Excelentíssimo Senhor Presidente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Conselho Nacional de Justiça Brasília - DF Distribuição por dependência ao Processo nº 005290-35.2014.2.00.0000 Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público | Servidor Público Civil | Regime estatutário | Desvio de Função (11937)1 Ementa: Constitucional. Administrativo. Oficiais de Justiça. Desvio de Função. Realização de Estudo Socioeconômico. Mandado de Auto de Constatação. Função privativa de Assistentes Sociais. Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Uniformização de Entendimento. Tribunais Regionais Federais. FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS – FENASSOJAF, CNPJ sob nº 03.547.218/0001-59, com domicílio em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul-SCS, quadra 6, bloco A, nº 240, edifício Carioca, 3º andar, sala 312, CEP 70300-968, por seus procuradores regularmente constituídos (mandato anexo), que recebem intimações e notificações em Brasília-DF, no SAUS, quadra 5, edifício OAB, salas 212 a 217, CEP 70070-913, telefone (61) 3223-0552, apresenta PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO com pedido de MEDIDA LIMINAR em face dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 5ª REGIÕES, conforme segue: 1. DA SÍNTESE DA ILEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE A requerente é representante de âmbito nacional dos servidores públicos ocupantes de cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores (estatuto incluso) e age em favor dos oficiais de justiça para que todos os órgãos da Justiça Federal se abstenham de impor o cumprimento dos “autos de constatação” pelos Oficias de Justiça Avaliadores Federais, frente à falta de conhecimento técnico exigido, inerente à formação de Assistente Social. Trata-se, portanto, da defesa de interesse ou direito coletivo2 da 1 Assunto de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 46, de 2007). 2 Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de um interesse ou 1 de 16 categoria sintetizada na federação ou, pelo menos, de interesse ou direito de parte da mesma categoria;3 senão, de direitos individuais homogêneos dos servidores interessados, porque “decorrentes de origem comum”,4 hipóteses que, indistintamente, alcançam legitimidade ativa extraordinária a entidade representativa, porquanto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, assim autorizado por lei (artigo 9º, Lei 9.784, de 19995). 2. DOS FATOS Atualmente, algumas Centrais de Mandados da Justiça Federal vêm designado Oficias de Justiça para o cumprimento dos chamados “autos de constatação”. A incumbência dos referidos autos é destinada à aferição do grau de miserabilidade das partes de processos que envolvem a concessão do Benefício de Prestação Continuada, regrado pela LOAS. Percebe-se, portanto, que os autos de constatação revestem-se, em verdade, da figura dos laudos socioeconômicos, os quais são considerados como direito coletivo quando “todos os co-titulares dos direitos mantêm relações jurídicas ou vínculos jurídicos formais com a parte contrária, ou seja, a parte contra a qual se dirige a pretensão ou o pedido” ou em razão “de uma relação jurídica base que une os sujeitos entre si, de modo a fazer com que eles integrem grupo, classe ou categoria diferenciada de pessoas determinadas ou determináveis com interesses convergentes sobre o mesmo bem indivisível (jurídica ou faticamente), independente de manterem ou não vínculo jurídico com a parte contrária”, conforme leciona Alcides A. Munhoz da Cunha (Evolução das Ações Coletivas no Brasil. Revista de Processo, n. 77, 1995, p. 229). Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71), explica sobre a indivisibilidade dos bens sobre os quais convergem os interesses coletivos: “Em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade.” 3 A possibilidade de proteção coletiva dos direitos e interesses de parte da categoria representada pela entidade de classe é afirmada na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. 4 Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de direitos individuais homogêneos, quando um direito eminentemente individual foi erigido à categoria de interesses metaindividuais meramente para fins de tutela coletiva. A transindividualidade do direito individual homogêneo é legal ou artificial. Pode-se dizer “acidentalmente coletivos” os direitos individuais homogêneos, porquanto os sujeitos são perfeitamente identificados ou identificáveis e a união entre aqueles coletivamente tutelados decorrerá de uma situação fática de origem comum a todos. Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71) entende que os interesses individuais homogêneos “caracterizamse por sua divisibilidade plena, na medida em que, além de serem os sujeitos determinados, não existe, por regra, qualquer vínculo jurídico ou relação jurídica-base ligando-os”; ao passo que Ada Pellegrini Grinover (Código de Defesa do Consumidor comentado, 7. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 813) posiciona-se em sentido contrário: “Isso significa, no campo do direito processual, que, antes das liquidações e execuções individuais (…), o bem jurídico objeto de tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou improcedência.” 5 Lei 9.784, de 1999: “Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (…)III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (…)” 2 de 16 sendo de atribuição privativa dos Assistentes Sociais. Vê-se, com isso, a total incompetência dos Oficias de Justiça para o seu cumprimento, visto que possuem formação em Direito, e não detém o conhecimento específico para tanto. Ocorre que os órgãos da Justiça Federal obrigam os substituídos ao cumprimento dos “autos de constatação”, conforme evidencia o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da Corregedoria Regional (anexa): “[...] Não verifico qualquer irregularidade no cumprimento, por parte dos oficiais de justiça, dos mandados de constatação da existência de algum bem ou patrimônio, para ser aferida pelo juiz a condição socioeconômica, visto que tal ato s enquadra como ato processual de natureza externa, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742/93, enquadrando-se como atribuição dos oficiais de justiça, à luz da Lei nº 11.416/2006. [...] Diante disso, nego seguimento ao pleito, manifestamente improcedente, na forma acima transcrita.” Por outro lado, entendimento diverso é dado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isso se depreende das disposições trazidas pela Resolução/PRESI/CENAG 6 de 15 de Março de 2012 (anexo), veja-se: Art. 14. Somente em casos excepcionais serão designados, a critério dos juízes e mediante requisição escrita ao juiz coordenador da Ceman, oficias de justiça para cumprimento de diligências especiais que requeiram conhecimentos técnicos específicos. Art. 35. Incumbe ao oficial de justiça Avaliador Federal, assim como aos servidores nomeados ad hoc na forma desse regulamento: [...] § 1º Não se incluem entre as atribuições dos oficiais de justiça a realização de laudo sócio-econômico, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Portanto, há fortes evidencias de que a imposição dos “autos de constatação” não possui qualquer respaldo legal, vez que apenas alguns órgãos da Justiça Federal obrigam os seus oficiais ao cumprimento de tarefas alheias à sua formação, razão pela qual faz-se necessária a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para corrigir a ilegalidade, conforme se discutirá adiante. 3. DO CABIMENTO Versa o artigo 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça sobre as hipóteses de cabimento do procedimento de controle administrativo, nos seguintes termos: 3 de 16 Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. Como se percebe, o pedido de intervenção se encaixa perfeitamente nessa hipótese e merece ser recebido como procedimento de controle administrativo, porque o desvio funcional em questão é feito em detrimento da garantia do concurso público, praxe administrativa que viola os princípios administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República. Sucessivamente, caso se entenda pela residualidade do objeto, a demanda deverá ser recebida como pedido de providências, nos conformes do artigo 98 do Regimento Interno6. Ademais, o objeto discutido tem repercussão para toda a Administração Judiciária Nacional, tendo em vista que a ilegalidade debatida terá efeitos para todo o “Poder Judiciário em circunstâncias similares” (PP 000266278.2011.00.0000), tanto mais porque há divergência de entendimento entre os órgãos de todo o Judiciário Federal acerca da questão. 4. DA DISCUSSÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL 4.1. Das atribuições dos cargos em questão O cargo de Oficial de Justiça integra carreira de Analista Judiciário prevista na Lei 11.416, de 2006, com designação expressa de atribuições, e que, portanto, não podem ser submetidos em desvio funcional. A Lei 11.416 traz, em seu artigo 2º, complementado pelo artigo 3º, disposições acerca da área de atividade dos cargos integrantes das Carreiras que compõem os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário da União, veja-se: Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de 6 Regimento Interno: Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor Nacional ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais. Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 4 de 16 provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Mais adiante, no § 1º do Art. 4º, a Lei trata especificamente acerca das atribuições do Oficial de Justiça Avaliador Federal Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Da mesma forma, o Código de Processo civil disciplina as atividades inerentes ao cargo: Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, 5 de 16 realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações Importante notar que a Resolução 212, de 1999, do Conselho da Justiça Federal traz expressamente as atribuições dos cargos dos quadros da Justiça Federal, dentre eles o Técnico Judiciário, Serviços Gerais (nome da área antes da Lei 11.416/2006), da especialidade Segurança e Transporte, assim: Atribuição Básica: Realizar atividades de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. A essência das atribuições da especialidade do cargo foi mantida com o advento da Resolução CJF nº 568/2007, que, a par de readequar a situação funcional dos cargos à luz da Lei 11.416/2006, conservou aquelas atribuições dispostas na Resolução 212/1999. Ainda, conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 da Justiça Federal de São Paulo, as atribuições dos Analistas Judiciários - executantes de mandados, estão dispostos no Artigo 366: Art. 366. Incumbe ao Analista Judiciário - Executante de Mandados: I - efetuar pessoalmente as citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e/ou lavrando os respectivos autos; II - executar as ordens do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas do Juiz Corregedor da CM; III - solicitar ao supervisor da CM, ou a outro servidor, em havendo, orientações pertinentes ao cumprimento dos mandados, sempre que necessário; IV - manter sempre atualizados, junto à CM, os seus endereços e telefones, para pronta localização, sempre que necessário; V - apresentar relatórios que forem solicitados; VI - comparecer aos plantões; VII - apresentar justificativa para os atrasos de cumprimento dos mandados; VIII - apresentar uma cópia dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestes últimos constarem a descrição e avaliação dos bens penhorados no mês e Autos de Levantamento de Penhora cumpridos no mês. 6 de 16 Tem-se com isso as atribuições inerentes ao cargo de oficial de justiça - executante de mandados, das quais, em nenhum momento houve menção à responsabilidade de elaborar estudo socioeconômico, ou "Auto de Constatação". Aliás, pelo contrário, não se tem verificado o cumprimento dessas normativas no caso em análise, tendo em vista, que os mesmo estão realizando tarefa privativa de Assistente Social. Ou seja, não possuem sequer formação adequada para a elaboração do Estudo Sócio Econômico, podendo, inclusive, trazer prejuízos à parte que necessita do benefício. O artigo 20, §6º da Lei Orgânica da Assistência Social prevê a realização da avaliação que será realizada pelos Assistentes Sociais do Instituto Nacional de Seguro Social, veja-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Aliás, o Decreto nº 6214/07 exige que a concessão do benefício de prestação continuada seja fundamentado com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, bem como que a avaliação seja feita pelo serviço social e perícia médica, ou seja, foge completamente da capacidade dos Oficias de Justiça, in verbis: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades § 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. 7 de 16 Ademais, o Edital do concurso para carreiras do INSS de 20087, traz as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, corroborando ainda mais a questão trazida à baila, veja-se: 2. DO CARGO 2.1. Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social 2.1.1. Descrição das atividades: Prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas; elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Reabilitação Profissional; realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais; promover estudos sócioeconômicos visando a emissão de parecer social para subsidiar o reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial; e executar de conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência do INSS. No caso em questão, essa atribuição tem sido realizada pelos Executantes de Mandados, evidenciando claramente o desvio de função. Outrossim, a Lei 8.662/93 regulamenta a profissão do Assistente Social, elencando em seus Artigos 4º e 5º as suas atribuições, abaixo: Art. 4º Constituem competências do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado); V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de 7 http://www.pciconcursos.com.br/concurso/inss-instituto-nacional-do-seguro-social-900-vagas 8 de 16 benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social: I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social; IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular; VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação; VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social; X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social; XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional. Como se vê a atribuição para realização de Estudo Sócio Econômico é função explícita do Assistente Social, de maneira que, os Executantes de Mandados, ao cumprirem o mandado denominado "Auto de Constatação", o qual possui os mesmo requisitos e quesitos do Escuto Sócio Econômico, estão exercendo nada mais do que a função do Assistente Social. Em explícita dissonância com toda a legislação trazida, encontramse, indiscutivelmente, os Executantes de Mandados em desvio funcional, não possuindo sequer formação especializada e qualificada para tanto. Bem por isso, foi necessário a apresentação do presente Pedido de Controle Administrativo para que o Conselho Nacional de Justiça determine que cesse o desvio funcional em cumprimento às determinações legais aqui expostas. 4.2. Sobre a violação ao princípio da legalidade 9 de 16 A respeito dos atos da Administração Pública, vige o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 8, e de acordo com seu enunciado, a legalidade exige que os atos administrativos, ainda que regulamentares, atuem segundo o comando legal que lhes serve de fundamento de validade. Logo, o ato administrativo não pode dispor contrariamente à lei, tampouco revogar suas expressões, devendo seguir fielmente as prescrições que lhe conferem existência, o que se observa em julgados do Supremo Tribunal Federal: REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO. Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do Poder Executivo exorbitante do poder regulamentar. TETO APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores considerada a administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas públicas. (STF – ADI 1553/DF) Veja-se que o uso do poder regulamentar da Administração Pública, com adstrição à lei, também é premissa necessária à preservação da separação de poderes prevista no artigo 2º da Lei Maior. 4.3. Sobre a ilegalidade do desvio de função Diz a Lei 8.112, de 1990: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Note-se que o desvio de função é considerado ilegal, nos termos da Lei 8.112, ressalvada as exceções previstas (situações de emergência e transitórias). Contudo, note-se que não é o caso em questão, pois: 8 Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 10 de 16 (i) não há qualquer situação de emergência que justifique o acometimento, aos Executantes de Mandados, de atribuições estranhas ao cargo que ocupa e; (ii) a medida não tem caráter de transitoriedade, tendo em vista que a situação tem se perpetuado desde Agosto de 2010, perfazendo um total de 4 anos sem que houvesse cessação do desvio funcional O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga ao caso em comento, assim se manifestou: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. LOTAÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA FIM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADA. O desvio de função do impetrante encontra-se plenamente comprovado nos autos, considerando o cargo que ocupa, privativo de bacharel em Direito. Recurso parcialmente provido para que o impetrante seja lotado onde possa exercer funções compatíveis com o cargo de Analista Judiciário/Área Fim por ele ocupado. (STJ, RMS 14.656/MT, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 23/09/2002) De acordo com a exegese do Superior Tribunal de Justiça (que levou ao enunciado da súmula em questão), havendo a comprovação de que o servidor encontra-se em desvio de função (fato que se mostra evidente), deve ocorrer o desfazimento do ato. Não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, acerca da ilegalidade do desvio de função: Pedido de Providências. Desvio de função. Caracterização. Retorno dos Comissários da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem (MG) para as lotações de origem. 1) O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais almeja, em sede de Pedido de Providências, que este Conselho determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que proceda ao imediato retorno, às lotações de origem, dos servidores que se encontrem em desvio de função em todas as Comarcas do Estado. 