SINDPD/SP – CSB
Gérson Marques
MPT/Conalis
Out/2015
DE ONDE VEM A LIBERDADE DE GREVE?
Social
Político
Econômico
Jurídico
Luta de classes
Espaços de
poder
Acesso ao bem
estar
Constituição
(arts. 9º e 37)
Equilíbrio de
forças
Participação do
trabalhador
Conquistas
econômicas
Lei 7.783/89
Organização
coletiva de
classes
Emancipação
operária
Discussões sobre
a condição
laboral
Liberdades
sindicais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Capítulo I: dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)
Título II:
(Vida, liberdade, segurança, igualdade, direito ao trabalho...)
Direitos e
Garantias
Fundamentais
Capítulo II: dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)
(FGTS, salário, repouso, liberdade sindical, greve...)
Capítulo III: da Nacionalidade (arts. 12 e 13)
(quem é nacional, perda da nacionalidade, cargos privativos...)
Capítulo IV: dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
(alistamento eleitoral, direito a voto, elegibilidade, referendo...)
Capítulo V: dos Partidos Políticos (art.17)
(organização partidária, custeio dos partidos, criação...)
DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 9º: É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37:
“VII - o direito de greve será exercido nos
termos e limites definidos em lei específica”.
STF, Mandados de Injunção 20-4, 708 e 712.
Art. 142.
“IV – ao militar serão proibidas a
sindicalização e a greve.”
A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Lei
7.783/89
Servidores
Militares
(iniciativa
privada)
(proibidos)
Servidor Público
(Lei 7.783/89)
Servidores
militares
Greve
Servidores
celetistas
Servidores
estatutários
Justiça Comum
Justiça do Trabalho
Trabalhadores
(setor privado)
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE GREVE
• Compete
privativamente
à União legislar
sobre:
• Direito do
Trabalho (inc. I)
• Exercício de
profissões (inc.
XVI)
Art. 22
• Cabe ao
Congresso
Nacional,
com a sanção
do Presidente
da República,
dispor sobre:
• Todas as
matérias de
competência
da União
• Setor
privado: Art.
9º
• Setor
público: Art.
37, inc. VII
• OIT: decisões
do Comitê de
Liberdade
Sindical
Art. 48
Greve
A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Integra a pauta dos direitos sociais (CF, Título II, Capítulo II)
É importante para a dignidade dos trabalhadores
Assegura outros direitos e condições de trabalho
Garantia material dos trabalhadores
Instrumento de justiça social, na distribuição de renda
Instrumento de equilíbrio de forças entre capital e trabalho
Previsão constitucional (arts. 9º e 37, CF)
Lei 7.783/89 (Serviços essenciais)
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
GREVE x CONFLITOS DE INTERESSES
Interesses
econômicos
Interesses
particulares
Interesses
sociais
Greve
Interesses
categoriais
Interesses
políticos
Interesses
públicos
OPRESSÃO DA GREVE
Direito
de greve
Estado
Judiciário
MP
Greve
Polícia
Administração
Pública
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Jurídicos
Materiais
Circunstanciais
• Confronto com outros
direitos fundamentais
• Limites na Constituição
• Limites autorizados
pela Constituição ao
legislador
• Conflitos e antinomias
constitucionais
• Princípio da unidade da
Constituição
(Constituição sistêmica)
• Relativização dos
direitos fundamentais
• Impossibilidades fáticas
• Empecilhos
operacionais
• Exemplo: incapacidade
econômico-financeira
em sua
implementação;
• dificuldades técnicas ou
científicas
• Impossibilidades
momentâneas
• Limites efêmeros
• Exemplo: proteção a
maquinários
indispensáveis ao
retorno à atividade
empresarial
• E as conveniências
políticas, econômicas e
sociais??
Serviços
inadiáveis
Saúde
Liberdade de
paralisação
coletiva do
trabalho
Vida,
sobrevivência
Segurança
Interditos
proibitórios
Dissídios de
abusividade
Multas elevadas
Multas definidas
inaudita altera
parte
Bloqueio direto na
conta, antes de
qualquer execução
Destinatários das
multas
Comunicação
prévia
Atividades
perigosas
Paralisação
imediata
Maquinário
inadequado (risco)
Acidente fatal, sem
providências pela
empresa
Não fornecimento de
EPI pela empresa
Atraso salarial
Serviços
inadiáveis
Responsabilidade
mútua por sua
prestação
Na greve, não se
pode exigir dos
trabalhadores
condições superiores
às normais
CONCLUSÕES
Liberdade econômica e justiça social devem conviver
A greve constitui direito fundamental
Como direito social coletivo, a greve integra a
pauta do mínimo existencial
O núcleo essencial da greve é a liberdade de
trabalho e, portanto, de suspensão da atividade
laboral
A greve não é direito absoluto nem inferior aos demais
LIMA, Francisco Gérson Marques de
• GREVE, um direito antipático: perspectiva
humanística e crítica ao dogmatismo jurídicoeconômico. Fortaleza: Premius, 2014.
Livraria FortLivros (Fortaleza-CE)
• Fone: (85) 3251-1152.
• Informações (PRT/Gabinete): (85) 3462-3400.
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Confira a apresentação do Francisco Gérson - procurador