Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração n° 08012.001639/2002-55 Requerentes: Sibelco Mineração Ltda. Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. Mineração Jundu S.A. Advogados: João Geraldo Pquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe RELATÓRIO Trata-se da constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. (“Sibelco”) e Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda. (“Santa Verônica”) através do aporte de parte dos ativos, passivos e funcionários da Sibelco na Mineração Jundu S.A. (“Jundu”) – empresa através da qual a Santa Verônica desenvolve negócios minerários no Brasil. Ao final da operação, o capital da Jundu ficará dividido igualmente entre a Santa Verônica e a Sibelco. A Sibelco é uma empresa brasileira que pertence ao Grupo SCR Sibelco S.A. (“Grupo Sibelco”) de origem belga. O único acionista relevante da Sibelco é a empresa Unimin Canada Ltd. com aproximadamente 99,99% de participação. O faturamento do Grupo Sibelco no Brasil, no exercício de 2000, foi de R$ 27,1 milhões; no Mercosul as vendas alcançaram o montante R$ 34,92 milhões e no mundo, R$ 2,36 bilhões (fl. 08). O grupo atua no setor de produção e comercialização de minerais industriais, já a Sibelco, atua exclusivamente no setor de extração e comercialização de areia. No Brasil, o Grupo tem como subsidiária direta, além da empresa em análise, a empresa Caulim do Nordeste S.A., que tem como objeto a extração e comercialização de argila refinada. No mercosul, o Grupo atua através da empresa Cristamine S.A. de nacionalidade Argentina (fls. 05/08). A Santa Verônica é uma empresa holding e, por isso, não atua diretamente em nenhum mercado. Essa empresa pertencente ao Grupo Saint-Gobain, de origem francesa. O grupo, por sua vez, atua na exploração e comercialização de minerais não-metálicos, especificamente, produz vidros, isolamentos, embalagens, cerâmicas, plásticos, abrasivos, materiais de construção e encanamentos. Seu principal acionista é a Brasilit S.A., com 99,99% de participação. O faturamento do Grupo SaintGobain no Brasil, no exercício de 2000, foi de R$ 2,4 bilhões; no Mercosul, as vendas alcançaram o montante de R$ 2,19 bilhões e no mundo, R$ 45,55 bilhões. Nos últimos três anos, o Grupo Saint-Gobain participou de atos de concentração no Brasil e na Argentina envolvendo as seguintes empresas: Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Construgema-Megacenter da Construção Ltda; Rayén Cura Saic (Argentina); Saint-Gobain Weber Argentina (Argentina); Norton Cerâmicas Avançadas Ltda; Fundição Aldebarã Ltda; Casil Indústria e Comércio Ltda; Keramus Cerâmicas Especiais Ltda; Chemfab do Brasil Ltda e ativos para produção de Massa de Tamponamento da Morganite Brasil Ltda (fls. 05/09). A Jundu, empresa que está sendo negociada, também pertence ao Grupo Saint-Gobain. Seu setor de atividade é o de mineração de areia e outros minerais, tais como feldspato, calcário e dolomita. No ano de 2000, a Jundu apresentou o faturamento de R$ 28,7 milhões no Brasil. O capital social da Jundu, antes e depois da operação se apresenta como: Antes da operação: Sibelco Mineração Ltda. Santa Verônica Empreendimentos Ltda. Brasilt S/A 99,9% 0,1% Mineração Jundu S/A Depois da operação: Sibelco Mineração Ltda. Santa Verônica Empreendimentos Ltda. 50% 50% Mineração Jundu S/A *Fonte: Informações das Requerentes pág. 10. Segundo as Requerentes, dentre as razões consideradas decisivas para a realização da operação estão: a racionalização dos custos em geral, Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe a eliminação de prejuízos operacionais que têm sido uma constante nos últimos anos e a melhoria de atendimento logístico aos clientes (fls 11). Com base nas informações contidas nos autos, a empresa Santa Verônica não fabrica produtos, nem presta serviços, por se tratar de uma holding, a Requerente Sibelco atua na extração de areia e a Jundu (objeto da operação), atua na extração de areia, feldspato, dolomita e calcário (fls.12). No entanto, os grupos na qual pertencem as Requerentes possuem uma linha de produtos mais ampla. O Grupo Sait-Gobain oferta diversos produtos como vidro plano, embalagens de vidro, fibras de vidro, Telhas e caixas d’água de fibrocimento, argamassas, tubos de conexões de ferro, produtos refratários, dentre outros. Já o Grupo SCR Sibelco, oferta argilas plásticas, misturas para cerâmicas, areia dolomita, calcário e feldspato (fls.12/13). Requerentes informaram que a presente operação apresenta uma relaçãos horizontal no mercado relevante de areia, uma vez que tanto a Jundu (empresa objeto) quanto a Sibelco atuam nesse mercado. Acrescenta-se ainda que varias empresas do Grupo Sait-Gobain utilizam areia, feldspato, dolomita e calcário como matérias primas para a fabricação de produtos de vidro, cerâmica e outros materiais, o que representa uma relação vertical na operação (fls. 13). Dessa forma, as Requerentes definiram 4 mercados relevantes (na ótica do produto) e forneceram as estimativas das participação percentuais (maiores que 5% em valor) que se apresentam da seguinte forma: Merecado Brasileiro de Areia - 2001 Empresas Quant. % Jundu 0,7 Sibelco 0,4 Outros 98,9 Total 100 Mercado Brasileiro de Calcário - 2001 Empresas Quant. % Jundu 0,2 Outros 99,8 Total 100 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Mercado Brasileiro de Dolomita – 2001 Empresas Quant. % Jundu 2,3 Outros 97,7 Total 100 Mercado Brasileiro de Feldspato – 2001 Empresas Quant. % Jundu 12,3 Outros 87,7 Total 100 *fonte: Informações dos autos/ pesquisa realizada pelas requerentes, pág. 14 e 15. É importante mencionar que a alíquota de importação desses materiais é de 6,5% e que as Requerentes não têm conhecimento do percentual de importação desses produtos (fls.22). Em seus pareceres, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF (fls. 169/198), a Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ (fls. 698/700), assim como a Procuradoria Geral do CADE – ProCADE (fls. 708/710) e o Ministério Público Federal – MPF (fls.713/717), opinaram pela aprovação da operação sem restrições. A SEAE definiu o mercado relevante da operação de forma bastante distinta, em todos os seus aspectos. Inicialmente, no que tange a definição do mercado relevante, a SEAE apresentou os segmentos de atuação dos Grupos Sibelco e Sait-Gobain que utilizam areia como insumo no seguinte quadro: Produtos Areia para fins industriais Areia para construção civil Feldspato Dolomita Calcário Argila Produtos do Grupo Sait-Gobain que utilizam areia (vidro e prod. De fundição) *Fonte: Parecer SEAE/Requerentes, pág. 173. Grupo Sibelco X X Grupo SaitGobain/Jundu X X X X X X X Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Como se pode observar, ocorre sobreposição de atividades no segmento de areia para fins industriais e para construção civil. Além disso, o quadro expõe ainda a existência de integração vertical, uma vez que os processos de fabricação de vidro e dos produtos de fundição, empregados por algumas empresas do Grupo Sait-Gobain, utilizam areia como insumo. É importante notar que o mercado relevante, na ótica do produto, adotado pela SEAE foi subdividido em areia para fins industriais e areia para construção civil. Preliminarmente, a metodologia utilizada considerou que a areia pode ser extraída dos leitos dos rios e planícies de aluvião (rochas pouco compactadas) através da dragagem por bombas de sucção. A outra forma extração é feita das encostas, utilizando-se assim, o desmonte mecânico ou o desmanche hidráulico por jateamento de água. É importante destacar que em ambos os processos, a areia é posteriormente decantada em tanques para ser depois lavada e armazenada em silos. Dessa forma, o processo de “produção“ da areia compreende a extração e o beneficiamento. Finalmente, a subdivisão dos tipos de areia adotada pela SEAE se justifica devido a diferente granulometria e composição (informações prestadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM). As areias para fins industriais caracterizam-se pelo maior teor de sílica, maior grau de pureza e pela ausência de substâncias contaminantes como o ferro. Para a obtenção dessas condições, há um aumento no custo de produção desse tipo de areia, o que eleva o seu preço. Essa areia é destinada às industrias produtoras de cerâmicas, de vidro química e de abrasivos. As areias destinadas à construção civil não exigem o mesmo teor de sílica, podendo ter menor grau de pureza, sendo, portanto de qualidade inferior se comparada com a areia industrial, e, portanto, de preço mais baixo. É utilizada para fazer concreto, argamassa, etc. A SEAE comentou que o que separa os dois tipos de areia é basicamente o grau de beneficiamento empregado nelas. Além disso, existem no Brasil cerca de 2000 empresas que se dedicam à extração de areia. No entanto, a maioria dessas empresas é de dimensões familiares dedicadas, em sua maioria, à extração de areia para fins de construção civil. Para essas empresas, os custos do beneficiamento necessário é alto, o que inviabiliza a flexibilidade produtiva para boa parte delas (a substitutibilidade pelo lado da oferta fica prejudicada). A SEAE destacou que as Requerentes, em sua petição inicial, considerou o produto do mercado relevante como sendo de areia em geral, sem analisar qualquer subdivisão. Posteriormente, em atendimento a Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe convocação da SEAE, o representante da Jundu apresentou sua versão contendo diversas subdivisões do produto, que se baseava em critérios internos de produção. Sendo assim, a SEAE efetuou pesquisa junto a uma empresa de consultoria do setor e ao DNPM e coletou informações de clientes e produtores afim de definir os dois segmentos de mercado dessa operação. No tocante à dimensão geográfica, a SEAE realizou diversas pesquisas junto às requerentes e empresas mineradoras para determinar as distâncias máximas viáveis ao transporte de cada tipo de areia (para fins industriais e de construção civil), a partir das minas para determinar o raio de atuação destas empresas. Constatou, aquela Secretaria, que as jazidas produtoras de areia para fins industriais (de maior valor) podem efetuar suas vendas até a distância de 500 Km, enquanto que a areia destinada à construção civil teria a possibilidade de ser transportada até o limite de 300 Km. A Jundu desenvolve suas atividades operacionais nos municípios de (i) Descalvado, SP (areia); (II) São Paulo, SP (feldspato); (III) São João Del Rey, MG (dolomita); (IV) Bom Sucesso do Itararé, SP (calcário); (v) Viamão, RS (areia); e Araçuaí, MG (feldspato). Porém, deve-se notar que os bens minerais feldspato, dolomita e calcário são produtos objeto de exploração da Jundu, mas não da Sibelco, que extrai e comercializa apenas areia, nos municípios de Analândia, em São Paulo e Jaguaruna, em Santa Catarina. Da operação, a SEAE descreveu as seguintes alterações envolvendo as minas de ambas as empresas: a) As jazidas da Sibelco, em Analândia e da Santa Verônica (Jundu), em Descalvado, ambas em São Paulo, passam a ser duas mineradoras de uma única empresa chamada Jundu, que agora pertence à Sibelco e Santa Verônica; b) A jazida da Santa Verônica (Jundu) em Viamão, no Rio Grande do Sul, passa a pertencer também a ambas as empresas. Sendo assim, a SEAE determinou para a sua análise a existência de três mercados geogáficos: a) mercado de areia para fins industriais da região de Analândia e Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas; b) mercado de areia para construção civil da região de Analândia e Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 300 km a partir das duas jazidas; e c) mercado de areia para fins industriais da região de Jaguaruna e Viamão, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas. Posto a definição do mercado relevante e de sua metodologia utilizada, foi possível que a SEAE estimasse a parcela percentual das Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Requerentes em cada mercado relevante. De acordo com o parecer da SEAE, a parcela de mercado detida pelas Requerentes do: Mercado relevante de areia para fins industriais de AnalândiaDescalvado no ano de 2001: Empresa Jundu (Descalvado) Sibelco (Analândia) M. Descalvado Emp. M. Elias João Jorge Ltda Outros TOTAL Market Share (%) 42,45 26,3 12,32 10,64 8,29 100 *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). Como se pode observar, o contrato das partes proporcionará uma concentração horizontal de 68,75% do mercado, parcela suficientemente alta para exercício de poder de mercado. Da mesma forma, a concentração gerada pelas 4 maiores empresas do setor (C4) antes da operação já era altamente concentrada, 91,71% e após a operação, houve um acréscimo de 4,21%, passando a ser de 95,92% da oferta da região. Sendo assim, a SEAE concluiu que não decorre desta operação o controle de parcela do mercado suficientemente alto para viabilizar o exercício coordenado de poder de mercado. Com base no estudo realizado junto aos concorrentes e clientes desse mercado, a SEAE concluiu que não existem concorrentes em condições de rivalizar de forma substancial com as Requerentes nos vários aspectos (qualidade e quantidade). Quanto às condições de entrada no mercado, as maiores barreiras no setor são de ordem institucional e dizem respeito ao processo de obtenção de alvará de pesquisa junto ao DNPM, assim como outras licenças junto a órgãos competentes. Mercado de Areia para Fins Industriais de Jaguaruna-Vimão no ano de 2001: Empresa Sibelco (Jaguaruna) Jundu (Viamão) M. Veiga M. Lima Nilson** Beeminas TOTAL Market Share (%) 18,73 6,95 34,69 17,75 17,39 4,50 100 *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Com base na análise do quadro, a concentração horizontal gerada pelas Requerentes, corresponde a 25,68% do mercado. A análise do C4 mostra que houve um acréscimo de 17,39%, passando de 78,18% para 95,57% do mercado. A SEAE concluiu que não decorre desta operação o controle de parcela do mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício de poder de mercado. De acordo com as informações fornecidas pelas ofertantes, pode-se dizer que existe uma efetiva rivalidade entre as empresas envolvidas na operação e as demais empresas instaladas, o que torna pouco provável o exercício de poder de mercado na região. Porém, com base nas informações dos clientes, o setor de areia para fundição não deixa transparecer a existência de rivalidade entre os ofertantes, visto que, para as empresas de fundição, as fontes alternativas apresentadas estariam distantes o suficiente para inviabilizar ou onerar significativamente a fabricação de seus produtos. Afora as barreiras institucionais que vigoram em todo o país, de acordo com a resposta do DNPM do Rio Grande do Sul à SEAE, não há barreiras à entrada de empresas que queiram explorar areia para fins industriais no estado. Sendo assim, pode-se dizer que são baixas as probabilidades de entrada de novas empresas no Rio Grande do Sul, pelas mesmas razões observadas na análise concernente ao estado de São Paulo, mesmo diante da existência de disponibilidade de jazidas de exploração. Por esses e outros motivos, a SEAE concluiu que são realmente elevadas as barreiras institucionais para um potencial entrante no mercado de areia, apesar da disponibilidade de recursos naturais existentes. No entanto, o comportamento evolutivo dos preços praticados após um ano e meio da realização da operação revela queda nos preços reais (ver Gráfico I do parecer da SEAE, pág. 196). Mercado de Areia para Construção Civil de AnalândiaDescalvado no ano de 2001: Empresa Jundu (Descalvado) Sibelco (Analândia) Aurichio Barros** Paraíba do sul** Almícar Martins** Minercom** Consmar** Outros TOTAL Market Share (%) 11,25 2,87 14,88 14,88 13,64 13,57 11,16 17,75 100,00 *Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes. **Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002). Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe O quadro demonstra que a concentração horizontal decorrente da operação foi de 14,12%, além disso, o C4 antes da realização do ato era de 56,97%, passando a ser de 57,52% (acréscimo de apenas 0,55%). Tal percentual, inferior a 75%, indica que a operação não gera o controle de parcela substancial de mercado para tornar provável o exercício coordenado de poder de mercado por parte das Requerentes. No que se refere à integração Vertical, a SEAE afirmou que o Grupo Sait-Gobain sempre utilizou suas duas minas da Jundu como fonte de matériaprima para a produção de vidro. Também utilizou a mina de Descalvado para o processo de fundição, mas em quantidades pouco expressivas, a maior parte foi destinada ao mercado. A integração vertical relevante refere-se à probabilidade do desvio da produção da areia industrial proveniente da mina da Sibelco para as empresas do setor de vidro do Grupo Sait-Gobain, ou seja, da probabilidade do Grupo Sait-Gobain fechar o mercado de areia para seus concorrentes na produção de vidro. No entanto, uma vez que essa probabilidade está diretamente relacionada com a probabilidade de exercício de poder de mercado, foi demonstrado nos parágrafos acima a análise necessária e concluído que não há tal probabilidade. Diante do exposto, A SEAE se manifestou pela aprovação dessa operação mediante o acompanhamento da evolução dos preços praticados pelas Requerentes, concernentes à areia industrial. Para isso, as empresas deverão encaminhar à SEAE e aos demais órgãos de defesa do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência-SBDC, a cada três meses, os preços mensais da areia industrial praticados (sem o acréscimo de impostos e sem fretes), bem como a quantidade ofertada, referente a cada mina. A SDE caracterizou o ato como tempestivo, visto que o primeiro documento vinculativo da operação foi o “Contrato de Associação”, firmado entre as partes em 01/03/2002 (fls. 26/52) e apresentado em 13/03/2002 ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC A operação foi submetida ao CADE tendo em vista que os faturamentos mundiais dos Grupos Saint-Gobain e SCR Sibelco superaram, em 2000, os R$ 400 milhões nos termos do disposto no § 3º, do Art. 54, da Lei 8.884/94 (fl. 08). As Requerentes não solicitariam sigilo de informações. Além disso, a SDE destacou que as Requerentes comprovaram, em vias originais, o recolhimento da Taxa Processual em resposta ao Ofício CADE/GAB/LAES n° 222/204, disposto à fls. 256 dos autos originais. No que se refere à cláusula de não-concorrência (cláusula VI presente no “Acordo de Acionistas e Outras Avenças”), a SDE entendeu que a referida cláusula é razoável e não será capaz de produzir efeitos concorrenciais indesejáveis. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Quanto aos aspectos concorrenciais da operação a SDE se manifestou convergentemente com o teor do parecer técnico da SEAE, porém, não mencionou qualquer controle de preços periódicos como estabelecido pela SEAE. A ProCADE reafirmou o caráter tempestivo da operação e mencionou mais uma vez a cláusula de não-concorrência, fixada temporalmente pelo período em que cada um deles for acionista da Sociedade, e, no âmbito espacial, determinada nos limites do mercado de atuação da Joint Venture, como disposto no contrato firmado. A ProCADE ressaltou que, apesar da reduzida rivalidade já existente no mercado de areia industrial, foi constatado uma redução dos preços reais dos produtos ofertados pelas Requerentes após esta operação e não ffoi fechado o mercado para os concorrentes do Grupo Saint-Gobain na produção de vidros. A Procuradoria informou que não constam nos autos, as cópias autenticadas dos contratos de fls. 26/52 e do Acordo de Acionistas às fls. 53/73. Assim como a SEAE, a Procuradoria Geral da CADE se manifestou pala aprovação do ato condicionada ao acompanhamento trimestral dos preços praticados pelas requerentes nos mercados relevantes de alta concentração, bem como de suas quantidades ofertadas. Por fim o MPF descreveu novamente os pontos importantes do processo, comentando os pareceres das Secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico, assim como da Procuradoria Geral do CADE. Reafirmou mais uma vez o caráter tempestivo do ato, visto que o contrato foi apresentado ao SBDC dentro do prazo de 15 dias úteis. No que tange aos aspectos econômicos, o MPF destacou a alta concentração do mercado antes da operação e concordou com a análise do parecer da SEAE no sentido de que é baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado mesmo com a baixa rivalidade entre as empresas do setor. Além disso, considerou-se que os preços reais praticados diminuíram após a realização do ato a um ano e meio. Deve-se destacar a participação do Prof. Ruy Santacruz, que elaborou um parecer em que foi feito uma análise das eficiências geradas pela Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe operação, enfocando a questão da eficiência compensatória geradas, o que proporcionou aumento dos lucros e redução significativa dos preços ao consumidor. Sendo assim, o MPF se manifestou convergentemente com os demais pareceres, devendo apenas salientar a decisão de fazer o controle trimestral dos preços praticados pelas empresas, com base nas planilhas por elas enviadas. É o Relatório. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração n° 08012.001639/2002-55 Requerentes: Mineração Jandu S.A. Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. Sibelco Mineração Ltda. Advogados: João Geraldo Pquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros. Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe VOTO Como consta do relatório, a operação se trata da constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. (“Sibelco”) e Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda. (“Santa Verônica”). O ato será feito através da aquisição dos ativos e passivos, por parte da Santa Verônica, da empresa Mineração Jundu S.A. (“Jundu”), pertencente a Sibelco, assim, concluída a operação, tanto a empresa Sibelco como a Santa Verônica serão sócias em proporções iguais do capital da Jundu (50% cada). Nos presentes autos há convergência no conteúdo das opiniões da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE (fls.), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ (fls.), da Procuradoria Geral do CADE – ProCADE (fls.) e do Ministério Público Federal – MPF (fls.) ...................................................................as quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 83 da Lei 8.884/94 (ação subsidiária do CPC), e tendo como referência legal mais próxima, pela natureza do procedimento, o artigo 50 da lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal). O primeiro documento vinculativo da operação foi o contrato de associação (fls. 26/156), firmado em 1° de março de 2002 e comunicado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC em 13 de março do mesmo ano, sendo, portanto, tempestivo nos termos do art. 54, § 4o da Lei 8.884/94. À conclusão, tendo em vista a tempestividade e o recolhimento das taxas processuais, conheço da operação, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94 para aprová-la sem restrições. É como voto. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Luiz Alberto Esteves Scaloppe Conselheiro Relator