2) Da análise da exordial, tem-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido relativos ao desvio de função foram apontados concretamente apenas no tocante aos Comissários da Infância e da Juventude lotados na Comarca de Contagem, sendo de todo genérica a alegação de tal prática em todas as Comarcas do Estado, o que impede a análise do pedido tão somente no particular, dada a amplitude e peculiaridades de cada caso. 3) “In casu”, o próprio TJ/MG reconheceu a ocorrência do desvio de função de 6 (seis) Comissários da Infância e da Juventude na Comarca de Contagem, porém, em face do manifesto prejuízo dos serviços com o possível retorno destes às lotações de origem, o Corregedor- 11 de 16 Geral de Justiça deferiu o pedido dos magistrados locais no sentido de manter os Comissários junto à administração do foro e às Varas de Execuções Criminais e de Família 4) Como a decisão do TJ/MG foi motivada pelo interesse público e pelo prejuízo da prestação jurisdicional na hipótese da eventual saída dos referidos Comissários, o caso suscita a análise detida da colisão de Direitos Fundamentais: de um lado, os Princípios da Legalidade e da Moralidade (CF, art. 37, “caput”) e, de outro, o Princípio da Eficiência e o direito fundamental de caráter judicial e garantia Constitucional do processo, “in casu”, a duração razoável do processo, conhecida como celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII e 37, “caput”). 5) A solução adotada pelo TJ/MG teve por finalidade precípua restaurar o padrão indispensável mínimo à devida prestação jurisdicional na Comarca de Contagem. 6) Entretanto, em que pese o reconhecimento de que o juízo de ponderação adotado pelo TJ/MG foi a melhor solução para esse determinado momento, tal fato não tem o condão de elidir que o desvio de função dos Comissários da Infância e da Juventude na Comarca de Contagem viola efetivamente os Princípios da Legalidade e da Moralidade insculpidos no art. 37, “caput”, da CF, de modo que deve ser resolvido mediante a devolução dos referidos Comissários, às lotações de origem, no prazo de 60 dias, e a realocação de outros servidores. Pedido de Providências parcialmente procedente. (CNJ – PP 200910000057093 – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho – 98ª Sessão – j. 09/02/2010 – DJ - e nº 28/2010 em 11/02/2010). Dessa forma, vê-se que todo ato que pretenda atribuir ao servidor funções que não são próprias ao seu cargo, como é o caso, é inconstitucional e ilegal, devendo ser cessada de imediato a situação de desvio funcional em que se encontram os servidores. 4.4. Sobre a violação ao princípio da investidura por concurso público Em complemento ao tópico anterior, a inconstitucionalidade deriva da exigência constitucional de concurso público, incompatível é portanto a designação do servidor para outra função que não à que obteve aprovação no concurso público, como é o caso, quiçá para exercer função de Assistente Social concursado, como já demonstrado anteriormente. O princípio restaria abalado caso a Administração, em vez de nomear o Assistente Social, pudesse optar por designar Executantes de Mandados, concursados para órgão da administração pública e função completamente divergente, para efetuarem atribuições nas quais os servidores concursados devem ser nomeados para realizar, caracterizando desvio de função. Veja-se, pois, o texto da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 12 de 16 princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ora, ao proteger as carreiras públicas, imunizando-as desde o ingresso, determinando que a investidura em cargos públicos seja de maneira qualificada, mediante concurso, o legislador constituinte deixou claro seu repúdio a formas indiretas ou provisórias de execução de uma função pública específica. No entanto, a alteração das atribuições dos substituídos não observa as restrições constitucionais e legais incidentes sobre esse desvio de função, promovendo evidente desvio de finalidade na designação de oficiais de justiça para o exercício das funções se assistente social. Assim entende o Conselho Nacional de Justiça: Comissão. Cessão de Policiais Civis para órgãos do Poder Judiciário. Desvio de Função. Impossibilidade. Violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Eficiência e Impessoalidade. 1) Considerando as atribuições da Polícia Civil expressas no art. 144, § 4º, da Lei Maior, a quem incumbe, „ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares‟, bem como as atribuições específicas dos Delegados e Agentes de Polícia Civil elencadas nos arts. 32 e 34 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Rio Grande do Norte), verifica-se a sua total incompatibilidade com as atividades típicas da carreira jurídica do servidor do Judiciário, alusivas ao desempenho de funções burocráticas ordinárias e permanentes, as quais exigem conhecimentos técnicos especializados, apurados em concurso público específico (CF, art. 37, II), ao qual não foram submetidos os policiais civis ora requisitados, de modo a configurar desvio de função, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. 