IMPOSTO SOBRE A RENDA JUSTO: PROGRESSIVO, GERAL E UNIVERSAL
Albino Joaquim Pimenta da Cunha
1. RESUMO
Trata o presente trabalho de promover o debate sobre uma dentre
as inúmeras injustiças presentes na política tributária existente no
Brasil, qual seja, a grande regressividade dos tributos em geral. O
imposto sobre os rendimentos das pessoas físicas, ora abordado, não
atende
a
princípios
constitucionais
fundamentais,
tais
como
a
progressividade (existente, mas baixíssima, uma das menores do Mundo),
a universalidade e a generalidade.
Para fomentar o debate, é formulada proposta de alteração na
tributação dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas, assim
como o incremento da progressividade do imposto de renda das pessoas
físicas, de modo a atender aqueles princípios constitucionais.
2. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil1 previu, no § 1o
do art. 145, que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, assim entendida como a
possibilidade
econômica
de
pagar
impostos,
acarretando
uma
maior
incidência para os contribuintes situados nos patamares superiores da
pirâmide de rendimentos. Determina ainda, no inciso I do § 2o do art.
153, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será
1
informado
pelos
critérios
da
universalidade
(sem
distinção
entre
contribuintes – independe de nacionalidade, sexo, raça, idade, etc),
da generalidade (sem distinção entre diferentes tipos de rendas ou
proventos
–
o
imposto
é
devido
inclusive
quando
resultante
de
atividades ilícitas ou criminosas) e da progressividade, na forma da
lei.
Estes
princípios
expressos
não
constituem
meras
normas
programáticas, mas, como ensina Paulo Bonavides2, têm função diretiva,
condicionando
função
a
ação
derrogatória
do
da
legislador
infraconstitucional,
e
legislação
anterior
eles
que
com
também
for
incompatível. No mesmo sentido, o magistério de Sacha Calmon Navarro
Coelho3,quando afirma que, quando o princípio é constitucional, a sua
aplicação
é
obrigatória.
constitucionais
vêm
sendo
Mas,
na
prática,
desrespeitados
pelo
estes
Estado.
princípios
Os
poderes
Executivo e Legislativo têm demonstrado nitidamente tal desrespeito
pela evolução da legislação tributária federal a partir da promulgação
da Carta Magna, como se mostrará a seguir.
Foi justamente após a promulgação desta “Constituição Cidadã” que
se
iniciou
o
especialmente
determinada
desmonte
a
destes
progressividade.
casta,
dentro
e
princípios
da
Em
talvez,
fora
parte,
do
justiça
serviço
fiscal,
porque
público
uma
(juízes,
militares, políticos, jornalistas, etc), não pagasse imposto de renda,
até 1988, e depois passaram a ser tributados como os demais cidadãos
assalariados.
Por
outro
lado,
pela
implantação,
nos
governos
de
Fernando Collor, de Fernando Henrique e de Lula , de uma política
nitidamente
neoliberal,
voltada
à
desoneração
do
capital,
com
o
conseqüente aumento da regressividade, na contra-mão não só da justiça
fiscal,
mas
também
do
modelo
adotado
países desenvolvidos.
2
quase
que
na totalidade dos
Esta política procura reorganizar o Estado, segundo uma filosofia
típica da iniciativa privada, em que o enfoque está na simplificação
de
procedimentos
rentabilidade,
e
na
porém
redução
sem
de
maiores
custos,
visando
compromissos
uma
sociais.
maior
Assim,
privilegia-se a simplificação da arrecadação e a redução do custo da
máquina administrativa, com sacrifício da justiça fiscal e social.
Nesta ótica, a ênfase da política tributária concentra-se nos
impostos
indiretos,
que
oneram
indiscriminadamente
a
todos,
independentemente de sua capacidade contributiva. Como resultado desta
política,
nos
últimos
anos
houve
expressivo
aumento
da
carga
de
tributos indiretos, como pode ser observado na figura 1.
