SUMÁRIO DA 641ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE Data: 19 de fevereiro de 2013. Local: Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital Início: 14h30 Presenças: Antônio Carlos Fraga Machado (Presidência da Reunião) Paulo Henrique Siqueira Born Ricardo Antônio Gobbi Lima Ausências: Luiz Eduardo Barata Ferreira Luciano Macedo Freire RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS RELATIVOS AO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA 1. Adesão de agentes Relator: Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: aprovar a adesão das seguintes empresas: Consumidores Especiais (i) Alberflex Indústria de Móveis Ltda. (ALBERFLEX) - CNPJ nº 60.656.774/0001-05; (ii) Aro Exportação, Importação, Indústria e Comércio (ARO) - CNPJ nº 61.075.552/0001-53; (iii) Castelo Alimentos S.A (CASTELO ALIM) - CNPJ nº 07.814.284/0001-07; (iv) Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. (MOINHO PACIFICO) - CNPJ nº 60.854.189/0002-92; (v) Rex Máquinas e Equipamentos Ltda. (REX MAQUINAS) - CNPJ nº 75.483.040/0001-30; (vi) Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. (SANTA ROSA BEM) - CNPJ nº 60.570.884/0001-41; (vii) Condomínio Boavista Shopping (SHOP BOAVISTA) - CNPJ nº 06.261.948/0001-87; (viii) Umicore Brasil Ltda. (UMICORE BRASIL) - CNPJ nº 96.206.313/0001-70; (ix) Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A. (VIDROFORTE) - CNPJ nº 92.639.954/0001-67; Consumidores Livres (x) Araucária Nitrogenados S.A. (ARAUCARIA NITR) - CNPJ nº 12.984.254/0001-70; (xi) Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (GUARDIAN) - CNPJ nº 01.410.577/0001-34; e (xii) Vale Fertilizantes S.A. (FERTILIZANTES) - CNPJ nº 33.931.486/0001-30, A adesão e a operacionalização das empresas, como agentes da CCEE, dar-se-ão: (a) para as empresas mencionadas nos itens “i” a “xi”, a partir de 1º de março de 2013; e (b) para a empresa mencionada no item xvii”, a partir de 1º de fevereiro de 2013, uma vez que a empresa irá suceder agentes em desligamentos e cumpriu os prazos para adesão em fevereiro/2013. 2. Desligamento de agente Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: aprovar o desligamento dos seguintes agentes: (i) Invista Tecnologia Têxtil Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. (INVISTA TEC) - CNPJ nº 09.396.627/0001-88, cujo sucessor é o agente Invista Nylon Sul Americana Ltda. (INVISTA NYL) - CNPJ nº 00.021.096/0001-74, em razão de Incorporação Societária; (ii) Vale Cubatão Fertilizantes Ltda. (MOSAIC CUBATAO) - CNPJ nº 11.403.023/0001-63, cujo sucessor é o agente Vale Fertilizantes S.A. (FERTILIZANTES) - CNPJ nº 33.931.486/0001-30, em razão de Contrato de Trespasse; e (iii) Fertilizantes Fosfatados S.A. (FOSFERTIL) - CNPJ nº 19.443.985/0001-58, cujo sucessor é o agente Vale Fertilizantes S.A. (FERTILIZANTES) - CNPJ nº 33.931.486/0001-30, em razão de Incorporação Societária. O efeito dos desligamentos dar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 2013. 3. Nomeação de relatores para os Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos seguintes agentes: (a) Cinco Estrelas Agropecuárias e Participações Ltda. (CINCO ESTRELAS); (b) Sudati Painéis Ltda. (SUDATI); (c) Barry Callebaut Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (BARRY CALLEBAU); (d) Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA); e (e) Resil Minas Indústria e Comércio Ltda. (RESIL MINAS) Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: (i) nomear o conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Cinco Estrelas Agropecuárias e Participações Ltda. (CINCO ESTRELAS) e Tansan Indústria Química Ltda. (TANSANPEDRA); (ii) nomear o conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado como relator dos Procedimentos de Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes Sudati Painéis Ltda. (SUDATI) e Resil Minas Indústria e Comércio Ltda. (RESIL MINAS); e (iii) nomear o conselheiro Ricardo Antônio Gobbi 1/3 Lima como relator do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Barry Callebaut Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (BARRY CALLEBAU). 4. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Crystal Administradora de Shopping Centers Ltda. (CRYSTAL PLAZA) Relator: Antônio Carlos Fraga Machado, em razão da ausência do relator Luiz Eduardo Barata Ferreira Decisão: sobrestar a análise do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação do agente Crystal Administradora de Shopping Centers Ltda. (CRYSTAL PLAZA) para a realização de diligências. 