Autor: Alexandre Sturion de Paula, Advogado. Pós-graduando em Direito do Estado/UEL. E-mail: [email protected] Título do Artigo: Controvérsias Doutrinário-Jurisprudenciais Acerca da Natureza Jurídica do Sursis Processual: discricionariedade, direito público subjetivo e a solução ex officio Área: Direito Penal Local: Brasil - Paraná - Londrina Data: 12/2004. CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIO -J URISPRUDENCIAIS ACERCA DA NATUREZA J URÍDICA DO SURSIS PROCESSUAL: DISCRICIONARIEDADE, DIREITO PÚBLICO SUB JETIVO E A SOLUÇÃO EX OFFICIO Alexandre Sturion de Paula 1. Introdução. 2. 'Sursis' Processual e demais institutos alienígenas. 3. Natureza jurídica: a controvérsia mor do ‘sursis’ processual. 4. 'Sursis' processual: 'ex officio'. 5. Adendo: "sursis processual" na ação penal privada. 6. Conclusão. 7. Bibliografia. Resumo: O presente estudo circunda em definir se o Ministério Público possui poder discricionário para oferecer a proposta do sursis processual, ou se esta é um direito público subjetivo do acusado. Valemo- nos para tanto, de estudos doutrinários e jurisprudenciais. Ao final, analisamos a solução ex officio. Abstract: The purpose of this study is to define if the Public Ministery has an inconditional authority to offer a proposal of processual 'sursis', or if this proposal is an individual public righit of the offender. These studies were basead on principles of laws and jurisprudence. At lenght, we analysed the solution 'ex officio'. Palavras-chave: suspensão condicional; processo; natureza jurídica. Main-Kei: conditional deferment; legal proceedings; legal nature. 1. Introdução. O anacrônico modelo penal, que reluta em viger, está passando por uma transição que os ditames da moderna criminologia empenha-se em exigir. Trata-se de fazer com que o Estado exerça o jus puniendi, através de seu Imperium, apenas em questões que realmente necessitam de sua manifestação para determinar e equilibrar a ordem social, fazendo com que o Direito Penal Mínimo sobrepaire o modelo monopolista. Em consonância, AZEVEDO (2000:312) afirma que "o Estado moderno se apresenta, assim, como um complexo institucional artificialmente planejado e deliberadamente erigido, que tem como característica estrutural mais destacada o monopólio da violência legítima, garantido pelo que Weber chama de quadro coativo". Observa-se a imperiosa necessidade de se buscar novos procedimentos penais que viabilizem uma solução que englobe a devida sanção ao infrator e o ressarcimento da vítima, sem deixar de promover a satisfação e segurança coletiva. Neste sentido, o legislador penalista, atendendo ao comando do art. 98, I da Carta Constitucional de 1988, criou a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, trazendo assim, nova roupagem ao ordenamento jurídico-penal, uma vez que criou os Juizados Especiais cíveis e criminais, desafogando o Poder Judiciário, ao mesmo passo que apresentou um procedimento sumaríssimo especial para os crimes ditos de menor potencial ofensivo, dando grande contribuição para a descriminalização do jus puniendi, viabilizando, com o sursis processual, o exercício prático do Direito Penal Mínimo, então pretendido internacionalmente, transformando o Judiciário, por conseguinte, numa questão de cidadania. Assim, segundo o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, os crimes cuja pena mínima sejam iguais ou inferiores a um ano, o Parquet terá a possibilidade de propor a suspensão do processo por até quatro anos, se respeitado alguns requisitos pelo réu. O sursis processual passa a integrar então, um novo modelo de solução de conflitos, permitindo, no entanto, que a vítima demonstre e valore a gravidade da lesão em algum de seus direitos, deixando de ser um mecanismo estatal estático. Saliente-se que a lei n.º 10.259 de 12 de julho de 2001 ampliou a pena mínima de um para dois anos, conforme verifica-se no parágrafo único do artigo 2º da referida lei, que preceitua que as infrações de menor potencial ofensivo são consideradas como os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Nota-se que o instituto é imensamente rico e profícuo diante do que até então vinha sendo praticado na seara do direito adjetivo penal. Isto acaba gerando algumas controvérsias, tanto no campo doutrinário como no jurisprudencial, necessitando de uma discussão e análise de vários de seus aspectos, tais como o momento ideal para o recebimento da denúncia; o limite temporal para oferecimento da proposta do sursis processual; as questões relacionadas ao possível dissenso entre o acusado e o seu defensor quanto a proposta Ministerial; as próprias discussões acerca do papel da vítima no processo; a real natureza jurídica do instituto; a inversão da iniciativa postulatória; a concessão ex officio, enfim, uma série de outros aspectos relevantes. Entretanto, dentre os pontos salutares passíveis de discussão, está a natureza jurídica do instituto entre aquelas de destaque, pois apresenta-se como um dos aspectos que enfrenta as maiores controvérsias doutrinário-jurisprudenciais. O debate circunda em definir se o Ministério Público tem poder discricionário para oferecer a proposta do sursis processual, ou se esta é um direito público subjetivo do acusado. À esta análise é que pretendemos laborar no presente. 