SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
40 anos em defesa das florestas, do ambiente e da sociedade
www.sbef.org.br
CNPJ: 00.528.836/0001-63
Ofício N.º 018/10
À
Ouvidoria Parlamentar
CC: Ministério Público; e Câmara dos Deputados.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2010.
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – SBEF, fundada em 11 de julho
de 1968, sendo a entidade máxima na representação nacional dos Engenheiros Florestais que atuam no Brasil,
e no uso de suas competências estatutárias,
- Considerando a “Comissão Temporária Especial”, criada na Câmara dos Deputados em 8 de setembro de
2009, destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1.876 de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho que “dispõe
sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Exploração Florestal e dá outras providências”, o
qual revoga a Lei nº 4.771 de 1965 e altera a Lei nº 9.605 de 1998;
- Considerando as outras diversas proposituras de alteração na Lei nº 4.771 de 1965 que estabelece o Código
Florestal Brasileiro;
- Considerando que as justificativas que sustentam a maioria destas proposituras alegam a falta de
parâmetros técnico-científicos para o estabelecimento das delimitações de Áreas de Preservação Permanente
e Reserva Legal, na forma como disposta na Lei nº 4.771/65;
- Considerando que as audiências públicas que vêm sendo realizadas nos estados, com intuito de debater a
alteração da Lei nº 4.771, têm causado uma imensa insatisfação na sociedade devido a falta de espaço para as
colocações dos profissionais da área florestal de da sociedade civil organizada;
- Considerando a Resolução N.º 17 de 1989 que aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
Vimos Requerer: A participação da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF, com o
devido credenciamento junto à Mesa Diretora, e com a finalidade de prestar os esclarecimentos científicos
inerentes a matéria em tela.
Sendo o que tínhamos para o momento, cordialmente despedimo-nos.
Eng.º Florestal Glauber Pinheiro
Presidente
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Correspondência: R. Miguel Ângelo 648, CEP: 20.785-225 - Rio de Janeiro – RJ
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Base Legal
RESOLUÇÃO Nº 17, de 1989 - Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. As Comissões da Câmara são:
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que
lhes for aplicável, cabe:
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão
recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde
que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por
telefone, com a identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela
Resolução nº 19, de 2001))
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a
seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
Seção III - Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 255. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 259. Além dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, poderão as entidades de classe
de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito
nacional da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar
esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e
ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Ministério ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa
por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou
Deputado.
§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às Lideranças e aos demais
Deputados interessados e ao órgão de assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter técnico,
documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao Primeiro-Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter
acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.
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