BDE on-line - Edição 1116 Page 1 of 19 Nº 1116 - Quinta feira, 16 de abril de 2009 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria nº 361, de 14 de abril de 2009 Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 364 a 369, de 14 de abril de 2009 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 14 de abril de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 523, de 9 de abril de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 524 a 540, de 14 de abril de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 543, de 15 de abril de 2009 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 361, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer Nº 79/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.006510/2007-71, Registro SAPIEnS no 20070000899, resolve Art. 1o Credenciar em caráter especial a Associação Brasileira de Odontologia - Seção MS, com sede na Rua da Liberdade, Nº 836, bairro Monte Líbano, no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente no endereço citado e na Rua da Liberdade, Nº 859, do mencionado município, a partir da oferta do curso de Radiologia e Imaginologia Odontológica, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 364, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 57/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20075383, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade Serigy, mantida pela Maiêutica Consultoria Ltda., a ser instalada na Rua Joventina Alves, Nº 387, Bairro Salgado Filho, ambas na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 2 of 19 Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 365, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 82/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.006717/2007-45, Registro SAPIEnS no 20070001191, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade Dinâmica, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, a ser instalada na Rua Santa Catarina, Nº 1.395, Centro, na cidade de Cascavel, ambas no Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 366, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 85/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20076585, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, mantida pela Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, a ser instalada na Rua José Paulino do Rego, Nº 45, bairro João XXIII, ambas no município de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 367, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 86/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20070053, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade de Tecnologia de Ensino Superior, mantida pela Sociedade Educacional Turano Ltda., a ser instalada na Rua Monte Pascoal, Nº 284, bairro Ibituruna, ambas no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 3 of 19 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 368, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 87/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20078254, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade Metropolitana São Carlos, mantida pela Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda., com sede no município de Campos dos Goytacazes, a ser instalada na Rua Edval Barcelos, Nº 220, bairro Caxias, no município de Quissamã, ambas no Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 369, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 89/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 200710141, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade Brasileira de Estudos Avançados - FABEA, mantida pelo Instituto Superior de Administração de Negócios Ltda.- ISAN, a ser instalada na Alameda A, Nº 1F e 1G, Loteamento Quitandinha Qd. SQS 1, Bairro Alto do Calhau, ambos no Município de São Luís, Estado do Maranhão, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 14 de abril de 2009 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 199/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em regime presencial, a ser ministrado pelo Instituto Unificado Europeu do Brasil (IUNE), no Pólo Comercial de Caruaru, Rodovia BR 104 - Km 62, Nova Caruaru, no município de Caruaru, Estado de Pernambuco, mantido pela ENSINE - Educação e Ensino Ltda., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, conforme consta do Processo no 23001.000078/2008-85. Nos termos do art. 2º da Lei Nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer Nº 1/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que seja concedida plena equivalência dos estudos realizados por Natálio Abrahão Filho, na Escola de Especialistas de Aeronáutica, no município de Guaratinguetá/SP, no Curso de Formação de Sargentos (CFS), na subespecialidade de Observador Meteorologista (Q AT MT), para fins de exercício profissional civil, com o curso técnico de nível médio, nos termos definidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, nos âmbitos militar e civil, conforme consta do Processo Nº 23001.000151/2007-38. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 4 of 19 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 64/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de mestre obtido por Denny Amari Nishitsuji, portador da CI n° 3.084.458-0 SSP-PR, no curso de Mestrado em Administração da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio, localizada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no 23001.000163/2008-43. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 71/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria MEC/SEED Nº 107/2008, justificada na apreciação feita neste Parecer, com o indeferimento da autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, das Faculdades OPET, localizadas na Rua Nilo Peçanha, Nº 1.635, bairro Bom Retiro, no município de Curitiba, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no 23001.000189/2008-91. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 72/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria MEC/SEED Nº 105/2008, justificada na apreciação feita neste Parecer, com o indeferimento da autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, das Faculdades OPET, localizadas na Rua Nilo Peçanha, Nº 1.635, bairro Bom Retiro, no município de Curitiba, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no 23001.000187/2008-01. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 191/2008, que trata do Parecer no 160/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de interesse de Vanilda Rodrigues Brianez, em que os relatores reafirmam o disposto nos Pareceres CNE/CES n°s 159/2007 e 160/2007 mediante os quais foi apresentado à CES o entendimento de que é logicamente contraditória a idéia de que se possa convalidar, prévia e indefinidamente, o futuro. Assim ocorrendo, esta prática indicaria a continuidade ininterrupta e a validade quase permanente de cursos ou Programas preteritamente encerrados, conforme consta do Processo no 23001.000038/2007-52. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 160/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de interesse de Vanilda Rodrigues Brianez, que trata da convalidação dos estudos, bem como a validade nacional do respectivo título de Mestre, conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em Educação, realizado entre 1977 e 1999, que é contrário ao pedido da interessada, conforme consta do Processo no 23001.000038/2007-52. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 79/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção MS, com sede na Rua da Liberdade, Nº 836, bairro Monte Líbano, no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos das Resoluções CNE/CES nos 1/2007 e 5/2008, para ministrar curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial, exclusivamente no endereço mencionado e na Rua da Liberdade, Nº 859, do mencionado município, e para a oferta do curso de Radiologia e Imaginologia Odontológica, conforme consta do Processo no 23000.006510/2007-71, Registro SAPIEnS no 20070000899. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 57/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Serigy, a ser instalada na Rua Joventina Alves, Nº 387, Bairro Salgado Filho, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, mantida pela Maiêutica Consultoria Ltda., pelo prazo de 3 (três) anos ou nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto Nº 5.773/2006, após a homologação deste Parecer, conforme consta do processo e-MEC no 20075383. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 82/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Dinâmica, a ser instalada na Rua Santa Catarina, Nº 1.395, Centro, na cidade de Cascavel, no Estado do https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 5 of 19 Paraná, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do Processo no 23000.006717/2007-45, Registro SAPIEnS no 20070001191. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 85/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, a ser instalada na Rua José Paulino do Rego, Nº 45, bairro João XXIII, no município de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, com sede no município de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20076585. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 86/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Ensino Superior, a ser instalada na Rua Monte Pascoal, Nº 284, bairro Ibituruna, no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Educacional Turano Ltda., com sede no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20070053. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 87/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana São Carlos, a ser instalada na Rua Edval Barcelos, Nº 220, bairro Caxias, no município de Quissamã, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda., com sede na Rua Riachuelo, Nº 638, bairro Turf Club, no município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20078254. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 89/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Brasileira de Estudos Avançados - FABEA, a ser instalada na Alameda A, Nº 1F e 1G, Loteamento Quitandinha Qd. SQS 1, Bairro Alto do Calhau, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, mantida pelo Instituto Superior de Administração de Negócios Ltda.- ISAN, com sede no mesmo município, pelo prazo de 3 (três) anos ou nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto Nº 5.773/2006, este com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, após a homologação deste Parecer, conforme consta do processo e-MEC no 200710141. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 31 de março e 1º e 2 de abril/2009 CONSELHO PLENO Processos: 23001.000144/2008-17 e 23001.000122/2006-95 Parecer: CNE/CP 3/2009 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Propagadora Esdeva - Belo Horizonte (MG) Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 103/2008, que trata da convalidação dos estudos realizados por 178 alunos nos cursos de Mestrado em Educação e em Psicologia, ministrados pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, para efeito de registro de diplomas Voto da relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Parecer CNE/CES nº 103/2008, com o indeferimento da convalidação dos estudos e da validação nacional dos títulos de Mestrado em Educação e de Mestrado em Psicologia, do Centro de Ensino Superior https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 6 of 19 de Juiz de Fora, para os alunos matriculados nos anos de 2001, 2002 e 2003 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23123.000464/2008-91 Parecer: CNE/CEB 6/2009 Relator: Cesar Callegari Interessado: Colégio Sun Family - Maibara, Província de Shiga (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Sun Family, localizado na cidade de Maibara, Província de Shiga, no Japão Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Sun Family, localizado na cidade de Maibara, Província de Shiga, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.000886/2007-85 Parecer: CNE/CEB 7/2009 Relator: Cesar Callegari Interessada: Escola Mundo de Alegria - Hamamatsu, Província de Shizuoka (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Mundo de Alegria, localizado na cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, no Japão Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pela Escola Mundo de Alegria, localizada na cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.000879/2008-64 Parecer: CNE/CEB 8/2009 Relator: Cesar Callegari Interessado: Centro Educacional e Profissionalizante - CEP Brasil - Iwata, Província de Shizuoka (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional e Profissionalizante - CEP Brasil, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional e Profissionalizante CEP Brasil, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000034/2007-74 Parecer: CNE/CEB 9/2009 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília (DF) Assunto: Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Voto da relatora: Propõe-se a aprovação das Diretrizes Nacionais para a Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000152/2008-63 Parecer: CNE/CES 93/2009 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Presidente Prudente (SP) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 49/2009, que trata da convalidação de estudos e validação nacional dos títulos dos alunos concluintes do curso de Mestrado em Ciências Biológicas, concedidos pela Universidade do Oeste Paulista Voto do relator: Retifico o voto do Parecer CNE/CES nº 49/2009, cuja redação passa a ser a seguinte: Voto contrariamente à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos dos três alunos referidos no presente processo, concluintes do curso de Mestrado em Ciências Biológicas, ministrado pela Universidade do Oeste Paulista UNOESTE, com sede no município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23001.000055/2008-71 e 23038.023002/2007-20 Parecer: CNE/CES 94/2009 Relator: Aldo Vannucchi https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 7 of 19 Interessada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Bragança Paulista (SP) Assunto: Convalidação de estudos de vinte e três alunos que cursaram e concluíram o Programa de Mestrado em Educação pela Universidade São Francisco e respectiva validação nacional dos títulos obtidos Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos, bem como à validação nacional dos títulos de Mestrado, dos alunos abaixo relacionados, concluintes do Programa de Mestrado em Educação da Universidade São Francisco, de Bragança Paulista, entre os anos de 1996 e 2001: 1. Alcebíades Vieira RG 2.607.277 SP; 2. Claudionor Picarelli RG 4.960.694 SP; 3. Cleonice Aparecida Ritton RG 8.287.939-4 SP; 4. Eneida Maria Pupo Rodrigues RG 7.410.755 SP; 5. Gerson Canella (falecido) RG 1.287.268 SP; 6. João Baptista Bueno Damião RG 4.326.085 SP; 7. José Sérgio do Nascimento RG 751.432 RJ; 8. Lucas de Oliveira Garcia RG 13.598.020-3 SP; 9. Maria Betânia Oliveira Garcia RG 13.598.022 SP; 10. Maria Carolina Kussama Pellegrini RG 3.770.541-6 SP; 11. Miguel Prudente Nunes RG 1.186.244; 12. Nadia Maria Badué Freire RG 4.623.445 SP; 13. Nelson Figueiredo Filho RG 8.159.834 SP; 14. Renata Zerbini RG 19.766.712 SP; 15. Roberto Sussumu Wataya RG 11.250.670 SP; 16. Rosa Olívia Veri Guimarães RG 9.441.489-0 SP; 17. Sheirla Luiza Capovilla RG 23.876.484-9 SP; 18. Sussumu Konishi RG 8.534.628 SP; 19. Tania Mara Campos Lima Fiore RG 6.541.883 RS; 20. Vanderlei Seregati RG 15.542.904 SP; 21. Vera Regina Brock RG 1.982.365 RS; 22. Wagner Roberto da Silva RG 13.250.299 SP; 23. Wéltima Teixeira Cunha RG 1.267.829 BA Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010347/2007-41 SAPIEnS: 20070001975 Parecer: CNE/CES 95/2009 Relator: Aldo Vannucchi Interessado: Governo do Estado de São Paulo - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento da Universidade Estadual de Campinas, com sede no município de Campinas, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz", s/n, Barão Geraldo, no município de Campinas, Estado de São Paulo, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do curso de especialização em Gestão Educacional Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000050/2009-29 Parecer: CNE/CES 96/2009 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF) Assunto: Alterações na nomenclatura de Programas de Pós-Graduação stricto sensu requeridas pelas respectivas instituições Voto da relatora: 1. Favorável à alteração da nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Nutrição Animal da Universidade de São Paulo - USP para Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Produção Animal. 2. Favorável à alteração da nomenclatura do Curso/Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC para Curso/Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal. 3. Favorável à alteração do Curso/Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária em Ruminantes e Equídeos da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Patos, PB, para Curso/Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000256/2008-78 Parecer: CNE/CES 97/2009 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessada: Associação Paulista de Educação e Cultura - Guarulhos (SP) Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado Profissionalizante em Paleontologia Estratigráfica, ministrado pela Universidade Guarulhos Voto da relatora: Favorável à convalidação de estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado Profissionalizante em Paleontologia Estratigráfica oferecido pela Universidade Guarulhos, sediada no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, pelas concluintes listadas a seguir: 1. Carla Cristina Campos RG 20.457.023 SP; 2. Cláudia Maria Alarcon RG 17.672.818 SP; 3. Elza de Fátima Bedani RG 12.922.381 SP; 4. Marisa Vianna Mesquita RG 16.179.675-8 SP; 5. Silvia Gouveia Franco Delgado RG 12.985.557-1 SP Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000023/2009-56 Parecer: CNE/CES 98/2009 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Devani Carvalho Teixeira - Vila Velha (ES) Assunto: Concessão de Título de Notório Saber na Área de Inglês no nível de Licenciatura Plena Voto da relatora: Acolho o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Dê-se ciência ao interessado e à Universidade Federal do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 8 of 19 Processo: 23000.002733/2007-69 SAPIEnS: 20060011096 Parecer: CNE/CES 99/2009 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade de Ensino e Tecnologias S/C Ltda. - Salvador (BA) Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação e Tecnologias para oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância Voto da relatora: Desfavorável ao credenciamento do Instituto de Educação e Tecnologias, situado no município de Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000020/2009-12 Parecer: CNE/CES 100/2009 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF) Assunto: Desativação do programa de pósgraduação em Ciências Sociais, níveis de Mestrado e Doutorado, solicitada pela Universidade Federal de São Carlos Voto da relatora: Favorável à desativação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal de São Carlos, com sede na Via Washington Luís Km 235, no município de São