2. 'Sursis' Processual e demais institutos alienígenas. Convém salientar, antes de adentrarmos na análise comparativa que, quanto a nomenclatura, GOMES (1997:126) entende que a melhor expressão seria “suspensão condicional do processo”. No entanto, o professor DAMÁSIO (1996:108) afirma que a melhor denominação à suspensão condicional do processo é "sursis processual", por dar a idéia do instituto, embora, ressalte-se, que o sursis processual disposto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não se confunde com o 'sursis' (suspensão condicional da execução da pena) disposto no art. 77 da codificação penal de 1940. No campo doutrinário a posição de Luiz Flávio Gomes está dentre as dominantes. Contudo, a jurisprudência é pacífica em aceitar a terminologia ‘sursis processual’ ao se referir à ‘suspensão condicional do processo’, o que pode ser comprovado nas buscas jurisprudenciais nos repertórios e sites dos Tribunais Superiores da República. Somos pela expressão do Professor Damásio E. de Jesus acima, pois a denominação francesa sursis1 representa com maior propriedade jurídica o instituto. Para a caracterização da natureza jurídica do instituto em questão, faz-se necessário encontrar a sua própria gênese, para saber se o modelo brasileiro é uma cópia de um padrão alienígena, e portanto já deva possuir uma gama de estudos prévios nos países de origem, ou se apenas guarda traços de semelhanças com demais modelos, sendo contudo, genuinamente pátrio, por diferenças significativas. Percebemos que o sursis processual encontra controvérsias desde a sua fonte primária. GRINOVER (1990:408) afirma que a probation anglo-saxônica foi a fonte inspiradora do sursis processual. Observa-se, porém, que este não se identifica com essa, não sendo assim, uma cópia fidedigna, pois, na verdade, a probation suspende a sentença condenatória, fixando em seu lugar um período de prova de seis meses, e uma série de condições, que, se cumpridas extinguem a punibilidade, havendo, no entanto, a necessidade de se permear pelo processo até o alcance do decisum. BITENCOURT (1997:118) afirma que a suspención del fallo, presente nos Estatutos Penais da Polônia e Espanha, embora parecidos com o instituto brasileiro, assim como o system probation, apenas suspendem a sentença condenatória, enquanto o instituto brasileiro suspende o próprio processo, desde o seu início, valorizando a composição, sem a necessidade de que o Estado-Juiz exerça o monopólio da sanctio juris. O sursis processual também não se confunde com o plea bargaining (pedido de acordo) norte-americano, pois há no sursis processual uma transação que apenas se assemelha com o instituo ianque quanto à conformidade processual, pois a transação brasileira deve prestar-se diante do Juízo criminal, limitando-se ao prosseguimento ou não do processo, não permitindo acordos, extrajudiciais inclusive, sobre os fatos, a tipificação e a conseqüente pena. Também não tem seus alicerces firmados no guilty plea (pedido de culpa), em que há a discussão da culpabilidade do imputado, onde este admite a prática da conduta delituosa como uma forma de defesa perante o juízo, pois o sistema brasileiro não adentra na discussão acerca da culpabilidade, o que inviabilizaria a celeridade deste procedimento que pretende ser sumaríssimo. Diga-se contudo, que dada nossa reprimida flexibilidade penal, o sistema do guilty plea está mais correlacionado com o instituto pátrio que o plea bargaining. O sursis processual pode, enfim, ser melhor vislumbrado no nolo contendere (sem discussão), em que o acusado não admite a culpa nem tampouco se roga inocente, entretanto, aceita a 'suspensão condicional do processo'. Distingue-se do sursis processual nacional apenas quanto a consensualidade que este admitiu, promovendo a reparação civil dos danos causados à vítima no processo penal, conforme o disposto no art. 89, §1º, I da lex in quaestio. Por isto, pode-se concluir que o instituto brasileiro assume posição de independência perante os modelos alienígenas, o que enseja um número maior de controvérsias. A relativa inovação do modelo brasileiro comparado ao espanhol, ao polonês, ao norte-americano e ao italiano, fomenta a produção doutrinária interna para sedimentar e/ou lapidar nosso instituto. E considerando-se que não muito distante estão saindo as decisões dos Tribunais superiores acerca do assunto, é este o momento oportuno para o debate da temática. Diga-se contudo, que a obra do emérito doutor Luiz Flávio Gomes, Suspensão Condicional do Processo Penal, e editado por esta Editora, é quase intocável em todos os seus aspectos. 