Segundo
esta
Modernamente,
política neoliberal, o imposto deve ser neutro.
entretanto,
o
imposto
é
visto
pelos
mais
ilustres
mestres da Ciência das Finanças e da Política Fiscal como instrumento
de intervenção do Estado na economia, e especialmente como instrumento
de redistribuição de riqueza4. De acordo com Sérgio Abranches5,”não
tomamos consciência de como os impostos que pagamos são usados para
agravar as desigualdades, subsidiando os ricos e remediados, e não
para reduzi-las”.
De acordo com levantamentos de distribuição de renda disponíveis
no portal da FGV na Internet, os 1% mais ricos do país detêm 13,42% da
renda nacional, enquanto que os 50% mais pobres ficam somente com
12,98% (dados de 2002). Assim, sendo o Brasil um dos países com maior
concentração de renda e de patrimônio do mundo, é justamente aqui que
se deve primar pela progressividade na política tributária (aumento da
alíquota
à
medida
que
aumenta
a
respectiva
base
de
cálculo,
ou
eqüidade vertical), de forma a reverter o atual quadro, onde os que
podem menos pagam mais.
3
As pequenas correções da tabela progressiva do imposto de renda
nos últimos anos (em 2001 e 2004, após intensa luta de setores da
sociedade civil, duramente resistida pelo Governo Federal) não foram
suficientes para anular os efeitos inflacionários, e esta falta de
correção nitidamente, mais uma vez, penaliza os contribuintes de mais
baixa renda.
Também não são atendidos os critérios da universalidade e da
generalidade, como veremos adiante (item 3.2).
O
presente
trabalho
tem
como
objetivo
não
só
mostrar
tal
injustiça, mas também apontar uma proposta de modificação deste status
quo.
3. A PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Nos
itens
que
seguem
são
formuladas
propostas
para
algumas
alterações necessárias no imposto de renda das pessoas físicas, de
modo a torná-lo mais justo, atendendo aos princípios constitucionais
da
capacidade
econômica,
progressividade,
generalidade
e
universalidade.
3.1 Reajuste da tabela do IRPF
Entre
os exercícios de 1996 e 2002, a tabela do IRPF ficou
congelada. Manteve-se, durante vários anos, em R$10.800,00 anuais o
limite para isenção, imutáveis também demais fatores.
No final de 2001, valendo para o ano calendário 2002 (exercício
2003), a tabela foi corrigida em 17,56%, com o limite de isenção anual
passando
a
R$
12.696,00.
Tal
medida
foi
obtida
pela aprovação de
projeto de lei, fruto de intensa ação da sociedade sobre o Congresso,
o qual foi posteriormente alterado pelo Executivo, antes da sanção,
4
através da MP n.º 22, de 08/01/2002, posteriormente convertida na Lei
n.º 10.541, de 10/05/2002. Entretanto, a inflação acumulada de janeiro
de 1995 a dezembro de 2001 foi de 92,01% (ICV/DIEESE6), restando assim,
à época, uma defasagem de 63,33%.
Somente
agora
no
final
de
2004,
através
da
MP
n.º
232,
de
3/12/2004, novamente sob intensa pressão da sociedade (mal)organizada,
o governo propõe nova correção, alterando o limite de isenção anual
para
R$
13.968,00,
ou
seja,
mais
10,02%
(resultando
um índice de
reajuste acumulado de 29,33%). A inflação acumulada de janeiro de 1995
a dezembro de 2004 chega a 155,84% (ICV/DIEESE6), restando agora uma
defasagem
97,82%.
ainda
maior
Resumindo,
R$27.600,00
para
o
que
a
que
limite
acompanhar
de
a
se
observava
isenção
inflação
em 2001, alcançando
anual
de
já
deveria
155,84%
ser
apontada
de
pelo
DIEESE. Só como índice comparativo, a taxa de juros Selic acumulada no
período, usada pela Receita Federal para cobrança/pagamento de juros
moratórios,
alcança
220,36%,
nitidamente
superior
ao
índice
inflacionário apurado pelo DIEESE.
Este é, sem dúvida, um dos principais motivos pelos quais o
número de declarantes do IRPF passou de 6,0 milhões para 12,6 milhões
em 6 anos9 (hoje – dados do exercício 2004 - o universo de declarantes,
pessoas físicas, já alcança cerca de 19,3 milhões de contribuintes).
