O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
Universidade de São Paulo - USP
MESTRADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE
“IMPOSTO DE RENDA E A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL”
Mestrandos:
Edson José Ferreira Lima
Héber Lavor Moreira
Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
1a. fase
Disciplina: Contabilidade Societária
Prof. Dr. Ariovaldo dos Santos
Site: Belém do Pará
31 de agosto de 2001.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
MESTRADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE
“IMPOSTO DE RENDA E A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL”
O Imposto de Renda e a Contribuição Social.
A avaliação dos aspectos jurídico e contábil.
Proposições
Disciplina: Contabilidade Societária
Prof. Dr. Ariovaldo dos Santos
Site: Belém do Pará
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................4
OBJETIVO ............................................................................................................................4
JUSTIFICATIVA ..................................................................................................................5
METODOLOGIA ..................................................................................................................5
DESENVOLIMENTO...........................................................................................................6
I
- Aspectos Conceituais...............................................................................................6
Imposto de Renda ..........................................................................................................6
Contribuições Sociais ....................................................................................................7
II - Formas de Tributação ..............................................................................................7
Lucro Real......................................................................................................................7
Lucro Real Trimestral ................................................................................................9
Suspensão ou Redução do Imposto .........................................................................12
Regime de Reconhecimento da Receita...................................................................15
Remuneração dos Administradores .........................................................................16
Alíquota do Imposto de Renda e do Adicional........................................................16
Provisão para o Imposto de Renda ..........................................................................17
Retificação de Declaração........................................................................................19
Cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social..........................................21
Lucro Real Anual (Estimativa) ................................................................................23
Lucro Presumido..........................................................................................................33
Regime de Reconhecimento da Receita...................................................................35
Base de Cálculo do Imposto de Renda ....................................................................36
Lucro Arbitrado ...........................................................................................................38
Contribuição Social......................................................................................................39
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.............................................................39
Alíquota da Contribuição Social..............................................................................40
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido ........................................................42
Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado..........................................................42
Contribuição Social sobre o Faturamento - COFINS ..............................................43
Constitucionalidade .................................................................................................43
Contribuinte .............................................................................................................45
III
- Repercussões da Aplicação dos Tributos ..........................................................46
a) em nível governamental;......................................................................................46
b) em nível societário. ..............................................................................................46
IV
- Pontos relevantes quanto à forma de tributação ................................................46
V - Sugestões ...............................................................................................................47
CONCLUSÃO .....................................................................................................................48
BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................49
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO ........................................................................50
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
INTRODUÇÃO
O trabalho sobre o tema Imposto de Renda e a Contribuição Social, tem como
propósito apresentar de forma clara e objetiva os aspectos jurídicos e contábeis da
incidência do imposto e contribuição sobre as empresas existentes no Brasil.
O presente projeto, expõe a intenção da equipe de apresentar um formato do
trabalho a ser desenvolvido para apresentação em sala, dando desde já as linhas mestras
que serão absorvidas pelo estudo.
É propósito da equipe, discorrer sobre o tema, alinhavando exemplos, de forma a
permitir a compreensão clara e entendimento consistente dos partícipes do Mestrado em
Controladoria e Contabilidade, acerca do assunto.
OBJETIVO
O trabalho a ser apresentado, permitirá o conhecimento, a avaliação consistente, a
análise crítica, sobre o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social, como instrumentos
de distribuição de riqueza e justiça social.
Não se pretende adentrar na linha de alocação desses recursos arrecadados por parte
do governo nem tampouco a forma de aloca-los na sociedade, pois trata-se neste caso, de
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
um estudo mais abrangente e na linha econômico-social, que ultrapassa o limite do
propósito perseguido no momento.
JUSTIFICATIVA
Mostrar a importância do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no conjunto
do Sistema Tributário Nacional, é mister nesse trabalho, ainda que expondo as eventuais
falhas, na constituição e aplicação, de ambos.
É mister detalhar as aplicações da Lei, para permitir o estudo sobre os reflexos da
aplicação de ambos, na atividade empresarial, dando plena consciência dos efeitos da sua
aplicação no custo empresarial, bem como seus efeitos na formação dos preços.
METODOLOGIA
No trabalho, cujo projeto expomos, se debaterá o assunto após a busca e análise de
todo o instrumental jurídico que embase o tema, avaliando na medida exata as implicações
à luz dos aspectos jurídico e contábil.
A primeira fase que poderemos chamar de exploratória, levará a equipe, à busca
dos elementos jurídicos e fundamentação que justificaram a aplicação do imposto de renda
e da contribuição social.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
Em um segundo momento, no levantamento de dados propriamente dito, a equipe
selecionará os exemplos de aplicação bem como a base de dados necessária para
fundamentar a linha proposta no trabalho.
Em uma terceira fase serão trazidos os dados coletados para a avaliação critica da
equipe bem como dos partícipes do grupo de mestrandos, consolidando ou reformulando
hipóteses avaliadas no estudo.
DESENVOLIMENTO
Será desdobrado nos seguintes tópicos:
I
-
Aspectos Conceituais
Imposto de Renda
Sobre o Imposto de renda, podemos assim conceituar como “... um tributo que, por sua
natureza pessoal, deve estar intimamente vinculado à capacidade contributiva de cada
membro da coletividade. Em decorrência, todos os rendimentos deveriam compor um total
global num período considerado para aferimento de justa contribuição social1.
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WINKER, Noé – IMPOSTO DE RENDA, Vol. II, Ed. Forense, 1997.
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
Contribuições Sociais
Como Contribuições Sociais podemos afirmar que “Se constituem no tributo
instituído pela União, tendo em vista a intervenção no domínio econômico; o interesse da
previdência social, ou das categorias profissionais cuja arrecadação pertence e, feita, por
delegação, por entidades autárquicas ou parestatais”2.
II
-
Formas de Tributação
Primeiramente cabe aqui mencionar que todos os tributos, como de praxe, possuem
formas específicas para atuar. Estas aqui, serão singelamente tratadas.