5. Processo de Recontabilização nº 1996, referente ao agente Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (USIMINAS BH AP) Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: acatar parcialmente o pedido do agente CEMIG GERAÇÃO, representante do agente Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (USIMINAS BH AP), de forma a (a) aprovar o pedido do para que seja recontabilizado o mês de junho de 2012, para considerar a alocação de 100% da energia do ativo de geração Usiminas BH AP G para o ativo de consumo Usiminas BH AP D, conforme Processo de Recontabilização nº 1996, e (b) indeferir o pedido de recontabilização dos meses de julho e agosto/2012, uma vez que, para esses meses, o agente fez a alocação da energia de forma correta, não havendo a necessidade de recontabilização. Os conselheiros determinaram ainda que os emolumentos devidos em razão desta solicitação de recontabilização sejam pagos pelo agente USIMINAS BH AP. 6. Processo de Recontabilização nº 2040, referente aos agentes Elite Comercializadora de Energia Ltda. (ELITE ENER I5) e Rialma Companhia Energética V S.A (RIALMA V I5) Relator: Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: indeferir o pedido do agente Rialma Companhia Energética V S.A (RIALMA V I5), para recontabilização do mês de setembro/2012, de forma a considerar a alteração do montante mensal do contrato nº 141.206, firmado com o agente Elite Comercializadora de Energia Ltda. (ELITE ENER I5), uma vez que o agente vendedor do contrato, ELITE ENERGIA, está em processo de desligamento por descumprimento de obrigações e impedido de registrar novos contratos de venda de energia elétrica e de alterar, para maior, montantes de contratos já registrados que impliquem ampliação de sua exposição de venda, conforme deliberação emitida na 623ª Reunião do Conselho de Administração, e considerando que a solicitação da recontabilização foi apresentada após a adoção das mencionadas medidas pela CCEE. 7. Contestações da empresa Nova Geração Energia (NGER) aos Termos de Notificação nºs 1889/2012 e 2068/2012 Relator: Paulo Henrique Siqueira Born Decisão: indeferir os argumentos de defesa apresentados pela empresa Nova Geração Energia Ltda. (NGER) em suas contestações aos Termos de Notificação nºs 1889/2012 e 2068/2012, devendo ser mantida a aplicação das penalidades por insuficiência de lastro de potência e energia, respectivamente, nos valores de R$ 346.444,91 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente a penalidade de potência, e R$ 12.346.306,50 (doze milhões, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos), referente à penalidade de energia, por descumprimento às regras e procedimentos vigentes. 8. Pedido de Reconsideração da empresa Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) referente aos Termos de Notificação nºs 1802/2011 e 1803/2011 (Penalidades de Medição) Relator: Ricardo Antônio Gobbi Lima Decisão: (a) conhecer e no mérito negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) em virtude da deliberação do CAd, em sua 630ª reunião, realizada em 21.12.2012, que determinou a aplicação das penalidades apuradas por meio dos TNs nºs 1802/2011 e 1803/2011, mantendo-se as penalidades aplicadas, bem como indeferir os pedidos de anulação dos TNs, e seus consequentes arquivamentos, uma vez que não foram apresentados quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos relativos à eventual ausência de culpabilidade ou aptos a comprovar a inexigibilidade de conduta diversa por parte desta, ou ainda fatos novos, fundamentando seu pedido de reconsideração no fato de não ter sido o seu pleito analisado sob o aspecto jurídico, que, ocorreu nos termos do Relatório Técnico GJUR nº 234/2012; e (b) determinar que a Superintendência encaminhe correspondência ao agente de medição (i) encaminhando cópia dos Relatórios Técnicos GJUR / CJRE nº 234/2012 e GJUR / CJRE nº 037/2013; (ii) esclarecendo que o termo “sobrestar a análise para realização de diligências” constante da ata da 603ª reunião referiu-se ao sobrestamento para análise da Gerência Jurídica acerca dos aspectos jurídicos da defesa apresentada pela CTEEP e analisada naquela oportunidade; (iii) informando que, caso a transmissora entenda pertinente, que apresente novo pedido de reconsideração; (iv) esclarecendo acerca do procedimento para atualização de dados cadastrais, nos termos do Módulo 1 – Agentes, Submódulo 1.2 – Cadastro de Agentes, dos Procedimentos de Comercialização. 