BDE on-line - Edição 1116
Page 1 of 19
Nº 1116 - Quinta feira, 16 de abril de 2009
Ministério da Educação






Gabinete do Ministro - Portaria nº 361, de 14 de abril de 2009
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 364 a 369, de 14 de abril de 2009
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 14 de abril de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 523, de 9 de abril de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 524 a 540, de 14 de abril de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 543, de 15 de abril de 2009
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 361, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007, na
Resolução no 01 de 08/06/2007 e no Parecer Nº 79/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo no 23000.006510/2007-71, Registro SAPIEnS no 20070000899, resolve
Art. 1o Credenciar em caráter especial a Associação Brasileira de Odontologia - Seção MS, com sede na Rua da
Liberdade, Nº 836, bairro Monte Líbano, no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, para ministrar
cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente no endereço citado e na Rua da
Liberdade, Nº 859, do mencionado município, a partir da oferta do curso de Radiologia e Imaginologia Odontológica, pelo
prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 364, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 57/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 20075383, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade Serigy, mantida pela Maiêutica Consultoria Ltda., a ser instalada na Rua Joventina Alves,
Nº 387, Bairro Salgado Filho, ambas na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 2 of 19
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 365, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 82/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo no 23000.006717/2007-45, Registro SAPIEnS no 20070001191, bem como a conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade Dinâmica, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade
de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, a ser instalada na Rua Santa Catarina, Nº 1.395, Centro, na cidade de
Cascavel, ambas no Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 366, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 85/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 20076585, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, mantida pela Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, a
ser instalada na Rua José Paulino do Rego, Nº 45, bairro João XXIII, ambas no município de Pau dos Ferros, no Estado
do Rio Grande do Norte, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.7)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 367, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 86/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 20070053, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade de Tecnologia de Ensino Superior, mantida pela Sociedade Educacional Turano Ltda., a
ser instalada na Rua Monte Pascoal, Nº 284, bairro Ibituruna, ambas no município de Montes Claros, no Estado de Minas
Gerais, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 3 of 19
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 368, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 87/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 20078254, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade Metropolitana São Carlos, mantida pela Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e
Tecnologia São Carlos S/S Ltda., com sede no município de Campos dos Goytacazes, a ser instalada na Rua Edval
Barcelos, Nº 220, bairro Caxias, no município de Quissamã, ambas no Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo máximo de
03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 369, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no
Parecer no 89/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 200710141, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade Brasileira de Estudos Avançados - FABEA, mantida pelo Instituto Superior de
Administração de Negócios Ltda.- ISAN, a ser instalada na Alameda A, Nº 1F e 1G, Loteamento Quitandinha Qd. SQS 1,
Bairro Alto do Calhau, ambos no Município de São Luís, Estado do Maranhão, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 14 de abril de 2009
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 199/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 50
(cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em regime presencial, a ser ministrado pelo Instituto Unificado Europeu
do Brasil (IUNE), no Pólo Comercial de Caruaru, Rodovia BR 104 - Km 62, Nova Caruaru, no município de Caruaru,
Estado de Pernambuco, mantido pela ENSINE - Educação e Ensino Ltda., com sede em Recife, Estado de Pernambuco,
conforme consta do Processo no 23001.000078/2008-85.
Nos termos do art. 2º da Lei Nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer Nº 1/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que seja
concedida plena equivalência dos estudos realizados por Natálio Abrahão Filho, na Escola de Especialistas de
Aeronáutica, no município de Guaratinguetá/SP, no Curso de Formação de Sargentos (CFS), na subespecialidade de
Observador Meteorologista (Q AT MT), para fins de exercício profissional civil, com o curso técnico de nível médio, nos
termos definidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, nos âmbitos militar e civil, conforme consta
do Processo Nº 23001.000151/2007-38.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 4 of 19
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 64/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos e à validação nacional do título de mestre obtido por Denny Amari Nishitsuji, portador da CI n° 3.084.458-0
SSP-PR, no curso de Mestrado em Administração da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio
Procópio, localizada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no
23001.000163/2008-43.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 71/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria MEC/SEED Nº 107/2008, justificada na
apreciação feita neste Parecer, com o indeferimento da autorização para o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, das Faculdades OPET, localizadas na Rua Nilo
Peçanha, Nº 1.635, bairro Bom Retiro, no município de Curitiba, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no
23001.000189/2008-91.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 72/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria MEC/SEED Nº 105/2008, justificada na
apreciação feita neste Parecer, com o indeferimento da autorização para o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, das Faculdades OPET, localizadas na Rua Nilo Peçanha, Nº
1.635, bairro Bom Retiro, no município de Curitiba, Estado do Paraná, conforme consta do Processo no
23001.000187/2008-01.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 191/2008, que trata do Parecer no 160/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de interesse de Vanilda Rodrigues Brianez, em que os relatores reafirmam o disposto nos Pareceres
CNE/CES n°s 159/2007 e 160/2007 mediante os quais foi apresentado à CES o entendimento de que é logicamente
contraditória a idéia de que se possa convalidar, prévia e indefinidamente, o futuro. Assim ocorrendo, esta prática
indicaria a continuidade ininterrupta e a validade quase permanente de cursos ou Programas preteritamente encerrados,
conforme consta do Processo no 23001.000038/2007-52.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 160/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de interesse de Vanilda
Rodrigues Brianez, que trata da convalidação dos estudos, bem como a validade nacional do respectivo título de Mestre,
conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em Educação, realizado entre 1977 e 1999, que é
contrário ao pedido da interessada, conforme consta do Processo no 23001.000038/2007-52.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 79/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção MS, com sede na Rua da Liberdade, Nº 836, bairro Monte
