ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 041 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Criminal
Sétima Vara ..............................................................
Décima Primeira Vara ...............................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Arari e Balsas ...............................................................
João Lisboa, Paulo Ramos e Presidente Dutra ............
Urbano Santos ..............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 13 fevereiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 025456/2006 – Paço do Lumiar
Impetrante- Dr. Carlos Magno Rosário Marinho
Paciente- Luís Pedro Sousa Baldez
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 64.865/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório.
Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 288 c/c art. 157,
§ 3º, todos do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência.
Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação.
(...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 025258/2006 – Codó
Impetrante: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Paciente:
Anastácio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Codó
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.867/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus. Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 159, do Código Penal c/
c art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/90. Excesso de prazo do ergástulo.
Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação.
(...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 001783-2007 – AÇAILÂNDIA
Agravante: Francisco Gomes de Lima
Advogado: Werther Ferraz Lima
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.877/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de
votos, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento
de liminar. Falta de comprovação do periculum in mora e do fumus boni
iuris. Improvimento.
A análise de pedido liminar se dá, por sua própria natureza, com
a comprovação no caso concreto da possibilidade de ocorrência de prejuízos à parte de tal modo que venham a ser irreversíveis. Não encontrados
fundamentos para tal, só possível adentrar ao exame minucioso do caso
quando do julgamento de mérito.
Agravo improvido.
2
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Desta forma, nego provimento ao presente agravo, mantendo o indeferimento do pedido liminar, e assim, ratifico e submeto a decisão por mim prolatada à análise e julgamento desta câmara criminal. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
em exercício
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
- Recurso improvido.
(...)Assim, considerando que a pronúncia encontra-se formalmente e materialmente perfeita, de acordo com o parecer ministerial
NEGO PROVIMENTO(...)
Desa. MADALENA SEREJO
Presidenta-Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 023005/2006 – São José de
Ribamar
Recorrente - Janeilton Viégas Gonçalves
Advogado - Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Recorrido - Ministério Público Estadual
Promotor - Dr. Samaroni de Sousa Maia
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.880/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Acusação admitida. Postulada absolvição sumária. Atendimento dos pressupostos elencados no artigo 408 do Código de Processo Penal. Higidez da
decisão de pronúncia. Ratificação.
A teor da norma gizada no artigo 408 do Código de Processo
Penal, há de ser confirmada a sentença de pronúncia sempre que restar
indubitável a materialidade delitiva e existirem tão fortes quanto sérios e
veementes indícios de autoria.
(...) Diante do exposto, recebo o recurso, mas reconhecendo na
decisão de pronúncia mero juízo de prelibação, estando presentes todas as
condições de admissibilidade, e não restando cabalmente demonstrado que
a conduta empreendida pelo recorrente encontra seu alicerce em causa de
justificação, nego provimento ao mesmo. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N? 21.412/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros
APELADA:SHALOM S/A. INDÚSTRIA MADEIREIRA
Advogado:Dr. Walney Abreu Oliveira
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 64.627/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, , por unanimidade
em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, em negar provimento
ao presente apelo.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. NOVO
CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
PELO MAGISTRADO.
I - O recebimento da exceção de incompetência provoca a suspensão automática do processo que só irá reiniciar com a intimação do réu
da chegada dos autos ao juízo declarado competente.
II - Constitui mera irregularidade o processamento da exceção
nos próprios autos da ação principal.
III - À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram
reduzidos, estabelecendo o artigo 206, § 3º, inciso VIII, que prescreve em
três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a
contar do vencimento. Já o artigo 2.028 do CC assenta que “serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
IV -,O prazo de três anos deve ser contado a partir da vigência do
novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição
da dívida.
V - O ajuizamento da ação monitória para haver o pagamento de
título de crédito vencido, posterior ao prazo prescricional de três anos
previsto na vigente legislação civil, está atingido pela prescrição.
VI - Embora o regime jurídico da prescrição seja regulado pelo
Código Civil, seu reconhecimento em juízo é regulado pelo Código de
Processo Civil o qual determina, pela nova sistemática da Lei n.º 11.280/
2006, que o juiz deve pronunciá-la de ofício.
VII - Apelo improvido.
(...) Ante todo o exposto, voto pelo improvimento do apelo,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo com julgamento de
mérito, nos termos art. 269, IV, do CPC, pronunciando a prescrição da
ação, e ainda, condenando o embargado, ora apelante, a responder
pelas custas do processo e honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, com incidência de atualização monetária
e juros moratórios segundo a Taxa SELIC, contados da citação (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 013531-2006 – CODÓ
SESSÃO DO DIA: 18.01.2007
RECORRENTE: VALDIR ARAÚJO FONTES
ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADOR:DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
ACÓRDÃO Nº 64.380/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- A pronúncia de réu denunciado por crime doloso contra a vida é
mero juízo de admissibilidade e possui como requisitos apenas a prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria;
- Nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade,
devendo o acusado, uma vez presentes os requisitos da pronúncia, ser
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes
dolosos contra a vida, por expressa determinação constitucional;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007.
REMESSA N.º 17.831/2006 - IMPERATRIZ
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE:MARIA MARTA SANTOS LIMA
Advogado:Dr. Antônio Edivaldo Santos Aguiar
REQUERIDOS:DIRETORA DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP E FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 64.630/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à presente Remessa.
E M E N T A: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMATRÍCULA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
I - Tratando-se de matéria relativa à prestação de serviço, a competência para o julgamento da ação mandamental é da Justiça Estadual.
II - Mostra-se abusivo o cancelamento da matrícula da impetrante
que, por problemas técnicos da própria instituição, não promove o pagamento da primeira mensalidade.
III - As prestações em atraso podem ser perfeitamente cobradas
via ação própria.
IV - Remessa improvida.
(...) Fundado nestas razões, voto pelo improvimento da presente
remessa, mantendo inalterada a sentença singular que concedeu a segurança em definitivo, para que a impetrante fosse rematriculada no 2º período
do ano letivo de 2005 (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.833/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:CIA. ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:Dr. Odimar Azenete Matteucci Capelo, Ana Cecilia
Pereira e outros
APELADO:RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 64.637/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
negar provimento ao presente apelo.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE EM RAZÃO DO ENDEREÇO
SER INSUFICIENTE.
I - A comprovação da mora pode ocorrer com a notificação
entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento, ainda que não seja entregue pessoalmente, porém não constando o
Aviso de Recebimento nos autos não há como se comprovar o envio da
notificação e a mora do devedor, o que leva à extinção do feito por
carência das condições da ação.
II - Apelo improvido.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso,
alterando a sentença singular apenas quanto ao seu fundamento, em razão
do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69 (...)
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
3
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Cível
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
REMESSA nº 20561-2006 – Cantanhêde-MA
REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede
REQUERENTE: S. F. VIEIRA COMÉRCIO (POSTO NORDESTÃO).
ADVOGADOS: JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS,
KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA.
Relator: DES. MANOEL GOMES PEREIRA
Acórdão nº 64.842/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento a remessa, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do voto
do desembargador relator.
EMENTA: CIVIL. PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo o autor se desincumbido do
ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC art. 331, I),
deve ser mantida a decisão que condenou o ente público ao pagamento do
crédito reclamado. Remessa improvida.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento à remessa, mantendo
inalterada a sentença de 1° grau. (...)
Des. Nelma Sarney Costa - Presidente
Des. Manoel Gomes Pereira – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
Apelação Cível n.º 14.582/2006 – 8ª Vara Cível de São Luís
Apelantes: Antônio Marlon Osterno Aguiar, Paulo Robson
Osterno Aguiar
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Apelados: Francisco Osterno Neto, Maria das Graças Guilherme da Silva
Advogado: Windsor Silva dos Santos
Relator:
Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA
Acórdão nº 64.843/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
conheceram do recurso dando-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Uma
vez opostos os embargos, instaura-se amplo contraditório, com vasta
possibilidade de discussão em torno dos motivos que deram origem à
suposta dívida. 2. Sendo necessária a produção de prova em audiência para
dirimir controvérsias a respeito da existência da dívida, deve ser anulada a
sentença que julga antecipadamente a lide. 3. Apelo conhecido e provido.
(...) Por essas razões e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, anulando a sentença recorrida,
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga com a
instrução do feito, nos termos do art. 331, § 2° do CPC. (...)
Desª. Nelma Sarney Costa - Presidenta
Des. Manoel Gomes Pereira – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
Sessão de 14 de dezembro de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO) nº 004945-2006 (Presidente Dutra)
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara
SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara
INTERESSADA 1: Ildener Ventura de Sousa
ADVOGADO: Valeriano Américo de Oliveira
INTERESSADO 2: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCURADOR: Francisco Soares Reis
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO nº 64.028/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar procedente o Conflito, declarando competente o juízo suscitado, em conformidade com o parecer ministerial e nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.
Toda a matéria relativa à união estável é de competência da Vara
de Família existente na Comarca.
(...) Isto posto, dirimido fica o conflito, declarando competente
o juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de janeiro de 2007.
Agravo Regimental Nº 24.166/2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Agravado: Juíza de Direito da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 64.392/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR POR
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO
BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA . NÃO PROVIMENTO.
I – Indeferido pedido liminar inserto na petição inicial de mandado de segurança ante ausência de fumus boni iurIs, o regimental que visa
impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tal requisito;
II – agravo regimental não provido.
(...) Em face do exposto, mantenho a decisão agravada. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023995/2006
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e Outros
Embargada: Ana Cristina de Jesus
Advogado: Orlando da Silva Campos
Acórdão Embargado: N.º 063381/2006, referente à Apelação Cível
N.º 009438/2006-São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 64.791/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em rejeitar os presentes
Embargos de Declaração.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
A questão da sucumbência recíproca não merece prosperar no
caso de condenação por dano moral quando reste minorado o pedido feito
na inicial, pois é de se concluir que o objetivo da demanda foi atingido,
havendo tão somente a atividade do Judiciário para adequar o quantum.
Obviamente, declinado um valor como o pretendido pelo autor da ação,
não está o julgamento de procedência do pleito adstrito à condenação, in
totum, da quantia almejada, cabendo ao magistrado adequar o pedido à
realidade da situação que envolve as partes.
(...) Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 001554/2007
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Pereira Costa e Outros
Embargados: Espólio de Luís Santos da Silva Costa e Maria da
Conceição Silva Costa
Acórdão Embargado:Nº. 63094/2006, referente à Apelação Cível
Nº. 005747/2000-Balsas
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 64.793/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora, em conhecer e rejeitar os
presentes Embargos de Declaração.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
POSTA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.
(...) Diante do exposto, não havendo nenhuma omissão a ser
sanada, rejeito os Declaratórios, para manter intacto o Acórdão recorrido
(...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
Agravo de Instrumento n° 022947/2004 - Barra do Corda.
Agravante: Bernadete Cruz Falcão.
Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Valéria C. Melo e
Esdras da Silva Guedelha.
Agravada: Dinorá Cristina Falcão.
Advogado: Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos.
Relatora: Desa Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº 64.539/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer o agravo e dar-lhe provimento nos termos do voto da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO.
MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO DE USUFRUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
I - Não se reveste dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora a medida liminar concedida nos autos da ação de atentado fundamentada no fato de que o imóvel foi adquirido na constância das primeiras
núpcias do de cujus, deixando de considerar, por outro lado, que a transcrição no registro imobiliário somente ocorreu quando o falecido já estava
casado com a agravante, eis porque pertinente é manter a recorrente e
suas filhas residindo no imóvel até final pronunciamento a ser proferido
na ação de inventário.
II - Agravo conhecido e provido.
(...) Assim, ante a evidente inexistência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, conheço este agravo e dou-lhe provimento para manter a decisão de fls. 48/51 (...)
Desa. Dulce Clementino
Presidenta//Relatora
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EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
Agravo de Instrumento n° 002695/2005 - Estreito.
Agravante: Município de Estreito.
Advogados: Drs. João Raimundo de Andrade, Marcelo Testa
Baldochi, Marcelo José Silva Ribeiro e Melissa Fachinello.
Agravada: PAVIA - Pavimentos e Vias S/A.
Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho
Moreira, Alexandre Moura Lima Neto e Bruno Caldas Siqueira
Freire.
Relatora: Desa. Dulce Clementino.
ACÓRDÃO N° 64.541/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, de acordo com o parecer do
Ministério Público Estadual, conhecer o recurso e dar-lhe provimento nos
termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I- Não padece da falta de fundamentação a decisão singular que
afirma que o fumus boni iuris se revelava das disposições legais e regulamenta rés mencionadas na inicial da impetração e o periculum in mora,
dos prejuízos que a demora na paralisação da obra poderia ocasionar ao
impetrante, vinculado que estava a um contrato com prazo certo e determinado.
II- Não há falar-se em requisitos essenciais dos provimentos
liminares, quando a agravada é, efetivamente, contribuinte do ISSQN,
necessitando, portanto, da autorização do agravante para realizar obras
dentro dos limites do território do município.
III- Agravo conhecido e provido.
(...) Assim, considerando que a legislação municipal em vigor
revela a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora inverso, conheço o agravo e dou-lhe provimento (...)
Desª. Dulce Clementino
Presidenta/Relatora
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 29 de janeiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.641/2006
IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA E ALICE PRAZERES RODRIGUES
Advogado: Dr. Antônio Maria Nunes Pereira
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 64.605/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, também por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
segurança.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS DE IMPOSTOS DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DIFERENÇA PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA URV. POSSIBILIDADE.
I - “O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ).
II - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a União
não possui interesse nessas ações, atribuindo a competência para o julgamento das mesmas à Justiça Estadual, conforme rege o art. 157, I, da CF,
que dispõe: aos Estados pertencem o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título.
III - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no
sentido de que a sistemática da retenção na fonte de imposto de renda
enseja que o fluxo decadencial e prescricional observe o entendimento
pretoriano dos cinco mais cinco anos.
IV - As diferenças devidas pelo Estado, em função de erro de
cálculo da conversão de índices relativos à conversão da moeda para URV,
possui caráter indenizatório, que impedem a incidência de tributos.
V - É cabível a compensação tributária de tributos de mesma
natureza, a teor do disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91.
VI - Segurança concedida.
(...) Por estar razões, existindo direito líquido e certo a ser amparado, voto pela concessão da ordem. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 29 de janeiro de 2007.
Mandado de Segurança 008728/2006 – São Luís
Impetrante: Restaurante São Luís-MA.
Advogado: Antônio César de Araújo e outros.
Impetrado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do
Estado do Maranhão.
Relator: DES. Raymundo Liciano de Carvalho.
Acórdão n.º 64.606/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer ministerial, em julgar extinto o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do voto do relator.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO OBJETO.
I - Sem concessão de liminar, perde objeto a ação mandamental
quando o procedimento licitatório já se encontra na fase de adjudicação.
II - Não há de se falar em participação no certame licitatório
visto que a impetrante foi preterida na fase de habilitação, por não apresentar documentação exigida pela comissão, qual seja, documentos referentes às demonstrações contábeis do último exercício social, conforme
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
disciplina o artigo 31, I, da Lei 8666/93.
III- Extinção do processo, sem resolução de mérito, tudo com
fundamento no artigo 267,VI, do Código de Processo Civil, em face de sua
manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
(...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo pela extinção do processo, sem resolução
de mérito, tudo com fundamento no artigo 267,VI, do Código de Processo
Civil, em face de sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente
do objeto. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
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EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2007
AÇÃO RESCISÓRIA N°. 011967/2005
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
REQUERIDO: MIGUEL GOMES NETO.
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS
RELATORA: DESª. MARIA DULCE S. CLEMENTINO
REVISOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº. 64.610/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, julgar improcedente a ação
rescisória, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$
2.000,00(dois mil reais), nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI - PEDIDO IMPROCEDENTE. I - Não houve
interpretação absurda do texto legal, de maneira a maculá-lo em sua
literalidade, condição fundamental para que prospere a rescisória sob o
fundamento do art. 485, inciso V, do CPC. III - A ação rescisória não se
destina a revisar a justiça da decisão. IV - Ação julgada improcedente.
(...) Com tais fundamentos, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4°,
do artigo 20, do Código de Processo Civil (...)
DESª. MARIA DULCE S. CLEMENTINO
Presidenta/ Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 012780/2006
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Agravado : Marcelo Nascimento Silva.
Advogado : Walter Wanderley Silva Ferreira, Edmilson Silva
Ferreira.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão nº 64.676/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão Agravada,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO INFUNDADA
DA NATUREZA NÃO TÉCNICA DE CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. EXCEÇÃO
PERMITIDA PELO ART. 37, XVI, B, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O STJ já consolidou o entendimento de que o cargo de Oficial
de Justiça é de natureza técnica, incluindo-se então na exceção ao acúmulo
de cargos públicos, esculpido na alínea “b”, XVI, art. 37, da CF/88, reproduzido pelo inciso XVI do Art. 19 da Constituição Estadual.
II – Constatado a necessidade do serviço público conjuntamente
com o interesse da localidade em ter o professor concursado, mesmo já
sendo Oficial de Justiça, demonstrada a compatibilidade de horários para o
exercício das atividades, não há o que questionar quanto ao direito líquido
e certo para a nova nomeação do impetrante.
III – Negado provimento ao Agravo Regimental.
(...) Com base no exposto, manifesto-me pela improcedência do
Agravo apresentado, mantendo a liminar concedida. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA –
RELATORA
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21758-2006.
Embargante: Estado do Maranhão.
Advogado:
Rogério Belo Pires Matos.
Embargada: Lojas Gabryella Ltda.
Advogados:
Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.674/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Inexistentes as hipóteses de contradição e omissão suscitadas,
é de se rejeitar os Embargos Declaratórios.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6264-2006.
Impetrante: José Vieira de Carvalho Filho.
Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros.
Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton.
Proc. de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.678/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança impetrada,
nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – O mandado de segurança visa a salvaguardar direito líquido e
certo individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de
autoridade pública.
II – Circunstância dos autos em que, não configurado o direito
líquido e certo do impetrante, não é cabível a concessão da segurança.
III – Segurança denegada.
(...) Na trilha do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
denego a segurança pleiteada. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
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EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 19939-2006.
Impetrante: Julieta Maria Vieira.
Advogados:
José Wilson de Araújo e Silva e outra.
Impetrado:
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora: Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira.
Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.687/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança impetrada,
nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE SERVIDOR. DEPENDENTE E PENSIONISTA DO ESTADO. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NOS HOSPITAIS DOS SERVIDORES. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS DEPENDENTES. DECRETO ESTADUAL Nº 19.138/2002. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
I – O benefício da assistência médico-hospitalar aos servidores
públicos estaduais, previsto no Decreto Estadual nº 19.138/2002, é estendido aos seus dependentes.
II – Circunstância dos autos em que a impetrante é viúva de exservidor e comprovou ser sua dependente e pensionista, fazendo jus, portanto, ao mencionado benefício.
III – Segurança concedida.
(...) Em face do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que seja a impetrante inscrita nos cadastros do Sistema
de Previdência Social Estadual, para que esta possa, de imediato, gozar da
assistência integral à sua saúde, prestada pelo Hospital dos Servidores do
Estado, bem como todos os seus órgãos conveniados, além de todos os
outros benefícios previdenciários de que são merecedores os servidores
estaduais ativos, inativos, dependentes e pensionistas, nos termos e limitações previstos em lei. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
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EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N0 020286/2006
Impetrantes: Francisco das Chagas de Assis.
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Procuradora: Dra. Silvia Abreu
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
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Acórdão nº 64.692/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
modificado em banca, conceder a segurança impetrada, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2003. PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE
DO ART.7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
I - Tendo os impetrantes se enquadrados nos requisitos exigidos
para obtenção da aposentadoria que vigia à época, não há falar-se em
aplicação da Emenda Constitucional nº 47/05 para fins de redução salarial,
quando o próprio texto legal prevê a exclusão das verbas indenizatórias no
limite.
II – A utilização do teto viola direito líquido e certo, ante a
inobservância pela ato ora atacada do princípio irredutibilidade salarial
garantido por cláusula pétrea.
III – Ordem concedida.
(...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, concedo a ordem
impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos
percebidos pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007
Mandado de Segurança N.º 41.271/2005 – São Luís
Impetrante: Magda Márcia Ferreira Mafra
Advogado: David Fonseca de Araújo
Impetrado: Secretario de Planejamento, orçamento e Gestão do
Maranhão.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 64.693/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder
a segurança impetrada, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Mandado de segurança. Omissão na aplicação de pontos em concurso público. Ato tido como ilegal e corrigível via ação
mandamental.
I – O impetrante para ter a legitimidade de impetrar o writ, basta
provar a titularidade do direito líquido e certo a ser protegido. Tem-se
como ilegal e abusivo o ato da autoridade examinadora do certame que se
omiti na aplicação de pontos do candidato.
II – Segurança Concedida.
(...) Feitas estas considerações, concedo a segurança impetrada de
acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N0 14341/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Advogados:Francisco Coutinho Chaves e outros
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão
Litisconsorte:Estado do Maranhão
Procurador:Oscar Medeiros Júnior
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 64.698/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança impetrada,
nos termos do voto do relator.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. BAIXA NA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE ICMS. ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato indigitado como ilegal ou abusivo constante à fl. 52
(Despacho n.º 011-05-GECET/GABIN), como ato administrativo que é,
padece de alguns vícios, dentre eles, tem-se a fundamentação insuficiente,
pois não traz de forma clara quais os fundamentos de fato e de direito para
negar o pleito da impetrante em permanecer inscrita no cadastro dos
contribuintes do ICMS.
2. A violação ao princípio da legalidade tributária se deu em
virtude da inobservância dos requisitos legais para que a inscrição do contribuinte seja cancelada. Tais hipóteses encontram-se delineadas no artigo
100 e seus incisos constantes do Regulamento do ICMS do Estado do
Maranhão.
3. Em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
embargos de divergência em recurso especial de n.º 149946/MS, de relatoria
do Eminente Ministro ARI PARGENDLER, cuja decisão foi no sentido
de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS,
com exceção das situações que produzam bens e com eles pratiquem atos
de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses
bens a terceiros.
4. Segurança concedida.
(...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mantenho a liminar deferida às fls. 80/81 e concedo
definitivamente a segurança em favor da impetrante, para que seja mantida
sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (...)
Desª. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.193/2006
IMPETRANTE: KEILA KARINA ARAÚJO CAMPOS
Advogados: Drs. Alexandre Rodrigues Ferreira, Ana Letícia Bacelar Viana Bragança e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N.º 64.705/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em denegar a segurança.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ADEQUAÇÃO. ARTS. 42, § 1º E 142, § 3º, DA CF/88.
APLICABILIDADE.
I - Não fere, em princípio, o texto constitucional o estabelecimento de limites de idade, máximo ou mínimo, para ingresso em cargo ou
funções públicas, desde que a delimitação se mostre compatível com o
princípio constitucional do devido processo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II - Conforme dispõem os artigos 142, § 3º e 42, § 1º da CF/88,
ocorre afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal quando a fixação de limite de idade, que é restritivo da ampla e igual acessibilidade aos cargos públicos, é previsto unicamente no edital de concurso
público.
III - Constatando-se que a Lei Estadual nº 6.513/1995 condiciona
o ingresso nos quadros da Polícia Militar à satisfação, dentre outros requisitos, do limite de idade, não há que se falar em ofensa ao princípio da
acessibilidade aos cargos públicos.
IV - Segurança denegada.
(...) Ante o exposto, voto pela denegação da presente segurança,
revogando a liminar anteriormente concedida. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
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EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de dezembro de 2006.
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA N° 013523/2006 - Loreto
DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual
SUBPROCURADOR-GERAL: Reinaldo Campos Castro
DENUNCIADO: Walter da Silva Barros – Prefeito do Município
de Benedito Leite/MA
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 63.842/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, por maioria, recebeu a Denúncia, nos termos do voto
do desembargador relator.
EMENTA: PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. CRIME DE
FALSIDADE IDEOLOGICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
I - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da denúncia, quando
preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo
Penal.
II – Não constitui crime de responsabilidade a prestação de contas
pelo prefeito municipal, mesmo que a destempo e antes do oferecimento
da denúncia, tendo em vista a inexistência de dolo, fato que impede a
deflagração do processo criminal pela prática da infração prevista no art.
1°, VI, do Decreto Lei 201/67.
III – Entretanto, deve ser recebida a denúncia pela prática do
crime de falsidade ideológica quando nos autos constam indícios sobre a
autoria e a materialidade do fato, não elididas na resposta escrita.
IV-Denúncia recebida em parte.
(...) Portanto, apenas o crime de falsidade deve ser apurado e
processado, eis que há no bojo do processo indícios suficientes de fato
antijurídico ou ilegal, porventura praticado pelo denunciado.
Por tais razões, recebo a denúncia apenas quanto à falsidade ideológica. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 24 de janeiro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N0 34249/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:Jurandir Ferro do Lago Filho
Advogado:Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Impetrado:Governador do Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 64.468/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o mandado de segurança, em razão da perda do objeto, nos termos do
voto do relator.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO. PEDIDO DE RETORNO AO
SEU LOCAL DE TRABALHO NO PALÁCIO HENRIQUE DE LA
ROCQUE. TÉRMINO DO MANDATO QUE SE TRADUZ EM PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. A falta superveniente do interesse de agir se consubstancia no
caso dos autos, pela ausência do requisito da utilidade do provimento
mandamental, pois o cargo ocupado pelo impetrante, Vice-Governador
do Estado do Maranhão, tem prazo determinado, encerrando-se em 31 de
dezembro de 2006.Assim, o provimento pleiteado pelo impetrante já não
carece de utilidade.
2.O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos
termos dos art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta
superveniente do interesse de agir.
(...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos dos art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil,
por falta superveniente do interesse de agir (...)Des. Augusto Galba Falcão
Maranhão.
Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 24 de janeiro de 2007.
Representação para Intervenção Estadual nº 019357/2005 –
TUTÓIA.
Requerente: Ministério Público Estadual.
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Requerido: Município de Paulino Neves.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 64.470/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo
com o parecer do Ministério Público alterado em banca, em julgar prejudicada a presente ação, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. PERDA DO OBJETO.
MEDIDA NÃO DEFERIDA.
I – A superveniente prestação de contas pela Câmara Municipal
leva à perda do objeto da representação interventiva que tinha por escopo
a apresentação de tais contas, razão pela qual deve ser julgada prejudicada;
II – representação julgada prejudicada.
(...) Desta forma, com a perda do objeto do feito, essa representação não pode ter outra sorte senão o reconhecimento da sua
prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto (...)
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
9
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 31 de janeiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.606/2006
IMPETRANTE:SILVIA ALEXANDRE LIMA NUNES
Advogados:Drs. Fernando Antonio Costa Polary e Adalberto Bezerra de Sousa Filho
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 64.618/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS.
I - Embora o processamento do concurso seja feito por outro
órgão, tem legitimidade passiva aquele de quem emanou o ato coator, o qual
fez nascer o direito líquido e certo da impetrante. Preliminar rejeitada.
II - A diferença entre a terminologia constante no edital e a
documentação apresentada por candidato não induz, por si só, à invalidade
do título quando comprovado o atendimento dos requisitos exigidos em lei
e no referido instrumento convocatório.
III - Segurança concedida.
(...) Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, para
confirmar a liminar anteriormente deferida (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.643/2.007
Recorrente:LAMARTINE ARAÚJO CAVALCANTI
Advogados:HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
Recorrido:BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2210/2007
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
10
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.422/2007
Recorrente:HUGO VÍTOR CARDOSO ROSA
Advogados:JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA E OUTROS
Recorrido:JOÃO DANTAS FILHO
Advogado:ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.825/2007
Recorrente:SERGIO TAKAYUKI SONOMURA
Advogada:BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
Recorrido:MÁRIO DA SILVA SANTOS
Advogado:ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2211/2007
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao preparo do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2211/2007
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024787/2006 – PAULO RAMOS
Apelante: DARCY NUNES DA SILVA
Advogado: Rogério Alves da Silva
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Maria Célia Pereira da Silva e José Raimundo Costa
Magalhães
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 2646/2007, nos autos em referência, o seguinte despacho: “J. A.
COMO PEDE, POR CINCO DIAS. SÃO LUÍS-MA, 13.02.2007. DES.
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 13 de fevereiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024999/2006 –IMPERATRIZ
1º Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Sirlene Lopes de Menezes
2º Apelante: BRASIL TELECOM S/A
Advogados: Sidney Robson Barros Costa e Tony Marcelo Gonzalez
Rivera
Apelada: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
Advogados: Manoel Carneiro Silva e outros
Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Jorge Rackid Mubárack Maluf, exarou na Petição
nº 2649/2007, nos autos em referência, o seguinte despacho: “DEFIRO
PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÃO LUÍS-MA, 16.02.2007. DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 16 de fevereiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002077/2007
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023795/2006)
Embargante: CARLOS RICARDO DEGGER
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado: Charles Augusto de Faria Mendes e outros
Relator: Des. José Stélio Nunes Muniz
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO POR
48:00 HS. EM, 15.02.2007. DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ –
RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 15 de fevereiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 001168-2007.
Agravante:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA .
Advogados: ANTÔNIO CANTANHEDE , ANTÔNIO DE PAULA
FERREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO E OUTROS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO.
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA contra decisão interlocutória de natureza liminar proferida no
bojo da ação civil pública de n.º 0670/2006 proposta pelo Ministério
Público Estadual.
A agravante alega, em síntese,que a decisão liminar que ordenou a
construção de dois poços nas características e prazos requeridos na inicial,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a colocação de motor no poço localizado no Povoado Portugal, no prazo
requerido, desobrigação dos usuários em pagarem o faturamento e cobrança de contas relativas à prestação do serviço de abastecimento de água até
a data de adequação do sistema, produzirão graves prejuízos, pois o pedido
de suspensão do pagamento da prestação dos serviços sem a devida
descriminação dos usuários que não estão recebendo água em suas residências afronta o Decreto Estadual de n.º 11.060/89 em seus artigos 10 e 87.
Por outro lado, aduz que apesar do art. 18, § 1º, II, do Código de
Defesa do Consumidor que prevê a não obrigação do usuário de pagar pelo
serviço defeituoso e se houver efetuado o pagamento, o prestador devolverá a quantia, não se justifica a suspensão generalizada da obrigação de
pagar pelos serviços prestados, quando nesse universo fica comprovada a
existência de usuários que o recebem regularmente.Assim, surge a necessidade de seleção dos usuários que devem ser beneficiados com a medida.
Assevera ainda, com referência à construção de dois poços nas
características mencionadas na decisão agravada, há de se levar em conta
duas situações que impedem que a medida tenha eficácia: a primeira, trata
dos requisitos técnicos da obra; a segunda, versa sobre as condições impostas pela Lei de licitações, uma vez que faz parte da Administração Indireta
Estadual.Ante essa situação,não tem como atender a decisão judicial atacada no prazo estabelecido, dado a sua exigüidade.
Outro item da liminar que está eivado de injustiça é aquele em que
o julgador determina a compra e instalação de um motor no poço do
Povoado Portugal, onde sequer o Sistema é por si operado, pois somente
o Sistema da Sede do Município foi concedido à agravante, não podendo
responder pelos sistemas isolados dos povoados, cuja competência administrativa é da municipalidade.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada ordenando à mesma efeito suspensivo para:
a) dilatar o prazo de execução da obra para 180 (cento e oitenta)
dias, a fim de que a agravante possa licitar, perfurar , limpar, testar ,
equipar e operar os poços;
b) autorizar a agravante a adotar os padrões técnicos da região
para perfuração de poços na profundidade máxima de 130 metros;
c) permitir o faturamento e cobrança dos valores pertinentes à
prestação de serviços aos usuários que recebem o abastecimento de água
regularmente;
d) reduzir o valor da multa a níveis suportáveis caso haja
descumprimento da ordem.
Ao final, pede o provimento do recurso, mantendo-se a
suspensividade da decisão na forma inicialmente concedida.
Com o recurso juntou os documentos de fls. 11 a 43.
É o breve relatório.
Passa-se a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a agravante obedeceu à regra do artigo 525, I, do CPC, ou seja, juntou os documentos obrigatórios:
cópia da decisão agravada ( fls. 11 a 14 ), certidão da respectiva intimação
(fl. 15) e as procuração outorgada ao advogado ( fl. 16).
Por outro lado, pela documentação acostada aos autos, vislumbra-se que a decisão agravada pode ser suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, assim, com fundamento no artigo 527, II, do
CPC, por isso é mister que o vertente recurso seja processado como
agravo de instrumento.
A agravante se insurge contra decisão liminar proferida em sede
de ação civil pública de n.º 670/2006 proposta pelo Ministério Público
Estadual, cujo teor decidiu-se pela obrigação de perfurar dois poços com
350 metros de profundidade, colocação de motor no poço localizado no
Povoado de Portugal no prazo de 20 dias, suspensão do pagamento de
tarifa de água e suspensão da cobrança das contas emitidas e abstenção de
emissão de novas contas até o julgamento final da ação civil pública.
No caso em reexame, verifica-se a presença dos requisitos
autorizadores de suspensão da decisão agravada, quais sejam, a relevante
fundamentação e lesão grave e de difícil reparação, ambos previstos no
artigo 558, “caput” do CPC.
A fundamentação relevante evidencia-se a partir do momento
em que pelos documentos carreados aos autos, à primeira vista, em sede
de cognição sumária, vislumbra-se violação ao princípio do devido pro-
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
11
cesso legal substancial,pois os prazos estipulados para a construção dos
poços são a princípio exíguos de modo a comprometer a própria eficácia
da decisão agravada.Além disso, para se cumprir a decisão agravada há a
necessidade de se proceder a um processo administrativo de licitação que
dificilmente será iniciado e concluído no prazo estabelecido na liminar para
a realização das construções, podendo ocorrer violação à Lei 8666/93.
Por seu turno, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
reside no aspecto do comprometimento do próprio funcionamento da
agravante, pois a decisão agravada suspendeu o pagamento da tarifa de
água para todos os consumidores do Município de Bacuri-MA até a definitiva adequação dos serviços prestados, além de suspender a cobrança das
contas emitidas e abstenção de emissão de novas contas referentes ao
serviço de abastecimento de água.
