CÓDIGO: 248 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO
NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE.
Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados
relativos a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença prêmio, sobre futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os
vencimentos dos autores, até o limite do que foi indevidamente descontado
acrescido de juros e correção monetária.
Resumo: Em 26.05.2000 foi dada sentença favorável na primeira instância. Em
06.05.2003 a turma deu provimento parcial ao recurso. No dia 26.10.2004 o
STJ não conheceu do recurso da Fazenda Pública com base na prescrição. Em
19.05.11 começou-se a execução da parte incontroversa da sentença. Foi
ordenada a expedição de precatório/RPV da parte incontroversa, em 15.03.12.
CÓDIGO 249 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO
NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE.
Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados relativos
a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença- prêmio, sobre
futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os vencimentos dos
autores, até o limite do que foi indevidamente descontado acrescido de juros e
correção monetária.
Resumo:1ª instância: Sentença com exame do mérito procedente em parte no
dia 22.03.2008, pois condenou a União a restituir os valores indevidamente
recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a indenização da férias
e licença- prêmios não gozadas pelos requerentes. A Fazenda recorreu para o
TRF.
2ª instância: A Turma, em 24.08.2004 por unanimidade, deu provimento parcial
à Apelação da Fazenda Nacional, para excluir os juros de mora que não podem
ser cumulados com a taxa selic.
1ª instância: Execução: iniciada a execução, o advogado dos autores retirou o
processo para elaboração dos cálculos. A Fazenda Nacional impugnou os
valores pedidos alegando excesso, por meio de embargos à execução.
1
Embargos à execução: O juiz em 27.08.10 proferiu sentença reduzindo os
valores, conforme os cálculos realizados pela contadoria e concordância pela
União. Apelação interposta pela União.
CÓDIGO 250 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO
NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE.
Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados relativos
a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença - prêmio,
sobre futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os vencimentos
dos autores, até o limite do que foi indevidamente descontado acrescido de
juros e correção monetária.
Resumo: 1ª instância: O juiz julgou o pedido improcedente em 11.10.2000,
reconheceu a prescrição de cinco anos. Os autores recorreram da decisão,
pedindo que seja considerada a prescrição de dez anos conforme o
entendimento do STJ.
2ª instância: a Turma, à unanimidade, em 14.05.2002 deu parcial provimento à
apelação, para acolher o pedido do autor, quanto a não incidência do imposto
de renda sobre as parcelas descritas na Inicial, definir os critérios de correção
do indébito, determinando que a correção monetária seja feita pelos índices
oficiais até 31/12/95; e, a partir de 1º/01/96, pela taxa SELIC. A Fazenda
Nacional recorreu para o STJ, alegando a prescrição de cinco anos.
STJ: a Turma, em 20.04.2006 por unanimidade não conheceu do recurso,
firmou entendimento na hipótese de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 anos a
contar do fato gerador.
Processo está na vara de origem, foi requerido o início da execução em
20.10.2008, anexada planilha de cálculos pedindo o valor que cada autor tem
direito. Já foram efetuados os cálculos pela contadoria judicial. Aguarda
publicação de despacho para uma possível manifestação das partes sobre os
valores apresentados.
2
Código ADM 329 – URV Índices Atrasados.
Pedido: O Sinal-DF ingressou com ação para requerer o pagamento do
percentual de 11,98% sobre toda a remuneração dos meses de março/94 a
agosto/94 de todos os servidores com lotação e exercício no Distrito Federal;
pagamento de eventuais diferenças de 13º, férias e 1/3, adicionais por anuênio,
enfim, quaisquer outras vantagens recebidas no período, com a inclusão do
percentual de 11,98%.
Resumo: Tendo a sentença favorável sido proferida em 28.03.2000. O BACEN
apelou e em 30.09.2003 o TRF julgou procedente a apelação tendo mudado a
decisão. Em recurso ao STJ, o Sinal conseguiu reverter a situação à favor dos
filiados com a decisão do dia 05.10.11 que transitou em julgado, ou seja, não
cabendo mais recursos em 29.11.2011. O advogado do SINAL protocolou
petição solicitando que o BACEN apresente por meio eletrônico, o valor devido
a cada servidor, devidamente atualizado, referente ao período de março a
agosto/94, conforme sentença de 1ª grau. Aguardando intimação do Banco
Central para se manifestar sobre o pedido do Sinal.
CÓDIGO 398: URV - Índices Atrasados.
