EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelo
Procurador da República que esta subscreve, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º e
129, III da Constituição da República, no art. 5º, inc. V, b, e 6º, VII, b, da Lei
Complementar 75/93 e art. 17 da Lei 8429/92, propor a presente demanda de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
JOSE GOMES DA ROCHA, brasileiro, casado, (qualificação
suprimida para fins de publicação)
pelos fatos que passa-se a expor:
1. INTRÓITO
O ocupante do pólo passivo da lide exerceu o cargo de prefeito
municipal de Itumbiara e valeu-se da posição ocupada na Administração Pública para
burlar a exigência constitucional de licitação para a contratação de bens e serviços,
implicando prejuízo aos cofres públicos.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
Avenida Olinda, Conjunto G e H, Lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO CEP 74884-120
A narrativa do fato ilícito, bem como sua imputação ao
demandado, reclama um pequeno retrospecto.
O município de Itumbiara firmou com a Caixa Econômica Federal o
contrato de repasse nº 0106.435-80/00, tendo por objeto a construção de 119
unidades habitacionais, no valor de R$ 450.000,00 e nº 0101.930-73/00 tendo por
objeto a construção de 225 unidades habitacionais, no valor de R$ 850.000,00,
ambos referentes à construção de casas no conjunto habitacional Dionária Rocha.
O ocupante do pólo passivo da demanda, atuando como prefeito
municipal e ordenador de despesas do município de Itumbiara, contratou diversos
fornecedores de material de construção para a execução do empreendimento sem que
fosse realizado procedimento licitatório, dispensando licitação fora das
hipóteses previstas no artigo 24 da Lei n° 8.666/93, além de deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação.
2. DOS FATOS IMPUTADOS
2.1. TRICOLOR TINTAS LTDA
No dia 03 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então
prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a
licitação para a compra de 430 litros de tinta POPCOR Acrílico Pérola e 249 galões de
esmalte Anjo Marfim, no valor de R$ 26.526,00, junto ao estabelecimento Tricolor
Tintas Ltda, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras
do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial,
fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido
iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro
de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez
que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento
dos bens, o que resta comprovado pelo rol de empresas que forneceram tinta para a
2
municipalidade no período compreendido entre 2005 e 2008.
Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e
voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do
fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que
inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação.
2.2. J. LOURENÇO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então
prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a
licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$
115.823,35, junto ao estabelecimento J. LOURENÇO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do
conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial,
fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido
iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro
de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez
que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento
dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado,
onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos.
Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e
voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do
fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que
inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação.
Na mesma data, o demandado declarou nova dispensa de licitação, para
contratação de fornecimento de materiais de construção do mesmo fornecedor,
no valor de R$ 41.109,69, com suposto supedâneo em necessidade urgente da
conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu
3
caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados, pelo que era o caso de
contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o
estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta
comprovado pelo demais procedimentos de dispensa de licitação, dos quais constam
itens idênticos ao adquiridos junto a esse fornecedor, a evidenciar a possibilidade de
aquisição mediante licitação, obtendo-se proposta que fosse mais vantajosa para a
administração.
Uma vez mais o demandado, de forma livre, consciente e voluntária,
deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e
justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou
formalidade pertinente à dispensa de licitação.
2.3 MADEGOIAS MADEIRAS LTDA
No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então
prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a
licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$ 11.161,00,
junto ao estabelecimento MADEGOIAS MADEIRAS LTDA, com suposto supedâneo
em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária
Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido
iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro
de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez
que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento
dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado,
onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos.
Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e
voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do
4
fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que
inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação.