Nesse sentido, defiro o pedido para se atribuir efeito suspensivo à
decisão agravada, para determinar a suspensão da liminar concedida pelo Juízo
de Direito da Comarca de Bacuri-MA, até o pronunciamento final da Primeira Câmara Cível, nos termos dos artigos 527, III e 558, ambos do CPC.
Notifique o magistrado de base, por ofício, acerca do conteúdo
desta decisão, para que no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que
entender cabíveis.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões em igual prazo.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
Após, façam-se conclusos os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís(MA), 05 de fevereiro de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011348/2006 - CANTANHEDE
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Câmara Municipal de Cantanhede
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros
Agravado: Gerson de Jesus Rodrigues Júnior
Advogado: Luís Antonio Câmara Pedrosa
DECISÃO
EMENTA: Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Infração político-administrativa. Cassação de mandato de vereador. Mandado de segurança. Sentença denegatória da ordem impetrada.
Extinção do processo principal. Perda de interesse recursal. Prejudicialidade.
O desaparecimento da situação litigiosa debatida no recurso de
agravo de instrumento, ocasionado pelo julgamento do mandado de segurança, por sentença denegatória da ordem impetrada, com a conseqüente
extinção do processo principal, configura hipótese de manifesta
prejudicialidade do recurso por superveniente perda do interesse recursal,
cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos previstos no Código
de Processo Civil.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Câmara Municipal de Cantanhede interpôs o recurso de agravo de
instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede, nos autos do
mandado de segurança nº 104/2006, impetrado por Gerson de Jesus
Rodrigues Júnior, tendo por base as alegações de fls. 02/14.
Colhe-se inicialmente dos autos, que o Juiz de Direito deferiu o
pedido de concessão de liminar suspendendo, até final julgamento do
mandamus, os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2006, que cassou o
mandato do vereador impetrante, e determinou o seu imediato retorno ao
exercício do aludido mandato.
Pela narração dos fatos observa-se que o ora agravado foi submetido a processo de cassação de seu mandato de vereador instaurado pela
Câmara Municipal de Cantanhede, aqui agravante, sob a imputação das
seguintes acusações: a) falsificação da assinatura do Presidente da referida
Casa Legislativa, para obter a liberação de um empréstimo financeiro; b)
prática de ofensas, xingamentos e ameaças dirigida aos demais vereadores;
c) perturbação da ordem e do sossego públicos da vizinha cidade de
Pirapemas, ao manter em alto volume o som do seu veículo numas de suas
12
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
praças, tendo o processo administrativo alcançado sua culminância com a
edição do Decreto Legislativo nº 001/2006, que cassou o mandato do
vereador, ora agravado.
Inconformado com o ato legislativo em tela, o ora agravado,
Gerson Rodrigues Júnior, impetrou mandado de segurança com pedido de
liminar, requerendo a declaração de nulidade do processo que cassou seu
mandato, alegando uma série de ilegalidades que podem ser assim sintetizadas: 1) o julgamento foi realizado por uma comissão de sindicância e
não por uma comissão processante; 2) inexistência de indicação do quorum
exigido para a instalação da comissão e para a decretação da cassação do
mandato; 3) inobservância do prazo de 90 dias previsto no Decreto-lei nº
201/67, para a conclusão dos trabalhos; 4) notificação do acusado realizada por edital, e não pessoal, violando os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
A petição de interposição do agravo de instrumento veio instruída com os documentos de fls. 15/306.
Às fls. 310/317, proferi decisão deferindo o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado contraminutou o agravo de instrumento com a peça
de fls. 320/328. Em seguida interpôs agravo regimental, cuja petição foi
recebida como pedido de reconsideração, por força da reforma introduzida
pela Lei nº 11.187/2005, ao artigo 527, parágrafo único, do Código de
processo Civil, sendo indeferido dito pedido, nos termos da decisão de fls.
348/353.
O Juiz de Direito prestou as informações de fls. 357/364, dando
conta de haver mantido a decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça, por sua representante legal, Procuradora
de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, apresentou a manifestação de
fls. 369/376, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para
ser reformada a decisão agravada.
Após essa manifestação ministerial, a agravante atravessou a
petição de fls. 382, requerendo a juntada de cópia da sentença proferida no
mandado de segurança, na qual restou denegada a ordem impetrada, como
se infere da peça de fls. 384/389.
Relatado. Decido.
Verifico que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau denegou
a segurança pleiteada, por considerar inexistente o alegado direito líquido e
certo do impetrante, a merecer amparo pela via mandamental, esgotando,
assim, o objeto do agravo de instrumento, que consistia na revogação da
liminar anteriormente concedida por aquele juízo, de modo a fazer prevalecer o Decreto Legislativo atacado no mandado de segurança.
Tal situação importa no desaparecimento da matéria litigiosa
debatida no recurso de agravo de instrumento, configurando hipótese de
manifesta prejudicialidade do recurso por superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o comentário seguinte:
6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado.
Posto isso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís/Ma, 12 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental n.º 002111/2007 ( Apelação Cível n.º 024315/
2005) - São Luís.
Agravante: Sinésio Torres Júnior.
Advogados: Erasmo José Lopes Costa, Ianêr Santos de Oliveira.
Agravada: Solótica Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah
Maia, Sarah Santos de Araújo Neta e outros.
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração,
em face do acórdão de n.º 62.547/2006 cujo teor foi pelo provimento
parcial do apelo interposto por SOLÓTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA para se reduzir o valor do “quantum” indenizatório para R$
10.000,00 (dez mil reais).
A agravante aduz que a decisão acima citada merece reexame uma
vez que quando reduziu o valor da indenização arbitrada de 200 (duzentos
salários-mínimos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), causou-lhe prejuízos
, pois apesar de ter mencionado os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, , bem como da consideração sobre a pessoa da vítima, estes
requisitos realmente não foram considerados, deixando-se de se observar
a capacidade econômica do ofensor, por ser esta empresa de grande porte.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para “inaudita altera
pars” , em sede de reconsideração, anular a decisão emitida nos autos da
apelação cível de n.º 024315/2005, para que seja fixada a quantia de
200(duzentos salários-mínimos).
É o que cabia relatar.
Depreende-se dos autos que o agravante visa com o agravo regimental a reforma do acórdão de n.º 62.547/2006, cujo teor foi pelo
provimento parcial do apelo interposto por SOLÓTICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA para se reduzir o valor do “quantum” indenizatório
para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, “caput”, autoriza
ao relator, a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, senão vejamos o seu inteiro teor:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. (Redação dada ao caput pela Lei 9.756, de 17.12.1998)
No caso em exame, o recurso de agravo regimental não se mostra
adequado para atacar a decisão contida no acórdão de 62.547/2006 proferido no julgamento de recurso de apelação cível de n.º 024315/2005, pois
segundo a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, tal
recurso só serve para atacar decisões monocráticas do relator que causarem prejuízo às partes:
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. I - O agravo regimental é recurso inadequado para
impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado, eis que só deve ser
manejado para impugnar decisões monocráticas do relator que causarem
prejuízo às partes. II - Encerrado o ofício jurisdicional com a publicação
da decisão, é vedada a alteração do julgado, salvo para correção de erro
material ou de cálculo ou, ainda, por provocação da parte através de
embargos declaratórios. III - Agravo regimental não conhecido. (TJMA AR 12.247/2002 - (Ac. 40.233/2002) - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Rachid
Mubárack Maluf - J. 05.08.2002)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO DE CÂMARA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Somente é cabível agravo regimental contra decisões
monocráticas (art. 499, RI(TJMA - ), não se conhecendo do mesmo
quando interposto contra acórdão proferido por Câmara. 2 - Agravo não
conhecido. Unanimidade. (TJMA - AR 013246/2002 - (Ac. 40.503/2002)
- 2ª C.Cív. - Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim - J. 13.08.2002)
Com essas considerações, com fundamento no artigo 557, “caput”
do Código de Processo Civil , nego seguimento ao recurso, por entender
ser o mesmo manifestamente inadmissível.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 001822/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Apelados: Neuton Correia Lima Neto e outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Ao exame dos autos, verifico que os apelados não foram intimados para responder ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão às fls.
100/108.
Posto isso, determino que se proceda à intimação dos recorridos,
por seus advogados, por meio de publicação no órgão oficial, para apresentar, no prazo legal, contra-razões ao recurso de apelação em epígrafe.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 3967/2006 – GRAJAÚ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Expresso Açailândia Ltda
Advogados: Raphaela Galletti e outros
Apelados: Benedita Maria de Souza Fontenele e outros
Advogados: Agenor Gomes de Araújo Sobrinho e outros
DECISÃO
EMENTA: Direito Civil. Apelação. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Transporte rodoviário. Morte de passageiro
decorrente de roubo ocorrido dentro do ônibus. Força maior. Exclusão de
responsabilidade do transportador. Sentença recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ. Provimento de plano. Precedentes.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso de sentença em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de
que, fato inteiramente estranho ao transporte - morte de passageiro em
decorrência de roubo ocorrido no interior de ônibus -, consubstancia hipótese de forma maior, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp. 331.801/RJ; REsp.
468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ.
Apelação conhecida e provida de plano.
Expresso Açailândia Ltda interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú,
prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais
n.º 001/2000, que contra si movem Benedita Maria de Souza Fontenele e
seus filhos Clébson Natal de Souza Fontenele, Sebastiana Maria de Souza
Fontenele, Paul Lebran de Souza Fontenele e Sanmila Cristena de Souza
Fontenele, aqui apelados, através da qual julgou procedentes os pedidos
para:
“1 - CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores indenização
por dano moral, da seguinte forma:
1.1 - aos autores Benedita Maria de Souza Fontenele (viúva),
Clébson Natal de Souza Fontenele (nascido em 25.12.82) e Sebastiana
Maria de Souza Fontenele (nascida em 20.12.84), a importância de R$
18.000,00, a cada um, tendo em vista que, por serem pessoas adultas por
ocasião da morte da vítima, tinham plena capacidade de percepção da
perda do esposo e pai, o que implica em dor e sofrimento profundos;
1.2 - aos autores Paul Lebran de Souza Fontenele (nascido em
10.06.91) e Sanmila Cristena de Souza Fontenele (nascida em 03.11.92),
a importância de R$ 12.000,00, a cada um, haja vista que possuíam, ao
tempo da morte do pai, oito e sete anos, respectivamente, e, em razão da
idade, não tinham a dimensão total da perda e, por conseguinte, assimilaram com menor sofrimento o desaparecimento do genitor.
2 – CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores indenização
por dano material no valor correspondente a 2/3 do valor do salário
percebido pela vítima por ocasião do acidente (R$ 491,63), o que importa
em R$ 327,75, a contar de julho de 1999 até novembro de 2016 (data em
que a filha mais nova completará 21 anos de idade), com incidência de
correção monetária e juros moratórios na forma acima fundamentada.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e em
honorários de advogado, estes calculados em 10% sobre o montante cons-
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
13
tituído do somatório da condenação dos danos morais e das prestações
vencidas mais 12 prestações vincendas relativas ao dano material.”
Pela exordial de fls. 03/09, os autores ajuizaram a aludida ação
contra a Expresso Açailândia Ltda, alegando, em síntese, que no dia
18.07.1999, por volta das 18:50h, na Rodovia MA-006, aproximadamente há 20 Km da Cidade de Grajaú, foi assassinado, no interior de um
ônibus pertencente à empresa ré, Euclides Soares Fontenele, que era marido e pai dos autores, respectivamente, em razão de um tiro de arma de
fogo, disparado por um assaltante, ao roubar-lhe o relógio.
A sentença recorrida acha-se às fls. 254/275.
Em suas razões recursais de fls. 281/322, a recorrente alega que
inexiste nexo causal entre a conduta de transportar e o dano sofrido pela
vítima, vez que fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o
caso do roubo seguido de morte ocorrido no interior do ônibus, exclui a
responsabilidade da empresa transportadora, justamente por haver sido
praticado por um terceiro, consubstanciando, inclusive, hipótese de caso
fortuito ou de força maior.
Enfatiza, ainda, que não pode ser responsabilizada pela ofensa à
integridade do passageiro por fatos relacionados à segurança pública, posto que tal mister cabe ao Estado. Pugna, por fim, pelo provimento do
recurso.
Às fls. 340/346, acham-se as contra-razões dos apelados, por
meio das quais pedem o improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso
de apelação (fls. 353/360).
É o relatório. Passo a decidir.
Decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do STJ
Observo que razão assiste à empresa recorrente, como passo a
demonstrar.
A Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que constitui causa
excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior
do coletivo.
O Relator, Eminente Ministro Barros Monteiro, no aresto acima
mencionado, assim concluiu o seu voto:
“É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo,
que atingiu o autor, não apresenta vínculo algum com o transporte em si.
Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de
responsabilidade do transportador.
Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste
Tribunal (REsps nºs 74.534-RJ, Relator Ministro Nilson Naves; 286.110RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; de minha relatoria,
30.992-RJ e 118.123-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Este último, indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte
ementa:
‘DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE
PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO OCORRIDO DENTRO DO
ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO
ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela
prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando a morte de
passageiro decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da
ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do
contrato de transporte.
II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é ‘acidente produzido por
força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas
pelas partes’ enquanto a força maior é ‘o fato de terceiro, que criou, para
a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor
não pode vencer’, com a observação de que o traço que os caracteriza não
é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.’
(...)
Nessas condições, a simples circunstância de serem comuns hoje,
no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa não é o
bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu
14
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se
encontra afeta às providências do Estado. Em nosso país, com as tarifas
cobradas dos usuários, em que não é incluso o prêmio relativo ao seguro,
que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados
desse tipo, descabido é – a meu ver – transferir-se o ônus à empresa
privada”.
Nesse sentido, registro ainda os seguintes precedentes:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR.
CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO.
1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato
inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de
ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade
da empresa transportadora.
2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte.
Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp. 331.801/RJ;
REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ.
3. - Recurso conhecido e provido”.
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO. OMISSÃO NO SOCORRO À
VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 435.865/RJ (Rel.
Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU 12.05.2003), uniformizou o
entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de
responsabilidade da empresa transportadora, assalto à mão armada ocorrido dentro do veículo coletivo.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE.
I . O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se
apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade
da empresa concessionária do serviço público.
II . Entendimento pacificado pela Segunda Seção.
III. Recurso especial não conhecido”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROUBO. INTERIOR DO
COLETIVO.
I. O “transportador só responde pelos danos resultantes de fatos
conexos com o serviço que presta” (REsp 468.900/RJ, Terceira Turma,
Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU DE 31.3.03). Assim, “afirmando o Acórdão recorrido que houve assalto com arma de fogo no
interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a
responsabilidade do transportador” (REsp 286.110/RJ, Terceira Turma,
de minha relatoria, DJU de 01.10.2001).
II. Agravo regimental desprovido”.
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL -INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR
DE ÔNIBUS COLETIVO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - SÚMULA
83/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato
inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de
ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade
da empresa transportadora. Precedentes (REsp nºs 402.227/RJ, 435.865/
RJ e 264.589/RJ ).
2 - Aplicável, portanto, à hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ.
3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido”.
Do provimento de plano ao recurso (§ 1º-A, do art. 557, do CPC)
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei
n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 e parágrafos do CPC,
ampliou os poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do feito, dar provimento de plano a qualquer recurso, inclusive apelação,
quando manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF:
“As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao
relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”.
“Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator:
constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, e considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, conheço do presente recurso de apelação para
dar-lhe provimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 018678/2006 – SÃO LUÍS
Relator Originário: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto
Relator Substituto: Desembargador Milson de Souza Coutinho
Apelante: CAPOF - Caixa de Assistência a Aposentadoria dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão
Advogados: Roque Pires Macatrão e outro
Apelada: Nora Ney Santos Sauáia
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
DECISÃO
CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação da
sentença de fls.96/103, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de São Luís nos autos dos Embargos à Execução n°
22547-2004, opostos em desfavor de Nora Ney Santos Sauáia, ora
apelada, através da qual julgou improcedente os embargos opostos, por
falta de suporte legal, condenando, ainda, a embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20%
sobre o valor da execução.
Em suas razões de fls.106/110, a apelante aduz que o juízo a quo
julgou improcedente os embargos sob o fundamento de que a embargante
pretendia rediscutir o mérito da causa em momento inoportuno, suscitando questões já abarcadas pela coisa julgada, com intuito protelatório,
negando, inclusive, seu pedido de realização de perícia contábil, com a
alegação de que o indeferimento do mesmo não consistiria em cerceamento de defesa.
Aduz, preliminarmente, que a sentença que indeferiu a prova
pericial é nula, pois que violou o art. 5°, LV, da Constituição Federal, assim
como a jurisprudência do STF, que entende ser vedado o julgamento antecipado da lide sempre que a produção da prova for essencial à exata
composição da controvérsia. Pontifica que não há dúvidas que a avaliação
da necessidade da prova deve ficar, em princípio, ao critério do magistrado que aprecia os fatos, no entanto, a falta de oportunidade para demonstração da veracidade dos fatos alegados configura cerceamento de defesa,
quando nítida a violação à regra da igualdade entre as partes e de garantia
de defesa. Afirma que a perícia é absolutamente imprescindível para o
deslinde da questão em comento, requerendo, desta forma, a declaração de
nulidade da sentença recorrida.
No mérito, diz que o quantum debeatur se mostra excessivo, enquadrando-se o caso no art. 743, I, do CPC. Sustenta que as contribuições
vertidas pela apelada durante os 98 meses em que permaneceu vinculada
ao plano de benefícios da CAPOF renderam-lhe uma reserva de poupança
de R$ 6.859,94 (Seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e
quatro centavos), assim, não se pode considerar possível que em 134
meses, tempo em que não esteve vinculada à CAPOF, possa se apurar o
montante executado de R$ 44.949,77 (quarenta e quatro mil, novecentos
e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento da apelação
para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
ou que sejam desconstituídos os cálculos apresentados pela apelada, de
modo a prevalecer o método de apuração sugerido no acórdão do Tribunal
de Justiça.
É o relatório. Decido.
Com efeito, observo que dois foram os fundamentos utilizados
pela apelante nos embargos à execução por ela opostos: o primeiro referente à ausência de direito da apelada de receber qualquer valor atinente à
jóia coletiva, pois que a sua contribuição para ingressar na CAPOF foi
igual a zero; e que há excesso na execução, pois que os cálculos apresentados pela apelada estão em total desacordo com os critérios fixados pelo
Tribunal de Justiça do Maranhão quando do julgamento da apelação da
sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança.
Pois bem, em relação ao primeiro fundamento constato que se
trata de matéria de fundo da própria apelação, razão pela qual deixo para
apreciá-la no momento oportuno, ou seja, quando do seu julgamento por
esta Egrégia Câmara.
Por outro lado, ainda em sede de análise sumária, verifico que o
valor do crédito exeqüendo apresentado pela ora apelada na sua memória de
cálculo, realmente não levou em consideração ao que foi decidido no Acórdão
42.377/2002, ou seja, não observou os critérios e parâmetros definidos pelo
Tribunal de Justiça para a liquidação do valor a ser executado.
Nesse sentido, o descumprimento da referida decisão judicial pela
apelada pode acarretar um excesso na execução, que de certo lhe trará
grande prejuízo, assim como o enriquecimento ilícito da apelada.
No entanto, não há como afirmar, no momento, se há ou não
excesso na execução proposta pela apelada, até porque para que se chegue
ao correto valor do crédito exeqüendo é necessário um conhecimento
contábil e financeiro, do qual não possui, em tese, o magistrado. É por tal
motivo que se deve socorrer de um expert (perito) no assunto, um profissional que atua junto ao Poder Judiciário oferecendo seus conhecimentos
técnicos ou científicos específicos, de modo a dar maior segurança às suas
decisões, conforme lhe permite o § 3º, do art. 475-B, do Código de Processo Civil, in verbis:
§ 3°. Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Ressalte-se que a ora apelante alegou, ainda em primeiro grau,
haver excesso na execução, e por tal razão requereu, nos embargos à
execução por ela opostos, a realização de uma perícia contábil. Porém, o
juízo singular a considerou desnecessária, julgando improcedente os referidos embargos.
Tal atitude do magistrado de base constitui, a meu ver, uma nulidade, por cerceamento de defesa, já que impediu a apelada de produzir uma
prova que poderia lhe beneficiar sobejamente. E esta nulidade, sem dúvida,
é causa de cassação da sentença a quo.
Entretanto, o § 4º, do art. 515, do CPC, incluído pela Lei 11.276/
06, prevê a possibilidade de se sanar o vício pelo Tribunal ad quem, ou seja,
pelo novel parágrafo do art. 515 da Lei Processual Civil, pode o Tribunal
converter o julgamento do recurso de apelação em diligência de modo a
sanar a nulidade verificada. Vejamos o teor do dispositivo em questão:
Art.515. (Omissis)
§ 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal
poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Assim, para que se dê uma decisão correta e justa ao vertente
caso, haja vista que a apelante alega haver excesso na execução e esse
excesso pode ser podado por meio do presente recurso de apelação, é
necessário que o julgamento do mesmo seja convertido em diligência,
encaminhando-se os autos à contadoria judicial do Tribunal de Justiça,
para que esta apure o valor real do crédito exeqüendo, nos exatos termos
do que foi decidido no Acórdão nº 42.377/2002, da Quarta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
De modo a deixar mais claro o que foi decidido no referido acórdão,
e que deve servir de parâmetro para apuração do valor correto do crédito
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
15
exeqüendo pela contadoria do tribunal, colaciono aqui os seguintes trechos do mesmo:
“A sentença recorrida determinou a devolução do valor da jóia
individual integral, nos termos do pedido da autora.
Entretanto, o mesmo estudo das Sisprev deixa claro que, em caso
de desligamento do participante, a CAPOF só devolverá 80% do valor da
jóia individual (fls.13), o que se torna razoável, para evitar-se a falência
do sistema.
Nessas circunstâncias, para se obter o valor da jóia individual de
cada um dos 166 empregados procedentes do extinto BDM, basta que se
divida o valor da jóia coletiva, paga em 23.08.89, por esse número de
funcionários.
Como, para não pôr em risco o sistema, foi pactuado que, pelo
desligamento, só poderia ser devolvido 80% do valor da jóia individual paga,
conclui-se que, do valor apurado nessa divisão, deve ser subtraído 20%.
Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reduzir o valor da condenação para 80% do
valor da jóia que a autora-apelada contribuiu para ingressar no quadro de
participantes da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o disposto no art. 109, §1º, do Regulamento da CAPOF.”
Posto isso, determino o envio dos autos à contadoria do Tribunal
de Justiça do Maranhão para que proceda a apuração do correto valor a ser
executado pela apelada, tendo por base os parâmetros definidos pelo
Acórdão 42.377/2002, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal (fls.207/
222, dos autos em apenso), tudo devidamente corrigido e atualizado,
incidindo, ainda, sobre o total apurado, 20% (vinte por cento) relativos
aos honorários advocatícios.
Intime-se a apelante e a apelada por seus advogados, através do
Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Após essas providências, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 025376/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Aldo César Santos Costa e outros
Advogado: Roberth Seguins Feitosa
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO
Aldo César Santos Costa e outros interpuseram o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da Ação Ordinária n°
13.931/2004, que promoveram em face do Estado do Maranhão, ora
apelado.
Nas razões de apelação de fls. 94/99, os recorrentes pleiteiam o
benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 4° da Lei n°
1.060/50.
O referido dispositivo legal dispõe que:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.”
Apesar de a norma acima transcrita referir-se ao pedido na petição inicial, nada obsta que seja apreciado após a sentença, em grau de
apelação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Recurso especial. Processual civil. Assistência judiciária. Pedido
formulado após a sentença. Art. 463 do CPC. Juiz. Possibilidade de
exame.
- É possível o juiz apreciar o pedido de assistência judiciária formulado quando da interposição da apelação, porquanto não enseja a alteração da sentença vedada pelo art. 463 do CPC, e, por outro lado, permite
que, no exame prévio dos pressupostos de admissibilidade da apelação,
16
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
verifique-se a exigibilidade do respectivo preparo.
(REsp 361701 / DF – RELATORA: MINISTA NANCY
ANDRIGHI – DJ 20.05.2002 – P. 137)
Por outro lado, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça diz ser competência do Vice-Presidente a decisão sobre os pedidos
de assistência judiciária em todos os feitos de competência do Tribunal,
antes de distribuídos (art. 27, V).
Sucede que, interposta a presente apelação, foi distribuída sem que
houvesse apreciação da Vice-Presidência acerca do pedido de assistência
judiciária, o que enseja o processamento e julgamento deste pedido pelo
Relator, conforme interpretação do art. 258, IV, do RITJ/MA.
Sendo assim, constatando que o único requisito exigido pela lei é
a afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas
processuais e honorários advocatícios sem que lhe cause prejuízo ou à sua
família, e observando que tal condição foi preenchida pelos postulantes às
fls. 94, não há razão jurídica para o não atendimento do pleito.
Posto isso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria de Justiça.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 42511/2005 – BARÃO DE GRAJAÚ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de Barão de Grajaú
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outro
Apelada: Câmara Municipal de Barão de Grajaú
Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa
DECISÃO
EMENTA: Direito Constitucional, Financeiro e Orçamentário.
Apelação cível. Mandado de segurança. Câmara Municipal. Dotação orçamentária. Repasse de duodécimo a menor. Preliminares. Ilegitimidade da
autoridade coatora para recorrer. Coisa julgada. Capítulo da sentença
recorrida em manifesto confronto com súmulas do STF. Provimento de
plano.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso de capítulo de sentença em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal
Superior.
A alegação de coisa julgada desacompanhada de cópia da sentença
que julgou a primitiva ação, bem como a ausência de certidão de trânsito
em julgado da mesma, inviabiliza a aferição dessa preliminar.
Em sede de mandado de segurança, possui legitimidade para recorrer a pessoa jurídica de direito público que suportará o ônus de eventual
condenação e não o seu gestor nem a autoridade apontada como coatora.
É jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal que o repasse de
verba orçamentária em valor inferior ao previsto em lei, por si só, constitui ilegalidade e abuso de poder, coibível via mandado de segurança.
Precedentes: TJMA, Ap. Cív. 8966/98 e Remessa 13005/02.
Consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança
de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ
somente pode ser levada à juízo mediante processo de conhecimento, não
sendo albergada na via estreita do mandamus
Apelação conhecida e provida de plano.
Município de Barão de Grajaú interpôs o presente recurso de
apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da referida Comarca, prolatada
nos autos do mandado de segurança n.º 269/2005, impetrado pela Câmara
Municipal de Barão de Grajaú, aqui apelada, através da qual concedeu a
ordem, para que a autoridade coatora efetuasse o repasse mensal à
impetrante no valor de R$ 27.222,78, referente ao duodécimo a que tem
direito, bem como pagasse a importância de R$ 24.898,08, relativa à
diferença do repasse efetuado a menor nos meses de janeiro a agosto de
2005, cumulando multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Na exordial de fls. 03/05, a Câmara Municipal de Barão de Grajaú
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impetrou o aludido mandamus contra ato ilegal e abusivo atribuído ao
Prefeito do referido Município, aduzindo que o valor mensal do repasse a
que tem direito, consoante os arts. 29-A, I, e 168, da CF/88, é de R$
27.279,35, correspondente a 8% do orçamento do Município dividido
por doze parcelas, contudo a autoridade coatora vem repassando mensalmente apenas R$ 24.110,52.
A sentença recorrida acha-se às fls. 50/54.
Em suas razões recursais de fls. 57/87, o Município apelante
argui, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que as
ações n.ºs 44/2005 e 208/2005, que tinham as mesmas partes e o mesmo
objeto que a presente, foram julgadas improcedentes.
No mérito, afirma que o artigo 29-A, I, da CF/88, dispõe apenas
que o limite máximo de despesas do Poder Legislativo Municipal não
poderá ultrapassar o percentual de 8%, relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências constitucionalmente previstas, efetivamente
realizado no exercício anterior, não fixando, entretanto, esse percentual
como sendo aquele que é devido pela Municipalidade. Efetivamente, o
percentual de repasse pode ser inferior, desde que guarde liame com a lei
orçamentária.
Sustenta que a sentença, ao determinar o pagamento da diferença
do repasse efetuado a menor nos meses de janeiro a agosto de 2005,
contrariou as súmulas 269 e 271 do STF. Requer, por fim, o conhecimento
e o provimento do apelo, para cassar a segurança concedida, ou, eventualmente, para retirar da condenação os valores pretéritos cobrados em
sede de mandado de segurança.
Às fls. 96/101, acham-se as contra-razões da apelada, por meio
das quais, argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade coatora
para recorrer, e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e
improvimento do recurso de apelação (fls. 106/110).
É o relatório. Passo a decidir.
PRELIMINARES
Da ocorrência de coisa julgada
Quanto à preliminar de coisa julgada, observo que o apelante não
juntou aos autos as cópias das sentenças que julgaram, respectivamente, as
ações n.ºs 44/2005 e 208/2005, que tinham como litigantes as mesmas
partes da presente ação mandamental, nem a certidão de trânsito em
julgado das mesmas, o que inviabiliza a aferição dessa preliminar.
Ademais, o Juiz da causa deixou consignado em sua sentença que
(fls. 51/52):
“Não obstante os Mandados de Segurança n.º 44/2005 e 208/
2005 possuam as mesmas partes do writ em análise, o pedido constante no
Mandado de Segurança sub judice é mais amplo que os anteriores.
Por fim, consoante firme entendimento jurisprudencial, na relação de trato sucessivo, a aferição da coisa julgada deve ser analisada em
cada caso concreto, (...).
Na espécie, sendo o repasse constitucional do duodécimo à Câmara Municipal um dever de trato sucessivo, sua análise judicial pode ocorrer
mensalmente, sem que se configure o instituto da coisa julgada”.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade da autoridade coatora para recorrer
No que se refere à preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora
para recorrer, observo que o presente recurso de apelação foi interposto
corretamente pelo Município de Barão de Grajaú - conforme se depreende
das fls. 57 e fls. 88 -, que é a pessoa de direito público que suportará o ônus
de eventual condenação em mandado de segurança, e não pelo seu gestor,
como afirma a recorrida, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
MÉRITO
Do direito ao duodécimo constitucional
No mérito, verifico que, no sentido de viabilizar a independência
e harmonia entre os poderes constituídos, o constituinte estabeleceu no
texto da Carta Magna vigente, mecanismo rígido de controle no repasse
de verbas orçamentárias, cujo exemplo destaca-se o art. 168, nos seguintes termos: “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês”. No mesmo sentido, o art. 139, da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constituição Estadual. Isso tudo para conferir à Instituições destinatárias
o exercício pleno de autogoverno.
Em sendo assim, o Poder Executivo, e aqui, frise-se, o Municipal,
não deve deixar de efetivar os repasses das verbas duodecimais à Câmara
Municipal, nos moldes traçados pelo legislador constituinte, sob pena de
infringir os ditames constitucionais. Aliás, o art. 29-A, § 2º, III, acrescentado pela EC n.º 25/2000, estatuiu constituir crime de responsabilidade do
prefeito municipal enviar, os recursos, a menor em relação aos percentuais
fixados na Lei Orçamentária.
No caso dos autos, (i) os extratos da conta corrente da impetrante
referentes aos meses de janeiro à julho de 2005 (fls. 07/13); (ii) o orçamento para o exercício de 2005 (fls. 14/15); (iii) o demonstrativo da
receita segundo as categorias econômicas referentes ao exercício de 2004
(fls. 17/18); (iv) o resumo geral da receita referente ao exercício de 2004
(fls. 19/21); (v) e o comparativo da receita orçada com a receita arrecadada referente ao exercício de 2004 ( fls. 22/25), demonstram que a
Câmara Municipal impetrante realmente recebeu, a título de duodécimo
constitucional, apenas o valor de R$ 24.110,52 (vinte e quatro mil, cento
e dez reais e cinqüenta e dois centavos).
Outrossim, verifico que a ilegalidade ou abuso de poder revela-se
inequívoco à medida que o valor repassado é inferior ao fixado no demonstrativo de despesas do Poder Legislativo Municipal (fls. 39/40) e no
resumo geral da receita referente ao exercício de 2004 (fls. 41/45), que
assinalam como correto o valor de R$ 27.222,78 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Isso porque, consoante a norma do art. 29-A, I, da CF/88, 8%
(oito por cento) do total de receitas tributárias e de transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizada no
exercício de 2004 – R$ 4.083.417,58 (quatro milhões, oitenta e três mil,
quatrocentos e dezessete reais e cinqüenta e oito centavos) – corresponde
à R$ 326.673,41 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três
reais e quarenta e um centavos), que, dividido por 12 (doze) parcelas,
equivale à R$ 27.222,78 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e
setenta e oito centavos).
Desse modo, evidente é o direito líquido e certo da impetrante,
posto que há uma diferença substancial, que se repete a cada mês, da
importância de R$ 3.112,26 (três mil, cento e doze reais e vinte e seis
centavos), o que totaliza um déficit de R$ 24.898,08 (vinte e quatro mil,
oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos), correspondente às oito
parcelas do exercício de 2005 (janeiro à setembro/2005) anteriores à
sentença.
A respeito da matéria, este Colendo Tribunal de Justiça já decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CÂMARA
MUNICIPAL – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REPASSE – VALOR
INFERIOR AO ESTIPULADO EM LEI – OCORRÊNCIA EM PARTE –
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM – É jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive deste egrégio Tribunal, que o repasse de verba
orçamentária em valor inferior ao previsto em lei, por si só, constitui
ilegalidade e abuso de poder, coibível por via mandado de segurança”.
“MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DE DUODÉCIMO
A MENOR À CÂMARA MUNICIPAL – I – É de ser confirmada sentença
monocrática que concede segurança ao poder legislativo do município por
repasse de duodécimos efetivados a menor, vez que a medida viola direito
líquido e certo da impetrante. II – Recurso conhecido e improvido”.
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REMESSA EX
OFFICIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REPASSE – CÂMARA DE VEREADORES – PREFEITO –
Prevendo a Constituição Federal que o repasse do duodécimo, devido ao
poder legislativo, deve ser feito até o dia 20 de cada mês, e sendo o
orçamento anual, valendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, o repasse não
pode estar condicionado à arrecadação, nem ao fluxo de caixa. Remessa
conhecida para manter a sentença reexaminada”.
