SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDO À RESOLUÇÃO Nº 28/11 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/11 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Conceitos: Transferência Voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde; Convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação: os instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre que os participantes tenham prestações; interesses diversos e contraposição de Contribuição, a transferência corrente ou de capital destinada às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, observada a legislação vigente; Auxílio, a transferência de capital derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos; Subvenção Social, a transferência de recursos públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; Concedente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do ato de transferência voluntária; Convenente, entidades públicas ou privadas partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres; Interveniente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; Tomador/Executor, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere; Termo Aditivo, instrumento que tenha por objetivo a modificação dos instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua vigência, visando a alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou obrigações; Despesas de Custeio, destinadas à aquisição de materiais de consumo e serviços, sendo: Material de Consumo – expediente, didáticos, informática, pedagógicos, esportivos, limpeza, higiene, para reparos, hidráulicos, gêneros alimentícios, gás de cozinha, de construção, de distribuição gratuita, etc. Serviços – água, luz, manutenção e reparos, serviços gráficos, instrutores, etc. Pessoal e Encargos Sociais – Salários, 13º, Férias, INSS, FGTS, PIS. Despesas de Capital, destinadas à aquisição de material permanente, como equipamentos, móveis, veículos, etc.; Objeto, produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades; Plano de Trabalho, peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação; Termo de cumprimento dos objetivos, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes; Termo de conclusão ou de recebimento definitivo da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento definitivo; Termo de recebimento provisório da obra, documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº. 8.666/1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento provisório; Termo de compatibilidade físico-financeira, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais ou correntes, nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual dos recursos liberados; Termo de instalação e funcionamento de equipamento, documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à aquisição de equipamentos; Unidade Gestora de Transferências, segmento do Sistema de Controle Interno da entidade Tomadora de transferências voluntárias, instituído por ato do agente competente, responsável pelas seguintes atribuições: 1. Avaliação do cumprimento de metas pactuadas com a entidade repassadora; 2. Controle da aplicação dos recursos; 3. Emitir parecer quanto às prestações de contas das transferências voluntárias e outros repasses recebidos; 4. Encaminhamento da prestação de contas das transferências voluntárias ao órgão concedente; e 5. Observância das normas deste regulamento e demais atos normativos do Poder Público aplicáveis. DA FORMALIZAÇÃO DO ATO De acordo com os arts. 3° e 4° da IN n° 61/11, a regularidade da formalização da transferência será comprovada mediante processo administrativo do concedente, que deverá ser instruído, no mínimo, com o seguinte: I - o plano de trabalho, a que se refere o art. 8º da Resolução 28/2011, contendo a prévia e expressa aprovação por autoridade competente, e suas alterações, quando houver; II - ato constitutivo do tomador dos recursos e comprovante de sua inscrição no CNPJ; III - comprovação dos poderes de representação daqueles que firmarão o termo de transferência; IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos; V - certidão ou documento equivalente, atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente; VI - certidão ou documento equivalente, expedido pelo concedente, atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos; VII - certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social; VIII - certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos; IX - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; X - certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei 12.440/2011; XI - título de reconhecida utilidade pública no âmbito do concedente, para as entidades privadas tomadoras de recursos; XII - as notas de empenho, referentes aos valores da transferência para o exercício financeiro em curso; XIII - o termo de transferência e respectivos aditivos; XIV - comprovantes de publicação do termo de transferência e dos respectivos aditivos, quando houver; XV - comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao tomador. Parágrafo único. Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo, e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes. QUANDO O OBJETO FOR CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE OBRAS DEVEM SER INCLUÍDOS, TAMBÉM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: I - o projeto básico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; II - orçamento detalhado; III - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel; IV - comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente. DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Tomador deverá manter os recursos do convênio em conta corrente específica, em instituição financeira oficial, salvo os casos previstos em lei. Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando prevista pelo termo de transferência, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta corrente específica em instituição financeira oficial; A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data de liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no ato da transferência ou no cronograma de desembolso. Os saques de recursos da conta corrente específica somente serão permitidos para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, cruzado e não endossável, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade, em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor; Os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, nos termos do parágrafo 4º do art. 116 da Lei Federal 8.666/93: 1. Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias; 2. Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 dias; Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira dos fundos estaduais e, para os programas que envolvam recursos de outras esferas de governo, somente após estarem disponíveis para utilização no respectivo fundo. A não comprovação do recolhimento dos encargos sociais obrigatórios da instituição implicará em atrasos no repasse financeiro do convênio. DA EXECUÇÃO DO OBJETO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA O gestor deverá iniciar a execução do objeto do termo de transferência dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos. O objeto da transferência voluntária deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas no instrumento e na legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial; Os recursos públicos deverão ser repassados diretamente à entidade executora do objeto termo de transferência, sendo vedado o repasse intermediado por órgãos ou agentes públicos ou não. Na necessidade de alteração do Plano de Aplicação no decorrer do período, este deverá estar autorizado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e/ou pelo respectivo Conselho Estadual; Quando o Plano não for executado em sua integralidade no período a que se refere o repasse, o saldo para o próximo período não deverá ultrapassar a 10% do valor do repasse da próxima parcela; O eventual saldo financeiro existente ao término da vigência do convênio deverá obrigatoriamente ser restituído ao Fundo Estadual correspondente, quando da entrega da prestação de contas final e, imediatamente, nos casos de rescisão do convênio quando constatada a utilização do recurso em finalidade diversa daquela estabelecida no Plano de Aplicação, ou ainda, quando não for executado o objeto estabelecido em convênio; O eventual saldo será recolhido ao Fundo Estadual correspondente, através de Guia de Recolhimento, se for o caso, ou depósito em conta corrente, no prazo estabelecido, podendo ocorrer juros ou multa nos casos de atrasos, que serão calculados através da calculadora do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, disponível no sítio www.tce.pr.gov.br; É de responsabilidade da instituição a correta aplicação dos recursos públicos recebidos, bem como, a apresentação da prestação de contas regular e de acordo com o Plano de Aplicação e Manual de Orientações de Prestação de Contas, cabendo a instituição o acompanhamento junto a SEDS dos eventuais saldos financeiros que possam ocorrer; O tomador poderá se ressarcir das despesas anteriores à data do repasse financeiro, desde que dentro do período de vigência do convênio, e deverá proceder da seguinte forma: 1. Depositar o valor da parcela com recursos próprios na conta corrente do convênio para execução das despesas; 2. Proceder a emissão de cheque nominal à própria instituição ou transferência bancária no valor exato da parcela quando o recurso for repassado pelo concedente; Os rendimentos