Líbano, no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos das
Resoluções CNE/CES nos 1/2007 e 5/2008, para ministrar curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade
presencial, exclusivamente no endereço mencionado e na Rua da Liberdade, Nº 859, do mencionado município, e para a
oferta do curso de Radiologia e Imaginologia Odontológica, conforme consta do Processo no 23000.006510/2007-71,
Registro SAPIEnS no 20070000899.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 57/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade Serigy, a ser instalada na Rua Joventina Alves, Nº 387, Bairro Salgado Filho, na cidade de Aracaju, Estado
de Sergipe, mantida pela Maiêutica Consultoria Ltda., pelo prazo de 3 (três) anos ou nos termos do § 7º do art. 10 do
Decreto Nº 5.773/2006, após a homologação deste Parecer, conforme consta do processo e-MEC no 20075383.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 82/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade Dinâmica, a ser instalada na Rua Santa Catarina, Nº 1.395, Centro, na cidade de Cascavel, no Estado do
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 5 of 19
Paraná, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do
Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do
disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo
máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do Processo no
23000.006717/2007-45, Registro SAPIEnS no 20070001191.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 85/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, a ser instalada na Rua José Paulino do Rego, Nº 45, bairro João XXIII, no
município de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar,
com sede no município de Pau dos Ferros, no Estado do Rio Grande do Norte, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES
a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele
Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20076585.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 86/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade de Tecnologia de Ensino Superior, a ser instalada na Rua Monte Pascoal, Nº 284, bairro Ibituruna, no
município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Educacional Turano Ltda., com sede
no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após
a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada
pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto,
conforme consta do processo e-MEC no 20070053.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 87/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade Metropolitana São Carlos, a ser instalada na Rua Edval Barcelos, Nº 220, bairro Caxias, no município de
Quissamã, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São
Carlos S/S Ltda., com sede na Rua Riachuelo, Nº 638, bairro Turf Club, no município de Campos dos Goytacazes, no
Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos
termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado
o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no
20078254.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer no 89/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Faculdade Brasileira de Estudos Avançados - FABEA, a ser instalada na Alameda A, Nº 1F e 1G, Loteamento
Quitandinha Qd. SQS 1, Bairro Alto do Calhau, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, mantida pelo Instituto
Superior de Administração de Negócios Ltda.- ISAN, com sede no mesmo município, pelo prazo de 3 (três) anos ou nos
termos do § 7º do art. 10 do Decreto Nº 5.773/2006, este com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, após a
homologação deste Parecer, conforme consta do processo e-MEC no 200710141.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.8)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 31 de março e 1º e 2 de abril/2009
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000144/2008-17 e 23001.000122/2006-95
Parecer: CNE/CP 3/2009
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Associação Propagadora Esdeva - Belo Horizonte (MG)
Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 103/2008, que trata da convalidação dos estudos realizados
por 178 alunos nos cursos de Mestrado em Educação e em Psicologia, ministrados pelo Centro de Ensino Superior de
Juiz de Fora, para efeito de registro de diplomas
Voto da relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos do Parecer CNE/CES nº 103/2008, com o indeferimento da convalidação dos estudos e
da validação nacional dos títulos de Mestrado em Educação e de Mestrado em Psicologia, do Centro de Ensino Superior
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 6 of 19
de Juiz de Fora, para os alunos matriculados nos anos de 2001, 2002 e 2003
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.000464/2008-91
Parecer: CNE/CEB 6/2009
Relator: Cesar Callegari
Interessado: Colégio Sun Family - Maibara, Província de Shiga (Japão)
Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Sun Family, localizado na cidade de Maibara,
Província de Shiga, no Japão
Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Sun Family, localizado na cidade de
Maibara, Província de Shiga, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23123.000886/2007-85
Parecer: CNE/CEB 7/2009
Relator: Cesar Callegari
Interessada: Escola Mundo de Alegria - Hamamatsu, Província de Shizuoka (Japão)
Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Mundo de Alegria, localizado na cidade de
Hamamatsu, Província de Shizuoka, no Japão
Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pela Escola Mundo de Alegria, localizada na
cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23123.000879/2008-64
Parecer: CNE/CEB 8/2009
Relator: Cesar Callegari
Interessado: Centro Educacional e Profissionalizante - CEP Brasil - Iwata, Província de Shizuoka (Japão)
Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional e Profissionalizante - CEP Brasil,
localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão
Voto do relator: Aprovo a validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional e Profissionalizante CEP Brasil, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes
naquele país
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000034/2007-74
Parecer: CNE/CEB 9/2009
Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília (DF)
Assunto: Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Voto da relatora: Propõe-se a aprovação das Diretrizes Nacionais para a Carreira dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000152/2008-63
Parecer: CNE/CES 93/2009
Relator: Aldo Vannucchi
Interessada: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Presidente Prudente (SP)
Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 49/2009, que trata da convalidação de estudos e validação nacional dos
títulos dos alunos concluintes do curso de Mestrado em Ciências Biológicas, concedidos pela Universidade do Oeste
Paulista
Voto do relator: Retifico o voto do Parecer CNE/CES nº 49/2009, cuja redação passa a ser a seguinte: Voto
contrariamente à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos dos três alunos referidos no presente
processo, concluintes do curso de Mestrado em Ciências Biológicas, ministrado pela Universidade do Oeste Paulista UNOESTE, com sede no município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processos: 23001.000055/2008-71 e 23038.023002/2007-20
Parecer: CNE/CES 94/2009
Relator: Aldo Vannucchi
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 7 of 19
Interessada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Bragança Paulista (SP)
Assunto: Convalidação de estudos de vinte e três alunos que cursaram e concluíram o Programa de Mestrado em
Educação pela Universidade São Francisco e respectiva validação nacional dos títulos obtidos
Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos, bem como à validação nacional dos títulos de Mestrado, dos
alunos abaixo relacionados, concluintes do Programa de Mestrado em Educação da Universidade São Francisco, de
Bragança Paulista, entre os anos de 1996 e 2001: 1. Alcebíades Vieira RG 2.607.277 SP; 2. Claudionor Picarelli RG
4.960.694 SP; 3. Cleonice Aparecida Ritton RG 8.287.939-4 SP; 4. Eneida Maria Pupo Rodrigues RG 7.410.755 SP; 5.
Gerson Canella (falecido) RG 1.287.268 SP; 6. João Baptista Bueno Damião RG 4.326.085 SP; 7. José Sérgio do
Nascimento RG 751.432 RJ; 8. Lucas de Oliveira Garcia RG 13.598.020-3 SP; 9. Maria Betânia Oliveira Garcia RG
13.598.022 SP; 10. Maria Carolina Kussama Pellegrini RG 3.770.541-6 SP; 11. Miguel Prudente Nunes RG 1.186.244;
12. Nadia Maria Badué Freire RG 4.623.445 SP; 13. Nelson Figueiredo Filho RG 8.159.834 SP; 14. Renata Zerbini RG
19.766.712 SP; 15. Roberto Sussumu Wataya RG 11.250.670 SP; 16. Rosa Olívia Veri Guimarães RG 9.441.489-0 SP;
17. Sheirla Luiza Capovilla RG 23.876.484-9 SP; 18. Sussumu Konishi RG 8.534.628 SP; 19. Tania Mara Campos Lima
Fiore RG 6.541.883 RS; 20. Vanderlei Seregati RG 15.542.904 SP; 21. Vera Regina Brock RG 1.982.365 RS; 22.
Wagner Roberto da Silva RG 13.250.299 SP; 23. Wéltima Teixeira Cunha RG 1.267.829 BA
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.010347/2007-41 SAPIEnS: 20070001975
Parecer: CNE/CES 95/2009
Relator: Aldo Vannucchi
Interessado: Governo do Estado de São Paulo - São Paulo (SP)
Assunto: Credenciamento da Universidade Estadual de Campinas, com sede no município de Campinas, no Estado de
São Paulo, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, com sede na Cidade
Universitária "Zeferino Vaz", s/n, Barão Geraldo, no município de Campinas, Estado de São Paulo, para oferta de cursos
de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do
curso de especialização em Gestão Educacional
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000050/2009-29
Parecer: CNE/CES 96/2009
Relatora: Marília Ancona-Lopez
Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF)
Assunto: Alterações na nomenclatura de Programas de Pós-Graduação stricto sensu requeridas pelas respectivas
instituições
Voto da relatora: 1. Favorável à alteração da nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Nutrição Animal da
Universidade de São Paulo - USP para Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Produção Animal. 2. Favorável à
alteração da nomenclatura do Curso/Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias da Universidade do Estado
de Santa Catarina - UDESC para Curso/Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal. 3. Favorável à alteração do
Curso/Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária em Ruminantes e Equídeos da Universidade Federal de
Campina Grande - UFCG, campus de Patos, PB, para Curso/Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000256/2008-78
Parecer: CNE/CES 97/2009
Relatora: Marília Ancona-Lopez
Interessada: Associação Paulista de Educação e Cultura - Guarulhos (SP)
Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado Profissionalizante em
Paleontologia Estratigráfica, ministrado pela Universidade Guarulhos
Voto da relatora: Favorável à convalidação de estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado
Profissionalizante em Paleontologia Estratigráfica oferecido pela Universidade Guarulhos, sediada no município de
Guarulhos, Estado de São Paulo, pelas concluintes listadas a seguir: 1. Carla Cristina Campos RG 20.457.023 SP; 2.
Cláudia Maria Alarcon RG 17.672.818 SP; 3. Elza de Fátima Bedani RG 12.922.381 SP; 4. Marisa Vianna Mesquita RG
16.179.675-8 SP; 5. Silvia Gouveia Franco Delgado RG 12.985.557-1 SP
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000023/2009-56
Parecer: CNE/CES 98/2009
Relatora: Marília Ancona-Lopez
Interessado: Devani Carvalho Teixeira - Vila Velha (ES)
Assunto: Concessão de Título de Notório Saber na Área de Inglês no nível de Licenciatura Plena
Voto da relatora: Acolho o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Dê-se ciência ao interessado e à Universidade
Federal do Espírito Santo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 8 of 19
Processo: 23000.002733/2007-69 SAPIEnS: 20060011096
Parecer: CNE/CES 99/2009
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Sociedade de Ensino e Tecnologias S/C Ltda. - Salvador (BA)
Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação e Tecnologias para oferta de cursos superiores de graduação na
modalidade a distância
Voto da relatora: Desfavorável ao credenciamento do Instituto de Educação e Tecnologias, situado no município de
Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2009-12
Parecer: CNE/CES 100/2009
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF)
Assunto: Desativação do programa de pósgraduação em Ciências Sociais, níveis de Mestrado e Doutorado, solicitada
pela Universidade Federal de São Carlos
Voto da relatora: Favorável à desativação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade
Federal de São Carlos, com sede na Via Washington Luís Km 235, no município de São Carlos, estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.000175/2008-88 e-MEC: 200713021
Parecer: CNE/CES 101/2009
Relator: Milton Linhares
Interessado: Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. - Caxias do Sul (RS)
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TecBrasil - Unidade Novo Hamburgo, a ser instalada no
município de Novo Hamburgo/ RS
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia TecBrasil, unidade de Novo Hamburgo, a
ser instalada na Rua Domingos de Almeida, nº 255, Centro, no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande
do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do
disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo
máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia
em Comércio Exterior, com 100 (cem) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.024850/2007-83 e-MEC: 20076820
Parecer: CNE/CES 102/2009
Relatora: Marília Ancona-Lopez
Interessada: Faculdade Evangélica de Taguatinga S/S Ltda. - Taguatinga (DF)
Assunto: Credenciamento da Faculdade Evangélica de Taguatinga, a ser instalada em Taguatinga/DF
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Evangélica de Taguatinga, a ser instalada na Área
Especial nº 4, Região Administrativa III, 1º, 2º e 3º andares, setor J Norte, na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Ciências Contábeis, com 200
(duzentas) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.014780/2007-55 e-MEC: 20074057
Parecer: CNE/CES 103/2009
Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce
Interessada: Anhangüera Educacional S.A. - Valinhos (SP)
Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhangüera de Ribeirão Preto, a ser instalada no município de Ribeirão
Preto/SP
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Anhangüera de Ribeirão Preto, a ser instalada na Avenida
Eduardo Andréa Matarazzo, nº 891, Via Norte, no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art.
