CÓDIGO: 248 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados relativos a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença prêmio, sobre futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os vencimentos dos autores, até o limite do que foi indevidamente descontado acrescido de juros e correção monetária. Resumo: Em 26.05.2000 foi dada sentença favorável na primeira instância. Em 06.05.2003 a turma deu provimento parcial ao recurso. No dia 26.10.2004 o STJ não conheceu do recurso da Fazenda Pública com base na prescrição. Em 19.05.11 começou-se a execução da parte incontroversa da sentença. Foi ordenada a expedição de precatório/RPV da parte incontroversa, em 15.03.12. CÓDIGO 249 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados relativos a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença- prêmio, sobre futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os vencimentos dos autores, até o limite do que foi indevidamente descontado acrescido de juros e correção monetária. Resumo:1ª instância: Sentença com exame do mérito procedente em parte no dia 22.03.2008, pois condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a indenização da férias e licença- prêmios não gozadas pelos requerentes. A Fazenda recorreu para o TRF. 2ª instância: A Turma, em 24.08.2004 por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação da Fazenda Nacional, para excluir os juros de mora que não podem ser cumulados com a taxa selic. 1ª instância: Execução: iniciada a execução, o advogado dos autores retirou o processo para elaboração dos cálculos. A Fazenda Nacional impugnou os valores pedidos alegando excesso, por meio de embargos à execução. 1 Embargos à execução: O juiz em 27.08.10 proferiu sentença reduzindo os valores, conforme os cálculos realizados pela contadoria e concordância pela União. Apelação interposta pela União. CÓDIGO 250 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. Pedido: Requer a compensação dos valores indevidamente tributados relativos a conversão em pecúnia de prêmio assiduidade, férias e licença - prêmio, sobre futuras retenções de imposto de renda incidentes sobre os vencimentos dos autores, até o limite do que foi indevidamente descontado acrescido de juros e correção monetária. Resumo: 1ª instância: O juiz julgou o pedido improcedente em 11.10.2000, reconheceu a prescrição de cinco anos. Os autores recorreram da decisão, pedindo que seja considerada a prescrição de dez anos conforme o entendimento do STJ. 2ª instância: a Turma, à unanimidade, em 14.05.2002 deu parcial provimento à apelação, para acolher o pedido do autor, quanto a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas descritas na Inicial, definir os critérios de correção do indébito, determinando que a correção monetária seja feita pelos índices oficiais até 31/12/95; e, a partir de 1º/01/96, pela taxa SELIC. A Fazenda Nacional recorreu para o STJ, alegando a prescrição de cinco anos. STJ: a Turma, em 20.04.2006 por unanimidade não conheceu do recurso, firmou entendimento na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 anos a contar do fato gerador. Processo está na vara de origem, foi requerido o início da execução em 20.10.2008, anexada planilha de cálculos pedindo o valor que cada autor tem direito. Já foram efetuados os cálculos pela contadoria judicial. Aguarda publicação de despacho para uma possível manifestação das partes sobre os valores apresentados. 2 Código ADM 329 – URV Índices Atrasados. Pedido: O Sinal-DF ingressou com ação para requerer o pagamento do percentual de 11,98% sobre toda a remuneração dos meses de março/94 a agosto/94 de todos os servidores com lotação e exercício no Distrito Federal; pagamento de eventuais diferenças de 13º, férias e 1/3, adicionais por anuênio, enfim, quaisquer outras vantagens recebidas no período, com a inclusão do percentual de 11,98%. Resumo: Tendo a sentença favorável sido proferida em 28.03.2000. O BACEN apelou e em 30.09.2003 o TRF julgou procedente a apelação tendo mudado a decisão. Em recurso ao STJ, o Sinal conseguiu reverter a situação à favor dos filiados com a decisão do dia 05.10.11 que transitou em julgado, ou seja, não cabendo mais recursos em 29.11.2011. O advogado do SINAL protocolou petição solicitando que o BACEN apresente por meio eletrônico, o valor devido a cada servidor, devidamente atualizado, referente ao período de março a agosto/94, conforme sentença de 1ª grau. Aguardando intimação do Banco Central para se manifestar sobre o pedido do Sinal. CÓDIGO 398: URV - Índices Atrasados. Pedido: Requer a incorporação do percentual de 10,50% na remuneração dos servidores do Banco Central lotados no Distrito Federal, inclusive na data de assinatura do acordo coletivo CONTEC/BACEN e a condenar o Banco Central, ainda, a pagar eventuais diferenças de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, anuênios, quinquênios e enfim, sobre todas e quaisquer vantagens recebidas no período, devidamente acrescidas do índice de 10,50%. Resumo: 1ª Instância: Sentença desfavorável em 11.06.2002, pronunciada a prescrição. O Sinal recorreu da decisão. 