Decisão recorrida em manifesto confronto com súmulas do STF
Da utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança
Por outro lado, no que se refere aos efeitos patrimoniais anteriores à impetração, observo que o mandado de segurança não pode ser
utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
17
Consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança
de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ
somente podem ser levados à juízo mediante processo de conhecimento,
não sendo albergada na via estreita do mandamus.
A respeito da matéria, são os seguinte sjulgados:
DTZ1209563 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE DO
DUODÉCIMO À CÂMARA DE VEREADORES. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua função precípua, que é resguardar
direito líquido e certo, de sorte que só poderá cobrar valores devidos em
momento posterior a sua impetração. II - Não se pode impor ao Município que repasse montante incompatível com o efetivamente arrecadado,
por outro lado, é vedado deixar-se ao seu alvedrio o quantum a ser
disponibilizado ao Poder Legislativo. Assim, é necessário que seja repassado o percentual legalmente estipulado na legislação orçamentária, mas
com base na arrecadação efetivamente realizada, sob pena de super valorizar um dos Poderes municipais em detrimento dos outros. III - Recurso
provido parcialmente à unanimidade”.
“CONSTITUCIONAL – REMESSA – MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – REDUÇÃO QUE TRANSGRIDE AS
REGRAS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ESPÉCIE – COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS PELA VIA ORDINÁRIA – SENTENÇA
MANTIDA – REMESSA IMPROVIDA – Em razão do que dispõe da
Instrução Normativa do TCE/MA, n.º 004/2000, os dados a serem utilizados para a apuração da base de cálculo para incidência do duodécimo
constitucional serão retirados, sempre, do balanço orçamentário referente ao exercício anterior. Assim, o ato consubstanciado no repasse do
duodécimo à Câmara Municipal, sem observância dos parâmetros da gestão anterior, viola direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal,
sendo por essa razão, viável a impetração do writ. Nos termos das Súmulas
269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos referentes a período
pretérito à impetração do writ devem ser levados à juízo mediante procedimento ordinário. Remessa improvida”.
Do provimento de plano ao recurso (§ 1º-A, do art. 557, do CPC)
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei
n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 e parágrafos do CPC,
ampliou os poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador
do feito, dar provimento de plano a qualquer recurso, inclusive apelação,
quando manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF:
“As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao
relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”.
“Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator:
constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, e considerando que um capítulo da decisão recorrida está em manifesto confronto
com as Súmulas 269 e 271, do STF, dou provimento à presente apelação,
tão somente para excluir da condenação os valores devidos à apelada
referentes à período pretérito à impetração do writ.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042551/2005 – MARACAÇUMÉ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: José Ribamar Freitas Costa
Advogadas: Maria Ivone Santos Silva e Oliveira e outra
18
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
Apelada: Noronha Motos Ltda.
Advogado: Wellyson Jorge da Silva
DESPACHO
Verifico que os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de
Justiça sem a regular intimação da parte apelada acerca da interposição do
recurso de apelação, visto que as cartas enviadas pelo correio com AR para
os endereços da recorrida e de seu advogado foram devolvidas com a indicação de “número inexistente”, conforme documentos de fls. 114/119.
Frente ao exposto, e com apoio no § 4º, do artigo 515, do CPC,
determino a intimação do apelante e de seus advogados, por carta com AR
para, em 05 (cinco) dias, indicarem os endereços atuais da apelada e de seu
patrono, a fim de serem estes cientificados da interposição do recurso.
Publique-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS No 024751/2006 – BURITICUPU
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Francisco Mendes Leal
Advogado: Maurílio Soares da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
DESPACHO
Ao exame dos autos, verifico que a certidão de fls. 24 aponta que
a autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas; por outro
lado, como afirmado no despacho de fls. 21, vislumbra-se a insuficiência
de instrução dos autos para proferir juízo de cognição acerca da liminar
pleiteada.
Posto isso, determino a renovação do ofício ao Juiz de Direito da
Comarca de Buriticupu, para que, no prazo de 72 horas, preste informações acerca do presente Habeas Corpus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA No 024177/2006 – PINHEIRO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Banco da Amazônia S.A
Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Jr. e outro
Agravada: Rita Costa Dias
Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outra
DECISÃO
Banco da Amazônia S.A propôs a presente medida cautelar
inominada, com pedido liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiro, de
modo preparatório a ação rescisória, em face de sentença proferida em
ação de embargos à execução n° 92/2005, promovida por Rita Costa Dias,
aqui recorrida.
Aduzindo os motivos do ajuizamento da ação, petição inicial de
fls. 02/11.
Às fls. 71/75, indeferi pedido liminar.
O banco autor, às fls. 77, requereu a desistência da ação.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos, mais especificamente da petição de fls. 77,
observo ter o banco autor logo após a prolação da decisão que indeferiu seu
pleito liminar, requerido, antes mesmo da citação da ré, a desistência da
ação.
A respeito, estabelece o Código de Processo Civil que:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Omissis.......................................................................
VIII – quando o autor desistir da ação;”
Como cediço, a desistência é ato privativo do autor que quando
praticado antes da citação, dá ensejo à extinção do processo sem resolu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de mérito, sem que haja a necessidade, nem mesmo, de anuência do
réu, eis que ainda não formada a relação processual propriamente dita
(tríade), quando então ainda permanece esta em seu estado apenas angular
– juiz e autor.
Desse modo, há que ser extinto o processo sem resolução de
mérito, haja vista a manifesta desistência da ação pela parte autora.
Nesse sentido, é a lição abaixo transcrita:
“VIII: 20. Desistência da ação. Quando o autor desistir da
ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame de mérito. Depois
da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá
desistir da ação. O réu, entretanto, não poderá praticar abuso de
direito, pois sua não concordância, tem de ser fundada, cabendo ao
juiz examinar sua pertinência.”
A respeito, ainda, jurisprudência verbis:
“AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESISTÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EFEITOS - DECISÃO POSTERIOR EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGANTE NÃO
CITADO NOS AUTOS - ANULAÇÃO.
1. O pedido de desistência do autor antes da citação do réu induz
à sentença de extinção do processo com espeque no art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.
2. Nesse caso, não detém a parte demandada legitimidade e
interesse para o manejo de embargos declaratórios, devendo ser anulada, pois, a decisão que os acolheu, prevalecendo a sentença inicialmente prolatada.
3. Recurso provido”.(20010110765879APC, Relator ADELITH
DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 09/06/2003, DJ 06/
08/2003 p. 37) (grifei)
Em casos que tais, como efeito decorrente da própria homologação, caberá ao autor arcar apenas com o pagamento das custas processuais, não havendo que lhe ser imposta obrigação relativa a honorários
advocatícios, visto que o réu não chegou nem mesmo a ser citado, não
havendo, portanto, que se falar na contratação de advogado ou mesmo na
realização de despesas em razão deste processo.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da presente ação.
Publique-se.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de março do
ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 06.03.2007. (Terça-feira):
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO):
01) RECURSO N.º 1159/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : GIDEONE CUTRIM PINTO
ADVOGADO(A)
: Dra. FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO : FACURY MOTOS
ADVOGADO(A)
: Dra. ANA CAROLINA LINS DE MOURA
02) RECURSO N.º 1165/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS
CLAUDINO LTDA
ADVOGADO(A)
: Dr. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDO : TELMA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 08/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO : ANA CLÁUDIA MACIEL DE LIMA
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR
04) RECURSO N.º 17/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : GENÉZIO FERREIRA DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
05) RECURSO N.º 24/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ROBISON SEBASTIÃO DIAS E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO
06) RECURSO N.º 27/07-II – Codó/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : NILDA BENVINDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS
07) RECURSO N.º 30/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : MARLUCIA DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
08) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 08/05-II – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : OSMAR SANTOS COELHO
ADVOGADO(A)
: Dr. EDNO PEREIRA MARQUES
IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DE TRÂNSITO
LITISCONSORTE : VILSON MIGUEL DOS SANTOS
09) RECURSO N.º 1058/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : TÂNIA MARIA VIANA TEIXEIRA
ADVOGADO(A)
: Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
10) RECURSO N.º 1139/06-II– São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO
ADVOGADO(A): Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
19
11) RECURSO N.º 1157/06-II – Pedreiras/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A) : KATIA SORAIMA ALVES DE MELO
ADVOGADO(A)
: Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
12) RECURSO N.º 12/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : MARIA LUCIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
13) RECURSO N.º 16/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. MONICA H. S. MENDES
RECORRIDO(A) : A. R. NASCIMENTO JÚNIOR COMÉRCIO
ADVOGADO(A)
: Dr. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ
14) RECURSO N.º 19/07-II – Bacabal/MA
ORIGEM :
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ROSA CELESTE MATOS FRANCO
ADVOGADO(A)
: Dra. FRANCISCA MARLÚCIA DE M. VIANA
15) RECURSO N.º 22/07-II– Santa Luzia do Paruá/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. J. J. DE ABREU PEREIRA
RECORRIDO(A) : FABIO VIANA CASTRO
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
16) RECURSO N.º 25/07-II– Icatu/MA
ORIGEM :
COMARCA DE ICATU
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA VIEIRA MATOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
17) RECURSO N.º 687/06-II– Paço do Lumiar/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ WILSON PIRES SAMPAIO
ADVOGADO(A)
: Dr. MANUEL XIMENES NETO
18) RECURSO N.º 720/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. FERNANDA MARIA B. PINHEIRO
RECORRIDO(A) : OSVALDO DOS ANJOS SERRA
ADVOGADO(A)
: Dra. ÂNGELA MADEIRO GOMES E OUTRA
19) RECURSO N.º 732/06-II– São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
20
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
: Dra. FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS
: NEDILSON BARBOSA COELHO
: Dr. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
20) RECURSO N.º 771/06-II– Bacabal/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : MARCO AURÉLIO COELHO RAMOS
ADVOGADO(A)
: NÃO CONSTA NOS AUTOS
21) RECURSO N.º 879/06-II– Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : AFRÂNIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR
22) RECURSO N.º 984/06-II– São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MARIA AUXILIADORA BRANDÃO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)
: Dra. LUCIANA PEREIRA RAPOSO
23) RECURSO N.º 20/07-II– São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : OLEGÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
24) RECURSO N.º 21/07-II– Santa Helena/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SANTA HELENA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA FONSECA PIMENTA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOÃO JORGE JINKINS PAVÃO FILHO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 14 de fevereiro de 2007.
Presidente: Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Secretária, em Exercício: Dra. Ana Rita da Silva Nogueira Rios
Compareceram os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack
Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de
Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior,
Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel
Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos
Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
JULGAMENTOS
01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 001494/2007, NOS AUTOS DA
MEDIDA CAUTELAR N.º 000155/2007 – SÃO LUÍS
Agravante: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY
SALGADO GUTERRES E LUCIANA SALGADO GUTERRES
Agravada: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Advogados: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, STÊNYO VIANA MELO
E ANA KAROLINY OLIVEIRA SOARES
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson
de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024938/2006, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO N.º 011215/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Agravadas: ALDAÍRIS DE CASTRO VIANA TOCANTINS E OUTRAS
Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson
de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 000569/2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº
021454/2006 – SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora do Estado:
FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
Agravados: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E DES.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Advogados: MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA E LUCIANO PESTANA CAMPOS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator e
Presidente, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho,
José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos
Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Impedidos os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Augusto
Galba Falcão Maranhão e Raymundo Liciano de Carvalho.
04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024622/2006, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021061/2006 – SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Agravada: GISELE RIBEIRO RONDON
Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
GLEYSON GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO
PRAZERES, CELSO FRANCO RABELO E JOSÉ JERÔNIMO DUARTE
JÚNIOR
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO E CLEONES CARVALHO CUNHA”.
Votaram, negando provimento ao agravo, os Desembargadores Antonio
Guerreiro Júnior – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de
Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José
Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Votaram, pelo provimento do agravo, os Desembargadores José Stélio
Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Impedido o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão.
05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024623/2006, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021060/2006 – SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Agravada: ROGÉRIO PELLEGRINI TOGNON RONDON
Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
GLEYSON GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO
PRAZERES, CELSO FRANCO RABELO E JOSÉ JERÔNIMO DUARTE
JÚNIOR
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO E CLEONES CARVALHO CUNHA”.
Votaram, negando provimento ao agravo, os Desembargadores Antonio
Guerreiro Júnior – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de
Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José
Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Votaram, pelo provimento do agravo, os Desembargadores José Stélio
Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Impedido o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão.
Voltou à presidência o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão.
06 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001635/
2007 – SÃO LUÍS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E ÉRIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Norma Impugnada:
LEI ESTADUAL N.º 8.525/2006
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, MANTEVE A MEDIDA
LIMINAR, ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson
de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
21
Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos
Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Suspeito, por foro íntimo, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Ausentou-se, temporariamente, a Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Ausentou-se da sessão, temporariamente, a Desembargadora Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves.
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014913/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: OBERDAN GALVÃO DA SILVA, ANTONIO MARCOS
LOPES FERREIRA, MARIA APARECIDA BIZERRA TORRES, ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA, ELIS REGINA VIEIRA LIMA,
EGLAJEF OLIVEIRA WORCH, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA, LUIZ DA COSTA MENDES SOBRINHO, RAIMUNDA MARIA DE
ARAÚJO VIEIRA
Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram, pela concessão da segurança, na sessão do dia 31.01.2007, os
Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário
Lima Reis, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra.
Votaram, pela denegação do mandamus, acompanhando o voto do
Desembargador Cleones Carvalho Cunha, os Desembargadores Milson de
Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Nelma Sarney Costa, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório, o Desembargador
Marcelo Carvalho Silva.
Retornou à sessão a Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Retornou à sessão a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
08 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019391/2005 – HUMBERTO DE CAMPOS
Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, especificamente Câmara de Vereadores
Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUDITH
MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”.
Votaram, pela decretação da intervenção, tão somente para regular a
prestação de contas do exercício financeiro de 2004, de acordo com o
parecer ministerial, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf –
Relator, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria
Madalena Alves Serejo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva
Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira,
Raimunda Santos Bezerra.
Votaram, rejeitando a representação, os Desembargadores Raymundo
Liciano de Carvalho e Antonio Guerreiro Júnior.
Absteve-se de votar a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
Deixou para se manifestar após o voto-vista o Desembargador Marcelo
Carvalho Silva.
22
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º
015449/2004 – ARAGUANÃ
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Representado: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ
Relatora: DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”.
Votaram, pela decretação da intervenção, tão somente parta regular a
prestação de contas do exercício financeiro de 2004, de acordo com o
parecer ministerial, a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo –
Relatora e os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de
Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel
Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra.
Votaram, rejeitando a representação, os Desembargadores Raymundo
Liciano de Carvalho e Antonio Guerreiro Júnior.
Absteve-se de votar a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
Deixou para se manifestar após o voto-vista o Desembargador Marcelo
Carvalho Silva.
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José
Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
Quanto ao julgamento do mérito:
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
10 – DENÚNCIA N.º 003489/2005 – ZÉ DOCA
Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Denunciado: FRANCIMAR MARCULINO DA SILVA – PREFEITO
MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO – MA
Advogados: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA COÊLHO FILHO
Relatora: DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU “IN TOTUM” A
DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA QUE,
MODIFICOU A PARTE FINAL DO SEU VOTO PARA ACOMPANHAR
O VOTO-VISTA DO DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”.
Modificaram seus votos proferidos na sessão do dia 31.01.07, a
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora e os
Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra.
Votaram, acompanhando a relatora, nesta sessão, os Desembargadores
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Antonio Guerreiro Júnior, Mário Lima Reis, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Marcelo Carvalho Silva,
este com a ressalva de que não sejam questionados os títulos penais.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Benedito de
Jesus Guimarães Belo.
13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007949/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
Advogados: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram, pela concessão da segurança, os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves
Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma
Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira,
Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo
Carvalho Silva.
Votaram, pela denegação da segurança, os Desembargadores José Stélio
Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019824/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Impetrado: ATO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Apreciando a preliminar de carência de ação:
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM GRANDE
Agravantes: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ
WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE,
MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO
NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA,
LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES
GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE
Advogados: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça:
BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
14 – AÇÃO PENAL N.º 005147/2003 – LAGO DA PEDRA
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz –
Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 – AÇÃO PENAL N.º 005148/2003 – LAGO DA PEDRA
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz –
Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
16 – AÇÃO PENAL N.º 005149/2003 – LAGO DA PEDRA
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz –
Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
17 – AÇÃO PENAL N.º 005150/2003 – LAGO DA PEDRA
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz –
Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
23
18 – AÇÃO PENAL N.º 005151/2003 – LAGO DA PEDRA
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz –
Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva.
19 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 013362/2006
– SÃO LUÍS
Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
20 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 013988/2006
– SÃO LUÍS
Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado: JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO DOS ANJOS, JUIZ DE DIREITO
DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
21 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019987/2006 – MIRADOR
Agravante: PEDRO GOMES CABRAL
Advogados: ANA CRISTINA COELHO MORAIS E ESDRAS DA SILVA
GUEDÊLHA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça:
SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
22 – DENÚNCIA N.º 008756/2005 – CAXIAS
Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça:
SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
Denunciado: JOSÉ REIS NETO
Advogados: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO, MARIA VERA LÚCIA DA SILVA, GEODILSON ALVES LIMA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
24
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
23 – DENÚNCIA N.º 011940/2006 – SÃO LUÍS GONZAGA DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Denunciado: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO
Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA
MARIA LOPES COELHO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
24 – DENÚNCIA N.º 013756/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça
REINALDO CAMPOS CASTRO
Denunciada: LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, REJEITOU A DENÚNCIA, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Manoel Gomes Pereira – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de
Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva
Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos
Anjos.
Ausentes da sessão, temporariamente, os Desembargadores Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Marcelo Carvalho Silva.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
Diretora-Geral da Secretaria, em exercício
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 005421/2006 – TIMON
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor: Lídio Marcelino Bezerra
Advogados: Ezequiel Cassiano de Britto e outros
Ré: Maria Zildinar Fortuna Bezerra
Advogado: Marcílio Lopes de Menezes
DECISÃO
Lídio Marcelino Bezerra ajuizou a presente ação rescisória
contra Maria Zildinar Fortuna Bezerra, objetivando desconstituir o
acórdão nº 55.870/2005, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, ao
julgar a apelação cível nº 1.353/2003, que interpôs da sentença
prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon,
nos autos da ação de separação judicial contenciosa nº 7.980/2002,
que propôs contra a referida ré, concedeu a esta a propriedade da casa
de n° 887, a título de compensação pela meação das benfeitorias,
bem como a metade dos bens adquiridos na constância da relação
matrimonial.
Sustenta o autor que se casou com a ré em regime de comunhão
parcial de bens, em 06/12/1985, data posterior à aquisição do imóvel, o
qual foi objeto de herança de sua genitora, que faleceu em 16/02/1983,
ainda não tendo sido realizado o inventário.
Aduz que, diante disso, referido bem deve ser excluído da comunhão, vez que, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, excluídos são
da partilha os bens oriundos de doação e sucessão.
Às fls. 40/41 foi determinada a intimação do autor para, se quisesse, emendar a inicial, determinação essa reiterada às fls. 46/47, objetivando
corrigir o pedido de rescisão da sentença para rescisão do acórdão, o que
foi cumprido às fls. 48/49.
Às fls. 53 foi determinada a citação da ré, ainda não tendo
retornado a carta de ordem expedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O autor, às fls. 56/60, atravessou petição informando que a ré
requereu ao juízo a quo o cumprimento da sentença já transitada em
julgado, com a expedição de mandado de penhora no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) e a imissão na posse do imóvel, o que foi
deferido pelo juiz.
Alega o autor que o imóvel ainda está registrado em nome de seu
pai (falecido), e que ainda não foi feito inventário; além disso, sustenta
que o bem foi adquirido por herança e não é objeto de partilha porque não
teve colaboração da mulher para sua aquisição.
Pleiteia, diante disso, a concessão de medida cautelar para suspender a execução da sentença até o julgamento do mérito da rescisória.
É o que comportava relatar. Passo a decidir a respeito do pedido
cautelar de suspensão do processo de execução.
A ação rescisória, em regra, não possui o condão de suspender a
execução da decisão transitada em julgado, sendo admissível, em casos
excepcionais, a concessão de medida cautelar ou antecipatória de tutela,
conforme preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil, in verbis:
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela.
Por seu turno, para a concessão da medida cautelar, necessária se
faz a concorrência de dois requisitos, que são: o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Em suma, a doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a
afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do
direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora
consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em
virtude do decurso do tempo.
No caso em apreço, o primeiro requisito não me afigura presente,
eis que a execução da sentença que deu ensejo à medida cautelar incidental
em análise encontra-se pautada em título executivo judicial transitado em
julgado, tendo sido oportunizado ao requerente todos os recursos inerentes ao cumprimento do devido processo legal, tendo inclusive sido interposta apelação da sentença, cujo julgamento por este Tribunal de Justiça
resultou na concessão do imóvel à requerida, bem como da metade dos
bens adquiridos na constância da relação conjugal.
Outrossim, a medida cautelar em sede de rescisória somente há
que ser concedida se demonstrada a plausibilidade de êxito da ação, ou,
ainda, se revelada imprescindível, em respeito ao princípio da segurança
jurídica e aos efeitos da coisa julgada.
Quanto a esse aspecto, relevantes os comentários de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
3. Cautelar contra execução da decisão rescindenda. Em casos
excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a
suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iuris tantum), até que seja ultrapassado o
prazo do CPC 495. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser
imprescindível. (...) Como se trata de medida excepcional, não pode se
conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão
rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese
concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boi iuris ordinário, da
ação cautelar convencional.
4. Medida de urgência imprescindível. A norma exige que a medida de urgência obstaculizadora da execução do julgado, que é exceção à
regra, além de preencher os requisitos necessários a toda cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), seja também imprescindível, sem o quê a
medida não pode ser concedida.
Tal imprescindibilidade, todavia, não se revela na presente situação, assim como também não foi demonstrada a plausibilidade do direito
alegado pelo autor, de modo a ensejar provável procedência da ação e
necessidade de concessão da cautelar requerida.
No que se refere ao periculum in mora, de igual modo não
verifico presente, tendo em vista que o normal processamento
após o trânsito em julgado do título executivo é o cumprimento da
sentença.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não vislumbro, dessa forma, qualquer prejuízo para o autor com a
medida determinada pelo juízo a quo, não ensejando, portanto, a concessão do pleito ora requerido.
Nesse sentido também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA.
Em hipóteses raras, tem-se afastado a incidência da norma expressa no art. 489 do Código de Processo Civil, porém desde que presentes
a plausibilidade jurídica concernente à rescisória e o periculum in mora.
Ausentes esses pressupostos, mantém-se a eficácia da coisa julgada.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 4170 / SP – Relator: Ministro CASTRO FILHO DJ 25.08.2003 p. 259)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. Inexistência de excepcionalidade ou teratologia a justificar a
suspensão de execução ante a existência de ação rescisória em trâmite.
2. Manutenção do aresto exarado pela Primeira Seção quando do
julgamento do agravo regimental em medida cautelar em voto condutor
do Ministro Franciulli Netto assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR
INDEFERIDA – AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA OFENSA À COISA
JULGADA, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, DOCUMENTO NOVO,
COLUSÃO E INEXECUÇÃO CONTRATUAL - CABIMENTO DE
CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO JULGADO
RESCINDENDO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o disposto
no artigo 489 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 234 do extinto
TFR, consolidou o entendimento segundo o qual, em regra, a medida
cautelar em ação rescisória não pode conferir efeito suspensivo ao julgado
rescindendo.
No entanto, em situações excepcionais, “em caso de evidente
teratologia do acórdão rescindendo e da irreversibilidade de sua execução”
(AGRMC 1.423/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
07.10.2002), admite-se a concessão de cautelar para suspender a execução da decisão transitada em julgado que foi atacada por ação rescisória.
In casu, porém, a hipótese tratada nos autos não retrata situação
excepcional ou teratológica a autorizar o exame do pleito cautelar.
Com efeito, o agravante não demonstrou de plano a alegada
violação literal à disposição de lei e ocorrência de ofensa à coisa julgada,
que estaria configurada na execução da dívida sem a alteração determinada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, verificar a juntada de documento novo (laudo de
perito oficial que conclui que a empresa ré é devedora da autora), a ocorrência de colusão (verificada na inclusão, a posteriori, no contrato, de
cláusula de correção ou reajustamento de preços) e de inexecução contratual
por parte da ré demandaria o exame minucioso e aprofundado das provas
presentes na ação rescisória, o que é incabível em sede de cautelar”.
3. Medida cautelar improcedente.
(MC 6613 / SC – Relator Ministro CASTRO MEIRA - DJ
26.06.2006 p. 82)
Posto isso, indefiro o pedido cautelar formulado pelo autor.
Intime-se o autor, por meio de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01479-2007
EMBARGANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Silvia Abreu
EMBARGADO: Marcius Wilson Brás da Silva
ADVOGADOS: Pedro Duailibe Mascarenhas e outra
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
25
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO:
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com
efeitos infringentes, dê-se vistas ao embargado para, no prazo de cinco
dias, responder ao recurso.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA No 002257/2007 – CURURUPU
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Município de Cururupu
Procurador-Geral: Herbert de Sousa Dourado
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Cururupu
DECISÃO
Município de Cururupu impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato tido como iminente e ilegal
da MM. Juíza de Direito da Comarca de Cururupu, a ser proferido em ação
cautelar inominada dita proposta pelo Ministério Público, através de seu
promotor de justiça com atuação naquela comarca, concernente na determinação de bloqueio das verbas do FPM, ICMS, FUNDEF, FUS e FEPA,
para o pagamento do salário dos servidores em atraso.
Alega o impetrante, em petição de fls. 02/15, que a impetrada,
recentemente, mais especificamente em 19 de dezembro de 2006, proferiu decisão liminar em ação cautelar inominada proposta pelo ministério
público estadual, determinando o bloqueio de 60% dos valores brutos de
cada crédito efetivado nas contas do Município impetrante, referentes ao
dia 20 de dezembro de 2006, para pagamento dos salários dos servidores
públicos que estivessem em atraso.
Assenta que na mesma oportunidade também fora ordenado que o
Secretário Municipal de Administração, ou quem o represente em sua
ausência, comparecesse na sede das agências dos Bancos Bradesco e do
Brasil munido dos contra cheques e das folhas de pagamento para viabilizar
o cumprimento da decisão, havendo nessa oportunidade comparecido o
Procurador Geral do Município.
Define como inconstitucional e ilegal a referida decisão sob o
argumento de que viola a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.437/
92, que veda a concessão de liminares contra a fazenda pública.
Assegura que a medida liminar já deferida e cumprida tornou-se
satisfativa, uma vez que cumpriu integralmente o objeto da demanda,
além de ser irreversível, visto que não há mais a possibilidade de retorno
ao status quo ante, ainda que cassada a decisão pela via do agravo ou
suspensão de segurança.
Evidencia que a decisão de bloqueio em comento fora concedida
às vésperas do recesso forense, 19.12.2006, tendo o Município sido intimado às 17:00 horas do mesmo dia, em manifesto ardil da autoridade
impetrada com vistas a dificultar qualquer atuação do impetrante tendente
a cassá-la.
Sustenta que os recursos bloqueados naquela oportunidade não se
mostraram suficientes para garantir o pagamento de todo o passivo, ou
seja, dos salários em atraso, permanecendo o impetrante devendo apenas
os salários dos servidores públicos municpais pagos com o FPM – Fundo
de Participação do Município, referentes ao mês de novembro.
Ocorre que, assim como todos os municípios brasileiros, está em
dificuldade financeira, lutando para regularizar o salário de seus servidores
e o pagamento dos fornecedores, todavia, o ministério público estadual,
por meio de seu representante, novamente ingressou com ação cautelar
inominada pleiteando o bloqueio das verbas do FPM, ICMS, FUNDEF,
FUS e FEPA, para o pagamento das remunerações em atraso, estando o
referido processo concluso à ora impetrada, que poderá proferir nova
decisão liminar de bloqueio.
Assegura que pelo fato de estar o referido processo concluso à
impetrada não pode ter acesso ao mesmo nem teve como obter certidão.
Garante que se a impetrada seguir a mesma linha de raciocínio que
a levou a proferir a decisão anterior, certamente determinará novo bloqueio das verbas antes elencadas, sendo flagrante, iminente e real a lesão
26
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
a direito seu líquido e certo de, nos termos do art. 169, da CF, não ver
retidos ou sujeitos à restrição pelo Judiciário os recursos/repasses a que
tem direito, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes
(art. 2º, CF).
Atesta que as referidas verbas lhe são repassadas como ente público municipal, para serem geridas por seu prefeito segundo critério de
conveniência e oportunidade, não competindo ao Judiciário decidir como
e em que tais verbas serão empregadas, mas apenas realizar a fiscalização
quanto à legalidade da aplicação de tais recursos, sob pena de violação à sua
autonomia administrativa e financeira.
Assegura que se a referida liminar for concedida deixará de cumprir com outros compromissos igualmente importantes e requer, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar à
autoridade coatora que se abstenha de ordenar novos bloqueios nas contascorrentes do impetrante em que são creditados os valores relativos ao
FPM, ICMS, FUNDEF, FUNDEB, FUS E FEPA, com a finalidade de
efetuar pagamento de salários e demais vantagens a servidores públicos,
até final julgamento do mandamus, quando então deve ser esta confirmada.
O impetrante anexou à inicial os documentos de fls. 16/82.
É o breve relato.
Ao exame dos autos, mais especificamente do pedido do impetrante
observo tratar-se de mandado de segurança preventivo à atuação da MM.
Juíza da Comarca de Cururupu que importe em bloqueio de verbas ao
mesmo dirigidas, em caráter permanente e definitivo.
Consta do seu pedido:
“a concessão de Medida Liminar, inaldita altera pars, para o fim
de determinar à Autoridade coatora que se abstenha de ordenar novos
bloqueios nas contas-correntes do Impetrante em que são creditados os
valores relativos ao FPM, ICMS, FUNDEF, FUNDEB, FUS E FEPA, com
a finalidade de efetuar pagamento de salários e demais vantagens a servidores públicos municipais, até a análise final de mérito do presente writ”.
(grifei)
É sabido que o art. 1º, da Lei n. 1.533/51, quando faz referência à
concessão de mandado de segurança para “proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”, prevê sua utilização com caráter preventivo. No
entanto, neste, assim como em toda ação exige-se que o autor demonstre,
em momento anterior ao exame do direito que invoca, a concorrência de
alguns requisitos de ordem processual.
No caso em tela, entendo que além de não caber mandado de
segurança preventivo objetivando impedir a atuação judicial, o pedido
formulado pelo impetrante por seu caráter genérico, permanente e, portanto, normativo, é juridicamente impossível.
O objetivo a que visa o impetrante está em direta afronta à
garantia dos membros do Judiciário a independência e autonomia funcional, assim como, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
A propósito, é a lição que abaixo segue:
“Tendo-se em conta que a proteção judicial – a diccção do direito
no caso concreto – é a forma pela qual se garante a legitimidade, é dizer,
é o meio por cuja via se assegura a consonância de comportamentos com
os ditames normativos, resulta inconfundível o asserto de que o cânone
do art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional, é não só um princípio, mas,
dentre eles, certamente dos mais assinalados, por se constituir em pedra de
toque da ordenação normativa brasileira.”
Ora, tenho como inadmissível que, em evidente supressão de
instância e burla a garantia e ao princípio acima mencionados, possa este
Tribunal obstar o exercício pela MM. Juíza da Comarca de Cururupu do seu
mister.
Dessarte, demonstra-se inviável o manejo do writ que visa impedir a atuação do Poder Judiciário.
Oportuno frisar, que em havendo concreta ameaça ou lesão a
direito do impetrante, quando então, também não será cabível o mandado
de segurança, tem este à sua disposição recurso próprio, dotado de efeito
suspensivo, qual seja, o agravo de instrumento. Vejamos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
Omissis.......................................................................
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;” (Lei nº
1.533/51)
“Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (STF)
Noto que até mesmo o princípio da separação dos poderes, cuja
razão de ser é a instituição de um sistema de freios e contrapesos, ou seja,
de uma espécie de controle de um Poder sobre o outro, acaba por restar
violado a partir da pretensão do impetrante, pois na verdade objetiva
impedir que o Judiciário, em 1º grau, se abstenha de exercer qualquer
controle à omissão administrativa concernente no não pagamento dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, em atraso.
Estabelece a Lei 1.533/51, verbis:
“Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei”.
(grifei)
Sobre o tema, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RMS. INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATUAÇÃO JUDICIAL.
1.É inviável o mandado segurança preventivo impetrado com o
objetivo de impedir o controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2.Recurso ordinário em mandado de segurança improvido”. (RMS
21043/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 18.04.2006 p. 189)
De outro lado, verifico ainda que o pedido do impetrante é juridicamente impossível, pois se destina à obtenção de decisão com evidente
caráter normativo, função esta de que não dispõe o Judiciário, salvo para
regular sua própria atuação, pois pertencente ao Poder Legislativo.
Dispõe a Lei do mandado de segurança que:
“Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos
arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias
e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por
cópia”. (Lei nº 1.533/51)
Os artigos do Código de Processo Civil a que se reporta o artigo
acima transcrita são hoje o 282 e o 283, que tratam da petição inicial, tal
regra importa em demonstração pelo legislador de que como ação que é o
mandado de segurança também se sujeita a requisitos de ordem formal,
processual, dentro os quais se incluem as condições da ação, que são: a
legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade.
O terceiro destes, que ora nos interessa, consiste na previsibilidade
pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor.
A partir dessa definição, observo claramente que em estabelecendo a Constituição Federal de 1988 como função típica do Legislativo de
editar leis, não excepcionando ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas, o exercício dessa missão constitucional, vedado é a este
sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, proferir decisões de caráter geral, definitivo e permanente, portanto, normativo.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal abaixo transcrita:
“Processual Civil. Agravo regimental. Mandado de segurança.
Evidente caráter normativo. Indeferimento liminar da petição inicial.
Impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação de mandado
de segurança, quando contiver pedido de ordem geral e permanente, visando regulamentar situações hipotéticas, mormente se destinado a impor
determinado comportamento a Desembargador quando este vier a presidir
sessões de julgamento alusivas a processos sequer relacionados, de maneira
a implicar em despi-lo do exercício do poder de polícia nessas oportunidades, por não ser admitido pelo sistema jurídico, importando inclusive em
negativa de vigência ao princípio da separação de poderes, garantia máxima de preservação da Constituição, que reserva ao Poder Judiciário apenas
a solução de conflitos concretos de interesses, não podendo funcionar
como Órgão produtor de atos normativos. Carência do direito de ação
reconhecida por impossibilidade jurídica do pedido veiculado no mandamus.
Agravo regimental conhecido e improvido. (TJMA/ Processo nº
88382000. Tribunal Pleno. Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJ:
13/11/2000) (grifei)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, demonstrado o não cabimento do mandado de segurança
preventivo contra atuação judicial, bem como, restar ausente a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, há que ser liminarmente
indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial porque incabível o mandado
de segurança na espécie e impossível o pedido nele formulado, nos termos
do disposto no art. 8º, da Lei nº 1.533/51 c/c inciso III, do parágrafo
único, do art. 295, do CPC.
Intime-se o impetrante, através de seu Procurador Geral, do teor
desta decisão.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
Republicado por incorreção do nome
ATO N° 172/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DENYS RONALD VAL LIMA para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, com lotação na Comarca
de Maracaçumé, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 003/2007- GJMRC, protocolizado sob
o n° 1716/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 231/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Reintegrar o servidor AGNELO LOBO DA SILVA no cargo de
Distribuidor, com lotação na Comarca de Coroatá, com efeito retroativo a
01.11.2005, tendo em vista o que consta do Processo n° 22151/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 251/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ALUIZIO SOARES JUNIOR do cargo em comissão
de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, lotado no
Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab,
protocolizado sob o n° 2993/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 252/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar TEREZINHA DE JESUS BOTELHO SILVA do cargo
em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA,
lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab,
protocolizado sob o n° 2994/2007-TJ.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
27
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 253/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear IVETE DUAILIBE para exercer o cargo em comissão de
Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, com lotação no
Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab
protocolizado sob o n° 2993/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 254/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ODETE MARIA VIEIRA LINHARES para exercer o
cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DANS-1, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício
n° 006/2007-Gab, protocolizado sob o n° 2994/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 261/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, THAIS RAMOS DE SOUSA do cargo de
Oficial de Justiça C – 2ª Entrância, matrícula n° 080234, lotada no Fórum
da Comarca de Barreirinhas, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o n° 710/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 263/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FRANCISCO RANGEL PEREIRA MORAIS para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Humberto de Campos, criado pela
Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 010/2007, protocolizado sob o n°
1924/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
28
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 265/2007-TJ.
vaga em decorrência da promoção do Dr. Ademar de Jesus Almeida de
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
Souza para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, tudo em
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
face do que consta do Processo n°1847/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA-
RESOLVE
Exonerar, a pedido, IZABELLA DOS SANTOS JANSEN
FERREIRA do cargo de Técnico Judiciário B, matrícula n° 103804, lotada
DO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 15 DE FEVEREIRO DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
na 2ª Vara Criminal da Capital, com efeito retroativo a 12.02.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 3323/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
ATO N° 274/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RESOLVE
Nomear FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVÊDO para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbo-
ATO N° 267/2007- TJ.
lo DAS-3, com lotação na Comarca de Dom Pedro, criado pela Lei n°
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicita-
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
ção constante do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n° 3343/2007–TJ.
RESOLVE
Nomear WALTERBY BARROS PORTO NOLETO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
DANS-2, 3ª Vara da Comarca de Caxias, criado pela Lei n° 8.032, de
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n°
003/2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 37303/2006-TJ.
ATO N° 278/2007-TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
DO MARANHÃO,
em São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
administrativa realizada no dia 14 de fevereiro do corrente ano e nos
Presidente
termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º
do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova reda-
ATO N° 272/2007-TJ.
ção dada pela Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor GILBER-
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
Timon, com a Doutora ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de
RESOLVE
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias,
Exonerar, a pedido, ANA OLÍVIA SOUSA ROQUE do cargo
em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1,
do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino, com
efeito retroativo a 13.02.07, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 3437/2007-TJ.
ambas de 3ª Entrância, tudo em face do que consta do Processo n°
3139/2007-TJ.
PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 16 DE FEVEREIRO DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 480/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
ATO N° 273/2007-TJ
R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria nº 107/2007, que designou
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA-
os Juizes Auxiliares de 4ª Entrância, Dr.ª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
DO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribui-
e Dr. ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE, e a Dr.ª JOSANE ARAÚJO
ções legais,
FARIAS BRAGA, Juíza Substituta da 28.ª Zona Judiciária – Brejo para integraRESOLVE
Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 14 de fevereiro de 2007 e nos termos dos artigos 93,
inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por antiguidade, o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO
rem o Projeto “ESFORÇO CONCENTRADO” a ser realizado no 3.º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/Maranhão,
em regime de plantão, a considerar o dia 25/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para o
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância,
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
29
PORTARIA Nº. 482 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de
19.07.2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, aprovado pelo
Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ANEXO
FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº. 482 DE 14/02/2007.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
NATUREZA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
E
DA
S
DESPESA
F
E
R
A
04902.0206103194.194
Formação
e
Aperfeiçoamento
dos
Magistrados e Servidores
do Poder judiciário
F
F
F
F
TOTAL
COMARCA DA CAPITAL
CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 12777/2004, em que figura como acusado DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO, brasileiro, divorciado, técnico em contabilidade, nascido em 19/03/1971, natural de Cajari/
MA, filho de José de Jesus Pinheiro Gomes e Francisca Rosa Cruz Gomes,
residente à Rua da Laranjeira, quadra C, lote 20, Anjo da Guarda, nesta
cidade, incurso nas penas do art. 147, 329 e 331 do CPB. (Consta dos
autos do processo crime, que, em 06/07/2002, agentes da PM foram acionados pela senhora Luzinete, para solucionarem em
conflito gerado pelo acusado, chegando ao local do referido conflito os policiais foram alvo do crime de ameaça e desacato, posto
o acusado diante dos mesmos, ter proferido várias agressões injuriosas e prometido bater nos policiais). É o presente para citá-lo a
fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos
termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das
audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na
Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 02 de MARÇO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido
que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de
não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lheá nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado
para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão,
aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, ______________ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
3.3.90.14
3.3.90.33
3.3.90.30
3.3.90.35
F
O
N
T
E
0101
0101
0101
0101
VALOR EM R$ 1,00
ACRÉSCIMO
DECRÉSCIMO
14.000,00
13.000,00
13.000,00
14.000,00
27.000,00
27.000,00
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 519/07
INCIDÊNCIA PENAL: art 1°, II da Lei 9.455/97
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: GISELE VIEIRA DOS SANTOS e MANOEL FÁBIO
PEREIRA DA SILVA
VÍTIMA: FRANCILENE VIEIRA DE ABREU
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
processo de n° 519/2007, em que figura como acusado MANOEL FÁBIO
PEREIRA DA SILVA, brasileiro, maranhense, comerciário, solteiro, nascido aos 30.03.1982, filho de Maria Gorete Pereira da Silva, atualmente
em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo
pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos
supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO
E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 29 de março de
2007, às 11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua
Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância
no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado
na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta
cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Bianca Joseh Bezerra, Secretária
Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
30
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Praça Maria Aragão,s/n, Av. Beira Mar
São Luís-MA. - (98) 3221-6127
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de
90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um inquérito de n° 03/06, em que figura como indiciado DENIS
CARTER RIBEIRO DOS PASSOS, brasileiro, maranhense, solteiro, autônomo, nascido em 27.06.1978, filho de José Domingos dos
Passos e de Zilda Rodrigues Ribeiro, residia à Rua dos Duques, apartamento 301, Bloco 03, Parque dos Nobres, nesta cidade, atualmente
em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 244, “caput”
do CPB, foi determinado o arquivamento do supramencionado
inquérito com fundamento no art. 28 do Código de Processo
Penal. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá
interpor dentro de 5(cinco) dias, a contar do término do prazo em
questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta
decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto,
n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O
que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São
Luis, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e sete. Eu, Bianca Joseh Bezerra, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 23.02.2007
1- PROC. N.10014/2005– DECLARATÓRIA- REQUERENTEVALDETE SEGUNDO RIBEIRO– (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDA- VERA LÚCIA SANTOS ALVES DE JESUS- (Adv. ANA
TERESA REIS FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o apelado para,
querendo, contra-razoar no prazo legal. São Luís, 22 de novembro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N.6271/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- SÔNIA TERESA COELHO COSTA- (Adv. MARIA
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA)- REQUERIDO- DAILTON DE
JESUS MARTINS- (Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA)- DESPACHO- Intime-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 16/24. São Luís, 18 de
outubro de 2005. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da
1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº31926/2006- OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- CARLOS ALVES ALMEIDA- (Adv.
ARNOLDO DE ASSIS BASTOS)- REQUERIDO- MARIA DAS
GRAÇAS COELHO ALMEIDA- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos cópia do seu comprovante de renda. São Luís, 13 de fevereiro
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4- PROC. Nº60/2007– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA ISABEL SOARES- (Adv. RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA)- REQUERIDO- DORISANGELO PIRES ALVES- DESPACHO- Intime-se a
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua
inicial, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de
indeferimento. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº5205/2004- IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUERENTE- MARIA ANTONIA DUTRA
RODRIGUES– (Adv. FRANCISCO GOMES FEITOSA)- REQUERIDO- LUÍS CARLOS PEREIRA- DESPACHO- Intimem-se a parte exadversa, no caso, o autor face a impugnação, por cinco (05) dias. São Luís,
30 de janeiro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
6- PROC. Nº17137/2004– DIVÓRCIO- REQUERENTE– CLAUDIO
MARCOS BASTOS COSTA- (Adv. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA)- REQUERIDO- IVANILDE DA SILVA COSTA- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77
e art. 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
decretar o divórcio de Cláudio Marcos Bastos Costa e Ivanilde da Silva
Costa, que voltará a usar o nome de solteira Ivanilde Araújo Costa. Expeçase ofício. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados
de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o
pedido de assistência judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 26 de dezembro
de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
7- PROC. Nº20038/2005- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- MARIA DE JESUS ARAÚJO– (Adv. MARCELO
CAETANO BRAGA MUNIZ)- REQUERIDO- MARCOS ANTONIO
NASCIMENTO- DESPACHO- Por oportuno, designo o dia 28/03/2007,
às 10:20 h para se realizar a Audiência de Conciliação e Julgamento, com
o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tenham e venham de apresentá-las em banca. Intime-se a requerente, por
seu advogado, para juntar planilha atualizada do débito. São Luís, 23 de
outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES
PROCESSO Nº8840/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANDA MARIA AZEVEDO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS FERREIRA NUNES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de
março de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº3396/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MÁRCIO ROBERTO CRUZ MENDES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de
março de 2007, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº19927/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDETE CHAVES DE SOUSA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO TEXEIRA MARTINS
DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e
julgamento, sendo o dia 1º de março de 2007, às 11:00 horas. Cite-se e
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 07.12.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15539/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARÍLIA CLAUDIA SANTANA ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CELSO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADA: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
DESPACHO: Vistos. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva
de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º
de março de 2007, às 09:50 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.12.06. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13782/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MAURA LÚCIA HOLANDA CAVALCANTI DE
ANDRADE
ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR GAMAS
DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devido por JOSÉ RIBAMAR
GAMAS, em 01 (um) salário mínimo. Designo o dia 1º de março de
2007, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta, com AR. Intimem-se as partes da designação feita. Notifique-se o Órgão do Ministério
Público. São Luís, 04.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito..
PROCESSO Nº13203/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAIS MARINHO
ADVOGADA: VANÊSSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO: RAIMUNDO FÁBIO DE LIMA
DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e
julgamento, sendo o dia 02 de março de 2007, às 10:45 horas. Cite-se
e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.12.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº561/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSILEIA DE JESUS ROCHA
ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: VALDENI TEMOTEO MACEDO
DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e
julgamento, sendo o dia 02 de março de 2007, às 10:45 horas. Cite-se
e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.12.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1985/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES ARAÚJO
REQUERIDA: JULIA KATIA BORGNETH PETRUS
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
março de 2007, às 08:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 29.01.2007. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
31
PROCESSO Nº13676/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CANDEIRA SILVA
ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ABIAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MANUEL DA ROCHA GODINHO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
março de 2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 11.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16212/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: EDLUZIA DO SOCORRO CRUZ RIBEIRO
ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
REQUERIDO: MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
DESPACHO: Vistos. Designo o dia 05 de março de 2007, às 08:15
horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento.
Retificando o despacho anterior, defiro a prova testemunhal e o
depoimento pessoal das partes. Intimem-se. Ciente o Ministério Público. São Luís, 06.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº24778/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTANA NOGUEIRA
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: ANTONIO LAGO MOTA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
março de 2007, às 09:45 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12849/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSINETE CABRAL DE JESUS
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: KELINALDO LOZEIRO COSTA
DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e
julgamento sendo o dia 05 de março de 2007, às 08:45 horas. Cite-se e
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.12.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13939/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ADRIANA ALVES FERREIRA
ADVOGADO: DARTHANHAN LUIS REIS MENEZES
REQUERIDO: JOAQUIM OSWALDO FARIAS FRAZÃO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
março de 2007, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 11.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12762/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO: VALDO MONTEIRO DOS SANTOS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de
março de 2007, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Ana Priscila Gomes Gomes
Secretária Judicial da 3ª Secretaria de Família.
32
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Srª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 152982004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA ANTONIETA LOPES DE SOUSA MARTINS. Adv.
Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS. Req. MERVAL DO
RÊGO BASTOS. MEIRE CARVALHO BASTOS e KAROLINE DE
CARVALHO BASTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente ação
declaratória, reconhecendo a união estável da autora Maria Antonieta Lopes
de Sousa Martins com Merval do Rêgo Bastos, no período de novembro de
1995 a agosto de 2004. Em conseqüência, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 269, I do CPC. Proceda-se baixa na Distribuição e
arquive-se. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 162352005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. LUIZA ROCHA SÁ LUSO. Def. Dra. DENISE
MIRANDA SILVA DANTAS. Req. JOSÉ BARBOSA DA SILVA. Adv.
Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA. Vistos,
etc... DECIDO. Julgo, assim, a ação procedente, reconhecendo a união
estável entre o casal, dando a mesma por dissolvida, haja vista a impossibilidade de reconciliação, partilhando os bens móveis adquiridos no curso
da união. Nos termos do art. 269, I do CPC, julgo o processo extinto,
proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 95422006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. GILDÉSIO FERREIRA ROSA. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS, JOSÉ ROBERTO PRASERES
COSTA e JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA JÚNIOR. Req.
WALDERLUCE SANTOS ROSA. Adv. Dra. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias,
a respeito da contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 50% saláriomínimo vigente no país e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 08.03.07, às 11:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a
autora, através da sua representante legal, a fim de que compareçam à
audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São
Luís, 15 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 32362007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SUSANA MARIA
EVERTON MACHADO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). FABIANO
FERREIRA DE ARAGÃO, JOSÉ RAIMUNDO DE MORAES, LUIZ
FRANCISCO MARTINS FANÇA JÚNIOR e LÚCIO FERNANDO
PENHA FERREIRA. Req. IDAQUES PEREIRA DE SOUSA. Defiro a
Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em um (01) salário-mínimo vigente no país e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 17.05.07, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a
autora, através da sua representante legal, a fim de que compareçam à
audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 23642005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. REJANE PINHEIRO FRANÇA. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES
TORREÃO e ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA. Req. ANTONIO
CARLOS COSTA DA SILVA. Intime-se a representante dos autores
para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da certidão de fls. 35,
declinando o correto endereço do requerido para intimação. Int. São Luís,
08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 190242005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
WAGNER SOUSA COSTA FURTADO. Adv(s). Dr(s). TERESINHA
BORGES DE PÁDUA, OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e PERLA
MARIA FERNANDES RIBEIRO. Req. POLIANA GONÇALVES
FURTADO COSTA. Adv. Dr. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA.
Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido de divórcio formulado
por WAGNER SOUSA COSTA FURTADO contra POLIANA GONÇALVES FURTADO COSTA, dando por dissolvida a sociedade conjugal em
conformidade com o art. 1.571, IV do CC, voltando a divorcianda a usar
o nome de solteira. Extingo o processo em conformidade com o art. 269,
I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se
mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o
processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. São
Luís, 15 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 70012005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALFREDO
CORRÊA FERRARI REY rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). LUIZ
FERNANDO RAMOS DA SILVA. Req. CRISTINA OTONI.
Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES,
KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA
ROCHA SANTOS RAMOS DE ARAÚJO e ANA CAROLINA
QUADROS COSTA. Intime-se o advogado do autor, Dr. Luiz
Fernando Ramos da Silva (OAB 6570) para assinar a petição de fls.
99 no prazo de 05 dias. Após a referida providência, intime-se a
requerida para se manifestar, em igual prazo, sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 67272001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVANILDE DE LIMA
DA SILVA rep/ seu filho. Adv. Dr. MARCUS VINÍCIUS SOUSA
PAIVA. Req. JOSÉ LUIS ROCHA PEREIRA. Em face do que consta
na certidão de fls. 32, Intime-se a autora, através de sua advogada, para se
manifestar no prazo de 05 dias. Int. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 29062007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FERNANDA
NAYAA SANTOS PENHA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO e MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA
PENHA. Req. ANTONIO MARQUES DA SILVA. Defiro a Assis-
Proc. Nº. 198382005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ELIS REGINA DE MOURA SOUZA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s).
MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO e KELSON PEREIRA
DE OLIVEIRA. Req. EDIVALDO DOS REIS NAZARÉ. Vistos, etc...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Homologo a desistência da ação (fls. 28), para os fins do art. 158, § único
do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 196542004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCIANE MONTEIRO DE CARVALHO rep/ suas filhas. Adv. Dra. ANA LÍLIA FIGUEIREDO TELES DE MENEZES. Req.
CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA,
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO
PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. A presente execução foi ajuizada no ano de 2004, objetivando débito alimentar de Junho/
2001 a Outubro/2004. A citação do Executado só ocorreu em abril de
2006, quando este apresentou a justificativa de fls. 12/15, dando-se, conseqüentemente, por citado. Às fls. 66 as Exeqüentes se manifestaram a
respeito da justificativa apresentada, insistindo na existência de débitos
alusivos aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004. A Audiência de
Conciliação não logrou êxito (fls. 80). Às fls. 84 o Ministério Público
opina pela decretação da prisão civil do devedor, levando-se em conta o
débito apurado no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007. O
parecer ministerial foi embasado na súmula 309 com a nova redação que
lhe deu o STJ de que devem ser consideradas, para efeito de decretação da
prisão civil, as três últimas prestações anteriores à citação do devedor,
bem como as demais parcelas vencidas no curso do processo de cobrança.
No caso em exame, para a aplicação da súmula 309, necessário se faz
algumas indagações não esclarecidas pelas Exeqüentes e que não foram
objeto do lacônico termo de audiência de conciliação (fls. 80): 1. No
exercício de 2005, 2006 e 2007 (até a presente data), o Executado vem
cumprindo corretamente com a obrigação alimentar assumida (cinco salários mínimos e meio)? 2. Nestes exercícios a inadimplência é total ou
parcial? 3. Existindo inadimplência no período aludido, qual o valor?
(apresentar cálculo demonstrativo). As indagações acima deverão ser respondidas pela Exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 22 de
fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 26332007. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BUSCA E APREENSÃO DE MENOR). Aut. CAROLINE ALMEIDA MARINHO. Adv(s). Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO e
MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ. Req. JOÃO MANOEL DE
ASSUNÇÃO E SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS
VIEIRA e THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ e DAISY MARIA
DIAS VIEIRA. Vistos etc... JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO ofereceu, com fundamento no artigo 535, inciso II do Código
de Processo Civil, embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do menor J.V.M.A.S.
A decisão objeto dos embargos foi proferida pelo Juiz Plantonista e,
segundo os embargantes, sem ser observado o princípio da fundamentação. É o relatório. DECIDO. O pedido de busca e apreensão foi ajuizado
no plantão por Caroline Almeida Marinho três dias depois do embargante
ter a seu favor a tutela antecipada (fls. 40/41), concedida pelo mesmo Juiz
Plantonista, no processo de Ação de Destituição de Guarda de Menor,
com a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 43). No dia
seguinte à concessão da tutela antecipada, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
em Exercício na 4ª Vara de Família, em laboriosa decisão, revogou a
liminar concedida no Plantão, salientando que a criança não se encontrava em situação irregular, como demonstrado no pedido que deu ensejo à
concessão da liminar, razão pela qual a matéria não poderia ter sido
discutida em plantão, que tem sua competência estabelecida no artigo 59
do Código de Normas da Corregedoria. Com a revogação da liminar concedida, o M.M. Juiz, competente para analisar e decidir a ação postulada
pelo embargante, manteve a guarda compartilhada até o julgamento definitivo do processo, dando ensejo, assim, ao pedido de busca e apreensão
feito pela embargada, encaminhado novamente ao Juízo de Plantão (fls.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
33
45) e decidido dois dias depois com a decisão ora embargada (fls. 46). O
emaranhado de decisões e ajuizamentos de ações diversas com o mesmo
objetivo, reflexo da imaturidade dos litigantes e de caprichos pessoais,
deixando para um segundo plano o bem-estar da criança, refletiu na decisão proferida pelo culto e respeitado Juiz Plantonista. A descrição constante dos itens 01 a 09 da inicial da presente medida de busca e apreensão
passa a fazer parte integrante desta decisão por conter a verdade dos fatos.
Deixo de conhecer os embargos por entender que a decisão embargada não
contém obscuridade ou contradição e que a mesma se encontra fundamentada na sábia decisão proferida pelo Juiz competente em exercício na vara
quando do despacho de fls. 44. Persiste, assim, a decisão tal como está
lançada. Int. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS.
01. Proc. 2087/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Enaldo Alves Lima
Advogada: Dra. Gizelda Amaral Furtado
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 15720/2003
Ação: Indenização em Razão de Acidente de Trabalho
Autor: Graça de Maria Almeida
Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho
Réu: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Defiro o pedido retro. Expeça-se o Alvará requerido, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 11980/2005
Ação: Ordinária c/c Ped. Incidental de Exib. de Doc.
Autor: Denise Rêgo Nascimento e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 3388/2005
Ação: Ordinária c/c Ped. Incidental de Exib. de Doc.
Autor: Filomena Silva Amaral e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Aguarde-se em Cartório, ainda uma vez, a iniciativa da parte
interessada. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
34
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
05. Proc. 7769/2006
Ação: Ordinária
Autor: Irla Maria Silva Lima
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 23933/2006
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Marlene Raposo Jansen e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 22609/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Regina Maria da Costa Leite
Advogada: Dra. Hirllany Brito
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 6703/2006
Ação: Ordinária c/ Ped. de Antecipação de Tutela
Autor: Ailton Castro Aires
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 15
de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 2890/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Dino Araújo Alencar e outros
Advogados: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior e outras (Defensores Públicos)
Impetrado: Comandante do Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão e outro
Procuradora: Dra. Silvia Abreu
Advogados da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma
Piorski e outro
Despacho: Recebo as apelações de fls. 115/119 e 121/128 no seu efeito
meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 19969/2004
Ação: Ordinária
Autor: Antônio José Bernardes Chaves
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16
de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11. Proc. 32221/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Josemar Costa Pinto Júnior
Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia
Réu: Academia de Polícia Militar do Estado do Maranhão
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 19 por JOSEMAR
COSTA PINTO JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER ajuizada em face da ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 32221/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e
honorários advocatícios em razão do pedido de Assistência Judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 016443/2001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Pedra
Despacho: Sobre a Certidão de fl. 14 verso do Sr. Oficial de Justiça da
Comarca de Caxias, vista ao exeqüente em cinco dias. São Luís, 16 de
fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
13. Proc. 23850/2006
Ação: Declaratória
Autor: Cláudio Roberto Ribeiro de Jesus
Advogada: Dra. Ionara Pinheiro
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procuradora: Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Brito
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 8475/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Themis Maria Pacheco de Carvalho
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 142 por THEMIS
MARIA PACHECO DE CARVALHO, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 8475/2006).
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito,
ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e honorários por
ser a autora beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 26 de
janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
15. Proc. 18566/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Réu: Themis Maria Pacheco de Carvalho
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Conclusão da Sentença: Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de
monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu. Após seu
trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 021313/2002
Ação: Popular
Autor: Abdon Clementino de Marinho
Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outro
Réu: Estado do Maranhão e Yedo Flamarion Lobão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Advogado: Dr. Paulo Cruz Pereira
Conclusão da Sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo
sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 267, III, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por não haver vislumbrado, no manejo da presente demanda, houvesse ele agido de má-fé, sabido que “no caso de improcedência da ação, fica o autor, ‘salvo comprovada má-fé’, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência (CF 5º-LXXIII)”, conforme anotaram THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA em seu
“CPC”, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, em nota 2 ao art. 13 da Lei
4.717, de 29.6.65 (LAP). Superada a fase de recursos voluntários, subam os
autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (Lei nº.
4.717/65, art. 19). P.R.I.. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 28023/2006
Ação: Ordinária
Autor: Aides Ramos Fernandes e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em 10 (dez) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 6928/2006
Ação: Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Marcelo José Amado Libério
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 7068/2006
Ação: Ordinária
Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 018303/2001
Ação: Ordinária de indenização
Autor: Emival Nunes Guimarães
Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
35
21. Proc. 001440/2003
Ação: Civil Indenizatória por Danos Morais
Autor: Francisca Moura da Silva
Advogada: Dra. Roberta Bitencourt Araújo
Réu: Estado do Maranhão/ Gerência de Qualidade de Vida
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São
Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 001609/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Nucilande Lima Freitas e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 6697/2006
Ação: Ordinária com Antecipação de Tutela
Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 8003/2006
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Luiz Durval Ribeiro Teixeira
Advogado: Dr. Manoel de Sousa Balby
Réu: Município da Raposa
Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São
Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 26133/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Carlos Henrique Brasil Teles de Meneses e outros
Advogados: Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana Junior e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Sobre a contestação de fls. 85/92 e documentos a ela acostados, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 9193/2004
Ação: Reparação por Danos Materiais
Autor: Márcio Antônio Santos Bogea
Advogado: Dr. Jane Rose Cunha Bentiví
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 000644/2003
Ação: Restituição de Multa c/c Indenização
Autor: Elson Pereira Noleto
36
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
Advogados: Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto e outra
Réu: Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão DETRAN-MA
Advogados: Dr. Thauser Bezerra Theodoro e outro
Despacho: Tratando-se de embargos com efeitos infringentes, vista ao
embargado em cinco dias. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 001105/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Júlio César de Jesus
Nunciado: Izidio Rodrigues Joares
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 5952/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Júlio César de Jesus
Nunciado: Viluma Engenharia e Const. Ltda
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 6484/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira
Réu: Associação dos Moradores do Povoado Boa Vista
Despacho: Intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, venha proceder na forma do § 2º do art. 652 do CPC, com a nova redação que lhe deu
Lei nº 11.382/2006. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente F R ALIMENTOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6967/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de F R ALIMENTOS, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.442,65 ( treze mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0025/2005 – emitida em 10/01/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente F NUNES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
5551/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de F NUNES, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 4.172,54 ( quatro mil, cento e setenta e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1152/2004 – emitida em 30/09/2004, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente
GABRIELLA
TELECOMUNICAÇÕES
E
INFORMÁTICA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
6790/2006, que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de GABRIELLA TELECOMUNICAÇÕES
E INFORMÁTICA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
de R$ 11.420,20 ( onze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1455/2004 – emitida em
30/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente A A PIVATTO, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 17755/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de A A PIVATTO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.448,31 ( quinze mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais e trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 0669/2005 – emitida em 31/05/2005, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 3484/2003 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.512,24 ( quatro
mil, quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1159/2002 – emitida em 29/11/2002,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRUTARES FRUTAS E LEGUMES LTDA E SUA CORESPONSÁVEL CÉLIA MARIA A . GONZALEZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
37
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 20217/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de FRUTARES FRUTAS E LEGUMES LTDA
E SUA CO-RESPONSÁVEL CÉLIA MARIA A . GONZALEZ, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.609,54 ( doze mil,
seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 01745/2003 – emitida em 15/12/2003,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742 Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CASA DO PADEIRO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3472/2002 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de CASA DO PADEIRO MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
de R$ 14.616,36 ( quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0253/2001 –
emitida em 28/06/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente W. A . COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6366/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual .
38
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
FINALIDADE: CITAÇÃO de W. A . COMÉRCIO LTDA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 30.604,39 ( trinta mil,
seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2077, 2078 e 2079/2005 – emitidas
em 30/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente POLIMONT COM. REP. E SERV. LTDA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 14552/2002 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de POLIMONT COM. REP. E SERV. LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.811,62 ( nove mil,
oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0279/2002 – emitida em 06/05/2002,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente C. A . ALENCAR SARAIVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 3518/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO de C. A . ALENCAR
SARAIVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.442,54
( dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0956/2004 – emiti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da em 31/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataíde Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CABOFIO ELETRICIDADE LTDA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 20642/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual .
FINALIDADE: CITAÇÃO de CABOFIO ELETRICIDADE LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.521,16 ( três mil,
quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0860/2005 – emitida em 30/06/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/
80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente C. D . COLONIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº. 13444/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de C. D. COLONIAL LTDA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 17.338,83 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0329/2002 – emitida em 31/05/2002,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007.
(dois mil e sete). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial
da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
Adinaldo Ataide Cavalcante
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. n. º 17262/2004 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Ana Paula Novaes da Silva. Advogado: Drª Maria Augustas
Alves Pereira OAB/MA nº 5.600 Criança: C.P.C. e N.J.P.C. Vistos
fls.128/131: Isto posto, defiro à requerente, ANA PAULA NOVSES DA
SILVA, a Guarda e Responsabilidade das menores C. P. C. e N.J.P. C.,
lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os
devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33
a 35, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex
lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. _______________Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 4291/2004 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Maria Dias da Silva. Defensora Pública: Drª Ana Lourena
Moniz Costa Criança: F.E.C. Vistos fls.55/57: Isto posto, defiro à
requerente, MARIA DIAS DA SILVA, a Guarda e Responsabilidade da
menor F.E.C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32,
e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. _________Dr.
José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 14041/2003 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Vera Lúcia dos Santos Barata e Alcides de Oliveira
Espíndola. Defensora Pública: Drª Ana Lourena Moniz Costa Criança: M.M.C. Vistos fls.82/84: Isto posto, defiro aos requerentes, VERA
LÚCIA DOS SANTOS BARATA e ALCIDES DE OLIVERIA
ESPÍNDOLA, a Guarda e Responsabilidade da menor M.M.C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos
fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da
Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007. ______Dr. José Américo Abreu Costa,
Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 15265/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade convertido em tutela. Requerente: João Damasceno Mendonça e
Francisca das Chagas Bezerra Almeida. Advogado:Dr. Antônio
Pedro Guimarães OAB/MA nº 2193. Crianças: R.R.A. e N.R.A..Vistos
fls.68/70: Isto posto, defiro aos requerentes JOÃO DAMASCENO
MENDONÇA e FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA ALMEIDA,
a tutela das menores R.R.A. e N.R.A., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade
com os artigos 1.731 e 1. 732, do Código Civil Brasileiro c/c 28 a 36 da
Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.Em razão da
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
39
tutela deferida, determino a suspensão do poder familiar dos pais
biológicos, FRANCISCO JOSÉ BEZERRA ALMEIDA e SANDRA REGINA LEITE RODRIGUES, devendo esta observação constar nos respectivos registros de nascimentos das menores.Custas Ex lege.P.R.I. São Luís,
22 de fevereiro de 2007. _____________Dr. José Américo Abreu Costa,
Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 10141/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora: Drª Sandra Lúcia
Mendes Alves Elouf. Crianças: L.R.P. e F.M.R.Vistos fls.43/45: Isto
posto, defiro a pretendente, MARIA MOREIRA DA ROCHA, a Guarda
e Responsabilidade das menores L.R.P. e F.M.R. lavrando-se, para tanto,
o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22
de fevereiro de 2007. __Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da
Infância e da Juventude.
PROC. n. º 6180/2006 Ação – Adoção Requerentes: Valfredo de Jesus
Mendes e Sarturnilia Contanina Pereira Costa. Defensora Pública: Drª
Ana Lourena Moniz Costa. Crianças: W.R.J.C.M.Vistos fls.49/51:
Isto posto, julgo procedente o pedido, para deferir aos requerentes
VALFREDO DE JESUS MENDES E SARTURNILIA CONSTANTINA
PEREIRA COSTA, a adoção do menor Washington Ricardo Santos Dias,
o qual conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se W.R. J.C.M,
passando a contar com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos
adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios, cessando tais vínculos
com relação à mãe biológica e demais parentes. Em face da Adoção
deferida, declaro a perda do poder familiar da mãe do menor, que por
ventura vier reclamar em juízo, sendo que com a mesma e seus parentes,
cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto
aos impedimentos matrimoniais. Determino que em face da presente
sentença, seja promovido o devido registro civil do adotando, mediante
mandado com o nome dos pais, bem como os nomes de seus ascendentes,
cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato,
nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juntado-se de tudo cópia nos autos. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de
fevereiro de 2007. ___Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da
Infância e da Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO P/INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE
15 ( QUINZE ) DIAS
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA – MM.º
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processam por este Juízo e secretaria Judicial da 3.ª Vara
nos termos da Ação Penal n.º 144/2006, Cad. 2226/2006, que a
Justiça Pública desta comarca move contra o acusado EDINELDO DE
OLIVEIRA CASTRO, que se processam perante este Juízo e Secretaria
Judicial da 3.ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO:
EDINELDO DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, convivente, ajudante
de pedreiro, com 29 anos de idade, nascido em 11.04.77, natural de
Altamira-MA, filho de Nelson Ferreira Castro e de Antonia de Oliveira
Castro, no momento sem residência definida, atualmente em lugar incerto
e não sabido; Para sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na
40
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
sala das audiências da 3ª Vara, no Fórum – Dr. José de Ribamar Fiquene,
sito à Avenida Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical,
nesta cidade, no dia 06 de março do ano 2007 (seis de março do ano de dois
mil e sete), às 10:45 horas, a fim de ser qualificado e interrogado nos autos
acima mencionados. Ficando ele ciente de que poderá logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas. Querendo. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que
será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de Março
(03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ , (Nilvany Costa
Sousa) Secretária Judicial, subscrevo.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Litigioso Por
Edital n.º 063/2004, Cad. 2827/2004, em que tem como requerente
RAIMUNDO RODRIGUES VIANA e como requerida CÍCERA DOS SANTOS VIANA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra. CÍCERA DOS
SANTOS VIANA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins
de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a
advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João
Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos quinze
(15) dias do mês de Fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2.007). Eu,
__________, (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de conciliação e instrução.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente,
que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 14 de fevereiro de 2007.
