a ação de Busca e Apreensão, decorrente de inadimplemento
de contrato de alienação fiduciária em pagamento, não possuem qualquer prescrição correspondente à purga da mora do Código Civil.
Seu procedimento restringe-se à: (i) comprovação de mora ou inadimplemento; (ii) concessão de liminar; (iii) pagamento da integralidade
da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem em
nome do requerente. Nesse sentido, prescreve a o Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde
que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(grifos nossos) Devido à interpretação literal do diploma, poderse-ia concluir que o instituto da purga da mora não seria aplicável pela ausência de previsão legal da medida em relação às ações de
Busca e
Apreensão. Demais disso, pode-se inferir conflito aparente de normas do mencionado Decreto e do Código Civil. Sob o critério
cronológico (lex posterior derogat priori), o Código Civil teria prioridade, além de corresponder à realidade jurídica e fática mais adequada.
Contudo, em sede de técnica hermenêutica (clássica), o critério da especialidade (lex specialis derogat generali) tem preponderância,
de tal modo que as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, nada obstante defasadas do atual contexto jurídico, ainda tem incidência
prioritária em relação às normas do diploma civil. A jurisprudência de diversos tribunais estaduais tem compreendido pela aplicabilidade
do instituto da purga da mora à Busca e Apreensão, subsistindo o direito de os requeridos reaverem seus bens e manterem-se em posse
resolúvel pelo pagamento tão-só das dívidas vencidas. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede
de Recurso Repetitivo (Art. 543-C do CPC), de que é incabível a purga da mora em sede de Busca e Apreensão baseada em alienação
fiduciária em pagamento, do qual este Juízo discorda. Segundo a sua compreensão, o próprio decreto que regulamenta a ação em
comento, alterado ainda pela Lei nº 10.931/04, estabelece uma rito que impede o adimplemento parcial do contrato, quando verificada
a inadimplência. Faculta-se, tão-só, o pagamento da integralidade do quantum debeatur remanescente. É o que se depreende da
decisão do STJ, in litteris: INFORMATIVO nº 540 DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete
ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da
mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada
a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por
cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida pela Lei
10.931/2004 , fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições
atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação
vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento
de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para
apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização
do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo,
haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a
Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas
e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois,
a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio
da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da
mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto
entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de
incompatibilidade entre a norma
consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já
existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo
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alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei
10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos
precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar
em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da
liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade
do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta
Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/5/2014. Destarte, considerando a atribuição constitucional do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da
aplicação da legislação federal, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do instituto da purga da mora nos casos relativos
à Busca e Apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 (ainda quando se mantenha reserva relativa a entendimento diverso). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, as pretensões correspondentes à purga da mora, abrindo o prazo improrrogável de mais
05 (cinco) dias para que os requeridos providenciem o adimplemento da totalidade do quantum debeatur, sob pena de consolidação da
propriedade do bem em favor do requerente. Transcorrido o prazo supra, sem ou com manifestação da requerida, façam-se conclusos os
autos. Intimações devidas. Providências necessárias. Messias, 02 de julho de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: JOSÉ DJALMA VENTURA DE ALMEIDA (OAB 1693/AL) - Processo 0000149-93.2011.8.02.0061 - Procedimento Ordinário
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: José Djalma Ventura de Almeida - EXECUTADO: O Estado de Alagoas AUTOS N.: 0000149-93.2011.8.02.0061 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EXEQUENTE: JOSÉ DJALMA VENTURA DE ALMEIDA
EXECUTADO: O ESTADO DE ALAGOAS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em razão dos cálculos apresentados pelo
Estado de Alagoas, discrimine o índice (INPC, etc) utilizado para fins de correção monetária da dívida e se manifeste acerca do quantum
suscitado pela Fazenda Estadual. Providências necessárias. Messias, 14 de julho de 2014. Lucas lopes dória ferreira Juiz de Direito
ADV: EUZÉBIO JOSÉ BARBOSA DE OMENA (OAB 5016/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/
AL) - Processo 0000195-14.2013.8.02.0061 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Euzébio José
Barbosa de Omena - RÉU: Centrais Eletricas Brasileiras S.A-Eletrobras - ADVOGADO: Euzébio José Barbosa de Omena AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOS N.:0000195-14.2013.8.02.0061 AUTOR:EUZÉBIO JOSÉ BARBOSA DE OMENA
RÉU:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A-ELETROBRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. A responsabilidade civil da
administração pública direta e indireta encontra seu regramento sede no Art. 37, § 6º, da Constituição da República, que institui espécie
de responsabilidade objetiva por conduta comissiva de agente do estado ou prestador de serviço (teoria do risco administrativo); 2.
A teoria do risco administrativo, entretanto, convive, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, com a teoria da culpa do serviço,
que tem apliação, segundo doutrina e jurisprudência, nas hipóteses de atos omissivos (e.g. RE 585007 AgR/DF); 3. No caso, a falta
de prestação do serviço de energia elétrica acabou por impor restrição à funcionalidade da atividade produtiva do autor, vindo, por
consequência, a
impor-lhe dano de diversas ordem - tendo sido a demanda reduzida ao plano moral, mercê do princípio dispositivo; 4. A restrição
imposta pela falta do serviço, veio a, no fim de contas atingir, ainda que indiretamente, o patrimônio imaterial do autor, haja vista
que comprometera o seu meio de subsistência; 5. Pedido de dano moral julgado procedente. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de
ação ordinária proposta por Euzébio José Barbosa Omena contra a empresa Eletrobrás, onde relata seja proprietário de terras nesta
comarca, onde teriam sido roubadas as fiações e aparelhos dos postes de responsabilidade da concessionária-ré. Em decorrência
do mencionado ilícito, a fazenda passou por um longo período de tempo sem o fornecimento de energia elétrica, prejudicando sua
produtividade, fato que corroborou com a dificuldade de contratação de empregados para residir em localidade não servido de energia
elétrica. Demais disso, destaca que, nada obstante os requerimentos postulando o restabelecimento da prestação do serviço, este não
veio a ser efetivado pela empresa concessionária demandada. Instada a se manifestar, a concessionária-ré pugnou pela improcedência
da ação, afirmando que os postes referentes à demanda não são de sua responsabilidade, posto que que particulares, bem como a
problemática se trataria de culpa exclusiva de terceiro É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor nas Relações com Concessionárias de Energia Elétrica A relação consumerista tem como pontos
fundamentais de sua caracterização três aspectos: (i) consumidor; (ii) fornecedor e (iii) produto/serviço, tal qual prescreve o Código de
Defesa do Consumidor. Estabelece o diploma consumerista a figura do consumidor como indivíduo apto a adquirir bens ou serviços
enquanto destinatário final, adotando critério eminentemente econômico. Por outro lado, fornecedor é caracterizado como indivíduo
(uni ou pluripessoal) inserido no processo de criação ou distribuição de bens ou serviços. Por derradeiro, o Código de Defesa do
Consumidor descreve o serviçocomoatividadefornecidanomercadodeconsumomedianteremuneração. Sob a égide destas definições,
induvidoso concluir que o particular que adquire/consome serviços, ainda que de origem pública, insere-se numa relação consumerista
com a concessionária do serviço. Isto porque adquire um produto inserido no mercado (energia elétrica, água, telefonia, etc.), mediante
o pagamento de remuneração (tarifa) a um fornecedor (prestadora de serviços). A jurisprudência é uníssona quanto à viabilidade de
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo em relação à concessionárias de serviço público, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. SÚMULA 280/STF. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 3. O STJ tem jurisprudência pacífica em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em
que envolverem a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final. (AgRg no
AREsp 382351 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0262483-5. Relator(a): Ministro SÉRGIO
KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DO FUMO EM RAZÃO DA
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO
CDC. A responsabilidade do fornecedor independe de culpa, bastando a prova do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão)
e o dano gerado. Os danos restaram devidamente demonstrados, na medida em que suficiente como prova o laudo de vistoria do
orientador agrícola aliado à prova testemunhal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70037445442, Sexta Câmara... (TJ-RS AC: 70037445442 RS , Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 09/06/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 15/06/2011) Destarte, forço concluir que a relação em discussão no presente feito, por se tratar de interrupção
de fornecimento de energia elétrica, é passível de incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mormente no que
tange às cláusulas protetivas ao usuário. 2.2. Da Responsabilidade Pela Manutenção do Serviço de Energia Elétrica - Teoria da Faute
du Service A Constituição Federal preconiza a responsabilidade civil objetiva do Estado (sob a égide da Teoria do Risco Administrativo)
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quando verificada a lesão a direitos de usuários e terceiros pelas condutas praticadas pelos seus agentes e pelas prestadores de
serviços, sejam estas pessoas jurídicas de direito público ou privado. In litteris: Art. 37 - Omissis § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Incluídas na categoria de pessoas
jurídicas de direito privado que se sujeitam a tal regime de reparação de danos, encontram-se as concessionárias/delegatárias/
permissionárias do serviço público (integrantes da administração pública indireta), sendo, contudo, responsáveis pela integralidade
da lesão, restando ao ente federativo, tão-só, a responsabilidade subsidiária, tal qual se interpreta da Lei nº 8.987/95: Art. 2oPara os
fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Importa salientar que tais pessoas jurídicas sujeitam-se a um regime
específico na prestação dos serviços públicos. Isto porque, diante da existência da Lei Geral de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95)
foram prescritas diretrizes fundamentais da prestação adequada de prestações essenciais à subsistência dos cidadãos (v.g.: água, luz,
telefone, etc). Conforme estabelece a Lei nº 8.987/95, in verbis: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §
1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Deste modo, infringidas quaisquer dos requisitos oriundos da mencionada lei sem
qualquer justificativa plausível da não-execução adequada dos serviços, bem como evidenciado lesão ao usuário ou a terceiro, incinde a
responsabilização da pessoa jurídica para reparar/indenizar aquele que foi prejudicado, seja pela ação ou omissão do ente responsável.
Importar salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caracterizado a responsabilidade das concessionárias de
energia elétrica como objetiva quando verificada a interrupção injustificada do fornecimento do serviço, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/
STJ. 1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção
do evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 400150 /
SP. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da
Publicação/Fonte: DJe 14/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 8.000,00.
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação
ao art. 535 do CPC. 2. O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a condenação da concessionária em danos morais,
pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar a ocorrência do referido
dano moral e comprovar a ocorrência de excludente do dever de indenizar, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula
7/STJ). 3. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 388135 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0286665-5. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador:
T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 26/11/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2013.) PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES DA ANEEL. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As Resoluções não estão compreendidas no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura
da instância especial. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra a sua condenação em
danos morais advindos de frequentes suspensões no fornecimento de energia elétrica, causando constrangimento ao consumidor. 4. O
Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência e manteve a condenação fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse
percentual não se mostra exorbitante a ponto de afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e possibilitar a revisão pelo STJ. 5. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 362155 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0193032-7.
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/10/2013. Data da
Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013.) Nesse ponto impende gizar que, a hipótese não se subsume à rresponsabilidade civil do Estado
por ação lesiva da concessionária aoautor. Isso porque, conforme narrado na própria exordial, os danos provocados às instalações
elétricas foram provocadas pela atuação de terceiros. In casu, constato que houve lesão ao usuário oriunda de desídia (omissão) da
prestadora de serviço público na manutenção do serviço. Ou seja, na restauração do aparato de distribuição de energia elétrica. Isso
porque, apesar de ter sido cientificada, pelo autor, para tomar providências necessárias à restauração do serviço posteriormente ao
roubo, a concessionária apresentou-se, pelas provas dos autos, inerte, e, consequentemente, corroborou para a continuidade do dano
ao patrimônio do demandante, subsumindo-se, portanto, à responsabilidade civil subjetiva (faute du service). Consoante decidiram o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por
tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa das três vertentes, negligência, imperícia ou a improduência, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de fôrma genérica, a falta do serviço. II- A falha
do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III - Omissis. (STF. RE nº 409.203-RS, 2º Turma, Rel. Min. Carlos
Velloso. Rel. P/acórdão Min. Joaquim Barbosa. Julg. 7.2.2006. DJ, 20 abr. 2007,
grifos nossos) No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria
da responsabilidade subjetiva. (STJ. REsp nº 549.812-CE, 2ª Turma. Rel. Min. Franciulli Netto. Julg. 6.5.2004. DJ, 31 de maio de 2004,
grifos nossos) Corroborando as teses suscitadas pelos tribunais superiores, leciona Lucas Rocha Furtado: De acordo com a teoria
subjetiva, a necessidade de demonstrar a omissão do Estado importa em examinar a culpa anônima do Estado. Eis o ponto em que
as duas teorias se distanciam: na teoria objetiva, a necessidade da vítima de demonstrar a omissão do Estado diz respeito ao nexo de
causalidade e, na culpa subjetiva, este mesmo elemento diz respeito à culpa anônima. Em análise aos autos, verifico que, de acordo
com a pesquisa de campo efetuada pela própria ré, por advento da inversão do ônus da prova, restou evidenciada que a titularidade das
instalações elétricas é pública (fls. 72-76), caracterizando, portanto, âmbito de atuação da concessionária-ré quanto à sua manutenção
e regularidade da prestação do serviço na localidade. Por consequência do inadimplemento na continuidade, regularidade e eficiência
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dos serviços a serem prestados pela ré, decorreram os danos reputados pelo autor na inicial, caracterizando-se o nexo de causalidade.
Ademais, induvidoso concluir pela caracterização da culpa (impassível de individualização nesta sede)da concessionária na modalidade
negligência, consubstanciada na omissão do ente privado, pois, ainda que instado a se manifestar acerca do mal funcionamento do
serviço de energia elétrica, nada fez. 2.3. Do Dano Moral No que se refere à indenização por dano moral, a Constituição Federal, em
seu Art. 5°, incisos V e X, prevê sua aplicação para fins de proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos
da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou
inteireza corporal, direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões
do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem). Observe-se o que estabelecem tais dispositivos: Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que
disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa senda, tem-se que o dano moral repercute na
esfera extra-patrimonial do indivíduo, atingido, máxime, os direitos da personalidade. Por isso, não pode ser objetivamente mensurado
para fins de indenização, razão pela qual a sua reparação se dá pelo que os juristas vêm chamando de compensação por arbitramento
do julgador. Assim, deve o magistrado pautar-se pela lógica do razoável, formulando juízo, prudente, sobre a gravidade do dano à
personalidade. Nessa linha, ensina-nos a todos Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 8.ª edição, Coimbra, Almedina, p.617):
“Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos
e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano
moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. De passagem, registre-se que,
pelo fato de a caracterização do dano moral pressupor, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, mostra-se prescindível, em
absoluto, a prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor também reserva passagem para apanhar as hipóteses de ofensa ao patrimônio
moral dos indivíduos, o que faz em seu Art. 6º, inc. VI e VII, normas estas que se coadunam com os preceitos encartados tanto no Código
Civil quanto na Constituição da República. No caso em tela, observo que foram colacionados documentos nos autos que denotam as
diversas tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o problema administrativamente, sendo que o atendimento in loco da
concessionária para averiguar e sanar os problemas foi postergado por diversas vezes, sem que tivesse, até a propositura da ação, sido
solucionado. Como destacado acima, o dano moral vem a ser concretizado, entendo, com a ofensa a direitos da personalidade, não
servido, contudo, como substitutivo de danos materiais incomensuráveis (é dizer: como hipótese de compensação por danos materiais
que não tenham sido ou não possam ser contabilizados). Assim, não tendo sido postulado qualquer espécie de dano material (princípio
da demanda), o exame do dano há de se restringir aos limites do mundo imaterial, sem pretensão alguma, portanto, de reparar o
prejuízo material eventualmente suportado pelo postulante. Na hipótese versada, o direito da personalidade que se vislumbra atingido,
mesmo que indiretamente, é a própria vida, dada a subsistência que promove a unidade rural enquanto negócio capaz de produzir
riqueza e gerar locro para o seu proprietário. Outrossim, importa salientar que a questão não se restringe a um mero dissabor, mas,
sim, a uma violação, ainda, aos deveres de cortesia e eficiência da prestadora do serviço público, qual promovera patente violação
às justas expectativas do usuário para a solução do o problema. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido
na petição inicial para condenar a demandada Eletrobrás a indenizar o autor da ação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e sujeito a incidência
de juros de mora desde a citação (ilícito contratual), observando, para tanto, no primeiro caso, até a data da citação, o INPC, e, a
partir deste marco, exclusivamente a taxa SELIC (composta por juros e correção). Ademais, determino, ainda, que a concessionária
demandada promova, no prazo de 20 (vinte) dias, as medidas cabíveis para restauração do fornecimento de energia elétrica no local
afetado pelo defeito revelado nesta sede jurisdicional, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento, observado o período máximo de 30 (trinta) dias, após o que a medida coercitiva indireta poderá ser agravada ou
revista (cf. CPC, Art. 461). Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em homenagem
ao princípio da causalidade, fixando-os, nos termos do Art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. MessiasAL, 14 de julho de 2014 Lucas lopes dória ferreira Juiz de Direito
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL) - Processo
0000217-23.2013.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDA: Petrucia Vicente dos Santos - AUTOS N.: 0000217-23.2013.8.02.0045 AÇÃO:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: .AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A REQUERIDO: PETRUCIA VICENTE DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi
arguída a purga da mora pelo demandado, requerendo o recolhimento do mandado de busca e apreensão e consequente extinção do
feito haja vista tenha efetivado o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como
é cediço, a ausência de pagamento no prazo, local, cláusulas e valor
(legais e contratuais) estipulados pelos seus pactuantes implicam na incidência da mora na pessoa do inadimplente. A este
imputam-se os prejuízos ao credor decorrente da mora, subsumindo-se ainda a necessidade de pagamento de juros e atualização
monetária da dívida. No entanto, o ordenamento prescreve uma saída para solucionar a problemática do inadimplemento negocial.
A purga da mora é um instituto do direito civil, especificamente do direito das obrigações, onde, verificada a mora do pagamento das
parcelas, é facultado ao devedor adimplir tão-só as dívidas em atraso e encargos legais, perpetuando-se, assim, o contrato inicialmente
avençado. Assim estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. Nada obstante tais prescrições de caráter geral, outras legislações, que tratam
sobre procedimentos específicos, divergem acerca da aplicabilidade ou não do instituto em comento, principalmente em se tratando da
ação de Busca e Apreensão. Ocorre que os diplomas legais que regem a ação de Busca e Apreensão, decorrente de inadimplemento
de contrato de alienação fiduciária em pagamento, não possuem qualquer prescrição correspondente à purga da mora do Código Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Seu procedimento restringe-se à: (i) comprovação de mora ou inadimplemento; (ii) concessão de liminar; (iii) pagamento da integralidade
da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem em
nome do requerente. Nesse sentido, prescreve a o Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde
que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(grifos nossos) Devido à interpretação literal do diploma, poderse-ia concluir que o instituto da purga da mora não seria aplicável pela ausência de previsão legal da medida em relação às ações de
Busca e Apreensão. Demais disso, pode-se inferir conflito aparente de normas do mencionado Decreto e do Código Civil. Sob o critério
cronológico (lex posterior derogat priori), o Código Civil teria prioridade, além de corresponder à realidade jurídica e fática mais adequada.
