O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social Universidade de São Paulo - USP MESTRADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE “IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL” Mestrandos: Edson José Ferreira Lima Héber Lavor Moreira Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 1a. fase Disciplina: Contabilidade Societária Prof. Dr. Ariovaldo dos Santos Site: Belém do Pará 31 de agosto de 2001. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 1 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social MESTRADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE “IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL” O Imposto de Renda e a Contribuição Social. A avaliação dos aspectos jurídico e contábil. Proposições Disciplina: Contabilidade Societária Prof. Dr. Ariovaldo dos Santos Site: Belém do Pará Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 2 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social SUMÁRIO INTRODUÇÃO .....................................................................................................................4 OBJETIVO ............................................................................................................................4 JUSTIFICATIVA ..................................................................................................................5 METODOLOGIA ..................................................................................................................5 DESENVOLIMENTO...........................................................................................................6 I - Aspectos Conceituais...............................................................................................6 Imposto de Renda ..........................................................................................................6 Contribuições Sociais ....................................................................................................7 II - Formas de Tributação ..............................................................................................7 Lucro Real......................................................................................................................7 Lucro Real Trimestral ................................................................................................9 Suspensão ou Redução do Imposto .........................................................................12 Regime de Reconhecimento da Receita...................................................................15 Remuneração dos Administradores .........................................................................16 Alíquota do Imposto de Renda e do Adicional........................................................16 Provisão para o Imposto de Renda ..........................................................................17 Retificação de Declaração........................................................................................19 Cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social..........................................21 Lucro Real Anual (Estimativa) ................................................................................23 Lucro Presumido..........................................................................................................33 Regime de Reconhecimento da Receita...................................................................35 Base de Cálculo do Imposto de Renda ....................................................................36 Lucro Arbitrado ...........................................................................................................38 Contribuição Social......................................................................................................39 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.............................................................39 Alíquota da Contribuição Social..............................................................................40 Contribuição Social sobre o Lucro Presumido ........................................................42 Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado..........................................................42 Contribuição Social sobre o Faturamento - COFINS ..............................................43 Constitucionalidade .................................................................................................43 Contribuinte .............................................................................................................45 III - Repercussões da Aplicação dos Tributos ..........................................................46 a) em nível governamental;......................................................................................46 b) em nível societário. ..............................................................................................46 IV - Pontos relevantes quanto à forma de tributação ................................................46 V - Sugestões ...............................................................................................................47 CONCLUSÃO .....................................................................................................................48 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................49 APRESENTAÇÃO DO TRABALHO ........................................................................50 Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 3 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social INTRODUÇÃO O trabalho sobre o tema Imposto de Renda e a Contribuição Social, tem como propósito apresentar de forma clara e objetiva os aspectos jurídicos e contábeis da incidência do imposto e contribuição sobre as empresas existentes no Brasil. O presente projeto, expõe a intenção da equipe de apresentar um formato do trabalho a ser desenvolvido para apresentação em sala, dando desde já as linhas mestras que serão absorvidas pelo estudo. É propósito da equipe, discorrer sobre o tema, alinhavando exemplos, de forma a permitir a compreensão clara e entendimento consistente dos partícipes do Mestrado em Controladoria e Contabilidade, acerca do assunto. OBJETIVO O trabalho a ser apresentado, permitirá o conhecimento, a avaliação consistente, a análise crítica, sobre o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social, como instrumentos de distribuição de riqueza e justiça social. Não se pretende adentrar na linha de alocação desses recursos arrecadados por parte do governo nem tampouco a forma de aloca-los na sociedade, pois trata-se neste caso, de Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 4 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social um estudo mais abrangente e na linha econômico-social, que ultrapassa o limite do propósito perseguido no momento. JUSTIFICATIVA Mostrar a importância do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no conjunto do Sistema Tributário Nacional, é mister nesse trabalho, ainda que expondo as eventuais falhas, na constituição e aplicação, de ambos. É mister detalhar as aplicações da Lei, para permitir o estudo sobre os reflexos da aplicação de ambos, na atividade empresarial, dando plena consciência dos efeitos da sua aplicação no custo empresarial, bem como seus efeitos na formação dos preços. METODOLOGIA No trabalho, cujo projeto expomos, se debaterá o assunto após a busca e análise de todo o instrumental jurídico que embase o tema, avaliando na medida exata as implicações à luz dos aspectos jurídico e contábil. A primeira fase que poderemos chamar de exploratória, levará a equipe, à busca dos elementos jurídicos e fundamentação que justificaram a aplicação do imposto de renda e da contribuição social. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 5 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social Em um segundo momento, no levantamento de dados propriamente dito, a equipe selecionará os exemplos de aplicação bem como a base de dados necessária para fundamentar a linha proposta no trabalho. Em uma terceira fase serão trazidos os dados coletados para a avaliação critica da equipe bem como dos partícipes do grupo de mestrandos, consolidando ou reformulando hipóteses avaliadas no estudo. DESENVOLIMENTO Será desdobrado nos seguintes tópicos: I - Aspectos Conceituais Imposto de Renda Sobre o Imposto de renda, podemos assim conceituar como “... um tributo que, por sua natureza pessoal, deve estar intimamente vinculado à capacidade contributiva de cada membro da coletividade. Em decorrência, todos os rendimentos deveriam compor um total global num período considerado para aferimento de justa contribuição social1. 1 WINKER, Noé – IMPOSTO DE RENDA, Vol. II, Ed. Forense, 1997. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 6 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social Contribuições Sociais Como Contribuições Sociais podemos afirmar que “Se constituem no tributo instituído pela União, tendo em vista a intervenção no domínio econômico; o interesse da previdência social, ou das categorias profissionais cuja arrecadação pertence e, feita, por delegação, por entidades autárquicas ou parestatais”2. II - Formas de Tributação Primeiramente cabe aqui mencionar que todos os tributos, como de praxe, possuem formas específicas para atuar. Estas aqui, serão singelamente tratadas. Lucro Real Declaração pelo Lucro Real Empresas Obrigadas: 1- Receita total superior a R$ 24.000.000,00 no ano calendário anterior; 2- S/A Capital Aberto; 3- Instituições financeiras 4- Atividade Imobiliária; 5- Sócio ou Acionista do Exterior 6- PJ com capital Público 7- Sede no exterior 8- Tributada com base no lucro da exploração Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 7 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 9- Venda de importados, no ano calendário, for superior a 50% da receita bruta da atividade e o total da receita bruta da atividade superior a R$ 994.440,00 10- Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior 11- Optar por recolher IRPJ mensal estimado; 12- “Factoring” (LEIS: 8.981/95 – 9.065/95 – 9.249/95 – 9.430/96) FORMA DE RECOLHIMENTO (OPÇÃO) Todas as empresas têm o direito de opção: a) Recolher IRPJ Trimestral Real b) Recolher IRPJ Mensal Estimado (Art. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96) IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL (PROCEDIMENTOS) Opção: 1) O período-base do IRPJ termina a cada final de trimestre 2) O IR deve ser pago sobre o Lucro Real Trimestral Isolado 3) Deve ser observado o limite de 30% para compensar PF gerado no decorrer dos trimestres-Base no ano calendário. 4) Deve ser observado o limite de 30% para compensar PNO gerado no decorrer dos trimestres-Base do ano-calendário (Art. 1º da lei nº 9.430/96) IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL (Pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 1997) 2 CF, art. 149 – 194. 6 Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 8 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 1º) Recolher Imposto de Renda mensal estimado para janeiro e fevereiro de 1997; e 2º) O valor recolhido deve ser compensado com o Imposto de Renda Real apurado em 31/03/1997 (Art. 8º da Lei nº 9.430/96) IMPOSTO DE RENDA TRIMESTRAL REAL (Declaração Anual de Ajuste) A empresa que recolheu Imposto de Renda Trimestral Real, apresentará a Declaração só para efeito normativo. É que i Imposto de Renda Trimestral Real é considerado definitivo, não cabendo apurar diferença (a pagar ou a compensar) na declaração anual. (Art. 1º da Lei nº 9.430/96) IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO (PROCEDIMENTOS) BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO (+) % sobre a receita bruta da atividade (Receita Operacional) (+) Demais receitas (não operacioais) (+) Ganho de Capital (+) Resultado positivo (não operacional) (+) Parcela de realização do lucro inflacionário (mínimo – 1/120) (=) Base de cálculo do Imposto de Renda Estimado (Art. 2º da Lei 9.430/96 e Art. 6º da IN 11/96) NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO 1) Vendas Canceladas 2) Descontos Incondicionais constantes nas Notas fiscais Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 9 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) IPI ICMS Retido (Substituição Tributária) Rendimentos de Aplicação Financeira Lucro ou Dividendos Recebidos Resultado positivo de Equivalência patrimonial Recuperação de Despesas Reversão de Porvisões (Art. 2º da Lei nº 9.430/96 e Art. 5º e 7º IN 11/96) IRPJ MENSAL ESTIMADO A PAGAR 1) IRPJ MENSAL Base Cálculo do Imposto de Renda Estimado (X) Alíquota de 15% (=) IRPJ a Pagar 2) IRPJ – ADCIONAL FEDERAL MENSAL (+) Base de Cálculo do Imposto de Renda Estimado (-) Parcela Isenta ! R$ 20.000,00 (=) Base de Cálculo do Adcional Federal (X) Alíquota de 10% (=) IRPJ – Adcional a Pagar (Art. 2º da Lei nº 9.430/96) DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL ESTIMADO (+) IR ESTIMADO (+) IR – ADCIONAL (-) IRF RETIDO nas Notas fiscais (Prestadoras de Serviços) (-) INCENTIVO FISCAL – PAT (-) INCETIVO FISCAL – Doações aos Fundos das Crianças e do Adolescente (-) INCENTIVO FISCAL – Atividade Cultural ou Artística (-) INCENTIVO FISCAL – Atividade audiovisual Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 10 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social (=) IR MENSAL ESTIMADO A PAGAR (Art. 2º da Lei 9.430/96 e Art. 9º da IN 11/96) Lucro Real Trimestral Lucro Real Anual O art. 1º da Lei nº 9.430/96 substituiu a apuração do lucro real mensal pelo trimestral e foi manchete na imprensa dizendo que o imposto de renda das empresas foi simplificado. a propalada simplificação não existe, porque as empresas bem administradas não vinham apurando o lucro real mensal e não vão apurar o lucro real trimestral. O lucro real mensal ou trimestral não traz uma só vantagem, mas traz muitas desvantagens, como a da limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a possibilidade de cometer mais infrações fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir ao limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. No lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Assim, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês. As poucas empresas que, em 1996, apuraram o lucro real mensal, exerceram essa opção por desconhecimento das desvantagens. O mais estranhável é a Receita Federal manter a apuração do lucro real que não seja o anual. O lucro real mensal ou trimestral só Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 11 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social traz desvantagens, também, para a Receita Federal, porque dificulta a fiscalização e o processamento da declaração e eleva o custo desse processamento, mas tratando-se de órgão público essa questão, infelizmente, não é relevante. A partir de 01-01-98, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro referente às operações de janeiro e fevereiro. O art. 8º da Lei nº 9.430/96 é disposição transitória aplicável só para