de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do ato da transferência voluntária, não podendo ser computados como contrapartida da entidade tomadora dos recursos; No caso de entidades privadas não sujeitas ao procedimento licitatório, na forma da lei, fica o responsável pela aplicação dos recursos repassados obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade, eficiência, moralidade, probidade e transparência, justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica. Os atendimentos aos referidos princípios deverá ser comprovado, mediante pesquisa de preços junto à no mínimo 03 (três) fornecedores do ramo pertinente ao objeto da transferência voluntária; O prazo de vigência dos convênios, considerando todos as prorrogações por aditivos, não poderá ultrapassar o prazo de 48 meses. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS EM DESPESAS COM: Data anterior ou posterior à vigência do convênio; Finalidade diversa da estabelecida em convênio, ainda que em caráter de emergência; Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; Taxas de administração, de gerência ou similar (no caso de subvenção social); Provenientes de liquidações trabalhistas e judiciais (multas rescisórias, férias vencidas, aviso prévio e qualquer benefício advindo dessas indenizações); Honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações representações e comissões; Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto termo de referência; Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente tomador dos recursos ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais; Pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado, integrante de quadro de pessoal da entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,; Repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do ato de transferência; transferência de recursos a terceiros que não figurem como parte no objeto do ato de transferência; Transferências de recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos e as instituições privadas sem fins lucrativos não declaradas de utilidade pública; Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; Transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau e/ou servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público. DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O processo de prestação de contas deverá conter, na seguinte ordem, sem prejuízo de outros documentos exigidos em ato normativo estadual: Extratos bancários e extrato de aplicação financeira; Cópias dos comprovantes dos pagamentos realizados aos fornecedores e prestadores de serviços (notas fiscais, faturas, recibos, folha de pagamento, RPA), devidamente certificadas pelo responsável pelo recebimento das mercadorias ou serviços prestados, e com a expressa menção do n° do convênio, seguido do ano e do nome e da ou sigla do órgão concedente; Cópia dos comprovantes de recolhimento dos tributos obrigatórios. (GPS, GFIP, SEFIP, DARF, demais conforme convênio); Termo de cumprimento dos objetivos, de conclusão ou de recebimento definitivo ou provisório da obra, de compatibilidade físico-financeira e/ou de instalação e funcionamento de equipamentos, conforme o caso, expedido pelo órgão competente indicado no ato de transferência; para os casos de obras são necessárias também a matrícula e a CND junto ao INSS. Publicação do aviso de licitação, quando esta for necessária; Ata de julgamento dos processos licitatórios; Orçamentos e pesquisas de preços realizados pelas entidades privadas; Relação dos ganhadores das pesquisas de preços; Manifestação do Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente ao objeto firmado, quanto à execução e o cumprimento da finalidade da transferência. O Tomador apresentará a prestação de contas, referente à execução dos recursos recebidos, acrescido do rendimento de aplicação financeira, conforme o Plano de Aplicação, dando entrada no Escritório Regional de sua região, em arquivo digital (CD/DVD e/ou Pen Drive), nos seguintes prazos: Prestação de contas final – até 30 dias após o término da vigência do convênio; Prestação de contas parcial – imediatamente após o fechamento do bimestre no Sistema Integrado de Transferências – SIT, subseqüente ao período de referência do repasse financeiro, . COMPROVANTES DA DESPESA As notas fiscais de compras e/ou prestação de serviços deverão ser emitidas de forma legível, sem abreviaturas e rasuras, nominais ao tomador, em caneta azul ou preta, sendo observado o correto preenchimento de todos os campos necessários à identificação da despesa, certificados quanto ao recebimento dos bens ou serviços pelo responsável, com sua identificação funcional e número do convênio; Conforme Decreto 3655/2004 que entrou em vigor a partir de 01/10/2004, as cartas de correção não mais poderão ser utilizadas para corrigir valor de mercadoria, quantidade, rasuras, nem para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal. As Notas Fiscais que apresentarem alguma das situações citadas acima serão glosadas; Recibo de Pagamento Autônomo - RPA comprovando pagamento de serviços de terceiros a pessoas físicas, pelo período de até 89 dias, devidamente assinado, devendo conter obrigatoriamente nome do tomador, valor numérico e por extenso, especificação do serviço executado (ex: “03 dias de serviços de”, ou ainda “serviços prestados no período de ”... a...”