Lucro Real
Declaração pelo Lucro Real
Empresas Obrigadas:
1- Receita total superior a R$ 24.000.000,00 no ano calendário anterior;
2- S/A Capital Aberto;
3- Instituições financeiras
4- Atividade Imobiliária;
5- Sócio ou Acionista do Exterior
6- PJ com capital Público
7- Sede no exterior
8- Tributada com base no lucro da exploração
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
9- Venda de importados, no ano calendário, for superior a 50% da receita bruta da
atividade e o total da receita bruta da atividade superior a R$ 994.440,00
10- Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
11- Optar por recolher IRPJ mensal estimado;
12- “Factoring”
(LEIS: 8.981/95 – 9.065/95 – 9.249/95 – 9.430/96)
FORMA DE RECOLHIMENTO (OPÇÃO)
Todas as empresas têm o direito de opção:
a) Recolher IRPJ Trimestral Real
b) Recolher IRPJ Mensal Estimado
(Art. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96)
IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL (PROCEDIMENTOS)
Opção:
1) O período-base do IRPJ termina a cada final de trimestre
2) O IR deve ser pago sobre o Lucro Real Trimestral Isolado
3) Deve ser observado o limite de 30% para compensar PF gerado no decorrer dos
trimestres-Base no ano calendário.
4) Deve ser observado o limite de 30% para compensar PNO gerado no decorrer dos
trimestres-Base do ano-calendário
(Art. 1º da lei nº 9.430/96)
IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL
(Pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 1997)
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CF, art. 149 – 194. 6
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
1º) Recolher Imposto de Renda mensal estimado para janeiro e fevereiro de 1997; e
2º) O valor recolhido deve ser compensado com o Imposto de Renda Real apurado em
31/03/1997
(Art. 8º da Lei nº 9.430/96)
IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL
(Declaração Anual de Ajuste)
A empresa que recolheu Imposto de Renda Trimestral Real, apresentará a Declaração só
para efeito normativo. É que i Imposto de Renda Trimestral Real é considerado definitivo,
não cabendo apurar diferença (a pagar ou a compensar) na declaração anual.
(Art. 1º da Lei nº 9.430/96)
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO
(PROCEDIMENTOS)
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO
(+) % sobre a receita bruta da atividade (Receita Operacional)
(+) Demais receitas (não operacioais)
(+) Ganho de Capital
(+) Resultado positivo (não operacional)
(+) Parcela de realização do lucro inflacionário (mínimo – 1/120)
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda Estimado
(Art. 2º da Lei 9.430/96 e Art. 6º da IN 11/96)
NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
ESTIMADO
1) Vendas Canceladas
2) Descontos Incondicionais constantes nas Notas fiscais
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
IPI
ICMS Retido (Substituição Tributária)
Rendimentos de Aplicação Financeira
Lucro ou Dividendos Recebidos
Resultado positivo de Equivalência patrimonial
Recuperação de Despesas
Reversão de Porvisões
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96 e Art. 5º e 7º IN 11/96)
IRPJ MENSAL ESTIMADO A PAGAR
1) IRPJ MENSAL
Base Cálculo do Imposto de Renda Estimado
(X) Alíquota de 15%
(=) IRPJ a Pagar
2) IRPJ – ADCIONAL FEDERAL MENSAL
(+) Base de Cálculo do Imposto de Renda Estimado
(-) Parcela Isenta ! R$ 20.000,00
(=) Base de Cálculo do Adcional Federal
(X) Alíquota de 10%
(=) IRPJ – Adcional a Pagar
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96)
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL ESTIMADO
(+) IR ESTIMADO
(+) IR – ADCIONAL
(-) IRF RETIDO nas Notas fiscais (Prestadoras de Serviços)
(-) INCENTIVO FISCAL – PAT
(-) INCETIVO FISCAL – Doações aos Fundos das Crianças e do Adolescente
(-) INCENTIVO FISCAL – Atividade Cultural ou Artística
(-) INCENTIVO FISCAL – Atividade audiovisual
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
(=) IR MENSAL ESTIMADO A PAGAR
(Art. 2º da Lei 9.430/96 e Art. 9º da IN 11/96)
Lucro Real Trimestral
Lucro Real Anual
O art. 1º da Lei nº 9.430/96 substituiu a apuração do lucro
real mensal pelo trimestral e foi manchete na imprensa dizendo que o imposto de renda das
empresas foi simplificado. a propalada simplificação não existe, porque as empresas bem
administradas não vinham apurando o lucro real mensal e não vão apurar o lucro real
trimestral. O lucro real mensal ou trimestral não traz uma só vantagem, mas traz muitas
desvantagens, como a da limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a possibilidade
de cometer mais infrações fiscais.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com
o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O
prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir ao limite de 30% do lucro real dos
trimestres seguintes.
No lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com
lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Assim, o lucro de janeiro poderá ser
compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser
compensado com o prejuízo de qualquer mês.
As poucas empresas que, em 1996, apuraram o lucro real mensal, exerceram essa
opção por desconhecimento das desvantagens. O mais estranhável é a Receita Federal
manter a apuração do lucro real que não seja o anual. O lucro real mensal ou trimestral só
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
11
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
traz desvantagens, também, para a Receita Federal, porque dificulta a fiscalização e o
processamento da declaração e eleva o custo desse processamento, mas tratando-se de
órgão público essa questão, infelizmente, não é relevante.
A partir de 01-01-98, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão
dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro referente às operações de janeiro e fevereiro. O art. 8º da Lei nº 9.430/96 é disposição
transitória aplicável só para o ano-calendário de 1997.
O imposto e a contribuição a pagar, apurados em cada trimestre , poderão ser
pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três
quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
nesse mês. Com isso, se o saldo do imposto devido sobre o lucro do primeiro trimestre for
pago em quota única no mês de abril, a empresa não terá pagamento em maio e junho.
Se os pagamentos forem efetuados em três quotas, o pagamento de abril não terá
qualquer acréscimo, o de maio terá acréscimo de juro de 1 % e o de junho terá acréscimo
de juros SELIC do mês de maio mais 1% de junho, como determina o art. 5º da Lei nº
9.430/96.
Suspensão ou Redução do Imposto
Para suspensão ou redução do Imposto de Renda estimado, deverá ser
providenciado balancete mensal intermediário (acumulado no período em curso)
(Art. 2º da Lei 9.430/96 e Arts. 10 a 13 da IN 11/96)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
O art. 35 da lei nº 8.981/95, com nova redação dada pela lei nº 9.065/95, dispõe que
a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada
mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no
lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável
inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve
prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir o
pagamento aplica-se em qualquer mês para as pessoas jurídicas que vão apresentar a
declaração de rendimentos com base no lucro real anual.
