MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO'
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
,
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
1
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO .DA
• VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Inquérito Civil n° 14.161.743/2008 e 37 apensos
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência pilra, com supedâneo no artigo 129, IlI, da Constituição Federal; no artigo 25 da
Lei n. 8.625, de 12.2.1993; no ar!igo 103 da Lei Complementar Estadual na 734, de 26 de
novembro de 1993; nos artigos 81, parágrafo único, I a IlI, 82, I, e 92, ambos da Lei na
8.078, de 11.9.1990, no art. 5°, caput, da Lei na 7.347, de 24 de julho de 1985, e no artigo
40,.da Lei n. 10.761, de 15.5.2003, propor
AÇÃO CIVIL PúBLICA,
com pedido liminar,
a ser processada pelo ,rito ordinário, em face da VIA VAREJO S/A, nova denominação
social de GLOBEX UTILIDADES S/A e incorporadora de NOVA CASA BAHIA S/A,
responsável pelas lojas físicas CASAS BAHIA e PONTOFRIO, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ/MF n° 33.041.260/0652-90, sediada na Rua João Pessoa, 83, na cidade de
São Caetano do Sul, SP, CEP 09520-010, representada por seu Presidente, SI. Líbano
Miranda Barroso, RG na M206371 e CPF na 421.016.386-49, tendo em vista os fatos e
fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
/,j
( ;l.
\
,
;;
•,
,'.1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTO~IA
Rua Riachue10,
2
DE JUSTIÇA. DO CONSUMIDOR
115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone.; 3119. 9069/Fax
3119.9060
I - DOS INTERESSES SOCIAIS TUTELADOS
A presente ação civil pública tem por finalidade a proteção dos
seguintes interesses sociais, que autorizam a atuaçã'o do Ministério Público, conforme se
verá mais adiante:
a) a obrigação de nãofaze~, impondo-se à VIA VAREJO SIA e quem
vier a sucedê-la a abstenção de inserir o preço da garimtia estendida, do seguro facultativo
ou equivalente, no mesmo instrumento do .contrato de compra e venda dos produtos e
serviços que comercializa (pedido de natureza mandamental) (interesses difusos dos
consumidores);
b) a obrigação defazer, impondo-se à VIA VAREJO SIA e qu~m vier
a sucedê-la o dever de informar prévia e adequadamente sobre qualqller contratação que não
se inclua no preço do produto ou serviço que ela vier a fornecer, mediante comprovação
,escrita e devidamente assinada pelo consumidor (pedido de natureza mandamental)
(interesses difusos dos consumidores);
c) a obrigação de não fazer, impondo-se à VIA VAREJO SIA e quem
vier a sucedê-la a abstenção de oferecer, por qualquer meio, ou inserir o preço da garantia
estendida, do seguro facultativo ou equivalente, em produtos e serviços que não sejam
pr~dutos
eletrônicos
(pedido de natureza .mandamental)
(interesses
difusos
dos
consumidores);
d) a obrigação de não fazer, impondo-se à VIA VAREJO SIA e quem
vier a sucedê-la, p0,r si ou por terceiros, a abstenção de inserir qualquer valor no preço que
não corresponda ao preço do produto ou serviço que comercializa, inclusive nos contratos
de pagamento a prazo, hipótese na qual deverá prévia e adequadamente informar: o prazo de
validade do financiamento, a taxa de juros mensal efetiva aplicada, o custo efetivo total
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO 'CONSUMIDOR
115 _'lo andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
3
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
aplicado por decorrência dos juros e eventual correção monetária, o valor total do produto
ou serviço adquirido sem a inclusão dos juros' e com a inclusão dos juros, e o valor da
prestação que deverá ser paga mensalmente pelo, consumidor (pedido' de natureza
mandamental), o que se comprovará tão somente mediante a aposiç~o de assinatura do
consumidor (interesses difusos dos consumidores);
e) a condenação da VIA VAREJO S/A e quem vier a sucedê-la à
reparação por danos morais difusos, por expor todas as pessoas às práticas abusivas a
seguir detalhadas, destinaJldo-se a indenização ao Fundo de Direitos Difusos - FDD (pedido
de natureza condenatória) (interesses difusos dos consumidores);
f) a condenação genérica da VIA VAREJO S/A e quem vier a sucedêla à restituiÇão em dobro dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, a título de
.
.
seguro facultativo ou de garantia estendida, ou equivalente, que não foram livremente
,
contratados pelos adquirentes dos produtos ou serviços (pedido de natúreza condenatória
genérica) '(interesses individuais homogêneos dos torcedores consumidores); e
g) a condenação genérica da VIA VAREJO S/A e quem vier a sucedêla à restituicão em dobro dos pagamentos efetivamente realizados pelos consumidores, nos,
contratos de financiamento de produtos e serviços por eles adquiridos, cuja taxa de juros não
foi aquela efetivamente contratada pelos consumidores (pedido de natureza condenatória
genérica) (interesses individuais homogêneos dos torcedores consumidores) .
.
Tais pedidos serão precedidos de pedidos liminares com astreintes, que
também constam desta petição inicial, no item "Dos pedidos".
<
"">
,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
4
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
.
11- DOS FATOS
.
1. Conforme se apurou no Inquérito Civil em epígrafe e seus apensos, a
empresa ré adotou, pelo menos desde o ano de 2004,' as seguintes práticas abusivas e
incompatíveis com a boa-fé, quais sejam:
a) determinou que os seus gerentes regionais, no período de 2004 até o
presente ano, passassem a exigir que os seus vendedores incluíssem no preço final a ser
pago pelos consumidores, o valor correspondente à garantia estendida, ao seguro facúltativo
ou equivalente, me~mo quando ela não fosse contratada de forma livre, séria e consciente
pelos consumidores ou, ainda, quando'os consumidores se recusassem a adquiri-los para si;
•
b) determinou que os seus gerentes regionais, no período de 2004 até o
presente ano, passassem a exigir q~e os seus vendedores, por ocasião da compra de produtos.
mediante financiamento, utilizassem no cálculo das prestações de taxa aplicável às vendas
sefu entrada, mesmo nos casos em que os consuIÍlidores adquirissem os produtos efetuando
o pagamento imediato da prestação correspondente ao valor da entrada.
As ordens internas eram feitas por escrito e verbalmente, em tom
muitas vezes ameaçador, que oscilava de'sde o deslocamento dos vendedores desobedientes'
aos setores das lojas onde a incidência de vendas era menor, até a pura e simples despedida,
com a extinção da relação de emprego.
2. As práticas abusivas em questão foram amplamente comprovadas em
inúmeras reclamações trabalhistas propostas pelos empregados da requerida, inclusive com
o trânsito em julgado das sentenças e dos acórdãos respectivos, porém a empresa
estranhamente procurou omitir tais fatos da apuracão inquisitorial promovida pelo
Ministério Público de São Paulo.
/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
.
r
'
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
5
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 ~ l° andar - CEP 01007-000
São Paulo ~ Capital
Fone: 3119.9069/Fax
3119.9060
,
De fato, em petição juntada nos autos do Inquérito Civil em epígrafe, ,a
requerida, que à época se utilizava da razão social CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ,
reconheceu a existência de tais acontecimentos, mas afirmou que os ~atos mencionados nos
autos seriam restritos a um estabelecimento, pois ocorreram nafilial n° 42, loja âncora "B"
do Shopping 1nterlagos, localizado na Avenida 1nterlagos, nO 2255, Bairro Jardim
Umuarama, Município de Sã,?Paulo - SP, CEP 04661-200. Negou, portanto, que esse seria
o procedimento padrão da empresa e defendeu a tese de que seria uma situação isolada,
emanada sem co'nhecimento dos superiores hierárquicos e contra o procedimento interno
adotado para a comercialização do seguro de proteção financeira e garantia complementar
(fls. 90/94).
Sabia a empresa-ré, no entanto, que suas. alegações não eram
verdadéiras.
3. O Ministério Público, que ainda não tinha o conhecimento da real
extensão e da gravidade das prátic<l:sabusivas, procedeu à oitiva, nesta Promotoria de Justiça
do Consumidor, do reclamante Wander Pereira Viana. Ele confirmou que foi vendedor das
Casas Bahia e que tanto ele quanto os seus colegas de trabalho 'foram pressionados a realizar
as práticas abusivas já descritas nesta petição inicial. Segundo depôs, o gerente Carlos é
outros gerentes, inclusive operacionais, jaziam constantes pressões nos vendedores para
que embutissem seguro e garantia nas vendas que realizassem e acrescessem alguns pontos
percentuais na taxa de juros nas vendas,: o gerente tinha que aprovar os contratos, e não o
jaziam se não tivesse o seguro e a garantia; mandavam o vendedor de volta ao cliente para
que tratasse de incluir aqueles valores no seu negócio. Os vendedores eram ameaçados
com represáliq, sobretudo permanecer num setor ali da loja de poucas vendas, onde seus
ganh~s de comissão caíam substanciaimente (fls. 154/157).
,/
i
,,
•
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR.
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
.
São Paulo - Capital
6
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
o
vendedor Flaviano Maximiano da Silva confirmou que todos nós
vendedores, [fomos] pressionados pelos gerentes a subir a taxa de juros e embuti;
contratos de' seguro quanto a desemprego na venda de mercadorias. Éramos ameaçados,
inclusive por demissão, se não conseguíssemos cumprir aquelas metas. Normalmente,
éramos obrigados a acrescentar alguns pontos percentuais nas taxas de juros, além
daquela já prevista, quando nas vendas a crédito, e normalmente embutíamos o -seguro nos
valores das prestações, dando' mero conhecimento ao consumidor, que se nada dissesse,
levava o seguro (fls. 158/160).
Os vendedores foram ameaçados com despedida e a consequente
rescisão do contrato individual de trabalho, caso se recusa~sem a obedecer às determinações,
(fls. 29/4~).
"\
4. Consta dos autos que os depoimentos colhidos no lnquérito Civil e
apensos comprovam que as ordens de superiores hierárquicos da empresa-ré eram ~mitidas
em termos agressivos, tais como: está proibido venda de móveis sem garantia estendida;
vamos entubar o cliente com, no mínimo, 3 a 5 reais; quando estiver negociando a venda,
passar para o cliente com R$ 3 a R$ 5 a mais na prestação.
O MM. Juízo da 24" Vara do Trabalho de São Paulo, Processo nO
615200802402000,
concluiu em sua r. sentença, de 27.6.2Cl08: No caso presente, ficou
evidente a pressão psicológica imposta pela demandada aos seus vendedores, exigindo-lhes
a venda de garantia estendida e de seguro sobre os produtos, além do aumento da taxa de
juros, sob pena de serem punidos com ,o trabalho na "boca do caixa ", onde as
possibilidades de venda e. ganho eram
, menores.
Os documentos de fls. 51 e seguintes, comunicados distribuídos pela
gerência aos vendedores - grande parte deles reconhecida pela testemunha da reclamada
(fi. 72) - comprovam ofato e deixam este Juízo perplexo ("vamos entubar o cliente com no
MINISTÉRIO . PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
.
