Do imposto de renda e sua isenção sobre
verbas indenizatórias cíveis e trabalhistas: O
interesse geral temático consubstanciado em
aspectos práticos, teóricos e notas de
jurisprudência
Guilherme Rosa Mueller*
O imposto sobre a renda do indivíduo – pessoa física,
em seu âmago, só deve verter sobre renda propriamente
dita ou acerca de ganhos que representem aumento de
patrimônio do contribuinte. Não devem ser considerados
como fatos geradores, portanto, os rendimentos relativos a
indenizações, que nada mais são que a reposição de um
prejuízo suportado pelo indivíduo pagador de impostos.
A Constituição Federal, em seu art. 153, inciso III,
prevê a instituição do Imposto sobre a renda ou proventos
de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
Tal
tributo
possui
por
fato
gerador
a
aquisição
de
disponibilidade econômica ou jurídica, como dispõe o art.
43 do Código Tributário Nacional, in verbis:
*
Assessor Jurídico na empresa Dartagnan & Stein - Assessoria Legal. Funcionário do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande durante três anos, em gabinete. Autor de
diversos artigos jurídicos. Cursos em Direitos Autorais e Sociedades, Solução de
Controvérsias Privadas e Patentes e Bases Legais, ambos pela Fundação Getúlio Vargas
-FGV.
1
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior. (grifei)
Como se pode ver, o Imposto de competência da
União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
somente incide nos casos de produto de capital ou do
trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Não restam dúvidas que a Indenização não pode ser
interpretada como aquisição patrimonial, uma vez que
implica em recomposição do status quo ante, ou seja, é a
compensação por uma determinada perda.
2
I. Das férias não gozadas (indenizadas) e de plano de
demissão voluntária
No mesmo trilho anterior, cinja-se que, há mais de 14
anos, o próprio STJ mantém entendimento jurisprudencial
de
que
não
incide
imposto
de
renda
sobre
férias
indenizadas, v.g., justamente por não considerar este
rendimento, como fato gerador para tributação do imposto
de renda, in verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. FERIAS
INDENIZADAS. NÃO INCIDENCIA. I) - o imposto de
renda não incide sobre o pagamento de ferias não
gozadas, em razão do seu caráter indenizatório.
precedentes. II - recurso especial não conhecido.i
IMPOSTO DE RENDA - FERIAS NÃO GOZADAS
INDENIZADAS - NÃO INCIDENCIA. O pagamento
em dinheiro das ferias não gozadas, porque
indeferidas por necessidade do serviço, não e
produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos e também não representa acréscimo
patrimonial, não estando, portanto, sujeitas a
incidência do imposto de renda. recurso improvido.ii
Ato contínuo, a fim de regular a matéria envergada,
há 04 (quatro) anos a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aprovou projeto de súmula de relatoria da
3
ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata, pois, do
imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o
seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as
indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
A orientação isenta do tributo as férias e o um terço
adicional recebidos pelo trabalhador que deixa o emprego
ou atividade com o período não gozado.
Como base teórica, tem-se que a Constituição Federal
prevê expressamente o direito ao adicional de férias (inciso
XVII, do artigo 7º). No entanto, referida verba possui
natureza indenizatória, não importando em acréscimo
patrimonial, não se confundido com o caráter retributivo
que caracteriza a remuneração, sempre ligada à ideia de
contraprestação pecuniária pelo desempenho de cargo,
emprego ou função pública.
A reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores,
aqui transcritas por amostragem, revelam a natureza
indenizatória relativamente ao abono de férias, ex vi:
4
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A orientação do Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. II – Agravo regimental
improvido.iii
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é
ilegítima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias e horas extras, por se
tratarem de verbas indenizatórias. Nesse sentido, o
RE 345.458, 2ª T., Rel. Ellen Gracie, DJ 11.3.2005
e o RE-AgR 389.903, 1ª T., Rel. Eros Grau, DJ
5.5.2006.iv
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDENCIA
DAS
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECPAIS
FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA
JURIDICA – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO –
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1.
A
Turma
Jurisprudência
Nacional
dos
de
Juizados
Uniformização
Especiais
de
Federais
firmou entendimento, com base em precedentes do
5
Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da
jurisprudência do STJ à posição sedimentada no
Pretório
Excelso
previdenciária
constitucional
de
não
de
que
incide
férias,
a
contribuição
sobre
verba
o
que
terço
detém
NATUREZA INDENIZATÓRIA e que não se incorpora
à
remuneração
aposentadoria.
do
4.
servidor
Incidente
para
de
fins
de
uniformização
acolhido, para manter o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.v
A doutrina pertinente confirma a tese ora exposta:
“Tendo
natureza jurídica
indenizatória, não
se
incorporam à remuneração, não repercutem nos
cálculos dos benefícios previdenciários e não estão
sujeitas ao imposto de renda.”
vi
Sendo assim, o trabalhador que tenha sofrido tal
retenção tem direito à restituição dos valores descontados,
6
devidamente corrigidos, bem como o direito de não sofrer o
desconto nas próximas férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado do ano de
2007, firmou o entendimento no sentido de que verbas
trabalhistas como férias não gozadas e plano de demissão
voluntária, são verbas indenizatórias, não incidindo o
Imposto em análise, ex vi:
IR.
