EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição da República, no art. 5º, inc. V, b, e 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93 e art. 17 da Lei 8429/92, propor a presente demanda de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOSE GOMES DA ROCHA, brasileiro, casado, (qualificação suprimida para fins de publicação) pelos fatos que passa-se a expor: 1. INTRÓITO O ocupante do pólo passivo da lide exerceu o cargo de prefeito municipal de Itumbiara e valeu-se da posição ocupada na Administração Pública para burlar a exigência constitucional de licitação para a contratação de bens e serviços, implicando prejuízo aos cofres públicos. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS Avenida Olinda, Conjunto G e H, Lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO CEP 74884-120 A narrativa do fato ilícito, bem como sua imputação ao demandado, reclama um pequeno retrospecto. O município de Itumbiara firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de repasse nº 0106.435-80/00, tendo por objeto a construção de 119 unidades habitacionais, no valor de R$ 450.000,00 e nº 0101.930-73/00 tendo por objeto a construção de 225 unidades habitacionais, no valor de R$ 850.000,00, ambos referentes à construção de casas no conjunto habitacional Dionária Rocha. O ocupante do pólo passivo da demanda, atuando como prefeito municipal e ordenador de despesas do município de Itumbiara, contratou diversos fornecedores de material de construção para a execução do empreendimento sem que fosse realizado procedimento licitatório, dispensando licitação fora das hipóteses previstas no artigo 24 da Lei n° 8.666/93, além de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação. 2. DOS FATOS IMPUTADOS 2.1. TRICOLOR TINTAS LTDA No dia 03 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a licitação para a compra de 430 litros de tinta POPCOR Acrílico Pérola e 249 galões de esmalte Anjo Marfim, no valor de R$ 26.526,00, junto ao estabelecimento Tricolor Tintas Ltda, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelo rol de empresas que forneceram tinta para a 2 municipalidade no período compreendido entre 2005 e 2008. Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. 2.2. J. LOURENÇO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$ 115.823,35, junto ao estabelecimento J. LOURENÇO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado, onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos. Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. Na mesma data, o demandado declarou nova dispensa de licitação, para contratação de fornecimento de materiais de construção do mesmo fornecedor, no valor de R$ 41.109,69, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu 3 caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelo demais procedimentos de dispensa de licitação, dos quais constam itens idênticos ao adquiridos junto a esse fornecedor, a evidenciar a possibilidade de aquisição mediante licitação, obtendo-se proposta que fosse mais vantajosa para a administração. Uma vez mais o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. 2.3 MADEGOIAS MADEIRAS LTDA No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$ 11.161,00, junto ao estabelecimento MADEGOIAS MADEIRAS LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado, onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos. Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do 4 fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. Na mesma data, o demandado declarou nova dispensa de licitação, para contratação de fornecimento de materiais de construção do mesmo fornecedor, no valor de R$ 43.683,45, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelo demais procedimentos de dispensa de licitação, dos quais constam itens idênticos ao adquiridos junto a esse fornecedor, a evidenciar a possibilidade de aquisição mediante licitação, obtendo-se proposta que fosse mais vantajosa para a administração. Uma vez mais o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. 