Carlos, estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000175/2008-88 e-MEC: 200713021 Parecer: CNE/CES 101/2009 Relator: Milton Linhares Interessado: Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. - Caxias do Sul (RS) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TecBrasil - Unidade Novo Hamburgo, a ser instalada no município de Novo Hamburgo/ RS Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia TecBrasil, unidade de Novo Hamburgo, a ser instalada na Rua Domingos de Almeida, nº 255, Centro, no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.024850/2007-83 e-MEC: 20076820 Parecer: CNE/CES 102/2009 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessada: Faculdade Evangélica de Taguatinga S/S Ltda. - Taguatinga (DF) Assunto: Credenciamento da Faculdade Evangélica de Taguatinga, a ser instalada em Taguatinga/DF Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Evangélica de Taguatinga, a ser instalada na Área Especial nº 4, Região Administrativa III, 1º, 2º e 3º andares, setor J Norte, na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Ciências Contábeis, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014780/2007-55 e-MEC: 20074057 Parecer: CNE/CES 103/2009 Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce Interessada: Anhangüera Educacional S.A. - Valinhos (SP) Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhangüera de Ribeirão Preto, a ser instalada no município de Ribeirão Preto/SP Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Anhangüera de Ribeirão Preto, a ser instalada na Avenida Eduardo Andréa Matarazzo, nº 891, Via Norte, no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Ciências Contábeis (20074749), com 160 vagas anuais; Ciência da Computação (20074764), com 120 vagas anuais; Engenharia de Controle e Automação (20074769), com 160 vagas anuais; Engenharia de Produção (20074796), com 160 vagas anuais; Engenharia Mecânica (20075141), com 160 vagas anuais; e Letras (20075160), com 160 vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23001.000246/2008-32, 23001.000019/2009-98 e 23001.000025/2009-45 Parecer: CNE/CES 104/2009 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 9 of 19 Assunto: Alterações em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) recomendados pelo CTC/CAPES, requeridas pelas IES Voto do relator: Favorável às solicitações encaminhadas à CAPES por Instituições de Educação Superior, referentes a Programas de Pós-Graduação, nos termos que se seguem: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Produção Animal, em níveis de Mestrado e Doutorado, para Programa de Pós- Graduação em Ciência Animal - código 31033016008P7; Universidade Federal do Ceará - UFC: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos, nível de Mestrado, para Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos - código 22001018017P2; Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de Mestrado, para Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento Humano - código 33078017006P0; Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Neurologia, níveis de Mestrado e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação para NEUROLOGIA/NEUROCIÊNCIAS - código 33009015017P4; Universidade de São Paulo - USP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação de Medicina (Ortopedia e Traumatologia) - 33002029014P6, sob a responsabilidade da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto desta Universidade (USP/RP), para "Medicina (Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação)", retroativa a dezembro de 2001; Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP: no Parecer CNE/CES nº 33/2008, Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 49, retificar: onde constou: Programa de Pós-Graduação em Produção Agroindustrial em nível de Mestrado Profissional fazer constar: Programa de Pós-Graduação em Produção e Gestão Agroindustrial - código 51003015002P0; Universidade Federal do Espírito Santo - UFES: no Parecer CNE/CES nº 33/2008, Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 54, retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Atenção à Saúde Coletiva, nível de Mestrado - fazer constar: Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - código 30001013018P1; Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública - EBMSP: no Parecer CNE/CES nº 33/2008, Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 44, retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Medicina Interna em níveis de Mestrado e Doutorado, fazer constar: Programa de Pós-Graduação em Medicina e Saúde Humana - código: 28008014001P6; Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG: no Parecer CNE/CES nº 33/2008, Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 54, retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de Mestrado, fazer constar: Programa de Pós-Graduação em Ciências do Esporte - código: 32001010040P2; Instituto de Engenharia Nuclear - IEN: no Parecer CNE/CES nº 33/2008, Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, publicada no DOU, Seção 1, de 30/4/2008, páginas 16 a 56, onde consta: Programa em Ciência e Tecnologia Nucleares nível de Mestrado Profissional (conceito "3") do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, onde consta: Ciência e Tecnologia Nucleares, fazer constar: "Ciência e Tecnologia Nucleares: Engenharia de Reatores"; Universidade de São Paulo - USP: descredenciar o Programa de PósGraduação em Artes - código: 33002010114P5, níveis de Mestrado e Doutorado, da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo - USP; Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Agronegócios - código: 42001013090P8 - Área Multidisciplinar, nível de Mestrado Profissional, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências - código: 33131015004P1, nível de Mestrado Profissional, do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL; Centro Universitário do Triângulo - UNITRI: (a) descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Fisioterapia - código 32028016003P8 - nível de Mestrado Acadêmico, do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI; (b) descredenciar o Programa de Pós-Graduação Educação Superior código: 32028016002P1 - nível de Mestrado Acadêmico, do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI; Universidade São Francisco - USF: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciência de Materiais - código 3305001006P4 - nível de Mestrado Acadêmico e