NÃO-INCIDÊNCIA.
VERBA
INDENIZATÓRIA.
A
Turma
reiterou
o
entendimento de que não incide imposto de
renda sobre verbas indenizatórias tais como
plano de demissão voluntária, plano de
aposentadoria incentivada, abono pecuniário
de férias, indenização especial (gratificação);
bem como sobre a conversão em pecúnia dos
seguintes direitos não
gozados: férias
(inclusive quando houver demissão sem justa
causa), folgas, licença-prêmio e ausências
permitidas ao trabalho para tratar de
assuntos particulares (APIP). No caso, o
Tribunal a quo entendeu que a verba recebida sob
a denominação de “indenização especial” não
caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que
visava compensar financeiramente o empregado
demitido sem justa causa. Para este Superior
Tribunal chegar a conclusão diversa, seria
necessário revolver o contexto fático-probatório, o
que é vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes
citados: REsp 652.220-SP, DJ 18/4/2005; REsp
669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC,
DJ 26/5/2003. (grifei)vii
7
Percebe-se da leitura da decisão supra que para
caracterização do fato gerador do Imposto de Renda é
indispensável a presença de aquisição de disponibilidade
econômica.
II. Da Reparação Civil
A reparação civil por dano, seja de ordem moral ou
material, está prevista na Carta Magna em seu art. 5º,
inciso X. Assim sendo, todo e qualquer indivíduo possui
direito a indenização por dano causado por outrem ainda
que de ordem eminentemente moral. O Código Civil, em
seu art. 186, considera ato ilícito aquele praticado por ação
ou omissão e que cause dano, ainda que moral, de acordo
com o previsto na Constituição Federal.
Quanto aos danos de ordem material, o conceito de
indenização é mais facilmente aceito como rendimento não
tributável. Ora, por óbvio que, caso o indivíduo tenha seu
automóvel
danificado
por
um
acidente
causado
por
terceiros, o direito à indenização em dinheiro não será
considerado renda para fins de incidência do tributo em
questão.
8
Neste sentido palmilha a jurisprudência:
IRPF - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - NÃO
OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IR
- A indenização por dano material não está sujeita
à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física,
uma vez que tal conduta caracteriza tão somente
uma reparação patrimonial, fato este que não se
subsume a hipótese de incidência do IRPF.
viii
Portanto, quanto ao dano material, não devem restar
dúvidas que o IR não deve incidir, pois se o sujeito passivo
perdeu algo, a sua recomposição jamais deverá ser
considerada enriquecimento, ou disponibilidade econômica
para fins de incidência do tributo em questão.
Quanto ao dano moral, dúvidas também não podem
restar. Quando o cidadão tem sua moral ferida, sua honra
violada, o direito à indenização é indiscutível e garantido
pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X.
Inclusive, caso não haja a indenização, entende a doutrina
majoritária ser caso de enriquecimento sem causa do
terceiro, causador do dano.
9
Neste sentido, podemos citar a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA
DO
IMPOSTO
DE
RENDA
-
IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO DA
VERBA RECEBIDA. 1. As verbas indenizatórias que
apenas recompõem o patrimônio do indenizado,
físico ou moral, tornam infensas à incidência do
imposto de renda. Aplicação do brocardo ubi
eadem ratio ibi eadem dispositio. 2. Precedentes.