2.4 IRMÃO SOARES LTDA No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$ 40.036,76, junto ao estabelecimento IRMÃO SOARES LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro 5 de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado, onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos. Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. 2.5 CENTRAL DE ELETRIFICAÇÃO ITUMBIARA LTDA No dia 22 de fevereiro de 2005 JOSE GOMES DA ROCHA, então prefeito de Itumbiara, de forma livre, consciente e voluntária, declarou dispensada a licitação para a compra de diversos materiais de construção, no valor de R$ 13.772,70, junto ao estabelecimento CENTRAL DE ELETRIFICAÇÃO ITUMBIARA LTDA, com suposto supedâneo em necessidade urgente da conclusão das obras do conjunto habitacional Dionária Rocha, bem como no seu caráter emergencial, fulcrado no art. 24, IV, da lei 8666/93. Inexistentes, todavia, os pressupostos invocados. As obras haviam sido iniciadas há mais de quatro anos, e sua entrega se deu somente no mês de novembro de 2005, pelo que era o caso de contratação mediante procedimento licitatório, vez que perfeitamente possível o estabelecimento de concorrência para o fornecimento dos bens, o que resta comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo demandado, onde notam-se itens idênticos, fornecidos por empresários diversos. Na mesma ocasião, o demandado, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de instruir o processo de dispensa com a razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (art. 26, II e III da Lei de Licitações), pelo que inobservou formalidade pertinente à dispensa de licitação. 3. DO ELEMENTO SUBJETIVO 6 Em todos os fatos narrados a presença do animus de esquivar-se ao dever de licitar é evidenciada por elementos de prova que instruem esta peça de ingresso. O primeiro é a intenção declarada de inaugurar o empreendimento no dia 12 de abril, como constante de ofício encaminhado pelo Departamento de Habitação do município, data do aniversário do demandado, a evidenciar a conotação política do ato. Reforça a percepção de desvio de finalidade do atendimento aos fins públicos, subjacente à dispensa de licitação, o fato do conjunto habitacional que seria inaugurado na data do aniversario do réu levar o nome de sua genitora. A segunda prova a tornar evidente a intenção de deliberadamente burlar a exigência de certame público é a instituição da modalidade de licitação pregão no município de Itumbiara, mais de um ano antes dos atos imputados ao ímprobo, a permitir a celebração do contrato de compra e venda de materiais de construção em intervalo temporal bastante reduzido, atingindo o desiderato de breve entrega das obras, sem a necessidade de malbaratar o imperativo constitucional. Reforça ainda a presença do elemento subjetivo o parecer elaborado pelo controle interno do município que alertava para a necessidade de procedimento licitatório para a compra dos materiais de construção, solenemente ignorado pelo então prefeito. 7 4. DO PREJUÍZO Submetida a aquisição dos materiais de construção a exame técnico-pericial, constatou-se que a aquisição direta, sem licitação, trouxe considerável prejuízo ao erário. Ao comparar-se os produtos adquiridos com as referências de preços da Tabela SINAPI contemporânea aos fatos, constata-se a aquisição de produtos com diferenças de preços significativas, cujas variação em itens específicos, chegou à acréscimos de até 1.010,92%, conforme apresentado na tabela a seguir, na qual são relacionados os itens adquiridos com acréscimos superiores a 30% em relação a Tabela SINAPI: Fornecedor Unid Pço. unitario . da compra Descrição