Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0212-25/00-1 Identidade do documento: Decisão 212/2000 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. Saques fraudulentos em contas do FGTS realizados por empregados. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 300.222/1997-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Interessados: RESPONSÁVEIS: Pedro Luciano José do Canto Menezes, Jarbas Rangel Moreira, Oséas Monteiro da Silva, Edinete da Cruz Mattos e Edson Alves Borges Dados materiais: ATA 25/2000 DOU de 26/07/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; Apropriação Indébita; Fraude; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; Sumário: Tomada de Contas Especial. CEF. Saques fraudulentos em contas vinculadas do FGTS. Débito solidário. Citação. Audiência. Alegações de defesa apresentadas não elidem as irregularidades apontadas. Rejeição. Comunicação aos responsáveis, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento dos débitos. Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o ex-empregado Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Edson Alves Borges, Edinete da Cruz Mattos, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva, responsabilizados por saques fraudulentos de contas do FGTS. Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 134/8). Por causa das irregularidades levantadas, foram citados: - Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Edson Alves Borges, para recolher à CEF a importância de R$ 23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com os acréscimos legais calculados de 20.12.1995 até a data do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque fraudulento dessa quantia da conta vinculada do FGTS em nome de Eude Caetano de Oliveira (fls. 200 e 204); - Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Edinete da Cruz Mattos, para recolher à CEF a importância de R$ 24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais calculados de 23.2.1996 até a data do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a conta vinculada do FGTS em nome de Edinete da Cruz Mattos (fls. 201 e 205); - Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva, para recolher à CEF a importância de R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais calculados de 9.2.1996 até a data do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a conta vinculada do FGTS em nome de Oséas Monteiro da Silva (fls. 202, 211 e 213); - Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Jarbas Rangel Moreira, para recolher à CEF a importância de R$ 18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), com os acréscimos legais calculados de 1.2.1996 até a data do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a conta vinculada do FGTS em nome de Jarbas Rangel Moreira (fls. 203 e 210); Adicionalmente, Pedro Luciano José do Canto Menezes foi ouvido em audiência para apresentar razões de justificativa pela infração ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/90, caracterizada pelo recebimento e autenticação de documentos falsos para autorizar saques em contas vinculadas do FGTS, de titularidade de Joel Gomes, Carlos Antônio Machado Carvalho e Jayme Gomes (fl. 199). O sr. Pedro Luciano José do Canto Menezes informou (fls. 220/2), a título de alegações de defesa e razões de justificativa, que: - se errou ao não identificar a falsidade de documentos apresentados foi por ausência de treinamento, que é responsabilidade da CEF, a quem cabe assumir eventual prejuízo; - os empregados encarregados da autenticação de assinaturas são especialmente preparados para tal mister. Ele não recebeu essa preparação; - a gestora - CEF - alega irregularidades nos saques mas, em momento algum, os beneficiados pleitearam novo pagamento. Deduz-se, por isso, que foi o próprio titular da conta quem solicitou o saque, não havendo prejuízo para a CEF; - se estivesse agindo dolosamente, teria destruído os documentos por ele assinados. Essa argumentação foi rejeitada pela Secex/ES por não ser suficiente para descaraterizar a participação direta de Pedro Luciano José do Canto Menezes nos saques fraudulentos verificados em contas do FGTS. Também não prospera a alegação da ausência de prejuízo para a CEF, que teve de repor a importância de R$ 23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), sacada irregularmente, em 20.12.1995, da conta vinculada do FGTS de Eude Caetano de Oliveira, além do prejuízo sofrido com o saque a descoberto das importâncias de R$ 24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em 23.2.1996; R$ 18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), em 1.2.1996; e R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em 9.2.1996. O sr. Edson Alves Borges, regularmente citado (fl. 238), não apresentou alegações de defesa e nem comprovou o recolhimento do débito que lhe foi atribuído, tornando-se revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. A sra. Edinete da Cruz Mattos afirma (fls. 223/6) que foi vítima da má-fé de Pedro Luciano José do Canto Menezes, que utilizou a conta corrente dela, no Banco Banestes, para depositar determinado valor. Sob a alegação de ter-se enganado ao fazer o depósito, teria solicitado cheques da sra. Edinete para sacar essa importância. Seria essa sua única relação com o sr. Pedro Luciano. A unidade técnica rejeita essas alegações porque estão em contradição com as informações prestadas à Polícia Federal (fls. 187/8), em que a responsável afirma ter entregue seus documentos ao sr. Pedro Luciano para efetuar um saque do FGTS, pelo que receberia uma gratificação e que foi à agência da CEF assinar o respectivo documento de saque. O sr. Jarbas Rangel Moreira apresentou alegações de defesa (fls. 214/6) em que informa ter agido de boa-fé e que apenas emprestou sua conta corrente no Banco Banestes ao sr. Pedro Luciano, que pretendia esconder da sua esposa o recebimento de determinadas importâncias. Desconhece qualquer relação com Oséas Monteiro da Silva. Essas alegações de defesa foram rejeitadas porque, segundo a unidade técnica (fls. 242/3), o sr. Jarbas requereu saque do FGTS, mediante a utilização de documentos falsos, sendo a assinatura nesse requerimento (fl. 71) idêntica a das alegações de defesa (fl. 216). Não restam dúvidas, assim, da sua ação intencional de fraudar o FGTS. O sr. Oséas Monteiro da Silva alega que entregou ao sr. Pedro Luciano a sua carteira de trabalho porque este o teria informado de possíveis diferenças em relação a um saque do FGTS que efetuara. Devolveram-lhe, no entanto, a carteira de trabalho, com a informação de que nada mais tinha a receber. Afirma, ainda, não ter recebido a importância pela qual foi citado. A unidade técnica rejeita essas alegações de defesa porque, à fl. 72, foi inserida cópia de documento