RESPONSABILIDADE SOCIAL
Acesso e exercício das profissões
de técnico de segurança no trabalho
– Alterações ao regime
Texto: Paulo Moreira [Jurista, Sócio co-fundador da Factor Segurança, Lda.]
O técnico de segurança no trabalho
é o profissional escolhido pelo legislador europeu para dirigir os serviços
de segurança no trabalho nas
empresas, e para assumir como suas
a maioria das atividades que incumbem àqueles serviços.
A importância da profissão, associada à exigência técnica nela implícita, determinou que a mesma fosse
qualificada como “profissão regulamentada” nos termos definidos na
Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de
Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. “Profissão regulamentada” é
toda a “Atividade ou o conjunto de
atividades profissionais em que o
acesso, o exercício ou uma das
modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais;
constitui, nomeadamente, uma
modalidade de exercício o uso de um
título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas aos detentores de
uma determinada qualificação profissional. “
Em Portugal, foi com o Decreto-Lei
n.º 110/2000, de 30 de junho, que
pela primeira vez se regulou o
acesso e exercício das profissões de
técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no
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trabalho (doravante designados abreviadamente por TSST e TST, respetivamente), diploma que vigorou até 24 novembro de 2012.
A partir de 25 novembro de 2012 o regime de acesso e de exercício daquelas profissões passou a reger-se pela Lei n.º 42/2012, de
28 de agosto.
Comparando os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º
110/2000, de 30 de junho, e na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto,
foi possível identificar as seguintes alterações relevantes:
(1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre
acesso e exercício das atividades de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais;
(2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à e
emissão dos títulos profissionais que antes constava do Manual
de Certificação de TSSHT ou TSHT;
(3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras
que ministrem cursos de formação de TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
(4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e
TST;
(5) Clarificação do regime contraordenacional com a previsão
expressa do regime de responsabilidade contraordenacional;
(6) Eventual desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional.
Analisemos com maior detalhe cada um destes aspectos:
(1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre
acesso e exercício das atividades de serviços (Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26/07) e ao reconhecimento de qualificações profissionais (Lei n.º 9/2009, de 4/03).
Tratando-se de uma “Profissão regulamentada” na aceção da Diretiva nº 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, o regime de
acesso e exercício da profissão de TST poderá estar regulado, em
TECNOMETAL - 204 - Janeiro/Fevereiro 2013
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cada Estado membro, por disposições legislativas, regulamentares
ou administrativas, não necessariamente harmonizadas com as existentes noutros Estados membros, o que dificulta o estabelecimento
daqueles profissionais e a livre circulação dos serviços por eles prestados na União Europeia.
A manutenção de uma regulamentação profissional não harmonizada não está em conformidade com os objetivos da Diretiva n.º
2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, (conhecida por Diretiva Serviços), nomeadamente com a eliminação de obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento das atividades de serviços que ela defendia.
A própria Diretiva Serviços previa a possibilidade de se estabelecerem limitações ao princípio da livre prestação de serviços, nomeadamente quando estivessem em causa atividades reservadas a profissões regulamentadas.
Mas mesmo nestes casos, o Estado-Membro onde o serviço é prestado apenas pode impor aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros os requisitos a que sujeita os seus próprios nacionais,
e caso isso seja compatível com o Tratado CE.
A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, vem conformar a profissão de
TSST e TST com a matéria do livre acesso e exercício das atividades
de serviços regulada no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e com o reconhecimento de qualificações profissionais regulada na
Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Esta adaptação à legislação comunitária em matéria de livre prestação de serviços consta dos artigos 1º nº 2, 3º nº 3, 5º nº 3, 6º
nº 5, 22º e 24º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
(2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à
emissão dos títulos profissionais que antes constava do
Manual de Certificação de TSST ou TST.
A tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais no âmbito do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT (ponto 1.3).
Porém, a conformação da profissão de TSST e TST à legislação
comunitária em matéria de livre prestação de serviços e à exigência
de concentração, num único diploma, dos aspetos legais de acesso
à profissão e respetiva tramitação administrativa, determinaram que
a regulamentação substantiva e a tramitação administrativa relativa
à emissão do título profissional constassem do mesmo suporte legal.
