Contratos de direito de autor em especial Edição - regime jurídico: arts. 83.º a 106.º noção legal de contrato de edição: 83.º delimitação negativa (art. 84.º): risco corre total ou parcialmente por conta do titular do direito Elementos essenciais: • reprodução • distribuição dos exemplares • venda Elementos eventuais ou supletivos: • exclusividade (art. 88.º/3 – salvo circunstâncias excepcionais) • onerosidade (art. 91.º/1 – presunção: retribuição estipulada no contrato: - quantia fixa; - % sobre o preço de capa de cada exemplar; - exemplares; - ou outra prestação, nomeadamente através da combinação das anteriores) Falta de estipulação (art. 91.º/3): 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido - Natureza da disposição: art. 88.º/1 – licença; - art. 89.º/4 (posição de garante do autor) Duas posições possíveis: - não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro: direito do editor tem eficácia absoluta, i.e. do contrato de edição resulta normalmente uma oneração; - distinção entre licença exclusiva (oponível erga omnes) e não exclusiva (só será ilícita a conduta que resulte na impossibilidade de o editor exercer a sua actividade editorial em relação àquela obra: embaraços por direito de terceiro – editor apenas pode agir inter partes, contra o autor – ou embaraços por facto de terceiro – pode agir contra o terceiro, sem necessidade de demandar também o autor) - Contrato de edição como figura padrão normas são subsidiariamente aplicáveis a outros contratos especialmente previstos: - produção cinematográfica (129.º) - radiodifusão (156.º) - fixação fonográfica e videográfica (147.º) - tradução (172.º) Elementos essenciais do conteúdo: • Retribuição do autor (91.º) • Número de edições abrangidas (norma subsidiária: 86.º/2 – uma edição) • Número de exemplares de cada edição (norma subsidiária: 86.º/3 obrigação do editor de produzir, pelo menos, 2000 exemplares) • Preço de venda ao público de cada exemplar (86.º/1) Direitos e deveres do autor: - direito a retribuição – 91.º - direito a exigir a restituição do original da obra – 89.º/2 - direito de rever as provas tipográficas – 94.º/1 - direito de introduzir correcções de tipografia – 94.º/4 - direito de fiscalização do n.º de exemplares publicados – 86.º/7 - dever de cooperar para a realização da edição: dar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato (entregar o original, rever as provas) – 89.º/1 e 3 - dever de assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra embaraços ou turbações de direitos de terceiros em relação à obra – 89.º/4 Direitos e deveres do editor: direito-dever de explorar a obra - obrigação de cuidar da obra e promover a reprodução e comercialização com o zelo e diligência necessários – 90.º/1 - obrigação de menção do - direito de venda dos nome, pseudónimo ou exemplares em saldo ou outra designação do autor a peso nas condições do na obra –97.º 99.º - obrigação de executar sem interrupções edições sucessivas, se a isso se tiver obrigado, para não faltarem exemplares no mercado (105.º/4) - direito de proceder à reprodução e comercialização dos exemplares da obra – 83.º Forma do contrato: - por escrito (87.º) – aplicação do princípio geral relativo às licenças (41.º/1 e 2) - falta de redução a escrito do contrato: nulidade, que se presume imputável ao editor (87.º/2) - nulidade atípica – só pode ser invocada pelo autor (87.º/2) Transmissão dos direitos do editor: Contrato intuitu personae - o editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros direitos emergentes do contrato de edição salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento (100.º/1) Extinção do contrato: • 1. por declaração de interdição do editor (106.º/1/a)); • 2. por morte do editor em nome individual, se o estabelecimento não continuar com os seus herdeiros (106.º/1/b)); • 3. se não forem respeitados pelo autor os prazos de entrega do original ou se o editor não concluir a edição no prazo do art. 90.º/2 (iniciar a reprodução em 6 meses e finalizar em 12 meses [106.º/1/c)]); • 4. se o trespasse do estabelecimento do editor causar ou vier a causar prejuízos ao autor (100.º/2); • 5. se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de terminado o contrato – resolução pelos sucessores (101.º/1 e 2); • 6. se o autor, sem aviso prévio, exceder as proporções convencionadas da obra futura e o editor se recusar a publicar o excesso (104.º/5); • 7. sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis (106.º/1/d)). Fixação fonográfica e videográfica - Objecto do contrato: fixação da obra e reprodução e venda dos exemplares reproduzidos (141.º/2) = edição fonográfica e videográfica; - art. 147.º/1 – remissão ampla para regime da edição; - Autorização não inclui a comunicação ao público (possibilidade de executar a obra em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada) – 147.º/3 exige nova autorização, que pode ser dada a entidade diversa da que fez a fixação; - Autorização não inclui a transformação da obra (adaptação, arranjo ou outra transformação para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição) – 146.º exige nova autorização, que deve precisar quais os fins a que se destina a transformação Especialidades: - direito do autor de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e de armazenamento dos suportes materiais (143.º/1: aplicação do 86.º/7 com as devidas adaptações) - possibilidade de nova fixação de obras musicais que foram já objecto de fixação fonográfica musical, sem prejuízo do direito de remuneração do autor (144.º/1 e 2). Coincidem com o contrato de edição: - obrigação de menção da obra e do autor nos fonogramas e videogramas (142.º); - contrato intuitu personae – o produtor não pode, salvo transmissão do estabelecimento, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato sem consentimento do autor (145.º) Tradução - objecto do contrato: 169.º/1, i.e. o contrato pelo qual alguém (editor, autor da obra originária, ...) encomenda a criação de obras derivadas para as explorar; Contrato celebrado com um editor: - aplicação do regime do contrato de edição ex vi art. 172.º/1 – edição da obra traduzida; - Especificidades: – n.º 3 – n.º 4 Representação - objecto do contrato (107.º): outorga do direito de exibição perante espectadores de uma obra por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos, separados ou combinados entre si - Contrato pelo qual o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra e este último se obriga a fazê-la representar nas condições acordadas – 109.º, n.º 1 - ratio dos arts. 107.º a 120.º: protecção do autor (que se pressupõe ser o criador intelectual) na sua relação com o empresário do espectáculo - Em princípio, o direito derivado não é exclusivo (109.º/2); - Presunção de onerosidade (108.º/3) - Forma: documento escrito (109.º/2); - Elementos essenciais do conteúdo do contrato (condições e limites em que a representação da obra é autorizada: prazo, lugar, retribuição do autor e modalidades do respectivo pagamento – 109.º/3) Salvaguarda dos direitos pessoais do criador intelectual: - direito de introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as modificações que entender necessárias (limites: não afectem a estrutura geral, não diminuam o interesse dramático ou espectacular e não prejudiquem a programação dos ensaios e da representação) – 113.º/1/a); - direitos do artigo 113.º/1/b) a f): poderes com justificação na protecção da integridade da obra; - tutela do sigilo de obra inédita (empresário não pode dá-la a conhecer, salvo para efeitos publicitários – 116.º); - direito de retirada da obra (e resolução do contrato) se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que a desvirtue ou comprometa o seu sentido (114.º) Direitos e deveres do empresário: - direito de representar a obra – 109.º/1 (direito-dever); - fazer representar a obra – 109.º/1 - autorizar utilizações do espectáculo (117.º - direito ao espectáculo como direito conexo do produtor) - no caso de inexistência de prazo no contrato, deve fazer representar a obra no prazo supletivo de um ano (115.º/1), ou 2 anos se for uma obra dramático-musical; - assegurar a integridade da obra (realização dos ensaios necessários), não modificar o texto fornecido, e mencionar o nome, pseudónimo ou designação do autor em quaisquer meios de publicidade (115.º/2 a 4) Recitação e execução - aplicação subsidiária do representação (121.º/2); regime do contrato de - obrigações especiais do promotor (122.º), relativas à menção da designação da obra e do autor no programa (n.º1 e 3), o que é controlável pelo autor na medida em que lhe deve ser obrigatoriamente enviada uma cópia do mesmo (n.º 2); Reprodução de obras plásticas, gráficas e aplicadas - regime: arts. 159.º, 160.º, 162.º, 163.º; - aplicação das normas relativas ao conteúdo do contrato de edição (art. 86.º), que se adaptem a este contrato; - necessidade de fixação no contrato do número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades previstas no art. 86.º (159.º); - identificação do autor em cada um dos exemplares (160.º/3); - reproduções não podem ser vendidas sem que o autor aprove os exemplares submetidos a seu exame (adaptação para as obras das artes aplicadas: exame das matrizes) – 160.º/2; - restituição ao autor dos modelos originais ou outros elementos de que se tenha servido o agente da reprodução (162/1) e destruição dos instrumentos que apenas sirvam para a reprodução da obra, salvo convenção em contrário ou se o autor preferir adquiri-los (161.º/2) Produção de obra cinematográfica - regime especial: arts. 124.º a 139.º; - aplicação subsidiária dos regimes dos contratos de edição, representação e execução ex vi art. 139.º/1.