Sobre os reajustes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das
empresas prestadoras de serviços, também previstos na MP n.º 232/2004
(alegando-se necessidade de cobrir “perda de arrecadação” ocasionada
pela
correção
da
tabela
do
IRPF),
não
serão
tratados no presente
trabalho, por fugir ao escopo nele delimitado.
A
figura
apresentação
de
2
mostra
a
declaração
variação
de
ajuste
5
do
limite
anual7
em
para
dispensa
dólar8,
de
podendo-se
constatar
que
31/12/1996,
este
valia
um
limite,
que
era
pouco
menos
de
cerca
US$
de
US$
3.600,00
10.400,00
em
em
31/12/2002,
subindo um pouco em seguida, pela desvalorização do dólar em relação
ao real.
Para se manter a tabela de imposto de renda compatível com o
aumento
do
custo
de
vida
(ICV/DIEESE),
o
limite
de isenção anual
deveria ser, para o exercício 2005, de R$27.600,00. Caso contrário, os
contribuintes estarão pagando mais imposto de renda, inclusive aqueles
que porventura não tenham tido aumento de salário, pois suas despesas
aumentaram, reduzindo sensivelmente suas rendas líquidas, sem a devida
contrapartida no imposto de renda devido, o que nos leva a concluir
pela necessidade de efetiva atualização das deduções com educação e
dependentes, para atender ao princípio constitucional da graduação do
tributo segundo a capacidade contributiva.
Deve-se ter em conta que aqueles que ganham mais que um valor
mínimo, suficiente para as despesas ordinárias da família, é que devem
ser
alcançados
cobrar-se
pelo
imposto
de
imposto
renda
de
de
renda.
quem
Não
não
é
tem
razoável, nem justo,
renda suficiente para
garantir nem mesmo uma subsistência digna para sua família. Ou seja, o
imposto de renda deve levar em conta a capacidade contributiva do
sujeito passivo.
Tais considerações demonstram a necessidade de reajuste da Tabela
de IRPF, para manter-se a eqüidade na tributação. Na verdade, a falta
de correção da tabela do IRPF e dos valores das deduções configura um
verdadeiro
princípio
CONFISCO
e,
constitucional
também,
da
uma
ILEGALIDADE,
capacidade
porque
contributiva
que,
visto, é norma de eficácia plena e obediência obrigatória.
6
afronta
o
como
já
3.2 Adequação aos princípios da generalidade e da universalidade
A
partir
de
janeiro
de
1996
(Lei
No
9.249/95,
art.
10),
a
distribuição de lucros e dividendos passou à condição de rendimento
isento na declaração das pessoas físicas. A justificativa seria evitar
a bitributação sobre estes lucros, que já teriam sido tributados pelo
imposto de renda na pessoa jurídica. Esta medida, por si só, já se
mostra injusta, por falta de progressividade adequada (a alíquota do
IRPJ é fixa de 15%, havendo um adicional de 10% acima de determinado
valor do lucro apurado).
Entretanto, no caso de empresas tributadas com base no lucro
presumido, a injustiça pode se mostrar mais claramente. A parcela do
lucro contábil apurado que ultrapassar o valor do lucro presumido
também poderá ser distribuída como rendimento isento para o sócio,
configurando
uma
situação
em
que
o
rendimento
não
é tributado em
nenhum momento, nem na empresa, nem na pessoa física - uma situação
típica
de
distribuídos
princípios
paraíso
na
da
fiscal.
A
declaração
de
GENERALIDADE
e
isenção
ajuste
da
dos
anual
lucros
fere
UNIVERSALIDADE
e
dividendos
frontalmente
exigidos
os
pela
Constituição Federal1.
Estudo da SRF relativo às Declarações de Ajuste do exercício 1999
mostra
que
os
empresários
são
titulares
de
30,9%
das
declarações
entregues, sendo a ocupação de maior participação quanto ao número de
declarantes10. Já quanto aos rendimentos tributáveis declarados, eles
estão na “lanterninha”. Situam-se em 31o lugar, perdendo apenas para os
estudantes11. É inadmissível que tal situação permaneça inalterada.