em que o sr. Oséas solicita o saque da importância questionada. Como esse documento não foi contestado, admite-se ciência e a concordância do responsável em relação à operação executada. Conclusivamente, a unidade técnica propõe (fls. 243/4): "a) considerar revel para todos os efeitos, conforme previsto no art.12, §3º da Lei nº 8.443/92, EDSON ALVES BORGES; b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES, EDINETE DA CRUZ MATTOS, JARBAS RANGEL MOREIRA e OSÉAS MONTEIRO DA SILVA, tendo em vista que as mesmas não foram suficientes para elidir a irregularidade praticada de saque fraudulento, feito a descoberto, em virtude da inexistência das respectivas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS; c) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs. PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e EDSON ALVES BORGES, solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de R$23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), em virtude de saque fraudulento na conta vinculada ao FGTS do Sr. Eude Caetano de Oliveira, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 20/12/95, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; d) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o Sr. PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e a Srª EDINETE DA CRUZ MATTOS, solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de R$24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em virtude de saque fraudulento em conta vinculada inexistente do FGTS, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 23/02/96, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs. PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e JARBAS RANGEL MOREIRA, solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de R$18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), em virtude de saque fraudulento em conta vinculada inexistente do FGTS, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01/02/96, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; f) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs. PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES, JARBAS RANGEL MOREIRA e OSÉAS MONTEIRO DA SILVA, solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de R$37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em virtude de saque fraudulento em conta vinculada inexistente do FGTS em nome de Oseás Monteiro da Silva, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 09/02/96, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor." O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 246). É o relatório. Voto: As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, em atenção às citações realizadas pelo Tribunal, são faltas de respaldo documental e apresentam grassas inconsistências e contradições destacadas no relatório precedente. Não são, pois, absolutamente suficientes para elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas, motivo pelo qual, desde logo, as rejeito. Com efeito, há um traço comum nessas defesas: a alegação de inocência de Edinete da Cruz Mattos, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva, que teriam sido vítimas do ex-empregado da Caixa Econômica Federal Pedro Luciano José do Canto Menezes, sendo este o único responsável pelos danos causados à CEF com os saques a descoberto de supostas contas do FGTS e pela utilização de documentos fraudados para resgatar o saldo da conta do FGTS de Eude Caetano de Oliveira. Essas alegações, no entanto, não se confirmam quando confrontadas com as solicitações de saque assinadas pelos responsáveis, demonstrando ciência e concordância com os respectivos saques. Além dessas informações, de cunho documental, há os depoimentos prestados à Polícia Federal, em que restou confirmada a participação de todos os responsáveis nas fraudes perpetradas contra a Caixa Econômica Federal e contra o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O sr. Edson Alves Borges, citado, não se manifestou nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, e deverá ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. A propósito da audiência de Pedro Luciano José do Canto Menezes, o não-acolhimento das razões de justificativa apresentadas, em razão da infração ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/90, caracterizada pelo recebimento e autenticação de documentos falsos, para autorizar saques em contas vinculadas do FGTS, de titularidade de Joel Gomes, Carlos Antônio Machado Carvalho e Jayme Gomes, deverá ser examinado por ocasião da proposição de mérito destas contas. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 18 de julho de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Relator: WALTON ALENCAR Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Unidade técnica: SECEX-ES Quórum: Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de julho de 2000 Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. considerar revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, Edson Alves Borges; 8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pedro Luciano José do Canto Menezes, Edinete da Cruz Mattos, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva; 8.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro Luciano José do Canto Menezes e Edson Alves Borges recolherem, solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$ 23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), em virtude de saque fraudulento na conta vinculada do FGTS do Sr. Eude Caetano de Oliveira, acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 20.12.1995 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.4. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro Luciano José do Canto Menezes e Edinete da Cruz Mattos recolherem, solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$ 24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em virtude de saque a descoberto, em suposta conta do FGTS, acrescida dos encargos legais calculados de 23.2.1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.5. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro Luciano José do Canto Menezes e Jarbas Rangel Moreira recolherem, solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), em virtude de saque a descoberto, em suposta conta do FGTS, acrescida dos encargos legais calculados de 1.2.1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.6. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro Luciano José do Canto Menezes, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva recolherem, solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em virtude de saque a descoberto, em suposta conta do FGTS em nome de Oseás Monteiro da Silva, acrescida dos encargos legais calculados de 9.2.1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.