PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046
Processo: 0016532-87.2008.8.16.0021
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Principal: Improbidade Administrativa
Valor da Causa: R$132.619,52
Autor(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-000
Réu(s):
Terceiro(s):
ALEX ROMANINO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 997.678.569-00)
Rua Voluntários da Pátria, 3623 - Jardim Canadá - CASCAVEL/PR
Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07)
Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP:
85.810-011
1. Relatório
Ministério Público do Estado do Paraná,através de seu representante, ajuizou a presente Ação Civil
Pública em face de Alex Romanino Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo,
portador(a) da Cédula de Identidade - RG nº 6.278.449-0/PR, residente e domiciliado à Rua Carlos de
Carvalho, nº 1594, Centro, neste município de Cascavel/PR.
Narrou o autor, em resenha, que instaurou Inquérito Civil visando apurar eventual desvio de dinheiro
público através da Secretaria Municipal da Cultura de Cascavel, vez que foram noticiadas em imprensa
local diversas irregularidades na gestão da Associação dos Amigos da Biblioteca Pública Municipal de
Cascavel.
Esclareceu que em primeiro de abril de 2005, o Prefeito Municipal de Cascavel, o Secretário Municipal
da Cultura à época e a Presidente da referida associação celebraram um convênio que previa o repasse,
naquele ano, do montante total de R$ 53.000,00, provindos do Município de Cascavel.
Alegou que, embora a finalidade principal do convênio fosse a de desenvolver atividades ligadas “à
difusão e leitura em Cascavel, bem como colocar em prática o Plano de Trabalho elaborado pela
Associação”, o real cunho do convênio era permitir maior flexibilidade de gestão de custos relativos a
atividades ligadas à Secretaria Municipal de Cultura e facilitar a obtenção de patrocínios junto à
iniciativa privada.
Mencionou que convênios como o em comento já foram celebrados em anos anteriores, contudo, no ano
de 2005 ocorreram fatos que sugerem diversas irregularidades decorrentes especificamente da atuação
do réu ALEX ROMANINO PEREIRA DA SILVA, enquanto exercia a função de secretário da referida
Associação.
Afirmou que o réu, durante o período em que esteve desempenhando função diretiva junto à Secretaria
da Cultura e concomitantemente como secretário da AABPM, promoveu uma série de irregularidades
administrativas que geraram diversas despesas descabidas, sob o ponto de vista da gestão pública, além
de pessoalmente contrair dívida considerável, pois, realizou diversas despesas além dos limites de
capacidade financeira da própria associação.
Aduziu que a existência do convênio permitiu que o réu realizasse diversas despesas irregulares, dentre
elas destaca: a compra de celulares e computadores pessoais; gasto com veterinária para seus cães;
locação de veículos; viagens pessoais, dentre outras.
Asseverou que tais fatos caracterizam a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu, eis que
dispôs de dinheiro público para proveito pessoal, contraiu dívidas elevadas em nome da Associação e
utilizou-se indevidamente do cargo de confiança que possuía junto à Secretaria Municipal de Cultura,
tendo inclusive fraudado assinaturas da presidente e tesoureira da AABPM para consolidar tais despesas.
Requereu, por fim, a procedência do pedido para que o réu seja incurso no art. 9º, caput e incisos XI e
XII e art. 10, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92 com a aplicação das sanções previstas no art.
12, I e II, do mesmo normativo legal, ou, subsidiariamente, a condenação do réu nos termos do art. 11,
caput c/c art. 12, III, da mencionada lei, além do pagamento das verbas de sucumbência (mov. 1.2).
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.3/1.27).
Devidamente notificado (mov. 1.30), o réu apresentou manifestação (mov. 1.38/1.43).
A inicial restou recebida, oportunidade em que foi autorizada a participação do Município de Cascavel
na condição de assistente do Ministério Público (mov. 1.47).
Devidamente citado (mov. 1.49), o réu apresentou contestação pela qual, em apertada síntese, aduziu:
que a aquisição dos celulares foi devidamente autorizada pela diretoria da Associação e os aparelhos
encontram-se em posse desta; que foram adquiridos dois computadores, dos quais um foi devolvido e
outro está na secretaria; que o cheque supostamente destinado para o depósito em sua conta pessoal
nunca foi efetivamente depositado e sequer foi compensado, seja na conta da Associação, seja na conta
do requerido; que a instalação das persianas era necessária e não houve qualquer irregularidade na sua
aquisição; que o gasto com veterinário com cheque da Associação foi realizado por Rafael Goulart
Betolucci Soares, o qual prestava serviços na biblioteca restaurando livros e demais atividades para a
Secretaria da Cultura e para a Associação; que Rafael foi indicado por Luiz Ernesto (secretário da
Cultura à época) para prestar serviços após o horário de expediente, razão pela qual lhe foi paga tal
quantia; que as flores foram adquiridas pela Sra. Hebe; que a locação das quatro linhas telefônicas junto
à GVT foi efetuada em conformidade com a lei, para utilização da secretaria e da associação; que na
função de Secretário da Associação possuía autonomia, na ausência dos demais membros da diretoria,
para responder por qualquer evento preciso, até mesmo assinar documentos de qualquer espécie; que a
locação do ônibus para o transporte do Grupo de Dança Ucraniano de Cascavel, bem como a locação do
automóvel mencionada na exordial, foram realizadas em proveito da Associação e não houve qualquer
irregularidade; que o pagamento efetuado de uma conta telefônica particular com o cheque da
Associação foi reembolsado, mediante depósito na conta dela, na mesma data; que as despesas de
viagens foram autorizadas pelo Secretário de Cultura da época e tinham a finalidade de trazer uma peça
de teatro para o município; que as despesas com mantimentos foram efetuadas com ciência da diretoria
da Associação e do Secretário da Cultura e são relativas a materiais de expediente; que não houve
desvios de fundos do Festival de Dança, cujas contas foram devidamente aprovadas; que a gestão da
Associação não se deu unicamente pelo requerido.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (mov. 1.38). Juntou documentos (mov. 1.39/1.43).
O ente ministerial apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos preliminares lançados
aos autos pelo demandado (mov. 1.54).
