ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 041 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Criminal Sétima Vara .............................................................. Décima Primeira Vara ............................................... Família Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Sétima Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Arari e Balsas ............................................................... João Lisboa, Paulo Ramos e Presidente Dutra ............ Urbano Santos .............................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 09 10 18 20 27 29 29 30 30 32 33 36 39 39 40 42 43 44 75 76 84 91 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 13 fevereiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 025456/2006 – Paço do Lumiar Impetrante- Dr. Carlos Magno Rosário Marinho Paciente- Luís Pedro Sousa Baldez Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 64.865/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 288 c/c art. 157, § 3º, todos do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação. (...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 025258/2006 – Codó Impetrante: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Paciente: Anastácio da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Codó Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.867/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus. Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 159, do Código Penal c/ c art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/90. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação. (...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL N.º 001783-2007 – AÇAILÂNDIA Agravante: Francisco Gomes de Lima Advogado: Werther Ferraz Lima Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.877/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de votos, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Falta de comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris. Improvimento. A análise de pedido liminar se dá, por sua própria natureza, com a comprovação no caso concreto da possibilidade de ocorrência de prejuízos à parte de tal modo que venham a ser irreversíveis. Não encontrados fundamentos para tal, só possível adentrar ao exame minucioso do caso quando do julgamento de mérito. Agravo improvido. 2 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Desta forma, nego provimento ao presente agravo, mantendo o indeferimento do pedido liminar, e assim, ratifico e submeto a decisão por mim prolatada à análise e julgamento desta câmara criminal. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente em exercício Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA - Recurso improvido. (...)Assim, considerando que a pronúncia encontra-se formalmente e materialmente perfeita, de acordo com o parecer ministerial NEGO PROVIMENTO(...) Desa. MADALENA SEREJO Presidenta-Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 023005/2006 – São José de Ribamar Recorrente - Janeilton Viégas Gonçalves Advogado - Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede Recorrido - Ministério Público Estadual Promotor - Dr. Samaroni de Sousa Maia Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.880/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Acusação admitida. Postulada absolvição sumária. Atendimento dos pressupostos elencados no artigo 408 do Código de Processo Penal. Higidez da decisão de pronúncia. Ratificação. A teor da norma gizada no artigo 408 do Código de Processo Penal, há de ser confirmada a sentença de pronúncia sempre que restar indubitável a materialidade delitiva e existirem tão fortes quanto sérios e veementes indícios de autoria. (...) Diante do exposto, recebo o recurso, mas reconhecendo na decisão de pronúncia mero juízo de prelibação, estando presentes todas as condições de admissibilidade, e não restando cabalmente demonstrado que a conduta empreendida pelo recorrente encontra seu alicerce em causa de justificação, nego provimento ao mesmo. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N? 21.412/2006 – SÃO LUÍS APELANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados:Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros APELADA:SHALOM S/A. INDÚSTRIA MADEIREIRA Advogado:Dr. Walney Abreu Oliveira Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 64.627/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, , por unanimidade em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, em negar provimento ao presente apelo. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. I - O recebimento da exceção de incompetência provoca a suspensão automática do processo que só irá reiniciar com a intimação do réu da chegada dos autos ao juízo declarado competente. II - Constitui mera irregularidade o processamento da exceção nos próprios autos da ação principal. III - À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o artigo 206, § 3º, inciso VIII, que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Já o artigo 2.028 do CC assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. IV -,O prazo de três anos deve ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. V - O ajuizamento da ação monitória para haver o pagamento de título de crédito vencido, posterior ao prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil, está atingido pela prescrição. VI - Embora o regime jurídico da prescrição seja regulado pelo Código Civil, seu reconhecimento em juízo é regulado pelo Código de Processo Civil o qual determina, pela nova sistemática da Lei n.º 11.280/ 2006, que o juiz deve pronunciá-la de ofício. VII - Apelo improvido. (...) Ante todo o exposto, voto pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos art. 269, IV, do CPC, pronunciando a prescrição da ação, e ainda, condenando o embargado, ora apelante, a responder pelas custas do processo e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com incidência de atualização monetária e juros moratórios segundo a Taxa SELIC, contados da citação (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 013531-2006 – CODÓ SESSÃO DO DIA: 18.01.2007 RECORRENTE: VALDIR ARAÚJO FONTES ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADOR:DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACÓRDÃO Nº 64.380/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - A pronúncia de réu denunciado por crime doloso contra a vida é mero juízo de admissibilidade e possui como requisitos apenas a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; - Nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade, devendo o acusado, uma vez presentes os requisitos da pronúncia, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, por expressa determinação constitucional; D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007. REMESSA N.º 17.831/2006 - IMPERATRIZ REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE:MARIA MARTA SANTOS LIMA Advogado:Dr. Antônio Edivaldo Santos Aguiar REQUERIDOS:DIRETORA DA FACULDADE DE IMPERATRIZ FACIMP E FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 64.630/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à presente Remessa. E M E N T A: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMATRÍCULA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. I - Tratando-se de matéria relativa à prestação de serviço, a competência para o julgamento da ação mandamental é da Justiça Estadual. II - Mostra-se abusivo o cancelamento da matrícula da impetrante que, por problemas técnicos da própria instituição, não promove o pagamento da primeira mensalidade. III - As prestações em atraso podem ser perfeitamente cobradas via ação própria. IV - Remessa improvida. (...) Fundado nestas razões, voto pelo improvimento da presente remessa, mantendo inalterada a sentença singular que concedeu a segurança em definitivo, para que a impetrante fosse rematriculada no 2º período do ano letivo de 2005 (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.833/2006 – SÃO LUÍS APELANTE:CIA. ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados:Dr. Odimar Azenete Matteucci Capelo, Ana Cecilia Pereira e outros APELADO:RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 64.637/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente apelo. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE EM RAZÃO DO ENDEREÇO SER INSUFICIENTE. I - A comprovação da mora pode ocorrer com a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento, ainda que não seja entregue pessoalmente, porém não constando o Aviso de Recebimento nos autos não há como se comprovar o envio da notificação e a mora do devedor, o que leva à extinção do feito por carência das condições da ação. II - Apelo improvido. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, alterando a sentença singular apenas quanto ao seu fundamento, em razão do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69 (...) QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 3 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Cível Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 REMESSA nº 20561-2006 – Cantanhêde-MA REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede REQUERENTE: S. F. VIEIRA COMÉRCIO (POSTO NORDESTÃO). ADVOGADOS: JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS, KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA. ADVOGADO: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA. Relator: DES. MANOEL GOMES PEREIRA Acórdão nº 64.842/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento a remessa, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: CIVIL. PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC art. 331, I), deve ser mantida a decisão que condenou o ente público ao pagamento do crédito reclamado. Remessa improvida. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento à remessa, mantendo inalterada a sentença de 1° grau. (...) Des. Nelma Sarney Costa - Presidente Des. Manoel Gomes Pereira – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 Apelação Cível n.º 14.582/2006 – 8ª Vara Cível de São Luís Apelantes: Antônio Marlon Osterno Aguiar, Paulo Robson Osterno Aguiar Advogado: Paulo Afonso Cardoso Apelados: Francisco Osterno Neto, Maria das Graças Guilherme da Silva Advogado: Windsor Silva dos Santos Relator: Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA Acórdão nº 64.843/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, conheceram do recurso dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Uma vez opostos os embargos, instaura-se amplo contraditório, com vasta possibilidade de discussão em torno dos motivos que deram origem à suposta dívida. 2. Sendo necessária a produção de prova em audiência para dirimir controvérsias a respeito da existência da dívida, deve ser anulada a sentença que julga antecipadamente a lide. 3. Apelo conhecido e provido. (...) Por essas razões e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga com a instrução do feito, nos termos do art. 331, § 2° do CPC. (...) Desª. Nelma Sarney Costa - Presidenta Des. Manoel Gomes Pereira – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 Sessão de 14 de dezembro de 2006. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO) nº 004945-2006 (Presidente Dutra) SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara INTERESSADA 1: Ildener Ventura de Sousa ADVOGADO: Valeriano Américo de Oliveira INTERESSADO 2: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Francisco Soares Reis RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO nº 64.028/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar procedente o Conflito, declarando competente o juízo suscitado, em conformidade com o parecer ministerial e nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. Toda a matéria relativa à união estável é de competência da Vara de Família existente na Comarca. (...) Isto posto, dirimido fica o conflito, declarando competente o juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. (...) Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de janeiro de 2007. Agravo Regimental Nº 24.166/2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. Agravado: Juíza de Direito da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 64.392/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Des. Relator. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA . NÃO PROVIMENTO. I – Indeferido pedido liminar inserto na petição inicial de mandado de segurança ante ausência de fumus boni iurIs, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tal requisito; II – agravo regimental não provido. (...) Em face do exposto, mantenho a decisão agravada. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023995/2006 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e Outros Embargada: Ana Cristina de Jesus Advogado: Orlando da Silva Campos Acórdão Embargado: N.º 063381/2006, referente à Apelação Cível N.º 009438/2006-São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 64.791/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. A questão da sucumbência recíproca não merece prosperar no caso de condenação por dano moral quando reste minorado o pedido feito na inicial, pois é de se concluir que o objetivo da demanda foi atingido, havendo tão somente a atividade do Judiciário para adequar o quantum. Obviamente, declinado um valor como o pretendido pelo autor da ação, não está o julgamento de procedência do pleito adstrito à condenação, in totum, da quantia almejada, cabendo ao magistrado adequar o pedido à realidade da situação que envolve as partes. (...) Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 001554/2007 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Pereira Costa e Outros Embargados: Espólio de Luís Santos da Silva Costa e Maria da Conceição Silva Costa Acórdão Embargado:Nº. 63094/2006, referente à Apelação Cível Nº. 005747/2000-Balsas Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 64.793/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. (...) Diante do exposto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito os Declaratórios, para manter intacto o Acórdão recorrido (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. Agravo de Instrumento n° 022947/2004 - Barra do Corda. Agravante: Bernadete Cruz Falcão. Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Valéria C. Melo e Esdras da Silva Guedelha. Agravada: Dinorá Cristina Falcão. Advogado: Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos. Relatora: Desa Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº 64.539/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer o agravo e dar-lhe provimento nos termos do voto da D.O. PODER JUDICIÁRIO Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO DE USUFRUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. I - Não se reveste dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a medida liminar concedida nos autos da ação de atentado fundamentada no fato de que o imóvel foi adquirido na constância das primeiras núpcias do de cujus, deixando de considerar, por outro lado, que a transcrição no registro imobiliário somente ocorreu quando o falecido já estava casado com a agravante, eis porque pertinente é manter a recorrente e suas filhas residindo no imóvel até final pronunciamento a ser proferido na ação de inventário. II - Agravo conhecido e provido. (...) Assim, ante a evidente inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conheço este agravo e dou-lhe provimento para manter a decisão de fls. 48/51 (...) Desa. Dulce Clementino Presidenta//Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. Agravo de Instrumento n° 002695/2005 - Estreito. Agravante: Município de Estreito. Advogados: Drs. João Raimundo de Andrade, Marcelo Testa Baldochi, Marcelo José Silva Ribeiro e Melissa Fachinello. Agravada: PAVIA - Pavimentos e Vias S/A. Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Alexandre Moura Lima Neto e Bruno Caldas Siqueira Freire. Relatora: Desa. Dulce Clementino. ACÓRDÃO N° 64.541/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer o recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I- Não padece da falta de fundamentação a decisão singular que afirma que o fumus boni iuris se revelava das disposições legais e regulamenta rés mencionadas na inicial da impetração e o periculum in mora, dos prejuízos que a demora na paralisação da obra poderia ocasionar ao impetrante, vinculado que estava a um contrato com prazo certo e determinado. II- Não há falar-se em requisitos essenciais dos provimentos liminares, quando a agravada é, efetivamente, contribuinte do ISSQN, necessitando, portanto, da autorização do agravante para realizar obras dentro dos limites do território do município. III- Agravo conhecido e provido. (...) Assim, considerando que a legislação municipal em vigor revela a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso, conheço o agravo e dou-lhe provimento (...) Desª. Dulce Clementino Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 29 de janeiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.641/2006 IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA E ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: Dr. Antônio Maria Nunes Pereira IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 64.605/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, também por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS DE IMPOSTOS DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DIFERENÇA PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA URV. POSSIBILIDADE. I - “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ). II - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a União não possui interesse nessas ações, atribuindo a competência para o julgamento das mesmas à Justiça Estadual, conforme rege o art. 157, I, da CF, que dispõe: aos Estados pertencem o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título. III - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que a sistemática da retenção na fonte de imposto de renda enseja que o fluxo decadencial e prescricional observe o entendimento pretoriano dos cinco mais cinco anos. IV - As diferenças devidas pelo Estado, em função de erro de cálculo da conversão de índices relativos à conversão da moeda para URV, possui caráter indenizatório, que impedem a incidência de tributos. V - É cabível a compensação tributária de tributos de mesma natureza, a teor do disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91. VI - Segurança concedida. (...) Por estar razões, existindo direito líquido e certo a ser amparado, voto pela concessão da ordem. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 29 de janeiro de 2007. Mandado de Segurança 008728/2006 – São Luís Impetrante: Restaurante São Luís-MA. Advogado: Antônio César de Araújo e outros. Impetrado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão. Relator: DES. Raymundo Liciano de Carvalho. Acórdão n.º 64.606/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO OBJETO. I - Sem concessão de liminar, perde objeto a ação mandamental quando o procedimento licitatório já se encontra na fase de adjudicação. II - Não há de se falar em participação no certame licitatório visto que a impetrante foi preterida na fase de habilitação, por não apresentar documentação exigida pela comissão, qual seja, documentos referentes às demonstrações contábeis do último exercício social, conforme 6 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 disciplina o artigo 31, I, da Lei 8666/93. III- Extinção do processo, sem resolução de mérito, tudo com fundamento no artigo 267,VI, do Código de Processo Civil, em face de sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto. (...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo pela extinção do processo, sem resolução de mérito, tudo com fundamento no artigo 267,VI, do Código de Processo Civil, em face de sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2007 AÇÃO RESCISÓRIA N°. 011967/2005 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO REQUERIDO: MIGUEL GOMES NETO. ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA DULCE S. CLEMENTINO REVISOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº. 64.610/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, julgar improcedente a ação rescisória, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00(dois mil reais), nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PEDIDO IMPROCEDENTE. I - Não houve interpretação absurda do texto legal, de maneira a maculá-lo em sua literalidade, condição fundamental para que prospere a rescisória sob o fundamento do art. 485, inciso V, do CPC. III - A ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão. IV - Ação julgada improcedente. (...) Com tais fundamentos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil (...) DESª. MARIA DULCE S. CLEMENTINO Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007 AGRAVO REGIMENTAL Nº. 012780/2006 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravado : Marcelo Nascimento Silva. Advogado : Walter Wanderley Silva Ferreira, Edmilson Silva Ferreira. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Acórdão nº 64.676/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão Agravada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DA NATUREZA NÃO TÉCNICA DE CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. EXCEÇÃO PERMITIDA PELO ART. 37, XVI, B, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO. I – O STJ já consolidou o entendimento de que o cargo de Oficial de Justiça é de natureza técnica, incluindo-se então na exceção ao acúmulo de cargos públicos, esculpido na alínea “b”, XVI, art. 37, da CF/88, reproduzido pelo inciso XVI do Art. 19 da Constituição Estadual. II – Constatado a necessidade do serviço público conjuntamente com o interesse da localidade em ter o professor concursado, mesmo já sendo Oficial de Justiça, demonstrada a compatibilidade de horários para o exercício das atividades, não há o que questionar quanto ao direito líquido e certo para a nova nomeação do impetrante. III – Negado provimento ao Agravo Regimental. (...) Com base no exposto, manifesto-me pela improcedência do Agravo apresentado, mantendo a liminar concedida. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21758-2006. Embargante: Estado do Maranhão. Advogado: Rogério Belo Pires Matos. Embargada: Lojas Gabryella Ltda. Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.674/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistentes as hipóteses de contradição e omissão suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6264-2006. Impetrante: José Vieira de Carvalho Filho. Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros. Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton. Proc. de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.678/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – O mandado de segurança visa a salvaguardar direito líquido e certo individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. II – Circunstância dos autos em que, não configurado o direito líquido e certo do impetrante, não é cabível a concessão da segurança. III – Segurança denegada. (...) Na trilha do exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 19939-2006. Impetrante: Julieta Maria Vieira. Advogados: José Wilson de Araújo e Silva e outra. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.687/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE SERVIDOR. DEPENDENTE E PENSIONISTA DO ESTADO. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NOS HOSPITAIS DOS SERVIDORES. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS DEPENDENTES. DECRETO ESTADUAL Nº 19.138/2002. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O benefício da assistência médico-hospitalar aos servidores públicos estaduais, previsto no Decreto Estadual nº 19.138/2002, é estendido aos seus dependentes. II – Circunstância dos autos em que a impetrante é viúva de exservidor e comprovou ser sua dependente e pensionista, fazendo jus, portanto, ao mencionado benefício. III – Segurança concedida. (...) Em face do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que seja a impetrante inscrita nos cadastros do Sistema de Previdência Social Estadual, para que esta possa, de imediato, gozar da assistência integral à sua saúde, prestada pelo Hospital dos Servidores do Estado, bem como todos os seus órgãos conveniados, além de todos os outros benefícios previdenciários de que são merecedores os servidores estaduais ativos, inativos, dependentes e pensionistas, nos termos e limitações previstos em lei. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N0 020286/2006 Impetrantes: Francisco das Chagas de Assis. Advogado: Herberth Freitas Rodrigues. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Procuradora: Dra. Silvia Abreu Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 7 Acórdão nº 64.692/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, conceder a segurança impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2003. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART.7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. I - Tendo os impetrantes se enquadrados nos requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria que vigia à época, não há falar-se em aplicação da Emenda Constitucional nº 47/05 para fins de redução salarial, quando o próprio texto legal prevê a exclusão das verbas indenizatórias no limite. II – A utilização do teto viola direito líquido e certo, ante a inobservância pela ato ora atacada do princípio irredutibilidade salarial garantido por cláusula pétrea. III – Ordem concedida. (...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007 Mandado de Segurança N.º 41.271/2005 – São Luís Impetrante: Magda Márcia Ferreira Mafra Advogado: David Fonseca de Araújo Impetrado: Secretario de Planejamento, orçamento e Gestão do Maranhão. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 64.693/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. EMENTA: Mandado de segurança. Omissão na aplicação de pontos em concurso público. Ato tido como ilegal e corrigível via ação mandamental. I – O impetrante para ter a legitimidade de impetrar o writ, basta provar a titularidade do direito líquido e certo a ser protegido. Tem-se como ilegal e abusivo o ato da autoridade examinadora do certame que se omiti na aplicação de pontos do candidato. II – Segurança Concedida. (...) Feitas estas considerações, concedo a segurança impetrada de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N0 14341/2005 – SÃO LUÍS Impetrante:Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Advogados:Francisco Coutinho Chaves e outros 8 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Litisconsorte:Estado do Maranhão Procurador:Oscar Medeiros Júnior Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 64.698/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. BAIXA NA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ICMS. ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato indigitado como ilegal ou abusivo constante à fl. 52 (Despacho n.º 011-05-GECET/GABIN), como ato administrativo que é, padece de alguns vícios, dentre eles, tem-se a fundamentação insuficiente, pois não traz de forma clara quais os fundamentos de fato e de direito para negar o pleito da impetrante em permanecer inscrita no cadastro dos contribuintes do ICMS. 2. A violação ao princípio da legalidade tributária se deu em virtude da inobservância dos requisitos legais para que a inscrição do contribuinte seja cancelada. Tais hipóteses encontram-se delineadas no artigo 100 e seus incisos constantes do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão. 3. Em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em recurso especial de n.º 149946/MS, de relatoria do Eminente Ministro ARI PARGENDLER, cuja decisão foi no sentido de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, com exceção das situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros. 4. Segurança concedida. (...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mantenho a liminar deferida às fls. 80/81 e concedo definitivamente a segurança em favor da impetrante, para que seja mantida sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (...) Desª. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.193/2006 IMPETRANTE: KEILA KARINA ARAÚJO CAMPOS Advogados: Drs. Alexandre Rodrigues Ferreira, Ana Letícia Bacelar Viana Bragança e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N.º 64.705/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em denegar a segurança. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADEQUAÇÃO. ARTS. 42, § 1º E 142, § 3º, DA CF/88. APLICABILIDADE. I - Não fere, em princípio, o texto constitucional o estabelecimento de limites de idade, máximo ou mínimo, para ingresso em cargo ou funções públicas, desde que a delimitação se mostre compatível com o princípio constitucional do devido processo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO II - Conforme dispõem os artigos 142, § 3º e 42, § 1º da CF/88, ocorre afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal quando a fixação de limite de idade, que é restritivo da ampla e igual acessibilidade aos cargos públicos, é previsto unicamente no edital de concurso público. III - Constatando-se que a Lei Estadual nº 6.513/1995 condiciona o ingresso nos quadros da Polícia Militar à satisfação, dentre outros requisitos, do limite de idade, não há que se falar em ofensa ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos. IV - Segurança denegada. (...) Ante o exposto, voto pela denegação da presente segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de dezembro de 2006. TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA N° 013523/2006 - Loreto DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual SUBPROCURADOR-GERAL: Reinaldo Campos Castro DENUNCIADO: Walter da Silva Barros – Prefeito do Município de Benedito Leite/MA RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 63.842/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, por maioria, recebeu a Denúncia, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. I - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da denúncia, quando preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. II – Não constitui crime de responsabilidade a prestação de contas pelo prefeito municipal, mesmo que a destempo e antes do oferecimento da denúncia, tendo em vista a inexistência de dolo, fato que impede a deflagração do processo criminal pela prática da infração prevista no art. 1°, VI, do Decreto Lei 201/67. III – Entretanto, deve ser recebida a denúncia pela prática do crime de falsidade ideológica quando nos autos constam indícios sobre a autoria e a materialidade do fato, não elididas na resposta escrita. IV-Denúncia recebida em parte. (...) Portanto, apenas o crime de falsidade deve ser apurado e processado, eis que há no bojo do processo indícios suficientes de fato antijurídico ou ilegal, porventura praticado pelo denunciado. Por tais razões, recebo a denúncia apenas quanto à falsidade ideológica. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 24 de janeiro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N0 34249/2005 – SÃO LUÍS Impetrante:Jurandir Ferro do Lago Filho Advogado:Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Impetrado:Governador do Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 64.468/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o mandado de segurança, em razão da perda do objeto, nos termos do voto do relator. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO. PEDIDO DE RETORNO AO SEU LOCAL DE TRABALHO NO PALÁCIO HENRIQUE DE LA ROCQUE. TÉRMINO DO MANDATO QUE SE TRADUZ EM PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A falta superveniente do interesse de agir se consubstancia no caso dos autos, pela ausência do requisito da utilidade do provimento mandamental, pois o cargo ocupado pelo impetrante, Vice-Governador do Estado do Maranhão, tem prazo determinado, encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.Assim, o provimento pleiteado pelo impetrante já não carece de utilidade. 2.O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta superveniente do interesse de agir. (...) Com essas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta superveniente do interesse de agir (...)Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 24 de janeiro de 2007. Representação para Intervenção Estadual nº 019357/2005 – TUTÓIA. Requerente: Ministério Público Estadual. Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Requerido: Município de Paulino Neves. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 64.470/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer do Ministério Público alterado em banca, em julgar prejudicada a presente ação, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. PERDA DO OBJETO. MEDIDA NÃO DEFERIDA. I – A superveniente prestação de contas pela Câmara Municipal leva à perda do objeto da representação interventiva que tinha por escopo a apresentação de tais contas, razão pela qual deve ser julgada prejudicada; II – representação julgada prejudicada. (...) Desta forma, com a perda do objeto do feito, essa representação não pode ter outra sorte senão o reconhecimento da sua prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto (...) Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 9 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 31 de janeiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.606/2006 IMPETRANTE:SILVIA ALEXANDRE LIMA NUNES Advogados:Drs. Fernando Antonio Costa Polary e Adalberto Bezerra de Sousa Filho IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 64.618/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. I - Embora o processamento do concurso seja feito por outro órgão, tem legitimidade passiva aquele de quem emanou o ato coator, o qual fez nascer o direito líquido e certo da impetrante. Preliminar rejeitada. II - A diferença entre a terminologia constante no edital e a documentação apresentada por candidato não induz, por si só, à invalidade do título quando comprovado o atendimento dos requisitos exigidos em lei e no referido instrumento convocatório. III - Segurança concedida. (...) Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, para confirmar a liminar anteriormente deferida (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.643/2.007 Recorrente:LAMARTINE ARAÚJO CAVALCANTI Advogados:HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS Recorrido:BANCO DO BRASIL S/A. Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2210/2007 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador:PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 10 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.422/2007 Recorrente:HUGO VÍTOR CARDOSO ROSA Advogados:JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA E OUTROS Recorrido:JOÃO DANTAS FILHO Advogado:ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.825/2007 Recorrente:SERGIO TAKAYUKI SONOMURA Advogada:BERTILA DE CAMARGO AMBROZI Recorrido:MÁRIO DA SILVA SANTOS Advogado:ALMIR LOPES MOREIRA FILHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2211/2007 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO INTIMAÇÃO Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao preparo do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2211/2007 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024787/2006 – PAULO RAMOS Apelante: DARCY NUNES DA SILVA Advogado: Rogério Alves da Silva Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Maria Célia Pereira da Silva e José Raimundo Costa Magalhães Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, exarou na Petição nº 2646/2007, nos autos em referência, o seguinte despacho: “J. A. COMO PEDE, POR CINCO DIAS. SÃO LUÍS-MA, 13.02.2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 13 de fevereiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024999/2006 –IMPERATRIZ 1º Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: Sirlene Lopes de Menezes 2º Apelante: BRASIL TELECOM S/A Advogados: Sidney Robson Barros Costa e Tony Marcelo Gonzalez Rivera Apelada: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA Advogados: Manoel Carneiro Silva e outros Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Jorge Rackid Mubárack Maluf, exarou na Petição nº 2649/2007, nos autos em referência, o seguinte despacho: “DEFIRO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. SÃO LUÍS-MA, 16.02.2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 16 de fevereiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002077/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023795/2006) Embargante: CARLOS RICARDO DEGGER Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Charles Augusto de Faria Mendes e outros Relator: Des. José Stélio Nunes Muniz INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO POR 48:00 HS. EM, 15.02.2007. DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 15 de fevereiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 001168-2007. Agravante:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA . Advogados: ANTÔNIO CANTANHEDE , ANTÔNIO DE PAULA FERREIRA, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO E OUTROS. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO. Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA contra decisão interlocutória de natureza liminar proferida no bojo da ação civil pública de n.º 0670/2006 proposta pelo Ministério Público Estadual. A agravante alega, em síntese,que a decisão liminar que ordenou a construção de dois poços nas características e prazos requeridos na inicial, D.O. PODER JUDICIÁRIO a colocação de motor no poço localizado no Povoado Portugal, no prazo requerido, desobrigação dos usuários em pagarem o faturamento e cobrança de contas relativas à prestação do serviço de abastecimento de água até a data de adequação do sistema, produzirão graves prejuízos, pois o pedido de suspensão do pagamento da prestação dos serviços sem a devida descriminação dos usuários que não estão recebendo água em suas residências afronta o Decreto Estadual de n.º 11.060/89 em seus artigos 10 e 87. Por outro lado, aduz que apesar do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a não obrigação do usuário de pagar pelo serviço defeituoso e se houver efetuado o pagamento, o prestador devolverá a quantia, não se justifica a suspensão generalizada da obrigação de pagar pelos serviços prestados, quando nesse universo fica comprovada a existência de usuários que o recebem regularmente.Assim, surge a necessidade de seleção dos usuários que devem ser beneficiados com a medida. Assevera ainda, com referência à construção de dois poços nas características mencionadas na decisão agravada, há de se levar em conta duas situações que impedem que a medida tenha eficácia: a primeira, trata dos requisitos técnicos da obra; a segunda, versa sobre as condições impostas pela Lei de licitações, uma vez que faz parte da Administração Indireta Estadual.Ante essa situação,não tem como atender a decisão judicial atacada no prazo estabelecido, dado a sua exigüidade. Outro item da liminar que está eivado de injustiça é aquele em que o julgador determina a compra e instalação de um motor no poço do Povoado Portugal, onde sequer o Sistema é por si operado, pois somente o Sistema da Sede do Município foi concedido à agravante, não podendo responder pelos sistemas isolados dos povoados, cuja competência administrativa é da municipalidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada ordenando à mesma efeito suspensivo para: a) dilatar o prazo de execução da obra para 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que a agravante possa licitar, perfurar , limpar, testar , equipar e operar os poços; b) autorizar a agravante a adotar os padrões técnicos da região para perfuração de poços na profundidade máxima de 130 metros; c) permitir o faturamento e cobrança dos valores pertinentes à prestação de serviços aos usuários que recebem o abastecimento de água regularmente; d) reduzir o valor da multa a níveis suportáveis caso haja descumprimento da ordem. Ao final, pede o provimento do recurso, mantendo-se a suspensividade da decisão na forma inicialmente concedida. Com o recurso juntou os documentos de fls. 11 a 43. É o breve relatório. Passa-se a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Prefacialmente, cumpre ressaltar que a agravante obedeceu à regra do artigo 525, I, do CPC, ou seja, juntou os documentos obrigatórios: cópia da decisão agravada ( fls. 11 a 14 ), certidão da respectiva intimação (fl. 15) e as procuração outorgada ao advogado ( fl. 16). Por outro lado, pela documentação acostada aos autos, vislumbra-se que a decisão agravada pode ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, por isso é mister que o vertente recurso seja processado como agravo de instrumento. A agravante se insurge contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública de n.º 670/2006 proposta pelo Ministério Público Estadual, cujo teor decidiu-se pela obrigação de perfurar dois poços com 350 metros de profundidade, colocação de motor no poço localizado no Povoado de Portugal no prazo de 20 dias, suspensão do pagamento de tarifa de água e suspensão da cobrança das contas emitidas e abstenção de emissão de novas contas até o julgamento final da ação civil pública. No caso em reexame, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores de suspensão da decisão agravada, quais sejam, a relevante fundamentação e lesão grave e de difícil reparação, ambos previstos no artigo 558, “caput” do CPC. A fundamentação relevante evidencia-se a partir do momento em que pelos documentos carreados aos autos, à primeira vista, em sede de cognição sumária, vislumbra-se violação ao princípio do devido pro- QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 11 cesso legal substancial,pois os prazos estipulados para a construção dos poços são a princípio exíguos de modo a comprometer a própria eficácia da decisão agravada.Além disso, para se cumprir a decisão agravada há a necessidade de se proceder a um processo administrativo de licitação que dificilmente será iniciado e concluído no prazo estabelecido na liminar para a realização das construções, podendo ocorrer violação à Lei 8666/93. Por seu turno, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação reside no aspecto do comprometimento do próprio funcionamento da agravante, pois a decisão agravada suspendeu o pagamento da tarifa de água para todos os consumidores do Município de Bacuri-MA até a definitiva adequação dos serviços prestados, além de suspender a cobrança das contas emitidas e abstenção de emissão de novas contas referentes ao serviço de abastecimento de água. Nesse sentido, defiro o pedido para se atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a suspensão da liminar concedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacuri-MA, até o pronunciamento final da Primeira Câmara Cível, nos termos dos artigos 527, III e 558, ambos do CPC. Notifique o magistrado de base, por ofício, acerca do conteúdo desta decisão, para que no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que entender cabíveis. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões em igual prazo. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, façam-se conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís(MA), 05 de fevereiro de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011348/2006 - CANTANHEDE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Câmara Municipal de Cantanhede Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros Agravado: Gerson de Jesus Rodrigues Júnior Advogado: Luís Antonio Câmara Pedrosa DECISÃO EMENTA: Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Infração político-administrativa. Cassação de mandato de vereador. Mandado de segurança. Sentença denegatória da ordem impetrada. Extinção do processo principal. Perda de interesse recursal. Prejudicialidade. O desaparecimento da situação litigiosa debatida no recurso de agravo de instrumento, ocasionado pelo julgamento do mandado de segurança, por sentença denegatória da ordem impetrada, com a conseqüente extinção do processo principal, configura hipótese de manifesta prejudicialidade do recurso por superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Câmara Municipal de Cantanhede interpôs o recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede, nos autos do mandado de segurança nº 104/2006, impetrado por Gerson de Jesus Rodrigues Júnior, tendo por base as alegações de fls. 02/14. Colhe-se inicialmente dos autos, que o Juiz de Direito deferiu o pedido de concessão de liminar suspendendo, até final julgamento do mandamus, os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2006, que cassou o mandato do vereador impetrante, e determinou o seu imediato retorno ao exercício do aludido mandato. Pela narração dos fatos observa-se que o ora agravado foi submetido a processo de cassação de seu mandato de vereador instaurado pela Câmara Municipal de Cantanhede, aqui agravante, sob a imputação das seguintes acusações: a) falsificação da assinatura do Presidente da referida Casa Legislativa, para obter a liberação de um empréstimo financeiro; b) prática de ofensas, xingamentos e ameaças dirigida aos demais vereadores; c) perturbação da ordem e do sossego públicos da vizinha cidade de Pirapemas, ao manter em alto volume o som do seu veículo numas de suas 12 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 praças, tendo o processo administrativo alcançado sua culminância com a edição do Decreto Legislativo nº 001/2006, que cassou o mandato do vereador, ora agravado. Inconformado com o ato legislativo em tela, o ora agravado, Gerson Rodrigues Júnior, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a declaração de nulidade do processo que cassou seu mandato, alegando uma série de ilegalidades que podem ser assim sintetizadas: 1) o julgamento foi realizado por uma comissão de sindicância e não por uma comissão processante; 2) inexistência de indicação do quorum exigido para a instalação da comissão e para a decretação da cassação do mandato; 3) inobservância do prazo de 90 dias previsto no Decreto-lei nº 201/67, para a conclusão dos trabalhos; 4) notificação do acusado realizada por edital, e não pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A petição de interposição do agravo de instrumento veio instruída com os documentos de fls. 15/306. Às fls. 310/317, proferi decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado contraminutou o agravo de instrumento com a peça de fls. 320/328. Em seguida interpôs agravo regimental, cuja petição foi recebida como pedido de reconsideração, por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.187/2005, ao artigo 527, parágrafo único, do Código de processo Civil, sendo indeferido dito pedido, nos termos da decisão de fls. 348/353. O Juiz de Direito prestou as informações de fls. 357/364, dando conta de haver mantido a decisão agravada. A Procuradoria de Justiça, por sua representante legal, Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, apresentou a manifestação de fls. 369/376, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser reformada a decisão agravada. Após essa manifestação ministerial, a agravante atravessou a petição de fls. 382, requerendo a juntada de cópia da sentença proferida no mandado de segurança, na qual restou denegada a ordem impetrada, como se infere da peça de fls. 384/389. Relatado. Decido. Verifico que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, por considerar inexistente o alegado direito líquido e certo do impetrante, a merecer amparo pela via mandamental, esgotando, assim, o objeto do agravo de instrumento, que consistia na revogação da liminar anteriormente concedida por aquele juízo, de modo a fazer prevalecer o Decreto Legislativo atacado no mandado de segurança. Tal situação importa no desaparecimento da matéria litigiosa debatida no recurso de agravo de instrumento, configurando hipótese de manifesta prejudicialidade do recurso por superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o comentário seguinte: 6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado. Posto isso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Publique-se. São Luís/Ma, 12 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 002111/2007 ( Apelação Cível n.º 024315/ 2005) - São Luís. Agravante: Sinésio Torres Júnior. Advogados: Erasmo José Lopes Costa, Ianêr Santos de Oliveira. Agravada: Solótica Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta e outros. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, em face do acórdão de n.º 62.547/2006 cujo teor foi pelo provimento parcial do apelo interposto por SOLÓTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para se reduzir o valor do “quantum” indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante aduz que a decisão acima citada merece reexame uma vez que quando reduziu o valor da indenização arbitrada de 200 (duzentos salários-mínimos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), causou-lhe prejuízos , pois apesar de ter mencionado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, , bem como da consideração sobre a pessoa da vítima, estes requisitos realmente não foram considerados, deixando-se de se observar a capacidade econômica do ofensor, por ser esta empresa de grande porte. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para “inaudita altera pars” , em sede de reconsideração, anular a decisão emitida nos autos da apelação cível de n.º 024315/2005, para que seja fixada a quantia de 200(duzentos salários-mínimos). É o que cabia relatar. Depreende-se dos autos que o agravante visa com o agravo regimental a reforma do acórdão de n.º 62.547/2006, cujo teor foi pelo provimento parcial do apelo interposto por SOLÓTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para se reduzir o valor do “quantum” indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, “caput”, autoriza ao relator, a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, senão vejamos o seu inteiro teor: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada ao caput pela Lei 9.756, de 17.12.1998) No caso em exame, o recurso de agravo regimental não se mostra adequado para atacar a decisão contida no acórdão de 62.547/2006 proferido no julgamento de recurso de apelação cível de n.º 024315/2005, pois segundo a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, tal recurso só serve para atacar decisões monocráticas do relator que causarem prejuízo às partes: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. I - O agravo regimental é recurso inadequado para impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado, eis que só deve ser manejado para impugnar decisões monocráticas do relator que causarem prejuízo às partes. II - Encerrado o ofício jurisdicional com a publicação da decisão, é vedada a alteração do julgado, salvo para correção de erro material ou de cálculo ou, ainda, por provocação da parte através de embargos declaratórios. III - Agravo regimental não conhecido. (TJMA AR 12.247/2002 - (Ac. 40.233/2002) - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - J. 05.08.2002) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE CÂMARA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas (art. 499, RI(TJMA - ), não se conhecendo do mesmo quando interposto contra acórdão proferido por Câmara. 2 - Agravo não conhecido. Unanimidade. (TJMA - AR 013246/2002 - (Ac. 40.503/2002) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim - J. 13.08.2002) Com essas considerações, com fundamento no artigo 557, “caput” do Código de Processo Civil , nego seguimento ao recurso, por entender ser o mesmo manifestamente inadmissível. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 001822/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Apelados: Neuton Correia Lima Neto e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que os apelados não foram intimados para responder ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão às fls. 100/108. Posto isso, determino que se proceda à intimação dos recorridos, por seus advogados, por meio de publicação no órgão oficial, para apresentar, no prazo legal, contra-razões ao recurso de apelação em epígrafe. Após, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 3967/2006 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Expresso Açailândia Ltda Advogados: Raphaela Galletti e outros Apelados: Benedita Maria de Souza Fontenele e outros Advogados: Agenor Gomes de Araújo Sobrinho e outros DECISÃO EMENTA: Direito Civil. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte rodoviário. Morte de passageiro decorrente de roubo ocorrido dentro do ônibus. Força maior. Exclusão de responsabilidade do transportador. Sentença recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ. Provimento de plano. Precedentes. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso de sentença em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte - morte de passageiro em decorrência de roubo ocorrido no interior de ônibus -, consubstancia hipótese de forma maior, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp. 331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. Apelação conhecida e provida de plano. Expresso Açailândia Ltda interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 001/2000, que contra si movem Benedita Maria de Souza Fontenele e seus filhos Clébson Natal de Souza Fontenele, Sebastiana Maria de Souza Fontenele, Paul Lebran de Souza Fontenele e Sanmila Cristena de Souza Fontenele, aqui apelados, através da qual julgou procedentes os pedidos para: “1 - CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores indenização por dano moral, da seguinte forma: 1.1 - aos autores Benedita Maria de Souza Fontenele (viúva), Clébson Natal de Souza Fontenele (nascido em 25.12.82) e Sebastiana Maria de Souza Fontenele (nascida em 20.12.84), a importância de R$ 18.000,00, a cada um, tendo em vista que, por serem pessoas adultas por ocasião da morte da vítima, tinham plena capacidade de percepção da perda do esposo e pai, o que implica em dor e sofrimento profundos; 1.2 - aos autores Paul Lebran de Souza Fontenele (nascido em 10.06.91) e Sanmila Cristena de Souza Fontenele (nascida em 03.11.92), a importância de R$ 12.000,00, a cada um, haja vista que possuíam, ao tempo da morte do pai, oito e sete anos, respectivamente, e, em razão da idade, não tinham a dimensão total da perda e, por conseguinte, assimilaram com menor sofrimento o desaparecimento do genitor. 2 – CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores indenização por dano material no valor correspondente a 2/3 do valor do salário percebido pela vítima por ocasião do acidente (R$ 491,63), o que importa em R$ 327,75, a contar de julho de 1999 até novembro de 2016 (data em que a filha mais nova completará 21 anos de idade), com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma acima fundamentada. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e em honorários de advogado, estes calculados em 10% sobre o montante cons- QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 13 tituído do somatório da condenação dos danos morais e das prestações vencidas mais 12 prestações vincendas relativas ao dano material.” Pela exordial de fls. 03/09, os autores ajuizaram a aludida ação contra a Expresso Açailândia Ltda, alegando, em síntese, que no dia 18.07.1999, por volta das 18:50h, na Rodovia MA-006, aproximadamente há 20 Km da Cidade de Grajaú, foi assassinado, no interior de um ônibus pertencente à empresa ré, Euclides Soares Fontenele, que era marido e pai dos autores, respectivamente, em razão de um tiro de arma de fogo, disparado por um assaltante, ao roubar-lhe o relógio. A sentença recorrida acha-se às fls. 254/275. Em suas razões recursais de fls. 281/322, a recorrente alega que inexiste nexo causal entre a conduta de transportar e o dano sofrido pela vítima, vez que fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o caso do roubo seguido de morte ocorrido no interior do ônibus, exclui a responsabilidade da empresa transportadora, justamente por haver sido praticado por um terceiro, consubstanciando, inclusive, hipótese de caso fortuito ou de força maior. Enfatiza, ainda, que não pode ser responsabilizada pela ofensa à integridade do passageiro por fatos relacionados à segurança pública, posto que tal mister cabe ao Estado. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Às fls. 340/346, acham-se as contra-razões dos apelados, por meio das quais pedem o improvimento da apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso de apelação (fls. 353/360). É o relatório. Passo a decidir. Decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ Observo que razão assiste à empresa recorrente, como passo a demonstrar. A Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. O Relator, Eminente Ministro Barros Monteiro, no aresto acima mencionado, assim concluiu o seu voto: “É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo, que atingiu o autor, não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador. Alinham-se nesse mesmo sentido outros julgados oriundos deste Tribunal (REsps nºs 74.534-RJ, Relator Ministro Nilson Naves; 286.110RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; de minha relatoria, 30.992-RJ e 118.123-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Este último, indicado, por sinal, como paradigma, registra a seguinte ementa: ‘DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando a morte de passageiro decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é ‘acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes’ enquanto a força maior é ‘o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer’, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.’ (...) Nessas condições, a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu 14 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afeta às providências do Estado. Em nosso país, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não é incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados desse tipo, descabido é – a meu ver – transferir-se o ônus à empresa privada”. Nesse sentido, registro ainda os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - CONFIGURAÇÃO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 2 - Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes: REsp. 435.865/RJ; REsp. 402.227/RJ; REsp. 331.801/RJ; REsp. 468.900/RJ; REsp. 268.110/RJ. 3. - Recurso conhecido e provido”. “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO. OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 435.865/RJ (Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU 12.05.2003), uniformizou o entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto à mão armada ocorrido dentro do veículo coletivo. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. “CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. I . O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. II . Entendimento pacificado pela Segunda Seção. III. Recurso especial não conhecido”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROUBO. INTERIOR DO COLETIVO. I. O “transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta” (REsp 468.900/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU DE 31.3.03). Assim, “afirmando o Acórdão recorrido que houve assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador” (REsp 286.110/RJ, Terceira Turma, de minha relatoria, DJU de 01.10.2001). II. Agravo regimental desprovido”. “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes (REsp nºs 402.227/RJ, 435.865/ RJ e 264.589/RJ ). 2 - Aplicável, portanto, à hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ. 3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido”. Do provimento de plano ao recurso (§ 1º-A, do art. 557, do CPC) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 e parágrafos do CPC, ampliou os poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador D.O. PODER JUDICIÁRIO do feito, dar provimento de plano a qualquer recurso, inclusive apelação, quando manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF: “As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”. “Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator: constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, e considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento. Publique-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 018678/2006 – SÃO LUÍS Relator Originário: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto: Desembargador Milson de Souza Coutinho Apelante: CAPOF - Caixa de Assistência a Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão Advogados: Roque Pires Macatrão e outro Apelada: Nora Ney Santos Sauáia Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes DECISÃO CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação da sentença de fls.96/103, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos dos Embargos à Execução n° 22547-2004, opostos em desfavor de Nora Ney Santos Sauáia, ora apelada, através da qual julgou improcedente os embargos opostos, por falta de suporte legal, condenando, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da execução. Em suas razões de fls.106/110, a apelante aduz que o juízo a quo julgou improcedente os embargos sob o fundamento de que a embargante pretendia rediscutir o mérito da causa em momento inoportuno, suscitando questões já abarcadas pela coisa julgada, com intuito protelatório, negando, inclusive, seu pedido de realização de perícia contábil, com a alegação de que o indeferimento do mesmo não consistiria em cerceamento de defesa. Aduz, preliminarmente, que a sentença que indeferiu a prova pericial é nula, pois que violou o art. 5°, LV, da Constituição Federal, assim como a jurisprudência do STF, que entende ser vedado o julgamento antecipado da lide sempre que a produção da prova for essencial à exata composição da controvérsia. Pontifica que não há dúvidas que a avaliação da necessidade da prova deve ficar, em princípio, ao critério do magistrado que aprecia os fatos, no entanto, a falta de oportunidade para demonstração da veracidade dos fatos alegados configura cerceamento de defesa, quando nítida a violação à regra da igualdade entre as partes e de garantia de defesa. Afirma que a perícia é absolutamente imprescindível para o deslinde da questão em comento, requerendo, desta forma, a declaração de nulidade da sentença recorrida. No mérito, diz que o quantum debeatur se mostra excessivo, enquadrando-se o caso no art. 743, I, do CPC. Sustenta que as contribuições vertidas pela apelada durante os 98 meses em que permaneceu vinculada ao plano de benefícios da CAPOF renderam-lhe uma reserva de poupança de R$ 6.859,94 (Seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos), assim, não se pode considerar possível que em 134 meses, tempo em que não esteve vinculada à CAPOF, possa se apurar o montante executado de R$ 44.949,77 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). D.O. PODER JUDICIÁRIO Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ou que sejam desconstituídos os cálculos apresentados pela apelada, de modo a prevalecer o método de apuração sugerido no acórdão do Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Com efeito, observo que dois foram os fundamentos utilizados pela apelante nos embargos à execução por ela opostos: o primeiro referente à ausência de direito da apelada de receber qualquer valor atinente à jóia coletiva, pois que a sua contribuição para ingressar na CAPOF foi igual a zero; e que há excesso na execução, pois que os cálculos apresentados pela apelada estão em total desacordo com os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão quando do julgamento da apelação da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança. Pois bem, em relação ao primeiro fundamento constato que se trata de matéria de fundo da própria apelação, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno, ou seja, quando do seu julgamento por esta Egrégia Câmara. Por outro lado, ainda em sede de análise sumária, verifico que o valor do crédito exeqüendo apresentado pela ora apelada na sua memória de cálculo, realmente não levou em consideração ao que foi decidido no Acórdão 42.377/2002, ou seja, não observou os critérios e parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça para a liquidação do valor a ser executado. Nesse sentido, o descumprimento da referida decisão judicial pela apelada pode acarretar um excesso na execução, que de certo lhe trará grande prejuízo, assim como o enriquecimento ilícito da apelada. No entanto, não há como afirmar, no momento, se há ou não excesso na execução proposta pela apelada, até porque para que se chegue ao correto valor do crédito exeqüendo é necessário um conhecimento contábil e financeiro, do qual não possui, em tese, o magistrado. É por tal motivo que se deve socorrer de um expert (perito) no assunto, um profissional que atua junto ao Poder Judiciário oferecendo seus conhecimentos técnicos ou científicos específicos, de modo a dar maior segurança às suas decisões, conforme lhe permite o § 3º, do art. 475-B, do Código de Processo Civil, in verbis: § 3°. Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Ressalte-se que a ora apelante alegou, ainda em primeiro grau, haver excesso na execução, e por tal razão requereu, nos embargos à execução por ela opostos, a realização de uma perícia contábil. Porém, o juízo singular a considerou desnecessária, julgando improcedente os referidos embargos. Tal atitude do magistrado de base constitui, a meu ver, uma nulidade, por cerceamento de defesa, já que impediu a apelada de produzir uma prova que poderia lhe beneficiar sobejamente. E esta nulidade, sem dúvida, é causa de cassação da sentença a quo. Entretanto, o § 4º, do art. 515, do CPC, incluído pela Lei 11.276/ 06, prevê a possibilidade de se sanar o vício pelo Tribunal ad quem, ou seja, pelo novel parágrafo do art. 515 da Lei Processual Civil, pode o Tribunal converter o julgamento do recurso de apelação em diligência de modo a sanar a nulidade verificada. Vejamos o teor do dispositivo em questão: Art.515. (Omissis) § 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Assim, para que se dê uma decisão correta e justa ao vertente caso, haja vista que a apelante alega haver excesso na execução e esse excesso pode ser podado por meio do presente recurso de apelação, é necessário que o julgamento do mesmo seja convertido em diligência, encaminhando-se os autos à contadoria judicial do Tribunal de Justiça, para que esta apure o valor real do crédito exeqüendo, nos exatos termos do que foi decidido no Acórdão nº 42.377/2002, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. De modo a deixar mais claro o que foi decidido no referido acórdão, e que deve servir de parâmetro para apuração do valor correto do crédito QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 15 exeqüendo pela contadoria do tribunal, colaciono aqui os seguintes trechos do mesmo: “A sentença recorrida determinou a devolução do valor da jóia individual integral, nos termos do pedido da autora. Entretanto, o mesmo estudo das Sisprev deixa claro que, em caso de desligamento do participante, a CAPOF só devolverá 80% do valor da jóia individual (fls.13), o que se torna razoável, para evitar-se a falência do sistema. Nessas circunstâncias, para se obter o valor da jóia individual de cada um dos 166 empregados procedentes do extinto BDM, basta que se divida o valor da jóia coletiva, paga em 23.08.89, por esse número de funcionários. Como, para não pôr em risco o sistema, foi pactuado que, pelo desligamento, só poderia ser devolvido 80% do valor da jóia individual paga, conclui-se que, do valor apurado nessa divisão, deve ser subtraído 20%. Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reduzir o valor da condenação para 80% do valor da jóia que a autora-apelada contribuiu para ingressar no quadro de participantes da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o disposto no art. 109, §1º, do Regulamento da CAPOF.” Posto isso, determino o envio dos autos à contadoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para que proceda a apuração do correto valor a ser executado pela apelada, tendo por base os parâmetros definidos pelo Acórdão 42.377/2002, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal (fls.207/ 222, dos autos em apenso), tudo devidamente corrigido e atualizado, incidindo, ainda, sobre o total apurado, 20% (vinte por cento) relativos aos honorários advocatícios. Intime-se a apelante e a apelada por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Após essas providências, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 025376/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Aldo César Santos Costa e outros Advogado: Roberth Seguins Feitosa Apelado: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO Aldo César Santos Costa e outros interpuseram o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 13.931/2004, que promoveram em face do Estado do Maranhão, ora apelado. Nas razões de apelação de fls. 94/99, os recorrentes pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 4° da Lei n° 1.060/50. O referido dispositivo legal dispõe que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Apesar de a norma acima transcrita referir-se ao pedido na petição inicial, nada obsta que seja apreciado após a sentença, em grau de apelação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Recurso especial. Processual civil. Assistência judiciária. Pedido formulado após a sentença. Art. 463 do CPC. Juiz. Possibilidade de exame. - É possível o juiz apreciar o pedido de assistência judiciária formulado quando da interposição da apelação, porquanto não enseja a alteração da sentença vedada pelo art. 463 do CPC, e, por outro lado, permite que, no exame prévio dos pressupostos de admissibilidade da apelação, 16 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 verifique-se a exigibilidade do respectivo preparo. (REsp 361701 / DF – RELATORA: MINISTA NANCY ANDRIGHI – DJ 20.05.2002 – P. 137) Por outro lado, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça diz ser competência do Vice-Presidente a decisão sobre os pedidos de assistência judiciária em todos os feitos de competência do Tribunal, antes de distribuídos (art. 27, V). Sucede que, interposta a presente apelação, foi distribuída sem que houvesse apreciação da Vice-Presidência acerca do pedido de assistência judiciária, o que enseja o processamento e julgamento deste pedido pelo Relator, conforme interpretação do art. 258, IV, do RITJ/MA. Sendo assim, constatando que o único requisito exigido pela lei é a afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que lhe cause prejuízo ou à sua família, e observando que tal condição foi preenchida pelos postulantes às fls. 94, não há razão jurídica para o não atendimento do pleito. Posto isso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria de Justiça. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 42511/2005 – BARÃO DE GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Barão de Grajaú Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outro Apelada: Câmara Municipal de Barão de Grajaú Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa DECISÃO EMENTA: Direito Constitucional, Financeiro e Orçamentário. Apelação cível. Mandado de segurança. Câmara Municipal. Dotação orçamentária. Repasse de duodécimo a menor. Preliminares. Ilegitimidade da autoridade coatora para recorrer. Coisa julgada. Capítulo da sentença recorrida em manifesto confronto com súmulas do STF. Provimento de plano. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso de capítulo de sentença em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior. A alegação de coisa julgada desacompanhada de cópia da sentença que julgou a primitiva ação, bem como a ausência de certidão de trânsito em julgado da mesma, inviabiliza a aferição dessa preliminar. Em sede de mandado de segurança, possui legitimidade para recorrer a pessoa jurídica de direito público que suportará o ônus de eventual condenação e não o seu gestor nem a autoridade apontada como coatora. É jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal que o repasse de verba orçamentária em valor inferior ao previsto em lei, por si só, constitui ilegalidade e abuso de poder, coibível via mandado de segurança. Precedentes: TJMA, Ap. Cív. 8966/98 e Remessa 13005/02. Consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ somente pode ser levada à juízo mediante processo de conhecimento, não sendo albergada na via estreita do mandamus Apelação conhecida e provida de plano. Município de Barão de Grajaú interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da referida Comarca, prolatada nos autos do mandado de segurança n.º 269/2005, impetrado pela Câmara Municipal de Barão de Grajaú, aqui apelada, através da qual concedeu a ordem, para que a autoridade coatora efetuasse o repasse mensal à impetrante no valor de R$ 27.222,78, referente ao duodécimo a que tem direito, bem como pagasse a importância de R$ 24.898,08, relativa à diferença do repasse efetuado a menor nos meses de janeiro a agosto de 2005, cumulando multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso. Na exordial de fls. 03/05, a Câmara Municipal de Barão de Grajaú D.O. PODER JUDICIÁRIO impetrou o aludido mandamus contra ato ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito do referido Município, aduzindo que o valor mensal do repasse a que tem direito, consoante os arts. 29-A, I, e 168, da CF/88, é de R$ 27.279,35, correspondente a 8% do orçamento do Município dividido por doze parcelas, contudo a autoridade coatora vem repassando mensalmente apenas R$ 24.110,52. A sentença recorrida acha-se às fls. 50/54. Em suas razões recursais de fls. 57/87, o Município apelante argui, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que as ações n.ºs 44/2005 e 208/2005, que tinham as mesmas partes e o mesmo objeto que a presente, foram julgadas improcedentes. No mérito, afirma que o artigo 29-A, I, da CF/88, dispõe apenas que o limite máximo de despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual de 8%, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionalmente previstas, efetivamente realizado no exercício anterior, não fixando, entretanto, esse percentual como sendo aquele que é devido pela Municipalidade. Efetivamente, o percentual de repasse pode ser inferior, desde que guarde liame com a lei orçamentária. Sustenta que a sentença, ao determinar o pagamento da diferença do repasse efetuado a menor nos meses de janeiro a agosto de 2005, contrariou as súmulas 269 e 271 do STF. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo, para cassar a segurança concedida, ou, eventualmente, para retirar da condenação os valores pretéritos cobrados em sede de mandado de segurança. Às fls. 96/101, acham-se as contra-razões da apelada, por meio das quais, argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade coatora para recorrer, e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (fls. 106/110). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da ocorrência de coisa julgada Quanto à preliminar de coisa julgada, observo que o apelante não juntou aos autos as cópias das sentenças que julgaram, respectivamente, as ações n.ºs 44/2005 e 208/2005, que tinham como litigantes as mesmas partes da presente ação mandamental, nem a certidão de trânsito em julgado das mesmas, o que inviabiliza a aferição dessa preliminar. Ademais, o Juiz da causa deixou consignado em sua sentença que (fls. 51/52): “Não obstante os Mandados de Segurança n.º 44/2005 e 208/ 2005 possuam as mesmas partes do writ em análise, o pedido constante no Mandado de Segurança sub judice é mais amplo que os anteriores. Por fim, consoante firme entendimento jurisprudencial, na relação de trato sucessivo, a aferição da coisa julgada deve ser analisada em cada caso concreto, (...). Na espécie, sendo o repasse constitucional do duodécimo à Câmara Municipal um dever de trato sucessivo, sua análise judicial pode ocorrer mensalmente, sem que se configure o instituto da coisa julgada”. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade da autoridade coatora para recorrer No que se refere à preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora para recorrer, observo que o presente recurso de apelação foi interposto corretamente pelo Município de Barão de Grajaú - conforme se depreende das fls. 57 e fls. 88 -, que é a pessoa de direito público que suportará o ônus de eventual condenação em mandado de segurança, e não pelo seu gestor, como afirma a recorrida, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. MÉRITO Do direito ao duodécimo constitucional No mérito, verifico que, no sentido de viabilizar a independência e harmonia entre os poderes constituídos, o constituinte estabeleceu no texto da Carta Magna vigente, mecanismo rígido de controle no repasse de verbas orçamentárias, cujo exemplo destaca-se o art. 168, nos seguintes termos: “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês”. No mesmo sentido, o art. 139, da D.O. PODER JUDICIÁRIO Constituição Estadual. Isso tudo para conferir à Instituições destinatárias o exercício pleno de autogoverno. Em sendo assim, o Poder Executivo, e aqui, frise-se, o Municipal, não deve deixar de efetivar os repasses das verbas duodecimais à Câmara Municipal, nos moldes traçados pelo legislador constituinte, sob pena de infringir os ditames constitucionais. Aliás, o art. 29-A, § 2º, III, acrescentado pela EC n.º 25/2000, estatuiu constituir crime de responsabilidade do prefeito municipal enviar, os recursos, a menor em relação aos percentuais fixados na Lei Orçamentária. No caso dos autos, (i) os extratos da conta corrente da impetrante referentes aos meses de janeiro à julho de 2005 (fls. 07/13); (ii) o orçamento para o exercício de 2005 (fls. 14/15); (iii) o demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas referentes ao exercício de 2004 (fls. 17/18); (iv) o resumo geral da receita referente ao exercício de 2004 (fls. 19/21); (v) e o comparativo da receita orçada com a receita arrecadada referente ao exercício de 2004 ( fls. 22/25), demonstram que a Câmara Municipal impetrante realmente recebeu, a título de duodécimo constitucional, apenas o valor de R$ 24.110,52 (vinte e quatro mil, cento e dez reais e cinqüenta e dois centavos). Outrossim, verifico que a ilegalidade ou abuso de poder revela-se inequívoco à medida que o valor repassado é inferior ao fixado no demonstrativo de despesas do Poder Legislativo Municipal (fls. 39/40) e no resumo geral da receita referente ao exercício de 2004 (fls. 41/45), que assinalam como correto o valor de R$ 27.222,78 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). Isso porque, consoante a norma do art. 29-A, I, da CF/88, 8% (oito por cento) do total de receitas tributárias e de transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizada no exercício de 2004 – R$ 4.083.417,58 (quatro milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e cinqüenta e oito centavos) – corresponde à R$ 326.673,41 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), que, dividido por 12 (doze) parcelas, equivale à R$ 27.222,78 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). Desse modo, evidente é o direito líquido e certo da impetrante, posto que há uma diferença substancial, que se repete a cada mês, da importância de R$ 3.112,26 (três mil, cento e doze reais e vinte e seis centavos), o que totaliza um déficit de R$ 24.898,08 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos), correspondente às oito parcelas do exercício de 2005 (janeiro à setembro/2005) anteriores à sentença. A respeito da matéria, este Colendo Tribunal de Justiça já decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CÂMARA MUNICIPAL – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REPASSE – VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO EM LEI – OCORRÊNCIA EM PARTE – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM – É jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive deste egrégio Tribunal, que o repasse de verba orçamentária em valor inferior ao previsto em lei, por si só, constitui ilegalidade e abuso de poder, coibível por via mandado de segurança”. “MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DE DUODÉCIMO A MENOR À CÂMARA MUNICIPAL – I – É de ser confirmada sentença monocrática que concede segurança ao poder legislativo do município por repasse de duodécimos efetivados a menor, vez que a medida viola direito líquido e certo da impetrante. II – Recurso conhecido e improvido”. “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REMESSA EX OFFICIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REPASSE – CÂMARA DE VEREADORES – PREFEITO – Prevendo a Constituição Federal que o repasse do duodécimo, devido ao poder legislativo, deve ser feito até o dia 20 de cada mês, e sendo o orçamento anual, valendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, o repasse não pode estar condicionado à arrecadação, nem ao fluxo de caixa. Remessa conhecida para manter a sentença reexaminada”. Decisão recorrida em manifesto confronto com súmulas do STF Da utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança Por outro lado, no que se refere aos efeitos patrimoniais anteriores à impetração, observo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 17 Consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ somente podem ser levados à juízo mediante processo de conhecimento, não sendo albergada na via estreita do mandamus. A respeito da matéria, são os seguinte sjulgados: DTZ1209563 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA DE VEREADORES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua função precípua, que é resguardar direito líquido e certo, de sorte que só poderá cobrar valores devidos em momento posterior a sua impetração. II - Não se pode impor ao Município que repasse montante incompatível com o efetivamente arrecadado, por outro lado, é vedado deixar-se ao seu alvedrio o quantum a ser disponibilizado ao Poder Legislativo. Assim, é necessário que seja repassado o percentual legalmente estipulado na legislação orçamentária, mas com base na arrecadação efetivamente realizada, sob pena de super valorizar um dos Poderes municipais em detrimento dos outros. III - Recurso provido parcialmente à unanimidade”. “CONSTITUCIONAL – REMESSA – MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – REDUÇÃO QUE TRANSGRIDE AS REGRAS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ESPÉCIE – COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS PELA VIA ORDINÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA IMPROVIDA – Em razão do que dispõe da Instrução Normativa do TCE/MA, n.º 004/2000, os dados a serem utilizados para a apuração da base de cálculo para incidência do duodécimo constitucional serão retirados, sempre, do balanço orçamentário referente ao exercício anterior. Assim, o ato consubstanciado no repasse do duodécimo à Câmara Municipal, sem observância dos parâmetros da gestão anterior, viola direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal, sendo por essa razão, viável a impetração do writ. Nos termos das Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ devem ser levados à juízo mediante procedimento ordinário. Remessa improvida”. Do provimento de plano ao recurso (§ 1º-A, do art. 557, do CPC) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 e parágrafos do CPC, ampliou os poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador do feito, dar provimento de plano a qualquer recurso, inclusive apelação, quando manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF: “As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”. “Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator: constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, e considerando que um capítulo da decisão recorrida está em manifesto confronto com as Súmulas 269 e 271, do STF, dou provimento à presente apelação, tão somente para excluir da condenação os valores devidos à apelada referentes à período pretérito à impetração do writ. Publique-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 042551/2005 – MARACAÇUMÉ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José Ribamar Freitas Costa Advogadas: Maria Ivone Santos Silva e Oliveira e outra 18 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 Apelada: Noronha Motos Ltda. Advogado: Wellyson Jorge da Silva DESPACHO Verifico que os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem a regular intimação da parte apelada acerca da interposição do recurso de apelação, visto que as cartas enviadas pelo correio com AR para os endereços da recorrida e de seu advogado foram devolvidas com a indicação de “número inexistente”, conforme documentos de fls. 114/119. Frente ao exposto, e com apoio no § 4º, do artigo 515, do CPC, determino a intimação do apelante e de seus advogados, por carta com AR para, em 05 (cinco) dias, indicarem os endereços atuais da apelada e de seu patrono, a fim de serem estes cientificados da interposição do recurso. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS No 024751/2006 – BURITICUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Francisco Mendes Leal Advogado: Maurílio Soares da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a certidão de fls. 24 aponta que a autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas; por outro lado, como afirmado no despacho de fls. 21, vislumbra-se a insuficiência de instrução dos autos para proferir juízo de cognição acerca da liminar pleiteada. Posto isso, determino a renovação do ofício ao Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, para que, no prazo de 72 horas, preste informações acerca do presente Habeas Corpus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Após, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA No 024177/2006 – PINHEIRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco da Amazônia S.A Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Jr. e outro Agravada: Rita Costa Dias Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outra DECISÃO Banco da Amazônia S.A propôs a presente medida cautelar inominada, com pedido liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiro, de modo preparatório a ação rescisória, em face de sentença proferida em ação de embargos à execução n° 92/2005, promovida por Rita Costa Dias, aqui recorrida. Aduzindo os motivos do ajuizamento da ação, petição inicial de fls. 02/11. Às fls. 71/75, indeferi pedido liminar. O banco autor, às fls. 77, requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, mais especificamente da petição de fls. 77, observo ter o banco autor logo após a prolação da decisão que indeferiu seu pleito liminar, requerido, antes mesmo da citação da ré, a desistência da ação. A respeito, estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Omissis....................................................................... VIII – quando o autor desistir da ação;” Como cediço, a desistência é ato privativo do autor que quando praticado antes da citação, dá ensejo à extinção do processo sem resolu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de mérito, sem que haja a necessidade, nem mesmo, de anuência do réu, eis que ainda não formada a relação processual propriamente dita (tríade), quando então ainda permanece esta em seu estado apenas angular – juiz e autor. Desse modo, há que ser extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a manifesta desistência da ação pela parte autora. Nesse sentido, é a lição abaixo transcrita: “VIII: 20. Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame de mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não poderá praticar abuso de direito, pois sua não concordância, tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.” A respeito, ainda, jurisprudência verbis: “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESISTÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EFEITOS - DECISÃO POSTERIOR EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGANTE NÃO CITADO NOS AUTOS - ANULAÇÃO. 1. O pedido de desistência do autor antes da citação do réu induz à sentença de extinção do processo com espeque no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Nesse caso, não detém a parte demandada legitimidade e interesse para o manejo de embargos declaratórios, devendo ser anulada, pois, a decisão que os acolheu, prevalecendo a sentença inicialmente prolatada. 3. Recurso provido”.(20010110765879APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 09/06/2003, DJ 06/ 08/2003 p. 37) (grifei) Em casos que tais, como efeito decorrente da própria homologação, caberá ao autor arcar apenas com o pagamento das custas processuais, não havendo que lhe ser imposta obrigação relativa a honorários advocatícios, visto que o réu não chegou nem mesmo a ser citado, não havendo, portanto, que se falar na contratação de advogado ou mesmo na realização de despesas em razão deste processo. Posto isso, homologo o pedido de desistência da presente ação. Publique-se. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de março do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 06.03.2007. (Terça-feira): RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO): 01) RECURSO N.º 1159/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GIDEONE CUTRIM PINTO ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO : FACURY MOTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA LINS DE MOURA 02) RECURSO N.º 1165/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO LTDA ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDO : TELMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 08/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO : ANA CLÁUDIA MACIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR 04) RECURSO N.º 17/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : GENÉZIO FERREIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 05) RECURSO N.º 24/07-II – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ROBISON SEBASTIÃO DIAS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 06) RECURSO N.º 27/07-II – Codó/MA ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : NILDA BENVINDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS 07) RECURSO N.º 30/07-II – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : MARLUCIA DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 08) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 08/05-II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : OSMAR SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : Dr. EDNO PEREIRA MARQUES IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO LITISCONSORTE : VILSON MIGUEL DOS SANTOS 09) RECURSO N.º 1058/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : TÂNIA MARIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE 10) RECURSO N.º 1139/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO ADVOGADO(A): Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 19 11) RECURSO N.º 1157/06-II – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A) : KATIA SORAIMA ALVES DE MELO ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO 12) RECURSO N.º 12/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA LUCIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS 13) RECURSO N.º 16/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. MONICA H. S. MENDES RECORRIDO(A) : A. R. NASCIMENTO JÚNIOR COMÉRCIO ADVOGADO(A) : Dr. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ 14) RECURSO N.º 19/07-II – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ROSA CELESTE MATOS FRANCO ADVOGADO(A) : Dra. FRANCISCA MARLÚCIA DE M. VIANA 15) RECURSO N.º 22/07-II– Santa Luzia do Paruá/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. J. J. DE ABREU PEREIRA RECORRIDO(A) : FABIO VIANA CASTRO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO 16) RECURSO N.º 25/07-II– Icatu/MA ORIGEM : COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA VIEIRA MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL ARTUR BACELAR PONTES RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 17) RECURSO N.º 687/06-II– Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ WILSON PIRES SAMPAIO ADVOGADO(A) : Dr. MANUEL XIMENES NETO 18) RECURSO N.º 720/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. FERNANDA MARIA B. PINHEIRO RECORRIDO(A) : OSVALDO DOS ANJOS SERRA ADVOGADO(A) : Dra. ÂNGELA MADEIRO GOMES E OUTRA 19) RECURSO N.º 732/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 20 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA : Dra. FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS : NEDILSON BARBOSA COELHO : Dr. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO 20) RECURSO N.º 771/06-II– Bacabal/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : MARCO AURÉLIO COELHO RAMOS ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 21) RECURSO N.º 879/06-II– Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : AFRÂNIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR 22) RECURSO N.º 984/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MARIA AUXILIADORA BRANDÃO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA PEREIRA RAPOSO 23) RECURSO N.º 20/07-II– São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : OLEGÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 24) RECURSO N.º 21/07-II– Santa Helena/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA HELENA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA FONSECA PIMENTA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO JORGE JINKINS PAVÃO FILHO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 14 de fevereiro de 2007. Presidente: Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos: Dra. Selene Coelho de Lacerda Secretária, em Exercício: Dra. Ana Rita da Silva Nogueira Rios Compareceram os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Aprovada a Ata da sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. JULGAMENTOS 01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 001494/2007, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR N.º 000155/2007 – SÃO LUÍS Agravante: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES E LUCIANA SALGADO GUTERRES Agravada: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Advogados: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, STÊNYO VIANA MELO E ANA KAROLINY OLIVEIRA SOARES Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 02 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024938/2006, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO N.º 011215/2003 – SÃO LUÍS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Agravadas: ALDAÍRIS DE CASTRO VIANA TOCANTINS E OUTRAS Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 000569/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº 021454/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora do Estado: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES Agravados: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Advogados: MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA E LUCIANO PESTANA CAMPOS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator e Presidente, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Impedidos os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Augusto Galba Falcão Maranhão e Raymundo Liciano de Carvalho. 04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024622/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021061/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: D.O. PODER JUDICIÁRIO MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Agravada: GISELE RIBEIRO RONDON Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, GLEYSON GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRAZERES, CELSO FRANCO RABELO E JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E CLEONES CARVALHO CUNHA”. Votaram, negando provimento ao agravo, os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Votaram, pelo provimento do agravo, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Impedido o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. 05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 024623/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021060/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Agravada: ROGÉRIO PELLEGRINI TOGNON RONDON Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, GLEYSON GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRAZERES, CELSO FRANCO RABELO E JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E CLEONES CARVALHO CUNHA”. Votaram, negando provimento ao agravo, os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Votaram, pelo provimento do agravo, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. Impedido o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Voltou à presidência o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. 06 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001635/ 2007 – SÃO LUÍS (COM PEDIDO DE LIMINAR) Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.525/2006 Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, MANTEVE A MEDIDA LIMINAR, ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 21 Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Suspeito, por foro íntimo, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Ausentou-se, temporariamente, a Desembargadora Cleonice Silva Freire. Ausentou-se da sessão, temporariamente, a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014913/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: OBERDAN GALVÃO DA SILVA, ANTONIO MARCOS LOPES FERREIRA, MARIA APARECIDA BIZERRA TORRES, ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA, ELIS REGINA VIEIRA LIMA, EGLAJEF OLIVEIRA WORCH, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA, LUIZ DA COSTA MENDES SOBRINHO, RAIMUNDA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA Advogado: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram, pela concessão da segurança, na sessão do dia 31.01.2007, os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra. Votaram, pela denegação do mandamus, acompanhando o voto do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Nelma Sarney Costa, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Retornou à sessão a Desembargadora Cleonice Silva Freire. Retornou à sessão a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. 08 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019391/2005 – HUMBERTO DE CAMPOS Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, especificamente Câmara de Vereadores Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”. Votaram, pela decretação da intervenção, tão somente para regular a prestação de contas do exercício financeiro de 2004, de acordo com o parecer ministerial, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra. Votaram, rejeitando a representação, os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Antonio Guerreiro Júnior. Absteve-se de votar a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. Deixou para se manifestar após o voto-vista o Desembargador Marcelo Carvalho Silva. 22 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 015449/2004 – ARAGUANÃ Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Representado: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ Relatora: DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”. Votaram, pela decretação da intervenção, tão somente parta regular a prestação de contas do exercício financeiro de 2004, de acordo com o parecer ministerial, a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo – Relatora e os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra. Votaram, rejeitando a representação, os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Antonio Guerreiro Júnior. Absteve-se de votar a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. Deixou para se manifestar após o voto-vista o Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Quanto ao julgamento do mérito: “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. 10 – DENÚNCIA N.º 003489/2005 – ZÉ DOCA Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR Denunciado: FRANCIMAR MARCULINO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO – MA Advogados: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO Relatora: DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU “IN TOTUM” A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA QUE, MODIFICOU A PARTE FINAL DO SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA DO DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS”. Modificaram seus votos proferidos na sessão do dia 31.01.07, a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora e os Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra. Votaram, acompanhando a relatora, nesta sessão, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Antonio Guerreiro Júnior, Mário Lima Reis, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Marcelo Carvalho Silva, este com a ressalva de que não sejam questionados os títulos penais. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo. 13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007949/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Advogados: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram, pela concessão da segurança, os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. Votaram, pela denegação da segurança, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha. 11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019824/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Impetrado: ATO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apreciando a preliminar de carência de ação: “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima 12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM GRANDE Agravantes: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA, LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE Advogados: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 14 – AÇÃO PENAL N.º 005147/2003 – LAGO DA PEDRA Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 – AÇÃO PENAL N.º 005148/2003 – LAGO DA PEDRA Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 16 – AÇÃO PENAL N.º 005149/2003 – LAGO DA PEDRA Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 17 – AÇÃO PENAL N.º 005150/2003 – LAGO DA PEDRA Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 23 18 – AÇÃO PENAL N.º 005151/2003 – LAGO DA PEDRA Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Réu: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogados: JURACI GOMES BANDEIRA E OUTROS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Manoel Gomes Pereira – Revisor, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Marcelo Carvalho Silva. 19 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 013362/2006 – SÃO LUÍS Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 20 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 013988/2006 – SÃO LUÍS Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO DOS ANJOS, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 21 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019987/2006 – MIRADOR Agravante: PEDRO GOMES CABRAL Advogados: ANA CRISTINA COELHO MORAIS E ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 22 – DENÚNCIA N.º 008756/2005 – CAXIAS Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora de Justiça: SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA Denunciado: JOSÉ REIS NETO Advogados: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO, MARIA VERA LÚCIA DA SILVA, GEODILSON ALVES LIMA Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 24 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 23 – DENÚNCIA N.º 011940/2006 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Denunciado: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COELHO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO O JULGAMENTO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 24 – DENÚNCIA N.º 013756/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO Denunciada: LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, REJEITOU A DENÚNCIA, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Manoel Gomes Pereira – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Ausentes da sessão, temporariamente, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelo Carvalho Silva. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA Diretora-Geral da Secretaria, em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 005421/2006 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor: Lídio Marcelino Bezerra Advogados: Ezequiel Cassiano de Britto e outros Ré: Maria Zildinar Fortuna Bezerra Advogado: Marcílio Lopes de Menezes DECISÃO Lídio Marcelino Bezerra ajuizou a presente ação rescisória contra Maria Zildinar Fortuna Bezerra, objetivando desconstituir o acórdão nº 55.870/2005, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar a apelação cível nº 1.353/2003, que interpôs da sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon, nos autos da ação de separação judicial contenciosa nº 7.980/2002, que propôs contra a referida ré, concedeu a esta a propriedade da casa de n° 887, a título de compensação pela meação das benfeitorias, bem como a metade dos bens adquiridos na constância da relação matrimonial. Sustenta o autor que se casou com a ré em regime de comunhão parcial de bens, em 06/12/1985, data posterior à aquisição do imóvel, o qual foi objeto de herança de sua genitora, que faleceu em 16/02/1983, ainda não tendo sido realizado o inventário. Aduz que, diante disso, referido bem deve ser excluído da comunhão, vez que, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, excluídos são da partilha os bens oriundos de doação e sucessão. Às fls. 40/41 foi determinada a intimação do autor para, se quisesse, emendar a inicial, determinação essa reiterada às fls. 46/47, objetivando corrigir o pedido de rescisão da sentença para rescisão do acórdão, o que foi cumprido às fls. 48/49. Às fls. 53 foi determinada a citação da ré, ainda não tendo retornado a carta de ordem expedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO O autor, às fls. 56/60, atravessou petição informando que a ré requereu ao juízo a quo o cumprimento da sentença já transitada em julgado, com a expedição de mandado de penhora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a imissão na posse do imóvel, o que foi deferido pelo juiz. Alega o autor que o imóvel ainda está registrado em nome de seu pai (falecido), e que ainda não foi feito inventário; além disso, sustenta que o bem foi adquirido por herança e não é objeto de partilha porque não teve colaboração da mulher para sua aquisição. Pleiteia, diante disso, a concessão de medida cautelar para suspender a execução da sentença até o julgamento do mérito da rescisória. É o que comportava relatar. Passo a decidir a respeito do pedido cautelar de suspensão do processo de execução. A ação rescisória, em regra, não possui o condão de suspender a execução da decisão transitada em julgado, sendo admissível, em casos excepcionais, a concessão de medida cautelar ou antecipatória de tutela, conforme preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil, in verbis: O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Por seu turno, para a concessão da medida cautelar, necessária se faz a concorrência de dois requisitos, que são: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em suma, a doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo. No caso em apreço, o primeiro requisito não me afigura presente, eis que a execução da sentença que deu ensejo à medida cautelar incidental em análise encontra-se pautada em título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido oportunizado ao requerente todos os recursos inerentes ao cumprimento do devido processo legal, tendo inclusive sido interposta apelação da sentença, cujo julgamento por este Tribunal de Justiça resultou na concessão do imóvel à requerida, bem como da metade dos bens adquiridos na constância da relação conjugal. Outrossim, a medida cautelar em sede de rescisória somente há que ser concedida se demonstrada a plausibilidade de êxito da ação, ou, ainda, se revelada imprescindível, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos efeitos da coisa julgada. Quanto a esse aspecto, relevantes os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Cautelar contra execução da decisão rescindenda. Em casos excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iuris tantum), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 495. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. (...) Como se trata de medida excepcional, não pode se conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boi iuris ordinário, da ação cautelar convencional. 4. Medida de urgência imprescindível. A norma exige que a medida de urgência obstaculizadora da execução do julgado, que é exceção à regra, além de preencher os requisitos necessários a toda cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), seja também imprescindível, sem o quê a medida não pode ser concedida. Tal imprescindibilidade, todavia, não se revela na presente situação, assim como também não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, de modo a ensejar provável procedência da ação e necessidade de concessão da cautelar requerida. No que se refere ao periculum in mora, de igual modo não verifico presente, tendo em vista que o normal processamento após o trânsito em julgado do título executivo é o cumprimento da sentença. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não vislumbro, dessa forma, qualquer prejuízo para o autor com a medida determinada pelo juízo a quo, não ensejando, portanto, a concessão do pleito ora requerido. Nesse sentido também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. Em hipóteses raras, tem-se afastado a incidência da norma expressa no art. 489 do Código de Processo Civil, porém desde que presentes a plausibilidade jurídica concernente à rescisória e o periculum in mora. Ausentes esses pressupostos, mantém-se a eficácia da coisa julgada. Agravo improvido. (AgRg na MC 4170 / SP – Relator: Ministro CASTRO FILHO DJ 25.08.2003 p. 259) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Inexistência de excepcionalidade ou teratologia a justificar a suspensão de execução ante a existência de ação rescisória em trâmite. 2. Manutenção do aresto exarado pela Primeira Seção quando do julgamento do agravo regimental em medida cautelar em voto condutor do Ministro Franciulli Netto assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR INDEFERIDA – AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, DOCUMENTO NOVO, COLUSÃO E INEXECUÇÃO CONTRATUAL - CABIMENTO DE CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO JULGADO RESCINDENDO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 234 do extinto TFR, consolidou o entendimento segundo o qual, em regra, a medida cautelar em ação rescisória não pode conferir efeito suspensivo ao julgado rescindendo. No entanto, em situações excepcionais, “em caso de evidente teratologia do acórdão rescindendo e da irreversibilidade de sua execução” (AGRMC 1.423/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 07.10.2002), admite-se a concessão de cautelar para suspender a execução da decisão transitada em julgado que foi atacada por ação rescisória. In casu, porém, a hipótese tratada nos autos não retrata situação excepcional ou teratológica a autorizar o exame do pleito cautelar. Com efeito, o agravante não demonstrou de plano a alegada violação literal à disposição de lei e ocorrência de ofensa à coisa julgada, que estaria configurada na execução da dívida sem a alteração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, verificar a juntada de documento novo (laudo de perito oficial que conclui que a empresa ré é devedora da autora), a ocorrência de colusão (verificada na inclusão, a posteriori, no contrato, de cláusula de correção ou reajustamento de preços) e de inexecução contratual por parte da ré demandaria o exame minucioso e aprofundado das provas presentes na ação rescisória, o que é incabível em sede de cautelar”. 3. Medida cautelar improcedente. (MC 6613 / SC – Relator Ministro CASTRO MEIRA - DJ 26.06.2006 p. 82) Posto isso, indefiro o pedido cautelar formulado pelo autor. Intime-se o autor, por meio de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para tomar ciência desta decisão. Publique-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01479-2007 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Silvia Abreu EMBARGADO: Marcius Wilson Brás da Silva ADVOGADOS: Pedro Duailibe Mascarenhas e outra QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 25 RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO: Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vistas ao embargado para, no prazo de cinco dias, responder ao recurso. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA No 002257/2007 – CURURUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Município de Cururupu Procurador-Geral: Herbert de Sousa Dourado Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Cururupu DECISÃO Município de Cururupu impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato tido como iminente e ilegal da MM. Juíza de Direito da Comarca de Cururupu, a ser proferido em ação cautelar inominada dita proposta pelo Ministério Público, através de seu promotor de justiça com atuação naquela comarca, concernente na determinação de bloqueio das verbas do FPM, ICMS, FUNDEF, FUS e FEPA, para o pagamento do salário dos servidores em atraso. Alega o impetrante, em petição de fls. 02/15, que a impetrada, recentemente, mais especificamente em 19 de dezembro de 2006, proferiu decisão liminar em ação cautelar inominada proposta pelo ministério público estadual, determinando o bloqueio de 60% dos valores brutos de cada crédito efetivado nas contas do Município impetrante, referentes ao dia 20 de dezembro de 2006, para pagamento dos salários dos servidores públicos que estivessem em atraso. Assenta que na mesma oportunidade também fora ordenado que o Secretário Municipal de Administração, ou quem o represente em sua ausência, comparecesse na sede das agências dos Bancos Bradesco e do Brasil munido dos contra cheques e das folhas de pagamento para viabilizar o cumprimento da decisão, havendo nessa oportunidade comparecido o Procurador Geral do Município. Define como inconstitucional e ilegal a referida decisão sob o argumento de que viola a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.437/ 92, que veda a concessão de liminares contra a fazenda pública. Assegura que a medida liminar já deferida e cumprida tornou-se satisfativa, uma vez que cumpriu integralmente o objeto da demanda, além de ser irreversível, visto que não há mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ainda que cassada a decisão pela via do agravo ou suspensão de segurança. Evidencia que a decisão de bloqueio em comento fora concedida às vésperas do recesso forense, 19.12.2006, tendo o Município sido intimado às 17:00 horas do mesmo dia, em manifesto ardil da autoridade impetrada com vistas a dificultar qualquer atuação do impetrante tendente a cassá-la. Sustenta que os recursos bloqueados naquela oportunidade não se mostraram suficientes para garantir o pagamento de todo o passivo, ou seja, dos salários em atraso, permanecendo o impetrante devendo apenas os salários dos servidores públicos municpais pagos com o FPM – Fundo de Participação do Município, referentes ao mês de novembro. Ocorre que, assim como todos os municípios brasileiros, está em dificuldade financeira, lutando para regularizar o salário de seus servidores e o pagamento dos fornecedores, todavia, o ministério público estadual, por meio de seu representante, novamente ingressou com ação cautelar inominada pleiteando o bloqueio das verbas do FPM, ICMS, FUNDEF, FUS e FEPA, para o pagamento das remunerações em atraso, estando o referido processo concluso à ora impetrada, que poderá proferir nova decisão liminar de bloqueio. Assegura que pelo fato de estar o referido processo concluso à impetrada não pode ter acesso ao mesmo nem teve como obter certidão. Garante que se a impetrada seguir a mesma linha de raciocínio que a levou a proferir a decisão anterior, certamente determinará novo bloqueio das verbas antes elencadas, sendo flagrante, iminente e real a lesão 26 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 a direito seu líquido e certo de, nos termos do art. 169, da CF, não ver retidos ou sujeitos à restrição pelo Judiciário os recursos/repasses a que tem direito, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). Atesta que as referidas verbas lhe são repassadas como ente público municipal, para serem geridas por seu prefeito segundo critério de conveniência e oportunidade, não competindo ao Judiciário decidir como e em que tais verbas serão empregadas, mas apenas realizar a fiscalização quanto à legalidade da aplicação de tais recursos, sob pena de violação à sua autonomia administrativa e financeira. Assegura que se a referida liminar for concedida deixará de cumprir com outros compromissos igualmente importantes e requer, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de ordenar novos bloqueios nas contascorrentes do impetrante em que são creditados os valores relativos ao FPM, ICMS, FUNDEF, FUNDEB, FUS E FEPA, com a finalidade de efetuar pagamento de salários e demais vantagens a servidores públicos, até final julgamento do mandamus, quando então deve ser esta confirmada. O impetrante anexou à inicial os documentos de fls. 16/82. É o breve relato. Ao exame dos autos, mais especificamente do pedido do impetrante observo tratar-se de mandado de segurança preventivo à atuação da MM. Juíza da Comarca de Cururupu que importe em bloqueio de verbas ao mesmo dirigidas, em caráter permanente e definitivo. Consta do seu pedido: “a concessão de Medida Liminar, inaldita altera pars, para o fim de determinar à Autoridade coatora que se abstenha de ordenar novos bloqueios nas contas-correntes do Impetrante em que são creditados os valores relativos ao FPM, ICMS, FUNDEF, FUNDEB, FUS E FEPA, com a finalidade de efetuar pagamento de salários e demais vantagens a servidores públicos municipais, até a análise final de mérito do presente writ”. (grifei) É sabido que o art. 1º, da Lei n. 1.533/51, quando faz referência à concessão de mandado de segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, prevê sua utilização com caráter preventivo. No entanto, neste, assim como em toda ação exige-se que o autor demonstre, em momento anterior ao exame do direito que invoca, a concorrência de alguns requisitos de ordem processual. No caso em tela, entendo que além de não caber mandado de segurança preventivo objetivando impedir a atuação judicial, o pedido formulado pelo impetrante por seu caráter genérico, permanente e, portanto, normativo, é juridicamente impossível. O objetivo a que visa o impetrante está em direta afronta à garantia dos membros do Judiciário a independência e autonomia funcional, assim como, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A propósito, é a lição que abaixo segue: “Tendo-se em conta que a proteção judicial – a diccção do direito no caso concreto – é a forma pela qual se garante a legitimidade, é dizer, é o meio por cuja via se assegura a consonância de comportamentos com os ditames normativos, resulta inconfundível o asserto de que o cânone do art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional, é não só um princípio, mas, dentre eles, certamente dos mais assinalados, por se constituir em pedra de toque da ordenação normativa brasileira.” Ora, tenho como inadmissível que, em evidente supressão de instância e burla a garantia e ao princípio acima mencionados, possa este Tribunal obstar o exercício pela MM. Juíza da Comarca de Cururupu do seu mister. Dessarte, demonstra-se inviável o manejo do writ que visa impedir a atuação do Poder Judiciário. Oportuno frisar, que em havendo concreta ameaça ou lesão a direito do impetrante, quando então, também não será cabível o mandado de segurança, tem este à sua disposição recurso próprio, dotado de efeito suspensivo, qual seja, o agravo de instrumento. Vejamos: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: Omissis....................................................................... II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;” (Lei nº 1.533/51) “Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (STF) Noto que até mesmo o princípio da separação dos poderes, cuja razão de ser é a instituição de um sistema de freios e contrapesos, ou seja, de uma espécie de controle de um Poder sobre o outro, acaba por restar violado a partir da pretensão do impetrante, pois na verdade objetiva impedir que o Judiciário, em 1º grau, se abstenha de exercer qualquer controle à omissão administrativa concernente no não pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, em atraso. Estabelece a Lei 1.533/51, verbis: “Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei”. (grifei) Sobre o tema, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RMS. INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATUAÇÃO JUDICIAL. 1.É inviável o mandado segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir o controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2.Recurso ordinário em mandado de segurança improvido”. (RMS 21043/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 18.04.2006 p. 189) De outro lado, verifico ainda que o pedido do impetrante é juridicamente impossível, pois se destina à obtenção de decisão com evidente caráter normativo, função esta de que não dispõe o Judiciário, salvo para regular sua própria atuação, pois pertencente ao Poder Legislativo. Dispõe a Lei do mandado de segurança que: “Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por cópia”. (Lei nº 1.533/51) Os artigos do Código de Processo Civil a que se reporta o artigo acima transcrita são hoje o 282 e o 283, que tratam da petição inicial, tal regra importa em demonstração pelo legislador de que como ação que é o mandado de segurança também se sujeita a requisitos de ordem formal, processual, dentro os quais se incluem as condições da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade. O terceiro destes, que ora nos interessa, consiste na previsibilidade pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor. A partir dessa definição, observo claramente que em estabelecendo a Constituição Federal de 1988 como função típica do Legislativo de editar leis, não excepcionando ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas, o exercício dessa missão constitucional, vedado é a este sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, proferir decisões de caráter geral, definitivo e permanente, portanto, normativo. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal abaixo transcrita: “Processual Civil. Agravo regimental. Mandado de segurança. Evidente caráter normativo. Indeferimento liminar da petição inicial. Impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação de mandado de segurança, quando contiver pedido de ordem geral e permanente, visando regulamentar situações hipotéticas, mormente se destinado a impor determinado comportamento a Desembargador quando este vier a presidir sessões de julgamento alusivas a processos sequer relacionados, de maneira a implicar em despi-lo do exercício do poder de polícia nessas oportunidades, por não ser admitido pelo sistema jurídico, importando inclusive em negativa de vigência ao princípio da separação de poderes, garantia máxima de preservação da Constituição, que reserva ao Poder Judiciário apenas a solução de conflitos concretos de interesses, não podendo funcionar como Órgão produtor de atos normativos. Carência do direito de ação reconhecida por impossibilidade jurídica do pedido veiculado no mandamus. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJMA/ Processo nº 88382000. Tribunal Pleno. Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJ: 13/11/2000) (grifei) D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, demonstrado o não cabimento do mandado de segurança preventivo contra atuação judicial, bem como, restar ausente a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, há que ser liminarmente indeferida a petição inicial. Posto isso, indefiro a petição inicial porque incabível o mandado de segurança na espécie e impossível o pedido nele formulado, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei nº 1.533/51 c/c inciso III, do parágrafo único, do art. 295, do CPC. Intime-se o impetrante, através de seu Procurador Geral, do teor desta decisão. Publique-se. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Republicado por incorreção do nome ATO N° 172/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DENYS RONALD VAL LIMA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, com lotação na Comarca de Maracaçumé, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 003/2007- GJMRC, protocolizado sob o n° 1716/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 231/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Reintegrar o servidor AGNELO LOBO DA SILVA no cargo de Distribuidor, com lotação na Comarca de Coroatá, com efeito retroativo a 01.11.2005, tendo em vista o que consta do Processo n° 22151/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 251/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ALUIZIO SOARES JUNIOR do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab, protocolizado sob o n° 2993/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 252/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar TEREZINHA DE JESUS BOTELHO SILVA do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab, protocolizado sob o n° 2994/2007-TJ. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 27 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 253/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear IVETE DUAILIBE para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab protocolizado sob o n° 2993/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 254/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ODETE MARIA VIEIRA LINHARES para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 006/2007-Gab, protocolizado sob o n° 2994/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 261/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, THAIS RAMOS DE SOUSA do cargo de Oficial de Justiça C – 2ª Entrância, matrícula n° 080234, lotada no Fórum da Comarca de Barreirinhas, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 710/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 263/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FRANCISCO RANGEL PEREIRA MORAIS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Humberto de Campos, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 010/2007, protocolizado sob o n° 1924/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 28 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 265/2007-TJ. vaga em decorrência da promoção do Dr. Ademar de Jesus Almeida de O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Souza para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, tudo em MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, face do que consta do Processo n°1847/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA- RESOLVE Exonerar, a pedido, IZABELLA DOS SANTOS JANSEN FERREIRA do cargo de Técnico Judiciário B, matrícula n° 103804, lotada DO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 15 DE FEVEREIRO DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência. na 2ª Vara Criminal da Capital, com efeito retroativo a 12.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 3323/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007. ATO N° 274/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RESOLVE Nomear FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVÊDO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbo- ATO N° 267/2007- TJ. lo DAS-3, com lotação na Comarca de Dom Pedro, criado pela Lei n° O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicita- MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ção constante do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n° 3343/2007–TJ. RESOLVE Nomear WALTERBY BARROS PORTO NOLETO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. DANS-2, 3ª Vara da Comarca de Caxias, criado pela Lei n° 8.032, de Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, Vice-Presidente, no exercício da Presidência. com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 37303/2006-TJ. ATO N° 278/2007-TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007. RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO administrativa realizada no dia 14 de fevereiro do corrente ano e nos Presidente termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova reda- ATO N° 272/2007-TJ. ção dada pela Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor GILBER- O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, Timon, com a Doutora ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de RESOLVE Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Exonerar, a pedido, ANA OLÍVIA SOUSA ROQUE do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino, com efeito retroativo a 13.02.07, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 3437/2007-TJ. ambas de 3ª Entrância, tudo em face do que consta do Processo n° 3139/2007-TJ. PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 16 DE FEVEREIRO DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Vice-Presidente, no exercício da Presidência. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 480/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ATO N° 273/2007-TJ R E S O L V E cessar os efeitos da Portaria nº 107/2007, que designou O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA- os Juizes Auxiliares de 4ª Entrância, Dr.ª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA DO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribui- e Dr. ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE, e a Dr.ª JOSANE ARAÚJO ções legais, FARIAS BRAGA, Juíza Substituta da 28.ª Zona Judiciária – Brejo para integraRESOLVE Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 14 de fevereiro de 2007 e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por antiguidade, o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO rem o Projeto “ESFORÇO CONCENTRADO” a ser realizado no 3.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/Maranhão, em regime de plantão, a considerar o dia 25/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2007. FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para o DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 29 PORTARIA Nº. 482 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de 19.07.2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE FEVEREIRO DE 2007. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ANEXO FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº. 482 DE 14/02/2007. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO NATUREZA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E DA S DESPESA F E R A 04902.0206103194.194 Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados e Servidores do Poder judiciário F F F F TOTAL COMARCA DA CAPITAL CRIMINAL JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 12777/2004, em que figura como acusado DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO, brasileiro, divorciado, técnico em contabilidade, nascido em 19/03/1971, natural de Cajari/ MA, filho de José de Jesus Pinheiro Gomes e Francisca Rosa Cruz Gomes, residente à Rua da Laranjeira, quadra C, lote 20, Anjo da Guarda, nesta cidade, incurso nas penas do art. 147, 329 e 331 do CPB. (Consta dos autos do processo crime, que, em 06/07/2002, agentes da PM foram acionados pela senhora Luzinete, para solucionarem em conflito gerado pelo acusado, chegando ao local do referido conflito os policiais foram alvo do crime de ameaça e desacato, posto o acusado diante dos mesmos, ter proferido várias agressões injuriosas e prometido bater nos policiais). É o presente para citá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 02 de MARÇO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lheá nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ______________ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal 3.3.90.14 3.3.90.33 3.3.90.30 3.3.90.35 F O N T E 0101 0101 0101 0101 VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO 14.000,00 13.000,00 13.000,00 14.000,00 27.000,00 27.000,00 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL Nº: 519/07 INCIDÊNCIA PENAL: art 1°, II da Lei 9.455/97 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: GISELE VIEIRA DOS SANTOS e MANOEL FÁBIO PEREIRA DA SILVA VÍTIMA: FRANCILENE VIEIRA DE ABREU OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo de n° 519/2007, em que figura como acusado MANOEL FÁBIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, maranhense, comerciário, solteiro, nascido aos 30.03.1982, filho de Maria Gorete Pereira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 29 de março de 2007, às 11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Bianca Joseh Bezerra, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 30 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Praça Maria Aragão,s/n, Av. Beira Mar São Luís-MA. - (98) 3221-6127 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um inquérito de n° 03/06, em que figura como indiciado DENIS CARTER RIBEIRO DOS PASSOS, brasileiro, maranhense, solteiro, autônomo, nascido em 27.06.1978, filho de José Domingos dos Passos e de Zilda Rodrigues Ribeiro, residia à Rua dos Duques, apartamento 301, Bloco 03, Parque dos Nobres, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 244, “caput” do CPB, foi determinado o arquivamento do supramencionado inquérito com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá interpor dentro de 5(cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Bianca Joseh Bezerra, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 23.02.2007 1- PROC. N.10014/2005– DECLARATÓRIA- REQUERENTEVALDETE SEGUNDO RIBEIRO– (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDA- VERA LÚCIA SANTOS ALVES DE JESUS- (Adv. ANA TERESA REIS FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o apelado para, querendo, contra-razoar no prazo legal. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N.6271/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- SÔNIA TERESA COELHO COSTA- (Adv. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA)- REQUERIDO- DAILTON DE JESUS MARTINS- (Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA)- DESPACHO- Intime-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 16/24. São Luís, 18 de outubro de 2005. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº31926/2006- OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- CARLOS ALVES ALMEIDA- (Adv. ARNOLDO DE ASSIS BASTOS)- REQUERIDO- MARIA DAS GRAÇAS COELHO ALMEIDA- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do seu comprovante de renda. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4- PROC. Nº60/2007– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA ISABEL SOARES- (Adv. RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA)- REQUERIDO- DORISANGELO PIRES ALVES- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua inicial, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº5205/2004- IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUERENTE- MARIA ANTONIA DUTRA RODRIGUES– (Adv. FRANCISCO GOMES FEITOSA)- REQUERIDO- LUÍS CARLOS PEREIRA- DESPACHO- Intimem-se a parte exadversa, no caso, o autor face a impugnação, por cinco (05) dias. São Luís, 30 de janeiro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº17137/2004– DIVÓRCIO- REQUERENTE– CLAUDIO MARCOS BASTOS COSTA- (Adv. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA)- REQUERIDO- IVANILDE DA SILVA COSTA- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Cláudio Marcos Bastos Costa e Ivanilde da Silva Costa, que voltará a usar o nome de solteira Ivanilde Araújo Costa. Expeçase ofício. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 26 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 7- PROC. Nº20038/2005- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- MARIA DE JESUS ARAÚJO– (Adv. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ)- REQUERIDO- MARCOS ANTONIO NASCIMENTO- DESPACHO- Por oportuno, designo o dia 28/03/2007, às 10:20 h para se realizar a Audiência de Conciliação e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tenham e venham de apresentá-las em banca. Intime-se a requerente, por seu advogado, para juntar planilha atualizada do débito. São Luís, 23 de outubro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES PROCESSO Nº8840/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VANDA MARIA AZEVEDO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS FERREIRA NUNES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de março de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº3396/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MÁRCIO ROBERTO CRUZ MENDES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de março de 2007, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº19927/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDETE CHAVES DE SOUSA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO TEXEIRA MARTINS DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo o dia 1º de março de 2007, às 11:00 horas. Cite-se e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 07.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15539/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARÍLIA CLAUDIA SANTANA ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CELSO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA DESPACHO: Vistos. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de março de 2007, às 09:50 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.12.06. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº13782/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MAURA LÚCIA HOLANDA CAVALCANTI DE ANDRADE ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR GAMAS DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devido por JOSÉ RIBAMAR GAMAS, em 01 (um) salário mínimo. Designo o dia 1º de março de 2007, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta, com AR. Intimem-se as partes da designação feita. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº13203/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAIS MARINHO ADVOGADA: VANÊSSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: RAIMUNDO FÁBIO DE LIMA DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo o dia 02 de março de 2007, às 10:45 horas. Cite-se e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº561/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSILEIA DE JESUS ROCHA ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO: VALDENI TEMOTEO MACEDO DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo o dia 02 de março de 2007, às 10:45 horas. Cite-se e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº1985/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MAGNO VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES ARAÚJO REQUERIDA: JULIA KATIA BORGNETH PETRUS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de março de 2007, às 08:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 29.01.2007. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 31 PROCESSO Nº13676/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CANDEIRA SILVA ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ABIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MANUEL DA ROCHA GODINHO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de março de 2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16212/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: EDLUZIA DO SOCORRO CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: MANOEL DA SILVA VILAS BOAS ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO DESPACHO: Vistos. Designo o dia 05 de março de 2007, às 08:15 horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento. Retificando o despacho anterior, defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Intimem-se. Ciente o Ministério Público. São Luís, 06.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº24778/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTANA NOGUEIRA ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: ANTONIO LAGO MOTA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de março de 2007, às 09:45 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº12849/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINETE CABRAL DE JESUS ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: KELINALDO LOZEIRO COSTA DESPACHO: Vistos. Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento sendo o dia 05 de março de 2007, às 08:45 horas. Cite-se e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº13939/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANA ALVES FERREIRA ADVOGADO: DARTHANHAN LUIS REIS MENEZES REQUERIDO: JOAQUIM OSWALDO FARIAS FRAZÃO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de março de 2007, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº12762/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA REQUERIDO: VALDO MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de março de 2007, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 08.12.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Ana Priscila Gomes Gomes Secretária Judicial da 3ª Secretaria de Família. 32 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Srª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 152982004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA ANTONIETA LOPES DE SOUSA MARTINS. Adv. Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS. Req. MERVAL DO RÊGO BASTOS. MEIRE CARVALHO BASTOS e KAROLINE DE CARVALHO BASTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a união estável da autora Maria Antonieta Lopes de Sousa Martins com Merval do Rêgo Bastos, no período de novembro de 1995 a agosto de 2004. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 162352005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. LUIZA ROCHA SÁ LUSO. Def. Dra. DENISE MIRANDA SILVA DANTAS. Req. JOSÉ BARBOSA DA SILVA. Adv. Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo, assim, a ação procedente, reconhecendo a união estável entre o casal, dando a mesma por dissolvida, haja vista a impossibilidade de reconciliação, partilhando os bens móveis adquiridos no curso da união. Nos termos do art. 269, I do CPC, julgo o processo extinto, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 95422006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. GILDÉSIO FERREIRA ROSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS, JOSÉ ROBERTO PRASERES COSTA e JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA JÚNIOR. Req. WALDERLUCE SANTOS ROSA. Adv. Dra. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO tência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 50% saláriomínimo vigente no país e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 08.03.07, às 11:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 32362007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SUSANA MARIA EVERTON MACHADO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO, JOSÉ RAIMUNDO DE MORAES, LUIZ FRANCISCO MARTINS FANÇA JÚNIOR e LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA. Req. IDAQUES PEREIRA DE SOUSA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em um (01) salário-mínimo vigente no país e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 17.05.07, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 23642005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. REJANE PINHEIRO FRANÇA. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO e ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA. Req. ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVA. Intime-se a representante dos autores para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da certidão de fls. 35, declinando o correto endereço do requerido para intimação. Int. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 190242005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. WAGNER SOUSA COSTA FURTADO. Adv(s). Dr(s). TERESINHA BORGES DE PÁDUA, OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO. Req. POLIANA GONÇALVES FURTADO COSTA. Adv. Dr. SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido de divórcio formulado por WAGNER SOUSA COSTA FURTADO contra POLIANA GONÇALVES FURTADO COSTA, dando por dissolvida a sociedade conjugal em conformidade com o art. 1.571, IV do CC, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Extingo o processo em conformidade com o art. 269, I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 70012005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALFREDO CORRÊA FERRARI REY rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA. Req. CRISTINA OTONI. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS DE ARAÚJO e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Intime-se o advogado do autor, Dr. Luiz Fernando Ramos da Silva (OAB 6570) para assinar a petição de fls. 99 no prazo de 05 dias. Após a referida providência, intime-se a requerida para se manifestar, em igual prazo, sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 67272001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVANILDE DE LIMA DA SILVA rep/ seu filho. Adv. Dr. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA. Req. JOSÉ LUIS ROCHA PEREIRA. Em face do que consta na certidão de fls. 32, Intime-se a autora, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 05 dias. Int. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 29062007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FERNANDA NAYAA SANTOS PENHA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO e MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA. Req. ANTONIO MARQUES DA SILVA. Defiro a Assis- Proc. Nº. 198382005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELIS REGINA DE MOURA SOUZA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO e KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Req. EDIVALDO DOS REIS NAZARÉ. Vistos, etc... D.O. PODER JUDICIÁRIO Homologo a desistência da ação (fls. 28), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 196542004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCIANE MONTEIRO DE CARVALHO rep/ suas filhas. Adv. Dra. ANA LÍLIA FIGUEIREDO TELES DE MENEZES. Req. CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. A presente execução foi ajuizada no ano de 2004, objetivando débito alimentar de Junho/ 2001 a Outubro/2004. A citação do Executado só ocorreu em abril de 2006, quando este apresentou a justificativa de fls. 12/15, dando-se, conseqüentemente, por citado. Às fls. 66 as Exeqüentes se manifestaram a respeito da justificativa apresentada, insistindo na existência de débitos alusivos aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004. A Audiência de Conciliação não logrou êxito (fls. 80). Às fls. 84 o Ministério Público opina pela decretação da prisão civil do devedor, levando-se em conta o débito apurado no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007. O parecer ministerial foi embasado na súmula 309 com a nova redação que lhe deu o STJ de que devem ser consideradas, para efeito de decretação da prisão civil, as três últimas prestações anteriores à citação do devedor, bem como as demais parcelas vencidas no curso do processo de cobrança. No caso em exame, para a aplicação da súmula 309, necessário se faz algumas indagações não esclarecidas pelas Exeqüentes e que não foram objeto do lacônico termo de audiência de conciliação (fls. 80): 1. No exercício de 2005, 2006 e 2007 (até a presente data), o Executado vem cumprindo corretamente com a obrigação alimentar assumida (cinco salários mínimos e meio)? 2. Nestes exercícios a inadimplência é total ou parcial? 3. Existindo inadimplência no período aludido, qual o valor? (apresentar cálculo demonstrativo). As indagações acima deverão ser respondidas pela Exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 26332007. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BUSCA E APREENSÃO DE MENOR). Aut. CAROLINE ALMEIDA MARINHO. Adv(s). Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ. Req. JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ e DAISY MARIA DIAS VIEIRA. Vistos etc... JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO ofereceu, com fundamento no artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do menor J.V.M.A.S. A decisão objeto dos embargos foi proferida pelo Juiz Plantonista e, segundo os embargantes, sem ser observado o princípio da fundamentação. É o relatório. DECIDO. O pedido de busca e apreensão foi ajuizado no plantão por Caroline Almeida Marinho três dias depois do embargante ter a seu favor a tutela antecipada (fls. 40/41), concedida pelo mesmo Juiz Plantonista, no processo de Ação de Destituição de Guarda de Menor, com a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 43). No dia seguinte à concessão da tutela antecipada, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito em Exercício na 4ª Vara de Família, em laboriosa decisão, revogou a liminar concedida no Plantão, salientando que a criança não se encontrava em situação irregular, como demonstrado no pedido que deu ensejo à concessão da liminar, razão pela qual a matéria não poderia ter sido discutida em plantão, que tem sua competência estabelecida no artigo 59 do Código de Normas da Corregedoria. Com a revogação da liminar concedida, o M.M. Juiz, competente para analisar e decidir a ação postulada pelo embargante, manteve a guarda compartilhada até o julgamento definitivo do processo, dando ensejo, assim, ao pedido de busca e apreensão feito pela embargada, encaminhado novamente ao Juízo de Plantão (fls. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 33 45) e decidido dois dias depois com a decisão ora embargada (fls. 46). O emaranhado de decisões e ajuizamentos de ações diversas com o mesmo objetivo, reflexo da imaturidade dos litigantes e de caprichos pessoais, deixando para um segundo plano o bem-estar da criança, refletiu na decisão proferida pelo culto e respeitado Juiz Plantonista. A descrição constante dos itens 01 a 09 da inicial da presente medida de busca e apreensão passa a fazer parte integrante desta decisão por conter a verdade dos fatos. Deixo de conhecer os embargos por entender que a decisão embargada não contém obscuridade ou contradição e que a mesma se encontra fundamentada na sábia decisão proferida pelo Juiz competente em exercício na vara quando do despacho de fls. 44. Persiste, assim, a decisão tal como está lançada. Int. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS. 01. Proc. 2087/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Enaldo Alves Lima Advogada: Dra. Gizelda Amaral Furtado Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 15720/2003 Ação: Indenização em Razão de Acidente de Trabalho Autor: Graça de Maria Almeida Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho Réu: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Defiro o pedido retro. Expeça-se o Alvará requerido, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 11980/2005 Ação: Ordinária c/c Ped. Incidental de Exib. de Doc. Autor: Denise Rêgo Nascimento e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 3388/2005 Ação: Ordinária c/c Ped. Incidental de Exib. de Doc. Autor: Filomena Silva Amaral e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Aguarde-se em Cartório, ainda uma vez, a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 34 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 05. Proc. 7769/2006 Ação: Ordinária Autor: Irla Maria Silva Lima Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 23933/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Marlene Raposo Jansen e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 22609/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Regina Maria da Costa Leite Advogada: Dra. Hirllany Brito Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 6703/2006 Ação: Ordinária c/ Ped. de Antecipação de Tutela Autor: Ailton Castro Aires Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 2890/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Dino Araújo Alencar e outros Advogados: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior e outras (Defensores Públicos) Impetrado: Comandante do Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão e outro Procuradora: Dra. Silvia Abreu Advogados da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma Piorski e outro Despacho: Recebo as apelações de fls. 115/119 e 121/128 no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 19969/2004 Ação: Ordinária Autor: Antônio José Bernardes Chaves Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11. Proc. 32221/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Josemar Costa Pinto Júnior Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia Réu: Academia de Polícia Militar do Estado do Maranhão Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 19 por JOSEMAR COSTA PINTO JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face da ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 32221/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios em razão do pedido de Assistência Judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 016443/2001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Pedra Despacho: Sobre a Certidão de fl. 14 verso do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de Caxias, vista ao exeqüente em cinco dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 23850/2006 Ação: Declaratória Autor: Cláudio Roberto Ribeiro de Jesus Advogada: Dra. Ionara Pinheiro Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procuradora: Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Brito Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 8475/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Themis Maria Pacheco de Carvalho Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 142 por THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 8475/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e honorários por ser a autora beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 18566/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Réu: Themis Maria Pacheco de Carvalho Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Conclusão da Sentença: Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo D.O. PODER JUDICIÁRIO principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 021313/2002 Ação: Popular Autor: Abdon Clementino de Marinho Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outro Réu: Estado do Maranhão e Yedo Flamarion Lobão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Advogado: Dr. Paulo Cruz Pereira Conclusão da Sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 267, III, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por não haver vislumbrado, no manejo da presente demanda, houvesse ele agido de má-fé, sabido que “no caso de improcedência da ação, fica o autor, ‘salvo comprovada má-fé’, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF 5º-LXXIII)”, conforme anotaram THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA em seu “CPC”, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, em nota 2 ao art. 13 da Lei 4.717, de 29.6.65 (LAP). Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (Lei nº. 4.717/65, art. 19). P.R.I.. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 28023/2006 Ação: Ordinária Autor: Aides Ramos Fernandes e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 6928/2006 Ação: Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Marcelo José Amado Libério Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 7068/2006 Ação: Ordinária Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 018303/2001 Ação: Ordinária de indenização Autor: Emival Nunes Guimarães Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 35 21. Proc. 001440/2003 Ação: Civil Indenizatória por Danos Morais Autor: Francisca Moura da Silva Advogada: Dra. Roberta Bitencourt Araújo Réu: Estado do Maranhão/ Gerência de Qualidade de Vida Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 001609/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Nucilande Lima Freitas e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 6697/2006 Ação: Ordinária com Antecipação de Tutela Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 8003/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Luiz Durval Ribeiro Teixeira Advogado: Dr. Manoel de Sousa Balby Réu: Município da Raposa Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 26133/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Carlos Henrique Brasil Teles de Meneses e outros Advogados: Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana Junior e outra Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Sobre a contestação de fls. 85/92 e documentos a ela acostados, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 9193/2004 Ação: Reparação por Danos Materiais Autor: Márcio Antônio Santos Bogea Advogado: Dr. Jane Rose Cunha Bentiví Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 000644/2003 Ação: Restituição de Multa c/c Indenização Autor: Elson Pereira Noleto 36 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 Advogados: Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto e outra Réu: Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão DETRAN-MA Advogados: Dr. Thauser Bezerra Theodoro e outro Despacho: Tratando-se de embargos com efeitos infringentes, vista ao embargado em cinco dias. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 001105/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Júlio César de Jesus Nunciado: Izidio Rodrigues Joares Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 5952/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Júlio César de Jesus Nunciado: Viluma Engenharia e Const. Ltda Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 90 (noventa) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 6484/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira Réu: Associação dos Moradores do Povoado Boa Vista Despacho: Intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, venha proceder na forma do § 2º do art. 652 do CPC, com a nova redação que lhe deu Lei nº 11.382/2006. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente F R ALIMENTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6967/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de F R ALIMENTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.442,65 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0025/2005 – emitida em 10/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente F NUNES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5551/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de F NUNES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.172,54 ( quatro mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1152/2004 – emitida em 30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIELLA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6790/2006, que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de GABRIELLA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 11.420,20 ( onze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1455/2004 – emitida em 30/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente A A PIVATTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17755/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de A A PIVATTO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.448,31 ( quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0669/2005 – emitida em 31/05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3484/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.512,24 ( quatro mil, quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1159/2002 – emitida em 29/11/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRUTARES FRUTAS E LEGUMES LTDA E SUA CORESPONSÁVEL CÉLIA MARIA A . GONZALEZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 37 Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20217/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de FRUTARES FRUTAS E LEGUMES LTDA E SUA CO-RESPONSÁVEL CÉLIA MARIA A . GONZALEZ, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.609,54 ( doze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 01745/2003 – emitida em 15/12/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742 Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CASA DO PADEIRO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3472/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de CASA DO PADEIRO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.616,36 ( quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0253/2001 – emitida em 28/06/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente W. A . COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6366/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . 38 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 FINALIDADE: CITAÇÃO de W. A . COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 30.604,39 ( trinta mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2077, 2078 e 2079/2005 – emitidas em 30/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente POLIMONT COM. REP. E SERV. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 14552/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de POLIMONT COM. REP. E SERV. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.811,62 ( nove mil, oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0279/2002 – emitida em 06/05/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. A . ALENCAR SARAIVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3518/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO de C. A . ALENCAR SARAIVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.442,54 ( dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0956/2004 – emiti- D.O. PODER JUDICIÁRIO da em 31/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CABOFIO ELETRICIDADE LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20642/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual . FINALIDADE: CITAÇÃO de CABOFIO ELETRICIDADE LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.521,16 ( três mil, quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0860/2005 – emitida em 30/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/ 80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente C. D . COLONIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 13444/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de C. D. COLONIAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 17.338,83 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 0329/2002 – emitida em 31/05/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. Adinaldo Ataide Cavalcante Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. n. º 17262/2004 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Ana Paula Novaes da Silva. Advogado: Drª Maria Augustas Alves Pereira OAB/MA nº 5.600 Criança: C.P.C. e N.J.P.C. Vistos fls.128/131: Isto posto, defiro à requerente, ANA PAULA NOVSES DA SILVA, a Guarda e Responsabilidade das menores C. P. C. e N.J.P. C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. _______________Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 4291/2004 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Maria Dias da Silva. Defensora Pública: Drª Ana Lourena Moniz Costa Criança: F.E.C. Vistos fls.55/57: Isto posto, defiro à requerente, MARIA DIAS DA SILVA, a Guarda e Responsabilidade da menor F.E.C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. _________Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 14041/2003 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Vera Lúcia dos Santos Barata e Alcides de Oliveira Espíndola. Defensora Pública: Drª Ana Lourena Moniz Costa Criança: M.M.C. Vistos fls.82/84: Isto posto, defiro aos requerentes, VERA LÚCIA DOS SANTOS BARATA e ALCIDES DE OLIVERIA ESPÍNDOLA, a Guarda e Responsabilidade da menor M.M.C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. ______Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 15265/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade convertido em tutela. Requerente: João Damasceno Mendonça e Francisca das Chagas Bezerra Almeida. Advogado:Dr. Antônio Pedro Guimarães OAB/MA nº 2193. Crianças: R.R.A. e N.R.A..Vistos fls.68/70: Isto posto, defiro aos requerentes JOÃO DAMASCENO MENDONÇA e FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA ALMEIDA, a tutela das menores R.R.A. e N.R.A., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 1.731 e 1. 732, do Código Civil Brasileiro c/c 28 a 36 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.Em razão da QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 39 tutela deferida, determino a suspensão do poder familiar dos pais biológicos, FRANCISCO JOSÉ BEZERRA ALMEIDA e SANDRA REGINA LEITE RODRIGUES, devendo esta observação constar nos respectivos registros de nascimentos das menores.Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. _____________Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 10141/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Crianças: L.R.P. e F.M.R.Vistos fls.43/45: Isto posto, defiro a pretendente, MARIA MOREIRA DA ROCHA, a Guarda e Responsabilidade das menores L.R.P. e F.M.R. lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. __Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 6180/2006 Ação – Adoção Requerentes: Valfredo de Jesus Mendes e Sarturnilia Contanina Pereira Costa. Defensora Pública: Drª Ana Lourena Moniz Costa. Crianças: W.R.J.C.M.Vistos fls.49/51: Isto posto, julgo procedente o pedido, para deferir aos requerentes VALFREDO DE JESUS MENDES E SARTURNILIA CONSTANTINA PEREIRA COSTA, a adoção do menor Washington Ricardo Santos Dias, o qual conforme vontade dos requerentes passará a chamar-se W.R. J.C.M, passando a contar com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios, cessando tais vínculos com relação à mãe biológica e demais parentes. Em face da Adoção deferida, declaro a perda do poder familiar da mãe do menor, que por ventura vier reclamar em juízo, sendo que com a mesma e seus parentes, cessam todos os vínculos, direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que em face da presente sentença, seja promovido o devido registro civil do adotando, mediante mandado com o nome dos pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juntado-se de tudo cópia nos autos. Custas Ex lege.P.R.I. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. ___Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO P/INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA – MM.º JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e secretaria Judicial da 3.ª Vara nos termos da Ação Penal n.º 144/2006, Cad. 2226/2006, que a Justiça Pública desta comarca move contra o acusado EDINELDO DE OLIVEIRA CASTRO, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial da 3.ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: EDINELDO DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, convivente, ajudante de pedreiro, com 29 anos de idade, nascido em 11.04.77, natural de Altamira-MA, filho de Nelson Ferreira Castro e de Antonia de Oliveira Castro, no momento sem residência definida, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na 40 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 sala das audiências da 3ª Vara, no Fórum – Dr. José de Ribamar Fiquene, sito à Avenida Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, nesta cidade, no dia 06 de março do ano 2007 (seis de março do ano de dois mil e sete), às 10:45 horas, a fim de ser qualificado e interrogado nos autos acima mencionados. Ficando ele ciente de que poderá logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Querendo. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de Março (03) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ , (Nilvany Costa Sousa) Secretária Judicial, subscrevo. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Litigioso Por Edital n.º 063/2004, Cad. 2827/2004, em que tem como requerente RAIMUNDO RODRIGUES VIANA e como requerida CÍCERA DOS SANTOS VIANA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra. CÍCERA DOS SANTOS VIANA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de Fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, __________, (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 14 de fevereiro de 2007. Eu______, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO 15 DIAS O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 492007 em que é autora: MARIA DO BOM PARTO SOUZA CASTRO e Réu: RAIMUNDO NONATO PENHA DE CASTRO, é o presente para CITAR o Sr. RAIMUNDO NONATO PENHA DE CASTRO, brasileiro, casado, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para manifestar sua anuência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 21 de março do corrente ano, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 14 de fevereiro de 2007. Eu______, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei. Angelo Antonio Alencar dos santos Juiz de Direito BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS BENS: Um imóvel rural remanescente da Gleba Cabeceira, com 612,19,76 ARARI ha (seiscentos e doze hectares, dezenove ares e setenta e seis centiares), Registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, sob nº COMARCA DE ARARI EDITAL DE CITAÇÃO 15 DIAS O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 362007 em que é autor: JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUSA e Ré: FRANCISCA RODRIGUES SOUSA, é o presente para CITAR a Srª. FRANCISCA RODRIGUES SOUSA, brasileira, casada, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para manifestar sua anuência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 21 de 8.123, fls. 161 do Livro 2-AE Registro Geral. AVALIAÇÃO: R$ 306.000,00 (Trezentos e seis mil reais). ÔNUS: Nada consta nos autos com relação ao bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, com limite máximo de R$ 50,00, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 11.04.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação, e não será aceito lanço que ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 491/04 (antigo nº 1.091/04). CREDORA: UNIÃ O, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S): Paulo de Tarso Fonseca Filho, que fica intimado dos atos, através do presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. ADVOGADO: Dr. Paulo de Tarso Fonseca Filho. BALSAS/MA, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ____________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO 1ª SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 493/04 ( antigo nº 1.063/04) DEVEDOR: - MILHOMENS E RIBEIRO LTDA CREDOR: - Estado do Maranhão QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 77.615,28 NATUREZA DA DÍVIDA – TRIBUTÁRIA– inscrita na CDA sob nº 1670/2003, O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 24 de janeiro de 2007. Eu,__________(Maria Luzimar Brito da S. Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO:- Ação Penal nº 1.524/06 AUTOR:- Ministério Público Estadual RÉU:- Francismar Freitas Brito, vulgo “Dida” VÍTIMA:- Renato Azevedo Oliveira e outro O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o (s) réu (s) Francismar Freitas Brito,vulgo “Dida” brasileiro, solteiro, pintor, filho de José Pereira Brito e Lucineide Freitas Brito, com endereço na Rua do Fio, s/nº, Bairro Cajueiro, nesta cidade, atualmente em lugar ignorado, da sentença prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL a seguir transcrita: “.... Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, Jugo Procedente a acusação formulada na peça acusatória, em conseqüência, condeno, como em verdade condenado tenho os acusado Francismar Freitas Brito, conhecido pela alcunha de ‘’Dida’’, nas penas dos artigos 129, § 1º, incisos I e II e 163 – parágrafo único, inciso I, ambos do Código Punitivo Brasileiro, condenando, ainda, ao pagamento de multa, esta devidamente corrigida quando do seu efetivo pagamento. Da Dosimetria e Aplicação da Pena e Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu restou evidenciada uma vez que demonstrou ter agido com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto aos antecedentes e Conduta social - apesar de possuir péssimos antecedentes é tecnicamente primário. Quanto a Personalidade - anormal, tendo demonstrado ser voltado ao mundo do crime. Quanto aos motivos do crime – os motivos do crime não foram revelados e identificados com clareza, acho que não passou de um principio felizmente frustrado. . Quanto as circunstâncias do crime - não são favoráveis ao Réu, posto que, teve participação direta nos crimes que lhes foi imputado. Quanto à infração penal – produziu conseqüências relevantes para a vítima. Feita a análise das circunstâncias judiciais e tendo o Réu Francismar Freitas Brito, conhecido pela alcunha de ‘’Dida’’, exaustivamente qualificado nos autos, praticado a conduta típica descrita nos artigos 129, § 1º, incisos I e II e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, consequentemente, QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 41 aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixando cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado, corrigida na forma do disposto no § 2º, do artigo 49 – do Código Penal, para torná-lo em definitivo e concreto, à falta de outras causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida em regime semi-aberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luis – MA. À pena de multa aplicada ao Réu, com o trânsito em julgado, aplicar-se-á as regras da legislação relativa a Divida Ativa da Fazenda Pública, consoante a nova disciplina inserida em nosso sistema através da Lei n.º9.268, de 01 de abril de 1.996, devendo ser atualizada, quando da execução, pêlos índices de correção em vigor, vencendo-se no décimo dia após o trânsito em julgado da sentença e deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento. Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas do processo. A pena aplicada deverá ser cumprida no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘’c’’ do Código Penal e, na forma do artigo 115 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984 (Lei de Execução Penal), estabelecendo as seguintes condições: 01 – O Sentenciado deverá pernoitar nas dependências da Delegacia local, de Segunda a Sábado, devendo ali se apresentar até as 19:00 horas e sair no dia seguinte às 6:00 horas. Aos Domingos e feriados, deverá permanecer nas dependências da Delegacia de Policial, embora em liberdade durante o dia, mas sempre nos limites da área física da Delegacia de Policia; 02 – Exercer atividade laborativa lícita durante o horário em que tiver em liberdade; 03 – Não se ausentar desta Comarca, sem autorização judicial; 04 – Não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; 05 – Comparecer ao Juízo, deixando sua presença consignada em Cartório, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as suas atividades; 06 – Não ingerir bebidas alcoólicas nem freqüentar casas de jogos ou de prostituição; 07 – Não portar armas de qualquer espécie; 08 – Pagar a multa a que foi condenado no prazo de dez dias, e as custas processuais, em trinta dias. Do Defensor Dativo – Honorários. Considerando a inexistência de Defensor Público e uma vez que os cincos acusados tiveram suas defesas efetivadas por intermédio do Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa, advogado moneado por este Juízo, em vista de ser réu pobre, com amparo no comando do artigo 134 da Constituição Federal; no artigo 109 da Carta Política Estadual; e fundamentando na letra do artigo 22, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando como referência o valor mínimo constante do item 15.3 da tabela de honorários da OAB/Ma, publicada no Diário Oficial do Estado em 15.02.95 – p. 14 -, em favor do ilustre causídico, inscrito na OAB, seccional do Maranhão, pela defesa técnica exercida em juízo em favor do acusado Francismar Freitas Brito, para o qual foi nomeado na presente Ação Penal – Processo n.