Pedido: Requer a incorporação do percentual de 10,50% na remuneração dos
servidores do Banco Central lotados no Distrito Federal, inclusive na data de
assinatura do acordo coletivo CONTEC/BACEN e a condenar o Banco Central,
ainda, a pagar eventuais diferenças de décimo terceiro salário, férias, terço
constitucional, anuênios, quinquênios e enfim, sobre todas e quaisquer
vantagens recebidas no período, devidamente acrescidas do índice de 10,50%.
Resumo: 1ª Instância: Sentença desfavorável em 11.06.2002, pronunciada a
prescrição. O Sinal recorreu da decisão.
2ª Instância: Aguarda julgamento do recurso do Sinal na 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal desde 09.01.2003. O processo foi remetido ao gabinete do
relator em 07.02.12
3
CÓDIGO 1220 – EXECUÇÃO DE IR – VENDA DE FÉRIAS, LICENÇAPRÊMIO E ABONO – DEPENDENTE DO 419 DE RESPONSABILIDADE DO
SINAL - NACIONAL
Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente
sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em
pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo
resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção
Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de
janeiro/1996.
Resumo: Foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A
Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos
valores pedidos pelos autores, aguarda decisão dos embargos.
Ordenado o pagamento da parte incontroversa, ou seja, os valores que não
estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Valor total da parte
incontroversa pago R$ 100.522,02.
Proferida sentença homologatória da transação havida entre as partes que
convergiram e concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria
judicial. Inicia-se o processo de execução. O Juiz proferiu decisão extinguindo
o processo em razão do pagamento, deixando de condenar a ré ao pagamento
de honorários de sucumbência. O advogado autor recorreu da decisão por
meio de apelação.
2ª instância: a turma, por unanimidade deu provimento à apelação do Sinal
para condenar a FN ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de
R$ 5.000,00. A FN apresentou embargos de declaração que foram rejeitados,
por não haver qualquer erro no julgado, estando em plena conformidade com a
jurisprudência do STF. A FN não apresentou mais recurso, pelo que a decisão
de condenação aos honorários de sucumbência tornou-se definitiva. Baixa à
vara de origem.
4
CÓDIGO 1225: EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO
E ABONO - Grupo – 6
Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente
sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em
pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo
resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção
Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de
janeiro/1996.
Resumo: É a execução do processo 200034000241677 (cod. 419). Foram
apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional
apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos
autores, aguarda decisão dos embargos.
O Juiz ordenou o pagamento da parte incontroversa, ou seja, valores que não
estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Valor total pago de R$
96.035,01.
Prossegue a execução da parte controversa. No dia 13.03.12 Os autos foram
recebidos da contadoria com cálculos e foi aberta oportunidade da Fazenda ter
vista do processo. Ela viu e o devolveu no dia 27.03.12 com documentos.
CÓDIGO 1260: EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO
E ABONO - Grupo 9
Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente
sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em
pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo
resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção
Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de
janeiro/1996.
Resumo: É a execução do processo 200034000241677 (cod.419). Em
21.09.07 Foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A
Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos
valores pedidos pelos autores. Até o momento não houve decisão de mérito
5
nos embargos à execução, permanece suspenso. Enquanto isso, na execução,
foram expedidos e pagos os valores devidos aos exequentes por meio de
precatórios e RPV's. Após o pagamento, o juiz proferiu sentença extinguindo a
execução em razão do pagamento. Em 13.06.11 a sentença foi proferida
extinguindo a execução em razão da execução. O advogado dos autores opõe
embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade na decisão em 23.03.12.
CÓDIGO 1513: RETROATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Pedido: A condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em face
da retroação da Portaria 11.677 (publicada no DOU de 29 de fevereiro de
2000) à data-base de 30 de junho de 1999, tudo acrescido de juros de mora e
correção monetária. Uma vez que, aos autores, foi autorizado tão somente o
pagamento a partir da publicação da referida Portaria.
Resumo: Em 24.09.08 o processo foi distribuído. Em 27.08.10 foram
apresentado
cálculos.
Em 14.09.10
os
autores
protocolaram petição
concordando com os cálculos apresentados. Atualmente o processo encontrase aguardando sentença. A última movimentação foi no dia 01.09.11 em que
houve uma intimação cumprida pelo Oficial de Justiça.
CÓDIGO 1596: IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE
PERMANÊNCIA
Pedido: A concessão de medida liminar para determinar ao Bacen e a Receita
Federal que se abstenham de realizar a retenção do Imposto de Renda na
fonte em relação às parcelas percebidas a título de Abono de Permanência de
que tratam a EC 41/03, suspendendo a exigilbilidade do crédito tributário; 2.no
mérito, a procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade do Ato
Declaratório SRF n° 24, de 4 de outubro de 2004, declarando o direito dos
substituídos de não sofrerem descontos do IR sobre o Abono de Permanência
e a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros e correção
monetária.