Saneado o feito e instados a se manifestar (mov. 1.55), o autor pugnou pela produção de prova
documental, além da oitiva das testemunhas arroladas (mov. 1.60). O réu, por sua vez, requereu a
produção de prova oral (mov. 1.58).
Pela decisão de mov. 1.65 foram deferidas as provas e designada a audiência de instrução.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela utilização das provas já produzidas no juízo
criminal (mov. 1.70), o que restou deferido (mov. 1.75).
Por ocasião das audiências de instrução (mov. 38.1 e mov. 57.1), foi tomado o depoimento pessoal do
réu e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
Após o cumprimento da carta precatória (mov. 73), as partes, devidamente intimadas, apresentaram
alegações finais (mov. 81, 86 e 89). O autor reiterou os termos da exordial, pleiteando a condenação do
réu, exceto em relação: às despesas com veterinário; à locação de linhas telefônicas; às despesas com
viagens; às despesas com mantimentos; ao suposto desvio de fundos do Festival de Dança. O réu, por
sua vez, pugnou pela total improcedência da inicial, reafirmando não ter agido em proveito pessoal ou
causado qualquer prejuízo ao patrimônio público.
Por fim, retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o que havia a relatar. DECIDO.
2. Fundamentação
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se requer a condenação do
réu como incurso no art. 9º, caput e incisos XI e XII e art. 10, caput e inciso I, ambos da Lei nº
8.429/92 com a aplicação das sanções cominadas no art. 12, incisos I e II, da mesma lei, ou,
subsidiariamente, a condenação do réu nos termos do art. 11, caput c/c art. 12, III, da mencionada lei.
Antes de adentrar na questão fática posta aos autos, cumpre tecer algumas considerações.
Conforme ensinamento de MARCELO FIGUEIREDO[1], o termo improbidade administrativa provém
“Do Latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito o termo vem associado à conduta do
administrador amplamente considerado. (...) genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente
público ou particular que infringe a moralidade administrativa. (...) a probidade é espécie do gênero
‘moralidade administrativa’ à que alude, v.g., o art. 37, caput e § 4º, da CF. O núcleo da probidade
está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade administrativa; verdadeiro norte à
Administração em todas as suas manifestações.”
Conveniente transcrever a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO[2], no sentido de que a “(...). A
improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o
exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos
que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme
com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas
(...)”
Pois bem. Relata o Ministério Público que o réu, na condição de Secretário da Associação dos Amigos
da Biblioteca Pública Municipal de Cascavel, a qual possuía um convênio com a Secretaria de Cultura
de Cascavel, dispôs de dinheiro público para proveito pessoal, contraiu dívidas elevadas em nome da
Associação e utilizou-se indevidamente do cargo de confiança que possuía junto à Secretaria Municipal
de Cultura, tendo inclusive fraudado assinaturas da presidente e tesoureira da AABPM para consolidar
tais despesas.
A conduta imputada ao réu encontra-se discriminada no art. 9º, XI e XII e art. 10, I, ambos da Lei nº
8.429/92:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente: (...);
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. (...);
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente: (...);
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para incorporar ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...).”
Segundo a referida lei, os atos de improbidade se subdividem basicamente em três grupos, quais sejam:
a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c)
atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Sabidamente, somente aqueles atos previstos no art. 10 prescindem do elemento subjetivo dolo por parte
do agente público, tendo em vista a existência de expressa previsão na norma de que os fatos ali
tipificados admitem a modalidade culposa.
Quanto às condutas descritas nos arts. 9º e 11, é estritamente necessária a verificação da intenção
fraudulenta ou de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, a fim de possibilitar a sua
classificação como ímprobo.
Nesse sentido, é a lição dada por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[3]. Veja-se:
“No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais
relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a
probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um
mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a
suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.”
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMODATO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO. CONDUTA DO PREFEITO PRECEDIDA DE
PARECER JURÍDICO. INTENTO DE GERAR EMPREGO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA
DE DESONESTIDADE, MÁ FÉ E DE OFENSA À MORALIDADE - "(...) Faz-se necessária a
comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de
improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do
art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)" (Enunciado n.º 10 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná). EQUIPAMENTOS QUE ESTAVAM EM DESUSO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSOS PROVIDOS.” (TJPR. AC n. 930336-2. 4ª Câmara
Cível. Des. Rel. Abraham Lincoln Calixto, DJ 23/07/2013)
Por sua vez, no que tange à questão fática posta aos autos, alguns pontos merecem destaque.
O primeiro refere-se aos convênios. Do que se extrai dos documentos apresentados com a inicial, foram
celebrados no ano de 2005 dois convênios entre o Município e a AABPM. Um sob o nº 56/2005 e outro
sob o nº 58/2005 (mov. 1.3/1.4), aquele com o objetivo de “repassar valores [R$ 53.000,00] à
Associação dos Amigos da Biblioteca Pública Municipal de Cascavel, para melhor desenvolvimento das
atividades relativas a difusão e incentivo a leitura em Cascavel, bem como, colocar em prática o Plano
de Trabalho elaborado pela Associação”, e este último com os objetivos de:
“1. implementação de projetos conjuntos nas áreas das artes e da cultura;
2. promoção de eventos científicos e culturais;
3. intercâmbio de informações e publicações;
4. colaboração mútua em atividades de natureza social artística e cultural (...)”.