Contudo, em sede de técnica hermenêutica (clássica), o critério da especialidade (lex specialis derogat generali) tem preponderância,
de tal modo que as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, nada obstante defasadas do atual contexto jurídico, ainda tem incidência
prioritária em relação às normas do diploma civil. A jurisprudência de diversos tribunais estaduais tem compreendido pela aplicabilidade
do instituto da purga da mora à Busca e Apreensão, subsistindo o direito de os requeridos reaverem seus bens e manterem-se em
posse resolúvel pelo pagamento tão-só das dívidas vencidas. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento,
em sede de Recurso Repetitivo (Art. 543-C do CPC), de que é incabível a purga da mora em sede de Busca e Apreensão baseada em
alienação fiduciária em pagamento, do qual este Juízo discorda. Segundo a sua compreensão, o próprio decreto que regulamenta a
ação em comento, alterado ainda pela Lei nº 10.931/04, estabelece uma rito que impede o adimplemento parcial do contrato, quando
verificada a inadimplência. Faculta-se, tão-só, o pagamento da integralidade do quantum debeatur remanescente. É o que se depreende
da decisão do STJ, in litteris: INFORMATIVO nº 540 DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). Nos
contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor,
no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da
mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada
a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por
cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida pela Lei
10.931/2004 , fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições
atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação
vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento
de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para
apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização
do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo,
haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que
a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais,
jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora,
sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e
violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de
purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há
confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em
casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial
traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis
à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que
a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De
mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do
Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco)
dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar
o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. Destarte, considerando a atribuição constitucional do Superior Tribunal de
Justiça na interpretação da aplicação da legislação federal, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do instituto da purga da
mora nos casos relativos à Busca e Apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 (ainda quando se mantenha reserva relativa a
entendimento diverso). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, as pretensões correspondentes à purga da mora, abrindo o
prazo improrrogável de mais 05 (cinco) dias para que os requeridos
providenciem o adimplemento da totalidade do quantum debeatur, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor
do requerente. Transcorrido o prazo supra, sem ou com manifestação da requerida, façam-se conclusos os autos. Intimações devidas.
Providências necessárias. Messias, 02 de julho de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: GABRIELLE ARCOVERDE (OAB 21721/PE) - Processo 0000292-48.2012.8.02.0061 - Procedimento Sumário - Obrigações AUTOR: EDMILSON BISPO DO NASCIMENTO - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - AUTOS
N.: 0000292-48.2012.8.02.0061 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: EDMILSON BISPO DO NASCIMENTO REQUERIDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. DESPACHO Intime-se a ré, a título de última oportunidade,
para que colacione nos autos documentos que comprovem o adimplemento do valor acordado nos autos em favor do demandante, sob
pena de utilização de utilização da medidas concernentes à execução forçada, prescritas no código de Processo Civil. Providências
necessárias. Messias, 23 de julho de 2014. Lucas lopes dória ferreira Juiz de Direito
ADV: VASCO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 3602/AL) - Processo 0000307-80.2013.8.02.0061/01 - Embargos de Declaração -
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Obrigações - EMBARGANTE: Enoe Miranda Lima Peixoto - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - AUTOS Nº 000030780.2013.8.02.0061/01 AÇÃO: REITEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO REQUERENTE:ENOE MIRANDA LIMA PEIXOTO REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BATALHA/AL SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Enoé Miranda Lima Peixoto
em face da sentença que extinguiu o ação de Embargos à Execução por inépcia da inicial Alega a embargante que providenciou a
documentação requerida pelo Juízo, nada obstante não constarem nos autos do processo. Juntou certidão expedida pela Secretaria
do Juízo, bem como a documentação requestada no curso do processo para recebimento dos embargos. É a breve síntese dos fatos.
Fundamento e decido. 2. Fundamentação Como é cediço, dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil ser cabível a interposição
de embargos de declaração para sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão presentes nas decisões judiciais.
A obscuridade e a contradição se constituem em defeitos na elaboração do texto da decisão judicial, de modo a não permitir a exata
compressão do seu sentido e alcance. A obscuridade deflui da impossibilidade de se depreender a mensagem contida no texto, ou em
alguma de suas passagens, por haver sido ele redigido de forma imprecisa, ininteligível, ou, ainda, sem a devida concatenação das
idéias. A contradição, por sua vez, materializa-se na adoção de idéias auto-excludentes, portanto inconciliáveis, como verdadeiras, de
forma a não ser possível precisar qual a mensagem que pretendeu o interlocutor proferir. Já a omissão se caracteriza em defeito na
motivação das decisões jurisdicionais, consistente, conforme define o inciso II do artigo 535 do CPC, na inexistência de pronunciamento
do órgão julgador acerca de determinada matéria sobre a qual deveria se manifestar, para fins de resolução da lide a ele submetida.
São, pois, pressupostos para o conhecimento de embargos de declaração, além da tempestividade, devendo ser respeitado o prazo de
05 (cinco) dias, previsto no artigo 536 do CPC, a adequação e a necessidade da sua interposição, visto serem eles aptos, tão somente, a
promover a integração do texto da decisão judicial, por meio da retificação dos defeitos em sua redação, ou da complementação de seu
conteúdo, instando-se o Juízo a se manifestar sobre determinada matéria pendente de ser apreciada na decisão. Saliente-se, pois, que
os embargos de declaração não se constituiem em meio adequado para a parte peticionar a reversão de eventuais erros de julgamento
contidos no provimento jurisdicional, por meio da discussão de teses jurídicas ou da análise do direito aplicável ao caso, sendo que tal
deve ser requerido pela via recursal própria. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação pronunciamento lapidar dos juristas Fredie
Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: Com efeito, os casos
previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando
houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juíz ou tribunal pronunciar-se
necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Note-se, entretanto, que os embargos
declaratórios, em situações específicas, podem ser dotados de efeitos infringentes, de modo que a integração por eles promovida no
texto da decisão judicial ocasione efetiva modificação no seu conteúdo. Tal ocorre, especialmente, nos casos em que verificada omissão
no provimento judicial, visto que quando do seu suprimento, o Juízo poderá decidir matéria a qual ainda não havia se pronunciado,
inovando, assim, no teor da decisão. Da análise do caso em testilha, verifico que a parte autora obteve certidão junto ao cartório, no
qual foi consignado o protocolamento dos documentos requestados em sede de emenda à petição inicial dos embargos de declaração,
em que pese os documentos não consignarem nos autos do processo. Deste modo, observo que a impossibilidade de cumprimento
da diligência nos autos do processo se deu por caso fortuito na administração dos processos na sede do Juízo, ocasionando-lhe lesão
de direito ao acesso ao Judiciário, tendo tomado as providências que lhes eram cabíveis à época da diligência determinada no feito.
3. Dispositivo Por todo o exposto, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora e dou-lhes provimento para anular
a sentença terminativa (sem resolução do mérito) proferida nos autos em razão da ausência de documentos essenciais à propositura
do feito e dar continuidade às diligências concernentes aos embargos à execução. Determino à Secretaria o translado dos documentos
colacionados nos Embargos de Declaração para os autos principais dos Embargos à Execução de nº 0000307-80.2013.8.02.0061.
Publique-se. Intime-se. Providências necessárias. Messias/AL, 09 de julho de 2014. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: VINÍCIUS MOREIRA BATISTA (OAB 23062/BA), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 21310/BA) - Processo 050015060.2007.8.02.0061 (061.07.500150-1) - Depósito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S/A - REQUERIDA: Maria
Aparecida Moura Cavalcante - AUTOS N.: 0500150-60.2007.8.02.0061 AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MOURA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte autora, a título de última oportunidade, para
que colacione nos autos planilha de cálculo discriminativa do crédito exequendo com vistas à concretização da penhora on-line requerida
nos autos. Providências necessárias. Messias, 23 de julho de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Euzébio José Barbosa de Omena (OAB 5016/AL)
Gabrielle Arcoverde (OAB 21721/PE)
Humberto Luiz Teixeira (OAB 21310/BA)
José Djalma Ventura de Almeida (OAB 1693/AL)
Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL)
Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL)
Vasco Rodrigues dos Santos (OAB 3602/AL)
Vinícius Moreira Batista (OAB 23062/BA)
Comarca de Murici
Vara do Único Ofício de Murici - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MURICI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: DARNIS FIREMAN DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 5000/AL) - Processo 0000058-17.2012.8.02.0045 - Regulamentação de Visitas
- Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: M.H.S. - REQUERIDO: G.S. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento
Data: 11/09/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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ADV: JOSÉ ANIZÍO DE AMORIM (OAB 4201/AL) - Processo 0000072-40.2008.8.02.0045 (045.08.000072-4) - Guarda - Relações de
Parentesco - REQUERENTE: C.S. - REQUERIDO: M.E.M.S. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Data: 16/10/2014
Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000239-23.2009.8.02.0045 (045.09.000239-8) Interdição - Tutela e Curatela - AUTORA: Andreia da Silva - REQUERIDO: Edmilson Cabral da Silva - Interrogatório Data: 09/10/2014
Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0000303-57.2014.8.02.0045 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Fabiana Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Autos n°
0000303-57.2014.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Fabiana Ferreira do Nascimento Requerido: Banco Bradesco
S/A DESPACHO 1. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da lei nº 1.060/50. 2. Designese audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará
em revelia. 4. Providências necessárias. Murici(AL), 16 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito Conciliação
Data: 10/09/2014 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0000303-57.2014.8.02.0045 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Fabiana Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Conciliação
Data: 10/09/2014 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL) - Processo 0000411-62.2009.8.02.0045 (045.09.000411-0) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Representante do Ministério Público da comarca de Murici/AL - ACUSADO: José
Cícero Bento da Silva e outros - Despacho Genérico Instrução e Julgamento Data: 14/10/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: SÉRGIO DE ARAÚJO MONTEIRO (OAB 3118/AL) - Processo 0000442-82.2009.8.02.0045 (045.09.000442-0) - Guarda Relações de Parentesco - REQUERENTE: M.J.P.S. - REQUERIDO: E.J.S. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento
Data: 16/10/2014 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA (OAB 11589/AL) - Processo 0000551-57.2013.8.02.0045 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL, Autarquia Federal - EXECUTADO:
J. Pereira Do Nascimento - DECISÃO Arquive-se o presente feito executivo sem baixa na distribuição até manifestação das partes.
Intimem-se. Murici , 09 de junho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: SÉRGIO DE ARAÚJO MONTEIRO (OAB 3118/AL) - Processo 0000578-45.2010.8.02.0045 (045.10.000578-5) - Procedimento
Ordinário - Guarda - REQUERENTE: Michele da Silva e outro - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Data: 16/10/2014
Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000758-56.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário
- Obrigações - REQUERENTE: Fabio dos Santos Silva - REQUERIDA: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, nos
termos do art. 277 da Lei 9.245/95. Murici(AL), 02 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito Conciliação
Data: 10/09/2014 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000760-26.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: Itácio Luiz Paiva Bezerra - REQUERIDA: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT Desp. inicial - rito sumaríssimo - JEC Conciliação Data: 10/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000762-93.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: José Marcelo Vital da Silva - REQUERIDA: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
- DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, nos
termos do art. 277 da Lei 9.245/95. Murici(AL), 02 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito Conciliação
Data: 10/09/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000782-84.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: Daniel Mangueira da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação, nos
termos do art. 277 da Lei 9.245/95. Murici(AL), 02 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito Conciliação
Data: 10/09/2014 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000783-69.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: José Pedro dos Santos - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
- Conciliação Data: 10/09/2014 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000784-54.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: Jeandeson
Berto Correia - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Conciliação Data: 10/09/2014 Hora
11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0000801-90.2013.8.02.0045 - Procedimento Sumário Obrigações - REQUERENTE: José Ricardo da Silva Pereira - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - Desp. inicial - rito sumaríssimo - JEC Conciliação Data: 10/09/2014 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
120
ADV: DARNIS FIREMAN DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 5000/AL) - Processo 0000850-68.2012.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: Silvânia Vasconcelos - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público da
Comarca de Murici/AL - DENUNCIDO: José Wanderlei Pereira dos Santos - PROCESSO Nº: 0000850-68.2012.8.02.0045 CLASSE
DO PROCESSO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: José Wanderlei Pereira
dos Santos DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra José Wanderlei Pereira
dos Santos, pela suposta prática de crime tipificado na Denúncia. Recebida a peça acusatória, o réu apresentou resposta à acusação,
na qual nega os fatos que lhe são imputados na peça de apresentação do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 397 do Código de Processo abriu espaço para que, após a resposta à acusação (fase do Art. 396-A do
CPP), o magistrado exercesse juízo decisório sobre a possibilidade de absolvição sumária do acusado, desde que, nesse momento
processual, já fosse possível constatar uma das situações que elenca. Eis a redação do dispositivo: Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária
do Art. 397, entretanto, exige, para que tenha cabimento, que a prova sobre uma das hipóteses versadas no dispositivo seja, já nesse
momento processual, inconteste, não se conformando com versões que se dê aos fatos denunciados. No caso, inexistem quaisquer
elementos de prova suficientemente robustos que possam demonstrar, de forma inexorável, a existência de situação hábil a caracterizar
excludente de ilicitude ou de culpabilidade e nem tampouco que o fato não constitui, em tese, crime, ou, ainda, que sobreveio hipótese
de extinção de punibilidade. 3. DISPOSITIVO Assim, por tais motivos, deixo de aplicar a figura do Art. 397 do Código de Processo Penal
por entender que não se encontra caracterizada, nesta fase, quaisquer das situações que descreve os incisos daquele dispositvo. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, promova a secretaria as diligências necessárias à designação da audiência de instrução ora designada,
procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que
o não comparecimento à referida audiência implicará em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e acarretará sua
condução coercitiva por parte de Autoridade Policial, além da instauração do Inquérito Policial para apuração do crime supramencionado.
Caso o réu não seja localizado a fim de ser pessoalmente intimado, intime-o por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se com o tempo suficiente à realização de todos os comandos, inclusive da intimação por edital, se necessário for. Instrução e
Julgamento Data: 02/09/2014 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0000946-49.2013.8.02.0045 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Rosivaldo Miguel da Silva - REQUERIDO: Losango Promoções de Vendas Ltda. Conciliação Data: 10/09/2014 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0500359-43.2008.8.02.0045 (045.08.500359-4) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Cícero Lopes dos Santos - REQUERIDO: Antônio Nestor Tenório
- Instrução e Julgamento Data: 14/10/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Alex Rodrigo Rosas Andrade Santana (OAB 11589/AL)
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
Darnis Fireman de Araújo Júnior (OAB 5000/AL)
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
José Anizío de Amorim (OAB 4201/AL)
LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL)
Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL)
Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL)
Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MURICI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000066-96.2009.8.02.0045 (045.09.000066-2) Procedimento Sumário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Manoel Maximino da Silva Filho - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos nº: 0000066-96.2009.8.02.0045 Ação: Procedimento Sumário Requerente:Manoel
Maximino da Silva Filho Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO A tutela antecipada poderá ser concedida se
o juiz entender estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do CPC : verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e
perigo na demora do provimento judicial (periculum in mora). In casu, não vislumbro nos autos comprovação suficiente para embasar a
verossimilhança das alegações autorais, pois, conquanto o autor tenha requerido na inicial o restabelecimento de auxílio acidentário e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não trouxe nenhuma prova mínima da sua incapacidade laborativa, requisito este
indispensável para o deferimento da medida liminar. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino que a
parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s),
tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto nos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. Prazo: 30
(sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué
Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000085-39.2008.8.02.0045 (045.08.000085-6) - Pedido
de Benefício Previdenciário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Marinaldo Ribeiro dos Santos - REQUERIDO: INSS - Autos
nº: 0000085-39.2008.8.02.0045 Ação: Pedido de Benefício Previdenciário Requerente:Marinaldo Ribeiro dos Santos Requerido: INSS
DECISÃO Ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos
atualizados, os quais atestem sua incapacidade para o trabalho, tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide,
à luz do exposto nos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. Prazo: 30 (trinta) dias. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima
Dias Juiz(a) de Direito
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
121
ADV: ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA (OAB 11589/AL), JOSÉ CLAUDIONOR ROCHA LIMA MELO (OAB 3015/AL) Processo 0000135-26.2012.8.02.0045 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de
Alagoas - CRF/AL, Autarquia Federal - EXECUTADO: Irene Lopes da Silva-ME - DECISÃO Arquive-se o presente feito executivo sem
baixa na distribuição até manifestação das partes. Intimem-se. Murici , 10 de junho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a)
de Direito
ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL) - Processo 0000168-50.2011.8.02.0045 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: Janiele da Silva André - INTERDITAN: Maria das Dores Veloso da Silva - GENÉRICO DESPACHO Vistos. Defiro o
requerido pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para que providencie o cumprimento das providências
elencadas às fls. 18, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem mérito. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO ANDRÉ COSTA FRANÇA (OAB 4778/AL), FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP) - Processo
0000506-58.2010.8.02.0045 (045.10.000506-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE:
Damiana Vicente da Conceição - REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - Autos n° 0000506-58.2010.8.02.0045 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Damiana Vicente da Conceição Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social SENTENÇA Vistos
etc. Trata-se de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no
poder judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da pretensão, já que intimado para juntar o documento de negativa do INSS
(carta de indeferimento), quedou-se inerte, como bem insere a certidão de fl. 63. Decido. Em regra a presente controvérsia solucionase na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, xxxv, da CF), mas sim
dos precedentes do STF, onde aduzem que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidadeutilidade da pretensão submetida ao juiz. Desta feita, a necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência
por parte do devedor da obrigação, já que o poder judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Em regra, não se materializa a
resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. Ademais,
o INSS, ao contestar (fls. 31/39), limitou-se à preliminar de falta de interesse de agir, sem opor resistência quanto à pretensão de direito
material, com o que resta sem demonstração o interesse processual do autor. O interesse processual do segurado e a utilidade da
prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do
benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme súmula 89/STF, aplicada em analogia ao caso. Além do mais, o poder judiciário está assumindo, ao afastar
a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é
claro, em sucursal da autarquia. Aceitar passivamente essa avalanche de ações é forçar o magistrado a desempenhar o simples papel
de conferencista de documentos é substituir o analista pago para exercer tal função. Isto posto, pelas razões demonstradas, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a parte ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, pois concedo os benefícios da gratuidade de justiça
requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. P. R. I. Murici, 21 de julho de 2014 Luciana
Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA (OAB 11589/AL) - Processo 0000553-27.2013.8.02.0045 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL, Autarquia Federal - EXECUTADA:
Abigail Pessoa de Lima - ME - DECISÃO Arquive-se o presente feito executivo sem baixa na distribuição até manifestação das partes.
Intimem-se Murici , 10 de junho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0000806-15.2013.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Dano
Moral - REQUERENTE: Wagner Morais de Lima - REQUERIDO: Claro Celular e outro - Despacho Genérico Conciliação Data:
08/10/2014 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500215-69.2008.8.02.0045 (045.08.500215-6) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Doralice Ribeiro da Silva e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500215-69.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Doralice Ribeiro da
Silva e outros Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
(Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social
preceituados nos arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização,
financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para
concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da Lei n.º 8.742, de
07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de
regulamentação. Nos termos do art. 32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de
04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada
previstos no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos
para concessão, execução e manutenção dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada
da Assistência Social, razão porque devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso,
a demanda foi ajuizada apenas em face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que
determino que a parte autora proceda a indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim,
determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde
(SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao
desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial,
proceda-se a citação da União Federal a fim de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado,
volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500302-25.2008.8.02.0045 (045.08.500302-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Cícera Gonçalves de Lima e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social em Alagoas - Autos nº: 0500302-25.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Cícera Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
122
de Lima e outros Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em Alagoas DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS (Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência
social preceituados nos arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua
organização, financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e
procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da
Lei n.º 8.742, de 07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de
prestação continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos
de regulamentação. Nos termos do art. 32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de
04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a
responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e manutenção
dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides
que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque devem
figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso, a demanda foi ajuizada apenas em face
do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que determino que a parte autora proceda a
indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino que a parte autora colacione
aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade
para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20,
caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial, proceda-se a citação da União Federal a fim
de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho
de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ ANIZÍO DE AMORIM (OAB 4201/AL) - Processo 0500334-64.2007.8.02.0045 (045.07.500334-6) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: José Pereira de Morais - Despacho Genérico DESPACHO Intimese o advogado da parte ré para que se manifeste sobre as testemunhas de defesa não encontrada, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão. Em havendo substituição de testemunhas pela parte autora, designe-se audiência. Acaso haja inércia da defesa, remetamse os autos ao MP, para oferecer alegações finais. Murici(AL), 06 de agosto de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de
Direito
ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL) - Processo 0500382-86.2008.8.02.0045 (045.08.500382-9) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública Estadual em Murici - VÍTIMA: Ivan Tenório da Silva - RÉU:
Marcos Francisco Lopes e outro - DESPACHO Com razão o Defensor Público, em sua manifestação de fls. 166. Certifique a Secretaria
do Juízo se o advogado constituído pelo réu foi intimada do despacho de fls. 166. Em caso negativo, publique-se no Diário Eletrônico.