Na maioria dos países desenvolvidos12 (USA, Alemanha, Inglaterra,
Japão, etc), as pessoas jurídicas pagam imposto de renda a alíquotas
que variam de 15% a 40%. No Brasil, a alíquota é de 15%, podendo haver
7
mais 10% de adicional, dependendo do lucro apurado. Nestes países os
lucros e dividendos distribuídos são tributados na declaração anual do
sócio (pessoa física), concedendo-se o crédito (total ou parcial) do
imposto já pago pela empresa, relativo àquela parcela distribuída.
Quando se dá o crédito total à pessoa física, ocorre o denominado
“sistema completo de imputação”, o qual evita a bitributação sobre o
rendimento.
Na presente proposta, os lucros e dividendos distribuídos deixam
de ser isentos e passam a tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. O
contribuinte, pessoa física, receberá, em contrapartida, o crédito do
imposto
já
pago
lucro/dividendo
a
pela
ele
empresa,
referente
distribuído.
Será
àquela
permitido
parcela
considerar
de
como
antecipação do imposto o valor do imposto de renda pago pela empresa,
incluindo
o
adicional
de
imposto
de
renda,
devidamente
proporcionalizado entre os sócios. O procedimento será análogo àquele
aplicado ao imposto de renda retido na fonte (dos assalariados e dos
prestadores
de
serviços),
em
que
as
empresas
informam
o
imposto
antecipado através de DIRF. Idêntico tratamento deve ter o rendimento
proveniente de Juros sobre Capital Próprio.
Com esta medida, evita-se a bitributação do lucro, aplicando-se o
mesmo tratamento dos demais rendimentos. Impede-se também a isenção
que hoje ocorre com parte dos lucros distribuídos pelas empresas que
apuram lucro presumido.
Somente
porte,
que
permanecerão
os
sócios
adotam
com
o
seus
de
microempresas
pagamento
de
rendimentos
e
de
impostos
(lucros
empresas
através
obtidos
de
do
nestas
pequeno
SIMPLES,
empresas)
isentos na declaração de ajuste anual, em respeito ao disposto no art.
8
179 da Constituição da República, que lhes prescreve tratamento fiscal
privilegiado.
3.3
Adequação
aos
princípios
da
progressividade
e
da
capacidade
contributiva
No exercício de 1986, a Tabela de Imposto de Renda para Pessoas
Físicas possuía doze diferentes alíquotas, variando de 5% a 60%, com
variação
de
progressividade
antes
da
princípio.
5%
do
entre
faixas.
imposto.
Constituição
de
Paradoxalmente,
A
1988,
foi
Tal
distribuição
progressividade
na
logo
qual
já
consta
após
sua
garantia
vinha
a
diminuindo
expressamente
promulgação
como
que
a
progressividade praticamente desapareceu, sendo as doze alíquotas de
alguns anos atrás reduzidas a apenas duas alíquotas, a partir de 1997.
Além da alíquota máxima ter sido reduzida a menos da metade daquela
existente no exercício de 1986 (era 60%, atualmente está em 27,5%), a
alíquota mínima triplicou de valor (passando de 5% para 15%), como se
pode constatar no gráfico da Figura 3. No entanto, a tabela continua
sendo chamada “Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda”, nome que
não se justifica nas condições atuais.
A simples observação do gráfico da Figura 3 mostra a necessidade
de modificação das alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas,
para que os princípios constitucionais da capacidade econômica e da
progressividade
sejam
observados,
como
ocorre
na
maioria
dos
países13,14.
Urge resgatar a progressividade na Tabela do IRPF. Uma proposta,
para inaugurar o debate, é a apresentada na Tabela I. Nesta tabela
chega-se a uma posição intermediária entre a situação existente no
exercício de 1986 e a atual. A Tabela I ilustra as faixas de renda e
9
respectivas
alíquotas,
de
modo
a
contemplar
a
correção
da
tabela
(levando em conta praticamente só os reajustes do limite de isenção
anual concedidos em 2001 e 2004 pelo Governo, ou seja, um valor bem
inferior à perda do valor da moeda nestes últimos anos) e efetivamente
aplica
a
progressividade
determinada
na
Constituição
Federal,
adotando-se alíquotas compatíveis com aquelas utilizadas nos outros
países (vide Tabela II)15.