13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Ciências Contábeis (20074749), com 160 vagas anuais;
Ciência da Computação (20074764), com 120 vagas anuais; Engenharia de Controle e Automação (20074769), com 160
vagas anuais; Engenharia de Produção (20074796), com 160 vagas anuais; Engenharia Mecânica (20075141), com 160
vagas anuais; e Letras (20075160), com 160 vagas anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processos: 23001.000246/2008-32, 23001.000019/2009-98 e 23001.000025/2009-45
Parecer: CNE/CES 104/2009
Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca
Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - Brasília (DF)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 9 of 19
Assunto: Alterações em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) recomendados pelo
CTC/CAPES, requeridas pelas IES
Voto do relator: Favorável às solicitações encaminhadas à CAPES por Instituições de Educação Superior, referentes a
Programas de Pós-Graduação, nos termos que se seguem: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Produção Animal, em níveis de Mestrado e
Doutorado, para Programa de Pós- Graduação em Ciência Animal - código 31033016008P7; Universidade Federal do
Ceará - UFC: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos, nível de Mestrado,
para Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos - código 22001018017P2; Universidade
Cruzeiro do Sul - UNICSUL: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de
Mestrado, para Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento Humano - código 33078017006P0;
Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Neurologia,
níveis de Mestrado e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação para NEUROLOGIA/NEUROCIÊNCIAS - código
33009015017P4; Universidade de São Paulo - USP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação de Medicina
(Ortopedia e Traumatologia) - 33002029014P6, sob a responsabilidade da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
desta Universidade (USP/RP), para "Medicina (Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação)", retroativa a dezembro de
2001; Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP: no Parecer CNE/CES nº
33/2008,
Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 49,
retificar: onde constou: Programa de Pós-Graduação em Produção Agroindustrial em nível de Mestrado Profissional fazer constar: Programa de Pós-Graduação em Produção e Gestão Agroindustrial - código 51003015002P0;
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES: no Parecer CNE/CES nº 33/2008,
Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 54,
retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Atenção à Saúde Coletiva, nível de Mestrado - fazer constar:
Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - código 30001013018P1; Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública
- EBMSP: no Parecer CNE/CES nº 33/2008,
Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 44,
retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Medicina Interna em níveis de Mestrado e Doutorado, fazer
constar: Programa de Pós-Graduação em Medicina e Saúde Humana - código: 28008014001P6; Universidade Federal
de Minas Gerais - UFMG: no Parecer CNE/CES nº 33/2008,
Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, DOU, Seção 1, de 30/4/2008 - página 54,
retificar: onde consta: Programa de Pós-Graduação em Educação Física, nível de Mestrado, fazer constar: Programa de
Pós-Graduação em Ciências do Esporte - código: 32001010040P2; Instituto de Engenharia Nuclear - IEN: no Parecer
CNE/CES nº 33/2008,
Processo: 23001.000009/2008-71, Portaria nº 524, de 29 de abril de 2008, publicada no DOU, Seção 1, de 30/4/2008,
páginas 16 a 56, onde consta: Programa em Ciência e Tecnologia Nucleares nível de Mestrado Profissional (conceito "3")
do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, onde consta: Ciência e Tecnologia Nucleares, fazer constar: "Ciência e
Tecnologia Nucleares: Engenharia de Reatores"; Universidade de São Paulo - USP: descredenciar o Programa de PósGraduação em Artes - código: 33002010114P5, níveis de Mestrado e Doutorado, da Escola de Comunicação e Artes da
Universidade de São Paulo - USP; Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS: descredenciar o Programa de
Pós-Graduação em Agronegócios - código: 42001013090P8 - Área Multidisciplinar, nível de Mestrado Profissional, da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL:
descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências - código: 33131015004P1, nível de Mestrado
Profissional, do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL; Centro Universitário do Triângulo - UNITRI: (a)
descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Fisioterapia - código 32028016003P8 - nível de Mestrado Acadêmico,
do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI; (b) descredenciar o Programa de Pós-Graduação Educação Superior código: 32028016002P1 - nível de Mestrado Acadêmico, do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI; Universidade
São Francisco - USF: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciência de Materiais - código
3305001006P4 - nível de Mestrado Acadêmico e Doutorado, da Universidade São Francisco - USF; Universidade
Católica de Santos - UNISANTOS: descredenciar o Programa de Pós-Graduação em Informática - código