o ano-calendário de 1997. O imposto e a contribuição a pagar, apurados em cada trimestre , poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. Com isso, se o saldo do imposto devido sobre o lucro do primeiro trimestre for pago em quota única no mês de abril, a empresa não terá pagamento em maio e junho. Se os pagamentos forem efetuados em três quotas, o pagamento de abril não terá qualquer acréscimo, o de maio terá acréscimo de juro de 1 % e o de junho terá acréscimo de juros SELIC do mês de maio mais 1% de junho, como determina o art. 5º da Lei nº 9.430/96. Suspensão ou Redução do Imposto Para suspensão ou redução do Imposto de Renda estimado, deverá ser providenciado balancete mensal intermediário (acumulado no período em curso) (Art. 2º da Lei 9.430/96 e Arts. 10 a 13 da IN 11/96) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 12 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social O art. 35 da lei nº 8.981/95, com nova redação dada pela lei nº 9.065/95, dispõe que a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir o pagamento aplica-se em qualquer mês para as pessoas jurídicas que vão apresentar a declaração de rendimentos com base no lucro real anual. O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 01 de janeiro e data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta, e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 01 de janeiro a 30 de abril. O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real daquele período serão comparados com o imposto e o adicional pagos sobre as operações dos meses de janeiro, fevereiro e março. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o imposto devido, apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto relativo as operações de abril. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for um pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença. No balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento o limite de isenção do adicional corresponderá ao resultado da multiplicação do limite mensal de R$20.000,00 Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 13 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social pelo número de meses que compõem o período desde janeiro até o mês de balanço ou balancete. Assim, o limite de isenção do adicional no balanço de suspensão em 30 de abril será de R$ 80.000,00. O balanço de abril não serve para suspender ou reduzir o pagamento relativo ao mês de maio. A empresa deverá levantar novo balanço ou balancete compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de maio, e o imposto e o adicional devidos são comparados com o imposto e adicional pagos nos meses de janeiro e abril. Para efeito de comparação, considera-se imposto devido o resultado da aplicação da alíquota do imposto real, acrescido do adicional e deduzido quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e isenção ou redução. Considera-se imposto de renda pago a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda: a) pago mensalmente b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período c) pagos sobre os ganhos líquidos de renda variável d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendários posteriores. O imposto de renda pago a maior, apurado na declaração de rendimentos, com base no lucro real anual poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês d abril do ano subseqüente, acrescido de juros à taxa SELIC (art. 6º da lei nº 9.430/96 e art. 9º da IN nº 93/97). O balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento do imposto terá que ser transcrito no livro diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês (art. 12, parágrafo V, da IN nº 93/97). Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 14 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL ESTIMATIVA • Último dia do mês subsequente (Art. 2º da Lei nº 9.430/96) Regime de Reconhecimento da Receita O art. 251 do RIR/99 dispõe que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, enquanto o parágrafo 1º do art. 274 dispõe que o lucro líquido do período base deverá ser apurado com base na observância das disposições da lei 6.404/76. O parágrafo 1º do art. 187 da lei 6.404/76 dispõe o seguinte: § 1º - Na determinação de resultado de exercícios serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período independentemente da sua realização em moeda e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias poderão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativos as unidades imobiliárias vendidas, conforme regra de apuração contida nas IN nº 84/79 e 23/83. As receitas decorrentes de fornecimentos de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público, empresa sob seu controle ou empresa pública, com prazo de duração do contrato superior a doze meses, também poderão ser reconhecidas no mês do recebimento. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 15 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento preço pré-determinado de bens ou serviços a serem produzidos, parte da receita bruta será reconhecida em cada mês mediante aplicação das fórmulas constantes da IN nº 21 de 13/03/79, independente de faturamento ou recebimento. Remuneração dos Administradores O art. 88, inciso XIII, da lei nº 9.430/96 revogou os artigos 29 e 30 do Decreto Lei nº 2.341/87 que fixam os limites dedutibilidade, respectivamente, das remunerações dos administradores e dos conselheiros fiscais, ou consultivo das empresas. A revogação se justifica por dois motivos: primeiro porque a distribuição de lucros tem isenção do imposto de renda na fonte e na declaração do beneficiário. O segundo motivo é que sobre a remuneração dos administradores a contribuição previdenciária de 20 %. A existência de dedutibilidade tornava muito onerosa a remuneração dos administradores que não são sócios ou acionistas das empresas. Mesmo com a revogação dos limites de dedutibilidade das remunerações, os administradores-sócios devem optar por remuneração menos onerosa. Os juros sobre o patrimônio líquido é a remuneração menos onerosa porque tem incidência só do imposto de renda na fonte de 15 % e são dedutíveis também para a contribuição social sobre o lucro. Alíquota do Imposto de Renda e do Adicional Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 16 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral porque se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00 não podendo deduzir a insuficiência de R$ 10.000,00 no primeiro trimestre. A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, é de 15% que será aplicada sobre a base de cálculo. O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249/95, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.430/96, dispõe que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Com isso, a partir de 01-01-98, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido terão que apurar o adicional em cada período trimestral e efetuar o recebimento. O adicional incidirá sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00 no trimestre. Provisão para o Imposto de Renda Com a revogação da legislação que dispunha sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 01-01-96 a falta de constituição da provisão para Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 17 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social pagamento do imposto de renda e adicional sobre o lucro real não gera conseqüências fiscais. Na vigência da correção monetária do balanço, a falta de constituição da provisão acarretava a formação de patrimônio líquido a maior