do item Pço.unit. SINAPI (segundo a unidade da compra) Variação (%) J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Torn. P/ Tanque Plast. ½ Un R$ 31,55 2,84 1.010,92% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cimento Branco KG R$ 18,60 1,89 884,13% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc Un R$ 3,75 1,19 215,13% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cal Pintura 5Kg Un R$ 7,50 2,50 200,00% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Adesivo Pvc Tigre 075 Grs Un R$ 7,90 2,73 189,38% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc Un R$ 0,75 0,27 177,78% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Chuveiro Frio Branco Com Braço Un R$ 13,70 5,01 173,45% Irmãos Soares Ltda. Ferro Reto onstrução Ca-50 6.3Mm BR R$ 13,24 5,43 143,78% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Esg. 100Mm Pvc Un R$ 9,20 3,96 132,32% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc Un R$ 0,60 0,27 122,22% 8 J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6 Lt GL R$ 110,00 54,36 102,35% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cx. Sif. Simp. 100X50 Un R$ 15,99 8,06 98,39% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cx. Sif. Simp. 100X50 Un R$ 15,99 8,06 98,39% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Lixa Para Massa 080 Un R$ 0,66 0,34 94,12% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Esg. 040Mm Pvc Un R$ 1,40 0,78 79,49% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Adesivo Pvc Tigre 075 Grs Un R$ 4,87 2,73 78,39% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc Un R$ 1,93 1,19 62,18% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Tubo Sold. 020Mm Pvc Ba R$ 13,48 8,64 56,02% Madegoias Madeiras Tábuas m R$ 4,65 3,02 53,97% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Aco Ca-50 6.3Mm (¼) Un R$ 8,34 5,43 53,56% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Torn. Boia 0-1/2 Un R$ 6,00 3,95 51,90% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Fita Vedarosca 18X25 Mts Un R$ 4,87 3,22 51,24% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Lixa Para Ferro Un R$ 2,30 1,55 48,39% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Janela Base 100 X 100 S/G Un R$ 105,00 71,61 46,63% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cavalet Para Saneago Plast Un R$ 43,00 29,35 46,51% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Vidro Fantasia 3Mm m² R$ 39,00 27,23 43,22% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Chuveiro Frio Branco C/ Braço Un R$ 7,15 5,01 42,71% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Vidro m² R$ 39,00 28,00 39,29% Irmãos Soares Ltda. Tijolo Furado 20 X 25 Iub-18 CT R$ 35,32 25,50 38,51% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Janela Cor 100 X 100 S/G Un R$ 105,00 76,47 37,31% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Janela Correr 100X100 S/Grade Un R$ 105,00 76,47 37,31% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Brita “0” M³ R$ 48,00 36,00 33,33% J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Te Curto Esg. 100 Xz 100Mm Pvc Un R$ 12,00 9,06 32,45% Un R$ 580,00 438,94 32,14% Central de Eletrificação Itumbi- Padrao Monofasico Completo 7Mts 2 ara Cxs 9 J. Lourenço Mat. Construção Ltda. Cx. Desc. Est. Pc Compl. Branca Un R$ 20,34 15,59 30,47% O exame detido das próprias notas fiscais de compras apresentadas pelo demandado evidencia o prejuízo aos cofres públicos, pois percebese que entre os próprios fornecedores eleitos sem licitação pela municipalidade apresentam, para os mesmos itens adquiridos, preços que apresentam variação da ordem de 223,53%, restando incontroversa a economia que teria sido feita se todas as aquisições se dessem mediante licitação. Pior, mesmo entre aquisições feitas junto ao mesmo fornecedor encontram-se preços absolutamente díspares, sem que