CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Presidente Sofia Cavedon 1º Vice-Presidente DJ Cassiá 2º Vice-Presidente Mario Manfro 1º Secretário Paulinho Rubem Berta 2º Secretário Waldir Canal 3º Secretário Adeli Sell COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO E COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Câmara Municipal de Porto Alegre) Rosiméri da Silva Chaves (coordenadora) Márcia Regina Schwertner Ulisses Pothin da Motta Valeska do Canto Donini Claudia Cohen Odérmisson T. V. de Oliveira e Gabrielle Peña (estagiários) Colaboração: COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA MULHER (Prefeitura Municipal de Porto Alegre) Angela Cristina Kravczyk Eunice de Siqueira Flôres P853c Porto Alegre. Câmara Municipal. Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação da Legislação Municipal. Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher [atualizada até outubro de 2011] - Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011. 123 p. Disponível em: <http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_ Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES> 1. Políticas de Gênero. 2. Mulher 3. Legislação - Porto Alegre. I. Título. CDU 396.32 (816.51) Catalogação na fonte: Biblioteca Jornalista Alberto André. Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) Av. Loureiro da Silva, 255 – Bairro Centro Histórico – CEP 90013-901 – Porto Alegre – RS Fone (51) 3220-4100 – www.camarapoa.rs.gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE APRESENTAÇÃO A Câmara Municipal de Porto Alegre, representada pela Mesa Diretora, lança a Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher. Este trabalho integra um conjunto de ações desenvolvidas pela Gestão 2011 da Câmara Municipal, com base em um planejamento que possui, dentre seus objetivos, a busca da transformação de leis em direitos. Transformar leis em direitos remete a uma ação conjunta entre a Câmara e a comunidade e não é um ideal que possa ser alcançado com medidas esporádicas e isoladas. Se essa transformação exige uma legislação eficaz, exige, igualmente, uma cobrança sistemática por parte da população. Mas, para cobrar a aplicação de uma lei – ou mesmo a sua mudança –, é necessário conhecer o teor dessa lei, o que só se tornará viável a partir do momento em que as leis forem disponibilizadas, de forma acessível, a cada cidadão e cidadã, elemento motivador da presente publicação. Especificamente, esta Coletânea busca evidenciar leis que garantam os direitos da mulher e promovam a igualdade de gênero, contribuindo com as políticas de inclusão e equidade social e de enfrentamento à violência e à discriminação. É importante esclarecer que nem todas as leis constantes nesta Coletânea contêm eficácia, seja por falta de regulamentação, dificuldade na execução, falta de fiscalização, desatualização, ausência de interesse político, ou mesmo por não corresponderem a demandas sociais. Assim, com esta publicação, além de divulgarmos as leis, abrimos o debate sobre sua eficácia. Dentre as leis selecionadas, registramos que apenas a Lei Municipal nº 5.377, de 1983, que trata de cuidados com a gestante no transporte coletivo, é anterior à Constituição de 1988. Somente após a nova Constituição Federal, especialmente a partir de 1991, é que encontramos leis que objetivam enfrentar a violência contra a mulher e promover a igualdade de gênero. Desde a I Legislatura (1947-1951), após a reabertura dos legislativos – quando foi eleita Julieta Battistioli, primeira vereadora de Porto Alegre –, até a XV Legislatura (2009-2012), pequeno tem sido o percentual de mulheres eleitas neste Legislativo, fato que, entendemos, contribui para que haja pouca legislação específica sobre os direitos da mulher. Sabemos que, hoje, ainda temos muito a conquistar, e esta Coletânea insere-se na busca por uma cidade para todos e todas e que garanta a autonomia e o desenvolvimento pleno de seus cidadãos e cidadãs sem discriminação e com igualdade de tratamento e oportunidades. Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................5 ÍNDICE TEMÁTICO ........................................................................6 ATOS NORMATIVOS ....................................................................15 Lei Orgânica ......................................................................15 Leis Complementares ........................................................18 Leis Ordinárias ..................................................................58 Decretos ............................................................................93 ANEXO .........................................................................................106 ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO .....................................119 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE INTRODUÇÃO No ano de 2011, a Mesa Diretora do Legislativo Municipal elencou, dentre os objetivos de sua gestão, a proposta de transformar leis em direitos. Uma das ações definidas foi a organização das leis municipais por temas e sua divulgação junto à comunidade, oportunizando o conhecimento dessa legislação e facilitando a fiscalização de seu cumprimento. Neste ano, já foram publicadas as Coletâneas de Legislação Municipal relativas aos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Direitos da Pessoa com Deficiência, ambas organizadas pela Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação da Legislação Municipal. A recepção positiva dessas obras comprovou o acerto da medida, estimulando a continuidade do trabalho com a organização da legislação sobre os direitos da mulher. Para compor a presente edição, procedeu-se ao levantamento, à análise e à seleção de dispositivos sobre o tema na Lei Orgânica do Município, em leis complementares, leis ordinárias e decretos municipais. Nesse processo, foram compilados as leis e os decretos com suas respectivas alterações, facilitando a consulta a esses atos normativos. Na seleção que compõe essa coletânea, algumas leis ou decretos, devido à extensão de seu texto e à pouca relação com o tema, tiveram disponibilizada somente a parte que aborda direitos da mulher, sendo os dispositivos omitidos indicados por meio de linhas pontilhadas. Alguns decretos regulamentadores de leis da Coletânea não integram esta obra por não abordarem diretamente o tema, mas são referenciados em nota de rodapé da respectiva lei. Na forma de anexo, foi incluída, em virtude de sua importância, a Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Concluída a seleção, foram elaborados índices temático e numérico-cronológico, viabilizando ao usuário o acesso rápido aos atos normativos de interesse na promoção dos direitos da mulher. Esta legislação também pode ser acessada via Internet, pelo site www.camarapoa. rs.gov.br, consultada na Biblioteca Jornalista Alberto André, da Câmara Municipal de Porto Alegre, ou solicitada pelo e-mail [email protected]. A consulta a esta obra não substitui, quando da instrução de processos administrativos ou ações judiciais, a busca da publicação original, constante do Diário Oficial do Município. Comissão Especial 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ÍNDICE TEMÁTICO ACESSIBILIDADE1 Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................36 Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ......................69 ADOÇÃO, Licença Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 153 e 154-A] .................19 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. .....22 Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. .................................................................................27 Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] ....32 Lei nº 8.584, de 2 de agosto de 2000. Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. ...........73 Lei nº 10.658, de 18 de março de 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua efetivação. ....................................................................................................................84 Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. .......................................................................85 Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ...............................100 ALBERGUE Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. ......................................61 Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991. ...........................................................................................................96 1 Sobre acessibilidade, ver a Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência (Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011). 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ASSENTO RESERVADO Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ................................................................................66 Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ...................................................94 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65 Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ..............................................................................76 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98 BARREIRA ARQUITETÔNICA Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................................36 Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. .......................69 CASA DE APOIO ver Albergue CENTRO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. ......................................81 CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] ...........32 COMISSÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ................................100 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE COMITÊ DE TOLERÂNCIA ZERO PARA MORTALIDADE POR CÂNCER DE MAMA Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. .82 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. ..................................................................................27 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ....22 COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA MULHER Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. ........................................................................85 DATAS COMEMORATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO E HOMENAGENS Lei nº 9.858, de 8 de novembro de 2005. Institui monumento – obra artística – em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. ........................79 Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. ..............................................................88 Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. ..........................................................................................................................89 DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO Lei Complementar nº 320, de 2 de maio de 1994. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. [art. 2º, § 1º] .......................................21 DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] ...........16 Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] ..32 Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no Município e dá outras providências. .............................................................................63 Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. .......................................81 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Lei nº 10.658, de 18 de março de 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua efetivação. .......84 Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos e dá outras providências. .............................................................................90 Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências. ................................................................................97 DISCRIMINAÇÃO, Combate à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] ...............16 Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................30 Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. ...........................................................................................60 Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. ..........................................................................................................................95 Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. .............102 Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................104 Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ..................................................................................107 ECONOMIA SOLIDÁRIA Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá outras providências. .............................................................................77 ESTABELECIMENTO BANCÁRIO Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ...............................................................................76 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98 ESTABELECIMENTO COMERCIAL Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] ...............16 Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................30 Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. ...........................................................................................60 Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas, municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ..........65 Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ................................................................................66 Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. ..........................................................................................................................95 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98 Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ..................102 Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. .......................................................104 FÓRUM MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA ver Economia Solidária 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá outras providências. ..............................................................................77 GESTANTE Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 68] .............16 Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] .....................19 Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................36 Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. ....................................................................................................59 Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65 Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ................................................................................66 Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ........................69 Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ...............................................................................76 Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. .....................................................80 Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. ....91 Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..................................................94 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98 HABITAÇÃO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [arts. 231 e 235-A] ..16 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Lei nº 8.757, de 29 de agosto de 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos de programas habitacionais para mulheres chefes de família. .......................74 LACTANTE ver Plano Diretor de Acessibilidade LEI MARIA DA PENHA Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ..................................................................................107 LINGUAGEM INCLUSIVA Lei nº 8.873, de 8 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais. ..................................................................................................75 MOBILIÁRIO URBANO Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] ............67 PARTICIPAÇÃO DO MOVIMENTO DE MULHERES Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ......22 Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. ..................................................................................27 PARTURIENTE Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. ..............92 PLANEJAMENTO FAMILIAR ver Direitos Sexuais e Reprodutivos PLANO DIRETOR DE ACESSIBILIDADE Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................................36 PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES2 Disponível em: <http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cmm/usu_doc/1planomulheres.pdf>. 2 Este Plano, ainda que não se constitua em lei lato sensu, é um importante instrumento de organização das iniciativas do Governo Municipal no desenvolvimento de políticas para mulheres. Nesse sentido, divulgamos o site no qual o Plano se encontra disponível para consulta. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PRESERVATIVO FEMININO Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos e dá outras providências. .............................................................................90 PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DA MULHER ver Saúde da Mulher PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ver Saúde da Mulher DO VÍRUS DA PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES ver Geração de Renda PROGRAMA MUNICIPAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ver Albergue SAÚDE DA MULHER Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] ...............16 Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] ............32 Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no Município e dá outras providências. .............................................................................63 Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. ......................................................80 Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. .......................................81 Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. ..82 Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos e dá outras providências. ..............................................................................90 Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. .....................................................................................................................91 Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. ..............92 Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências. ................................................................................97 SERVIDORA PÚBLICA Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] ......................19 TRANSPORTE PÚBLICO Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. ....................................................................................................59 Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. ........................................................................................................72 Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..................................................94 VEICULAÇÃO DA IMAGEM DA MULHER Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] .............67 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, Combate e prevenção à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 151] ...............16 Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. ..........................................................................................60 Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. .......................................61 Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. ........................................................................................................72 Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. ..........................................................................................................................95 Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991. ...........................................................................................................96 Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ................................100 Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. .................................................................................107 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ATOS NORMATIVOS Lei Orgânica do Município 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE1 PREÂMBULO O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. .............................................................................................................................. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO Seção V Dos Vereadores .............................................................................................................................. Art. 68. Não perde o mandato o Vereador: .............................................................................................................................. IV – em licença-gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008) .............................................................................................................................. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES E DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA 1 Promulgada em 3 de abril de 1990, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 4 de abril de 1990, e retificada, no Diário Oficial do Estado, em 17 de maio de 1990. Atualizada até a Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 15 de junho de 2011. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Seção I Das Disposições Preliminares Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição.2 (Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de outubro de 1994) Art. 151. O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência. ............................................................................................................................... Seção IV Da Saúde Art. 161. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio: ............................................................................................................................... XI – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;3 ............................................................................................................................... TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 231. Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil. ................................................................................................................................ Art. 235-A. Às famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados pelo Município. (Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 12 de março de 2002) ............................................................................................................................... 2 3 Ver Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que regulamenta este artigo. Ver Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992, que regulamenta este artigo. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ATOS NORMATIVOS Leis Complementares 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 19851. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários. .............................................................................................................................. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS .............................................................................................................................. Seção IV Da licença para repouso à gestantes e à puérpera e da licença-paternidade (Denominação da Seção alterada pela Lei Complementar n° 245, de 18 de janeiro de 1991) .............................................................................................................................. Art. 152. À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, no período perinatal, licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária. ................................................................................................................................ § 2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar do quinto mês de gestação. ................................................................................................................................ Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da licença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam os arts. 152 e 154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (Artigo alterado pela Lei Complementar n° 593, de 27 de agosto de 2008) Seção V Da licença para fins de adoção Art. 154-A. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) ano e até 08 (oito) anos será concedida, 1 Atualizada até Lei Complementar nº 677, de 19 de julho de 2011. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE em caráter assistencial, licença pelo período complementar à licença-maternidade, conforme segue: idade; I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de II – 90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade. § 1º A licença a que se refere este artigo terá início no dia imediatamente subsequente ao término da licença-maternidade assegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre. § 2º Durante a licença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepção de sua retribuição pecuniária total. (Artigo incluído pela Lei Complementar n° 499, de 22 de dezembro de 2003) .............................................................................................................................. Art. 277. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 1985. João Antônio Dib, Prefeito. Valter Luiz de Lemos, Secretário Municipal de Administração. Claudio Ferraro, Secretário do Planejamento Municipal. Hermes Dutra, Secretário Municipal de Educação e Cultura, respondendo. Adaury Pinto Filippi, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Carlos Rafael dos Santos, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Wladimir Romualdo Alberto Sohne, Secretário Municipal de Obras e Viação. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 2 DE MAIO DE 19941. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica estabelecida a denominação de logradouros e equipamentos públicos, observado o disposto nesta Lei Complementar. Art. 2º Os logradouros e equipamentos públicos podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade. § 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicos deverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 28 de dezembro de 2004) § 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suas proposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 2004) § 3º Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento público receba a denominação de uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 525, de 7 de julho de 2005) ............................................................................................................................... Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 172, de 29 de dezembro de 1948; a Lei Complementar nº 03, de 05 de janeiro de 1973; a Lei Complementar nº 40, de 30 de novembro de 1978; a Lei Complementar nº 72, de 06 de janeiro de 1982; a Lei Complementar nº 107, de 27 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 137, de 22 de julho de 1986; e a Lei Complementar nº 225, de 05 de junho de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 1994. Tarso Genro, Prefeito. Newton Burmeister, Secretário do Planejamento Municipal. Registre-se e publique-se. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 1 Atualizada até a Lei Complementar nº 525, de 7 de julho de 2005. 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 19941. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. (Ementa com redação determinada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010) O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS (Denominação do Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Porto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro. Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes: (“Caput” alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) I – participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município; II – liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil; III – exercício de qualquer culto ou religião; IV – orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais2; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) V – direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais; VI – direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável; Com as alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nº 451, de 28 de julho de 2000, e 660, de 7 de dezembro de 2010. 2 Entendemos que a melhor interpretação é a seguinte: “orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais”. 1 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VII – direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente; VIII – proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país que busquem viver no Município; IX – respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) X – respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do vírus HIV, doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto de discriminação ou preconceito. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação do Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 451, de 28 de julho de 2000) Art. 4º Fica constituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 451, de 2000) Art. 5º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: (“Caput” alterado pela Lei Complementar nº 451, de 2000) I – participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e acompanhar a execução das ações programadas; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) II – apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; III – investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; IV – propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) V – oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município; VI – organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional; VII – prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos instituídas nos Poderes Legislativos Estaduais e Municipais, assim como às demais entidades afins que atuem no setor; 23 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VIII – promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções; IX – estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho; X – fomentar atividades públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus-tratos, tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação realizados por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) c) discriminações de gênero; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) d) discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação por raça e etnia; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) h) violação dos direitos das populações indígenas; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) i) trabalho escravo; j) condições subumanas de trabalho e subemprego; l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos; n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) p) violação e discriminação dos direitos da pessoa com deficiência; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) q) REVOGADO. (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação do Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 451, de 2000) Art. 6º O CMDH será composto por representantes das seguintes instituições: I – 1 (um) do Gabinete do Prefeito; 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE II – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município; III – 1 (um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana; IV – 1 (um) de Movimento do Povo Negro; V – 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul; VI – 1 (um) da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre; VII – 1 (um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre; VIII – 1 (um) de movimento homossexual de Porto Alegre; IX – 1 (um) do Núcleo de Estudos da Prostituição; X – 1 (um) da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul – Igualdade/RS; XI – 1 (um) do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre; XII – 1 (um) do Conselho do Orçamento Participativo; e XIII – 1 (um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS. Parágrafo único. Cada conselheiro do CMDH terá seu suplente, que assumirá nos casos previstos em regimento. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS (Denominação do Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 451, de 2000) Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º A ausência não justificada do representante a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. Parágrafo único. Em ocorrendo a substituição referida no caput deste artigo, haverá nova indicação de suplência. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos. Art. 10. O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário executivo, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remitidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A remuneração das sessões do Conselho observará o disposto na legislação municipal, podendo servidores públicos municipais ser colocados à sua disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. Art. 16. As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária 0200 e 0201 – Gabinete do Prefeito. Art. 17. O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 1994. Tarso Genro, Prefeito. Registre-se e publique-se. Luiz Henrique de Almeida Mota, Secretário Municipal de Saúde. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 30 DE MAIO DE 19951. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, bem como a instituir seus órgãos de apoio. § 1º Constituem órgãos de apoio ao COMDIM: I – Fórum Municipal da Mulher; II – Coordenadoria Especial da Mulher.2 § 2º O Conselho contará com infraestrutura própria para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.3 § 3º O Fórum Municipal da Mulher é uma instância composta por entidades ou órgãos não governamentais interessados em tratar das questões afetas ao direito da mulher e autônomo em relação ao Poder Público, constituído a partir desta Lei. § 4º A Coordenadoria Especial da Mulher contará com três assessoras nomeadas pelo Prefeito dentre uma lista de seis nomes indicados pelo COMDIM.4 Art. 2º O Comdim será constituído por: I – 7 (sete) membros representativos dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal: a) Gabinete de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculado ao Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal da Cultura; e) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio; f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana; e g) Fundação de Assistência Social e Cidadania; e Com as alterações inseridas no texto pela Lei Complementar nº 659, de 7 de dezembro de 2010. Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258. 3 Idem. 4 Idem. 1 2 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE II – 14 (quatorze) membros representativos de órgãos e entidades não governamentais envolvidos com a defesa dos direitos da mulher. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades referidos no inc. II deste artigo interessados em candidatar-se à representação no Comdim inscrever-se-ão no Fórum Municipal da Mulher, observados os critérios e os prazos definidos no regimento do Comdim. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 659, de 7 de dezembro de 2010) Art. 3º O mandato dos membros do Comdim será de 2 (dois) anos. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 659, de 2010) Art. 4º Compete ao Comdim: I – elaborar o seu regimento; II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher; III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher; IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação; V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração no planejamento e na execução de programas e ações referentes à mulher; VI – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos nacionais e internacionais de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as políticas, as medidas e as ações objeto do Comdim; VII – estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres inscritos no Fórum Municipal da Mulher, apoiando o desenvolvimento de atividades de grupos autônomos; VIII – fiscalizar o funcionamento dos programas municipais de albergagem para mulher vítima de violência, com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher; IX – realizar campanhas educativas de conscientização da violência contra a mulher; X – propor a criação e fiscalizar a execução de mecanismos para coibir a violência doméstica; XI – estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência; XII – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher; XIII – receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE órgãos competentes, exigindo providências efetivas; e XIV – garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de: a) atenção integral à saúde da mulher; b) prevenção à violência contra a mulher; c) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência; d) educação; e) trabalho; f) habitação; g) planejamento urbano; e h) lazer e cultura. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 659, de 2010) Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher organizar-se-á de acordo com seu regimento interno, assegurando-se a periodicidade e publicidade de suas reuniões. Art. 6º O COMDIM manterá plantão de 24 horas para esclarecer e receber denúncias que atentem contra os direitos da mulher, bem como prestar orientação jurídica e psicológica.5 Art. 7º O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 1995. Tarso Genro, Prefeito. Sônia Pilla Vares, Secretária Municipal da Educação. Luiz Henrique de Almeida Motta, Secretário Municipal da Saúde. Luis Pilla Vares, Secretário Municipal da Cultura. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 5 Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258. 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 19951. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de Porto Alegre, pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes: I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); II – multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência; III – suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias; IV – cassação do alvará de funcionamento. (Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995) § 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua. § 2º As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados. § 3º A partir da aplicação de qualquer penalidades previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 6 (seis) meses. Art. 2º A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte dispositivo constitucional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que dará início ao processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação pessoal suprarreferida. § 2º A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Prefeito Municipal no processo administrativo supracitado. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995) § 3º Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove 1 Com os dispositivos inseridos pela promulgação de partes vetadas pelo Executivo e mantidas pelo Legislativo. 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou marca de fantasia no mesmo local. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995) Art. 3º Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no caput do art. 1º, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes ou consumidores. Art. 4º Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação2. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 1995. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 2 Ver Decretos nos 11.411, de 3 de janeiro de 1996, e 11.857, de 10 de dezembro de 1997, que regulamentam esta Lei Complementar. 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19961. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Município de Porto Alegre. ................................................................................................................................ CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ................................................................................................................................ Seção II Da Atenção à Criança e ao Adolescente Art. 30. As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de morbimortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil, constando, obrigatoriamente, de: I – incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou especializada; II – manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança; III – nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de Nascidos Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; IV – toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe de 1 Atualizada até a Lei Complementar nº 681, de 28 de setembro de 201108. 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da equipe de obstetrícia à mãe; V – todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internação conjunta da maternidade deve garantir, também, o direito à permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados. .............................................................................................................................. Seção IV Da Atenção à Saúde da Mulher Art. 44. A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria do nível de vida da população feminina, nas fases da adolescência, adulta e pós-reprodutiva. Parágrafo único. Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da saúde reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de aborto previstos em lei e mortalidade materna. Art. 45. As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas através da assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto e puerpério. § 1º A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das patologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino e mama, doenças infectocontagiosas e sexualmente transmissíveis e orientação sobre os métodos de regulação da fertilidade. § 2º A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto. § 3º O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto. § 4º A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco meses de pós-parto. § 5º Será dada assistência especial à gestante adolescente. Art. 46. A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este fim. Art. 47. Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos, devidamente 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídos de acordo com critérios epidemiológicos e sociodemográficos. Art. 48. As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades de maior complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde da mulher. Art. 49. A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do Município. Art. 50. Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação à Delegacia da Mulher, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência. Art. 51. Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade deverão ser cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde. .............................................................................................................................. CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA À SAÚDE .............................................................................................................................. Seção III Da Saúde da Mulher ................................................................................................................................ Art. 76. A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção. Art. 77. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde: I – elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher; II – cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde da mulher, em seus sistemas de informações; III – a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua utilização pelas usuárias; IV – promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher. Art. 78. São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde: I – fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às nosologias mais frequentes; 34 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE II – fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; III – informar às pessoas assistidas sobre sua saúde; IV – comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as situações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e violências; V – utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres; VI – promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher. Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos. Art. 80. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas. ............................................................................................................................... Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. Registre-se e publique-se. Luiz Henrique de Almeida Mota, Secretário Municipal de Saúde. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critérios básicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nos seguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta: I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum; II – aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços externos de uso comum; III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e IV – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar: I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); c) deficiência visual, em caso de: 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60o (sessenta graus); ou 4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas no itens desta alínea; d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências; II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção. Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput deste artigo aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou Privada Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum. Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato. § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos: 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE I – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – existência de sinalização ambiental; III – divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. § 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores. § 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva. § 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Do Zoneamento Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração do levantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidade de Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta Lei Complementar, considerando-se: I – área Central: com limites definidos pelos logradouros Primeira Perimetral, Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro da Silva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida em 4 (quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e Rua Duque de Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –, o Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendo o Setor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, o Setor Q6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7 – com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –, o Setor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua Anita Garibaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da Terceira Perimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Porto Alegre –, o Setor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelos Bairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada. Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para os espaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serão regradas por esta Lei Complementar. Seção III Da Acessibilidade Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – “acessibilidade” a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em: a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum; c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, as construções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementos de informação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade; V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI – “edificações de uso público” as edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VII – “edificações de uso coletivo” as edificações destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas; VIII – “edificações de uso privado” as edificações destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional; IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade; X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal; XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçada destinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo Municipal; XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil de alerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiência visual; XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB. Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. Seção IV Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e sua Implicação na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Subseção I Das Condições Gerais Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normas técnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 10. A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Excepcionalmente, em face das características do logradouro, poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar a construção de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em caso de a inclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com a NBR 9050. Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se, para concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, em caso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta Lei Complementar. Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS). 41 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Subseção II Das Condições Específicas Art. 14. A implantação de elementos de urbanização de que trata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante a autorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 15. Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 16. A SMAM, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem. Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Subseção III Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da SMC. Seção V Da Rota Acessível Subseção I Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruída de quaisquer outras interferências. Parágrafo único. Caberá à SEACIS analisar periodicamente os projetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre, bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática de ordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar. Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança e autonomia. Art. 26. A SEACIS orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas. § 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão 43 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de toda a frente do lote. § 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOV e da SMAM. Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. § 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgão competente, observando-se as condições e a predominância do material no local. § 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o formato original da calçada. § 3º Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três por cento). § 4º A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da SMAM, em caso de ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta Lei Complementar. § 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento da calçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo, desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar. § 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste artigo. § 7º As calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito no § 1º deste artigo. Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possam obstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de uso público. Subseção II Dos Elementos Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a 8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos: 44 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a de pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial; II – faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meiofio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária; III – faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente; IV – faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois vírgula cinco metros); V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conforme especificação da NBR 9050, observando o que segue: a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via; b) localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista; c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo; d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível; e) execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas); f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e g) inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso; 45 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas de rolamento de veículos. § 1º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. § 2º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atender às seguintes características: I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a intempéries, não permitindo deformações; II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito metro) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela do Anexo 8 desta Lei Complementar; III – ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento); IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento); V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada; VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento; VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta Lei Complementar; e VIII – ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros). § 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc. IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este não se caracterize como barreira. § 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigo poderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimento da via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. § 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigo deverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação da SEACIS, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas. 46 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigo deverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação da SEACIS, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação e instruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas. Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia. § 1º A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via. § 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demais referências normativas e legais vigentes. Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível deverão ser instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda: I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia de pessoas. § 1º Nos locais em que as características ambientais e histórico-culturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº 5, de 28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –, ou às determinações da EPAHC. § 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta Lei Complementar e em legislações específicas. § 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Seção VI Da Acessibilidade no Transporte Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e a operação. Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se 47 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar. Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta Lei Complementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma a assegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Seção VII Das Competências e da Responsabilidade Técnica Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados para tal. Parágrafo único. As adaptações observarão o método de Avaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à SEACIS, à SPM, à SMT, à EPTC, à SMAM e, em se tratando de patrimônio, à EPAHC, em suas competências específicas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens: I – caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade; II – caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a serem implementados; e III – ART, correspondente à atividade. Seção VIII Da Responsabilidade de Fiscalização Art. 38. A SEACIS fica responsável pela fiscalização do cumprimento ao que 48 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demais órgãos municipais para as providências cabíveis. Seção IX Das Penalidades Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se dará conhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintes penalidades: I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração; II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração; III – multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e IV – suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento, a partir da terceira infração, inclusive. Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta Lei Complementar. Seção X Da Comissão Técnica de Acessibilidade Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), coordenada pela SEACIS e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos: I – SEACIS; II – SMAM; III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR); IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC); V – SMT e EPTC; VI – SPM; VII – SMOV; VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS); IX – Secretaria Municipal de Educação (SMED); X – DEMHAB; XI – EPAHC; XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e 49 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU). Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referido no art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridade definidos pela CTAc. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes do Município no CTAc. Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da CTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus representantes. Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessível deverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE). Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto para o que determina o art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias. Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois) anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta Lei Complementar. Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar: I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores; II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações –, e alterações posteriores; III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alterações posteriores; 50 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores; V – os estudos prévios de impacto de vizinhança; VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo; VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Município de Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei de sistema viário. Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEPA), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de 2011. José Fortunati, Prefeito. Paulo Brum, Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 1 Entendemos que esta Lei deve ser analisada conjuntamente com a Lei n° 8.317, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. 51 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 52 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 53 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 54 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 55 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 56 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VIII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 57 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ATOS NORMATIVOS Leis Ordinárias 58 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 5.