2) Em que pese a eventual necessidade de pessoal no Poder Judiciário Estadual e Federal, com vistas a restaurar o padrão indispensável mínimo à devida prestação jurisdicional, observada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), tal situação não tem o condão de elidir que a solução encontrada pela via da requisição de policiais civis desviou-se totalmente do pretendido pela Carta Magna, consideradas as atribuições expressas da Polícia Civil contidas no art. 144, § 4º, da Lei Maior, de modo que o problema da carência de pessoal deveria ser resolvido pelo remanejamento de servidores ou redobrado 13 de 16 esforço dos funcionários já existentes, até ulterior realização de concurso público, a fim de evitar que a salutar disposição constitucional da livre concorrência aos concursos públicos (observado o mérito pessoal do indivíduo) seja fraudada mediante os atos de cessões em apreço, já que tal medida pode representar a porta aberta para desmandos de toda a espécie. 3) Assim, é mister determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abrangidos os 1º e 2º graus de jurisdição, que procedam à devolução de todos os policiais civis requisitados, aos respectivos Órgãos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como que se abstenham definitivamente de requisitar policiais civis (de qualquer Estado da Federação) para ocuparem quaisquer funções ou cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário. Procedimento de Controle Administrativo parcialmente procedente. (CNJ COMISSÃO 200810000031749 – Rel. Cons. José Adônis Callou de Araújo Sá – 95ª Sessão – j. 24/11/2009 – DJe nº 203/2009 em 27/11/2009 p. 12). Vale repisar que essa é a linha utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando enfrenta situações de servidores que ingressaram mediante concurso, cujas atribuições caracterizadoras do posto estavam descritas em Lei, mas foram modificadas substancial e unilateralmente por intermédio de regulamento administrativo, sem a devida correlação da nova situação funcional com as tarefas antes exercidas. Nessas hipóteses, o Supremo Tribunal Federal declarou a ilegalidade da modificação unilateral do plexo de atribuições disposto em Lei (MS 26.740 e MS 26.955). Dessa forma, o uso de Executante de Mandados, Oficias de Justiça Federais, para desempenho de atividades completamente estranhas as atribuições de seus cargos, representa burla a exigência constitucional de realização de concurso público. 5. DA LIMINAR A garantia de tutela tempestiva, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Só assim distribui-se o inevitável ônus do tempo do processo, a restar esta sobrecarga não apenas aos servidores públicos (que, além de serem vítimas das ilegalidades, têm de suportar o tempo do processo), mas também às autoridades públicas (que geralmente aguardam sem pressa a solução do processo administrativo). Entre os meios que garantem a celeridade do processo administrativo, está a possibilidade de o relator deferir as medidas urgentes e 14 de 16 acauteladoras, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça9. É o caso. No caso em apreço, a plausível o direito invocado, vez que amparado pelos documentos e fundamentos expostos, os quais demonstram a ilegalidade do desvio funcional. Desse modo, uma possível demora até a decisão final deste procedimento de controle administrativo provoca dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela deve ser concedida a medida liminar para suspender o desvio funcional em questão, conforme requerida adiante. 6. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, em favor dos substituídos que se encontrem na situação relatada, requer: (a) a concessão da medida liminar para que seja suspensa a obrigatoriedade dos oficiais de justiça avaliadores federais de realizarem “Estudo Sócio Econômico”, “Avaliação Social” ou “Auto de Constatação”; (b) a procedência dos pedidos, para confirmar a liminar e: (b.1) anular todos os atos e determinações que obriguem os oficiais de justiça realizar “Estudo Sócio Econômico”, “Avaliação Social” ou “Auto de Constatação” no âmbito da Justiça Federal; (b.2) determinar a adoção de providências necessárias para cessar imediatamente o desvio de função a que estão submetidos os oficiais de justiça no âmbito da Justiça Federal, a fim de que não sejam obrigados ao exercício das atribuições dos Assistentes Sociais. (c) a juntada dos documentos anexos e, para melhor organização dos trabalhos dos advogados constituídos, a realização da publicação da intimações/notificações em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 9 Regimento Interno: Art. 25. São atribuições do Relator: (...) XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; 15 de 16 22.256. Brasília, [data] de 2014. [assinado eletronicamente] Rudi Meira Cassel OAB/DF 22.256 16 de 16