PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
PROCESSO Nº 001596-21.2014.5.10.0003
10
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de AGOSTO de 2015, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, de
ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, MARCOS ULHOA DANI, que ao final assina, para a
sentença relativa aos autos nº 001596-21.2014.5.10.0003, entre as partes:
RECLAMANTE: NIVALDO MARTINS DE LIMA
RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL)
Às 17h59min, submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
RELATÓRIO.
NIVALDO MARTINS DE LIMA, parte devidamente qualificada à fl. 02, ajuizou a presente
ação perante UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), alegando, em síntese,
que: foi empregado público da extinta empresa pública federal, SUDECO, sendo dispensado
em 30/04/1990, no governo do ex-Presidente Collor de Mello. Descreve que foi anistiado e
retornou ao Serviço da Administração Pública Federal, nos quadros do Ministério da
Integração Nacional, nos temros do art. 4o, V, da Orientação Normativa número 04/2008 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Alega que não foi beneficiado pelos
reajustes remuneratórios da lei 12778/12.
Em consequência, pleiteou as parcelas elencadas à fls. 17/18.Deu à causa o valor
de R$40.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. O feito foi
ajuizado, inicialmente, perante a Justiça Federal, sendo que foi declarada a
incompetência absoluta daquela Justiça para julgar a matéria, nos termos da decisão de
fls. 94/96. O feito foi remetido a esta Especializada, pois o reclamante ainda é
celetista.
Após a regularização de intimação das partes, foi marcada nova inicial realizada
conforma ata de fl. 110.
Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, a
reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Pugnou pela improcedência.
Na audiência de fls. 110, as partes declararam que não tinham outras provas a
produzir. Foi marcada audiência de encerramento de instrução. Sem mais provas, encerrouse a instrução processual.
Tentativas conciliatórias foram infrutíferas ou prejudicadas.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE
IMPUGNAÇÕES
As impugnações são genéricas ou se confundem com o mérito, quando específicas. O mérito
será analisado oportunamente. Rejeito.
INÉPCIAS
De fato,
extinção
extingo,
de pedir
a parte autora traz causa de pedir relacionada à data de saída e data de
da SUDECO, não trazendo pedidos correspondentes no rol de pedidos. Assim,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 295, I, § único, I, do CPC, a causa
relacionada à data de saída da SUDECO, por ausência de pedido.
As demais causas de pedir têm pedidos correspondentes, nos termos do art. 840, §1o, da
CLT. Rejeito as demais alegações de inépcia.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
A parte reclamada alega que houve coisa julgada no caso concreto, pois a parte reclamante
já teria um posicionamento judicial transitado em julgado dizendo qual seria a forma de
sua remuneração. Sem razão. A parte reclamante requer que sejam aplicados os termos da
Lei 12.778/12 para efeitos de aumento de sua remuneração. Tal lei é muito mais moderna
que a decisão judicial que determinou a readmissão do reclamante nos quadros da
Administração Pública Federal, nos termos da lei 8.878/94. Ou seja, a ação judicial que
determinou a readmissão do autor não mencionou, e nem podia, a lei 12.778/12, que foi
editada anos depois e abarca, exatamente, os empregados anistiados com lastro na lei
8.878/94. Ou seja, a matéria ora discutida nos presentes autos não guarda consonância com
as decisões judiciais pretéritas trazidas nos autos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da
CF, para declarar prescritas as verbas condenatórias anteriores a 29/10/2009,
extinguindo-as com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC,
considerando-se a data do ajuizamento da ação em 20/10/2014.
MÉRITO
DO REAJUSTE REQUERIDO
Em apertada síntese, a parte reclamante requer que lhe sejam aplicados os reajustes
previstos na Lei 12.778/12, com os efeitos retroativos lá determinados. Como se vê da
própria contestação, a reclamada admite que não vem aplicando a lei 12.778/12 ao
reclamante, pelas argumentações que lá expõe. Ocorre que, incontroversamente, o
reclamante foi beneficiado pela Lei 8.878/94 (Lei da Anistia), conforme se verifica pelo
documento de fl. 144 juntado pela própria reclamada, com readmissão determinada em
31/05/06.
A questão trata, simplesmente, de aplicação da lei. Ao administrador público cabe
obedecê-la, nos termos do art. 5o, II, da CRFB-88 e art. 37, caput, da mesma Carta
Política. Disse a Lei 12.778/12, em seu artigo 32:
“DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 32. O Anexo CLXX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo XXXVIII desta Lei.”
O referido anexo tem a seguinte tabela:
ANEXO XXXVIII
(Anexo CLXX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL DO
REFERÊNCIA 1o DE
1o DE
CARGO/EMPREGO
JULHO DE JANEIRO
2010
DE 2013
1o DE
JANEIRO
DE 2014
1o DE
JANEIRO
DE 2015
D
5.655,80 6.609,60 6.943,60 7.276,60
C
5.027,38 5.875,20 6.172,09 6.468,09
B
4.468,78 5.222,40 5.486,30 5.749,41
A
2.350,00 2.746,31 3.017,00 3.350,00
D
2.903,00 3.213,00 3.523,00 3.833,00
INTERMEDIÁRIO C
2.580,44 2.890,44 3.200,44 3.510,44
B
2.000,00 2.310,00 2.620,00 2.930,00
A
1.850,00 2.160,00 2.470,00 2.780,00
D
2.008,50 2.320,43 2.530,43 2.740,43
C
1.800,00 2.079,55 2.267,75 2.455,95
B
1.650,00 1.906,25 2.078,77 2.280,00
A
1.319,06 1.529,06 1.739,06 1.949,06
SUPERIOR
AUXILIAR
Como a própria reclamada esclareceu, na fl. 70, o reclamante estaria enquadrado no nível
superior, referência B. Assim, o reclamante, nos termos do art. 32 da Lei 12.778/12, faz
jus à remuneração prevista na referência “B” da tabela acima, ou seja, faz jus à
remuneração de R$4.468,78, a partir de 01o de julho de 2010 até 31/12/2012; de R$5.222,40
no período de 01/01/13 até 31/12/13; de R$5.486,30, no período de 01/01/14 até 31/12/14;
e de R$5.749,41 de 01/01/15 em diante, sem prejuízo de eventuais outros reajustes que
venham a ser deferidos pela lei. Assim, faz jus às diferenças entre os valores recebidos
anteriormente (conforme fichas financeiras) e os valores efetivamente devidos ao
reclamante. Nos termos do art. 290 do CPC, o reclamante fará jus às diferenças ora
deferidas até que a reclamada implemente a modificação nos vencimentos do autor (parcelas
vincendas), obedecidas as determinações legais ora deferidas, o que fica já determinado.
Como as diferenças ora deferidas têm natureza salarial, o reclamante faz jus a reflexos
de diferenças em 13os salários e férias (sem o terço, eis que não requerido, sendo que o
juízo deve ficar adstrito aos limites da lide – arts. 128 e 460 do CPC).
Prestação Jurisdicional Gratuita
A parte reclamante requer justiça gratuita. A lei 1060/50, em seus termos,
determinou que a declaração de pobreza (fl.33) da parte tem presunção iuris tantum e,
assim sendo, precisa ser desconstituída para eventual indeferimento. No caso em análise,
não foram identificados motivos claros para tal desconstituição. Defiro o pedido, com
fulcro no art. 790, § 3º, CLT.
JUROS E CORREÇÃO
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do primeiro dia útil do
mês subsequente ao vencimento, segundo art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula nº 381
do TST, até a data do efetivo pagamento. Friso que, quanto à correção monetária, deverá
ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária, na forma como decidiu o TST
nos autos do processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 que: a) declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no
"caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotou a técnica de interpretação conforme a
Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à
atualização monetária dos créditos trabalhistas; e c) definiu a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (fonte:
www.tst.jus.br). A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na
Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e
requisições de pequeno valor (RPV) da União. A atualização monetária dos créditos é
direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da
inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a decisão
judicial e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título
judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
Além disso, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da
data do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91, na parte
remanescente, incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST),
até a data do efetivo pagamento.
Friso que, com o julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015,
declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ou
seja, não há falar em aplicação do referido dispositivo legal, eis que o mesmo foi
declarado inconstitucional e, portanto, inaplicável.
DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que NIVALDO MARTINS DE LIMA move em
face de UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), rejeito as impugnações;
extingo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 295, I, § único, I, do CPC, a causa
de pedir relacionada à data de saída da SUDECO, por ausência de pedido; rejeito as demais
preliminares, pronuncio a prescrição qüinqüenal de parcelas condenatórias anteriores a
29/10/09, extinguindo os pedidos, no particular, com julgamento do mérito, e, no mérito,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado e com lastro nos
fundamentos acima, que integram a presente conclusão:
- o reclamante faz jus à remuneração de R$4.468,78, a partir de 01o de julho de 2010 até
31/12/2012; de R$5.222,40 no período de 01/01/13 até 31/12/13; de R$5.486,30, no período
de 01/01/14 até 31/12/14; e de R$5.749,41 de 01/01/15 em diante, sem prejuízo de
eventuais outros reajustes que venham a ser deferidos pela lei. Assim, faz jus às
diferenças entre os valores recebidos anteriormente (conforme fichas financeiras) e os
valores efetivamente devidos ao reclamante. Nos termos do art. 290 do CPC, o reclamante
fará jus às diferenças ora deferidas até que a reclamada implemente a modificação nos
vencimentos do autor (parcelas vincendas), obedecidas as determinações legais ora
deferidas, o que fica já determinado. Como as diferenças ora deferidas têm natureza
salarial, o reclamante faz jus a reflexos de diferenças em 13os salários e férias (sem o
terço, eis que não requerido, sendo que o juízo deve ficar adstrito aos limites da lide –
arts. 128 e 460 do CPC).
Liquidação por cálculos.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do primeiro dia útil do
mês subsequente ao vencimento, segundo art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula nº 381
do TST, até a data do efetivo pagamento. Friso que, quanto à correção monetária, deverá
ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária, na forma como decidiu o TST
nos autos do processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 que: a) declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no
"caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotou a técnica de interpretação conforme a
Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à
atualização monetária dos créditos trabalhistas; e c) definiu a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (fonte:
www.tst.jus.br). A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na
Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e
requisições de pequeno valor (RPV) da União. A atualização monetária dos créditos é
direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da
inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a decisão
judicial e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título
judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
Além disso, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da
data do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91, na parte
remanescente, incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST),
até a data do efetivo pagamento.
Em atenção ao parágrafo 3º, do art. 832 da CLT, declaro que as contribuições
previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas salariais: diferenças de salários e
13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores
devidos pelo empregado. As demais parcelas que foram deferidas são indenizatórias.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da
Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob
pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).
Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os
descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e
Instrução Normativa n. 1127/11, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.
Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer
natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo
qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza
indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SDI-I do TST.
Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente
para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença,
na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN
1127/11 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes.
Os recolhimentos serão feitos pela reclamada, autorizada a retenção da quota-parte
da parte reclamante.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à causa, R$30.000,00. Isenta a reclamada do recolhimento das custas, nos termos
do art. 790-A, I, da CLT.
Por oportuno, advertem-se as partes acerca da necessidade de se evitar o uso de
embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de incidência das cominações
previstas no artigo 538 da CLT.
Em vista da antecipação da prolação desta sentença, intimem-se as partes, sendo a parte
reclamante por seus advogados e a reclamada por convênio, lembrando que os prazos estão
suspensos nesta Vara até o final da greve dos servidores des Justiça. Retire-se o feito
de pauta de julgamento anteriormente designada.
Nada mais.
Encerrou-se.
MARCOS ULHOA DANI
Juiz do Trabalho
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