O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E SUA VIABILIDADE CONSTITUCIONAL Emmanuella Magro Denora 1 Fernando Henrique Tozzatto de Almeida2 RESUMO O Imposto de Renda Pessoa Física, como um dos mais importantes em se tratando tanto da incidência na vida de cada brasileiro bem como aos cofres da União, possui princípios constitucionais orientadores de sua instituição. Tendo em consideração o fato de sermos uma sociedade plural, com cidadãos diversos e que auferem rendas e/ou proventos também de modo diverso, em busca da realização do princípio da capacidade contributiva e de uma justiça fiscal eficaz, são trazidos neste texto os pontos de incidência na regra-matriz daquilo que individualiza tal tributo e o modo com que a progressividade é atualmente aplicada. PALAVRAS-CHAVE: Imposto Capacidade Contributiva. de Renda Pessoa Física. Progressividade. ABSTRACT The Individual Income Tax, as one of the most important when it comes of both impact on the life of each and every Brazilian as well as to the coffers of the Union has constitutional guiding principles of their institution. Considering the fact that we are a plural society, with many citizens which has its incomes and / or proceeds also in a different way, tsearching the achievement of the contribution capacity and an effective justice tax, bringing in this paper the points and on rule-array that individualizes the Individual Income tax and the way that progressivity is currently applied. KEY-WORDS: Individual Income Tax. Progressivity. Contribution Capacity. 1 INTRODUÇÃO O Imposto de Renda de Pessoa Física é provavelmente o tributo mais conhecido nacionalmente, não somente pela sua constante “exposição” por intermédio dos meios de comunicação em massa, mas principalmente por ser tão Advogada inscrita na OAB/PR n°. 48394; bacharel em Direito pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; pós-graduada em Direito do Estado – ênfase em Direito Tributário, pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. 2 Economista inscrito no CORECON/PR n°. 7627; bacharel em Ciências Econômicas pela UEL – Universidade Estadual de Londrina; Acadêmico de Direito na UNOPAR – Universidade Norte do Paraná. 1 incisivo de modo direto na vida dos cidadãos brasileiros (a classe média que o diga!). Objetivamos nestas breves linhas um apanhado sucinto e esclarecedor na medida de nossas limitações acadêmicas sobre o tema, discorrendo focadas em especial nos princípios que regem o IRPF. À guisa de curiosidade, o Imposto de Renda da forma que o conhecemos, incidindo sobre a renda total do contribuinte, nasceu em 1922, através da Lei de Orçamento 4.625 de 31 de dezembro, sofrendo mutações com a Lei Orçamentária 4.728 de 31 de dezembro de 1923, devido à dificuldade de arrecadação do mesmo. A progressividade então foi instaurada por meio de alíquotas diferenciadoras incidentes no quantum de renda anual percebido pelo contribuinte e hoje observamos que é um imposto importantíssimo para a União. É forçoso que desde já salientemos que se trata de um imposto também muito importante na vida de cada contribuinte e, por esta razão, deve satisfazer tanto a necessidade pública como a do particular, desde que respeitados os princípios constitucionais que norteiam sua aplicação, pelo quê, nos é permitido afirmar que aos que mais possuem, maior deve ser o encargo de incidência do IRPF, e aos mais humildes, até mesmo a isenção é cabível. 2 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA O chamado IR é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme o inc. III do art. 153 da Constituição Federal, e é ela que nos norteia sobre os critérios para a imposição do tributo aqui estudado, a qual no § 2º do mesmo artigo diz claramente que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, conforme legislação. De pronto já nos é mostrado que o constituinte, na busca da tão sonhada justiça social e contaminado pelo espírito democrático que inflava todos os pulmões em 1988, e também reconhecendo a possibilidade de abusos por parte do legislador infraconstitucional, quis limitar a liberdade do mesmo, visando garantias mínimas. Expliquemo-nos elucidando os princípios. Quando a generalidade é trazida à tona, devemos compreender que o imposto alcança todas as pessoas que se enquadrem no critério pessoal da regramatriz, quedando proibido qualquer espécie de privilégio e/ou discriminação que já não façam parte das isenções admitidas tendo em vista princípios gerais e intocáveis como os da igualdade e o da capacidade contributiva, norteadores de nossa sociedade e que buscam, por meio de sua aplicação efetiva e crítica, o reconhecimento das desigualdades e também evitar que o mínimo vital para uma sobrevivência digna