com conseqüência fiscal no períodobase seguinte. Tratando-se de provisão para pagamento do imposto de renda sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, apesar de ser obrigatória a sua constituição pelo PN nº 108/78, o 1º C.C. vem decidindo reiteradamente que a conseqüência fiscal é nenhuma porque a contrapartida da atualização da provisão é dedutível. Declaração Anual de Ajuste A empresa que recolheu IRPJ Mensal Estimado caberá: 1) Levantar Balanço Anual em 31 de dezembro; 2) Apurar o Lucro Real anual no LALUR (Art. 2º da Lei nº 9.430/96) Declaração Anual de Ajuste (APURAÇÃO DO IRPJ FINAL A PAGAR OU A COMPENSAR) (+) 15% DO LUCRO REAL ANUAL (+) ADCIONAL FEDERAL ANUAL (=) IRPJ ANUAL BRUTO A PAGAR (-) I R MENSAL ESTIMADO (-) IRF RETIDO nas Notas Fiscais (Prestadoras de Serviços) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 18 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social (-) IRF RETIDO NAS APLICAÇÕES DE RENDA FIXA (-) IRF RETIDO NAS APLICAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL (-) INCENTIVOS FISCAIS PERMITIDOS (Ex: PAT ) (=) IRPJ FINAL A PAGAR OU A COMPENSAR (Art. 2º da lei nº 9.430/96) PRAZO PARA PAGAMENTO DO IRPJ FINAL A PAGAR Se for apurado IRPJ final a pagar, deverá ser recolhido o saldo em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. OBS: Pagamento acrescido com juros SELIC (Art. 6º da lei nº 9.430/96) IRPJ FINAL A COMPENSAR Se for apurado IRPJ final a compensar, este valor poderá ser compensado com o IRPJ a ser pago a partir do mês de abril (mês base março) do ano subsequente. (Art. 6º da Lei nº 9.430/96) Retificação de Declaração O art. 832 do RIR/99 dispõe que a autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 19 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social O 1º C.C. tem, reiteradamente, decidido que estando inequivocadamente demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento do formulário de declaração de rendimentos, a questão não se subordina às condições restritivas do art. 880 do RIR/94. Pelo princípio da isonomia entre os direitos do Contribuinte e da Fazenda Nacional, se o pedido de retificação de declaração é realizado somente após transcorrido o prazo de decadência, não merece ser examinado tendo em vista que o fisco também não poderá efetuar qualquer lançamento no mesmo exercício referente á retificação solicitada. O art. 834 do RIR/99 que não tem origem em lei dispõe que cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 dias, contra as decisões exaradas em pedidos de retificação de declaração de rendimentos. O 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 102-42.785/98 que caso seja o pedido de retificação indeferido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição fiscal, pode o contribuinte apresentar reclamação dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, contra o indeferimento, cabendo interposição de recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes. O ADN nº 17, de 15-06-99, definiu que o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais relativos à solicitação de retificação de declaração em que haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciação dos Delegados e dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento. A IN nº 166, de 23-12-99, disciplinou a retificação da DIPJ e da DIRPJ relativa a anos-calendário anteriores a 1998. A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 20 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social alterando valores que hajam sido informados na DCTF deverá apresentar DCTF complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo, conforme o caso. A Instrução não admite a retificação que tenha por objetivo a mudança do regime de tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. A Ordem de Serviço nº 7, de 03-09-98, da Delegacia da Receita Federal em São Paulo disciplinou a retificação das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídica. Quando a pessoa jurídica pretender justificar débito na conta corrente, alegando erro de fato no preenchimento da declaração, a retificação será formalizada através de requerimento de revisão da declaração com entrada no protocolo geral. Cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social A partir de 01-01-99, a opção exercida por uma das formas de tributação (lucro real trimestral, lucro real anual ou lucro presumido) mediante o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda é definitiva para todo o ano-calendário. É vedada a mudança de opção no decorrer do ano ou no ato de entrega da declaração. Com isso, a pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deverá apurar o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro por períodos trimestrais. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 21 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social Vamos calcular o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro de uma empresa comercial ou industrial com as seguintes receitas, rendimentos e ganhos de capital no trimestre de janeiro a março: Receita bruta da venda de mercadorias ........................................ 800.000 Ganho na venda de imobilizado ................................................... 6.000 Rendimentos financeiros de renda fixa ........................................ 13.000 Base de cálculo do imposto: R$ 800.000 × 8% .......................................................................... 64.000 Ganho de capital ........................................................................... 6.000 Rendimentos financeiros .............................................................. 13.000 Soma 83.000 Imposto e adicional: R$ 83.000 × 15% .......................................................................... 12.450 R$ 23.000 × 10% .......................................................................... Imposto devido Imposto retido na fonte ................................................................. Imposto a pagar 2.300 14.750 2.600 12.150 Base de cálculo da contribuição: R$ 800.000 × 12% ........................................................................ 96.000 Ganho de capital ........................................................................... 6.000 Rendimentos Financeiros ............................................................. 13.000 Soma 115.000 Contribuição a pagar: R$ 115.000 × 9% .......................................................................... 10.350 Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 22 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social Lucro Real Anual (Estimativa) As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do imposto de renda continua em 15% e a do adicional em 10%, mas o pagamento do adicional terá que ser feito mensalmente sobre a parcela do lucro estimado que exceder R$ 20.000,00. A base de cálculo do imposto de renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganho de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras. Os percentuais aplicados sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam do art. 15 da Lei nº 9.249/95: 1. 8% da venda de mercadorias e produtos 2. 1,6% na revenda para consumo e combustível e derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 3. 16% na prestação de serviços de transporte, exceto de carga que é de 8% 4. 16% para as instituições financeiras e equiparadas Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 23 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 5. 16% na prestação de serviço em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95) 6. 32% na prestação de demais serviços. O IPI não compõem a receita bruta e desta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Desconto incondicional é aquele concedido independente de condição como prazo de pagamento. No caso de atividades especificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Assim, se a pessoa jurídica teve receita de venda de mercadorias e comissão de intermediação, sobre a primeira será aplicado o percentual de 8% enquanto que para a receita de comissão será aplicado o percentual de 32%. Em relação as empreiteiras que contratam a construção por preço certo, a Receita federal definiu através do ADN nº 6 de 13/01/97, que deverá ser aplicado o percentual de 8% sobre a receita bruta quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade, e de 32% quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou melhor, sem o emprego de materiais. O art. 3º do parágrafo 7º da IN nº 93/97 dispõe que sobre as receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliárias e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda será aplicado o percentual de 8% considerando como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo as unidades imobiliárias vendidas. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 24 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo de imposto, na proporção de benefício que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. Assim, a pessoa jurídica instalada na região da SUDENE ou da extinta SUDAM com isenção de 100% sobre o lucro da exploração, não incluirá na base de cálculo do imposto de renda a receita bruta da atividade incentivada. Se a empresa tiver direito a redução de 50% do imposto, na base de cálculo será excluída a metade da receita bruta da atividade incentivada. O art. 4º, parágrafo 5º, da IN 93/97 dispõe que o ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. O art. 5º, inciso 4º, da IN 93/97 dispõe que a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias nos casos de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos art. 407 e 408 do RIR/99, será reconhecida no mês de recebimento. Com isso, nos contratos com prazo superior a um ano, contratados com aquelas entidades, a pessoa jurídica poderá reconhecer a receita pelo regime de caixa quando a lei permite diferir o lucro, e não a receita. O RIR/99 dividiu o art. 10 do Decreto Lei nº 1598/77 em dois artigos distintos: art. 407 (produção em longo prazo) e art. 408 (produção em curto prazo). Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 25 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO IMPOSTO DE RENDA ESTIMADO (OPÇÃO) 1) O período base do IRPJ termina somente em 31/12 2) Os recolhimentos mensais são antecipação do devido 3) O I R Mensal deve ser pago: Sobre o Lucro Estimado Mensal; ou Sobre o Lucro Real Mensal Acumulado 4) Na apuração do Lucro Real Acumulado, não cabe observar o limite de 30% para compensar PF gerado no decorrer do ano calendário. 5) Na apuração do Lucro Real Acumulado, não cabe observar o limite de 30% para compensar PNO gerado no decorrer do ano calendário. (Art. 2º da Lei nº 9.430/96) OPÇÃO (CONCLUSÃO) O sistema mais flexível e vantajoso ($) às empresas é o IRPJ MENSAL ESTIMADO (Art. 2º da Lei nº 9.430/96) ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO 1) A opção será irretratável para todo o ano calendário 2) IRPJ Mensal Estimado • Data da Opção ! 28.02 (DARF) 3) IRPJ TRIMESTRAL REAL • Data da Opção ! 30.04 (Arts. 3º e 5º da Lei nº 9.430/96) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 26 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social APURAÇÃO DO LUCRO REAL (MENSAL ACUMULADO, TRIMESTRAL OU ANUAL) APURAÇÃO DO LUCRO REAL (+) Lucro Líquido Contábil antes do IRPJ (+) Adições Exigidas (-) Exclusões Permitidas (=) LUCRO REAL (-) Compensação de PNO e PF (limitado em 30% do lucro real) (=) LUCRO REAL FINAL (X) Alíquota de 15% (=) IRPJ REAL A PAGAR (Arts. 12 e 13 da Innº 11/96) ADCIONAL FEDERAL LUCRO REAL (+) Parcela Isenta (R$ 20.000,00 X nº de meses) (=) IRPJ – ADCIONAL FEDERAL A PAGAR (Art. 4º da Lei nº 9.430/96) DESPESAS (ÚNICAS PROVISÕES DEDUTÍVEIS PARA IMPOSTO DE RENDA) 1) Provisão para férias 2) Provisão para 13º salário 3) PDD (com base nas perdas efetivas) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 27 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 4) Provisões técnicas (Seguradoras) (Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art. 9º da Lei nº 9.430/96) 5) Leasing ou aluguel de bens móveis ou imóveis, que não estejam relacionados exclusivamente com a atividade da empresa. 6) Depreciação, manutenção e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis que não estejam relacionados exclusivamente com a atividade da empresa. (Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art.25º da IN nº 11/96) 7) Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores • Administrador (Definição): Pessoas que praticam atos privativos de gerência ou administração da empresa e que portanto, recebem prolabore (Art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Art.25º da IN nº 11/96 e PN 48/72) 8) Contribuições não compulsórias, exceto as de destinadas a custear seguros e planos de saúde, e aposentadoria complementar, instituídas em favor dos empregados e dirigentes. 9) Doações, exceto: 1) Incentivo de caráter cultural ou artístico 2) Instituições de ensino ou pesquisa 3) entidades civis, sem fins lucrativos 10) Brindes (Art. 13, incisos V a VII, da Lei nº 9.249/95) CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO ESTÁ EXTINTA DESDE 1º DE JANEIRO DE 1996 (Art. 4º da Lei nº 9.249/95) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 28 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social VARIAÇÃO MONETÁRIA • Deve continuar a ser feita • Cabe atualizar os valores previstos em contratos ou em Lei • Variação monetária ativa (Receita Tributável) • Variação monetária passiva (Despesa dedutível) (Art. 8º da Lei nº 9.249/95) JUROS SOBRE PATRIMÔNIO LÍQUIDO • Para apurar o Lucro Real é dedutível o pagamento ou o crédito de rendimentos, aos sócios ou acionistas, a título de juros sobre o Patrimônio Líquido, limitado o rendimento à variação da TJLP • O rendimento está sujeito ao IRF de 15% • Os juros são dedutíveis na apuração da contribuição social (Art. 9º da Lei nº 9.249/95 e Art. 88 da Lei nº 9.430/96) DEPRECIAÇÃO • AS TAXAS E O CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO NÃO FORAM ALTERADOS (Art. 4º da Lei nº 9.249/95) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL (PNO) 1) O PNO é despesa dedutível, em qualquer circustãncia 2) A apuração e o controle do PNO só é exigido no período-base que apurar também prejuízo fiscal 3) A compensação de PNO deve obedecer a 2 limites a) A compensação de PNO está limitada ao valor do LNO do período-base Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 29 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social b) A compensação de PNO está limitada a 30% do lucro real do período-base (Art. 36 da IN nº 11/96) APLICAÇÕES DE RENDA FIXA a) Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se a retenção de IRF, à alíquota de 15% b) Os rendimentos compõem o lucro real (Receita Tributável) c) O IRF é compensável (Registrar no Ativo Circulante) (Art. 76 da Lei nº 8.981/95 e Art. 11 da Lei nº 9.249/95 PROLABORE • A retirada para o prolabore, em qualquer circunstância, será integralmente dedutível, mesmo que a empresa apresente prejuízo no período (Art. 88, Inc. XIII, da Lei nº 9.430/96) APLICAÇÃO DE RENDA VARIÁVEL (PAGAMENTO DE IRPJ SEPARADO) 1) Serão tributadas pelo IRPJ mensal (DARF separado) 2) A alíquota do IRPJ será de 10% para todas as espécies de aplicações de renda variável 3) O ganho comporá o lucro real (Receita Tributável) 4) O IRPJ é compensável (Registrar no Ativo Circulante) (Art. 72 da Lei nº 8.981/95 e Art. 9º da IN nº 02/96) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 30 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social COMÉRCIO EXTERIOR (PREÇO DE TRANSFERÊNCIA) • A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO ENVOLVENDO PESSOAS VINCULADAS, TERÁ LIMITE DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. (Art. 18 a 24 da Lei nº 9.430/96) LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO O lucro inflacionário acumulado em 31/12/95, deverá ser oferecido a tributação, na determinação do lucro real, com base na parcela de realização apurado conforme a seguir: a) Parcela mínima de realização: 3/120 do LIA (Balancete Trimestral) 12/120 do LIA (Balancete Anual) b) Parcela efetiva de realização se esta parcela for maior que a do item “a” (Art. 7 da Lei nº 9.249/95) DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS (ISENÇÃO DO IRF) Os lucros constantes em balanço levantado a partir de 1º de janeiro de 1996 poderá ser distribuido, com isenção de IRF, aos sócios ou acionistas (PF ou PJ), domiciliados no país ou no exterior. (Art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 51da IN 11/96) Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 31 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social FORNECIMENTO AO GOVERNO (RETENÇÃO DE TRIBUTOS) Os pagamentos efetuados pela administração pública federal, estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda. (Art. 64 da Lei nº 9.430/96) DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS • Despesa com Veículo: Não será admitida despesa com veículo como dedução para determinação do lucro real se o mesmo estiver para uso que não seja à operacionalidade da empresa, muito embora pertençam a sócios e/ou diretores. • Despesa com Viagens: Se as viagens realizadas pelos diretores e/ou sócios pagos efetivamente pela empresa, mas que não se destinaram à sua operacionalidade e independentemente de comprovação são dedutíveis os gastos com alimentação de funcionários transferidos definitivamente para outro estabelecimento da pessoa jurídica. As despesas com passagens pagas pela empresa a seus empregados e familiares, periodicamente, para gozo de férias, mesmo que mencionadas em contrato de trabalho, são consideradas como deliberalidades para os efeitos do imposto de renda, não sendo, portanto, admitidas como operacionais. • Perdão de Dívida: Quando uma empresa com sede no país recebe perdão de dívida de outra pessoa jurídica, também, com sede no país, para aquela empresa o valor perdoado constitui receita tributável, enquanto para a empresa que perdoa a dívida da despesa é indedutível por Ter caráter de mera liberalidade. • Brindes: Não são dedutíveis em qualquer hipótese. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 32 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social • Despesas Financeiras: São indedutíveis na determinação do lucro real, os valores correspondentes à diferença apurada entre encargos financeiros pagos por financiamentos tomados no mercado e os recebidos por empréstimos concomitantemente concedidos à empresas controladora. • Condenações Judiciais: Pagamento sem contestação de determinado valor exigido por terceiro é indedutível. Lucro Presumido A partir de 01/01/99, o número de pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido deverá aumentar com relação a 1998 porque a lei nº 9.718 de 27/11/98 elevou de R$12.000.000,00 para R$ 24.000.000,00 a receita total para efeito de opção e eliminou várias restrições anteriormente existentes na legislação. A opção pelo lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14 da lei nº 9.718/98. Não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas: 1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$24.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses. 2. cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas. 3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. 4. que autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 33 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 5. que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto. 6. cuja atividade seja de factoring. O limite de R$24.000.000,00 refere-se a receita total do ano-calendário do ano anterior. Integram a receita total: a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica (venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços) b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica c) os ganhos de capital d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável e) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa f) os rendimentos decorrentes de participações societárias O parágrafo 1º do art. 13 da lei nº 9.718/98 dispõe que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Com isso está revogada a faculdade prevista no art. 26, parágrafo 3º da lei nº 9.430/96, para mudar a opção de lucro presumido para lucro real trimestral ou anual, no curso do ano-calendário ou por ocasião da entrega de declaração de informações. A opção pela tributação com base no lucro presumido deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 34 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social período de apuração de cada ano-calendário (art. 26, parágrafo 1º da lei nº 9.430/96). No regime de lucro presumido, o primeiro pagamento ocorre no mês de abril. Regime de Reconhecimento da Receita O parágrafo segundo do art. 36, da IN nº 93 de 24/12/97, determinava que o lucro presumido será pelo regime de competência. O art. 37 daquela instrução excetuava da regra os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável que eram acrescidos a base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão de título ou aplicação. A IN nº 104 de 24/08/98 veio permitir a adoção do critério de reconhecer as receitas das vendas de bens e serviços, ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos, ou seja, regime de caixa, para as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido. Com isso, a empresa ao vender uma mercadoria para recebimento em dez prestações mensais determinará a base de cálculo para o pagamento de imposto de renda da contribuição social sobre o lucro, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, só com a receita efetivamente recebida no trimestre. Esse regime é também aplicado para as empresas enquadradas no simples para pagamento mensal do tributo. A apuração dos tributos pelo regime de caixa, que é facultativa, poderá ser adotada tanto pelas pessoas jurídicas que mantêm só o livro-caixa, como pelas que mantêm a Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 35 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social escrituração contábil. As empresas que mantêm só o livro-caixa deverão observar o seguinte: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço b) indicar no livro-caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento As pessoas jurídicas que mantiverem escrituração contábil deverão controlar o recebimento de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento será indicada a nota-fiscal a que corresponder o recebimento. As pessoas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da contribuição para o PIS/PASESP e da COFINS na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 20 da