Eu______, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
15 DIAS
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 492007 em que é
autora: MARIA DO BOM PARTO SOUZA CASTRO e Réu: RAIMUNDO
NONATO PENHA DE CASTRO, é o presente para CITAR o Sr.
RAIMUNDO NONATO PENHA DE CASTRO, brasileiro, casado, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para manifestar sua anuência ou
contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como,
comparecer na sala das audiências do Fórum local, situado na Rua João
Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 21 de março do corrente
ano, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de Arari-MA, aos 14 de fevereiro de 2007. Eu______,
(Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei.
Angelo Antonio Alencar dos santos
Juiz de Direito
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS
BENS: Um imóvel rural remanescente da Gleba Cabeceira, com 612,19,76
ARARI
ha (seiscentos e doze hectares, dezenove ares e setenta e seis centiares),
Registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, sob nº
COMARCA DE ARARI
EDITAL DE CITAÇÃO
15 DIAS
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 362007 em que é
autor: JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUSA e Ré: FRANCISCA RODRIGUES
SOUSA, é o presente para CITAR a Srª. FRANCISCA RODRIGUES SOUSA,
brasileira, casada, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para
manifestar sua anuência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo que não
sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local,
situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 21 de
8.123, fls. 161 do Livro 2-AE Registro Geral. AVALIAÇÃO: R$
306.000,00 (Trezentos e seis mil reais). ÔNUS: Nada consta nos autos
com relação ao bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, com
limite máximo de R$ 50,00, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 11.04.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação, e não será aceito lanço que ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de
Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 491/04 (antigo nº 1.091/04). CREDORA:
UNIÃ
O, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S):
Paulo de Tarso Fonseca Filho, que fica intimado dos atos, através do
presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para
intimação pessoal. ADVOGADO: Dr. Paulo de Tarso Fonseca Filho. BALSAS/MA, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ____________ (Maria Luzimar
Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
1ª SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 493/04 ( antigo nº 1.063/04)
DEVEDOR: - MILHOMENS E RIBEIRO LTDA
CREDOR: - Estado do Maranhão
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 77.615,28
NATUREZA DA DÍVIDA – TRIBUTÁRIA– inscrita na CDA sob nº
1670/2003,
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do trigésimo primeiro
dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida
supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais
ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do
Fórum. BALSAS/MA, 24 de janeiro de 2007. Eu,__________(Maria
Luzimar Brito da S. Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO:- Ação Penal nº 1.524/06
AUTOR:- Ministério Público Estadual
RÉU:- Francismar Freitas Brito, vulgo “Dida”
VÍTIMA:- Renato Azevedo Oliveira e outro
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o (s) réu (s) Francismar
Freitas Brito,vulgo “Dida” brasileiro, solteiro, pintor, filho de José Pereira Brito e Lucineide Freitas Brito, com endereço na Rua do Fio, s/nº,
Bairro Cajueiro, nesta cidade, atualmente em lugar ignorado, da sentença
prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL a seguir transcrita: “.... Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando
livremente a prova produzida, Jugo Procedente a acusação formulada na
peça acusatória, em conseqüência, condeno, como em verdade condenado
tenho os acusado Francismar Freitas Brito, conhecido pela alcunha de
‘’Dida’’, nas penas dos artigos 129, § 1º, incisos I e II e 163 – parágrafo
único, inciso I, ambos do Código Punitivo Brasileiro, condenando, ainda,
ao pagamento de multa, esta devidamente corrigida quando do seu efetivo
pagamento. Da Dosimetria e Aplicação da Pena e Das Circunstâncias
Judiciais A culpabilidade do réu restou evidenciada uma vez que demonstrou ter agido com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto
aos antecedentes e Conduta social - apesar de possuir péssimos antecedentes é tecnicamente primário. Quanto a Personalidade - anormal,
tendo demonstrado ser voltado ao mundo do crime. Quanto aos motivos
do crime – os motivos do crime não foram revelados e identificados com
clareza, acho que não passou de um principio felizmente frustrado. .
Quanto as circunstâncias do crime - não são favoráveis ao Réu, posto que,
teve participação direta nos crimes que lhes foi imputado. Quanto à infração penal – produziu conseqüências relevantes para a vítima. Feita a
análise das circunstâncias judiciais e tendo o Réu Francismar Freitas Brito,
conhecido pela alcunha de ‘’Dida’’, exaustivamente qualificado nos autos,
praticado a conduta típica descrita nos artigos 129, § 1º, incisos I e II e
163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, consequentemente,
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
41
aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 50
(cinqüenta) dias-multa, fixando cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado, corrigida na forma do disposto no §
2º, do artigo 49 – do Código Penal, para torná-lo em definitivo e concreto, à falta de outras causas de diminuição e de aumento de pena, a ser
cumprida em regime semi-aberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luis – MA. À pena de multa aplicada ao Réu, com o trânsito
em julgado, aplicar-se-á as regras da legislação relativa a Divida Ativa da
Fazenda Pública, consoante a nova disciplina inserida em nosso sistema
através da Lei n.º9.268, de 01 de abril de 1.996, devendo ser atualizada,
quando da execução, pêlos índices de correção em vigor, vencendo-se no
décimo dia após o trânsito em julgado da sentença e deverá ser depositado
em favor do Conselho Penitenciário Estadual, juntando-se aos autos o
respectivo comprovante de recolhimento. Condeno o Réu, também, ao
pagamento das custas do processo. A pena aplicada deverá ser cumprida
no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘’c’’ do Código Penal e,
na forma do artigo 115 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984 (Lei de
Execução Penal), estabelecendo as seguintes condições: 01 – O Sentenciado deverá pernoitar nas dependências da Delegacia local, de Segunda a
Sábado, devendo ali se apresentar até as 19:00 horas e sair no dia seguinte
às 6:00 horas. Aos Domingos e feriados, deverá permanecer nas dependências da Delegacia de Policial, embora em liberdade durante o dia, mas
sempre nos limites da área física da Delegacia de Policia; 02 – Exercer
atividade laborativa lícita durante o horário em que tiver em liberdade; 03
– Não se ausentar desta Comarca, sem autorização judicial; 04 – Não
mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; 05 – Comparecer ao Juízo, deixando sua presença consignada em Cartório, a cada 30
(trinta) dias, para informar e justificar as suas atividades; 06 – Não ingerir
bebidas alcoólicas nem freqüentar casas de jogos ou de prostituição; 07 –
Não portar armas de qualquer espécie; 08 – Pagar a multa a que foi
condenado no prazo de dez dias, e as custas processuais, em trinta dias. Do
Defensor Dativo – Honorários. Considerando a inexistência de Defensor
Público e uma vez que os cincos acusados tiveram suas defesas efetivadas
por intermédio do Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa, advogado
moneado por este Juízo, em vista de ser réu pobre, com amparo no
comando do artigo 134 da Constituição Federal; no artigo 109 da Carta
Política Estadual; e fundamentando na letra do artigo 22, parágrafo único
da Lei Federal n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, condeno
o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios que
fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando como referência o valor
mínimo constante do item 15.3 da tabela de honorários da OAB/Ma,
publicada no Diário Oficial do Estado em 15.02.95 – p. 14 -, em favor do
ilustre causídico, inscrito na OAB, seccional do Maranhão, pela defesa
técnica exercida em juízo em favor do acusado Francismar Freitas Brito,
para o qual foi nomeado na presente Ação Penal – Processo n.º 1.524/06.
Reconheço, nesta oportunidade, o excelente trabalho de auxilio empreendido pelo ilustre advogado Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa, que
não têm faltado esforços em auxiliar a Justiça local, razão pela qual,
determino a escrivânia do feito que encaminhe expediente ao Dr. Caldas
Góis, louvando o trabalho do ilustre advogado. Transitada em julgado a
sentença, lance-se o nome do Réu no livro de rol dos culpados, e voltemme conclusos para designação de audiência admonitória. Custas na forma
da Lei. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Balsas, 04 de dezembro de
2.006.(as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito.” Fica ciente
de que findo o prazo de 20 (vinte) dias, transitará a sentença em julgado e
que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - centro,
Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 29 de janeiro de 2007. Eu, _______
(Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
42
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
JOÃO LISBOA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advertência: Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 037/2007.
PRAZO 30 DIAS
Ação: Divórcio Direto Litigioso.
Requerente: Luiza Alves Feitosa.
Requerido: Francisco Pereira da Silva.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para
oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (CPC, Art. 285). Notifique-se o MP.
João Lisboa-MA, 06 de Fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares,
Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de Fevereiro do ano de Dois Mil e
Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
JUIZ DE DIREITO
à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 28.2006
Requerente: Ministério Público Estadual, em favor de Daniel, Danielle,
Camila e Roniel Machado Lopes, rep. pela Sra. Maria do Socorro da
Conceição Machado.
Requerido: Miguel Silva Lopes
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 15 de fevereiro de 2007.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n. ° 8902006
Ação: Divórcio Litigioso
PAULO RAMOS
Requerente: Francisca Santos Silva
Requerido: Francisco José Ferreira da Silva.
EDITAL
O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos – MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 259.2005, por requerimento
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de Francisca Lima da
Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 30/11/2006.
Interdito(a): FRANCISCA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, nascida
em 04 de julho de 1955, filha de Luís Gonzaga da Silva e Raimunda Sousa
Lima da Silva, residente e domiciliada no Povoado Baixão do Côco I,
Zona Rural, Marajá do Sena – MA.
Curador(a): MARIA MAGNÓLIA E SILVA MELO, brasileira, casada,
lavradeira, residente no endereço supra.
Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de CRISE
DEPRESSIVA e de ANSIEDADE ALTERNANDO COM PERÍODOS
AGRESSIVOS – CID 412 – que a incapacita totalmente para os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à
Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3655-0090/0789 e por 03
(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, entre cada publicação, na
impressa Oficial. Dado e passado nesta cidade, aos 18 (dezoito) dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de Araújo,
Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de
Direito da 2a Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
na forma da Lei etc.CTTAÇÃO DE:
Francisco José Ferreira da Silva, brasileiro, casado,
garimpeiro, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 16 de novembro de 2006. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz
Lima, Secretaria Judicial da 2a Vara, conferi e subscrevi.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara.
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA
Processo n 4932006
Ação: Adoção
Autor da Ação: Vilma Maria Santana de Assis
Favorecido: Amanda Sousa de Assis
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: MIGUEL SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, lavrador, atualmente
encontra-se em lugar ignorado.
FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que
efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 20% (vinte
porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante do(a)
menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação.
2- Comparecer neste Fórum, no dia 08 de março do corrente ano, às
09:00 horas, a fim de participar da audiência de conciliação/instrução e
julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e
testemunhas.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2a Vara
da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: ALEXANDRA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da ação acima referida e querendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ou dizer da concordância
do pedido.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone:
99-3663-2083.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 30 de outubro de 2006. Eu, Fca. Jucivanda S. Ferreira,
Auxiliar Judiciário, digitei .Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima conferi e
subscrevi.
Ferreira,
Auxiliar
Judiciário,
digitei.
Eu,_ Gonçalves Cruz Lima,
43
Secretaria Judicial, aos doze (12) dias do mês de fevereiro de dois mil e
sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz de Direito Titular
Secretaria Judicial da 2a Vara
ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2a Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza, de Direito da 2a
Vara desta Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna
público que nos Autos da Ação de Interdição - Processo n.°1292004
promovida por Pedro Batista de Nascimento foi decretada a interdição
da pessoa abaixo indicada, contando na sentença o seguinte (Art. 1.184
do CPC).
INTERDITANDA: Elizabete Silva Nascimento, brasileira, solteira, portadora do RG n.° residente e domiciliada na Travessa 06, n.° 56, Vila
Militar, nesta cidade.
CURADORA:Maria Odeie Nascimento Soares, brasileira, casada,
lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço da interditanda.
CAUSAS DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA C URA TELA .-Interdição PLENA, para o exercício, por
si só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra,
Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2006. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2a Vara, digitei e assino
ANDREA CYSNE FROTA MAIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 442007
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: MARIA JOSÉ VIANA PROTÁCIO
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito
Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação em epígrafe, proposta por MARIA JOSÉ VIANA PROTÁCIO,
brasileira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Monsenhor Pedro, s/
nº, Centro, Urbano Santos/MA. O presente Edital tem como finalidade a
CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados do falecido LUIS
PEREIRA DUTRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para
tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta,
no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos doze (12)
dias do mês de fevereiro de dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide
Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz de Direito Titular
Juíza de Direito da 2ª Vara
URBANO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 572007
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: JOÃO MENDES DOS REIS
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular
da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita
os termos da Ação em epígrafe, proposta por JOÃO MENDES DOS
REIS, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “Capão”
em Urbano Santos/MA. O presente edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida ROSA
MARIA DOS SANTOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de
assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 562007
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: JOÃO HERMES DE SOUSA
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito
Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação em epígrafe, proposta por JOÃO HERMES DE SOUSA,
brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “São Bento”
em Urbano Santos/MA. O presente Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida MARIA
RIBEIRO DA SILVEIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido,
para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem
resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária
gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
doze (12) dias do mês de fevereiro de dois mil e sete (2007). Eu, ____
(Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz de Direito Titular
44
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
LAUDA DE ACÓRDÃO
1) Processo TRT 16ª Nº 00207-2005-011-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (AURÉLIO COELHO
ARRUDA)
Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00434-2000-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JANES SILVA REGO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO: EMPRESA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES
LTDA - EMMAC
Adv.:Dr(s).ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR
EMENTA: JUSTA CAUSA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao reclamado a prova do fato
impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC c/c art.
818 da CLT, no caso, a existência de justa causa, hipótese essa perfeitamente ocorrida nos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
3) Processo TRT 16ª Nº 03015-2005-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA.
Adv.:Dr(s).ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI
RECORRIDO: REGINALDO SILVA MIRANDA
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
EMENTA: DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA
NÃO CONFIGURADA - Resta descaracterizada a desídia do empregado para com as suas funções quando não provadas as alegações da
recorrente de que as atividades da empresa tratam de serviços
inadiáveis e de que houve prejuízo decorrente da ausência do autor
e quando a atividade desenvolvida pelo autor era insalubre, razão
por que a justa causa alegada pelo reclamado não restou caracterizada. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA - O simples fato de o empregador invocar a justa causa como motivo ensejador da rescisão
contratual não configura de per si ofensa ao patrimônio moral do
trabalhador capaz de ensejar qualquer indenização de cunho moral,
ainda que a justa causa não seja reconhecida em Juízo, pois não se
pode esquecer que ao empregador é assegurado o exercício do direito potestativo de romper unilateralmente o contrato de trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça
do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por le-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70,
conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST. Recurso que se
conhece e ao qual se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir a multa do art. 477 da CLT, a indenização
por danos morais e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00606-2005-012-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
RECORRIDO: ITZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMENTA: HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. DEFERIMENTO - Deferem-se as horas extras quando a reclamada, embora devidamente notificada, não apresenta contestação, sendo-lhe decretada a revelia e
pena de confissão, elevando como verdadeiras as alegações apresentadas
pelo reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conceder 34 horas extras mensais, com adicional
de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, FGTS mais 40% e
férias acrescidas de 1/3. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
5) Processo TRT 16ª Nº 01140-2003-001-16-00-5 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: L. L. SILVA REIS (ÓTICA VEJA)
Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ÂNGELA MARIA SOARES
DA SILVA)
Adv.: Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo
acolhidos quando o acórdão embargado enfrenta toda a matéria constante
do recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00265-2006-015-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PANIFICADORA PÃO MANÁ (PROPR. ALCIONEIDE
RIBEIRO SILVA)
Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
RECORRIDO: IVANNARA SANTOS FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DO COUTO CORREA
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao obreiro comprovar a prestação de serviço em horário extraordinário,
nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818, da CLT, fato este
ocorrido no caso vertente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir apenas a multa de 1% sobre o valor da
causa. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FRANCISCO DAS
CHAGAS SERRA)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00988-2005-007-16-00-7 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA VERÔNICA PINHEIRO BARBOSA)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por
expressa determinação legal, os embargos de declaração devem
ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou
contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos
fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por
esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos
de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
9) Processo TRT 16ª Nº 01234-2005-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IOLAN PINHEIRO SILVA E OUTROS
Adv.:Dr(s).ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
RECORRIDO: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA EM
CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DEFERIMENTO - No caso em
tela, tem perfeita aplicação o princípio da norma mais favorável
ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas estatais ou não estatais sobre a mesma matéria, impõe-se a aplicação
daquela que mais favorece o trabalhador, que, no caso em tela, é a
Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê adicional de 25%,
independentemente de ser ou não provisória a transferência.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
45
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para conceder 25% de adicional de transferência aos recorrentes, conforme postulado na inicial. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00951-2005-007-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDO DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01360-2005-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VITAPÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO PANADERIL
LTDA.
Adv.:Dr(s).PLÍNIO GONÇALVES FAHD
RECORRIDO: LAURIDETE AZEVÊDO PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- MÁ-FÉ - É certo que a norma assegura a estabilidade da obreira gestante;
porém também é certo que todo direito deve ser exercido de forma regular, sem abuso e/ou má-fé, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma,
que visa proteger o hipossuficiente e promover um nivelamento diante da
situação factual desigual. Assim, se a empregada gestante é dispensada,
não quis cumprir o aviso prévio, teve confirmado o estado de gestação
cerca de dois meses após sua dispensa, recebeu as parcelas de segurodesemprego e, somente após a percepção desse benefício, quando já estava próximo a entrar em trabalho de parto, decidiu buscar a tutela
jurisdicional pedindo apenas a indenização como direito principal, resta
patente a má-fé com evidência de obtenção de vantagem indevida sem a
contraprestação correspondente, lesando o empregador e, ainda, o Fundo
de Amparo ao Trabalhador. A garantia é de manutenção da obreira no
emprego e não indenização. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedentes os pedidos. Custas invertidas e
dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00011-2006-004-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JANIEL SANTOS DIAS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
46
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A litispendência entre uma ação
coletiva e ações individuais inexiste. Isso porque, data venia, àqueles que
entendem em sentido contrário, a própria norma pátria regulamenta a
matéria, não deixando dúvida quanto a eventual polêmica sobre a questão,
pois, ao exigir a presença da tríplice identidade, afastou qualquer entendimento em sentido contrário. Aliado a isso, o próprio Código de Defesa do
Consumidor, que é lei que complementa a Lei de Ação Civil Pública, trata
da questão, em seu artigo 104, de forma bem clara, vejamos: "As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos
à origem para apreciar o mérito da demanda. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00462-2006-008-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA (FAZENDA LABOURE)
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AGUIAR DINIZ
Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR RURAL. PERMUTA
DE
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS.
ATIVIDADE
AGROECONÔMICA. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. LEI N.º 5.889/
1973. Não obstante a alegação de vínculo doméstico, restou constatado
da prova produzida nos autos que o reclamante prestava serviços de forma
subordinada, em propriedade rural do reclamado, destinada principalmente à pequena produção pecuária, cujos bezerros eram trocados por outros
produtos do interesse da fazenda, resultando, assim, em movimentação da
economia local e em prática de atividade agroeconômica, com formação
de liame empregatício rural, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º
5.889, de 08/06/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00780-2005-002-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A
Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: ADRIANO SOARES FERREIRA
Adv.:Dr(s).ALIM RACHID MALUF NETO
EMENTA: FATO DE TERCEIRO. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Se a empregadora sabia da inocência do obreiro quando chamou a polícia e indicou seu
nome como um dos envolvidos no crime de furto, levando-o a ser preso,
em total afronta ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXI),
torna-se evidente que fato da polícia não constitui exclusão de responsabilidade da empregadora pelo constrangimento causado ao obreiro; ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contrário, a conduta da reclamada atraiu todos os elementos necessários à reparação civil respectiva (o dano, o nexo causal e a culpa).
Ademais, o empregador responde, por seus empregados, pelos danos
que estes causarem a outrem, em razão do trabalho (art. 932, III, do
CC), o que tem perfeito enquadramento no caso em análise, vez que
quem primeiro ventilou o nome do reclamante na participação do
delito foi justamente um empregado da reclamada. A indenização é
devida. RESCISÃO INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA DO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. Se o trabalhador foi submetido a
situações capazes de lesar sua honra e boa fama está configurada a
hipótese de rescisão indireta prevista na letra "d" do art. 483 da CLT,
estando autorizado a rescindir seu contrato de trabalho e pleitear a
indenização respectiva. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
15) Processo TRT 16ª Nº 01613-1997-001-16-01-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A)
Adv.:Dr(s).UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA
AGRAVADOS: ROGÉRIO DOS ANJOS PIRES
Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. A teor do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença exeqüenda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal. Constatado que o cálculo de liquidação deixou de observar os limites objetivos da coisa julgada, deve-se proceder ao
seu refazimento. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a correção dos cálculos no tocante à apuração da incidência do
reajuste de 10,8%, a partir de setembro/1996, sobre as diferenças salariais
entre os níveis ESCR 1A e ESCR 1D, bem como seus reflexos nas verbas
rescisórias, legais e regulamentares.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00829-2002-003-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: MARCELO MATTOS VIANA PEREIRA
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
EMENTA: DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não
há que se falar em duplicidade de condenação quando o cálculo da liquidação se baseou em parcela completamente diversa da existente em processo anterior, sobretudo se em ambos já ocorreu a coisa julgada material.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
17) Processo TRT 16ª Nº 02014-2005-012-16-01-6 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.: Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
AGRAVADO: ALEX DE ARAÚJO BARROS
Adv.:Dr(s).TADEU PORTELA NEGREIROS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA
- Já tendo havido pagamento das custas processuais e do depósito
recursal por ocasião da interposição do Recurso Ordinário através de
fac-símile, não há que se falar em deserção, se houve apresentação
dos originais no tempo oportuno.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e , no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a deserção determinar o processamento do recurso interposto.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00441-2005-009-16-01-7 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO
ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
AGRAVADOS: MANOEL FILINTO DE FRANÇA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO MENDES DE SOUSA
ITAPAGÉ S/A - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peças obrigatórias a
regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento,
nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 897 da CLT, com a redação dada
pela Lei no 9.756/98. Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por
deficiência de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-015-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Adv.:Dr(s).PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA GALENO MACHADO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: PENHORA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Por tratar-se de execução definitiva, a teor do trânsito em julgado da decisão de mérito, há de se
considerar válido o apresamento da quantia em dinheiro através do sistema
BACENJUD, porque em consonância com a gradação legal imposta no art.
655 do CPC. Recurso que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00221-2004-001-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
47
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o
princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença de 1º grau,
reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o ISAE e em caráter
subsidiário com a Fundação Roberto Marinho, responsabilizando-os, dessa
forma, pelo ônus de pagar as verbas de férias simples mais 1/3, férias
proporcionais (04/12) mais 1/3, 13º salário proporcional de 2001 (11/12)
e 2002 (05/12), FGTS não depositado (16 meses), FGTS da rescisão.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01295-2003-001-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: ROSÂNGELA AMORIM ALVES
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos
autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, condenando o ISAE como empregador principal,
atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e excluir as parcelas próprias
do contrato por prazo indeterminado. Reduzir as custas para R$ 60,00,
calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00. Certidão passada nos termos da
Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
22) Processo TRT 16ª Nº 01108-2005-005-16-00-7 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EDILSON DINIZ COSTA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO - Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõese a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que
estes demonstram apenas inconformismo da parte que pretende
rediscutir o mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00947-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDO PEREIRA
MAIA)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00986-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DOS REMÉDIOS
GALVÃO CAMPOS)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00984-2005-007-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ROSILMA DE JESUS
CORRÊA MENDES)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00942-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (IÊDA MARIA ABREU
COSTA)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00469-2005-003-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
RECORRIDO: JERRY HUDSON PEREIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO COIMBRA DE MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
REJEITADA - Não há que se falar em intempestividade quando o recurso
é interposto no prazo previsto no art. 895, 'a', da CLT. PRELIMINAR
DE DESERÇÃO. ACOLHIDA - O depósito recursal é requisito de conhecimento do recurso, cujo recolhimento e comprovação deverão ser feitos
dentro do prazo para interposição do recurso. Não sendo observado o
referido prazo, o recurso não merece conhecimento pois deserto.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade,
acolher a preliminar de deserção para não conhecer do recurso.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
28) Processo TRT 16ª Nº 02132-2003-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO: HÉLIO DE JESUS ALVES
Adv.:Dr(s).ALINE TORRES DE OLIVEIRA
EMENTA: PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS ED's REJEITADA Uma vez sanado vício apontado na peça recursal sem que houvesse impugnação
da parte contrária, não há que se falar em inexistência dos embargos, razão
pela qual rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO SUPERIOR E HORAS
EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao obreiro comprovar a percepção
de remuneração superior à constante nos contracheques, bem como a prestação de serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 333, I do CPC
c/c art. 818 da CLT, hipótese essa da qual não se desincumbiu a contento no
caso vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO Impossível se torna a condenação em honorários advocatícios tendo em vista
não terem sido preenchidos os pressupostos para sua concessão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de inexistência dos embargos de declaração, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as diferenças salariais, o adicional de horas
extras e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00817-2004-003-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL
Adv.:Dr(s).KEILIANE MORAES DOS SANTOS
EMENTA: DANOS PATRIMONIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO A indenização por danos patrimonial e moral pressupõe um dano efetivo decorrente de uma conduta ilícita perpetrada pelo empregador, daí
resultando a obrigação de repará-lo. Demonstrado que, em virtude da
não observância das normas de segurança e saúde do trabalho pelo empregador, o reclamante encontra-se acometido de perda auditiva
irreversível, deixando-o exposto a limitações sociais, deve-se reconhecer seu direito à percepção da indenização por danos morais e materiais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais ao equivalente a 40 salários do reclamante e excluir honorários. Redigirá o acórdão
a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01101-2005-010-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
49
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES SILVA
Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA
- COSIMA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DESCRITO NOS ARTS. 2º e 3º, DA CLT.
IMPROCEDÊNCIA DE PLEITOS ESPECÍFICOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. Restando constatado da prova produzida nos autos que o
reclamante era produtor de carvão, proprietário da área física de onde
a madeira era extraída e trabalhava sem submissão a controle de jornada, recebendo visita do pessoal da reclamada somente de mês em mês,
tem-se que a relação de trabalho em destaque não se reveste de natureza empregatícia, posto que desprovida de subordinação jurídico-hierárquica, requisito este essencial para a caracterização do vínculo
empregatício, conforme exigência dos artigos 2º e 3º, da CLT. Recurso
ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00155-2004-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA PAZ FILHA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: PCS/CONAB. ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DESVIO DE FUNÇÃO. Correta a decisão de 1º grau que julgou improcedente a ação, uma vez que na hipótese dos autos a recorrente era investida
no cargo de Auxiliar Administrativo I, e exercia a função de Secretária,
sendo readmitida nos quadros da CONAB, em decorrência da Lei da Anistia, no cargo de Auxiliar Administrativo II, em conformidade com as
normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da nova empregadora.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
32) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-003-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLHA DE
PONTO. HORÁRIO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Presumem-se verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto. No
entanto, se estes não correspondem à realidade fática, o ônus é do empregado produzir as provas necessárias do fato constitutivo do seu direito, no
caso, as horas extras pleiteadas, nos termos do art. 818 da CLT c/c art.
333, I, do CPC. Logo, conseguindo o obreiro, através de documentos e
prova testemunhal comprovar a veracidade da existência de horário suplementar é de se manter inalterada a sentença de mérito que reconheceu
50
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
e deferiu o labor extraordinário. No entanto, é de se dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de inépcia e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
parcial para excluir a multa do art. 477, da CLT. Arbitro o novo valor à
causa em R$ 121.000,00. Custas no importe de R$ 2.420,00.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01815-2005-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCIANA SOARES DE AGUIAR
Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRIDO: FOTO SOMBRA LTDA.
Adv.:Dr(s).NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
EMENTA: ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO
COMPROVADOS EM JUÍZO. LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se da análise
do conjunto probatório restar provado que o empregado praticou
ato de improbidade ou agiu em desarmonia com as regras da moral, tem-se como presentes os motivos previstos em lei para a
resolução contratual levada a efeito pela empresa. Não merecem
guarida, ainda, os argumentos da autora referentes aos danos
morais, uma vez que a dispensa por justa causa, por si só, não
representa lesão à honra subjetiva ou imagem do trabalhador.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, de forma a manter inalterada a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00730-2004-002-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SILVANA LEITÃO PAIVA)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos
declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de
sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. In casu, impõe-se o acolhimento, parcialmente, dos embargos de
declaração interposto pela parte demandada, para complementar a fundamentação, sem, contudo, dar efeito modificativo ao acórdão. Embargos
conhecidos e acolhidos parcialmente, sem, contudo, dar-lhes efeito
modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
aclarando a fundamentação, sem dar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00639-2005-011-16-00-4 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s).JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
RIVALDO GONZAGA FILHO
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS. A condenação em honorários advocatícios é incabível quando não preenchidos
simultaneamente os pressupostos para sua concessão, quais sejam, estar a
parte assistida por sindicato da categoria profissional e encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da jurisprudência do c.
TST, sumulada sob os números 219 e 329, e com respaldo na Lei nº 5.584/
70, artigos 14, §1°, e 16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO. A dedução de pretensão contra fato incontroverso, prevista no
inc. I do art. 17 do CPC, deve revestir-se da real intenção de causar
prejuízo à parte contrária. A postulação de verba com base na remuneração que o autor entende devida não configura litigância de má-fé. Recursos
ordinário e adesivo conhecidos e providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento ao recurso ordinário para excluir honorários advocatícios e
dar provimento ao recurso adesivo para excluir a multa por litigância de
má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 23/01/07
36) Processo TRT 16ª Nº 01544-2005-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA.
Adv.:Dr(s).DORIAN RIKER TELES DE MENEZES
RECORRIDO: HUDSON SILVA DA LUZ
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
EMENTA: POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA
386/TST. A Súmula 386/TST admite o reconhecimento da relação de
emprego entre o policial militar e uma empresa privada, exigindo, contudo, a presença dos requisitos do art. 3º. da CLT, quais sejam, pessoalidade,
não-eventualidade, subordinação e salário, particularidades que só podem
ser extraídas do contexto probatório. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00112-2006-016-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: READMISSÃO. LEI DE ANISTIA N.8.878/94 - ART. 6º. Os
efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado pela Lei nº
8.878/94 somente se dão a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. In casu, não há
como as cláusulas do antigo contrato celebrado com a COBAL vir alcançar o pacto ora celebrado com a CONAB, uma vez que diante de uma nova
relação jurídica de trabalho, com regras e disciplinamentos próprios. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01118-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: NANDO DA SILVA MATOS
Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
EMENTA: SUPLENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA. ADIANTAMENTO SALARIAL RECONHECIDO PELO AUTOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. O
empregado eleito suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes goza da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea "a",
do ADCT. Não podem sofrer, portanto, despedida arbitrária, entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Não restando comprovada nos autos a ocorrência de
qualquer das causas previstas em lei, tem-se como devido o pagamento da
indenização referente ao período de garantia no emprego. Reconhecendo
o reclamante a concessão de adiantamentos salariais, tem-se como devida
a compensação em relação às parcelas deferidas em juízo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a determinar a dedução, do montante devido ao autor, da quantia de R$ 460,35 (quatrocentos e sessenta reais e
trinta e cinco centavos) a título de compensação.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00587-2005-001-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA.
Adv.:Dr(s).SIDNEI GARCIA DIAZ
RECORRIDO: SAMUEL SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do
empregador, por acidente de trabalho decorre da previsão no art. 7º, XXVIII,
da Constituição Federal e artigo 186, do Código Civil, exigindo o nexo
causal entre a ocorrência do dano e a conduta do empregador. In casu, cabia
ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando,
principalmente, o cumprimentos das medidas e normas de segurança e saúde
no ambiente de trabalho. Não tendo obedecidos o disposto na lei, ao não
fazer cumprir as normas de uso dos EPI's, assumiu o empregador o risco de
dano sofrido pelo obreiro. Por isso, impõe-se-lhe a obrigação da indenização por dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e excluir honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00884-2005-002-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA GENY RODRIGUES FRIAS
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO: COMERCIAL SÃO VICENTE LTDA.
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMENTA: JULGAMENTO "CITRA PETITA". NULIDADE DA SENTENÇA. Verificado que, na espécie, a sentença deixou de apreciar questão
essencial aventada na demanda, resulta que a mesma incorreu em julgamento "citra petita", o que dá ensejo à sua anulação em face da prestação
jurisdicional incompleta ocorrida, devendo os presentes autos retornar à
Vara de origem para prolação de novo julgamento nos moldes da lei.