O segundoponto que merece destaque diz respeito à responsabilidade de cada parte dos convênios
celebrados, em especial no que tange ao convênio nº 58/2005:
“À Prefeitura Municipal de Cascavel cabe:
a) Autorizar a equipe da Secretaria Municipal de Cultura a organizar e executar o que estiver
prescrito por projeto, decreto ou instrução normativa.
b) Ceder sem cobrança de taxas os espaços culturais que estão sob sua jurisdição e comando,
ou seja, o auditório, sala de reuniões, sala de dança, sala de música, hall de entrada do
Centro Cultural Gilberto Meyer, Teatro do Lago (barracão), Igreja do Lago, Museus, Palco
móvel, e demais próprios pertencentes à Secretaria Municipal de Cultura.
c) Autorizar a cobrança de ingressos de Shows, de taxas dos espaços próprios cedidos a
terceiros, cujo evento tenha fim lucrativo;
d) Adquirir e efetuar o pagamento de passagens aéreas ou terrestres para shows eventuais;
e) Pagar as despesas concernentes à confecção dos cartazes, folders, ingressos e filipetas
necessárias à divulgação e realização de eventos não previstos no cronograma geral;
f) Autorizar que o lucro auferido da receita oriunda de venda dos ingressos reverta em
benefício da Associação dos Amigos da Biblioteca Pública de Cascavel, que, por sua vez o
aplicará no aumento do acervo da Biblioteca Pública e na manutenção dos espaços;
À Associação dos Amigos da Biblioteca Pública de Cascavel cabe:
a) Providenciar todos os contatos com os artistas e terceiros que estarão envolvidos nos
shows eventuais, bem como ocupar-se das taxas dos espaços próprios da Secretaria
Municipal de Cultura;
b) Criar e mandar confeccionar os cartazes, ingressos, e demais materiais necessários à
divulgação e realização dos eventos;
c) Contratar artista e pessoal especializado, bem como providenciar o pagamento das
despesas com alimentação, hospedagem, prestação de pequenos serviços e aparelhagem de
som utilizadas nos eventos bem como outras despesas que se fizerem necessárias;
d) recolher e administrar a receita auferida do pagamento de taxas concernentes aos alugueis
dos espaços pertencentes à secretaria municipal de cultura, bem como da venda de ingressos
dos shows eventuais;
e) investir os lucros auferidos na ampliação do acervo da Biblioteca Pública de Cascavel e
na manutenção dos espaços culturais.”
O terceiro ponto a ser ressaltado diz respeito às atribuições de cada membro da Associação, em especial
da Presidente (HEBE NEGRÃO DE JIMENEZ), da Tesoureira (NORMA EMÍLIA VIDAL) e do
Secretário, ora requerido. De acordo com o que prevê o seu Estatuto (mov. 1.5):
Art. 48 Ao Presidente da Associação compete: (...)
II – autorizar por escrito o pagamento de contas e despesas da Associação assinando com o
1º Tesoureiro cheques e outras ordens de pagamento:
III – autorizar despesas extra-orçamentárias com o conhecimento e aprovação da Diretoria;
(...)
V – admitir e demitir empregados da Associação, ouvida a Diretoria; (...)
VIII – delegar poderes a membros da Diretoria para representa-lo em seus impedimentos;
(...)
Art. 50 Ao 1º Secretário compete:
I – determinar o cumprimento das tarefas executivas da Associação;
II – lavrar ou fazer lavras as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias, procedendo a
leitura nas sessões para respectiva discussão e aprovação, assinando-as com o Presidente
quando aprovadas;
III – encaminhas o expediente, redigir a correspondência e assiná-la com o Presidente;
IV – providenciar a publicação de editais, convites especiais, avisos, convocações e outras
comunicações necessárias;
V – redigir contratos, assinando-os com o Presidente;
VI – substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente; (...)
Art. 52 Ao 1º Tesoureiro compete:
I – superintender todos os serviços da Tesouraria da Associação;
II – elaborar e orientar a administração do orçamento de inversões e custeio;
III – assinar com o Presidente cheques e demais documentos de ordem financeira,
movimentando as contas em estabelecimentos de crédito, bem como os recibos de rendas
ordinárias e extraordinárias;
IV – visar os livros, balancetes e demais documentos da Tesouraria.
O quarto ponto a ser considerado refere-se ao teor da Ata de Reunião, datada de 28 de julho do ano de
2005, apresentada no mov. 1.38 (fls. 844), da qual se extrai: “(...) que o Senhor Alex Romanino Pereira
da Silva, secretário da AABM, tem pleno poder, e a devida autorização para quando necessário e na
ausência dos demais membros da diretoria da AABM, responder por qualquer evento preciso, até
mesmo assinar documentos de qualquer espécie em nome da Senhora Hebe Negrão de Jimenez,
presidente da AABM, da Senhora Norma Emília Vidal, tesoureira da AABM, sendo verificado a melhor
maneira de se proceder(...)”.
Partindo dessas premissas, passo a analisar os fatos descritos na exordial.
2.1 Dos fatos reputados improcedentes em sede de alegações finais pelo
Ministério Público
Após o encerramento da instrução, em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela
improcedência de parte dos fatos deduzidos na exordial.
De fato, como aponta o autor (mov. 81.1), da documentação acostada ao feito, bem como pelos
depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, nem todas as condutas narradas na inicial revestiram-se
de ilicitude ou apresentaram intuito de causar prejuízo ao erário – ao menos não restou demonstrado
com segurança nos autos – o que, via de consequência, não permite concluir pela prática de ato ímprobo.
As condutas são as seguintes:
2.1.1 Das despesas com veterinário
Segundo narrado na inicial, o requerido, em agosto de 2005, teria se utilizado de um cheque da
Associação dos Amigos da Biblioteca Pública de Cascavel para pagamento de procedimentos
veterinários, no valor total de R$ 612,00 (vide mov. 1.21 – fls. 527/528).
Segundo afirmado pelo requerido em sede de contestação, o cheque foi emitido para pagamento de
serviços prestados pelo Sr. Rafael Goulart Bertolucci Soares à Secretaria de Cultura, supostamente a
mando do Secretário de Cultura à época. De acordo com declaração em audiência (mov. 57), ALEX
afirmou que dividia um apartamento com Rafael, assim como as despesas diárias, incluindo-se os gastos
com os animais de estimação - o que justificaria a utilização do cheque por ele percebido.
Muito embora a história seja em parte divergente em relação ao relatado nos autos 2006.3373-5 (prova
emprestada da qual se utilizou o Ministério Público para formular suas alegações finais), em ambas
ficou aparentemente demonstrado que o Sr. Rafael prestava serviços para a Secretaria de Cultura do
Município e supostamente ajudou durante o festival (aqui corroborado pelas testemunhas Cristiane,
Enedir e Susan – mov. 57). Inclusive, do que se extrai do documento de fls. 846 (mov. 1.38), houve um
requerimento de nomeação de Rafael para exercer o cargo em comissão de “Gerente de Ação Cultural,
Símbolo GCC3, lotado na Divisão de Ação Cultural da Secretaria de Cultura”, assinado pelo Secretário
de Cultura Sr. Luiz Ernesto Meyer Pereira, o que reforça as alegações do requerido. Por fim, o Sr.
Rafael, em depoimento durante a sindicância administrativa (mov. 1.39, fls. 859/860), confirma a
utilização de um dos cheques que recebeu pelos serviços prestados à SEMUC para pagamento da
Clínica Veterinária.
Para todos efeitos, apesar de algumas estranhas coincidências, sobretudo do valor do cheque e da nota
fiscal emitida pela clínica (vide mov. 1.21 – fls. 527/528), do que restou apurado nos autos, não há como
afirmar que houve utilização indevida de dinheiro público neste caso em particular.
2.1.2 Da locação indevida de linhas telefônicas
Dentre os fatos narrados, destacou o Ministério Público que, no mês de outubro de 2005, ALEX
ROMANINO realizou pedido de instalação de 04 (quatro) linhas telefônicas, supostamente sem
autorização ou conhecimento da presidente ou tesoureira da Associação, gerando dívida irregular a ser
suportada pela AABPM.
Segundo afirmado pelo requerido, as referidas linhas telefônicas eram necessárias para o festival de
dança e a aquisição em questão foi feita em conformidade com a lei.
Quanto a esse fato, não há elementos conclusivos da ocorrência de irregularidade na aquisição das linhas
telefônicas, seja pela inexistência de cópia dos respectivos contratos, seja em razão da existência da ata
que conferiu maiores poderes decisórios ao requerido (mov. 1.38 - fl. 844). Outrossim, a prova
testemunhal coaduna com a alegada necessidade da utilização das linhas telefônicas durante o festival.
Novamente, aqui não é possível inferir com segurança a existência das irregularidades apontadas na
exordial.
2.1.3 Das despesas irregulares de viagem
No mês de agosto de 2005, em duas ocasiões diferentes, o requerido efetuou viagens para Maringá e
Londrina/Curitiba, gerando, segundo apontado pelo autor, uma suposta despesa irregular à AABPM no
montante de R$ 1.228,48.
De acordo com o que foi esclarecido por ALEX, as viagens não tinham finalidade pessoal, mas o
objetivo de fomentar eventos culturais no Município. Citou como exemplo a viagem à Maringá para
conversar com o ator Marcos Pasquim e negociar e vinda da peça de teatro “Abelardo e Benício” para o
Município de Cascavel. Afirmou, ainda, que realizou a viagem para Curitiba para reunião na Secretaria
de Cultura do Estado.
Em suma, as alegações postas em sua defesa são coerentes e encontram respaldo em prova testemunhal
(cito como exemplo o depoimento de Susan Mara Turcatel – prova emprestada dos autos nº 2006.3373-5
– que afirma que as viagens nesse sentido eram comuns, tendo inclusive viajado com ALEX em uma
oportunidade para divulgar o Festival de Dança de Cascavel) e inexiste demonstração de que as viagens
em questão possuíam cunho particular.
2.1.4 Das despesas injustificadas com mantimentos
Em maio de 2005, o requerido efetuou diversas despesas junto ao Mercado Pedralli, no montante de R$
1.200,00, em nome da AABPM, sem a devida autorização.
Do que restou aduzido em sede de contestação e corroborado pelas provas acostadas aos autos (mov.
1.22 - fls. 582/583), osmantimentos referem-se a materiais de expediente (café, açúcar, copos
descartáveis, materiais de limpeza) que foram aparentemente utilizados durante o Festival de Dança.
Inobstante o elevado valor despendido, as testemunhas confirmaram tais alegações. O Sr. Alcides José
Pedralli (prova emprestada dos autos nº 2006.3373-5) confirma a aquisição destes materiais por ALEX.
Por sua vez, as testemunhas Romilda e Susan (mov. 57) atestam a necessidade e utilização destes
materiais no evento.
De todo modo, ainda que supostamente sem a autorização de Hebe (Presidente da Associação), ao que
consta não houve desvio de recursos, eis que os produtos foram utilizados em prol dos interesses da
Associação e da Secretaria de Cultura do Município.
2.1.5 Do desvio de fundos do Festival de Dança
Em agosto de 2005, o requerido, na condição de possuidor da guarda da administração financeira do
Festival de Dança, teria dado vazão ao montante de R$ 4.912,83, sem a devida prestação de contas.
O réu sustenta que todas as movimentações realizadas com o dinheiro do festival foram acompanhadas
de notas fiscais e encontram-se justificadas. Acrescentou que não acompanhou o fechamento do caixa.
Mais uma vez os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para induzir a
responsabilidade do requerido. Há divergência entre as testemunhas acerca da incumbência da guarda
dos valores arrecadados durante o festival, ora recaindo sobre o requerido, ora sobre Susan, ora sobre
Romilda.
Posto isso, de rigor a improcedência do pedido em relação aos fatos acima aduzidos.
2.2 Dos demais fatos narrados na exordial
Acerca dos demais fatos (aquisição de celulares e equipamentos de informática, locação de veículos,
pagamento de conta telefônica particular, dentre outros) reiterou o Ministério Público ao final o pedido
de condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa. Com razão em parte,
vejamos.
2.2.1 Do gasto com aquisição de celulares
Sustenta o autor que o requerido adquiriu diversos celulares em nome da
Associação da Biblioteca Pública Municipal, sem a devida autorização da Presidente da referida
Associação, tendo inclusive se utilizado de meio fraudulento para consecução de seu objetivo
(falsificação da assinatura de Hebe Negrão de Jimenez). A primeira aquisição ocorreu em maio de 2005,
correspondente a um celular no valor de R$ 499,00. A segunda aquisição foi de três celulares e ocorreu
em julho de 2005, no valor total de R$ 299,00. A terceira aquisição foi realizada em outubro de 2005, no
valor de R$ 949,00, referente a um aparelho celular. Os fatos estão comprovados através dos
documentos acostados no mov. 1.20 (fls. 498/503).
Segundo afirma o réu, os celulares foram adquiridos para utilização nos eventos
que organizava à época, bem como para utilização no trabalho diário que desempenhava junto à
Secretaria. Afirmou, ainda, que os celulares permanecem à disposição da Secretaria de Cultura do
Município.
Ao que consta dos documentos (mov. 1.20, fls. 499/502), quem realizou as
negociações e inclusive se apresentou como responsável pela Associação foi ALEX. Ora, o requerido,
na condição de Secretário da Associação, a teor do Estatuto já mencionado (art. 50) não detinha os
poderes para, por si só, realizar as compras em questão.
Mais que isso, a rubrica lançada no documento de fls. 503 (mov. 1.20), assim
como as próprias informações lançadas nos termos de solicitação (fls. 500/501 – mov. 1.20), são falsas.
É incontroverso que o requerido não detinha autorização ou mesmo poderes para
compra destes aparelhos. A Ata de reunião que supostamente teria lhe conferido poderes decisórios mais
amplos foi assinada somente em 28 de julho de 2005 (mov. 1.38 - fl. 844), o que não afasta a
irregularidade das aquisições.
Quanto ao paradeiro dos celulares, as testemunhas afirmam que os celulares
foram utilizados durante o festival, ao menos três deles, assim como afirmam que os celulares estão
guardados na Secretaria de Cultura. Quanto a tais afirmações, embora não sejam conclusivas, até porque
a prova testemunhal é degradada em razão do longo interregno desde o acontecimento dos fatos (mais de
10 anos), a dúvida neste caso beneficia o requerido.
Não é possível inferir com segurança que o requerido se apoderou dos celulares
ou mesmo os utilizou em proveito próprio, mas é certo que a aquisição foi irregular, vez que ALEX não
possuía poderes para tal. Isso por si só já caracteriza a prática de conduta ímproba.
2.2.2 Das despesas com equipamento de informática
No mês de agosto de 2005, o requerido teria efetuado a compra de equipamentos de informática para uso
pessoal, gerando um gasto no valor de R$ 1.300,00, sem autorização e utilizando-se de falsificação de
assinatura.
O requerido não nega a aquisição dos referidos equipamentos, no entanto afirma que foram revertidos
em proveito da Secretaria de Cultura do Município.
Dos depoimentos testemunhais é possível inferir que os computadores adquiridos por ALEX foram
efetivamente utilizados na Secretaria de Cultura e, salvo melhor juízo, um foi devolvido e outro ainda se
encontra à disposição da Secretaria. Em suma, não houve proveito pessoal, ao menos não do ponto de
vista econômico do requerido neste caso.
Em verdade, as irregularidades tangem ao desvio de finalidade das verbas públicas percebidas pela
Associação e a forma em que se deu a referida aquisição.
Primeiro que o cheque utilizado supostamente derivava de uma conta corrente utilizada para pagamento
das despesas do 16º Festival de Dança, do que se extrai do documento de fls. 509 (mov. 1.20). A
despesa em questão não possui relação direta com o evento e sequer encontra-se dentro dos objetivos
estabelecidos com os convênios firmados com o Município de Cascavel (nº 56/2005 e 58/2005).
Segundo, e o que ressalta ainda mais a irregularidade da aquisição, é a falsificação da assinatura do
cheque utilizado por ALEX, que restou atestada pelo Laudo nº 338205 juntado no mov. 1.60, fls.
1002/1006 (prova emprestada dos autos nº 2006.3373-5).
Destarte, inobstante os computadores terem sido destinados à Secretaria de Cultura do Município, a
aquisição se deu ao arrepio dos convênios firmados e mediante meio fraudulento.
2.2.3 Do depósito em proveito pessoal
Da narrativa dos fatos, o requerido, sem autorização, no dia 13 de julho de 2005, teria assinado um
cheque da AABPM, supostamente para depósito em sua conta pessoal, no valor de R$ 6.217,99 (mov.
1.20 - fls. 513).
Do que se pode concluir dos autos, o requerido subscreveu o cheque com sua própria assinatura e,
inclusive, apôs seu carimbo. Não restou demonstrado o seu propósito (aparentemente foi utilizado como
caução – vide depoimento de Norma Emília Vidal), contudo este cheque não chegou a ser efetivamente
compensado e não houve qualquer real prejuízo ao erário.
O problema aqui surge com a ausência de poderes do requerido para emitir o referido cheque. O estatuto
conferia tal poder apenas para Norma e Hebe (tesoureira e presidente da associação, respectivamente) –
e o requerido possuía conhecimento disto. O dolo aqui não é intrínseco ao prejuízo econômico do erário,
mas evidenciado pela vontade do requerido de realizar a conduta que extrapolou os poderes a ele
inerentes.
Portanto, ainda que ausente o efetivo prejuízo ao erário (prescindível na hipótese do art. 11, caput, da
Lei 8.429/1992), verifica-se a prática dolosa de ato contrário aos princípios da Administração.
2.2.4 Da confecção de persianas
Conforme descreve o Ministério Público, o requerido, em proveito próprio, instalou persianas em sua
sala de trabalho junto à Secretaria de Cultura, o que fez descumprindo os ritos comuns à administração
pública, visando seu interesse particular.
Os documentos que demonstram a aquisição em questão estão juntados no mov. 1.20 (fls. 516/517). A
prova testemunhal, em especial os depoimentos de Susan e Silvia (prova emprestada dos autos nº
2006.3373-5), esta última que dividia a mesma sala de trabalho com ALEX, confirmam a realização da
reforma na Secretaria de Cultura e a instalação de persianas na ocasião.
O problema aqui tange novamente ao desvio de finalidade do convênio, isso porque, ainda que a
reforma tenha revertido em favor da Secretaria de Cultura do Município e com suposta autorização do
Secretário de Cultura à época, houve claro intuito de suprimir a necessidade de uma licitação pública
mediante o custeio de referido gasto pela Associação.
