SINDPD/SP – CSB Gérson Marques MPT/Conalis Out/2015 DE ONDE VEM A LIBERDADE DE GREVE? Social Político Econômico Jurídico Luta de classes Espaços de poder Acesso ao bem estar Constituição (arts. 9º e 37) Equilíbrio de forças Participação do trabalhador Conquistas econômicas Lei 7.783/89 Organização coletiva de classes Emancipação operária Discussões sobre a condição laboral Liberdades sindicais CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Capítulo I: dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Título II: (Vida, liberdade, segurança, igualdade, direito ao trabalho...) Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo II: dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) (FGTS, salário, repouso, liberdade sindical, greve...) Capítulo III: da Nacionalidade (arts. 12 e 13) (quem é nacional, perda da nacionalidade, cargos privativos...) Capítulo IV: dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) (alistamento eleitoral, direito a voto, elegibilidade, referendo...) Capítulo V: dos Partidos Políticos (art.17) (organização partidária, custeio dos partidos, criação...) DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”. STF, Mandados de Injunção 20-4, 708 e 712. Art. 142. “IV – ao militar serão proibidas a sindicalização e a greve.” A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL Lei 7.783/89 Servidores Militares (iniciativa privada) (proibidos) Servidor Público (Lei 7.783/89) Servidores militares Greve Servidores celetistas Servidores estatutários Justiça Comum Justiça do Trabalho Trabalhadores (setor privado) PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE GREVE • Compete privativamente à União legislar sobre: • Direito do Trabalho (inc. I) • Exercício de profissões (inc. XVI) Art. 22 • Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre: • Todas as matérias de competência da União • Setor privado: Art. 9º • Setor público: Art. 37, inc. VII • OIT: decisões do Comitê de Liberdade Sindical Art. 48 Greve A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL Integra a pauta dos direitos sociais (CF, Título II, Capítulo II) É importante para a dignidade dos trabalhadores Assegura outros direitos e condições de trabalho Garantia material dos trabalhadores Instrumento de justiça social, na distribuição de renda Instrumento de equilíbrio de forças entre capital e trabalho Previsão constitucional (arts. 9º e 37, CF) Lei 7.783/89 (Serviços essenciais) Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. GREVE x CONFLITOS DE INTERESSES Interesses econômicos Interesses particulares Interesses sociais Greve Interesses categoriais Interesses políticos Interesses públicos OPRESSÃO DA GREVE Direito de greve Estado Judiciário MP Greve Polícia Administração Pública LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Jurídicos Materiais Circunstanciais • Confronto com outros direitos fundamentais • Limites na Constituição • Limites autorizados pela Constituição ao legislador • Conflitos e antinomias constitucionais • Princípio da unidade da Constituição (Constituição sistêmica) • Relativização dos direitos fundamentais • Impossibilidades fáticas • Empecilhos operacionais • Exemplo: incapacidade econômico-financeira em sua implementação; • dificuldades técnicas ou científicas • Impossibilidades momentâneas • Limites efêmeros • Exemplo: proteção a maquinários indispensáveis ao retorno à atividade empresarial • E as conveniências políticas, econômicas e sociais?? Serviços inadiáveis Saúde Liberdade de paralisação coletiva do trabalho Vida, sobrevivência Segurança Interditos proibitórios Dissídios de abusividade Multas elevadas Multas definidas inaudita altera parte Bloqueio direto na conta, antes de qualquer execução Destinatários das multas Comunicação prévia Atividades perigosas Paralisação imediata Maquinário inadequado (risco) Acidente fatal, sem providências pela empresa Não fornecimento de EPI pela empresa Atraso salarial Serviços inadiáveis Responsabilidade mútua por sua prestação Na greve, não se pode exigir dos trabalhadores condições superiores às normais CONCLUSÕES Liberdade econômica e justiça social devem conviver A greve constitui direito fundamental Como direito social coletivo, a greve integra a pauta do mínimo existencial O núcleo essencial da greve é a liberdade de trabalho e, portanto, de suspensão da atividade laboral A greve não é direito absoluto nem inferior aos demais LIMA, Francisco Gérson Marques de • GREVE, um direito antipático: perspectiva humanística e crítica ao dogmatismo jurídicoeconômico. Fortaleza: Premius, 2014. Livraria FortLivros (Fortaleza-CE) • Fone: (85) 3251-1152. • Informações (PRT/Gabinete): (85) 3462-3400.