Edição nº 02 – Junho de 2013 MEIO AMBIENTE I. LEGISLAÇÃO FEDERAL Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II A chamada Nova Lei de Portos (Lei Federal nº 12.815), de 05 de junho de 2013, instituiu um novo Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, com algumas alterações com relação ao plano vigente até então. Entre as alterações podemos citar: (i) as obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública; (ii) prazo maior dos contratos, de 6 para 10 anos; (iii) possibilidade de utilização de licitação internacional e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, previsto na Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. (Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – Seção I de 05 de junho de 2013 – Edição Extra, páginas 01 a 06) Compensação ambiental e taxa SELIC A partir do mês de junho de 2013, o valor da compensação ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será corrigida pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Esse índice substitui o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, que anteriormente era utilizado. (Instrução Normativa do IBAMA nº 11, de 05 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – Seção I de 06 de junho de 2013, página 93) 2. LEGISLAÇÃO – ESTADO DE SÃO PAULO Programa Crédito Ambiental Paulista O Estado de São Paulo instituiu o Programa Estadual de Apoio Financeiro a ações ambientais, denominado Crédito Ambiental Paulista. É um programa de incentivos financeiros e apoio técnico que visa desenvolver medidas de proteção ao meio ambiente. O programa é dividido em quatro grupos. São eles: Grupo I - Programas relacionados a Pagamentos por Serviços Ambientais para 1 conservação de remanescentes florestais e recuperação ecológica. Grupo II: Programas voltados ao incentivo à reciclagem, coleta e tratamento adequado de resíduos sólidos. Grupo III: Programas voltados à Educação Ambiental. Grupo IV: Programas voltados ao combate a incêndios em áreas florestais, agrícolas e pastoris, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. (Decreto do Estado de São Paulo nº 59.260, de 05 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo Seção I, de 06 de junho de 2013, página 01) Cadastro Ambiental Rural - CAR São Paulo O Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pelo novo Código Florestal, foi instituído no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 59.261/2013. O cadastro tem como objetivo receber, gerenciar e integrar os dados do CAR; cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais; disponibilizar informações públicas sobre regularização ambiental dos imóveis; promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo ente outros objetivos. O sitio eletrônico do CAR-SP é: http://www.ambiente.sp.gov.br/car/ (Decreto do Estado de São Paulo nº 59.261, de 05 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo Seção I, de 06 de junho de 2013, página 01) Áreas contaminadas no Estado de São Paulo Foi publicado o Decreto Estadual nº 59.263, regulamentando a Lei Estadual nº 13.577/2009, relativa à proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. Entre outros pontos, o decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação acerca de contaminação ambiental, responsabilização, Cadastro de Áreas Contaminadas, exigência de contratação de seguro ambiental na implementação de medidas de intervenção. Uma novidade refere-se à exigência para a CETESB de, em caso de infrações contendo circunstâncias agravantes, encaminhar cópia integral do procedimento administrativo respectivo ao Ministério Público, para apuração de eventual prática criminal. (Decreto do Estado de São Paulo nº 59.263, de 05 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo Seção I, de 06 de junho de 2013, página 03 a 06) 3. LEGISLAÇÃO – ESTADO DO PARÁ ICMS Verde Regulamentado o ICMS Verde para os municípios do Pará que adotarem práticas para combater o desmatamento ilegal e a implantação ou fortalecimento da gestão e do ordenamento legal ambiental. (Decreto do Estado do Pará nº 775, de 26 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2013, Caderno 1, página 05) DIREITO DO CONSUMIDOR 1. LEGISLAÇÃO FEDERAL 2 Recomendações do GEPAC para procedimentos de recall O Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo - GEPAC, coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - SENACON/MJ, divulgou em 21 de junho, a Recomendação GEPAC nº 01/2013, que recomenda as empresas que realizam procedimentos de recalls a informarem em termos claros os procedimentos de chamamentos de consumidores e também recomenda que o chamamento seja realizado também através das redes sociais do fornecedor do bem, sem prejuízo da divulgação em todas as outras mídias tradicionalmente já utilizadas. (Link para acesso a notícia e para a recomendação GEPAC: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={08DEBD27-66DA-4035-BE8827126C102E22}&BrowserType=NN&LangID=ptbr¶ms=itemID%3D%7B50F64FEC%2D5278%2D48E7%2DAACC%2D4A7AECDEE281%7D%3B&U IPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D) Para mais informações, entre em contato conosco: Endereço: Rua Quintana, 887, 12º andar, Cj 121, Brooklin Tel: +55 (11) 5505-2441 E-mail: [email protected] www.ska.adv.br Sales & Kesselring Sociedade de Advogados © Direitos autorais reservados a Sales & Kesselring Sociedade de Advogados. Este informativo é redigido com propósito meramente informativo, não pode ser tratado como aconselhamento legal; e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional. Sales & Kesselring Sociedade de Advogados © Copyrights are reserved to the Sales & Kesselring Sociedade de Advogados. This Newsletter is intended exclusively to provide information and shall not be considered a legal advice. Any information contained herein shall not be followed without proper professional guidance. 3