O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender
sempre o período entre 01 de janeiro e data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica
pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta, e em
30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período
de 01 de janeiro a 30 de abril.
O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real daquele período
serão comparados com o imposto e o adicional pagos sobre as operações dos meses de
janeiro, fevereiro e março. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o imposto
devido, apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto relativo as
operações de abril. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for um
pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença.
No balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento o limite de isenção
do adicional corresponderá ao resultado da multiplicação do limite mensal de R$20.000,00
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
13
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
pelo número de meses que compõem o período desde janeiro até o mês de balanço ou
balancete. Assim, o limite de isenção do adicional no balanço de suspensão em 30 de abril
será de R$ 80.000,00.
O balanço de abril não serve para suspender ou reduzir o pagamento relativo ao
mês de maio. A empresa deverá levantar novo balanço ou balancete compreendendo o
período de 01 de janeiro a 31 de maio, e o imposto e o adicional devidos são comparados
com o imposto e adicional pagos nos meses de janeiro e abril.
Para efeito de comparação, considera-se imposto devido o resultado da aplicação da
alíquota do imposto real, acrescido do adicional e deduzido quando for o caso, dos
incentivos fiscais de dedução e isenção ou redução. Considera-se imposto de renda pago a
soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:
a) pago mensalmente
b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do
lucro real do período
c) pagos sobre os ganhos líquidos de renda variável
d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendários posteriores.
O imposto de renda pago a maior, apurado na declaração de rendimentos, com base no
lucro real anual poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês d abril
do ano subseqüente, acrescido de juros à taxa SELIC (art. 6º da lei nº 9.430/96 e art. 9º da
IN nº 93/97). O balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento do imposto
terá que ser transcrito no livro diário até a data fixada para pagamento do imposto do
respectivo mês (art. 12, parágrafo V, da IN nº 93/97).
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
14
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL
ESTIMATIVA
•
Último dia do mês subsequente
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96)
Regime de Reconhecimento da Receita
O art. 251 do RIR/99 dispõe que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no
lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, enquanto
o parágrafo 1º do art. 274 dispõe que o lucro líquido do período base deverá ser apurado
com base na observância das disposições da lei 6.404/76. O parágrafo 1º do art. 187 da lei
6.404/76 dispõe o seguinte:
§ 1º - Na determinação de resultado de exercícios serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período independentemente da
sua realização em moeda e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias poderão considerar como
receita bruta o montante efetivamente recebido, relativos as unidades imobiliárias
vendidas, conforme regra de apuração contida nas IN nº 84/79 e 23/83. As receitas
decorrentes de fornecimentos de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público,
empresa sob seu controle ou empresa pública, com prazo de duração do contrato superior a
doze meses, também poderão ser reconhecidas no mês do recebimento.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
15
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento preço pré-determinado de bens ou serviços a serem
produzidos, parte da receita bruta será reconhecida em cada mês mediante aplicação das
fórmulas constantes da IN nº 21 de 13/03/79, independente de faturamento ou recebimento.
Remuneração dos Administradores
O art. 88, inciso XIII, da lei nº 9.430/96 revogou os artigos 29 e 30 do Decreto Lei
nº 2.341/87 que fixam os limites dedutibilidade, respectivamente, das remunerações dos
administradores e dos conselheiros fiscais, ou consultivo das empresas. A revogação se
justifica por dois motivos: primeiro porque a distribuição de lucros tem isenção do imposto
de renda na fonte e na declaração do beneficiário. O segundo motivo é que sobre a
remuneração dos administradores a contribuição previdenciária de 20 %.
A existência de dedutibilidade tornava muito onerosa a remuneração dos administradores
que não são sócios ou acionistas das empresas. Mesmo com a revogação dos limites de
dedutibilidade das remunerações, os administradores-sócios devem optar por remuneração
menos onerosa. Os juros sobre o patrimônio líquido é a remuneração menos onerosa
porque tem incidência só do imposto de renda na fonte de 15 % e são dedutíveis também
para a contribuição social sobre o lucro.
Alíquota do Imposto de Renda e do Adicional
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
16
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real,
presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real
trimestral, o limite de isenção será de R$60.000,00, enquanto no anual será de R$
240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral porque
se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e
R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$
20.000,00 não podendo deduzir a insuficiência de R$ 10.000,00 no primeiro trimestre.
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado, é de 15% que será aplicada sobre a base de cálculo. O § 1º do art.
3º da Lei nº 9.249/95, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.430/96, dispõe que a
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Com isso, a
partir de 01-01-98, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido terão que
apurar o adicional em cada período trimestral e efetuar o recebimento. O adicional incidirá
sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00 no trimestre.
Provisão para o Imposto de Renda
Com a revogação da legislação que dispunha sobre a correção monetária das
demonstrações financeiras, a partir de 01-01-96 a falta de constituição da provisão para
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
17
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
pagamento do imposto de renda e adicional sobre o lucro real não gera conseqüências
fiscais. Na vigência da correção monetária do balanço, a falta de constituição da provisão
acarretava a formação de patrimônio líquido a maior com conseqüência fiscal no períodobase seguinte.
Tratando-se de provisão para pagamento do imposto de renda sobre os lucros cuja
tributação tenha sido diferida, apesar de ser obrigatória a sua constituição pelo PN nº
108/78, o 1º C.C. vem decidindo reiteradamente que a conseqüência fiscal é nenhuma
porque a contrapartida da atualização da provisão é dedutível.
Declaração Anual de Ajuste
A empresa que recolheu IRPJ Mensal Estimado caberá:
1) Levantar Balanço Anual em 31 de dezembro;
2) Apurar o Lucro Real anual no LALUR
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96)
Declaração Anual de Ajuste
(APURAÇÃO DO IRPJ FINAL A PAGAR OU A COMPENSAR)
(+) 15% DO LUCRO REAL ANUAL
(+) ADCIONAL FEDERAL ANUAL
(=) IRPJ ANUAL BRUTO A PAGAR
(-) I R MENSAL ESTIMADO
(-) IRF RETIDO nas Notas Fiscais (Prestadoras de Serviços)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
(-) IRF RETIDO NAS APLICAÇÕES DE RENDA FIXA
(-) IRF RETIDO NAS APLICAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL
(-) INCENTIVOS FISCAIS PERMITIDOS (Ex: PAT )
(=) IRPJ FINAL A PAGAR OU A COMPENSAR
(Art. 2º da lei nº 9.430/96)
PRAZO PARA PAGAMENTO DO IRPJ FINAL A PAGAR
Se for apurado IRPJ final a pagar, deverá ser recolhido o saldo em quota única até o
último dia útil do mês de março do ano subsequente.