Na mesma data, o demandado declarou nova dispensa de licitação, para
contratação de fornecimento de materiais de construção do mesmo fornecedor,
no valor de R$ 43.683,45, com suposto supedâneo em necessidade urgente da
conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu
caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados, pelo que era o caso de
contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o
estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta
comprovado pelo demais procedimentos de dispensa de licitação, dos quais constam
itens idênticos ao adquiridos junto a esse fornecedor, a evidenciar a possibilidade de
aquisição mediante licitação, obtendo-se proposta que fosse mais vantajosa para a
administração.
Uma vez mais o demandado, de forma livre, consciente e voluntária,
deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e
justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou
formalidade pertinente à dispensa de licitação.
2.4 IRMÃO SOARES LTDA
No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então
prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a
licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$
40.036,76, junto ao estabelecimento IRMÃO SOARES LTDA, com suposto
supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional
Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei
8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido
iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro
5
de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez
que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento
dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado,
onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos.
Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e
voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do
fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que
inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação.
2.5 CENTRAL DE ELETRIFICAÇÃO ITUMBIARA LTDA
No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então
prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a
licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$
13.772,70, junto ao estabelecimento CENTRAL DE ELETRIFICAÇÃO ITUMBIARA
LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do
conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial,
fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93.
Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido
iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro
de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez
que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento
dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado,
onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos.
Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e
voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do
fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que
inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação.
3. DO ELEMENTO SUBJETIVO
6
Em todos os fatos narrados a presença do animus de esquivar-se ao
dever de licitar é evidenciada por elementos de prova que instruem esta peça de
ingresso.
O primeiro é a intenção declarada de inaugurar o empreendimento no
dia 12 de abril, como constante de ofício encaminhado pelo Departamento de
Habitação do município, data do aniversário do demandado, a evidenciar a
conotação política do ato.
Reforça a percepção de desvio de finalidade do atendimento aos fins
públicos, subjacente à dispensa de licitação, o fato do conjunto habitacional que seria
inaugurado na data do aniversario do réu levar o nome de sua genitora.
A segunda prova a tornar evidente a intenção de deliberadamente burlar
a exigência de certame público é a instituição da modalidade de licitação pregão no
município de Itumbiara, mais de um ano antes dos atos imputados ao ímprobo, a
permitir a celebração do contrato de compra e venda de materiais de construção em
intervalo temporal bastante reduzido, atingindo o desiderato de breve entrega das
obras, sem a necessidade de malbaratar o imperativo constitucional.
Reforça ainda a presença do elemento subjetivo o parecer elaborado
pelo controle interno do município que alertava para a necessidade de
procedimento licitatório para a compra dos materiais de construção,
solenemente ignorado pelo então prefeito.
7
4. DO PREJUÍZO
Submetida a aquisição dos materiais de construção a exame
técnico-pericial, constatou-se que a aquisição direta, sem licitação, trouxe
considerável prejuízo ao erário. Ao comparar-se os produtos adquiridos com as
referências de preços da Tabela SINAPI contemporânea aos fatos, constata-se a
aquisição de produtos com diferenças de preços significativas, cujas variação em itens
específicos, chegou à acréscimos de até 1.010,92%, conforme apresentado na
tabela
a seguir, na qual são relacionados os itens adquiridos com acréscimos
superiores a 30% em relação a Tabela SINAPI:
Fornecedor
Unid Pço. unitario
.
da compra
Descrição do item
Pço.unit. SINAPI
(segundo a unidade da compra)
Variação
(%)
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Torn. P/ Tanque Plast. ½
Un
R$ 31,55
2,84
1.010,92%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cimento Branco
KG
R$ 18,60
1,89
884,13%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc
Un
R$ 3,75
1,19
215,13%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cal Pintura 5Kg
Un
R$ 7,50
2,50
200,00%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Adesivo Pvc Tigre 075 Grs
Un
R$ 7,90
2,73
189,38%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc
Un
R$ 0,75
0,27
177,78%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Chuveiro Frio Branco Com Braço
Un
R$ 13,70
5,01
173,45%
Irmãos Soares Ltda.