Recurso conhecido provido.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
51
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade da sentença por julgamento citra petita, devendo os presentes
autos retornar à Vara de origem para prolação de novo julgamento nos
moldes da lei.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
41) Processo TRT 16ª Nº 01816-2005-004-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PEDREIRA ANHANGUEIRA S/A
Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PRAZERES
NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por
legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70,
conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento parcial para excluir da sentença os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
42) Processo TRT 16ª Nº 01148-2005-010-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO
LTDA. - COSIMA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
RECORRIDO: PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS
EMENTA: PRODUTOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O produtor autônomo de carvão vegetal que trabalhe em local de sua propriedade e que, além de administrar a carvoaria,
também realizava serviço operacional, não estando sujeito a controle
efetivo de ponto, tendo, inclusive, afirmado em seu depoimento pessoal que somente recebia a visita da reclamada em média uma vez por
semana, não se configura como empregado da siderúrgica a quem fornece o produto, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais à
caracterização da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da
CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação,
invertendo-se o ônus da sucumbência e dispensando o recorrido do seu
pagamento ante a presunção de pobreza. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
43) Processo TRT 16ª Nº 01918-2004-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INÊS EULINA LOPES FERNANDES
Adv.:Dr(s).EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH
Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
52
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
EMENTA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PREVISÃO LEGAL. O benefício da justiça gratuita, no Processo Trabalhista, é
regulado pelo art. 790, § 3°, da CLT e pelas Leis 1.060/50 e 5.584/
70, podendo ser concedida ao trabalhador em qualquer instância,
desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. O ônus de provar os fatos constitutivos, para fins de equiparação salarial, compete ao reclamante, enquanto à reclamada
cumpre demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos da pretensão. EMPREGO - TERMO INICIAL - TREINAMENTO. Consagrando a Lei nº 8.246/91 período de treinamento como etapa de concurso para admissão de empregados, o
respectivo período não pode ser computado como integrante do
v í n c u l o . I N T E RVA L O PA R A R E F E I Ç Õ E S . A U S Ê N C I A D E
ASSINALAÇÃO. O fato de não se encontrarem assinalados os
intervalos para refeições não inverte o ônus da prova, cabendo
sempre ao empregado a comprovação de que não usufruía ou que
usufruía parcialmente dos aludidos intervalos. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00621-2005-001-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00274-2006-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA CÉLIA COSTA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/
2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
46) Processo TRT 16ª Nº 00395-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO: EDUARDA BRITO CHAGAS E OUTRA
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa ex
officio, nos termos do voto da Relatora, para fixar como base de cálculo
para a liquidação os salários informados na petição inicial.
DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00025-2006-006-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ISADORA HERRMANN
Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO
RECORRIDO: PAULO CÉSAR FERREIRA DE LUCENA
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não
justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" (Enunciado 390 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos
termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00029-2006-006-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ISADORA HERRMANN
Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO
RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não
justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização"(Enunciado 390 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar o seguro-desemprego em 04 (quatro)
parcelas e que sejam compensados os valores do FGTS efetivamente depositados. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
49) Processo TRT 16ª Nº 00602-2003-005-16-00-2 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE/
MA/FGV (FILIAL)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ROMILSON COSTA
MOREIRA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o
princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento ao recurso do ISAE para
excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
50) Processo TRT 16ª Nº 02413-2005-015-16-00-3 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S/A
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
SÉRGIO ROBERTO COUTINHO DE BRITO
Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: INDENIZAÇÕES POR TRANSFERÊNCIA PREVISTAS EM
NORMA DA EMPRESA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Preenchidas
as condições previstas em norma da empresa para a percepção de verbas
indenizatórias decorrentes da transferência de empregado, tem-se como
devido o seu deferimento. Ocupando o autor cargo comissionado na empresa reclamada e não estando sujeito a controle de jornada, não há que se
falar em pagamento de adicionais pelo labor em horas
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
53
extraordinárias.Apelos conhecidos. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, de forma a excluir da condenação
os honorários advocatícios e as despesas de hospedagem no valor de R$
16.141,98 (dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito
centavos), e negar provimento ao recurso do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00146-2004-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ÁUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO
EMENTA: TEMPESTIVIDADE - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - NOTIFICAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO. O causídico que retira os
autos da Secretaria em carga, quando já publicada a sentença, considera-se
notificado dela nesta data, começando a fluir o prazo recursal do dia
seguinte (CPC, arts. 184, caput, e 242). Recurso não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00830-2003-008-16-00-1 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - FACT
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISRAEL RIBEIRO SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
EMENTA: BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO - CONVÊNIO FIRMADO
ENTRE O BNB E A FACT. A categoria dos bancários é diferenciada, pois
submetida a singulares condições de vida (CLT, art. 511, § 3º). Constatando-se que o reclamante ativava-se em apenas um dia da semana no interior
de agência bancária, sendo que nos demais desenvolvia suas tarefas em
típicas atividades de campo, inviável o seu enquadramento como bancário. É que nesta situação não se submetia ao ritmo agitado das agências, a
constante pressão e tampouco se expunha aos potenciais assaltos. Ademais, as tarefas evidenciadas nos autos, como, por exemplo, as de captação, visita e cadastro de clientes e verificação de atividades, não podem
ser consideradas como tipicamente de bancário, eis que ocorrentes também em outros segmentos do mercado de trabalho. Recurso da FACT
conhecido e provido. Recurso do BNB não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do BNB por
intempestivo, conhecer do recurso da FACT e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00700-2005-017-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RECORRENTE: JUCELINO CAVALCANTE DE DEUS
Adv.:Dr(s).MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - CERÂMICA FREI
DAMIÃO
Adv.:Dr(s).ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
EMENTA: SENTENÇA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA
LITISCONTESTATIO. Não merece reforma a decisão atacada que reconheceu indenizações menores do que as requeridas pelo reclamante/recorrente, porquanto as parcelas condenadas foram proporcionais ao período
trabalhado pelo empregado e obedeceram aos limites impostos pela legislação trabalhista. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
54) Processo TRT 16ª Nº 01098-2005-010-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA.
- COSIMA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
EMENTA: PRODUTOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O produtor autônomo de carvão vegetal, que trabalhe em local de sua propriedade e contrate trabalhadores por sua conta
e risco, tendo afirmado em seu depoimento pessoal que somente recebia a visita da reclamada de mês em mês, além de não estar sujeito a
controle de ponto, não se configura como empregado da siderúrgica a
quem fornece o produto, tendo em vista a ausência dos requisitos
essenciais à caracterização da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
55) Processo TRT 16ª Nº 02999-2005-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A)
Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O direito ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, exige a
ocorrência inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a
atividade exercida na empresa. Restando comprovado nos autos, através
do conjunto de provas, essa causalidade cabe ao empregador arcar com a
responsabilidade de reparar o dano sofrido pelo obreiro. INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. Para a fixação do montante devido a título de danos morais, deve ser levado em consideração
tanto o caráter sancionador do ofensor, como o caráter compensatório
do valor deferido ao ofendido, não se prestando a quantia arbitrada a
proporcionar acentuado aumento do patrimônio do empregado, atentando-se, ainda, para as circunstâncias e detalhes do fato ofensivo. Recurso
Ordinário conhecido e parcialmente provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para fixar a indenização por danos morais em R$
67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a 260
(duzentos e sessenta) salários mínimos vigentes à data de 23/11/2004,
data da propositura da ação. Custas pela reclamada no montante de R$
1.352,00 (mil trezentos e cinqüenta e dois reais).
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
56) Processo TRT 16ª Nº 03457-2005-016-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HUMBERTO LUIZ MESQUITA
Adv.:Dr(s).DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GRADUAL POTENCIAL DE ENSINO LTDA.
Adv.:Dr(s).ADILTON SOUZA SILVA
EMENTA:
TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
EFICÁCIA
LIBERATÓRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. O simples ajuste celebrado entre empregado e empregador no âmbito da empresa, não estando
entre as hipóteses excepcionadas pela legislação trabalhista, não produz
eficácia liberatória das parcelas nele constantes, prestando-se tão somente a quitar os valores efetivamente recebidos. DESPEDIDA INDIRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não estando presentes as hipóteses
ensejadoras de justa causa da empregadora, nas quais caberia a despedida
indireta do obreiro (art. 483 da CLT), deve-se enquadrar a ruptura do
pacto laboral como pedido de demissão, já que a iniciativa do trabalhador,
para seu desligamento, é ponto incontroverso nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
57) Processo TRT 16ª Nº 01197-2005-008-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO SOARES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: M. FRANCINEIDE DE SOUSA (SEMENTES AMAZONAS)
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS
PROBATÓRIO. RECLAMANTE. O ônus de provar a data de admissão
pertence ao autor por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor
do art. 818, da CLT. Não tendo o obreiro provado a data de admissão e
demissão, posto que suas testemunhas não confirmaram sua tese, mantenho "in totum" a decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00855-2004-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES GOMES (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr (s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamada, em suas razões de defesa, reconheceu que o obreiro realmente
trabalhou em função diversa para qual foi contratado, no entanto, ao
argumentar que o período do desvio funcional era inferior ao reconhecido pela sentença de primeiro grau, trouxe para si o ônus da prova,
nos termos do art. 818, da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, já que
incumbe a esta, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Ao não se desincumbir de tal ônus, é de se
manter inalterada a decisão de mérito que a condenou ao pagamento
das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade praticada. Recurso
ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00778-2003-004-16-00-8 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E CLAUDIA QUEIROZ
BAIMA PEREIRA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, tem-se como nula a relação
cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com
a tomadora de serviços.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento parcial ao recurso do
ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato pro prazo indeterminado.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
60) Processo TRT 16ª Nº 01004-2005-007-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (DULCINALVA RIBEIRO
GALVÃO)
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA
Adv.: Dr(s). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
55
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver
na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao
mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
61) Processo TRT 16ª Nº 01482-2004-012-16-00-0 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E AGNALDO DOS
SANTOS LUCENA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o
princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da FRM,
rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas de aviso prévio,
multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, ajuda de custo e a responsabilidade da Cooperativa.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00208-2005-011-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
56
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DIVINA NECO DE
OLIVEIRA)
Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MACÁRIO GOMES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
RECORRIDOS: JERMIRO ANDRADE CARNEIRO
Adv.:Dr(s).WARWICK LEITE DE CARVALHO
COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO - COSIMA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00027-2006-006-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ISADORA HERRMANN
Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO
RECORRIDO: SIDNEY FRANCO DE MORAES
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não
justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" (Enunciado 390 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00521-2006-019-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO VELOSO DA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).MARCELO VERAS DE SOUSA
RECORRIDO: ELIAS FRANCISCO SOARES (BANDA BRILHANTE)
Adv.:Dr(s).MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00887-2006-012-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RECORRIDO: PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
65) Processo TRT 16ª Nº 02114-2004-012-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: RODRIGO DE SOUZA MARIA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES - ENGETEL
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00547-2006-020-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
68) Processo TRT 16ª Nº 00004-2005-018-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDOS: LEÔNIA ARAÚJO CASTRO
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI
Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
69) Processo TRT 16ª Nº 02115-2002-001-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: LUIS CARLOS LOPES
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
70) Processo TRT 16ª Nº 00008-2005-018-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDOS: AIRTON SILVA LEAL
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI
Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
São Luís(MA), 23 de fevereiro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
EXTRATO DE CONVÊNIO
PROCESSO 102/2007. CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADA: Escola de Educação Básica e Profissional Fundação
Bradesco. OBJETO: Realização de estágio supervisionado para alunos do
ensino médio. VIGÊNCIA: 05(cinco) anos, de 28/01/2007 a 27/01/2012,
podendo ser prorrogado com o interesse de ambas as partes ou ser rescindido a qualquer tempo por quaisquer das partes. DATA DA ASSINATURA:
09/02/2007. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia Magalhães
Arruda (P/Convenente) e a Srª. Maria Sulma da Costa Hamon (P/
Conveniado).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral TRT da 16ª Região
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 963/2006
Edital
n.º 12/2007
Reclamante: FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA
Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS
SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento
da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte:
"CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA contra a COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS e de forma subsidiária, o
Município de São Luis Gonzaga - MA para reconhecer a relação de
emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso
prévio indenizado; indenização de dois períodos de férias com 1/3; indenização de um período de férias de forma simples com 1/3; 13º salários de
2001 em 3/12, de 2002 e 2003 em 12/12, cada e de 2004 em 11/12;
valores de FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de
trinta e seis meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio, ad férias com
1/3 e os 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS;
multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT; três cotas mensais de salário
família em todo o período laborado; indenização substitutiva das parcelas
do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante. Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo nacional.
A Cootservig fica obrigada a proceder registro na CTPS nas datas de
admissão e dispensa - 15/10/2001 e 15/10/2004, função exercida de zeladora
e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda cadastrar
o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o pacto laboral.
Custas processuais de R$ 200,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF.
Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela
previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
57
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de
fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu,
Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 941/2006
Edital
n.º 13/2007
Reclamante: OLIDOM GUILHERMINO PIRES
Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS
SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento
da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte:
CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO declarar
a nulidade do contrato de Trabalho que perdurou no período de Abril/
1997 a Dezembro 2000 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por OLIDOM GUILHERMINO PIRES contra o Município de São Luis Gonzaga - MA para condenar o
ente público ao pagamento dos valores do FGTS de quarenta e quatro
meses e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por OLIDOM GUILHERMINO PIRES contra
COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS e, de forma subsidiária, o Município de São Luis GonzagaMA, para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e
condenar os reclamados a pagarem ao reclamante as seguintes verbas
com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenização; salarial de Outubro /2004, Novembro/2004 e Dezembro/2004;
indenização de três períodos de férias em dobro com 1/3; indenização
de um período de férias simples com 1/3; férias proporcional em 1/12
com 1/3; 13º salários de 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/12, cada
valores de FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de
quarenta e oito meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio, as
e o 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS;
multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT; adicional noturno sobre
cento e vinte horas mensais em todo o período laborado; indenização
substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente
a cinco salários mínimos.
Liquidação por simples cálculos, observado o salário
mínimo nacional.
A Cootservig fica obrigada a proceder registro na CTPS nas datas
de admissão e dispensa - 01/01/2001 e 01/01/2005, função exercida de
vigia e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda
cadastrar o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral.
Custas processuais de R$ 150,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor arbitrado à condenação
para esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF.
Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela
previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião
do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição
do empregador.
Notifique os demendados, a Cootservig via edital e o Município
de São Luis Gonzaga, postal.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de
fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu,
Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
58
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 944/2006
Edital
n.º 14/2007
Reclamante: FRANCISCA DA CRUZ
Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE
TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS
SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento
da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte:
CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO declarar a
validade do contrato de Trabalho que perdurou no período de Março/1993
a Dezembro 2000 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por FRANCISCA DA CRUZ contra o Município de
São Luis Gonzaga - MA para condenar o ente público a reintegrar a
reclamante no cargo de zeladora no Colégio Santa Anastácia em salário
vencidos desde Dezembro/2004 e vincendos, o que perdurará até a ruptura
do pacto, alcançado férias em 1/3, 13º salários e valores do FGTS e
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida
por FRANCISCA DA CRUZ contra COOTSERVIG-COOPERATIVA DE
TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS e, de forma subsidiária, o Município de São Luis Gonzaga- MA, para reconhecer a relação de emprego
entre os litigantes e condenar os reclamados a pagarem a reclamante as
seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: indenização
de dois períodos de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de
férias simples com 1/3; 13º salários de 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/
12, cada depósito dos valores do FGTS no percentual de 8% sobre a
remuneração mensal do período de Outubro/1988 a Dezembro/2000;
diferencça salarial do período de Janeiro/2001 a Novembro/2004,considerando recebidos 2/3 do salário mínimo.
Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo
nacional.
Custas processuais de R$ 200,00 pela Cootservig, somente,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para
esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF.
Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela
previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião
do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do
empregador.
Notifique os demandados, a Cootservig via edital e o Município
de São Luis Gonzaga, postal.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça,
na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de
fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu,
Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 943/2006
Edital
n.º 15/2007
Reclamante: CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA
Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE
TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS
SANTOS)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIGCOOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL
MESSIAS SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte:
CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA contra o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) e, de forma subsidiária, o Município de São Luis Gonzaga- MA, para
reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados
a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros
de mora: indenização de três períodos de férias de forma simples com 1/3; 13º
salários de 2000, 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/12, cada valores do FGTS
no percentual de 8% sobre a remuneração mensal cinquenta e nove meses;
incidência do FGTS sobre o aviso prévio as férias com 1/3 e os 13º salários
deferidos; multa de 40% sobre os valores de FGTS; multa prevista no § 8º do
art. 477 da CLT; uma cota mensal de salário família no período de Novembro
/2001 a Dezembro/2004; adicional noturno sobre cento e vinte horas mensais; o pagamento de 6.359 horas extraordinárias com adicional de 50%;
indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante e indenização substitutiva do abono do
PIS no valor equivalente a cinco salários mínimos.
Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo
nacional.
A Cootservig fica obrigada a proceder ao registro na CTPS nas
datas de admissão e dispensa - 10/01/2000 e 01/01/2005, função exercida
de vigia e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda
cadastrar o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral.
Custas processuais de R$ 160,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF.
Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela
previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador.
Notifique os demandados, a Cootservig via edital e o Município
de São Luis Gonzaga, postal.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na
forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de
fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu,
Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 386/2003
Edital
n.º 16/07
Reclamante : JOSIEL MACHADO DE SOUSA
Reclamado(a) : CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, CONSTRUMED
OBRAS E SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para
pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia de R$ 2.737,67 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e
sessenta e sete centavos) sendo:
PRINCIPAL
R$
2.519,89
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS CAL. LIQ
R$
12,60
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$
157,79
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
47,39
TOTAL
R$
2.737,67
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 08 de fevereiro de
2007 Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro
da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 397/2003
Edital
n.º
17/07
Reclamante : DANIEL MACHADO DE SOUSA
Reclamados : CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, intimada a empresa reclamada CONSTRUMED
OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para cumprir a obrigação de fazer consistente no registro do dia da saída na
CTPS do reclamante 28/11/2002
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 09 de fevereiro
de 2007. Eu, Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei, e eu, Rubens
Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL N.º 0019/2007
Processo n.º 0206-1999-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução
movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA
NAPOLEÃO E MOURA LTDA ( HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO), FRANCISCO PINHEIRO DE MOURA E EUZÉBIO NAPOLEÃO MENDONÇA
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, o executado, Euzébio Napolão
Mendonça, com endereço incerto e não sabido, da penhora de R$ 1.844,97(
um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, noventa e sete centavos),
realizada em sua conta-corrente no Banco do Brasil, agência 0124-4 de
Caxias.
DESPACHO:"Expeça-se edital para notificação do demandado Euzébio
Napoleão Mendonça sobre a penhora de fls. 347. Caxias,06 de fevereiro
de 2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias"
Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco Martins
da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL N. º 0020/2007
PROCESSO N.º 0769-2006-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução movida por JONAS ALVES SOARES CONTRA A A C H COSMÉTICOS.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada, A A
C H COSMÉTICOS, com endereço incerto e não sabido, da sentença de
congnição prolatada às fls.11/14, cuja conclusão é a seguinte:
Sob estes fundamentos, decide-se Julgar parcialmente procedente
o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, A A C H Cosméticos, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado
desta decisão:
1. Anotar na CTPS do autor, Jonas Alves Soares, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 15/07/05 e
findo em 23/07/06, no cargo de vendedor e mediante remuneração comissionada equivalente a 6% sobre o valor das vendas
efetuadas, sob pena de, não o fazendo ou ultimado esta providencia em desacordo com os termos do art. 29,§
4 º , d a C LT,
incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações
serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os
valores porventura devidos acrescidos ao quantum debeatur;
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
59
2. Pagar à parte autora as parcelas de:
a) Aviso Prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo
de serviço para todos os fins ( art. 487, § 1º, da CLT);
b) Saldo de salários de julho de 2006, no importe de
R$448,33(quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos)
c) Férias acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de
2005/2006 simples;
d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12;
e) 13º salário proporcional de 2005 na razão de 6/12;
f) 13º salário proporcioa de 2006 na razão de 8/12;
g) valores fundiários devidos por todo o período trabalhado;
h) indenização de 40% sobre estes valores fundiáiros;
i) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT;
j) indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego,
correspondente a quatro vezes o salário da parte autora;
k) indenização pecuniária compensatória pelo não cadastamento
da parte reclamante junto ao PIS, correspondente a uma vez o salário
mínimo legal; e
l) acréscimo de 50% sobre 19 horas extras trabalhadas em cada
semana de 15/07/05 a 23/07/06.
O valor da condenação devrá ser apurado em liquidação , por
cálculos, embasando-se na média de comissões reconhecida (R$650,00),
acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
São improcedentes as damais postulações veiculadas na inicial, tudo com
estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação
supra, que, in totum, integra este dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$140,00(cento e quarenta
reais), calculadas sobre R$7.000,00 ( sete mil reais), valor arbitrado à
condenação para este fim.
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução
e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto
no azo do efetivo pagamento, a este, dos valores condenados.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT noticiadose seus termos.
Notifiquem-se as partes.
Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho.
DESPACHO: "Expeça-se edital para notificação da demandada sobre a
setença prolatada nos autos Caxias, 06 de fevereiro de 2007. Maria do
Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias".
Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco
Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa
dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL N.º 0021/2007
PROCESSO N.º 0770-2006-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por HERCILENE COSTA DOS SANTOS contra A A C H
COSMÉTICOS.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada, A A
C H COSMÉTICOS, com endereço incerto e não sabido, da sentença de
congnição prolatada às fls.11/14, cuja conclusão é a seguinte:
Sob estes fundamentos, decide-se Julgar parcialmente procedente
o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, A A C H Cosméticos, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado
desta decisão:
1. Anotar na CTPS do autor, Hercilene Costa dos Santos, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 16/07/03 e findo
em 15/07/06, no cargo de vendedor e mediante remuneração comissionada
equivalente a 6% sobre o valor das vendas efetuadas, sob pena de, não o
fazendo ou ultimado esta providencia em desacordo com os termos do
art. 29,§ 4º, da CLT, incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas
60
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações
serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores
porventura devidos acrescidos ao quantum debeatur;
2. Pagar à parte autora as parcelas de:
a) Aviso Prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo
de serviço para todos os fins ( art. 487, § 1º, da CLT);
b) Saldo de salários de julho de 2006, no importe de
R$200,00(duzentos reais)
c) Férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de
2003/2004 dobradas;
d) Férias , acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de
2004/2006 simples;
e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12;
f) 13º salário proporcional de 2003 na razão de 6/12;
g) 13º salário integral de 2004/2005
h) 13º proporcional de 2006 na razão de 8/12;´valores fundiários
devidos por todo o período trabalhado;
i) indenização de 40% sobre estes valores fundiáiros;
j) indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego,
correspondente a cinco vezes o salário da parte autora;
k) indenização pecuniária compensatória pelo não cadastamento
da parte reclamante junto ao PIS, correspondente a uma vez o salário
mínimo legal;
l) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT;
m) adicional de 50% sobre as horas extras prestadas em cada
semana de 16/07/03 a 15/07/06.
O valor da condenação devrá ser apurado em liquidação , por
cálculos, embasando-se na média de comissões reconhecida (R$600,00),
acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
São improcedentes as damais postulações veiculadas na inicial,
tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$180,00(cento e oitenta
reais), calculadas sobre R$9.000,00 ( nove mil reais), valor arbitrado à
condenação para este fim.
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a
dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela
parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a este, dos valores
condenados.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT noticiadose seus termos.
Notifiquem-se as partes.
Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho.
DESPACHO: "Expeça-se edital para notificação da demandada sobre a setença prolatada nos autos Caxias,06 de fevereiro de
2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias"
Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco Martins
da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 0022-2007
PROCESSO Nº 0494-2002-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Delzy Silva contra Izabel Cabeleireiros - Maria Izabel
Montes Vasconcelos.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA IZABEL CABELEIREIROS - MARIA IZABEL MONTES VASCONCELOS, com endereço
incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valores atualizados até 30/09/05.
Líquido do Exeqüente
R$ 3.986,19
INSS obreira*
R$
63,90
Inss Patronal
R$
149,11
Custas Processuais
R$
81,00
Custas Art. 789-A IX
R$
20,25
I. R. R F
R$
0,00
TOTAL
4.300,45
DESPACHO: "Expeça-se edital para a citação da demandada..
Caxias, 19 de dezembro de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 22 de fevereiro de 2007. Eu, João Francisco
Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa
dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
DESPACHOS
RECURSO ORDINÁRIO/TST
TRT-ADI-220/2005.000.16.00.9
Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA
E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO
DO MARANHÃO.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Recorrida: ALCOA ALUMÍNIO S/A.
Advogado: Kleber Moreira.
VISTOS.
Recebo o recurso ordinário de fls. 434/436, no efeito devolutivo,
por preencher os requisitos de admissibilidade.
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Após, com ou sem contrariedade, remetam-se os autos ao TST.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência do TRT da
16ª Região
Ao sr. advogado: Kleber Moreira.
TRT-AI/TST-522/2005.005.16.40.3
Agravante: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO.
Advogado: José Ribamar Santos.
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Advogado: José Ribamar Ferreira.
VISTOS.
Antes de mais nada, cumpre ressaltar que, os §§ 1º e 2º do inc. II
da Instrução Normativa 16 do TST foram revogados por ato do Ministro
Presidente daquela Corte, referendado pela Resolução Administrativa 930/
2003 do Tribunal Pleno, impossibilitando assim o processamento do A.I.
nos autos principais como requerido. De mais, nem mesmo diligenciou o
agravante quanto à regular formação do instrumento, deixando de carrear
peças reputadas essenciais, a teor do disposto no art. 897, I, da CLT e da
Instrução Normativa nº 16/99, do c. TST.
Desse modo, ante a má formação do instrumento, incorrendo na
inviabilidade do julgamento pelo Tribunal Superior do trabalho, e em
atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, não conheço do recurso ora interposto e mantenho o despacho agravado.
Porém, entende o TST que o juízo de admissibilidade pelo TRT de
origem constitui-se ilegal, ensejando, inclusive, mandado de segurança,
até como forma de preservação da competência hierárquica da Corte
Superior Trabalhista.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, determino a intimação da parte agravada para apresentar
contra-razões ao agravo e ao recurso de revista, no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito
(08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada
pelo ato GDGCJ nº 162/2003).
1-TRT-AI/TST-2332/2003.004.16.40.2
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): ANTÔNIO EUGENIO FERREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
2-TRT-AI/TST-2361/2003.001.16.40.5
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Agravado(a): RENATA NEVES FONSECA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Marques de Carvalho Neto.
3-TRT-AI/TST-146/2004.002.16.40.7
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
4-TRT-AI/TST-147/2004.002.16.40.1
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Agravado(a): RUBEN FONTENELE DE CASTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
5-TRT-AI/TST-480/2004.004.16.40.3
Agravante: JOSÉ BINA AGUIAR DA SILVA.
Agravado(a): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Ney Batista Leite Fernandes.
6-TRT-AI/TST-1193/2004.004.16.40.0
Agravante: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA SILVA.
Agravado(a): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Samorone José Lima Meireles.
7-TRT-AI/TST-100/2005.010.16.40.3
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: SÉRGIO MURILO IZAQUE GUAJAJARA
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
8-TRT-AI/TST-101/2005.010.16.40.8
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: JOSÉ IRAN SILVINO GUAJAJARA
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
9-TRT-AI/TST-104/2005.010.16.40.1
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: JOSÉ AMORIM
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
10-TRT-AI/TST-105/2005.010.16.40.6
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: MÁRCIA GOMES LÔ
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
61
11-TRT-AI/TST-107/2005.010.16.40.5
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: LUIS FÁBIO LIMA MORENO
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
12-TRT-AI/TST-108/2005.010.16.40.0
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: MAURÍCIO AMORIM RIBEIRO
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
13-TRT-AI/TST-116/2005.010.16.40.6
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: MAURUEYD GOMES AMORIM
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
14-TRT-AI/TST-166/2005.005.16.40.8
Agravante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Agravados: ANA MARIA BEZERRA MARTINS E OUTROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
15-TRT-AI/TST-190/2005.010.16.40.2
Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Agravados: MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS
& ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho.
16-TRT-AI/TST-278/2005.005.16.40.9
Agravante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Agravado(a): MARLY DO VALE FERREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
17-TRT-AI/TST-522/2005.005.16.40.3
Agravante: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO.
Agravado(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Ferreira.
18-TRT-AI/TST-687/2005.007.16.40.8
Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA.
Agravado(a): ELZINETE DOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia.
19-TRT-AI/TST-720/2005.002.16.40.8
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): RAIMUNDO NONATO MACEDO DA COSTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues.
20-TRT-AI/TST-723/2005.004.16.40.4
Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA.
Agravado(a): FRANCINETE DE SOUSA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Diana Paraguaçu Santos Cacique de New
York.
21-TRT-AI/TST-1034/2005.006.16.40.0
Agravante: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS.
Agravado(a): MANOEL MORAES SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Tomé Gomes Lima.
22-TRT-AI/TST-1151/2005.006.16.40.3
Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.
Agravado(a): VANDERLEI VIANA DE SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
23-TRT-AI/TST-1158/2005.006.16.40.5
Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.
Agravado(a): RAIMUNDA DA SILVA BARROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
24-TRT-AI/TST-1162/2005.006.16.40.3
Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.
Agravado(a): ELINE SANTIAGO SERRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
25-TRT-AI/TST-1169/2005.006.16.40.5
Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.
62
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
Agravado(a): ANTONIA SOUSA FERNANDES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
26-TRT-AI/TST-1172/2005.006.16.40.9
Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.
Agravado(a): LUCÍLIA MARIA GOMES DOS SANTOS DINIZ.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio.
27-TRT-AI/TST-1204/2005.007.16.40.2
Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA.
Agravado(a): RAIMUNDO FERREIRA LIMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia.
28-TRT-AI/TST-1326/2005.007.16.40.9
Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA.
Agravado(a): MARIA NILZA BETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-AI-3472/2005.016.16.01.8
Embargante: J. ALMEIDA E CIA LTDA (CASA CASTELO).
Embargado(a): ANNEL JORGE BRITO SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz.
2-TRT-ED-AP-2221/2000.004.16.01.1
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA.
Embargado(a): ADEODATO FERREIRA DE SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho.
3-TRT-ED-REXOF/RV-165/2005.005.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Embargado(a): GENIVALDO FERREIRA COSTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Genival Abrão Ferreira.
4-TRT-ED-REXOF/RV-943/2005.007.16.00.2
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
5-TRT-ED-REXOF/RV-952/2005.007.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: PEDRO SILVA
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
6-TRT-ED-REXOF/RV-953/2005.007.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: JOÃO PEDRO DOS SANTOS BRAGA
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
7-TRT-ED-REXOF/RV-956/2005.007.16.00.1
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: ELZINEY SERRA FONSECA JÚNIOR
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
8-TRT-ED-REXOF/RV-991/2005.007.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: MASONILDE ABREU ANDRADE
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
9-TRT-ED-REXOF/RV-999/2005.007.16.00.7
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: MARLETE PEREIRA SILVA
& COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
10-TRT-ED-REXOF/RV-1395/2005.007.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargado(a): SILVANA MARIA SOEIRO SOARES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
11-TRT-ED-REXOF/RV-1483/2005.007.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargado(a): AURIDÉA LEITE CARVALHO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
12-TRT-ED-REXOF/RV-1488/2005.005.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: MARLENE COSTA
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
13-TRT-ED-REXOF/RV-1517/2005.007.16.00.6
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargado(a): ALDIR MILEN DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
14-TRT-ED-REXOF/RV-1528/2005.005.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargado(a): RAIMUNDA DE FÁTIMA CASTRO CUTRIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos.
15-TRT-ED-REXOF/RV-1543/2005.007.16.00.4
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargado(a): REGIANE CAMPOS SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros.
16-TRT-ED-REXOF/RV-3805/2005.016.16.00.6
Embargante: UNIÃO FEDERAL.
Embargado(a): MAKRO ATACADISTA S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Eliezer Xavier de Almeida Filho.
17-TRT-ED-ROPS-1227/2003.001.16.00.2
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): JOÃO DE DEUS SALOMÃO BRITO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
18-TRT-EDS-RO-1660/2003.004.16.00.7
Embargantes: ALESSANDRA MARQUES DE LIMA
& COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Ana Letícia Silva Freitas.
19-TRT-ED-RO/RA/PS-1892/2003.003.16.00.9
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO FILHO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
20-TRT-ED-RO-148/2004.002.16.00.1
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Embargado(a): ÁUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão.
21-TRT-ED-RO-734/2004.010.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS.
Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO
JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS
-SINTESPEM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Cosmo Alexandre da Silva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22-TRT-ED-RO-868/2004.012.16.00.4
Embargante: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO FERREIRA.
Embargado(a): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA
OLIVEIRA LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Fábio Roquette.
23-TRT-ED-RO-1518/2004.004.16.00.0
Embargante: EMPRESA ATUNEIRA NACIONAL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Embargado(a): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Carlos Henrique Oliveira de Queiroz.
24-TRT-ED-ROS-1591/2005.007.16.00.2
Embargante: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Embargado(a): JOSÉ DE JESUS GOMES DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Almir Carvalho de Sousa.
25-TRT-ED-ROPS-2165/2005.004.16.00.7
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.
Embargados: IVANILDO LIMA DA SILVA
& ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Aos srs advogados: Acrenelson Sousa Espindola
Esdra da Silva Guedêlha.
26-TRT-ED-ROPS-2168/2005.004.16.00.0
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.
Embargados: WABSON MARQUES COELHO
& ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Aos srs advogados: Acrenelson Sousa Espindola
Esdra da Silva Guedêlha.
27-TRT-ED-ROPS-2645/2005.015.16.00.1
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): LUÍS DE SOUSA REIS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
28-TRT-ED-ROPS-2648/2005.015.16.00.5
Embargante: LÚCIO SILVA CARNEIRO.
Embargado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Cristiano Alves Fernandes Ribeiro.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01440-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Aristides Simas Coelho de Sousa
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do
B a n c o d a A m a z ô n i a S . A . - C A PA F
Fica notificado DR. FERNANDO CASTRO, DR. ROBERTO PIRES &
DR. CARLOS A. DINIZ, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as
preliminares de carência de ação e de incompetência material da Justiça do
Trabalho, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas
eventuais anteriores a 21/08/2001 e, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES as pretensões veículadas na reclamação proposta por
ARISTIDES SIMAS COELHO DE SOUSA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA
AMAZÔNIA S/A E BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para condenar as
reclamadas, solidariamente, a suspenderem, de imediato, os descontos nos
proventos do reclamante a título de contribuição previdenciária para a
CAPAF, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do mês de fevereiro de 2006, mês seguinte à sentença assim como devolverem o autor o
valor correspondente aos descontos efetuados nos últimos cinco anos, ou
seja, desde 21/08/2001. Encargos previdenciários e imposto de renda,
acaso devidos, nos termos dos arts. 12 e 13, da lei 8.212/91 e do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a
tramitação preferencial do processo, diante dos termos da Lei 10.741/03,
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
63
por tratar-se de reclamante com idade superior a 60 anos(Lei do Idoso).