2ª Instância: Aguarda julgamento do recurso do Sinal na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal desde 09.01.2003. O processo foi remetido ao gabinete do relator em 07.02.12 3 CÓDIGO 1220 – EXECUÇÃO DE IR – VENDA DE FÉRIAS, LICENÇAPRÊMIO E ABONO – DEPENDENTE DO 419 DE RESPONSABILIDADE DO SINAL - NACIONAL Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de janeiro/1996. Resumo: Foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores, aguarda decisão dos embargos. Ordenado o pagamento da parte incontroversa, ou seja, os valores que não estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Valor total da parte incontroversa pago R$ 100.522,02. Proferida sentença homologatória da transação havida entre as partes que convergiram e concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Inicia-se o processo de execução. O Juiz proferiu decisão extinguindo o processo em razão do pagamento, deixando de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência. O advogado autor recorreu da decisão por meio de apelação. 2ª instância: a turma, por unanimidade deu provimento à apelação do Sinal para condenar a FN ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. A FN apresentou embargos de declaração que foram rejeitados, por não haver qualquer erro no julgado, estando em plena conformidade com a jurisprudência do STF. A FN não apresentou mais recurso, pelo que a decisão de condenação aos honorários de sucumbência tornou-se definitiva. Baixa à vara de origem. 4 CÓDIGO 1225: EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO - Grupo – 6 Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de janeiro/1996. Resumo: É a execução do processo 200034000241677 (cod. 419). Foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores, aguarda decisão dos embargos. O Juiz ordenou o pagamento da parte incontroversa, ou seja, valores que não estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Valor total pago de R$ 96.035,01. Prossegue a execução da parte controversa. No dia 13.03.12 Os autos foram recebidos da contadoria com cálculos e foi aberta oportunidade da Fazenda ter vista do processo. Ela viu e o devolveu no dia 27.03.12 com documentos. CÓDIGO 1260: EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO - Grupo 9 Pedido: Requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em pecúnia dos anos de 1990/2000, de todos os representados na ação, cujo resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic , de janeiro/1996. Resumo: É a execução do processo 200034000241677 (cod.419). Em 21.09.07 Foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores. Até o momento não houve decisão de mérito 5 nos embargos à execução, permanece suspenso. Enquanto isso, na execução, foram expedidos e pagos os valores devidos aos exequentes por meio de precatórios e RPV's. Após o pagamento, o juiz proferiu sentença extinguindo a execução em razão do pagamento. Em 13.06.11 a sentença foi proferida extinguindo a execução em razão da execução. O advogado dos autores opõe embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão em 23.03.12. CÓDIGO 1513: RETROATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO Pedido: A condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em face da retroação da Portaria 11.677 (publicada no DOU de 29 de fevereiro de 2000) à data-base de 30 de junho de 1999, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. Uma vez que, aos autores, foi autorizado tão somente o pagamento a partir da publicação da referida Portaria. Resumo: Em 24.09.08 o processo foi distribuído. Em 27.08.10 foram apresentado cálculos. Em 14.09.10 os autores protocolaram petição concordando com os cálculos apresentados. Atualmente o processo encontrase aguardando sentença. A última movimentação foi no dia 01.09.11 em que houve uma intimação cumprida pelo Oficial de Justiça. CÓDIGO 1596: IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA Pedido: A concessão de medida liminar para determinar ao Bacen e a Receita Federal que se abstenham de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte em relação às parcelas percebidas a título de Abono de Permanência de que tratam a EC 41/03, suspendendo a exigilbilidade do crédito tributário; 2.no mérito, a procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade do Ato Declaratório SRF n° 24, de 4 de outubro de 2004, declarando o direito dos substituídos de não sofrerem descontos do IR sobre o Abono de Permanência e a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária. 6 Resumo: Proferida decisão deferindo o pedido da tutela antecipada para determinar a inexigibilidade da incidência do IRPF sobre as percelas a serem percebidas pelos autores no curso do processo a título de abono de permanência, uma vez que este possui natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial o que não é fato gerador de IR no dia 03.02.09. Em 19.07.10 houve sentença proferida com pedido procedente em parte, declararando a inexistência de relação jurídico-tributária, relativa ao IRPF sobre o abono de permanência, e condenando a ré à devolução da quantia indevidamente recolhida, a título desse imposto sobre a referida verba de caráter indenizatório, no valor de R$ 466,95 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/2010. Diante disso, a parte ré interpôs recurso inominado. Autos remetidos para a Turma Recursal para julgamento do recurso. Em 16.02.12 o Recurso foi provido. A intimação dessa decisão ocorreu no dia 15.03.12 CÓDIGO 1599 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. Pedido: Em 31.03.2009 foi feito o pedido para Condenar o Bacen ao pagamento das diferenças geradas pelo cálculo incorreto do adicional noturno, tendo como base a remuneração total dos autores e o fator de divisão 200. Resumo: Em 28.01.2011 foi publicada sentença para declarar o direito dos autores ao cálculo do adicional noturno, tendo como base a remuneração total destes e o fator de divisão 200, bem como todos os reflexos daí decorrentes, e, ainda, para condenar o réu ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal, tudo com juros de mora e correção monetária. O BACEN opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente o referido recurso para corrigir o erro material constante do Dispositivo da Sentença nº 312-A/2010, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, para fazer constar o percentual de “5% (cinco por cento)”, bem como para suprir omissão do referido julgado, e acrescentar que, relativamente à correção monetária e juros moratórios, deve incidir a forma prevista na Lei nº 11.960/2009 a partir da data de sua vigência, mantendo-se a Sentença quanto aos demais termos. Aguardando intimação do Bacen para o prosseguimento do processo. 7 CÓDIGO 1613 – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. Pedido: Em 29.06.2009 o Sinal-DF atuando como substituto processual requereu a condenação do Bacen ao pagamento da atualização monetária sobre os valores pagos administrativamente com atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagas tais parcelas, até a data do efetivo pagamento, tudo acrescido com juros de mora. Resumo: Já no dia 27.09.2011, o juiz proferiu sentença extinguindo esse feito tendo em vista que foi feito acordo administrativo. CÓDIGO 1614 – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. Pedico: Em 29.06.2009 o Sinal-DF atuando como substituto processual requereu a condenação do Bacen ao pagamento da atualização monetária sobre os valores pagos administrativamente com atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagas tais parcelas, até a data do efetivo pagamento, tudo acrescido com juros de mora. Resumo: Em 23.10.2010 os autos foram remetidos à contadoria para que fossem apurados os valores devidos. Em 21.01.2011 o pedido foi julgado procedente. O Bacen questionou os juros aplicados. CÓDIGO 1628 – ISENÇÃO DA CPSS SOBRE GABC-AE. Pedido: Em 23.07.2009 o Sinal-DF requereu que se declarasse a ilegalidade da incidência da CPSS sobre a parcela temporária GABC/AE; que a União fosse condenada indevidamente a sobre devolver a contribuição AE-GABC, tudo previdenciária descontada devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Resumo: A sentença em 14.10.2010 julgando parcialmente procedente o pedido para que a União devolva os valores descontados de CPSS sobre a 8 GABC/AE conforme cálculos da contadoria, estando prescritas as parcelas anteriores a 07/2004. Foi Interposto recurso inominado pela Fazenda e opostos embargos de declaração pelo Sinal em 10.05.2011 visando sanar omissão na sentença, já que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, com valor abaixo do realmente devido. O juiz acolheu os embargos, desconsiderando os cálculos da contadoria e determinando que posteriormente serão elaborados novos cálculos. Recebido o recurso inominado da Fazenda, os autos foram remetidos para a turma recursal. Desde 28.06.2011 o processo aguarda para julgamento de Recurso Inominado da Fazenda. 9