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
7
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069(Fax
3119.9060
mínimo 3 a 5reáis", fi. 53; "para subir a taxa de juros: nos planos com entrada usar a
taxa do plano sem entrada", fi. 56; "todos os contratos deverão conter o seguro,
desmembrar.carnês e embutir e doar vale tudo",jI. 62).
Tais fatos restaram confirmados pelas testemunhas ouvidas (fls.
71/72): os vendedores eram obrigados a vender os produtos com a garantia estendida ou o
,
seguro. e para tanto. incluíam tais valores sem o conhecimento do cliente ("que também
acontecia de "embutirem;'
a garantia
ou o seguro sem o cliente saber; que faziam isso
com as
. "tiazinhas"; "que também eram obrigados a aumentar . o valor da parcela
embutindo os juros, quando tinham feito um desconto no valor da compra" fi. 72) (fls.
14).
5.
Promotoria
Além
dessa
reclamação
de Justiça do Conslimidor
trabalhista
julgada
recebeu os autos do Apenso
procedente,
esta
nO 43.161.890/08;
oriundo da Promotoria de Justiça de' Itatiba, contendo reclamação trabal.hista proposta por
Fábio Massareto contra CASA BAHiA COMERCIAL LTDA., por idêntico problema.
Em sua r. sentença,
aquele MM. Juízo afirmou que a questão do "
,assédio moral praticado pela ré foi enfrentada por este Juízo, pela primeira vei, nos autos
do Processo n° 1.498/2006, concluindo, ao final, pela condenação da empresa à reparação
por danos morais, inclusive, bem como expedição de cópia ao Ministério Público pstadual
(fls. 2/17).
6. Diante de todo o expo~to, em 14.7.2009, a empresa re.qu~rida, ainda
ocultando a verdadeira dimensão das práticas abusivas cometidas contra os consumidores,
acabou celebrando o termo de compromisso
,de Justiça"do Consumidor,
de ajustamento de conduta com esta Promotoria
subscrito pelos doutos Promotores de Justiça, Doutor Eduardo
Valério e Doutora Eliana'Scucuglia,
cujos itens 02 e 03 expressamente estabelecem que:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
8
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
02. Embora patente a gravidade dos fatos, os indícios colecionados dão
conta que o episódio fOra isolado, não se cuidando, ao que parece, de
prática comercial adotada por essa grande rede varejista. Por tal motivo,
entende o Ministério Público que
OS.
interesses dos consumidores estarão
satisfatoriamente atendidos com uma indenização genérica, a ser paga pela
empresa em favor do Fundo,de Direitos Difusos Lesados (grifo nosso).
03. A partir de dados extraídos da página eletrônica dessa empresa e
também de informacões prestadas pela representante legal da empresa neste
in uisitório e de ois .de entabuladas conversa ões entre as
ar estimativa ao valo~ de R$ 511.116 00 uinhentos e
ossível che
. onze mil. cento e dezesseis reaisi como justo e adequado para repor aqueles
danos supostamente produzidos (grifo nosso, fls. 206/209).
Os autos principais do Inquérito Civil foram, então, arquivados e houve
a homologação
do termo de compromisso, pelo E. Conselho Superior do Ministério Público,
em 11.9.2009, tendo a empresa efetuado o pagamento em 21.7.2009 (fls. 211/216, 217/218
e 220/221).
A indenização
pressuposto
genérica foi, portanto; expressamente
que se tratava de "episódio
fixada tendo por
isolado" (as lojas do Shopping Interlagos
e de
Itatiba).
7. Quando chegou
ao conhecimento
desta Promotoria
de Justiça a
existência de terceira reclamação trabalhista, chegou-se a propor uma ampliação dos efeitos'
do termo de compromisso,
negada pela empresa, que ainda reiterava que se tratava de
questão isolada. Por conta disso, foi celebrado outro termo de compromisso
de. conduta,
em 12.12.2011,
para que a empresa: procedesse
de ajustamento
à oferta discriminada de
produtos e serviços. possibilitando a aquisição, separadamente, do p~oduto e eventuais
}/
~/
<
••
>
\
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DÉ SÃO PAULO
PROMOTORIA
,Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115'- 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
9
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
seguros dou garantias estendidas; demonstrasse efetivamente as diferenças entre as ofertas
separadas e conjugadas,' iarantindo-se o acesso ao' consumo, expondo de forma clara,
objetiva e inequívoca todas as condiçõq gerais e relevantes das contratações dos serviços
disponíveis para comercialização em s~as lojas; esclarecesi\e'as vantagens e restrições do
produto e/ou serviço oferecido, e, quanto ao seguro ofertado, o nome da empresa
,
seguradora, cobertura e os respectivos preços; emitisse um instrumento escrito e apartado
(certificado), contendo informações detalhadas sobre os termos e as condições da
contratação do serviço comercializado; colhesse a assinatura do consumidor nesse
certificado; e entregasse ao consumidor uma via do certificado. Além disso, a empresa
requerida deveria informar de forma clara, précisa e inequívoca o preço à vista e a prazó,
número e valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total e demais
encargos fi'!,anceiros nas ofertas veiculadas através dos cartazes de 'preço frxados nos
produtos expostos na loja, bem como nas publicidades televisivas, eletrônicas e impressas.
,
E também informar o consumidor, na oferta de serviços agregados, tais como seguros e
garantias estendidas, que se trata de um pacote promocional facultativo, no qual, a soma
do valor da compra de um produto e algum serviço agregado corresponderá a um valor
menor do que a compra de um produto ou ,um serviço, separadamente.
Por fim, a ré deveria
.
ministrar treinamentos periódicos e cursos de direito do consumidor para os seus
funcionários, especialmente vendedores e gerentes, de maneira a garantir as boas práticas
comprometidas neste termo de compromisso. E, enfim, advertir por escrito os seus
funcionários, especialmente vendedores e gerentes, que' a' violação do que aqui ficar
consignado, como a prática de venda casada ou omissão' dá real alíquota de juros, poderá
incorrer na demissão por justa causa, por infração literal da lei pátria consumerista,
,visando reprimir condutas isoladas ilicitas, assim como prejuízos para a própria empresa.
Não havia ainda chegado ao conhecimento cabal desta Promotoria de
Justica que, na realidade, a empresa ré adotou estratégia de venda agressiva, antiética,
i
•
abusiva e contrária aos direitos dos consumidores de forma geral, treinando os seus gerentes
e vendedores a constranger os consumidores a adquirirem a garantia estendida, seguro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAtJLO
\
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMI~OR
Rua Riaehuelo', 115 ,- 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
10
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
facultativo ou equivalente. quando não incluíam os valores a esse título. sem informar.
prévia e adequadamente os adquirentes dos produtos.
Acrescente-se, ainda, a indevida inclusão de pequenos valores nos
financiamentos, conforme orientação expressa em comunicados internos da empresa,
causando prejuízos aos consumidores.
,8. Infelizmente, portanto, NÃO HOUVE "EPISÓDIO ISOLADO" .
•
Houve prática'abusiva reiterada, em cumprimento
ordens ile~ais e antiéticas emanadas
às
dos gerentes regionais da CASA BAHIA, ora requerida.
E a empresa ré, dolosamente, ocultou tais informações do Ministério
Público de São Paulo. '
Além da, loja do Shopping Interlagos, em São Paulo, SP, e da loja de
,
Itatiba, SP, aportaram nesta Promotoria qe Justiça os seguintes autos em apenso, cujos
documentos comprovam que as práticas abusivas cometidas pela requerida não se tratayam
de "episódio isolado", mas de ilíéitos predeterminados:
, 1. Apenso nO43.161.1024(09, contendo reclamação trabalhista proposta
na Vara do Trabalho de' Mogi das Cruzes, SP, por Odair Rodrigues Nunes contra a CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA" tendo o MM. Juízo concluído, em sua r. senh,nça. de,
3.4.2009, que o comportamento narrado pelas testemunhas acima não deixa nenhuma
dúvida quanto a~ abuso do poder potestativo (ato ilícito x nexo causal), se';do presumível o
dano moral causado ao trabalhador diante da ofensa aos seus direitos da personalidade
(dignidade da pessoa hUTlJana)e do degradante ambiente de trabalho imposto) (fls.'
317/358).
.,/"
/
/
.,
<
;;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
11
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Uma das testemunhas
às quais a r. senten.ça monocrática
faz alusão,
. afirmou perante a Justiça do Trabalho que o termo "embutec" era prática na qual os
vendedores calculavam o valor da prestação já incluído seguro e a garantiajinanceira .
..
, Nos referidos autos em apenso há menção expressa
às orientações
, dadas, por escrito e verbalmente, pelos gerentes regionais aos gerentes das lojas de Taboão
da Serra (fls. 105/107) e São Paulo (fls. 108/116).
Os Apensos
e 43.161.1118/09
,
reclamação trabalhista proposta por Odair Rodrigues Nunes.
2. Apenso
"00169.2007.097.15.002,
Leite Quintiliano
concluído,
nOs 43,161.1115/09
nO 43.161.1614/10,
contendo
contêm a mesma'
reclamação
trabalhista
nO
proposta na 4" Vara do Trabalho de Jundiaí, SP, por Valéria Batista
contra a CASA BAHIA
em sua r. sentença,
COMERCIAL
LTDA., tendo o MM. Juízo
que os documentos coligidos com a inicial foram,
integralmente atestados pelos testemunhos dos autos. Eram os vendedores punidos por não
"
atingimento de metas, designados que eram para realizar as vendas em setor de baixo
movimento, Eram igualmente compelidos 'a ofertar serviços de seguro aos clientes" mas
impedidos de informarem aos clientes a inclusão da parcela ao valor do produto adquirido.
(.) Os documentos da inicial desvelam ordens desmedidas para a ultimação dos negócios,
com determinação de .investidas contrárias à Lei de proteção ,dos consumidores,
comprovando a habitualidade, e a permanência de comàndos diretivos ofensivos à condiçãopessoal razoável esperada do homem médio (fls. 364/371)"
A requerida efetuou acordo homologado judicialmente,
arcando com o
pagamentq de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) foram verbas indenizatórias
por danos morais, pelos.constrangimentos
que lhe foram
causados para realizar as práticas abusivas contra os consuplidores (fls. 452/454).
.
,
/
'.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000'
São Paulo - Capital
12
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
3. Apenso
1498.2006.145.15.009,
nO 43.161.1614/10,
contendo
reclamação
proposta na Vara do Trabalho de Itatiba por Gradele
contra a CASA BAHIA COMERCIAL
trabalhista
nO
Peró de Lima
LTDA., tendo o MM. Juízo concluído, efIl sua r.
sentença, que restou demonstrado nos autos que, de fato, a política de marketing adotada
pela reclamada implicava em grandes ofensas morais não apenas aos trabalhadores, como
também e~prejuízo de natureza coletiva aos consumidores, deforma geral. ( ..)
Os documentos de fls. 38/65 são no mínimo estarrecedores!'! Tratamse de comunicados da coordenação regional de vendas aos gerentes, e destes aos
vendedores, ,dos quais ,emergem práticas eticamente questionáveis, já não, bastassem
algumas delas absolutamente ilegais sob o prisma' das normas protetivas do direito do
trabalho. ( ..)