Liquidação por cálculos, com base na documentação acostada aos autos.
Custas processuais em R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Ciência às partes. Ciência ao INSS.
Registre-se.São Luís - 16/1/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-1990-001-16-00
RECLAMANTE: Andrelina Das Graças Ferreira E Outros (057)
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: Instituto Nacional De Seguro Social - I N S S (Procuradoria Regional)
Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para informar acerca da divergência encontrada
pelo SCLJ m relação aos números de reclamantes, para feitura dos
cálculos.São Luís - 09/11/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 1ª Vara o Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00820-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos André Souza Pinto
Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECLAMADO: Maranhão Alimentos Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o patrono do reclamante, via diário, para se manifestar a
respeito da certidão de fls. 67-verso, em 15 dias.São Luís - 18/10/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, em cinco dias, comprovar nos autos a data de
implantação do anuênio, como determinado na sentença exequenda e no
mandado de fls. 52. São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01933-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Cleudes dos Santos Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Mercadinho Feira de Alimentos
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: A reclamante informar que, embora, o Sr. Carlos
Magno Garcez tenha informado em audiência que o FGTS da autora havia sido depositado, inclusive tendo sido liberado através de
alvará. Em consulta a CEF a reclamante foi informada de que não
há nenhum depósito, conforme documento que ora anexa aos autos. Posto isto, determino à Secretaria que expeça notificação à
reclamada para que informe ao Juízo se já efetuou tais depósitos e
o valor dos mesmos, devendo juntar extrato comprobatório.São
Luís - 16/02/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
64
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01494-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Valdemar de Souza Pereira
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). James Mágno
Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Silva
Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES
RECLAMADO: Joao Pereira Lago
Advogado: João Fernandes Freire Neto
Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 127-verso, notifique-se o reclamante, via postal,
assim como seu procurador, via diário, para comparecer a esta Secretaria
no sentido de elaborar um horário com o Sr. oficial de justiça para o
integral cumprimento do Mandado de Penhora.São Luís - 06/12/2006.
Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02042-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Silva
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: V. de J. P. Maranhão
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Manifestar-se o exequente, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 161, bem
como, na mesma oportunidade, informar o atual e correto endereço da
reclamada.São Luís - 06/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo FariasJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01381-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Valdilea Castro Garces Dos Santos
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências
necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção
da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598
do CPC. São Luís - 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01920-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Basilio Rocha Melo
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Lider Engenharia E Serviços Gerais Ltda
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC. São Luís
- 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Yolanda Maria Luz Vale
Advogado: Francisco Jose Pinto Silva
RECLAMADO: Jvc Comercio E Servico Ltda
Fica
notificado(a)
Francisco
Jose
Pinto
Silva
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São
Luís - 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00996-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Pinheiro
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Claudio Antonio Ribeiro
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse
em adjudicar o bem praceado ou indicar, objetivamente, no mesmo prazo,
outros bens suscetíveis de penhora.São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00658-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Roberto Iorio Ferreira
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
RECLAMADO: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepicionais
Advogado: Maria Da Conceicao L. M. Rolim
Fica notificado(a) Maria Da Conceicao L. M. Rolim
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 19/10/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01821-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Eliziane dos Santos Mendes
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Município de Morros/MA
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira
Fica notificado(a) Fernando Antonio Da Silva Ferreira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela reclamante às fls. 35/39. Notifique-se a
parte demandada para tomar ciência da decisão de fls. 33/34, bem como
para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 17/10/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01821-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Eliziane dos Santos Mendes
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Município de Morros/MA
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Fernando Antonio Da Silva Ferreira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO,REFERENTE AOS EMBARGOS SDE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do
exposto, decide esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/
MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos
declaratórios opostos por ELIZIANE DOS SANTOS MENDES nos autos
da reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MORROS/
MA, passando esta decisão a compor nos autos da RT em destaque para
todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra
que integra a conclusão. Registre-se e após cientifique-se às partes do
inteiro teor desta decisão.São Luís - 22/05/2006. Dr(a). FRANCISCO
JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00491-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Gilsana Penha e Silva
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Colegio Soluçao Maranhense Ltda (Rep. Tania Sampaio)
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 19/10/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01842-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Alenda Serra
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus)
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse
em adjudicar o bem praceado ou indicar, objetivamente, no mesmo prazo,
outros bens suscetíveis de penhora.São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Vera Nadja Rego Guterres E Outros
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A
Advogado: Sérgio Victor Tamer
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Acolho os argumentos do Setor de Cálculos. Notifique-se a reclamante
para apresentar as peças necessárias para a elaboração do precatório complementar. São Luís - 18/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Sançao Ferreira Silva
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Usinagem Mecanica E Comercio Ltda.
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a autora, via postal, assim como seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de
extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC
São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
65
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00176-1993-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Costa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lart Empreendimentos E Contru
Advogado: Marcelo Antônio Nogueira Araújo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 24/10/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00281-1994-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Sofia De Almeida Ferreira
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado Do
Maranhao)
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 323 à reclamante, através de seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da
reclamada, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada
a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º,
da lei 6.830/80. São Luís - 24/10/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02173-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Hilda Cristina Sousa Macedo
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: R.S. Bezerra Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a autora, via postal, assim como seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de
extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC.São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02154-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Vieira De Carvalho
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) Pedro Bezerra De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, no prazo de 90 dias adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua ausência no cumprimento do presente despacho, os presentes
autos serão encaminhados ao arquivo geral. São Luís - 25/10/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02200-1998-001-16-00
66
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Cardoso Viegas
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: M.D.C. Branco (Restaurante Típicus)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para determinar seja notificado o reclamante, via
postal, assim como, o seu procurador, via diário, para indicar bens da
reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze
dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/10/2006. Dr(a). James Mágno
Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-1998-001-16-00
RECLAMANTE: William Rodrigues Costa Ferreira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Artplast Comercio Industria De Embalagens Plasticas Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, assim como seu patrono para impulsionar os
presentes autos ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de
extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC.São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Salomão Haidar Ewerton
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda.
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito
modificativo á decisão embargada, notifique-se a parte autora para, em
cinco dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.São
Luís - 16/01/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 23/02/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00355-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Aelson Sousa Lopes
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Trs Empreendimentos Ltda
Advogado: Windsor Silva dos Santos
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/
04/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
V.Sa fica notificada também para se manifestar, no prazo de 05 dias,
acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada às fls. 58/64.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00355-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Aelson Sousa Lopes
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Trs Empreendimentos Ltda
Advogado: Windsor Silva dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado DRª. ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA,
ADVOGADA DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 27/04/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Elizete Fentanes Das Neves
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira
RECLAMADO: TRS Empreendimento
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
Fica notificado(a) Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
27/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
V.Sa. fica notificada também para, no prazo de 05 dias, se manifestar
acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 69/74,
bem como em igual prazo impugnar, caso queira, os Embargos à
Execução de fls. 75/78.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Elizete Fentanes Das Neves
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira
RECLAMADO: TRS Empreendimento
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
Fica notificado DRª. ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 27/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01312-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Evangelista do Bomfim
Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira
RECLAMADO: Madeireira Pau D’Arco Ltda.
Fica notificado(a) Luís Guilherme Ramos Siqueira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia
07.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário,
Anel Viário, São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01312-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Evangelista do Bomfim
Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira
RECLAMADO: Madeireira Pau D’Arco Ltda.
Fica notificado DRª. FÁTIMA COUTO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 07.03.07
às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do
INSS, na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário, Anel
Viário, São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01485-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Costa Veloso + 09 Rtes
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario
Avulso - Ogmo
Advogado: Larissa Abdalla Britto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado DR. WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS, ADVOGADO
DO RECLAMANTE para: Se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a
petição de fl. 236, requerendo o que entender devido, sob pena do retorno
dos autos ao arquivo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Ricardo do Nascimento Nunes
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: TRS - Treinamento Recrutamento e Serviços Ltda.
Advogado: Ronaldo Teixeira Boden
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 27/04/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Ricardo do Nascimento Nunes
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: TRS - Treinamento Recrutamento e Serviços Ltda.
Advogado: Ronaldo Teixeira Boden
Fica notificado DRª ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 27/04/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01691-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Rafaela Coelho Sousa
Advogado: Ivan Lougon
RECLAMADO: Maria de Ribamar Santos Pereira (Casa da Praia)
Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Apresentar, no prazo de 48 horas, as cópias da Carteira de Identidade,
CPF e comprovante de residência, de modo a complementar a documentação necessária ao seu cadastramento junto ao PIS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Benedito Lago Ferro
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do
Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Atender, no prazo improrrogável de
05 dias, a solicitação do Setor de cálculo de fl. 1388, sob pena de ser
considerado o maior percentual informado pela reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Benedito Lago Ferro
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do
Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado DRª. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA, ADVOGADA
DA 2ª RECLAMADA para: Atender, no prazo improrrogável de 05 dias,
a solicitação do Setor de cálculo de fl. 1388, sob pena de ser considerado
o maior percentual informado pela reclamante.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
67
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01530-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Telma Santos de Jesus
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Fica notificado DRª. LINIETH PEREIRA ALVES, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento dos embargos de
declaração interpostos pela parte demandada, face sua intempestividade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00226-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Robert Mendes Barros
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Fica notificado DR. SEVERINO DE MIRANDA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento de
custas (R$160,00) e previdência (R$ 1.386,55), sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01506-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Joaquim Gustavo de Camargo
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Yezzo do Brasil Componentes Automotivos
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado o seu crédito,
implicando seu silêncio presunção de satisfação.
SÃO LUÍS, 23.02.07
UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Elismar do Nascimento Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência designada para o dia 16/03/
2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema logo após a sua
marcação foi ocupada por outro processo, sendo o horário alterado para
às 09:30 horas do mesmo dia, ou seja, 16/03/2007, às 09:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Elismar do Nascimento Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência designada para o dia
16/03/2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema logo após
a sua marcação foi ocupada por outro processo, sendo o horário alterado
para às 09:30 horas do mesmo dia, ou seja, 16/03/2007, às 09:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2007-016-16-00RECLAMANTE: Hildemildes Maria Queiroz Pereira
Advogado: José Smith Júnior
RECLAMADO: C.J. Martins Bezerra - Atenta Administração e Serviços
Gerais (rep. p/Neila de Melo Bezerra)
68
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após
a audiência.
Intime-se.
São Luís-Ma, 16 de fevereiro de 2007
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01128-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Edival Ferreira dos Santos
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda.
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVAL FERREIRA
DOS SANTOS, contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD, condenando a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Indenização do
Art.479 da CLT por metade (35 dias) = R$306,71; Multa da Cláusula 55ª
da CCT = R$ 1.577,40. Total= R$ 1.884,11.
Anotações na CTPS com data de admissão em 24.02.06 e dispensa em 06.03.06.
A segunda reclamada é condenada subsidiariamente, devendo arcar com
ônus da demanda no caso de inadimplência da primeira.
Custas pela primeira reclmada, no valor de R$37,68, calculadas sobre R$
1.884,11, valor da condenação.
Sem encargos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das
parcelas deferidas.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01128-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Edival Ferreira dos Santos
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda.
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Fica notificado DR. JOSÉ MILTON CRUZ -ADV. DA 2ª RECDA SERV
FOOD para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVAL FERREIRA
DOS SANTOS, contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD, condenando a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Indenização do
Art.479 da CLT por metade (35 dias) = R$306,71; Multa da Cláusula 55ª
da CCT = R$ 1.577,40. Total= R$ 1.884,11.
Anotações na CTPS com data de admissão em 24.02.06 e dispensa em 06.03.06.
A segunda reclamada é condenada subsidiariamente, devendo arcar com
ônus da demanda no caso de inadimplência da primeira.
Custas pela primeira reclmada, no valor de R$37,68, calculadas sobre R$
1.884,11, valor da condenação.
Sem encargos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das
parcelas deferidas.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01613-2006-016-16-00
REQUERENTE: Fábio José de Araújo
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Montagens Industriais S.A (Montcalm)
Advogado: Angélica Cristina Dutra
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Angélica Cristina Dutra
advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designada a data para a
realização do procedimento pericial destinada à verificação do agravo de
saúde do reclamante, no dia 12 de março de 2007, às 08:00 horas, no setor
de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, situada na Avenida
Senador Vitorino Freire, 29- Edf. Cesário -Anel Viário- São Luís/Ma.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00613-2006-016-16-00
RECLAMANTE: João Vilar da Conceição
Advogado: Eliana Costa Sousa
RECLAMADO: RHS - Indústria e Serviços Ltda.
Fica notificado DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO (ADV.
DA 2ª RECDA- ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLINTON) para: Tomar
ciência que foi designada a data para a realização do procedimento
pericial destinada à verificação do agravo de saúde do reclamante, no dia
12 de março de 2007, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da
Gerência Executiva do INSS, situada na Avenida Senador Vitorino Freire,
29- Edf. Cesário -Anel Viário- São Luís/Ma.
São Luís, 23 de fevereiro de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00283-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria de Monte Serrath Cunha Ferreira
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2005-005-16-00
RECLAMANTE: João de Deus Maia
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01172-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Cleidilene Nunes dos Santos
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Jane Olga Paiva De Siqueira Coêlho
Fica notificado(a) Jane Olga Paiva De Siqueira Coêlho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante du-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00178-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Marinaldo Almeida
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00470-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Ana Elza Abreu Sousa
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Francisco Farias Mendonça
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante
durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-2004-005-16-00
RECLAMANTE: AGENILDO PEREIRA SÁ
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: R. J. DISTRIBUIDORA SÃO LUIS
Advogado: Wady Teixeira de Jesus
Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00166-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Ângela Maria Ferreira Teixeira
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo
é o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos
pelo MUNICÍPIO DE MATINHA-MA e, no mérito, julgo-os IMPROCE-
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
69
DENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do
executado condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC”..Pinheiro - 06/02/2007.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Irene Rodrigues
Advogado: Francisco Castro Conceição
RECLAMADO: Município De Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Ficam notificados Francisco Castro Conceição e Antônio José Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à
Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação
supra..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 06 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2006-005-16-00
REQUERENTE: Felizabete dos Anjos Teixeira, represent. Espólio de
Moisés Teixeira
Advogado: Genival Abrão Ferreira
REQUERIDO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda
Advogado: Michelle Teixeira Araujo
Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01014-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Ana Julia Furtado
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: V. L. S. da Silva Serviços
Advogado: Antônio Carlos de Sousa Ferreira
Fica notificado(a) Antônio Carlos de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao
R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01135-2006-005-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Serra
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Fazenda Mato Verde (de propriedade do Sr. Leonel
Rodrigues Silva)
Advogado: Sebastião Da Costa Sampaio Neto
Fica notificado(a) Sebastião Da Costa Sampaio Neto, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao
R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Flexman da Silva Rocha
Advogado: Genival Abrão Ferreira
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RECLAMADO: J. F. Serviços Técnicos Especializados Ltda
Advogado: Hugo Assis Passos
Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2006-005-16-00
REQUERENTE: Felizabete dos Anjos Teixeira, represent. Espólio de
Moisés Teixeira
Advogado: Genival Abrão Ferreira
REQUERIDO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda
Advogado: Michelle Teixeira Araujo
Fica notificado ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, ADVOGADA DO
BANCO BRADESCO S/A para: Querendo, prazo legal, apresentar contrarazões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Clara Soares de Carvalho
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Turiaçu
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, para em seguida julgar subsitentes a penhora, mantendo-se a
avaliação, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa
a integrar..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 07 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01130-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Soares Ferreira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00873-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Neuraci de Jesus Martins
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Ruth do Espírito Santo Rocha
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00774-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Margarida de Jesus Ferreira Pinheiro
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00743-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Martinha de Jesus Ferreira Alves
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00684-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Josileude Corrêa Moraes
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00683-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Jocelina Fereira Moraes
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00659-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Antonia Epifania Martins Bezerra
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00875-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Laureny Soares Gomes
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Nelcivalda dos Santos Ribeiro Fernandes
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 128,14) até o dia
22.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00816-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Iracy de Jesus Figueiredo
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06.02.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
71
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Ana Rosa Marques Cabral
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte:
“Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos
legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento
do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários
(R$ 109,99) até o dia 28.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro
- 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01370-2001-005-16-00
RECLAMANTE: José João Almeida Castro
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante
durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01201-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Ana Cleide Matos Gomes
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante
durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00133-2005-005-16-00
RECLAMANTE: ARICENALDO REIS CRUZ FERRAZ
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00281-2005-005-16-00
RECLAMANTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
72
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00750-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Elisangela Oliveira Ferreira
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Advogado: Paulo Roberto Almeida
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Esther Maria Soares Pessoa
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento dos encargos previdenciários
(R$ 53,55 - cota obreira e R$ 147,00 - cota patronal), sob pena de
execução.Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 08 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-2005-005-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA BRITO
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos
propostos..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00391-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Ana Trindade Costa
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos propostos..Pinheiro
- 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Wanderlina Serrão
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos propostos..Pinheiro
- 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00417-2004-005-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Maria Raimunda Aroucha Amaral
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00434-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceição Chagas Corrêa
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00802-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Carmélia Miracy de Almeida Araújo
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena
de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Mariléia Costa Roland
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do REC L A M A D O , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o , c u j o t e o r é o
seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza
seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar
o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10
dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro
- 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Joanira de Fátima Pereira Souza
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do REC L A M A D O , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o , c u j o t e o r é o
seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza
seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar
o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10
dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro
- 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria José Moreira Campos
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de
execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Jane Maria Pereira Souza
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de
execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Joana Filomena Silva Azevedo
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de
execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 09 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Rosa Pereira Mendonça
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A FIM
DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2000-005-16-00
RECLAMANTE: Genivaldo Do Nascimento Sousa
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: Município De Turiaçu
Advogado: Júlio César Marques
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
73
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A
FIM DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a).
Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00212-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Darcy Mandu Cavalcante
Advogado: Wiryland Borges Ribeiro
RECLAMADO: Município De Turiaçu (Prefeitura Municipal)
Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho
Fica notificado(a) Wiryland Borges Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A FIM
DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Joselina Ferreira Dias
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Homologado o acordo com relação à reclamante Maria Joselina
Ferreira. Comprovar o pagamento da reclamante Maria Antônia Melo
Silva que teve verbas deferidas na sentença, averbando-se que o seu silêncio
importará na execução no tocante à segunda reclamante .”.Pinheiro - 14/
02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00402-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Gerson Rodrigues
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Mardisbel - Marreca Distribuidora
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais (R$ 70,00) e
encargos previdenciários (R$262,00 + R$72,80 - cota obreira e patronal), sob pena de execução..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de
Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00933-2006-005-16-00
EMBARGANTE: A CONSULTEL - Consultoria & Assessoria em Telecomunicações Ltda
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
EMBARGADO : Regina Celia Marques Santiago
Advogado: João José Da Silva
Fica notificado(a) José Victor Spíndola Furtado, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Ante o exposto, decido extinguir sem resolução de
mérito os Embargos de Terceiro ajuizados por A CONSULTEL - Consultoria
& Assessoria em Telecomunicações Ltda em face de REGINA CÉLIA
MARQUES SANTIAGO, pela ausência de um dos pressupostos de constituição da relação processual, conforme fundamentação supra. Custas pelo
executado da reclamação embargada, no importe de R$ 44,26 pagas ao
final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc. V, da CLT.
Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01024-2006-005-16-00
74
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RECLAMANTE: Vicente Souza Garcia
Advogado: Gentil Augusto Costa
RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
São Vicente Férrer
Advogado: Fernanda Martins Dantas
Ficam notificados Gentil Augusto Costa e Fernanda Martins Dantas advogados das partes, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho : “
Digam as partes se pretendem produzir outras provas ou se concordam com
o julgamento antecipado conforme o estado do processo”. Pinheiro - 14/
02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 14 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00641-2006-005-16-00
RECLAMANTE: ANA MARIA PINHEIRO DOS ANJOS
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00644-2006-005-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Santos Pinheiro
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00526-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Eliane de Jesus Duarte Cutrim
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: Município De São João Batista
Advogado: José Ribamar Ferreira
Fica notificado(a) José Ribamar Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral,
sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceição Araújo
RECLAMADO: Agropecuária Ceres S.A.
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz
Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2004-005-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Tancredo Costa Neto
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor: “Incabível o
oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face
disso, deixo de receber os referidos embargos.” Pinheiro - 15/02/2007.
Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Gregório Azevedo Neto
Advogado: João José Da Silva
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor: “Incabível o
oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face
disso, deixo de receber os referidos embargos.” Pinheiro - 15/02/2007.
Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Tancredo Costa Neto
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor:
“Incabível o oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face disso, deixo de receber os referidos embargos.”
Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00448-1998-005-16-00
RECLAMANTE: José Paulo Dantas Silva Filho
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
RECLAMADO: Serviço Autônomo De Água E Esgoto De Turiaçú
Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os embargos interpostos. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Manoel De Jesus Mendonça
Advogado: José Do Carmo Alves Siqueira
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro
Fica notificado(a) José Do Carmo Alves Siqueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os embargos
interpostos. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Lúcia Da Silva Costa
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o agravo de petição interposto. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Sidney Costa Lobato
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
RECLAMADO: Município de Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho.
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
75
ta do leilão judicial a ser realizado no dia 28 de fevereiro em curso, às
09:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Camboa, 70 - Bairro
Camboa - São Luís/MA (Ao lado da Difusora).
A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora já
marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com
competência para resolver todos os incidentes processuais.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhadas cópias
desta Portaria aos interessados e à OAB/MA.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
São Luís(MA), 26 de fevereiro de 2007.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Diretor do Fórum “Astolfo Serra”
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00261-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Eliezer José do Nascimento Moura
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
RECLAMADO: Município de Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante
o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz
Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00732-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Nascimento Costa
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
RECLAMADO: Município De Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua
Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00570-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria de Lourdes Araújo Moura
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Pinheiro
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral,
sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 15 de fevereiro de 2007
Gilberto Palácio de Andrade
Diretor de Secretaria
PORTARIA GDFAS nº 003/2007
O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”,
Dr. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LILIANE DE LIMA SILVA, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, para ser a Juíza plantonis-
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 06 de março de 2007, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 PROCESSO N º 4402/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LORETO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO (PREFEITO),
MARCO FRANCO MARTINS BRINGEL (VICE-PREFEITO) e LUÍS
DEUSAMAR MARTINS (VEREADOR)
ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
2 PROCESSO N º 4569/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
BACELAR (EX-PREFEITA) E FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
(EX-VICE PREFEITO)
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO (VICE-PREFEITO)
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
3 PROCESSO N º 3337/06 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: CAXIAS
ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL
REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
4 PROCESSO N º 1593/05 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER
ASSUNTO: RECURSO EM ACÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: GERALDO MIRANDA PINTO (VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, WALMIR
AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS E ADILSON
SANTOS SILVA MELO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA
MÁRCIA TEREZA AYRES RODRIGUES ABREU
Secretária Judiciária Substituta
76
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 3417/06 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REQUERENTE: PARTIDO VERDE - PV
Ementa
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES EM EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
- Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos, defere-se o pedido de inserções de propaganda partidária, condicionadas à compatibilização de horário com as demais agremiações
que as requereram.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo
deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBARACK
MALUF, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4530/06– CLASSE 25 – CANTANHEDE
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
1os RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE
VALÉRIA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO,
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO
MARQUES E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO
2os RECORRENTES: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO
“A UNIÃO FAZ A FORÇA”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA, JOSÉ
RIBAMAR RAMOS MACHADO, MARIA IELVA GALVÃO BRITO E
JEFFERSON WALLACE GOMES
1os RECORRIDOS: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO “A
UNIÃO FAZ A FORÇA”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA, JOSÉ
RIBAMAR RAMOS MACHADO, MARIA IELVA GALVÃO BRITO E
JEFFERSON WALLACE GOMES
2os RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE
VALÉRIA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO,
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO
MARQUES E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO
Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. AJUIZAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES. FATOS OCORRIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO OPORTUNISTA. CARÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. VOTO
VENCIDO. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA. MÉRITO.
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. ATIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. CESSÃO DE SERVIDORS MUNICIPAIS PARA ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA VEDADA. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação de investigação judicial eleitoral é procedimento de apuração de
fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de sua candidatura
até a eleição.
2. Não há interesse legítimo que ampare o ajuizamento da ação somente
após a eleição, na tentativa de reverter o resultado das urnas.
3. A captação de sufrágio pressupõe um ato pessoal e expresso do candidato.
4. Os servidores públicos podem exercer atividade política fora do
horário de expediente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
maioria de votos e de acordo com o parecer Ministerial, em rejeitar a
preliminar argüida. Vencido o Juiz Liciano de Carvalho. Quanto ao mérito, por maioria e parcialmente contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo
recurso, nos termos do voto do Juiz Liciano de Carvalho, Relator para o
Acórdão, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 05 fevereiro de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
LICIANO DE CARVALHO, Relator para o Acórdão. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8326/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REQUERENTE: RUBENS PEREIRA E SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8695/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REQUERENTE: RUBEM MOREIRA DE BRITO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º070/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO.
SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2006.3412-6 / CLASSE 17.100 – CARTA
PRECATÓRIA /JUIZ SINGULAR/ REQUERENTE: MINISTÉRIO
PÚBLIC FEDERAL / REQUERIDO: JOSÉ MARIA NARDELI PINTO
E OUTRO / ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES – OAB/
MA 3.643./ DESPACHO DE FL.148: “Defiro o pedido de fls. 145/147.
Designo o dia 13 de março de 2007, às 12 horas, para audiência de
interrogatório do réu Ricardo Jorge Martins Pereira. Intimem-se.(...).
São Luís (MA), 14/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz
Federal Substituto no Maranhão.1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º079/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.3905-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LUIZ SALOMÃO FIQUENE e outro. / ADVOGADO(S): DR. GLEYSON GADELHA MELO – OAB/
MA 5.280 e DR. LUIS GUILHERME C. M. PINTO – OAB/MA
5.492. / DESPACHO DE FL. 436: “(...) Defiro o pedido de fls.433/
435. Revogo a revelia do réu Luiz Salomão Fiquene. Designo o dia 19
de março de 2007, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de
interrogatório do referido réu. Intimem-se, devendo o acusado comparecer independentemente de intimação.(...) São Luís (MA), 21/02/
2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS
PROCESSO N. 2006.268-5 - CLASSE: 13101
AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO
DE: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO, brasileiro, casado, contador, natural de São Luís/MA, nascido em 05.08.1961, filho
de Djalma Aquino e Andresa Rodrigues, RG n. 373.709-SSP/MA, CPF
n. 150.210.683-34, residente na Rua São José, n. 2000, Vila Gaspar,
Paço do Lumiar/MA, tendo em vista que o réu se oculta para não ser
citado pessoalmente.
FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal,
situado na Av. Senador Vitorino Freire, nº 300, Areinha, São Luís/MA, no
DIA 29 DE MARÇO DE 2007, ÀS 11 HORAS E 30 MINUTOS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados
na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus
termos e atos até sentença final.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 09.02.2007. Eu,
, (Ceres
Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2a. Vara Criminal,
subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
77
2000.37.00.004213-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE
EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE
2000.37.00.009137-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SOLON TUPINAMBA LEITE
2000.37.00.009560-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CESAR AUGUSTO MENDONCA FERREIRA
EXCDO : SERVICOS DE EMERGENCIA DO MARANHAO SC LTDA
2002.37.00.000163-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO : JOSE SAVIO FONSECA SILVA
2002.37.00.005523-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : LUCIO MAURO CASTRO RABELO
EXCDO : FABIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO
EXCDO : EULER BARROS FERREIRA LOPES
ADVOGADO : MA00005129 - LUCIO MAURO CASTRO RABELO
2002.37.00.008427-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PAULO RENATO PEREIRA PIRES
EXCDO
: MICROSUPORTE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MA00005550 - WALMIR AZULAY DE MATOS
2002.37.00.008529-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INSTALACOES MANUTENCOES E MONTAGENS
ELETRICAS LTDA
EXCDO : JOSE DO CARMO GASPAR MENDONCA
2002.37.00.008537-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M V V CARVALHO
2002.37.00.010207-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FEDERAL BUS LTDA
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.010208-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FEDERAL BUS LTDA
2000.37.00.004185-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE
2003.37.00.001601-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
AUTOS COM SENTENÇA
78
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
2003.37.00.006307-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : CAFE SEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2003.37.00.006856-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO
: CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA
EXCDO : JAIME FERREIRA DE ARAUJO
EXCDO : IDENI CARVALHO DE ARAUJO
2003.37.00.013375-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA
2003.37.00.013376-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA
2003.37.00.013573-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA
2004.37.00.000638-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F J VIDAL
2004.37.00.005745-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA VIEIRA
2004.37.00.008419-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO : HILO ROCHA GUIMARAES
2004.37.00.008687-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO XAVIER CUNHA SOUSA
2005.37.00.000691-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
2005.37.00.001150-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MANOEL DE JESUS FRANCA MONTEIRO
2005.37.00.001439-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.003647-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11 REGIAO
ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
EXCDO : MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA
2005.37.00.004777-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO
2005.37.00.004778-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : ALFREDO SALIM DUAILIBE FILHO
2005.37.00.006428-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JORGE LUIS AMARAL MARQUES
2005.37.00.006440-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE JOAQUIM DE CARVALHO NETO
2005.37.00.006657-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : LUIS CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO
2005.37.00.006679-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOAO ANTONIO DE JESUS FERREIRA MATOS
2005.37.00.008098-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA PALMIRA SANTOS DE CARVALHO
2005.37.00.008157-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA LUCIA LIMA
2005.37.00.008541-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES
EXCDO : AGROPASTORIL E INDL TUCUMA SA
2006.37.00.000989-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ETHEL DE OLIVEIRA RODRIGUES NOBRE
2006.37.00.004306-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ADRIANA LINDOSO DUARTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e
intime (m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
79
2002.37.00.002512-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALBERTO MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
2004.37.00.002355-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JEOVA GOMES SILVA
2003.37.00.001594-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLAUDINA VIEIRA FERREIRA
2004.37.00.002481-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : COSTA AZUL ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA
2003.37.00.013819-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BENJAMIN FRANKLIN OLIVEIRA ALVES
2003.37.00.014856-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INA AZEVEDO MATOS
2004.37.00.005169-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLEAGINOSAS MARANHENSES SA OLEAMA
2005.37.00.001888-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INCO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.003561-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : LUIZ GONZAGA RODRIGUES FERREIRA
2002.37.00.009529-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : MURILO JOSE K BAYMA
2003.37.00.002942-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : ELIEZER BARBOSA GOLTZMAN
2003.37.00.007955-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO
: AUTO MECANICA FORMIGA LTDA
EXCDO : MANOEL LOPO DA SILVA
2003.37.00.012198-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : CANDIDO RIBAMAR ARAUJO
2004.37.00.002722-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: MAXIMO UERBETH CORREIA FREITAS
2004.37.00.005032-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : MARCIO JOSE SOUSA DE ARAUJO
2004.37.00.005790-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : L SALES DE SOUZA
EXCDO : LUCIANO SALES DE SOUZA
2005.37.00.005071-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : GILSON PINHEIRO ARAUJO
2005.37.00.005543-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : L FELIX LIMA
EXCDO : EDUARDO LUIZ ARAUJO LIMA
EXCDO
: LUCIENE FELIX LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do
CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009742-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO
2003.37.00.015458-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R C DISTRIBUIDORA LTDA
2005.37.00.001476-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI
80
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Sem custas ante a ausência de citação do executado.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.03604-3
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E OUTRO
ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA
PINHEIRO
EXCDO : ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA
96.00.02432-4
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : C ALBERTO M DE ARAUJO
1997.37.00.001295-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : L M AUTO PECAS LTDA
EXCDO
: LEDA MARIA PINTO DO NASCIMENTO
EXCDO : MAKSON JOSELIO DO NASCIMENTO
1997.37.00.001318-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA
1998.37.00.001083-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : JOSE CONCEICAO BANDEIRA SANTOS
1998.37.00.002360-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : J C RAMOS DE OLIVEIRA
1999.37.00.004202-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA
EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA
EXCDO : ELIAS GOMES DE MOURA NETO
1999.37.00.004362-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : T S LEMOS
EXCDO : MARIA DO CARMO CAMPOS ROCHA
2000.37.00.002404-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : F H SOARES
EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES
2000.37.00.006629-8 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
TÍTULO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE LIDIO MARIO MIRANDA
EXCDO : VALMILI ARAUJO NINA
EXCDO : DERCI SA MENEZES MIRANDA
2000.37.00.009244-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: FOX POUSADA HOTEL LTDA
2000.37.00.009677-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: MADEREIRA PRIMAVERA LTDA
2001.37.00.005610-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : IGOR GROMWELL DOS REIS
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
ABREU
2001.37.00.005902-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA
2002.37.00.001265-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA
EXCDO : OTHON PASSOS SA
2002.37.00.004991-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO
2003.37.00.000069-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : M S S DOS REMEDIOS AMORIM
EXCDO : LUZIMAR FARIAS AMORIM
EXCDO : MARIA STELLA SOUSA DOS REMEDIOS AMORIM
2003.37.00.001852-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
EXCDO
: MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES
EXCDO : MARCELO CHAVES ARAUJO
2004.37.00.002241-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : R J M E SOUZA VENTIVI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.003290-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : NELITA LISBOA GONCALVES
ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
2004.37.00.005019-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : F SANTOS DA SILVA COM E REPRESENTACAO
EXCDO : FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA0007484A - PAULO SERGIO HAGE HERMES
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
81
2005.37.00.004411-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : BRIGITTE MARIANNE ARRAES ARAUJO
2005.37.00.004479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : WENDEL MARIA DE ASSUNCAO MARQUES COSTA
2005.37.00.004544-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: EMMANUEL HERMANO DE LEOPODINO FILHO
2004.37.00.008675-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : DELCIO DE CASTRO BARROS
2005.37.00.004783-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ANTONIA MARQUES DE BRTIO
2005.37.00.000674-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : E. M. RIBEIRO PAIVA
2005.37.00.004784-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ANTONIO JOSE BERNARDO MIRANDA
2005.37.00.000687-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO
: CLEITON LIMA VIEIRA
2005.37.00.001312-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : SEBASTIANA SALGADO COSTA
2005.37.00.001689-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : AGUINALDO DA CRUZ SOUSA
2005.37.00.001704-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : CARLOS LUIZ RODRIGUES BARROS
2005.37.00.002894-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ISLANGE DE SOUSA DIAS NASCIMENTO
2005.37.00.003474-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : DANILO DE SOUSA TUPAN
2005.37.00.004095-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : PEDRO REIS DA SILVA NETO
2005.37.00.004791-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : AUGUSTO BENTO SERRA
2005.37.00.004794-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: ANTONIO DE PADUA MONTEIRO FILHO
2005.37.00.005059-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
: EVALDO AUGUSTO SALOMAO MONTEIRO
2005.37.00.005064-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ANA CLEIDE LIMA SOUSA
2005.37.00.005183-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO : JAIRO PEREIRA FERNANDES
2005.37.00.005730-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
EXCDO : ROSIMEIRE SILVA NASCIMENTO
2005.37.00.005886-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : JOSE ROSALINO NAZARE DA CONCEICAO
2005.37.00.005888-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO
82
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
2005.37.00.005911-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : EMILIO RICARDO SANTOS LIMA
2005.37.00.005914-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALLA DE VOLPE
2005.37.00.006100-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : EDSON DA COSTA E SOUSA
2005.37.00.006427-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : VIVIAN RAMOS DA CONCEICAO SILVA
2005.37.00.006442-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : YOLANDA OLIVEIRA BELCHIOR
2005.37.00.006447-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : OSCAR VALOIS FILHO
2005.37.00.007583-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA
2005.37.00.007608-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : DURCENIR COSTA DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.008141-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : LUCIANE PEREIRA ARAUJO
2005.37.00.008142-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: LUCIENE CRISTINA PEIXOTO
2005.37.00.008148-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : JOSENILDE DOS SANTOS DURANS
2005.37.00.008462-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : J MENEZES DE SOUSA COMERCIO
2005.37.00.008860-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : MARIA ALBERTINA DIAS
2005.37.00.008867-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : AMELIA SOFIA RODRIGUES
2006.37.00.000297-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : S E S OLIVEIRA COMERCIO
2005.37.00.007609-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : DULCIMAR MOREIRA SERRA
2006.37.00.000301-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : LUDUGERIO DO CARMO CAMPOS NETO
2005.37.00.008096-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: RAIMUNDO LIMA RIBEIRO NETO
2006.37.00.000514-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO LUIZ BAIAO MIRANDA
2005.37.00.008127-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARCIA VALERIA PORTELA CARNEIRO
2006.37.00.000519-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LINDALVA MATOS BRANDAO
2005.37.00.008133-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARIA CUSTODIA PEDREIRA
2006.37.00.000995-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: DORLENE DE FATIMA TEIXEIRA CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.001521-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : DENILSON COSTA SERRA
2006.37.00.001568-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MAURICIO FIGUEIREDO ABREU
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
001/2005/4ªVARA/JF/MA).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 21 de Fevereiro de 2007
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
83
zado na Rua Luís Domingues, nº 1649, Centro (INSTITUTO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA), nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.”