3. Natureza jurídica: a controvérsia mor do ‘sursis’ processual. Traçado o alicerce comparativo do sursis processual com os demais institutos vigentes no campo jurídico internacional, convém analisar a controvérsia primaz acerca da temática, qual seja: a natureza jurídica do sursis processual é um ato discricionário, isto é, um facultas agendi do Ministério Público, ou se trata de um direito público subjetivo do acusado? Doutrinadores ilustres como Klaus Tiedemann, Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Lucas Pimentel de Oliveira, Ismar Estulano Garcia, Eduardo Araújo Silva, Carla Rodrigues de Araújo, Maurício Kuehne, Fábio André Guaragni, entendem que o sursis processual é um ato de “mera discricionariedade do dominis litis”2 , pois sustentam a doutrina do facultas agendi, ou seja, o Parquet tem o poder, mas não o dever de propor o sursis processual, negando, portanto, que este seja um direito subjetivo do imputado. Amparam-se no polêmico verbo poder, bem como na flexibilização penal através do abrandamento do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Destarte, o promotor tem a liberdade de verificar em cada caso concreto o que se adequa à Política Criminal, ficando cada caso à sua conveniência. Com a autonomia concedida ao Ministério Público pela vigente Lex Fundamentalis, somado ao exímio desempenho que a instituição vem desempenhando nos últimos anos, natural que parte da doutrina interprete pelo poder discricionário do Parquet, ampliando o seu poder e liberdade de ação. O Parquet é fiscal da lei, e assim sendo deve se guiar por ela, bem como objetivar que ela seja cumprida em todos os âmbitos. Note-se contudo, que a questão enfocada redunda numa falha do legiferante em adotar palavras que denotem dubiedade em sua interpretação e aplicação. Não há caracterizado no artigo nenhuma outra obrigatoriedade do Ministério Público atuar com discricionariedade, levando o artigo à apreciação hermenêutica da doutrina e jurisprudência. Oportuno salientar que não foram somente doutrinadores que interpretaram pela discricionariedade Ministerial, a jurisprudência assim também entendeu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DA PROPOSTA APÓS A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME. INVIABILIDADE. A Eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o Parquet e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, do Código de Processo Penal. (EResp n.º 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22.11.99). É inviável - porque já ultrapassado o momento processual adequado - a proposta de sursis processual após a sentença que desclassifica o delito capitulado na denúncia para condenar o réu por outro crime cuja pena mínima viabilizaria, em tese, a concessão do benefício. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (RESP 2000/0031382-3 - 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 20/11/2000, p. 308. JBC v. 39, p. 256, j. 10/10/2000). LEI N. 9099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERTA DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO MP. OCORRÊNCIA. A oferta da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é ato privativo do MP, que deverá ser feito quando do oferecimento da denúncia, sendo certo que por não constituir direito adquirido pelo réu, o seu não oferecimento gera preclusão. (TACrimSP, HC n. 286.754, Rel. Juiz Damião Cogan, Rolo/Flash 1031/238). As decisões e opiniões doutrinárias dos doutos acima pautam-se, principalmente, no princípio da oportunidade/discricionariedade, que é a novidade da moderna política criminal que, embora consista numa exceção ao princípio da obrigatoriedade, por permitir a conveniência do Parquet diante da ação penal, está ganhando popularidade em todos os ordenamentos jurídicos, dado seu caráter despenalizador. No Brasil o referido princípio presenciava-se apenas diante da ação penal privada, no entanto, a lex in quaestio trouxe o princípio da oportunidade regrada, isto é, alargou sua abrangência para a ação penal pública, mas segundo determinadas regras. Noutro pólo temos doutrinadores de relevo na seara penal, como Luiz Flávio Gomes, Nilton J. de Macedo Machado, Manoel Lopes Maia Gonçalves, Marcus Vinicius Ribeiro3 , que rebatem o poder de conveniência, de discricionariedade do Ministério Público, pois entendem que a Política Criminal brasileira não abre margem para que os promotores decidam o que deve ou não ser passível de sursis processual, assim, o poder do Ministério Público não pode sobrepor o jus libertatis do acusado, pois está limitado à Constituição, às leis e à política criminal estatal, não havendo ampla