Para incrementar as vendas de seguros,. a coordenação de vendas
encontrou a seguinte solução, verbis: "...É só.passar o preço para o cliente já incluso o
valor da proteção financeira junto com a garantia, depois da venda concluída, é só dizer ao
cliente que já está indo com 3 anos de garantia. Sendo 1 ano de fábrica e 2 anos pelas
Casas Bahia, e já incluso a proteção financeira ... " Exemplo: o valor da prestação do
produto está ficando R$72, 00, a garantia fica mais R$7,80 e a proteção financeira mais
R$2, 90, então já falara para o cliente - Seu José, vou fazer um planã especial para o
senhor, voufazerl2 prestações de R$ 82,90-, lógico que o valor real é R$82, 70 mas sempre
fala x valor e 90.centavos, se for menos o valor real, arredonda para cima pois melhora o
LB da loja, mas fala olhando nos olhos do cliente, sem medo e sem dó do cliente, e afinal
QUEM VAI PAGAR É VOCÊ ou o CLIENTE??? Então o problema não é seu, e sim do seu
cliente, melhor você ficar com a vantagem do que o seu cliente (fls. 40/56);
Nos referidos
dadas, por escrito e verbalmente,
autos em apenso há menção
expressa
às
orientações
pelos gerentes regionais aos gerentes das lojas de: Jundiaí
/
!
')/
!I
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO
PAULO
.
,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-009
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax
(fls. 56/58), Lavras .(fls: 59/64), Francisco
13
3119.9060
Morato (fls. 65/67), São Caetano do Sul (fls.
,
87/90) ...
4. Apenso
2323.2010.502.20.035,
nO 43.161.1159/11,
trabalhista
nO
proposta na 35' Vara do Trabalho de São Paulo por Alcilene Ramos
Chaves contra a CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA.
5. Apenso' nO 43.161.1458/11,
0080.2010.502.04.463,
contendo reclamação
contendo
reclamação
trabalhista
nO
proposta na 3" Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo por
Soraia Coelho da Silva contra a CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA., tendo IJ MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que a testemunha da reclamante comprovou a tese da inicial, .
esclarecendo que havia metas de vendas e de serviços; que se não fossem cumpridas, eram
ameaçadas de dispensa e sofriam advertência verbal; que eram obrigadas/orientadas pelo
gerente a incluir serviços na venda para o cliente; q1,leocorreu de alguns clientes
retornarem à loja, reclamando sobre esta prática com o gerente e este colocar a culpa no
vendedor e que talfato já ocorreu com a depoente e reclamante, presenciando várias vezes.
E, derradeiramente, elucidativo o depoimento da testemunha da.
reclamada. que disse que: "H. havia metàs de vendas e caso não as atingisse, recebiam
"bronca" do gerente; que isso acontecia também em reuniões, mas neste caso, não ocorreu
com a depoente e não presenciou com a reclamante; que também não presenciou a
reclamante levar bronca fora das reuniões; que há metas também de venda de garantia e
. seguro; que a gerência orienta que vendam tais produtos, mas na verdade afirma a
depoente que são "coagidos" a fazê-lo por conta das metas; que "embutec" era inserir
todos os servicos na venda do cliente. sendo que eram "coagidos ".
Os fatos' relatados na inicial' e comprovados pelas testemunhas,
inclusive da própria reclamada, evidenciam que a empregadora. através do poderio
econômico, porque sabedora de que os vendedores necessitavam trabalhar, já que o salário
(1/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO'
PROMOTORIA DE JUSTIÇADO
CONSUMIDOR
Rua Ri.achuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
14
Fone: 3119,9069/Fax 3119.9060
é verba de natureza alimentícia, obrigava-os. de forma ~nti-ética e repugnante. a vender
produtos. enganando seus clientes e expondo-os a situacão constrangedora e humilhante,
-
,
sem falar na cobrança de metas, com ameaça de punição, podendo ser até a dispensa (grifo .
nosso, fls. 260/264).
6. Apenso nO 43.161.1512/11, contendo reclamação trabalhista nO
1912.2008.054.02.000, proposta na -54"Vara do Trabalho de São Paulo por André Cunha
dos Santos Gonçalves contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o-MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que ficou evidente a pressão psicológica imposta pela
demandada aos seus vendedores, exigindo-lhes a venda de garantia estendida e fie seguro
sobre os produtos, além do aumento da taxa de juros, sob pena de serem punidos com o
trabalho na "boca do caixa"-, onde as possibilidades de ven'da e ganho eram menores (fls.
268/270).
7. Aperi~o nO'43.161.1614/10, contendo reclamação trabalhista nO
0032}008.502.00.054, proposta 'na 54" Vara do Trabalho de São Paulo por Leandro de
Freitas contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (fls. 271/272).
8. Apenso nO 43.161.1461/11, contendo reclamação trabalhista nO
0083.2010.502.00.069, proposta na 69" Vara do Trabalho de 'São Paulo por Ranyelle
Rodrigues da Silva contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que os documentos de fls. 70/82. cuja emissão foi confirmada
pela reclámada, em depoimento (fls. 221) indicam que esta submetia os vendedores a
'constrangimento (fls, 74: permanência do vendedor na "boca do caixá") em caso de "pior
performance" na venda de seguros e garantias, cuja efetivação era estimulada ainda que
em prejuizo da clareza da negociacão. junto aos clientes (...) Considerando os indícios do
sistemático prejuízC! à clareza de negociações compreendidas em relações de consumo,
expedir-se-á oficio ao Ministério Público (grifo nosso, fls. 277/279).
<
"•,
(
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital'
15
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
. 9. Apenso nO 43.161.1276/11, contendo reclamação trabalhista nO
0034.2009.502.02.62, proposta na 2a Vara dó Trabalho de Diadema por Danielle Cristina de
Britto Pedriça contra a CASA BAH1A COMERCIAL LTDA. (fls. 295/306).
a
10. Apenso nO 43.161.769/12, Inquérito Civil instaurado pela 4
Promotoria de Justiça do Consumidor, conforme portaria de 27.4.2011, que contém
a
reclamação trabalhista nO 2216.2008.041.0200, proposta na 41 Vara do. Trabalho por
Danielle Silveira contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que a prova oral colhida veio corroborar as assertivas da
exordial acerca da reprovável conduta dos superiores hierárquicos da empregadora ora
demandada no trato com os seus empregados. bem como quanto à imposição de técnicas de
vendas que infringem os principios éticos.
Os documentos de fls. 45/88 e 90/91, reconhecidos pela testemunha, da
autora como emitidos pela ré, comprovam a reiteração de comunicados distribuídos pela
gerência da reclamada a seus vendedores para forçarem os consumidores a adquirirem
seguros, extens.ãoda garantia dos produtos, ou pior, procederem a majoração das parcelas
sem que os clientes percebessem ... (fls. 2/13).
A reclamante Danielle Silveira foi ouvida na 4a Promotoria de Justiça
do Consumidor, em 22.9.2011, oportunidade na qual ~eclarou que durante todo o período
de quatro anos a declarante e os demais colegas vendedores sofreram coações morais para
que os consumidores também adquirissem a chamada "garantia estendida" de produtos.
bem como para que os co'nsumidores adquirissem "seguro" desses produtos. o que
demandava maior custo nas aquisições; essas coações morais consistiam em obrigação de
assinatura em comunicados internos li também ameaças verbais pessoais por parte da
gerência. chegando, até mesmo, a impedir a saída de funcionários no horário regular do
trabalho até que conseguissem efetuar aquele tipo de venda; (...) caso o vendedor não
conseguisse efetuar a venda de produtos da maneira acima mencionada. ele era destacado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO. ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
16
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax
3119.9060
para ficar "na boca do caixa" abordando os consumidores que iriam pagar suas compras e
tentar efetuar uma nova venda, sempre com aqueles acréscimos; esse tipo de procedimento
_ abordagem de consumidores para aquisição de "garantia estendida"'e "seguro" - era,
feito em todas as lojas da região norte de São Paulo; o procedimento para a venda de
mercadorias, conforme a recomendação da gerência, consistia em já "embutir" no valor
das mercadorias aquele valor que seria referente à "garantia estendida ", com isso
tornando a venda mais lucrativa para a empresa; caso algum consumidor não desejasse
adquirir a "garantia estendida ", era concedido um pequeno desconto. muitas vezes de
alguns reais, apenas para simular o desconto em virtude da não a'luisicão da "garantia
estendida"; em muitas vendas, o consumidor sequer era informado do valor adicionado em
relacão à "garantia estendida" e acabava comprando a mercadoria sem conhecimento
dessas questões (fls. 311/313).
11. Apenso nO 43.161.1737112, contendo reclamação trabalhista nO
0312.2009.502.20.322, proposta na 2" Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra por José
Cícero Ribeiro Luna contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (fls. 355/358).
12. Apenso nO14.161.258/11, contendo representação formulada pelo
consumidor Victor da Fonte Monnerat contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., pelas
mesmas razões das reclamações trabalhistas por assédio moral aos empregados (fls. 5/7).
13. Apenso nO 43.161.1238/12, contendo peças de informação
encaminhadas pelo Ministério Público do Trabalho em Taubaté, noticiando que a empresa
pratica métodos comerciais coercitivos ou desleais (fls. 3/5). Consta, ainda, que Tatiana
Nunes Vitvicki propõs reclamação trabalhista contra a CASA' BAHIA COMERCIAL
LTDA. junto à I" Vara do trabalho de Taubaté (processo nO1943-37.2010.5.15.0009), tendo
o MM. Juízo concluído, em sua r. sentença, que os trabalhadores finclusive a reclamante)
eram instados a enganar ou iludir consumidores, ainda que com isso não concordassem:
;,os gerentes da reclamada estimulavam os vendedores a ocultarem dos clientes o '
,
,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax
.embutecado'.
17
3119.9060
especialmente o seguro. que muitas vezes' ia 'no preco e o cliente não sabia: os
também fàziam isso para cumprir as suas cotas. E prossegue: para tanto,
vendedores
ensinavam-se
inclusive <técnicas> para não permitir ao consumidor a ciência imediata do
que se embutia
no preco. comprometendo
a sua capacidade
de percepcão.
e resistência
(grifas nossos, fls. 78/93).
