PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 1125/2012 INTERESSADO 1: SUSCITANTE – PROCURADOR DO TRABALHO ALOÍSIO ALVES – PRT 3ª. REGIÃO INTERESSADO 2: SUSC ITADA – PROCURADORA DO TRABALHO LUCIANA MARQUES COUTINHO – PRT 3ª. REGIÃO ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre Membros da PRT 3ª. Região CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Correta a instauração de nova representação, uma vez que os temas dela objetos não se inserem nas matérias atinentes ao TAC monitorado nos autos originais. Nesse sentido, razão assiste à suscitada. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições entre os Procuradores do Trabalho Aloísio Alves e a Procuradora do Trabalho Luciana Alves Coutinho, ambos lotados na PRT da 3ª. Região. A presente representação decorreu do despacho de fls. 04/05 exarado pela Procuradora Luciana Marques Coutinho, em que determina a abertura de nova representação contra a empresa, à vista do teor do relatório da fiscalização trabalhista que constatou “irregularidades afetas à prorrogação da jornada de trabalho além dos limites legais e contratação de estagiários Dora das hipóteses permitidas pela legislação”, acompanhamento nos autos. matérias não abordadas no TAC objeto de PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO A nova representação foi distribuída ao Procurador do Trabalho Aloísio Alves, que proferiu o despacho de fls. 91/92, nos seguintes termos, verbis: “No tocante aos estagiários, entendo, d.m.v., que a investigação deve se processar nos próprios autos do PATC supracitado. É que a infração relatada pela SRTE/MG foi a admissão de empregados sem o respectivo registro, como se vê a f. 25. Os referidos empregados foram contratados irregularmente como ‘estagiários’, estando seu labor inserido nas atividades permanentes e necessárias ao desenvolvimento dos objetivos da compromissada, como se vê no item ‘d’ do relatório (ff. 28/29). Trata-se, portanto, de burla ao concurso público, uma vez que os ‘estagiários fazem o papel destinado aos empregados públicos, estando a irregularidade, a meu ver, contemplada na obrigação prevista no item I do TAC constante do PATC (“não proceder à contratação de empregados sem a prévia aprovação em concurso público (...)”). Quanto à irregularidade relativa à jornada de trabalho, deve ser verificado se há prevenção, por pertinência temática, com o PATC 000391.2006.03.000/0, que trata de temas pertencentes ao mesmo grupo temático (art. 3º., II, b, da Resolução 86/2009 do CSMPT). Note-se que, muito embora não conste do relatório processual (f. 88) a circunstância de ter sido firmado TAC, isto se infere pelo próprio nome do procedimento (PATC). A fls. 93/94 consta despacho da Coordenadora de 1º. e 2º. Graus da Regional, do qual ficaram cientes suscitante e suscitado. A fls. 97/98 o Procurador Aloísio Alves suscita conflito negativo de atribuição, com razões que se assemelham àquelas expendidas no despacho de fls. 91/92, já referidas no presente. A sua vez, a Procuradora Luciana Marques Coutinho se manifestou a fls. 99/101, reportando-se ao relatório da fiscalização trabalhista para fundamentar o seu entendimento quanto à questão relativa aos estagiários. Com relação á irregularidade relativa à jornada de trabalho, diz não haver no TAC nenhuma obrigação específica, sendo matéria estranha ao objeto do PATC (fls. 100/101). PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do CSMPT, tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. III – VOTO Assiste razão à suscitada com relação aos dois temas objetos da presente representação. Inicialmente, ainda que razoáveis as ponderações do suscitante quanto à possível repercussão da contratação irregular de estagiários na contratação de trabalhadores sem a prévia realização de concurso público, as situações expostas se diferenciam por si só, não impressionando os fundamentos contidos no auto de infração lavrado, quanto à empresa admitir ou manter empregado sem o respectivo registro, porque em consonância com o disposto na Lei que disciplina o estágio. Nesse sentido, foi explícita a suscitada em sua manifestação de fls. 100/101. E, observe-se, que ainda que a empresa esteja regular quando à contratação, realizando o respectivo concurso público, cumprindo assim o TAC firmado, isto não repercutirá nos contratos de estágio porventura firmados, que continuarão irregulares, por não atenderem aos pressupostos legais específicos. Frise-se que a fiscalização trabalhista afirma irregulares os contratos de estágio mantidos pela empresa porque firmados ao arrepio da legislação específica, PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO nada referindo à irregularidade na contratação de