Ferro Reto onstrução Ca-50 6.3Mm
BR
R$ 13,24
5,43
143,78%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Esg. 100Mm Pvc
Un
R$ 9,20
3,96
132,32%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc
Un
R$ 0,60
0,27
122,22%
8
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6 Lt
GL
R$ 110,00
54,36
102,35%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cx. Sif. Simp. 100X50
Un
R$ 15,99
8,06
98,39%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cx. Sif. Simp. 100X50
Un
R$ 15,99
8,06
98,39%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Lixa Para Massa 080
Un
R$ 0,66
0,34
94,12%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Esg. 040Mm Pvc
Un
R$ 1,40
0,78
79,49%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Adesivo Pvc Tigre 075 Grs
Un
R$ 4,87
2,73
78,39%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc
Un
R$ 1,93
1,19
62,18%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Tubo Sold. 020Mm Pvc
Ba
R$ 13,48
8,64
56,02%
Madegoias Madeiras
Tábuas
m
R$ 4,65
3,02
53,97%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Aco Ca-50 6.3Mm (¼)
Un
R$ 8,34
5,43
53,56%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Torn. Boia 0-1/2
Un
R$ 6,00
3,95
51,90%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Fita Vedarosca 18X25 Mts
Un
R$ 4,87
3,22
51,24%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Lixa Para Ferro
Un
R$ 2,30
1,55
48,39%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Janela Base 100 X 100 S/G
Un
R$ 105,00
71,61
46,63%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cavalet Para Saneago Plast
Un
R$ 43,00
29,35
46,51%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Vidro Fantasia 3Mm
m²
R$ 39,00
27,23
43,22%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Chuveiro Frio Branco C/ Braço
Un
R$ 7,15
5,01
42,71%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Vidro
m²
R$ 39,00
28,00
39,29%
Irmãos Soares Ltda.
Tijolo Furado 20 X 25 Iub-18
CT
R$ 35,32
25,50
38,51%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Janela Cor 100 X 100 S/G
Un
R$ 105,00
76,47
37,31%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Janela Correr 100X100 S/Grade
Un
R$ 105,00
76,47
37,31%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Brita “0”
M³
R$ 48,00
36,00
33,33%
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Te Curto Esg. 100 Xz 100Mm Pvc
Un
R$ 12,00
9,06
32,45%
Un
R$ 580,00
438,94
32,14%
Central de Eletrificação Itumbi- Padrao Monofasico Completo 7Mts 2
ara
Cxs
9
J. Lourenço Mat. Construção
Ltda.
Cx. Desc. Est. Pc Compl. Branca
Un
R$ 20,34
15,59
30,47%
O exame detido das próprias notas fiscais de compras
apresentadas pelo demandado evidencia o prejuízo aos cofres públicos, pois percebese que entre os próprios fornecedores eleitos sem licitação pela municipalidade
apresentam, para os mesmos itens adquiridos, preços que apresentam variação
da ordem de 223,53%, restando incontroversa a economia que teria sido feita se
todas as aquisições se dessem mediante licitação. Pior, mesmo entre aquisições feitas
junto ao mesmo fornecedor encontram-se preços absolutamente díspares, sem que
houvesse permeado lapso temporal relevante entre as compras.
Preço Mínimo
Preço Máximo
Pço.
Unit.
Fornecedor
Esm Anjo Marfim Gl.
R$ 9,44
Tricolor Tintas
Joelho 90 Esg. 100Mm
Pvc
R$ 4,09
Solvente Aguarraz Luztol
Tinta Ltx Pva Lata 18 Lts
Variação
Pço.
Unit.