Não vemos qualquer outra razão que justifique os procedimentos
dos n.os 2 a 4 do artigo 6º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
(3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de TSST e TST,
em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras.
Em Portugal o sistema de certificação de entidades formadoras
encontra-se regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setemTECNOMETAL - 204 - Janeiro/Fevereiro 2013
bro, que dá execução ao previsto no
n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
onde se estabelece o regime jurídico
do Sistema Nacional de Qualificações e se define as estruturas que
regulam o seu funcionamento.
No entanto, a Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro, apenas estabelece os requisitos genéricos a que obedece a certificação de
entidades formadoras, independentemente do tipo de curso a ministrar.
Assim, requisitos específicos que
sejam exigidos em função das características específicas de determinados
cursos podem ser legislados fora
deste quadro legal.
Os cursos de TSST e TST ostentam
características específicas que exigem requisitos específicos, sendo
essa a razão de ser dos artigos 11.º
a 14º sobre a “certificação das entidades formadoras” que ministram
cursos de formação de TSST e TST.
(4) Ajustamento (upgrade) dos
níveis de qualificação do TSST
e TST.
O artigo 13.º Decreto-Lei n.º
110/2000, de 30 de junho, relativo
ao nível de qualificação, estabelecia
que os cursos de formação de TSST
se enquadravam no nível 5 de qualificação, e os dos TST se enquadravam no nível 3 de qualificação,
ambos de acordo com a tabela de
níveis de formação da União Europeia aprovada pela Decisão n.º
85/368/CEE, do Conselho, de 31
de Julho de 1985.
O artigo 15.º da Lei nº 42/2012, de
28 de agosto, relativo ao mesmo
assunto, manda enquadrar a qualificação do TSST nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a do TST no nível 4, ambas
do Quadro Nacional de Qualificações aprovada pela Portaria n.º
782/2009, de 23 de Julho. (quadro
abaixo)
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Níveis de
qualificação
Resultados da aprendizagem correspondentes
Conhecimentos
Aptidões
Nível 4.......... Conhecimentos factuais e teóricos em
contextos alargados numa área de
estudo ou de trabalho.
Atitudes
Uma grama de aptidões cognitivas e
práticas necessárias para conceber
soluções para problemas epecíficos
numa área de estudo ou de trabalho.
Gerir a própria atividade no quadro das
orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho, geralmente previsíveis, mas susceptíveis de
alteração. Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo
determinadas responsabilidades em
matéria de avaliação e melhoria das
atividades em contextos de estudo ou
de trabalho.
Conhecimento aprofundado de uma
determinada área de estudo ou de
trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios.
Aptidões avançadas que revelam a
mestria e a inovação necessárias à
resolução de problemas complexos
e imprevisíveis numa área especializada de estudo ou de trabalho.
Gerir atividades ou projetos técnicos ou
profissionais complexos, assumindo a
responsabilidade da tomada de decisões em contextos de estudo ou de
trabalho imprevisíveis. Assumir responsabilidades em matéria de gestão
de desenvolvimento profissional individual e coletivo.
Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na
vanguarda do conhecimento numa
determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de
reflexão original e ou investigação.
Consciência crítica das questões relatiNível 8..........
vas aos conhecimentos numa área e
nas interligações entre várias áreas.
Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de
investigação e ou inovação, para
desenvolver novos conhecimentos e
procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas.
Gerir e transformar contextos de estudo
ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas. Assumir responsabilidades por forma a contribuir para os
conhecimentos e as práticas profissionais e ou para rever o desempenho
estratégico de equipas.
Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou
de trabalho e na interligação entre
áreas.
As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo
capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução
de problemas críticos na área da
investigação e ou da inovação para
o alargamento e a redefinição dos
conhecimentos ou das práticas profissionais existentes.
Demonstrar um nível considerável de
autoridade, inovação, autonomia,
integridade científica ou profissional e
assumir um firme compromisso no
que diz respeito ao desenvolvimento
de novas ideias ou novos processos
na vanguarda de contextos de estudo
ou de trabalho, inclusive em matérias
de investigação.
Nível 6..........
Nível 7..........
Constata-se, assim, que o artigo 15.º
da Lei nº 42/2012, de 28 de agosto,
abre caminho para a existência de
uma especialização dos TSST em função dos conhecimentos adquiridos, o
que é aceitável do ponto de vista da
evolução cientifico-tecnológica.
O Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, era omissão quanto
ao regime contraordenacional.
Porém, neste momento, para além
dos critérios indicados no quadro
acima, não existem procedimentos
conhecidos que permitam à ACT
qualificar os CAP (Certificado de
Aptidão Profissional) dos TSST em
níveis acima do 6.
Quanto ao processamento das contraordenações segue o regime
processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
(5) Clarificação do regime contraordenacional com a pre26
visão expressa do regime de responsabilidade contraordenacional;
A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, nesse aspeto é absolutamente
clara, prevendo o seu art. 25.º, como regime de responsabilidade
contraordenacional aplicável às infrações daquela lei, o regime
geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a
566.º do Código do Trabalho.
(6) Desnecessidade de renovação do certificado de aptidão
profissional.
A alteração da redação do art. 8º da Lei 42/2012, de 28 de agosto,
equivalente ao art. 9.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de “Renovação
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do CAP” para “Suspensão e revogação do título profissional” (sem
previsão de qualquer mecanismo de renovação do CAP), faz supor a
desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional.
Porém, é legítimo questionarmo-nos sobre como é que a entidade
certificadora a quem compete suspender o título profissional consegue saber se, em cada período de cinco anos:
a) os TSST e TST não frequentaram formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas para atualização científica e
técnica?;
ou
b) os TSST e TST que tenham um exercício profissional inferior a
2 anos não frequentarem 100 horas de formação contínua?
Neste momento nem os serviços competentes da ACT em matéria
de certificação profissional dos TSST e TST ainda sabem como irá
funcionar o mecanismo de controlo de formação, estando-se a
aguardar pela publicação do novo Manual de Certificação de
TSSHT ou TSHT.
Porém, pensamos que o problema se resolveria de forma prática se
as obrigações de comunicação à ACT previstas nas várias alíneas
do n.º 1 do art. 12.º (elencadas no quadro abaixo) para os cursos
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração,
horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais
de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae
que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que
vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;
d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de
identificação civil e de identificação fiscal.
de TSST e TST fossem estendidas a outros cursos de atualização
científica e técnica em matéria de segurança e higiene no trabalho.
A ACT passaria, assim, a dispor dos elementos necessários para o
cumprimento do art. 8.º Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, sem
necessidade de qualquer impulso por parte dos TSST e TST.
CONCLUSÃO
Apesar das críticas de que a Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, tem
sido alvo, pensamos que o novo regime instituído representa uma
evolução assinalável relativamente ao constante Decreto-Lei n.º
110/2000, de 30 de junho.
É verdade que alguns aspetos do funcionamento do novo regime
ainda não estão definidos – a renovação do CAP, a operacionalização da diretiva serviços, o enquadramento nos níveis 7 e 8 de qualificação – mas nem todos estes aspetos dependem das autoridade
nacionais.
Por fim, deixo-os aqui uma resenha
do enquadramento legal das profissões de técnico de segurança no trabalho:
Lei n.º 42/2012, de 28 de
agosto, aprova os regimes de
acesso e de exercício das profissões de técnico superior de
segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.
Portaria n.º 55/2012, de 9 de
abril, especifica as profissões
regulamentadas abrangidas na
área do emprego e designa a
respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações
profissionais, nos termos do n.º
1 do art 51.º da Lei n.º
9/2009. (alterada pela Portaria
n.º 384/2012, de 26/11, que
retira da designação da profissão a referência a “Higiene”).
Lei n.º 9/2009, de 4 de abril,
relativa ao reconhecimento
de qualificaçõ es pro fissionais: transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º
2005/36/CE, do PE do Conselho, de 7/09 relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e a Directiva n.º
2006/100/CE, do Conselho,
de 20/11, que adapta determinadas directivas no domínio da
livre circulação de pessoas.
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, estabelece os princípios e
as regras para simplificar o
livre acesso e exercício das
atividades de serviços realizadas em território nacional:
transpõe para a ordem jurídica
n.º
interna a Directiva
2006/123/CE
(Directiva
SERVIÇOS), do PE e do Conselho, de 12/12, relativa aos serviços
no mercado interno.
Decreto -Lei n.º 92/2011, de
27 julho, cria o Sistema de
Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
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