seja “tomado” do mais humilde. A universalidade no Imposto de Renda da Pessoa Física nos comunica que o mesmo deve alçar sua influência a todos os ganhos e lucros que o contribuinte, tanto em terra brasilis como no exterior (respeitando a não bitributação), obtiver. Lembrando mais uma vez que estes princípios são subsidiários do interesse público e da capacidade contributiva, admitindo isenções e regras imunizatórias desde que se enquadrem nas disposições constitucionais que obedecem a valores e interesses de nossa nação. Não se pode diferenciar os rendimentos, eles devem ser considerados em seu todo (do contrário então estaria disposto como “imposto sobre rendimentos”), no período determinado em lei, sob um mesmo tratamento fiscal. É dizer: não cabe diferenciação de alíquotas ou bases de cálculo se no mesmo sujeito passivo ao declarar seu IR. Logo, a tributação ocorre em cima da renda global, tudo o que acresceu em seu patrimônio no espaço de tempo fixado deve ser declarado e considerado. Nas palavras de Carrazza 3, “noutros dizeres, o IR não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido. Neste sentido, o critério da universalidade contrapõe-se ao da seletividade”4. Falemos então sobre a progressividade. De pronto salientamos que este princípio não equivale à proporcionalidade. A proporcionalidade é obtida quando apenas uma alíquota é aplicada na base de cálculo, então, se o Imposto de Renda fosse proporcional, todos os pagantes suportariam um mesmo quantum, o que desequilibraria as finanças dos de renda mínima. A progressividade, por sua vez, possui alíquotas variantes de modo gradual, sendo elevadas conforme se eleva a base de cálculo. Seu mote é a justiça fiscal, tributando os mais abastados de modo CARRAZZA, R. A. Imposto sobre a renda – Perfil Constitucional e Temas Específicos. 2.d. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 68. 4 Basicamente, o princípio da seletividade faz com que alíquotas de determinados tributos variem conforme sua essencialidade. É deveras útil quando falamos de IPI, mas não cabe no IR. 3 a não confiscar a renda dos mais necessitados, nem tornar ínfimo o imposto àqueles de rendas fartas. Deste modo, os de parco rendimento podem ser – com garantia constitucional – até mesmo isentados do pagamento aos cofres da União, uma vez que seu ganho garante apenas um mínimo vital (aos assalariados mínimos esse “mínimo” é realmente mínimo, talvez até miserável). 2.1 DA PROGRESSIVIDADE Exposta a principiologia orientadora deste texto, voltemos nossa atenção ao tema da progressividade. Como supracitado, é ela a garantidora da não confiscatoriedade 5 e da igualdade em nosso Estado. O art. 153, § 2º, inc. I da Constituição Federal é de norma cogente, ou seja, é obrigatório. À lei infraconstitucional cabe a regulamentação do modo como se aplicará a progressividade. A imprensa desavisada (talvez um “desaviso” proposital) se apraz noticiando a barbaridade que é nossa carga tributária (não que não seja) e por muitas vezes cair na demagogia simplista em se falando de algo tão sério como é o Imposto de Renda, se olvida de alguns detalhes necessários para o entendimento razoável do tema. Comentemos então. No que tange ao IR – Pessoa Física no Brasil, existem duas categorias de contribuintes: a) a categoria dos submetidos à alíquota de 15%; e b) os regidos pela alíquota de 27,5%, variando conforme o total de rendimentos líquidos auferidos. À primeira vista nos parece que a progressividade, mediante apenas duas faixas de alíquotas (exclusão óbvia dos isentos) não é observada. Todavia, o que ocorre não é a mera aplicação destas alíquotas nominais à base de cálculo. No momento da declaração do Imposto há um outro fator – e esse sim é determinante neste caso – chamado parcela a deduzir. Quando se conjuga a base de cálculo, a alíquota e a parcela a deduzir, defrontamo-nos com alíquotas nominais efetivas. 5 Como veremos adiante, é também um princípio constitucional tributário a não confiscatoriedade do particular pelo Estado. A atual tabela é a seguinte, considerando o salário percebido no mês: Faixas Salário (R$) R$ 380,00 R$ 600,00 Até R$ R$ 900,00 1.313,69 R$ 1.200,00 R$ 1.300,00 R$ 1.500,00 DeR$ 1.313,70 à R$ 1.800,00 R$ R$ 2.100,00 2.625,12 R$ 2.400,00 R$ 2.700,00 R$ 3.000,00 R$ 3.500,00 R$ 4.000,00 R$ 5.000,00 De R$ R$ 7.000,00 2.625,13 em diante R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 30.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 Alíquota Imposto Redutor 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 15,0% 15,0% 15,0% 15,0% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% 27,5% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 225,00 R$ 270,00 R$ 315,00 R$ 360,00 R$ 742,50 R$ 825,00 R$ 962,50 R$ 1.100,00 R$ 1.375,00 R$ 1.925,00 R$ 2.750,00 R$ 4.125,00 R$ 5.500,00 R$ 8.250,00 R$ 13.750,00 R$ 27.