houvesse permeado lapso temporal relevante entre as compras. Preço Mínimo Preço Máximo Pço. Unit. Fornecedor Esm Anjo Marfim Gl. R$ 9,44 Tricolor Tintas Joelho 90 Esg. 100Mm Pvc R$ 4,09 Solvente Aguarraz Luztol Tinta Ltx Pva Lata 18 Lts Variação Pço. Unit. Fornecedor Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6 Lt R$ 30,56 J Lourenço 223,53% J Lourenço Joelho 90 Esg. 100Mm Pvc R$ 9,20 J Lourenço 124,94% R$ 3,50 J Lourenço Solvente Aguarraz Gl. 5 Litros R$ 7,50 J Lourenço 114,29% R$ 2,89 J Lourenço Tinta Ltx Pérola Lata 18 Lts R$ 6,11 J Lourenço 111,54% R$ 280,00 J Lourenço Padrao Monofasico Completo 7Mts 2 Cxs R$ 1,40 J Lourenço Joelho 90 Red. Esg. 050Mmx040Mm R$ 2,75 J Lourenço 96,43% Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc R$ 1,93 J Lourenço Joelho 90 Esg. 50Mm Pvc R$ 3,75 J Lourenço 94,30% Lixa P/ Ferro R$ 1,20 J Lourenço Lixa Para Ferro R$ 2,30 J Lourenço 91,67% Chuveiro Frio Branco C/ Braço R$ 7,15 J Lourenço Chuveiro Frio Branco Com Braço R$ 13,70 J Lourenço 91,61% Prego 18 X 24 C/ Cabeça R$ 3,03 J Lourenço Pregos R$ 5,50 Madegoias Madeiras 81,52% Tubo Esg. 050 Mm Pvc R$ 2,42 J Lourenço Tubo P/ Esg. 050Mm Pvc R$ 4,33 J Lourenço 79,31% Descrição do Item Padrao Monofasico Completo 7Mts Joelho 90 Red. Esg. 050Mmx040Mm Descrição do Item 10 R$ Central de Elet. 580,00 Itumbiara Ltda. 107,14% Caixa D'Agua Cilindrica 500 Litros Empilhavel R$ 75,19 Irmãos Soares Caixa D'Agua 500 Litros R$ 126,14 J Lourenço 67,76% Adesivo Pvc Tigre 075 Grs R$ 4,87 J Lourenço Adesivo Pvc Tigre 075 Grs R$ 7,90 J Lourenço 62,22% Tubo Esg. 100Mm Pvc R$ 3,75 J Lourenço Tubo P/ Esg. 100Mm Pvc R$ 6,00 J Lourenço 60,00% Fita Vedarosca 18X25 Mts St R$ 3,05 J Lourenço Fita Vedarosca 18X25 Mts R$ 4,87 J Lourenço 59,67% Aco Ca-50 6.3Mm (¼) R$ 5,60 J Lourenço Ferro Reto Para Construção Ca-50 06.3Mm R$ 8,90 Irmãos Soares 58,75% Torn. Para Pia D.N. Plast. ½ R$ 3,00 J Lourenço Torn. P/ Pia D.M. Plas. ½ R$ 4,28 J Lourenço 42,67% R$ 80,00 J Lourenço Tijolo Comum R$ 110,00 J Lourenço 37,50% Tubo Sold. 020Mm Pvc R$ 1,71 J Lourenço Tubo Sold. 020Mm Pvc R$ 2,25 J Lourenço 31,51% Torn. Boia 0.1/2 P.M R$ 4,65 J Lourenço Torn. Boia 0-1/2 R$ 6,00 J Lourenço 29,03% Tijolo Furado R$ 0,28 J Lourenço Tijolo Furado 20 X 25 Iub-18 R$ 0,35 Irmãos Soares 26,14% Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc R$ 0,60 J Lourenço Joelho 90 Sold. 020Mm Pvc R$ 0,75 J Lourenço 25,00% Fio Eletrico 2.5Mm R$ 0,52 J Lourenço Fio Solido Antichama 2.5 Mm2 Amarelo R$ 0,63 Central de Elet. Itumbiara Ltda. 21,15% Cavalet Para Saneago Plast R$ 37,45 J Lourenço Cavalet Para Saneago Plast R$ 43,00 J Lourenço 14,82% Areia Media R$ 28,00 J Lourenço Areia Media R$ 32,00 Madegoias Madeiras 14,29% Adapt. S. Flg. Fixo 25X3/4 R$ 9,50 J Lourenço Adpt. S. Flg. Fixo 25X3/4 R$ 10,65 J Lourenço 12,11% Disj. Unipolar 020 Amperes R$ 4,40 J Lourenço Disjuntor Ge Unipolar 20A Tqc 1220 R$ 4,80 Central de Elet. Itumbiara 9,09% R$ 14,00 J Lourenço 8,53% Tijolo Comum Cimento Comum Cp 32 50Kg R$ Madegoias Madei- Cimento Comum Cp 32 12,90 ras 50Kg Torn. P/ Lavatório Pvc. ½ R$ 3,72 J Lourenço Torn. P/ Lavat. Plast. ½ R$ 4,00 J Lourenço 7,53% Joelho 90 Sold. Mis 20X1/2 Pvc R$ 1,02 J Lourenço Joelho 90 Sold. Mis 20X12 R$ 1,09 J Lourenço 6,86% Interruptor 910 1 Simples R$ 3,90 Central de Elet. Inter. Int. 1 Tecla Simp. R$ 3,98 J Lourenço 2,05% 11 10A C/P Itumbiara D.M. Além desses aspectos, também deve ser considerado que, historicamente, observa-se a ocorrência de redução dos preços dos materiais adquiridos sob condições de ampla e efetiva concorrência, quando da realização de licitação pública. Porém, não é preciso afirmar qual seriam os valores de descontos a serem obtidos. Trabalhos realizados nesse sentido apontam percentuais de desconto bastante variáveis, assim como, também observamos diferentes patamares para os descontos provenientes de