9. Contratação de escritório - Mandado de segurança n° 0004277-25.2013.4.01.3400 - "Empresas do Grupo Bertin" x CCEE Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: aprovar (a) a contratação do escritório Pinheiro Neto Advogados para prestação de serviços jurídicos relativos à atuação e defesa da CCEE nos autos do Mandado de Segurança 4277-25.2013.4.01.3400, impetrado pelas “empresas do Grupo Bertin” – UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A, UTE MC2 Camaçari III S.A, UTE MC2 Camaçari 2/3 II S.A, UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A, UTE MC2 Sapeaçu S.A e UTE MC2 Governador Mangabeira S.A contra ato praticado pelo Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e do Superintendente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, cujo trâmite ocorre perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, sendo devidos honorários advocatícios com base no custo hora dos profissionais envolvidos, limitado a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e mais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, por processo principal e R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), por processo incidental, para prestação de serviços de acompanhamento judicial, devendo ser pagas, ainda, as despesas e custas judiciais, incluindo eventuais perícias; e (b) a outorga de procuração com a cláusula ad judicia aos advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados para atuação nos autos de referida ação judicial, sendo permitido o substabelecimento a outros advogados e estagiários do próprio escritório. 10. Contratação de escritório - Mandado de segurança n° 4261-71.2013.4.01.3400 - Pernambuco III x CCEE e ANEEL Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: aprovar (a) a contratação do escritório Vieira e Rezende Advogados para prestação de serviços jurídicos relativos à atuação e defesa da CCEE nos autos do Mandado de Segurança n°4261-71.2013.4.01.3400, impetrado pela Termelétrica Pernambuco III S.A. em face de ato do Diretor Geral da ANEEL e do Diretor/Superintendente da CCEE, cujo trâmite ocorre perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo devidos os honorários conforme custo hora dos profissionais envolvidos, limitado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo ser pagas, ainda, as despesas e custas judiciais, incluindo eventuais perícias; e (b) a outorga de procuração com a cláusula ad judicia aos advogados do escritório Vieira e Rezende Advogados para atuação no referido Mandado de Segurança, sendo permitido o substabelecimento a outros advogados e estagiários do próprio escritório. 11. Contratação de escritório e homologação de outorga de procuração - Ação Cautelar n° 2316.49.2013.4.01.3400 Petrobras x CCEE e ANEEL Relator: Antônio Carlos Fraga Machado Decisão: aprovar (a) a contratação do escritório Demarest e Almeida Advogados para prestação de serviços jurídicos relativos à atuação e defesa da CCEE nos autos da Ação Cautelar n° 2316-49.2013.4.01.3400, e eventual ação principal a ser proposta, ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A (PETROBRAS) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e da Agência Nacional e Energia Elétrica - ANEEL , cujo trâmite ocorre perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo devidos os honorários conforme custo hora dos profissionais envolvidos, limitado ao valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), devendo ser pagas, ainda, as despesas e custas judiciais, incluindo eventuais perícias; e (b) a homologação da outorga de procuração com a cláusula ad judicia aos advogados do escritório Demarest e Almeida Advogados para atuação no referido Mandado de Segurança, sendo permitido o substabelecimento a outros advogados e estagiários do próprio escritório. Sorteio de matérias Realizado o sorteio, a análise da solicitação do agente ENERSUL, constante da carta CT-I-INT-3/13, sobre Regime Excepcional de Sanções Regulatórias no Período de Intervenção, ficou distribuída para o conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima Observação: O Sumário da Reunião do Conselho de Administração tem a finalidade de divulgar imediatamente os principais temas tratados pelo CAd em relação ao mercado de energia. Cumpre esclarecer que este Sumário não tem caráter oficial, sendo, por conseguinte, passível de alterações posteriores. Para todos os fins, deverá ser consultada a respectiva ata a ser divulgada posteriormente no site da CCEE. 3/3