ix
III. Das demais verbas trabalhistas isentas de IR
Em consonância com o já afirmado, é preciso firmar
entendimento que ficam isentos, ainda, da incidência do
Imposto de Renda, nos termos do art. 6º da Lei n.º
7.713/88, os seguintes rendimentos:
 A alimentação, o transporte e os uniformes ou
vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente
pelo
empregador
a
seus
10
empregados,
ou
a
diferença
entre
o
preço
cobrado e o valor de mercado;
 As
diárias
pagamento
pousada,
destinadas,
de
por
exclusivamente,
despesas
serviço
de
alimentação
eventual
realizado
ao
e
em
município diferente do da sede de trabalho;
 O valor locativo do prédio construído, quando
ocupado
por
seu
gratuitamente
para
proprietário
uso
do
ou
cedido
cônjuge
ou
de
parentes de primeiro grau;
 As indenizações por acidentes de trabalho;
 A
indenização
e
o
aviso
prévio
pagos
por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido por lei, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores,
ou
respectivos
beneficiários,
referente
aos
depósitos, juros e correção monetária creditados
em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
 O
montante
dos
depósitos,
juros,
correção
monetária e quotas-partes creditados em contas
individuais pelo Programa de Integração Social e
pelo Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
 Os seguros recebidos de entidades de previdência
privada
decorrentes
de
morte
ou
invalidez
11
permanente do participante. (Redação dada pela
Lei nº 9.250, de 1995);
 As
contribuições
pagas
pelos
empregadores
relativas a programas de previdência privada em
favor de seus empregados e dirigentes;
 Os valores resgatados dos Planos de Poupança e
Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei
nº
2.292,
de
relativamente
21
à
de
parcela
novembro
de
1986,
correspondente
às
contribuições efetuadas pelo participante;
 As
contribuições
empresariais
a
Plano
de
Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere
o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986;
 O pecúlio recebido pelos aposentados que voltam
a trabalhar em atividade sujeita ao regime
previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime
após completarem sessenta anos de idade, pago
pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao
segurado ou a seus dependentes, após sua
morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de
24 de setembro de 1975;
 As pensões e os proventos concedidos de acordo
com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23
de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17
12
de julho de 1963, em decorrência de reforma ou
falecimento
de
ex-combatente
da
Força
Expedicionária Brasileira;
 Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago
por morte do segurado, bem como os prêmios de
seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no
de renúncia do contrato;
 Os
proventos
de
aposentadoria
ou
reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos
portadores
de
moléstia
profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla,
neoplasia
maligna,
cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação,
síndrome
da
imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
 O valor dos bens adquiridos por doação ou
herança;
 Os valores decorrentes de aumento de capital:
13
a) mediante a incorporação de reservas ou
lucros que tenham sido tributados na forma
do art. 36 da Lei 7.713/88;
b) efetuado com observância do disposto
no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, relativamente aos
lucros
apurados
em
períodos-base
encerrados anteriormente à vigência da já
mencionada legislação;
 A correção monetária de investimentos, calculada
aos mesmos índices aprovados para os Bônus do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
e
desde
que
seu
pagamento ou crédito ocorra em intervalos não
inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989);
 A diferença entre o valor de aplicação e o de
resgate de quotas de fundos de aplicações de curto
prazo;
 Ajuda de custo destinada a atender às despesas
com transporte, frete e locomoção do beneficiado e
seus familiares, em caso de remoção de um
município
para
outro,
sujeita
à
comprovação
posterior pelo contribuinte;
 Os valores recebidos a título de pensão quando o
beneficiário desse rendimento for portador das
14
doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com
base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após a
concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541,
de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
 Os valores pagos em espécie pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto
sobre
Operações
relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços
de
Qualquer
Natureza
-
ISS,
no
âmbito
de
programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Ainda,
importantíssimo
trabalhadores
Trabalhista
e
que
salientar
ingressaram
obtiveram
êxito,
com
devem
que,
aqueles
Reclamação
procurar
seus
advogados de confiança para análise da viabilidade de se
intentar processo que obste a incidência indevida do
Imposto de Renda Retido na Fonte ou, caso esta tenha
ocorrido nos últimos cinco anos, para pleitear a restituição
dos valores indevidamente retidos.
15
Importante consignar que não está se afirmando que a
incidência do imposto de renda nunca é devida, mas sim
que, na grande maioria dos casos, não subsiste observância
às normas tributárias em vigor.
Do exposto, não restam dúvidas que o recebimento de
indenizações,
de
qualquer
natureza,
não
pode
ser
considerado fato gerador do Imposto de Renda, pois não
constitui-se,
pois,
como
disponibilidade
econômica,
devendo todo aquele que sentir-se lesado procurar um
profissional capacitado para arquitetar medida de reaver a
tributação indevida, como uma medida de vanguarda,
assim, à mais augusta Justiça.
i
Agrg no ag 46146 / sp agravo regimental no agravo de instrumento
1993/0033207-4. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Data da
publicação/fonte DJ 22/08/1994.
ii
Resp 34988 / sp recurso especial 1993/0013182-6. Relator(a)
ministro Garcia Vieira. Data da publicação/fonte DJ 08/11/1993.
iii
STF, AI 712880 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª T., Dje
19-06-2009.
iv
STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 545.3171/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.
v
STJ, Petição 7.296, Rel. Min. ELIANA CALMON, jul. 28/10/2009, 1ª
Seção, DJe 10/11/2009.
vi
Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 29ª Ed.,
Malheiros, 2004, p. 472.
16
vii
AgRg no REsp 841.486-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
4/10/2007.
viii
Proc. 11080.004200/00-05 – Acórdão 104-21.541. – rel. Oscar
Luiz Mendonça de Aguiar. Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes – Ministério da Fazenda.
ix
REsp 410347/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 227.
17
Download

Do imposto de renda e sua isenção sobre verbas