2566 Fundamentos Filosóficos da Concepção de Justiça em Aristóteles X Salão de Iniciação Científica PUCRS Noemi Cagnetti Pereira1, Tiago Mendonça dos Santos, Josemar Sidinei Soares, MSc.1 (orientador) 1 Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Grupo de Pesquisa em Filosofia do Direito – Grupo Paidéia Resumo Introdução Propõe-se neste trabalho identificar as concepções de Justiça de Aristóteles, apresentadas em sua obra Ética a Nicômaco. Aristóteles na referida obra propõe que a finalidade da vida humana é a felicidade, todos nascem já com este objetivo. Porém, poucos são os que conseguem alcançá-la. Neste matiz, a finalidade da Ética seria auxiliar o homem a realizar-se, alcançando sua finalidade. Seguindo esta linha, Aristóteles trata das principais áreas pelas quais o homem deveria atentar e buscar agir virtuosamente para que pudesse tornar-se realizado, feliz. Deste modo, o filósofo trata das espécies de virtudes, tais como a coragem, a temperança, a liberalidade, dentre outras. Aristóteles dedica o Livro V da obra em questão para dedicado a tratar sobre a Justiça. Neste livro da referida obra capítulo o estagirita tratou a Justiça de tal modo que acabou por influenciar todas as concepções de Justiça posteriores, motivo pelo qual o estudo de suas concepções do que é justo são importantes para a formação do jurista na contemporaneidade. Metodologia O presente trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica, com base no método indutivo. Resultados e Discussão X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2567 Aristóteles parte seu raciocínio considerando que a justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo. Deste modo, com base no que foi dito e na consideração de que tanto o homem que infringe a lei quanto o homem ganancioso e ímprobo são considerados injustos, ele consegue definir o justo como aquele que cumpre e respeita a lei e é probo. O injusto, conseqüentemente, seria o homem sem lei e ímprobo. Após identificar o homem justo e o injusto, o filósofo concluiu que o justo consiste na virtude de observância da lei, no que diz respeito ao bem da comunidade. A Lei é prescrita visando o bem da comunidade. Deste modo, são justos os atos que tendem a produzir e a preservar a felicidade e os elementos componentes da sociedade política. Assim, o papel do legislador é a diretiva da comunidade política, deve legislar virtuosamente para conduzir a comunidade. A justiça, concluiu Aristóteles, é uma virtude total, completa, pois o homem justo pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo. Passados estes elementos é passada à análise do justo em si, das espécies de Justiça. Existem duas espécies de Justiça, uma se concentra nas distribuições de magistraturas, dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte no governo, outra espécie desempenha uma função corretiva nas transações entre indivíduos. O justo, tanto em uma categoria quanto na outra se refere ao que é equitativo, pois em cada ação em que há o mais e o menos há também o igual. Deste modo, o justo, sendo equitativo, será o meio-termo1. Essa igualdade pode-se dar em um sistema geométrico, referente à proporção. Ou em um sistema aritmético, alcançada como uma equação. A primeira acepção do justo é a Justiça Distributiva, envolve duas partes desiguais na relação, uma vez que uma delas se encontra subordinada à outra. A justiça distributiva é chamada também de justiça geométrica, consiste propriamente em tratar igualmente aos iguais, e desigualmente aos desiguais. Conforme dito, é o tipo de distribuição levada ao efeito do Estado, seja dinheiro , seja de honras, de cargos (ARISTÓTELES, 2006, p. 109). A segunda acepção do justo é a Justiça Corretiva, nascida da vontade da Lei. Esta espécie é o modelo de Justiça relativo às transações entre um homem e outro. Nesta acepção, 1 Conceito aristotélico que identifica o critério da conduta humana. O meio-termo é o ponto entre o excesso e a falta nas condutas humanas que caracteriza exatamente o virtuoso, em contraposição ao vicioso. X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2568 a Lei considera as partes como iguais, perguntando apenas se uma comete e a outra sofre determinada espécie de injustiça. O juiz, então, busca restabelecer a igualdade. Trata-se de uma justiça para reparar as relações desiguais, o meio termo entre a perda e o ganho. A Justiça Corretiva pode ser dividida em duas espécies, a primeira refere-se às transações voluntárias, tratando-se das relações transacionais privadas. Já a segunda espécie é aquela relativa às transações involuntárias, principalmente as clandestinas, as quais atualmente são definidas como atos criminosos, nos quais uma parte subjuga a outra (ARISTÓTELES, 2006, p. 110). Por fim, cumpre destacar a idéia do justo equitativo, a qual se aplica não ao que é legalmente justo, visto que esta espécie é uma correção da Justiça Legal. Trata-se da aplicação do que é o justo em um caso que a Lei é universal demais, não abrangendo aquela determinada situação. Ou, ainda, no caso em que não haja amparo legal para a situação suscitada. Busca-se, então, corrigir a omissão, dizendo o que o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e teria incluído na lei se tivesse previsto o caso em questão. Conclusão Com o presente estudo foi possível concluir que a justiça é uma virtude, mais do que isso, trata-se da maior das virtudes, visto não beneficiar somente àquele que age em sua conformidade, mas também aos demais. Deste modo, os atos justos referem-se à igualdade, podendo tratar-se, dependendo da relação, de uma igualdade geométrica, nas disposições da Justiça Distributiva, ou em uma igualdade aritmética, onde se estiver falando na Justiça Corretiva. Por fim, na hipótese de inexistir previsão sobre algum caso, cumpre utilizar-se da equidade, ou seja, mensurar o que é justo para então dar a devida resposta à situação em questão. Referências ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2006. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direito. 7. ed. rev. e aument. São Paulo: Atlas, 2009. SILVA, M. M. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão: reflexões. Curitiba: Juruá, 2004. X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009