Fornecedor
Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6
Lt
R$ 30,56
J Lourenço
223,53%
J Lourenço
Joelho 90 Esg. 100Mm
Pvc
R$ 9,20
J Lourenço
124,94%
R$ 3,50
J Lourenço
Solvente Aguarraz Gl. 5
Litros
R$ 7,50
J Lourenço
114,29%
R$ 2,89
J Lourenço
Tinta Ltx Pérola Lata 18
Lts
R$ 6,11
J Lourenço
111,54%
R$
280,00
J Lourenço
Padrao Monofasico
Completo 7Mts 2 Cxs
R$ 1,40
J Lourenço
Joelho 90 Red. Esg.
050Mmx040Mm
R$ 2,75
J Lourenço
96,43%
Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc R$ 1,93
J Lourenço
Joelho 90 Esg. 50Mm
Pvc
R$ 3,75
J Lourenço
94,30%
Lixa P/ Ferro
R$ 1,20
J Lourenço
Lixa Para Ferro
R$ 2,30
J Lourenço
91,67%
Chuveiro Frio Branco C/
Braço
R$ 7,15
J Lourenço
Chuveiro Frio Branco
Com Braço
R$ 13,70
J Lourenço
91,61%
Prego 18 X 24 C/ Cabeça
R$ 3,03
J Lourenço
Pregos
R$ 5,50
Madegoias Madeiras
81,52%
Tubo Esg. 050 Mm Pvc
R$ 2,42
J Lourenço
Tubo P/ Esg. 050Mm Pvc
R$ 4,33
J Lourenço
79,31%
Descrição do Item
Padrao Monofasico Completo 7Mts
Joelho 90 Red. Esg.
050Mmx040Mm
Descrição do Item
10
R$ Central de Elet.
580,00 Itumbiara Ltda.
107,14%
Caixa D'Agua Cilindrica
500 Litros Empilhavel
R$
75,19
Irmãos Soares
Caixa D'Agua 500 Litros
R$
126,14
J Lourenço
67,76%
Adesivo Pvc Tigre 075 Grs
R$ 4,87
J Lourenço
Adesivo Pvc Tigre 075
Grs
R$ 7,90
J Lourenço
62,22%
Tubo Esg. 100Mm Pvc
R$ 3,75
J Lourenço
Tubo P/ Esg. 100Mm Pvc
R$ 6,00
J Lourenço
60,00%
Fita Vedarosca 18X25 Mts
St
R$ 3,05
J Lourenço
Fita Vedarosca 18X25
Mts
R$ 4,87
J Lourenço
59,67%
Aco Ca-50 6.3Mm (¼)
R$ 5,60
J Lourenço
Ferro Reto Para Construção Ca-50 06.3Mm
R$ 8,90
Irmãos Soares
58,75%
Torn. Para Pia D.N. Plast.
½
R$ 3,00
J Lourenço
Torn. P/ Pia D.M. Plas. ½
R$ 4,28
J Lourenço
42,67%
R$
80,00
J Lourenço
Tijolo Comum
R$ 110,00
J Lourenço
37,50%
Tubo Sold. 020Mm Pvc
R$ 1,71
J Lourenço
Tubo Sold. 020Mm Pvc
R$ 2,25
J Lourenço
31,51%
Torn. Boia 0.1/2 P.M
R$ 4,65
J Lourenço
Torn. Boia 0-1/2
R$ 6,00
J Lourenço
29,03%
Tijolo Furado
R$ 0,28
J Lourenço
Tijolo Furado 20 X 25
Iub-18
R$ 0,35
Irmãos Soares
26,14%
Joelho 90 Sold. 020Mm
Pvc
R$ 0,60
J Lourenço
Joelho 90 Sold. 020Mm
Pvc
R$ 0,75
J Lourenço
25,00%
Fio Eletrico 2.5Mm
R$ 0,52
J Lourenço
Fio Solido Antichama 2.5
Mm2 Amarelo
R$ 0,63
Central de Elet.
Itumbiara Ltda.