Incrível é que haja quem, na contramão da justiça fiscal, se
oponha à progressividade do imposto de renda. Everardo Maciel, Ives
Gandra da Silva Martins e Antoninho Marmo Trevisan propuseram, ainda
recentemente (em 2000), a alíquota única de 7,7% para o imposto de
renda,
aplicável
inclusive
fiscal,
os
em
que
“indiscriminadamente
ganham
clara
salário
afronta
a
mínimo.
aos
todos
É
o
os
assalariados”,
máximo
princípios
da
injustiça
constitucionais
da
progressividade e da capacidade econômica, e total falta de sintonia
com o direito comparado. Coluna contendo alíquotas máximas do IRPF em
vários países, divulgada pela Receita Federal15, mostra que, nos países
da União Européia, a alíquota máxima possui um valor médio de 49,7%,
média que, nos países pertencentes à OCDE, é de 47,8%
Felizmente, quanto à proposta indecente de alíquota única para o
IRPF
feita
pelo
“triunvirato”
imprensa16,17,18,19,20,
inúmeros
acima,
logo
tributaristas
surgiram,
e
através
economistas
da
para
“enterrar” logo no nascedouro tal iniqüidade.
Um leitor menos atento pode achar que a alíquota máxima da Tabela
I, de 45%, é excessiva. Não é. Já foi mostrado acima que os valores de
alíquota máxima adotados nos países pertencentes à UE e à OCDE são
superiores
a
este,
aproximando-se
de
50%,
em
média.
Bélgica e Japão chega a alcançar e até ultrapassar 60%15.
10
Na
Holanda,
Na
verdade,
esta
alíquota
de
45%
da
Tabela
I
é
nominal.
O
contribuinte que tenha R$ 150 mil de base de cálculo anual (rendimento
bruto
menos
as
deduções
–
poderíamos
avaliar
que
o
rendimento
tributável anual fosse de R$ 200.00,00, ou até maior) estará pagando
imposto
de
renda
com
alíquota
de
24,87%
(a
atual,
válida
até
o
exercício 2005, é de 24,12%), como se pode verificar pela Figura 4,
onde estão representadas as alíquotas efetivas: a atual e a proposta
na Tabela I. Mesmo quem tenha base de cálculo de R$ 500 mil, estará
pagando alíquota efetiva de 38,96%(a atual é de 26,48%).
Comparando-se as duas curvas mostradas na Figura 4, verifica-se
que a tabela atual conduz a uma rápida subida no valor de imposto
devido,
e
também
uma
rápida
estabilização,
mostrando
uma
progressividade somente na faixa inicial de rendimentos – onerando em
excesso as menores faixas de renda. Já a tabela proposta é uma curva
mais suave, embora progressiva até faixas de renda mais elevadas,
desonerando aqueles que percebem menores rendimentos, demonstrando de
forma inequívoca uma maior justiça fiscal.
O ponto de equilíbrio entre as duas tabelas ocorre para uma base
de cálculo de R$ 135 mil, com alíquota de 23,74%.Assim, só haverá
aumento de tributo para os contribuintes que apurarem base de cálculo
superior a R$ 135 mil.
4. OUTRAS MEDIDAS ANTIELISIVAS
Aproveitando a oportunidade de alteração da tabela progressiva do
imposto de renda das pessoas físicas, deve ser
legislação,
de
modo
a
contemplar,
situações:
11
dentre
alterada a atual
outras,
as
seguintes
•
Normatização
auferirem
relativa
rendimentos
à
impossibilidade
(de
prestação
de
de
pessoas
serviços,
físicas
direitos
de
imagem, etc) através de empresas, com o único objetivo de elisão
fiscal,
104/01
dentro
(lei
do
espírito
antielisiva);
previsto
pela
atualmente,
Lei
Complementar
determinadas
No
categorias
(atletas, artistas, etc) são titulares de empresas que recebem
seus rendimentos, com o único propósito de se evitar a incidência
do imposto de renda das pessoas físicas, caracterizado que está,
nos contratos, a relação personalíssima do serviço prestado.
•
Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (ou recibos numerados)
para
serviços
prestados
por
profissionais
liberais
(médicos,
engenheiros, advogados, etc), de modo a coibir a sonegação e
facilitar a atividade fiscal; tal documentação terá controle de
emissão
semelhante
à
já
adotada
para
as
empresas,
ou
seja,
através de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e
de Registro de Utilização de Documentos.