2.2.5 Dos gastos com floricultura
Do que se extrai da inicial, em 21 de julho de 2005, ALEX ROMANINO autorizou a compra de flores e
cartão que foram entregues a SUELI FROZA (mov. 1.21 – fls.532/533) – pessoa que mantinha amizade
com Rafael Goulart Bertolucci Soares, amigo íntimo de ALEX, sem conhecimento das responsáveis
pela AABPM e com notório interesse de satisfação pessoal e desvio dos fins do convênio mantido com o
Município, gerando uma despesa irregular no montante de R$ 77,00.
Conforme esclarecido pelo requerido, Sueli era do Laboratório Ibope, parceira da Secretaria da Cultura
que já tinha patrocinado um evento da Secretaria. A entrega de flores era supostamente uma prática
costumeira e já teria ocorrido em outras oportunidades em época de aniversários. Complementa o
requerido que a associação as adquiria em nome da Secretaria (isso é corroborado pelo teor da nota
fiscal juntada às fls. 533 – mov. 1.21).
A par do baixo valor da despesa apontada, mais uma vez estamos diante da utilização indevida dos fins
do convênio, qual seja, para custear gastos da Secretaria de Cultura.
2.2.6 Da locação indevida de ônibus
Ainda dos fatos descritos na peça inicial, o requerido teria realizado a locação de um ônibus para o
transporte do Grupo de Dança Ucraniano de Cascavel para Quedas do Iguaçu, sem consultar os
responsáveis pela Associação, utilizando-se de um cheque com assinatura falsa da presidente Hebe
Negrão de Jimenez, gerando uma despesa irregular de R$ 600,00. O fato ocorreu em agosto 2005 e está
demonstrado pelos documentos acostados no mov. 1.21 – fls. 544/553.
Da prova testemunhal produzida nos autos é possível afirmar com razoável segurança que a locação foi
necessária e o serviço foi efetivamente realizado. Outrossim, a contratação ocorreu após a Ata que
elasteceu os poderes de gestão de ALEX, o que supostamente afastaria a necessidade de autorização.
A problemática, no entanto, consiste na forma que se deu o pagamento pelo serviço. O pagamento foi
realizado através de um cheque cuja assinatura da presidente HEBE NEGRÃO DE JIMENEZ foi
evidentemente falsificada (demonstrado aqui por meio do Laudo nº 338205, juntado no mov. 1.60, fls.
1002/1006).
A testemunha Enedir Terezinha (mov. 57), representante da empresa Guaçu Tur, a qual prestou o
serviço em questão, afirmou que o recebeu primeiramente o pagamento em cheque, mas teve problemas
em compensá-lo. Acrescentou que, após entrar em contato com o requerido, este teria providenciado a
assinatura do cheque, mas não sabe afirmar se foi ALEX que o subscreveu.
Inobstante não restar provado que o requerido efetivamente falsificou a assinatura de HEBE NEGRÃO
DE JIMENEZ, é evidente que participou na sua falsificação, uma vez que recebeu o cheque de Enedir e,
após alguns minutos, lhe devolveu com a assinatura falsa.
2.2.7 Da locação indevida de automóvel
Em sequência aos atos praticados por ALEX, narrou o Ministério Público que o requerido, no dia 12 de
agosto de 2005, fazendo-se passar por responsável legal da AABPM, efetuou a locação de um veículo
Gol, placas ALN-4894, junto à locadora de veículos YES RENT A CAR, gerando a despesa irregular de
R$ 80,00 (oitenta) reais (mov. 1.22 – fls. 556/557).
Segundo afirma o requerido, o veículo foi utilizado no festival, o que é corroborado pelas testemunhas
Susan e Cristiane (mov. 57), contudo, novamente, tal qual ocorreu no item retro, a irregularidade
decorreu dos meios utilizados pelo requerido na consecução de seu objetivo. A par da existência da Ata
assinada em julho de 2005 (mov. 1.38 – fls. 844), o requerido utilizou-se de uma autorização contendo
assinatura falsificada da presidente da Associação (Hebe Negrão Jimenez).
Em complemento à declaração acostada no mov. 1.22 (fl. 558), Hebe, em seu depoimento (prova
emprestada dos autos nº 2006.3373-5), afirma não ter assinado referido documento e complementa que
sequer teve conhecimento prévio do aluguel em questão. No mesmo sentido foi o depoimento de Norma.
Não obstante o teor da Ata que conferiu maiores poderes ao requerido, mesmo assim não poderia ALEX
utilizar-se de meio fraudulento (documento falso) para consecução de seu objetivo.
2.2.8 Do pagamento indevido de conta telefônica particular
Da inicial extrai-se que o Sr. ALEX ROMANINO, no dia 02 de julho de 2005, ludibriando a confiança
de Hebe Negrão de Jimenez, apoderou-se de um cheque da AABPM, com o intuito de efetuar o
pagamento de uma conta telefônica particular em nome de seu pai, Alcebíades Pereira da Silva, no valor
total de R$ 181,01.
O requerido não nega a ocorrência de tal fato (demonstrado documentalmente às fls. 561 – mov. 1.22),
contudo afirma que a obtenção de “vales” era prática comum e que o valor em questão já foi
reembolsado – mesmo que quase três meses depois (vide demonstrativo juntado no mov. 1.39 – fls. 862
– datado de 27 de setembro de 2005).
Note-se que, independentemente da prática de emissão de “vales” ser usual ou mesmo da realização do
reembolso, daí porque desnecessário aprofundamento na questão, certo é que houve proveito pessoal do
requerido mediante desvio de verbas que possuíam finalidade pública e deveriam ser revertidas em prol
dos interesses da Associação ou da Secretaria de Cultura do Município.
2.2.9 Do pagamento irregular de serviços prestados
Em complemento, aduz o autor que ALEX ROMANINO, no dia 07 de junho de 2005, realizou o
pagamento indevido em favor de RAFAEL GOULART BERTOLUCCI SOARES, forjando a suposta
prestação de serviços de referida pessoa como “restauração de livros da Biblioteca Pública, no montante
de R$ 500,00 (mov. 1.22 – fls. 564).
O requerido, em sua defesa, afirma que Rafael prestava serviços à Secretaria de Cultura e esclarece em
seu depoimento pessoal (mov. 57) que foi orientado a preencher o recibo como “restauração de livros
para biblioteca pública municipal”, serviço este que reconhece nunca ter sido realizado por Rafael.
O que causa estranheza, embora constatado que o Sr. Rafael prestou serviços para a Secretaria de
Cultura, bem como teria laborado no festival (vide item 2.1.1), é a forma em que se deu a justificativa
para seu pagamento. O serviço lançado no recibo acostado no mov. 1.22 (fl. 564) não foi realizado por
Rafael (afirmado por ele próprio em depoimento prestado em sede administrativa – vide fls. 859/860 –
mov. 1.39) e não foi possível confirmar quem orientou o requerido a preencher o documento de tal
forma.
Em síntese, é certo que o pagamento em questão reveste-se de vício, uma vez que tem como fundamento
um serviço que nunca foi efetivamente prestado. Portanto, houve um pagamento indevido em benefício
de Rafael Goulart Bertolucci Soares, realizado pelo requerido.
2.2.10 Da gestão temerária e gastos excessivos
Finaliza o autor aduzindo que, além das irregularidades mencionadas, ALEX ROMANINO promoveu a
realização de diversos gastos sem o mínimo de cuidado de verificar a capacidade financeira da entidade
AABPM e do resultado do convênio com o Município de Cascavel.
ALEX teria assumido diversas despesas em nome da Secretaria da Cultura de Cascavel, sempre
utilizando indevidamente a AABPM, gerando uma dívida para entidade em valor superior a R$
100.000,00 (mov. 1.22 – fls. 588/589).
Pois bem, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não olvidando das irregularidades acima
evidenciadas, é possível extrair que houve relativo interesse público em grande parte de seus gastos, os
quais possuem relação com o Festival e demais eventos culturais supostamente organizados pelo
requerido – ao menos estão descritos desta forma (vide fls. 588/589).
Outrossim, até mesmo os gastos realizados de forma evidentemente irregular (desacompanhados de
autorização ou com utilização de meio fraudulento), salvo melhor juízo, verteram algum proveito
público, a exemplo dos mencionados nos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.6 e 2.2.7.
Necessário ponderar, ainda, que se houve gastos não autorizados, os quais foram objetos dos presentes
autos, é possível concluir que outros gastos o foram, ainda que tacitamente. Frise-se que a gestão da
Associação não cabia ao requerido, ao menos do que se extrai de seu Estatuto. O mesmo pode-se dizer a
respeito da Secretaria de Cultura do Município.
Supostamente o requerido estava seguindo, em grande parte das vezes, ordens superiores e a prova
testemunhal e documental é forte nesse sentido. Todavia, devo restringir minha análise às condutas
efetivamente praticadas pelo requerido.
No caso dos autos, não é possível impor exclusivamente ao requerido a responsabilidade pelos gastos
apontados às fls. 588/589 (mov. 1.22), mais que isso, não basta, in casu, a má administração, mas a
verificação de indícios de desonestidade, desvio de finalidade, ético ou moral.
Em suma, em relação às despesas mencionadas neste item em específico, não é possível aferir com
segurança a caracterização de improbidade administrativa.
2.3 Conclusões
Destarte, das condutas relacionadas nos itens anteriores, é inconteste que houve gestão temerária por
parte do requerido que agiu em descumprimento ao Estatuto da Associação e aos termos dos Convênios
celebrados com o Município de Cascavel, valendo-se do cargo que ocupava junto à Secretaria de
Cultura, sem devida autorização, por vezes utilizando-se de meio fraudulento para ter acesso a verba
eminentemente pública, em claro descompasso para com as normas de regência da administração
pública.
Se o fez em todas as oportunidades com má-fé, dolo, ou não, certo é que tal circunstância não interfere
na conclusão aqui alinhavada, vez que, como dito anteriormente, a prática de ato de improbidade
prevista no art. 10, da Lei nº 8.429/92 prescinde do elemento subjetivo dolo, sendo igualmente punível
na forma culposa, ainda que leve o grau da culpa.
Confira-se o magistério de EMERSON GARCIA[4]:
“(...) agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o agente político as
sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa
dilapidar o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e completamente
dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que
administram o patrimônio alheio.” (grifei)
No que tange ao dano ao patrimônio público, necessário observar que as hipóteses dos incisos I a XV
veiculam situações hipotéticas eleitas pelo legislador como configuradoras do dano, de modo que seria
prescindível perquirir se no caso concreto houve efetiva diminuição patrimonial.
Como ensina EMERSON GARCIA[5], “A técnica legislativa adotada pela Lei n. 8.429/1992 ao
tipificar os atos de improbidade, denota que os ilícitos previstos nos incisos assumem relativa
independência em relação ao caput, sendo normalmente desnecessária a valoração dos conceitos
indeterminados previstos no caput dos preceitos tipificadores da improbidade, pois o desvalor da
conduta, nexo de causalidade e potencialidade lesiva foram previamente sopesados pelo legislador,
culminando em estatuir nos incisos as condutas que indubitavelmente importam em enriquecimento
ilícito, acarretam dano ao erário ou violam os princípios administrativos.” (grifei)
Ademais, a noção de dano inserta no tipo em questão não está adstrita à necessidade de efetiva
diminuição patrimonial, até porque qualquer ato praticado com inobservância da legislação será
insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos, ensejando, em caso de efetiva lesão ao patrimônio
público, o dever de ressarcir.
Aqui, importante que se diga que o conceito de patrimônio público – o qual deve ser necessariamente
atingido para configuração do art. 10 – tem abrangência mais ampla que o conceito de erário, vez que
enquanto este exprime o conjunto de bens e interesses de natureza econômico-financeira pertencentes ao
Poder Público, o primeiro se traduz no conjunto de bens e interesses de qualquer natureza moral,
econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística pertences ao Poder Público.