Doutorado, da Universidade São Francisco - USF; Universidade Católica de Santos - UNISANTOS: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Informática - código 33020019003P0 - Ciência da Computação, nível de Mestrado, da Universidade Católica de Santos - UNISANTOS; Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP: (a) descredenciar o Programa em Ciências Aplicadas ao Aparelho Locomotor, em nível de Mestrado Profissional, código 33009015055P3; (b) alterar a nomenclatura do Programa de PósGraduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação para Saúde Coletiva - código nº 33009015067P1; Universidade de São Paulo - USP: transferência de campus do programa Internacional Biologia Celular e Molecular Vegetal, código 33002010206P7, da USP/USP para USP/ESALQ, código 33002037022P4; Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC - RJ: alterar a nomenclatura do Programa de Pós- Graduação em Engenharia Metalúrgica para Engenharia de Materiais e de Processos Químicos e Metalúrgicos, código 31005012013P8, em níveis de Mestrado e Doutorado; Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas (código 42015014006P4), níveis de Mestrado e Doutorado, para Ciências da Saúde; Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Farmacologia e Terapêutica Experimental), código - 31001017015P5, níveis de Mestrado e Doutorado, para Ciências Biológicas (Farmacologia e https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 10 of 19 Química Medicinal); Universidade Estadual de Maringá - UEM: alterar a nomenclatura do Programa de Pós- Graduação em Análises Clínicas, da UEM, para Programa de Pós- Graduação em Biociências Aplicadas à Farmácia (40004015022P6), nível de Mestrado, do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000099/2006-39 Parecer: CNE/CES 105/2009 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Governo do Estado do Paraná - Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Curitiba (PR) Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de Mestrado em Saúde Pública, ministrado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos diplomas obtidos pelos 14 (catorze) alunos abaixo relacionados, ingressantes no ano de 1998, que concluíram com êxito o curso de Mestrado em Saúde Pública, ministrado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, com sede no município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná: 1. Alaerte Leandro Martins RG 3.101.261-9 PR; 2. Beatriz Vargas Caldeira RG 1.376.425-5 PR; 3. Claudio José Guimarães Lovato RG 3.380.495-4 PR; 4. Hermes Francisco Sanches RG 1.114.598 PR; 5. José dos Passos Neto RG 1.741.776 PR; 6. Julio Cezar Sandrini RG 1.298.824-9 PR; 7. Linda Emiko Suzuki RG 772.207 PR; 8. Lisia Weber Gallo RG 5.573.862- 9 PR; 9. Luciene Regina Sowek RG 3.122.300-8 PR; 10. Olivia Mara Savi Busch RG 1.864.937-3 PR; 11. Sonia Regina Weber Ribas RG 6.382.847-5 PR; 12. Vânia Regina Martins RG 3.453.603-1 PR; 13. Valmir de Santi RG 6.453.557-9 PR; 14. Vilma Terezinha Nadal Zardo RG 1.133.970 PR Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000215/2008-81 Parecer: CNE/CES 106/2009 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Sidinei Lucheti Martioli - Campo Mourão (PR) Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de título obtido no curso de Mestrado em Educação, ministrado pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre em Educação conferido a Sidinei Lucheti Martioli, portador do RG nº 4.468.168-4, pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio, situada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.028232/2007-11 e-MEC: 20078623 Parecer: CNE/CES 107/2009 Relator: Paulo Speller Interessada: Associação Procopense de Ensino Superior S/C Ltda. - Cornélio Procópio (PR) Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária da SESu que indeferiu, por meio da Portaria nº 883/2008, o pedido de autorização do curso de graduação em Enfermagem, modalidade bacharelado Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os efeitos da Portaria n° 833/2008, publicada no Diário Oficial da União, em 17/11/2008, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de autorização do curso de graduação em Enfermagem, bacharelado, da Faculdade Cristo Rei, situada no km 4 da Rodovia PR 160, Conjunto Universitário, município de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000094/2008-78 Parecer: CNE/CES 108/2009 Relator: Paulo Speller Interessada: Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - São Paulo (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado em Administração de Empresas, concedidos pela Universidade Ibirapuera - UNIb Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos títulos de Mestrado em Administração de Empresas dos 19 (dezenove) alunos abaixo relacionados, ingressantes entre os anos de 1996 e 2001 no curso de Mestrado em Administração da Universidade Ibirapuera - UNIb, com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo: 1. Abílio Rodrigues Filho RG 6.342.072; 2. André Luis Barros de Medeiros RG 15.603.272; 3. Antonio Carlos Tonini RG 3.991.005-2; 4. Aroldo Soares Brandão RG 9.557.967; 5. Carlos Donizete Michelleto RG 10.711.472; 6. Claudionor dos Santos Oliveira RG 5.052.881-6; 7. Edson Mota dos Santos RG 12.587.637; 8. Francisco Saule Luza RG 3.755.671; 9. Itzhak Meir Bogmann RG 12.522.353-5; 10. José Luiz Soler de Camargo RG 3.504.417; 11. Josias José da Silva RG 3.516.187; 12. Liana Maria Casarolli RG 3.495.828; 13. Paulo Miyamoto Junior RG 12.764.444; 14. Paulo Roberto Vejalão RG 7.977.414-3; 15. Rosa Maria Gomes Matias RG 18.016.448; 16. Sandra Regina da Luz Inácio RG 9.563.745; 17. Vera Lúcia Galvani RG 4.618.706; 18. Vicente Paulo da Silva RG 13.684.933-7; 19. Wagner Roberto Peral RG 17.275.346 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000158/2008-31 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 11 of 19 Parecer: CNE/CES 109/2009 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessados: Roberto Alves de Arruda e outros - Cáceres (MT) Assunto: Reconhecimento de títulos de Mestrado em Ciências da Educação, obtidos no Programa de Pós-Graduação realizado no Instituto Cuiabano de Educação - ICE, na cidade de Cuiabá/MT, em convênio com a Universidade Central Marta Abreu de Las Villas, na cidade de Santa Clara/Cuba Voto do relator: Em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, manifesto-me no sentido de que cabe aos Interessados o direito de solicitar avaliação de mérito à Universidade