.), do prestador do serviço nome e endereço completos, inclusive RG e CPF. Deverá ser informado o número do cheque ou da transferência eletrônica referente ao pagamento da despesa, quando for o caso; Anexar cópia do alvará de autônomo vigente, e/ou comprovação do recolhimento anual do respectivo alvará, quando não houver o desconto do ISS no recibo, nos casos de atividades não isentas na legislação do ISS do município; Tomador fica obrigado a apresentar cópia das Guias de Recolhimento dos tributos incidentes a pagamentos efetuados a terceiros, conforme legislação específica da matéria nas três esferas de governo, na prestação de contas (ISS - GPS - SEFIP); Recibos de pagamento de pessoal, assinados e datados, e resumo da folha de pagamento ou, comprovantes de pagamentos, mediante autenticação bancária, com identificação dos beneficiários; Os pagamentos com pessoal, ficam limitados aos funcionários e técnicos do Tomador, que atuam diretamente na execução do objeto do convênio e de acordo com o Plano de Aplicação. Quando aprovadas despesas com pessoal no Plano de Aplicação do convênio, o tomador deverá apresentar, referente ao período de competência, os documentos, na seguinte ordem: GFIP/SEFIP – o código define a isenção; GPS – recolhimento ao INSS da parcela do empregado e patronal; GRF – recolhimento ao FGTS; DARF – recolhimento do IRRF e PIS – Programa de Integração Social (1% sobre folha pagamento); Quando o pagamento das referidas Guias for efetuado “on line”, apresentar a Guia com autenticação bancária ou o extrato bancário onde conste o valor exato do débito. IMPORTANTE Os documentos constantes das prestações de contas deverão ser arquivados pelo Tomador, em boa ordem de conservação, de forma individualizada, para cada ato de transferência voluntária, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão concedente indicada no ato de transferência voluntária; Independentemente da apresentação dos documentos exigidos para prestação de contas, a entidade tomadora dos recursos deverá manter sob sua guarda para análise do órgão concedente quando solicitado, conforme previsto no art. 20 e incisos, da IN n° 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, como gestora das ações e órgão repassador dos recursos públicos da Política de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado do Paraná, cabe a orientação quanto ao objeto do convênio, acompanhamento e fiscalização na utilização dos recursos, podendo realizar tomada de contas especiais a qualquer momento; A Resolução nº 28/11 do TCEPR regulamenta os requisitos para formalização, execução, fiscalização, prestação de contas e envio da documentação ao Tribunal, e institui o Sistema Integrado de Transferências – SIT. A partir de 01/01/12, todas as prestações de contas de transferências voluntárias deverão ser realizadas, obrigatoriamente, através do SIT, bimestralmente, mesmo que não haja repasse de recursos. O instrumento de repasse será firmado entre um único concedente (SEDS, através do FIA ou FEAS) e um único tomador (município ou entidade), sendo que o CONCEDENTE é o responsável pelo envio da prestação de contas ao Tribunal. Ou seja, o Tomador prestará contas à SEDS que, após análise da documentação, enviará a prestação de contas para o Tribunal. Impacto da Resolução nº 28/11 para o Estado (SEDS). 1- A partir de 01/01/12, a SEDS será a responsável pela inserção de informações e análise das prestações de contas das transferências voluntárias dos convênios formalizados, através dos fundos sob sua gestão, no caso o FIA e o FEAS. Esta será uma tarefa conjunta das Equipe Regionais, da Central de Convênios, do Grupo Financeiro Setorial (através da equipe de prestações de contas das TV’S) e do Controle Interno. 