CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 051/2012 Entre o Município de PAVERAMA e a empresa Simone de Lima dos Santos, para prestação de serviços de transporte de passageiros. Que fazem, de um lado, o MUNICIPIO DE PAVERAMA Município de PAVERAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 91.693.317/0001-06, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Elemar Rui Dickel, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado de CONTRATANTE e, de outro lado a empresa SIMONE DE LIMA DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na VRS 335 Km 11, Nº 1319, Bairro Morro Bonito, neste Município, CNPJ Nº 06.115.142/0001-80, neste ato representada pela proprietária, Sra. Simone de Lima dos Santos, simplesmente denominado de CONTRATADA, ajustam o presente contrato, que será executado de forma indireta, nos termos da Lei n.º 8666/93 e suas posteriores alterações, bem como, pelo processo administrativo nº 519/2012, e legislação aplicável, com a adoção das seguintes cláusulas: CLÁUSULA I – OBJETO E VALOR 1.1 É objeto do presente instrumento, prestação dos serviços de transporte de munícipes, a serem executados em regime de empreitada por por quilômetro, conforme abaixo especificado: • Itinerário dentro do Município de Paverama, transportando pacientes do Município para hemodiálise, às segundas, quartas e sextas-feiras, passando pelo Centro, Morro Bonito, Pedra Grande, Três Irmãos e Santana, até o destino em Lajeado. Horário: 5:00 horas – 13:30 horas Veículo: 12 lugares Quilometragem diária: 135 km - R$ 1,51 x 135 km/viagem = R$ 203,85 (duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos) • Itinerário, no Município de Paverama, a ser definido pelo Centro de Referência de Assistência Social, para os seguintes projetos: • Transporte de crianças e adolescentes na segunda, terça e quarta-feira, com saída às 13:30 horas e retorno às 16:00 horas e na terça e quinta-feira com saída às 7:00 horas e retorno às 11:00 horas. Quilometragem mensal: 950 km • Transporte de PCDs (Pessoas com deficiências) na sexta-feira com saída às 3:30 horas e retorno às 17:00 horas. Quilometragem mensal: 160 km • Transporte de Idosos na segunda e quarta-feira, com saída às 13:00 horas e retorno às 16:00 horas. Quilometragem mensal: 1.450 Km Veículo: 15 lugares Quilometragem mensal total: 2.560 km - R$ 1,66 x 2560 Km/mês = R$ 4.249,60 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) 1.2 O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte deverá(ão) atender a todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principalmente: registro como veículo de passageiros; inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; cintos de segurança em número igual à lotação. 1.3 O condutor do veículo destinado à condução de passageiros deve satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D ou E; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. 1.4 O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte deverá(ao) possuir seguro, nas seguintes coberturas: - Morte: R$ 20.000,00 por passageiro Invalidez: R$ 20.000,00 por passageiro Despesas médicas e hospitalares: R$ 5.000,00 por passageiro Danos morais: R$ 40.000,00 por veículo. Danos materiais ou corporais aos passageiros: R$ 200.000,00 1.4.1 Os pagamentos dos valores correspondentes ao transporte de munícipes somente será efetuado pelo Município se o transportador apresentar a apólice do seguro nos valores acima, quitado, ou comprovar o pagamento das parcelas, quando for parcelado. 1.5 O transportador deverá auxiliar as pessoas com deficiência no momento do embarque e desembarque. CLAUSULA II - VIGÊNCIA 2.1 A vigência do presente contrato começa a partir de sua assinatura e estende-se até 31 de dezembro de 2012. CLÁUSULA III - DA GARANTIA E RESPONSABILIDADES 3.1 A CONTRATADA garante que os serviços a serem executados são os descritos em sua proposta. 3.2 A partir da data do início dos serviços a CONTRATADA se obriga a reparar ou substituir, sem ônus para o MUNICÍPIO DE PAVERAMA serviços em desacordo com o que estipula acima, durante o prazo de toda a Execução. CLÁUSULA IV - DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO 4.1 O Município pagará à CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, o preço constante na Cláusula I. No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, tais como: mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios, transporte, locomoção, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, civis, comerciais e fiscais, entre outros. 4.2 Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, conforme medição, recebimento e comunicação da Secretaria responsável de que os serviços foram executados. 4.3 A quitação não será aceita sob reserva ou condição, correndo por conta da CONTRATADA todas as eventuais despesas daí decorrentes. 4.4 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas neste contrato, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos serviços executados e quitados. 