ANTROPOLOGIA: MARGINAIS E EXCLUÍDOS Elisâmia Coelho, Fernanda Lage, Luciana Alves et al. Antropologia jurídica: marginais e excluídos na sociedade atual Elisâmia da Silva Coelho (FDCL) Fernanda Cristina Gomes Lage (FDCL) Luciana Rodrigues Milagres Alves (FDCL) Marianna Ronki de Rezende Goston (FDCL) Rafaela N. Romualdo Paiva (FDCL) Samanta Rezende Gonçalves (FDCL) Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador) Ao estudar Antropologia aplicando-a a realidade de uma sociedade capitalista como a nossa, o ser humano deve exercer o seu direito à Cidadania reivindicando seus direitos e deveres civis, políticos e sociais de maneira pacífica. À forma não pacífica e que denigre, desse exercício, chamamos de marginalização. Os marginais são caracterizados por pessoas que por algum motivo não estão inseridas no convívio social. Não fazem parte da sociedade, encontram-se em uma condição social inferior. São excluídos da sociedade. Faz parte desse grupo pessoas com grande pobreza, escassez de recursos, delinquentes e assaltantes. A exclusão social pode ser encarada como um processo sócio-histórico caracterizado pela repressão de grupos sociais ou pessoas em diversas situações da vida social, com profundo impacto na pessoa humana em sua individualidade. Usar o termo “excluído” é considerado errôneo, uma vez que esse obscurece seu verdadeiro significado, pois não se trata de uma classe ou de uma categoria social, mas sim de uma situação da qual é vítima uma parcela significativa da população pobre do nosso país. Como consequência da exclusão social observa-se a dificuldade que esses indivíduos encontram para se inserir no mercado de trabalho e manter relações sociais. Atualmente os marginais têm aproveitado de situações de luta e reivindicação pelos direitos sociais, como as manifestações públicas, para tumultuar e denegrir patrimônios públicos e privados. Como recentemente pôde-se observar o caso de Caio de Souza, manifestante induzido para vandalizar o protesto realizado no Rio de Janeiro, contra a alta da tarifa de ônibus, que resultou na morte do cinegrafista Santiago Ilídio. Há a existência de leis que amparam e garantem os direitos dos marginais, como por exemplo, a Constituição Federal que estabelece como objetivo político-jurídico a CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 19 ANTROPOLOGIA: MARGINAIS E EXCLUÍDOS Elisâmia Coelho, Fernanda Lage, Luciana Alves et al. erradicação da pobreza e da marginalização (art 3°, inciso III). A maior parte dos direitos sociais proclamados na Constituição visa à proteção de pessoas que ocupam posições inferiores na escala social. O exercício do direito à cidadania cabe a todos. Ao exercer a cidadania deve-se ter a consciência de que deve haver sim uma luta para que sejam colocados em prática os direitos de todo cidadão, mas que essa luta seja de forma ordeira, pois os direitos e os deveres devem andar sempre juntos uma vez que ao se cumprir as próprias obrigações permite-se que o outro também exerça seus direitos. Palavras-chave: Exclusão; Marginais; Discriminação; Antropologia jurídica. Referências: OLIVEIRA Luciano. Os excluídos “existem”. In: http://www.anpoes.org.br/portal/publicações/rbcs_00_33/rbcs33_04. Acesso em <14 de fevereiro de 2014>. SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. WILD Bianca. Marginalização Refletindo o conceito. IN: http://www.ciranda.net/article1968. html/?lang=pt_br. Acesso em <14 de fevereiro de 2014>. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 20