º 1.524/06. Reconheço, nesta oportunidade, o excelente trabalho de auxilio empreendido pelo ilustre advogado Dr. Benetino Gomes Clementino de Sousa, que não têm faltado esforços em auxiliar a Justiça local, razão pela qual, determino a escrivânia do feito que encaminhe expediente ao Dr. Caldas Góis, louvando o trabalho do ilustre advogado. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no livro de rol dos culpados, e voltemme conclusos para designação de audiência admonitória. Custas na forma da Lei. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Balsas, 04 de dezembro de 2.006.(as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito.” Fica ciente de que findo o prazo de 20 (vinte) dias, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - centro, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 29 de janeiro de 2007. Eu, _______ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. 42 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 JOÃO LISBOA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advertência: Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 037/2007. PRAZO 30 DIAS Ação: Divórcio Direto Litigioso. Requerente: Luiza Alves Feitosa. Requerido: Francisco Pereira da Silva. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (CPC, Art. 285). Notifique-se o MP. João Lisboa-MA, 06 de Fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de Fevereiro do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Flávio Roberto Ribeiro Soares JUIZ DE DIREITO à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 28.2006 Requerente: Ministério Público Estadual, em favor de Daniel, Danielle, Camila e Roniel Machado Lopes, rep. pela Sra. Maria do Socorro da Conceição Machado. Requerido: Miguel Silva Lopes Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 15 de fevereiro de 2007. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo n. ° 8902006 Ação: Divórcio Litigioso PAULO RAMOS Requerente: Francisca Santos Silva Requerido: Francisco José Ferreira da Silva. EDITAL O Dr. Holídice Cantanhede Barros, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos – MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 259.2005, por requerimento MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de Francisca Lima da Silva, tendo a respectiva sentença, datada de 30/11/2006. Interdito(a): FRANCISCA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 04 de julho de 1955, filha de Luís Gonzaga da Silva e Raimunda Sousa Lima da Silva, residente e domiciliada no Povoado Baixão do Côco I, Zona Rural, Marajá do Sena – MA. Curador(a): MARIA MAGNÓLIA E SILVA MELO, brasileira, casada, lavradeira, residente no endereço supra. Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de CRISE DEPRESSIVA e de ANSIEDADE ALTERNANDO COM PERÍODOS AGRESSIVOS – CID 412 – que a incapacita totalmente para os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3655-0090/0789 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, entre cada publicação, na impressa Oficial. Dado e passado nesta cidade, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS). A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CTTAÇÃO DE: Francisco José Ferreira da Silva, brasileiro, casado, garimpeiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2006. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2a Vara, conferi e subscrevi. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara. COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA Processo n 4932006 Ação: Adoção Autor da Ação: Vilma Maria Santana de Assis Favorecido: Amanda Sousa de Assis EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: MIGUEL SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, lavrador, atualmente encontra-se em lugar ignorado. FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 20% (vinte porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante do(a) menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação. 2- Comparecer neste Fórum, no dia 08 de março do corrente ano, às 09:00 horas, a fim de participar da audiência de conciliação/instrução e julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: ALEXANDRA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da ação acima referida e querendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ou dizer da concordância do pedido. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone: 99-3663-2083. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO- 2007 EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 30 de outubro de 2006. Eu, Fca. Jucivanda S. Ferreira, Auxiliar Judiciário, digitei .Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima conferi e subscrevi. Ferreira, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,_ Gonçalves Cruz Lima, 43 Secretaria Judicial, aos doze (12) dias do mês de fevereiro de dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular Secretaria Judicial da 2a Vara ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2a Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza, de Direito da 2a Vara desta Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que nos Autos da Ação de Interdição - Processo n.°1292004 promovida por Pedro Batista de Nascimento foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, contando na sentença o seguinte (Art. 1.184 do CPC). INTERDITANDA: Elizabete Silva Nascimento, brasileira, solteira, portadora do RG n.° residente e domiciliada na Travessa 06, n.° 56, Vila Militar, nesta cidade. CURADORA:Maria Odeie Nascimento Soares, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço da interditanda. CAUSAS DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA C URA TELA .-Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2006. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2a Vara, digitei e assino ANDREA CYSNE FROTA MAIA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 442007 Ação: Justificação de União Estável Requerente: MARIA JOSÉ VIANA PROTÁCIO O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação em epígrafe, proposta por MARIA JOSÉ VIANA PROTÁCIO, brasileira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Monsenhor Pedro, s/ nº, Centro, Urbano Santos/MA. O presente Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados do falecido LUIS PEREIRA DUTRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos doze (12) dias do mês de fevereiro de dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular Juíza de Direito da 2ª Vara URBANO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 572007 Ação: Justificação de União Estável Requerente: JOÃO MENDES DOS REIS O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação em epígrafe, proposta por JOÃO MENDES DOS REIS, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “Capão” em Urbano Santos/MA. O presente edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida ROSA MARIA DOS SANTOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 562007 Ação: Justificação de União Estável Requerente: JOÃO HERMES DE SOUSA O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação em epígrafe, proposta por JOÃO HERMES DE SOUSA, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “São Bento” em Urbano Santos/MA. O presente Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida MARIA RIBEIRO DA SILVEIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos doze (12) dias do mês de fevereiro de dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular 44 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO LAUDA DE ACÓRDÃO 1) Processo TRT 16ª Nº 00207-2005-011-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (AURÉLIO COELHO ARRUDA) Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00434-2000-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JANES SILVA REGO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO: EMPRESA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EMMAC Adv.:Dr(s).ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR EMENTA: JUSTA CAUSA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao reclamado a prova do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT, no caso, a existência de justa causa, hipótese essa perfeitamente ocorrida nos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 3) Processo TRT 16ª Nº 03015-2005-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. Adv.:Dr(s).ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI RECORRIDO: REGINALDO SILVA MIRANDA Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE EMENTA: DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - Resta descaracterizada a desídia do empregado para com as suas funções quando não provadas as alegações da recorrente de que as atividades da empresa tratam de serviços inadiáveis e de que houve prejuízo decorrente da ausência do autor e quando a atividade desenvolvida pelo autor era insalubre, razão por que a justa causa alegada pelo reclamado não restou caracterizada. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA - O simples fato de o empregador invocar a justa causa como motivo ensejador da rescisão contratual não configura de per si ofensa ao patrimônio moral do trabalhador capaz de ensejar qualquer indenização de cunho moral, ainda que a justa causa não seja reconhecida em Juízo, pois não se pode esquecer que ao empregador é assegurado o exercício do direito potestativo de romper unilateralmente o contrato de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por le- D.O. PODER JUDICIÁRIO gislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477 da CLT, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00606-2005-012-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RECORRIDO: ITZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA EMENTA: HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. DEFERIMENTO - Deferem-se as horas extras quando a reclamada, embora devidamente notificada, não apresenta contestação, sendo-lhe decretada a revelia e pena de confissão, elevando como verdadeiras as alegações apresentadas pelo reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder 34 horas extras mensais, com adicional de 50%, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, FGTS mais 40% e férias acrescidas de 1/3. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 5) Processo TRT 16ª Nº 01140-2003-001-16-00-5 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: L. L. SILVA REIS (ÓTICA VEJA) Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ÂNGELA MARIA SOARES DA SILVA) Adv.: Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo acolhidos quando o acórdão embargado enfrenta toda a matéria constante do recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00265-2006-015-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PANIFICADORA PÃO MANÁ (PROPR. ALCIONEIDE RIBEIRO SILVA) Adv.:Dr(s).GISLAINE ANDRADE PINHEIRO RECORRIDO: IVANNARA SANTOS FERREIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ DO COUTO CORREA EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao obreiro comprovar a prestação de serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818, da CLT, fato este ocorrido no caso vertente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir apenas a multa de 1% sobre o valor da causa. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 7) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FRANCISCO DAS CHAGAS SERRA) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00988-2005-007-16-00-7 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA VERÔNICA PINHEIRO BARBOSA) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 9) Processo TRT 16ª Nº 01234-2005-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IOLAN PINHEIRO SILVA E OUTROS Adv.:Dr(s).ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR RECORRIDO: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DEFERIMENTO - No caso em tela, tem perfeita aplicação o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas estatais ou não estatais sobre a mesma matéria, impõe-se a aplicação daquela que mais favorece o trabalhador, que, no caso em tela, é a Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê adicional de 25%, independentemente de ser ou não provisória a transferência. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 45 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder 25% de adicional de transferência aos recorrentes, conforme postulado na inicial. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00951-2005-007-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDO DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01360-2005-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VITAPÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO PANADERIL LTDA. Adv.:Dr(s).PLÍNIO GONÇALVES FAHD RECORRIDO: LAURIDETE AZEVÊDO PINHEIRO Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MÁ-FÉ - É certo que a norma assegura a estabilidade da obreira gestante; porém também é certo que todo direito deve ser exercido de forma regular, sem abuso e/ou má-fé, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma, que visa proteger o hipossuficiente e promover um nivelamento diante da situação factual desigual. Assim, se a empregada gestante é dispensada, não quis cumprir o aviso prévio, teve confirmado o estado de gestação cerca de dois meses após sua dispensa, recebeu as parcelas de segurodesemprego e, somente após a percepção desse benefício, quando já estava próximo a entrar em trabalho de parto, decidiu buscar a tutela jurisdicional pedindo apenas a indenização como direito principal, resta patente a má-fé com evidência de obtenção de vantagem indevida sem a contraprestação correspondente, lesando o empregador e, ainda, o Fundo de Amparo ao Trabalhador. A garantia é de manutenção da obreira no emprego e não indenização. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00011-2006-004-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JANIEL SANTOS DIAS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA 46 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A litispendência entre uma ação coletiva e ações individuais inexiste. Isso porque, data venia, àqueles que entendem em sentido contrário, a própria norma pátria regulamenta a matéria, não deixando dúvida quanto a eventual polêmica sobre a questão, pois, ao exigir a presença da tríplice identidade, afastou qualquer entendimento em sentido contrário. Aliado a isso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, que é lei que complementa a Lei de Ação Civil Pública, trata da questão, em seu artigo 104, de forma bem clara, vejamos: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à origem para apreciar o mérito da demanda. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00462-2006-008-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA (FAZENDA LABOURE) Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AGUIAR DINIZ Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR RURAL. PERMUTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. ATIVIDADE AGROECONÔMICA. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. LEI N.º 5.889/ 1973. Não obstante a alegação de vínculo doméstico, restou constatado da prova produzida nos autos que o reclamante prestava serviços de forma subordinada, em propriedade rural do reclamado, destinada principalmente à pequena produção pecuária, cujos bezerros eram trocados por outros produtos do interesse da fazenda, resultando, assim, em movimentação da economia local e em prática de atividade agroeconômica, com formação de liame empregatício rural, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 5.889, de 08/06/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00780-2005-002-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: ADRIANO SOARES FERREIRA Adv.:Dr(s).ALIM RACHID MALUF NETO EMENTA: FATO DE TERCEIRO. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Se a empregadora sabia da inocência do obreiro quando chamou a polícia e indicou seu nome como um dos envolvidos no crime de furto, levando-o a ser preso, em total afronta ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXI), torna-se evidente que fato da polícia não constitui exclusão de responsabilidade da empregadora pelo constrangimento causado ao obreiro; ao D.O. PODER JUDICIÁRIO contrário, a conduta da reclamada atraiu todos os elementos necessários à reparação civil respectiva (o dano, o nexo causal e a culpa). Ademais, o empregador responde, por seus empregados, pelos danos que estes causarem a outrem, em razão do trabalho (art. 932, III, do CC), o que tem perfeito enquadramento no caso em análise, vez que quem primeiro ventilou o nome do reclamante na participação do delito foi justamente um empregado da reclamada. A indenização é devida. RESCISÃO INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA DO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. Se o trabalhador foi submetido a situações capazes de lesar sua honra e boa fama está configurada a hipótese de rescisão indireta prevista na letra "d" do art. 483 da CLT, estando autorizado a rescindir seu contrato de trabalho e pleitear a indenização respectiva. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 15) Processo TRT 16ª Nº 01613-1997-001-16-01-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A) Adv.:Dr(s).UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA AGRAVADOS: ROGÉRIO DOS ANJOS PIRES Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. A teor do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença exeqüenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Constatado que o cálculo de liquidação deixou de observar os limites objetivos da coisa julgada, deve-se proceder ao seu refazimento. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a correção dos cálculos no tocante à apuração da incidência do reajuste de 10,8%, a partir de setembro/1996, sobre as diferenças salariais entre os níveis ESCR 1A e ESCR 1D, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias, legais e regulamentares. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00829-2002-003-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: MARCELO MATTOS VIANA PEREIRA Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO EMENTA: DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não há que se falar em duplicidade de condenação quando o cálculo da liquidação se baseou em parcela completamente diversa da existente em processo anterior, sobretudo se em ambos já ocorreu a coisa julgada material. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 17) Processo TRT 16ª Nº 02014-2005-012-16-01-6 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.: Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA AGRAVADO: ALEX DE ARAÚJO BARROS Adv.:Dr(s).TADEU PORTELA NEGREIROS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA - Já tendo havido pagamento das custas processuais e do depósito recursal por ocasião da interposição do Recurso Ordinário através de fac-símile, não há que se falar em deserção, se houve apresentação dos originais no tempo oportuno. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e , no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção determinar o processamento do recurso interposto. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00441-2005-009-16-01-7 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO AGRAVADOS: MANOEL FILINTO DE FRANÇA Adv.:Dr(s).FRANCISCO MENDES DE SOUSA ITAPAGÉ S/A - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peças obrigatórias a regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento, nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.756/98. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por deficiência de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00936-2005-015-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Adv.:Dr(s).PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA GALENO MACHADO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: PENHORA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Por tratar-se de execução definitiva, a teor do trânsito em julgado da decisão de mérito, há de se considerar válido o apresamento da quantia em dinheiro através do sistema BACENJUD, porque em consonância com a gradação legal imposta no art. 655 do CPC. Recurso que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00221-2004-001-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 47 EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença de 1º grau, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o ISAE e em caráter subsidiário com a Fundação Roberto Marinho, responsabilizando-os, dessa forma, pelo ônus de pagar as verbas de férias simples mais 1/3, férias proporcionais (04/12) mais 1/3, 13º salário proporcional de 2001 (11/12) e 2002 (05/12), FGTS não depositado (16 meses), FGTS da rescisão. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 21) Processo TRT 16ª Nº 01295-2003-001-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ROSÂNGELA AMORIM ALVES Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o 48 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, condenando o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Reduzir as custas para R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 22) Processo TRT 16ª Nº 01108-2005-005-16-00-7 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EDILSON DINIZ COSTA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõese a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, visto que estes demonstram apenas inconformismo da parte que pretende rediscutir o mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00947-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (RAIMUNDO PEREIRA MAIA) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00986-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DOS REMÉDIOS GALVÃO CAMPOS) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00984-2005-007-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ROSILMA DE JESUS CORRÊA MENDES) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00942-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (IÊDA MARIA ABREU COSTA) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00469-2005-003-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS RECORRIDO: JERRY HUDSON PEREIRA Adv.:Dr(s).JOÃO COIMBRA DE MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA - Não há que se falar em intempestividade quando o recurso é interposto no prazo previsto no art. 895, 'a', da CLT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA - O depósito recursal é requisito de conhecimento do recurso, cujo recolhimento e comprovação deverão ser feitos dentro do prazo para interposição do recurso. Não sendo observado o referido prazo, o recurso não merece conhecimento pois deserto. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, acolher a preliminar de deserção para não conhecer do recurso. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 28) Processo TRT 16ª Nº 02132-2003-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO: HÉLIO DE JESUS ALVES Adv.:Dr(s).ALINE TORRES DE OLIVEIRA EMENTA: PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS ED's REJEITADA Uma vez sanado vício apontado na peça recursal sem que houvesse impugnação da parte contrária, não há que se falar em inexistência dos embargos, razão pela qual rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO SUPERIOR E HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao obreiro comprovar a percepção de remuneração superior à constante nos contracheques, bem como a prestação de serviço em horário extraordinário, nos termos do art. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT, hipótese essa da qual não se desincumbiu a contento no caso vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO Impossível se torna a condenação em honorários advocatícios tendo em vista não terem sido preenchidos os pressupostos para sua concessão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de inexistência dos embargos de declaração, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as diferenças salariais, o adicional de horas extras e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00817-2004-003-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL Adv.:Dr(s).KEILIANE MORAES DOS SANTOS EMENTA: DANOS PATRIMONIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO A indenização por danos patrimonial e moral pressupõe um dano efetivo decorrente de uma conduta ilícita perpetrada pelo empregador, daí resultando a obrigação de repará-lo. Demonstrado que, em virtude da não observância das normas de segurança e saúde do trabalho pelo empregador, o reclamante encontra-se acometido de perda auditiva irreversível, deixando-o exposto a limitações sociais, deve-se reconhecer seu direito à percepção da indenização por danos morais e materiais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais ao equivalente a 40 salários do reclamante e excluir honorários. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01101-2005-010-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 49 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO ALVES SILVA Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA - COSIMA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DESCRITO NOS ARTS. 2º e 3º, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITOS ESPECÍFICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Restando constatado da prova produzida nos autos que o reclamante era produtor de carvão, proprietário da área física de onde a madeira era extraída e trabalhava sem submissão a controle de jornada, recebendo visita do pessoal da reclamada somente de mês em mês, tem-se que a relação de trabalho em destaque não se reveste de natureza empregatícia, posto que desprovida de subordinação jurídico-hierárquica, requisito este essencial para a caracterização do vínculo empregatício, conforme exigência dos artigos 2º e 3º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00155-2004-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA PAZ FILHA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMENTA: PCS/CONAB. ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. Correta a decisão de 1º grau que julgou improcedente a ação, uma vez que na hipótese dos autos a recorrente era investida no cargo de Auxiliar Administrativo I, e exercia a função de Secretária, sendo readmitida nos quadros da CONAB, em decorrência da Lei da Anistia, no cargo de Auxiliar Administrativo II, em conformidade com as normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da nova empregadora. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 32) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-003-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLHA DE PONTO. HORÁRIO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Presumem-se verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto. No entanto, se estes não correspondem à realidade fática, o ônus é do empregado produzir as provas necessárias do fato constitutivo do seu direito, no caso, as horas extras pleiteadas, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Logo, conseguindo o obreiro, através de documentos e prova testemunhal comprovar a veracidade da existência de horário suplementar é de se manter inalterada a sentença de mérito que reconheceu 50 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 e deferiu o labor extraordinário. No entanto, é de se dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 477, da CLT. Arbitro o novo valor à causa em R$ 121.000,00. Custas no importe de R$ 2.420,00. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01815-2005-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUCIANA SOARES DE AGUIAR Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRIDO: FOTO SOMBRA LTDA. Adv.:Dr(s).NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO EMENTA: ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO COMPROVADOS EM JUÍZO. LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se da análise do conjunto probatório restar provado que o empregado praticou ato de improbidade ou agiu em desarmonia com as regras da moral, tem-se como presentes os motivos previstos em lei para a resolução contratual levada a efeito pela empresa. Não merecem guarida, ainda, os argumentos da autora referentes aos danos morais, uma vez que a dispensa por justa causa, por si só, não representa lesão à honra subjetiva ou imagem do trabalhador. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter inalterada a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00730-2004-002-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SILVANA LEITÃO PAIVA) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. In casu, impõe-se o acolhimento, parcialmente, dos embargos de declaração interposto pela parte demandada, para complementar a fundamentação, sem, contudo, dar efeito modificativo ao acórdão. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, sem, contudo, dar-lhes efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, aclarando a fundamentação, sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00639-2005-011-16-00-4 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s).JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA RIVALDO GONZAGA FILHO Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS. A condenação em honorários advocatícios é incabível quando não preenchidos simultaneamente os pressupostos para sua concessão, quais sejam, estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da jurisprudência do c. TST, sumulada sob os números 219 e 329, e com respaldo na Lei nº 5.584/ 70, artigos 14, §1°, e 16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO. A dedução de pretensão contra fato incontroverso, prevista no inc. I do art. 17 do CPC, deve revestir-se da real intenção de causar prejuízo à parte contrária. A postulação de verba com base na remuneração que o autor entende devida não configura litigância de má-fé. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para excluir honorários advocatícios e dar provimento ao recurso adesivo para excluir a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 23/01/07 36) Processo TRT 16ª Nº 01544-2005-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA. Adv.:Dr(s).DORIAN RIKER TELES DE MENEZES RECORRIDO: HUDSON SILVA DA LUZ Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA EMENTA: POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 386/TST. A Súmula 386/TST admite o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e uma empresa privada, exigindo, contudo, a presença dos requisitos do art. 3º. da CLT, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e salário, particularidades que só podem ser extraídas do contexto probatório. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00112-2006-016-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMENTA: READMISSÃO. LEI DE ANISTIA N.8.878/94 - ART. 6º. Os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado pela Lei nº 8.878/94 somente se dão a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. In casu, não há como as cláusulas do antigo contrato celebrado com a COBAL vir alcançar o pacto ora celebrado com a CONAB, uma vez que diante de uma nova relação jurídica de trabalho, com regras e disciplinamentos próprios. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01118-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: NANDO DA SILVA MATOS Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE EMENTA: SUPLENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA. ADIANTAMENTO SALARIAL RECONHECIDO PELO AUTOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. O empregado eleito suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes goza da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", do ADCT. Não podem sofrer, portanto, despedida arbitrária, entendendose como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Não restando comprovada nos autos a ocorrência de qualquer das causas previstas em lei, tem-se como devido o pagamento da indenização referente ao período de garantia no emprego. Reconhecendo o reclamante a concessão de adiantamentos salariais, tem-se como devida a compensação em relação às parcelas deferidas em juízo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a determinar a dedução, do montante devido ao autor, da quantia de R$ 460,35 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) a título de compensação. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 39) Processo TRT 16ª Nº 00587-2005-001-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. Adv.:Dr(s).SIDNEI GARCIA DIAZ RECORRIDO: SAMUEL SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do empregador, por acidente de trabalho decorre da previsão no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 186, do Código Civil, exigindo o nexo causal entre a ocorrência do dano e a conduta do empregador. In casu, cabia ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando, principalmente, o cumprimentos das medidas e normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Não tendo obedecidos o disposto na lei, ao não fazer cumprir as normas de uso dos EPI's, assumiu o empregador o risco de dano sofrido pelo obreiro. Por isso, impõe-se-lhe a obrigação da indenização por dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e excluir honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00884-2005-002-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA GENY RODRIGUES FRIAS Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO: COMERCIAL SÃO VICENTE LTDA. Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMENTA: JULGAMENTO "CITRA PETITA". NULIDADE DA SENTENÇA. Verificado que, na espécie, a sentença deixou de apreciar questão essencial aventada na demanda, resulta que a mesma incorreu em julgamento "citra petita", o que dá ensejo à sua anulação em face da prestação jurisdicional incompleta ocorrida, devendo os presentes autos retornar à Vara de origem para prolação de novo julgamento nos moldes da lei. Recurso conhecido provido. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 51 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, devendo os presentes autos retornar à Vara de origem para prolação de novo julgamento nos moldes da lei. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 41) Processo TRT 16ª Nº 01816-2005-004-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PEDREIRA ANHANGUEIRA S/A Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PRAZERES NASCIMENTO Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento parcial para excluir da sentença os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 42) Processo TRT 16ª Nº 01148-2005-010-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA. - COSIMA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO RECORRIDO: PAULO DE OLIVEIRA SILVA Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS EMENTA: PRODUTOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O produtor autônomo de carvão vegetal que trabalhe em local de sua propriedade e que, além de administrar a carvoaria, também realizava serviço operacional, não estando sujeito a controle efetivo de ponto, tendo, inclusive, afirmado em seu depoimento pessoal que somente recebia a visita da reclamada em média uma vez por semana, não se configura como empregado da siderúrgica a quem fornece o produto, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência e dispensando o recorrido do seu pagamento ante a presunção de pobreza. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 43) Processo TRT 16ª Nº 01918-2004-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INÊS EULINA LOPES FERNANDES Adv.:Dr(s).EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA 52 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 EMENTA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PREVISÃO LEGAL. O benefício da justiça gratuita, no Processo Trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3°, da CLT e pelas Leis 1.060/50 e 5.584/ 70, podendo ser concedida ao trabalhador em qualquer instância, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. O ônus de provar os fatos constitutivos, para fins de equiparação salarial, compete ao reclamante, enquanto à reclamada cumpre demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. EMPREGO - TERMO INICIAL - TREINAMENTO. Consagrando a Lei nº 8.246/91 período de treinamento como etapa de concurso para admissão de empregados, o respectivo período não pode ser computado como integrante do v í n c u l o . I N T E RVA L O PA R A R E F E I Ç Õ E S . A U S Ê N C I A D E ASSINALAÇÃO. O fato de não se encontrarem assinalados os intervalos para refeições não inverte o ônus da prova, cabendo sempre ao empregado a comprovação de que não usufruía ou que usufruía parcialmente dos aludidos intervalos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00621-2005-001-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00274-2006-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA CÉLIA COSTA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/ 2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 46) Processo TRT 16ª Nº 00395-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO: EDUARDA BRITO CHAGAS E OUTRA Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa ex officio, nos termos do voto da Relatora, para fixar como base de cálculo para a liquidação os salários informados na petição inicial. DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00025-2006-006-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ISADORA HERRMANN Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO RECORRIDO: PAULO CÉSAR FERREIRA DE LUCENA Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" (Enunciado 390 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00029-2006-006-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ISADORA HERRMANN Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização"(Enunciado 390 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o seguro-desemprego em 04 (quatro) parcelas e que sejam compensados os valores do FGTS efetivamente depositados. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 49) Processo TRT 16ª Nº 00602-2003-005-16-00-2 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE/ MA/FGV (FILIAL) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ROMILSON COSTA MOREIRA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 50) Processo TRT 16ª Nº 02413-2005-015-16-00-3 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S/A Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS SÉRGIO ROBERTO COUTINHO DE BRITO Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: INDENIZAÇÕES POR TRANSFERÊNCIA PREVISTAS EM NORMA DA EMPRESA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Preenchidas as condições previstas em norma da empresa para a percepção de verbas indenizatórias decorrentes da transferência de empregado, tem-se como devido o seu deferimento. Ocupando o autor cargo comissionado na empresa reclamada e não estando sujeito a controle de jornada, não há que se falar em pagamento de adicionais pelo labor em horas QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 53 extraordinárias.Apelos conhecidos. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios e as despesas de hospedagem no valor de R$ 16.141,98 (dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), e negar provimento ao recurso do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00146-2004-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ÁUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO EMENTA: TEMPESTIVIDADE - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - NOTIFICAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO. O causídico que retira os autos da Secretaria em carga, quando já publicada a sentença, considera-se notificado dela nesta data, começando a fluir o prazo recursal do dia seguinte (CPC, arts. 184, caput, e 242). Recurso não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00830-2003-008-16-00-1 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DA SILVA SANTOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Adv.:Dr(s).CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ISRAEL RIBEIRO SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA EMENTA: BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O BNB E A FACT. A categoria dos bancários é diferenciada, pois submetida a singulares condições de vida (CLT, art. 511, § 3º). Constatando-se que o reclamante ativava-se em apenas um dia da semana no interior de agência bancária, sendo que nos demais desenvolvia suas tarefas em típicas atividades de campo, inviável o seu enquadramento como bancário. É que nesta situação não se submetia ao ritmo agitado das agências, a constante pressão e tampouco se expunha aos potenciais assaltos. Ademais, as tarefas evidenciadas nos autos, como, por exemplo, as de captação, visita e cadastro de clientes e verificação de atividades, não podem ser consideradas como tipicamente de bancário, eis que ocorrentes também em outros segmentos do mercado de trabalho. Recurso da FACT conhecido e provido. Recurso do BNB não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do BNB por intempestivo, conhecer do recurso da FACT e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 24/01/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00700-2005-017-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 54 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RECORRENTE: JUCELINO CAVALCANTE DE DEUS Adv.:Dr(s).MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - CERÂMICA FREI DAMIÃO Adv.:Dr(s).ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA EMENTA: SENTENÇA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LITISCONTESTATIO. Não merece reforma a decisão atacada que reconheceu indenizações menores do que as requeridas pelo reclamante/recorrente, porquanto as parcelas condenadas foram proporcionais ao período trabalhado pelo empregado e obedeceram aos limites impostos pela legislação trabalhista. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 54) Processo TRT 16ª Nº 01098-2005-010-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA. - COSIMA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO EMENTA: PRODUTOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O produtor autônomo de carvão vegetal, que trabalhe em local de sua propriedade e contrate trabalhadores por sua conta e risco, tendo afirmado em seu depoimento pessoal que somente recebia a visita da reclamada de mês em mês, além de não estar sujeito a controle de ponto, não se configura como empregado da siderúrgica a quem fornece o produto, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 55) Processo TRT 16ª Nº 02999-2005-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A) Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, exige a ocorrência inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade exercida na empresa. Restando comprovado nos autos, através do conjunto de provas, essa causalidade cabe ao empregador arcar com a responsabilidade de reparar o dano sofrido pelo obreiro. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. Para a fixação do montante devido a título de danos morais, deve ser levado em consideração tanto o caráter sancionador do ofensor, como o caráter compensatório do valor deferido ao ofendido, não se prestando a quantia arbitrada a proporcionar acentuado aumento do patrimônio do empregado, atentando-se, ainda, para as circunstâncias e detalhes do fato ofensivo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a indenização por danos morais em R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a 260 (duzentos e sessenta) salários mínimos vigentes à data de 23/11/2004, data da propositura da ação. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.352,00 (mil trezentos e cinqüenta e dois reais). DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 56) Processo TRT 16ª Nº 03457-2005-016-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HUMBERTO LUIZ MESQUITA Adv.:Dr(s).DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRADUAL POTENCIAL DE ENSINO LTDA. Adv.:Dr(s).ADILTON SOUZA SILVA EMENTA: TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. O simples ajuste celebrado entre empregado e empregador no âmbito da empresa, não estando entre as hipóteses excepcionadas pela legislação trabalhista, não produz eficácia liberatória das parcelas nele constantes, prestando-se tão somente a quitar os valores efetivamente recebidos. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não estando presentes as hipóteses ensejadoras de justa causa da empregadora, nas quais caberia a despedida indireta do obreiro (art. 483 da CLT), deve-se enquadrar a ruptura do pacto laboral como pedido de demissão, já que a iniciativa do trabalhador, para seu desligamento, é ponto incontroverso nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 57) Processo TRT 16ª Nº 01197-2005-008-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO SOARES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: M. FRANCINEIDE DE SOUSA (SEMENTES AMAZONAS) Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECLAMANTE. O ônus de provar a data de admissão pertence ao autor por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, da CLT. Não tendo o obreiro provado a data de admissão e demissão, posto que suas testemunhas não confirmaram sua tese, mantenho "in totum" a decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00855-2004-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES GOMES (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr (s).OZIEL VIEIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamada, em suas razões de defesa, reconheceu que o obreiro realmente trabalhou em função diversa para qual foi contratado, no entanto, ao argumentar que o período do desvio funcional era inferior ao reconhecido pela sentença de primeiro grau, trouxe para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, já que incumbe a esta, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao não se desincumbir de tal ônus, é de se manter inalterada a decisão de mérito que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade praticada. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00778-2003-004-16-00-8 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E CLAUDIA QUEIROZ BAIMA PEREIRA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, tem-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato pro prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 60) Processo TRT 16ª Nº 01004-2005-007-16-00-5 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (DULCINALVA RIBEIRO GALVÃO) Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA Adv.: Dr(s). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 55 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão obscuridade, omissão ou contradição. A discussão sobre o deferimento de depósitos fundiários nos contratos nulos é matéria ligada ao mérito e, por esse motivo, não se presta a ser discutida em sede de embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 61) Processo TRT 16ª Nº 01482-2004-012-16-00-0 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E AGNALDO DOS SANTOS LUCENA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da FRM, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da FRM para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à FRM e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, ajuda de custo e a responsabilidade da Cooperativa. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00208-2005-011-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA 56 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DIVINA NECO DE OLIVEIRA) Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MACÁRIO GOMES DE SOUSA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO RECORRIDOS: JERMIRO ANDRADE CARNEIRO Adv.:Dr(s).WARWICK LEITE DE CARVALHO COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO - COSIMA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00027-2006-006-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ISADORA HERRMANN Adv.:Dr(s).TATIANA GHEDINI DAL PUPO RECORRIDO: SIDNEY FRANCO DE MORAES Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: CONTRATO POR OBRA CERTA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Não se conhece contrato por obra certa quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade não justifique a predeterminação do prazo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE - "O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" (Enunciado 390 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00521-2006-019-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO VELOSO DA COSTA FILHO Adv.:Dr(s).MARCELO VERAS DE SOUSA RECORRIDO: ELIAS FRANCISCO SOARES (BANDA BRILHANTE) Adv.:Dr(s).MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 64) Processo TRT 16ª Nº 00887-2006-012-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv.:Dr(s).CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA RECORRIDO: PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 65) Processo TRT 16ª Nº 02114-2004-012-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: RODRIGO DE SOUZA MARIA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES - ENGETEL DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00547-2006-020-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 68) Processo TRT 16ª Nº 00004-2005-018-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDOS: LEÔNIA ARAÚJO CASTRO Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 69) Processo TRT 16ª Nº 02115-2002-001-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: LUIS CARLOS LOPES Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 70) Processo TRT 16ª Nº 00008-2005-018-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE D.O. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDOS: AIRTON SILVA LEAL Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 São Luís(MA), 23 de fevereiro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos EXTRATO DE CONVÊNIO PROCESSO 102/2007. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADA: Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco. OBJETO: Realização de estágio supervisionado para alunos do ensino médio. VIGÊNCIA: 05(cinco) anos, de 28/01/2007 a 27/01/2012, podendo ser prorrogado com o interesse de ambas as partes ou ser rescindido a qualquer tempo por quaisquer das partes. DATA DA ASSINATURA: 09/02/2007. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia Magalhães Arruda (P/Convenente) e a Srª. Maria Sulma da Costa Hamon (P/ Conveniado). Júlio César Guimarães Diretor Geral TRT da 16ª Região EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 963/2006 Edital n.º 12/2007 Reclamante: FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte: "CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA contra a COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS e de forma subsidiária, o Município de São Luis Gonzaga - MA para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; indenização de dois períodos de férias com 1/3; indenização de um período de férias de forma simples com 1/3; 13º salários de 2001 em 3/12, de 2002 e 2003 em 12/12, cada e de 2004 em 11/12; valores de FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de trinta e seis meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio, ad férias com 1/3 e os 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS; multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT; três cotas mensais de salário família em todo o período laborado; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante. Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo nacional. A Cootservig fica obrigada a proceder registro na CTPS nas datas de admissão e dispensa - 15/10/2001 e 15/10/2004, função exercida de zeladora e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda cadastrar o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral. Custas processuais de R$ 200,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 57 O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 941/2006 Edital n.º 13/2007 Reclamante: OLIDOM GUILHERMINO PIRES Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte: CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO declarar a nulidade do contrato de Trabalho que perdurou no período de Abril/ 1997 a Dezembro 2000 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por OLIDOM GUILHERMINO PIRES contra o Município de São Luis Gonzaga - MA para condenar o ente público ao pagamento dos valores do FGTS de quarenta e quatro meses e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por OLIDOM GUILHERMINO PIRES contra COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS e, de forma subsidiária, o Município de São Luis GonzagaMA, para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagarem ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenização; salarial de Outubro /2004, Novembro/2004 e Dezembro/2004; indenização de três períodos de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de férias simples com 1/3; férias proporcional em 1/12 com 1/3; 13º salários de 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/12, cada valores de FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de quarenta e oito meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio, as e o 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS; multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT; adicional noturno sobre cento e vinte horas mensais em todo o período laborado; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários mínimos. Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo nacional. A Cootservig fica obrigada a proceder registro na CTPS nas datas de admissão e dispensa - 01/01/2001 e 01/01/2005, função exercida de vigia e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda cadastrar o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral. Custas processuais de R$ 150,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notifique os demendados, a Cootservig via edital e o Município de São Luis Gonzaga, postal. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO 58 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 944/2006 Edital n.º 14/2007 Reclamante: FRANCISCA DA CRUZ Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte: CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO declarar a validade do contrato de Trabalho que perdurou no período de Março/1993 a Dezembro 2000 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FRANCISCA DA CRUZ contra o Município de São Luis Gonzaga - MA para condenar o ente público a reintegrar a reclamante no cargo de zeladora no Colégio Santa Anastácia em salário vencidos desde Dezembro/2004 e vincendos, o que perdurará até a ruptura do pacto, alcançado férias em 1/3, 13º salários e valores do FGTS e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FRANCISCA DA CRUZ contra COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS e, de forma subsidiária, o Município de São Luis Gonzaga- MA, para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagarem a reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: indenização de dois períodos de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de férias simples com 1/3; 13º salários de 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/ 12, cada depósito dos valores do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal do período de Outubro/1988 a Dezembro/2000; diferencça salarial do período de Janeiro/2001 a Novembro/2004,considerando recebidos 2/3 do salário mínimo. Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo nacional. Custas processuais de R$ 200,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notifique os demandados, a Cootservig via edital e o Município de São Luis Gonzaga, postal. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 943/2006 Edital n.º 15/2007 Reclamante: CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA Reclamado(a): COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o COOTSERVIGCOOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte: CONCLUSÃO, Exposto tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAUDINE ALMEIDA DA SILVA contra o COOTSERVIG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS (MANOEL MESSIAS SANTOS) e, de forma subsidiária, o Município de São Luis Gonzaga- MA, para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: indenização de três períodos de férias de forma simples com 1/3; 13º salários de 2000, 2001 2002, 2003 e 2004 em 12/12, cada valores do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal cinquenta e nove meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio as férias com 1/3 e os 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores de FGTS; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; uma cota mensal de salário família no período de Novembro /2001 a Dezembro/2004; adicional noturno sobre cento e vinte horas mensais; o pagamento de 6.359 horas extraordinárias com adicional de 50%; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante e indenização substitutiva do abono do PIS no valor equivalente a cinco salários mínimos. Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo nacional. A Cootservig fica obrigada a proceder ao registro na CTPS nas datas de admissão e dispensa - 10/01/2000 e 01/01/2005, função exercida de vigia e remuneração equivalente a um salário mínimo, devendo ainda cadastrar o reclamante no PIS e proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral. Custas processuais de R$ 160,00 pela Cootservig, somente, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e ainda à CEF. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notifique os demandados, a Cootservig via edital e o Município de São Luis Gonzaga, postal. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 08 de fevereiro de 2007. Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 386/2003 Edital n.º 16/07 Reclamante : JOSIEL MACHADO DE SOUSA Reclamado(a) : CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.737,67 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) sendo: PRINCIPAL R$ 2.519,89 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS CAL. LIQ R$ 12,60 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 157,79 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 47,39 TOTAL R$ 2.737,67 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 08 de fevereiro de 2007 Eu , Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 397/2003 Edital n.º 17/07 Reclamante : DANIEL MACHADO DE SOUSA Reclamados : CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimada a empresa reclamada CONSTRUMED OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para cumprir a obrigação de fazer consistente no registro do dia da saída na CTPS do reclamante 28/11/2002 O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 09 de fevereiro de 2007. Eu, Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei, e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL N.º 0019/2007 Processo n.º 0206-1999-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA NAPOLEÃO E MOURA LTDA ( HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO), FRANCISCO PINHEIRO DE MOURA E EUZÉBIO NAPOLEÃO MENDONÇA A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, o executado, Euzébio Napolão Mendonça, com endereço incerto e não sabido, da penhora de R$ 1.844,97( um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, noventa e sete centavos), realizada em sua conta-corrente no Banco do Brasil, agência 0124-4 de Caxias. DESPACHO:"Expeça-se edital para notificação do demandado Euzébio Napoleão Mendonça sobre a penhora de fls. 347. Caxias,06 de fevereiro de 2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias" Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL N. º 0020/2007 PROCESSO N.º 0769-2006-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por JONAS ALVES SOARES CONTRA A A C H COSMÉTICOS. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada, A A C H COSMÉTICOS, com endereço incerto e não sabido, da sentença de congnição prolatada às fls.11/14, cuja conclusão é a seguinte: Sob estes fundamentos, decide-se Julgar parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, A A C H Cosméticos, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Anotar na CTPS do autor, Jonas Alves Soares, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 15/07/05 e findo em 23/07/06, no cargo de vendedor e mediante remuneração comissionada equivalente a 6% sobre o valor das vendas efetuadas, sob pena de, não o fazendo ou ultimado esta providencia em desacordo com os termos do art. 29,§ 4 º , d a C LT, incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos acrescidos ao quantum debeatur; QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 59 2. Pagar à parte autora as parcelas de: a) Aviso Prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins ( art. 487, § 1º, da CLT); b) Saldo de salários de julho de 2006, no importe de R$448,33(quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) c) Férias acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2005/2006 simples; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12; e) 13º salário proporcional de 2005 na razão de 6/12; f) 13º salário proporcioa de 2006 na razão de 8/12; g) valores fundiários devidos por todo o período trabalhado; h) indenização de 40% sobre estes valores fundiáiros; i) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; j) indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego, correspondente a quatro vezes o salário da parte autora; k) indenização pecuniária compensatória pelo não cadastamento da parte reclamante junto ao PIS, correspondente a uma vez o salário mínimo legal; e l) acréscimo de 50% sobre 19 horas extras trabalhadas em cada semana de 15/07/05 a 23/07/06. O valor da condenação devrá ser apurado em liquidação , por cálculos, embasando-se na média de comissões reconhecida (R$650,00), acrescendo-se correção monetária e juros de mora. São improcedentes as damais postulações veiculadas na inicial, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00(cento e quarenta reais), calculadas sobre R$7.000,00 ( sete mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a este, dos valores condenados. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT noticiadose seus termos. Notifiquem-se as partes. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho. DESPACHO: "Expeça-se edital para notificação da demandada sobre a setença prolatada nos autos Caxias, 06 de fevereiro de 2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias". Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL N.º 0021/2007 PROCESSO N.º 0770-2006-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por HERCILENE COSTA DOS SANTOS contra A A C H COSMÉTICOS. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada, A A C H COSMÉTICOS, com endereço incerto e não sabido, da sentença de congnição prolatada às fls.11/14, cuja conclusão é a seguinte: Sob estes fundamentos, decide-se Julgar parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, A A C H Cosméticos, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Anotar na CTPS do autor, Hercilene Costa dos Santos, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 16/07/03 e findo em 15/07/06, no cargo de vendedor e mediante remuneração comissionada equivalente a 6% sobre o valor das vendas efetuadas, sob pena de, não o fazendo ou ultimado esta providencia em desacordo com os termos do art. 29,§ 4º, da CLT, incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas 60 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos acrescidos ao quantum debeatur; 2. Pagar à parte autora as parcelas de: a) Aviso Prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins ( art. 487, § 1º, da CLT); b) Saldo de salários de julho de 2006, no importe de R$200,00(duzentos reais) c) Férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2003/2004 dobradas; d) Férias , acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2004/2006 simples; e) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12; f) 13º salário proporcional de 2003 na razão de 6/12; g) 13º salário integral de 2004/2005 h) 13º proporcional de 2006 na razão de 8/12;´valores fundiários devidos por todo o período trabalhado; i) indenização de 40% sobre estes valores fundiáiros; j) indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego, correspondente a cinco vezes o salário da parte autora; k) indenização pecuniária compensatória pelo não cadastamento da parte reclamante junto ao PIS, correspondente a uma vez o salário mínimo legal; l) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; m) adicional de 50% sobre as horas extras prestadas em cada semana de 16/07/03 a 15/07/06. O valor da condenação devrá ser apurado em liquidação , por cálculos, embasando-se na média de comissões reconhecida (R$600,00), acrescendo-se correção monetária e juros de mora. São improcedentes as damais postulações veiculadas na inicial, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$180,00(cento e oitenta reais), calculadas sobre R$9.000,00 ( nove mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a este, dos valores condenados. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT noticiadose seus termos. Notifiquem-se as partes. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho. DESPACHO: "Expeça-se edital para notificação da demandada sobre a setença prolatada nos autos Caxias,06 de fevereiro de 2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias" Caxias, Maranhão, aos 13 de fevereiro de 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 0022-2007 PROCESSO Nº 0494-2002-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Delzy Silva contra Izabel Cabeleireiros - Maria Izabel Montes Vasconcelos. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA IZABEL CABELEIREIROS - MARIA IZABEL MONTES VASCONCELOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: D.O. PODER JUDICIÁRIO Valores atualizados até 30/09/05. Líquido do Exeqüente R$ 3.986,19 INSS obreira* R$ 63,90 Inss Patronal R$ 149,11 Custas Processuais R$ 81,00 Custas Art. 789-A IX R$ 20,25 I. R. R F R$ 0,00 TOTAL 4.300,45 DESPACHO: "Expeça-se edital para a citação da demandada.. Caxias, 19 de dezembro de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 22 de fevereiro de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias DESPACHOS RECURSO ORDINÁRIO/TST TRT-ADI-220/2005.000.16.00.9 Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira. Recorrida: ALCOA ALUMÍNIO S/A. Advogado: Kleber Moreira. VISTOS. Recebo o recurso ordinário de fls. 434/436, no efeito devolutivo, por preencher os requisitos de admissibilidade. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Após, com ou sem contrariedade, remetam-se os autos ao TST. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência do TRT da 16ª Região Ao sr. advogado: Kleber Moreira. TRT-AI/TST-522/2005.005.16.40.3 Agravante: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO. Advogado: José Ribamar Santos. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Advogado: José Ribamar Ferreira. VISTOS. Antes de mais nada, cumpre ressaltar que, os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução Normativa 16 do TST foram revogados por ato do Ministro Presidente daquela Corte, referendado pela Resolução Administrativa 930/ 2003 do Tribunal Pleno, impossibilitando assim o processamento do A.I. nos autos principais como requerido. De mais, nem mesmo diligenciou o agravante quanto à regular formação do instrumento, deixando de carrear peças reputadas essenciais, a teor do disposto no art. 897, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/99, do c. TST. Desse modo, ante a má formação do instrumento, incorrendo na inviabilidade do julgamento pelo Tribunal Superior do trabalho, e em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, não conheço do recurso ora interposto e mantenho o despacho agravado. Porém, entende o TST que o juízo de admissibilidade pelo TRT de origem constitui-se ilegal, ensejando, inclusive, mandado de segurança, até como forma de preservação da competência hierárquica da Corte Superior Trabalhista. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, determino a intimação da parte agravada para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso de revista, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TST. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 1-TRT-AI/TST-2332/2003.004.16.40.2 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): ANTÔNIO EUGENIO FERREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 2-TRT-AI/TST-2361/2003.001.16.40.5 Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Agravado(a): RENATA NEVES FONSECA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Marques de Carvalho Neto. 3-TRT-AI/TST-146/2004.002.16.40.7 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 4-TRT-AI/TST-147/2004.002.16.40.1 Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Agravado(a): RUBEN FONTENELE DE CASTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 5-TRT-AI/TST-480/2004.004.16.40.3 Agravante: JOSÉ BINA AGUIAR DA SILVA. Agravado(a): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Ao(a) sr(a) advogado(a): Ney Batista Leite Fernandes. 6-TRT-AI/TST-1193/2004.004.16.40.0 Agravante: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA SILVA. Agravado(a): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ao(a) sr(a) advogado(a): Samorone José Lima Meireles. 7-TRT-AI/TST-100/2005.010.16.40.3 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: SÉRGIO MURILO IZAQUE GUAJAJARA & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 8-TRT-AI/TST-101/2005.010.16.40.8 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: JOSÉ IRAN SILVINO GUAJAJARA & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 9-TRT-AI/TST-104/2005.010.16.40.1 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: JOSÉ AMORIM & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 10-TRT-AI/TST-105/2005.010.16.40.6 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: MÁRCIA GOMES LÔ & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 61 11-TRT-AI/TST-107/2005.010.16.40.5 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: LUIS FÁBIO LIMA MORENO & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 12-TRT-AI/TST-108/2005.010.16.40.0 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: MAURÍCIO AMORIM RIBEIRO & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 13-TRT-AI/TST-116/2005.010.16.40.6 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: MAURUEYD GOMES AMORIM & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 14-TRT-AI/TST-166/2005.005.16.40.8 Agravante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Agravados: ANA MARIA BEZERRA MARTINS E OUTROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 15-TRT-AI/TST-190/2005.010.16.40.2 Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Agravados: MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS & ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS SOCIEDADES INDÍGENAS KANEGUATIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Augusto Morais de Carvalho. 16-TRT-AI/TST-278/2005.005.16.40.9 Agravante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Agravado(a): MARLY DO VALE FERREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 17-TRT-AI/TST-522/2005.005.16.40.3 Agravante: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO. Agravado(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Ferreira. 18-TRT-AI/TST-687/2005.007.16.40.8 Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Agravado(a): ELZINETE DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia. 19-TRT-AI/TST-720/2005.002.16.40.8 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): RAIMUNDO NONATO MACEDO DA COSTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues. 20-TRT-AI/TST-723/2005.004.16.40.4 Agravante: MUNICÍPIO DE RAPOSA. Agravado(a): FRANCINETE DE SOUSA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Diana Paraguaçu Santos Cacique de New York. 21-TRT-AI/TST-1034/2005.006.16.40.0 Agravante: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS. Agravado(a): MANOEL MORAES SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Tomé Gomes Lima. 22-TRT-AI/TST-1151/2005.006.16.40.3 Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES. Agravado(a): VANDERLEI VIANA DE SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. 23-TRT-AI/TST-1158/2005.006.16.40.5 Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES. Agravado(a): RAIMUNDA DA SILVA BARROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. 24-TRT-AI/TST-1162/2005.006.16.40.3 Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES. Agravado(a): ELINE SANTIAGO SERRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. 25-TRT-AI/TST-1169/2005.006.16.40.5 Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES. 62 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 Agravado(a): ANTONIA SOUSA FERNANDES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. 26-TRT-AI/TST-1172/2005.006.16.40.9 Agravante: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES. Agravado(a): LUCÍLIA MARIA GOMES DOS SANTOS DINIZ. Ao(a) sr(a) advogado(a): Herlinda de Olinda Vieira Sampaio. 27-TRT-AI/TST-1204/2005.007.16.40.2 Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Agravado(a): RAIMUNDO FERREIRA LIMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia. 28-TRT-AI/TST-1326/2005.007.16.40.9 Agravante: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Agravado(a): MARIA NILZA BETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcos Antônio de Farias Gouveia. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-AI-3472/2005.016.16.01.8 Embargante: J. ALMEIDA E CIA LTDA (CASA CASTELO). Embargado(a): ANNEL JORGE BRITO SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz. 2-TRT-ED-AP-2221/2000.004.16.01.1 Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA. Embargado(a): ADEODATO FERREIRA DE SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho. 3-TRT-ED-REXOF/RV-165/2005.005.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Embargado(a): GENIVALDO FERREIRA COSTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Genival Abrão Ferreira. 4-TRT-ED-REXOF/RV-943/2005.007.16.00.2 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 5-TRT-ED-REXOF/RV-952/2005.007.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: PEDRO SILVA & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 6-TRT-ED-REXOF/RV-953/2005.007.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: JOÃO PEDRO DOS SANTOS BRAGA & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 7-TRT-ED-REXOF/RV-956/2005.007.16.00.1 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: ELZINEY SERRA FONSECA JÚNIOR & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 8-TRT-ED-REXOF/RV-991/2005.007.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: MASONILDE ABREU ANDRADE & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 9-TRT-ED-REXOF/RV-999/2005.007.16.00.7 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: MARLETE PEREIRA SILVA & COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 10-TRT-ED-REXOF/RV-1395/2005.007.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargado(a): SILVANA MARIA SOEIRO SOARES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. 11-TRT-ED-REXOF/RV-1483/2005.007.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargado(a): AURIDÉA LEITE CARVALHO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. 12-TRT-ED-REXOF/RV-1488/2005.005.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: MARLENE COSTA & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 13-TRT-ED-REXOF/RV-1517/2005.007.16.00.6 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargado(a): ALDIR MILEN DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. 14-TRT-ED-REXOF/RV-1528/2005.005.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargado(a): RAIMUNDA DE FÁTIMA CASTRO CUTRIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos. 15-TRT-ED-REXOF/RV-1543/2005.007.16.00.4 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargado(a): REGIANE CAMPOS SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Sérgio de Oliveira Barros. 16-TRT-ED-REXOF/RV-3805/2005.016.16.00.6 Embargante: UNIÃO FEDERAL. Embargado(a): MAKRO ATACADISTA S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): Eliezer Xavier de Almeida Filho. 17-TRT-ED-ROPS-1227/2003.001.16.00.2 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): JOÃO DE DEUS SALOMÃO BRITO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 18-TRT-EDS-RO-1660/2003.004.16.00.7 Embargantes: ALESSANDRA MARQUES DE LIMA & COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Ana Letícia Silva Freitas. 19-TRT-ED-RO/RA/PS-1892/2003.003.16.00.9 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO FILHO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 20-TRT-ED-RO-148/2004.002.16.00.1 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Embargado(a): ÁUREA DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão. 21-TRT-ED-RO-734/2004.010.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS. Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS -SINTESPEM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Cosmo Alexandre da Silva. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22-TRT-ED-RO-868/2004.012.16.00.4 Embargante: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO FERREIRA. Embargado(a): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Fábio Roquette. 23-TRT-ED-RO-1518/2004.004.16.00.0 Embargante: EMPRESA ATUNEIRA NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Embargado(a): MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Carlos Henrique Oliveira de Queiroz. 24-TRT-ED-ROS-1591/2005.007.16.00.2 Embargante: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Embargado(a): JOSÉ DE JESUS GOMES DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Almir Carvalho de Sousa. 25-TRT-ED-ROPS-2165/2005.004.16.00.7 Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. Embargados: IVANILDO LIMA DA SILVA & ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Aos srs advogados: Acrenelson Sousa Espindola Esdra da Silva Guedêlha. 26-TRT-ED-ROPS-2168/2005.004.16.00.0 Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. Embargados: WABSON MARQUES COELHO & ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Aos srs advogados: Acrenelson Sousa Espindola Esdra da Silva Guedêlha. 27-TRT-ED-ROPS-2645/2005.015.16.00.1 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): LUÍS DE SOUSA REIS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 28-TRT-ED-ROPS-2648/2005.015.16.00.5 Embargante: LÚCIO SILVA CARNEIRO. Embargado(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01440-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Aristides Simas Coelho de Sousa Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do B a n c o d a A m a z ô n i a S . A . - C A PA F Fica notificado DR. FERNANDO CASTRO, DR. ROBERTO PIRES & DR. CARLOS A. DINIZ, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de carência de ação e de incompetência material da Justiça do Trabalho, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas eventuais anteriores a 21/08/2001 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES as pretensões veículadas na reclamação proposta por ARISTIDES SIMAS COELHO DE SOUSA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A E BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para condenar as reclamadas, solidariamente, a suspenderem, de imediato, os descontos nos proventos do reclamante a título de contribuição previdenciária para a CAPAF, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do mês de fevereiro de 2006, mês seguinte à sentença assim como devolverem o autor o valor correspondente aos descontos efetuados nos últimos cinco anos, ou seja, desde 21/08/2001. Encargos previdenciários e imposto de renda, acaso devidos, nos termos dos arts. 12 e 13, da lei 8.212/91 e do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a tramitação preferencial do processo, diante dos termos da Lei 10.741/03, QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 63 por tratar-se de reclamante com idade superior a 60 anos(Lei do Idoso). Liquidação por cálculos, com base na documentação acostada aos autos. Custas processuais em R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Ciência às partes. Ciência ao INSS. Registre-se.São Luís - 16/1/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-1990-001-16-00 RECLAMANTE: Andrelina Das Graças Ferreira E Outros (057) Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Instituto Nacional De Seguro Social - I N S S (Procuradoria Regional) Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para informar acerca da divergência encontrada pelo SCLJ m relação aos números de reclamantes, para feitura dos cálculos.São Luís - 09/11/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara o Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00820-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos André Souza Pinto Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Maranhão Alimentos Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono do reclamante, via diário, para se manifestar a respeito da certidão de fls. 67-verso, em 15 dias.São Luís - 18/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Eugenio Serra Rios Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, em cinco dias, comprovar nos autos a data de implantação do anuênio, como determinado na sentença exequenda e no mandado de fls. 52. São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Cleudes dos Santos Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Mercadinho Feira de Alimentos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: A reclamante informar que, embora, o Sr. Carlos Magno Garcez tenha informado em audiência que o FGTS da autora havia sido depositado, inclusive tendo sido liberado através de alvará. Em consulta a CEF a reclamante foi informada de que não há nenhum depósito, conforme documento que ora anexa aos autos. Posto isto, determino à Secretaria que expeça notificação à reclamada para que informe ao Juízo se já efetuou tais depósitos e o valor dos mesmos, devendo juntar extrato comprobatório.São Luís - 16/02/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. 64 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01494-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Valdemar de Souza Pereira Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Silva Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: Joao Pereira Lago Advogado: João Fernandes Freire Neto Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 127-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para comparecer a esta Secretaria no sentido de elaborar um horário com o Sr. oficial de justiça para o integral cumprimento do Mandado de Penhora.São Luís - 06/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02042-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: V. de J. P. Maranhão Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Manifestar-se o exequente, em 15 dias, sobre a certidão de fls. 161, bem como, na mesma oportunidade, informar o atual e correto endereço da reclamada.São Luís - 06/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo FariasJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01381-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Valdilea Castro Garces Dos Santos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC. São Luís - 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01920-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Basilio Rocha Melo Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Lider Engenharia E Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC. São Luís - 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Yolanda Maria Luz Vale Advogado: Francisco Jose Pinto Silva RECLAMADO: Jvc Comercio E Servico Ltda Fica notificado(a) Francisco Jose Pinto Silva , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 13/12/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Pinheiro Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Claudio Antonio Ribeiro Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado ou indicar, objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora.São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00658-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Roberto Iorio Ferreira Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepicionais Advogado: Maria Da Conceicao L. M. Rolim Fica notificado(a) Maria Da Conceicao L. M. Rolim , advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 19/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01821-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Eliziane dos Santos Mendes Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Município de Morros/MA Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira Fica notificado(a) Fernando Antonio Da Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela reclamante às fls. 35/39. Notifique-se a parte demandada para tomar ciência da decisão de fls. 33/34, bem como para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01821-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Eliziane dos Santos Mendes Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Município de Morros/MA Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Fernando Antonio Da Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,REFERENTE AOS EMBARGOS SDE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/ MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por ELIZIANE DOS SANTOS MENDES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MORROS/ MA, passando esta decisão a compor nos autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Registre-se e após cientifique-se às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 22/05/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gilsana Penha e Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Colegio Soluçao Maranhense Ltda (Rep. Tania Sampaio) Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 19/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01842-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Alenda Serra Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus) Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado ou indicar, objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora.São Luís - 17/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Nadja Rego Guterres E Outros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado: Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Acolho os argumentos do Setor de Cálculos. Notifique-se a reclamante para apresentar as peças necessárias para a elaboração do precatório complementar. São Luís - 18/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Sançao Ferreira Silva Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Usinagem Mecanica E Comercio Ltda. Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a autora, via postal, assim como seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 65 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00176-1993-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lart Empreendimentos E Contru Advogado: Marcelo Antônio Nogueira Araújo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 24/10/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Sofia De Almeida Ferreira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado Do Maranhao) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 323 à reclamante, através de seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 24/10/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Hilda Cristina Sousa Macedo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: R.S. Bezerra Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a autora, via postal, assim como seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02154-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Vieira De Carvalho Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado(a) Pedro Bezerra De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o autor para, no prazo de 90 dias adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua ausência no cumprimento do presente despacho, os presentes autos serão encaminhados ao arquivo geral. São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02200-1998-001-16-00 66 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Cardoso Viegas Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: M.D.C. Branco (Restaurante Típicus) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para determinar seja notificado o reclamante, via postal, assim como, o seu procurador, via diário, para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/10/2006. Dr(a). James Mágno Araújo Farias- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-1998-001-16-00 RECLAMANTE: William Rodrigues Costa Ferreira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Artplast Comercio Industria De Embalagens Plasticas Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, assim como seu patrono para impulsionar os presentes autos ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Salomão Haidar Ewerton Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito modificativo á decisão embargada, notifique-se a parte autora para, em cinco dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.São Luís - 16/01/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 23/02/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aelson Sousa Lopes Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Trs Empreendimentos Ltda Advogado: Windsor Silva dos Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/ 04/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. V.Sa fica notificada também para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada às fls. 58/64. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aelson Sousa Lopes Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Trs Empreendimentos Ltda Advogado: Windsor Silva dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado DRª. ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA, ADVOGADA DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/04/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Elizete Fentanes Das Neves Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: TRS Empreendimento Advogado: José Magno Moraes de Sousa Fica notificado(a) Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. V.Sa. fica notificada também para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 69/74, bem como em igual prazo impugnar, caso queira, os Embargos à Execução de fls. 75/78. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Elizete Fentanes Das Neves Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira RECLAMADO: TRS Empreendimento Advogado: José Magno Moraes de Sousa Fica notificado DRª. ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01312-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Evangelista do Bomfim Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira RECLAMADO: Madeireira Pau D’Arco Ltda. Fica notificado(a) Luís Guilherme Ramos Siqueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 07.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário, São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01312-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Evangelista do Bomfim Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira RECLAMADO: Madeireira Pau D’Arco Ltda. Fica notificado DRª. FÁTIMA COUTO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 07.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário, São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01485-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Costa Veloso + 09 Rtes Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario Avulso - Ogmo Advogado: Larissa Abdalla Britto D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado DR. WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a petição de fl. 236, requerendo o que entender devido, sob pena do retorno dos autos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Ricardo do Nascimento Nunes Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: TRS - Treinamento Recrutamento e Serviços Ltda. Advogado: Ronaldo Teixeira Boden Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/04/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Ricardo do Nascimento Nunes Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: TRS - Treinamento Recrutamento e Serviços Ltda. Advogado: Ronaldo Teixeira Boden Fica notificado DRª ELISANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/04/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01691-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rafaela Coelho Sousa Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Maria de Ribamar Santos Pereira (Casa da Praia) Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 48 horas, as cópias da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência, de modo a complementar a documentação necessária ao seu cadastramento junto ao PIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Lago Ferro Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Atender, no prazo improrrogável de 05 dias, a solicitação do Setor de cálculo de fl. 1388, sob pena de ser considerado o maior percentual informado pela reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Lago Ferro Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado DRª. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA, ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA para: Atender, no prazo improrrogável de 05 dias, a solicitação do Setor de cálculo de fl. 1388, sob pena de ser considerado o maior percentual informado pela reclamante. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 67 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01530-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Telma Santos de Jesus Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Fica notificado DRª. LINIETH PEREIRA ALVES, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento dos embargos de declaração interpostos pela parte demandada, face sua intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00226-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Robert Mendes Barros Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Fica notificado DR. SEVERINO DE MIRANDA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento de custas (R$160,00) e previdência (R$ 1.386,55), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01506-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Gustavo de Camargo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Yezzo do Brasil Componentes Automotivos Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado o seu crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação. SÃO LUÍS, 23.02.07 UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elismar do Nascimento Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência designada para o dia 16/03/ 2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema logo após a sua marcação foi ocupada por outro processo, sendo o horário alterado para às 09:30 horas do mesmo dia, ou seja, 16/03/2007, às 09:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elismar do Nascimento Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência designada para o dia 16/03/2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema logo após a sua marcação foi ocupada por outro processo, sendo o horário alterado para às 09:30 horas do mesmo dia, ou seja, 16/03/2007, às 09:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2007-016-16-00RECLAMANTE: Hildemildes Maria Queiroz Pereira Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: C.J. Martins Bezerra - Atenta Administração e Serviços Gerais (rep. p/Neila de Melo Bezerra) 68 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência. Intime-se. São Luís-Ma, 16 de fevereiro de 2007 Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01128-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edival Ferreira dos Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVAL FERREIRA DOS SANTOS, contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD, condenando a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Indenização do Art.479 da CLT por metade (35 dias) = R$306,71; Multa da Cláusula 55ª da CCT = R$ 1.577,40. Total= R$ 1.884,11. Anotações na CTPS com data de admissão em 24.02.06 e dispensa em 06.03.06. A segunda reclamada é condenada subsidiariamente, devendo arcar com ônus da demanda no caso de inadimplência da primeira. Custas pela primeira reclmada, no valor de R$37,68, calculadas sobre R$ 1.884,11, valor da condenação. Sem encargos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01128-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edival Ferreira dos Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado DR. JOSÉ MILTON CRUZ -ADV. DA 2ª RECDA SERV FOOD para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVAL FERREIRA DOS SANTOS, contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD, condenando a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Indenização do Art.479 da CLT por metade (35 dias) = R$306,71; Multa da Cláusula 55ª da CCT = R$ 1.577,40. Total= R$ 1.884,11. Anotações na CTPS com data de admissão em 24.02.06 e dispensa em 06.03.06. A segunda reclamada é condenada subsidiariamente, devendo arcar com ônus da demanda no caso de inadimplência da primeira. Custas pela primeira reclmada, no valor de R$37,68, calculadas sobre R$ 1.884,11, valor da condenação. Sem encargos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01613-2006-016-16-00 REQUERENTE: Fábio José de Araújo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Montagens Industriais S.A (Montcalm) Advogado: Angélica Cristina Dutra Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Angélica Cristina Dutra advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designada a data para a realização do procedimento pericial destinada à verificação do agravo de saúde do reclamante, no dia 12 de março de 2007, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, situada na Avenida Senador Vitorino Freire, 29- Edf. Cesário -Anel Viário- São Luís/Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00613-2006-016-16-00 RECLAMANTE: João Vilar da Conceição Advogado: Eliana Costa Sousa RECLAMADO: RHS - Indústria e Serviços Ltda. Fica notificado DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO (ADV. DA 2ª RECDA- ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLINTON) para: Tomar ciência que foi designada a data para a realização do procedimento pericial destinada à verificação do agravo de saúde do reclamante, no dia 12 de março de 2007, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, situada na Avenida Senador Vitorino Freire, 29- Edf. Cesário -Anel Viário- São Luís/Ma. São Luís, 23 de fevereiro de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria de Monte Serrath Cunha Ferreira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2005-005-16-00 RECLAMANTE: João de Deus Maia Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01172-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Cleidilene Nunes dos Santos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Jane Olga Paiva De Siqueira Coêlho Fica notificado(a) Jane Olga Paiva De Siqueira Coêlho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante du- D.O. PODER JUDICIÁRIO rante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Almeida Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00470-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Elza Abreu Sousa Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Francisco Farias Mendonça Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-2004-005-16-00 RECLAMANTE: AGENILDO PEREIRA SÁ Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: R. J. DISTRIBUIDORA SÃO LUIS Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00166-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Ângela Maria Ferreira Teixeira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHA-MA e, no mérito, julgo-os IMPROCE- QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 69 DENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do executado condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC”..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Irene Rodrigues Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Município De Bequimão Advogado: Antônio José Martins Ficam notificados Francisco Castro Conceição e Antônio José Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 06/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 06 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2006-005-16-00 REQUERENTE: Felizabete dos Anjos Teixeira, represent. Espólio de Moisés Teixeira Advogado: Genival Abrão Ferreira REQUERIDO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01014-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Julia Furtado Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: V. L. S. da Silva Serviços Advogado: Antônio Carlos de Sousa Ferreira Fica notificado(a) Antônio Carlos de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Serra Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Fazenda Mato Verde (de propriedade do Sr. Leonel Rodrigues Silva) Advogado: Sebastião Da Costa Sampaio Neto Fica notificado(a) Sebastião Da Costa Sampaio Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Flexman da Silva Rocha Advogado: Genival Abrão Ferreira 70 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RECLAMADO: J. F. Serviços Técnicos Especializados Ltda Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2006-005-16-00 REQUERENTE: Felizabete dos Anjos Teixeira, represent. Espólio de Moisés Teixeira Advogado: Genival Abrão Ferreira REQUERIDO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, ADVOGADA DO BANCO BRADESCO S/A para: Querendo, prazo legal, apresentar contrarazões ao R.O. interposto..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Clara Soares de Carvalho Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, para em seguida julgar subsitentes a penhora, mantendo-se a avaliação, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar..Pinheiro - 07/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 07 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01130-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Soares Ferreira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Neuraci de Jesus Martins Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Ruth do Espírito Santo Rocha Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Margarida de Jesus Ferreira Pinheiro Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Martinha de Jesus Ferreira Alves Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00684-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Josileude Corrêa Moraes Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00683-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Jocelina Fereira Moraes Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00659-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Antonia Epifania Martins Bezerra Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00875-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Laureny Soares Gomes Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Nelcivalda dos Santos Ribeiro Fernandes Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 128,14) até o dia 22.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00816-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Iracy de Jesus Figueiredo Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 71 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Rosa Marques Cabral Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 109,99) até o dia 28.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01370-2001-005-16-00 RECLAMANTE: José João Almeida Castro Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Cleide Matos Gomes Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00133-2005-005-16-00 RECLAMANTE: ARICENALDO REIS CRUZ FERRAZ Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-2005-005-16-00 RECLAMANTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. 72 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00750-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Elisangela Oliveira Ferreira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Esther Maria Soares Pessoa Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento dos encargos previdenciários (R$ 53,55 - cota obreira e R$ 147,00 - cota patronal), sob pena de execução.Pinheiro - 08/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 08 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-2005-005-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA BRITO Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos propostos..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00391-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Ana Trindade Costa Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos propostos..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00462-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Wanderlina Serrão Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos propostos..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2004-005-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Maria Raimunda Aroucha Amaral Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceição Chagas Corrêa Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00802-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Carmélia Miracy de Almeida Araújo Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Mariléia Costa Roland Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do REC L A M A D O , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o , c u j o t e o r é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Joanira de Fátima Pereira Souza Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do REC L A M A D O , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o , c u j o t e o r é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria José Moreira Campos Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Jane Maria Pereira Souza Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Filomena Silva Azevedo Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, sob pena de execução.”..Pinheiro - 09/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 09 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosa Pereira Mendonça Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A FIM DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2000-005-16-00 RECLAMANTE: Genivaldo Do Nascimento Sousa Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Júlio César Marques QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 73 Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A FIM DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00212-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Darcy Mandu Cavalcante Advogado: Wiryland Borges Ribeiro RECLAMADO: Município De Turiaçu (Prefeitura Municipal) Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho Fica notificado(a) Wiryland Borges Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NA SECRETARIA DESTA VT A FIM DE RECEBER ALVARÁ JUDICIAL..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Joselina Ferreira Dias Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Homologado o acordo com relação à reclamante Maria Joselina Ferreira. Comprovar o pagamento da reclamante Maria Antônia Melo Silva que teve verbas deferidas na sentença, averbando-se que o seu silêncio importará na execução no tocante à segunda reclamante .”.Pinheiro - 14/ 02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00402-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Gerson Rodrigues Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Mardisbel - Marreca Distribuidora Advogado: Gleyson Gadelha Melo Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais (R$ 70,00) e encargos previdenciários (R$262,00 + R$72,80 - cota obreira e patronal), sob pena de execução..Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00933-2006-005-16-00 EMBARGANTE: A CONSULTEL - Consultoria & Assessoria em Telecomunicações Ltda Advogado: José Victor Spíndola Furtado EMBARGADO : Regina Celia Marques Santiago Advogado: João José Da Silva Fica notificado(a) José Victor Spíndola Furtado, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Ante o exposto, decido extinguir sem resolução de mérito os Embargos de Terceiro ajuizados por A CONSULTEL - Consultoria & Assessoria em Telecomunicações Ltda em face de REGINA CÉLIA MARQUES SANTIAGO, pela ausência de um dos pressupostos de constituição da relação processual, conforme fundamentação supra. Custas pelo executado da reclamação embargada, no importe de R$ 44,26 pagas ao final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc. V, da CLT. Pinheiro - 14/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01024-2006-005-16-00 74 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RECLAMANTE: Vicente Souza Garcia Advogado: Gentil Augusto Costa RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Vicente Férrer Advogado: Fernanda Martins Dantas Ficam notificados Gentil Augusto Costa e Fernanda Martins Dantas advogados das partes, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho : “ Digam as partes se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado conforme o estado do processo”. Pinheiro - 14/ 02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 14 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00641-2006-005-16-00 RECLAMANTE: ANA MARIA PINHEIRO DOS ANJOS Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00644-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Santos Pinheiro Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00526-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Eliane de Jesus Duarte Cutrim Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Município De São João Batista Advogado: José Ribamar Ferreira Fica notificado(a) José Ribamar Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceição Araújo RECLAMADO: Agropecuária Ceres S.A. Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2004-005-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Tancredo Costa Neto Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor: “Incabível o oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face disso, deixo de receber os referidos embargos.” Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Gregório Azevedo Neto Advogado: João José Da Silva RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor: “Incabível o oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face disso, deixo de receber os referidos embargos.” Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Tancredo Costa Neto Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da despacho retro. Teor: “Incabível o oferecimento de embargos à execução nesta fase processual. |Em face disso, deixo de receber os referidos embargos.” Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00448-1998-005-16-00 RECLAMANTE: José Paulo Dantas Silva Filho Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Serviço Autônomo De Água E Esgoto De Turiaçú Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os embargos interpostos. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Mendonça Advogado: José Do Carmo Alves Siqueira RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) José Do Carmo Alves Siqueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, impugnar os embargos interpostos. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Lúcia Da Silva Costa Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, contraminutar o agravo de petição interposto. Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Sidney Costa Lobato Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana RECLAMADO: Município de Bequimão Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz CorreiaJuiz(a) do Trabalho. QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 75 ta do leilão judicial a ser realizado no dia 28 de fevereiro em curso, às 09:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Camboa, 70 - Bairro Camboa - São Luís/MA (Ao lado da Difusora). A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhadas cópias desta Portaria aos interessados e à OAB/MA. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. São Luís(MA), 26 de fevereiro de 2007. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Diretor do Fórum “Astolfo Serra” TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00261-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Eliezer José do Nascimento Moura Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana RECLAMADO: Município de Bequimão Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00732-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Nascimento Costa Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana RECLAMADO: Município De Bequimão Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro - 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00570-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Araújo Moura Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Pinheiro Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias.Pinheiro 15/02/2007. Dr(a). Antônio de Pádua Muniz Correia- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 15 de fevereiro de 2007 Gilberto Palácio de Andrade Diretor de Secretaria PORTARIA GDFAS nº 003/2007 O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, Dr. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LILIANE DE LIMA SILVA, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, para ser a Juíza plantonis- Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 06 de março de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 PROCESSO N º 4402/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LORETO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO (PREFEITO), MARCO FRANCO MARTINS BRINGEL (VICE-PREFEITO) e LUÍS DEUSAMAR MARTINS (VEREADOR) ADVOGADA: DRA. DÉBORA COELHO COSTA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 2 PROCESSO N º 4569/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR (EX-PREFEITA) E FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (EX-VICE PREFEITO) ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO (VICE-PREFEITO) RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 3 PROCESSO N º 3337/06 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: CAXIAS ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL REQUERENTE: JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 4 PROCESSO N º 1593/05 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER ASSUNTO: RECURSO EM ACÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: GERALDO MIRANDA PINTO (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, WALMIR AZULAY DE MATOS, WALBER CARVALHO DE MATOS E ADILSON SANTOS SILVA MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA MÁRCIA TEREZA AYRES RODRIGUES ABREU Secretária Judiciária Substituta 76 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 3417/06 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REQUERENTE: PARTIDO VERDE - PV Ementa PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES EM EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos, defere-se o pedido de inserções de propaganda partidária, condicionadas à compatibilização de horário com as demais agremiações que as requereram. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4530/06– CLASSE 25 – CANTANHEDE RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 1os RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE VALÉRIA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO 2os RECORRENTES: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO “A UNIÃO FAZ A FORÇA” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA, JOSÉ RIBAMAR RAMOS MACHADO, MARIA IELVA GALVÃO BRITO E JEFFERSON WALLACE GOMES 1os RECORRIDOS: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO “A UNIÃO FAZ A FORÇA” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA, JOSÉ RIBAMAR RAMOS MACHADO, MARIA IELVA GALVÃO BRITO E JEFFERSON WALLACE GOMES 2os RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE VALÉRIA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COELHO Ementa RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AJUIZAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES. FATOS OCORRIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO OPORTUNISTA. CARÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. VOTO VENCIDO. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. ATIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. CESSÃO DE SERVIDORS MUNICIPAIS PARA ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA VEDADA. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de investigação judicial eleitoral é procedimento de apuração de fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de sua candidatura até a eleição. 2. Não há interesse legítimo que ampare o ajuizamento da ação somente após a eleição, na tentativa de reverter o resultado das urnas. 3. A captação de sufrágio pressupõe um ato pessoal e expresso do candidato. 4. Os servidores públicos podem exercer atividade política fora do horário de expediente. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar argüida. Vencido o Juiz Liciano de Carvalho. Quanto ao mérito, por maioria e parcialmente contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo recurso, nos termos do voto do Juiz Liciano de Carvalho, Relator para o Acórdão, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 05 fevereiro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LICIANO DE CARVALHO, Relator para o Acórdão. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8326/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REQUERENTE: RUBENS PEREIRA E SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8695/06 – CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REQUERENTE: RUBEM MOREIRA DE BRITO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação da prestação de contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º070/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2006.3412-6 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA /JUIZ SINGULAR/ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLIC FEDERAL / REQUERIDO: JOSÉ MARIA NARDELI PINTO E OUTRO / ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES – OAB/ MA 3.643./ DESPACHO DE FL.148: “Defiro o pedido de fls. 145/147. Designo o dia 13 de março de 2007, às 12 horas, para audiência de interrogatório do réu Ricardo Jorge Martins Pereira. Intimem-se.(...). São Luís (MA), 14/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão.1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º079/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.3905-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LUIZ SALOMÃO FIQUENE e outro. / ADVOGADO(S): DR. GLEYSON GADELHA MELO – OAB/ MA 5.280 e DR. LUIS GUILHERME C. M. PINTO – OAB/MA 5.492. / DESPACHO DE FL. 436: “(...) Defiro o pedido de fls.433/ 435. Revogo a revelia do réu Luiz Salomão Fiquene. Designo o dia 19 de março de 2007, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório do referido réu. Intimem-se, devendo o acusado comparecer independentemente de intimação.(...) São Luís (MA), 21/02/ 2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS PROCESSO N. 2006.268-5 - CLASSE: 13101 AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO DE: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES AQUINO, brasileiro, casado, contador, natural de São Luís/MA, nascido em 05.08.1961, filho de Djalma Aquino e Andresa Rodrigues, RG n. 373.709-SSP/MA, CPF n. 150.210.683-34, residente na Rua São José, n. 2000, Vila Gaspar, Paço do Lumiar/MA, tendo em vista que o réu se oculta para não ser citado pessoalmente. FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, nº 300, Areinha, São Luís/MA, no DIA 29 DE MARÇO DE 2007, ÀS 11 HORAS E 30 MINUTOS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até sentença final. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 09.02.2007. Eu, , (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2a. Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 77 2000.37.00.004213-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE 2000.37.00.009137-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOLON TUPINAMBA LEITE 2000.37.00.009560-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CESAR AUGUSTO MENDONCA FERREIRA EXCDO : SERVICOS DE EMERGENCIA DO MARANHAO SC LTDA 2002.37.00.000163-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : JOSE SAVIO FONSECA SILVA 2002.37.00.005523-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : LUCIO MAURO CASTRO RABELO EXCDO : FABIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO EXCDO : EULER BARROS FERREIRA LOPES ADVOGADO : MA00005129 - LUCIO MAURO CASTRO RABELO 2002.37.00.008427-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO RENATO PEREIRA PIRES EXCDO : MICROSUPORTE INFORMATICA LTDA ADVOGADO : MA00005550 - WALMIR AZULAY DE MATOS 2002.37.00.008529-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INSTALACOES MANUTENCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA EXCDO : JOSE DO CARMO GASPAR MENDONCA 2002.37.00.008537-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M V V CARVALHO 2002.37.00.010207-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FEDERAL BUS LTDA EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.010208-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FEDERAL BUS LTDA 2000.37.00.004185-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ADONIAS DOS SANTOS SODRE 2003.37.00.001601-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA AUTOS COM SENTENÇA 78 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 2003.37.00.006307-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : CAFE SEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2003.37.00.006856-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA EXCDO : JAIME FERREIRA DE ARAUJO EXCDO : IDENI CARVALHO DE ARAUJO 2003.37.00.013375-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA 2003.37.00.013376-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA 2003.37.00.013573-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPONTANEA MATERIAL HOSPITALAR LTDA 2004.37.00.000638-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F J VIDAL 2004.37.00.005745-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA VIEIRA 2004.37.00.008419-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : HILO ROCHA GUIMARAES 2004.37.00.008687-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO XAVIER CUNHA SOUSA 2005.37.00.000691-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 2005.37.00.001150-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MANOEL DE JESUS FRANCA MONTEIRO 2005.37.00.001439-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSUE RODRIGUES DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.003647-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11 REGIAO ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO EXCDO : MARILUCE MOURA SANTOS PEREIRA 2005.37.00.004777-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO 2005.37.00.004778-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : ALFREDO SALIM DUAILIBE FILHO 2005.37.00.006428-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JORGE LUIS AMARAL MARQUES 2005.37.00.006440-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSE JOAQUIM DE CARVALHO NETO 2005.37.00.006657-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : LUIS CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO 2005.37.00.006679-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOAO ANTONIO DE JESUS FERREIRA MATOS 2005.37.00.008098-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA PALMIRA SANTOS DE CARVALHO 2005.37.00.008157-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA LUCIA LIMA 2005.37.00.008541-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES EXCDO : AGROPASTORIL E INDL TUCUMA SA 2006.37.00.000989-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ETHEL DE OLIVEIRA RODRIGUES NOBRE 2006.37.00.004306-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ADRIANA LINDOSO DUARTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime (m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 79 2002.37.00.002512-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALBERTO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES 2004.37.00.002355-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JEOVA GOMES SILVA 2003.37.00.001594-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLAUDINA VIEIRA FERREIRA 2004.37.00.002481-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : COSTA AZUL ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 2003.37.00.013819-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BENJAMIN FRANKLIN OLIVEIRA ALVES 2003.37.00.014856-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INA AZEVEDO MATOS 2004.37.00.005169-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OLEAGINOSAS MARANHENSES SA OLEAMA 2005.37.00.001888-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INCO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.003561-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : LUIZ GONZAGA RODRIGUES FERREIRA 2002.37.00.009529-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : MURILO JOSE K BAYMA 2003.37.00.002942-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : ELIEZER BARBOSA GOLTZMAN 2003.37.00.007955-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : AUTO MECANICA FORMIGA LTDA EXCDO : MANOEL LOPO DA SILVA 2003.37.00.012198-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : CANDIDO RIBAMAR ARAUJO 2004.37.00.002722-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MAXIMO UERBETH CORREIA FREITAS 2004.37.00.005032-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : MARCIO JOSE SOUSA DE ARAUJO 2004.37.00.005790-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : L SALES DE SOUZA EXCDO : LUCIANO SALES DE SOUZA 2005.37.00.005071-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : GILSON PINHEIRO ARAUJO 2005.37.00.005543-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : L FELIX LIMA EXCDO : EDUARDO LUIZ ARAUJO LIMA EXCDO : LUCIENE FELIX LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009742-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO 2003.37.00.015458-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R C DISTRIBUIDORA LTDA 2005.37.00.001476-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI 80 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas ante a ausência de citação do executado.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.03604-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E OUTRO ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : ARGEMIRO SANTOS TEIXEIRA 96.00.02432-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : C ALBERTO M DE ARAUJO 1997.37.00.001295-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : L M AUTO PECAS LTDA EXCDO : LEDA MARIA PINTO DO NASCIMENTO EXCDO : MAKSON JOSELIO DO NASCIMENTO 1997.37.00.001318-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA 1998.37.00.001083-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JOSE CONCEICAO BANDEIRA SANTOS 1998.37.00.002360-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : J C RAMOS DE OLIVEIRA 1999.37.00.004202-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA EXCDO : ELIAS GOMES DE MOURA NETO 1999.37.00.004362-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : T S LEMOS EXCDO : MARIA DO CARMO CAMPOS ROCHA 2000.37.00.002404-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : F H SOARES EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES 2000.37.00.006629-8 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA TÍTULO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE LIDIO MARIO MIRANDA EXCDO : VALMILI ARAUJO NINA EXCDO : DERCI SA MENEZES MIRANDA 2000.37.00.009244-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FOX POUSADA HOTEL LTDA 2000.37.00.009677-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MADEREIRA PRIMAVERA LTDA 2001.37.00.005610-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : IGOR GROMWELL DOS REIS ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU 2001.37.00.005902-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA 2002.37.00.001265-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : COLEGIO ALTERNATIVO LTDA EXCDO : OTHON PASSOS SA 2002.37.00.004991-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO 2003.37.00.000069-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : M S S DOS REMEDIOS AMORIM EXCDO : LUZIMAR FARIAS AMORIM EXCDO : MARIA STELLA SOUSA DOS REMEDIOS AMORIM 2003.37.00.001852-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA EXCDO : MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES EXCDO : MARCELO CHAVES ARAUJO 2004.37.00.002241-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : R J M E SOUZA VENTIVI D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.003290-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : NELITA LISBOA GONCALVES ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO 2004.37.00.005019-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : F SANTOS DA SILVA COM E REPRESENTACAO EXCDO : FERNANDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA0007484A - PAULO SERGIO HAGE HERMES QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 81 2005.37.00.004411-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : BRIGITTE MARIANNE ARRAES ARAUJO 2005.37.00.004479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : WENDEL MARIA DE ASSUNCAO MARQUES COSTA 2005.37.00.004544-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : EMMANUEL HERMANO DE LEOPODINO FILHO 2004.37.00.008675-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : DELCIO DE CASTRO BARROS 2005.37.00.004783-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ANTONIA MARQUES DE BRTIO 2005.37.00.000674-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : E. M. RIBEIRO PAIVA 2005.37.00.004784-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ANTONIO JOSE BERNARDO MIRANDA 2005.37.00.000687-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : CLEITON LIMA VIEIRA 2005.37.00.001312-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : SEBASTIANA SALGADO COSTA 2005.37.00.001689-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : AGUINALDO DA CRUZ SOUSA 2005.37.00.001704-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : CARLOS LUIZ RODRIGUES BARROS 2005.37.00.002894-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ISLANGE DE SOUSA DIAS NASCIMENTO 2005.37.00.003474-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : DANILO DE SOUSA TUPAN 2005.37.00.004095-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : PEDRO REIS DA SILVA NETO 2005.37.00.004791-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : AUGUSTO BENTO SERRA 2005.37.00.004794-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : ANTONIO DE PADUA MONTEIRO FILHO 2005.37.00.005059-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : EVALDO AUGUSTO SALOMAO MONTEIRO 2005.37.00.005064-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ANA CLEIDE LIMA SOUSA 2005.37.00.005183-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : JAIRO PEREIRA FERNANDES 2005.37.00.005730-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR EXCDO : ROSIMEIRE SILVA NASCIMENTO 2005.37.00.005886-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JOSE ROSALINO NAZARE DA CONCEICAO 2005.37.00.005888-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO 82 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 2005.37.00.005911-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : EMILIO RICARDO SANTOS LIMA 2005.37.00.005914-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO CALLA DE VOLPE 2005.37.00.006100-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : EDSON DA COSTA E SOUSA 2005.37.00.006427-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : VIVIAN RAMOS DA CONCEICAO SILVA 2005.37.00.006442-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : YOLANDA OLIVEIRA BELCHIOR 2005.37.00.006447-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : OSCAR VALOIS FILHO 2005.37.00.007583-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANA 2005.37.00.007608-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DURCENIR COSTA DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.008141-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LUCIANE PEREIRA ARAUJO 2005.37.00.008142-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LUCIENE CRISTINA PEIXOTO 2005.37.00.008148-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : JOSENILDE DOS SANTOS DURANS 2005.37.00.008462-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : J MENEZES DE SOUSA COMERCIO 2005.37.00.008860-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : MARIA ALBERTINA DIAS 2005.37.00.008867-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : AMELIA SOFIA RODRIGUES 2006.37.00.000297-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : S E S OLIVEIRA COMERCIO 2005.37.00.007609-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DULCIMAR MOREIRA SERRA 2006.37.00.000301-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : LUDUGERIO DO CARMO CAMPOS NETO 2005.37.00.008096-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : RAIMUNDO LIMA RIBEIRO NETO 2006.37.00.000514-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO LUIZ BAIAO MIRANDA 2005.37.00.008127-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARCIA VALERIA PORTELA CARNEIRO 2006.37.00.000519-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LINDALVA MATOS BRANDAO 2005.37.00.008133-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA CUSTODIA PEDREIRA 2006.37.00.000995-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DORLENE DE FATIMA TEIXEIRA CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.001521-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : DENILSON COSTA SERRA 2006.37.00.001568-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MAURICIO FIGUEIREDO ABREU Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 001/2005/4ªVARA/JF/MA).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 21 de Fevereiro de 2007 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 83 zado na Rua Luís Domingues, nº 1649, Centro (INSTITUTO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA), nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 21/03/2007, às 16:00 horas, no consultório do Dr. JUAN CARLOS CASTA MATALOBOS, localizado na Rua Luís Domingues, nº 1649, Centro (INSTITUTO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA), nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2005.37.01.001640-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LINDAURA MAGALHAES COSTA SALUSTIANO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos com Decisão O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 15/03/2007, às 09:00 horas, no consultório do Dr. ANTONIO REGIS DE A. JUNIOR, localizado na Rua Bahia nº 848, Juçara , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2005.37.01.001185-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES REQDO : CONSTRUTORA FREIRE REZENDE LTDA ADVOGADO : MA00007238 - LARISSA LARA TEOFILO DURANS ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA 2005.37.01.001690-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MAGNO ALVES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo havido impugnação ao laudo de vistoria administrativo, defiro a realização de perícia, nomeando para esse fim o Engenheiro Agrônomo, Dr. ALCIDES MARANGONI JÚNIOR, CREA/MA: 7291, com endereço na Rua São Sebastião, 1016, apto. 901, Bl. 01, nesta cidade, incumbindolhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. INTIMEM-SE as Partes para apresentar Quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, ratificar os Assistentes Técnicos já indicados. Quanto ao levantamento parcial, indefiro o pedido, ao menos nesta oportunidade, eis que não apresentadas as certidões atualizadas da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas ao imóvel expropriado. Intime-se o Expropriado a apresentar as certidões acima mencionadas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com prioridade”. “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 17:30 horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES, localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2004.37.01.000723-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JEFERSON GOMES PASSOS ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 26/03/2007, às 09:00 horas, no consultório do Dr. JOSÉ PEREIRA DA CRUZ JUNIOR, locali- 2005.37.01.001864-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : NEIVA NORA ALVES DIAS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 17:00 horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES, localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2005.37.01.001867-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 84 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 “...intimem-se as partes para comparecerem no dia 28/03/2007, às 18:00 horas, no consultório do Dr. JOSE WILSON BEZERRA RODRIGUES, localizado na Rua Pernambuco, nº 840, Centro , nesta cidade, para realização da perícia médica designada nos autos.” 2004.37.01.001557-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : BENEDITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.).” 2002.37.01.000899-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado, e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder, em definitivo, à autora TERESA DA SILVA BENÍCIO e aos demais dependentes de extinto, conforme identificados nos autos (fls. 22 e 23), o benefício de pensão por morte, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data entrada do respectivo requerimento administrativo (DIB em 16-09-2004) para a autora TERESA DA SILVA BENÍCIO, e, a partir do óbito, para as crianças PAULIEUMA DA SILVA BENÍCIO CRUZ E PAULA JORDANIA DA SILVA BENICIO CRUZ, tendo em vista que, ao tempo do requerimento, ainda estava em vigor a redação anterior do artigo 105, caput, inciso I, alínea b, do Decreto n. 3.048/1999, determinada pelo Decreto n. 4.032/2001...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 400, (quatrocentos reais).” 2006.37.01.000966-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : CE00016559 - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO EMBDO : ALZIRA BANANEIRA COSTA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.).” Autos com Sentença “Diante do exposto, tendo havido redução do quantum exeqüendo, julgo parcialmente procedentes os embargos, consolidando a dívida em R$ 19.697,20 (dezenove mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados até setembro de 2006...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º)...Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatício, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001475-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.” 2005.37.01.000914-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALDAIRES CAMPOS DE LUCENA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça EDITAL Nº 17/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Carolina, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido...Sem custas e sem honorários” PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 2004.37.01.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TERESA DA SILVA BENICIO ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO,...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente o benefício ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser D.O. PODER JUDICIÁRIO Inquérito Civil nº 09/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca de possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de comunicação para promoção pessoal do ex-prefeito do município de Mirinzal, Sr. Agenor Filho, em razão de matérias veiculadas no Jornal O Estado do Maranhão, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Conselheiro-Relator EDITAL O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva, do Inquérito Civil nº 01/2004, instaurado visando apurar a situação decorrente da ausência de assistência jurídica integral e gratuita no Município de Penalva/ MA, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Conselheiro-Relator EDITAL O DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, do Inquérito Civil nº 01/2005, instaurado para notícias de irregularidades na Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Conselheiro-Relator EDITAL A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão, do Inquérito Civil nº 04/2005, instaurado visando apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa pelos Srs. Francisco das Chagas Bezerra QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 85 Rodrigues e Lindbergh Moraes Rodrigues, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. SELENE COELHO DE LACERDA Conselheira-Relatora EDITAL A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do Inquérito Civil nº 06/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca da possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de meio de comunicação para promoção pessoal do ex-prefeito do município de Central do Maranhão, Sr. Benedito Barros, em razão de matérias veiculadas no Jornal O Estado do Maranhão, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. SELENE COELHO DE LACERDA Conselheira-Relatora EDITAL A DRª. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu, do Inquérito Civil nº 02/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca da denúncia de improbidade administrativa encaminhada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís por ocasião da celebração do convênio entre a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Capoeira Grande e o Estado do Maranhão, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. SELENE COELHO DE LACERDA Conselheira-Relatora EDITAL O DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA, Procurador-Geral de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães, do Inquérito Civil nº 05/2006, instaurado com vista a levantar dados acerca de possível prática de ato lesivo ao patrimônio público, pela utilização de comunicação para promoção pessoal do prefeito do município de Mirinzal, 86 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 Sr. Ivaldo Almeida Ferreira, em razão de matérias veiculadas no Jornal Imparcial, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Conselheiro-Relator EDITAL O DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA, Procurador-Geral de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, do Inquérito Civil nº 03/2006, instaurado para apurar noticia acerca das péssimas condições que se encontrava o matadouro público desta cidade, pondo em risco a saúde dos consumidores de carne de Timbiras, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Conselheiro-Relator EXTRATO DE CONTRATO N° 025/2007 PROCESSO: 5784AD2007. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia pata execução de serviço de substituição do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, através da licitação na modalidade Convite n°03/ 2006, conforme Lei Federal n° 8.666/93. VALOR: R$ 64.592,64 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). PRAZO: 21 (vinte e um) dias, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: GLOBAL TECNOLOGIAS EM CONSTRUÇÕES LTDA. RUBRICA: 4490-51. Em 16.02.2007. Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2007 TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE MORROS/MA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado pelo Promotor de Justiça Icatu, Dr. Cláudio Rebêlo Correia Alencar, titular da Promotoria de Justiça de Icatu (compromissante) e o MUNICÍPIO DE MORROS, representado pelo Prefeito Municipal de Morros, Sr. Cezar Roberto Medeiros Araújo, brasileiro, maranhense, C.P.F. nº 062.442.203-82 (compromissário); CONSIDERANDO as constantes ocorrências de trânsito registradas no Município de Morros/MA, decorrentes da ausência de sinalização da cidade e fiscalização do cumprimento das normas da matéria, bem como as freqüentes reclamações da sociedade civil para a regulamentação do tema; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23, inciso XII da Constituição Federal e o art. 24 da Lei nº 9.503/97, que atribui responsabilidades ao Município na regulamentação do trânsito; CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis, dentre eles o da segurança no trânsito (art. 127 da Constituição Federal); D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: 1ª – O Município de Morros/MA se obriga a sinalizar o trânsito da cidade de Icatu/MA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste termo; 2ª – O compromissário se obriga a criar dez cargos de guarda municipal para fiscalizar o cumprimento das normas federais, estaduais e municipais de circulação nas vias terrestres do município de Morros/MA, mandando Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores local dentro de trinta dias, a partir do presente ajuste; 3ª – O Município de Morros/MA se compromete em realizar concurso público para preenchimento do cargo de guarda municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a sua criação por lei; 4ª – O Município de Morros/MA se compromete em preencher os cargos da cláusula segunda, 30 (trinta) dias após a homologação do concurso público citado na cláusula anterior; 5ª – O compromissário se obriga a fiscalizar as normas de trânsito nesta cidade, direta ou indiretamente (convênios) dentro de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste termo, ou seja, a partir de 07 (sete) de fevereiro de 2007, sendo que até tal data realizará campanha de educação no trânsito; 6ª – O Município de Morros se compromete a realizar as contratações temporárias necessárias ao preenchimento do cargo acima referido, necessário à fiscalização do trânsito, mediante autorização do Poder Legislativo local; 7ª – O descumprimento de quaisquer dos prazos ou condições das obrigações ajustadas nas cláusulas anteriores, obrigará o Município de Morros ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do prazo já referido, indo a quantia apurada para Fundo Nacional de Direitos Difusos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal do administrador faltoso. 8ª – Fica eleito o foro da Comarca de Icatu, por analogia do artigo 2º da Lei nº 7.347/85, para dirimir as questões relativas ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O cumprimento do presente termo será fiscalizado pelo Ministério Público, não inibindo e nem restringindo as atribuições constitucionais e legais de outros órgãos responsáveis pela fiscalização da administração municipal. E, por estarem assim acordados, firmam o presente termo, em três vias de igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público. Icatu/MA, 07 de fevereiro de 2007. Cláudio Rebêlo Correia Alencar Promotor de Justiça Cezar Roberto Medeiros Araújo Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: 01– (Nome) (Endereço) , C.I.nº Assinatura)________________________ 02(Nome) (Endereço) C.I.nº Assinatura)________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICATU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 02/2007 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO POR MARIA MASSIMIANA DOS SANTOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado pelo Promotor de Justiça Cláudio Rebêlo Correia Alencar, titular da Promotoria de Justiça de Icatu (compromissante), e Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO Massimiana dos Santos, brasileira, maranhense, viúva e convivente em união estável, lavradora, C.I. nº 13813352000-6 SSP/MA, filha de Gregória dos Santos, residente no Povoado Jussatuba, Icatu/MA, doravante denominada compromissária, acompanhada de seu advogado, Dr. José Luís Lopes Santos, OAB/MA nº 4443; CONSIDERANDO o teor da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), em seu art. 3º, que estabelece que a mata ciliar constitui-se em área de preservação permanente; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 6.938/81, que afirmam que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; CONSIDERANDO a constatação de ocorrência de destruição de mata ciliar que margeia córrego que passa no Povoado Arraial, em área de uso da compromissária, fazendo represamento da via; CONSIDERANDO que o represamento referido e a destruição respectiva da mata ciliar mencionada se deram por ação livre e consciente da compromissária; CONSIDERANDO que o Código Florestal, em seu art. 4º, parágrafo 7º, estabelece o acesso livre e irrestrito aos mananciais; CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa do meio ambiente (art. 129, incisos II e III, c/ c art. 225, da Constituição Federal) e da possibilidade de tomar compromisso de ajustamento de conduta, mediante cominação, nos termos do art.5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: 1ª – A compromissária reconhece ser usuária da área objeto deste procedimento, localizada nas margens de riacho que passa no Povoado Arraial, município de Icatu/MA, tendo efetuado represamento de parte dele e destruído parte da mata ciliar daquele manancial; 2ª – A compromissária assume a obrigação de restaurar a área de preservação permanente em questão, com replantio de área degradada, especialmente com palmáceas (buriti, juçara, etc) com apoio técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo de seis meses; 3ª – A compromissária assume a obrigação de compensar o dano ambiental praticado, entregando nesta Promotoria de Justiça, cinco trenas de cinqüenta metros, dentro do prazo de trinta dias, de modo a integrarem o Projeto “Defensor da Vida”, de educação ambiental, promovido por esta Promotoria de Justiça; 4ª – A compromissária compromete-se a destruir o represamento que efetuou, além de retirar cerca que impede o acesso das pessoas ao manancial no local indicado, no prazo quarenta e cinco dias; 5ª – O descumprimento de qualquer das cláusulas acima referidas importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), multa a ser revertida para o Fundo Estadual de Meio Ambiente. As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Icatu, por analogia do artigo 2º da Lei nº 7.347/85. E, por estarem assim acordados, firmam o presente termo, em três vias de igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, após seu registro em livro próprio. Icatu/MA, 07 de fevereiro de 2007. Cláudio Rebêlo Correia Alencar Promotor de Justiça Maria Massimiana dos Santos Compromissária José Luís Lopes santos Advogado TESTEMUNHAS: 01 ______________________________________________________ 02_____________________________________________________ QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 87 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/02/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 099607TJ SÃO LUIS - 6PJCRIM IMPETRANTE(S): JECONIAS PINTO FROIS PACIENTE(S): MARIA DA PAIXAO MARQUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 099707TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JECONIAS PINTO FROIS E OUTRO PACIENTE(S): LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES FILHO, FRANCISCO LINHARES DE ARUJO, IVAN MORAES DOS SANTOS, ADEILSON COELHO BORGES, WAGNER FARIAS MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 091507TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLAUDIA STELLA FRANCA COSTA PACIENTE(S): MARISSON DOS SANTOS MORAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1535806TJ SÃO LUIS - 2ªPJENTORP RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(S): VALMIR MOREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 388906TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): GENILSON SOUSA SOARES RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 APENSO) Nº 2301006TJ TJ - PAULO RAMOS RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS CRISTIANO JACOME COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (03 VOLS.) Nº 4251005TJ CODO - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): RAIMUNDO NONATO SANTIAGO DE SOUSA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 7 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/02/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 2283306TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO MIRANDA REU: BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005607TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RAIMUNDA NONATA ARAUJO CARVALHO, ALIETE FERNANDES ALVES E OUTROS AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE , CAMARA MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023107TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): SIDNEY CARDOSO RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ANDREA CYSNE FROTA MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 019707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): GIOVANNA SALGUEIRO AGUIAR APELADO(S): YOLANDA BORGES MACEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 033807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS 88 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(S): LIVELINE CARDOSO COSTA PROCURADOR DE JUS- AGRAVADO(S): MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN E OU- TIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº TRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CAR- 047707TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MILENE SIMONE ROCHA VALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948406TJ SÃO LUIS BITENCOURT E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; AGRAVADO(S): LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROCURADOR DE APELACAO CIVEL Nº 062807TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO APELANTE(S): BANCO GENERAL MOTORS S/A APELADO(S): CIVEL Nº 1496106TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FREDERIC TORNERO APELADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL Nº 063407TJ E ASSISTENCIA O MUNICIPIO - IPAN PROCURADOR DE JUSTIÇA SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº APELADO(S): MARIA LUCINHA DIAS DA SILVA PROCURADOR DE 1559706TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº TIMON APELADO(S): FRANCISCO ADALBERTO BOTELHO DE 136207TJ TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S): JOSE INALDO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; FERREIRA APELADO(S): CARLOS ALBERTO BARATEIRO DA COS- APELACAO CIVEL Nº 185705TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL TA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; APELANTE(S): DORIANA ALMEIDA DOS SANTOS APELADO(S): APELACAO CIVEL Nº 137907TJ TJ - PACO DO LUMIAR EMPRESA VIACAO ABREU LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : APELANTE(S): MIRIAM DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO : PROCU- REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 240207TJ SÃO RADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA- CIVEL Nº 138407TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): DUAL APELADO(S): GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PROCURA- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): DOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO MARANHAO CIVEL (02 APENSOS) Nº 122207TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): B R PI- APELACAO CIVEL Nº 169807TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB NHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELANTE(S): TOTAL DA PROCURADORIA : 8 ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LINDOMAR JOAQUIM TEIXEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 262807TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO 001007TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): IMPERQUYL INDUS- S/A APELADO(S): CARLOS ROGERIO FERNANDES OLIVEIRA PRO- TRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS DISTRIBUIDORA LTDA CURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVADO(S): CHEFE DA VIGILANCIA SANITARIA DO ESTADO APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 136007TJ TJ - PACO DO LUMIAR DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREI- APELANTE(S): JOSE INALDO FERREIRA APELADO(S): CARLOS RA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 063107TJ SÃO LUIS - ALBERTO BARATEIRO DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; CONFLITO DE COMPETENCIA LTDA AGRAVADO(S): M DO R DE CARVALHO COMERCIO PROCU- NEGATIVO Nº 217107TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE RADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL INSTRUMENTO SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): CLESIO DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GO- COELHO CUNHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA MES; REMESSA Nº 137707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S): DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 144007TJ TJ - POCAO DE RAFAEL ALENCAR CARACAS REQUERIDO(S): REITOR DO PEDRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS UNICEUMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GO- APELADO(S): ROSANGELA LOPES CAMPELO DA SILVA PROCU- MES; TOTAL DA PROCURADORIA : 17 RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO Nº 2112406TJ SÃO LUIS -1ªPJFAZPUB CIVEL Nº 2507806TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 074607TJ AUXILIADORA DOS SANTOS BARROS : PROCURADOR DE JUSTI- TJ - BARRA DO CORDA IMPETRANTE(S): JEAN LIMA DA SILVA ÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL (01 APENSO) PACIENTE(S): JEAN LIMA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Nº 045707TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): TRANSLAISA EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 088607TJ TJ - TRANSP E CARGAS LTDA E OUTROS APELADO(S): BANCO ITAU PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): ANTONIO NOGUEIRA NETO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PACIENTE(S): JOAO LIMA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTI- PROCURADORIA : 6 ÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227106TJ TJ - BURITICUPU AGRAVANTE(S): ANTONIO MARCOS 2104506TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HELENICE DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL MASTROGIOVANI RIBEIRO AGRAVADO(S): JOSE ARRIBAMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO ABREU - VIACAO ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL DE INSTRUMENTO Nº 2650105TJ SÃO LUÍS - 1ªPJFAZPUB RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162506TJ AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): TEM- SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): J A FACUNDES SOBRINHO PERO CASEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 89 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3758905TJ CHAPADINHA DE DO MARANHAO APELADO(S): SAMARA ALVES FEITOSA DE - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES FARIAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 121307TJ DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DE INS- TJ - OLHO D!AGUA DAS CUNHAS APELANTE(S): JOSE RIBAMAR TRUMENTO Nº 773906TJ TJ - ARARI AGRAVANTE(S): DOMINGOS DA COSTA FILHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- ANDRADE LIMA AGRAVADO(S): RONI JESUS PROCURADOR DE AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 137207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL CIVEL Nº 037007TJ TJ - SÃO VICENTE DE FERRER APELANTE(S): APELANTE(S): MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA ESTEVAM SERRA, MARIA DA GRACA CARDOSO SERRA APELADO(S): ABDELAZIZ ABOUD SANTOS E OUTRO PROCURA- APELADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUS- DOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE TIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 040307TJ COMPETENCIA NEGATIVO Nº 131107TJ TJ - SÃO LUIS SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO SUSCITANTE(S): RAIMUNDO MORAES BOGEA SUSCITADO(S): APELADO(S): WALBER DA SILVA PEREIRA E OUTRO PROCURA- NEMIAS NUNES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRAN- DOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 136607TJ TJ - ZE DOCA CIVEL Nº 062207TJ TJ - SÃO VICENTE DE FERRER APELANTE(S): REQUERENTE(S): JOSE TEIXEIRA LIMA REQUERIDO(S): ESTEVAM SERRA E SUA MULHER MARIA DA GRACA CARDOSO MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO SERRA APELADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR PERES NETO; REMESSA Nº 136707TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S): DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº PEDRO DA COSTA MENDES APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE 069707TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): O ESPOLIO DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; RE- DE JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS APELADO(S): MESSA Nº 136807TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): EUVALDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALVES DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PRO- JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 136107TJ TJ - CURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº CAROLINA APELANTE(S): MAURICIO DUARTE DA SILVA 136907TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): DILSON DOS SANTOS APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA PROCURA- REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUS- DOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO TIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 137007TJ TJ - ZE CIVEL Nº 13760TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MM AS- DOCA APELANTE(S): MANOEL JUVENAL DE SOUSA APELADO(S): SOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA APELADO(S): ABDELAZIZ MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO ABOUDE SANTOS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE PERES NETO; REMESSA Nº 137107TJ TJ - ZE DOCA APELANTE(S): HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 138007TJ TJ - PACO ISVALTE NUNES DE ALMEIDA APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE DO LUMIAR APELANTE(S): SM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TO- APELADO(S): EMILIO AYOUB JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA TAL DA PROCURADORIA : 27 : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 138107TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): MUNICIPIO DE PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO APELADO(S): ERMINA GARRETO SEGURANCA Nº 2323606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): HE- DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE LIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO IMPETRADO(S): PRESIDEN- SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 144107TJ TJ - PACO DO LUMIAR TE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PRO- APELANTE(S): MARCIO DO NASCIMENTO APELADO(S): MARIA CURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PRO- VIEIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES CURADORIA : 1 NETO; APELACAO CIVEL Nº 144307TJ LAGO DA PEDRA - TOTAL GERAL : 61 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHAO APELADO(S): MARIA SOLIDADE DA SILVA E OU- SELENE COELHO DE LACERDA TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 181907TJ LAGO DA PEDRA - ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos MARANHAO APELADO(S): ANTONIA OLINDA MOTA DO NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/02/07 SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182007TJ LAGO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DA SILVA SOUSA E PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO 2320206TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): PAULO JOSE DE SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182107TJ LAGO DA SOUSA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ES- PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRAN- TADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE DE DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO MIGUEL PEREIRA E CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2537806TJ OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO BACABAL - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOAO SILVA DE CASTRO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 182307TJ LAGO DA APELADO(S): MINISTERIO PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGO GRAN- MARANHAO PROCURADOR PUBLICO DE DO JUSTIÇA ESTADO : DO SUVAMY 90 QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL (01 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº APENSO) Nº 2508606TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM APELANTE(S): 2150706TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): EVANDRO SILVA JOAO BATISTA DA SILVA FILHO APELADO(S): MINISTERIO DA CONCEICAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS- DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES TIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 2543206TJ TJ - ICATU 085207TJ TJ - MONCAO IMPETRANTE(S): DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA PACIENTE(S): DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2274506TJ PEDREIRAS - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): JOHN DE SOUSA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO APELANTE(S): LINO DA SILVA VIEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 198407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DILBERTO LIMA ROSA PACIENTE(S): JOSIVALDO LIMA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 EM SENTIDO ESTRITO Nº 2318606TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM RECORRENTE(S): ANTONIO JOSE FERNANDES RECORRIDO(S): PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DDE INSTRUMENTO Nº MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCU- 1666006TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): GOLDEN CROSS RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL AGRAVADO(S): JOAO TOTAL DA PROCURADORIA : 6 OLIMPIO MARTINS BOUERES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; AGRAVO DDE INSTRUMENTO Nº PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 143807TJ 2397106TJ LAGO DA PEDRA - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM APELANTE(S): TRANSPORTES COLETI- WYLISTON SILVEIRA PINTO AGRAVADO(S): IZADORA JORGE PIN- VOS IMPERIAL LTDA APELADO(S): MANOEL MESSIAS DE SOUSA TO E IZIMARA JORGE PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRAN- PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 144507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO(S): EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL TECMAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 181307TJ TIMON - 2ªPJCIVEL CISCO BARROS DE SOUSA; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2301306TJ TJ - PINDARE-MIRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DA COMARCA DE SANTA INES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; EXCECAO DE APELANTE(S): MARIA DE FATIMA PINTO DE LIMA APELADO(S): SUSPEICAO (01 APENSO) Nº 020407TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAM BANCO PANAMERICANO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS EXCIPIENTE(S): ROBERTA SILVA VASCONCELOS EXCEPTO: JUIZ NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 181807TJ SÃO LUIS - DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DA CAPI- 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): NILSA MARIA CHAVES BORGES E TAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR HABEAS DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº IMPETRANTE(S): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA E OU- 182407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): NECY CRUZ E TRO PACIENTE(S): MARCO ANTONIO CRUZ SALEM PROCURA- OUTROS APELADO(S): JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO E OU- DOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 182607TJ BACABAL - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE APELADO(S): JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CORPUS Nº 816606TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAM 2326606TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA PINTO DE LIMA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 182707TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): COMPANHIA PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR APELADO(S): FRANCIS- Nº 001207TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALEXSANDRO SOUSA CO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA BASTOS RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 182807TJ SÃO LUIS - PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO- 8ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE ALMEIDA SILVA APELADO(S): MARIA APARECIDA S SALGADO SEGURANCA Nº 2276006TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO E ALAN PIERRE CHAVES ROCHA CIVEL Nº 183207TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO IMPETRADO(S): DO MARANHAO APELADO(S): JOEL DE SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 183307TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FIAT AUTOMOVEIS S/A APELADO(S): JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; IMPETRADO(S): SECRETARIO SECRETARIO DE DE ESTADO ESTADO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 28 APELACAO CIVEL Nº 259807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL SELENE COELHO DE LACERDA APELANTE(S): EDVAR ROCHA MATOS APELADO(S): JOAO Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos MARTINS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEI- ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO RO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 DE Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 91 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/02/07 TARIO DE ESTADO DE INFRA ESTRUTURA DO MARANHAO PRO- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2494306TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 119907TJ DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR IMPETRADO(S): SE- BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS CRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E AUGUSTO MORAES PACIENTE(S): VALDIR BISPO GOMES PROCU- GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; DA COSTA LEITE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2521406TJ TJ - HABEAS CORPUS Nº 124607TJ BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ISMAEL ARAUJO FERREIRA IMPETRANTE(S): MARIA GILNETES NASCIMENTO E OUTROS IMPETRADO(S): PACIENTE(S): FRANCISCA PEREIRA GOMES PROCURADOR DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO- JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO ESPECIAL CRIMI- CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL NAL Nº 109707TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): ANTONIO DA PROCURADORIA : 9 TEIXEIRA DE MIRANDA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO TOTAL GERAL : 15 SECRETARIO DE ESTADO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; SELENE COELHO DE LACERDA RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2031906TJ TJ - SÃO LUIS Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos RECORRENTE(S): PEDRO ALVES DA COSTA RECORRIDO(S): ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos DE ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS(01AP) Nº EDITAL DE CITAÇÃO 179407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE(S): MARCIO ROGERIO SILVA MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; RE- PROCESSO: 4832/1997 CURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2930805TJ TJ - S RAIMUNDO NATUREZA: Prestação de Contas Anual de Governo DAS MAGABEIRAS RECORRENTE(S): ARNALDO FERNANDES DA ORIGEM: Prefeitura Municipal de Poção de Pedras SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCU- EXERCÍCIO: 1996 RADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA RESPONSÁVEL: Aimoré Sá Costa PROCURADORIA : 2 RELATOR: Auditor Osmário Freire Guimarães PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº O Relator OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES – que atua junto à 361006TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): SEBASTIAO DE DEUS 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei 8.258 RODRIGUES FERREIRA REU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL de 06/06/2005 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; EXCECAO Tribunal, etc. DE SUSPEICAO Nº 2498406TJ TJ - OLHO DA’GUA DAS CUNHAS Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do EXCIPIENTE(S): ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): JUIZA DE presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este meio CITA DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS PROCU- o Sr. Aimoré Sá Costa, para os atos e termos do Processo n.º 4832/ RADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; EXCECAO DE 1997, que trata da Prestação de Contas de sua gestão como Prefeito e SUSPEICAO Nº 2505806TJ TJ - OLHO DA’GUA DAS CUNHAS Ordenador de Despesas de Poção de Pedras - MA, no período de 01/01/ EXCIPIENTE(S): ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): JUIZA DE 1996 a 17/11/1996, visto que as contas apresentaram irregularidades cons- DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS PROCU- tantes do Relatório de Informação Técnica nº 37/2005, de 12/07/2005, RADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE inserto nos autos, fls. 80 a 102, e tendo em vista assegurar ao responsável SEGURANCA Nº 2185106TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABIO o direito de ampla defesa é que, por este Instrumento, cita-se para que MORAES DE ANDRADE IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA- compareça a este Tribunal no prazo acima estabelecido, a fim de tomar DO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO conhecimento e apresentar suas alegações de defesa e razões de justifica- PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; tiva. Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que MANDADO DE SEGURANCA Nº 2266606TJ TJ - SÃO LUIS não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presu- IMPETRANTE(S): mir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório ALCIONE COELHO RIBEIRO MURADA DE Técnico. Encaminhe-se à Secretaria Geral do Tribunal para publicar no PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PRO- Diário de Justiça, na forma da Lei e para fixar no quadro de Aviso Público CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MANDADO do próprio Tribunal, à Av. Carlos Cunha, s/n - Calhau, nesta cidade de São DE SEGURANCA Nº 2312506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, conside- CARLOS ANTONIO SILVA PEREIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO rando-se perfeita a Citação tão logo decorram os trinta dias da publicação. DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO DO Expedido nesta Cidade de São Luís em 23/02/07. Eu, Ambrósio Guimarães MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI- Neto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo BEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2473306TJ TJ - SÃO LUIS Auditor Osmário Freire Guimarães IMPETRANTE(S): CONSORCIO SPA-CMS IMPETRADO(S): SECRE- Relator IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DIÁRIO DA JUSTIÇA 92 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.