33020019003P0 - Ciência da Computação, nível de Mestrado, da Universidade Católica de Santos - UNISANTOS;
Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP: (a) descredenciar o Programa em Ciências Aplicadas ao Aparelho
Locomotor, em nível de Mestrado Profissional, código 33009015055P3; (b) alterar a nomenclatura do Programa de PósGraduação em Ciências da Saúde, em nível de Mestrado e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação para Saúde
Coletiva - código nº 33009015067P1; Universidade de São Paulo - USP: transferência de campus do programa
Internacional Biologia Celular e Molecular Vegetal, código 33002010206P7, da USP/USP para USP/ESALQ, código
33002037022P4; Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC - RJ: alterar a nomenclatura do Programa de
Pós- Graduação em Engenharia Metalúrgica para Engenharia de Materiais e de Processos Químicos e Metalúrgicos,
código 31005012013P8, em níveis de Mestrado e Doutorado; Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre - UFCSPA: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas (código 42015014006P4), níveis de Mestrado e Doutorado, para Ciências da Saúde; Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Farmacologia e Terapêutica
Experimental), código - 31001017015P5, níveis de Mestrado e Doutorado, para Ciências Biológicas (Farmacologia e
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 10 of 19
Química Medicinal); Universidade Estadual de Maringá - UEM: alterar a nomenclatura do Programa de Pós- Graduação
em Análises Clínicas, da UEM, para Programa de Pós- Graduação em Biociências Aplicadas à Farmácia
(40004015022P6), nível de Mestrado, do Centro de Ciências da Saúde, desta Universidade
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000099/2006-39
Parecer: CNE/CES 105/2009
Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca
Interessado: Governo do Estado do Paraná - Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Curitiba
(PR)
Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de Mestrado em Saúde Pública,
ministrado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa
Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos diplomas obtidos pelos 14 (catorze)
alunos abaixo relacionados, ingressantes no ano de 1998, que concluíram com êxito o curso de Mestrado em Saúde
Pública, ministrado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, com sede no município de Ponta Grossa, no Estado do
Paraná: 1. Alaerte Leandro Martins RG 3.101.261-9 PR; 2. Beatriz Vargas Caldeira RG 1.376.425-5 PR; 3. Claudio José
Guimarães Lovato RG 3.380.495-4 PR; 4. Hermes Francisco Sanches RG 1.114.598 PR; 5. José dos Passos Neto RG
1.741.776 PR; 6. Julio Cezar Sandrini RG 1.298.824-9 PR; 7. Linda Emiko Suzuki RG 772.207 PR; 8. Lisia Weber Gallo
RG 5.573.862- 9 PR; 9. Luciene Regina Sowek RG 3.122.300-8 PR; 10. Olivia Mara Savi Busch RG 1.864.937-3 PR; 11.
Sonia Regina Weber Ribas RG 6.382.847-5 PR; 12. Vânia Regina Martins RG 3.453.603-1 PR; 13. Valmir de Santi RG
6.453.557-9 PR; 14. Vilma Terezinha Nadal Zardo RG 1.133.970 PR
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000215/2008-81
Parecer: CNE/CES 106/2009
Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca
Interessado: Sidinei Lucheti Martioli - Campo Mourão (PR)
Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de título obtido no curso de Mestrado em Educação, ministrado
pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio
Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre em Educação
conferido a Sidinei Lucheti Martioli, portador do RG nº 4.468.168-4, pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e
Letras de Cornélio Procópio, situada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.028232/2007-11 e-MEC: 20078623
Parecer: CNE/CES 107/2009
Relator: Paulo Speller
Interessada: Associação Procopense de Ensino Superior S/C Ltda. - Cornélio Procópio (PR)
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária da SESu que indeferiu, por meio da Portaria nº 883/2008, o pedido de
autorização do curso de graduação em Enfermagem, modalidade bacharelado
Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os efeitos da Portaria n° 833/2008, publicada no Diário Oficial da União, em
17/11/2008, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de autorização do curso de graduação em Enfermagem,
bacharelado, da Faculdade Cristo Rei, situada no km 4 da Rodovia PR 160, Conjunto Universitário, município de Cornélio
Procópio, no Estado do Paraná
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000094/2008-78
Parecer: CNE/CES 108/2009
Relator: Paulo Speller
Interessada: Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - São Paulo (SP)
Assunto: Convalidação dos estudos realizados e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado em
Administração de Empresas, concedidos pela Universidade Ibirapuera - UNIb
Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos títulos de Mestrado em Administração
de Empresas dos 19 (dezenove) alunos abaixo relacionados, ingressantes entre os anos de 1996 e 2001 no curso de
Mestrado em Administração da Universidade Ibirapuera - UNIb, com sede no município de São Paulo, Estado de São
Paulo: 1. Abílio Rodrigues Filho RG 6.342.072; 2. André Luis Barros de Medeiros RG 15.603.272; 3. Antonio Carlos
Tonini RG 3.991.005-2; 4. Aroldo Soares Brandão RG 9.557.967; 5. Carlos Donizete Michelleto RG 10.711.472; 6.
Claudionor dos Santos Oliveira RG 5.052.881-6; 7. Edson Mota dos Santos RG 12.587.637; 8. Francisco Saule Luza RG
3.755.671; 9. Itzhak Meir Bogmann RG 12.522.353-5; 10. José Luiz Soler de Camargo RG 3.504.417; 11. Josias José da
Silva RG 3.516.187; 12. Liana Maria Casarolli RG 3.495.828; 13. Paulo Miyamoto Junior RG 12.764.444; 14. Paulo
Roberto Vejalão RG 7.977.414-3; 15. Rosa Maria Gomes Matias RG 18.016.448; 16. Sandra Regina da Luz Inácio RG
9.563.745; 17. Vera Lúcia Galvani RG 4.618.706; 18. Vicente Paulo da Silva RG 13.684.933-7; 19. Wagner Roberto Peral
RG 17.275.346
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000158/2008-31
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 11 of 19
Parecer: CNE/CES 109/2009
Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade
Interessados: Roberto Alves de Arruda e outros - Cáceres (MT)
Assunto: Reconhecimento de títulos de Mestrado em Ciências da Educação, obtidos no Programa de Pós-Graduação
realizado no Instituto Cuiabano de Educação - ICE, na cidade de Cuiabá/MT, em convênio com a Universidade Central
Marta Abreu de Las Villas, na cidade de Santa Clara/Cuba
Voto do relator: Em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº
2/2005, manifesto-me no sentido de que cabe aos Interessados o direito de solicitar avaliação de mérito à Universidade
de São Paulo, ou a outra instituição que mantenha pós-graduação no mesmo nível ou superior, desde que a
Universidade Central Marta Abreu de Las Villas seja credenciada no respectivo sistema de acreditação de seu país
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006617/2007-19 SAPIEnS: 20070001037
Parecer: CNE/CES 110/2009
Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade
Interessado: Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia - Salvador (BA)
Assunto: Credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia, com sede na cidade de
Salvador, no Estado da Bahia, para oferta de curso de pósgraduação lato sensu em Odontologia em Saúde Coletiva, em
regime presencial
Voto do relator: Favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção da Bahia,
situada na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 138, Bairro Itaigara, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, conforme o
estabelecido na Resolução CNE/CES nº 1/2007, alterada pela Resolução CNE/CES nº 5/2008, para ministrar curso de
pós-graduação lato sensu, exclusivamente neste endereço e na matéria específica de Odontologia em Saúde Coletiva, a
partir da oferta do curso de especialização em Odontologia em Saúde Coletiva, em regime presencial, pelo prazo de 3
(três) anos
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.029066/2007-61 e-MEC: 200710818
Parecer: CNE/CES 111/2009
Relator: Paulo Speller
Interessada: Escola de Educação Superior São Jorge - São Paulo (SP)
Assunto: Recurso contra decisão da Secretária da SESu que indeferiu, por meio da Portaria nº 120/2009, o pedido de
autorização do curso de graduação em Relações Internacionais, modalidades bacharelado e licenciatura
Voto do relator: Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os efeitos da Portaria n° 120/2009, publicada no Diário Oficial da União, em
30/1/2009, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de autorização do curso de graduação em Relações
Internacionais, bacharelado e licenciatura, da Faculdade Carlos Drummond de Andrade, situada no município de São
Paulo, no Estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.004331/2008-80 e-MEC: 200800133
Parecer: CNE/CES 112/2009
Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce
Interessada: Veris Educacional S/A - São Paulo (SP)
Assunto: Credenciamento da Faculdade Ibmec Distrito Federal, a ser instalada em Brasília/DF
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Ibmec Distrito Federal, a ser instalada na SCN Quadra 2,
Bloco A, Edifício Corporate Financial Center, nº 190, salas 203 e 204, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art.
13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta)
vagas totais anuais; de Ciências Econômicas, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais; e de
Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007950/2008-26 e-MEC: 20075251
Parecer: CNE/CES 113/2009
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessado: Colégio Augusto Galvão - Campo Formoso (BA)
Assunto: Credenciamento da Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, a ser instalada no município de Campo
Formoso/BA
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, a ser instalada na Praça
Castro Alves, nº 1, Bairro Centro, no município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art.
13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial dos cursos de Engenharia Ambiental, bacharelado, e de Pedagogia,
licenciatura, cada um com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 12 of 19
Processo: 23001.000186/2008-58
Parecer: CNE/CES 114/2009
Relator: Paulo Speller
Interessada: SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. - Curitiba (PR)
Assunto: Convalidação dos estudos e validação nacional dos títulos obtidos no curso de Mestrado em Psicologia Clínica
- área de concentração em Psicanálise - da Universidade Tuiuti do Paraná
Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos títulos dos 27 (vinte e sete) alunos a
seguir relacionados, ingressantes entre os anos de 1997 e 1998 no curso de Mestrado em Psicologia Clínica da
Universidade Tuiuti do Paraná, com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná. Ingressantes em 1997: 1. Ana
Lúcia Pannunzio RG 665085-6 PR; 2. Carla Regina Cumiotto RG 4R 2552741 SC; 3. Emérico Arnaldo de Quadros RG
1693726 PR; 4. José Neivaldo de Souza RG 2592714 MG; 5. Márcia Christina Gouveia Smolka Adena RG 1971175 PR;
6. Maria da Glória Cracco Bozza RG 1440270-5 PR; 7. Maria da Graça Veiga Conceição RG 896179-4 PR; 8. Maria
Otília Bento Holz RG 1463880 PR; 9. Renate Maria Wieczorek RG 1521773 PR; 10. Rosa Maria Marini Mariotto RG
6836528-7 PR; 11. Rosilda dos Santos Dallagassa RG 827498 PR; 12. Rute Lourdes Stein Carvalho RG 1552775 PR;
13. Sady Raul Pereira RG 08611309-9 RJ; 14. Ursula Marianne Simons RG 675878 PR. Ingressantes em 1998: 15. Ana
Clarice Steinmetz de Faria RG 101214051-1RS; 16. Carmen Lucia de Almeida Franco RG 520323- 6 PR; 17. Célia
Aparecida Ferreira RG 6387686 PR; 18. Geselda Baratto RG 697445 PR; 19. Laura Bianca Monti RG W172336-M
SE/DPMAF/DPF; 20. Leomara de Araújo Burgel Guarneri dos Santos RG 3266163-7 DF; 21. Lucia Helena Novaes da
Silva RG 016753 MT; 22. Maria Ângela Giordani Machado RG 1/R-1187453 SC; 23. Marilize Gulin Oliveira Wozniaki RG
3703883-0 PR; 24. Sandra Cristina Girardi RG 804087346-8 RS; 25. Silvane Maria Marchesini RG 769823-2 PR; 26.