•
Previsão
de
multa
para
a
omissão
de
informações
de
bens
e
direitos pelos contribuintes; atualmente, se o contribuinte omite
determinado bem em sua declaração de rendimentos, ou se encontra
isento
ou
omisso (embora obrigado a apresentar declaração de
ajuste), não há previsão legal de sanção, o que se torna um
incentivo à sonegação de informações; tal multa (que poderia ser
de 10% sobre o valor dos bens), deve incidir sobre bens não
informados à SRF com valor acima de determinada quantia, relativa
à totalidade dos bens não informados.
5. CONCLUSÕES
12
A situação atual da tributação das pessoas físicas possui as
seguintes características:
• O
contribuinte
assalariado,
mesmo
recebendo
módica
quantia
anual, é penalizado com um imposto que tem efeito de confisco,
pela insuficiência de correção da tabela progressiva nos últimos
anos, associada à forte progressividade inicial da tabela de
IRPF.
• Já o empresário, também na condição de pessoa física, vive uma
situação
totalmente
diversa,
como
se
residisse
num
paraíso
fiscal, pois os lucros distribuídos são alvo de tributação com
alíquota
muito
baixa,
quando
não
estão
totalmente
isentos,
contrariando os princípios constitucionais da generalidade e da
universalidade.
• Além disso, o imposto é extremamente progressivo nas faixas de
rendimento
iniciais,
como
mostra
a
inclinação
exagerada
do
trecho inicial da curva "atual" na Figura 4, e regressivo para
as faixas mais privilegiadas, pela falta de progressividade nas
faixas superiores.
O modelo aqui proposto não foi alvo de aferição e simulação com
dados
reais,
proposta
garantindo
capacidade
face
válida
o
à
impossibilidade
para
o
atendimento
contributiva
imposto
das
de
de
obtê-los.
renda
diretrizes
previstos
na
nossa
das
de
Trata-se
pessoas
de
físicas,
progressividade
Norma
Maior1.
uma
e
Eventuais
ajustes poderão fazer-se necessários, a partir de aferição em modelos
com dados fiscais existentes nas bases de informações da SRF.
Registre-se o fato de que se trata de medidas possíveis de serem
implementadas
rapidamente,
independentemente
13
de
Reforma
Tributária,
pois é matéria a ser regulada por lei ordinária – bastando VONTADE
POLÍTICA.
É nos impostos diretos (os mais justos), como o imposto de renda,
que se pode (e deve) operar de forma a criar condições para que o
Brasil - campeão em concentração de riqueza e de renda, onde os 1%
mais ricos detêm 12,98% da renda, enquanto os 50% mais pobres detêm
somente 13,42% - tenha um melhor desempenho social.
Repetindo
as
palavras
de
Fátima
Gondim21,
está
na
hora
de
transferir o peso da tributação do lombo dos que podem menos para os
ombros dos que podem mais.
6. BIBLIOGRAFIA
1. Constituição da República Federativa do Brasil, Editora Atlas S.A.,
5a edição, São Paulo, 1994.
2-
Bonavides,
Paulo,
Curso
de
Direito
Constitucional,
Malheiros
Editores, 12ª ed., São Paulo, 2002.
3-
Coelho,
Sacha
Calmon
Navarro,
Curso
de
Direito
Tributário
Brasileiro, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999.
4. Machado, Hugo de Brito, Gastos com Educação e Imposto de Renda,
http://www.hugomachado.adv.br/.
5. Abranches, Sérgio, Coluna Em Foco, As Desigualdades do Brasil,
revista VEJA, 24 de janeiro de 2001, fls. 105.
6. Índice de Custo de Vida, Departamento Intersindical de Estudos e
Pesquisas Econômicas - DIEESE.
7.
Manuais
de
Preenchimento
da
DIRPF,
Exercícios
de
1995 a 2002,
Secretaria da Receita Federal.
8. Tabelas de Câmbio, Banco Central do Brasil, Ministério da Fazenda.
14
9. Tributação da Renda no Brasil Pós-Real, Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal, Brasília, novembro de 2001.