No referido apenso, há certidões de autuação de outros feitos, no
Ministério Público do Trabalho, por assédio moral contra os empregados, por coerção para a
realização de prátícas abusivas contra os consumidores, envolvendo. as seguintes lojas
físicas da requerida: São José dos Campos, Penápolis, Presidente Prudente, São José do Rio
Preto, Jaú, Ribeirão Preto', Piracicaba, Araçatuba (fls. 19/63, que arrola os seguintes
registros de feito no Ministério Público do Trabalho, todos de alguma maneira relacionados
com
li questão
da coerção das práticas abusivas contra os cônsumidores: R~presentações nO
71.2012.15.002/3, 1102.2011.15.000/2-0, 117.2011.15.000/6- il,
1740.2011.15.000/0-11,
1780.2011.15.000/6-11,
1131.2011.15.000/6-11,
95.2012.15.00017-11;
PAJ
nO
926.2010.15.000/8-3, 1196.2004.15.000/1-1O, 1595.2004.15.000/5-16, 431.2005.00113-32,
1194.2007.15.000/4-16, 7.2009.15.005/Ó-61,' 95.2009.15.000/8-16, 1775.2011.15.00017-2,
118.2008.15.005/4-0, 225.2011.15.008/2-0, 1040.2011.15.000/0-0, 1041.2011.15.000/5-11,
1419.2011.15.000/9-9, 1690.2011.15.000/5-0, 1937.2011.15.00017-0, 2103.2011.15.000/6O, 143.2012.15.000/3-0,70.2012.15.005/9-0;
Peças de Informação nO51.2002.15.00115-32;
25.2006.15.004/9~70 e 234.2006.15.002/4-42, 2169.201Ü5.00017-14,
23.2012.15.006/0-
83; e Inquéritos Civis nO482.2010.15.005/6-61, 1946.2009.15.000/0-11, 379.2011.15.005/862, 134.2010.15.003/1-51, 2071.2006.15.000/6-2; 124.2007.15.005/3-61, 53.2008.15.004/670,
1398.2008.15.000/4-12,
1667.2006.15.000/8-10,
545.2009.15.000;4-11,
2149.2008.15.000/4-14,
671.2004.15.000/3-14,
1412.2010.15.000/9-3,
,1738.2011.15,000/8-3).
Há referência nesses apensos, ainda, sobre ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em Uberlândia, MG, cujo objeto é a proteção dos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIADE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachue10,
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capi t!i1.
Fone: 3119.9069/Fax
18
3119.9060
'"
empregados da empresa ré, por conta das ordens ilegais
e antiéticas que dela receberam,
para prejudicarem os consumidores (processo nO01321.2008.103.03.08). ,
Noutra reclamação trabalhista existente no mesmo apenso, Ercimice
Oliveira dos Santos propôs contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (processo nO
1942.2010.009.15.99),
dentre os pedidos formulados, o de.reparação por danos morais, dado
o constrangimento sofrido do empregador, que a obrigou a ludibriar os consumidores.
14. Apenso nO 43.161.1737/i2,
0312.2009.502.20.322,
contendo reclamação trabalhista nO
proposta na 2" Vara do Trabalho de Itapecerica d.a Serra por José
Cícero Ribeiro Luna contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (fls. 355/358).
Nos referidos autos em apenso há menção expressa às orientações
dadas pelos gerentes regionais aos gerentes das lojas anteriormente declinadas e, além delas,
à loja de Diadema (fls. 84/86).
15. Apenso nO 43.161.267/12,
97.2007.502.04.33,
contendo reclamação trabalhista nO
proposta na 3" Vara do Trabalho de Símto André .por Ledward
.
Cavalca9ti Calhado contra a CASA BAHIA COMERCIAL LIDA., tendo o MM. Juízo
.
concluído, em sua r. sentença, que a gerência orientava que os vendedores incluíssem o
seguro de protecão financeira na venda ainda que sem o consentimento dos clientes. sob
pena de serem transferidos a um setor desvantajoso para o vendedor (grifo nosso, fls. 50
VO/53 VO).
16. Apenso nO 43.161.1056/12,
60.2009.5.15.0022,
contendo recla!TIação trabalhista nO
proposta na Vara do Trabalho de Mogi Mirim por Marcelo de Almeida
contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo concluído, em sua r.
sentença, que configura-se, pois, ilícita a conduta da reclamada em obrigar seus
vendedores a inserir valor de produtos (seguro ou garantia complementar) na venda
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE' JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachue10, 115 - 1° andar - CEP 01007-000
\
São Paulo - Capital
( 19
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
efetuada, sem que o consumidor manifestasse seu. interesse em adquiri-los. Além de ferir o
direito do' consumidor, impõe condição vexatória ao empregado que, em face da
subordinação inerente ao contrato' de trabalho, é compelido a agir contra alie.
Constrangedora, também, a situação do reclamante, quando fora obrigado a permaneêer
junto aos clientes que aguardavam na fila do caixa para pagamento, 'oferecendo-lhes
produtos diversos (fls. 3/13).
Mencionada condenação foi confirmada pelo E. Tribunal Regional do
Trabalho _ TRT, cuja 13 Turma, 23 Câmara, concluiu que os documentos de fls. 429-440
.
,
evidenciam a pressão exercida para a venda da garantia estendida e do seguro, além de
. constituírem indício da adocão de procedimentos reprováveis e desonestos, infligindo
sofrimento e pressão durante ajornada de trabalho.
No mesmo sentido, a r. sentença proferida pela Vara do Trabalho de
Mogi Mirim, em reclamação trabalhista proposta por Gláucia Maria Marinho Honório,
contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (processo nO13.2009.5.15.0022, fls. 73/77).
17. Apenso nO 43.161.1429/12, contendo reclamação trabalhista nO
45.2011.502.00.18, proposta na 183 Vara do Trabalho de São Paulo por Narcélio Ramos
Souza contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo concluído, em
sua r. sentença, que admitir as alegações formuladas na inicial sobre a necessidade de
"embutir" a garantia estendida ou seguro nas vendas; implica .em reconhecer a existência
de crime contra as relações de consumo, com previsão através da Lei 8.137/90 (fls. 55/57).
18. Inquérito Civil nO 14.156.501/2010, oriundo da Promotoria
de
,
Justica do Consumidor de Ribeirão Preto, instaurado a partir de rep~esentação promovida
peÍo PROCON daquela cidade (fls. 4/6), contendo as reclamações formuladas pelos
,
consumidores Cássia Maria Faleiros, Carlos Eduardo Rafael, Zilma Machado Rucireta e
<
"•>
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
W
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Anízia
Maria da Cruz Caldeira,
ouvidos
pela douta Promotoria
de Justiça
local (fls.
163/166), pelas mesmas práticas abusivas descritas nos casos anteriores.
19. Apenso
14.2011.502.04.65,
nO 43.161.1015/11,
contendo
reclamação
proposta na 5" Vara do Trabalho de São Bernardo
trabalhista
nO
do Campo por
Alexandre Nalim contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
20. Apenso
54.2010.502.04.65,
proposta
nO 43.161.1285/11,
contendo
na 5" Vara do Trabalho
reclamação
de São Bernardo
Ronilson Victor dos Santos contra a CASA BAHIA COMERCIAL
trabalhista
nO
do Campo por
LTDA., tendo o MM.
Juízo concluído, em sua r. senténça, que (fls. 283).
21. Apenso
45.2011.502.00.14,
nO 43.161.1360/11,
contendo
reclamação
trabalhista
nO
proposta na 14" Vara do Trabalho de São Paulo por Tabata Isabela dos
Santos contra a CASA BAHIA COMERCIAL
LIDA.,
tendo o MM. Juízo concluído, em
sua r. sentença, que (fls. 359).
22. Apenso
64.2010.502.00.15,
nO 43.161.1807/11,
contendo
reclamação
trabalhista
nO
proposta na 15" Vara do Trabalho de São Paulo JÍor Olga Aparecida de
Lima contra a CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA., tendo o MM. Juízo concluído, em sua
r. sentença, que (fls. 455).
23. Apenso
94.2012.502.00.41,
nO 43.161.1475/13,
contendo
reclamação
trabalhista
proposta na 41" Vara do Trabalho de São Paulo por Andreade
Miranda contra a NOVA CASA BAHIA S/A, tendo o MM. Juízo concluído,
"no
Araújo
em sua r.
sentença, que pela prova dos autos, resta evidente que a reclamada se utiliza de prática
comercial repudiável, com lesão aos direitos dos seus clientes. contando com a conivência
da reclamante e demais vendedores. visando aumentar sua renda pessoal com premiacões
oriundas das vendas de servicos que, em sua maioria. eram embutidas no preco do produto,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE' SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115.- 10 andar - CEP01007-000
São Paulo - Capital
21
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
sem que o consumidor tivesse conhecimento do fato ("venda casada") (grifo nosso, fls.
49/58).
24. Apenso na 66.430.664/13, contendo reclamação trabalhista na
96.2009.5.15.0034, proposta na Vara do Traballro de São João da Boa Vista por Lucimar de
•
Oliveira Barrado Júnior contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que restou demonstrado nos autos que, de fato, a política de
mar/reting adotada pela reclamada implicava em graves ofensas morais não apenas aos
trabalhadores, como também em prejuízo de natureza coletiva aos consumidores, de forma .
geral. E prossegue: os documentos de fls. J J 0/155 são no mínimo estarrecedores !!!!
Tratam-se de'comunicados da coordenação regional de vendas aos gerentes, é destes a seus
vendedores, dos quais emergem práticas eticamente questionáveis, já não bastassem
algumas delas absolutamente ilegais sob o prisma das normas protetivas do direito do
trabalho (... )
iJ empregado era instado a embutir o preço
da garantia e do seguro do preço
do produto, sem que o cliente percebesse, para só então informar o preço das parcelas (...)
E mais, se o cliente insistisse em excluir a.garantia ou o seguro de seu contrato, o vendedor
era instruido a dizer que nã(J haveria alteração no preço da parcela !!!! Ou seja,
continuaria pagando a mais pelo produto adquirido !!n!! Afinal, c,onforme orientação da
empresa, o preço desses serviços deveria ser somado ao valor da venda, e só 'então
divulgado o valor da parcela (fls. 3/13).
A requerida interpôs Recurso. Ordinário, tendo o Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho - TRT, 2" Região, prof~rido o V. Acórdão com a seguinte ementa (fls.
217/220):
DANOS
MORAIS
-
ABUSO
DO
PDOER
DE
DIREÇÃO
DO
EMPREGADOR ~ CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
É sabido que, por/orça do contrato de trabalho, o empregado está sujeito ao
poder diretivo do empregador. Todavia, o direito potestativo'do empregador
,
<
•,
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
22
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
em definir como serão desenvolvidas as atividades do empregado não é
ilimitado, pois encontra os seus limites nos direitos fundamentais e na
dignidade da pessoa
humana. O abuso do exercício do poder de direção
,
representa, ao reverso, violação a direito jimdamental do empregado em ser
tratado com dignidade; configurando ilícito caracterizador.de danos morais.
In casu, a ré; sem qualquer escrúpulo para com a lei, ética e moral, adotou
politicas comerciais reprováveis, exigindo que o autor, vendedor, utilizasse
de toda a sorte de artifícios maliciosos para enganar os clientes, tudo a fim
de embutir algum valor a mais na venda das mercadorias, sob pena do
obreiro sofrer punições, mormente se não atingidas as metas de venda
estipuladas. Dentre as punições fixadqs pela reclamada, tem-se o castigo
chamado de "boca de caixa" consistente em limitar a atuação do vendedor
somente aos 'clientes que vinham pagar os carnês, ocasionando potencial
.risco. de redução dos ganhos do trabalhador, bem como situação de
constrangimento perante
os demais . colegas, além de sensação
de
impotência. Insegurança e incapacidade, repercutindo de forma negativa na
.
suá produção. Trata-se, sem dúvida, de condutas Ilícitas do empregador;
.
resultantes do abuso no exercício do poder de direção, violadoras de direitos
fundamentais, fazendo jus a autora à reparação pelos danos morais sofridos
(Inteligência dos artigos I86, J 87 e 927 do Código Civil de 2002).