OBS: Pagamento acrescido com juros SELIC
(Art. 6º da lei nº 9.430/96)
IRPJ FINAL A COMPENSAR
Se for apurado IRPJ final a compensar, este valor poderá ser compensado com o
IRPJ a ser pago a partir do mês de abril (mês base março) do ano subsequente.
(Art. 6º da Lei nº 9.430/96)
Retificação de Declaração
O art. 832 do RIR/99 dispõe que a autoridade administrativa poderá autorizar a
retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que
sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de
lançamento de ofício.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
19
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
O 1º C.C. tem, reiteradamente, decidido que estando inequivocadamente
demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento do formulário de declaração de
rendimentos, a questão não se subordina às condições restritivas do art. 880 do RIR/94.
Pelo princípio da isonomia entre os direitos do Contribuinte e da Fazenda Nacional,
se o pedido de retificação de declaração é realizado somente após transcorrido o prazo de
decadência, não merece ser examinado tendo em vista que o fisco também não poderá
efetuar qualquer lançamento no mesmo exercício referente á retificação solicitada.
O art. 834 do RIR/99 que não tem origem em lei dispõe que cabe recurso
voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 dias, contra as
decisões exaradas em pedidos de retificação de declaração de rendimentos. O 1º C.C.
decidiu pelo Ac. nº 102-42.785/98 que caso seja o pedido de retificação indeferido pelo
Delegado da Receita Federal da jurisdição fiscal, pode o contribuinte apresentar
reclamação dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, contra o
indeferimento, cabendo interposição de recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes.
O ADN nº 17, de 15-06-99, definiu que o julgamento, em primeira instância, dos
processos administrativos fiscais relativos à solicitação de retificação de declaração em que
haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciação dos Delegados e
dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da
Receita Federal de Julgamento.
A IN nº 166, de 23-12-99, disciplinou a retificação da DIPJ e da DIRPJ relativa a
anos-calendário anteriores a 1998. A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
20
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
alterando valores que hajam sido informados na DCTF deverá apresentar DCTF
complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo,
conforme o caso.
A Instrução não admite a retificação que tenha por objetivo a mudança do regime
de tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro
arbitrado.
A Ordem de Serviço nº 7, de 03-09-98, da Delegacia da Receita Federal em São
Paulo disciplinou a retificação das declarações de rendimentos das pessoas físicas e
jurídica. Quando a pessoa jurídica pretender justificar débito na conta corrente, alegando
erro de fato no preenchimento da declaração, a retificação será formalizada através de
requerimento de revisão da declaração com entrada no protocolo geral.
Cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social
A partir de 01-01-99, a opção exercida por uma das formas de tributação (lucro real
trimestral, lucro real anual ou lucro presumido) mediante o pagamento da primeira quota
ou quota única do imposto de renda é definitiva para todo o ano-calendário. É vedada a
mudança de opção no decorrer do ano ou no ato de entrega da declaração. Com isso, a
pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deverá apurar o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro por períodos trimestrais.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
21
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
Vamos calcular o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro de uma
empresa comercial ou industrial com as seguintes receitas, rendimentos e ganhos de capital
no trimestre de janeiro a março:
Receita bruta da venda de mercadorias ........................................ 800.000
Ganho na venda de imobilizado ...................................................
6.000
Rendimentos financeiros de renda fixa ........................................ 13.000
Base de cálculo do imposto:
R$ 800.000 × 8% .......................................................................... 64.000
Ganho de capital ...........................................................................
6.000
Rendimentos financeiros .............................................................. 13.000
Soma
83.000
Imposto e adicional:
R$ 83.000 × 15% .......................................................................... 12.450
R$ 23.000 × 10% ..........................................................................
Imposto devido
Imposto retido na fonte .................................................................
Imposto a pagar
2.300
14.750
2.600
12.150
Base de cálculo da contribuição:
R$ 800.000 × 12% ........................................................................ 96.000
Ganho de capital ...........................................................................
6.000
Rendimentos Financeiros ............................................................. 13.000
Soma
115.000
Contribuição a pagar:
R$ 115.000 × 9% .......................................................................... 10.350
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
22
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
Lucro Real Anual (Estimativa)
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar,
mensalmente o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por
estimativa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o
último dia útil do mês seguinte. A alíquota do imposto de renda continua em 15% e a do
adicional em 10%, mas o pagamento do adicional terá que ser feito mensalmente sobre a
parcela do lucro estimado que exceder R$ 20.000,00.
A base de cálculo do imposto de renda a ser pago mensalmente é o resultado do
somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganho de
capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos
tributados como de aplicações financeiras. Os percentuais aplicados sobre a receita bruta
variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam do art. 15 da Lei nº
9.249/95:
1.
8% da venda de mercadorias e produtos
2.
1,6% na revenda para consumo e combustível e derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
3.
16% na prestação de serviços de transporte, exceto de carga que é de
8%
4.
16% para as instituições financeiras e equiparadas
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
23
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
5.
16% na prestação de serviço em geral pelas pessoas jurídicas com
receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de
transportes e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95)
6.
32% na prestação de demais serviços.
O IPI não compõem a receita bruta e desta serão excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Desconto incondicional é
aquele concedido independente de condição como prazo de pagamento.
No caso de atividades especificadas, será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade. Assim, se a pessoa jurídica teve receita de venda de mercadorias e
comissão de intermediação, sobre a primeira será aplicado o percentual de 8% enquanto
que para a receita de comissão será aplicado o percentual de 32%.
Em relação as empreiteiras que contratam a construção por preço certo, a Receita
federal definiu através do ADN nº 6 de 13/01/97, que deverá ser aplicado o percentual de
8% sobre a receita bruta quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade, e
de 32% quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou melhor, sem o emprego
de materiais.