Licitações tipo Convite, tipo Concorrência, Registro de Preços, etc. Em suma, embora não seja possível estabelecer parâmetros exatos, em uma abordagem conservadora, pode-se afirmar que, ao realizar uma licitação, existe uma significativa probabilidade de que sejam obtidos preços inferiores aos praticados na praça. Assim, para fins de análise, fez-se uma simulação, na qual, por meio de realização de Licitação, utilizando-se de uma redução de 9,21% 1 sobre os preços de referência para o mês de Fevereiro/2005 da Tabela SINAPI e de 5% sobre os preços dos produtos efetivamente adquiridos, considerando-se o menor valor em relação a produtos com mais de uma aquisição. Em relação aos preços da Tabela SINAPI, cabe acrescentar que são preços compostos pela mediana dos valores encontrados durante pesquisa de mercado, logo, na própria pesquisa, constata-se a existência de preços de mercado inferiores àqueles apontados na Tabela SINAPI, com os quais formula-se a mediana de preços. Como resultado dessa simulação, constata-se itens adquiridos 1 1 Extraído de “A ECONOMIA DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO – UMA ABORDAGEM ECONOMÉTRICA”, fls. 34. in http://acessoseguro.tcu.gov.br/portal/ pls/portal/docs/2055110.PDF . 12 cujas variações no valor total de sua aquisição seriam superiores a R$ 4.000,00, para um único item, conforme exemplos apresentados na tabela a seguir: Descrição do produto Unid. Vlr. Unit Valor total Pço. Unit. Estimativa de vaestimado lor total Variação Tinta Ltx Pérola Lata 18 Lts Lt R$ 110,00 R$ 7.150,00 R$ 42,00 R$ 2.730,00 -R$ 4.420,00 Tinta Esma. Sint. Gl. 3,6 Lt Gl R$ 110,00 R$ 5.940,00 R$ 34,00 R$ 1.836,00 -R$ 4.104,00 Tijolo Furado 20 X 25 Iub-18 Ct R$ 35,32 R$ 10.242,80 R$ 23,15 R$ 6.713,92 -R$ 3.528,88 Caibros M R$ 2,10 R$ 10.718,40 R$ 1,61 R$ 8.232,88 -R$ 2.485,52 Vidro Fantasia 3Mm M² R$ 39,00 R$ 6.736,08 R$ 24,72 R$ 4.270,00 -R$ 2.466,08 Padrao Monofasico Completo 7Mts 2 Cxs Un R$ 580,00 R$ 7.540,00 R$ 398,51 R$ 5.180,68 -R$ 2.359,32 Vidro M² R$ 39,00 R$ 5.421,00 R$ 25,42 R$ 3.533,55 -R$ 1.887,45 R$ 169,78 R$ 18.335,95 -R$ 1.860,05 R$ 20.196,00 Ferro Lam. 210X080 Quix Un R$ 187,00 Cimento Comum Cp 32 50Kg Sc R$ 12,90 R$ 20.059,50 R$ 11,71 R$ 18.212,02 -R$ 1.847,48 Tinta Popcor Acrílico Pérola La Lt R$ 42,00 R$ 18.060,00 R$ 38,13 R$ 16.396,67 -R$ 1.663,33 Tábuas M R$ 4,65 R$ 3.892,05 R$ 2,74 R$ 2.294,94 -R$ 1.597,11 Tijolo Comum Un R$ 0,11 R$ 5.467,00 R$ 0,08 R$ 3.976,00 -R$ 1.491,00 Cavalet Para Saneago Plast Un R$ 37,45 R$ 4.756,15 R$ 26,65 R$ 3.384,15 -R$ 1.372,00 Tinta Ltx Popcor Telha Lata Lt R$ 40,37 R$ 14.654,31 R$ 36,65 R$ 13.304,65 -R$ 1.349,66 Sifao P/ Lavat. E Pia Un R$ 5,70 R$ 4.092,60 R$ 4,14 R$ 2.972,54 -R$ 1.120,06 Janela Correr 100X100 S/Grade Un R$ 105,00 R$ 11.340,00 R$ 95,33 R$ 10.295,59 -R$ 1.044,41 Tubo Sold. 020Mm Pvc Ba R$ 13,48 R$ 1.091,88 R$ 1,71 R$ 138,38 -R$ 953,51 Telha Biplan Un R$ 0,40 R$ 9.200,00 R$ 0,36 R$ 8.352,68 -R$ 847,32 Tijolão 20 X 25 Un R$ 0,30 R$ 3.600,00 R$ 0,23 R$ 2.778,17 -R$ 821,83 Esm Anjo Marfim Gl. Gl R$ 34,00 R$ 8.466,00 R$ 30,87 R$ 7.686,28 -R$ 779,72 Vaso Branco Un R$ 55,96 R$ 7.666,52 R$ 50,52 R$ 6.920,63 -R$ 745,89 Tubo P/ Esg. 100Mm Pvc Ba R$ 36,00 R$ 1.800,00 R$ 22,50 R$ 1.125,00 -R$ 675,00 Cal Pintura 5Kg Un R$ 7,50 R$ 900,00 R$ 2,27 R$ 272,37 -R$ 627,63 Composto p/ Argamassa Super Filito 18 Kg Sc R$ 3,40 R$ 6.630,00 R$ 3,09 R$ 6.019,38 -R$ 610,62 Fio Solido Antichama 2.5 Mm2 Amarelo M R$ 0,63 R$ 3.402,00 R$ 0,52 R$ 2.808,00 -R$ 594,00 13 Tubo Sold. 020Mm Pvc Ba R$ 10,25 R$ 2.234,50 R$ 7,84 R$ 1.710,05 -R$ 524,45 Lixa Para Massa 080 Un R$ 0,66 R$ 962,28 R$ 0,31 R$ 450,06 -R$ 512,22 Tubo Esg. 100Mm Pvc Ba R$ 22,50 R$ 5.512,50 R$ 20,43 R$ 5.004,80 -R$ 507,70 R$ 84.381,38 R$ 71.492,57 -R$ 12.888,80 292.112,95 236.427,91 -R$ 55.685,04 Demais itens não relacionados TOTAL Partindo-se desta premissa, sem levar em conta os diferenciais apresentados nas compras de itens idênticos em fornecedores diversos, como abordado no ponto anterior, pode-se, em estimativa conservadora, quantificar em R$ 55.685,04 o prejuízo experimentado pelos cofres públicos em decorrência da contratação direta feita pelo demandado. 