F.5.1 - Direito O Direito na construção das identidades emergentes: As quebradeiras de coco babaçu e seus direitos 1 2 Andyara Adna Ferreira de Sousa , Joaquim Shiraishi Neto . 1. Estudante de Direito da Universidade Federal do Maranhão- UFMA; Bolsista FAPEMA *[email protected] 2. Professor Visitante da UFMA. Bolsista Produtividade CNPQ; Palavras Chave: pluralismo; “babaçu livre”; quebradeiras de coco babaçu. Introdução Em meados da década de 80, iniciou-se o processo de organização das chamadas quebradeiras de coco babaçu. Tal processo ocorreu em função da apropriação e do cercamento ilegal das palmeiras de babaçu, que sempre foram utilizados de forma livre por essas mulheres e suas famílias. principal fonte de emprego e renda; a multiplicidade de utilidades da palmeira para as quebradeiras de coco e suas famílias, bem como sua importância para a manutenção do equilíbrio ecológico. Tal conflito mobilizou as quebradeiras de coco em torno de um movimento de luta por direitos, sendo o “Babaçu Livre” a maior expressão do conjunto de reivindicações do movimento. As disputas ocorridas evidenciam a incapacidade dos padrões jurídicos dominantes em garantir direitos a esses grupos sociais, que desenvolvem maneiras próprias de viver, de criar e de fazer. Tendo em vista esse processo, a presente pesquisa objetiva compreender de que maneira a luta por direitos vem contribuindo com o processo de construção da identidade das quebradeiras de coco; e de que maneira os governos vêm incorporando as demandas por direitos, dado a pluralidade da sociedade brasileira. Resultados e Discussão A partir do estudo do conjunto de dados levantados (documentos, relatórios, publicações) foi possível observar que as chamadas quebradeiras de coco babaçu possuem uma identidade peculiar. Elas utilizam os recursos naturais de modo livre e comum, provocando um choque com o direito de propriedade. Com o fim de garantir esses direitos, as quebradeiras de coco se mobilizam pelo livre acesso às palmeiras de babaçu. Em certa medida, elas têm conseguido, mesmo que lentamente, conquistar direitos. Embora as tentativas no âmbito federal tenham sido frustradas, com os sucessivos arquivamentos do Projeto de Lei 1.428, as quebradeiras lograram aprovação de diversos Projetos de Lei ao levá-los às Câmaras Municipais. Desde 1997, com a primeira aprovação da Lei do “Babaçu Livre”, no município de Lago do Junco, Estado do Maranhão, diversos Projetos de Lei foram apresentados pelas quebradeiras de coco. Essas leis garantem não só o livre acesso aos babaçuais, mas também a preservação das palmeiras, e em suas justificativas tem-se evidenciado: a importância econômica da extração do babaçu, pois em muitos municípios é a J.L. Bulcao* Conclusões A mobilização para as discussões e o encaminhamento dos Projetos de Lei tem contribuído com o fortalecimento da identidade das quebradeiras de coco, e o aprimoramento do direito no que diz respeito ao abandono das generalizações e consequente reconhecimento das comunidades tradicionais, garantindo-lhes existência digna sem que isso configure abandono de suas características. Contudo, ainda há muito a ser conquistado. Só o direito ao uso comum das terras de babaçuais não é suficiente, as quebradeiras também necessitam da propriedade da terra, e essa constitui uma das pautas pelas quais elas têm lutado atualmente. Agradecimentos ____________________ BARTH, F. Os grupos étnicos e suas fronteiras. In: BARTH, F. O Guru, o iniciador e outras variações antropológicas. Rio de Janeiro: Contra Capa, 2000. p. 25-67. SHIRAISHI NETO, J. Leis do Babaçu Livre: práticas jurídicas das quebradeiras de coco babaçu e normas correlatas. Manaus: UEA Edições, 2006. *Disponível em:< http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/fotos/comunidades-daamazonia-sao-tema-de-exposicao-no-rio-20110520-12.html#fotos >Acesso em 09 fev. 67ª Reunião Anual da SBPC