PORTARIA N.º 945 DE 2015 DO MTE – NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS José Daniel Gatti Vergna Câmara de Comércio Brasil e Japão (São Paulo) – 30.07.2015 EXEMPLOS DE ATIVIDADES QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (REF. DECRETO N.º 27.048 DE 1949) INDÚSTRIA 1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório); 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório); 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório); 4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório); 5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório); 6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório); 7) Confecção de coroas de flores naturais; 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral; 9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório); 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório); (etc.). 2| EXEMPLOS DE ATIVIDADES QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (REF. DECRETO N.º 27.048 DE 1949) COMÉRCIO 1) Varejistas de peixe; 2) Varejistas de carnes frescas e caça; 3) Venda de pão e biscoitos; 4) Varejistas de frutas e verduras; 5) Varejistas de aves e ovos; 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 7) Flores e coroas; 8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados); 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); 10) Locadores de bicicletas e similares; (etc.). 3| EXEMPLOS DE ATIVIDADES QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (REF. DECRETO N.º 27.048 DE 1949) TRANSPORTES 1) Serviços portuários. 2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios). 3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório). 4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência). 5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo). 6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 4| EXEMPLOS DE ATIVIDADES QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (REF. DECRETO N.º 27.048 DE 1949) EDUCAÇÃO E CULTURA 1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério); 2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório); 3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório); 4) Museu (excluídos de serviços de escritório); 5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório); 6) Empresas de orquestras; 7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório); 8) Instituições de culto religioso. 5| EXEMPLOS DE ATIVIDADES QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (REF. DECRETO N.º 27.048 DE 1949) OUTROS 1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência); 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios) (redação dada pelo Decreto n.º 94.591 de 1987); 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes); 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); 5) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários; 6) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias; 7) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação; 8) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto nº 7.421, de 2010); 6| NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO BASE LEGAL ANTIGA REGRA NOVA REGRA Portaria n.º 3.118 de 1989 Portaria n.º 375 de 2014 Portaria n.º 945 de 8 de julho de 2015 COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO 7| ANTIGA REGRA NOVA REGRA MTE (através da SRTE) MTE (através da SRTE); ou SINDICATO PROFISSIONAL NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO REQUISITOS EM CASO DE PEDIDO FEITO AO MTE EMPRESA ANTIGA REGRA NOVA REGRA o Laudo técnico (elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica, os setores que exigem a continuidade, com validade de quatro anos); o Escala de revezamento, em que o empregado possui, ao menos, um domingo de folga a cada 7 (sete) semanas de trabalho; o Acordo coletivo OU anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical (na prática, porém, as empresas estão acostumadas a firmar acordo coletivo); o Laudo técnico (elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica, os setores que exigem a continuidade, com validade de quatro anos); o Escala de revezamento, em que o empregado possui, ao menos, um domingo de folga a cada 3 (três) semanas de trabalho; o Comprovação de comunicação à entidade sindical (com antecedência mínima de 15 dias da data de protocolo ao MTE); o Se houver: resposta da entidade sindical à comunicação enviada à empresa, no prazo de 15 dias (em caso de oposição, a entidade sindical poderá protocolar a sua manifestação diretamente no MTE); NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO REQUISITOS EM CASO DE PEDIDO FEITO AO MTE ANTIGA REGRA MTE NOVA REGRA o Não será deferida a autorização para as empresas com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos de jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apurados nos últimos 5 (cinco) anos; o Análise de infração reincidente atributos de jornada e descanso; nos o Análise do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT); Análise da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); Análise do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); o Análise de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social*; o NÃO há necessidade de se realizar inspeção na empresa ou setor em análise (na prática, porém, é comum a inspeção); o Há necessidade de se realizar inspeção na empresa ou setor em análise; NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO Taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do Ministério da Previdência (ref. http://www.previdencia.gov.br/tabela-dos-indicadores/) – exemplo: CAPÍTULO 59 - BRASIL 59.2 - Indicadores de acidentes do trabalho, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Brasil – 2013) INDICADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO CNAE Incidência (por 1.000 vínculos) Incidência de Incidência de Incidência de Doenças Acidentes Incapacidade Ocupacionais Típicos Temporária (por 1.000 vínculos) (por 1.000 vínculos) (por 1.000 vínculos) (por 100.000 vínculos) (por 1.000 acidentes) Acidentalidade para a faixa 16 a 34 anos Taxa de Mortalidade Taxa de Letalidade (por 100 acidentes) TOTAL 16,75 0,36 10,09 14,25 6,53 3,90 51,51 0111* 8,66 0,05 5,96 8,54 15,07 17,40 40,03 0112* 17,60 – 13,83 17,19 40,68 23,12 47,40 * p.s. cultivos diversos (e.g. arroz, alpiste, algodão, etc.) NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO REQUISITOS EM CASO DE PEDIDO FEITO AO SINDICATO MÍNIMO (do acordo coletivo) 11 | ANTIGA REGRA NOVA REGRA N/A o Escala de revezamento; o Prazo de vigência; o Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres; o Efeitos em caso de cancelamento da autorização; NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO REQUISITOS EM CASO DE PEDIDO FEITO AO SINDICATO PERTINÊNCIA (do acordo coletivo) 12 | ANTIGA REGRA NOVA REGRA N/A o Análise (empresa e sindicato) das certidões de débito e informações processuais administrativos no âmbito do MTE (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR) o Análise de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social; o Formalização do acordo coletivo seguirá as regras dos artigos 611 e ss. da CLT; NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO PRAZOS ANTIGA REGRA o 2 dois anos, renováveis pelo mesmo período; o Em caso de renovação, antecedência mínima de 3 meses; 13 | NOVA REGRA o 2 dois anos, renováveis pelo mesmo período, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União; o Em caso de renovação, antecedência mínima de 3 meses; NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO CESSAMENTO DA AUTORIZAÇÃO ANTIGA REGRA N/A (na prática, descumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE) NR 3: “Embargo [obra] e interdição [empresa, setor, estabelecimento, máquina] são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador”. Requerimento: auditor fiscal do trabalho. Comunicação do processo de interdição ou embargo: delegado regional do trabalho. NOVA REGRA No fim da vigência do acordo coletivo; Distrato entre as partes em relação ao acordo coletivo; Descumprimento das regras da Portaria n.º 945; Constatação, através de inspeção do trabalho, de infração reincidente nos atributos de jornada e descanso; Atingimento, pelo empregador, da taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social (IMPORTANTE: a ocorrência deve ser suficientemente relevante nesse sentido – MTE que avaliará); Constatação, através de inspeção do trabalho, de situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador; NOVA PORTARIA DO MTE – COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E O NOVO REGIME NORMATIVO – CONCLUSÕES ATENÇÃO! CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: Maior FLEXIBILIDADE em relação à obtenção da autorização; Maiores CUIDADOS precisam ser dirigidos pelas empresas às questões COMPLIANCE (DOCUMENTOS TRABALHISTAS) e de DEFESA no âmbito administração (INSPEÇÃO E AUTOS DE INFRAÇÃO); 15 | Arigatou! Obrigado! +55 11 3147-7600 [email protected]