O art. 3º do parágrafo 7º da IN nº 93/97 dispõe que sobre as receitas auferidas nas
atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliárias e venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda será aplicado o percentual de 8% considerando
como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo as unidades imobiliárias
vendidas.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
24
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
de imposto, na proporção de benefício que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus. Assim, a pessoa jurídica instalada na região da
SUDENE ou da extinta SUDAM com isenção de 100% sobre o lucro da exploração, não
incluirá na base de cálculo do imposto de renda a receita bruta da atividade incentivada. Se
a empresa tiver direito a redução de 50% do imposto, na base de cálculo será excluída a
metade da receita bruta da atividade incentivada.
O art. 4º, parágrafo 5º, da IN 93/97 dispõe que o ganho de capital auferido na venda
de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o
término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do
imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado
na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
O art. 5º, inciso 4º, da IN 93/97 dispõe que a receita decorrente de fornecimento de
bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias nos casos de
empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos art. 407 e 408 do RIR/99, será
reconhecida no mês de recebimento. Com isso, nos contratos com prazo superior a um ano,
contratados com aquelas entidades, a pessoa jurídica poderá reconhecer a receita pelo
regime de caixa quando a lei permite diferir o lucro, e não a receita. O RIR/99 dividiu o
art. 10 do Decreto Lei nº 1598/77 em dois artigos distintos: art. 407 (produção em longo
prazo) e art. 408 (produção em curto prazo).
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
25
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO
IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO (OPÇÃO)
1) O período base do IRPJ termina somente em 31/12
2) Os recolhimentos mensais são antecipação do devido
3) O I R Mensal deve ser pago:
Sobre o Lucro Estimado Mensal; ou
Sobre o Lucro Real Mensal Acumulado
4) Na apuração do Lucro Real Acumulado, não cabe observar o limite de 30% para
compensar PF gerado no decorrer do ano calendário.
5) Na apuração do Lucro Real Acumulado, não cabe observar o limite de 30% para
compensar PNO gerado no decorrer do ano calendário.
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96)
OPÇÃO (CONCLUSÃO)
O sistema mais flexível e vantajoso ($) às empresas é o IRPJ MENSAL
ESTIMADO
(Art. 2º da Lei nº 9.430/96)
ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO
1) A opção será irretratável para todo o ano calendário
2) IRPJ Mensal Estimado
•
Data da Opção ! 28.02 (DARF)
3) IRPJ TRIMESTRAL REAL
•
Data da Opção ! 30.04
(Arts. 3º e 5º da Lei nº 9.430/96)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
26
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
(MENSAL ACUMULADO, TRIMESTRAL OU ANUAL)
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
(+) Lucro Líquido Contábil antes do IRPJ
(+) Adições Exigidas
(-) Exclusões Permitidas
(=) LUCRO REAL
(-) Compensação de PNO e PF (limitado em 30% do lucro real)
(=) LUCRO REAL FINAL
(X) Alíquota de 15%
(=) IRPJ REAL A PAGAR
(Arts. 12 e 13 da Innº 11/96)
ADCIONAL FEDERAL
LUCRO REAL
(+) Parcela Isenta (R$ 20.000,00 X nº de meses)
(=) IRPJ – ADCIONAL FEDERAL A PAGAR
(Art. 4º da Lei nº 9.430/96)
DESPESAS
(ÚNICAS PROVISÕES DEDUTÍVEIS PARA IMPOSTO DE RENDA)
1) Provisão para férias
2) Provisão para 13º salário
3) PDD (com base nas perdas efetivas)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
27
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
4) Provisões técnicas (Seguradoras)
(Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art. 9º da Lei nº 9.430/96)
5) Leasing ou aluguel de bens móveis ou imóveis, que não estejam relacionados
exclusivamente com a atividade da empresa.
6) Depreciação, manutenção e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis
que não estejam relacionados exclusivamente com a atividade da empresa.
(Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art.25º da IN nº 11/96)
7) Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores
•
Administrador (Definição): Pessoas que praticam atos privativos de gerência ou
administração da empresa e que portanto, recebem prolabore
(Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art.25º da IN nº 11/96 e PN 48/72)
8) Contribuições não compulsórias, exceto as de destinadas a custear seguros e planos
de saúde, e aposentadoria complementar, instituídas em favor dos empregados e
dirigentes.
9) Doações, exceto:
1) Incentivo de caráter cultural ou artístico
2) Instituições de ensino ou pesquisa
3) entidades civis, sem fins lucrativos
10) Brindes
(Art. 13, incisos V a VII, da Lei nº 9.249/95)
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO
ESTÁ EXTINTA DESDE 1º DE JANEIRO DE 1996
(Art. 4º da Lei nº 9.249/95)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
28
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
VARIAÇÃO MONETÁRIA
•
Deve continuar a ser feita
•
Cabe atualizar os valores previstos em contratos ou em Lei
•
Variação monetária ativa (Receita Tributável)
•
Variação monetária passiva (Despesa dedutível)
(Art. 8º da Lei nº 9.249/95)
JUROS SOBRE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
•
Para apurar o Lucro Real é dedutível o pagamento ou o crédito de
rendimentos, aos sócios ou acionistas, a título de juros sobre o Patrimônio
Líquido, limitado o rendimento à variação da TJLP
•
O rendimento está sujeito ao IRF de 15%
•
Os juros são dedutíveis na apuração da contribuição social
(Art. 9º da Lei nº 9.249/95 e Art. 88 da Lei nº 9.430/96)
DEPRECIAÇÃO
•
AS TAXAS E O CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO NÃO FORAM
ALTERADOS
(Art. 4º da Lei nº 9.249/95)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL (PNO)
1) O PNO é despesa dedutível, em qualquer circustãncia
2) A apuração e o controle do PNO só é exigido no período-base que apurar também
prejuízo fiscal
3) A compensação de PNO deve obedecer a 2 limites
a) A compensação de PNO está limitada ao valor do LNO do período-base
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
29
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
b) A compensação de PNO está limitada a 30% do lucro real do período-base
(Art. 36 da IN nº 11/96)
APLICAÇÕES DE RENDA FIXA
a) Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se a retenção
de IRF, à alíquota de 15%
b) Os rendimentos compõem o lucro real (Receita Tributável)
c) O IRF é compensável (Registrar no Ativo Circulante)
(Art. 76 da Lei nº 8.981/95 e Art. 11 da Lei nº 9.249/95
PROLABORE
•
A
retirada
para
o
prolabore,
em qualquer
circunstância,
será
integralmente dedutível, mesmo que a empresa apresente prejuízo no
período
(Art. 88, Inc. XIII, da Lei nº 9.430/96)
APLICAÇÃO DE RENDA VARIÁVEL
(PAGAMENTO DE IRPJ SEPARADO)
1) Serão tributadas pelo IRPJ mensal (DARF separado)
2) A alíquota do IRPJ será de 10% para todas as espécies de aplicações de renda
variável
3) O ganho comporá o lucro real (Receita Tributável)
4) O IRPJ é compensável (Registrar no Ativo Circulante)
(Art. 72 da Lei nº 8.981/95 e Art. 9º da IN nº 02/96)
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30
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
COMÉRCIO EXTERIOR
(PREÇO DE TRANSFERÊNCIA)
•
A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO ENVOLVENDO PESSOAS
VINCULADAS, TERÁ LIMITE DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
(Art. 18 a 24 da Lei nº 9.430/96)
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO
O lucro inflacionário acumulado em 31/12/95, deverá ser oferecido a
tributação, na determinação do lucro real, com base na parcela de realização apurado
conforme a seguir:
a) Parcela mínima de realização:
3/120 do LIA (Balancete Trimestral)
12/120 do LIA (Balancete Anual)
b) Parcela efetiva de realização se esta parcela for maior que a do item “a”
(Art. 7 da Lei nº 9.249/95)
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
(ISENÇÃO DO IRF)
Os lucros constantes em balanço levantado a partir de 1º de janeiro de 1996 poderá
ser distribuido, com isenção de IRF, aos sócios ou acionistas (PF ou PJ), domiciliados no
país ou no exterior.