permissão discricionária do dominus litis, mas, sim, um poder-dever. Observa-se também, segundo PALAZZO (1989:18) que, em conseqüência da valorização constitucional do direito penal, institutos jurídico-penais, como o sursis processual, apresentam-se como instrumentos de liberdade individual, suma pela presença marcante de princípios de direito penal constitucional no conceito político-criminal. Destarte, incompreensível que todo o empenho da moderna criminologia, e da busca de melhores procedimentos penais pátrios sejam obstaculizados pela livre conveniência do Ministério Público. Por isto é que RIBEIRO (2000:55) é firme em afirmar que deve ser proposto o sursis processual sempre que estiverem presentes os requisitos legais, quais sejam (89, caput da lei n.º 9.099/95 c/c art. 77 do CP): o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime; o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP. O jus libertatis está acima da economia institucional no sursis processual, ou seja, o acusado tem o direito público subjetivo ao sursis processual quando cumprido todos os requisitos legais, devendo o Ministério Público oferecer a suspensão, pois o poderá disposto no caput do art. 89 trata-se, hermeneuticamente falando, de um "poder-dever". Isto não significa, contudo, em insinuar que os representantes do Ministério Público estejam abusando e/ou aviltando um direito subjetivo do acusado, mas imperioso que se estabeleça claramente a posição acerca da temática, impedindo que interpretações outras prejudiquem as necessárias modificações do procedimento penal quanto aos crimes de menor potencial ofensivo. Paralelamente à doutrina acima, os Tribunais pátrios, atingidos por reflexos das concepções garantistas de um Estado Constitucional e Democrático de Direito, têm, com maior ênfase, defendido a tese de que o sursis processual não é um ato de discricionariedade, mas sim um direito público subjetivo do acusado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA COMINADA. CONCEITO. SÚMULA N.º 243/STJ. A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal nas hipóteses de continuidade delitiva, concurso material ou concurso formal, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa o limite de um ano. - Súmula 242/STJ. - Recurso especial conhecido e provido. (RESP 1999/0071552-7, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Vicente Leal. DJ 03/09/2001, p. 267, j. 02/08/2001). PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. LEI 9.099/95, ART. 89. Presentes, prima facie, os requisitos legais, configura constrangimento ilegal a ausência de proposta de suspensão condicional do processo pelo membro do Ministério Público, sem a apresentação de qualquer justificativa, não tendo sido aplicado pelo Juiz o mecanismo do art. 28 do Código de Processo Penal. Pedido de Habeas Corpus deferido, para determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja devidamente avaliada a possibilidade da aplicação da Lei 9.099/95, art. 89. (HC 2000/0031440-4, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 11/12/2000, p. 221, j. 14/11/2000). PENAL. PROCESSUAL. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONCURSO DE CRIMES. "HABEAS CORPUS". RECURSO. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado; o Juiz não deve estar vinculado à recusa do Ministério Público, devendo manifestar-se a respeito. Não se pode negar ao réu o direito ao "sursis" processual, tãosomente porque as penas mínimas abstratas, apesar de iguais a 01 (um) ano, foram somadas ou majoradas em razão do concurso ou continuidade delitiva. Recurso conhecido e provido. (RHC 1998/0030716-8, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 31/08/1998, p. 110. RCJ v. 84, p. 138. J. 23/06/1998). LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPOSIÇÃO PELO MP. NECESSIDADE. A suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 é direito público subjetivo do réu que preenche as condições legais, não sendo de iniciativa que cabe exclusivamente ao MP, mas uma obrigação deste mesmo órgão, isto é, reunidas as condições, impõe-se sugeri-la” (TACrimSP, Apelação n. 991833, Rel. Juiz Márcio Bártoli, Rolo/Flash 1020/177). Destarte, cumpridos os requisitos legais nem o Ministério Público pode deixar de propor o sursis processual, nem o magistrado pode deixar de deferi- la pois trata-se de um direito público subjetivo do acusado. Por analogia poderíamos, sem ter permeado pelo exposto acima, deduzir que, sendo o sursis da pena um direito do réu, quando estiverem presentes os requisitos legais, segundo alude o professor COSTA JR. (1996:268), quanto mais o sursis processual que está envolto de princípios constitucionais-penais garantistas. Como dito, a moderna criminologia almeja o exercício do jus puniendi tãosomente quando estritamente necessário. Trata-se de um modelo que tarda em ser