25. Apenso nO 43.161.1107/13, contendo reclamação trabalhista nO
09.2010.502.00.52, proposta na 52" Vara do Trabalho de São Paulo por Geraldo Esmerino'
de Lima Júnior contra
à
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo
concluído, em sua r. sentença, que o que vejo é ampla fraude realitada pela demandada
éontra os direitos do consumidor, este sim,. o único verdadeiramente lesado nessa situação
(fls. 7/11).
.•.
,
<
\
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone:
3119, 9069/Fax
23 ,
3119,,9060
26, Apenso nO 43,16L1108/13, contendo reclamação trabalhista nO
20,201L502,03,18, proposta na 8a Vara do Trabalho de Guarulhos por Zenaide de Oliveira
Lima contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (fls. 15/17).
27. Apenso nO 43.16L1109/13, contendo reclamação trabalhista nO
38.2010.502.02.62, proposta na 2a Vara do Trabalho de Diadema por Dênis Queiroz de
Paiva contra a CASA BAHIA COMERClAL LTDA, tendo o MM. Juízo concluído, em sua
r. sentença, que restou comprovado que era prática comum da r.éobrigar seus empregados,
inclusive o autor; a embutir' os produtos garantia e seguro nas compras, sem o
consentimento do consumidor, revelando conduta anti-ética tanto em suas relações
comerciais, quanto trabalhistas, prática que por si só fere a concepção de étíca e moral que
possui o homem médio e, portanto, sua dignidade. (...) Considerando q prática da ré,. de
embutir valores no contrato de compra dos consumidores a título de garantia e seguro, sem .
prévia autorização ou conhecimento destes, oficie-se ao PROCON-SP e PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
DO
CONSUMIDOR
e
PROMOTORIA
DE
JUSTIÇA
CRIMINAL,
independentemente do trânsito em julgado (fls. 20/21).
28. Apenso nO 43.300.1333/13, contendo reclamação trabalhista nO
29,2012.502.03.41, proposta na la Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba por Fabiana
Teixeira Lins contra a CASA BAHIA COMERClAL LTDA, tendo o MM. Juízo concluído,
em sua r. sentença, que restoU demonstrado o grande absurdo (para dizer o mínimo)
perpetrado pela empresa. Ao obrigar o vendedor a incluir seguro e garantia no preço final,
a partir de uma fraude, a' reclamada impôs ao. trabalhador a prática de crime de
estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal (fls. 19/28).
a
Em grau recursal, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT, 2
Região, consignou em seu ementário:
I
I
MINISTÉRIO PÚBLlCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
i
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
24
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPREGADOR QUE
COMPELE O EMPREGADO A INFRINGIR O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VENDA CASADA.
Tendo sido a prova oral satisfatória no sentido de que a gerência obrigava
ao reclamante, bem assim aos demais empregados, que embutissem os
valores de seguros e garantias extras nos' valores dos produtos, sem
consentimento dos clien(es, sendo este um ato ilícito popularmente
.
,
'
denominado "venda casada ", ao arrepio do art. 39 da Lei nO 8. 078/90,
Código de Defesa do Consumidor, assiste ao trabalhador o direito à justa
reparação indenizatória, por ter sido compelido a ser co-autor em prática de
ato ilícito. Determinada expedição de oficio ao Ministério Público Estadual.
Recurso Ordinário da ré improvido (fls. 30/35).
29. Apenso nO 43.161.1831/13, contendo reclamação trabalhista nO
32.2012.502.04.35, proposta na 5" Vara do Trabálho de Santo André por Fernando
Rodrigues Martins contra a VIA VAREJO S/A, tendo o MM. Juízo concluído, em sua r.
sentença, que a prova oral produzida pelo reélamante corroborou, .de forma cabal e
consistente, que havia cobrança excessiva por parte dos representantes da reclamada para
-
cumprimento de metas, o que importa em abuso de direito por parte do empregador. Some-se a isso ~ circunstância de haver, no mínimo, incentivo' dos gerentes no sentido de que os
a ciência da clientda. o. que' torna ainda mais' grave o comportamento (grifo nosso, fls.
55/57).
30. Apenso nO 43.712.129/13, contendo reclamação trabalhista nO
25.2011.5.15.0135, proposta na 4" Vara do Trabalho de Sorocaba por Sara Maria da Silva
contra a CASA BAHIA COMERCIAL LIDA. (fls. 8/57), na qual consta o mesmo
procedimento abusivo da empresa, em desfavor dos consumidores.
"
')/
/ j
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD9 DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
25
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Nos mesmos autos, consta a reclamação trabalhista proposta por Suelen
Carolina de Oliveira contra a NOVA CASA BAHIA S/A (processo nO81.2012.5.'15.0135),
tendo o MM. Juízo da 4" Vara do Trabalho de Sorocaba concluído que os documentos defls.
, 62/77 demonstram os "rocedimentos a ressivos e desmedidos da reclamada no a a de
. vender e au erir lucros com orienta ões e ressões a seus uncionários a Im de investir
contra o cliente. lesando-o o quanto pudesse. inclusive com violação aos mais elementares
direitos constitucionais individuais bem como na condi ão de consumidor tudo
ara
satisfazer sua avareza desenfreada (grifo nosso, fls. 216/239).
\
31. Apenso
nO 43.161.450/13,
contendo
reclamação
trabalhista
nO
2612/2008, proposta na 53" Vara do Trabalho de São Paulo por Carlos Renato Ricieri contra
a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (fls. 135/141).
No mesmo apenso, há a reclamação trabalhista proposta por Cle6nice
\
Bispo
de
Morais
38200804602004),
contra
a
CASA
BAHIA
COMERCIAL
LIDA.
(processo
nO
tendo o MM. Juízo co'ncluído, em sua r.' sentença, que os Procedimentos
adotados pela ré, ocorreram de forma inconsequente e abusiva às obrigações decorrentes
do seu poder diretivo, disciplinar e regulamentar (fls. 142/149).
Há nesses autos, ainda, a reclamação
Alves Leite contra CASA BAHIA COMERCIAL
trabalhista proposta por Elaine
LTDA. (processo
11°
85200923102000),
tendo o MM. Juízo da 1" Vara do Trabalho de Carapicuíba estabelecido que os empregados
eram premidós pela obtenção de met,as a qualquer custo, até em detrimento do cliente, .o
clima entre.gerentes e vendedores era hostil, pois os gerentes eram çobrados pelo resultado
global da loja (fls. 150/155).
32. Apenso
589.77.2011,
nO 43.161.1110/13,
contendo
reclamação
trabalhista
nO
proposta na 2" Vara do Trabalho de Paulínia por Alan Madeira Nunes contra a
CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA., tendo o MM. Juízo concluído, em sua r. sentença,
"
/ l/
/)
,
~/r/
../ /
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - la andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
~
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
que não há dúvida~ de que o autor, assim com os demais vendedores, era obrigado a
embutir as parcelas de "seguro e garantia" na venda, permanecer na "boca do caixa"
como forma de castigo por não atingir as metas; como também realizar atribuições
estranhas à/unção de vendedor (fls. 6/12).
33. Apenso nO 43.161.1256/13, contendo reclamação- trabalhista
proposta na 2" Vara do Trabalho de Taubaté por Flávio Roberto de Cezare contra a CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT, 15"
Região, concluído, em seu V. Acórdão, que além dos castigos e do labor sob ameaças de
demissão pelo não atingimento das metas impostas pela empresa, também ficou
comprovado que o reclQ1nanteera obrigado a realizar a odiosa "venda casada ", uma .
prática considerada abusiva pela legislação consumerista (art. 39, l, CDC) e uma infração
a ordem econômica (art. 21, da lei 8.884/94) (fls. 708/719).
34. Apenso nO 43.161.1430/12, contendo reclamação trabalhista nO
7120115020231, proposta na Vara do Trabalho de Carapicuíba por Vanessa Fernandes Silva
contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (fls. 4/35).
/
35. Apenso nO 43.161.387/14, contendo reclamação trabalhista nO
8620115020201, proposta na 1" Vara do Trabalho de Carapicuíba por Jacksyara de Souza
Santos contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo concluído que tal
'situação retrata nítido constrangimento aos princípios éticos e morais concernentes à
dígnidade do ser humano e pressupõe
atos de não-transparência e desleal nas relacões_
,
comerciais havidas entre a reclamada e o consumidor (grifo nosso, fls. 9/13).
36. Apenso nO 43.161.1499/13, contendo reclamação trabalhista nO .
5020095020318, proposta na 8" Vara do Trabalho de Guarulhos por Vantuir Cãndido de
Souza contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.,-tendo o MM. Juízo concluído ql!e
ª
reclamada. por meio de seus gerentes. obriga que seus vendedores. o que inclui o autor,
)
~..
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
27
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
en anem seus clientes estabelecendo inú;"eros rocedimentos ara tentar acrescer ai um
valor nas vendas realizadas
(grifo nosso, fls. 33/36).
37. Apenso nO 43.161.460/14, contendo reclamação trabalhista nO,
8220135020016, llroposta na 16" Vara do Trabalho de São Paulo por Rodrigo Jordão de
Lima contra a CAsA BAHIA COMERCIAL LTDA., tendo o MM. Juízo concluído que a
"
testemunha da ré disse também que a reclamada obrigava os vendedores ajazer a chamadà
venda casada, embutindo a venda de produtos e serviços em outros produtos e serviços que
o consumidor tinha interesse em comprar.
Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela empresa requerida, podese constatar que ela possui uma rede de mais de 500 (quinhentas) lojas físicas, em 13 (treze)
estados da federação, ao que tudo indica, pela farta e sobeja prova dos autos, nas quais
ocorreram as ordens das gerências regionais e locais respectivas, a fim de que seus
vendedores procedessem às práticas abusivas anteriormente detalhadas nesta petição inicial.
Ill- DO DIREITO
1. DA VIOLAÇÃO DOS' DIREITOS
CONSTITUCIONAIS E DA ORDEM
ECONÔMICA
Promulgada a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988,
estabeleceu-se uma nova Ordem Econômica e 'uma nova Ordem Social brasileira (artigos
170 a 192 e 193 a 232, respectivamente).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
~
Fone: 3i19.9069/Fax 31i9.9060
A nova Ordem Econômica tem por fundamento a valorização do
.
trabalho humano e a livre inictativa, para se assegurar a tod~s existência digna. conforme .
,
os ditames da justica social (artigo 170, caput).
Um dos princípios norteadores da ord~m econômica constitucional é a
defesa do consumjdor (artigo 170, V).
Com base no primado do trabalho (fundamento da ordem econômica e
da ordem social constitucional) e tendo por objetivos a existê~cia digna (bem-estar) e a
justiça social (artigos 170, caput, e 192), a ordem econômica e social brasileira também
tratou de integrar o consumidor como agente econômico e beneficiário do fomento d'o
desporto.
Cumpre lembrar que a Lei nO8.078, de 11.9.1990 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor) é norma jurídica de ordem pública e de interesse social (artigo
10), que tem por fundamentos constitucionais os artigos 5°, XXXII (direito e garantia
fundamental individual e coletivo) e 170, V (principio geral da órdem econômica).
Sabendo~se que a lei em questão define consumidor como a pessoa que
adquire ou se utiliza de um serviço, assim entendido como qualquer atividade remunerada
lançada no mercado.
Além disso, considerando-se que a defesa do consumidor é direito e
garantia fundamental individual e coletiva nos termos expressos pela Carta Magna, os
adquirentes de produtos e serviços podem e devem ser defendidos coletivamente por danos
patrimoniais e não patrimoniais porventura sofridos.
O artigo 2°, parágrafo único, da Lei nO8.078, de 11.9.1990 (Código de.
Proteção e Defesa do Consumidor) preceitua, in verbis:
I
I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
29 .
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - l° andar - CEP 01001-000
São' Paulo - Capi tal
.
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervi~do nas relações de consumo.
As práticas
abusIvas cometidas pela empresa-té
e fartamente
demonstradas perante a Justiça do Trabalho, assim como pela prova pré-constituída nestes .:
autos, desequilibra a ordem econômica. e acarreta inúmeros prejuízos patrimoniais e morais
aos empregados e aos consumidores. É imperiosa a absoluta repressão a esse modelo de
atividade empresarial, predatório, aniquilador da dignidade dos trabalhadores e dos
.consumidores.
A harmonização entre a livre iniciativa e o valor do trabalho foi
violentamente
rompida
pela
empresa-ré,
acarretando'
prejuízos
néfastos
aos
consumidores, o que predsa ser imediatamente reparado.
2. O CONSUMIDOR E O DIREITO À INFORMAÇÃO
o
..
consumidor e a coletividade de pessoas expostas às práticas de
fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo têm direitos básicos, dispostos
no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A Política Nacional de Relações de Consumo é aplicável em prol dos
que efetivamente adquiriram produtos e serviços, como em penefício dos .consumidores por
equiparação. Essa política . ,nacional tem o objetivo, dentre outros,
de promover: o
.
atendimento'das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a.
transparência e harmonia nas relações de consumo (artigo 4°, caput).
'-.
/
/
)/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO'
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° 'andar - CEP01007-000
São 'Paulo - Capital
30
Fone: 3119,9069/Fax 3119,9060
Tratando da vulnerabilidade do consumidor, ensina José Geraldo Brito
Filomeno que o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser
mais forte do que seu elo mai~fraco. O autor dessa frase, ao contráTio do que possa parecer,
não é qualquer consumerista exacerbado. Ao contrário, é o pai da produção em série,
ningué!U menos que o céleb~e magnata da indústria automobilística Henry Ford, conforme .
, nos dá conta Paulo Rónai.
Fábio Konder Comparato obtempera que o consumidor certamente é
aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, deve se
submeter ao poder dos titulares des.tes, concluindo que, por conseguinte, éonsumidor é, de
modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção,
isto é, os empresários.
Ruy Barbosa ensina que a democracia não é exatamente o regime
político que se caracteriza pelá -plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo
tratamento desigual dos desiguais. ,
No âmbito de tutela especial ,do consumidor, ,efetivamente, é ele sem
dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos
, meios de
produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o 'que produzir e para'
quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro (FILOMENO, José
Geraldo Brito; e outros.
Código brasileiro de defesa do consumidor, comentando pelos'
.
a
autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 6 edição, p. 54-55).
.'
João Batista de Almeida explica que é facilmente reconhecível que o
consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. A começar pela própria definição
de que consumidores são os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por
,
conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes. Para satisfazer suas
necessidades de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões,
-.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO pAULO
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA
Rua Riachuelo, 115 - 1° an~r -CEP
São Paulo - Capital
Fone:
submeta-se
31
DO CONSUMIDOR
3119. 9069/Fax
01007-000
..
3119.9060
às c.ondições que lhe sã.o imp.ostas pela .outra parte, ,.of.ornecedor (A proteçã.o
jurídica d.o c.onsumiô.or. Sã.o Paul.o: Edit.ora Saraiva, 2" ediçã.o,' 2000, p. 22).
.
Dentre
informação.
.os inúmeros
direit.os
básic.os,
.o direito
à
da p.osiçã.o jurídica
de
enc.ontra-se
,
o
direit.o à, inf.ormaçãC?, independentement~
torced.or e/.ou c.onsumid.or, 'Integra .ox.ol de direit.os e garantiasfundameritais
c.oletiv.os (artig.o 5°, XIV, da C.onstituiçã.o Federal), send.o expressamente
individuais
e
previst.o n.o artig.o
60, m, da Lei nO8.078, de 11.9.1990.
Trata-se
.o direit.o
ã
inf.ormaçã.o
de
fat.or
itnprescindível
n.o
desenv.olviment.o d.os p.ov.os, devend.o-se ser rec.onhecid.o e assegurad.o nas relações públipas,
de interesse sócial e: até mesm.o, nas relações privadas.
, C.om.o 'libyrdade
pública,
.o direit.o à' inf.ormaçã.o s.omente enc.ontra
limites n.o resguard.o d.o sigil.o da f.onte (artig.o 5°; XIV, da C.onstituiçã.o Federal). Nã.o é a
hipótese
analisada
nesta petiçã.o, porquant.o t.oda~ as práticas
abusivas
anteriormente
arr.oladas dec.orreram da vi.olaçã.o dá b.oa-fé .objetiva.
A te.oria geral d.os c.ontrat.os rec.onhece que .o direito à informação
prévia e adequada, quand.o' a .obrigaçã.o de inf.ormar nã.o é aprestaçã.o
nuclear da relaçã.o
jurídica, é um dever lateral de contratação, resultante d.oprincípio dei boa-fé objetiva.
\
'.
'
I
.
.
".
Tant.o nas relações públicas, quant.o nás relações privadas e nas relações
de interesse s.ocial, .o direito à informação
s.omente será efetivadq quand.o a divulgaçã.o da
inf.ormaçã.o tiver sid.o realizada da maneira exigida pela lei .ou pel.o c.ontrat.o, de maneira
adequada.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
32
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Informação adequada é aquela que atende as legítimas expectativas dos
destinatárias da mensagem, levando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Nãa há como 'se reputar adequada a infarmaçãa que é prestada de
maneira tardia, tornando-se sem qualquer relevãncia para os destinatários a outorga de
informação sobre situaçãa que não lhes permite exercer mecanismas de controle, para a
adoção das providências cabíveis ..
Isso significa que jamais poderia a empresa-ré, por seus prepostos
(gerentes regionais, locais ou vendedares) deixar de infarmar sabre a inclusão dos valores a
título de garantia estendida, seguro. 'Ou equivalente, nem mesma acrescer vaiares em
evidente conduta abusiva e ilícita, causando prejuízos aos cansumidores.
Constitui-se tal situaçãa,
á
bem da verdade, em violaçãa da princípio
da boa fé objetiva, que deve reger as relações de consuma, o qual impõe
a
lealdade na
celebraçãae cumprimenta das 'Obrigaçõesjurídicas, b~m cama a proteçãa da éansumidar.
A boa-fé é narma de comportamento positivada na artiga 4°, inciso
m;
da Códiga de Defesa da Cansumidor, que canstitui três deveres principais: ,a lealdade, a
infarmaçãa e a proteção.
o jurista
lusitana Menezes .cardeiro divide os denominadas deveres
acessórias ('Ousecundárias) impastas pela boa-fé, em deveres de proteçãa, deveres de
esclarecimenta e deveres de lealdade. Para ele, 'Osdeveres de prateçãa destinam-se a evitar
que as partes inflijam-se danas múíuas ("A Baa-Fé na Direita Civil", valume I, Caimbra,
Almedina, 1984).
Rui Rosada de Aguiar Júnior; ex-Ministro da Superiar Tribunal de
Justiça, a propósita da aplicaçãa geral da boa-fé, afirma que as pessaas devem camportar-
,
<
",
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOll.
Rua Riachueld, 115 - l° andar - CEP 01007-000
são Paulo - Capital
33
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
se segundo a boa-fé, antes
e durante o desenvolvimento
dever, para ele, projeta-se na direção
das relações
em que se diversificam
contratuais.
Esse
todas as relações jurídicas:
direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa-fé, as obrigações têm de cumprirse de boa-fé ("A Boa- fé na relação de consumo", trabalho apresentado no 11 Congresso
Brasileiro
de Direito do Consumidor,
realizado na cidade de Brasília, 1994, o qual foi
publicado na Revista de Direito do Consumidor nO 14, abril/junho 1995, Editora Revista do
.
"
,
Tribunais, p.20 e ss).
A respeito da aludida
enfatiza, ~inda:
temática, em outro trabalho,
aquele Magistrado
-,
"(..) Refiro-me à boa-fé objetiva. que é um princípio geral do Direito,
segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão
ético de confiança e de lealdade. O principio gera deveres secundários de
conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que
não previstos' expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a
fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão
da celebração e da exoneração da avença. Além de criar deveres, impõe .
limites ao exercicio dos direitos, a impedir I>seu uso de modo contrário à
reciproca lealdade.
(...) O CDC tem dois enunciados sobre a boa-fé objetiva:
"Art. 4~ (..) IlI. os interesseS dos participantes na relação de consumo
devem ser harmonizados sempre com base na boa-fé ";
(...) Art. 51.
(..) IV - São nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé ".
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar ~ CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone:
3119.9069/Fax
34
3119.9060.
Deve, pois, o Poder Judiciário, no exercício de suas funções, dar
. efetividade e utilidade ao princípio da boa,fé, garantindo a lealdade nas relações
jurídicas. E I~aldade de conduta faltou para a empresa:requerida. Para tanto, é necessária
a coibiçáo de conduta abusiva prejudicial aos interesses da coletividade de consumidores,
. tanto dos consumidores lesados da VIA VAREJO S/A (CASA BAHIA) como dos
futuros, sem prejuízo da condenação da entidade em promover a restituição da cobrança
abusiva perpetrada, eem dobro, a teor do disposto no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor:
o
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito. por valor igual ao dobro do que pagou em ,excesso, acrescido de
correção monetária ejuros legais. salvo hipótese de engano justificável.
Diante de tal situaçáo, é direito dos consumidores lesados que se
habilitarem na fase de execução da sentença condenatória genérica, a reparaçáo por danos
patrimoniais etI!dobro, além de eventuais danos morais.
3
_
DOS
DANOS
AOS
TITULARES
DE
INTERESSES
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Supérados os debates anteriores nos tribunais superiores, a Carta
Magna estabeleceu o amplo direito à indenizaçáo por danos materiais e moniis (artigo 5°,
V). Com tal dispositivo, a Constituiçáo Federal prevê o direito de indenizaçáo por dano
f
material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade, em virtude dos
prejuízos sofridos. A norma pretende a reparação da ordem jurídica lesada, seja pelo
ressarcimento econômico, seja por outros meios, por exemplo, o direito de resposta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULÓ
PROMOTORI,A DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR '
Rua Riachuelo, 115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
,
35
,
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
,
de Moraes. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2003, p.
(Alexandre
2009).
Os consumidores,
individualmente
considerados,
têm o direito bás!co
do consumidor à efetiva'prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,(artigo 6°,
VI, da Lei n. 8.078, de 11.9.1990).
O ressarcimento
do dano moral foi assegurado
, artigo 6°, VI, do CDC, mas não se limita ao ressarcimento
,
ao consumidor
pelo
de danos morais em relações
'
extracontratuais.
'
A jurisprudência
indenização
vem 'admitindo
acumulação.
de pretensões
de
de danos materiais (entrega de produto fàlho) e de danos morais (envio do
\
'
I)ome do cliente para o SPC durante as conversações
, discussão judicial da dívida). Reconhece-se,
para o conserto do produto ou durante
assim, 'que a origem de ambos os da!10s pode
ser violações de deveres principais (prestação adéquada) e deveres anexos (por exemplo, de
'cuidado)
'(Cláudia
Lima Marques;- Antônio
Herman
v:
Benjamin;
e Bruno , .Miragem.
Comentários ao Código de Defesado Consumidor, São Paulo: RT, 2011),
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação ile
pedidos de ressarcimento pelos danos materiais e morais, em razão de um único fato, tanto é
assim que editou a Súmula n° 37, que estabelecé:
,
'
São cumuláveis, as indenizaçõp por dano .material ,e dano moral
,oriundos do mesmo fato.
No caso
consumidores
vertente,
a inclusão
de valores
não
contratados
com prévia, e adequadá informação causou-lhes danos materiais e morais.
pelos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo,
115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital,
36
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Os dal\os patrimoniais decorreram das despesas que o consumidor teve
com a aquisição, que não foi por ele desejada, da garantia estendida, seguro facultativo ou
equivalente. E, ainda, por ser ludibriado a pagar importãncias de baixo valor, que foram
'.
,
indevidamente acrescidas nos financiamentos celebrados.
Enquanto o dano moral estaria-representado na quebra de confiança que
foi gerada pela empresa aos seus clientes, que acreditaram que a CASA BAHIA
COMERCIAL LTDA. e suas sucessoras estavam devidamente adotando conduta reta e
proba no contrato.
Ora, mesmo o Código Civil tem disciplina própria sobre o assunto
(Título XI), destacando-se:
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
Único.
Haverá
obrigação
de
reparar
o
dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
, Ao comentar o referido dispositivo, lembra Regina Beatriz Tavares da
Silva:
Em suma a responsabilidade civil é verdadeira tutela privada à
dignidade da pessoa humana e a seus direitos. da personalidade,
inclusive na família; que é o' centro de preservação do ser humano,
-antes mesmo de se~ o núcleo essencial da nação. Conclui-se que a
teoria da responsabilidade civil visa ao restabelecimento da ordem
./
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
37
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - io andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
ou equilíbrio pessoal e social, inclusive em telações familiares,
por
meio da reparação dos danos morais e materiais oriundos da ação
lesiva
a interesse
finalidade
alheio,
único
meio de cumprir-se
a própria
do direito, que é viabilizar a vida em sociedade, dentro do
I conhecido
ditame
de
neminem
laedere
(Novo Código
Civil
Comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 836).
A literalidade do dispositivo deixa bem claro' que em algumas situações
a responsabilidade pela indenização independe da prova de culpa, como ocorre nas práticas
abusivas detalhadas nesta peça exordial.
Ressalte-se que, como regra geral, a Lei nO 8.078i90 estabeleceu a
responsabilidade objetiva do fornecedor, desconsiderando o elemento culpa, sejam os
danos decorrentes de acidel)te de consumo, sejam decorrentes de vicios de qualidades dos
produtos e serviços. Exceção expréssa. restou estipulada no caso de acidentes de consumo
decorrentes de produtos ou serviços oferecidos no mercado de consumo pelos profissionais
liberais (art.12,
p. 4°). Ao lado da responsabilidade objetiva, restou estapelecida a
.solidariedade passiva entre os participantes da caoeia produtiva e comercial (fabricante,
produtor, construtor, importador e comerciante), de modo a facilitar o exercício da pretensão
indenizatória pelo lesado. O modelo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é
louvável, pois se aproxima do ideal de plena indenização do lesado (Leonardo Roscoe
Bessa.
Responsabilidade
objetiva
e
o
CDC
w.ufsm.br/direito/artigos/consumidor/responsabilidade
-.acesso em 31/03/05).
.
.
Também resta evidente que a r. decisão a ser prolatada nestes autos
deverá apenas condenar os réus de forma genérica, fixando a responsabilidade deles pelos
danos materiais e morais causados aos consumidores, a teor do disposto no art. 95 do
Código de Defesa do Consumidor.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
38
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Como ensina Ada Pellegrini Grinover, a condenação será genérica, isto
porque, declarada a responsabilidade civil do réu e a ob;igação de indenizar, sua
.condenação versará sobre o ressarcimento dos danos causados e não dos prejuízos
sofridos. Isso significa, no campo do Direito Processual, que, antes das liquidações e
execuções individuais, o bem ju~ídico objeto de tutela ainda é tratado de forma indivisível,
aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou
improcedência. E. representa,. no campo do Direito Material,. um novo erifoque da
responsabilidade civil, que foi apontado como revolucionário e que pode levar a uma
considerável ampliação dos poderes dojuiz, não mais limitado à reparação do dano sofrido
pelo autor, mas investido de poderes para perquirir do prejuízo provocado (Código
'brasileiro
de defesa do consumidor,
Universitária,
comentado
pelos autores do anteprojeto.
Forense
6aedição, 2000, p. 783-784).
Daí ser o caso de se condenar genericamente
danos materiais emorais causados aos consumidores,
nas habilitações
de crédito respectivas,
os réus a indenizarem
os
cujos valores serão trazidos à colação,
durante o prazo ânuo de que trata o artigo 100, da
Lei n. 8078, de 11.9.1990 (fluid recovery).
4 - DOS DANOS MORAIS
DIFUSOS
Como já observado,
patrimoniais
além de assegurar a efetiva reparação dos danos
e morais causados individualmente
ao consumidor,
o Código consumerista
também garantiu a efetiva reparação dos danos morais difusos (CDC, ar!. 6°, inc. VI).
Já se decidiu que "a' indenização
do dano patrimoriial
recompor. as perdas materiais sofridas, 'de
. tal sorte que a situação econômica.
objetiva
a
da vítima
retome ao status quo ante a lesão. Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado é
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTÇ)RIADE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capita~
39
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
uma mera compensação,
,
uma satisfação; um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o
machuca e amainar a dor que o maltrata" (STJ, REsp 68.845-MG, 4' Turma, rel..Min. César
Asfor Rocha, v.u., DJU de 13.10.1997, p. 51.595).
No entanto, o dano moral difuso não se confunde com o dever de
indenizar
o dano causado a' este ou aquele cons~midor,
mas sim, de reparar o prejuízo
causado à sociedade como um todo, de forma indivisível.
.'
A própria Constituição
possibilidade
Federal, em seu ar!. 5°, inc. V, assegura a
de reparação dos danos morais difu~os .
. Como explica Alexandre de Moraes, a indenização por danos morais
terá cabimento seja em relação à pessoa física, seja em relação à pessoa juridica e até
.mesmo em relação às coletividades (interesses difusosou coletivos); mesmo porque (...) são
todos titulares dos direitos e garantias fUndamentais, desde que compativeis com suas
características de pessoas artificiais (op. cit., p. 209).
A ilegalidade cometida pelas co-rés gera prejuízos que não se limitam
aos consumidores
ou equivalente,
que adquiriram, sem desejarem, a garantia estendida, o seguro facultativo
,
mas de todos os que integram a coletividade,
como define o Código de
Defesa do Consumidor.
Em que pese se encontrar
difuso, o entendimento
devidamente
demonstrado
o dano moral
vitorioso se encontra no sentido de que o dano moral não preci~a
estar demonstrado, bastando. à prova do fato que o gerou. Neste sentido, verbis:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
, SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
AO
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Não háfalar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que
gerou a dor, os sofrimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do
,
Código {ie Processo Civil (STJ, REsp 86.271-SP., 3a Turma, reI. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito,
V.U.,
DJU de 09.12.1997, p. 64.684).
No mesmo sentido: STJ, Agravo Regimental no AI nO 268.459-SP,
Turma, reI. Min. Carlos'Alberto
Menezes Direito,
V.U.,
a
3
DJU de 27.03.2000, p.103.
É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor
não
possui regra específica para a f~xação do dano moral, devendo o seu quantum ser estipulado
segundo os princípios informadores da liquidação do dano moral em geral.
Invoca-se, ainda, a equidade indicada no art. 953 do Código Civil nos
casos de ofensa contra a honra.
De outro lado,
notadamente
é evidente
que
a
indenização
pelo dano
moral,
o difuso, não deve se dar em' valor diminuto, irrisório, pois deve ter caráter
educativo, no sentido de inibir a .ocorrência de novos abusos. Também não pode ser. fixada
em valor exorbitante, que possa representar enriquecimento
sem causa.
Neste sentido, verbis:
A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoâveis,
não se' justificando
que a reparação" venha a constit~ir-se em
enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa,
ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE' SÃO PAULO .
.PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - 10 andar - CEP Ol007~OOO
São Paulo - Capital
4t
Fone: 3119.9069/Fax'3119.9060
•
valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos crit;!rios sugeridos
pela doutriná e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de
sua experiênCia e do bom senso, atento à realidade da vida,
notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada,
caso (STJ, REsp' 214.3.8~-MG,. 4a Turma, reL Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999, p. 00171, v.u.).
o
valor da indenização por' dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a e~se título,. recomendável que o arbitramento seja feito
com moderação, pr.oporcionalmente ao grau de culpa, ao.nível sócioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientándose ojuiz pel~s critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ,
,
REsp 243.093-RJ, 4a Turma, reI. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 18.09.2000, p. 135, v.u.).
No mesmo sentido: REsp 228.244-SP., 4a Turma, reI. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira,
V.U.,
DJU de 17.12.1999, p. 381; REsp 85.205-RJ, 4a Turma, reI. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira,
V.U.,
DJU de 26.05.1997, p. 22.545, RSTJ 97/280; e REsp
203.755,MG, 4a Turma, reI. Min. Sálvio ~e Figueiredo Teixeira,
V.U.,
DJU de 21.06.1999, p.
167, RSTJ.1211408.
A própria empresa requerida, VIA VAREJO S/A, aceitou pagar e
efetivamente pagou pelas práticas abusivas cometidas nas lojas de Interlagos e de Itatiba,
São Paulo, partindq da premissa que foram fatos isolados.