2- Os termos de convênios passam a incluir novas cláusulas, tendo em vista novas exigências legais como: *Art. 6º, inc. V - A indicação dos agentes públicos, integrantes do quadro de pessoal efetivo do concedente, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização (Fiscal do Convênio). *Art. 9º, inc. XII – Transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores: a) Membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público. *Art. 9º, Par. Único - Os recursos públicos deverão ser repassados diretamente à entidade executora do objeto do termo de transferência, sendo vedado o repasse intermediado por órgãos ou agentes públicos ou não. *Art. 16 – A execução do objeto deverá ser iniciada dentre de 30 dias a partir do recebimento da primeira ou única parcela dos recursos. *Art. 18, Par. 3º - É vedada a contratação de dirigentes da entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresa em que estes sejam sócio cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens. *Art. 19 - As notas fiscais, além das formalidades legais, deverão conter expressamente, o número do convênio, seguido do ano e do nome ou as sigla do órgão concedente, e certificação do responsável pelo recebimento das mercadorias ou serviços prestados. *Art. 20 - O objeto da transferência será fiscalizado, além do Tribunal de Contas, pelo concedente, pelo Fiscal Responsável indicado no Termo, pelo Controle Interno e pelo Tomador da recursos, através da UGT. *Art. 21 – Ao celebrar o ato de transferência, o concedente indicará um responsável técnico, o qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da transferência e da execução dos respectivo objeto (o mesmo agente público do Art. 6º, inc. V), e deverá emitir os seguintes documentos: - Termo de Acompanhamento e Fiscalização; - Certificado de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da Obra; - Certificado de Instalação e Funcionamento de Equipamentos; - Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira; - Certificado de Cumprimento dos Objetivos. *Art. 22 – Compete ao Controle Interno acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da transferência, interferindo a qualquer momento, se necessário, e devendo emitir relatório circunstanciado sobre a execução do objeto, contendo o histórico de acompanhamento da execução, manifestação conclusiva sobre a regularidade da aplicação dos recursos, qualidade do serviço ou da obra, avaliação das metas e dos resultados, contendo um comparativo entre a situação anterior e a atual. 3- Outras obrigações do órgão concedente: *Art. 26 - Além de prestar informações no SIT, o órgão concedente deverá ainda, enviar ao Tribunal , após o encerramento da vigência do Termo, o respectivo processo de prestação de contas, para julgamento. *Art. 27 – Não sendo prestadas as contas pelo tomador, nos prazo estabelecidos, o órgão concedente deverá instaurar, dentro de 30 dias, Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, comunicando imediatamente o Tribunal. *Art. 31 – As prestações de contas de recursos recebidos até 31/12/2011, seguirão a Resolução nº 03/2006, acrescidas do Relatório Circunstanciado, previsto no art. 22. IMPORTANTE!! As certidões liberatórias passam a ter validade de no máximo, 60 dias. A Instrução Normativa nº 61/2011, regulamentou a Resolução nº 28/11, traz novos procedimentos e exigências para formalização dos termo como: * Art. 3º, inc, X – Certidão de débitos trabalhistas exigível nos termo da Lei nº 12.440/11; e *Art. 6º - O prazo de duração da vigência das transferências, considerando todas as prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar 48 meses. DAS INFORMAÇÕES NO SIT: * Art. 15 – As entidades são obrigadas a informar e atualizar o SIT, bimestralmente, considerando assim: Janeiro e Fevereiro, Março e Abril, Maio e Junho, Julho e Agosto, Setembro e Outubro e Novembro e Dezembro. As informações devem ser enviadas, mesmo que não haja repasse de recursos. O prazo para envio das informações é de 30 dias para o tomador e de 60 dias para o concedente, contados do encerramento do bimestre. Para o 1º bimestre o Tribunal de Contas estipulou as seguintes datas: SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS 30/03/13 - para os Tomadores; 30/04/13 – para o Concedente. O concedente deverá anexar os seguintes documentos: • o termo de transferência; • termos aditivos ou de rescisão, se houver; • a publicação do termo de transferência, dos respectivos aditivos e rescisão; • o plano de trabalho e respectivas alterações, se houver, devidamente aprovado por autoridade competente; • termos de fiscalização emitidos pelo fiscal responsável; • termo de cumprimento de objetivos, de instalação e funcionamento de instalações e equipamentos, de conclusão de obras ou de compatibilidade físico-financeira, conforme o objeto da transferência; • relatório circunstanciado, contendo expressa manifestação acerca da regularidade da utilização dos recursos, devendo atender a formulário próprio do sistema. ATRIBUIÇÕES DOS SETORES DA SEDS Compete ao Escritório Regional / Fiscal Responsável: 1 – Indicar o Fiscal Responsável pelo convênio, caso o Escritório não tenha servidores efetivos, o fiscal será um servidor efetivo da sede da SEDS, que