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Fundamentos Filosóficos da Concepção de Justiça em Aristóteles
X Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
Noemi Cagnetti Pereira1, Tiago Mendonça dos Santos, Josemar Sidinei Soares, MSc.1 (orientador)
1
Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Grupo de Pesquisa em Filosofia do Direito
– Grupo Paidéia
Resumo
Introdução
Propõe-se neste trabalho identificar as concepções de Justiça de Aristóteles,
apresentadas em sua obra Ética a Nicômaco. Aristóteles na referida obra propõe que a
finalidade da vida humana é a felicidade, todos nascem já com este objetivo. Porém, poucos
são os que conseguem alcançá-la. Neste matiz, a finalidade da Ética seria auxiliar o homem a
realizar-se, alcançando sua finalidade.
Seguindo esta linha, Aristóteles trata das principais áreas pelas quais o homem deveria
atentar e buscar agir virtuosamente para que pudesse tornar-se realizado, feliz. Deste modo, o
filósofo trata das espécies de virtudes, tais como a coragem, a temperança, a liberalidade,
dentre outras.
Aristóteles dedica o Livro V da obra em questão para dedicado a tratar sobre a Justiça.
Neste livro da referida obra capítulo o estagirita tratou a Justiça de tal modo que acabou por
influenciar todas as concepções de Justiça posteriores, motivo pelo qual o estudo de suas
concepções do que é justo são importantes para a formação do jurista na contemporaneidade.
Metodologia
O presente trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica, com base no
método indutivo.
Resultados e Discussão
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Aristóteles parte seu raciocínio considerando que a justiça é a disposição de caráter
que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que
é justo. Deste modo, com base no que foi dito e na consideração de que tanto o homem que
infringe a lei quanto o homem ganancioso e ímprobo são considerados injustos, ele consegue
definir o justo como aquele que cumpre e respeita a lei e é probo. O injusto,
conseqüentemente, seria o homem sem lei e ímprobo.
Após identificar o homem justo e o injusto, o filósofo concluiu que o justo consiste na
virtude de observância da lei, no que diz respeito ao bem da comunidade. A Lei é prescrita
visando o bem da comunidade. Deste modo, são justos os atos que tendem a produzir e a
preservar a felicidade e os elementos componentes da sociedade política. Assim, o papel do
legislador é a diretiva da comunidade política, deve legislar virtuosamente para conduzir a
comunidade.
A justiça, concluiu Aristóteles, é uma virtude total, completa, pois o homem justo
pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao
próximo.
Passados estes elementos é passada à análise do justo em si, das espécies de Justiça.
Existem duas espécies de Justiça, uma se concentra nas distribuições de magistraturas,
dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte no governo, outra
espécie desempenha uma função corretiva nas transações entre indivíduos.
O justo, tanto em uma categoria quanto na outra se refere ao que é equitativo, pois em
cada ação em que há o mais e o menos há também o igual. Deste modo, o justo, sendo
equitativo, será o meio-termo1. Essa igualdade pode-se dar em um sistema geométrico,
referente à proporção. Ou em um sistema aritmético, alcançada como uma equação.
A primeira acepção do justo é a Justiça Distributiva, envolve duas partes desiguais na
relação, uma vez que uma delas se encontra subordinada à outra. A justiça distributiva é
chamada também de justiça geométrica, consiste propriamente em tratar igualmente aos
iguais, e desigualmente aos desiguais. Conforme dito, é o tipo de distribuição levada ao efeito
do Estado, seja dinheiro , seja de honras, de cargos (ARISTÓTELES, 2006, p. 109).
A segunda acepção do justo é a Justiça Corretiva, nascida da vontade da Lei. Esta
espécie é o modelo de Justiça relativo às transações entre um homem e outro. Nesta acepção,
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Conceito aristotélico que identifica o critério da conduta humana. O meio-termo é o ponto entre o excesso e a
falta nas condutas humanas que caracteriza exatamente o virtuoso, em contraposição ao vicioso.
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a Lei considera as partes como iguais, perguntando apenas se uma comete e a outra sofre
determinada espécie de injustiça. O juiz, então, busca restabelecer a igualdade. Trata-se de
uma justiça para reparar as relações desiguais, o meio termo entre a perda e o ganho.
A Justiça Corretiva pode ser dividida em duas espécies, a primeira refere-se às
transações voluntárias, tratando-se das relações transacionais privadas. Já a segunda espécie é
aquela relativa às transações involuntárias, principalmente as clandestinas, as quais
atualmente são definidas como atos criminosos, nos quais uma parte subjuga a outra
(ARISTÓTELES, 2006, p. 110).
Por fim, cumpre destacar a idéia do justo equitativo, a qual se aplica não ao que é
legalmente justo, visto que esta espécie é uma correção da Justiça Legal. Trata-se da aplicação
do que é o justo em um caso que a Lei é universal demais, não abrangendo aquela
determinada situação. Ou, ainda, no caso em que não haja amparo legal para a situação
suscitada. Busca-se, então, corrigir a omissão, dizendo o que o próprio legislador teria dito se
estivesse presente, e teria incluído na lei se tivesse previsto o caso em questão.
Conclusão
Com o presente estudo foi possível concluir que a justiça é uma virtude, mais do que
isso, trata-se da maior das virtudes, visto não beneficiar somente àquele que age em sua
conformidade, mas também aos demais.
Deste modo, os atos justos referem-se à igualdade, podendo tratar-se, dependendo da
relação, de uma igualdade geométrica, nas disposições da Justiça Distributiva, ou em uma
igualdade aritmética, onde se estiver falando na Justiça Corretiva. Por fim, na hipótese de
inexistir previsão sobre algum caso, cumpre utilizar-se da equidade, ou seja, mensurar o que é
justo para então dar a devida resposta à situação em questão.
Referências
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2006.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direito. 7. ed. rev. e aument. São Paulo: Atlas, 2009.
SILVA, M. M. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão: reflexões. Curitiba: Juruá, 2004.
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