Coeficiente Nível I Grau A G/2 GEDIMA Nível VI Grau J CÁLCULO DA GEDIMA ►Fórmula atual GEDIMA = G/2 + (G/2 x ( 0,6 ADI + 0,4 AI )) ►Proposta do governo de mudança da fórmula G/2 x ( 0,6 ADI + 0,4 AI ) ►Para que não ocorra descontos em agosto/2013 G x ( 0,6 ADI + 0,4 AI ) GEDIMA ►Lei Estadual 15.961/2005 (Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do poder executivo e seus respectivos posicionamentos) ► Lei Estadual 17.717/2008 (Institui gratificação para os ocupantes de cargos das carreiras do IMA) ► Decreto Estadual 44.890/2008 (regulamenta a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional – GEDIMA aos servidores das carreiras do IMA. Lei 17.717/2008 § 5° do Artido 2° A GEDIMA SERÁ INCORPORADA aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, OBSERVADO O PRAZO MÍNIMO de percepção estabelecido no parágrafo único do ART. 7° COMPLEMENTAR N° 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002. DA LEI Lei Complementar 64/2002 Art. 7º – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente: I - à soma: a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; b) dos adicionais por tempo de serviço; c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção; II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República; III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço. Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias (10 anos) e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias (6 anos), o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida. Decreto Estadual 44.890/2008 “Artigo 2° Fica instituída a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional – GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se referem os incisos I a V do artigo 1° da Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004. § 1° A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional. § 2° A pontuação a que se refere o § 1° observará os seguintes limites máximos por servidores: I – três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária.” Lei nº 17.717, de 2008 Art. 2º A pontuação da GEDIMA a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites por carreira: I - Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária: a) 1700 pontos 2100 pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; b) 1900 pontos 2500 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu; e c) 2100 pontos 3000 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu; II - Fiscal Assist. Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária: a) 1500 pontos 2300 pontos para o servidor com escolaridade de nível médio; b) 1900 pontos 2700 pontos para o servidor com escolaridade de nível superior; c) 2300 pontos 3000 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. AUMENTO DA PONTUAÇÃO X GANHO REAL Nível superior – 1 ponto de GEDIMA =1,73 2 Nível médio – 1 ponto de GEDIMA =0,86 2 Progressão e Promoção A cada 2 anos Nível de escolaridade A cada 5 anos Nível Grau A B C D E Intermediário I 660,00 679,80 700,19 721,20 742,84 Intermediário II 805,20 829,36 854,24 879,86 906,26 Intermediário III 982,34 1.011,81 1.042,17 1.073,43 1.105,64 Superior IV 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,61 Superior V 1.464,00 1.507,92 1.553,16 1.599,75 1.647,74 Pós-graduação "lato VI 1.786,08 1.839,66 1.894,85 1.951,70 2.010,25 sensu" ou "stricto sensu" Continuação da tabela Nível de escolaridade Nível Grau F G H I J Intermediário I 765,12 788,07 811,72 836,07 861,15 Intermediário II 933,45 961,45 990,29 1.020,00 1.050,60 Intermediário III 1.138,81 1.172,97 1.208,16 1.244,40 1.281,74 Superior IV 1.391,13 1.432,86 1.475,85 1.520,12 1.565,73 Superior V 1.697,18 1.748,09 1.800,54 1.854,55 1.910,19 Pós-graduação "lato VI 2.070,56 2.132,67 2.196,65 2.262,55 2.330,43 sensu" ou "stricto sensu" Fundamentação Artigo 12 da Lei n° 19.837 de 2/12/2011 Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia . Militar e dá outras providências Art. 12. O § 3° do art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .......§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.”.