Simone Caldas Bedin RG 2024833028 RS; 27. Stella Maris Brandenburg Morriesen RG 2/R-2271382 SC
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.001937/2006-00 SAPIEnS: 20050013225
Parecer: CNE/CES 115/2009
Relator: Paulo Speller
Interessado: Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda. - Campinas (SP)
Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação do Morumbi, a ser instalada
no município de São Paulo, no Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação do
Morumbi, a ser instalada na Rua Nelson Gama de Oliveira, nº 1.244, bairro Vila Andrade, na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos
termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo
máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta dos cursos de Administração,
bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais; Comunicação Social, habilitação em Publicidade e
Propaganda, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais; e Comunicação Social, habilitação em
Relações Públicas, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.001079/2006-95 SAPIEnS: 20050012145
Parecer: CNE/CES 116/2009
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: ACESCOP - Associação de Cultura e Ensino Superior de Cornélio Procópio S/S Ltda. - Cornélio Procópio
(PR)
Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES nº 245/2008, que trata do credenciamento da Faculdade de Ensino Superior
Km 125, a ser implantada no município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná
Voto da relatora: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 245/2008, de modo a constar, no voto, o endereço
correto da IES, conforme segue: "Rua Antonio Paiva Junior, nº 202, Centro"
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013042/2006-18 SAPIEnS: 20060004953
Parecer: CNE/CES 117/2009
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Associação Piauiense de Cultura Superior - Teresina (PI)
Assunto: Credenciamento do Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí, a ser instalado no município de
Teresina, Estado do Piauí
Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí, a ser instalado na
Rodovia Palmeirais, PI 130, Km 8, s/nº, no município de Teresina, no Estado do Piauí, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele
Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Filosofia, licenciatura, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar
da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das
Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 15 de abril de 2009.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 13 of 19
ESPARTACO MADUREIRA COELHO Secretário Executivo
(DOU de 16/04/2009 – Seção I – p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 523, DE 9 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o Relatório SESu/DESUP, da Diretoria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº 23000.018259/2008-78, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no endereço
LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO, Região Administrativa IV, Brazlândia,
Distrito Federal e o funcionamento do curso Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais
anuais, nos endereços: na Avenida Recanto das Emas, Quadra 203, Área Especial, Lote 32, Região Administrativa XV,
Recanto das Emas, Distrito Federal, e no LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO,
Região Administrativa IV, Brazlândia, Distrito Federal, mantidas pelo Centro de Apoio de Vivências Agrárias, com sede
na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único. Os cursos referidos nesta Portaria permanecem com o mesmo quantitativo total anual de vagas e os
mesmos turnos estabelecidos pelos devidos atos de autorização.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/04/2009 – Seção I – p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 524, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no
85/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento dos cursos de Direito, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços
discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o,
do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
ANEXO
No
Processos: No
SIDOC e
Registro
SAPIEnS
Entidade Mantenedora e
Instituição de Ensino
Superior
Curso,
Modalidade,
Habilitação
Vagas e
turno
Endereço
1
23000.000918/2004
-96
20031009622
Fundação Universidade de
Passo Fundo
Universidade de Passo
Fundo
Direito,
Bacharelado
50 totais
anuais,
noturno
Rua Francisco Ferreira Martins, no
360, Bairro Lutz, Palmeira das
Missões - RS
2
23000.015778/2005
-31
20050009219
Associação Educacional
do Litoral Santista
Centro Universitário Monte
Serrat
Direito,
Bacharelado
160 totais
anuais,
diurno e
noturno
Avenida Senador Feijó, no 340/350,
bairro Vila Mathias, Santos - SP
3
23000.019115/2005
-96
20050011271
Aeso Ensino Superior de
Olinda Ltda.
Faculdades Integradas
Barros Melo
Direito,
Bacharelado
300 totais
anuais,
diurno e
noturno
Avenida Transamazônica, no 405,
bairro Jardim Brasil II, Olinda - PE
4
23000.004740/2005
-33
20050002145
Fundação Universidade de
Caxias do Sul
Universidade de Caxias do
Sul
Direito,
Bacharelado
60 totais
anuais,
noturno
Rua dos Romeiros, no 567, bairro
Bela Vista, Farroupilha - RS
5
23000.012517/2005
-60
20050006513
Sociedade de Educação
Tiradentes S/S Ltda.
Universidade Tiradentes
Direito,
Bacharelado
400 totais
anuais,
diurno e
noturno
Avenida Murilo Dantas, no 300, bairro
Farolândia, Aracaju - SE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 525, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG no
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 14 of 19
86/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer os cursos de Direito, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados
na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
ANEXO
No
Processos: No
SIDOC e
Registro
SAPIEnS
Entidade Mantenedora e
Instituição de Ensino
Superior
Curso,
Modalidade,
Habilitação
Vagas e
turno
Endereço
1
23000.003683/2007
-37
20060012556
Associação Cearense de
Educação e Cultura
Faculdade Nordeste
Direito,
Bacharelado
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Antônio Gomes Guimarães, no
150, bairro Dunas, Fortaleza - CE
2
23000.005269/2007
-62
20060014912
Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá
Ltda.
Faculdade Estácio de Sá
de Juiz de Fora
Direito,
Bacharelado
200
vagas
totais
anuais,
diurno e
noturno
Avenida Presidente João Goulart, no
600, bairro Cruzeiro do Sul, Juiz de
Fora - MG
3
23000.005959/2007
-11
20070000200
Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá
Ltda.
Faculdade Estácio de Sá
de Vitória
Direito,
Bacharelado
200
vagas
totais
anuais,
diurno e
noturno
Avenida Dr. Herwan Modenese
Wanderley, no 1001, bairro Jardim
Camburi, Vitória - ES
4
23000.019433/2006
-38
20060009296
Fundação Padre Albino
Faculdades Integradas
Padre Albino
Direito,
Bacharelado
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Seminário, no 281, bairro São
Francisco, Catanduva - SP
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 526, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20075849, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de História, licenciatura, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pela Faculdade José Augusto Vieira, no âmbito do Instituto Superior de Educação, situada na Praça Nossa Senhora
Aparecida, Nº 40, bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, no Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto
Vieira, com sede na cidade de Lagarto, no Estado de Sergipe, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº
5773, de 09 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 527, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC no 20074378, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pelo Instituto Natalense de Ensino e Cultura, situado na Avenida Prudente de Morais, nº 4.890, no bairro Lagoa Nova, na
cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede
na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 15 of 19
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 528, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20074136, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, para fim de expedição e registro de diploma, o curso de Biomedicina, bacharelado, habilitação em
Análises Clínicas, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela
Faculdade Ingá, situada na Avenida Colombo, Nº 9.727, Rodovia BR 376 - Km 130, Bairro Parque Industrial Bandeirantes,
na cidade de Maringá, no Estado do Paraná, mantida pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda, com sede na cidade de
Maringá, no Estado do Paraná, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 1º Fica vedado o ingresso de novos alunos.
§ 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado
neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 529, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20077542, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Engenharia da Computação, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas, situada na Avenida Júlio de
Mesquita, Nº 840, bairro Cambuí, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, mantida pela Veris Educacional S/A,
com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto Nº
5773, de 09 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 530, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20078158, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, para fim de expedição e registro de diploma, o curso de Pedagogia, licenciatura, com 300 (trezentas)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Alfa, no âmbito do Instituto Superior de
Educação, situada na Rua Bartolomeu Dias, Nº 205, Bairro Vila Oceânica III, na cidade de Praia Grande, no Estado de
São Paulo, mantida pela Sociedade Civil de Educação e Cultura Alfa Ltda, com sede na cidade de Praia Grande, no Estado
de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 1º Fica vedado o ingresso de novos alunos.
§ 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado
neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 531, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20073209, do
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 16 of 19
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Ciências Biológicas, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Goiás, situado na Rua Professor Lázaro Costa, Nº 456, bairro
Cidade Jardim, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede na cidade
de Goiânia, no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
§ 1º A Instituição deverá adaptar-se ao Disposto no Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade
reduzida, o que será verificado por ocasião da renovação de reconhecimento do curso, nos termos do artigo 41 do
Decreto Nº 5.773 de 9 de maio de 2006.
§ 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado
neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 532, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20073201, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pelo Centro Universitário de Goiás, situado na Rua Professor Lázaro Costa, Nº 456, bairro Cidade Jardim, na
cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede na cidade de Goiânia, no
Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos
endereços citados neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 533, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC no 20077806, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pela Faculdade Regional da Bahia, situada na Avenida Tamburugi, no 474, bairro Patamares, na cidade de
Salvador, Estado da Bahia, mantida pela UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda., com sede na cidade de
Salvador, Estado da Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 534, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20075889, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado
pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória, situada na Rua Doutor Herwan Modenese Wanderley, Nº 1001, bairro Jardim
Camburi, na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do
Decreto Nº 5773, de 09 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 17 of 19
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 535, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20074567, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Farmácia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado
pela Faculdade Salesiana de Vitória, situada na Avenida Vitória, Nº 950, bairro Forte São João, na cidade de Vitória, no
Estado do Espírito Santo, mantida pela Inspetoria São João Bosco, com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 536, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200710891,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biblioteconomia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel, situada na Avenida Tito Muffatto, Nº
2317, bairro Santa Cruz, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela União Educacional de Cascavel - UNIVEL,
com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 537, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200807342,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistema de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais,
no turno noturno, ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, situada na Praça Nossa Senhora Aparecida, Nº 40,
bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede na
cidade de Lagarto, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Instituição deverá adaptar-se ao disposto no Decreto Nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, o que será verificado por ocasião do reconhecimento do curso, nos
termos do artigo 35 do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 538, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 200807341,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais,
no turno noturno, ministrado pela Faculdade José Augusto Vieira, situada na Praça Nossa Senhora Aparecida, Nº 40,
bairro Cidade Nova, na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, mantida pela Fundação José Augusto Vieira, com sede na
cidade de Lagarto, Estado de Sergipe.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 18 of 19
Parágrafo único. A Instituição deverá adaptar-se ao disposto no Decreto Nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, o que será verificado por ocasião do reconhecimento do curso, nos
termos do artigo 35 do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 539, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20078874, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o curso de Enfermagem, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Santo Antônio de Pádua, situada na Rua Coronel Olivier, Nº 60, Centro,
na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Educacional Desembargador
Plínio Pinto Coelho S/C Ltda, com sede na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 540, DE 14 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, conforme consta do Registro E-MEC Nº 20079305, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de
Santos, situada na Rua Egydio Martins, Nº 181, bairro Ponta da Praia, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, mantida
pela Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda., com sede na cidade de Santos, Estado de
São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 15/04/2009 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 543, DE 15 DE ABRIL DE 2009
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 47, § 1° do Decreto
5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o contido na Nota Técnica n° 194/2009 - CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 15 de
abril de 2009, resolve:
Art. 1º Instaurar, Processo Administrativo com vistas à apuração de irregularidades e aplicação de penalidades previstas
no art. 52 do Decreto 5773/2006, no âmbito da Universidade Luterana do Brasil, mantida pela Comunidade Evangélica
Luterana São Paulo, com sede na Avenida Farroupilha, 8001, Bairro São José na cidade de Canoas, estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Determinar que a instituição seja notificada a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
51 do Decreto 5773/2006.
Art. 3º Designar o Professor Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, Coordenador-Geral de Supervisão da Educação
Superior desta Secretaria, para realizar as diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 16/04/2009 – Seção I – p.12)
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
BDE on-line - Edição 1116
Page 19 of 19
produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=91&coddoc=721...
16/4/2009
Download

Ministério da Educação Ministério da Educação