21,15%
Cavalet Para Saneago Plast
R$
37,45
J Lourenço
Cavalet Para Saneago
Plast
R$ 43,00
J Lourenço
14,82%
Areia Media
R$
28,00
J Lourenço
Areia Media
R$ 32,00
Madegoias Madeiras
14,29%
Adapt. S. Flg. Fixo 25X3/4
R$ 9,50
J Lourenço
Adpt. S. Flg. Fixo 25X3/4
R$ 10,65
J Lourenço
12,11%
Disj. Unipolar 020 Amperes
R$ 4,40
J Lourenço
Disjuntor Ge Unipolar 20A Tqc 1220
R$ 4,80
Central de Elet.
Itumbiara
9,09%
R$ 14,00
J Lourenço
8,53%
Tijolo Comum
Cimento Comum Cp 32
50Kg
R$ Madegoias Madei- Cimento Comum Cp 32
12,90
ras
50Kg
Torn. P/ Lavatório Pvc. ½
R$ 3,72
J Lourenço
Torn. P/ Lavat. Plast. ½
R$ 4,00
J Lourenço
7,53%
Joelho 90 Sold. Mis
20X1/2 Pvc
R$ 1,02
J Lourenço
Joelho 90 Sold. Mis
20X12
R$ 1,09
J Lourenço
6,86%
Interruptor 910 1 Simples
R$ 3,90
Central de Elet.
Inter. Int. 1 Tecla Simp.
R$ 3,98
J Lourenço
2,05%
11
10A C/P
Itumbiara
D.M.
Além desses aspectos, também deve ser considerado que,
historicamente, observa-se a ocorrência de redução dos preços dos materiais
adquiridos sob condições de ampla e efetiva concorrência, quando da realização de
licitação pública.
Porém, não é preciso afirmar qual seriam os valores de descontos a
serem obtidos. Trabalhos realizados nesse sentido apontam percentuais de desconto
bastante variáveis, assim como, também observamos diferentes patamares para os
descontos provenientes de Licitações tipo Convite, tipo Concorrência, Registro de
Preços, etc.
Em suma, embora não seja possível estabelecer parâmetros exatos,
em uma abordagem conservadora, pode-se afirmar que, ao realizar uma licitação,
existe uma significativa probabilidade de que sejam obtidos preços inferiores aos
praticados na praça.
Assim, para fins de análise, fez-se uma simulação, na qual, por
meio de realização de Licitação, utilizando-se de uma redução de 9,21% 1 sobre os
preços de referência para o mês de Fevereiro/2005 da Tabela SINAPI e de 5% sobre
os preços dos produtos efetivamente adquiridos, considerando-se o menor valor em
relação a produtos com mais de uma aquisição.
Em relação aos preços da Tabela SINAPI, cabe acrescentar que são
preços compostos pela mediana dos valores encontrados durante pesquisa de
mercado, logo, na própria pesquisa, constata-se a existência de preços de mercado
inferiores àqueles apontados na Tabela SINAPI, com os quais formula-se a mediana
de preços.
Como resultado dessa simulação, constata-se itens adquiridos
1
1 Extraído de “A ECONOMIA DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO – UMA ABORDAGEM ECONOMÉTRICA”, fls. 34. in http://acessoseguro.tcu.gov.br/portal/
pls/portal/docs/2055110.PDF .
12
cujas variações no valor total de sua aquisição seriam superiores a R$ 4.000,00, para
um único item, conforme exemplos apresentados na tabela a seguir:
Descrição do produto
Unid.
