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Diário da República, 2.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
1 — Sem prejuízo de recurso judicial, qualquer requerente pode
endereçar à CCPJ uma reclamação de qualquer decisão, na parte em
que denegue direitos do interessado ou seja desfavorável a qualquer
pretensão por este regularmente formulada.
2 — As reclamações são apresentadas ao secretariado e tramitadas
com precedência sobre as demais matérias.
3 — Caso o secretariado mantenha a decisão desfavorável ao reclamante, a reclamação sobe imediatamente para o plenário.
4 — O prazo de apresentação da reclamação é de 30 dias corridos,
transferindo-se o seu termo para o 1.º dia útil imediato, caso ocorra em
dia feriado, sábado ou domingo.
5 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia
em que a decisão desfavorável tiver sido pessoalmente comunicada ao
interessado pelos serviços da CCPJ, ou, no caso de notificação postal,
no 3.º dia útil posterior ao do registo. Este prazo pode ser prorrogado
pelo secretariado, em função de motivos atendíveis de natureza excepcional.
6 — A reclamação será escrita, não obedecendo a formalidades especiais.
30 de Setembro de 2009. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Augusto Ernesto Santos Silva.
COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA
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Artigo 10.º
Das reclamações
colaborador do titular, e amarelo na zona do prazo de validade e restante
superfície colorida, incluindo o verso.
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subscrito pelo interessado, o qual será obrigatoriamente instruído com
a documentação prescrita por lei.
2 — O requerimento de emissão de carteira profissional, do título
provisório, do título de equiparado a jornalista ou do cartão de correspondente estrangeiro deverá ser igualmente acompanhado de uma
declaração, sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo a
este requerimento, subscrita pelo interessado.
3 — Os emolumentos serão pagos mediante multibanco, cheque ou
vale postal emitido em nome da CCPJ, bem como depósito ou transferência bancária a seu favor.
4 — A CCPJ divulgará no seu sítio electrónico a lista de títulos profissionais válidos.
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DA
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CARTEIRA P
Nome:
Nº.:
B.I.:
Órgão de Informação:
PORTUGAL
COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
CARTÃO EMITIDO NOS TERMOS DA LEI N.º 1/99,
DE 13 DE JANEIRO (ESTATUTO DO JORNALISTA)
ANEXO
Declaração a que se refere o artigo 9.º, n.º 2
Declaro, por minha honra, que me encontro nas condições legalmente
estabelecidas no Estatuto do Jornalista para obtenção do título profissional/título provisório/título de equiparado/cartão de identificação de
correspondente estrangeiro, e que não me encontro abrangido por nenhuma incompatibilidade legal que obste ao exercício da profissão. Mais
declaro que, antes de exercer actividade incompatível com a profissão
de jornalista, depositarei o título profissional junto da Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista. Por ser verdade e estar convicto(a) de
que poderei ser responsabilizado(a) por prestação de falsas declarações,
assino a presente declaração.
26992009
Despacho n.º 22266/2009
1 — Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de
Abril, e de acordo com o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 1/99, de 13 de
Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, aprovo o modelo do título de identificação de correspondente local,
colaborador especializado e colaborador da área informativa de órgão de
comunicação social nacional, regional ou local que exerçam regularmente
actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal,
permanente e remunerada, que agora se publica em anexo.
2 — O modelo ora aprovado substitui o modelo de cartão de identificação
de colaborador regional, aprovado pelo despacho n.º 9221/98, de 26 de
Fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 1 de Junho de
1998, assim como os modelos de cartões de identificação de correspondente
local e de colaborador especializado, aprovados pelo despacho n.º 7989/99,
de 31 de Março, publicado na 2.ª série do Diário da República de 21 de
Abril de 1999.
3 — O título de acreditação previsto no presente despacho, a emitir
nos termos da lei pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista,
tem as dimensões de 88,5 mm × 55 mm, neles se contendo, no canto
superior esquerdo, um espaço rectangular para inserção de uma fotografia
a cores do respectivo titular e, no canto inferior esquerdo, um espaço
circular para inscrição do seu prazo de validade.
4 — O título contém ainda, nos locais nele indicados para o efeito,
espaços para a inscrição de um número próprio e para o preenchimento
do nome profissional do titular, do seu documento de identificação civil
assim como da designação do órgão de informação que representa.
5 — O modelo ora aprovado tem fundo branco, sendo azul-claro na
zona da aposição da fotografia e na zona da designação da condição de
26942009
Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência
Despacho n.º 22267/2009
1 — Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de
15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de
Janeiro e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril,
bem assim como do n.º 2 do Despacho n.º 1693/SEDNAM/2006, de 10
de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de
Janeiro, delego e subdelego no Coronel Tirocinado de Engenharia António José Fernandes Marques Tavares as competências a seguir indicadas:
1.1 — Delegação de competências próprias:
a) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias
de descanso e em feriados;
c) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários
ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
d) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos,
reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas
semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
e) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no
caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao
regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
f) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com
limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
g) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do
respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal,
até ao limite de um duodécimo;
h) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
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Despacho n.º 22266/2009