implantado, mormente num país que possui pós-graduação do crime dentro dos presídios. Incontestável, portanto, que a concessão do sursis processual constituí-se como reflexo das garantias constitucionais e do Direito Penal Mínimo. Outrossim, não podemos deixar de relatar que, embora com eco menor, há quem entenda que a natureza jurídica do sursis processual é uma transação consensual bilateral, como Ada Pelegrini Grinover, Scarance Fernandes, Magalhães Gomes Filho, Luiz A. Guimarães Marrey4 , afirmando que a ausência injustificada da propositura do sursis processual redunda na remessa do processo ao Procurador-Geral para que assim o faça, consoante disposição do art. 28 do CPP, uma vez que trata-se de um ato consensual bilateral. Mais uma vez, Luiz Flávio Gomes entende que não há um ato consensual bilateral no sursis processual como apregoado pelos doutos acima, pois o único consenso que se exige é o do acusado, uma vez que há transação no aspecto processual, mas não no material, ou seja, o Ministério Público não possui liberdade consensual quanto a realização da transação perante o acusado, mas este pode optar pela concordância ou não da proposta transacional, arcando com as conseqüências que qualquer destas decisões impõem. Em concordando, deverá cumprir determinadas condições, num período de prova. Não concordando, arcará com as sanções provenientes da decisão final do processo. Observamos que a doutrina da transação consensual bilateral passa à margem da discussão dicotômica principal de ser ou não, o sursis processual, um ato de discricionariedade do Parquet, caminhando para uma proposta de viabilização do instituto. A bem da verdade, a referida teoria acaba englobando a discricionariedade e o direito subjetivo do réu, uma vez que embora admita o facultas agendi do Ministério Público, não nega que o juiz, entendendo que o réu deve ter seu direito subjetivo respeitado, remeta ao Procurador-Geral de Justiça a reavaliação da oferta da proposta do sursis processual. No entanto, em nossa singela análise, peca por imputar a existência bilateral em vez de unilateral da transação consensual. Note-se também, que já há jurisprudência refutando a aplicação do art. 28 do CPP ao caso, quando da ausência de proposta do sursis processual pelo promotor, embora persistam divergências; bem como decisões que simpatizam da idéia de que o próprio acusado pode requerer a concessão do sursis processual. 4. 'Sursis' processual: 'ex officio'. Por tudo o mencionado acima, não nos resta dúvidas de que o sursis processual é um direito público subjetivo do acusado, embora ainda pairem dúvidas na doutrina e jurisprudência acerca desta certeza. A liberdade é o maior bem jurídico que um ser humano pode ter, motivo pelo qual deve ser defendido por toda a humanidade, por todas as raças, credos e à todas as pessoas indistintamente, inclusive os possíveis da sanctio juris, cujo crime não reputa periculosidade à sociedade. Porém, mesmo que definíssemos por tal direito ao acusado, restaria o óbice de o dominus litis não oferecer a proposta da suspensão condicional do processo. Por este motivo várias discussões paralelas são realizadas para a viabilização de que o acusado tivesse a oportunidade de aceitar ou rejeitar a proposta do sursis processual, dentre elas citamos a inversão da iniciativa postulatória, o recurso especial, o habeas corpus contra o ato ilegal do Parquet, e a concessão ex officio. Nos parece que a concessão do sursis processual de ofício pelo juiz, como ministra o professor Damásio E. de Jesus, seria a melhor alternativa para banir qualquer impedimento ao jus libertatis do acusado que gozasse de todos os requisitos legais, exigíveis para a obtenção da oferta da proposta de suspensão do processo ab initio, segundo prévias condições. O Ministério Público permaneceria como detentor do monopólio da ação penal, no entanto, acaso negue o direito subjetivo do acusado de ter seu processo suspenso e de ser submetido a uma prova, o juiz ex officio suspenderia o processo. Assim também entendem Paulo Lúcio Nogueira, Doorgal Gustavo B. de Andrada, Roberval Casemiro Belinati, Décio Luiz J. Rodrigues, Antônio Carlos de Campos Machado Junior e Eustáquio Nunes Silveira5 . Desta forma, o direito do réu de ser contemplado com o benefício do sursis processual restaria inatingível, pois considerando que o mesmo é um direito público subjetivo do réu, e uma vez não oferecida a proposta do sursis processual caberia ao juiz a formulação da mesma, numa sub-rogação ao dominis litis, sem contudo, considerarmos este procedimento como um desmerecimento a atuação e à própria Instituição Ministerial, mas sim, uma sobrelevação do jus libertatis. Ademais, assim como ocorre com a incidência tributária diante de um fato gerador, também deve ocorrer com o sursis processual, ou seja, se o acusado se enquadra nos