Acaso já intimados, ou após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação do D.E., certifique-se e retornem conclusos. Murici(AL), 10
de junho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500490-18.2008.8.02.0045 (045.08.500490-6) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Nilza Vieira da Silveira e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da
Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da
Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente,
quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial
nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema
Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos
indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o
transcurso do prazo acima
assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500492-85.2008.8.02.0045 (045.08.500492-2) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Vicente da Silva e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500492-85.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:José Vicente da Silva e outros Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e
seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social preceituados nos arts. 203 e 204 ,
da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização, financiamento e gestão, com
repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para concessão e manutenção do
benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da Lei n.º 8.742, de 07.12.1993, compete à União,
dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social,
em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação. Nos termos do art. 32 ,
parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de 04.12.1993, ao INSS compete, como órgão
operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei Orgânica da
Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e manutenção
dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides
que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque devem
figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso, a demanda foi ajuizada apenas em face
do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que determino que a parte autora proceda a
indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino que a parte autora colacione
aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade
para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20,
caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial, proceda-se a citação da União Federal a fim
de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho
de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500511-28.2007.8.02.0045 (045.07.500511-0) - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Antônio Honorato da Silva e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Autos nº: 0500511-28.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Honorato da Silva e
outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8.742 ,
de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social preceituados nos
arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização, financiamento
e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para concessão e
manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da Lei n.º 8.742, de 07.12.1993,
compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da
Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação. Nos
termos do art.
32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de 04.12.1993, ao INSS compete,
como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e
manutenção dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque
devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso, a demanda foi ajuizada apenas em
face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que determino que a parte autora proceda a
indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino que a parte autora colacione
aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade
para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20,
caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial, proceda-se a citação da União Federal a fim
de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho
de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500512-13.2007.8.02.0045 (045.07.500512-8) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Pedro Barbosa e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500512-13.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:José Pedro Barbosa e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203,
IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20,
da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente,
quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta
comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de
Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis
ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do
prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500518-20.2007.8.02.0045 (045.07.500518-7) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Antônio Rodrigues e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da
Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da
Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente,
quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial
nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema
Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos
indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o
transcurso do prazo acima
assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500523-42.2007.8.02.0045 (045.07.500523-3) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Aluízio Gomes da Silva e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da
Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da Lei
nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente, quando
há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca,
determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde
(SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao
desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo
acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500531-19.2007.8.02.0045 (045.07.500531-4) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Antônio da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da Constituição
Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente, quando há fundada
dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino
que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os
quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da
lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima
assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELOS, JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL) - Processo 0500533-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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52.2008.8.02.0045 (045.08.500533-3) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Conselho Regional
de Química da XVII Região - EXECUTADO: Refral S/A - Refrigerantes e Alimentos Industrializados de Alagoas - DECISÃO Arquivese o presente feito executivo sem baixa na distribuição até manifestação das partes. Intimem-se. Murici , 09 de junho de 2014. Luciana
Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500537-26.2007.8.02.0045 (045.07.500537-3) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Dorgival dos Santos e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Autos nº: 0500537-26.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Dorgival dos
Santos e outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial,
previsto no art. 203, IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da
incapacidade, especialmente, quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta
de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados
através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista
ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60
(sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué
Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL), TEREZA MARIA DE MIRANDA FREITAS (OAB 1610/AL) - Processo 050054214.2008.8.02.0045 (045.08.500542-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Adelmo da Silva REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500542-14.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento
Ordinário Autor:José Adelmo da Silva Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas DECISÃO A Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas
de assistência social preceituados nos arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes;
(b) sua organização, financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e
procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da
Lei n.º 8.742, de 07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de
prestação continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos
de regulamentação. Nos termos do art. 32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de
04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada
previstos no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos
para concessão, execução e manutenção dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada
da Assistência Social, razão porque devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso,
a demanda foi ajuizada apenas em face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que
determino que a parte autora proceda a indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim,
determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde
(SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao
desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial,
proceda-se a citação da União Federal a fim de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado,
volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL), TEREZA MARIA DE MIRANDA FREITAS (OAB 1610/AL) - Processo 050054481.2008.8.02.0045 (045.08.500544-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Solange Reis dos Santos e
outros
- REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da
concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de
perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente, quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso
dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos
médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s)
requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos,
da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de
julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500610-61.2008.8.02.0045 (045.08.500610-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Josefa Eunália Pereira da Silva e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500610-61.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Josefa Eunália
Pereira da Silva e outros Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS (Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de
assistência social preceituados nos arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes;
(b) sua organização, financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e
procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da
Lei n.º 8.742, de 07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de
prestação continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos
de regulamentação. Nos termos do art. 32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de
04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada
previstos no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos
para concessão, execução e manutenção dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada
da Assistência Social, razão porque devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso,
a demanda foi ajuizada apenas em face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que
determino que a parte autora proceda a indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
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determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde
(SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao
desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a emenda da inicial,
proceda-se a citação da União Federal a fim de que esta se manifeste, no prazo legal. Após o transcurso do prazo acima assinalado,
volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500611-46.2008.8.02.0045
(045.08.500611-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Cicera Maria de Oliveira e outros REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente:Antônio Rodrigues e outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da
concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de
perícia médica para constatação da incapacidade, especialmente, quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso
dos autos. Deste modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos
médicos atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s)
requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos,
da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de
julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500612-31.2008.8.02.0045 (045.08.500612-7) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Francisca Maura Simões Silvestre e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500518-20.2007.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio
Rodrigues e outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Para efeito da concessão do benefício assistencial,
previsto no art. 203, IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para constatação da
incapacidade, especialmente, quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste modo, ante a falta
de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados
através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista
ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60
(sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de julho de 2014. Luciana Josué
Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500615-83.2008.8.02.0045 (045.08.500615-1) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Valdenice Leopoldina da Silva e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Alagoas - Decisões Interlocutórias - Genérico
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500616-68.2008.8.02.0045 (045.08.500616-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Pedro Cândido dos Santos e outros - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social - Alagoas - Autos nº: 0500616-68.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Pedro Cândido dos
Santos e outros Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Alagoas DECISÃO Para efeito da concessão do benefício
assistencial, previsto no art. 203, IV, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho (art. 20, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia médica para
constatação da incapacidade, especialmente, quando há fundada dúvida quanto à existência desta, o que é o caso dos autos. Deste
modo, ante a falta de perito médico judicial nesta comarca, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos
atualizados, confeccionados através do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s)
requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos,
da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Após o transcurso do prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos. Murici , 17 de
julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500731-89.2008.8.02.0045 (045.08.500731-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Arlindo Faustino da Silva e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e outro - Decisões Interlocutórias - Genérico
ADV: VÂNIA MENEZES VASCONCELOS (OAB 5002/AL) - Processo 0500894-06.2007.8.02.0045 (045.07.500894-1) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Quitéria Lima de Araújo - REQUERIDO: Insituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Decisões Interlocutórias - Genérico
ADV: EVERALDO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA (OAB 2635/AL), JULIO CEZAR HOFMAN (OAB 4534B/AL) - Processo 050106208.2007.8.02.0045 (045.07.501062-8) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Espólio de Esperidião Lopes Farias Júnior - DECISÃO Arquive-se o presente feito executivo sem baixa na distribuição
até manifestação das partes. Intimem-se. Murici , 09 de junho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
Alberto Jorge Omena Vasconcelos
Alex Rodrigo Rosas Andrade Santana (OAB 11589/AL)
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
Edes Soares de Oliveira (OAB 5777/AL)
Eriberto Lins Bezerra (OAB 2888/AL)
Everaldo José Lyra de Almeida (OAB 2635/AL)
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 203498/SP)
Gustavo André Costa França (OAB 4778/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José Anizío de Amorim (OAB 4201/AL)
José Claudionor Rocha Lima Melo (OAB 3015/AL)
José Eduardo Barros Correia (OAB 3875/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Julio Cezar Hofman (OAB 4534B/AL)
Tereza Maria de Miranda Freitas (OAB 1610/AL)
Vânia Menezes Vasconcelos (OAB 5002/AL)
Comarca de Novo Lino
Vara do Único Ofício de Novo Lino - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE NOVO LINO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO LINO
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VERÔNICA SOARES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2014
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0000327-22.2012.8.02.0024 - Interdição
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Clemilda Cordeiro da Silva - INTERDITAN: Morgana Maria Cordeiro da Silva - SENTENÇA
INTERDIÇÃO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO DOENÇA MENTAL. CURATELA SEM LIMITES. IRMÃO COMO LEGÍTIMA CURADOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aferindo-se a incapacidade para a administração dos atos da vida civil, é de extrema necessidade
a decretação da interdição do incapaz, cuja curatela não deve ter os limites circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do
CC/2002. A legislação pátria recomenda a nomeação do cônjuge ou companheiro(a) como curador preferencial, na falta de um deles,
seu descendente, ou competirá ao Juiz a escolha de um curador ao interdito (art. 1.775, CC/2002). Trata-se de Ação de Interdição
proposta por Clemilda Cordeiro da Silva em face de sua sobrinha Morgana Maria Cordeiro da Silva, ambas devidamente qualificados
no processo em epígrafe. A autora afirma, em suma, que a sua sobrinha, ora interditanda, sofre de patologia (CID10 G 40.9), o que a
incapacitou para atividades laborais e a levou a necessitar de tratamentos médico. Requereu, portanto, a decretação de sua interdição,
com a consequente nomeação de sua pessoa como curadora de sua sobrinha. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos às fls. 05/13. A Interditanda foi interrogada às fls. 33/34, e não ofereceu impugnação ao presente feito, conforme
certidão de fl. 35. Aos autos foi juntado laudo elaborado por psiquiatra (fls. 41/42). O Ministério Público Estadual opinou pela decretação
da interdição e subsequente nomeação da autora como curadora de sua sobrinha. É o relatório. Fundamento e decido. A curatela é um
antigo instituto do direito civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora maiores de idade, são incapazes de gerir
os ato de sua vida civil. O Código Civil, em seu art. 1.767, prevê estarem sujeitos à curatela, dentre outras pessoas, aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e os deficientes mentais
(inciso III). No caso dos autos, tenho para mim que, em virtude de doença mental incurável, conforme atesta o laudo médico de fls.
41/42, a interditanda é incapaz de reger e administrar seus bens, sendo recomendável a sua interdição, como medida de proteção de
sua pessoa e de seu patrimônio. Saliente-se que este laudo está em conformidade com toda a documentação carreada aos autos pela
parte promovente, como os receituários médicos e o atestado de fls. 15/18. Por outro lado, a promovente, tia da interditanda, conforme
documentos acostados aos autos, é , no presente caso, a pessoa mais indicada para ser nomeada a sua curadora, em conformidade,
inclusive, com o art. 1.775 do CC/2002. Diante destes fatos, entendo como impositiva a decretação da interdição Sra. Morgana Maria
Cordeiro da Silva, com a subsequente nomeação de sua tiacomo sua curadora absoluta, ou seja, impõe-se uma curatela em limites (art.
1.772, CC/2002). Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a interdição da Sra. Morgana Maria Cordeiro da
Silva, ao passo em que nomeio como sua legítima curadora a sua tia Clemilda Cordeiro da Silva, sendo esta curatela ilimitada. Lançando
um olhar sobre o art. 12 da Lei 1.050/60, embora haja concedido a gratuidade judiciária, condeno a parte promovente ao pagamento
das custas processuais, condenação esta que deverá ter sua execução suspensa, até e se, dentro de cinco anos, a parte comprovar
subsistir o estado de miserabilidade existente no momento da prolação desta sentença. Expeça-se o mandado para a averbação da
presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais. Publique-se esta sentença
pelo órgão oficial (aplicação do art. 232, III, CPC), fazendo-se constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC, in fine). Intime-se a curadora a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco)
dias contados do trânsito em julgado desta sentença, dispensada a prestação de garantia desde logo, por se tratar de pessoa de
inquestionável idoneidade (art. 1.190, CC/2002). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Novo Lino,22 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)
Comarca de Olho D’Água das Flores
Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2014
ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000620-52.2013.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTIMA: O Estado e a Incolumidade Pública - DECLARANTE: Andréa da Silva
Teixeira - AUTOR: ‘s Flores - DENUNCIDO: Nyédson Monteiro Melo - PROMOTOR: ‘s Flores - Autos n° 0000620-52.2013.8.02.0025
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaDeclaranteAutor: O Estado e a Incolumidade Pública e outros, Andréa da Silva
Teixeira, ‘s Flores Denunciado: Nyédson Monteiro Melo Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o (a)(s) Dr.(a) (s) Luciano de Abreu Pacheco, OAB nº 5815/AL, advogado (a) (s) do teor
do seguinte despacho: “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pelo réu Nyedson Monteiro Melo, através
de defensor constituído (fls. 109/113), alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos previstos no artigos 311 e 312 do CPP,
necessários à manutenção da prisão. Parecer do Ministério Público à fl. 125, pela manutenção da prisão. Decido. A prisão preventiva
do réu foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a existência de indícios de que o acusado se encontra associado
à distribuição de drogas neste Município, bem como a gravidade in concreto do delito. Ademais, junto ao acusado, foram apreendidos
vários objetos, dentre eles, valores em dinheiro, aparelhos celulares e uma quantidade considerável de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, não sendo vislumbrada alteração no contexto fático até então apresentado, estando presente, ainda, o motivo ensejador
do decreto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Quanto à alegação de que há constrangimento ilegal pelo excesso de
prazo de conclusão da instrução, resta evidenciada nos autos sua improcedência, considerando que a denúncia foi recebida em 02 de
abril de 2014 e o processo se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de agosto de 2014. Assim,
têm-se que o andamento processual desta ação penal atende à razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, indefiro o pedido de fls.
109/113 e MANTENHO a decisão constritiva anteriormente prolatada. Em prosseguimento ao feito, cumpram-se o atos necessários à
realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se.” Olho D’Agua das Flores, 12 de agosto de 2014. Gilvaneide
Bartira Rodrigues Escrivã
Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL)
Comarca de Palmeira dos Índios
3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2014
ADV: MANOEL ALCÂNTARA BRANDÃO, ADOLFO KENNEDY MARQUES (OAB 27533/GO), ARTHUR PEIXOTO TICIANELI (OAB
10251/AL) - Processo 0500604-51.2008.8.02.0046 (046.08.500604-7) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Luiz Barbosa
da Costa e outros - INVTE: Cícero Barbosa da Costa - INVDO: Francisca Roque da Silva - D E S P A C H O Considerando-se que
é dever do juiz, a todo tempo, tentar a conciliação entre as partes e, ainda, que existe uma forte possibilidade de que se chegue a um
acordo nos presentes autos, designo o dia 03.09.2014, às 11:30 horas, para a realização de nova audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se os herdeiros, através de seus defensores. Palmeira dos Índios,terça-feira, 15 de abril de 2014. Isabelle Coutinho Dantas
Juíza de Direito
Adolfo Kennedy Marques (OAB 27533/GO)
Arthur peixoto Ticianeli (OAB 10251/AL)
Manoel Alcântara Brandão
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2014
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL) - Processo 0501373-93.2007.8.02.0046 (046.07.501373-3) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Francisca Maria Maia Costa e outros - INVDO: Antonio Vitório Cavalcante - D E S P A C H O Substituase a capa (as capas) dos autos deste processo. Após, abram-se vistas sucessivas, ao inventariante e ao Ministério Público, para a
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Palmeira dos Índios - AL, quinta-feira, 07 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho
Dantas Juíza de Direito
Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2014
ADV: LUCIANO GALINDO VIEIRA (OAB 5215/AL) - Processo 0000036-19.2013.8.02.0046 - Usucapião - Usucapião Ordinária LITSATIVA: Jacy Souza de Oliveira e outro - LITSPASSIV: Francisco Lino da Silva e outros - D E S P A C H O Abram-se vistas destes
autos aos autores para que, querendo, impugnem a contestação apresentada às fls. 80/83, no prazo de 10 (dez) dias. Palmeira dos
Índios - AL, sexta-feira, 01 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Processo 0000708-90.2014.8.02.0046/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, - EXCEPTA:
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - D E C I S Ã O Cuida-se de Exceção de Incompetência, com pedido
de efeito suspensivo, proposta por Jefferson da Silva Ferreia, em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento,
qualificados no presente caderno processual. O Excipiente alega, resumidamente, ter ajuizado Ação de Revisão do contrato que embasou
a ação principal que tramita nesta 3ª Vara de Palmeira dos Índios (Busca e Apreensão), ação esta distribuída para a 5ª Vara Cível da
Comarca de Maceió, onde o objeto desta ação é o mesmo daquela. A suspensão do andamento do feito principal até o julgamento da
presente exceção de incompetência foi determinada às fls. 09. Intimada a parte excepta para manifestar-se nos presentes autos, a
mesma apresentou impugnação à exceção de incompetência às fls. 13/15, alegando ser perfeitamente válida a distribuição da ação
de busca e apreensão por não haver conexão entre tais demandas. Requereu que fosse julgada improcedente a presente exceção de
incompetência, declarando-se como competente este Juízo para a apreciação da ação de Busca e Apreensão. É o que importa relatar,
passo a decidir. A exceção de incompetência presta-se a corrigir eventuais equívocos de competência territorial, ou seja, competência
relativa, quando for o caso. A regra geral de competência territorial está insculpida no art 94 do CPC, segundo o qual “a ação fundada
em direito pessoal e a ação fundada sem direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu”. Essa expressão
“em regra”, naturalmente, abre a possibilidade de exceções. A conexão e a continência são fenômenos processuais que autorizam a
modificação de competência, estando previstas nos arts. 102 e seguintes do CPC. Embora estas devam ser alegadas como preliminares
de contestação, não pode o rigorosismo formal impedir que tais matérias sejam ventiladas também em sede de exceção de incompetência,
até mesmo porque, por serem matéria de ordem pública, podem ser reconhecidas ex officio, conforme, inclusive, já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. 1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo
acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de
conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de
impossibilidade jurídica do pedido. 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca
e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 654.809/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 323) Assim, embora a contestação
seja o meio próprio e adequado para discussão de eventual existência de conexão entre ações, por questão de economia processual
e excepcionalidade, em casos como este em comento, admito e aprecio a presente exceção de incompetência para essa finalidade.
Feito este necessário registro, o acolhimento da pretensão do excipiente é medida que não poderá ser adotada apesar de ambas as
demandas possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, ou seja, um contrato de financiamento de veículo com
cláusula de garantia fiduciária. Embora haja a possibilidade da existência de uma relação juridicamente relevante entre as duas ações,
o ônus da prova, como se bem sabe, cabe a quem alega, e nenhum documento acompanhou a inicial de exceção de incompetência
a fim de que fosse comprovado o alegado pelo excipiente. Diante de tais circunstâncias, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA e FIXO COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TOMBADA
SOB O NÚMERO 0000708-90.2014.8.02.0046. Rejeitada a exceção de incompetência, o pedido de suspensão da ação principal não
mais encontra sustentação. Intimem-se as partes desta decisão. Palmeira dos Índios - AL, quinta-feira, 07 de agosto de 2014. Isabelle
Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), ROSSANA NOOL COMARÚ (OAB 6083/AL), ANA ROSA TENÓRIO DE
AMORIM (OAB 6197/AL) - Processo 0000844-97.2008.8.02.0046 (046.08.000844-0) - Restauração de Autos - Processo e Procedimento
- REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: jose souza calado - S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Restauração dos Autos da Execução Fiscal originariamente tombada sob o número 8.588/2002 proposta por Banco do Nordeste do Brasil
S/A em face de jose souza calado. Explicou o exequente que o então advogado André Paiva Lopes extraviou os autos daquela execução
fiscal. Acrescentou que nos autos extraviados havia requerido a desistência do feito, em 01.04.2003, uma vez que o demandado/
executado, José Souza Calado havia renegociado a dívida mas que, lamentavelmente, os autos nunca chegaram ao fim em virtude do
extravio referido no parágrafo acima. Requereu, portanto, que os autos fossem restaurados para que pudessem, enfim, ser extintos.