6
Resumo: Proferida decisão deferindo o pedido da tutela antecipada para
determinar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as percelas a serem
percebidas pelos autores no curso do processo a título de abono de
permanência, uma vez que este possui natureza indenizatória, não
representando acréscimo patrimonial o que não é fato gerador de IR no dia
03.02.09. Em 19.07.10 houve sentença proferida com pedido procedente em
parte, declararando a inexistência de relação jurídico-tributária, relativa ao IRPF
sobre o abono de permanência, e condenando a ré à devolução da quantia
indevidamente recolhida, a título desse imposto sobre a referida verba de
caráter indenizatório, no valor de R$ 466,95 (quatrocentos e sessenta e seis
reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/2010. Diante disso, a parte
ré interpôs recurso inominado. Autos remetidos para a Turma Recursal para
julgamento do recurso. Em 16.02.12 o Recurso foi provido. A intimação dessa
decisão ocorreu no dia 15.03.12
CÓDIGO 1599 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO.
Pedido: Em 31.03.2009 foi feito o pedido para Condenar o Bacen ao
pagamento das diferenças geradas pelo cálculo incorreto do adicional noturno,
tendo como base a remuneração total dos autores e o fator de divisão 200.
Resumo: Em 28.01.2011 foi publicada sentença para declarar o direito dos
autores ao cálculo do adicional noturno, tendo como base a remuneração total
destes e o fator de divisão 200, bem como todos os reflexos daí decorrentes, e,
ainda, para condenar o réu ao pagamento das diferenças não atingidas pela
prescrição qüinqüenal, tudo com juros de mora e correção monetária. O
BACEN opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente
o referido recurso para corrigir o erro material constante do Dispositivo da
Sentença nº 312-A/2010, no que se refere à condenação em honorários
advocatícios, para fazer constar o percentual de “5% (cinco por cento)”, bem
como para suprir omissão do referido julgado, e acrescentar que, relativamente
à correção monetária e juros moratórios, deve incidir a forma prevista na Lei nº
11.960/2009 a partir da data de sua vigência, mantendo-se a Sentença quanto
aos demais termos. Aguardando intimação do Bacen para o prosseguimento do
processo.
7
CÓDIGO 1613 – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO.
Pedido: Em 29.06.2009 o Sinal-DF atuando como substituto processual
requereu a condenação do Bacen ao pagamento da atualização monetária
sobre os valores pagos administrativamente com atraso, desde a data em que
deveriam ter sido pagas tais parcelas, até a data do efetivo pagamento, tudo
acrescido com juros de mora.
Resumo: Já no dia 27.09.2011, o juiz proferiu sentença extinguindo esse feito
tendo em vista que foi feito acordo administrativo.
CÓDIGO 1614 – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO.
Pedico: Em 29.06.2009 o Sinal-DF atuando como substituto processual
requereu a condenação do Bacen ao pagamento da atualização monetária
sobre os valores pagos administrativamente com atraso, desde a data em que
deveriam ter sido pagas tais parcelas, até a data do efetivo pagamento, tudo
acrescido com juros de mora.
Resumo: Em 23.10.2010 os autos foram remetidos à contadoria para que
fossem apurados os valores devidos. Em 21.01.2011 o pedido foi julgado
procedente. O Bacen questionou os juros aplicados.
CÓDIGO 1628 – ISENÇÃO DA CPSS SOBRE GABC-AE.
Pedido: Em 23.07.2009 o Sinal-DF requereu que se declarasse a ilegalidade
da incidência da CPSS sobre a parcela temporária GABC/AE; que a União
fosse
condenada
indevidamente
a
sobre
devolver
a
contribuição
AE-GABC,
tudo
previdenciária
descontada
devidamente
atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais.
Resumo: A sentença em 14.10.2010 julgando parcialmente procedente o
pedido para que a União devolva os valores descontados de CPSS sobre a
8
GABC/AE conforme cálculos da contadoria, estando prescritas as parcelas
anteriores a 07/2004.
Foi Interposto recurso inominado pela Fazenda e opostos embargos de
declaração pelo Sinal em 10.05.2011 visando sanar omissão na sentença, já
que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, com valor
abaixo do realmente devido. O juiz acolheu os embargos, desconsiderando os
cálculos da contadoria e determinando que posteriormente serão elaborados
novos cálculos. Recebido o recurso inominado da Fazenda, os autos foram
remetidos para a turma recursal. Desde 28.06.2011 o processo aguarda para
julgamento de Recurso Inominado da Fazenda.
9
Download

CÓDIGO: 248 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE