PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA PROCESSO Nº 001596-21.2014.5.10.0003 10 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de AGOSTO de 2015, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, de ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, MARCOS ULHOA DANI, que ao final assina, para a sentença relativa aos autos nº 001596-21.2014.5.10.0003, entre as partes: RECLAMANTE: NIVALDO MARTINS DE LIMA RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) Às 17h59min, submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA. RELATÓRIO. NIVALDO MARTINS DE LIMA, parte devidamente qualificada à fl. 02, ajuizou a presente ação perante UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), alegando, em síntese, que: foi empregado público da extinta empresa pública federal, SUDECO, sendo dispensado em 30/04/1990, no governo do ex-Presidente Collor de Mello. Descreve que foi anistiado e retornou ao Serviço da Administração Pública Federal, nos quadros do Ministério da Integração Nacional, nos temros do art. 4o, V, da Orientação Normativa número 04/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Alega que não foi beneficiado pelos reajustes remuneratórios da lei 12778/12. Em consequência, pleiteou as parcelas elencadas à fls. 17/18.Deu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. O feito foi ajuizado, inicialmente, perante a Justiça Federal, sendo que foi declarada a incompetência absoluta daquela Justiça para julgar a matéria, nos termos da decisão de fls. 94/96. O feito foi remetido a esta Especializada, pois o reclamante ainda é celetista. Após a regularização de intimação das partes, foi marcada nova inicial realizada conforma ata de fl. 110. Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Pugnou pela improcedência. Na audiência de fls. 110, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Foi marcada audiência de encerramento de instrução. Sem mais provas, encerrouse a instrução processual. Tentativas conciliatórias foram infrutíferas ou prejudicadas. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÕES As impugnações são genéricas ou se confundem com o mérito, quando específicas. O mérito será analisado oportunamente. Rejeito. INÉPCIAS De fato, extinção extingo, de pedir a parte autora traz causa de pedir relacionada à data de saída e data de da SUDECO, não trazendo pedidos correspondentes no rol de pedidos. Assim, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 295, I, § único, I, do CPC, a causa relacionada à data de saída da SUDECO, por ausência de pedido. As demais causas de pedir têm pedidos correspondentes, nos termos do art. 840, §1o, da CLT. Rejeito as demais alegações de inépcia. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA A parte reclamada alega que houve coisa julgada no caso concreto, pois a parte reclamante já teria um posicionamento judicial transitado em julgado dizendo qual seria a forma de sua remuneração. Sem razão. A parte reclamante requer que sejam aplicados os termos da Lei 12.778/12 para efeitos de aumento de sua remuneração. Tal lei é muito mais moderna que a decisão judicial que determinou a readmissão do reclamante nos quadros da Administração Pública Federal, nos termos da lei 8.878/94. Ou seja, a ação judicial que determinou a readmissão do autor não mencionou, e nem podia, a lei 12.778/12, que foi editada anos depois e abarca, exatamente, os empregados anistiados com lastro na lei 8.878/94. Ou seja, a matéria ora discutida nos presentes autos não guarda consonância com as decisões judiciais pretéritas trazidas nos autos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da CF, para declarar prescritas as verbas condenatórias anteriores a 29/10/2009, extinguindo-as com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, considerando-se a data do ajuizamento da ação em 20/10/2014. MÉRITO DO REAJUSTE REQUERIDO Em apertada síntese, a parte reclamante requer que lhe sejam aplicados os reajustes previstos na Lei 12.778/12, com os efeitos retroativos lá determinados. Como se vê da própria contestação, a reclamada admite que não vem aplicando a lei 12.778/12 ao reclamante, pelas argumentações que lá expõe. Ocorre que, incontroversamente, o reclamante foi beneficiado pela Lei 8.878/94 (Lei da Anistia), conforme se verifica pelo documento de fl. 144 juntado pela própria reclamada, com readmissão determinada em 31/05/06. A questão trata, simplesmente, de aplicação da lei. Ao administrador público cabe obedecê-la, nos termos do art. 5o, II, da CRFB-88 e art. 37, caput, da mesma Carta Política. Disse a Lei 12.778/12, em seu artigo 32: “DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Art. 32. O Anexo CLXX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.” O referido anexo tem a seguinte tabela: ANEXO XXXVIII (Anexo CLXX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE NÍVEL DO REFERÊNCIA 1o DE 1o DE CARGO/EMPREGO JULHO DE JANEIRO 2010 DE 2013 1o DE JANEIRO DE 2014 1o DE JANEIRO DE 2015 D 5.655,80 6.609,60 6.943,60 7.276,60 C 5.027,38 5.875,20 6.172,09 6.468,09 B 4.468,78 5.222,40 5.486,30 5.749,41 A 2.350,00 2.746,31 3.017,00 3.350,00 D 2.903,00 3.213,00 3.523,00 3.833,00 INTERMEDIÁRIO C 2.580,44 2.890,44 3.200,44 3.510,44 B 2.000,00 2.310,00 2.620,00 2.930,00 A 1.850,00 2.160,00 2.470,00 2.780,00 D 2.008,50 2.320,43 2.530,43 2.740,43 C 1.800,00 2.079,55 2.267,75 2.455,95 B 1.650,00 1.906,25 2.078,77 2.280,00 A 1.319,06 1.529,06 1.739,06 1.949,06 SUPERIOR AUXILIAR Como a própria reclamada esclareceu, na fl. 70, o reclamante estaria enquadrado no nível superior, referência B. Assim, o reclamante, nos termos do art. 32 da Lei 12.778/12, faz jus à remuneração prevista na referência “B” da tabela acima, ou seja, faz jus à remuneração de R$4.468,78, a partir de 01o de julho de 2010 até 31/12/2012; de R$5.222,40 no período de 01/01/13 até 31/12/13; de R$5.486,30, no período de 01/01/14 até 31/12/14; e de R$5.749,41 de 01/01/15 em diante, sem prejuízo de eventuais outros reajustes que venham a ser deferidos pela lei. Assim, faz jus às diferenças entre os valores recebidos anteriormente (conforme fichas financeiras) e os valores efetivamente devidos ao reclamante. Nos termos do art. 290 do CPC, o reclamante fará jus às diferenças ora deferidas até que a reclamada implemente a modificação nos vencimentos do autor (parcelas vincendas), obedecidas as determinações legais ora deferidas, o que fica já determinado. Como as diferenças ora deferidas têm natureza salarial, o reclamante faz jus a reflexos de diferenças em 13os salários e férias (sem o terço, eis que não requerido, sendo que o juízo deve ficar adstrito aos limites da lide – arts. 128 e 460 do CPC). Prestação Jurisdicional Gratuita A parte reclamante requer justiça gratuita. A lei 1060/50, em seus termos, determinou que a declaração de pobreza (fl.33) da parte tem presunção iuris tantum e, assim sendo, precisa ser desconstituída para eventual indeferimento. No caso em análise, não foram identificados motivos claros para tal desconstituição. Defiro o pedido, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. JUROS E CORREÇÃO Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, segundo art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula nº 381 do TST, até a data do efetivo pagamento. Friso que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária, na forma como decidiu o TST nos autos do processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 que: a) declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; e c) definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (fonte: www.tst.jus.br). A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. A atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a decisão judicial e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Além disso, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91, na parte remanescente, incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST), até a data do efetivo pagamento. Friso que, com o julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ou seja, não há falar em aplicação do referido dispositivo legal, eis que o mesmo foi declarado inconstitucional e, portanto, inaplicável. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que NIVALDO MARTINS DE LIMA move em face de UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL), rejeito as impugnações; extingo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 295, I, § único, I, do CPC, a causa de pedir relacionada à data de saída da SUDECO, por ausência de pedido; rejeito as demais preliminares, pronuncio a prescrição qüinqüenal de parcelas condenatórias anteriores a 29/10/09, extinguindo os pedidos, no particular, com julgamento do mérito, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado e com lastro nos fundamentos acima, que integram a presente conclusão: - o reclamante faz jus à remuneração de R$4.468,78, a partir de 01o de julho de 2010 até 31/12/2012; de R$5.222,40 no período de 01/01/13 até 31/12/13; de R$5.486,30, no período de 01/01/14 até 31/12/14; e de R$5.749,41 de 01/01/15 em diante, sem prejuízo de eventuais outros reajustes que venham a ser deferidos pela lei. Assim, faz jus às diferenças entre os valores recebidos anteriormente (conforme fichas financeiras) e os valores efetivamente devidos ao reclamante. Nos termos do art. 290 do CPC, o reclamante fará jus às diferenças ora deferidas até que a reclamada implemente a modificação nos vencimentos do autor (parcelas vincendas), obedecidas as determinações legais ora deferidas, o que fica já determinado. Como as diferenças ora deferidas têm natureza salarial, o reclamante faz jus a reflexos de diferenças em 13os salários e férias (sem o terço, eis que não requerido, sendo que o juízo deve ficar adstrito aos limites da lide – arts. 128 e 460 do CPC). Liquidação por cálculos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, segundo art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula nº 381 do TST, até a data do efetivo pagamento. Friso que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária, na forma como decidiu o TST nos autos do processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 que: a) declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; e c) definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (fonte: www.tst.jus.br). A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. A atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a decisão judicial e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Além disso, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91, na parte remanescente, incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST), até a data do efetivo pagamento. Em atenção ao parágrafo 3º, do art. 832 da CLT, declaro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas salariais: diferenças de salários e 13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. As demais parcelas que foram deferidas são indenizatórias. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1127/11, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN 1127/11 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos serão feitos pela reclamada, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa, R$30.000,00. Isenta a reclamada do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Por oportuno, advertem-se as partes acerca da necessidade de se evitar o uso de embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de incidência das cominações previstas no artigo 538 da CLT. Em vista da antecipação da prolação desta sentença, intimem-se as partes, sendo a parte reclamante por seus advogados e a reclamada por convênio, lembrando que os prazos estão suspensos nesta Vara até o final da greve dos servidores des Justiça. Retire-se o feito de pauta de julgamento anteriormente designada. Nada mais. Encerrou-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho