LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES ≠ PIRATARIA Camila Bruna Duarte Ana Carolina Lima Ferreira Danielle Borges Lambertucci Humberto Felipe Dias Rosa Juliana Ferreira de Sousa RESUMO Com as novas tecnologias e a internet, nunca foi tão fácil e rápido obter, criar e divulgar qualquer tipo de informação. Daí, a internet pode ser considerada um meio de comunicação em massa de grande alcance. Porém, com ela vieram grandes problemas relacionados ao download e distribuição de conteúdos de obras musicais, artísticas e culturais que são considerados como pirataria por muitos. É necessário abordar a importância do livre acesso à informação e mudar a visão de que o compartilhamento e os artistas livres violam direitos autorais. Este trabalho será criado a partir de uma pesquisa qualitativa para mostrar que todos os usuários têm direito ao acesso ilimitado a conteúdos na internet. PALAVRAS-CHAVE: acesso à informação, pirataria, direitos autorais. 1. INTRODUÇÃO A web, fruto da evolução tecnológica e uma das grandes responsáveis pela globalização da economia mundial, teve sua explosão na década de 90 e por causa da grande comercialização de celulares modernos e outros aparelhos com capacidade de conexão sem fio, vem revolucionando cada dia mais a movimentação de informações ao redor do mundo. Empresas, artistas e governos estão tendo muita dificuldade para acompanhar essa evolução e as conseqüências que ela traz. O assunto que será tratado neste trabalho é a defesa de que o compartilhamento de dados pela internet, desde que não usado para fins lucrativos e de forma incorreta, não pode ser considerado crime. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A internet é uma ferramenta que proporcionou enormes mudanças na comunicação e na distribuição em grande escala de qualquer tipo de informação. Mas, com ela veio um grande problema que está relacionado ao acesso a informações e o compartilhamento dessas, problema este que está presente no Brasil e ao redor de todo o mundo. Como a divulgação, coleta e troca de informações pela internet são instantâneas, filmes, músicas, programas de televisão, clipes, programas de computador, obras audiovisuais e outros tipos de dados são baixados a todo o momento, causando discussões com base na proteção dos direitos autorais que defendem que essa obtenção e distribuição de informações retiradas da internet são crimes de pirataria. Uma pesquisa publicada em março, feita pelo Instituto de Prospecção de Estudos Tecnológicos (IPTS), da União Européia, mostra que a prática de download de músicas, considerado como ato ilegal e pirata, não estava prejudicando a venda legal através de sites que comercializam música on-line. Esse dado foi baseado no monitoramento dos hábitos de 16 mil europeus durante um ano, em um estudo que foi titulado como “Consumo de música digital na internet: evidência dos dados de cliques”. Conforme os pesquisadores Luis Aguiar e Bertin Martens “além de o download ilegal de músicas não afetar a venda na internet, alguns novos formatos de ouvir gravações na web podem até impulsionar o rendimento das lojas”. Essa pesquisa mostrou o contrário do que todas as gravadoras dizem quando afirmam que os downloads “ilegais” acabariam com o mercado musical. Além do resultado dessa pesquisa, há princípios sobre a liberdade de expressão e direitos autorais na era digital que defendem o compartilhamento de cultura e conhecimento pela internet. Eles surgiram a partir do direito à liberdade de expressão garantida pela ONU, pela lei máxima do Brasil e de quase todas as constituições nacionais. Eles procuram desenvolver medidas para reforçar o livre fluxo de informação e maior acesso ao conhecimento e à cultura através de internet. Esses Princípios afirmam que pela liberdade de expressão, as pessoas têm liberdade de procurar, receber e partilhar todo o tipo de informações e ideias, condições básicas para a diversidade da expressão cultural, criatividade e inovação. Eles são o resultado de estudos e consultas de diversos especialistas de diferentes partes do mundo e devem ser usados em prol da proteção e promoção do direito à liberdade de expressão. Em contrapartida, os detentores de direitos autorais querem limitar o acesso a seus bens culturais e diminuir o que é considerado “pirataria digital”. Para órgãos reguladores, são crimes os downloads de arquivos que visam obtenção de lucro e revenda ilegal. Existe uma legislação brasileira, lei 9.610 de 1998, que protege as produções intelectuais, divulgadas na internet ou não. Nos Estados Unidos, foi criada a SOPA (Stop Online Piracy Act), que tem como objetivo proteger o mercado de propriedade intelectual e impedir que os detentores de direitos autorais não lucrem com suas produções por causa da pirataria. Também há o PIPA (que é traduzido como Ato de Prevenção Contra Roubos e Ameaças Virtuais à Propriedade Intelectual), que visa combater os sites relacionados à pirataria. Há o ACTA (Acordo Comercial Anticontrafação), que é um tratado comercial internacional contra o aumento da circulação global de bens falsificados e da pirataria de obras protegidas por direitos autorais. Ele dedica 39 páginas ao tema internet e propõe aos países-membros desenvolverem políticas de proteção legal às medidas tecnológicas adotadas pelos detentores de direitos autorais para o acesso não autorizado a esses trabalhos. Esses últimos projetos e acordos trouxeram grandes discussões ao redor do mundo e grandes empresas de internet: Google, Facebook e Wikipedia oporam-se a eles. No Brasil, houve várias manifestações organizadas e 400 sites aderiram a um blackout realizado no dia 18 de Janeiro de 2012 por considerem abusivas as restrições propostas por tais documentos. É preciso pensar formas de proteção aos direitos autorais sem ser com leis tão rígidas. Existem formas de disponibilizar conteúdos intelectuais sem infringir a lei que devem ser divulgadas e aplicadas. Um desses meios é quem utilizar esses conteúdos devem citar a fonte de onde eles foram retirados, quem os criou e não usá-los com fins lucrativos. Pode-se também, procurar autorização de uso ou distribuição do autor, que lucraria com a divulgação de sua obra. Com essas pequenas medidas, o uso de informações retiradas de internet não pode ser considerado como crime e não geraria tantas censuras ao acesso e divulgação de dados. 3. CONCLUSÃO A sociedade não pode ser privada do seu direito de liberdade às inovações tecnológicas, a informações e acesso dos conteúdos da internet. É certo que as leis sobre direitos autorais precisam ser adaptadas às tecnologias digitais, mas sem trazer prejuízos à liberdade de expressão e informação a que toda pessoa tem direito. É preciso conciliar os direitos dos criadores de obras artísticas e culturais com os direitos humanos. Também na internet há de se usar o conceito de justiça e o bom senso, compartilhando obras e materiais sem tirar os méritos de quem os criou. Criar leis tão incisivas e considerar aqueles que utilizam das informações da internet sem fins ilegais como criminosos não solucionará o problema abordado. A solução é respeitar obras e materiais dos portadores de direitos autorais, sem tirar a liberdade e os direitos dos usuários. 4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS <http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/15516/14072>. Acesso em 18 de maio de 2013. <http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-privacidade-internet-gisele-truzzi-fabio-augustocornazzani-sales-rodrigo-barros-de-miranda.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2013. <http://www.tecmundo.com.br/internet/2301-direitos-autorais-na-internet-e-o-omportamentoda-nova-geracao.htm>. Acesso em 18 de maio de 2013. <http://www.article19.org/resources.php/resource/3716/pt/>. Acesso em 18 de maio de 2013. <http://www.revista.espiritolivre.org/pirataria-nao-prejudica-vendas-legais-de-musica-digitaldiz-uniao-europeia>. Acesso em 18 de maio de 2013.