(Art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 51da IN 11/96)
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
31
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
FORNECIMENTO AO GOVERNO
(RETENÇÃO DE TRIBUTOS)
Os pagamentos efetuados pela administração pública federal, estão sujeitos a
retenção do Imposto de Renda.
(Art. 64 da Lei nº 9.430/96)
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
•
Despesa com Veículo: Não será admitida despesa com veículo como dedução
para determinação do lucro real se o mesmo estiver para uso que não seja à
operacionalidade da empresa, muito embora pertençam a sócios e/ou diretores.
•
Despesa com Viagens: Se as viagens realizadas pelos diretores e/ou sócios
pagos efetivamente pela empresa, mas que não se destinaram à sua
operacionalidade e independentemente de comprovação são dedutíveis os
gastos com alimentação de funcionários transferidos definitivamente para outro
estabelecimento da pessoa jurídica. As despesas com passagens pagas pela
empresa a seus empregados e familiares, periodicamente, para gozo de férias,
mesmo que mencionadas em contrato de trabalho, são consideradas como
deliberalidades para os efeitos do imposto de renda, não sendo, portanto,
admitidas como operacionais.
•
Perdão de Dívida: Quando uma empresa com sede no país recebe perdão de
dívida de outra pessoa jurídica, também, com sede no país, para aquela empresa
o valor perdoado constitui receita tributável, enquanto para a empresa que
perdoa a dívida da despesa é indedutível por Ter caráter de mera liberalidade.
•
Brindes: Não são dedutíveis em qualquer hipótese.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
32
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
•
Despesas Financeiras: São indedutíveis na determinação do lucro real, os
valores correspondentes à diferença apurada entre encargos financeiros pagos
por financiamentos tomados no mercado
e os recebidos por empréstimos
concomitantemente concedidos à empresas controladora.
•
Condenações Judiciais: Pagamento sem contestação de determinado valor
exigido por terceiro é indedutível.
Lucro Presumido
A partir de 01/01/99, o número de pessoas jurídicas optantes pela tributação com
base no lucro presumido deverá aumentar com relação a 1998 porque a lei nº 9.718 de
27/11/98 elevou de R$12.000.000,00 para R$ 24.000.000,00 a receita total para efeito de
opção e eliminou várias restrições anteriormente existentes na legislação. A opção pelo
lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum
dos impedimentos enumerados no art. 14 da lei nº 9.718/98. Não podem optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas:
1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$24.000.000,00 ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.
2. cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas.
3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
4. que autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
33
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
5. que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, inclusive balanço ou balancete de suspensão ou redução
de imposto.
6. cuja atividade seja de factoring.
O limite de R$24.000.000,00 refere-se a receita total do ano-calendário do ano
anterior. Integram a receita total:
a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica (venda de
mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços)
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os
objetivos sociais da pessoa jurídica
c) os ganhos de capital
d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável
e) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
f) os rendimentos decorrentes de participações societárias
O parágrafo 1º do art. 13 da lei nº 9.718/98 dispõe que a opção pela tributação com
base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Com isso está
revogada a faculdade prevista no art. 26, parágrafo 3º da lei nº 9.430/96, para mudar a
opção de lucro presumido para lucro real trimestral ou anual, no curso do ano-calendário
ou por ocasião da entrega de declaração de informações.
A opção pela tributação com base no lucro presumido deverá ser manifestada com
o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
34
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
período de apuração de cada ano-calendário (art. 26, parágrafo 1º da lei nº 9.430/96). No
regime de lucro presumido, o primeiro pagamento ocorre no mês de abril.
Regime de Reconhecimento da Receita
O parágrafo segundo do art. 36, da IN nº 93 de 24/12/97, determinava que o lucro
presumido será pelo regime de competência. O art. 37 daquela instrução excetuava da
regra os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda variável que eram acrescidos a base de cálculo do lucro presumido
por ocasião da alienação, resgate ou cessão de título ou aplicação.
A IN nº 104 de 24/08/98 veio permitir a adoção do critério de reconhecer as receitas
das vendas de bens e serviços, ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em
parcelas, na medida dos recebimentos, ou seja, regime de caixa, para as pessoas jurídicas
optantes pela tributação com base no lucro presumido. Com isso, a empresa ao vender uma
mercadoria para recebimento em dez prestações mensais determinará a base de cálculo
para o pagamento de imposto de renda da contribuição social sobre o lucro, da
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, só com a receita efetivamente recebida no
trimestre. Esse regime é também aplicado para as empresas enquadradas no simples para
pagamento mensal do tributo.
A apuração dos tributos pelo regime de caixa, que é facultativa, poderá ser adotada
tanto pelas pessoas jurídicas que mantêm só o livro-caixa, como pelas que mantêm a
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
35
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
escrituração contábil. As empresas que mantêm só o livro-caixa deverão observar o
seguinte:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço
b) indicar no livro-caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder
cada recebimento
As pessoas jurídicas que mantiverem escrituração contábil deverão controlar o
recebimento de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento será
indicada a nota-fiscal a que corresponder o recebimento.