Nessa linha de raciocínio, conclui EMERSON GARCIA [6]“(...) a ratio do art. 10 da Lei nº 8.429/1992
é clara: proteger o patrimônio (de natureza econômica ou não) das entidades mencionadas no art. 1º,
sujeitando o agente cuja conduta se subsuma à tipologia legal às sanções do art. 12, II.” Isso porque,
“prevalecendo a exegese restritiva do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, diversas condutas dotadas de
grande potencial lesivo ao interesse público ficariam à margem da lei, não sendo possível sequer a
aplicação da tipologia prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”, na medida que este dispositivo
pressupõe dolo, não encampando os atos culposos. “Assim, entendendo-se que o art. 10 da Lei de
Improbidade tem sua aplicação restrita à proteção do erário, sempre que a lesão ao patrimônio público
resultar de um ato culposo e não apresentar um prejuízo econômico imediato, ter-se-á manifesta
impossibilidade de se aplicar ao agente um dos feixes de sanções cominados no art. 12 (...).”
É bom que se diga que no caso das condutas descritas no item 2.2, com exceção da praticada no item
2.2.9, ou o dano foi reparado posteriormente (vide item 2.2.8) ou o gasto em questão reverteu-se em
favor da Secretaria de Cultura ou da própria Associação (vide itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7)
ou, ainda, não gerou prejuízo econômico direto (vide item 2.2.3).
Entretanto, é válido destacar que ficou claramente demonstrado o uso indevido dos recursos públicos
oriundos do convênio firmado com o Município de Cascavel, tendo ocorrido em várias ocasiões,
inclusive, o desvio de sua finalidade.
Em caso similar, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO
IRREGULAR DE VERBAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO ACORDO. ATO
ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO.
ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N.
8.429/92. CABIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se
pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a
tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a
caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos,
culposamente, nas hipóteses do art. 10. 2. No caso dos autos, ficou comprovada a má
utilização de recursos públicos oriundos de convênio com a FUNASA. Assim, além de
proceder à alteração unilateral do objeto conveniado, também não comprovou a utilização
do percentual de 51% das verbas em finalidades públicas no município, ficando, portanto,
demonstrado o dolo do agente e o prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do
pactuado, seja pela má gestão administrativa. 3. Caracterizado o ato de improbidade
administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para
enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo,
contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não
aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente. 4. Evidenciada no
acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo tribunal de
origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n.
8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem
determinou o tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
532.421/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 28/08/2014) (g.n.)
Quanto às penas previstas no art. 12 da Lei n° 8.249/92, não devem ser sempre acumuladas, sob pena de
violação do princípio da proporcionalidade e da individuação. Esse é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - SANÇÕES DO ART.
12 DA LEI DE IMPROBIDADE – CUMULAÇÃO DE PENAS. 1. A Corte Especial, no
julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial,
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de
origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado
intempestivo. 2. Consoante à jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei
8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a
necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua
cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em
sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial do réu não
conhecido e improvido o do Ministério Público.” (REsp 658.389/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 03.08.2007 p. 327).
Daí o entendimento de que as sanções previstas nos incisos do artigo 12 não precisam incidir sempre e
em bloco, cabendo ao julgador, com base no princípio da proporcionalidade, a tarefa de dosar a
penalidade.
No caso dos autos, tem-se que o requerido restou incurso nas condutas previstas
no art. 9º, XII (item 2.2.8), no art. 10, caput e XII (itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.9) e
art. 11, caput (item 2.2.3), incorrendo, portanto, nas penalidades previstas no art. 12, incisos I, II e III da
Lei 8.429/92.
Todavia, apesar de estarmos diante de atos reiterados de improbidade
administrativa, com base no princípio da proporcionalidade, ante o baixo impacto financeiro direto das
condutas do requerido, entendo razoável e suficiente a aplicação das penalidades previstas no art. 12, I
da Lei 8.429/92, no seu mínimo legal e nos seguintes termos: a) ressarcimento integral do dano causado,
mediante o pagamento da importância de R$ 500,00 (referente ao item 2.2.9), devidamente corrigida
com base no INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do efetivo pagamento pelo
erário público; b) perda da função pública que estiver desempenhando; c) suspensão dos direitos
políticos por 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano (vide item ‘a’); e
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 10 (dez) anos.
3. Dispositivo
Ex positise tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para, reconhecendo a prática pelo réu Alex Romanino Pereira da Silvade
atos de improbidade administrativa consubstanciados no artigo 9º, XII, artigo 10, caput e I, bem como
artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENÁ-LO ao: a) ressarcimento integral do dano causado,
mediante o pagamento da importância de R$ 500,00 (referente ao item 2.2.9), devidamente corrigida
com base no INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do efetivo pagamento pelo
erário público; b) perda da função pública que estiver desempenhando; c) suspensão dos direitos
políticos por 8 (oito) anos;[7] d) pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano (vide item ‘a’);
e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos[8].
Tendo o autor sucumbido de parte mínima de seu pedido (penalidades impostas), condeno o réu ao
pagamento integral das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que manejada por órgão ministerial[9].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeçam-se os demais ofícios que se fizerem necessários, para comunicar aos órgãos dos governos
federal, estadual e municipal acerca das penalidades impostas aos requeridos.
Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cascavel, datado eletronicamente (hdmr)
Raquel Fratantonio Perini
Juíza de Direito Substituta
[1] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa, 4ª ed., p. 23, São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
[2] FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, p. 13, São Paulo, Atlas, 2002.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª edição – São Paulo: Atlas, 2009, p.
824.
[4] GARCIA, Emerson. p. 377.
[5] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa.7ª ed. rev., amp.
e atual.São Paulo: Saraiva, 2013, p.351.
[6] GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Op. cit,
p.381/384.
1.
Oficie-se ao Ilmo. Promotor Eleitoral e Exmo. Juiz Eleitoral competentes, bem como ao TRE-PR;
[8] Para implementar a sanção, o cartório deverá oficiar à Junta Comercial, para que averbe a penalidade, bem à Controladoria Geral da
União-CGU e ao cadastro CEIS do Portal da Transparência[8], devendo certificar e documentar tudo que for pertinente à
aplicação desta penalidade nos autos;
[9] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária
foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de que,
em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática
do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 4. Embargos de
divergência providos.” (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe
18/12/2009).
Download

poder judiciário do estado do paraná comarca de