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 197,05 R$ 197,05 R$ 197,05 R$ 197,05 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 R$ 525,19 Imposto efetivo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 27,95 R$ 72,95 R$ 117,95 R$ 162,95 R$ 217,31 R$ 299,81 R$ 437,31 R$ 574,81 R$ 849,81 R$ 1.399,81 R$ 2.224,81 R$ 3.599,81 R$ 4.974,81 R$ 7.724,81 R$ 13.224,81 R$ 26.974,81 Alíquota efetiva 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 1,86% 4,05% 5,62% 6,79% 8,05% 9,99% 12,49% 14,37% 17,00% 20,00% 22,25% 24,00% 24,87% 25,75% 26,45% 26,97% Na qual, exemplificamos: Caio recebe remuneração anual de R$ 27.912,00. Com este montante, ele é submetido a uma alíquota nominal de 27,5%. Deduzirá, ou seja, subtrairá desse valor, R$ 5.584, 20, e em não havendo deduções pessoais6 a fazer, o valor do imposto a pagar será de R$ 2.091,60, assim a alíquota efetiva é de 7,49%. O caso de Tício é diverso, pois ele recebeu R$ 80.000,00 no ano, e ainda que esteja submetido à mesma alíquota nominal de 27,5% e também deduzirá – sem inclusão de deduções pessoais – R$ 5.584,20, pagará imposto de R$ 16.415,80, ou seja, a alíquota efetiva é de 20,51%. Uma diferença de 13,02% da primeira hipótese, o que é bastante substancial7. 6 Tais deduções pessoais são permitidas legalmente dentro de alguns limites, e importam em gastos feitos pelo contribuinte com si mesmo e seus dependentes naquilo que o Estado diz garantir, qual seja: saúde, educação [...]. 7 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário .23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 118. (Exemplo adaptado do constante em nota de rodapé n. 75.) É pertinente citar que aos que recebem acima de R$ 400.000,00 anualmente, as alíquotas efetivas passam a ser quase as mesmas. Daí então o fato de que quem realmente é tributado e suporta o ônus da manutenção da res publica é a classe média. A crítica doutrinária é cabível, haja vista que se o número de alíquotas crescesse, o sistema se tornaria menos injusto. Atualmente nossa classe média é submetida a 27,5% de tributação, o que é um valor deveras expressivo e bastante trabalhoso para se arcar. O direito comparado revela-nos que, ainda que em alguns países as alíquotas atinjam os 55%, é apenas uma parcela de pessoas extremamente abastadas que contribuem nestes valores. Algumas deduções com gastos de mantenança da subsistência digna do contribuinte e de seus dependentes são permitidas legalmente, mas conforme bem coloca Carrazza é certo que a legislação autoriza deduções com educação, tratamento de saúde, etc. Sobre bases, porém absolutamente irrealistas. Assim, por exemplo, os valores dedutíveis com educação são extremamente baixos, muito distantes dos gastos usuais numa escola particular de bom nível. No caso das despesas médicohospitalares, não são aceitas deduções com medicamentos, quando é por meio deles que usualmente se alcança a recuperação da 8 saúde, um dos valores prestigiados pelo art. 6º da CF . Se a lei não permitir abatimentos das despesas necessárias do contribuinte este imposto tornar-se-ia um simples imposto sobre despesas brutas, e guiados pelo “preâmbulo” constitucional estamos aptos a dizer que - principalmente o Estado - não se pode impedir que os valores supremos ali apregoados aconteçam. A existência digna de um cidadão deve sempre ser imperativa quando tratamos de tributá-lo. 3 REGRA – MATRIZ A regra-matriz de incidência possui um esquematismo formal e que é capaz de absorver o fenômeno do impacto jurídico de todo e qualquer tributo. Seu 8 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário .23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.120. esquema lógico, aqui trazido conforme o douto magistério de Paulo de Barros Carvalho9, é o seguinte: Norma Jurídico Tributária (Njt): é ela a regra-matriz de incidência e esmiuçada implica na Hipótese Tributária (Ht) e que gera o consequente, qual seja, a Consequência Tributária (Cst), também chamada por nós de Relação Jurídica Tributária (Rjt). A Hipótese Tributária equivale ao Critério Material (Cm), ao Critério Espacial (Ce) e ao Critério Temporal (Ct), deste modo: Ht = Cm (v.c). Ce. Ct Em ocorrendo a hipótese trazida na lei, o consequente tributário (Cst) nos dirá quem são os sujeitos da relação jurídica e também o critério quantitativo da obrigação tributária, assim: Cst = Cp (Sa . Sp) . Cq (bc . al) Em que: Cp é o critério pessoal, trazendo-nos os sujeitos ativo (Sa) e passivo (Sp); Cq é o critério quantitativo, que nos traz a base de cálculo (bc) e a alíquota (al) do tributo. Neste raciocínio, obtemos a seguinte fórmula: Njt = [ Hjt {Cm.Ce.Ct} Cst {Cp (Sa . Sp) . Cq (bc . al) ] Aplicando-a ao caso em questão, extraímos do contido no artigo 153, inciso III, da Carta Magna, e também do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que o critério material (Cm) da norma jurídica do imposto de renda é auferir renda e/ou proventos de qualquer natureza. 