IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
1. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
A tributação das pessoas jurídicas pode apresentar-se em 4 modalidades
diferentes:
- Lucro Real (inclusive, recolhimentos por estimativa)
- Lucro Presumido
- Lucro Arbitrado e
- Simples Nacional
1.1.
Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Simples Nacional
O Lucro Real é aquele apurado por meio da contabilidade da empresa. Envolve,
necessariamente a escrituração do LALUR, do Livro Diário, do Razão e dos livros
fiscais exigidos pelas normas relativas ao IPI, ICMS e ISS.
Esse regime impõe que a escrituração contábil e fiscal seja adequadamente
comprovada.
O Lucro Presumido é uma modalidade optativa de apurar o lucro e
consequentemente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que observando
condições e limites contidos na legislação de regência, dispensa escrituração
contábil (desde que mantenha Livro Caixa com toda movimentação financeira,
inclusive à bancária), partindo dos valores globais de receita, para presumir o lucro
a ser tributado.
O Lucro Arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou
favorecida de tributação, pois representa a determinação coercitiva do lucro e do
imposto
para contribuintes que descumprirem as disposições relativas à
legislação fiscal.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno, Simples Nacional, oferece um
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a Microempresa (ME) isto é,
aquela que tenha auferido em todo o ano calendário anterior, receita bruta de até
R$ 240.000,00 e Empresa de Pequeno Porte – EPP, ou seja, aquela cuja receita
bruta também no ano calendário anterior, tenha sido superior a R$ 240.000,00,
mas sem ultrapassar R$ 2.400.000,00.
1.2. Noções Gerais
1.2.1. Fato Gerador
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O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza (Código
Tributário Nacional – Lei 5172/66, artigo 43).
1.2.2. Período de Incidência
Nos anos-calendário de 1992 a 1996, o período de incidência do imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas era mensal, ou seja, estas deveriam apurar seus
resultados e pagar o imposto correspondente mensalmente. Até 31.12.1991, o
período de incidência do imposto era anual.
A partir de 01.01.1997, o período de apuração do imposto passou a ser o
trimestre, considerando-se como tal os encerrados nos dias 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
1.3. LUCRO REAL
1.3.1. Conceito
Lucro Real é o lucro (prejuízo) líquido do período apurado na Contabilidade,
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
pela legislação do Imposto de Renda.
A determinação do lucro real deve ser precedida da apuração do resultado
contábil de cada período de apuração com observância das disposições das leis
comerciais, inclusive no que se refere à constituição da Provisão para Imposto de
Renda e Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Verifica-se que, como ponto de partida para determinação do lucro real é o
resultado líquido apurado na escrituração comercial, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real são obrigadas a mantê-la em boa ordem e
guarda, com a estrita observância da leis comerciais e fiscais e dos princípios
contábeis geralmente aceitos.
1.3.2. Pessoas Jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real
De acordo com o artigo 14 da Lei 9718/98, estão obrigadas à tributação com base
no lucro real as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$
48.000.000,00 ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses
do período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização.
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OBS: por não se equipararem a empresas de seguros, para efeito da
obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as sociedades corretoras
podem optar pela tributação com base no lucro presumido, conforme PN
COS IT 1/93.
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento
mensal do imposto com base em estimativa;
f) que explorem as atividades de factoring.
g) que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações
imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. (IN SRF nº
25/99);
h) que empreenderam atividades sobre a forma de sociedades em conta
de participação.
1.3.3. Valores integrantes da receita total
Para fins de determinação da receita total, devem ser consideradas:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação
própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da
industrialização de produtos em que a matéria prima, o produto intermediário e
o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a
industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos
objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) a parcela de receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou aos
países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na
escrituração da empresa;
c) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os
objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda
variável;
e) os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa.
1.3.4. Formas de Apuração do Lucro Real
As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro
real, devem recolher o IRPJ e a CSLL por uma das seguintes formas:
Com base em balanço anual levantado em 31 de dezembro ou mediante
levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei 9.430/96.
As pessoas jurídicas que optarem pelo lucro real anual terão que pagar
mensalmente, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculados
por estimativa.
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A pessoa jurídica que optar pelo lucro real anual, poderá suspender ou reduzir o
pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor
do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em
curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o
imposto do mês de janeiro.
1.3.4.1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica Estimativa
- No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral,
a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa,
ficando:
-
-
obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro ou por
ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins
de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de
diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou
compensação de saldo negativo apurado (artigo 221 RIR/99).
Com a opção de apurar o lucro real, no decorrer do ano, mediante
levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais
poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
1) Forma e efeitos da opção pelo pagamento mensal
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do
imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for
o caso), vencível no último dia útil do mês subsequente, observado o seguinte:
- o exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro
real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou
encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela
tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada
em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do lucro real;
- a opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda impõe o pagamento
mensal também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Estimada.
2) Vantagens da opção pelo pagamento mensal
Apesar do sistema da estimativa mensal ser aparentemente desvantajoso em
relação ao trimestral porque recolhe os tributos e contribuições mensalmente, é
vantajosa a opção pelo sistema do mensal, pelas seguintes razões:
1. tendo resultado contábil MAIOR do que o apurado através de percentagens
sobre as receitas, recolhe-se os tributos com base na receita bruta;
2. tendo resultado contábil MENOR do que o apurado através de percentagens
sobre as receitas, recolhe-se os tributos com base no lucro real mensal;
3. a empresa escolhe o valor a ser recolhido. Evidentemente, o menor valor;
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4. tendo apurado lucro real acima do limite mensal de R$ 20.000,00, para
incidência do adicional de 10%, essa somente será definitiva se o lucro real
exceder ao limite anual de R$ 240.000,00.
5. Empresa que tenha resultado sazonal, alguns meses prejuízo e em outros
lucros, os resultados serão somados algebricamente, anulando a totalidade
dos prejuízos do período;
6. Escrituração do Livro Registro de Inventário é exigida somente no final do ano.
3) Base de Cálculo e valor a pagar do imposto estimado mensal
1. Receita bruta mensal da atividade (artigos 225 e 238 do RIR/99)
2. ( x ) Percentual de determinação do lucro estimado
3. ( = ) VALOR DO LUCRO ESTIMADO
4. ( + ) Demais receitas não abrangidas pelos percentuais do lucro estimado, tais
como:
a) juros ativos não decorrentes de aplicações financeiras
b) juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, e de 1%
no mês da compensação ou restituição, relativos a impostos e contribuições
pagos a maior ou indevidamente
c) descontos financeiros obtidos
d) variações monetárias ativas (opção por considerar pelo regime de caixa,
conforme artigo 30 da MP 2158-35/2001)
e) receita de locação de imóvel, quando não for este o objetivo social da
empresa, deduzida dos encargos necessários à sua percepção
f) rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre empresas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
g) ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão
h) multas contratuais recebidas
i) ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do ativo
permanente
j) ganhos de capital auferidos nas alienações de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações
societárias que permanecem no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano calendário seguinte ao de suas aquisições
k) ganhos de capital auferidos nas alienações de ouro não considerado ativo
financeiro
l) ganhos de capital auferidos na devolução de capital, ao titular ou aos sócios ou
acionistas, em bens e direitos avaliados a preços de mercado; nesse caso, o
ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues
m) diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
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instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor dos bens e
direitos que tenham sido entregues para a formação do referido patrimônio.
5. ( + ) 1/120 do saldo do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de
1995, inclusive saldo credor da diferença de correção monetária complementar
IPC/BTNF (artigo 450, do RIR/99)
6. ( + ) Lucro contido na parcela efetivamente recebida de lucro diferido por
permissão legal
7. ( = ) BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO MENSAL
8. ( x ) Alíquota de 15% sobre o valor da base de cálculo
9. ( x ) Adicional de 10% sobre o valor que exceder R$ 20.000,00 da base de
cálculo
10. ( = ) IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO MENSAL (PARCIAL) A PAGAR
11. ( - ) Compensações e deduções (artigos 229, 647 a 651, 653 e 681 do
RIR/99)
a) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos ou
creditados por outra pessoa jurídica, a título de :
01. receitas de prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, segundo a norma específica
02. comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis
03. receitas da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, de
segurança, de vigilância e de locação de mão de obra
04. multas ou quaisquer outras vantagens, inclusive indenização, em virtude de
rescisão de contratos
05. receitas de serviços de propaganda e publicidade prestados por agencias
de propaganda.
06. Comissões sobre as vendas de passagens, excursões ou viagens
07. Receitas da prestação de serviços de administração de distribuição de
refeições pelo sistema de refeição convênio e de administração de cartões
de crédito.
b) Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos efetuados por
órgãos públicos federais, pelo fornecimento de bens ou serviços
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c) Saldo de Imposto de Renda a restituir ou a compensar apurado em
anos calendários anteriores, nos quais a empresa foi submetida à
apuração anual do lucro real, observando-se que o saldo a restituir ou
a compensar apurado em dezembro do ano anterior pode ser
compensado com o imposto mensal devido a partir de janeiro do ano
atual, a ser pago a partir de fevereiro, acrescido de juros (AD SRF
3/2000)
d) Pagamentos indevidos ou a maior que o devido, relativos a impostos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
e) Outras compensações efetuadas em conformidade com a IN 210/2002.
12. ( - ) Incentivos Fiscais - Redutores Diretos
-
Atividade Audiovisual
-
Programa de Alimentação do Trabalhador
-
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
Operação de Caráter Cultural e Artístico
13. ( = ) IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO MENSAL (FINAL) A PAGAR
4) Receita bruta mensal e valores excluídos
A receita bruta mensal sobre a qual se aplicam os percentuais da estimativa,
conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens
(mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria pelo preço dos
serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia
(comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por
exemplo), observado o seguinte:
1. A receita deverá ser computada pelo regime de competência, excluídos os
valores relativos:
- às vendas canceladas e às devoluções de vendas
- aos descontos incondicionais concedidos, entendidos como tais aqueles
constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependentes de evento posterior à emissão desses documentos;
- ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto,
no regime de substituição tributária.
2. Integram a receita bruta e não podem dela ser excluídos:
- o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços;
- o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou
dos serviços ou destacado na nota fiscal.
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Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às
unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 RIR/99).
Percentuais aplicáveis sobre a receita de aplicação financeira – Atividades
Imobiliárias – A partir de 01.01.2006.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita
for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo mensal
do imposto de renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01.01.2006. (artigo 34 Lei 11.196/2005).
Receitas Decorrentes de Contratos a Longo Prazo
Nos casos de contratos com prazo de execução superior a uma ano de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da
empreitada ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a
aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada em cada mês, nos termos da IN 21/79, observando-se que:
-
-
no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidade de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um
ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda no
mês em que for completada cada unidade;
a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica
de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou sua subsidiária, inclusive na hipótese da
letra “a “, anterior, será reconhecida no mês do recebimento; quando os
créditos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificadamente para
essa finalidade, a receita será considerada recebida por ocasião do resgate
desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Receita de Venda de Veículos Usados
As pessoas jurídicas que tenham por objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores computarão como
receita de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o
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valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual
deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.( Lei 9.716/98 artigo 5º e IN
SRF 152/98).
Na determinação do Imposto, aplicar sobre a receita bruta auferida no período de
apuração, o percentual de 32% (Solução de Consulta 334/2008 da 8ª RF).
Receitas provenientes de atividades incentivadas
As receitas provenientes das atividades incentivadas (como no caso das
empresas instaladas nas áreas da ADENE – Agência de Desenvolvimento do
Nordeste – ex-Sudene ou da ADA – Agência de desenvolvimento da Amazônia,
ex – SUDAN) não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do
benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, fizer jus. (artigo 223, parag. 6º do RIR/99).
Por exemplo, as receitas provenientes de uma atividade que goza de redução de
37,5% do Imposto de Renda serão computadas na base de cálculo pela parcela
equivalente a 62,5%. As receitas provenientes de atividades que gozam de
isenção total não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado.
Atividade Gráfica
A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação
de serviços, observando-se que:
1. considera-se prestação de serviços as operações realizadas por encomenda,
ou seja, nas atividades de preparo do produto, por encomenda direta do
consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que,
em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.
2. o percentual aplicável sobre a receita, na apuração do lucro presumido, será
de:
a) 8% (oito por cento), quando a empresa gráfica autuar nas áreas comercial e
industrial e
b) 32% (trinta e dois por cento), na hipótese de prestação de serviços, com ou
sem fornecimento de material.
Software
O software por encomenda é prestação de serviços cuja receita se sujeita ao
percentual de 32%, enquanto o software padrão ou de prateleira elaborado pela
própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo
vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a
respectiva receita. (Decisão 329/1997 da 8ª Região Fiscal).
Segundo as decisões 165/98 e 167/98 da 9ª RF, deve-se aplicar o percentual de
8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por
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terceiros e 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares
específicos, sob encomenda.
Atividade de hotelaria
As receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de
32% e no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas
receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de
32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.
(Decisão 106/99 da 8ª RF).
Corretagem e representação comercial
A corretagem (de seguros, imóveis, etc) e a representação comercial são
consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas
delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.
De acordo com o Manual de Instruções da DIPJ 2009 da Receita, as empresas
que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%, embora há a
decisão em contrário da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª
Região Fiscal – SP).
Serviços prestados com guindaste e locação de guindaste
Segundo a Decisão 99/98 da 8ª Região Fiscal, sobre a receita de prestação de
serviços com guindaste aplica-se o percentual de 8% e sobre a receita de locação
de guindaste aplica-se o percentual de 32%. (Solução de consulta 206/2001 da
SRRF da 8ª RF).
Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos de
exploração de rodovias
Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido ou
estimativa das concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos, as
receitas provenientes da:
- prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e o
tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços;
- exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
Escolas e creches
As escolas e creches são consideradas sociedades prestadoras de serviços
relativos ao exercício de profissões regulamentadas, razão pela qual as receitas
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delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização
do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite
de R$ 120.000,00 (ADN Cosit 22/2000).
Curso de Idiomas
A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cursos de idiomas, por não se
tratar de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16%
sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido
e estimado. (Solução de Divergência 14/2003).
Agências de Propaganda e Publicidade
A receita bruta dos serviços prestados pelas agências de propaganda e
publicidade compreende o somatório dos seguintes valores:
- honorários, na base de uma percentagem equivalente à comissão de 20% sobre
a veiculação de publicidade;
- honorários, na base de uma percentagem mínima de 15% sobre o custo de
produção das peças publicitárias;
- honorários cobrados sobre os serviços especiais prestados, tais como pesquisas
de mercado, promoção de vendas, relações públicas, etc.
As bonificações recebidas por volume veiculado, por estarem condicionadas aos
pagamentos efetuados aos veículos de comunicação, deverão ser tratadas como
outras receitas.
Serviços Hospitalares
Tratando-se de serviços hospitalares, a base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta
auferida.
De acordo com a IN SRF 480/2004, artigo 27 e IN RFB 791/2007, são
considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada
atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e
tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência
permanente prestados por médicos, que possuam serviços de enfermagem e
atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade
de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como
registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento
dos casos.
O percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes
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serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Empresas prestadoras de serviços – pequeno porte
A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de
transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas)
poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no
ano calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00,
observando que:
a) Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta acumulada até
qualquer um dos trimestres do ano calendário, ultrapassar o limite de R$
120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32% retroativamente aos
trimestres anteriores do ano calendário em curso, ficando determinado a
pagar as diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido,
até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do
excesso;
b) As diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado acima não
incidem acréscimos moratórios;
c) A partir de janeiro do ano calendário subseqüente ao da ocorrência do
excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%,
enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do
limite de R$ 120.000,00;
OBS: Não poderão utilizar o percentual de 16% por caracterizarem-se como
prestadoras de serviços de profissão regulamentada, as pessoas jurídicas
que prestam serviços de:
- instrução para a formação de condutores de veículos automotores – auto
– escola (Decisão 245/98 da 6ª Região Fiscal – MG).
- natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e
as realização de cursos de teatro (Decisão 246/2000 da 8ª Região Fiscal –
SP).
5) Receitas não integrantes da base de cálculo
Não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado:
-
os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte;
os ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, se
submetidos à tributação mensal separadamente;
os lucros e os dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo
custo de aquisição;
o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência
patrimonial;
as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
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-
a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
os juros remuneratórios do capital próprio auferidos em decorrência da
participação em outras sociedades
6) Percentuais aplicáveis sobre Receita Bruta Mensal
Aplicações em incentivos fiscais (projetos próprios)
As empresas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos
regionais no curso do ano calendário, nas datas de pagamento mensal do
imposto por estimativa. A opção será manifestada mediante o recolhimento,
por meio de DARF específico, de parte do imposto sobre a renda, de valor
equivalente a até:
a) 18% para o FINOR ( código 9017 – FINOR – Estimativa, inclusive
Balanço ou Balancete para Redução do Imposto – Projetos Próprios) e
FINAM – código 9032
( FINAM – Estimativa, inclusive Balanço ou
Balancete para Redução do Imposto – Projetos Próprios) e
b)25% para o FUNRES (código 9058 – FUNRES – Estimativa, inclusive
Balanço ou Balancete para Redução do Imposto – Projetos Próprios.
Tal
aplicação é restrita a empresas sediadas no Estado do Espírito Santo.
Alíquotas por período:
a) 18% para o Finor ou Finam e 25% para o Funres, no período de 01.01.98
até 12.2003;
b) 12% para o Finor ou Finam e 17% para o Funres, no período de 01.01.2004
até 12.2008;
c) 6% para o Finor ou Finam e 9% para o Funres, no período de 01.01.2009
até 12.2013.
A opção por aplicar parte do imposto nos Fundos de Investimentos Regionais fica
extinta a partir de 01.01.2014. (IN SRF 267/2002, artigo 105).
Limite das Aplicações
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações
no FINOR e/ou FINAM e FUNRES não poderá exceder ao limite de 30% da base
de cálculo.
A opção manifestada pela empresa é irretratável, não podendo ser alterada. Logo,
na hipótese de pagamento a menor de Imposto de Renda, em virtude de excesso
de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com os devidos
acréscimos legais.
7) Pagamento do Imposto Mensal
13
Prazo de Recolhimento – o imposto devido em cada mês deverá ser pago até o
último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração (artigo 858 do RIR/99).
8) Imposto Apurado de Valor Inferior a R$ 10,00
O DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de
valor inferior a R$ 10,00 (artigo 873, parag. 4º do RIR/99). Se o imposto mensal a
pagar for inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em mês
(es) subsequente (s), até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00,
quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no
mês em que esse limite for atingido, juntamente com esse e sem nenhum
acréscimo moratório.
9) Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto de Renda
A empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda por estimativa poderá
deduzir do imposto devido à alíquota de 15% em cada recolhimento mensal, os
incentivos fiscais de dedução do imposto.
10) Contabilização do IRPJ estimado e saldo do imposto
O imposto de renda, pago mensalmente, será recuperado no final do ano. Desse
modo, deverá ser contabilizado em conta do ativo circulante - Imposto de Renda
a Recuperar. No final do ano, apura-se e se contabiliza a Provisão para o Imposto
de Renda (passivo circulante).
Do valor apurado no final do ano, fazer
conciliação da conta do ativo circulante e da conta do passivo circulante,
resultando:
Saldo a recolher (ficará no passivo circulante) ou saldo a recuperar (ativo
circulante). A diferença apurada no encerramento do ano calendário, em
31 de dezembro de cada ano, será paga até 31 de março do ano seguinte, se
devedor ou compensada com o imposto a ser pago no ano seguinte, se credor.
Exemplo:
Uma empresa em determinado mês, auferiu receitas de vendas de mercadorias,
no valor total de R$ 975.000,00 e receita de prestação de serviços no total de R$
140.000,00, sem inclusão do IPI e liquidas de descontos incondicionais e de
devoluções feitas por clientes.
Esta mesma empresa, alienou bens do ativo permanente tendo apurado ganho de
capital no valor de R$ 30.000,00, não havendo outras receitas ou rendimentos que
devam ser incluídos na base de cálculo do imposto mensal.
A empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo limite máximo admitido
e que não houve desconto do imposto na fonte sobre receitas computadas na
base de cálculo do imposto mensal.
Determinar o valor:
14
a) da base de cálculo do imposto mensal
b) do imposto normal, do imposto adicional e do total do imposto (parcial)
c) total do imposto a pagar
SOLUÇÃO:
Determinação da Base de Cálculo do Imposto Mensal
8% sobre 975.000,00 (receitas de vendas de mercadorias)
78.000,00
(+) 32% sobre 140.000,00 (receita da prestação de serviços)
44.800,00
(+) ganho de capital (lucro) na alienação de bens do ativo perm. 30.000,00
(=) base de cálculo do Imposto Mensal
152.800,00
Cálculo do Imposto Normal, do Imposto Adicional e do Total do Imposto
(Parcial)
Imposto Normal – 15% sobre 152.800,00
(+) Adicional – 10% sobre 132.800,00 (152.800,00-20.000,00)
(=) Imposto e Adicional Devidos
22.920,00
13.280,00
36.200,00
Determinação do Valor do Imposto a Pagar
Imposto e adicional devidos
(-) Deduções – PAT – 4% sobre 22.920,00
(=) Imposto Líquido a Pagar
36.200,00
916,80
35.283,20
1.3.4.2. Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal
1) Condições para Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento mensal do Imposto de Renda
por estimativa podem, mediante levantamento de balanços ou balancetes
periódicos:
a) suspender o pagamento do imposto relativo ao mês que levantar o balanço ou
balancete, quando o valor do imposto devido, inclusive o adicional, calculado
com base no lucro real do ano calendário em curso, até esse mês, for igual ou
inferior à soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do
mesmo ano calendário; ou
b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença
positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano calendário em curso,
até o mês que levantar balanço ou balancete, e a soma dos impostos pagos,
correspondentes aos meses anteriores do mesmo ano calendário.
15
OBS:
O pagamento do imposto mensal relativo ao mês de janeiro do ano calendário
pode ser suspenso ou reduzido, com base em balanço ou balancete levantado
nesse mês, caso tenha sido apurado prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre
o lucro real apurado tenha sido inferior ao calculado por estimativa.
2) Balanços ou Balancetes de Suspensão ou Redução
Períodos de Referências:
Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do
Imposto de Renda devem abranger o período de 1º de janeiro do ano calendário
em curso (ou do dia de início de atividades, se dentro do ano em curso) até o
último dia do mês cujo imposto se pretende suspender ou reduzir.
.
Observar que, nessa sistemática, não se encerram as contas de resultado por
ocasião do levantamento dos balanços ou balancetes, as quais continuarão
acumulando valores até 31 de dezembro.
É oportuno lembrar, também, que não há necessidade de levantamento do
balanço ou balancete em todos os meses do ano, mas somente naqueles em que
a empresa deseja se valer da faculdade de suspender ou reduzir o pagamento do
imposto mensal estimado.
Dispensa da Escrituração do Livro Registro de Inventário
Para fins de determinação do resultado, é necessário o levantamento dos
estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que obtiverem a
suspensão ou redução.
Entretanto, as empresas que mantiverem registro permanente de estoques,
integrado e coordenado com a contabilidade, somente ficam obrigadas a ajustar
os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, por ocasião do
balanço anual em 31 de dezembro, ou na data de encerramento do período de
apuração, nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividade.
A existência de registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a
contabilidade dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos
balanços ou balancetes elaborados nos meses de 01 à novembro.
Para esse fim, prevalecerá o valor dos estoques constante do registro
permanente.
Em qualquer caso, nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução
levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do livro Registro
de Inventário.
Transcrição no Diário:
Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do
Imposto de Renda deverão ser transcritos no livro Diário, até a data fixada para o
16
pagamento do imposto ou respectivo mês, ou seja, até o último dia útil do mês
seguinte àquele a que se referir o imposto suspenso ou reduzido.
3) Apuração do lucro real de período em curso
(Resultado apurado nos balanços ou balancetes de suspensão)
-
Ajustes no Resultado Contábil
O resultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins de
suspensão ou redução do imposto deverá ser ajustado, no Livro de Apuração do
Lucro Real (LALUR), por todas as adições, exclusões e compensações
determinadas pela legislação do Imposto de Renda.
Todavia, nos balanços ou balancetes levantados para esse fim, nos meses de
janeiro a novembro, não são exigidas adições relativas a:
a) lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
b) valores determinados de acordo com as normas que regulam os preços de
transferência em operações com o exterior, realizadas com pessoas vinculadas
ou domiciliadas em países com tributação favorecida.
Os valores referidos nas letras “a” e “b” acima deverão ser computados no
lucro real anual, apurado em 31 de dezembro, inclusive para efeito de redução ou
suspensão do pagamento do imposto mensal, relativo a esse mês.
-
Registros no LALUR
A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou
balancetes deverá ser transcrita no LALUR, observando-se que:
a) a cada balanço ou balancete levantado, deverá ser determinado um novo lucro
real para o período em curso, desconsiderando as apurações ocorridas em
meses anteriores do mesmo ano calendário.
b) As adições, as exclusões e as compensações computadas na apuração do
lucro real correspondente aos balanços ou balancetes deverão constar,
discriminadamente, na Parte A do LALUR.
c) Não caberá nenhum registro na Parte B desse livro relativo a adições,
exclusões ou compensações feitas na determinação do lucro real.
-
Realização do Lucro Inflacionário com Tributação Diferida
Entre as adições que devem ser efetuadas no lucro líquido apurado em cada
balanço ou balancete, para fins de determinação do lucro real, inclui-se a parcela
considerada realizada do lucro inflacionário a tributar (incluído neste o saldo
credor da correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990) que não
tenha sido objeto de opção pela realização antecipada com redução da alíquota
do imposto, observando-se que deverá ser considerada realizada:
17
a) a parcela do saldo a tributar proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo,
em 31.12.95 e sujeitos à correção monetária até essa data, que tenham sidos
realizados (baixados) no ano calendário em curso, desde janeiro até o mês do
levantamento do balanço ou balancete;
b) a parcela da realização mínima obrigatória do saldo a tributar, correspondente
a tantos 120 avos quanto for o número de meses a que se referir o resultado
apurado, quando superior ao valor determinado conforme o procedimento da
letra “a “ .
-
Compensação de Prejuízos Fiscais
Com o lucro real apurado por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes
de suspensão ou redução do imposto, poderão ser compensados os prejuízos
fiscais existentes em 31 de dezembro do ano calendário anterior, registrado na
Parte B do LALUR, respeitado o limite de 30% do lucro real apurado. (artigo 510
do RIR/99).
Este limite de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração
de atividades rurais nem aos apurados pelas empresas titulares de Programas
Especiais de Exportação aprovados, até
03.06.93, pela Comissão para
concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX).
Essas empresas são autorizadas a compensar os prejuízos fiscais apurados em
um periodo de apuração com o lucro real apurado nos 6 anos calendário
subsequente. (artigo 470 e 512 RIR/99).
É oportuno observar que não cabe cogitar de compensação de prejuízos fiscais do
próprio ano calendário em curso porque, nos balanços ou balancetes levantados
para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda, apura-se o resultado
acumulado desde o mês de janeiro, de modo que os prejuízos de um mês são
automaticamente, absorvidos por lucros de outro, sem nenhuma restrição.
4) Efeitos do Balanço ou Balancete
Os balanços ou balancetes somente produzem efeitos, relativamente à suspensão
ou redução de pagamento do imposto, no mês do seu levantamento.
Isso significa que, independentemente do resultado acumulado no período em
curso, apurado em determinado mês, a empresa não se desobriga do pagamento
do imposto mensal estimado devidos nos meses anteriores, o qual somente só
pode ter sido reduzido ou suspenso com base em balanços ou balancetes
levantados nos respectivos meses.
5) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por Estimativa implica a
observância obrigatória dessa forma de pagamento também para a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido ou seja:
18
-
-
No mês em que o Imposto de Renda for pago pelo valor determinado por
estimativa, a Contribuição Social deverá ser paga com base no cálculo
estimado.
No mês em que o pagamento do Imposto de Renda for suspenso ou reduzido,
deverá ser calculada a Contribuição Social devida no ano calendário em curso,
com base no resultado efetivamente apurado no balanço ou balancete
levantado, observado o seguinte:
a) será calculada a contribuição devida no ano calendário em curso, até o
mês, com base no resultado apurado no balanço ou balancete levantado,
ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação
pertinente;
b) do valor da contribuição devida no período em curso, até o mês do balanço
ou balancete, será deduzida a soma da Contribuição Social paga,
correspondente aos meses anteriores do mesmo ano calendário, que
compreende:
1. a soma da CSLL paga mensalmente, por estimativa ou com base em
balanço ou balancete de suspensão ou redução;
2. o valor da CSLL retida na fonte sobre valores recebidos de órgão da
administração pública federal, em pagamento de fornecimento de bens
e serviços;
3. o valor da CSLL paga indevidamente ou a maior em períodos anteriores.
c) quando o resultado da operação descrita na letra “b “ for positivo,
constituirá o valor da contribuição a pagar, relativa ao mês do levantamento
do balanço ou balancete;
d) quando o resultado da operação da letra “b “ for nulo ou negativo, a
empresa ficará desobrigada de efetuar o pagamento da CSLL relativa ao
mês do levantamento do balanço ou balancete.
No mês em que a empresa suspender ou reduzir o pagamento mensal do Imposto
de Renda, com base em balanço ou balancete, deverá calcular o valor da CSLL a
pagar de acordo com os procedimentos aqui enfocados, ainda que o valor
determinado por essa forma seja maior do que o determinado por estimativa. No
mês em que o Imposto de Renda for pago por estimativa, a CSLL a pagar também
deverá ser calculada por estimativa.
Ajustes no resultado contábil
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, o resultado
apurado no balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser ajustado
pelas adições e exclusões exigidas para a determinação da base de cálculo em
balanço de encerramento de período de apuração.
Todavia, nos balanços ou balancetes levantados para esse fim, nos meses de
janeiro a novembro, não são exigidas adições relativas a:
a) lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
b) valores determinados de acordo com as normas que regulam os preços de
transferência em operações com o exterior, realizadas com pessoas vinculadas
ou domiciliadas em países com contribuição favorecida.
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Os valores constantes em “a “ e “b “ deverão ser computados na base de cálculo
da contribuição apurada em 31 de dezembro, inclusive para efeito de redução ou
suspensão do pagamento da contribuição mensal relativa a esse mês.
Por ocasião de cada balanço ou balancete levantado, deverá ser determinada
uma nova base de cálculo da contribuição para o período em curso,
desconsiderando, apenas, aquelas apuradas em meses anteriores do mesmo ano
calendário.
O valor negativo apurado na determinação da base de cálculo da Contribuição
Social em ano calendário anterior poderá ser compensado na determinação da
base de cálculo da contribuição com base em balanço ou balancete de suspensão
ou redução, até o limite de 30% da base de cálculo positiva apurada, não se
aplicando esse limite às empresas rurais.
Códigos do DARF
1. Imposto de Renda
-
pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
2319 – IRPJ – Estimativa, inclusive Balanço ou Balancete para Redução do
Imposto (financeiras)
2362 - IRPJ – Estimativa, inclusive Balanço ou Balancete para Redução do
Imposto (demais empresas)
-
pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real
5993 – IRPJ - Estimativa, inclusive Balanço ou Balancete para Redução do
Imposto (demais empresas).
2. Contribuição Social
2469 - CSLL – Estimativa, inclusive Balanço ou Balancete para Redução do
Imposto (financeiras)
2484 – CSLL - Estimativa, inclusive Balanço ou Balancete para Redução do
Imposto (demais empresas)
OBS: O código 5993 refere-se a pessoas jurídicas que não seriam obrigadas à
apuração do lucro real, se não houvessem optado pelo pagamento mensal, já que
a opção por esta forma de pagamento, por si só, implica a obrigatoriedade de
apuração anual do lucro real.
Desconsideração do Balanço ou Balancete
A não escrituração do Livro Diário (inclusive com a transcrição do balanço ou
balancete levantado para efeito de suspensão ou redução de pagamentos
20
mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro) e do
LALUR (com os ajustes ao lucro líquido e a demonstração do lucro real do período
em curso) até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês (até o
último dia útil do mês seguinte), quando detectada pelo Fisco, implicará a
desconsideração do balanço ou balancete levantado e o lançamento e a cobrança
dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais e
as penalidades previstas na legislação vigente. (IN 93/97).
6) EXEMPLO:
SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL
Determinada Empresa teve a seguinte movimentação durante o ano calendário:
1. pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a junho, o Imposto de Renda e a
CSLL devidos nos meses de janeiro a maio, nos valores respectivos de R$
72.000,00 e R$ 32.000,00;
2. em 30 de junho, levantou um balanço com base no qual determinou o lucro
real do período de 1º de janeiro a 30 de junho, no valor de R$ 380.000,00 e a
base de cálculo da CSLL no valor de R$ 300.000,00;
3. sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte, no valor de R$ 12.000,00,
sobre receitas computadas no lucro real apurado em 30 de junho e tem direito
à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido (4% do imposto
normal devido).
Determinação do Excesso de Pagamento dos Tributos
- Suspensão do Pagamento do IRPJ
01. Lucro real do período de 1º de janeiro a 30 de junho
380.000,00
02. (x) Alíquota normal do IRPJ
15%
03. (=) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA- NORMAL
57.000,00
04. (+) Adicional: 10% s/ 260.000,00
( 380.000,00 – 120.000,00)
26.000,00
05. (=) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E ADICIONAL 83.000,00
06. (- ) Dedução do Incentivo do PAT: 4% s/ 57.000,00
2.280,00
07. (=) IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO EM CURSO, LÍQUIDO
DO INCENTIVO
80.720,00
08. (-) Imposto pago por estimativa nos meses de fevereiro a
junho
72.000,00
09. (-) Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas
computadas no lucro real
12.000,00
10. (=) EXCESSO DE PAGAMENTO VERIFICADO
3.280,00
21
Nesta situação, poderá ser suspenso o pagamento do imposto mensal
relativo ao mês de junho que seria pago em julho, porque o valor acumulado
pago até junho supera o valor do imposto efetivamente devido sobre o lucro
real apurado até esse mês.
-
Suspensão do Pagamento da CSLL
01. Base de Cálculo da CSLL apurada no balanço/balancete de
30 de junho
02. (x) Alíquota da CSLL
03. (=) CSLL DEVIDA NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO
04. (-) CSLL paga por estimativa nos meses de fevereiro a junho
05. (=) EXCESSO DE PAGAMENTO VERIFICADO
300.000,00
9%
27.000,00
32.000,00
5.000,00
Nesta hipótese, poderá ser suspenso o pagamento da CSLL mensal relativo
ao mês de junho, que deveria ser pago em julho, em razão de o valor
acumulado pago até junho ser superior ao valor da CSLL efetivamente
devido apurado até esse mês.
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL
A Empresa X, teve a seguinte movimentação durante o ano calendário:
1. Pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a junho, o Imposto de Renda e a
CSLL devidos nos meses de janeiro a maio, nos valores respectivos de R$
72.000,00 e R$ 25.000,00;
2. Em 30 de junho, levantou um balanço com base no qual determinou o lucro
real do período de 1º de janeiro a 30 de junho, no valor de R$ 380.000,00 e a
base de cálculo da CSLL no valor de R$ 300.000,00;
3. Sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte, no valor de R$ 3.000,00,
sobre receitas computadas no lucro real apurado em 30 de junho e tem direito
à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido (4% do imposto
normal devido).
Determinação da Redução de Pagamento dos Tributos
-
Redução do Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
01. Lucro Real do período de 1º de janeiro a 30 de junho
380.000,00
02. (x) Alíquota normal do IRPJ
15%
03. (=) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-NORMAL 57.000,00
04. (+) Adicional: 10% s/260.000,00
(380.000,00 – 120.000,00)
26.000,00
05. (=) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E
ADICIONAL DEVIDOS
83.000,00
06. (-) Dedução do incentivo do PAT: 4% s/ 57.000,00
2.280,00
07. (=) IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO EM CURSO,
22
LÍQUIDO DO INCENTIVO
08 (-) Imposto pago por estimativa nos meses de
fevereiro a junho
09. (-) Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas
computadas no Lucro Real
10. (=) SALDO DE IMPOSTO DE RENDA A PAGAR
80.720,00
72.000,00
3.000,00
5.720,00
Neste caso, admitindo-se que o imposto calculado por estimativa no mês de
junho seja de R$ 10.000,00, seu pagamento em julho poderá limitar-se a R$
5.720,00, que é o saldo a pagar do imposto efetivamente devido até o mês de
junho.
Se o saldo a pagar do imposto calculado sobre o lucro real determinado com
base no balanço ou balancete, de acordo com os procedimentos
exemplificados, for superior ao valor do imposto calculado por estimativa,
com base na receita bruta do mês de junho, a empresa, simplesmente, pode
ignorar o balanço ou balancete levantado e pagar o imposto pelo valor
determinado por estimativa.
-
Redução do Pagamento da CSLL
01. Base de cálculo da CSLL apurada no balanço/balancete
De 30 de junho
300.000,00
02. (x) Alíquota da CSLL
9%
03. (=) CSLL DEVIDA NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO 27.000,00
04. (-) CSLL paga por estimativa nos meses de
fevereiro a junho
25.000,00
05. (=) SALDO DE CSLL A PAGAR
2.000,00
Neste caso, considerando que a CSLL calculada por estimativa no mês de
junho seja de R$ 5.000,00, o seu pagamento em julho poderá limitar-se a R$
2.000,00, que é o saldo a pagar da CSLL efetivamente devida até o mês de
junho.
Caso o saldo a pagar da CSLL calculado com base em balanço ou balancete
levantado for superior ao valor da CSLL calculado por estimativa, com base
na receita bruta do mês de junho, a empresa poderá desconsiderar o
balanço ou balancete levantado e pagar a CSLL pelo valor determinado por
estimativa.
Se o IRPJ for suspenso ou reduzido com base no balanço ou balancete, a
CSLL a pagar deve ser determinada com base no resultado ajustado do
balanço ou balancete, ainda que esse valor seja superior ao da CSLL
determinada por estimativa, com base na receita bruta do mês de junho.
1.3.5. Escolha da forma de pagamento
23
A adoção do lucro real trimestral ou a opção pelo regime de estimativa é
irretratável para todo o ano calendário.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da retificação do DARF (REDARF)
prevista na IN 48/95 para, através da substituição dos códigos, alterar sua opção
da forma de apuração do lucro para determinação do Imposto de Renda e da
CSLL.
1.3.6. Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR
O LALUR tem a finalidade de demonstrar os ajustes do resultado do período de
apuração do IRPJ, através das adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação tributária que servirão de elementos para o
preenchimento da Demonstração do Lucro Real na declaração de Informações
Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
A determinação da base de cálculo sobre a qual deve incidir a alíquota do Imposto
de Renda é feita através de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real –
LALUR.
O LALUR divide-se em duas partes (Parte A e parte B) e pode ser utilizado sob a
forma de livro encadernado ou sistema eletrônico de processamento de dados.
A parte A do LALUR destina-se aos lançamentos de ajustes do resultado do
período e à transcrição da Demonstração do Lucro Real, que devem ser
realizados, obrigatoriamente, a cada encerramento de período trimestral ou anual,
bem como por ocasião dos balanços/balancetes de redução/suspensão.
Na parte B do LALUR, o contribuinte deverá controlar os valores que influenciarão
na determinação do lucro real de períodos de apuração futuros.
De 01.01.96 em diante, em face da extinção da correção monetária do balanço
não se corrigem mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro
líquido, nem mesmo os originados de período de apuração encerrado antes dessa
data.
1.3.7. Apuração do Lucro Real
O lucro real é determinado mediante o seguinte esquema:
Resultado líquido do período de apuração antes do Imposto de Renda
(+) Adições ao lucro líquido (valores debitados ao resultado contábil, mas não
dedutíveis do lucro real);
(+) Adições ao lucro líquido (valores não debitados ao resultado contábil, mas
que devem ser adicionados ao lucro real);
(-) Exclusões (valores não computados no resultado que podem ser excluídos
do lucro real);
24
(=) SUBTOTAL (Lucro Real Parcial)
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal à Compensar
(x) Alíquota de 15% sobre o valor do lucro real e
(x) Alíquota de 10% sobre o valor do lucro real que exceder a:
(art. 541 e 542 RIR/99)
1. R$ 20.000,00 por mês proporcional ao número de meses de atividade, para
As empresas constituídas ou encerradas no ano calendário, bem como
para as empresas em geral, no caso de balanço ou balancete de
suspensão ou redução, na modalidade da estimativa
2. R$ 60.000,00 (lucro real trimestral)
3. R$ 240.000,00 (lucro real anual)
(=) Imposto de Renda Real a Pagar
(-) Deduções de Incentivos Fiscais
(-) Compensação de Imposto de Renda pago ou Retido na Fonte
(=) Imposto de Renda Real à Pagar
1.3.7.1. Pagamento do Saldo do Imposto Apurado
O saldo positivo do imposto apurado em 31 de dezembro deverá ser pago em
quota única, até o último dia útil de março do ano seguinte, acrescido de juros
equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, à partir de
1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do
pagamento. (art. 858 RIR/99).
Portanto, se for pago em fevereiro, esse saldo será acrescido apenas de 1% de
juro.
Observa-se que o prazo até o último dia útil do mês de março não se aplica ao
pagamento do imposto mensal devido no mês de dezembro que vence em 31 de
janeiro, o qual, se for pago após essa data, será acrescido de multa e juros de
mora.
1.3.7.2. Preenchimento do DARF
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ, deverão ser utilizados os
seguintes códigos:
1599 - IRPJ - Apuração Trimestral (financeiras)
2390 - IRPJ - Quota apurada na declaração (ajuste anual) – financeiras
0220 - IRPJ - Apuração Trimestral (demais empresas obrigadas à apuração do
25
lucro real)
2430 - IRPJ - Quota apurada na declaração (ajuste anual) – demais empresas
obrigadas à apuração do lucro real
2456 - IRPJ - Quota apurada na declaração (ajuste anual) – demais empresas
não obrigadas à apuração do lucro real
3373 - IRPJ - Apuração Trimestral (demais empresas obrigadas a apuração do
lucro real)
1.3.7.3. Lançamento de ofício no caso de não pagamento do imposto mensal
Se verificada pelo Fisco, após o término do ano calendário , a falta ou a
insuficiência de pagamento do imposto mensal por estimativa, que não se apoiar
em apuração do lucro real do período em curso (no LALUR), com base em
balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado com observância das
leis comercial e fiscal e transcrito no Diário, serão cobrados da empresa, mediante
lançamento de ofício:
a) a multa de ofício (75%) sobre os valores devidos por estimativa e não pagos,
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano calendário
correspondente;
b) o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso
não pago, acrescido da multa de ofício e dos juros de mora.
A não escrituração do livro Diário e do LALUR até a data fixada para o pagamento
do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequente) implicará a
desconsideração do balanço ou balancete de suspensão ou redução, ficando a
empresa sujeita à multa de ofício sobre o valor indevidamente suspenso ou
reduzido.
1.3.8. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deverá ser apurada nas seguintes
situações:
a) no mês em que a pessoa jurídica utilizar balanço/balancete para suspender ou
reduzir o pagamento do imposto de renda;
b) no final de cada um dos trimestres do ano calendário, se a pessoa jurídica
optou pelo pagamento do imposto de renda pela modalidade trimestral;
c) no final de cada ano calendário (mês de dezembro), se a empresa optou pelo
pagamento mensal do imposto de renda, em todos os meses do ano
calendário, pela modalidade da estimativa.
1.3.8.1. Base de Cálculo e valor a pagar da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido Real
Lucro (prejuízo) líquido contábil antes da dedução da própria Contribuição
Social e da Provisão para o Imposto de Renda, e após a diminuição das
participações nos lucros
26
(+) Adições (compreendem dentre outras, as seguintes):
01. contrapartida da constituição ou reforço de qualquer provisão, com
exceção das seguintes:
a) para férias e 13º salário de empregados
b) para reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é
exigida pela legislação especial a elas aplicável;
02. Doações, exceto as concedidas em favor:
a) de projetos natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da
cultura, ou seja, projetos que dão direito a deduzir incentivo fiscal
(diretamente do imposto de renda devido) de valor até 40% das
doações e até 30% dos patrocínios;
b) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa, limitadas
a 1,5% do lucro operacional da doadora, e doações a entidades civis
sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes ou da
comunidade em que atuem, até o limite de 2% do lucro operacional da
doadora, desde que observados, além desses limites, os demais
requisitos legais.
03. depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos,
taxas, seguros, contraprestações de arrendamento mercantil e aluguel,
relativos a bens móveis ou imóveis não relacionados intrinsicamente com
a produção ou comercialização de bens e serviços.
04. despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores
05. Despesas com brindes e outras adições
(-) Exclusões (compreendem, entre outras, as seguintes):
01. reversão de provisões não dedutíveis que tenham sido constituídas e
adicionadas à base de cálculo da contribuição em período de apuração
anterior;
02. resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de
participações societárias em sociedades coligadas ou controladas,
caracterizadas como investimento relevante;
03. lucros e dividendos derivados de participações societárias não sujeitas à
avaliação pela equivalência patrimonial.
(=) SUBTOTAL (lucro líquido ajustado se este total for positivo, ou caso contrário,
base de cálculo negativa)
(-) Base de Cálculo Negativa de períodos de apuração anteriores (limitada a 30%
do subtotal acima, quando positivo;
27
(x)
Alíquota 9% para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2002 em diante
(=) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO REAL A PAGAR
(-) Compensações e deduções
01. valor da contribuição social, pago ou retido, que tenha incidido sobre receitas
incluídas na base de cálculo da referida contribuição;
02. valor da contribuição social pago indevidamente ou a maior em períodos de
apuração anteriores;
03. valor da contribuição social paga por estimativa durante o ano calendário;
04. saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável
com o devido no Brasil (no caso de apuração do lucro real, trimestral ou
anual, para as empresas que tenham lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior);
05. outras compensações efetuadas em conformidade com a IN 210/2002.
(=) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO REAL A PAGAR
1.3.8.2. Pagamento do Saldo Positivo Apurado
Empresas do Lucro Real Trimestral –
A CSLL será paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do trimestre de apuração.
Por opção da empresa, a contribuição social poderá ser paga em até 3 quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 meses
subsequentes ao do encerramento do período de apuração.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor
inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única.
As quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao encerramento do período de apuração, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Empresas do Lucro Real Anual (Estimativa)
A diferença constatada entre a CSLL apurada com base no resultado determinado
ao fim do ano calendário e a soma dos pagamentos mensais efetuados por
estimativa, ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, no
mesmo ano calendário:
a) quando positiva, será paga em quota única, até o último dia útil do mês de
março do ano calendário seguinte; a diferença positiva apurada será acrescida
de juros SELIC acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano
28
calendário seguinte, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1%
no mês do pagamento;
b) quando negativa, será compensada com a contribuição mensal a ser paga a
partir de janeiro do ano calendário seguinte, ou, por opção, será objeto de
pedido de restituição a ser requerida pela empresa.
1.3.8.3. Preenchimento do DARF
Para o pagamento do saldo da contribuição anual, serão utilizados os seguintes
códigos;
6758 - CSLL - Quota Apurada na Declaração (ajuste anual) - financeiras
6773 - CSLL - Quota Apurada na Declaração (ajuste anual) – demais empresas
1.3.8.4. Restituição ou Compensação de Saldo Negativo Apurado
Se, em vez de saldo a pagar, for apurado saldo de contribuição paga a maior,
esse poderá ser restituído ou compensado com a contribuição devida a partir do
mês de janeiro do ano seguinte, a ser paga a partir do mês de fevereiro desse
mesmo ano seguinte (caso a empresa permaneça no regime de pagamento
mensal), acrescida de juros calculados de acordo com as mesmas regras
aplicáveis ao cálculo de juros sobre o saldo a restituir ou a compensar do IRPJ.
1.3.8.5. Lançamento de ofício no caso de não pagamento da CSLL mensal
Se for constatada pelo fisco, após o encerramento do ano calendário, falta ou
insuficiência de pagamento da CSLL por estimativa, que não se apoiar em
resultado apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado
com observância das leis comercial e fiscal e transcrito no Diário, a empresa ficará
sujeita ao lançamento da multa de ofício, nas mesmas condições previstas para o
Imposto de Renda.
A não escrituração do Diário até o último dia útil do mês subsequente àquele a
que se referir o imposto/contribuição devido implica a desconsideração do balanço
ou balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de
ofício sobre os valores indevidamente suspensos ou reduzidos.
OBS: Prestadoras de Serviços – Percentual desde 01.09.2003
Desde 01.09.2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no
mês sobre o lucro das empresas optantes por estimativa mensal e das pessoas
jurídicas desobrigadas de escrituração contábil é de 32% para aquelas que
exerçam as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transportes, inclusive de carga.
b) Intermediação de negócios
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza
29
d) serviços de factoring
Atividades Imobiliárias – Percentual aplicável sobre a receita de aplicação
financeira a partir de 01.01.2006.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita
for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo mensal
da CSL o percentual de 12% sobre a receita financeira, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01.01.2006. (artigo 34 da Lei 11.196/2005).
1.3.8.6. Bônus de adimplência fiscal
A partir do ano calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os
tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos 5 anos calendários,
submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido,
poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata a IN 231/2002.
O período de 5 anos calendário será computado por ano completo, inclusive
aquele em relação ao qual dar-se-à o aproveitamento do bônus.
Forma de Cálculo
O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1%
sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas
para as pessoas jurídicas ao regime de apuração com base no lucro presumido,
observado o seguinte:
1. o bônus será calculado em relação à base de cálculo relativamente ao ano
calendário em que for permitido seu aproveitamento.
2. Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em
relação aos 4 trimestres do ano calendário e poderá ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
Utilização do Bônus
O bônus calculado na forma mencionada anterior, será utilizado deduzindo-se da
CSLL devida:
1. no último trimestre do ano calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
2. no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica com base no lucro real anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá
ser deduzida nos anos calendário subsequentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real
trimestral ou presumido;
30
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real
anual. É vedado o ressarcimento ou a compensação de forma diferente da
mencionada acima.
A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa de 150% sobre o
valor da contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida
do bônus.. Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, a multa passará a ser de 225%.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos calendário, se
enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal:
a) lançamento de ofício
b) débitos com exigibilidade suspensa
c) inscrição em Divida Ativa
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
1) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de
Lucro ou Prejuízos Acumulados;
2) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSL e a crédito da
conta de Ativo Circulante referida acima.
OBS: A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período
poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação.
1.4.
LUCRO PRESUMIDO
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas,
não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano calendário
imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao
limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de
atividades no ano, se inferior a 12 meses. (art. 516 RIR/99).
1.4.1. Enquadramento no limite de Receita Bruta
Integram a receita bruta total, para efeito da autorização do enquadramento da
opção pelo lucro presumido:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação
própria, da revenda de mercadoria, do transporte de carga, da industrialização
de produtos em que a matéria prima, o produto intermediário e o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização,
da atividade rural, e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais
da pessoa jurídica;
31
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os
objetivos da empresa;
c) os ganhos de capital (lucros) apurados na alienação de bens do ativo
permanente;
d) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
e) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda
variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas);
f) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou que
a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, determinada segundo as normas
sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração
da empresa no Brasil.
Não integram a receita bruta total:
a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos
incondicionalmente e o IPI cobrado destacadamente de comprador ou
contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero
depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de
mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.
c) as receitas decorrentes de valores em espécies pagos ou creditados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas
de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal
na aquisição de mercadorias e serviços. Vigência desde 01.01.2009.
Integram a receita bruta e não podem dela ser excluídos:
a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços
Conceito de Receita Bruta
A Receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais específicos de acordo com
a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias
ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e
pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na
venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo, excluídos ou não
computados os valores relativos (RIR/99 artigos 224 e 519, IN SRF 93/97).
1.4.2. Empresas impedidas de optar pelo Lucro Presumido
Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar
pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:
32
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, tenha sido superior a R$
48.000.000,00 ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do
período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas
econômicas, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, empresas de arrendamento mercantil, etc.
OBS: por não se equipararem a empresas de seguros, para efeito da
obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as Sociedades Corretoras podem
optar pela tributação com base no lucro presumido, conforme PN. COSIT 1/93;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no
lucro da exploração;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado o pagamento mensal do
Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que explorem as atividades de factoring;
g) que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias
para as quais haja registro de custo orçado. (IN SRF 25/99).
Em relação as empresas que exploram atividades imobiliárias, desde o ano
calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro
presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra
e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano
calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real.
Entretanto, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas
à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o
empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados
para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram
obrigadas a realizar, somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano
calendário subseqüente àquele em que as obras forem concluídas. (IN SRF 25/99
e IN SRF 31/2001, RIR/99 artigo 412).
As pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido relativo às
unidades imobiliárias vendidas (RIR/99, artigo 227).
1.4.3. Manifestação da opção pelo Lucro Presumido
No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente,
por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano calendário. (art. 516 RIR/99.
33
A opção pela tributação com base no lucro presumido é manifestada por ocasião
do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido no primeiro
trimestre do ano calendário, vencível no último dia útil de abril.
Ficará formalizada a opção mediante a indicação, no DARF do código de receita
próprio do imposto apurado pelo regime do lucro presumido – 2089.
A falta, atraso ou insuficiência do recolhimento trimestral não impede o exercício
da opção com base no lucro presumido. Nessa hipótese, o débito deverá ser pago
com os acréscimos legais cabíveis.
A opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em
relação a todo o ano calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento com
base no lucro presumido, não será admitida a mudança para o regime do lucro
real, em relação ao mesmo ano calendário.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da retificação do DARF (REDARF)
prevista na IN 48/95 para, através da substituição dos códigos, alterar sua opção
da forma de apuração do lucro para determinação do Imposto de Renda e da
CSLL.
Ocorrendo mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a
pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar
levantamento patrimonial no dia 1º de janeiro seguinte ao do último período base
em que foi tributada com base no lucro presumido, a fim de proceder o balanço de
abertura e iniciar a escrituração contábil.
Pode acontecer que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
tenha de mudar para o lucro real no decorrer do ano calendário. Isso ocorre, por
exemplo, quando a pessoa jurídica tiver rendimento ou ganho no exterior ou
constitua filial ou controlada no exterior. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá
apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral, a
partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
1.4.4. Compensação de Prejuízos Fiscais
No regime de tributação pelo lucro presumido, não há compensação de prejuízos
fiscais. Entretanto, a empresa optante pelo lucro presumido que, em ano
calendário anterior, foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal, se em ano
calendário posterior, voltar a se submeter à tributação pelo lucro real, poderá
compensar, com o lucro real apurado, o prejuízo fiscal apurado no ano em que foi
tributada pelo lucro real, observados os limites e as condições da compensação
de prejuízos fiscais.
1.4.5. Base de Cálculo e Valor a Pagar do Imposto Presumido (Trimestral)
O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas
de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada
trimestre, os percentuais conforme a atividade geradora.
34
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita
bruta de cada atividade o respectivo percentual (RIR/99, artigo 519).
2.
2.
3.
4.
Receita Bruta trimestral da atividade
(x) percentual de determinação do lucro presumido
(=) VALOR DO LUCRO PRESUMIDO
(+) Demais receitas não abrangidas pelos percentuais do lucro presumido,
tais como:
a) juros ativos não decorrentes de aplicações financeiras;
b) juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1%
no mês da compensação ou restituição, relativos a impostos e
contribuições pagos a maior ou indevidamente;
c) descontos financeiros obtidos;
d) variações monetárias ativas;
e) receita de locação de imóvel, quando não for este o objetivo social da
empresa, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) multas contratuais recebidas
g) ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do ativo
permanente;
h) rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de
renda fixa e renda variável;
i) juros sobre o capital próprio auferidos;
j) outras receitas auferidas.
5. (+)
6. (+)
7. (=)
8. (x)
9. (x)
10. (=)
11. (-)
3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em
31 de dezembro de 1995, corrigido monetáriamente até essa data, caso
a empresa tenha apurado o imposto com base no lucro presumido desde
o ano calendário de 1996.
Lucro contido na parcela efetivamente recebida de lucro diferido por
permissão legal
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PRESUMIDO
Alíquota de 15% sobre o valor da base de cálculo
Adicional de 10% sobre o valor da base de cálculo que exceder o limite
de R$ 60.000,00. No caso de trimestre incompleto, o limite corresponderá
ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do
período de apuração
IMPOSTO DE RENDA PRESUMIDO TRIMESTRAL A PAGAR
Compensações e deduções
a) Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integram
A base de cálculo do IRPJ devido
b) Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos efetuados por
Órgãos públicos federais, pelo fornecimento de bens ou serviços.
35
c) saldo de imposto de renda a restituir ou a compensar apurado em
anos calendário anteriores, nos quais a empresa foi submetida à
apuração anual do lucro real, observando-se que o saldo a restituir ou
a compensar apurado em dezembro do ano anterior pode ser
compensado com o imposto mensal devido a partir de janeiro do ano
atual, a ser pago a partir de fevereiro, acrescido de juros.
d) Pagamentos indevidos ou a maior que o devido, relativos a impostos
ou contribuições administrados pela SRF.
e) Imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de
capital. O imposto pago no exterior, convertido em reais, nas
hipóteses das empresas enquadradas no REFIS, poderá ser deduzido
até a data do vencimento do imposto de renda no Brasil.
Dessa forma, na apuração do IRPJ devido no 4º trimestre do ano
calendário, a pessoa jurídica poderá deduzir o imposto pago no
exterior até 31 de janeiro do ano subsequente.
f) outras compensações efetuadas em conformidade com a IN 210/2002.
13. (=)
IMPOSTO DE RENDA PRESUMIDO TRIMESTRAL A PAGAR
Outros acréscimos obrigatórios
Se, no ano calendário anterior ao da opção pelo lucro presumido, a empresa
houver sido tributada pelo lucro real, ela deverá adicionar à base de cálculo do
imposto do primeiro trimestre os saldos dos valores cuja tributação foi diferida no
regime do lucro real, controlados na Parte B do LALUR, observando-se que entre
esses valores não se inclui a depreciação acelerada incentivada.
(Soluções de Consulta 203/2001 e 71/2001 das 8ª e 10ª RF, RIR/99, artigo 520).
1.4.6. Receitas não integrantes da base de cálculo
Não entram na base de cálculo do imposto trimestral presumido:
1. as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas,
e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em
períodos anteriores;
2. a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor
provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real de períodos
anteriores ou que se refiram ao período no qual a empresa tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
3. os lucros e os dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo
custo de aquisição;
4. o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência
patrimonial.
36
OBS: A empresa poderá optar, para efeito de tributação pelo lucro presumido,
reconhecer suas receitas pelo regime de caixa ou de competência. As empresas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente
poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência das contribuições para o
PIS e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e a
CSLL.
1.4.7. Distribuição de Lucro
(IN 93/97, artigo 48; ADN Cosit 4/1996; IN SRF 16/2001, artigo 3º).
Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo
lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de
Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deduzido do IRPJ (inclusive o adicional
quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS e do COFINS
devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de
apuração.
Exemplo:
Uma empresa no primeiro trimestre tem os seguintes dados.
IRPJ devido -
23.000,00
C.Social s/lucro
12.000,00
PIS
COFINS
6.200,00
29.000,00
PARA DISTRIBUIR O LUCRO
SEGUINTE:
SEM TRIBUTAÇÃO, DEVE SER FEITO O
Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre
IRPJ devido
C.Social devida no trimestre
PIS devido no trimestre
Cofins devida no trimestre
Valor à distribuir sem tributação
116.000,00
(23.000,00)
(12.000,00)
(6.200,00)
(29.000,00)
45.800,00
Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a
dedução do IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do
exemplo acima, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem
incidência do imposto.
37
Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor
determinado de acordo com as regras citadas no exemplo, prevalecerá a isenção
sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições
devidos.
1.4.8. Obrigações Acessórias
As Pessoas Jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido
deverão, para efeitos do imposto de renda, manter:
a)
escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente,
escrituração de livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a
movimentação financeira ocorrida no decorrer do ano calendário abrangido
por esse regime de tributação, inclusive a bancária.
b)
escrituração do Livro Registro de Inventário
c)
d)
entregar DIPJ anualmente.
Em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros
obrigatórios por legislação específica, bem como os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
OBS:
A empresa submetida à tributação com base no lucro presumido que não mantiver
escrituração contábil na forma prevista nas leis comercial e fiscal, se tiver de
passar para o regime do lucro real por ter-se desenquadrado das condições
exigidas para se manter no lucro presumido ou por opção, deverá proceder, em 1º
de janeiro do ano em que ficar sujeita à tributação pelo lucro real, ao levantamento
patrimonial e à elaboração do balanço de abertura para inicio ou reinicio da
escrituração comercial.
1.4.9. Saída do Regime do lucro presumido
1.4.9.1.
Saída voluntária
A opção pelo lucro presumido obriga a empresa a permanecer nesse regime
durante todo o ano calendário. Entretanto, em qualquer ano calendário
subseqüente, a empresa terá total liberdade para se submeter a outro regime de
tributação, observadas as condições pertinentes ao regime escolhido. Por
exemplo:
a) Poderá submeter-se à tributação com base no lucro real,se mantiver
escrituração contábil e fiscal nas condições exigidas nesse regime;
38
b) Poderá optar pelo Simples Nacional, caso venha a se enquadrar nas
condições para o ingresso nesse regime.
1.4.9.2.
Saída obrigatória
A empresa submetida ao regime do lucro presumido cuja receita bruta, no
decorrer do ano calendário, ultrapassar o limite de R$ 48.000.000,00 ou o limite
proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 4.000.000,00 pelo
número de meses de atividade, caso se trate do ano de início de atividades, ficará
impedida de optar por esse regime de tributação no ano calendário subseqüente.
Por exemplo: a empresa que optou pelo lucro presumido em 2009, mas nesse
ano, a sua receita bruta superou o montante de R$ 48.000.000,00, está impedida
de optar pelo lucro presumido em 2010, devendo submeter-se à tributação com
base no lucro real ou arbitrado (salvo se houver aderido ao Refis).
1.4.9.10. CSLL PRESUMIDA
No caso de empresa que opte pela tributação do Imposto de Renda com
base no lucro presumido, deverá ocorrer a apuração da CSLL de modo trimestral.
O regime de reconhecimento da receita será o mesmo aplicado para tributação do
Imposto de Renda (regime de competência ou de caixa).
Base de Cálculo
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
Receita Bruta Trimestral da atividade
(x) Percentual de 12% ou 32% conforme o caso
(=) SUBTOTAL
(+) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
(+) Ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável
(+) Descontos financeiros obtidos
(+) Demais receitas, ganhos de capital e resultados positivos não integrantes
da receita bruta da atividade
8) (=) BASE DE CÁLCULO DA CSLL PRESUMIDA TRIMESTRAL A PAGAR
9) (-) Compensações e deduções
10) (=) CSLL PRESUMIDA TRIMESTRAL A PAGAR
OBS: De acordo com o artigo 22 da Lei 10.684/2003, a partir de 01.09.2003, a
base de cálculo da CSLL das empresas optantes pela estimativa mensal e das
pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil será de 32% para aquelas
que exerçam as seguintes atividades:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares
- intermediação de negócios
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza
- serviços de factoring.
39
Preenchimento do DARF
Para o pagamento da CSLL trimestral calculada pelo lucro presumido., o código
de recolhimento é 2372 e deverá ser paga em quota única até o último dia útil do
mês subsequente ao trimestre.
Por opção da empresa, poderá ser paga em até 3 quotas mensais, iguais e
sucessivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 1.000,00.
Assim sendo, a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única.
As quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
2.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
É o lucro que serve de base para o cálculo de benefícios fiscais de isenção ou
redução do Imposto de Renda, para determinadas atividades exercidas por
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. As pessoas jurídicas com atividades
beneficiadas por estes incentivos são aquelas:
a) com projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, bem
como as que mantenham em operação empreendimentos industriais e agrícolas
nas áreas de atuação da ADENE – Agência de Desenvolvimento do Nordeste (exSUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) e da ADA –
Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ex SUDAM – Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia), que tenham direito à isenção ou redução de 50%
do valor do imposto, de acordo com o disposto nos artigos 546 e 561 do RIR/99,
bem como as que tenham projetos aprovados para setores considerados
prioritários para o desenvolvimento regional.
À partir de 1º de janeiro de 2014 cessará a existência desses benefícios;
b) que instalaram, ampliaram ou modernizaram até 31 de dezembro de 1990, na
área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes,
beneficiadas com isenção do imposto, conforme artigos 562 e 563 do RIR/99;
d) que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou outros empreendimentos
turísticos, que gozem de isenção ou redução de 70%, 50% ou 33,33%,
conforme artigos 564 a 573 RIR/99;
d) outras atividades conforme determinado pela legislação.
2.1.
Momento do cálculo do lucro da exploração
O lucro da exploração deve ser calculado:
1. no encerramento de cada trimestre-calendário, pelas empresas que adotarem
a apuração trimestral do Imposto de Renda;
40
2. no balanço anual de 31 de dezembro e/ou nos balanços intermediários
utilizados para suspender/reduzir o pagamento mensal do imposto, quando
houver opção pelo regime de estimativa.
No caso do pagamento mensal com base na receita bruta e acréscimos, as
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do
imposto mensal, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida à
tributação com base no lucro real, fizer jus. Para tanto, a empresa deverá manter
controles contábeis que lhe permitam determinar, a cada mês, os totais de
receitas correspondentes às atividades incentivadas e não incentivadas.
O percentual de determinação do lucro estimado será aplicado sobre a receita
mensal não beneficiada com o incentivo.
2.2.
Cálculo do Lucro da Exploração
De acordo com o artigo 554 do RIR/99, e considerando-se os dispositivos
constantes de atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, o
lucro da exploração é o resultado da seguintes soma algébrica:
01. Lucro Líquido antes do IRPJ
02. (+) Despesas não operacionais
03. (+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
04. (+) Prejuízo na alienação de participações não integrantes do ativo
permanente
05. (+) Resultados negativos em participações societárias e em sociedades em
conta de participação
06. (+) Variações cambiais passivas
07. (+) Variações cambiais ativas
08. (+) Perdas em operações realizadas no exterior
09. (+) Tributos e contribuições – exigibilidade suspensa)
10. (+) Receitas de exportação – preços de transferência
11. (+) Variação cambial amortizada
12. (+) Reserva de reavaliação baixada
13. (+) Lucro inflacionário realizado – fase pré operacional
14. (-) Receitas não operacionais
15. (-) Ganhos na alienação de participações não integrantes do ativo permanente
16. (-) Resultados positivos em participações societárias e em sociedades em
conta de participação
17. (-) Rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
18. (-) Variações cambiais ativas
19. (-) Variações cambiais passivas – operação liquidada
20. (-) Resultado negativo de variação cambial – parcela diferida
21. (-) Receitas financeiras excedentes das despesas financeiras
22. (=) Lucro da exploração
3.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
41
As pessoas jurídicas, submetidas à tributação com base no lucro real, poderão
considerar dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros remuneratórios do capital próprio
que forem calculados e contabilizados conforme artigos 347 e 668 do RIR/99.
Os juros remuneratórios do Capital Próprio são calculados sobre as contas do
patrimônio líquido.
De acordo com o artigo 182 da Lei 6404/76 (Lei das S/A), o patrimônio líquido é
composto pelas contas de:
- capital social
- reservas de capital
- reservas de reavaliação
- reservas de lucros
- lucros (ou prejuízos) acumulados e
- ações em tesouraria (conta retificadora)
Entretanto para compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio, não
devem ser considerados, salvo se forem adicionados na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social, os seguintes valores:
a) reserva de reavaliação
b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do ativo
permanente referente à data de 31.01.91,(de que trata o artigo 460 do RIR/99);
c) parcela ainda não realizada (não computada na apuração do lucro real) da
reserva de reavaliação de imóveis integrantes do ativo permanente e de
patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada ao
capital social.
Observação:
1) Caso a empresa tenha prejuízos acumulados de períodos de apuração
anteriores, o valor destes deverá ser subtraído do patrimônio líquido, para efeito
de cálculo dos juros remuneratórios do capital próprio.
Os prejuízos acumulados devem ser classificados em conta retificadora do
patrimônio líquido, de modo que a soma dos saldos das contas desse grupo fique
ajustada pela subtração dos prejuízos acumulados.
3) Para efeito de cálculo dos juros remuneratórios do capital próprio, não deve ser
computado, como integrante do patrimônio líquido, o lucro do período de
apuração.
Se a empresa apurar o lucro real trimestralmente, por ser essa apuração
definitiva para efeitos fiscais:
a) o lucro de um trimestre comporá o patrimônio para efeito de compor a base
de cálculo dos juros remuneratórios nos trimestres seguintes (desde que
não distribuídos), ainda que dentro do mesmo ano;
b) a dedução de juros em um trimestre, tendo como limite a metade do lucro
do próprio trimestre, não será prejudicada pela apuração de prejuízo em
trimestre posterior, ainda que dentro do mesmo ano.
42
Contabilização dos juros
De acordo com artigo 347 do RIR/99 e a Lei 9249/95, artigo 9º, fica determinado
que os juros que tenham sido pagos ou creditados individualizadamente ao titular,
sócios ou acionistas, serão registrados a débito da conta de despesa financeira.
Entretanto, se o beneficiário for pessoa jurídica, os juros auferidos deverão ser
registrados como receita financeira, e integrarão a base de cálculo do lucro real e
da contribuição social.
O imposto retido na fonte descontado sobre os juros auferidos poderá ser
compensado com o IRPJ devido no período de apuração em que os juros forem
computados na sua base de cálculo.
No caso de beneficiário pessoa física, o imposto de renda na fonte sobre os juros
remuneratórios do capital próprio, será considerado tributação definitiva, ou seja,
os juros não entram na base de cálculo do imposto anual, mas também o imposto
retido na fonte não poderá ser compensado com o imposto devido na declaração.
Tributação na fonte
Os juros pagos ou creditados sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito aos beneficiários
(pessoa física ou jurídica) residentes no Brasil ou no exterior. (artigo 668 RIR/99).
43
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