10.
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
–
Perfil
do
Declarante
1999,
Secretaria da Receita Federal, agosto de 2000.
11. “Só 34 contribuintes declararam renda acima de 5 milhões”, Jornal
do Comércio, 14/08/2000.
12. Barbosa, F. de H., Barbosa, A.L.N. de H., Cavalcanti, C.E.C.,
Silva, C.R.L., Roarelli, M.L. de M, Federalismo Fiscal, Eficiência,
Equidade: Uma Proposta de Reforma Tributária.
13. Cunha, Albino J.P., Um Modelo Progressivo para o Imposto de Renda
das Pessoas Físicas, VII CONAF, UNAFISCO SINDICAL, Rio de Janeiro,
2000.
14.
A
Progressividade
do
IRPF
no
Direito
Comparado,
UNAFISCO,
http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/estudo_progressividade_irp
f.htm.
15. Considerações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física no Brasil,
disponível
no
portal
da
Receita
Federal
na
Internet,
http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/EstTributarios/irpf.htm
,
consulta em 12/02/2005.
16.
Júnior,
Paulo
Nogueira
Batista,
“A
Volta
de
uma
Proposta
Indecente”, jornal Hoje em Dia, 02/11/2000.
17. Coluna Direto na Fonte, de Sonia Raci, “Novas Aplicações”, Jornal
do Commércio, 27/10/2000.
18. “FH: Aumento de Salário Alto tem Preço – Classe Média ganharia”,
Jornal do Brasil, 27/10/2000.
19. “Palavras ao Vento, Ameaças no Ar”, jornal O Estado de São Paulo,
27/10/2000.
15
20.
“Para
tributaristas,
projeto
infringe
Constituição”,
jornal
O
Estado de São Paulo, 27/10/2000.
21. Farias, Fátima M.G.B., A Queda de Braço na Reforma Tributária, V
CONAF, UNAFISCO SINDICAL, Recife, 1997.
Trabalho elaborado em Fev/2005
16
Tabela I - ALÍQUOTAS DE IMPOSTO (PROPOSTA)
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
VALOR A DEDUZIR
ANUAL (R$)
(%)
(R$)
Isento
---
De 14.000,01 a 25.000,00
5,0
700,00
De 25.000,01 a 40.000,00
15,0
3.200,00
De 40.000,01 a 80.000,00
25,0
7.200,00
De 80.000,01 a 150.000,00
35,0
15.200,00
Acima de 150.000,00
45,0
30.200,00
Até 14.000,00
17
Tabela II - ALÍQUOTAS MÁXIMAS DE IRPF NO MUNDO
(reproduzida integralmente de
18
15
)
IMPOSTOS SOBRE PRODUÇÃO E IMPORTAÇÃO
(tributos indiretos) - Fonte:IPEA
200.000.000
R$ (mil)
160.000.000
120.000.000
80.000.000
40.000.000
0
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
Figura 1 – IMPOSTOS INDIRETOS
LIMITE DE ISENÇÃO (US$)
LIMITE DE ISENÇÃO EM DÓLAR
12.000,00
10.000,00
8.000,00
6.000,00
4.000,00
2.000,00
0,00
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
EXERCÍCIO
Figura 2 - LIMITE DE ISENÇÃO (EM DÓLAR)
19
80,00
60,00
ALÍQUOTA MÍNIMA
ALÍQUOTA MÁXIMA
40,00
20,00
19
86
19
88
19
90
19
92
19
94
19
96
19
98
20
00
20
02
0,00
EXERCÍCIO
Figura 3 - PERDA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO
DE RENDA - PESSOA FÍSICA
ALÍQUOTAS EFETIVAS DE IRPF
30%
25%
20%
ATUAL
15%
PROPOSTA
10%
5%
250000
225000
200000
175000
150000
125000
100000
75000
50000
25000
0%
0
.
35%
ALÍQUOTA EFETIVA
ALÍQUOTAS MÁXIMA E MÍNIMA
PERDA DE PROGRESSIVIDADE DO
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
BASE DE CÁLCULO
Figura 4 - ALÍQUOTAS EFETIVAS DE IRPF
20
Download

imposto sobre a renda progressivo geral e universal fdc