parâmetros e requisitos que a lei preconiza para a concessão do sursis processual, deve ser feita, obrigatoriamente, tal proposta, pois há um fato e uma norma que o regula. A desobediência desta regra pelo Parquet, partindo pela discricionariedade, gera uma afronta ao princípio da igualdade constitucional, pois seria possível que dois ou mais casos semelhantes, ao passar pela conveniência discricionária do promotor, tivessem resultados diversos, ou seja, um acusado sendo beneficiado com a proposta do sursis processual e outro não, devido a aplicação do facultas agendi do Ministério Público, o que geraria um desprestígio ao referido órgão. Luiz Flávio Gomes, todavia, discorda do posicionamento acima, entende que o Ministério Público é exclusivo promotor da ação penal pública, por conseguinte, cabe a ele qualquer disponibilidade desta, segundo o princípio da oportunidade regrada. Entretanto, a jurisprudência e a Escola Nacional de Magistratura têm opinado favoravelmente pela decisão ex officio: LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA PELO PROMOTOR. REMESSA DO INQUÉRITO AO PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE. Em se tratando de delito disciplinado pela Lei n. 9.099/95, o não oferecimento pelo promotor de proposta de suspensão do processo não obriga o juiz a remeter o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, vez que, tratando-se de dispositivo de caráter despenalizador e de direito subjetivo do acusado, deve ser estabelecido de ofício. (TACrimSP, Ap. n. 991735, Rel. Juiz Breno Guimarães, Rolo/Flash 1039/481). LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSIÇÃO PELO JUIZ AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXE DE FAZÊ-LO. NECESSIDADE. A suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, é um direito subjetivo do réu, ainda que o Ministério Público deixe de propor a aludida transação penal, tem o juiz o dever de fazê-lo de ofício, pois ao parquet não é conferido o poder discricionário de escolher os casos em que deve efetuar a proposta, posto que um direito público não pode ficar sem amparo judicial. (TACrimSP, Ap. n. 985841, Rel. Juiz Penteado Navarro, Rolo/Flash n. 1041/432). Ante a omissão do órgão do Ministério Público, é perfeitamente possível ao juiz que preside o feito propor a suspensão do processo ao infrator, se presentes as condições objetivas para se conceder o benefício, donde não haver ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo do 'dominus litis'. (TAMG, Mandado de Segurança n. 213.581-9, Rel. Juiz Duarte de Paula, in Gomes, ibid, p. 182). Se o Ministério Público não oferecer a proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 79 e 89, poderá o juiz fazê-lo. (13ª Conclusão da Comissão de Juristas, Coord. Min. Sálvio de Figueiredo). Mas as decisões acima não são uníssonas, pois há entendimento jurisprudencial diverso, no sentido de que a ausência de oferecimento e propositura da suspensão do processo, redunda no seu encaminhamento ao Procurador-Geral, no mesmo sentido que a doutrina da transação consensual bilateral acima: LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. NECESSIDADE. Em sede da Lei n. 9.099/95, no caso de não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, não pode o juiz aplicá-la ex officio devendo remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP, vez que, assim, preserva a autonomia de vontade das partes e vai ao encontro do objeto da Lei ao instituir a transação penal. (TACrimSP, Ap. n. 1017745, Rel. Juiz Walter Guilherme, Rolo/Flash n. 1048/563). Em se tratando de um direito público subjetivo e constitucional do acusado, considerando-se as modificações internacionais de uma política-criminal mais garantista, e levando-se em conta, hipoteticamente, que o acusado queira a realização do sursis processual, entendemos que não se "preserva a autonomia e vontade das partes", mas sim, acaba por aviltá-las. O acusado acaba sendo cerceado de um direito subjetivo por uma questão institucional, que induz a pretensão exacerbada da proteção e do fortalecimento corporativista do órgão ministerial. Justo a instituição que nitidamente já se firmou, exempla r e honrosamente, como o pai das garantias e direitos dos cidadãos pátrios. A doutrina brasileira, segundo SHECAIRA (2000:407) saudou a lei dos Juizados Especiais como uma "nova filosofia político-criminal". A boa acolhida deveu-se pela despenalização dos fatos, com a adoção de posturas descarcerizadoras, com o atendimento aos reclamos dos abolicionistas, assim como, dos vitimologistas, por dar especial atenção à vitima. Toda esta revolução não pode ser institucionalmente burocratizada, em respeito até aos princípios da simplicidade e celeridade, que também regem a lei em comento, que estarão sumamente prejudicados diante, primeiro, da não oferta da proposta do sursis processual pelo dominus littis, segundo, pelo impedimento de que o juiz ex officio conceda o benefício a que o acusado tem direito. Sentindo os pesares que a referida burocracia institucional pode trazer aos direitos do acusado, a jurisprudência têm se sensibilizado ao ponto de permitir que o próprio acusado requeira a concessão do sursis processual, em caso de recusa pelo Parquet: LEI N. 