2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 21/03/2007, às 16:00
horas, no consultório do Dr. JUAN CARLOS CASTA MATALOBOS,
localizado na Rua Luís Domingues, nº 1649, Centro (INSTITUTO DE
NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA), nesta cidade, para realização da
perícia médica designada nos autos.”
2005.37.01.001640-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: LINDAURA MAGALHAES COSTA SALUSTIANO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos com Decisão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 15/03/2007, às 09:00
horas, no consultório do Dr. ANTONIO REGIS DE A. JUNIOR, localizado na Rua Bahia nº 848, Juçara , nesta cidade, para realização da perícia
médica designada nos autos.”
2005.37.01.001185-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
REQDO
: CONSTRUTORA FREIRE REZENDE LTDA
ADVOGADO : MA00007238 - LARISSA LARA TEOFILO DURANS
ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA
LIMA
2005.37.01.001690-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MAGNO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo havido impugnação ao laudo de vistoria administrativo, defiro a
realização de perícia, nomeando para esse fim o Engenheiro Agrônomo,
Dr. ALCIDES MARANGONI JÚNIOR, CREA/MA: 7291, com endereço
na Rua São Sebastião, 1016, apto. 901, Bl. 01, nesta cidade, incumbindolhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob
pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. INTIMEM-SE as
Partes para apresentar Quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, restando-lhes
facultado, no mesmo prazo, ratificar os Assistentes Técnicos já indicados.
Quanto ao levantamento parcial, indefiro o pedido, ao menos nesta oportunidade, eis que não apresentadas as certidões atualizadas da Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas ao imóvel
expropriado. Intime-se o Expropriado a apresentar as certidões acima
mencionadas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com prioridade”.
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 17:30
horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES,
localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.”
2004.37.01.000723-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JEFERSON GOMES PASSOS
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 26/03/2007, às 09:00
horas, no consultório do Dr. JOSÉ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR, locali-
2005.37.01.001864-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : NEIVA NORA ALVES DIAS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 17:00
horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES,
localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.”
2005.37.01.001867-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANTONIA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
84
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
“...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 18:00
horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES,
localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.”
2004.37.01.001557-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.).”
2002.37.01.000899-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas
à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de
descumprimento injustificado, e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder, em definitivo, à autora TERESA DA SILVA
BENÍCIO e aos demais dependentes de extinto, conforme identificados
nos autos (fls. 22 e 23), o benefício de pensão por morte, com renda
mensal de um salário mínimo, a partir da data entrada do respectivo
requerimento administrativo (DIB em 16-09-2004) para a autora TERESA DA SILVA BENÍCIO, e, a partir do óbito, para as crianças PAULIEUMA
DA SILVA BENÍCIO CRUZ E PAULA JORDANIA DA SILVA BENICIO
CRUZ, tendo em vista que, ao tempo do requerimento, ainda estava em
vigor a redação anterior do artigo 105, caput, inciso I, alínea b, do Decreto n. 3.048/1999, determinada pelo Decreto n. 4.032/2001...Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$
400, (quatrocentos reais).”
2006.37.01.000966-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : CE00016559 - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
EMBDO : ALZIRA BANANEIRA COSTA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.).”
Autos com Sentença
“Diante do exposto, tendo havido redução do quantum exeqüendo, julgo
parcialmente procedentes os embargos, consolidando a dívida em R$
19.697,20 (dezenove mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados até setembro de 2006...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art.
7º)...Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatício, os
quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor da causa, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001475-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.”
2005.37.01.000914-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALDAIRES CAMPOS DE LUCENA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
EDITAL Nº 17/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da
Comarca de Carolina, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de
03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no
art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº
001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela
Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três)
dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência,
consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido...Sem custas e sem honorários”
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 23
DE FEVEREIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
2004.37.01.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TERESA DA SILVA BENICIO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDITAL
O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador
de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 013/91,
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO,...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional
pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente
o benefício ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Inquérito Civil nº 09/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca
de possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de
comunicação para promoção pessoal do ex-prefeito do município de
Mirinzal, Sr. Agenor Filho, em razão de matérias veiculadas no Jornal O
Estado do Maranhão, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer
razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo
legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Conselheiro-Relator
EDITAL
O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador
de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva, do Inquérito Civil nº 01/2004, instaurado visando apurar a situação decorrente da
ausência de assistência jurídica integral e gratuita no Município de Penalva/
MA, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05
dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar
documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Conselheiro-Relator
EDITAL
O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador
de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das
Mangabeiras, do Inquérito Civil nº 01/2005, instaurado para notícias de
irregularidades na Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias
a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Conselheiro-Relator
EDITAL
A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão, do Inquérito Civil nº 04/2005, instaurado visando apurar a possível prática de ato
de improbidade administrativa pelos Srs. Francisco das Chagas Bezerra
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
85
Rodrigues e Lindbergh Moraes Rodrigues, podendo os interessados e/ou
associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste
Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade
com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
SELENE COELHO DE LACERDA
Conselheira-Relatora
EDITAL
A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do
Inquérito Civil nº 06/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca
da possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de
meio de comunicação para promoção pessoal do ex-prefeito do município de Central do Maranhão, Sr. Benedito Barros, em razão de matérias
veiculadas no Jornal O Estado do Maranhão, podendo os interessados e/ou
associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste
Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade
com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
SELENE COELHO DE LACERDA
Conselheira-Relatora
EDITAL
A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu, do Inquérito Civil nº 02/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca da
denúncia de improbidade administrativa encaminhada pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís por
ocasião da celebração do convênio entre a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Capoeira Grande e o Estado do Maranhão, podendo os
interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da
publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de
conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
SELENE COELHO DE LACERDA
Conselheira-Relatora
EDITAL
O DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA,
Procurador-Geral de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do
Inquérito Civil nº 05/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca
de possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de
comunicação para promoção pessoal do prefeito do município de Mirinzal,
86
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
Sr. Ivaldo Almeida Ferreira, em razão de matérias veiculadas no
Jornal Imparcial, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital,
oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com
o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Conselheiro-Relator
EDITAL
O DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA,
Procurador-Geral de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, do Inquérito Civil nº 03/2006, instaurado para apurar noticia acerca das péssimas
condições que se encontrava o matadouro público desta cidade, pondo em
risco a saúde dos consumidores de carne de Timbiras, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Conselheiro-Relator
EXTRATO DE CONTRATO N° 025/2007
PROCESSO: 5784AD2007. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia pata execução de serviço de substituição do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, através da licitação na modalidade Convite n°03/
2006, conforme Lei Federal n° 8.666/93. VALOR: R$ 64.592,64 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro
centavos). PRAZO: 21 (vinte e um) dias, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: GLOBAL TECNOLOGIAS EM
CONSTRUÇÕES LTDA. RUBRICA: 4490-51. Em 16.02.2007. Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2007
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE MORROS/MA PERANTE O MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
representado pelo Promotor de Justiça Icatu, Dr. Cláudio Rebêlo Correia
Alencar, titular da Promotoria de Justiça de Icatu (compromissante) e o
MUNICÍPIO DE MORROS, representado pelo Prefeito Municipal de
Morros, Sr. Cezar Roberto Medeiros Araújo, brasileiro, maranhense, C.P.F.
nº 062.442.203-82 (compromissário);
CONSIDERANDO as constantes ocorrências de trânsito
registradas no Município de Morros/MA, decorrentes da ausência de sinalização da cidade e fiscalização do cumprimento das normas da matéria,
bem como as freqüentes reclamações da sociedade civil para a regulamentação do tema;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23, inciso XII da Constituição Federal e o art. 24 da Lei nº 9.503/97, que atribui responsabilidades ao
Município na regulamentação do trânsito;
CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis,
dentre eles o da segurança no trânsito (art. 127 da Constituição Federal);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
1ª – O Município de Morros/MA se obriga a sinalizar o trânsito da
cidade de Icatu/MA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
assinatura deste termo;
2ª – O compromissário se obriga a criar dez cargos de guarda
municipal para fiscalizar o cumprimento das normas federais, estaduais e
municipais de circulação nas vias terrestres do município de Morros/MA,
mandando Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores local dentro de
trinta dias, a partir do presente ajuste;
3ª – O Município de Morros/MA se compromete em realizar
concurso público para preenchimento do cargo de guarda municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a sua criação por lei;
4ª – O Município de Morros/MA se compromete em preencher
os cargos da cláusula segunda, 30 (trinta) dias após a homologação do
concurso público citado na cláusula anterior;
5ª – O compromissário se obriga a fiscalizar as normas de trânsito
nesta cidade, direta ou indiretamente (convênios) dentro de 90 (noventa) dias
a contar da assinatura deste termo, ou seja, a partir de 07 (sete) de fevereiro
de 2007, sendo que até tal data realizará campanha de educação no trânsito;
6ª – O Município de Morros se compromete a realizar as
contratações temporárias necessárias ao preenchimento do cargo acima
referido, necessário à fiscalização do trânsito, mediante autorização do
Poder Legislativo local;
7ª – O descumprimento de quaisquer dos prazos ou condições das
obrigações ajustadas nas cláusulas anteriores, obrigará o Município de
Morros ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
corrigido monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do
pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim
do prazo já referido, indo a quantia apurada para Fundo Nacional de
Direitos Difusos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e
penal do administrador faltoso.
8ª – Fica eleito o foro da Comarca de Icatu, por analogia do artigo
2º da Lei nº 7.347/85, para dirimir as questões relativas ao presente Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
O cumprimento do presente termo será fiscalizado pelo Ministério Público, não inibindo e nem restringindo as atribuições constitucionais
e legais de outros órgãos responsáveis pela fiscalização da administração
municipal.
E, por estarem assim acordados, firmam o presente termo, em
três vias de igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Icatu/MA, 07 de fevereiro de 2007.
Cláudio Rebêlo Correia Alencar
Promotor de Justiça
Cezar Roberto Medeiros Araújo
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
01– (Nome)
(Endereço) ,
C.I.nº
Assinatura)________________________
02(Nome)
(Endereço)
C.I.nº
Assinatura)________________________
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 02/2007
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC) FIRMADO POR
MARIA MASSIMIANA DOS SANTOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
representado pelo Promotor de Justiça Cláudio Rebêlo Correia Alencar,
titular da Promotoria de Justiça de Icatu (compromissante), e Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Massimiana dos Santos, brasileira, maranhense, viúva e convivente em
união estável, lavradora, C.I. nº 13813352000-6 SSP/MA, filha de Gregória
dos Santos, residente no Povoado Jussatuba, Icatu/MA, doravante denominada compromissária, acompanhada de seu advogado, Dr. José Luís
Lopes Santos, OAB/MA nº 4443;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal),
em seu art. 3º, que estabelece que a mata ciliar constitui-se em área de
preservação permanente;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 6.938/81, que afirmam que todos têm direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a constatação de ocorrência de destruição de
mata ciliar que margeia córrego que passa no Povoado Arraial, em área de
uso da compromissária, fazendo represamento da via;
CONSIDERANDO que o represamento referido e a destruição
respectiva da mata ciliar mencionada se deram por ação livre e consciente
da compromissária;
CONSIDERANDO que o Código Florestal, em seu art. 4º, parágrafo 7º, estabelece o acesso livre e irrestrito aos mananciais;
CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa do meio ambiente (art. 129, incisos II e III, c/
c art. 225, da Constituição Federal) e da possibilidade de tomar compromisso de ajustamento de conduta, mediante cominação, nos termos do
art.5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
1ª – A compromissária reconhece ser usuária da área objeto deste
procedimento, localizada nas margens de riacho que passa no Povoado
Arraial, município de Icatu/MA, tendo efetuado represamento de parte
dele e destruído parte da mata ciliar daquele manancial;
2ª – A compromissária assume a obrigação de restaurar a
área de preservação permanente em questão, com replantio de
área degradada, especialmente com palmáceas (buriti, juçara, etc)
com apoio técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
dentro do prazo de seis meses;
3ª – A compromissária assume a obrigação de compensar o dano
ambiental praticado, entregando nesta Promotoria de Justiça, cinco trenas de cinqüenta metros, dentro do prazo de trinta dias, de modo a integrarem o Projeto “Defensor da Vida”, de educação ambiental, promovido por
esta Promotoria de Justiça;
4ª – A compromissária compromete-se a destruir o represamento
que efetuou, além de retirar cerca que impede o acesso das pessoas ao
manancial no local indicado, no prazo quarenta e cinco dias;
5ª – O descumprimento de qualquer das cláusulas acima
referidas importará no pagamento de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), multa a ser revertida para o Fundo
Estadual de Meio Ambiente.
As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas
no foro da Comarca de Icatu, por analogia do artigo 2º da Lei
nº 7.347/85.
E, por estarem assim acordados, firmam o presente termo, em três vias de
igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho Superior do
Ministério Público, após seu registro em livro próprio.
Icatu/MA, 07 de fevereiro de 2007.
Cláudio Rebêlo Correia Alencar
Promotor de Justiça
Maria Massimiana dos Santos
Compromissária
José Luís Lopes santos
Advogado
TESTEMUNHAS:
01 ______________________________________________________
02_____________________________________________________
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
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RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/02/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 099607TJ
SÃO LUIS - 6PJCRIM IMPETRANTE(S): JECONIAS PINTO FROIS
PACIENTE(S): MARIA DA PAIXAO MARQUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 099707TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): JECONIAS PINTO FROIS E OUTRO PACIENTE(S):
LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES FILHO, FRANCISCO LINHARES DE ARUJO, IVAN MORAES DOS SANTOS,
ADEILSON COELHO BORGES, WAGNER FARIAS MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 091507TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLAUDIA STELLA FRANCA COSTA PACIENTE(S): MARISSON DOS SANTOS MORAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO Nº 1535806TJ SÃO LUIS - 2ªPJENTORP
RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO RECORRIDO(S): VALMIR MOREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 388906TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM
RECORRENTE(S): GENILSON SOUSA SOARES RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
(01 APENSO) Nº 2301006TJ TJ - PAULO RAMOS RECORRENTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): FRANCISCO
DAS CHAGAS CRISTIANO JACOME COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO (03 VOLS.) Nº 4251005TJ CODO - 3ªPJCRIM
RECORRENTE(S): RAIMUNDO NONATO SANTIAGO DE SOUSA
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 7
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/02/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 2283306TJ
TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO
MIRANDA REU: BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005607TJ TJ - CANTANHEDE
AGRAVANTE(S): RAIMUNDA NONATA ARAUJO CARVALHO,
ALIETE FERNANDES ALVES E OUTROS AGRAVADO(S): MUNICIPIO
DE MATOES DO NORTE , CAMARA MUNICIPAL DE MATOES DO
NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023107TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): SIDNEY CARDOSO RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ANDREA CYSNE FROTA
MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
APELACAO CIVEL Nº 019707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
APELANTE(S): GIOVANNA SALGUEIRO AGUIAR APELADO(S):
YOLANDA BORGES MACEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 033807TJ SÃO
LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(S): LIVELINE CARDOSO COSTA PROCURADOR DE JUS-
AGRAVADO(S): MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN E OU-
TIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº
TRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CAR-
047707TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MILENE SIMONE ROCHA
VALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948406TJ SÃO LUIS
BITENCOURT E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
- 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA;
AGRAVADO(S): LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROCURADOR DE
APELACAO CIVEL Nº 062807TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO
APELANTE(S): BANCO GENERAL MOTORS S/A APELADO(S):
CIVEL Nº 1496106TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S):
CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FREDERIC TORNERO APELADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 063407TJ
E ASSISTENCIA O MUNICIPIO - IPAN PROCURADOR DE JUSTIÇA
SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
APELADO(S): MARIA LUCINHA DIAS DA SILVA PROCURADOR DE
1559706TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
TIMON APELADO(S): FRANCISCO ADALBERTO BOTELHO DE
136207TJ TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S): JOSE INALDO
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
FERREIRA APELADO(S): CARLOS ALBERTO BARATEIRO DA COS-
APELACAO CIVEL Nº 185705TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
TA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA;
APELANTE(S): DORIANA ALMEIDA DOS SANTOS APELADO(S):
APELACAO CIVEL Nº 137907TJ TJ - PACO DO LUMIAR
EMPRESA VIACAO ABREU LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
APELANTE(S): MIRIAM DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO : PROCU-
REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 240207TJ SÃO
RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA-
CIVEL Nº 138407TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S):
DUAL APELADO(S): GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PROCURA-
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
DOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO MARANHAO
CIVEL (02 APENSOS) Nº 122207TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): B R PI-
APELACAO CIVEL Nº 169807TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB
NHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
APELANTE(S):
TOTAL DA PROCURADORIA : 8
ESTADO
DO
MARANHAO
APELADO(S):
LINDOMAR JOAQUIM TEIXEIRA E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
262807TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO
001007TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): IMPERQUYL INDUS-
S/A APELADO(S): CARLOS ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA PRO-
TRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS DISTRIBUIDORA LTDA
CURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
AGRAVADO(S): CHEFE DA VIGILANCIA SANITARIA DO ESTADO
APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 136007TJ TJ - PACO DO LUMIAR
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREI-
APELANTE(S): JOSE INALDO FERREIRA APELADO(S): CARLOS
RA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 063107TJ SÃO LUIS -
ALBERTO BARATEIRO DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; CONFLITO DE COMPETENCIA
LTDA AGRAVADO(S): M DO R DE CARVALHO COMERCIO PROCU-
NEGATIVO Nº 217107TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE
RADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE
DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
INSTRUMENTO
SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): CLESIO
DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GO-
COELHO CUNHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
MES; REMESSA Nº 137707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S):
DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 144007TJ TJ - POCAO DE
RAFAEL ALENCAR CARACAS REQUERIDO(S): REITOR DO
PEDRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS
UNICEUMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GO-
APELADO(S): ROSANGELA LOPES CAMPELO DA SILVA PROCU-
MES; TOTAL DA PROCURADORIA : 17
RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
Nº
2112406TJ
SÃO
LUIS
-1ªPJFAZPUB
CIVEL Nº 2507806TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 074607TJ
AUXILIADORA DOS SANTOS BARROS : PROCURADOR DE JUSTI-
TJ - BARRA DO CORDA IMPETRANTE(S): JEAN LIMA DA SILVA
ÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL (01 APENSO)
PACIENTE(S): JEAN LIMA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
Nº 045707TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): TRANSLAISA
EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 088607TJ TJ -
TRANSP E CARGAS LTDA E OUTROS APELADO(S): BANCO ITAU
PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): ANTONIO NOGUEIRA NETO
S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA
PACIENTE(S): JOAO LIMA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTI-
PROCURADORIA : 6
ÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2227106TJ TJ - BURITICUPU AGRAVANTE(S): ANTONIO MARCOS
2104506TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HELENICE
DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
MASTROGIOVANI RIBEIRO AGRAVADO(S): JOSE ARRIBAMAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO
ABREU - VIACAO ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
DE INSTRUMENTO Nº 2650105TJ SÃO LUÍS - 1ªPJFAZPUB
RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162506TJ
AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): TEM-
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): J A FACUNDES SOBRINHO
PERO CASEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3758905TJ CHAPADINHA
DE DO MARANHAO APELADO(S): SAMARA ALVES FEITOSA DE
- 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
FARIAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 121307TJ
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INS-
TJ - OLHO D!AGUA DAS CUNHAS APELANTE(S): JOSE RIBAMAR
TRUMENTO Nº 773906TJ TJ - ARARI AGRAVANTE(S): DOMINGOS
DA COSTA FILHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
ANDRADE LIMA AGRAVADO(S): RONI JESUS PROCURADOR DE
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 137207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
CIVEL Nº 037007TJ TJ - SÃO VICENTE DE FERRER APELANTE(S):
APELANTE(S): MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA
ESTEVAM SERRA, MARIA DA GRACA CARDOSO SERRA
APELADO(S): ABDELAZIZ ABOUD SANTOS E OUTRO PROCURA-
APELADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUS-
DOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE
TIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 040307TJ
COMPETENCIA NEGATIVO Nº 131107TJ TJ - SÃO LUIS
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
SUSCITANTE(S): RAIMUNDO MORAES BOGEA SUSCITADO(S):
APELADO(S): WALBER DA SILVA PEREIRA E OUTRO PROCURA-
NEMIAS NUNES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRAN-
DOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO
CISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 136607TJ TJ - ZE DOCA
CIVEL Nº 062207TJ TJ - SÃO VICENTE DE FERRER APELANTE(S):
REQUERENTE(S): JOSE TEIXEIRA LIMA REQUERIDO(S):
ESTEVAM SERRA E SUA MULHER MARIA DA GRACA CARDOSO
MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
SERRA APELADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR
PERES NETO; REMESSA Nº 136707TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S):
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
PEDRO DA COSTA MENDES APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE
069707TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): O ESPOLIO
DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; RE-
DE JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS APELADO(S):
MESSA Nº 136807TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): EUVALDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ALVES DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PRO-
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 136107TJ TJ -
CURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº
CAROLINA APELANTE(S): MAURICIO DUARTE DA SILVA
136907TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): DILSON DOS SANTOS
APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA PROCURA-
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUS-
DOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO
TIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 137007TJ TJ - ZE
CIVEL Nº 13760TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MM AS-
DOCA APELANTE(S): MANOEL JUVENAL DE SOUSA APELADO(S):
SOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA APELADO(S): ABDELAZIZ
MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
ABOUDE SANTOS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
PERES NETO; REMESSA Nº 137107TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S):
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 138007TJ TJ - PACO
ISVALTE NUNES DE ALMEIDA APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE
DO LUMIAR APELANTE(S): SM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TO-
APELADO(S): EMILIO AYOUB JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA
TAL DA PROCURADORIA : 27
: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
138107TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): MUNICIPIO DE
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SÃO BENEDITO DO RIO PRETO APELADO(S): ERMINA GARRETO
SEGURANCA Nº 2323606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): HE-
DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
LIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO IMPETRADO(S): PRESIDEN-
SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 144107TJ TJ - PACO DO LUMIAR
TE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PRO-
APELANTE(S): MARCIO DO NASCIMENTO APELADO(S): MARIA
CURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PRO-
VIEIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
CURADORIA : 1
NETO; APELACAO CIVEL Nº 144307TJ LAGO DA PEDRA -
TOTAL GERAL : 61
1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO
MARANHAO APELADO(S): MARIA SOLIDADE DA SILVA E OU-
SELENE COELHO DE LACERDA
TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 181907TJ LAGO DA PEDRA -
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
MARANHAO APELADO(S): ANTONIA OLINDA MOTA DO NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/02/07
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182007TJ LAGO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DA SILVA SOUSA E
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
2320206TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): PAULO JOSE DE
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182107TJ LAGO DA
SOUSA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ES-
PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRAN-
TADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
DE DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO MIGUEL PEREIRA E
CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2537806TJ
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
BACABAL - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOAO SILVA DE CASTRO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182307TJ LAGO DA
APELADO(S):
MINISTERIO
PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRAN-
MARANHAO
PROCURADOR
PUBLICO
DE
DO
JUSTIÇA
ESTADO
:
DO
SUVAMY
90
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL (01
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
APENSO) Nº 2508606TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM APELANTE(S):
2150706TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): EVANDRO SILVA
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO APELADO(S): MINISTERIO
DA CONCEICAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS-
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
TIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 2543206TJ TJ - ICATU
085207TJ TJ - MONCAO IMPETRANTE(S): DALTON VIANA DA
SILVA GUAJAJARA PACIENTE(S): DALTON VIANA DA SILVA
GUAJAJARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO
GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2274506TJ PEDREIRAS - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL RECORRIDO(S): JOHN DE SOUSA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO
APELANTE(S): LINO DA SILVA VIEIRA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 198407TJ SÃO
LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DILBERTO LIMA ROSA
PACIENTE(S): JOSIVALDO LIMA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA
: LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
EM SENTIDO ESTRITO Nº 2318606TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM
RECORRENTE(S): ANTONIO JOSE FERNANDES RECORRIDO(S):
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DDE INSTRUMENTO Nº
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCU-
1666006TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): GOLDEN CROSS
RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL AGRAVADO(S): JOAO
TOTAL DA PROCURADORIA : 6
OLIMPIO MARTINS BOUERES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DDE INSTRUMENTO Nº
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 143807TJ
2397106TJ LAGO DA PEDRA - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM APELANTE(S): TRANSPORTES COLETI-
WYLISTON SILVEIRA PINTO AGRAVADO(S): IZADORA JORGE PIN-
VOS IMPERIAL LTDA APELADO(S): MANOEL MESSIAS DE SOUSA
TO E IZIMARA JORGE PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRAN-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 144507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO(S): EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL
TECMAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 181307TJ TIMON - 2ªPJCIVEL
CISCO BARROS DE SOUSA; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº
2301306TJ TJ - PINDARE-MIRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM SUSCITADO(S): JUIZ DE
DIREITO DA 1ªVARA DA COMARCA DE SANTA INES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; EXCECAO DE
APELANTE(S): MARIA DE FATIMA PINTO DE LIMA APELADO(S):
SUSPEICAO (01 APENSO) Nº 020407TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM
BANCO PANAMERICANO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS
EXCIPIENTE(S): ROBERTA SILVA VASCONCELOS EXCEPTO: JUIZ
NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 181807TJ SÃO LUIS -
DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DA CAPI-
1ªPJFAZPUB APELANTE(S): NILSA MARIA CHAVES BORGES E
TAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
HABEAS
DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº
IMPETRANTE(S): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA E OU-
182407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): NECY CRUZ E
TRO PACIENTE(S): MARCO ANTONIO CRUZ SALEM PROCURA-
OUTROS APELADO(S): JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO E OU-
DOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº
TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL Nº 182607TJ BACABAL - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE APELADO(S): JOSE
RAIMUNDO COSTA MAGALHAES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CORPUS
Nº
816606TJ
SÃO
LUIS
-
1ªPJFAM
2326606TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL REQUERENTE(S): MARIA DE
FATIMA PINTO DE LIMA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 182707TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): COMPANHIA
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR APELADO(S): FRANCIS-
Nº 001207TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALEXSANDRO SOUSA
CO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
BASTOS
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 182807TJ SÃO LUIS -
PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO-
8ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE
CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE
ALMEIDA SILVA APELADO(S): MARIA APARECIDA S SALGADO
SEGURANCA Nº 2276006TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO
ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO E ALAN PIERRE CHAVES ROCHA
CIVEL Nº 183207TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO
IMPETRADO(S):
DO MARANHAO APELADO(S): JOEL DE SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
CIVEL Nº 183307TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FIAT
AUTOMOVEIS S/A APELADO(S): JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
IMPETRADO(S):
SECRETARIO
SECRETARIO
DE
DE
ESTADO
ESTADO
DE
PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 28
APELACAO CIVEL Nº 259807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
SELENE COELHO DE LACERDA
APELANTE(S): EDVAR ROCHA MATOS APELADO(S): JOAO
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
MARTINS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEI-
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
RO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
DE
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
91
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/02/07
TARIO DE ESTADO DE INFRA ESTRUTURA DO MARANHAO PRO-
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2494306TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 119907TJ
DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR IMPETRADO(S): SE-
BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS
CRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E
AUGUSTO MORAES PACIENTE(S): VALDIR BISPO GOMES PROCU-
GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
DA COSTA LEITE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2521406TJ TJ -
HABEAS CORPUS Nº 124607TJ BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM
SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ISMAEL ARAUJO FERREIRA
IMPETRANTE(S): MARIA GILNETES NASCIMENTO E OUTROS
IMPETRADO(S):
PACIENTE(S): FRANCISCA PEREIRA GOMES PROCURADOR DE
PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO-
JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO ESPECIAL CRIMI-
CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL
NAL Nº 109707TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): ANTONIO
DA PROCURADORIA : 9
TEIXEIRA DE MIRANDA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO
TOTAL GERAL : 15
SECRETARIO
DE
ESTADO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
SELENE COELHO DE LACERDA
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2031906TJ TJ - SÃO LUIS
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
RECORRENTE(S): PEDRO ALVES DA COSTA RECORRIDO(S):
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
DE
ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS(01AP) Nº
EDITAL DE CITAÇÃO
179407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE(S): MARCIO ROGERIO SILVA MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; RE-
PROCESSO:
4832/1997
CURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2930805TJ TJ - S RAIMUNDO
NATUREZA:
Prestação de Contas Anual de Governo
DAS MAGABEIRAS RECORRENTE(S): ARNALDO FERNANDES DA
ORIGEM:
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras
SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU-
EXERCÍCIO:
1996
RADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA
RESPONSÁVEL:
Aimoré Sá Costa
PROCURADORIA : 2
RELATOR:
Auditor Osmário Freire Guimarães
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº
O Relator OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES – que atua junto à
361006TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): SEBASTIAO DE DEUS
2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei 8.258
RODRIGUES FERREIRA REU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
de 06/06/2005 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; EXCECAO
Tribunal, etc.
DE SUSPEICAO Nº 2498406TJ TJ - OLHO DA’GUA DAS CUNHAS
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do
EXCIPIENTE(S): ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): JUIZA DE
presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA
DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS PROCU-
o Sr. Aimoré Sá Costa, para os atos e termos do Processo n.º 4832/
RADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; EXCECAO DE
1997, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Prefeito e
SUSPEICAO Nº 2505806TJ TJ - OLHO DA’GUA DAS CUNHAS
Ordenador de Despesas de Poção de Pedras - MA, no período de 01/01/
EXCIPIENTE(S): ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): JUIZA DE
1996 a 17/11/1996, visto que as contas apresentaram irregularidades cons-
DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS PROCU-
tantes do Relatório de Informação Técnica nº 37/2005, de 12/07/2005,
RADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE
inserto nos autos, fls. 80 a 102, e tendo em vista assegurar ao responsável
SEGURANCA Nº 2185106TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABIO
o direito de ampla defesa é que, por este Instrumento, cita-se para que
MORAES DE ANDRADE IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA-
compareça a este Tribunal no prazo acima estabelecido, a fim de tomar
DO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO
conhecimento e apresentar suas alegações de defesa e razões de justifica-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
tiva. Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2266606TJ TJ - SÃO LUIS
não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presu-
IMPETRANTE(S):
mir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório
ALCIONE
COELHO
RIBEIRO
MURADA
DE
Técnico. Encaminhe-se à Secretaria Geral do Tribunal para publicar no
PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO-
Diário de Justiça, na forma da Lei e para fixar no quadro de Aviso Público
CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MANDADO
do próprio Tribunal, à Av. Carlos Cunha, s/n - Calhau, nesta cidade de São
DE SEGURANCA Nº 2312506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, conside-
CARLOS ANTONIO SILVA PEREIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO
rando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da publicação.
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO
Expedido nesta Cidade de São Luís em 23/02/07. Eu, Ambrósio Guimarães
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI-
Neto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo
BEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2473306TJ TJ - SÃO LUIS
Auditor Osmário Freire Guimarães
IMPETRANTE(S): CONSORCIO SPA-CMS IMPETRADO(S): SECRE-
Relator
IMPETRADO(S):
SECRETARIO
DE
ESTADO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
92
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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