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam dispensadas da transposição da roleta de controle nos veículos de transporte coletivo, em auto-ônibus explorados ou concedidos pelo Município, as gestantes cujas condições físicas notoriamente assim o exijam. Parágrafo único. O disposto acima aplica-se, igualmente, aos equipamentos de controle de passageiros localizados junto aos terminais de embarque. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1983. João Antônio Dib, Prefeito. Artur Paulo Araújo Zanella, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Adaury Pinto Filippi, Secretário do Governo Municipal. 59 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 6.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Porto Alegre adota como princípio a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma de opressão, discriminação e violência cometidas contra a mulher em função de seu sexo. Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento da área de serviços, comércio e indústria que por atos de seus proprietários ou prepostos discriminem mulheres em função de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência. Art. 3º Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou cumulativamente: I – Advertência; II – Multa; III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento; IV – Cassação do alvará de funcionamento. § 1º A multa estabelecida será de 10 a 1000 URMs1 ou índice equivalente que venha a substituir. § 2º A autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Art. 4º O contencioso administrativo decorrente das penalidades previstas obedecerão aos procedimentos e prazos da Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1973. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação2. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 1990. Olívio Dutra, Prefeito. José Luiz Viana Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 1 2 1 URM equivale a 23,7562 UFMs. Ver Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991, que regulamenta esta Lei. 60 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 6.919, DE 22 DE OUTUBRO DE 19911. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergues para a Mulher vítima de violência. § 1º O Programa objetiva acolher, em alguns albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos e filhas (crianças, adolescentes ou jovens), assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações de atendimento à mulher. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007) § 2º O Programa prevê a instalação de rede municipal de albergues, sob a responsabilidade do Município, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional. § 3º Serão acolhidos, nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência e seus filhos e filhas (crianças, adolescentes ou jovens), cujo retorno ao domicílio habitual represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizadas no próprio albergue, por equipe especialmente organizada para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do Município de Porto Alegre. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.133, de 2007) § 4º Será garantido, igualmente, o acolhimento aos albergues daquelas mulheres que não tiverem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, sendo, porém, obrigatório, nesses casos, o imediato encaminhamento destas à Delegacia de Mulheres para o registro da ocorrência policial. § 5º Conceitua-se violência contra a mulher como quaisquer atos de violência, inclusive ameaças, coerção ou outra privação arbitrária de liberdade ou conduta, que tenham por base o gênero, resultem ou possam resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica e sejam produzidos na vida pública ou privada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.133, de 2007) Art. 2º Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. Parágrafo único. 1 Serão consideradas habilitadas ao credenciamento Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007. 61 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção dos albergues no Município. Art. 3º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros. Art. 4º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei2. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1992. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 1991. Antonio Hohlfeldt, Prefeito em exercício. Maria Luiza Jaeger, Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 2 Ver Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta esta Lei. 62 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 6.999, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observado o disposto em Lei. Parágrafo único. A regulação da fertilidade, a que se refere o caput deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Art. 2º É dever do Município, através do Sistema Único de Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante: I – Disponibilidade aos interessados de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade; II – acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculada ao Sistema Único de Saúde, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contraindicações de cada procedimento. Parágrafo único. O serviço de assistência a concepção, bem como à limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento à saúde. Art. 3º A esterilização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura tubária, de vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, quando houver indicação médica, nas hipóteses em que permitam tais realizações. § 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa deverá ser informada dos riscos da cirurgia, das dificuldades de sua reversão e das opções da contracepção reversíveis legais existentes, registrando expressa manifestação da vontade, em documento escrito e devidamente firmado. § 2º O Sistema Único de Saúde garantirá o procedimento, nos casos a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º É vedado a instituições, entidades e organismos internacionais, ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais anima nobilis, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º É vedada a exigência de atestado de esterilização para quaisquer fins. 63 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 6º É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social deverá estabelecer mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares não fujam às normas estabelecidas em Lei. Parágrafo único. É exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações cirúrgicas sejam notificadas à Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social. Art. 8º A inobservância dos procedimentos informativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social implicará responsabilidade administrativa. Art. 9º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação1. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1992. Olívio Dutra, Prefeito. Maria Luiza Jaeger, Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 1 Ver Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992, que regulamenta esta Lei. 64 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todas as repartições públicas municipais, estaduais, federais, estabelecimentos bancários e comerciais às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, no Município de Porto Alegre. § 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a esperarem em filas. § 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade. § 3º As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem às pessoas movimentos normais. § 4º Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual. Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público. Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades: I – multa de 10 (dez) URMs1; II – multa de 20 (vinte) URMs e suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, no caso reincidência em período inferior a um ano; III – cancelamento do alvará de licença, no caso da 2ª (segunda) reincidência, em período inferior a um ano. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias2. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 1992. Dilamar Machado, Presidente. Registre-se e publique-se: Leão de Medeiros, 1º Secretário. 1 2 1 URM equivale a 23,7562 UFMs. Ver Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993, que regulamenta esta Lei. 65 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 19981. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (Ementa alterada pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009) O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (“Caput” alterado pela Lei nº 10.729, de 2009) § 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a Instituição nem os clientes a riscos de qualquer gênero. § 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja área comercial for igual ou superior a 500m². § 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de deficiência. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.729, de 2009) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 1 Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009. 66 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.279, DE 20 DE JANEIRO DE 19991. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município disciplinará o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários atendendo aos seguintes objetivos: I – ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano; II – elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos na cidade, objetivando: a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos referenciais da Cidade; b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos; c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de um indivíduo de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em se proteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais de risco físico ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação. ................................................................................................................................ CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA Art. 29. A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos será autorizada por um período determinado e em locais preestabelecidos. ................................................................................................................................ § 4º A proibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos meios de propaganda de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.940, de 2 de agosto de 2010) ................................................................................................................................ CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES GERAIS Art. 51. Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação: ................................................................................................................................ 1 Atualizada até a Lei nº 10.940, de 2 de agosto de 2010. 67 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE XXX – que contenham qualquer conteúdo que induza, direta ou indiretamente, à prostituição, tais como: a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnas e similares; e b) anúncios de estabelecimentos com expressões como “casa de massagens”, “relax para executivos” e “bebidas com acompanhantes”, dentre outras. (Inciso alterado pela Lei nº 10.940, de 2010) .............................................................................................................................. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 1999. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Gerson Almeida, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Newton Burmeister, Secretário do Palnejamento Municipal. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal, respondendo. 68 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 19991. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre outras com limitações de locomoção. Parágrafo único. A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão o disposto nesta Lei. Art. 2º Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e os logradouros de uso público nas seguintes categorias: § 1º Categoria I: a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta; c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do gênero; d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos; e) instituições financeiras e bancárias; f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares; g) cartórios e tabelionatos. § 2º Categoria II: a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas ao lazer; b) parques, praças e logradouros públicos; c) auditórios para convenções, congressos e conferências; d) bares e restaurantes; e) hotéis e similares; f) sindicatos e associações profissionais; 1 Entendemos que esta Lei deve ser analisada conjuntamente com a Lei Complementar n° 678, de 22 de agosto de 2011, que institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. 69 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE g) igrejas, templos e cemitérios; h) outros de uso público. § 3º Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sociocultural, a adequação mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura – EPAHC/SMC – e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, nos termos da Lei. Art. 3º As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la. Parágrafo único. A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedecer aos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985. Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção. Parágrafo único. A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada na sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedade civil relacionadas à questão. Art. 5º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2°, § 1º, terão o prazo de 24 meses para proceder as adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 6º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2°, § 2º, terão o prazo de 36 meses para proceder às adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 7° Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial alternativas. Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente Construído”, conforme determinações metodológicas da literatura científica pertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para tal, com a apresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens: a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adequação às disposições da Norma NBR 9050/94; 70 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a serem implementados; c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e abordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico. Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I – advertência escrita, na primeira infração; II – multa de 500 UFIR’s2 (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração; III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração; IV – suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação3. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junho de 1999. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 2 3 1 UFIR equivale a 1 UFM. Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.463, de 25 de agosto de 1999. 71 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.536, DE 29 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os espaços publicitários dos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense na quinzena que antecede o Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher1, para campanha educativa sobre o tema. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000. Raul Pont, Prefeito. Mauri Cruz, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal. 1 Dia 25 de novembro: Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher. 72 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.584, DE 2 DE AGOSTO DE 2000. Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre, incluindo departamentos e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, terão seus órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas providos com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo. Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de agosto de 2000. Registre-se e publique-se: João Motta, Presidente. Nereu D’Avila, 1º Secretário. 73 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.757, DE 29 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos de programas habitacionais para mulheres chefes de família. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo e qualquer programa habitacional promovido, administrado ou gerenciado pelo Executivo Municipal, tanto por órgãos da administração direta como indireta, destinará, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos, seja qual for a origem dos mesmos, para mulheres chefes de família. Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput deste artigo será mantida independentemente dos critérios da fonte financiadora. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2001. Tarso Genro, Prefeito. José Carlos dos Reis, Secretário Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. João Verle, Secretário do Governo Municipal. 74 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.873, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As leis e os atos normativos do Município de Porto Alegre passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem inclusiva: I – a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher; II – nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente, utilizando-se o gênero feminino. Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2002. Tarso Genro, Prefeito. Registre-se e publique-se. João Verle, Secretário do Governo Municipal. 75 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. Parágrafo único. Entende-se por idosos os que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência e notificação para se adequarem ao disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias úteis; II – multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais) e, no caso de reincidência, o dobro; III – após a incidência dos itens anteriores, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Parágrafo único. Os deficientes, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Município, contra o infrator desta Lei, por intermédio de suas entidades representativas. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 20031. João Verle, Prefeito. Adeli Sell, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 1 Por erro de digitação na publicação da Lei, constou o ano de 2003, quando deveria constar 2004. 76 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20041. Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Renda para Mulheres – PGRM – como um programa permanente dentro do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 2º O objetivo do PGRM é estimular a geração de trabalho e renda para mulheres a partir de iniciativas coletivas, no âmbito da economia solidária, denominadas empreendimentos solidários. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimento solidário as organizações econômicas autogestionárias, voltadas à produção, comércio e serviços. Art. 3º O programa visa a dar apoio tanto para a formação de empreendimentos solidários como para os já existentes, que sejam compostos, em sua maioria, por mulheres que residam ou cuja atividade profissional seja em Porto Alegre. Art. 4º O programa abrange as seguintes linhas de ação: I – assessoria para a constituição formal das iniciativas; II – atividades de formação sobre autogestão e economia solidária; III – atividades de capacitação para o gerenciamento de empreendimentos solidários; IV – constituição de linha de crédito específica para a constituição dos empreendimentos, financiamento de capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos, aquisição de matérias-primas, modernização tecnológica, participação em feiras e eventos e demais atividades que visem a atingir os objetivos do programa; V – assessoria permanente para consolidação dos empreendimentos, especialmente no que tange à viabilização de espaços de comercialização, qualificação e inovação dos processos e produtos. Art. 5º Os incisos contemplados no art. 4º podem ser realizados mediante parcerias e convênios do Governo Municipal com universidades, organizações não governamentais – ONGs – e instituições públicas e privadas diversas, que atuem na respectiva área. Art. 6º Para os fins deste programa, fica instituído o Fórum Municipal de 1 Republicada em 31 de dezembro de 2004. 77 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Economia Solidária, composto por todos empreendimentos solidários credenciados pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC. Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum será definido por seus membros em reunião convocada especificamente para esse fim. Art. 7º Será constituído um comitê gestor do PGRM composto pelos seguintes órgãos ou entidades: I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio e um da Assessoria da Mulher da Coordenação de Direitos Humanos e Cidadania/GP; II – 1 (um) representante da Instituição Comunitária de Crédito Portosol; III – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IV – 3 (três) representantes do Fórum Municipal de Economia Solidária; V – 1 (um) representante da Cáritas Regional; VI – 1 (um) representante da Associação Nacional de Empresas Autogestionárias – ANTEAG; VII – 1 (um) representante do Núcleo de Economia Solidária da Unitrabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Art. 8º Caberá ao comitê gestor do PGRM a elaboração do regimento interno, que versará sobre os critérios de seleção para apoio do programa, bem como sobre o seu funcionamento. Art. 9º O comitê gestor do PGRM será responsável pela fiscalização de sua execução, de acordo com os objetivos desta Lei. Art. 10. O PGRM será custeado com dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento do Município para a SMIC. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2004. João Verle, Prefeito. Edson Silva, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Luiz Antônio Guimarães, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana. Registre-se e publique-se. Jorge Branco, Secretário do Governo Municipal. 78 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.858, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui monumento – obra artística – em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído monumento – obra artística – em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, sem ônus para o Município, no Largo Oito de Março. Art. 2º A obra será inaugurada por ocasião das comemorações do Dia Internacional da Mulher. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2005. José Fogaça, Prefeito. Isaac Ainhorn, Secretário do Planejamento Municipal. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. 79 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.255, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica implantado, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. Art. 2º Toda gestante assistida pelo SUS do Município terá, no mínimo, 02 (dois) exames de Ecografia Obstétrica a sua disposição durante os 09 (nove) meses de gestação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de setembro de 2007. Mercedes Maria de Moraes Rodrigues, Prefeita, em exercício. Eliseu Santos, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 80 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.384, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF –, disponibilizando à população o acesso a profissionais da área da saúde pública e objetivando a ampla informação, orientação e execução da terapêutica clínica ou cirúrgica, no que se refere ao planejamento familiar. Art. 2º Para a realização dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, o órgão competente viabilizará o remanejamento dos profissionais das áreas necessárias, disponibilizando área física dentro dos recursos já existentes. Art. 3º O atendimento no CIPF ocorrerá gratuitamente, mediante acesso direto dos interessados ou por meio de encaminhamento pela rede de saúde pública existente. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais para o bom desenvolvimento do CIPF. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal da Saúde. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. 81 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.556, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama. Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo destina-se a conscientizar a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama. Art. 2º Compete ao Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama: I – informar a população sobre a prática de ações preventivas, que compreendam a prática do autoexame, exames de rotina, exames laboratoriais e exames complementares; II – realizar periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama; III – promover, juntamente com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do Município de Porto Alegre, ações que visem à redução dos índices de mortalidade vinculados ao câncer de mama; e IV – atuar como fiscalizador, objetivando identificar o conjunto de procedimentos ineficazes na cadeia do atendimento à saúde da mama. Parágrafo único. O Comitê de que trata esta Lei, com vista a investigar, terá acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolva o óbito de pacientes. Art. 3º O Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama, em suas ações, será independente do Poder Público, mas trabalhará em parceria com a Prefeitura Municipal ou a Secretaria Municipal de Saúde – SMS –, ou ambas. Art. 4º Os seguintes segmentos poderão indicar integrantes para a composição do Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama: I – sociedade civil organizada; II – organizações não governamentais – ONGs –; III – universidades; IV – SMS; V – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs –; 82 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VI – profissionais e empresas prestadoras de serviço da área da saúde; VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS –; e VIII – demais organismos governamentais. Art. 5º O Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama elaborará o seu próprio regimento, com base em um modelo encaminhado pelo Instituto da Mama do Rio Grande do Sul – IMAMA. Art. 6º Anualmente, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama publicará: I – as estatísticas de casos de câncer de mama ocorridos no Município de Porto Alegre, com base em dados fornecidos pelo Poder Público Municipal ao IMAMA; e II – as ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção das doenças da mama. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2008. Eliseu Santos, Prefeito, em exercício. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 83 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.658, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua efetivação. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar. Art. 2º O Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar efetivar-se-á por meio de documento de intenções assinado por representantes dos Poderes Públicos e de instituições públicas ou privadas que se comprometerão a realizar, em seus respectivos campos de atuação, ações voltadas ao planejamento familiar, com caráter educativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2009. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 84 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.891, DE 18 DE MAIO DE 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), vinculada ao Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A CMM é o órgão central de coordenação e controle de políticas públicas de gênero e possui as finalidades de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, os projetos e as ações voltadas às políticas de gênero no Município de Porto Alegre. Art. 3º A CMM tem como objetivo fundamental promover a equidade de gênero, de modo que, por meio da transversalidade e territorialidade, venha a garantir a aplicação de políticas de gênero, fortalecer o enfrentamento à violência contra a mulher e propiciar a execução de ações voltadas ao gênero feminino no Município de Porto Alegre. Art. 4º Competem à CMM: I – acompanhar o cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres; II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e à violência contra a mulher; III – promover projetos em nível municipal, buscando a obtenção de recursos oriundos de programas federais que tratem diretamente sobre as questões de gênero; IV – promover a revitalização e a modernização de estudos, pesquisas ou debates sobre a situação da mulher, sobre as políticas públicas de gênero e sobre as ações executadas no Município de Porto Alegre; V – articular com diferentes órgãos do governo, com movimentos sociais, com organizações não governamentais e com a sociedade civil ações, assuntos e programas dirigidos à mulher, constituindo o fórum municipal para promoção de ações e captação dos recursos citados no inc. III deste artigo; VI – prestar esclarecimentos aos diferentes órgãos de governo, aos movimentos sociais, às organizações não governamentais e à sociedade civil a respeito de assuntos voltados à mulher, sempre que necessário; VII – apoiar e assistir a discussões com a sociedade e participar dos movimentos 85 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE sociais no Município de Porto Alegre voltados à questão de gênero; VIII – participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros eventos que abordem questões relativas à mulher; IX – apoiar a elaboração de leis que visem a assegurar os direitos da mulher; X – incentivar e promover a participação e a integração social e política da mulher; XI – organizar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), as conferências municipais relacionadas ao gênero; XII – articular com os Governos Federal, Estadual e Municipal as políticas e as ações voltadas à mulher; XIII – orientar os órgãos municipais na elaboração e na realização de programas de interesse da mulher; XIV – receber, estudar e encaminhar, no âmbito municipal, solicitações de interesse da mulher; XV – firmar convênios e acordos com outras instituições, visando à implementação de suas finalidades; XVI – prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito aos direitos da mulher; e XVII – efetuar intercâmbio com as instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, de modo a buscar informações para a qualificação das políticas públicas de gênero a serem implementadas no Município de Porto Alegre. Art. 5º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, que passam a constar da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores: Quant. Denominação Básica Código 1 Coordenador – CC 1.1.2.7 Unidade de Trabalho CMM 3 Assistente – CC 2.1.2.5 Assessoria Técnico-Política (ASSETEP) da CMM Art. 6º O Comitê de Gênero, cuja denominação foi dada por meio do Decreto nº 16.432, de 9 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 16.459, de 2 de outubro de 2009, passa a ser coordenado pela CMM. Art. 7º Os Cargos em Comissão criados no art. 5º desta Lei serão lotados na estrutura organizacional do GP, por meio de decreto. Art. 8º As alterações estruturais decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser regulamentadas por decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 86 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE necessários à instalação e ao funcionamento da CMM. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de maio de 2010. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Prefeito. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 87 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre. § 1º O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei. § 2º O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto: I – pelos eventos relacionados nos Anexos I e II desta Lei; e II – por atividades desenvolvidas no Município de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no caput do art. 2° desta Lei. ................................................................................................................................ Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010. João Batista Linck Figueira, Prefeito, em exercício. Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. ANEXO II1 PERÍODO Primeira quinzena 1 EVENTO SEMANA DA MULHER DESCRIÇÃO E LOCAL DO EVENTO MARÇO Para assinalar o transcurso do Dia Internacional da Mulher, a Prefeitura Municipal organiza seminários, debates, oficinas, feiras, exposições e shows artísticos, reafirmando o compromisso com a equidade e relações de dignidade entre homens e mulheres. Do Anexo desta Lei, foi selecionado apenas o evento relacionado ao tema desta Coletânea. 88 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre. Parágrafo único. As datas que compõem o Calendário referido no caput deste artigo constam do Anexo desta Lei. ................................................................................................................................ Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010. João Batista Linck Figueira, Prefeito, em exercício. Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. ANEXO1 DATA/PERÍODO Dia 8 No segundo domingo Semana que inclui o dia 18 Dia 18 Na primeira semana Dia 29 De 21 setembro a 20 outubro Dia 12 Em uma semana do mês Segunda semana 1 EFEMÉRIDE MARÇO Dia Internacional da Mulher MAIO Dia das Mães JULHO Semana de Luta Contra o Câncer de Mama Dia de Luta Contra o Câncer de Mama AGOSTO Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno Dia da Visibilidade Lésbica SETEMBRO Mês do Idoso OUTUBRO Dia de Luta por Creches Semana de Conscientização do Planejamento Familiar NOVEMBRO Semana Municipal de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência Do Anexo desta Lei, foram selecionados apenas as datas relacionadas ao tema desta Coletânea. 89 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 11.046, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a distribuição gratuita de preservativos femininos, visando ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à saúde da mulher. Parágrafo único. A distribuição de preservativos femininos dar-se-á nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e nos demais locais em que são disponibilizados preservativos masculinos. Art. 2º A forma de distribuição dos preservativos femininos e de cadastramento de suas usuárias será regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS –, observada a correspondência, quanto ao acesso e à quantidade, com os preservativos masculinos. Art. 3º Órgãos de saúde promoverão projetos educativos, objetivando informar a forma de utilização dos preservativos femininos. Art. 4º A distribuição dos preservativos femininos será precedida de ampla divulgação, informando, no mínimo, os locais em que serão distribuídos e os benefícios de sua utilização. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal e de acréscimos provenientes de verbas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Registre-se e publique-se. Carlos Henrique Casartelli, Secretário Municipal de Saúde. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 90 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 11.057, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana, visando à proteção da gestante e do feto e à prevenção da transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei desenvolver-se-á mediante: I – a disponibilização de testes às gestantes para diagnóstico de infecção pelo HIV; II – a realização de campanhas educativas de conscientização sobre a importância da realização de exames preventivos, do tratamento da infecção pelo HIV e do controle de sua transmissão; III – a disponibilização de testes rápidos para diagnósticos de infecção pelo HIV, sempre que indicado pelo médico; e IV – a disponibilização de testes confirmatórios para todas as gestantes cujos testes rápidos apresentarem resultados positivos. Art. 3º O Executivo Municipal disponibilizará os exames referidos no inc. I do art. 2º desta Lei nas Gerências Distritais da Secretaria Municipal de Saúde – SMS – onde haja postos de coleta e onde esses postos forem instalados. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Carlos Henrique Casartelli, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 91 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre obrigados a prestar assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente: I – informações sobre os cuidados especiais a serem tomados com o recémnascido relativos à sua deficiência ou patologia; II – listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com patologia específica, públicas ou conveniadas; e III – VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Carlos Henrique Casartelli, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 92 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ATOS NORMATIVOS Decretos 93 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 19791. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando a conveniência de se estabelecer preferencialidade para pessoas mais necessitadas de viajar sentadas nos veículos de transporte coletivo urbano, DECRETA: Art. 1º As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano do Município de Porto Alegre deverão identificar os primeiros assentos, tanto do lado esquerdo como do lado direito, dos ônibus que compõem a frota de Porto Alegre, através de placas com os seguintes dizeres: ATENÇÃO! ASSENTOS RESERVADOS PARA USO EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU DEFICIENTES FÍSICOS. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser de acordo com o modelo padronizado pela SMT. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984) Art. 2º As empresas permissionárias do Município, deverão no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, identificar os assentos de que trata o art. 1º. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425, de 1984) Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 1979. Guilherme Socias Villela, Prefeito. Jarbas Luiz Macedo Haag, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Roberto Eduardo Xavier, Secretário do Governo Municipal. 1 Com as alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984. 94 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Os atos de discriminação, opressão e violência contra a mulher, em função do sexo, praticados por proprietário ou preposto de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços no Município de Porto Alegre, serão julgados pelo Titular da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio que, considerando a intensidade do dolo, a gravidade da ofensa ou lesão, a capacidade econômico-financeira do estabelecimento, aplicará as seguintes sanções: I – Advertência, quando da primeira infração cometida não houver resultado lesão ou ofensa de gravidade e restar demonstrada a inexistência de intenção dolosa na prática do ato; II – multa, quando independentemente do grau da lesão ou ofensa, restar comprovada a intenção dolosa do agente; III – suspensão do alvará para o exercício da atividade no estabelecimento, quando demonstrada a intenção dolosa do agente e do ato resultar lesão ou ofensa considerada grave; IV – cassação do alvará de localização do estabelecimento no caso de reincidência em infração pela qual já tenha sido imposta a pena de suspensão. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas cumulativamente com as multas que forem cabíveis. Art. 2º As multas serão fixadas entre 10 e 1000 URMs, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º deste Decreto. Art. 3º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto no presente Decreto reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12/75, no que couber. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de novembro de 1991. Olívio Dutra, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 95 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência é integrado por uma rede de albergues que atenderão à população em dois níveis distintos, ou seja, em caráter emergencial e em caráter provisório. § 1º Entende-se por albergue de caráter emergencial todo aquele que prever em seu estatuto a acolhida e/ou permanência diuturna, por até 10 (dez) dias de mulheres vítimas de violência, e de crianças sob responsabilidade legal da ofendida. § 2º Entende-se por albergue de caráter provisório todo aquele que prever em seu estatuto acolhida e permanência diuturna, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, de mulheres vítimas de violência e de crianças sob responsabilidade legal da ofendida. § 3º Os albergues de caráter emergencial, dentre outros objetivos, servirão como centros de triagem para a estada nos albergues provisórios. Art. 2º A gerência dos albergues será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social. Parágrafo único. Os recursos para o gerenciamento e manutenção dos albergues provirão das seguintes fontes: a) Recursos orçamentários destinados pelo Município; b) recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; c) doações; d) outras que venham a ser instituídas. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social a indicação de uma comissão provisória que elaborará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, minuta de Regimento Interno para os albergues. Cabendo, igualmente, à referida comissão o acompanhamento às providências necessárias que visem à utilização dos mesmos. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1991. Olívio Dutra, Prefeito. Maria Luiza Jaeger, Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 96 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.234, DE 10 DE MARÇO DE 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 6999, de 10-01-92, DECRETA: Art. 1º A execução dos artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 6999, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, através do Programa de Atenção Integral da Saúde da Mulher – PAISM. Parágrafo único. Os recursos para o desenvolvimento e manutenção do PAISM provirão das seguintes fontes: a) Recursos Orçamentários destinados à SMSSS; b) recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; c) doações; d) outros que venham a ser instituídos. Art. 2º A SMSSS, através do PAISM e programa de Saúde do Trabalhador, desenvolverá a fiscalização de denúncias que venham a infringir a presente Lei, em evidência os arts. 5º e 6º. Art. 3º Os hospitais e serviços públicos e privados que atuam na área de planejamento familiar, deverão enviar mensalmente a SMSSS/PAISM, notificação das esterilizações cirúrgicas realizadas, através de Boletim próprio. Art. 4º As instituições públicas, filantrópicas e similares, que atuam ou desejarem atuar na área do planejamento familiar, quer seja a título de informação, prestação de assistência, ou pesquisa, deverão cadastrar-se junto ao Conselho Municipal de Saúde, para este fim. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de março de 1992. Olívio Dutra, Prefeito. Maria Luiza Jaeger, Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 97 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica, DECRETA: Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, estabelecimentos bancários e comerciais, no Município, as pessoas idosas, as portadoras de deficiência física e às gestantes. § 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas pela Lei nº 7076, de 4 de dezembro de 19921, a esperarem em filas formadas pelos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo. § 2º Considera-se pessoa idosa aquela que comprovar idade superior a 60 (sessenta) anos. § 3º As deficiências físicas entendidas pela Lei nº 7076/92 são as que impossibilitam as pessoas de exercerem movimentos normais. § 4º Consideram-se gestantes aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual. Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos de atendimento ao público deverão criar as condições necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento da Lei nº 7076 e deste Decreto será das chefias dos órgãos de atendimento ao público, diretores, gerentes ou proprietários dos estabelecimentos bancários e comerciais. Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão afixar, em local visível, cartazes que deem ciência aos usuários da prioridade de atendimento às pessoas idosas, aos deficientes físicos e às gestantes, com a menção da Lei nº 7076/92 e deste Decreto. Art. 4º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados conforme modelos em anexo, tamanhos-padrão, sendo aconselhado para o uso consoante área do local, tomando-se por base: a) Tamanho A-4 – Área de abrangência: até 25m2; b) tamanho A-5 – Área de abrangência: até 15m2. Art. 5º A fiscalização, autuação, cobrança das multas e aplicação das penalidades decorrentes da Lei nº 7076/92 e deste Decreto será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. 1 A data correta da Lei nº 7.076 é 4 de junho de 1992. 98 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 6º A inobservância das normas deste Decreto sujeita os infratores às sanções previstas no art. 3º da Lei nº 7076/92. Art. 7º Os procedimentos para autuações dos infratores, apresentação de defesa ou recursos, face a penalidades impostas, são os regulados pela Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à infração cometida. Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 99 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência (CMAMV), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, com a finalidade de avaliar as atividades dos Albergues pertencentes ao Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência bem como promover o desenvolvimento da consciência social a respeito do problema e colaborar na implementação de políticas públicas de prevenção da violência doméstica à mulher. sendo: Art. 2º A CMAMV será constituída de 05 (cinco) funcionários municipais, – um representante do Programa de Albergues para Mulheres Vítimas da Violência; – um representante do Programa da Mulher da FESC; – um representante do Gabinete do Prefeito; – um representante da Assessoria Jurídica da SMSSS; – um representante da Superintendência-Geral de Saúde, da SMSSS. § 1º Farão parte da Comissão até 06 (seis) representantes das entidades de mulheres indicados por fórum do movimento, a título de colaboradores. § 2º O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, os membros titulares, suplentes e o seu Presidente, o qual será escolhido por votação interna da Comissão. § 3º O mandato da CMAMV é de 2 (dois) anos, sendo que os funcionários indicados poderão ser substituídos pelo Prefeito Municipal a qualquer tempo. Art. 3º compete a CMAMV: I – avaliar relatório trimestral de atividades desenvolvidas pelo Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência; II – promover eventos de integração entre os órgãos da PMPA que desenvolvem políticas de atenção a vítimas de violência doméstica; III – promover a integração com as organizações civis e governamentais que desenvolvam trabalhos nesta área; IV – promover a divulgação das ações e políticas públicas de prevenção à 100 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE violência doméstica no âmbito do Município; V – elaborar seu Regimento. Art. 4º A CMAMV reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e a cada três meses com o objetivo específico de avaliar o relatório do Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência e, extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário da SMSSS. Art. 5º As normas de funcionamento interno da CMAMV serão especificados em Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1993. Tarso Genro, Prefeito. Luiz Henrique de Almeida Mota, Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 101 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º Os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto no artigo 1º, caput e artigo 3º da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes penalidades: I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou índice superveniente; II – multa de 1000 (um mil) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de multa anterior; III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de reincidência; IV – cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão. § 1º Nas situações em que for verificado que face ao porte do estabelecimento infrator, as penas de multa previstas nos incisos I e II resultarão inócuas, fica a autoridade municipal autorizada a elevar a pena cominada em até 10 (dez) vezes. § 2º Considerando a gravidade da infração poderão ser cumuladas as penalidades previstas. § 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso IV, dependerá de decisão final do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo. § 4º No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, aplicar-se-á de forma automática a pena de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso IV, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local. Art. 2º A cominação de quaisquer das penalidades previstas no artigo 1º deste Decreto, implica na inabilitação para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 06 (seis) meses. 102 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 3º A verificação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei Complementar nº 350/95, e a este Decreto, implica na lavratura imediata do auto de infração, com base na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. O procedimento para fins de aplicação da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, poderá ser provocado por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado a verificação pessoal do caput deste artigo. Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 350/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 103 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, considerando que cabe ao Poder Público, em todos os níveis, zelar pela estrita observância dos Direitos Humanos; considerando que a Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 150, veda práticas discriminatórias no Município de Porto Alegre; considerando a necessidade de divulgar de forma mais ampla possível o conteúdo das normas que vedam práticas discriminatórias no âmbito municipal; e considerando que o Decreto nº 11.411, de 03 de janeiro de 1996, não regulamentou o modo de aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º O Município de Porto Alegre disponibilizará cópias da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, às entidades representativas da indústria e do comércio, às entidades de defesa do consumidor, às associações de bairro e às entidades que têm como objeto, direto ou indireto, a defesa dos direitos humanos, bem como disponibilizará aos estabelecimentos empresariais material de divulgação do artigo 150 da Lei Orgânica Municipal e da referida Lei Complementar nº 350/95. Art. 2º Todos os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil leitura pelo público, cópia integral do texto legal ou do extrato cujo conteúdo e demais requisitos formais básicos estão dispostos no Anexo do presente Decreto. § 1º Cópias da Lei Complementar poderão ser encontradas nas entidades mencionadas no art. 1º ou na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC). § 2º O extrato da Lei Complementar poderá ser confeccionado pelos próprios responsáveis por sua afixação, com observância do conteúdo e dos requisitos formais básicos. Art. 3º A infração pelos estabelecimentos da divulgação do texto legal ou do respectivo extrato ensejará a abertura do competente procedimento administrativo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos estabelecimentos adequar-se ao aqui disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997. 104 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Raul Pont, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal ANEXO AO DECRETO 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8 Art. 1º Dá nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, como segue: “Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; da filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou razão de qualquer particularidade ou condição.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 26 de outubro de 1994. 105 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO 106 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. 107 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou 108 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1°, no inciso IV do art. 3° e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; 109 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento 110 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. 111 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; 112 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 113 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda 114 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial 115 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação 116 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ II – ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; .....................................................................................................................” (NR) 117 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ................................................................................................................................ § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. .............................................................................................................. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Dilma Rousseff 118 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DE 3 DE ABRIL DE 1990. [arts. 1º, 68, 150, 151, 161, 231 e 235-A] ...........................................................16 LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. .............................19 LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 2 DE MAIO DE 1994. Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos e dá outras providências. .................................21 LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. .................................................................................................22 LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 30 DE MAIO DE 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. ..........................................................27 LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ........................30 LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ................32 LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ..................................................................36 LEIS ORDINÁRIAS LEI Nº 5.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. .......................................................................................59 LEI Nº 6.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. ......................................................................60 LEI Nº 6.919, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. ......................61 LEI Nº 6.999, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no Município e dá outras providências. ........................................................................63 LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. .........65 119 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ...............................................................................66 LEI Nº 8.279, DE 20 DE JANEIRO DE 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências. ..................................67 LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. .......69 LEI Nº 8.536, DE 29 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. .......................................................................................................72 LEI Nº 8.584, DE 2 DE AGOSTO DE 2000. Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. .............73 LEI Nº 8.757, DE 29 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos de programas habitacionais para mulheres chefes de família. ....................74 LEI Nº 8.873, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais. ..................................................................................75 LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ..............................................................................76 LEI Nº 9.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá outras providências. ..................................................................77 LEI Nº 9.858, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui monumento – obra artística – em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. ..............79 LEI Nº 10.255, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. ...............................80 LEI Nº 10.384, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. ...............81 LEI Nº 10.556, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. ................................................................................................................82 LEI Nº 10.658, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua efetivação. ....................................................................................................................84 120 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.891, DE 18 DE MAIO DE 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. ........................................................................85 LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. ..................................................88 LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. ................................................................................................89 LEI Nº 11.046, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos e dá outras providências. ........................................................90 LEI Nº 11.057, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. .................................................................................................91 LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. ...................................................................................................................92 DECRETOS DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ...............................94 DECRETO Nº 10.123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. .............................................................................................95 DECRETO Nº 10.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991. ...................................................................................96 DECRETO Nº 10.234, DE 10 DE MARÇO DE 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências. ..........................................................97 DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ....................98 DECRETO Nº 10.863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ..................100 DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem 121 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ................102 DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................104 LEI FEDERAL LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ............................107 122 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE A capa desta Coletânea foi elaborada a partir de fotografia do conjunto estatuário localizado no alto do prédio da antiga Livraria do Globo, na Rua dos Andradas, Centro Histórico de Porto Alegre. Conforme José Francisco Alves, “[...] na fachada da Rua dos Andradas, com três pavimentos de alto pé-direito, o conjunto estatuário original foi transladado para o centro de nova platibanda, em local quase imperceptível aos pedestres por encontrar-se a grande altura. Este conjunto, fundido em bronze e muito provavelmente importado da França, traz um globo terrestre encimado, à esquerda, por uma figura feminina seminua recostada que segura um pequeno disco na mão direita; à direita, um menino apoiado no globo lê um documento. Na base central do conjunto consta uma pequena coruja, ‘o símbolo do conhecimento racional’ (Chevalier & Cheerbrant, 2002:293). O globo é cortado na diagonal por uma faixa com a inscrição ‘URBIS ET ORBIS”. (ALVES, José Francisco. A Escultura Pública de Porto Alegre – História, Contexto e Significado. Porto Alegre, Artfolio, 2004, pág. 155.) Editoração: Ulisses Pothin Capa: Mario Pepo Foto: Tonico Alvares 123