MP 1.858/99). Base de Cálculo do Imposto de Renda A base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação de percentuais fixados no art. 15 da Lei nº 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganhos de capital na forma do art. 25 da Lei nº 9.430/96. Com isso, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 36 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social compõem a base de cálculo do imposto de renda trimestral. O imposto retido na fonte ou pago separadamente é considerado como antecipação do devido no trimestre. Os coeficientes fixados pelo art. 15 da Lei nº 9.249/95 para aplicação sobre a receita bruta da atividade são os seguintes: 1) 8% na venda de mercadorias e produtos; 2) 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 3) 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga; 4) 8% na prestação de serviços de transporte de cargas; 5) 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares; 6) 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita brutal anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas (art. 40 da Lei nº 9.250/95); 7) 8% da venda de imóveis das empresas com esse objeto social (art. 3º, § 7º da IN nº 93/97). O IPI não compõe a receita bruta enquanto as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente devem ser excluídos na determinação da base de cálculo do imposto de renda. O ICMS incidente na venda de mercadorias ou produtos não poderá ser deduzido da receita bruta para aplicação do percentual de presunção do lucro. O ganho na alienação de bens do ativo permanente comporá a base de cálculo do imposto de renda trimestral. O art. 17 da Lei nº 9.249/95 dispõe que para os fins da Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 37 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos: 1) tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01-01-96, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data; tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31-12-95, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária. Lucro Arbitrado O imposto de renda devido será exigido no decorrer do ano calendário, com base nos critérios do Lucro Arbitrado, quando: a) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes, ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira inclusive bancária; c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. d) O contribuinte não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou sub conta, os lançamentos efetuados no livro diário; Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 38 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social e) O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido. Contribuição Social Contribuição Social sobre o Lucro Líquido A contribuição social sobre os lucros das empresas é uma das fontes de recursos previstas no art. 195 da Constituição federal para atender o programa de seguridade social. O seu § 6º dispõe que as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. A cobrança da contribuição social não está sujeita ao princípio da anualidade, ou seja, o Governo não está impedido de cobrá-la no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a instituir ou aumentar. Isso significa que a contribuição social poderá ser cobrada no mesmo ano da instituição ou aumento de sua alíquota, desde que observado o prazo fixado de 90 dias. Há tributaristas que defendem a tese de que na atual CF não mais existe o princípio da anualidade. O § 7º do art. 195 da CF dispõe que são isentas de contribuição social para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Até que venha o futuro Código Tributário Nacional valem as condições estabelecidas no art. 14 do atual CTN: Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 39 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio líquido ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 2. aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O disposto no § 7º do art. 195 da Cf não significa que nenhuma outra entidade possa gozar de isenção de contribuição social. A imunidade constitucional serve para evitar a cobrança do tributo ou contribuição sobre o fato ou entidade que pretende proteger, nada impedindo que uma lei conceda a isenção a outros fatos ou entidades. O STF decidiu que não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 7.689/88. Isso significa que somente a exigência de contribuição sobre o lucro de 31-12-88 foi declarada inconstitucional. O Senado Federal suspendeu, através da Resolução nº 11, de 1995, a execução dos disposto no art. 8º da Lei nº 7.689/88, em razão da pacífica jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade daquele artigo de lei. Essa suspensão não implica repetição de indébito dos pagamentos efetuados em 1989 por terem sido atingidos pela decadência ou prescrição. Alíquota da Contribuição Social Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 40 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social A alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas em geral a partir de 01/02/2000 será de 9% porque, além da alíquota de 8%, será cobrado o adicional de 1% na forma do Art. VI da MP nº 1858 que vem sendo reeditada. No período de 01/05/99 a 31/01/2000 o adicional foi de 4%. O art. VII da MP 1.858 reduziu para 8% a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas do sistema financeiro. As demais pessoas estão sujeitas a alíquota de 8% fixada pelo art. 19 da Lei nº 9.249/95. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, para pagamento mensal estimado, foi alterada pelos artigos 29 e 30 da Lei nº 9430/96. A partir de 01/01/97, a base de cálculo da contribuição estimada será o somatório do resultado da aplicação de 12% sobre a receita bruta e dos ganhos de capital, dos rendimentos de ganhos e aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos. No período base de 1996, os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras não entraram na base de cálculo. Os rendimentos e os ganhos de aplicações financeiras que tiverem imposto de renda retido na fonte ou pago em separado, não compõem a base de cálculo do imposto estimado, mas os que não forma tributados deverão ser incluídos. No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurídica poderá deduzir o imposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganhos computados na apuração do imposto estimado. O imposto retido sobre aplicações financeiras somente poderá ser deduzido na declaração. A empresa poderá deduzir os incentivos fiscais de que trata o art. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 41 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social 34 da lei nº 8981/95, com nova redação dada pela lei nº 9065/95, observados os limites fixados na lei nº 9.532/97 e MP nº 1636. Contribuição Social sobre o Lucro Presumido A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas tributadas pelo lucro presumido foi alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo corresponde a 12% da receita bruta do trimestre cujo resultado será acrescido de ganho de capital, de rendimentos de aplicações financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos no trimestre. A alíquota efetiva da CSLL, a partir de 01-02-2000, será de 9% porque, além da alíquota de 8% fixada pelo art. 19 da Lei nº 9.249/95, será cobra do o adicional de 1% instituído pelo art. 6º da MP nº 1.858 que vem sendo reeditada. No período de 01-05-99 a 31-01-2000 o adicional foi de 4%. Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado está disciplinada pelos artigos 29 da lei no. 9.430/96, 20 da lei no. 9.249/95 e 55 da lei no. 8.981/95. A base de cálculo corresponderá a soma dos seguintes valores: I - 12% da receita bruta; Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 42 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social II - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo permanente, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável, demais receitas e rendimentos positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior. Quando a receita bruta não for reconhecida, o artigo da lei no. 8.981/95 dispões que o lucro arbitrado para incidência do imposto de renda constituirá também base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Contribuição Social sobre o Faturamento - COFINS A Lei Complementar nº 70, de 30-12-91, instituiu a contribuição social para financiamento de seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, calculada sobre o valor do faturamento mensal das despesas jurídicas ou a elas equiparadas. A partir de 01-02-99, a cobrança da COFINS está alterada pela Lei nº 9.718 de 27-11-98 e pela MP nº 1.858 que vem sendo reeditada. Constitucionalidade Como é do conhecimento de todos, o STF julgou constitucional a LC nº 70, de 3012-91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento das pessoas jurídicas para financiar a seguridade social. O § 2º do art. 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, dispõe que as decisões definitivas de mérito, proferidas Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 43 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e aos Poder Executivo. A constitucionalidade da LC nº 70/91, decidida pelo STF, não significa que a Lei nº 9.718/98 é também constitucional. A Lei nº 9.718/98 pode ser questionada de inconstitucional em vários de seus artigos. O STF ainda não decidiu o que se entende por faturamento que consta no inciso I do art. 195 da Constituição. O art. 3º da Lei nº 9.718/98 dispõe que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica e que entende-se por Receita Bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A Lei nº 9.718/98 não segue a definição tradicional de Receita Bruta adotada pela legislação tributária porque nela incluem todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive outras receitas operacionais, tais como rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, e também receitas não operacionais. O conceito tradicional de faturamento é a receita bruta da atividade fim da pessoa jurídica. A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 promulgada no dia 15-12-98 deu nova redação ao artigo 195 da Constituição Federal para dizer que as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidem sobre: Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 44 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. O art. 12 da EC dispõe: até que produzam as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários. Em relação à COFINS, a EC nº 20, por Ter sido promulgada após a publicação da Lei nº 9.718, de 27-11-98, não sana a inconstitucionalidade desta lei porque o STF terá que decidir com base na Constituição vigente em 28-11-98, data da publicação da lei. O que vale é a data da vigência e não a da eficácia para cobrança. Contribuinte O art. 1o da LC no. 70/91 elegeu como sujeito passivo da obrigação tributária da contribuição social sobre o faturamento as pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda. No campo da não incidência estão exclusivamente as pessoas físicas. Nem todas as pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento da COFINS porque a imunidade constitucional do Art 195, parágrafo 7o., da CF para as entidades beneficentes de assistência social, que atenda as exigências estabelecidas em lei, e isenções subjetivas e Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 45 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social objetivas concedidas em leis. As isenções previstas os artigos 6o. e 7o. da LC 70/91 foram revogadas pela MP no. 1858, que vem sendo reeditadas, mais concedeu novas isenções. III - Repercussões da Aplicação dos Tributos a) em nível governamental; A maior importância da aplicação dos tributos, está no fato de permitir, com a arrecadação, estabelecer as linhas programáticas de ação do governo. Permite direcionar todo o planejamento da nação em função de prioridades em educação, ou saúde, ou saneamento, ou economia, etc, com base nos recursos orçamentários projetados. b) em nível societário. Permite administrar a alocação de recursos em programas, que diminuam as diferenças sociais e permitam investir em projetos que aumentem a geração de emprego e renda. IV - Pontos relevantes quanto à forma de tributação Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 46 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social A forma de tributação, bem dito pela Lei, refere-se possibilidade de levar a tributação, à arrecadação de valores para possibilitar o atendimento da previdência social e outros planos de governo, de acordo com a capacidade contributiva de toda a classe trabalhadora, empresários e demais entes econômicos da sociedade. V - Sugestões Contribuições da equipe quanto à restrições ou aprimoramentos na formatação do imposto e contribuição social, com a visão crítica imprescindível à análise do tema. Uma das avaliações da equipe , permite referendar a preocupação geral demonstrada pelos empresário, no sentido de minimizar o custo Brasil, diminuir as alíquotas de incidência tributária da Pessoa Física ( no âmbito dos Impostos Diretos) e da Pessoa Jurídica no âmbito dos impostos indiretos, de tal ordem a permitir o aumento da base tributária, e assim, validar a participação de um maior número de pessoas na contribuição para a geração de recursos para a nação. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 47 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social CONCLUSÃO Por fim, após o exaustivo estudo, a equipe conclui pela importância do trabalho desenvolvido, o que permitiu aumentar e aprofundar o conhecimento acerca do tema, da maior importância para a atividade acadêmica e/ou profissional. A equipe também tomará a liberdade de aprofundar a avaliação critica sobre o tema e oportunizar aos demais Mestrandos os pontos relevantes do estudo, em exposição já programada. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 48 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social BIBLIOGRAFIA Constituição Federal; Código Tributário Nacional; Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976; Regulamento do Imposto de Renda; IOB - Legislação; IOB - Temática Contábil; IUDÍCIBUS, Sérgio de, MARTINS, Eliseu, GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações. 5. ed. Atlas, São Paulo, 2000. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 6. ed. Atlas. São Paulo, 2000. PENA, Maria das Graças da Silva. Elementos para elaboração de monografias. Belém do Pará – Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação da Universidade Federal do Pará – UFPA – Co-Edição CEJUP – 1a Ed. 1986. WINKER, Noé – IMPOSTO DE RENDA, Vol. II, Ed. Forense, 1997. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 49 O Imposto de Renda e a Contribuiç ão Social APRESENTAÇÃO DO TRABALHO A apresentação do trabalho será efetuada pela equipe, com exposição verbal e projeção multimídia, através de software Power Point 3® 3 Power Point ® é Marca Registrada Microsoft. Autores: Édson José Ferreira Lima, Héber Lavor Moreira e Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo 50