As pessoas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente
poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da contribuição para o
PIS/PASESP e da COFINS na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 20 da MP
1.858/99).
Base de Cálculo do Imposto de Renda
A base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro
presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação de percentuais fixados
no art. 15 da Lei nº 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre receita
bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e
ganhos de capital na forma do art. 25 da Lei nº 9.430/96. Com isso, os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
36
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
compõem a base de cálculo do imposto de renda trimestral. O imposto retido na fonte ou
pago separadamente é considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art. 15 da Lei nº 9.249/95 para aplicação sobre a
receita bruta da atividade são os seguintes:
1) 8% na venda de mercadorias e produtos;
2) 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
3) 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga;
4) 8% na prestação de serviços de transporte de cargas;
5) 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;
6) 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita brutal
anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transportes e de
profissões regulamentadas (art. 40 da Lei nº 9.250/95);
7) 8% da venda de imóveis das empresas com esse objeto social (art. 3º, § 7º da
IN nº 93/97).
O IPI não compõe a receita bruta enquanto as vendas canceladas e os descontos
concedidos incondicionalmente devem ser excluídos na determinação da base de cálculo
do imposto de renda. O ICMS incidente na venda de mercadorias ou produtos não poderá
ser deduzido da receita bruta para aplicação do percentual de presunção do lucro.
O ganho na alienação de bens do ativo permanente comporá a base de cálculo do
imposto de renda trimestral. O art. 17 da Lei nº 9.249/95 dispõe que para os fins da
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
37
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real
observarão os seguintes procedimentos:
1) tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995,
o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro
desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01-01-96, não se
lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31-12-95, ao custo de aquisição dos bens e
direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Lucro Arbitrado
O imposto de renda devido será exigido no decorrer do ano calendário, com base nos
critérios do Lucro Arbitrado, quando:
a)
o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver
escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b)
a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de
fraudes, ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para
identificar a efetiva movimentação financeira inclusive bancária;
c)
o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal.
d)
O contribuinte não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por
conta ou sub conta, os lançamentos efetuados no livro diário;
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
38
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
e)
O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido.
Contribuição Social
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A contribuição social sobre os lucros das empresas é uma das fontes de recursos
previstas no art. 195 da Constituição federal para atender o programa de seguridade social.
O seu § 6º dispõe que as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
A cobrança da contribuição social não está sujeita ao princípio da anualidade, ou
seja, o Governo não está impedido de cobrá-la no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que a instituir ou aumentar. Isso significa que a contribuição social
poderá ser cobrada no mesmo ano da instituição ou aumento de sua alíquota, desde que
observado o prazo fixado de 90 dias. Há tributaristas que defendem a tese de que na atual
CF não mais existe o princípio da anualidade.
O § 7º do art. 195 da CF dispõe que são isentas de contribuição social para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei. Até que venha o futuro Código Tributário Nacional valem as
condições estabelecidas no art. 14 do atual CTN:
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
39
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio líquido ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O disposto no § 7º do art. 195 da Cf não significa que nenhuma outra entidade
possa gozar de isenção de contribuição social. A imunidade constitucional serve para evitar
a cobrança do tributo ou contribuição sobre o fato ou entidade que pretende proteger, nada
impedindo que uma lei conceda a isenção a outros fatos ou entidades.
O STF decidiu que não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre
o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º
e 3º do art. 8º da Lei nº 7.689/88. Isso significa que somente a exigência de contribuição
sobre o lucro de 31-12-88 foi declarada inconstitucional.
O Senado Federal suspendeu, através da Resolução nº 11, de 1995, a execução dos
disposto no art. 8º da Lei nº 7.689/88, em razão da pacífica jurisprudência do STF quanto à
inconstitucionalidade daquele artigo de lei. Essa suspensão não implica repetição de
indébito dos pagamentos efetuados em 1989 por terem sido atingidos pela decadência ou
prescrição.
Alíquota da Contribuição Social
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
A alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas em
geral a partir de 01/02/2000 será de 9% porque, além da alíquota de 8%, será cobrado o
adicional de 1% na forma do Art. VI da MP nº 1858 que vem sendo reeditada. No período
de 01/05/99 a 31/01/2000 o adicional foi de 4%.
O art. VII da MP 1.858 reduziu para 8% a alíquota da contribuição social sobre o
lucro líquido das empresas do sistema financeiro. As demais pessoas estão sujeitas a
alíquota de 8% fixada pelo art. 19 da Lei nº 9.249/95.
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, para pagamento mensal
estimado, foi alterada pelos artigos 29 e 30 da Lei nº 9430/96. A partir de 01/01/97, a base
de cálculo da contribuição estimada será o somatório do resultado da aplicação de 12%
sobre a receita bruta e dos ganhos de capital, dos rendimentos de ganhos e aplicações
financeiras e das demais receitas e resultados positivos. No período base de 1996, os
rendimentos e ganhos de aplicações financeiras não entraram na base de cálculo.
Os rendimentos e os ganhos de aplicações financeiras que tiverem imposto de renda
retido na fonte ou pago em separado, não compõem a base de cálculo do imposto estimado,
mas os que não forma tributados deverão ser incluídos.
No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurídica poderá deduzir o
imposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganhos computados na apuração do
imposto estimado. O imposto retido sobre aplicações financeiras somente poderá ser
deduzido na declaração. A empresa poderá deduzir os incentivos fiscais de que trata o art.
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
34 da lei nº 8981/95, com nova redação dada pela lei nº 9065/95, observados os limites
fixados na lei nº 9.532/97 e MP nº 1636.
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas tributadas pelo
lucro presumido foi alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo corresponde
a 12% da receita bruta do trimestre cujo resultado será acrescido de ganho de capital, de
rendimentos de aplicações financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos
no trimestre.
A alíquota efetiva da CSLL, a partir de 01-02-2000, será de 9% porque, além da
alíquota de 8% fixada pelo art. 19 da Lei nº 9.249/95, será cobra do o adicional de 1%
instituído pelo art. 6º da MP nº 1.858 que vem sendo reeditada. No período de 01-05-99 a
31-01-2000 o adicional foi de 4%.
Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro arbitrado está disciplinada pelos artigos 29 da lei no. 9.430/96, 20 da
lei no. 9.249/95 e 55 da lei no. 8.981/95. A base de cálculo corresponderá a soma dos
seguintes valores:
I
-
12% da receita bruta;
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
42
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
II
-
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo
permanente, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e variável, demais receitas e rendimentos positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo inciso anterior.
Quando a receita bruta não for reconhecida, o artigo da lei no. 8.981/95 dispões que
o lucro arbitrado para incidência do imposto de renda constituirá também base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro.
Contribuição Social sobre o Faturamento - COFINS
A Lei Complementar nº 70, de 30-12-91, instituiu a contribuição social para
financiamento de seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição
Federal, calculada sobre o valor do faturamento mensal das despesas jurídicas ou a elas
equiparadas. A partir de 01-02-99, a cobrança da COFINS está alterada pela Lei nº 9.718
de 27-11-98 e pela MP nº 1.858 que vem sendo reeditada.
Constitucionalidade
Como é do conhecimento de todos, o STF julgou constitucional a LC nº 70, de 3012-91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento das pessoas jurídicas para
financiar a seguridade social. O § 2º do art. 102 da Constituição, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3/93, dispõe que as decisões definitivas de mérito, proferidas
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
43
O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei federal, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e aos
Poder Executivo.
A constitucionalidade da LC nº 70/91, decidida pelo STF, não significa que a Lei nº
9.718/98 é também constitucional.
A Lei nº 9.718/98 pode ser questionada de inconstitucional em vários de seus
artigos. O STF ainda não decidiu o que se entende por faturamento que consta no inciso I
do art. 195 da Constituição. O art. 3º da Lei nº 9.718/98 dispõe que o faturamento
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica e que entende-se por Receita Bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A Lei nº 9.718/98 não segue a definição tradicional de Receita Bruta adotada pela
legislação tributária porque nela incluem todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica,
inclusive outras receitas operacionais, tais como rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, e também receitas não operacionais. O conceito tradicional de
faturamento é a receita bruta da atividade fim da pessoa jurídica.
A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 promulgada no dia 15-12-98 deu nova
redação ao artigo 195 da Constituição Federal para dizer que as contribuições sociais do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidem sobre:
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro.
O art. 12 da EC dispõe: até que produzam as leis que irão dispor sobre as
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas
em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Em relação à COFINS, a EC nº 20, por Ter sido promulgada após a publicação da Lei nº
9.718, de 27-11-98, não sana a inconstitucionalidade desta lei porque o STF terá que
decidir com base na Constituição vigente em 28-11-98, data da publicação da lei. O que
vale é a data da vigência e não a da eficácia para cobrança.
Contribuinte
O art. 1o da LC no. 70/91 elegeu como sujeito passivo da obrigação tributária da
contribuição social sobre o faturamento as pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas
pela legislação do imposto de renda. No campo da não incidência estão exclusivamente as
pessoas físicas.
Nem todas as pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento da COFINS porque a
imunidade constitucional do Art 195, parágrafo 7o., da CF para as entidades beneficentes
de assistência social, que atenda as exigências estabelecidas em lei, e isenções subjetivas e
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
objetivas concedidas em leis. As isenções previstas os artigos 6o. e 7o. da LC 70/91 foram
revogadas pela MP no. 1858, que vem sendo reeditadas, mais concedeu novas isenções.
III
-
Repercussões da Aplicação dos Tributos
a)
em nível governamental;
A maior importância da aplicação dos tributos, está no fato de permitir, com
a arrecadação, estabelecer as linhas programáticas de ação do governo.
Permite direcionar todo o planejamento da nação em função de prioridades
em educação, ou saúde, ou saneamento, ou economia, etc, com base nos recursos
orçamentários projetados.
b)
em nível societário.
Permite administrar a alocação de recursos em programas, que diminuam as
diferenças sociais e permitam investir em projetos que aumentem a geração de
emprego e renda.
IV
-
Pontos relevantes quanto à forma de tributação
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
A forma de tributação, bem dito pela Lei, refere-se possibilidade de levar a
tributação, à arrecadação de valores para possibilitar o atendimento da previdência social e
outros planos de governo, de acordo com a capacidade contributiva de toda a classe
trabalhadora, empresários e demais entes econômicos da sociedade.
V
-
Sugestões
Contribuições da equipe quanto à restrições ou aprimoramentos na formatação do
imposto e contribuição social, com a visão crítica imprescindível à análise do tema.
Uma das avaliações da equipe , permite referendar a preocupação geral
demonstrada pelos empresário, no sentido de minimizar o custo Brasil, diminuir as
alíquotas de incidência tributária da Pessoa Física ( no âmbito dos Impostos Diretos) e da
Pessoa Jurídica no âmbito dos impostos indiretos, de tal ordem a permitir o aumento da
base tributária,
e assim, validar a participação de um maior número de pessoas na
contribuição para a geração de recursos para a nação.
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
CONCLUSÃO
Por fim, após o exaustivo estudo, a equipe conclui pela importância do trabalho
desenvolvido, o que permitiu aumentar e aprofundar o conhecimento acerca do tema, da
maior importância para a atividade acadêmica e/ou profissional.
A equipe também tomará a liberdade de aprofundar a avaliação critica sobre o tema
e oportunizar aos demais Mestrandos os pontos relevantes do estudo, em exposição já
programada.
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal;
Código Tributário Nacional;
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976;
Regulamento do Imposto de Renda;
IOB - Legislação;
IOB - Temática Contábil;
IUDÍCIBUS, Sérgio de, MARTINS, Eliseu, GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de
contabilidade das sociedades por ações. 5. ed. Atlas, São Paulo, 2000.
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 6. ed. Atlas. São Paulo, 2000.
PENA, Maria das Graças da Silva. Elementos para elaboração de monografias. Belém
do Pará – Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação da Universidade Federal do Pará
– UFPA – Co-Edição CEJUP – 1a Ed. 1986.
WINKER,
Noé – IMPOSTO DE RENDA, Vol. II, Ed. Forense, 1997.
Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo
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O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
A apresentação do trabalho será efetuada pela equipe, com exposição verbal e projeção
multimídia, através de software Power Point 3®
3
Power Point ® é Marca Registrada Microsoft.
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IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL