RESPONSABILIDADE SOCIAL Acesso e exercício das profissões de técnico de segurança no trabalho – Alterações ao regime Texto: Paulo Moreira [Jurista, Sócio co-fundador da Factor Segurança, Lda.] O técnico de segurança no trabalho é o profissional escolhido pelo legislador europeu para dirigir os serviços de segurança no trabalho nas empresas, e para assumir como suas a maioria das atividades que incumbem àqueles serviços. A importância da profissão, associada à exigência técnica nela implícita, determinou que a mesma fosse qualificada como “profissão regulamentada” nos termos definidos na Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. “Profissão regulamentada” é toda a “Atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. “ Em Portugal, foi com o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, que pela primeira vez se regulou o acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no 24 trabalho (doravante designados abreviadamente por TSST e TST, respetivamente), diploma que vigorou até 24 novembro de 2012. A partir de 25 novembro de 2012 o regime de acesso e de exercício daquelas profissões passou a reger-se pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto. Comparando os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, e na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, foi possível identificar as seguintes alterações relevantes: (1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais; (2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à e emissão dos títulos profissionais que antes constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT; (3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras; (4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e TST; (5) Clarificação do regime contraordenacional com a previsão expressa do regime de responsabilidade contraordenacional; (6) Eventual desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional. Analisemos com maior detalhe cada um destes aspectos: (1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços (Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07) e ao reconhecimento de qualificações profissionais (Lei n.º 9/2009, de 4/03). Tratando-se de uma “Profissão regulamentada” na aceção da Diretiva nº 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, o regime de acesso e exercício da profissão de TST poderá estar regulado, em TECNOMETAL - 204 - Janeiro/Fevereiro 2013 RESPONSABILIDADE SOCIAL cada Estado membro, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não necessariamente harmonizadas com as existentes noutros Estados membros, o que dificulta o estabelecimento daqueles profissionais e a livre circulação dos serviços por eles prestados na União Europeia. A manutenção de uma regulamentação profissional não harmonizada não está em conformidade com os objetivos da Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, (conhecida por Diretiva Serviços), nomeadamente com a eliminação de obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento das atividades de serviços que ela defendia. A própria Diretiva Serviços previa a possibilidade de se estabelecerem limitações ao princípio da livre prestação de serviços, nomeadamente quando estivessem em causa atividades reservadas a profissões regulamentadas. Mas mesmo nestes casos, o Estado-Membro onde o serviço é prestado apenas pode impor aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros os requisitos a que sujeita os seus próprios nacionais, e caso isso seja compatível com o Tratado CE. A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, vem conformar a profissão de TSST e TST com a matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços regulada no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com o reconhecimento de qualificações profissionais regulada na Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Esta adaptação à legislação comunitária em matéria de livre prestação de serviços consta dos artigos 1º nº 2, 3º nº 3, 5º nº 3, 6º nº 5, 22º e 24º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto. (2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais que antes constava do Manual de Certificação de TSST ou TST. A tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais no âmbito do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT (ponto 1.3). Porém, a conformação da profissão de TSST e TST à legislação comunitária em matéria de livre prestação de serviços e à exigência de concentração, num único diploma, dos aspetos legais de acesso à profissão e respetiva tramitação administrativa, determinaram que a regulamentação substantiva e a tramitação administrativa relativa à emissão do título profissional constassem do mesmo suporte legal. Não vemos qualquer outra razão que justifique os procedimentos dos n.os 2 a 4 do artigo 6º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto. (3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras. Em Portugal o sistema de certificação de entidades formadoras encontra-se regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setemTECNOMETAL - 204 - Janeiro/Fevereiro 2013 bro, que dá execução ao previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, onde se estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e se define as estruturas que regulam o seu funcionamento. No entanto, a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, apenas estabelece os requisitos genéricos a que obedece a certificação de entidades formadoras, independentemente do tipo de curso a ministrar. Assim, requisitos específicos que sejam exigidos em função das características específicas de determinados cursos podem ser legislados fora deste quadro legal. Os cursos de TSST e TST ostentam características específicas que exigem requisitos específicos, sendo essa a razão de ser dos artigos 11.º a 14º sobre a “certificação das entidades formadoras” que ministram cursos de formação de TSST e TST. (4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e TST. O artigo 13.º Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, relativo ao nível de qualificação, estabelecia que os cursos de formação de TSST se enquadravam no nível 5 de qualificação, e os dos TST se enquadravam no nível 3 de qualificação, ambos de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia aprovada pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1985. O artigo 15.º da Lei nº 42/2012, de 28 de agosto, relativo ao mesmo assunto, manda enquadrar a qualificação do TSST nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a do TST no nível 4, ambas do Quadro Nacional de Qualificações aprovada pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho. (quadro abaixo) 25 RESPONSABILIDADE SOCIAL Níveis de qualificação Resultados da aprendizagem correspondentes Conhecimentos Aptidões Nível 4.......... Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de estudo ou de trabalho. Atitudes Uma grama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas epecíficos numa área de estudo ou de trabalho. Gerir a própria atividade no quadro das orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho, geralmente previsíveis, mas susceptíveis de alteração. Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades em matéria de avaliação e melhoria das atividades em contextos de estudo ou de trabalho. Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios. Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de estudo ou de trabalho. Gerir atividades ou projetos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade da tomada de decisões em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis. Assumir responsabilidades em matéria de gestão de desenvolvimento profissional individual e coletivo. Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e ou investigação. Consciência crítica das questões relatiNível 8.......... vas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre várias áreas. Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas. Gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas. Assumir responsabilidades por forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e ou para rever o desempenho estratégico de equipas. Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas. As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e ou da inovação para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes. Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumir um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matérias de investigação. Nível 6.......... Nível 7.......... Constata-se, assim, que o artigo 15.º da Lei nº 42/2012, de 28 de agosto, abre caminho para a existência de uma especialização dos TSST em função dos conhecimentos adquiridos, o que é aceitável do ponto de vista da evolução cientifico-tecnológica. O Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, era omissão quanto ao regime contraordenacional. Porém, neste momento, para além dos critérios indicados no quadro acima, não existem procedimentos conhecidos que permitam à ACT qualificar os CAP (Certificado de Aptidão Profissional) dos TSST em níveis acima do 6. Quanto ao processamento das contraordenações segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. (5) Clarificação do regime contraordenacional com a pre26 visão expressa do regime de responsabilidade contraordenacional; A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, nesse aspeto é absolutamente clara, prevendo o seu art. 25.º, como regime de responsabilidade contraordenacional aplicável às infrações daquela lei, o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho. (6) Desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional. A alteração da redação do art. 8º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, equivalente ao art. 9.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de “Renovação TECNOMETAL - 204 - Janeiro/Fevereiro 2013 do CAP” para “Suspensão e revogação do título profissional” (sem previsão de qualquer mecanismo de renovação do CAP), faz supor a desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional. Porém, é legítimo questionarmo-nos sobre como é que a entidade certificadora a quem compete suspender o título profissional consegue saber se, em cada período de cinco anos: a) os TSST e TST não frequentaram formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas para atualização científica e técnica?; ou b) os TSST e TST que tenham um exercício profissional inferior a 2 anos não frequentarem 100 horas de formação contínua? Neste momento nem os serviços competentes da ACT em matéria de certificação profissional dos TSST e TST ainda sabem como irá funcionar o mecanismo de controlo de formação, estando-se a aguardar pela publicação do novo Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT. Porém, pensamos que o problema se resolveria de forma prática se as obrigações de comunicação à ACT previstas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 12.º (elencadas no quadro abaixo) para os cursos a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal. de TSST e TST fossem estendidas a outros cursos de atualização científica e técnica em matéria de segurança e higiene no trabalho. A ACT passaria, assim, a dispor dos elementos necessários para o cumprimento do art. 8.º Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, sem necessidade de qualquer impulso por parte dos TSST e TST. CONCLUSÃO Apesar das críticas de que a Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, tem sido alvo, pensamos que o novo regime instituído representa uma evolução assinalável relativamente ao constante Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho. É verdade que alguns aspetos do funcionamento do novo regime ainda não estão definidos – a renovação do CAP, a operacionalização da diretiva serviços, o enquadramento nos níveis 7 e 8 de qualificação – mas nem todos estes aspetos dependem das autoridade nacionais. Por fim, deixo-os aqui uma resenha do enquadramento legal das profissões de técnico de segurança no trabalho: Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho. Portaria n.º 55/2012, de 9 de abril, especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos do n.º 1 do art 51.º da Lei n.º 9/2009. (alterada pela Portaria n.º 384/2012, de 26/11, que retira da designação da profissão a referência a “Higiene”). Lei n.º 9/2009, de 4 de abril, relativa ao reconhecimento de qualificaçõ es pro fissionais: transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do PE do Conselho, de 7/09 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20/11, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional: transpõe para a ordem jurídica n.º interna a Directiva 2006/123/CE (Directiva SERVIÇOS), do PE e do Conselho, de 12/12, relativa aos serviços no mercado interno. Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 julho, cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)