PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 1125/2012
INTERESSADO 1: SUSCITANTE – PROCURADOR DO TRABALHO ALOÍSIO
ALVES – PRT 3ª. REGIÃO
INTERESSADO 2: SUSC ITADA – PROCURADORA DO TRABALHO LUCIANA
MARQUES COUTINHO – PRT 3ª. REGIÃO
ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre
Membros da PRT 3ª. Região
CONFLITO
NEGATIVO
DE
ATRIBUIÇÕES.
Correta a instauração de nova representação, uma
vez que os temas dela objetos não se inserem nas
matérias atinentes ao TAC monitorado nos autos
originais. Nesse sentido, razão assiste à suscitada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições entre os Procuradores do
Trabalho Aloísio Alves e a Procuradora do Trabalho Luciana Alves Coutinho, ambos
lotados na PRT da 3ª. Região.
A presente representação decorreu do despacho de fls. 04/05 exarado pela
Procuradora Luciana Marques Coutinho, em que determina a abertura de nova
representação contra a empresa, à vista do teor do relatório da fiscalização
trabalhista que constatou “irregularidades afetas à prorrogação da jornada de
trabalho além dos limites legais e contratação de estagiários Dora das hipóteses
permitidas
pela
legislação”,
acompanhamento nos autos.
matérias
não
abordadas
no
TAC objeto
de
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
A nova representação foi distribuída ao Procurador do Trabalho Aloísio Alves,
que proferiu o despacho de fls. 91/92, nos seguintes termos, verbis:
“No tocante aos estagiários, entendo, d.m.v., que a investigação deve se processar nos
próprios autos do PATC supracitado.
É que a infração relatada pela SRTE/MG foi a admissão de empregados sem o respectivo
registro, como se vê a f. 25. Os referidos empregados foram contratados irregularmente como
‘estagiários’, estando seu labor inserido nas atividades permanentes e necessárias ao
desenvolvimento dos objetivos da compromissada, como se vê no item ‘d’ do relatório (ff.
28/29).
Trata-se, portanto, de burla ao concurso público, uma vez que os ‘estagiários fazem o papel
destinado aos empregados públicos, estando a irregularidade, a meu ver, contemplada na
obrigação prevista no item I do TAC constante do PATC (“não proceder à contratação de
empregados sem a prévia aprovação em concurso público (...)”).
Quanto à irregularidade relativa à jornada de trabalho, deve ser verificado se há prevenção,
por pertinência temática, com o PATC 000391.2006.03.000/0, que trata de temas
pertencentes ao mesmo grupo temático (art. 3º., II, b, da Resolução 86/2009 do CSMPT).
Note-se que, muito embora não conste do relatório processual (f. 88) a circunstância de ter
sido firmado TAC, isto se infere pelo próprio nome do procedimento (PATC).
A fls. 93/94 consta despacho da Coordenadora de 1º. e 2º. Graus da
Regional, do qual ficaram cientes suscitante e suscitado.
A fls. 97/98 o Procurador Aloísio Alves suscita conflito negativo de atribuição,
com razões que se assemelham àquelas expendidas no despacho de fls. 91/92, já
referidas no presente.
A sua vez, a Procuradora Luciana Marques Coutinho se manifestou a fls.
99/101, reportando-se ao relatório da fiscalização trabalhista para fundamentar o seu
entendimento quanto à questão relativa aos estagiários. Com relação á
irregularidade relativa à jornada de trabalho, diz não haver no TAC nenhuma
obrigação específica, sendo matéria estranha ao objeto do PATC (fls. 100/101).
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do CSMPT,
tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições
adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito negativo de
atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993.
III – VOTO
Assiste razão à suscitada com relação aos dois temas objetos da presente
representação.
Inicialmente, ainda que razoáveis as ponderações do suscitante quanto à
possível repercussão da contratação irregular de estagiários na contratação de
trabalhadores sem a prévia realização de concurso público, as situações expostas
se diferenciam por si só, não impressionando os fundamentos contidos no auto de
infração lavrado, quanto à empresa admitir ou manter empregado sem o respectivo
registro, porque em consonância com o disposto na Lei que disciplina o estágio.
Nesse sentido, foi explícita a suscitada em sua manifestação de fls. 100/101.
E, observe-se, que ainda que a empresa esteja regular quando à contratação,
realizando o respectivo concurso público, cumprindo assim o TAC firmado, isto não
repercutirá nos contratos de estágio porventura firmados, que continuarão
irregulares, por não atenderem aos pressupostos legais específicos.
Frise-se que a fiscalização trabalhista afirma irregulares os contratos de
estágio mantidos pela empresa porque firmados ao arrepio da legislação específica,
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
nada referindo à irregularidade na contratação de trabalhador porque sem a prévia
realização de concurso público.