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DA PROPOSITURA PELO MP. IRRELEVÂNCIA. É insuficiente a que se possa aferir o cabimento da suspensão condicional do processo a recusa do representante do Ministério Público em propô-la, pois o mencionado instituto traduz direito público subjetivo do réu: estando presentes os requisitos legais, e havendo requerimento do acusado no sentido de sua concessão, caberá ao juízo competente aferir sua admissibilidade. (TACrimSP, Ap. n. 990135, Rel. Juiz Aroldo Viotti, Rolo/Flash n. 1037/283). Nos parece ser extremada a solução de o próprio acusado requer a concessão do sursis processual, havendo duas instituições, no monopólio da ação penal pública e da tutela jurisdicional presentes. O Ministério Público tem o poder-dever de oferecer a proposta da suspensão condicional do processo e, em não fazendo, de ofício o juiz deverá, obrigatoriamente, fazê- lo, esta é a regra que deve reger este procedimento revolucionário do sistema jurídico-penal, sob pena de permanecer a estática, burocrática e mecânica a processualística penal quanto aos crimes de menor potencial ofensivo. 5. Adendo: "sursis processual" na ação penal privada. De forma bastante singela, cumpre salientar, à guisa de adendo, que segundo relevante observação do doutor BARBIERO (1998:13), que o fato de o legislador não ter expressamente constado a queixa-crime no artigo 89 da lex in quaestio, mas tão-somente a denúncia, não significa que proposta do sursis processual destina-se restritamente às ações penais públicas, condicionadas ou não, pois, também a ação penal privada admite o sursis processual. De fato, o brocardo "in claris, cessat interpraetatio", dos exegetas da antiga Escola Clássica, não consiste mais num dogma jurídico, uma vez que a hermenêutica exerce papel fundamental e indispensável a todo operador das ciências jurídicas, exigindo uma postura mais flexível e condizente com a realidade fática. O douto magistrado, Louri Geraldo Barbiero, afirma ainda, que atualmente "prevalece – ou deveria prevalecer – entre os intérpretes do Direito a "logica del razonable", isto é, a lógica do razoável, preconizada por Recaséns Siches, a qual toma por rumo não a expressão literal da lei, mas o fundamento axiológico que lhe serve de arrimo". E, em se tratando de Direito Penal Mínimo, princípios constitucionais e os modelos garantistas hodiernos, a apurada análise hermenêutica do operador jurídico, mormente o magistrado, deve consistir em perene e pejorativo requisito para a aplicação da lei quando diante do jus puniendi contra o jus libertatis. Desta forma, tem-se que o instituto do sursis processual é aplicável a todas as infrações penais cuja pena não exceda a dois anos, consoante o mencionado parágrafo único do artigo 2º da lei n.º 10.259/01, inclusive aquelas que têm procedimento especial. Mais uma vez salientamos que a não aplicação do benefício do sursis processual, agora também às ações penais privadas, assim como nas ações penas públicas, consiste numa afronta à Lex Fundamentalis, máxime o princípio da igualdade. A jurisprudência também tem admitido o sursis processual na ação penal privada, como se pode observar: LEI N.º 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 pode ser proposta pelo querelante na ação penal privada, em atenção as finalidades do novo diploma, por constituir direito público subjetivo do acusado (TACRIM-SP – ED 985109 – Rel. Ricardo Lewandowski). JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. A suspensão do processo é aplicável à ação penal privada, vez que sua proposta não se confunde com o perdão ou a perempção, sendo uma solução alternativa do litígio, e se o querelante pode o mais, que é perdoar, é evidente que pode o menos; ademais tal instituto constitui direito público subjetivo do réu, aplicando-se à ação penal privada por analogia in bonan partem (TACRIM-SP – AC 1033259 – Franca Carvalho, Voto vencido). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PRIVADA. NECESSIDADE. Embora não expressamente prevista ou excluída do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, por analogia legal, aplica-se o instituto da suspensão condicional do processo às ações penais iniciadas por queixa-crime, uma vez que não é estranha ao Direito Penal a interpretação extensiva quando favorável ao acusado, ressaltando-se, ainda, que, se tal benefício é aplicado na ação penal pública, cujas conseqüências são muito mais graves, é de se autorizá-lo naqueles de iniciativa privada, permitindo que o queixoso, à semelhança do que é dado fazer ao Parquet, apresente proposta nos termos da mencionada Lei, sendo imprescindível a intervenção ministerial, na hipótese de crime previsto pela Lei de Imprensa, por obrigação legal decorrente do art. 40, § 2º, da Lei n.º 5.250/67 (RJTACrim 33/161). 6. Conclusão. Mesmo diante de críticas como a de RIBAS e VELO (1999:39) que afirmam que a ausência de apuração da culpabilidade é sinal de uma má Política-Criminal, e que não poderá "encontrar resultados positivos"; indiscutível que a Lei n.º 9.099/95 apresenta mais benefícios e novidades, que prejuízos ao ordenamento jurídico pátrio, ao Judiciário e à sociedade em geral. Notório que a natureza jurídica do instituto é que representa a porta de entrada para a nova filosofia de política-criminal brasileira, em consonância com o que está posto de mais moderno no campo internacional. Por isso, a sua compreensão e a aferição das conflituosidades teórica e prático- forense, apresentam salutar relevância. O sursis processual é uma das novidades saudadas pelo referido diploma legal, justificável também, por não permear pelo processo penal averiguando a culpabilidade do acusado. No entanto, como está inserido num Estado Constitucional e Democrático de Direito, pejorativo que se introduza e interprete a natureza jurídica do instituto segundo os próprios princípios constitucionais-penais vigentes. Destarte, não vislumbramos outra concepção que não a de se adotar o sursis processual como um direito público subjetivo do acusado, onde o juiz pode agir ex officio, o que não significa que isto represente um desprestígio ao órgão do Ministério Público. A discricionariedade do dominus littis, portanto, viola um direito já adquirido pelo acusado com a Lei Regente que justapõe-se à Lex Fundamentalis. Concluí-se que o Estado só se distanciará do intervencionismo penal quando adotar modelos de solução de conflitos que valorizem os princípios do Direito Penal Mínimo, como ocorre com a Lei n.º 9.099/95. Para tanto, imperativo que o Estado não retenha direitos que retirem a liberdade dos acusados que cumpram determinadas condições que a própria lei imponha. Assim, atos de discricionariedade devem ser restringidos ao máximo. Desta feita, os legiferantes devem valorar normas que contenham princípios que maximizem a celeridade processual resguardando as garantias individuais. Isto posto, entendemos que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais atenderá os clamores jurídico-penais ao caracterizar a natureza jurídica do sursis processual como um direito público subjetivo do acusado, em que o magistrado possa agir ex officio para concessão a tal direito. 7. Referências. AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. A informalização da Justiça Penal e a Lei 9.099/95: entre a rotinização do controle social e a ampliação do acesso à justiça. In, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 31, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 311-324. BARBIERO, Louri Geraldo. Ação Penal Privada: suspensão condicional do processo. In, Revista Jurídica Consulex, n.º13, Brasília: Consulex, 1998. p. 13. BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 118s. COSTA Jr., Paulo José. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 268. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 421p. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 408. JESUS, Damásio E. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1996. p. 103-108. NOBREGA, Airton Rocha. Juizados Especiais Federais. In, Revista Jurídica Consulex, n.º 121, Brasília: Consulex, 2002. p. 48-55. PALAZZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal. trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989. 120p. RIBAS, Lidia Ivone; VELO, Joe Tennyson. Suspensão Condicional do Processo nos Juizados Especiais, suas implicações e conseqüências. In, Verba Iuris, ano I, n.º 2, mar./99. Curitiba: PUC/PR. 1999. p. 37-46. RIBEIRO, Marcus Vinicius. A Suspensão Condicional do Processo na Ação Penal Privada. Porto Alegre: Síntese, 2000. 126p. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Controle social punitivo e a experiência brasileira: uma visão crítica da Lei 9.099/95, sob a perspectiva criminológica. In Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 29, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 401-411. 1 De Plácido e Silva, in 'Vocabulário Jurídico', vl. IV, 6. ed., Forense, p. 1507, leciona que a palavra sursis é de origem francesa, tirada do verbo surseoir (sobrestar, suspender a execução), e que é uma terminologia técnica do Direito Penal que exprime a suspensão do cumprimento da condenação. 2 Gomes, Luiz F. Suspensão Condicional do Processo. São Paulo, 1997, p. 137-139. 3 Ibid, p. 156ss. 4 Ibid, p. 145ss. 5 Ibid, p. 167.