9 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 358. Como já comentamos supra, o critério espacial é todo o território nacional, obedecido o CTN quando fala dos rendimentos ou renda oriundos do exterior (CTN, art. 43, § 2º). O critério temporal é o momento que se considera ocorrido o critério material. Nas hipóteses em que o contribuinte possui seu imposto retido na fonte, o critério temporal é mensal, marcado da data do recebimento da renda ou provento, nos demais casos, o momento é verificado no instante em que a pessoa física auferiu renda, sendo então declarado todos os momentos do decorrer do anocalendário. Para obtermos o critério pessoal, tanto ativo como passivo, recorremos à Constituição, e assim, no artigo 150, inc. III, ela nos esclarece que o sujeito ativo, aquele que receberá o imposto, é a União (é a Secretaria da Receita Federal o órgão arrecadador e fiscalizador deste tributo). O sujeito passivo, neste caso, é a pessoa física que aufere renda e/ou proventos de qualquer natureza. Lembremo-nos de que no Código Tributário Nacional consta o art. 45, o qual fala da figura do responsável, porém é situação de substituto, pois o pagador retém na fonte um valor que por sua vez, ainda que seja a título de imposto, o faz subtraindo da remuneração do empregado. No que tange ao critério quantitativo, assim o define Paulo de Barros10: é “o grupo de notícias informativas que o intérprete obtém da leitura atenta aos textos legais, e que lhe faz possível precisar, com segurança, a exata quantia devida a título de tributo”. Ele é sempre explícito casando-se a base de cálculo e a alíquota, chamado pelo autor de “binômio diferenciador dos tributos”11. A alíquota é um componente aritmético, disposta por intermédio de lei, a qual, multiplicada à base de cálculo nos dará o quantum debeatur do sujeito passivo ao sujeito ativo. No caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, a base de cálculo será, conforme a Lei n. 9.250/1995, disposta em seu artigo 8º, “a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva, e as deduções permitidas pela legislação”. 10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338. 11 Ibidem., p. 339. As despesas permitidas para se deduzir no Imposto aqui comentado (aquelas referentes à saúde e educação, dentre outras) inserem-se na base de cálculo. As isenções dão-se no plano de legislação ordinária, como mostrado na tabela supra, sua hipótese de incidência. Conclui-se do até agora exposto que o princípio da progressividade, como corolário do princípio da igualdade e da capacidade contributiva é efetivado por meio da alíquota e da base de cálculo, é neste ponto da regra-matriz que podemos diferenciar os contribuintes, e é de importância notar que decorre do princípio federativo do qual faz uso a República instaurada em 1988. 4 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Reza-nos a primeira parte do artigo 145 da Magna Carta, § 1º que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]”. Diante deste dispositivo constitucional, salta às vistas que os impostos e a capacidade contributiva devem caminhar sempre de mãos dadas. Em suma, aos sujeitos passivos dos impostos é necessário que consigam suportar a carga econômica estabelecida pelo Estado. A ideia de justiça fiscal está implícita na manutenção da coisa pública, e tal princípio encontra suporte no princípio da igualdade, uma vez que devemos tratar os iguais como tais e diferenciar os diferentes para que estes se encontrem num patamar de igualdade. É dizer que em matéria de Imposto de Renda de Pessoa Física (e demais impostos, evidente, mas aqui o foco é o IRPF) o legislador deve ter em mente que os que mais têm devem pagar mais. Não seria justo e nem jurídico desconsiderar isso. Conforme Carrazza nos ensina os impostos, quando ajustados à capacidade contributiva, permitem que os cidadãos cumpram, perante a comunidade, seus deveres de solidariedade política, econômica e social. Os que pagam este tipo de exação devem contribuir para as despesas públicas não em razão daquilo que recebem do Estado, mas de suas potencialidades econômicas. Com isso, ajudam a remover os obstáculos de ordem econômica e social que limitam, de fato, a liberdade dos menos afortunados12. As alíquotas devem variar para mais conforme forem aumentando suas bases de cálculo, para que ocorra um desenvolvimento gradual e a progressividade – tão falada no início deste trabalho – ocorra de fato. Este é o melhor modo de alcançar a igualdade tributária, e de algum modo permite que o Estado “disfarce” as desigualdades sociais tão absurdas entre os habitantes de nosso país. Se as alíquotas são fixas, as diferenças sociais são agravadas, já que tratam de modo igual contribuintes diferentes, contributivamente falando. Aqui é um caso de discriminação permitida em vias constitucionais, pronto que o faz na medida de suas desigualdades. Evidentemente o princípio da capacidade contributiva não é uma mera recomendação, é uma ordem superior que deve a todo custo (se “sempre que possível”, ou seja, sempre) ser obedecida. 