assinará em conjunto com o responsável pelo acompanhamento do convênio. Em caso de obras, a SEDS indicará o Engenheiro responsável; 2 – Acessar o SIT e verificar se os Tomadores dos Recursos anexaram toda documentação necessária, como segue: SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS a) extratos bancários da conta corrente e de aplicação financeira; b) publicação do aviso de licitação, quando esta for necessária; c) ata de julgamento dos processos licitatórios; d) orçamentos e pesquisas de preços realizados pelas entidades privadas; e) relação dos ganhadores das pesquisas de preços; f) Certidão Negativa de Débito (CND) específica do INSS, quando o objeto se referir a obra. 3 – Solicitar o envio das cópias das Notas Fiscais referente as despesas executadas para subsidiar a emissão do Termo de Objetivos e enviar à SEDS para o GFS/Prestação de Contas para análise financeira, conforme cronograma; 4 – Inserir no SIT o Termo de Fiscalização (Relatório de Acompanhamento) emitido pelo fiscal responsável; e 5 - Inserir no SIT o Termo de Cumprimento dos Objetivos, instalação e funcionamento. 6 - Dar suporte ao controle interno quanto à emissão do Relatório Circunstanciado. Compete à Central de Convênios: Inserir: *O termo de transferência; *Os termos aditivos ou de rescisão, se houver; *A publicação do termo de transferência, dos respectivos aditivos e rescisão; *O plano de trabalho e respectivas alterações, se houver, devidamente aprovado por autoridade competente; Compete ao GFS / Prestação de Contas: 1 – Verificar se a documentação necessária está inserida no SIT; 2 – Analisar a execução do recursos no aspecto financeiro, conferindo a documentação enviada pelo Tomador, através do Escritório Regional; 3 – Dar suporte ao controle interno quanto à emissão do Relatório Circunstanciado. Compete ao Controle Interno: 1 – Acompanhar a execução dos recursos pelo Tomador; 2 – Emitir o Relatório Circunstanciado. Art. 21 (IN 61). Para transferências voluntárias que já tenham prestação de contas apresentada parcialmente nos moldes da Resolução nº 03/2006, deverão haver prestações de contas complementares e finais apresentadas por meio do SIT, no qual serão informados os números dos processos relacionados que tramitam no Tribunal de Contas. Referente ao exercício de 2011, os tomadores prestarão contas diretamente ao Tribunal, ainda em conformidade com a Resolução 03/2006, cabendo aos Escritórios Regionais a emissão do Termo de Objetivos Atingidos e de Instalação e Funcionamento. Caberá ao Controle Interno a emissão do Relatório Circunstanciado, para tanto será necessário que o ER solicite ao município o envio da cópia da prestação de contas a ser protocolado no Tribunal, para o GFS / PC para que sejam analisados os documentos que irão subsidiar o Relatório, e também os Termos emitidos pelo ER. PENALIDADES AO CONCEDENTE DO RECURSO *Art. 23 (IN 61). Para o envio das informações bimestrais e encaminhamento da prestação de contas, o usuário assinará termo declaratório de que se responsabiliza pelas informações prestadas e documentos anexados, ficando sujeito a responder pelas inconsistências verificadas em análise realizada pelo Tribunal de Contas. *Art. 26 (IN 61) Ficarão sujeitos à aplicação da multa prevista no art. 87, III, b, da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005 os representantes legais dos órgãos e das entidades sujeitos a esta Instrução Normativa que não prestarem as informações necessárias no Sistema Integrado de Transferências nos prazos definidos. *Art. 26, par. 2º (Res. 28) – Além das informações do SIT, o concedente deverá ainda encaminhar ao Tribunal de Contas o processo de prestação de contas para julgamento, instruído do Relatório Circunstanciado e de outros documentos cao seja necessário. *Art. 28 (Res. 28) – A omissão do concedente em enviar a prestação do tomador no prazo estabelecido, ou de abrir procedimento de Tomada de Contas Especial, implicará em instauração de Tomada de Contas Extraordinária por parte do Tribunal de Contas. SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS CRONOGRAMA DOS ER’S: 1º BIMESTRE (JAN-FEV) - até 10/04/2013 2º BIMESTRE (MAR-ABR) - até 10/06/2013 3º BIMESTRE (MAI-JUN) - até 10/08/2013 4º BIMESTRE (JUL-AGO) - até 10/10/2013 5º BIMESTRE (SET-OUT) - até 10/12/2013 6º BIMESTRE (NOV-DEZ) - até 10/02/2014 OBRIGADA PELA ATENÇÃO!! MARCELA DIVAIR MARTINS EVANGELISTA - Assessoria Financeira Fone: 41 3210-2860 E-mail: [email protected] MARISE DE JESUS DO PRADO SILVA – Coordenadora de Prestação de Contas - Fone: 41 3210-2915 E-mail: [email protected] JOSELI PACHECO- Coordenadora Central de Convênios - Fone: 41 32102956 E-mail: [email protected] ELIAS PASSOS e WESLEY- Controle Interno - Fone: 41 3210-2990 E-mail: [email protected] e [email protected]