Juntou os documentos de folhas 05/77. Às folhas 87 determinou-se a intimação da parte promovida/executada para que, no prazo de
05 dias, informasse se consentia com o pedido de desistência, com a advertência de que seu silêncio seria interpretado como anuência
com o pedido de desistência. Tal determinação foi reiterada no despacho de folhas 96, onde foi determinado, ainda, que o demandado/
executado apresentasse cópia de todos os documentos do processo originário que estivessem em seu poder. José Souza Calado
foi intimado em 03.07.2014, conforme juntada de AR de folhas 102, mas deixou que o prazo de cinco dias concedido escoasse sem
manifestação. Na verdade, limitou-se a requerer vistas dos autos no prazo de 10 (dez) dias, embora os autos estivessem no cartório, à
sua disposição, desde a data em que o despacho foi proferido. Desconsidero, portanto, seu requerimento de vistas juntado às folhas 103
deste caderno processual, na forma sugerida pelo Banco do Nordeste do Brasil em sua última manifestação, às folhas 111.Na verdade,
reputo os autos como restaurados e não posso deixar de reconhecer que o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem
resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII), exigindo o consentimento do réu apenas no caso de decorrido o
prazo para a resposta (§ 4.º do art. 267), o que ocorreu no caso em tela, onde a parte promovida, ainda que tacitamente, não se mostrou
contrária ao pedido de desistência no prazo concedido. Nada obsta, portanto, ao acolhimento desse pedido de desistência formulado
pela parte promovente/exequente. Diante do exposto, acolho esse último pedido formulado pela parte
promovente e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios uma
vez que o patrono constituído pelo réu não formulou qualquer requerimento significativo nos autos, limitando-se a se habilitar e requerer,
extemporaneamente, vistas dos autos. Reiterem-se os ofícios de folhas 92 e 100. Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Palmeira dos Índios, segunda-feira, 04
de agosto de 2014. ISABELLE COUTINHO DANTAS Juíza de Direito
ADV: FÁBIO JOSÉ GOMES BASTOS (OAB 5757/AL) - Processo 0000860-12.2012.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Alagoas - COREAL
- EXECUTADO: Cícero Ferreira da Silva - D E S P A C H O Expeça-se Alvará. Intime-se o exequente de que o valor bloqueado on line
foi transferido para conta judicial e que já foi determinada a expedição do respectivo Alvará. Proceda-se, ainda, à busca/restrição de
veículos em nome do executado, através do Sistema RENAJUD, conforme solicitado pelo exequente Às fls. 68/69. Palmeira dos Índios
- AL, quinta-feira, 27 de março de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: EVERALDO DAMIÃO DA SILVA (OAB 1719B/AL) - Processo 0001372-68.2007.8.02.0046 (046.07.001372-7) - Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Fiscal - EXEQUENTE: Município de Palmeira dos Índios - EXECUTADO: Claudio da Silva - D E S P A C H O Vistos, etc. Consultando
o resultado da ordem de “penhora on line” de valores pertencentes ao devedor, verifica-se que nenhum valor foi encontrado em qualquer
instituição financeira ligada ao Banco Central. Assim, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome
ciência da frustração da tentativa de penhora on line e promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Palmeira
dos Índios, quinta-feira, 07 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA (OAB 8985/CE), ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL) - Processo 000209633.2011.8.02.0046 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Luciano Ferro Costa - RÉU: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos à Execução opostos em 10.10.2011, por Luciano Ferro Costa em face do Banco
do Nordeste do Brasil S/A, ambos qualificados e representados nos presentes autos. O Embargante afirma ter realizado um contrato
de crédito rural pignoratício com o embargado, assegurando o negócio jurídico com o penhor 26 (vinte e seis) matrizes bovinas. Explica
que o débito originário é de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais) e terem sido cobrados juros, multa, comissão
de permanência e capitalização, perfazendo assim o valor de R$ 33.829,22 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e
dois centavos), que reputa excessivo. Sustenta a nitidez da relação de consumo entre as partes, de forma que a multa de 10% (dez
por cento) prevista na cláusula de “Encargos de inadimplemento” deveria ser alterada para 2% (dois por cento), com o advento da lei
9.298/96. Afirma a ocorrência de aumento de mais de 22% (vinte e dois por cento) da dívida, assim como ter incidido a comissão de
permanência e a multa de inadimplemento de 10% (dez por cento), as quais considera abusivas, segundo o CDC, restando demonstrado
excesso de execução. Ao final, requer, além da concessão da gratuidade judiciária, a exclusão da comissão de permanência do contrato,
a redução da multa para 2% (dois por cento), bem como seja declarado excesso de execução, após a realização de perícia contábil.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 09/51. Na decisão de fls. 55 foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao
embargante. Citado, o banco embargado impugna aos embargos às fls. 58/86, levantando a preliminar de falta de pagamento das
custas processuais.
Invoca, no mérito, a validade do título de crédito, posto ter sido regularmente emitido, bem como inexistir excesso de execução, pois
os juros, os encargos por inadimplemento e todos os demais encargos foram calculados na maneira estabelecida nas cláusulas pactuadas
no contrato. Afirma ser permitido legalmente o pacto de capitalização de juros nos títulos de crédito rural (Súmula 93/STJ e art. 5º da MP
nº 2.170-36), e ser admissível a capitalização de juros mensal nas cédulas rurais, desde que pactuada. Adiciona não ter o embargante
demonstrado a necessidade na realização da perícia contábil, e ainda, que o embargante não se caracteriza como consumidor, devendo
prevalecer as regras dos contratos em geral. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pelo indeferimento
dos pedidos, determinando-se o prosseguimento do processo principal. Juntou à impugnação os documentos de fls. 87/88. Na audiência
preliminar realizada às fls. 97, ambas as partes continuaram inconciliáveis. Em seguida, afastei a preliminar de não pagamento das
custas processuais suscitada pelo banco embargado. É o relatório, no essencial. Decido. Uma vez que a preliminar do não pagamento
das custas processuais aventada pelo banco requerido em sua impugnação foi afastada na decisão proferida na audiência preliminar
às fls. 97, adentro no meritum causae. Tratam-se de Embargos à Execução por meio dos quais pretende o executado obter provimento
judicial que exclua a comissão de permanência do contrato, reduzindo a multa para 2% (dois por cento), bem como a declaração do
excesso de execução. Percebe-se, facilmente, que a principal causa de pedir referida nos presentes embargos à execução é o excesso
na execução. Ocorre que o embargante não traz aos autos nenhum cálculo sobre o valor que entende devido. O art. 739-A do CPC,
em seu §5º, é claro: “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial
o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento”. (Grifei) Desta forma, não podem prosperar os Embargos sub judice, visto que a apresentação dos cálculos é
exigência legal contida no art. 739-A do CPC que, como bem visto acima, é categórico ao determinar que configura caso de rejeição dos
embargos, inclusive de forma liminar, a não instrução da inicial com a memória discriminada de cálculo, quando a alegação é de excesso
de execução. A necessidade de prova do excesso de execução pelo embargante, aliás, é entendimento pacífico da jurisprudência
dos Tribunais de Justiça, a exemplo dos arestos que colaciono, com grifos meus: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor
entendido correto, através de memória do cálculo, conduzindo à rejeição dos embargos, conforme previsão do art. 739-A, § 5.º do CPC.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029181302, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de
Freitas Barcellos, Julgado em 02/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 739-A, §5º DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE
ENTENDA POR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031825219, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini,
Julgado em 11/11/2009) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 739, § 5°, DO CPC. É dever do
embargante declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, na forma do art.
739-A, § 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos do devedor ou de não conhecimento desse fundamento. Prejudicado
o exame do apelo. EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível Nº 70029532330, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/05/2009) Ressalto que o STJ entende, ainda, que, ausente a
memória do cálculo do excesso na peça exordial dos embargos, nem sequer deve ser possibilitada a sua emenda,
conforme podemos conferir: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. 1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando
o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento
excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Recurso especial não provido (REsp. n. 1.175.134/PR, rela. Mina. Eliana Calmon,
Segunda Turma, j. em 4-3-2010, DJe 18-3-2010). (Grifou-se) Diante do exposto, sem maiores delongas, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS, o que faço nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC, ao passo que determino o prosseguimento do processo de Execução
em apenso, tombado sob o nº 0000707-13.2011.8.02.0046. Sem custas e nem honorários, uma vez que o embargante é beneficiário
dos auspícios da gratuidade judiciária (fls. 55). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução em apenso. Uma vez
transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito, com baixa na distribuição e as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se Intimem-se as partes. Palmeira dos Índios, segunda-feira, 04 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho
Dantas Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL) - Processo 0002817-24.2007.8.02.0046 (046.07.002817-1) - Nunciação
de Obra Nova - Posse - REQUERENTE: Vanderlei Balbino da Silva Cavalcante e outros - REQUERIDO: Estado de Alagoas - D E S P
A C H O Considerando-se que o feito encontra-se paralizado há muito tempo, sem qualquer manifestação da parte autora, determino que
se abram vistas dos autos à parte promovente, para que tome ciência de todos os atos processuais e documentos acostados aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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desde sua última intervenção no feito, bem como para que requeira o que entender de direito, impulsionando o feito e manifestando
interesse no seu prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se pelo DJE. Palmeira dos Índios, segunda-feira, 04 de agosto de
2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo 0002890-54.2011.8.02.0046 - Monitória - Cédula de Crédito
Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Fernando Carlos Medeiros - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória
proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Fernando Carlos Medeiros, ambos qualificados no presente caderno
processual. O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica do petitório de fls. 89, o banco promovente requereu
a suspensão do presente feito com fundamento na Lei nº 12.844/2013. O art. 8º, caput, da referida lei, reza que: “É autorizada a
concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até
R$ 100,000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a
empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas
até 31 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições”: O §12 do dispositivo acima transcrito, por sua vez, prevê que:
“Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes
às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.” O inciso IV, do artigo supra mencionado, faz a ressalva de que as
concessões anteriores serão direcionadas às áreas que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência
em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo
Federal. Assim, entendo ser plenamente possível a suspensão do presente feito, nos termos em que requereu o Banco autor em sua
última manifestação, uma vez que
é de conhecimento público que foi decretado, de acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em julho de 2013, estado
de emergência por conta da seca neste Estado de Alagoas. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO
NESTA AÇÃO MONITÓRIA, conforme preceitua o art.8º, § 12, da Lei 12.844/2013, até 31/12/2014. Anote-se esta suspensão no SAJ.
Decorrido o período de suspensão, independentemente de nova conclusão, abram-se vistas destes autos ao banco promovente, para
que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes desta decisão, preferencialmente,
pelo DJE. Palmeira dos Índios, terça-feira, 05 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: ROSSANA NOOL COMARÚ (OAB 6083/AL), DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO (OAB 7200A/AL), SÉRGIO
CUNHA BARROS (OAB 9359/AL) - Processo 0500601-96.2008.8.02.0046 (046.08.500601-2) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Banco
do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: José Cícero de Oliveira - D E C I S Ã O Trata-se de ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de José Cícero de Oliveira, ambos qualificados no presente
caderno processual. O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica do petitório de fls. 199, o banco exequente
requereu a suspensão do presente feito com fundamento na Lei nº 12.844/2013. O art. 8º, caput, da referida lei, reza que: “É autorizada
a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado
até R$ 100,000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas
a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas
até 31 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições”: O §12 do dispositivo acima transcrito, por sua vez, prevê que:
“Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes
às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.” O inciso IV, do artigo supra mencionado, faz a ressalva de que as
concessões anteriores serão direcionadas às áreas que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência
em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo
Federal. Assim, entendo ser plenamente possível a suspensão do presente feito, nos termos em que requereu o Banco exequente em
sua última manifestação, uma vez que é de conhecimento público que foi decretado, de acordo com publicação no Diário Oficial da
União (DOU) em julho de 2013, estado de emergência por conta da seca neste Estado de Alagoas. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO FORMULADO NESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme preceitua o art.8º, § 12, da
Lei 12.844/2013, até 31/12/2014. Anote-se esta suspensão no SAJ. Decorrido o período de suspensão, independentemente de nova
conclusão, abram-se vistas destes autos ao exequente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intimem-se as partes desta decisão, preferencialmente, pelo DJE. Palmeira dos Índios - AL, quarta-feira, 30 de julho de 2014.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
ADV: ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3770/AL), JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL), ALDO DE SÁ CARDOSO
NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0500810-02.2007.8.02.0046 (046.07.500810-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento
- AUTORA: Jacy de Souza Araujo - RÉU: Município de Palmeira dos Índios - D E S P A C H O De fato, não há condenação do réu,
na sentença, ao pagamento das custas processuais. Assim, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Palmeira dos Índios - AL, quarta-feira, 06 de agosto de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL)
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)
Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB 7200A/AL)
Everaldo Damião da Silva (OAB 1719B/AL)
Fábio José Gomes Bastos (OAB 5757/AL)
Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL)
José Gonçalves de Souza (OAB 3712A/AL)
Luciano Galindo Vieira (OAB 5215/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)
RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL)
Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE)
Roberto Carlos Pontes (OAB 3770/AL)
Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)
Rossana Nool Comarú (OAB 6083/AL)
Sérgio Cunha Barros (OAB 9359/AL)
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Comarca de Pão de Açúcar
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PÃO DE AÇÚCAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR
JUIZ(A) DE DIREITO GALDINO JOSÉ AMORIM VASCONCELLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTANIR CARDOZO DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2014
ADV: ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL), HERTZ RODRIGUES LIMA (OAB 4923/AL), CARLOS DOS ANJOS
NETO (OAB 10558/AL) - Processo 0000203-93.2014.8.02.0048 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
Maria de Lourdes da Silva Ferreira - DEMANDADO: JK Móveis - Autos nº 0000203-93.2014.8.02.0048 Demandante: Maria de Lourdes
da Silva Ferreira Demandado: JK Móveis Aos 05 de agosto de 2014, às 10:47, na Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, desta Comarca
de Pão de Açúcar, no Fórum Local, estando presente o Exmo. Sr. Dr. Galdino José Amorim Vasconcellos, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, comigo Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva, Analista Judiciário no final assinado. Apregoado o nome das partes, respondeu ao
pregão o Demandado JK Móveis e seu Advogado o Bel. Hertz Rodrigues Lima (OAB/AL 4923), deixando de comparecer a Demandante,
visto que não foi devidamente intimada. Presente o estagiário do curso de Direito José Lucas de Oliveira Carvalho. Aberta a audiência, o
Advogado da Demandante requer juntada de Procuração e documentos constitutivos. Deferimento deferido sem oposição. Em seguida,
o MM. Juiz, tendo em vista a falta de intimação da Demdante, determina que a Audi~encia seja realizada no dia 26 de agosto de 2014,
às 11h26, ficando desde já os presentes intimados. Intimem-se os ausentes. Cumpra-se. E como nada havia a constar mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente Termo. Do que para constar, eu, ______, Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva, Analista Judiciário, o
digitei, conferi e subscrevi. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito JK Móveis - Ricardo dos Santos Silva Demandado Bel.
Hertz Rodrigues Lima Advogado
CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL)
Hertz Rodrigues Lima (OAB 4923/AL)
Rosane Guimarães dos Anjos (OAB 4514/AL)
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autos nº 0000374-21.2012.8.02.0048
Ação de Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente: José Francisco de Lima Correia
Interditado: Simone Correia Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou na Vara do Único Ofício desta
Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, os autos da ação nº 0000374-21.2012.8.02.0048, Tutela e Curatela - Remoção e
Dispensa, nos quais este Juízo prolatou a seguinte Sentença: Vistos etc... Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de
Tutela Antecipada, proposta por José Francisco de Lima Correia, através de advogado legalmente constituído, contra Simone Correia
Rodrigues, aduzindo em síntese o seguinte: A requerida é curadora da Sra. Sônia Rodrigues Correia, através de nomeação judicial,
constante dos autos nº 0000443-82.2007.8.02.0048 - Ação de Interdição, conde na qualidade de sobrinha pleiteou sua interdição em
face de problemas mentais que a comete até os dia de hoje. Acontece que a requerida, tem uma filha de menor, na qual sofre de
problemas de saúde, acometida por cansaços e asma, que leva a sua genitora, ora requerida a praticamente viver para cuidar de sua
filha devido as constantes crises. Por conta dessa situação a requerida não tem mais condições de assumir os ônus de ser a curadora
da Sra. Sônia Rodrigues Correia, ora interditada, momento pelo qual o tio desta Sr. José Francisco de Lima Correia, se dispõe em ser o
curador e prestar a devida assistência legal a qual terá que assumir, que é ser curador.. Sustenta o direito na Doutrina Pátria e no Código
Civil. Requer a citação da Sr.ª Simone Correia Rodrigues, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; a oitiva do Ministério
Público, bem como requer que seja deferido o pedido de substituição de curador. Protesta provar o alegado por todas as formas em
direito admitidas. Dá à causa o valor de R$ 622,00. Junta rol de testemunhas e documentos de fls. 05/10. Conforme certidão de fl.
14, a Curadora, Sr.ª Simone Correia Rodrigues, foi devidamente citada e, segundo certidão de fl. 15, decorreu prazo sem apresentar
contestação. Em audiência ouvida as testemunhas arroladas as mesmas ratificam os termos da inicial. Às fls. 29, o Ministério Público,
oferta parecer nada tendo a opor na referida remoção e substituição de curador, consequentemente opina pela procedência da ação
em comento. É o Relatório. Decido. A prova testemunhal acostada aos autos atesta, de maneira irrefutável, a necessidade da medida
pleiteada, tendo em vista que a atual curadora não tem mais possibilidade de desempenhar seu múnus eficientemente, de forma a
zelar pelos interesses do Curatelado. Assim, diante do exposto, Defiro o pedido Inserido na Inicial, com fulcro no art. 1.194 do Código
de Processo Civil, Decretando a Substituição da Atual Curadora da Sra. Simone Correia Rodrigues, para o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE
LIMA CORREIA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. P.R.I. Pão de Açúcar,29 de abril de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito. Sendo decretada
a medida postulada, conforme transcrito acima e, nomeado(a) como curador(a), José Francisco de Lima Correia, o(a) qual aceitou a
incumbência, prestando compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 04 de junho de 2014. Eu, _______ (Valtanir Cardozo dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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Anjos), Escrivão Judiciário, que o digitei e subscrevi.
Pão de Açúcar (AL), 04 de junho de 2014.
Galdino José Amorim Vasconcellos
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autos nº 0000456-52.2012.8.02.0048
Ação de Interdição
Interditante: Damião dos Santos Gonçalves
Interditando: Benedito Medeiros Gonçalves
O Excelentíssimo Senhor Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou na Vara do Único Ofício desta Comarca
de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, os autos da ação nº 0000456-52.2012.8.02.0048, Interdição, nos quais este Juízo prolatou
a seguinte Sentença: Vistos etc. Damião dos Santos Gonçalves, devidamente qualificada na exordial, representada por advogado
legalmente constituído, conforme instrumento de mandato, ajuizou a presente Ação de Interdição, objetivando a interdição da seu pai,
igualmente qualificada nos autos, com fundamente no art. 1.177, inciso I, e o artigo 1.183 do Código de Processo Civil, considerando
a sua condição de incapacidade decorrente de transtorne psiquiátrico compatível com afecção codificada, alegando em síntese: Que,
o autor é filho biológico de Benedito Medeiros Gonçalves, e que o interditando é vipuvo, ancião com mais de 79 anos de idade, vive
em companhia de seu filho, ora autor desde que começou a sentir dificuldades devido sua idade avançada, é pessoa aposentado
pelo INSS na condição de agricultor, atualmente apresentar transtorno mental, fazendo uso de medicamentos citalopram e alprazolan,
compatível com afecção condificada pelo CID-F.32. Juntou documento aos autos ( fls. 11/11). Requereu a notificação do Representante
do Ministério Público, para os fins de direito, a citação da interditanda para comparecer a audiência de interrogatório e, ainda a gratuidade
da justiça, por ser pobre na forma da Lei. E requereu ao final, que fosse decretada a interdição da interditanda nomeando-lhe curadora.