4.1 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PRINCÍPIO DA NÃO-CONFISCATORIEDADE O princípio da não-confiscatoriedade lembra ao legislador que ele deve ter equilíbrio na quantificação dos tributos, porque veda a ele obrigar o particular a colaborar com os gastos públicos além de sua capacidade econômica. Quando há confisco, as pessoas políticas expropriam bens privados, incidindo, pois, nas fontes produtoras de riqueza do contribuinte, deste modo, ao proibir tal atitude pública, reforça a Constituição Federal que os cidadãos brasileiros possuem o direito de propriedade. Daqui decorrem as deduções que a lei permite, que são elaboradas no critério quantitativo, mais exatamente na base de cálculo do imposto incidente sobre a renda e/ou proventos de qualquer natureza da pessoa física, satisfatórias do mínimo vital, correspondente às necessidades básicas do contribuinte e seus dependentes. 12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário .23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 87. Determinar de modo genérico o que seria “confisco” é impossibilitado, dado que cada caso é um caso e isso faz com que a pessoalidade ocorra. O caso concreto, quando levado em conta os princípios da igualdade da capacidade contributiva, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, é que nos esclarecerá se o fato possui ou não caráter confiscatório. Deste modo, acreditamos que tal princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva, devido a que, ao se criar as alíquotas para o imposto de renda, não pode a lei determinar algo que vá além de suas possibilidades econômicas, impelindo o cidadão a se desfazer de propriedades para entregar em nome da República. 5 CONCLUSÃO Expusemos aqui que o Imposto de Renda Pessoa Física é importantíssimo para a manutenção das finanças da União, e que só é legítimo quando respeitados os princípios da capacidade contributiva, da generalidade, da universalidade e da progressividade. Focamo-nos neste último devido o fato de que em nossa atual legislação tributária referente ao tema possuímos apenas duas alíquotas de diferenciação e que, se vista grosso modo, conjugando a ela apenas a base de cálculo, realmente não estaremos cumprindo o disposto constitucionalmente. Para que se efetue uma real progressividade, preocupada com os ditames de uma sociedade mais justa em matéria fiscal, devemos ter como auxiliadoras as deduções. Desde as parcelas a deduzir estabelecidas em lei às deduções permitidas por ela, quando são abatidos gastos com as necessidades básicas de manutenção da dignidade da pessoa humana. O contribuinte deduz gastos referentes ao bem-estar mínimo seu e de seus dependentes, e considera-se de flagrante inconstitucionalidade limitações impostas hodiernamente a estes dispêndios. Cabe a nós, operadores do Direito, a luta pela observância da Constituição Federal, conquistada por intermédio de muito esforço pela instauração democrática. Ainda devemos observar que o Estado que desenhamos constitucionalmente é um Estado grande e forte, provedor de muito, logo, um Estado Social. E um Estado Social exige gordas arrecadações para que seus fins sejam cumpridos. É dever de todo cidadão brasileiro cuidar destes investimentos, fiscalizando e manifestando sua opinião, e para tanto, necessita-se informação. REFERÊNCIAS CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. Imposto sobre a Renda – perfil constitucional e temas específicos. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade Contributiva. R.CEJ, Brasília, n.22, p.25-30, jul./set. 2003. Disponível em < http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/560/740 > . Acesso em: 07 nov. 2007. FREITAS, Juliane Almudi de. O Princípio da Capacidade Contributiva Sob a Ótica do Imposto de Renda da Pessoa Física. Revista de Direito Público, Londrina, v.2, n.2. p.177-188, maio/ago. 2007. Disponível em < http://www.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/artigo_tributario%5B1% 5D%5B2%5D.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2007. . .