<
•">
r
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO.CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
42
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Para tanto, fixou-se, à época (14.72009), o valor de R$ 511.116,00
(quinhentos e onze mil cento e dezesseis reais), ou seja, R$ 255.558,00 (duzentos e
cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais). Tais valores, devidamente
corrigidos, representam, nesta data, a importância de R$ 340.271.81 (trezentos e quarenta
mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), por loja.
Levando-se em consideração o número de mais de 500 (quinhentas)
lojas físicas da empresa requerida em território nacional (vide, a respeito, o sítio eletrônico
da empresa), parece razoável a fixação, a princípio, do dano moral difuso em montantes
próximos dos valores fixados pelo termo de compromisso que a própria empresa-ré firmou
com o Ministério Público de São Paulo, cujo montante total é, destarte, R$ 170~135.905,OO
(cento e .setenta milhões cento e trinta e cinco mil novecentos e cinco reais).
Não se ignora o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que
o valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente
critério do Juiz, considerando as circunstâncias concr~tas do caso (STJ, REsp 174.382-SP.,
3" Turma, reL Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., DJU de 13.12.1999, p. 141, RSTJ
r
130/273).
Por fim, também é entendimento do mencionado E. Sodalício de que a
fIXação do valor indenizatório por dano moral, em regra, .dispensa a liquidação por artigos,
podendo ser por ar!Jitramento. Melhor seria que a fixação do quantum fosse feita desde
logo, independentemente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e
evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional (STJ, REsp 163.221-ES, 4"
Turma, rel..Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 08.05.2000, p. 96).
,
,
Eis a razão pela qual esta Promotoria de Justiça fixou o valor do dano
moral difuso a ser pleiteado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO -DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
43
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
IV - DA MEDIDA LIMINAR
No caso sub judice, impõe-se a expedição de ordem liminar, inaudita
altera parte, com base no art. 12 da Lei nO7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), unia vez
que se encontram plenamente caracterizados os seus pressupostos jurídiços, quais sejam, o
fumus bani iuris e o periculum in mora.
Trazendo à baila a liÇãode Sérgio Seiji Shimura:
"de nada adianta a existência dos direitos se, quando vêm judicialmente
reconhecidos, ou exigidos, não mais têm utilidade prática, ,seja porque se
alterou a situação fática, seja porque a situação emergência já se
transmudou, de dano temido a dano lamentado" (in "Arresto cautelar", RT,
2" edição, 1997).
Eis aí estampado, o fundamento da tutela cautelar: garantira !esultado.
útil de um determinado processo, estando presentes os requisitos do "fumus bani iuris" e do
"periculUm in mora".
o fumus
bani iuris traduz-se no direito do consumidor de não ser
enganado, por ocasião da aquisição dos produtos e serviços. da empresa requerida ou de
terceiro com quem ela contrata, efetivando-se o direito à informação prévia e adequ~da para
os fins de reflexão e eventual 'aquisição da garantia estendida, do seguro facultativo ou
equivalente(artigo 6°, m, do Código de Defesa do Consumidor).
Já o periculum in mora está patenteado na necessidade de se inibir
imediatamente nov1\s práticas abusivas, g~rantindo-se, também; a futura indenização dos
consumidores pelos danos morais e materiais que lhes foram causados pela empresa ré.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA
Rua Riachuelo,
DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
115 - 1° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
«
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
Há
O
risco, ainda, de que o tempo que decorre para uma ação civil
pública transitar em julgado, acarrete a reiteração desenfreada das pr~ticas abusivas, que
continuariam sendo realizadas em desfavor dos consumidores, devendo-se lembrar que a
I
empresa-ré tem proposta de mercado bastante popular" dirigida inclusive para os
consumidores hipervulneráveis, que não possuem na maioria das vezes facilidade para a
defesa extrajudicial e judicial de seus direitos.
Desta forma, como afirmado, impõe~se a expedição de ordem liminar,
inaudita altera parte, com base no ar!. 12 da Lei nO7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
E aludida liminar, uma vez concedida, servirá não apenas para garantir
o sucesso da execução do julgado desta ação coletiva, sem causar qualquer transtorno maior
aos demandados, além da questão contratual com os terceiros perante os quais se dá a oferta
e contratação de seguros facultativos e garantias estendidas. Servirá, desde logo, para que as
práticas comerciais de oferta e venda de garantia' estendida, seguro facultativo e equivalente
sejam suspensas, até.final solução do mérito.
Como as atrocidades cometidas, narradas nas inúmeras reclamações
trabalhistas e nos presentes autos e apensos, devem ser imediatamente estancadas, a ordem
liminar precisa ser concedida.
v - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Públi.corequer:
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, cqm
fundamento no artigo 12 da Lei na 7.347, de 24 de julho de 1985, a fim de determinar em
,
'
../
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
45
Fone: 3119.906~/Fax 3119.9060
desfavor da 'empresa-ré a obrigação de não jazer, devendo imediatamente se abster de
ofertar ou contratar garantia estendida, seguro facultativo ou equivalente de produtos que
não sejam eletrônicos, até o final d.a presente ação civil pública, sob pena de arcar com. o
pagamento de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) seja determinada a citação dos réus, na pessoa
de seus representantes
.
'
legais, pelo correio, a fim de que, advertidos da sujeição aos efeitos da revelia, a teor do
artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresentem, querendo, .resposta aos
pedidos ora deduzidos, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) a publicação do edital de que traia o artigo 94, da Lei nO8.078, de
11.9.1990;
d) seja a presente ação julgada procedente, tornando-se definitiva a
medida liminar concedida;
e) a obrigação de não fazer, impondo-se à VIA VAREJO S/A e quem
vier a sucedê-la a abstenção de inserir o preço dã garantia estendida, do seguro facultativo
ou equivalente, no mesmo instrumento do contrato de compra e venda dos produtos e
serviços que comercializa (pedido de natureza mandamental) (interesses difusos dos
consumidores);
f) a obrigação de fazer, impondo~se à VIA VAREJO S/A e quem vier
a sucedê-la o dever de infor~ar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação que não
se inclua no preço do produto ou serviço que ~la vier a fornecer, mediante comprovação
escrita e devidamente assinada pelo consumidor (pedido de natureza mandamental)
(interesses difusos dos consumidores);
;
•,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 - 10 andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone:
3119. 9069/Fax
g) a obrigação
46
3119"."9060
impondo-se à VIA V AREJO
de !1ãofazer,
S/A e quem
vier a sucedê-la a abstenção de oferecer, por qualquer meio, ou inserir o preço da garantia
estendida,
do seguro facultativo
ou equivalente,
produtos
eletrônicos
de
(pedido
em produtos
natureza"
mandamental)
e serviços que não sejam'
(interesses
difusos
dos
consumidores);
de não fazer, impondo-se à VIA V AREJO
h) a obrigação
S/A e quem
vier a súcedê-la, por si ou por terceiros, a abstenção de inserir qualquer valor no preço que
não corresponda
ao preço do produto ou serviço" que comercializa,
inclusive nos contratos
de pagamento a prazo, hipótêse na qual deverá prévia e adequadamente
validade
do financiamento,
informar: o prazo de
a taxa de juros mensal efetiva aplicada, o custo. efetivo total
aplicado por decorrência dos juros e eventual correção monetária, o valor total do produto
ou serviço adquirido sem a inclusão dos juros e com a inclusão dos juros, e o valor da
prestação a ser paga mensalmente
que se comprovará
(interesses
"
tão somente
pelo consumidor
mediante
(pedido de natureza mandameptal),
a aposição
de assinatura
o
'
do consumidor
difusos dos consumidores);
i) a condenação da VIA V AREJO
difusos dos consumidores
S/A a indenização por danos morais
que se requer sejam fixados em R$ 170.135.905,00
setenta milhões cento e trinta e ,cinco mil novecentos
e cinco reais), acrescidos
(cento e
de juros
legais e correção monetária, desde a citação, conforme o índice da tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja indenização deverá ser recolhida ao Fundo Especial
de Despesa de Reparação
7.347/85
e regulamentado
de Interesses
Difusos Lesados, previsto no ar!. 13 da Lei nO
pela Lei Estadual
nO 6.536/89;
sem prejuízo
específica da mesma obrigação (pedido de natureza condenatória)
(interesses
de execução
difusos dos
consumidores);
j) a condenação genérica da VIA V AREJO
dobro efetivamente
;
•,
pagos pelos consumidores
S/A, à restituição' em
(pedido de natureza ~ondenatória
genérica),
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO.CONSUMI,DOR
Rua Riachuelo, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
47
Fone: 3119.9069/Fax 3119.9060
cujos valores serão obiidos mediante a habilitação individual, de cada consumidor lesado,
tendo por título executivo a' r. sentença coletiva (interesses individuais homogêneos dos
torcedores consumidores); e
k) seja compelida a ré a publicar, após o trânsito em julgado, a ,r.
sen'tença condenatória, para o conhecimento. geral, nos três dos mais importantes sítios'
eletrônicos de divulgação de notícias, registrados na Nic.Br, assim como em jornais de
grande circulação, nas cidades em que mantém suàs respéctivas lojas físicas, locais aonde os
,
consumidores foram prejudicados pela violação do direito à informação prévia e adequada.
Reque~,outrossim:
a) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais;
b) a disllensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei na 7.347/85 e do ar!. 87 da Lei na
8.078/90;
c) sejam as intimaçôes do autor feitas pessoalmente, mediante entrega
dos autos na Promotoria de Justiça do Consumidor (Rua Riachuelo, na 115, 10andar, centro,
São Paulo - SP), com vista, em face do disposto no ar!. 236, ~ 20, do Código de Processo
Civil e no art. 224, inc. XI, da Lei Complementar 'Estadual na 734, de 26.11.93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo). ,
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em .
direito, especialmente pela produção de prova test~munhal e pericial, e, caso necessário,
pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer 'indispensável à cabal
demonstração dos fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto no
,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachue10, 115 - l° andar - CEP 01007-000
São Paulo - Capital
Fone: 3119.9069/Fax
48
3119.9060
ar!. 60, .inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus
da prova, em favor da coletividade de consumidores representada pelo Autor.
respeito
aos fatos
14.161.743/2008
Acompanham
esta
aqui
e que constam
tratados
inicial as principais
dos autos
peças que dizem
do Inquérito
Civil
n°
e seus 37 (trinta e sete apensos).
Atribui-se
170.135.905,00
petição
à causa, apenas para fins de alçada,
o valor
de R$
(cento e setenta milhoes cento e trinta e cinco mil novecentos e cinco reais).
Termos em que',
Pede deferimento.
São Paulo, 28 de julhÓde 2014.'
//
----<.....
...... ..!'
! -.
ROBERTO
,
Promotor
.
--
--<"------
SENISE LISBOA
de Justiça do Consumidor
.'~
-~--- .
. .
,.
- _.___
c. < -:_.-~
((.
--'"~'~.-
-'
- ----:::::--.
GILBERTO NONAKA
r
t
Promotor de Justiça do.Consumidor--::
...
..,.
-
.--
.<)
~)
.. ...----. ..'
.