trabalhador porque sem a prévia realização de concurso público. É certo que o estágio irregular aponta para a fraude na relação do trabalho, advindo daí o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso possibilidade de concretização à falta do concurso público. Todavia, não é vedado à empresa contratar estagiários, desde que nos termos da legislação específica. São situações diversas, a exigir tratamento diferenciado. Assinale-se que a contratação dos estagiários foi considerada irregular porque as atividades desenvolvidas pelos estagiários não guardavam relação direta com o currículo escolar por eles cumpridos. A regularização desses contratos não passa pelo reconhecimento do vínculo empregatício, mas pelo cumprimento dos pressupostos legais específicos. Assim sendo, vê-se que são duas as atuações ministeriais. Uma voltada à prévia realização do concurso público para a contratação de pessoal. Outra voltada à regularização dos contratos de estágio. A primeira é objeto do monitoramento do TAC firmado. A segunda é objeto da presente representação, a merecer investigação. Correto, assim, o entendimento esposado pela suscitada. Por fim, com relação à jornada de trabalho, o suscitante aduziu o seguinte: “Quanto à irregularidade relativa a jornada de trabalho, deve ser verificado se há prevenção, por pertinência temática, com o PATC 000391.2006.03.000/0, que trata de termas pertencentes ao mesmo grupo temático (art. 3º., II, b, da Resolução 86/2009 do CSMPT). Note-se que, muito embora não conste do relatório processual (fl. 88) a circunstância de ter sido firmado TAC, isto se infere pelo próprio nome do procedimento (PATC). Pelo despacho de fls. 93/94, a Coordenadora de 1º. e 2º. Graus manifestouse sobre a questão, verbis: “No caso, entende esta Coordenação que não ocorre a vinculação aventada. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Realmente, o tema ‘9.6.2.1’, constante da REP 2350.2011 integra a mesma área temática dos temas ‘9.10. FGTS E CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS’ E ‘ 9.14.03. Décimo Terceiro Salário’ cadastrados no PATC 391.2006. Portanto, aparentemente, seria o caso de se proceder à abertura de REP específica quanto ao tema 9.6.2.1, para distribuição vinculada, em virtude da pertinência temática. Ocorre que, compulsando os autos do PATC em referência, verifica-se que o seu conteúdo é significativamente diverso do que se apura pelo cadastramento do procedimento. Com efeito, encontram-se às f. 1408/1410, 1414/1416 e 1626/1628 sucessivos, digamos, acordos (com força de ajuste de conduta), relativos ao pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da empresa Qualiservis Administração e Serviços Ltda. por ocasião do encerramento da prestação de serviços até então oferecida à Urbel (em molde idênticos ao que comumente se dá em mediações envolvendo o encerramento de contratos de prestação de serviços com órgãos públicos, nesta Regional.) Os acordos mencionados foram totalmente cumpridos entre o primeiro semestre e o início do segundo semestre de 2006. Nesse contexto, o arquivamento do PATC 391.2006 revestiu caráter definitivo, diferente do que normalmente se dá quando se remete ao arquivo procedimento com TAC – hipótese em que, a qualquer momento, constatado o inadimplemento das obrigações assumidas, o procedimento poderá ser desarquivado.. É essa precariedade do arquivamento do TAC aliada à orientação geral fixada pelo CSMPT para que se concentre em um único membro todas (sic) os procedimentos relativos a uma determinada área temática quanto a um determinado empregador que, ao ver desta Coordenação, justificam a força atrativa perpétua de novas denúncias da mesma área temática que os TACs apresentam, na sistemática fixada pela Resolução do d. CSMPT de 86/2009, art. 3º., II, ‘b’. Á luz dessa premissa, conclui-se que não se verificam, no caso concreto, as razões de interesse do serviço que justificam a incidência da norma contida no art. 3º., II, b, da Resolução CSMPT 86/2009 e, portanto, não há que se declarar a existência de vinculação entre a nova denúncia e o PATC 391.2006.” Ante o exposto, impõe-se o despacho de fls. 04/05. De todo o modo, observo PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO que o Procurador Aloísio Alves, ao argüir o presente conflito negativo de atribuições, referiu-se apenas ao tema relativo à contratação irregular de estagiários. Ademais, fica claro no presente que o tema não se insere no processo acompanhado pela suscitada. IV - CONCLUSÃO Isto posto, recebo o conflito negativo de atribuições e decido pela competência do Procurador do Trabalho Aloísio Alves, suscitante. Brasília, 17 de fevereiro de 2012. Eliane Araque dos Santos Relatora