de São Paulo, ou a outra instituição que mantenha pós-graduação no mesmo nível ou superior, desde que a Universidade Central Marta Abreu de Las Villas seja credenciada no respectivo sistema de acreditação de seu país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.006617/2007-19 SAPIEnS: 20070001037 Parecer: CNE/CES 110/2009 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessado: Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia - Salvador (BA) Assunto: Credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia, com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, para oferta de curso de pósgraduação lato sensu em Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial Voto do relator: Favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia, situada na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 138, Bairro Itaigara, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES nº 1/2007, alterada pela Resolução CNE/CES nº 5/2008, para ministrar curso de pós-graduação lato sensu, exclusivamente neste endereço e na matéria específica de Odontologia em Saúde Coletiva, a partir da oferta do curso de especialização em Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029066/2007-61 e-MEC: 200710818 Parecer: CNE/CES 111/2009 Relator: Paulo Speller Interessada: Escola de Educação Superior São Jorge - São Paulo (SP) Assunto: Recurso contra decisão da Secretária da SESu que indeferiu, por meio da Portaria nº 120/2009, o pedido de autorização do curso de graduação em Relações Internacionais, modalidades bacharelado e licenciatura Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os efeitos da Portaria n° 120/2009, publicada no Diário Oficial da União, em 30/1/2009, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de autorização do curso de graduação em Relações Internacionais, bacharelado e licenciatura, da Faculdade Carlos Drummond de Andrade, situada no município de São Paulo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.004331/2008-80 e-MEC: 200800133 Parecer: CNE/CES 112/2009 Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce Interessada: Veris Educacional S/A - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento da Faculdade Ibmec Distrito Federal, a ser instalada em Brasília/DF Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Ibmec Distrito Federal, a ser instalada na SCN Quadra 2, Bloco A, Edifício Corporate Financial Center, nº 190, salas 203 e 204, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais; de Ciências Econômicas, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais; e de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.007950/2008-26 e-MEC: 20075251 Parecer: CNE/CES 113/2009 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Colégio Augusto Galvão - Campo Formoso (BA) Assunto: Credenciamento da Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, a ser instalada no município de Campo Formoso/BA Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, a ser instalada na Praça Castro Alves, nº 1, Bairro Centro, no município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial dos cursos de Engenharia Ambiental, bacharelado, e de Pedagogia, licenciatura, cada um com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 12 of 19 Processo: 23001.000186/2008-58 Parecer: CNE/CES 114/2009 Relator: Paulo Speller Interessada: SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. - Curitiba (PR) Assunto: Convalidação dos estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado em Psicologia Clínica - área de concentração em Psicanálise - da Universidade Tuiuti do Paraná Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos títulos dos 27 (vinte e sete) alunos a seguir relacionados, ingressantes entre os anos de 1997 e 1998 no curso de Mestrado em Psicologia Clínica da Universidade Tuiuti do Paraná, com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná. Ingressantes em 1997: 1. Ana Lúcia Pannunzio RG 665085-6 PR; 2. Carla Regina Cumiotto RG 4R 2552741 SC; 3. Emérico Arnaldo de Quadros RG 1693726 PR; 4. José Neivaldo de Souza RG 2592714 MG; 5. Márcia Christina Gouveia Smolka Adena RG 1971175 PR; 6. Maria da Glória Cracco Bozza RG 1440270-5 PR; 7. Maria da Graça Veiga Conceição RG 896179-4 PR; 8. Maria Otília Bento Holz RG 1463880 PR; 9. Renate Maria Wieczorek RG 1521773 PR; 10. Rosa Maria Marini Mariotto RG 6836528-7 PR; 11. Rosilda dos Santos Dallagassa RG 827498 PR; 12. Rute Lourdes Stein Carvalho RG 1552775 PR; 13. Sady Raul Pereira RG 08611309-9 RJ; 14. Ursula Marianne Simons RG 675878 PR. Ingressantes em 1998: 15. Ana Clarice Steinmetz de Faria RG 101214051-1RS; 16. Carmen Lucia de Almeida Franco RG 520323- 6 PR; 17. Célia Aparecida Ferreira RG 6387686 PR; 18. Geselda Baratto RG 697445 PR; 19. Laura Bianca Monti RG W172336-M SE/DPMAF/DPF; 20. Leomara de Araújo Burgel Guarneri dos Santos RG 3266163-7 DF; 21. Lucia Helena Novaes da Silva RG 016753 MT; 22. Maria Ângela Giordani Machado RG 1/R-1187453 SC; 23. Marilize Gulin Oliveira Wozniaki RG 3703883-0 PR; 24. Sandra Cristina Girardi RG 804087346-8 RS; 25. Silvane Maria Marchesini RG 769823-2 PR; 26. Simone Caldas Bedin RG 2024833028 RS; 27. Stella Maris Brandenburg Morriesen RG 2/R-2271382 SC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.001937/2006-00 SAPIEnS: 20050013225 Parecer: CNE/CES 115/2009 Relator: Paulo Speller Interessado: Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda. - Campinas (SP) Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação do Morumbi, a ser instalada no município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação do Morumbi, a ser instalada na Rua Nelson Gama de Oliveira, nº 1.244, bairro Vila Andrade, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais; Comunicação Social, habilitação em Publicidade e Propaganda, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais; e Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.001079/2006-95 SAPIEnS: 20050012145 Parecer: CNE/CES 116/2009 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: ACESCOP - Associação de Cultura e Ensino Superior de Cornélio Procópio S/S Ltda. - Cornélio Procópio (PR) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 245/2008, que trata do credenciamento da Faculdade de Ensino Superior Km 125, a ser implantada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná Voto da relatora: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 245/2008, de modo a constar, no voto, o endereço correto da IES, conforme segue: "Rua Antonio Paiva Junior, nº 202, Centro" Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013042/2006-18 SAPIEnS: 20060004953 Parecer: CNE/CES 117/2009 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação Piauiense de Cultura Superior - Teresina (PI) Assunto: Credenciamento do Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí, a ser instalado no município de Teresina, Estado do Piauí Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí, a ser instalado na Rodovia Palmeirais, PI 130, Km 8, s/nº, no município de Teresina, no Estado do Piauí, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Filosofia, licenciatura, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 15 de abril de 2009. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 13 of 19 ESPARTACO MADUREIRA COELHO Secretário Executivo (DOU de 16/04/2009 – Seção I – p.9) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 523, DE 9 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o Relatório SESu/DESUP, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº 23000.018259/2008-78, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no endereço LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO, Região Administrativa IV, Brazlândia, Distrito Federal e o funcionamento do curso Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos endereços: na Avenida Recanto das Emas, Quadra 203, Área Especial, Lote 32, Região Administrativa XV, Recanto das Emas, Distrito Federal, e no LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO, Região Administrativa IV, Brazlândia, Distrito Federal, mantidas pelo Centro de Apoio de Vivências Agrárias, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Parágrafo Único. Os cursos referidos nesta Portaria permanecem com o mesmo quantitativo total anual de vagas e os mesmos turnos estabelecidos pelos devidos atos de autorização. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/04/2009 – Seção I – p.9) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 524, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no 85/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento dos cursos de Direito, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) ANEXO No Processos: No SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e turno Endereço 1 23000.000918/2004 -96 20031009622 Fundação Universidade de Passo Fundo Universidade de Passo Fundo Direito, Bacharelado 50 totais anuais, noturno Rua Francisco Ferreira Martins, no 360, Bairro Lutz, Palmeira das Missões - RS 2 23000.015778/2005 -31 20050009219 Associação Educacional do Litoral Santista Centro Universitário Monte Serrat Direito, Bacharelado 160 totais anuais, diurno e noturno Avenida Senador Feijó, no 340/350, bairro Vila Mathias, Santos - SP 3 23000.019115/2005 -96 20050011271 Aeso Ensino Superior de Olinda Ltda. Faculdades Integradas Barros Melo Direito, Bacharelado 300 totais anuais, diurno e noturno Avenida Transamazônica, no 405, bairro Jardim Brasil II, Olinda - PE 4 23000.004740/2005 -33 20050002145 Fundação Universidade de Caxias do Sul Universidade de Caxias do Sul Direito, Bacharelado 60 totais anuais, noturno Rua dos Romeiros, no 567, bairro Bela Vista, Farroupilha - RS 5 23000.012517/2005 -60 20050006513 Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. Universidade Tiradentes Direito, Bacharelado 400 totais anuais, diurno e noturno Avenida Murilo Dantas, no 300, bairro Farolândia, Aracaju - SE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 525, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 14 of 19 86/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos de Direito, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) ANEXO No Processos: No SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e turno Endereço 1 23000.003683/2007 -37 20060012556 Associação Cearense de Educação e Cultura Faculdade Nordeste Direito, Bacharelado 100 vagas totais anuais, noturno Rua Antônio Gomes Guimarães, no 150, bairro Dunas, Fortaleza - CE 2 23000.005269/2007 -62 20060014912 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora Direito, Bacharelado 200 vagas totais anuais, diurno e noturno Avenida Presidente João Goulart, no 600, bairro Cruzeiro do Sul, Juiz de Fora - MG 3 23000.005959/2007 -11 20070000200 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Faculdade Estácio de Sá de Vitória Direito, Bacharelado 200 vagas totais anuais, diurno e noturno Avenida Dr. Herwan Modenese Wanderley, no 1001, bairro Jardim Camburi, Vitória - ES 4 23000.019433/2006 -38 20060009296 Fundação Padre Albino Faculdades Integradas Padre Albino Direito, Bacharelado 100 vagas totais anuais, noturno Rua Seminário, no 281, bairro São Francisco, Catanduva - SP SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 526, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20075849, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de História, licenciatura, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, no âmbito do Instituto Superior de Educação, situada na Praça Nossa Senhora Aparecida, Nº 40, bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, no Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede na cidade de Lagarto, no Estado de Sergipe, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 527, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC no 20074378, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Natalense de Ensino e Cultura, situado na Avenida Prudente de Morais, nº 4.890, no bairro Lagoa Nova, na cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 15 of 19 (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 528, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20074136, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, para fim de expedição e registro de diploma, o curso de Biomedicina, bacharelado, habilitação em Análises Clínicas, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Ingá, situada na Avenida Colombo, Nº 9.727, Rodovia BR 376 - Km 130, Bairro Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Maringá, no Estado do Paraná, mantida pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda, com sede na cidade de Maringá, no Estado do Paraná, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. § 1º Fica vedado o ingresso de novos alunos. § 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 529, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20077542, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Engenharia da Computação, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas, situada na Avenida Júlio de Mesquita, Nº 840, bairro Cambuí, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, mantida pela Veris Educacional S/A, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto Nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 530, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20078158, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, para fim de expedição e registro de diploma, o curso de Pedagogia, licenciatura, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Alfa, no âmbito do Instituto Superior de Educação, situada na Rua Bartolomeu Dias, Nº 205, Bairro Vila Oceânica III, na cidade de Praia Grande, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Civil de Educação e Cultura Alfa Ltda, com sede na cidade de Praia Grande, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. § 1º Fica vedado o ingresso de novos alunos. § 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 531, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20073209, do https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 16 of 19 Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Ciências Biológicas, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Goiás, situado na Rua Professor Lázaro Costa, Nº 456, bairro Cidade Jardim, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. § 1º A Instituição deverá adaptar-se ao Disposto no Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, o que será verificado por ocasião da renovação de reconhecimento do curso, nos termos do artigo 41 do Decreto Nº 5.773 de 9 de maio de 2006. § 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 532, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20073201, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Goiás, situado na Rua Professor Lázaro Costa, Nº 456, bairro Cidade Jardim, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereços citados neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 533, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC no 20077806, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Regional da Bahia, situada na Avenida Tamburugi, no 474, bairro Patamares, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 534, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20075889, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória, situada na Rua Doutor Herwan Modenese Wanderley, Nº 1001, bairro Jardim Camburi, na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 17 of 19 MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 535, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20074567, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Farmácia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Salesiana de Vitória, situada na Avenida Vitória, Nº 950, bairro Forte São João, na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Inspetoria São João Bosco, com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 536, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200710891, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biblioteconomia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel, situada na Avenida Tito Muffatto, Nº 2317, bairro Santa Cruz, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela União Educacional de Cascavel - UNIVEL, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 537, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200807342, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistema de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, situada na Praça Nossa Senhora Aparecida, Nº 40, bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe. Parágrafo único. A Instituição deverá adaptar-se ao disposto no Decreto Nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, o que será verificado por ocasião do reconhecimento do curso, nos termos do artigo 35 do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 538, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200807341, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, situada na Praça Nossa Senhora Aparecida, Nº 40, bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 18 of 19 Parágrafo único. A Instituição deverá adaptar-se ao disposto no Decreto Nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, o que será verificado por ocasião do reconhecimento do curso, nos termos do artigo 35 do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 539, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20078874, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o curso de Enfermagem, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Santo Antônio de Pádua, situada na Rua Coronel Olivier, Nº 60, Centro, na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Educacional Desembargador Plínio Pinto Coelho S/C Ltda, com sede na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 540, DE 14 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20079305, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos, situada na Rua Egydio Martins, Nº 181, bairro Ponta da Praia, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, mantida pela Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda., com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 543, DE 15 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 47, § 1° do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o contido na Nota Técnica n° 194/2009 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 15 de abril de 2009, resolve: Art. 1º Instaurar, Processo Administrativo com vistas à apuração de irregularidades e aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5773/2006, no âmbito da Universidade Luterana do Brasil, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na Avenida Farroupilha, 8001, Bairro São José na cidade de Canoas, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Determinar que a instituição seja notificada a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 51 do Decreto 5773/2006. Art. 3º Designar o Professor Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior desta Secretaria, para realizar as diligências necessárias à instrução do processo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 16/04/2009 – Seção I – p.12) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009 BDE on-line - Edição 1116 Page 19 of 19 produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721... 16/4/2009