Designado interrogatório, foi o mesmo realizado, sendo determinado a abertura de prazo de cinco (05) dias para impugnação do pedido
pela interditanda, sendo que, decorrido o prazo a mesma não promoveu a impugnação. Tendo sido nomeado perito, foi a mesma
encaminhada ao CAPS para a perícia médica, sendo esta realizada, conforme Termo de Compromisso e Laudo de Exame. Às fls. 30/32 a
parte autora juntou aos autos atestado médico. Aberto vista ao Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido,
conforme conta de vista às fls. 36/37. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição requerida por Damião dos Santos Gonçalves,
objetivando a interdição de seu pai Benedito Medeiros Gonçalves. O perito em seu laudo médico, afirma que o interditando é portador de
transtorno mental psicótico grave compatível com afecção codificada CID 10 F03 (Demência), com prognóstico desfavorável irreversível,
o que a torna incapaz para a prática dos seus atos na vida civil e do exercício de qualquer atividade laborativa. Evidencia-se, portanto,
que deve ser o requerido interditado, pois que não tem capacidade de fato para exercer os atos da vida civil. Pelo exposto, decreto a
Interdição de BENEDITO MEDEIROS GONÇALVES, na forma que dispõe o art. 5º, inciso II do Código Civil e conforme o disposto no art.
454, § 1º do citado Diploma legal, nomeio seu curador DAMIÃO DOS SANTOS GONÇALVES, que prestará o compromisso de praxe.
Em atenção ao disposto no art. 1.184, do Código de processo Civil, e art. 12, inciso III, do Código civil, que seja inscrita a presente, após
trânsito em julgado, no assento de registro civil do interditando, publicando-se por 03 (três) vezes, de forma reduzida, no Diário Oficial do
Estado, com intervalo de dez (10) dias entre uma e outra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e, após as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pão de Açúcar, 11 de abril de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito.
Sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito acima e, nomeado(a) como curador(a), Damião dos Santos Gonçalves, o(a)
qual aceitou a incumbência, prestando compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 24 de abril de 2014. Eu, _______
(Valtanir Cardozo dos Anjos), Analista Judiciário, que o digitei e subscrevi.
Pão de Açúcar (AL), 24 de abril de 2014.
Galdino José Amorim Vasconcellos
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autos nº 0000373-02.2013.8.02.0048
Ação de Tutela e Curatela - Nomeação
AutorRequerente: Munistério Púlico e outro, Maria das Graças Lima Maia
Interditando: Maria Alves Lima
O Excelentíssimo Senhor Doutor Galdino José Amorim Vasconcellos, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou na Vara do Único Ofício desta Comarca
de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, os autos da ação nº 0000373-02.2013.8.02.0048, Tutela e Curatela - Nomeação, nos quais
este Juízo prolatou a seguinte Sentença: Vistos, etc. A requerente ajuizou a presente ação objetivando a interdição de seu cônjuge,
acostando documentos. Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (CPC, 1.177 e 1.180), o interditando foi submetido a
interrogatório judicial, bem como se sujeitou ao exame pericial sem apresentar impugnação. Laudo pericial acostado aos autos. O
Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, corroborado pela perícia, opinou favoravelmente ao pedido. Relatei.
Decido. As provas elucidadas, aliadas ao exame pessoal do Sr. MARIA ALVES LIMA, mais precisamente pela perícia, denotam a total
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incapacidade da mesma em reger a si e aos seus bens, assim como a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, em
razão da existência da enfermidade relatada no exame pericial (*moléstia), conforme se depreende das fls.26/37 *, o que autoriza
a curatela. Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim DEFIRO o pedido,
decretando a interdição requerida, ao tempo em que nomeio curadora a requerente, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de
05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.187, I, e 1.188 do CPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições
legais ao exercício do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do CC. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 1.184 do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento de eventual inscrição. Sem custas
e honorários. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Pão de Açúcar,28 de maio de 2014. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito. Sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito acima e, nomeado(a) como curador(a), Munistério Púlico e outro, Maria das Graças Lima Maia, o(a) qual aceitou a
incumbência, prestando compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, aos 04 de junho de 2014. Eu, _______ (Valtanir Cardozo dos
Anjos), Escrivão Judiciário, que o digitei e subscrevi.
Pão de Açúcar (AL), 04 de junho de 2014.
Galdino José Amorim Vasconcellos
Juiz(a) de Direito
Comarca de Paripueira
Vara do Único Ofício de Paripueira - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PARIPUEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2014
ADV: ROBERTODEMOCRITO DE OLIVEIRA - Processo 0000018-54.2011.8.02.0050 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Joelson Castro Lisbôa Júnior - IMPETRADO:
Kledson Ricardo Duarte Barbosa - Autos n° 0000018-54.2011.8.02.0050 M. Segurança Despacho: Intimem-se, pessoalmente,
impetrante e impetrado para manifestarem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Paripueira-AL, 16 de maio de 2013 Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito
RobertoDemocrito de Oliveira
Comarca de Penedo
1º Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
ADV: VALÉRIA SOARES NUNES COSTA (OAB 6453B/AL) - Processo 0002316-51.2013.8.02.0049 - Procedimento Sumário DIREITO CIVIL - REQUERENTE: ROBERIO SANTOS ALVES - Autos n°: 0002316-51.2013.8.02.0049 Ação: Procedimento Sumário
Assunto: DIREITO CIVIL Requerente: ROBERIO SANTOS ALVES Requerido: BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Levando em
consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes
a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos
21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras
relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito, passo
a cumprir o despacho retro, fazendo assim a citação do réu na fôrma requerida. Cumpra-se. Penedo, 12 de agosto de 2014 José Abel
Silva Rocha Escrivão
Valéria Soares Nunes Costa (OAB 6453B/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
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JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0001332-67.2013.8.02.0049 - Alimentos
- Provisionais - Alimentos - ALIMENTAND: Maria Aparecida da Silva Albuquerque - Autos n°: 0001332-67.2013.8.02.0049 Ação:
Alimentos - Provisionais Assunto: Alimentos Alimentando: Maria Aparecida da Silva Albuquerque Alimentante: Gilmar Paulo de Matos
ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo
eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização
só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente
encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos
prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos
físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas
e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de
impulsionar o feito a sehuir, passo a cumprir o despacho de fls. 26 dos autos digitais . Cumpra-se. Penedo, 08 de agosto de 2014
Josinete Santos Chaves Analista Judiciário
Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL)
Comarca de Piaçabuçu
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2014
ADV: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 0000048-59.2014.8.02.0026 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Elias Santos - DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas
- CEAL - Relação: 0138/2014 Teor do ato: Autos nº 0000048-59.2014.8.02.0026 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Demandante: Elias Santos Demandado: Companhia Energética de Alagoas - CEAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 24/09/2014, às 11:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação
da M.M. Juíza de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Piacabucu, 12 de agosto de 2014. Mônica Lessa Santos Analista Judiciário
Advogados(s): Jose Luiz Rodrigues da Costa (OAB 3475/AL)
Jose Luiz Rodrigues da Costa (OAB 3475/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL) - Processo 0000067-65.2014.8.02.0026 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: Silvaneide Santos da Conceição - DEMANDADO: CENCOSUD
Brasil Comercial LTDA - Conciliação Data: 22/10/2014 Hora 09:15 Local: Audiência Situacão: Pendente
Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2014
ADV: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 0000048-59.2014.8.02.0026 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Elias Santos - DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas CEAL - Autos nº 0000048-59.2014.8.02.0026 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Elias Santos Demandado:
Companhia Energética de Alagoas - CEAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia
24/09/2014, às 11:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação da M.M. Juíza de Direito. O referido é verdade,
do que dou fé. Piacabucu, 12 de agosto de 2014. Mônica Lessa Santos Analista Judiciário
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Jose Luiz Rodrigues da Costa (OAB 3475/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2014
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0000014-84.2014.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gilmar dos Santos Melo - RÉU: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A Conciliação Data: 24/09/2014 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Pendente
Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2014
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0000020-91.2014.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Enilda Maria da Conceição - RÉU: Embratel Brasileira de Telecomunicações Conciliação Data: 24/09/2014 Hora 09:30 Local: Audiência Situacão: Pendente
Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DELFINO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2014
ADV: LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), EDUARDO JOSÉ
TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) - Processo 0000251-55.2013.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: ILENILTON SANTOS SILVA - Ato Ordinatório Tornar Processo Digital
EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL)
Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ)
Leonardo Coimbra Nunes (OAB 122535/RJ)
Comarca de Pilar
Vara do Único Ofício de Pilar - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PILAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
ADV: ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL), LUCAS SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 10563/AL) - Processo 000091557.2012.8.02.0047 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: L.M.A.S. - EXECUTADO: A.R.S.J. - DESPACHO Trata-se de
Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Luanny Maria de Assis Serafim, representada por sua genitora, em face de seu pai, Sr.
Adalberto Ribeiro Serafim Júnior, por meio da qual a Exequente pretende o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Às fls. 126, foi
determinado que o Executado pagasse a dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão civil. Às fls. 127/128, consta
termo de audiência realizada com o Executado, na qual, a requerimento deste, foi concedido um prazo para que apresentasse proposta
de acordo sobre a quitação do débito. Às fls. 130/132, o Exequente requereu a juntada de proposta de acordo para o pagamento da
dívida. Propôs a quitação dos valores retroativos com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo depositado inicialmente R$
1.000,00 (mil reais). Informou sobre a impossibilidade de inserir uma planilha de cálculo detalhada, por não ter sido concedido prazo
razoável para a elaboração da memória de cálculo. Contudo, tal alegação não se justifica, porquanto é de amplo conhecimento daqueles
que atuam perante a Justiça que estão disponíveis na internet, inclusive em sítios de Tribunais de outros estados e regiões, programas
capazes de elaborar de forma rápida planilhas de cálculo, sendo estes meio comumente utilizados por advogados para elaborar cálculos
judiciais. Assim sendo, expeça-se o alvará judicial, para levantamento do valor disponível, em favor da parte autora, de acordo com
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documentos de fls. 133 dos autos. Abra-se vistas ao advogado da Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se o advogado do Executado para que, em 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo com o valor do débito devidamente
atualizado. Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se.
André Mendes Lima (OAB 8160/AL)
Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL)
Vara do Único Ofício de Pilar - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COM
PRAZO DE 30 DIAS
O Exmo. Dr. Sandro Augusto dos Santos, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução
Fiscal n.º 0000709-48.2009.8.02.0047, requerida pelo(a) A União, em desfavor de Aloísio Pinheiro de Moura e outro, este(a) atualmente
em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de:
a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Pilar, 23 de maio de 2014.
Sandro Augusto dos Santos
Juiz(a) de Direito
Autos nº: 0000440-09.2009.8.02.0047
Ação: Execução Fiscal
Exequente: A União
Executado: Supermercado Pilarense Ltda.
Intimando(a)(s): Supermercado Pilarense Ltda., Praça Rui Barbosa, 104, Centro - CEP 57150-000, Pilar-AL, CNPJ 12.409.306/000185
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 20 DIAS
A Exm(a) Dr(a). Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar, em
substituição, na fôrma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que do presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução
Fiscal nº 0000440-09.2009.8.02.0047, requerida pelo(a) União, em desfavor de Supermercado Pilarense Ltda, este(a) atualmente em
local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para,em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de:
a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-as de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de
embargos,em 30 (Trinta) Dias. Não o pagamento, nem a garantia do juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado,
nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Pilar , 07 de abril de 2014.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Pilar
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Pilar, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0000659-80.2013.8.02.0047, que tem como Requerente:
Maria José Alexandre da Silva e Requerido: João Antônio da Silva. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR
a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art.
285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e
publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade, Estado de Alagoas, aos 04 de abril de 2014. Eu, _________ Francisco de
Assis Almeida Oliveira, que digitei e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
137
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Sandro Augusto dos Santos, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0000769-16.2012.8.02.0047, requerida pelo(a) Elisete Ferreira da Silva Lima, em desfavor de Eraldo Anselmo de Lima,
nascido em 07 de março de 1985, filho de José Anselmo de Lima e de Josefa Maria de Lima, atualmente em Lugar Incerto e Não Sabido,
Casado, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação,
querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo
marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei.
Pilar, 12 de agosto de 2014.
Sandro Augusto dos Santos
Juiz(a) de Direito
Comarca de Piranhas
Vara do Único Ofício de Piranhas - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PIRANHAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIRANHAS
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEE VAN DOUGLAS SANTOS ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2014
ADV: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 000091693.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: ADAILSON INÁCIO DA SILVA - EXCEPTO: Banco Safra S/A
- Recebo a presente exceção de incompetência por preencher os requisitos previstos nos arts. 282 e 305 do Código de Processo
Civil, a qual já encontra-se apensada ao processo principal. Por consequência, determino a suspensão do processo principal conforme
mandamentos contidos nos arts. 265, III, e 306 do referido diploma legal. Notifique-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014 Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
RELAÇÃO Nº 0468/2014
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0000901-27.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: ALDROVANDO PEREIRA MATOS - EXCEPTO: Banco Volkswagen S/A - D E C I S Ã O Recebo a presente exceção de
incompetência por preencher os requisitos previstos nos arts. 282 e 305 do Código de Processo Civil, a qual já encontra-se apensada ao
processo principal. Por consequência, determino a suspensão do processo principal conforme mandamentos contidos nos arts. 265, III,
e 306 do referido diploma legal. Notifique-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Piranhas(AL), 31 de
julho de 2014 Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)
RELAÇÃO Nº 0469/2014
ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0000136-22.2013.8.02.0030/01 - Exceção de
Incompetência - EXCIPIENTE: Adjay Teixeira de Araújo - EXCEPTO: Banco Finasa S.A. - D E C I S Ã O Recebo a presente exceção
de incompetência por preencher os requisitos previstos nos arts. 282 e 305 do Código de Processo Civil, a qual já encontra-se apensada
ao processo principal. Por consequência, determino a suspensão do processo principal conforme mandamentos contidos nos arts. 265,
III, e 306 do referido diploma legal. Notifique-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Piranhas(AL), 30 de
julho de 2014 Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
RELAÇÃO Nº 0470/2014
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 000035887.2013.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: ROSA MARIA ARAÚJO COSTA - EXCEPTO: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por
meio de seu advogado via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao
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prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014. Luciano Américo
Galvão Filho Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
RELAÇÃO Nº 0471/2014
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0001174-69.2013.8.02.0030/01 - Exceção de
Incompetência - EXCIPIENTE: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS - EXCEPTO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - D E S P
A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado via DJE/
AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se.
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
RELAÇÃO Nº 0472/2014
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0000098-10.2013.8.02.0030/01 - Exceção de
Incompetência - EXCIPIENTE: GIVANEIDE FERREIRA DA SILVA - EXCEPTO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - D E S P A C H
O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o Excipiente, por meio de seu advogado via DJE/AL, para, no
prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento
da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
RELAÇÃO Nº 0473/2014
ADV: DIEGO ANTONIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL), PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL) - Processo 000011376.2013.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Vandilza Santana - EXCEPTO: Banco Bradesco Financiamentos
S/A - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de seu advogado
via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito,
sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de
Direito
Diego Antonio de Barros Acioli (OAB 9632/AL)
Paulo Medeiros (OAB 8970/AL)
RELAÇÃO Nº 0474/2014
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), NATÁLIA CALHEIROS DE BRITO (OAB 8996/AL) - Processo
0000873-59.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: CICERO DA SILVA PEREIRA - EXCEPTA: .Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - D E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime
o requerente, por meio de seu advogado via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais
necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014.
Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
Natália Calheiros de Brito (OAB 8996/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
RELAÇÃO Nº 0475/2014
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 000110826.2012.8.02.0030/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: GILBERTO PEDRO TAVARES MOURA - EXCEPTO: Banco PSA
Fiannce Brasil S/A - E S P A C H O Considerando a ausência de preparo, determino a escrivania que intime o requerente, por meio de
seu advogado via DJE/AL, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento
do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Piranhas(AL), 30 de julho de 2014. Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
RELAÇÃO Nº 0476/2014
ADV: NILTON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 3899/AL) - Processo 0500607-54.2008.8.02.0030 (030.08.500607-6) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Peculato - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Piranhas-AL - ACUSADA: Emiliana Gomes dos
Santos - Tendo em vista a regularização do procedimento, intime-se o Ministério Público para que apresente as suas alegações finais
(por memoriais). Após, intime-se a defesa para, querendo, apresentar novas razões finais ou ratificar a que já apresentou. Cumpra-se.
Piranhas(AL), 12 de novembro de 2010. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Nilton Gonçalves de Almeida (OAB 3899/AL)
RELAÇÃO Nº 0477/2014
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ADV: GIZELE JANE CAVALCANTE BARRETO (OAB 5218/AL) - Processo 0000488-48.2011.8.02.0030 - Procedimento Ordinário Família - AUTOR: J.A.B. - HERDEIRO: L.P.B. - REPRTADA: M.N.A.B. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre a Proposta de Honorários
Periciais apresentada pelo Engenheiro Francisco José Bordalo Padrão Alves. Piranhas, 12 de agosto de 2014. LEE VAN DOUGLAS
SANTOS ANDRADE Auxiliar Judiciário
Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5218/AL)
Vara do Único Ofício de Piranhas - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Piranhas
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Luciano Américo Galvão Filho, Juiz de Direito desta Comarca de Piranhas, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da ÚnicaVara do Único
Ofício de Piranhas, nos termos dos autos da Ação de Inquérito Policial, tombada sob nº 0500432-60.2008.8.02.0030, que tem como
Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Givonaldo Costa Correia, Alcunha cachorrão, Solteiro, Brasileiro, Agricultor,
pai Salvador Marques Correia, mãe Maria Costa Coreia. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Piranhas, Estado de Alagoas, aos 12 de agosto de 2014. Eu,______(LEE VAN DOUGLAS SANTOS ANDRADE), Auxiliar Judiciário,
que digitei e subscrevi.
Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Autos nº: 0000701-20.2012.8.02.0030
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA DO SOCORRO
Interdito(a)(s): Antônio Rodrigues, Rua Josélia Maria de Souza Resende, S/N, Centro Histórico - CEP 57460-000, Piranhas-AL,
CPF 702.258.434-63, nascido em 10/06/1980, Solteiro, Brasileiro, natural de Piranhas-AL, pai Luiz Gonzaga Rodrigues, mãe Maria do
Socorro
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Doença Mental Diagnosticada: Síndrome de Down. Data da Sentença: 11/06/2013. Curador(a) Nomeado(a): MARIA DO
SOCORRO.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício
do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Piranhas, 31 de julho de 2014.
Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Autos nº: 0000230-38.2011.8.02.0030
Ação: Interdição
Requerente: MARIA JOSE VIEIRA SILVA
Interdito(a)(s): ROSILEIDE VIEIRA DA SILVA, R. CARNEIRO, S/N, NOSSA SENHORA DA SAÚDE - CEP 57460-000, Piranhas-AL,
CPF 030.331.534-29, RG 1.366.998/SSP/AL, Solteira, Brasileiro
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Doença Mental Diagnosticada: Crise depressiva com sintomas psicóticos (CID 10 = F32.3). Data da Sentença: 27/03/2012.
Curador(a) Nomeado(a): MARIA JOSÉ VIEIRA SILVA
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício
do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Piranhas, 31 de julho de 2014.
Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
140
Autos nº: 0000198-96.2012.8.02.0030
Ação: Interdição
Requerente: Larissa Soares Damasceno
Interdito(a)(s): Valdira Soares Damasceno, Rua Coité do Nóia, 127, Bairro Nossa Senhora da Saúde - CEP 57460-000, Piranhas-AL,
CPF 398.276.948-55, RG 44.816.955SSP/SP, Solteira, Brasileiro
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Doença Mental Diagnosticada: Ataxia hereditária (CID10 = G11.8). Data da Sentença: 30/10/2012. Curador(a) Nomeado(a): LARISSA
SOARES DAMASCENO.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício
do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Piranhas, 31 de julho de 2014.
Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Autos nº: 0000698-65.2012.8.02.0030
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: LIEGE RODRIGUES CORDEIRO LEITE
Interdito(a)(s): TATIANE RODRIGUES, Rua José Nunes de Araújo, 55, Centro Histórico - CEP 57460-000, Piranhas-AL, nascido em
19/11/1974, Brasileiro, natural de Delmiro Gouveia-AL, pai Luiz Gonzaga Rodrigues, mãe Maria das Dôres Rodrigues
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Doença Mental Diagnosticada: Mongolismo Síndrome de Down (CID10 = F72.1 Q90). Data da Sentença: 11/06/2013. Curador(a)
Nomeado(a): LIEGE RODRIGUES CORDEIRO LEITE.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício
do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Piranhas, 31 de julho de 2014.
Luciano Américo Galvão Filho
Juiz de Direito
Comarca de Porto Calvo
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2014
ADV: CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ (OAB 1205/AL) - Processo 0000192-58.2014.8.02.0050 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: Antônio Miguel Flor - REQUERIDA: Maria Auxiliadora de Oliveira Flor - D E S P A C H O Nomeio como
sua curadora especial, a Dra. Claudinete Muniz, a teor do artigo 9º, inciso II, do CPC, que deverá ser intimada e, em aceitando o munus,
deverá ter vistas dos autos. Apresentada a resposta pela curadora nomeada, dê-se vistas ao douto membro do o Ministério Público,
retornando os autos à conclusão, em seguida. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 11 de julho de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz(a)
de Direito
Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB 1205/AL)
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0500733-78.2007.8.02.0050
Ação: Execução Fiscal, 0500733-78.2007.8.02.0050
Exequente: Fazenda Nacional em Alagoas
Executado: Instituto Educacionbal Imaculada Conceição Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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COM PRAZO DE 10(dez) DIAS
Hasta Pública: Local: Rua Prof. Guedes de Miranda, nº 01 - Data(s): 02/09/2014 e 17/09//2014 - Horário(s): 10:00hs., respectivamente.
Descrição do(s) Bem(ns): (01) terreno no Loteamento Campo Alegre, nesta cidade, Lote 09, Qd- “A”, medindo 06m de frente por 18m
de frente a fundo, registrado no livro 2-, fl. 36, sob nº R-22101 do CRI desta comarca, avaliado em 15.000,00(quinze mil reais). Data
da Avaliação: 11/11/2010. Ônus: *. Recursos ou Pendências: *. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas
forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: Para que se evite a
alienação por preço vil, aplico os artigos 686 e 687 do CPC, naquilo que não colidirem com o art. 22 da LEF, se for o caso, a realização do
segundo leilão (RESP 68980/SP, DJ 25/09/1995).No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente
aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para veículos e 30% para bens móveis e semoventes..
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 29 de julho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito Substituto
Classe do Processo: Execução Fiscal,
Nº do Processo: 0500745-92.2007.8.02.0050
Exequente: Fazenda Nacional em Alagoas
Executado: José Pessoa de Melo
Intimando(a)(s): José Pessoa de Melo, Fazenda Boa União, Zona Rural - CEP 57900-000, Porto Calvo-AL, CPF 101.543.104-68,
Casado, Brasileiro, Agricultor
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUÇÃO
COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS
Fica V. Sa. INTIMADO da Penhora via Bacenjud, no valor de R$: 539,12 (quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), no dia
09/10/2013. Valor do Débito: R$ 6.479,30. Data do Cálculo: 25/03/2004 . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como INTIMADA(S) da penhora efetivada, bem como para oferecer(em) EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15(quinze)
dias, contados do transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente, procedida
a intimação do cônjuge do executado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 08 de julho de 2014.
João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2014
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0000128-19.2012.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: P. - REQUERIDO: L.M.S.J. - Assim, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA
a presente ação nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ (OAB 1205/AL) - Processo 0000350-50.2013.8.02.0050 - Procedimento Ordinário DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RECLAMANTE: Damião dos Santos Silva e outros - RECLAMADO: Prefeitura
Municipal de Porto Calvo - DECISÃO Em virtude de estarem preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do recurso, recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as
cautelas de estilo e as homenagens deste juízo. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ BRITO TEIXEIRA (OAB 9603/AL) - Processo 0000607-75.2013.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Obrigações REQUERENTE: Erenildo Alexandre da Silva e outros - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Porto Calvo - DESPACHO Manifestese a parte ré acerca dos documentos juntados, no prazo de 10 dias. Limite-se cada volume a 200 fls.
ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL), HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ALINE
PATRÍCIA ARAÚJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127/AL) - Processo 0000761-93.2013.8.02.0050 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Arnaldo de Souza Santos - Assim,
ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
142
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo
0000910-26.2012.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO: Elison Xavier Farias - DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca
da certidão de fls. 39, no prazo de 10 dias.
ADV: CLAUDINETE SILVA BARRETO MUNIZ (OAB 1205/AL) - Processo 0000981-28.2012.8.02.0050 - Procedimento Ordinário
- DIREITO DO TRABALHO - RECLAMANTE: Jacirema da Silva e outros - RECLAMADO: Prefeitura Municipal de Porto Calvo DECISÃO Em virtude de estarem preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, recebo a
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as
cautelas de estilo e as homenagens deste juízo. Cumpra-se.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 107414/SP), ALINE PATRÍCIA ARAÚJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA
(OAB 10127/AL) - Processo 0001194-97.2013.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Consórcio
Nacional Honda Ltda - REQUERIDA: Edsonia Maria da Silva Gomes - DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de
fls. 51, no prazo de 10 dias.
Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB 10127/AL)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 107414/SP)
André Brito Teixeira (OAB 9603/AL)
Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB 1205/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)
Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL)
Nelson Paschoalotto (OAB 108911/SP)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0000759-89.2014.8.02.0050
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
RequerenteMinistério Público: Iracema de Barros e outros, Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo - Alagoas
SENTENÇA
CAIO DUARTE SILVA BARROS, menor impúbere, representado por sua genitora Iracema de Barros, e MÁRCIO DUARTE DA SILVA
ajuizaram o presente acordo de alimentos, efetuado perante a Promotoria de Justiça desta Comarca, no qual fica o alimentante obrigado
ao pagamento de alimentos em favor de seu filho no importe de 11,1% (onze vírgula um por cento) do salário mínimo, todo dia 05 de
cada mês, mediante recibo (fls. 02).
O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de
direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Verifica-se que o acordo resguarda de forma satisfatória
os interesses do menor. Dessa forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na inicial de fls. 02.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Calvo,24 de julho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000761-93.2013.8.02.0050
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda
Réu: Arnaldo de Souza Santos
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ARNALDO DE SOUZA
SANTOS, qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/35
.
Às fls. 36/37, foi prolatada decisão deferindo a liminar.
Às fls. 50, o oficial de Justiça certificou não ter cumprido a diligência, face a autora não ter comparecido para providenciar os atos
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143
necessários, conforme Provimento CGJ/AL.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, este manifestou-se, sendo expedido novo mandado de
busca e apreensão, sem que a parte autora providenciasse os atos necessários ao cumprimento do mesmo.
É o relato do necessário. Decido.
No bojo dos autos verifica-se que a parte autora por três vezes não cumpriu os atos e diligências que lhe competia para dar o devido
cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Assim, cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o
desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é
condição para o exercício regular do direito de agir, neste sentido vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior:
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da
pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1985, v. 2, p. 335.)
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que a hipótese melhor se amolda ao abandono
processual esculpido no art. 267, III, do CPC.
Prescreve o artigo 267, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor
abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Calvo,24 de julho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000128-19.2012.8.02.0050
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/A
Requerido: Laercio Marques da Silva Júnior
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN-AMERICANO S/A em face de LAERCIO MARQUES DA SILVA
JUNIOR, qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.
Às fls. 18 e verso, foi prolatada decisão deferindo a liminar.
Às fls. 47, o oficial de Justiça certificou não ter cumprido a diligência, face a autora não ter comparecido para providenciar os atos
necessários, conforme Provimento CGJ/AL.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, este manifestou-se, sendo expedido novo mandado de
busca e apreensão, sem que a parte autora providenciasse os atos necessários ao cumprimento do mesmo.
É o relato do necessário. Decido.
No bojo dos autos verifica-se que a parte autora por três vezes não cumpriu os atos e diligências que lhe competia para dar o devido
cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Assim, cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o
desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é
condição para o exercício regular do direito de agir, neste sentido vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior:
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da
pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1985, v. 2, p. 335.)
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que a hipótese melhor se amolda ao abandono
processual esculpido no art. 267, III, do CPC.
Prescreve o artigo 267, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor
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abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Calvo,24 de julho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000804-93.2014.8.02.0050
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
RequerenteMinistério Público: Alyne Michele Bispo da Rocha e outros, Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo Alagoas
SENTENÇA
WALLAMYS JOSE ROCHA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora ALYNE MICHELE BISPO DA ROCHA, e
WELLINGTON JOSE DA SILVA ajuizaram o presente acordo de alimentos, efetuado perante a Promotoria de Justiça desta Comarca, no
qual fica o alimentante obrigado ao pagamento de alimentos em favor de seu filho no importe de 10,35% (dez vírgula trinta e cinco por
cento) do salário mínimo, todo dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta (fls. 02).
O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de
direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes. Verifica-se que o acordo resguarda de forma satisfatória
os interesses dos menores. Dessa forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na inicial de fls. 02.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Calvo,04 de agosto de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Comarca de Porto Real do Colégio
Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO REAL DO COLÉGIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO PORTO REAL DO COLÉGIO
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA MELO FEIJÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALAN DE CASTRO NERI CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2014
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), EVERTON CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 4540/SE) - Processo 000081953.2013.8.02.0032 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ana Maria Santos - REQUERIDO: Banco
BMG - DESPACHO Por versar a lide sobre direitos disponíveis e sendo provável a composição entre as partes, designo o dia 26 de agosto
de 2014, às 12:00 horas, para a realização de audiência preliminar de saneamento oral (CPC, art. 331, caput). Intimem-se as partes,
por seus respectivos procuradores, consignando-se a advertência contida na parte final do art. 331, caput. Neste ato processual, não
havendo acordo, serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a
especificação de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência
de instrução e julgamento, se for o caso Cumpra-se. Porto Real do Colégio (AL), 14 de maio de 2014. Leandro de Castro Folly Juiz(a)
de Direito
Everton Campos de Oliveira (OAB 4540/SE)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)
Comarca de Quebrangulo
Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Intimação de Advogados
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TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
ADV: CECÍLIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470AA/L) - Processo 0000056-15.2014.8.02.0033 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Juliene Maria de Melo Silva - ALIMENTANT: Rozimar Gueiros da Silva CERTIDÃO Autos n° 0000056-15.2014.8.02.0033 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Juliene Maria de Melo Silva
Alimentante: Rozimar Gueiros da Silva Certifico, que em cumprimento a Decisão prolatada por este Juízo, foi designado audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de agosto de 2014, às 08:30 horas, a ser realizado na sala de audiências do edifício
do fórum, localizado na Av. 15 de Novembro, 173, Centro, nesta cidade. Sendo Vossa Senhoria, advogada da requerente Juliene Maria
de Melo Silva, considere-se, pois, intimada na forma da Lei. O referido é verdade e dou fé. Quebrangulo, 12 de agosto de 2014. Cláudia
Maria de Souza Analista Judiciária
Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470AA/L)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2014
ADV: JOSÉ RAIMUNDO DUARTE (OAB 6893/AL) - Processo 0000238-35.2013.8.02.0033 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S.S. e outros - AVERIGUADO: A.L.S. - CERTIDÃO Autos n° 0000238-35.2013.8.02.0033
Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: Silmar da Silva e outros Averiguado: Aluísio Leonardo da Silva Certifico, que em
cumprimento ao despacho exarado por este Juízo, foi designado audiência de conciliação, para o dia 21 de agosto de 2014, às 08:00
horas, a ser realizado na sala de audiências do edifício do fórum, localizado na Av. 15 de Novembro, 173, Centro, nesta cidade. Sendo
Vossa Senhoria, advogado dos requerentes Silmar da Silva, Simone da Silva Gomes e Silmara da Silva, considere-se, pois, intimado na
forma da Lei. O referido é verdade e dou fé. Quebrangulo, 12 de agosto de 2014. Cláudia Maria de Souza Analista Judiciária
José Raimundo Duarte (OAB 6893/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2014
ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0000036-24.2014.8.02.0033 - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: Jorge Luíz de Barros Lima - CERTIDÃO Autos n° 000003624.2014.8.02.0033 Ação: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Requerente: Jorge Luíz de Barros Lima Certifico, que em
cumprimento ao despacho exarado por este Juízo, foi designado audiência de conciliação, para o dia 04 de setembro de 2014, às 08:00
horas, a ser realizado na sala de audiências do edifício do fórum, localizado na Av. 15 de Novembro, 173, Centro, nesta cidade. Sendo
Vossa Senhoria, advogado do requerente Jorge Luiz de Barros Lima, considere-se, pois, intimado na forma da Lei. O referido é verdade
e dou fé. Quebrangulo, 12 de agosto de 2014. Cláudia Maria de Souza Analista Judiciária
Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2014
ADV: MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 6582B/AL) - Processo 0000170-90.2010.8.02.0033 (033.10.000170-2) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S.K.S. - REQUERIDO: A.C.S. - Autos n° 0000170-90.2010.8.02.0033
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Samara Kelly da Silva Requerido: Alexsandro Constantino da Silva DESPACHO
Intime-se a autora, através de sua procuradora constituída nos autos para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Cumpra-se Quebrangulo(AL), 08 de maio de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Maria Isabel Rodrigues da Silva (OAB 6582B/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
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JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2014
ADV: DR.LEONARDO CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 10151/AL), DRA. FRANCY LAYNY SOBREIRA B.DE SOUZA (OAB 11840/
AL) - Processo 0000234-66.2011.8.02.0033 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: DI AGNELI CONSTRUÇÕES
LTDA - ME - REQUERIDA: ENENGI- Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda - Autos n° 0000234-66.2011.8.02.0033
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: DI AGNELI CONSTRUÇÕES LTDA - ME Requerido: ENENGI- Empresa Nacional de
Engenharia e Construções Ltda DESPACHO Considerando, na hipótese, presentes os pressupostos de tempestividade e admissibilidade,
recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, ex vi do art. 520 do CPC. Determino a intimação necessária do autor, para, no
prazo legal, formalizar as “contra-razões” ao recurso; Com o atendimento, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, desde já,
intimadas as partes; Após, e em atenção ao item anterior, formalize a Sra. Escrivã a competente certidão; Expedientes e comunicações
necessários. Quebrangulo(AL), 07 de maio de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL)
Dra. Francy Layny Sobreira B.de Souza (OAB 11840/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2014
ADV: CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL) - Processo 0000310-22.2013.8.02.0033 - Procedimento Ordinário - Gratificação
de Incentivo - REQUERENTE: Jane Crisse Araujo Barros - REQUERIDO: Município de Quebrangulo - Certifico, que em cumprimento
ao DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Maurício César Brêda Filho, fica, Vossa Senhoria intimado
para: Em face da juntada da Contestação pela parte Requerida, abra-se vistas a parte autora, no prazo legal. O referido é verdade e dou
fé. Eu, ___________, Thaís Veiga Barros, digitei, conferi e subscrevi. Vara do Único Ofício do Quebrangulo, 01 de agosto de 2014
CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL)
TJ/AL - COMARCA DE QUEBRANGULO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
ADV: CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL) - Processo 0000320-66.2013.8.02.0033 - Procedimento Ordinário - Gratificação
de Incentivo - REQUERENTE: José Adriano Costa Dantas - REQUERIDO: Município de Quebrangulo - Certifico, que em cumprimento
ao DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Maurício César Brêda Filho, fica, Vossa Senhoria intimado
para: Em face da juntada da Contestação pela parte Requerida, abra-se vistas a parte autora, no prazo legal. O referido é verdade e dou
fé. Eu, ___________, Thaís Veiga Barros, digitei, conferi e subscrevi. Vara do Único Ofício do Quebrangulo, 01 de agosto de 2014
CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL)
Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução
Fiscal n.º 0000454-35.2009.8.02.0033, requerida pelo(a) União, em desfavor de José Quirino Neto, Antenor Ancelmo da Silva e José
Anselmo da Silva, estes(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(a) mesmos(a) CITADOS(A) para, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 113.069,79 ( cento e treze mil, sessenta e nove
reais e setenta e nove centavos), acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a)
depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Quebrangulo, 29 de julho de 2014.
Maurício César Breda Filho
Juiz(a) de Direito
Comarca de Rio Largo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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2ª Vara de Rio Largo / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2014
ADV: ALEXANDRO MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL), SYDNEY DE LIMA SANTOS (OAB 3634/AL) - Processo 000060131.2014.8.02.0051 - Embargos de Terceiro - Aquisição - EMBARGANTE: Juliao Pereira Barros - EMBARGADO: Waldir Candido de
Omena - Autos n° 0000601-31.2014.8.02.0051 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Juliao Pereira Barros Embargado: Waldir
Candido de Omena SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Julião Pereira Barros em sede de ação de usucapião
intentada por Waldir Cândido de Omena e Valtânia Jerônimo da Silva Omena, sob a alegação de que o embargante é o verdadeiro
proprietário de parte do imóvel usucapiendo, no entanto ainda não registrou a referida área, que se encontraria sob sua posse mansa
e pacífica desde 20 de junho de 1995. Em fls. 13/14, o Município de Rio Largo manifestou-se no feito, requerendo, preliminarmente, a
extinção do feito sem resolução do mérito por estar patente a inadequação da via eleita e a ilegitimidade da parte para a ação. No mérito,
requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o bem objeto dos autos é bem público municipal. O requerido, Waldir
Candido Omena, requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do meio inidôneo escolhido pela parte
embargante e, no mérito, a improcedência dos pedidos por restar comprovado que o bem objeto dos presentes embargos de terceiro
não é mesmo objeto da usucapião. Em fls. 27/30, o embargante apresentou impugnação à contestação, sustentando o cabimento dos
presentes embargos e requerendo a realização de perícia georeferenciada. É o breve relato. Decido. Prescreve o artigo 267, VI do Código
de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio
necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se
consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para
tanto. Assim, vislumbro, no caso, a ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação, uma vez que os embargos de
terceiro não são o instrumento cabível para amparar a pretensão do Sr. Julião Pereira Barros, não tendo sido preenchidos os requisitos
para o seu manejo, especialmente diante da ausência de ato de apreensão judicial, na forma prevista no art. 1.046 e ss do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos de terceiro - Ação de Usucapião - Extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267, incisos IV e VI, do CPC)- Sentença mantida - Recurso improvido. “Patente o não cabimento de embargos de terceiro em ação de
usucapião pela simples razão de inexistir em tal demanda ato de apreensão judiciar - Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls.