4.5 Em caso de prorrogação contratual, poderão ser reajustados os valores, considerando-se o aumento dos custos do início da prestação dos serviços, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro. passageiro 4.6 As despesas decorrentes desta Licitação correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir: 10.301.010.2.021, 08.242.002.2.024, 08.244.002.2.026, 08.244.002.2.042 e 08.241.002.2.040. CLÁUSULA V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 5.1 Na vigência do presente Contrato, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas: 5.1.1 Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais a contratada tenha concorrido. 5.1.2 Aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, nos seguintes casos: a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização; b) transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização da contratante; c) executar os serviços em desacordo com as especificações ou normas técnicas, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; d) desatender às determinações da fiscalização; e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida; f) não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços, estando sua proposta dentro do prazo de validade; g) ocasionar sem justa causa, atraso superior a 03 (três) dias na execução dos serviços contratados; h) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços ou fornecimento contratados; i) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolosamente ou não, venha a causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados. 5.1.3 Aplicação de multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do Valor do Contrato, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), por dia útil de atraso na solução de um problema, objeto de um chamado, ou fração, que exceder os prazos previstos na prestação dos serviços. 5.1.4 Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta cometida. 5.1.5 Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave. 5.1.6 Para efeito das sanções previstas nas alíneas 5.1.1, 5.1.4 e 5.1.5 fica a exclusivo critério do MUNICÍPIO DE PAVERAMA a definição do que sejam “pequenas irregularidades”, “gravidade da falta cometida” e “falta grave”, sem prejuízo do que estipulam os arts. 87 e 88 e incisos da Lei 8666/93. 5.1.7 No caso de aplicação de multa, a adjudicatária será notificada, por escrito, da referida sanção administrativa, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Tesouraria. Parágrafo Único - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 5.1.8 As penalidades previstas não serão aplicadas no caso de falta de providências por parte do MUNICÍPIO DE PAVERAMA na observância de suas obrigações, que diretamente influam no cumprimento das obrigações assumidas pela adjudicatária, ou ainda, no caso de força maior devidamente comprovado. 5.1.9 Na aplicação dessas sanções administrativas serão admitidos os recursos previstos em lei. 5.1.10 As multas serão descontadas dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato e quando for o caso, cobradas judicialmente. CLÁUSULA VI - DA RESCISÃO DO CONTRATO 6.1 A contratação decorrente deste instrumento poderá ser rescindida nos seguintes casos: 6.1.1 Por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor do fornecimento efetuado, até a data da ordem de paralisação do mesmo, excluído o montante das multas a pagar. 6.1.2 Pelo MUNICÍPIO DE PAVERAMA, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, sem que assista à adjudicatária direito à indenização, quando esta: a) Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas; b) Não recolher no prazo determinado as multas impostas e; c) Transferir o Contrato a terceiros, no todo ou em parte. CLÁUSULA VII - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 7.1 A CONTRATADA realizará os serviços no MUNICÍPIO DE PAVERAMA, para que sejam observadas e comprovadas as características informadas em sua proposta. 7.2 A CONTRATADA deverá entregar para todos os itens constantes da proposta, as respectivas documentações técnicas, que possibilitem a instalação, a compreensão completa do uso e customização, para que o MUNICÍPIO DE PAVERAMA possa verificar todos os itens da proposta. 7.3 Caso algum serviço não corresponda ao exigido consoante quesito anterior, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de notificação expedida pelo MUNICÍPIO DE PAVERAMA, a sua substituição visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas na cláusulas 5 deste instrumento, na Lei 8.666/93 e no Código de Defesa do Consumidor. 7.3.1 Todo e qualquer atraso ocorrido por parte da CONTRATADA implicará em atraso proporcional no pagamento, que será feito, neste caso, sem quaisquer ônus adicional para o MUNICÍPIO DE PAVERAMA. CLÁUSULA VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1 Respeitadas as disposições deste Contrato, passam a fazer parte integrante deste Instrumento e terão plena validade entre as partes contratantes, a Proposta da CONTRATADA. 8.2 Todas as comunicações, relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada, por telegrama, ou fax, na sede dos contratantes. 8.3 Aplicam-se no que couber os art. 77, 78, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais. CLÁUSULA IX - DO FORO 9.1 É competente o Foro da Comarca de Teutônia-RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Paverama, 25 de maio de 2012. CONTRATANTE MUNICÍPIO DE PAVERAMA ELEMAR RUI DICKEL PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA SIMONE DE LIMA DOS SANTOS SIMONE DE LIMA DOS SANTOS PROPRIETÁRIA TESTEMUNHAS: 1. 2.