Vlr. Unit
Valor total
Pço. Unit. Estimativa de vaestimado
lor total
Variação
Tinta Ltx Pérola Lata 18 Lts
Lt
R$ 110,00
R$ 7.150,00
R$ 42,00
R$ 2.730,00
-R$ 4.420,00
Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6 Lt
Gl
R$ 110,00
R$ 5.940,00
R$ 34,00
R$ 1.836,00
-R$ 4.104,00
Tijolo Furado 20 X 25 Iub-18
Ct
R$ 35,32
R$ 10.242,80
R$ 23,15
R$ 6.713,92
-R$ 3.528,88
Caibros
M
R$ 2,10
R$ 10.718,40
R$ 1,61
R$ 8.232,88
-R$ 2.485,52
Vidro Fantasia 3Mm
M²
R$ 39,00
R$ 6.736,08
R$ 24,72
R$ 4.270,00
-R$ 2.466,08
Padrao Monofasico Completo 7Mts 2 Cxs
Un
R$ 580,00
R$ 7.540,00
R$ 398,51
R$ 5.180,68
-R$ 2.359,32
Vidro
M²
R$ 39,00
R$ 5.421,00
R$ 25,42
R$ 3.533,55
-R$ 1.887,45
R$ 169,78
R$ 18.335,95
-R$ 1.860,05
R$ 20.196,00
Ferro Lam. 210X080 Quix
Un
R$ 187,00
Cimento Comum Cp 32 50Kg
Sc
R$ 12,90
R$ 20.059,50
R$ 11,71
R$ 18.212,02
-R$ 1.847,48
Tinta Popcor Acrílico Pérola La
Lt
R$ 42,00
R$ 18.060,00
R$ 38,13
R$ 16.396,67
-R$ 1.663,33
Tábuas
M
R$ 4,65
R$ 3.892,05
R$ 2,74
R$ 2.294,94
-R$ 1.597,11
Tijolo Comum
Un
R$ 0,11
R$ 5.467,00
R$ 0,08
R$ 3.976,00
-R$ 1.491,00
Cavalet Para Saneago Plast
Un
R$ 37,45
R$ 4.756,15
R$ 26,65
R$ 3.384,15
-R$ 1.372,00
Tinta Ltx Popcor Telha Lata
Lt
R$ 40,37
R$ 14.654,31
R$ 36,65
R$ 13.304,65
-R$ 1.349,66
Sifao P/ Lavat. E Pia
Un
R$ 5,70
R$ 4.092,60
R$ 4,14
R$ 2.972,54
-R$ 1.120,06
Janela Correr 100X100 S/Grade
Un
R$ 105,00
R$ 11.340,00
R$ 95,33
R$ 10.295,59
-R$ 1.044,41
Tubo Sold. 020Mm Pvc
Ba
R$ 13,48
R$ 1.091,88
R$ 1,71
R$ 138,38
-R$ 953,51
Telha Biplan
Un
R$ 0,40
R$ 9.200,00
R$ 0,36
R$ 8.352,68
-R$ 847,32
Tijolão 20 X 25
Un
R$ 0,30
R$ 3.600,00
R$ 0,23
R$ 2.778,17
-R$ 821,83
Esm Anjo Marfim Gl.
Gl
R$ 34,00
R$ 8.466,00
R$ 30,87
R$ 7.686,28
-R$ 779,72
Vaso Branco
Un
R$ 55,96
R$ 7.666,52
R$ 50,52
R$ 6.920,63
-R$ 745,89
Tubo P/ Esg. 100Mm Pvc
Ba
R$ 36,00
R$ 1.800,00
R$ 22,50
R$ 1.125,00
-R$ 675,00
Cal Pintura 5Kg
Un
R$ 7,50
R$ 900,00
R$ 2,27
R$ 272,37
-R$ 627,63
Composto p/ Argamassa Super Filito 18 Kg
Sc
R$ 3,40
R$ 6.630,00
R$ 3,09
R$ 6.019,38
-R$ 610,62
Fio Solido Antichama 2.5 Mm2 Amarelo
M
R$ 0,63
R$ 3.402,00
R$ 0,52
R$ 2.808,00
-R$ 594,00
13
Tubo Sold. 020Mm Pvc
Ba
R$ 10,25
R$ 2.234,50
R$ 7,84
R$ 1.710,05
-R$ 524,45
Lixa Para Massa 080
Un
R$ 0,66
R$ 962,28
R$ 0,31
R$ 450,06
-R$ 512,22
Tubo Esg. 100Mm Pvc
Ba
R$ 22,50
R$ 5.512,50
R$ 20,43
R$ 5.004,80
-R$ 507,70
R$ 84.381,38
R$ 71.492,57
-R$ 12.888,80
292.112,95
236.427,91
-R$ 55.685,04
Demais itens não relacionados
TOTAL
Partindo-se desta premissa, sem levar em conta os diferenciais
apresentados nas compras de itens idênticos em fornecedores diversos, como
abordado no ponto anterior, pode-se, em estimativa conservadora, quantificar em R$
55.685,04 o prejuízo experimentado pelos cofres públicos em decorrência da
contratação direta feita pelo demandado.
