Coeficiente
Nível I Grau A
G/2
GEDIMA
Nível VI Grau J
CÁLCULO DA GEDIMA
►Fórmula atual
GEDIMA =
G/2 + (G/2 x ( 0,6 ADI + 0,4 AI ))
►Proposta do governo de mudança da fórmula
G/2 x ( 0,6 ADI + 0,4 AI )
►Para que não ocorra descontos em agosto/2013
G x ( 0,6 ADI + 0,4 AI )
GEDIMA
►Lei Estadual 15.961/2005 (Estabelece as tabelas de vencimento básico das
carreiras do poder executivo e seus respectivos posicionamentos)
► Lei Estadual 17.717/2008 (Institui gratificação para os ocupantes de cargos
das carreiras do IMA)
► Decreto Estadual 44.890/2008 (regulamenta a gratificação de escolaridade,
desempenho e produtividade individual e institucional – GEDIMA aos
servidores das carreiras do IMA.
Lei 17.717/2008
§ 5° do Artido 2°
A
GEDIMA
SERÁ
INCORPORADA
aos
proventos
de
aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a
média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação,
percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da
pensão, OBSERVADO O PRAZO MÍNIMO de percepção
estabelecido
no
parágrafo
único
do
ART.
7°
COMPLEMENTAR N° 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
DA
LEI
Lei Complementar 64/2002
Art. 7º – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente:
I - à soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria,
pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de
interrupção;
II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República;
III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção
remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil
seiscentos e cinqüenta dias (10 anos) e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias (6 anos), o servidor fará jus à incorporação
em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
Decreto Estadual 44.890/2008
“Artigo 2° Fica instituída a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade
individual e institucional – GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na
forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos
detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que
se referem os incisos I a V do artigo 1° da Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004.
§ 1° A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante
pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de
desempenho individual e institucional.
§ 2° A pontuação a que se refere o § 1° observará os seguintes limites máximos por
servidores:
I – três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente
Agropecuário, especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de
Defesa Agropecuária.”
Lei nº 17.717, de 2008
Art. 2º A pontuação da GEDIMA a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
17.717, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os
seguintes limites por carreira:
I - Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária:
a) 1700 pontos 2100 pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;
b) 1900 pontos 2500 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu; e
c) 2100 pontos 3000 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu;
II - Fiscal Assist. Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária:
a) 1500 pontos 2300 pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;
b) 1900 pontos 2700 pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;
c) 2300 pontos 3000 pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu.
AUMENTO DA PONTUAÇÃO X GANHO REAL
Nível superior – 1 ponto de GEDIMA =1,73
2
Nível médio – 1 ponto de GEDIMA =0,86
2
Progressão e Promoção
A cada 2 anos
Nível de escolaridade
A cada
5 anos
Nível
Grau
A
B
C
D
E
Intermediário
I
660,00
679,80
700,19
721,20
742,84
Intermediário
II
805,20
829,36
854,24
879,86
906,26
Intermediário
III
982,34
1.011,81
1.042,17
1.073,43
1.105,64
Superior
IV
1.200,00
1.236,00
1.273,08
1.311,27
1.350,61
Superior
V
1.464,00
1.507,92
1.553,16
1.599,75
1.647,74
Pós-graduação "lato
VI
1.786,08
1.839,66
1.894,85
1.951,70
2.010,25
sensu" ou "stricto sensu"
Continuação da tabela
Nível de escolaridade
Nível
Grau
F
G
H
I
J
Intermediário
I
765,12
788,07
811,72
836,07
861,15
Intermediário
II
933,45
961,45
990,29
1.020,00
1.050,60
Intermediário
III
1.138,81
1.172,97
1.208,16
1.244,40
1.281,74
Superior
IV
1.391,13
1.432,86
1.475,85
1.520,12
1.565,73
Superior
V
1.697,18
1.748,09
1.800,54
1.854,55
1.910,19
Pós-graduação "lato
VI
2.070,56
2.132,67
2.196,65
2.262,55
2.330,43
sensu" ou "stricto sensu"
Fundamentação

Artigo 12 da Lei n° 19.837 de 2/12/2011
Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de
Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia
. Militar e dá outras providências
Art. 12. O § 3° do art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. .......§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido
dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior,
na data da promoção.”.
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