201/205). (TJ-SP - APL: 9211972542005826 SP 9211972-54.2005.8.26.0000, Relator: Octavio Helene, Data de Julgamento: 10/05/2011,
10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2011) EMBARGOS DE TERCEIRO Ação de usucapião Indeferimento da
inicial Cabimento Inexistência de ato de apreensão judicial Possuidor do imóvel que é parte legítima para figurar como réu da ação
de usucapião, faltando-lhe a condição de terceiro para o manejo dos embargos Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:
9058163052009826 SP 9058163-05.2009.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 06/12/2011, 1ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 12/12/2011) Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Determino, outrossim, a intimação
do embargante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos da ação de usucapião, em apenso, contestação
e documentos, podendo, inclusive, extrair cópias de documentos pertencentes aos presentes embargos. Custas pelo embargante. Com
o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o
processo com as cautelas de praxe. P.R.I. Rio Largo,07 de agosto de 2014. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
ADV: SYDNEY DE LIMA SANTOS (OAB 3634/AL) - Processo 0001445-83.2011.8.02.0051 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
- REQUERENTE: Waldir Candido de Omena e outro - Autos n° 0001445-83.2011.8.02.0051 Ação: Usucapião Requerente: Waldir
Candido de Omena e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva
Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Determino à escrivania que providencie o quanto requerido pelo Cartório
de imóveis em fl. 231, remetendo-lhe novo ofício com as cópias da documentação necessária. Intimem-se o Município de Rio Largo e o
Sr. Julião Pereira Barros, por meio de seus advogados, acerca do requerimento e documentos de fls. 239/241 para que requeiram o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Rio Largo(AL), 07 de agosto de 2014. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
Alexandro Magno Rocha (OAB 6960/AL)
Sydney de Lima Santos (OAB 3634/AL)
TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2014
ADV: ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS (OAB 22830/GO) - Processo 0000296-52.2011.8.02.0051 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maurício Felizardo da Silva - REQUERIDO: Navesa Caminhões e Onibus Ltda. e outro
- Autos n° 0000296-52.2011.8.02.0051 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maurício Felizardo da Silva Requerido: Navesa
Caminhões e Onibus Ltda. e outro DESPACHO Defiro o requerimento de fl. 180, concedendo à parte requerida o prazo de 05 (cinco)
dias para fornecer o endereço do domicílio da testemunha a ser intimada por este Juízo. Rio Largo(AL), 31 de julho de 2014. Alexandre
Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
Ana Claudia Rassi Paranhos (OAB 22830/GO)
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Comarca de Santana do Ipanema
3ª Vara de Santana do Ipanema / Cível, Criminal e Entorpecentes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SANTANA DE IPANEMA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO ARAÚJO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZULEIDE SOARES VIEIRA CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 0000598-64.2014.8.02.0055 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: 3.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Ipanema(AL) - INDICIADO:
Girlandio Ferreira Pereira e outro - Por todo o exposto HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fulcro nos arts. 310, II e 312 do
Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de Girlandio Ferreira Pereira. 1. Comunique-se. Intimem-se. 2. Expeça-se
mandado de prisão. 3. Oficie-se à autoridade policial remetendo cópia do mandado. 4. Dê-se vista dos autos ao douto representante do
Ministério Público. 5. Cadastrem-se os bens apreendidos no sistema disponibilizado pelo CNJ. Cumpra-se. Santana do Ipanema , 03 de
junho de 2014. Diego Araújo Dantas Juiz(a) de Direito
João Soares Neto (OAB 7919/AL)
TJ/AL - COMARCA DE SANTANA DE IPANEMA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO ARAÚJO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZULEIDE SOARES VIEIRA CHAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
ADV: EDUARDO DA COSTA CORREIA (OAB 31359/PE) - Processo 0000225-04.2012.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio - AUTOR: Ministério Público da Comarca de Santana do Ipanema - ACUSADO: Marcos Fábio Tenório
Cavalcante - TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000225-04.2012.8.02.0055 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério
Público da Comarca de Santana do Ipanema Acusado: Marcos Fábio Tenório Cavalcante Aos 21 de maio de 2014, às 15:36, na 3ª Vara
Criminal, desta Comarca de Santana do Ipanema, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Diego Araújo Dantas. Apregoadas as
partes, ao pregão respondeu (ram): o(a) representante do Ministério Público; o(a)(s) réu(ré)(s), desacompanhado(a)(s) de advogado,
sendo-lhe(s) nomeado(a) a Defensoria Pública para o ato. Aberta a audiência de instrução e Julgamento, colheu-se o depoimento
de testemunha(s) arrolada(s) pela acusação. Ante a inexistência de testemunhas arroladas pela defesa, foi em seguida o(a) réu(ré)
interrogado(a), tudo consoante termos anexos e mídia acostada aos autos. Declarada encerrada a instrução, por não mais haver prova
a ser produzida, indagou o Juiz às partes se tinham requerimentos de diligências a fazerem, na forma do art. 402 do CPP, tendo ambas
respondido negativamente. Determinou então o Juiz abertura de vistas sucessivamente ao Ministério Público e, depois, ao advogado
constituído para que oferecessem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que,
lido e achado conforme, fica devidamente assinado. Eu, ________________________, que o fiz datilografar e subscrevo. Diego Araújo
Dantas Juiz de Direito Réu(Ré)(s) __________________________________ Defensoria Pública ____________________________
Promotor(a) de Justiça
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL), JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 000089025.2009.8.02.0055 (055.09.000890-6) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Ministério Público da
Comarca de Santana do Ipanema/AL - RÉU: Roberio Marinho de Lira - Autos n° 0000890-25.2009.8.02.0055 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Autor: Ministério Público da Comarca de Santana do Ipanema/AL Réu: Roberio Marinho de Lira Dê-se vistas dos
autos ao Ministério Público para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dia. Após, dê-se vista à defesa para apresentar
alegações finais por escrito no mesmo prazo e, em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 29 de
maio de 2014. Diego Araújo Dantas Juiz de Direito
ADV: MARIA APARECIDA TEODOSIO MONTEIRO (OAB 1415/AL), JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 000114546.2010.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministerio Público da Comarca de Santana do
Ipanema/AL - RÉU: Edimilson Francisco Teles e outro - TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0001145-46.2010.8.02.0055 Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministerio Público da Comarca de Santana do Ipanema/AL Réu: Edimilson Francisco Teles e outro
Aos 02 de julho de 2014, às 12:07, na 3ª Vara Criminal, desta Comarca de Santana do Ipanema, no Fórum, presença de Sua Excelência
o Juiz Diego Araújo Dantas. Apregoadas as partes, ao pregão respondeu (ram): o(a)
representante do Ministério Público; o(a)(s) réu(ré)(s), acompanhado(a)(s) de advogado, sendo-lhe(s) nomeado(a) a Defensoria
Pública para o ato de interrogatório do réu Eduardo, em face da ausência momentânea de seu advogado. Presente ainda a estagiária de
Direito Roberta Soares Vieira Chagas, RG 32724608 SSP/AL. Aberta a audiência de instrução e Julgamento, foram os réus inquiridos,
tudo consoante termos anexos e mídia acostada aos autos. Declarada encerrada a instrução, por não mais haver prova a ser produzida,
indagou o Juiz às partes se tinham requerimentos de diligências a fazerem, na forma do art. 402 do CPP, tendo ambas respondido
negativamente. Pela ordem requereu o advogado do réu Edmilson juntada aos autos de comprovante de novo endereço e carteira de
trabalho, o que foi deferido. Em seguida, determinou o Juiz abertura de vistas sucessivamente ao Ministério Público e, depois, à defesa
para que oferecessem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, lido e achado
conforme, fica devidamente assinado. Eu, ________________________, que o fiz datilografar e subscrevo. Diego Araújo Dantas Juiz
de Direito Réu(Ré)(s) __________________________________ Advogado(a) do(a) réu(ré)(s) ____________________________
Promotor(a) de Justiça
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
149
ADV: ESPEDITO JULIO DA SILVA (OAB 2381/AL), DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR (OAB 6000/AL), HERMANN DE ALMEIDA
MELO (OAB 6043/AL), CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL), FRANCISCO WILDO S. DANTAS (OAB 5899/AL)
- Processo 0502194-70.2007.8.02.0055 (055.07.502194-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
José Valdemir Alves da Silva - REQUERIDO: Fundação Teotonio Vilela - LITSPASSIV: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Ante o exposto, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar o feito. P.R.I. Com a preclusão desta decisão, remetam-se os
autos à distribuição, dando-se a devida baixa. Santana do Ipanema(AL), 29 de julho de 2014 Diego Araújo Dantas Juiz de Direito
Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB 5765/AL)
Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL)
EDUARDO DA COSTA CORREIA (OAB 31359/PE)
Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL)
Francisco Wildo S. Dantas (OAB 5899/AL)
Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL)
Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)
João Soares Neto (OAB 7919/AL)
José Edson Magalhães Felix (OAB 6796/AL)
Maria Aparecida Teodosio Monteiro (OAB 1415/AL)
Comarca de São Brás
Vara do Único Ofício de São Brás - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de São Brás
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Leonilzo de Melo Freitas, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São Brás, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Interdição n.º 0000115-31.2013.8.02.0035, que tem como Autor: Jane Cleide Nascimento Marcos e outro, e réu: Jhon Cleiton Pereira
Nascimento, Rua Machado Lobo, S/N, Centro - CEP 57390-000, Olho D’Agua Grande-AL, CPF 013.008.164-73, RG 2011207, nascido
em 28/10/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Arapiraca-AL, Pensionista, pai João Nascimento Neto, mãe Cleide Pereira dos Santos
Nascimwnto, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença: JULGO
PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no artigo. 269, I, do Código de Processo Civil e artigos 1728 e ss, do Código Civil, para
declarar a interdição do Sr. Jhon Cleiton Pereira Nascimento, para todos os atos da vida civil, nomeando seus curadores os senhores
Jane Cleide Nascimento Marcos e José Ginaldo Marcos Filho, qualificados nos autos, mediante compromisso. A curatela ora referida
dá amplos poderes aos curadores para zelar pelo bem estar do interditado, podendo ser levantada caso cessem os motivos que a
determinaram. Publiquem a presente sentença, inclusive no Diário da Justiça e no átrio do Fórum, por três vezes e com intervalos de dez
dias cada. Procedam ao registro desta sentença. Intimações necessárias. Notifiquem o Promotor de Justiça. Prestado o compromisso
legal e havendo o trânsito em julgado desta decisão, expeçam mandado de inscrição da interdição ao Cartório de Registro Civil
competente, arquivando os autos em seguida. Sem custas face à Assistência Judiciária. Cumpra-se. São Brás AL, 07 de maio de 2014.
Leonilzo de Melo Freitas - Juiz de Direito . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de São Brás/AL, Estado de Alagoas,
aos 12 de agosto de 2014. Eu,______(Nilton Nogueira), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Leonilzo de Melo Freitas
Juiz de Direito
Comarca de São José da Lage
Vara do Único Ofício de São José da Lage - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0717/2014
ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB
16780/BA) - Processo 0000197-74.2014.8.02.0052 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Telso
Medeiros Chicuta - REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda. e outro - Autos n° 0000197-74.2014.8.02.0052 Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Telso Medeiros Chicuta Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R.
H.DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014 às 08:30 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos
dos arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de
03 (três), comparecerem independente de intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado requerimento
à Secretaria no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição
dos mandados de intimação com tal objetivo;03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho. São José da Laje, 01 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1214
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julho de 2014 José Alberto Ramos Juiz de Direito
Celso David Antunes (OAB 1141A/BA)
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2014
ADV: JOSÉ CARLOS GOMES MARTINS (OAB 5019/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490AA/L) - Processo 000101730.2013.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eraldo Santos Cavalcante - REQUERIDO:
Banco Itaú Card S/A - Autos n° 0001017-30.2013.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Eraldo Santos Cavalcante
Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014
às 09:00 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos dos arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas
as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de 03 (três), comparecerem independente de
intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado requerimento à Secretaria no prazo mínimo de 05
(cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição dos mandados de intimação com
tal objetivo; 03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho.São José da Laje, 01 de julho de 2014 José Alberto Ramos
Juiz de Direito
José Carlos Gomes Martins (OAB 5019/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2014
ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL) - Processo 000004356.2014.8.02.0052 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Celestino de Oliveira Cavalcante
- REQUERIDO: Banco Cruzeiro do Sul - Autos n° 0000043-56.2014.8.02.0052 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria
Celestino de Oliveira Cavalcante Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H.
DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014 às 08:45 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos dos
arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de 03
(três), comparecerem independente de intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado equerimento à
Secretaria no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição
dos mandados de intimação com tal objetivo; 03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho. São José da Laje, 01 de
julho de 2014 José Alberto Ramos Juiz de Direito
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0717/2014
ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB
16780/BA) - Processo 0000197-74.2014.8.02.0052 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Telso
Medeiros Chicuta - REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda. e outro - Autos n° 0000197-74.2014.8.02.0052 Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Telso Medeiros Chicuta Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R.
H.DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014 às 08:30 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos
dos arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de
03 (três), comparecerem independente de intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado requerimento
à Secretaria no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição
dos mandados de intimação com tal objetivo;03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho. São José da Laje, 01 de
julho de 2014 José Alberto Ramos Juiz de Direito
Celso David Antunes (OAB 1141A/BA)
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
151
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2014
ADV: JOSÉ CARLOS GOMES MARTINS (OAB 5019/AL), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490AA/L) - Processo 000101730.2013.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eraldo Santos Cavalcante - REQUERIDO:
Banco Itaú Card S/A - Autos n° 0001017-30.2013.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Eraldo Santos Cavalcante
Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014
às 09:00 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos dos arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas
as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de 03 (três), comparecerem independente de
intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado requerimento à Secretaria no prazo mínimo de 05
(cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição dos mandados de intimação com
tal objetivo; 03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho.São José da Laje, 01 de julho de 2014 José Alberto Ramos
Juiz de Direito
José Carlos Gomes Martins (OAB 5019/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2014
ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL) - Processo 000004356.2014.8.02.0052 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Celestino de Oliveira Cavalcante
- REQUERIDO: Banco Cruzeiro do Sul - Autos n° 0000043-56.2014.8.02.0052 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria
Celestino de Oliveira Cavalcante Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H.
DESPACHO 01. Designo o dia 11/09/2014 às 08:45 horas para realização de audiência de instrução de julgamento; 02. Nos termos dos
arts. 33 e 34, § 1º, da Lei 9.099/95 todas as provas everão ser produzidas em audiência, devendo as testemunhas, no máximo de 03
(três), comparecerem independente de intimação, caso seja necessário a intimação de alguma, deverá ser apresentado equerimento à
Secretaria no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já autorizada a expedição
dos mandados de intimação com tal objetivo; 03. Intimem-se as partes, por seus advogados, deste despacho. São José da Laje, 01 de
julho de 2014 José Alberto Ramos Juiz de Direito
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2014
ADV: JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL) - Processo 0001040-73.2013.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - REQUERENTE: C.J.S. - Conciliação Data: 16/10/2014 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão:
Pendente
Josenildo Soares Lopes (OAB 2643/AL)
Comarca de São Luiz do Quitunde
Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SÃO LUIZ QUITUNDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
JUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHAEL ASSUMPÇÃO COUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2014
ADV: LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES (OAB 3264/AL), BRENO CALHEIROS MURTA (OAB 1570/AL), QUITÉRIA DANTAS
MURTA (OAB 2743/AL), THIAGO ROGÉRIO FIRMINO DE MENEZES (OAB 9860/AL) - Processo 0000164-49.2012.8.02.0054
- Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: José Claudionor da Silva - RECLAMADO: O Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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São Luiz do Quitunde - Autos n° 0000164-49.2012.8.02.0054 Ação: Procedimento Ordinário Reclamante: José Claudionor da Silva
Reclamado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Compulsando os autos, diante da
impossibilidade de comparecimento do Representante do Ministério Público, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o
dia 18 de setembro de 2014, às 09h45min,no fórum local. Intimem-se as partes, através de carta com AR, e seus advogados, via Dje.
Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde, 25 de março de 2014. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL), JOSÉ ALEXANDRE GÓIS DOS SANTOS (OAB 4077/AL), ZÉLIA MARIA
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 4120B/AL) - Processo 0000672-63.2010.8.02.0054 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE:
Vera Lúcia Ferreira - REQUERIDO: Município de São Luiz do Quitunde-Al ( Prefeitura ). - Autos n° 0000672-63.2010.8.02.0054
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Vera Lúcia Ferreira Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco
de dados >> DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi intimada para audiência retro a testemunha arrolada as fls. 37,
item 1. Deste modo, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014, 10h00min, no fórum
local. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde, 20 de fevereiro de 2014. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4333/AL), JAMES SANTOS DA
SILVA - Processo 0000722-55.2011.8.02.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Zailde Braga Mota
e outros - REQUERIDO: Moab Belo da Silva - Autos n° 0000722-55.2011.8.02.0054 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Zailde Braga Mota e outros Requerido: Moab Belo da Silva Despacho Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 25 de setembro de 2014, às 12h00min, no fórum local. Intimações necessárias e providências devidas. São Luiz do Quitunde(AL), 22
de julho de 2014. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
Breno Calheiros Murta (OAB 1570/AL)
James Santos da Silva
José alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Luiz Carlos Lopes de Moraes (OAB 3264/AL)
Nairo Henrique Monte Freitas (OAB 6211/AL)
Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4333/AL)
Quitéria Dantas Murta (OAB 2743/AL)
Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB 9860/AL)
Zélia Maria de Paula Oliveira (OAB 4120B/AL)
Comarca de São Miguel dos Campos
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2014
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 10728/AL) - Processo 0001787-20.2013.8.02.0053/01 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: Dinair Barbosa
Fernandes - IMPUGNADO: CR COMBUSTÍVEIS LTDA - DECISÃO (Impugnação ao valor da causa - Improcedente) Vistos etc. Dinair
Barbosa Fernandes propôs, em face de CR Combustíveis LTDA a presente Impugnação ao Valor da Causa, sob alegação de ter o autor
atribuído o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à causa, embora o valor seja completamente equivocado. Intimado
para se manifestar sobre o incidente, nos termos do art. 261 do Código de Processo Civil, a parte impugnada alegou o cumprimento de
determinação judicial (fl. 98) que ordenou a complementação das custas, comprovada às fls. 102/104. Relatado, em síntese. Decido.
Diante do informado, não merece guarida a impugnação proposta, uma vez que este juízo já se posicionou sobre tal questão, inexistindo
reparo acerca da decisão prolatada. Opera-se, nesse caso, a preclusão consumativa, com fulcro no art. 473, do Código de Processo
Civil, in verbis: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação face a preclusão consumativa. Condeno o impugnante nas custas processuais do
presente incidente. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação principal. Após, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0003087-17.2013.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Adolfo Felipe Cavalcante de Souza - REQUERIDO: Mendo Sampaio S/A (Usina
Roçadinho) - D E S P A C H O Considerando que é facultado ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos moldes do art.
215, IV do CPC e, por consequência lógica, viabilizar a efetiva prestação jurisdicional, designo audiência para o mutirão de conciliação
para o dia 01 de setembro de 2014 às 9:45 horas. Intimações Necessárias.
Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL)
Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL)
Nathália de Araújo e Silva Oliveira de Oliveira (OAB 10728/AL)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2014
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA, TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL) - Processo 0000078-18.2011.8.02.0053 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Usina Cansanção de Sinimbú S/A - REQUERIDA: Naldeir Menezes
da Silva Souza - Autos nº: 0000078-18.2011.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Requerido: Naldeir Menezes da Silva Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta por força da decisão de
fls. 139/142, fica intimado o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel
dos Campos, 04 de agosto de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 6126/AL), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL),
HELDER GONÇALVES LIMA (OAB 6375/AL), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0000248-87.2011.8.02.0053 Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria José de Lima - REQUERIDO: Municipio de São
Miguel dos Campos - Autos nº: 0000248-87.2011.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria José de Lima Requerido:
Municipio de São Miguel dos Campos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que os recursos foram interpostos, tempestivamente, por força
da sentença de fls. 126/129, ficam intimados os apelados, simultaneamente, (Requerente e Requerido), para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 25 de julho de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes
Assistente Jurídico
ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 2963/AL) - Processo 0000448-02.2008.8.02.0053 (053.08.000448-5) - Interdição - Interdição INTERDITAN: Maria José de Almeida Silva - INTERDITAN: José Roberval Sena de Almeida - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o
Laudo Psiquiátrico. São Miguel dos Campos, 18 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: JOÃO VICENTE DA SILVA (OAB 4635/AL) - Processo 0000538-73.2009.8.02.0053 (053.09.000538-7) - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: Maria Aparecida dos Santos - REQUERIDO: M.C.M. - RÉ: M.C.M. e outros - Autos n°
0000538-73.2009.8.02.0053 Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade Requerente: Maria Aparecida dos Santos RequeridoRéu:
Manoel Correia de Melo e outros, Moacir Correia de Melo Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10
(dez) dias. São Miguel dos Campos, 04 de agosto de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 2963/AL) - Processo 0000800-57.2008.8.02.0053 (053.08.000800-6) - Interdição - Interdição INTERDITAN: G.F.S. - INTERDITAN: C.F.S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a carta postal de intimação retornou com a
observação: “mudou-se”, fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que
entender necessária. São Miguel dos Campos, 02 de julho de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: ADEMAR TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 1973/AL) - Processo 0001431-30.2010.8.02.0053 (053.10.001431-6) - Mandado
de Segurança - Licitações - REQUERENTE: Papelaria Not Book Ltda EPP - REQUERIDO: Flávio Fernades da Silva - Autos n°:
0001431-30.2010.8.02.0053 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Papelaria Not Book Ltda EPP Requerido: Flávio Fernades da
Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, considerando que a carta postal de intimação retornou com a observação: “mudou-se”, fica o Patrono da parte
Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. São Miguel dos
Campos, 04 de agosto de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL) - Processo 0001510-43.2009.8.02.0053 (053.09.001510-2) Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Marcos Antonio Alencar de Sá - CURATELADO: José Ronaldo
Alencar de Sá - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o Laudo Psiquiátrico. São Miguel dos Campos, 18 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro
Moraes Assistente Jurídico
ADV: SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 5328/AL) - Processo 0001680-78.2010.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Adriano da Conceição - REQUERIDO: Município de Jequiá da Praia/AL - Autos nº:
0001680-78.2010.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Adriano da Conceição Requerido: Município de Jequiá da Praia/
AL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta por força da decisão de fls.138/143, fica intimado o apelado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 04 de agosto de 2014 Edilênia
Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 5328/AL) - Processo 0001998-27.2011.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTOR: Genilda Alves da Silva - REQUERIDO: Município de Jequiá da Praia/AL - Autos nº: 000199827.2011.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Genilda Alves da Silva Requerido: Município de Jequiá da Praia/AL ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi recebida por força da decisão de fls. 40/44, fica intimado o apelado para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 04 de agosto de 2014 Edilênia
Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: JOSÉ BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL) - Processo 0002458-19.2008.8.02.0053
(053.08.002458-3) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Lúcia Maria dos Santos - CURATELADA:
Cícera Costa de Oliveira - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Alagoas, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o Laudo Psiquiátrico. São Miguel dos Campos, 18 de julho de 2014. Edilênia
Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0002628-49.2012.8.02.0053 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: Maria Cicera dos Santos Pugliesi - INTERDITAN: José Florentino dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o
Laudo Psiquiátrico. São Miguel dos Campos, 18 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA, BERENICE PINHEIRO MACHADO GAMELEIRA (OAB 7658/AL) - Processo 000266139.2012.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Jeane dos Santos Rocha e outros - RÉU: Município
de São Miguel dos Campos /AL, na pessoa de seu representante Legal. - Autos nº: 0002661-39.2012.8.02.0053 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Jeane dos Santos Rocha e outros Réu: Município de São Miguel dos Campos /AL, na pessoa de seu representante
Legal. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta por força da sentença de fls. 157/161, fica intimado o apelado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 04 de agosto de 2014
Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR (OAB 7087/AL) - Processo 0002688-85.2013.8.02.0053 - Monitória - Cheque
- REQUERENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - REQUERIDA: Luana da Silva dos Santos - Autos n° 000268885.2013.8.02.0053 Ação: Monitória Requerente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda Requerido: Luana da Silva dos Santos
DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, suprimindo
a deficiência no sentido de indicar o endereço do réu. Diante da possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 01
de setembro de 2014 às 9:00 horas. Intimações Necessárias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Miguel dos Campos/
AL, 29 de julho de 2014. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito
ADV: SORIANO SANTOS TORRES (OAB 5561/AL), CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO (OAB 5061/AL), JACQUELINE
ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL), JOSE ALVARO COSTA FILHO - Processo 0003051-09.2012.8.02.0053 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Rosélia Hill - RÉU: Loteria Barra de Ouro Ltda - Autos nº: 0003051-09.2012.8.02.0053
Ação: Procedimento Ordinário Autor: Rosélia Hill Réu: Loteria Barra de Ouro Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação
foi interposta por força da decisão de fls.328/331 fica intimado o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as
contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 04 de agosto de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: PAULO CESAR SAVERGNINI (OAB 8733A/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL), MIRABEAU
MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) Processo 0101198-85.2003.8.02.0053 (053.03.101198-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar AUTOR: Banco do Estado de São Paulo - BANESPA S/A - RÉU: Carlos Iran da Silva e outro - Autos n° 0101198-85.2003.8.02.0053
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco do Estado de São Paulo - BANESPA S/A Réu: Carlos Iran da Silva e
outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Carta Precatória devolvida e certidão do Oficial de Justiça, cujo teor passo a
transcrever: “CERTIDÃO Certifico que DEIXEI DE APREENDER O BEM PROCURADO, em face de ter transcorrido 26 dias sem que
a parte autora demonstrasse qualquer interesse em o receber (embora meu prazo de cumprimento seja até dia 02/07/14, tenho que
devolver o mandado antes, em face de entrar de férias dia 01/07/14). O referido é verdade; dou fé. Maceió, 19 de junho de 2014.
Saara Sandola da Silva Tenório Oficiala M889369.” São Miguel dos Campos, 23 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente
Jurídico
ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), ADILSON MARÓSTICA (OAB 122863), ALDENIRA GOMES DINIZ
(OAB 5647-A) - Processo 0101700-87.2004.8.02.0053 (053.04.101700-9) - Depósito - Depósito - AUTOR: Banco Volkswagen S/A
- RÉU: Neurivan Romeiro Alves - DECISÃO Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa em seu registro e autuação. São
Miguel dos Campos(AL), 23 de julho de 2014. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juiz(a) de Direito
Ademar Teixeira Cavalcante (OAB 1973/AL)
Adilson Maróstica (OAB 122863)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647-A)
Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB 6126/AL)
Arlete de Oliveira Silva
Berenice Pinheiro Machado Gameleira (OAB 7658/AL)
Carlos André Canuto de Araújo (OAB 5061/AL)
Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL)
Diego Carvalho Texeira
Francisco José Almeida de Oliveira (OAB 3773/AL)
Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL)
Helder Gonçalves Lima (OAB 6375/AL)
Isac Pereira Lima (OAB 2963/AL)
Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL)
João Vicente da Silva (OAB 4635/AL)
Jose Alvaro Costa Filho
José Benedito Alves (OAB 4452/AL)
José Domingos da Silva (OAB 3629/AL)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)
Paulo Cesar Savergnini (OAB 8733A/AL)
Silvan Antonio do Nascimento (OAB 5328/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1214
155
Soriano Santos Torres (OAB 5561/AL)
Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL)
Vagner Marques de Oliveira (OAB 159335/SP)
TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2014
ADV: HELDER GONÇALVES LIMA (OAB 6375/AL), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ALESSANDRO JOSÉ
DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 6126/AL), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0000200-31.2011.8.02.0053 Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Ailson Luiz de Souza - REQUERIDO: Municipio de Sao Miguel
dos Campos/AL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que os recursos foram interpostos, tempestivamente, por força da sentença de fls.
126/131, ficam intimados os apelados, simultaneamente, (Requerente e Requerido), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem,
querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 25 de julho de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: VANESSA CARNAÚBA DE LIMA NOBRE (OAB 7291/AL) - Processo 0000380-18.2009.8.02.0053 (053.09.000380-5) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: H.M. - REQUERIDO: J.R.S. - Autos n° 0000380-18.2009.8.02.0053
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. H. M. S. Requerido: José Rodnei Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte Autora, sobre os novos
documentos acostados aos autos, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. São Miguel dos
Campos, 24 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0000441-39.2010.8.02.0053 (053.10.000441-8) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigações - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - REQUERIDO: Luiz Carlos Morales Ferreira DESPACHO Tendo em vista as informações contidas, de fl. 58, determino que se intime-se a parte autora para informar a este Juízo
novo endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. São Miguel dos Campos/AL, 12 de
junho de 2014. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito
ADV: ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA, JOAO VICENTE DA SILVA (OAB 4635/AL) - Processo 0000460-40.2013.8.02.0053 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Petrucia dos Santos - REQUERIDO: Banrisul - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.A. - Autos n° 0000460-40.2013.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Petrucia dos
Santos Requerido: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. SENTENÇA (Declação de Inexistência de débito- desconto
indevido - empréstimo consignado - Procedência) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA PETRÚCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO
BANRISUL S/A, ambos qualificados na inicial. A autora alega que foi vítima de fraude, visto que foi surpreendida com desconto indevidos
de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, os quais desconhece. Aduz a promovente que o valor do empréstimo
foi de R$ 5.962,56 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que resultou em 58 (cinquenta e
oito) parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). No mais, os descontos
tiveram início em 26/12/2012 e a última parcela findaria em 08/11/2017, como comprova o histórico de consignação emitido pelo INSS,
à fl. 14. Afirma a requerente, por conseguinte, que sua aposentadoria foi concedida em 16/11/2012, consoante a documentação em
anexo, tendo sido o empréstimo realizado um mês após à concessão do benefício previdenciário, afirmando ainda que nunca perdeu
os documentos pessoais, tampouco terceiros teriam tido acesso aos mesmos. Documentos, de fls. 13/23. Decisão liminar, de fls.26/27.
Citado regularmente (de fl. 30), o réu apresentou defesa, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva do réu e, no mérito,
inexistência de responsabilidade civil e danos morais, excludente de ilicitude por fato de terceiro e improcedência do pedido de repetição
de indébito. Audiência, de fl. 39. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, não há que
ser acolhida, uma vez que o réu fez parte da relação jurídica que ensejou no desconto indevido dos proventos de aposentaria da autora.
No mais, a suscitada preliminar ainda se confunde com o mérito, pois, é imprescindível aferir se houve o dano e se este foi decorrente
de qualquer ato omisso ou comissivo do réu ou seu preponente. Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Interpretando
a prova colhida, observo de logo, que nenhuma das exceções que eximiria o réu do dever de indenizar a autora estão presentes no
caso sub judice. Com efeito, não há de se falar que o dano ocorreu por culpa da vítima, de terceiros ou que o serviço prestado não é
defeituoso. Importante consignar, porém, que há de se levar em conta que a teoria do risco da atividade, embora dispense a culpa do
fornecedor, permite que seja demonstrada a culpa da vítima ou de terceiros ou, ainda, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
(§ 3º, art. 14, do CDC), e isto ocorre porque o risco da atividade não se confunde com a teoria do risco integral, que é repugnada e
inaplicável pelo nosso sistema jurídico. No caso em foco, o réu limitou-se a afirmar que não concorreu diretamente para o fato danoso,
não há responsabilidade civil, nem a autora juntou aos autos prova do efetivo prejuízo ou que justificassem o pedido de dano moral.
Por fim, alega que é descabido o pedido de repetição de indébito. Melhor seria se o réu se cercasse de maior cautela quando de suas
contratações. De outra banda, alega que ‘’o mero aborrecimento ou mesmo suposta falha na prestação do serviço do réu, o que também
se admite apenas por amor ao debate, não é idônea para ensejar reparação moral”. Verdadeiro absurdo e descaso para com o direito do
consumidor à uma prestação de serviço com qualidade! Outrossim, ao confrontar as assinaturas da demandante, constantes no contrato
de empréstimo consignado (à f. 100) juntado pelo réu e no RG (à f. 22) anexo à inicial, não é necessário análise pericial para concluir
que são completamente distintas, portanto, a constatação pode ser feita a olho nu. Em casos como esse, deveria o réu, voluntariamente,
se redimir de seu erro, buscando reabilitar-se perante sua clientela. Com efeito, o réu ignora o seu dever de respeitar os direitos básicos
do consumidor, principalmente no que se refere “a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais”, bem como “a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral”, (art. 6º, incisos VI e X, do CDC). Logo, a certeza do desconto indevido dos proventos da
autora, em face da responsabilidade objetiva a que está submetida é o suficiente para que haja a condenação, pois ocasionou redução
considerável de sua qualidade de vida. Com relação à avaliação em dinheiro que compense a dor sofrida pela demandante, é bem
verdade que se trata de uma questão bem polêmica, essencialmente porque se refere a duas coisas heterogêneas - bens imateriais
compensados com valores monetários, mas entendo que “ o dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que
visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. E mais, será o juiz que no exame do caso concreto, graduará em conformidade com a
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intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, o quantum que será fixado a título de indenização.” No tocante aos
danos materiais, vale ressaltar que os mesmos podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão ilícita
de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de usufruir em razão de tal conduta associado à existência de prova documental nos autos,
caracterizando, assim, a necessidade de
reparação material. No caso em tela, observa-se que a autora logrou êxito em comprovar somente o desconto indevido de uma
parcela do empréstimo consignado (de fl. 15) no importe de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), dessarte,
viabilizando a procedência do pedido de repetição de indébito. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para
DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de nº 1091267, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), à título de indenização por danos morais (corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir
da prolatação da sentença), bem como R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) à título de repetição de indébito, (com juros legais de
1% ao mês bem e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo), no moldes do art. 269, I do CPC. Quanto à liminar
de fls. 26/27, torno-a definitiva. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do trânsito em julgado da presente decisão, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de 10% (dez por cento),
consoante o disposto no art. 475-J, caput do CPC. Custas finais, acaso existentes, pelo réu, nos moldes do art. 20 do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel dos Campos/AL,24 de março
de 2014. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juiz(a) de Direito
ADV: BERENICE PINHEIRO MACHADO GAMELEIRA (OAB 7658/AL), ARLETE DE OLIVEIRA SILVA - Processo 000063080.2011.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Flávia Saraiva Campos Wanderley e
outros - REQUERIDA: Município de São Miguel dos Campos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º,
XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi interposta,
tempestivamente, por força da sentença de fls. 189/193, fica intimado o apelado/Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar,
querendo, as contrarrazões de apelação. São Miguel dos Campos, 25 de julho de 2014 Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 4417/AL) - Processo 0000670-96.2010.8.02.0053 (053.10.000670-4) - Interdição Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maura Rocha dos Santos - INTERDITAN: Nailton Rocha dos Santos - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls. 70 e documento de fl.71 (Siel), no prazo de 10 (dez) dias. São Miguel dos Campos, 23 de julho de 2014. Edilênia Pinheiro
Moraes Assistente Jurídico
ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0000831-67.2014.8.02.0053 - Monitória - Obrigações REQUERENTE: Fartilizantes Heringer S.A - REQUERIDO: Antonio Cavalcante Wanderley - DESPACHO Tendo em vista a petição
de fls. 89/91, a rejeito por completo. O decisum não merece qualquer reparo pelos motivos já expostos. Acresço, ainda, a particularidade
da própria parte autora carrear aos autos protestos junto ao cartório de Igaci às fls. 76/81. Alegar sem comprovar que a avença deveria
ser cumprida em São Miguel dos Campos não é motivo para atração da competência. Cumpra-se a decisão de fls. 84/85 em sua
totalidade. São Miguel dos Campos(AL), 17 de julho de 2014. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de direito
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000908-76.2014.8.02.0053 - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: Márcia Francisca da Silva - REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de
Ação Ordinária Revisional intentada por Marcia Francisca da Silva contra o Banco Volkswagen S/A que tem por escopo rever os valores
de financiamento automotivo firmado junto a financeira
ré. Após a complementação das custas judiciais (fls. 45/49), passo a análise do pedido liminar. Os processos que versam sobre
esta matéria têm admitido a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora consoante a presença de três requisitos, quais
sejam: a) a propositura da ação revisional contestando o débito, parcialmente ou integralmente; b) demonstração de que o pedido
está amparado na aparência do bem direito; c) depósito dos valores incontroversos. Nesse sentir, o seguinte julgado Superior Tribunal
de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o
pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que
este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por
ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da
parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/
RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- É inviável a verificação da existência dos requisitos autorizativos da concessão
de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil em Ação Revisional de Alimentos, consoante adverte a
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se
mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no AREsp 438.902/MS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014) Neste passo, tendo em vista que a requerente aponta o valor
incontroverso das prestações (R$ 383,61), DEFIRO o pedido formulado, para autorizar o depósito judicial das parcelas atrasadas no
valor apontado, concedendo à autora o prazo de 10 (dez) dias para depositar em juízo a quantia referente a todas as parcelas em
atraso até a presente data, bem como mensalmente as que se vencerem no curso do presente processo na mesma data aprazada, isso
tudo, na importância de R$ 383,61 cada uma das parcelas, devendo, ainda,a autora comprovar nos autos os referidos depósitos mês a
mês. Somente após a comprovação nos autos do depósito inicial das parcelas atrasadas, seja intimado o réu para que se abstenha de
negativar o nome da autora nos cadastros restritícios do crédito até o julgamento da presente lide, ou excluí-lo, se assim já procedeu,
sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tudo cumprido por parte da autora,
mantenham-se o referido bem na posse da demandante até decisão ulterior em sentido diverso. Por fim, cite-se a parte requerida, nos
termos do art. 285 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, devendo, ainda, a instituição
financeira ré acostar aos autos o instrumento de contrato firmado entre as partes e o histórico de pagamento, desde o início da relação
jurídica, especificando-se encargos e taxas aplicadas, no mesmo prazo previsto para a apresentação de resposta, com supedâneo no
art. 6º, inciso III do CDC c/c os artigos 357/359 do CPC, eis que se refere a documento comum às partes e ser praxe de grande parte
das instituições financeiras não fornecer o referido documento ao consumidor, considerando-se, outrossim, os princípios da boa-fé e
da transparência insculpidos no CDC. Apresentada a resposta, intime-se a autora para que se manifeste sobre esta e documentos
acostados, bem como para recolhimento das custas processuais finais em antecipação, acaso existentes, tudo no prazo de 10 dias,
retornando os autos conclusos para decisão, uma vez que se trata de questão eminentemente de direito, aplicando-se o art. 330, I, do
CPC e a prática ter demonstrado que as instituições financeiras muito dificilmente abrem a possibilidade de uma composição amigável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Cumpra-se com a cautela que o caso exige. Intimações necessárias.
ADV: LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ) - Processo
0000970-58.2010.8.02.0053 (053.10.000970-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Panamericano S/A - REQUERIDA: Maria José dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a DECISÃO de fls. 52, cujo teor passo a
transcrever seu inteiro teor: “DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 51, vez que se trata de diligência
exclusiva da parte autora e tal encargo não pode ser transferido ao Judiciário por motivo irrelevante, até mesmo porque não restou
cabalmente comprovado nos autos que houve esgotamento das vias administrativas de busca. Por fim, determino que se intime o autor
para que diligencie o endereço do requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção por falta de interesse. Certificado o
decurso do prazo, conclusos. São Miguel dos Campos(AL), 21 de março de 2014. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juiz(a) de Direito.” São Miguel dos Campos, 12 de agosto de 2014. Edilênia Pinheiro Moraes Assistente Jurídico
ADV: SABRINA ARAUJO SPINDOLA (OAB 8551/AL) - Processo 0001058-91.2013.8.02.0053 - Tutela - Tutela e Curatela REQUERENTE: Maria Helena Gomes de Araújo - REQUERIDA: K.R.G.P. e outros - SE N T E N Ç A Vistos etc. MARIA HELENA
GOMES DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE TUTELA por meio da qual pretende obter a tutela dos seus
netos menores KARLA RAFAELA GOMES PEREIRA, WESLEY RAFAEL GOMES PEREIRA E MARIA HELENA GOMES PEREIRA,
tendo alegado que os seus pais são falecidos e desde então se encontram em sua companhia. Estudo social favorável, às fls. 30/31.
Parecer, à f. 58, o Parquet opinou pela procedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 1.728, do Código Civil - CC, o instituto da tutela se destina à proteção de um menor que, em
razão de quaisquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, ache-se não sujeito a poder familiar dos seus genitores. No
caso que se aprecia, os documentos juntados aos autos, notadamente as certidões de óbito, às fls. 14 e 16, dão conta de que a situação
configurada se ajusta à hipótese prevista no art. 1.728, I, primeira parte, do Código Civil. Além disso, tem-se comprovado pelas peças
que instruem a inicial foram plenamente satisfeitas as exigências do art. 1.731, também do CC. De mais, as conclusões aduzidas no
estudo social do caso empreendido pela secretaria da infância e juventude deste município indicam que a outorga da tutela dos menores
à autora e avó materna é salutar àqueles. Assim, conclui-se que se todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido
inicial estão preenchidos, sendo a medida adequada no que concerne à preservação dos interesses dos menores. Diante do aduzido,
com supedâneo nos arts. 1.728 e seguintes, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a MARIA HELENA GOMES DE
ARAÚJO a TUTELA de seus netos KARLA RAFAELA GOMES PEREIRA, WESLEY RAFAEL GOMES PEREIRA E MARIA HELENA
GOMES PEREIRA. Após o trânsito em julgado, lavra-se termo definitivo de compromisso a ser firmado pela requerente-tutora. Intime-se
a requerente-tutora, ainda, para que, ao firmar o comprom
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