É certo que o estágio irregular aponta para a fraude na relação do trabalho,
advindo daí o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso possibilidade de
concretização à falta do concurso público. Todavia, não é vedado à empresa
contratar estagiários, desde que nos termos da legislação específica. São situações
diversas, a exigir tratamento diferenciado. Assinale-se que a contratação dos
estagiários foi considerada irregular porque as atividades desenvolvidas pelos
estagiários não guardavam relação direta com o currículo escolar por eles
cumpridos. A regularização desses contratos não passa pelo reconhecimento do
vínculo empregatício, mas pelo cumprimento dos pressupostos legais específicos.
Assim sendo, vê-se que são duas as atuações ministeriais. Uma voltada à
prévia realização do concurso público para a contratação de pessoal. Outra voltada
à regularização dos contratos de estágio. A primeira é objeto do monitoramento do
TAC firmado. A segunda é objeto da presente representação, a merecer
investigação. Correto, assim, o entendimento esposado pela suscitada.
Por fim, com relação à jornada de trabalho, o suscitante aduziu o seguinte:
“Quanto à irregularidade relativa a jornada de trabalho, deve ser verificado se há prevenção,
por pertinência temática, com o PATC 000391.2006.03.000/0, que trata de termas
pertencentes ao mesmo grupo temático (art. 3º., II, b, da Resolução 86/2009 do CSMPT).
Note-se que, muito embora não conste do relatório processual (fl. 88) a circunstância de ter
sido firmado TAC, isto se infere pelo próprio nome do procedimento (PATC).
Pelo despacho de fls. 93/94, a Coordenadora de 1º. e 2º. Graus manifestouse sobre a questão, verbis:
“No caso, entende esta Coordenação que não ocorre a vinculação aventada.
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Realmente, o tema ‘9.6.2.1’, constante da REP 2350.2011 integra a mesma área temática dos
temas ‘9.10. FGTS E CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS’ E ‘ 9.14.03. Décimo Terceiro
Salário’ cadastrados no PATC 391.2006.
Portanto, aparentemente, seria o caso de se proceder à abertura de REP específica quanto
ao tema 9.6.2.1, para distribuição vinculada, em virtude da pertinência temática.
Ocorre que, compulsando os autos do PATC em referência, verifica-se que o seu conteúdo é
significativamente diverso do que se apura pelo cadastramento do procedimento.
Com efeito, encontram-se às f. 1408/1410, 1414/1416 e 1626/1628 sucessivos, digamos,
acordos (com força de ajuste de conduta), relativos ao pagamento das verbas rescisórias
devidas aos empregados da empresa Qualiservis Administração e Serviços Ltda. por ocasião
do encerramento da prestação de serviços até então oferecida à Urbel (em molde idênticos
ao que comumente se dá em mediações envolvendo o encerramento de contratos de
prestação de serviços com órgãos públicos, nesta Regional.)
Os acordos mencionados foram totalmente cumpridos entre o primeiro semestre e o início do
segundo semestre de 2006.
Nesse contexto, o arquivamento do PATC 391.2006 revestiu caráter definitivo, diferente do
que normalmente se dá quando se remete ao arquivo procedimento com TAC – hipótese em
que, a qualquer momento, constatado o inadimplemento das obrigações assumidas, o
procedimento poderá ser desarquivado.. É essa precariedade do arquivamento do TAC aliada
à orientação geral fixada pelo CSMPT para que se concentre em um único membro todas
(sic) os procedimentos relativos a uma determinada área temática quanto a um determinado
empregador que, ao ver desta Coordenação, justificam a força atrativa perpétua de novas
denúncias da mesma área temática que os TACs apresentam, na sistemática fixada pela
Resolução do d. CSMPT de 86/2009, art. 3º., II, ‘b’.
Á luz dessa premissa, conclui-se que não se verificam, no caso concreto, as razões de
interesse do serviço que justificam a incidência da norma contida no art. 3º., II, b, da
Resolução CSMPT 86/2009 e, portanto, não há que se declarar a existência de vinculação
entre a nova denúncia e o PATC 391.2006.”
Ante o exposto, impõe-se o despacho de fls. 04/05. De todo o modo, observo
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
que o Procurador Aloísio Alves, ao argüir o presente
conflito
negativo de
atribuições, referiu-se apenas ao tema relativo à contratação irregular de estagiários.
Ademais, fica claro no presente que o tema não se insere no processo
acompanhado pela suscitada.
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, recebo o conflito negativo de atribuições e decido pela
competência do Procurador do Trabalho Aloísio Alves, suscitante.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
Download

Processo PGT/CCR/nº 1125/2012 - Ministério Público do Trabalho