4. DO DIREITO
Sabido que a licitação, como antecedente de contratação pelo poder
público, não se trata de faculdade do Administrador, mas de dever a ele imposto pela
Constituição, como atesta o art. 37, XXI, da Carta Política:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes,
com
cláusulas
que
estabeleçam
obrigações
de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
A cogência do comando encontra-se umbilicamente ligada aos caros
valores que se pretendem protegidos pela oobservância dos ditames da lei 8666/96
que preconiza em seu art. 3º:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
14
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os
princípios
moralidade,
básicos
da
da
igualdade,
legalidade,
da
da
impessoalidade,
publicidade,
da
da
probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Todos esses bens jurídicos, aos quais se pretendia conferir máxima
efetividade, foram malbaratados pela conduta do demandado ao contratar sem a
realização de procedimento licitatório.
Com efeito, as contratações se deram sob o pálio do regime de urgência
com vistas a esquivar-se ao procedimento licitatório, invocando incidência do art. 24,
IV, da lei 8666/93. Trata-se de alegação despida de conteúdo substancial, como já
alertara MARÇAL JUSTEN FILHO:
“Na generalidade dos casos em que se dispõe a
contratar, o Estado visa evitar um dano potencial a
algum bem ou interesse. Uma interpretação ampla do
art. 24, IV, acarretaria, por isso a dispensa de licitação
como regra geral. O argumento da exceção poderia sempre
ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra,
mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse
princípio.”2
Assim, a alegação que a obra encontrava-se deteriorada e sujeita à ação
do tempo e de vândalos não poderia funcionar como lastro para a contratação com
dispensa de licitação, mormente pelo fato que a obra se iniciara em 2001, inexistindo
urgência em sua conclusão, ao menos não que não pudesse aguardar o trâmite de
procedimento licitatório.
Repise-se que já havia sido implementada a modalidade licitatória
“Pregão” no município de Itumbiara, a permitir certame célere, sem necessidade de
2
In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. SP: Dialética, pg. 305
15
violação aos preceitos aplicáveis à matéria.
5. CONCLUSÃO
Em razão de sua conduta, encontra-se o demandado incurso no
art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
(...)
Ex positis, pugna o Ministério Público Federal:
a) pela notificação do demandado para que ofereça manifestação
por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8429/92;
b) pela citação da União Federal, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei
n° 8.429/92, para que, integre o pólo ativo da lide, conteste o
pedido ou simplesmente abstenha-se de contestá-lo;
c) pela subseqüente emissão de juízo positivo de admissibilidade,
recebendo-se a petição inicial e determinando a citação do réu;
d) pelo ulterior julgamento com resolução de mérito, consoante o
art. 269, do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido para
aplicar as sanções positivadas no art. 12, II, da Lei 8429/92 ao
ocupante do pólo passivo da demanda, a saber: a perda de função
pública que porventura ocupem, a suspensão dos direitos políticos,
16
pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios creditícios e fiscais, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário.
Protesta, para comprovar a veracidade de suas alegações, pela
produção de prova documental e prova testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 292.112,95
Goiânia, 25 de Março de 2014
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador da República
17
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improbidade administrativa - Ministério Público Federal em Goiás