4. DO DIREITO Sabido que a licitação, como antecedente de contratação pelo poder público, não se trata de faculdade do Administrador, mas de dever a ele imposto pela Constituição, como atesta o art. 37, XXI, da Carta Política: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” A cogência do comando encontra-se umbilicamente ligada aos caros valores que se pretendem protegidos pela oobservância dos ditames da lei 8666/96 que preconiza em seu art. 3º: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa 14 para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios moralidade, básicos da da igualdade, legalidade, da da impessoalidade, publicidade, da da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Todos esses bens jurídicos, aos quais se pretendia conferir máxima efetividade, foram malbaratados pela conduta do demandado ao contratar sem a realização de procedimento licitatório. Com efeito, as contratações se deram sob o pálio do regime de urgência com vistas a esquivar-se ao procedimento licitatório, invocando incidência do art. 24, IV, da lei 8666/93. Trata-se de alegação despida de conteúdo substancial, como já alertara MARÇAL JUSTEN FILHO: “Na generalidade dos casos em que se dispõe a contratar, o Estado visa evitar um dano potencial a algum bem ou interesse. Uma interpretação ampla do art. 24, IV, acarretaria, por isso a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da exceção poderia sempre ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.”2 Assim, a alegação que a obra encontrava-se deteriorada e sujeita à ação do tempo e de vândalos não poderia funcionar como lastro para a contratação com dispensa de licitação, mormente pelo fato que a obra se iniciara em 2001, inexistindo urgência em sua conclusão, ao menos não que não pudesse aguardar o trâmite de procedimento licitatório. Repise-se que já havia sido implementada a modalidade licitatória “Pregão” no município de Itumbiara, a permitir certame célere, sem necessidade de 2 In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. SP: Dialética, pg. 305 15 violação aos preceitos aplicáveis à matéria. 5. CONCLUSÃO Em razão de sua conduta, encontra-se o demandado incurso no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, que assim preceitua: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Ex positis, pugna o Ministério Público Federal: a) pela notificação do demandado para que ofereça manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8429/92; b) pela citação da União Federal, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei n° 8.429/92, para que, integre o pólo ativo da lide, conteste o pedido ou simplesmente abstenha-se de contestá-lo; c) pela subseqüente emissão de juízo positivo de admissibilidade, recebendo-se a petição inicial e determinando a citação do réu; d) pelo ulterior julgamento com resolução de mérito, consoante o art. 269, do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido para aplicar as sanções positivadas no art. 12, II, da Lei 8429/92 ao ocupante do pólo passivo da demanda, a saber: a perda de função pública que porventura ocupem, a suspensão dos direitos políticos, 16 pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios e fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Protesta, para comprovar a veracidade de suas alegações, pela produção de prova documental e prova testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 292.112,95 Goiânia, 25 de Março de 2014 RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA Procurador da República 17