Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0212-25/00-1
Identidade do documento:
Decisão 212/2000 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. CEF. Saques fraudulentos em contas do FGTS
realizados por empregados. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para
recolhimento do débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
300.222/1997-1
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Caixa Econômica Federal - CEF
Interessados:
RESPONSÁVEIS: Pedro Luciano José do Canto Menezes, Jarbas Rangel
Moreira, Oséas Monteiro da Silva, Edinete da Cruz Mattos e Edson Alves
Borges
Dados materiais:
ATA 25/2000
DOU de 26/07/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; Apropriação Indébita; Fraude;
Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
Sumário:
Tomada de Contas Especial. CEF. Saques fraudulentos em contas
vinculadas do FGTS. Débito solidário. Citação. Audiência. Alegações de
defesa apresentadas não elidem as irregularidades apontadas. Rejeição.
Comunicação aos responsáveis, com fixação de prazo improrrogável para o
recolhimento dos débitos.
Relatório:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal - CEF contra o ex-empregado Pedro Luciano José do Canto
Menezes, solidariamente com Edson Alves Borges, Edinete da Cruz Mattos,
Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da Silva, responsabilizados por
saques fraudulentos de contas do FGTS.
Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Fazenda e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela
irregularidade das contas (fls. 134/8).
Por causa das irregularidades levantadas, foram citados:
- Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Edson Alves
Borges, para recolher à CEF a importância de R$ 23.342,28 (vinte e três
mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com os
acréscimos legais calculados de 20.12.1995 até a data do efetivo
recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque
fraudulento dessa quantia da conta vinculada do FGTS em nome de Eude
Caetano de Oliveira (fls. 200 e 204);
- Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Edinete da
Cruz Mattos, para recolher à CEF a importância de R$ 24.845,45 (vinte e
quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco
centavos), com os acréscimos legais calculados de 23.2.1996 até a data
do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque
fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a conta
vinculada do FGTS em nome de Edinete da Cruz Mattos (fls. 201 e 205);
- Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Jarbas Rangel
Moreira e Oséas Monteiro da Silva, para recolher à CEF a importância de
R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e
dezessete centavos), com os acréscimos legais calculados de 9.2.1996
até a data do efetivo recolhimento, ou apresentar alegações de defesa
para o saque fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a
conta vinculada do FGTS em nome de Oséas Monteiro da Silva (fls. 202,
211 e 213);
- Pedro Luciano José do Canto Menezes, solidariamente com Jarbas Rangel
Moreira, para recolher à CEF a importância de R$ 18.722,30 (dezoito
mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), com os
acréscimos legais calculados de 1.2.1996 até a data do efetivo
recolhimento, ou apresentar alegações de defesa para o saque
fraudulento, feito a descoberto, uma vez que inexistente a conta
vinculada do FGTS em nome de Jarbas Rangel Moreira (fls. 203 e 210);
Adicionalmente, Pedro Luciano José do Canto Menezes foi ouvido em
audiência para apresentar razões de justificativa pela infração ao
disposto no art. 20 da Lei 8.036/90, caracterizada pelo recebimento e
autenticação de documentos falsos para autorizar saques em contas
vinculadas do FGTS, de titularidade de Joel Gomes, Carlos Antônio
Machado Carvalho e Jayme Gomes (fl. 199).
O sr. Pedro Luciano José do Canto Menezes informou (fls. 220/2), a
título de alegações de defesa e razões de justificativa, que:
- se errou ao não identificar a falsidade de documentos apresentados
foi por ausência de treinamento, que é responsabilidade da CEF, a quem
cabe assumir eventual prejuízo;
- os empregados encarregados da autenticação de assinaturas são
especialmente preparados para tal mister. Ele não recebeu essa
preparação;
- a gestora - CEF - alega irregularidades nos saques mas, em momento
algum, os beneficiados pleitearam novo pagamento. Deduz-se, por isso,
que foi o próprio titular da conta quem solicitou o saque, não havendo
prejuízo para a CEF;
- se estivesse agindo dolosamente, teria destruído os documentos por
ele assinados.
Essa argumentação foi rejeitada pela Secex/ES por não ser suficiente
para descaraterizar a participação direta de Pedro Luciano José do
Canto Menezes nos saques fraudulentos verificados em contas do FGTS.
Também não prospera a alegação da ausência de prejuízo para a CEF, que
teve de repor a importância de R$ 23.342,28 (vinte e três mil,
trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), sacada
irregularmente, em 20.12.1995, da conta vinculada do FGTS de Eude
Caetano de Oliveira, além do prejuízo sofrido com o saque a descoberto
das importâncias de R$ 24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em 23.2.1996; R$
18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta
centavos), em 1.2.1996; e R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e
setenta e cinco reais e dezessete centavos), em 9.2.1996.
O sr. Edson Alves Borges, regularmente citado (fl. 238), não apresentou
alegações de defesa e nem comprovou o recolhimento do débito que lhe
foi atribuído, tornando-se revel para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
A sra. Edinete da Cruz Mattos afirma (fls. 223/6) que foi vítima da
má-fé de Pedro Luciano José do Canto Menezes, que utilizou a conta
corrente dela, no Banco Banestes, para depositar determinado valor. Sob
a alegação de ter-se enganado ao fazer o depósito, teria solicitado
cheques da sra. Edinete para sacar essa importância. Seria essa sua
única relação com o sr. Pedro Luciano.
A unidade técnica rejeita essas alegações porque estão em contradição
com as informações prestadas à Polícia Federal (fls. 187/8), em que a
responsável afirma ter entregue seus documentos ao sr. Pedro Luciano
para efetuar um saque do FGTS, pelo que receberia uma gratificação e
que foi à agência da CEF assinar o respectivo documento de saque.
O sr. Jarbas Rangel Moreira apresentou alegações de defesa (fls. 214/6)
em que informa ter agido de boa-fé e que apenas emprestou sua conta
corrente no Banco Banestes ao sr. Pedro Luciano, que pretendia esconder
da sua esposa o recebimento de determinadas importâncias. Desconhece
qualquer relação com Oséas Monteiro da Silva.
Essas alegações de defesa foram rejeitadas porque, segundo a unidade
técnica (fls. 242/3), o sr. Jarbas requereu saque do FGTS, mediante a
utilização de documentos falsos, sendo a assinatura nesse requerimento
(fl. 71) idêntica a das alegações de defesa (fl. 216). Não restam
dúvidas, assim, da sua ação intencional de fraudar o FGTS.
O sr. Oséas Monteiro da Silva alega que entregou ao sr. Pedro Luciano a
sua carteira de trabalho porque este o teria informado de possíveis
diferenças em relação a um saque do FGTS que efetuara. Devolveram-lhe,
no entanto, a carteira de trabalho, com a informação de que nada mais
tinha a receber. Afirma, ainda, não ter recebido a importância pela
qual foi citado.
A unidade técnica rejeita essas alegações de defesa porque, à fl. 72,
foi inserida cópia de documento em que o sr. Oséas solicita o saque da
importância questionada. Como esse documento não foi contestado,
admite-se ciência e a concordância do responsável em relação à operação
executada.
Conclusivamente, a unidade técnica propõe (fls. 243/4):
"a) considerar revel para todos os efeitos, conforme previsto no
art.12, §3º da Lei nº 8.443/92, EDSON ALVES BORGES;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por PEDRO LUCIANO JOSÉ
DO CANTO MENEZES, EDINETE DA CRUZ MATTOS, JARBAS RANGEL MOREIRA e
OSÉAS
MONTEIRO DA SILVA, tendo em vista que as mesmas não foram suficientes
para elidir a irregularidade praticada de saque fraudulento, feito a
descoberto, em virtude da inexistência das respectivas contas
vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS;
c) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs.
PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e EDSON ALVES BORGES,
solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de
R$23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e
vinte e oito centavos), em virtude de saque fraudulento na conta
vinculada ao FGTS do Sr. Eude Caetano de Oliveira, acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 20/12/95, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
d) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o Sr.
PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e a Srª EDINETE DA CRUZ MATTOS,
solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de
R$24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), em virtude de saque fraudulento em conta
vinculada inexistente do FGTS, acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 23/02/96, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
e) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs.
PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES e JARBAS RANGEL MOREIRA,
solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a importância de
R$18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta
centavos), em virtude de saque fraudulento em conta vinculada
inexistente do FGTS, acrescida dos encargos legais, calculados a partir
de 01/02/96, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
f) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para os Srs.
PEDRO LUCIANO JOSÉ DO CANTO MENEZES, JARBAS RANGEL MOREIRA e OSÉAS
MONTEIRO DA SILVA, solidariamente, recolherem aos cofres da CEF a
importância de R$37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e
cinco reais e dezessete centavos), em virtude de saque fraudulento em
conta vinculada inexistente do FGTS em nome de Oseás Monteiro da Silva,
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 09/02/96, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor."
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl.
246).
É o relatório.
Voto:
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, em
atenção às citações realizadas pelo Tribunal, são faltas de respaldo
documental e apresentam grassas inconsistências e contradições
destacadas no relatório precedente. Não são, pois, absolutamente
suficientes para elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas,
motivo pelo qual, desde logo, as rejeito.
Com efeito, há um traço comum nessas defesas: a alegação de inocência
de Edinete da Cruz Mattos, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro da
Silva, que teriam sido vítimas do ex-empregado da Caixa Econômica
Federal Pedro Luciano José do Canto Menezes, sendo este o único
responsável pelos danos causados à CEF com os saques a descoberto de
supostas contas do FGTS e pela utilização de documentos fraudados para
resgatar o saldo da conta do FGTS de Eude Caetano de Oliveira.
Essas alegações, no entanto, não se confirmam quando confrontadas com
as solicitações de saque assinadas pelos responsáveis, demonstrando
ciência e concordância com os respectivos saques.
Além dessas informações, de cunho documental, há os depoimentos
prestados à Polícia Federal, em que restou confirmada a participação de
todos os responsáveis nas fraudes perpetradas contra a Caixa Econômica
Federal e contra o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O sr. Edson Alves Borges, citado, não se manifestou nos autos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, e deverá ser considerado
revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
A propósito da audiência de Pedro Luciano José do Canto Menezes, o
não-acolhimento das razões de justificativa apresentadas, em razão da
infração ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/90, caracterizada pelo
recebimento e autenticação de documentos falsos, para autorizar saques
em contas vinculadas do FGTS, de titularidade de Joel Gomes, Carlos
Antônio Machado Carvalho e Jayme Gomes, deverá ser examinado por
ocasião da proposição de mérito destas contas.
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO
que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2000.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial.
Relator:
WALTON ALENCAR
Representante do Ministério Público:
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade técnica:
SECEX-ES
Quórum:
Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de julho de 2000
Decisão:
A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o disposto no art.
153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. considerar revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei 8.443/92, Edson Alves Borges;
8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pedro Luciano
José do Canto Menezes, Edinete da Cruz Mattos, Jarbas Rangel Moreira e
Oséas Monteiro da Silva;
8.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro
Luciano José do Canto Menezes e Edson Alves Borges recolherem,
solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$
23.342,28 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte
e oito centavos), em virtude de saque fraudulento na conta vinculada do
FGTS do Sr. Eude Caetano de Oliveira, acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 20.12.1995 até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
8.4. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro
Luciano José do Canto Menezes e Edinete da Cruz Mattos recolherem,
solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de R$
24.845,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), em virtude de saque a descoberto, em
suposta conta do FGTS, acrescida dos encargos legais calculados de
23.2.1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
8.5. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro
Luciano José do Canto Menezes e Jarbas Rangel Moreira recolherem,
solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a importância de
R$18.722,30 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta
centavos), em virtude de saque a descoberto, em suposta conta do FGTS,
acrescida dos encargos legais calculados de 1.2.1996 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.6. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para os srs. Pedro
Luciano José do Canto Menezes, Jarbas Rangel Moreira e Oséas Monteiro
da Silva recolherem, solidariamente, à Caixa Econômica Federal - CEF, a
importância de R$ 37.375,17 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e
cinco reais e dezessete centavos), em virtude de saque a descoberto, em
suposta conta do FGTS em nome de Oseás Monteiro da Silva, acrescida dos
encargos legais calculados de 9.2.1996 até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor.
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