PODER J U D I C I Á R I O
J U S T I Ç A FEDERAL DE 1 a I N S T Â N C I A
S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO PIAUÍ
JUÍZO FEDERAL DA 1 a VARA
PROC. N°: 2 6 5 6 8 - 6 7 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 4 0 0 0
CLASSE: 7100 - ACÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
RÉU: UNIÃO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil
Pública movida pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL - MPF contra UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
em que se pretende como tutela inicial "sejam as demandadas obrigadas a apresentar plano de
estruturação apto a por fim às interrupções na prestação do serviço de fornecimento de energia
elétrlca, solucionando os problemas relacionados a geração, distribuição e transmissão,
principalmente no que atine ao atendimento da totalidade da demanda do Estado do Piauí, no
prazo de 30 dias; que seja ainda em sede de tutela, obrigadas a colocá-lo em imediata execução
após tal prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,000,00 (Cem mil reais); a.2) seja a Anee!
obrigada a acompanhar a implementação de ta! plano, item a), emitindo relatório trimestral, cujo
envio deve ser feito a esse juízo até o 5° dia do mês subsequente ao término de cada trimestre,
sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem mil reais); (...)".
Apresentada defesa pelas partes, o MM. Juiz que presidia o feito indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 1.453/1.455), a cujo respeito houve
interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1.461/1.462) ainda pendente de julgamento.
A UNIÃO e ANEEL dispensaram produção de provas (fls. 1.494/1.465).
A CEPISA/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ requereu produção de prova
documental (fl. 1.469), mas nada apresentou.
Já o MPF, promoveu a juntada de vasta documentação (fls. 1.464/1.465,
1.472/1.491 e 1.468/1.484).
Realizada audiência de conciliação, o processo ficou suspenso por 150 (cento
e cinquenta) dias para o cumprimento das obrigações impostas às partes: a) apresentação, por
parte da CEPISA/ ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, de plano de investimento apto a pôr fim
às irregularidades apresentadas nos relatórios da ANEEL; b) análise, por parte da ANEEL, do
plano de estruturação apresentado, verificando se o mesmo supre todas as deficiências e
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Processo n. 26568-67.2010/AR
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irregularidades no fornecimento de energia elétrica; c) após aprovação do plano pela ANEEL,
imediata execução por parte da CEPISA, salvo motivo de caso fortuito ou força maior; d)
solicitação à Diretoria Geral da ANEEL no sentido de firmar compromisso de acompanhar,
semestralmente, a execução do plano apresentado pela CEPISA/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO
PIAUÍ (fls. 1.541/1.543).
Apresentado o plano de investimento (fls. 1.595/1.608) e remetido os autos à
ANEEL para analisá-lo, a agência reguladora expôs motivos que a impossibilitam de apreciar o
plano e emitir juízo de valor acerca da viabilidade da medida nos termos em que definido na
audiência (fls. 1.619/1.634).
Intimado a respeito, o MPF refuta os argumentos lançados pela agência e
requer, como tutela antecipatória, seja imposto coercitívamente {sob pena de multa diária) o
cumprimento da obrigação estabelecida na audiência de conciliação (fls. 1.638/1.648).
Em razão dos últimos acontecimentos ocorridos no Estado (fatos novos), o
MPF agora requer a implementação imediata do piano de estruturação apresentado, sem
prejuízo de posterior manifestação da ANEEL e de eventuais medidas complementares por parte
da CEPISA/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (fls. 1.651/1.653).
É o que interessa relatar. DECIDO.
A controvérsia obstativa da regular tramitação processual se limita a definir se
a ANEEL possui, ou não, atribuição para emitir juízo de valor conclusivo quanto à eficácia do
plano de estruturação apresentado pela CEPISA, com a finalidade de suprir todas as deficiências
e irregularidades no fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, destaco que a questão sub judice (deficiência na prestação do
serviço público de fornecimento de energia elétrica) é de manifesta notoriedade à vista das
constantes notícias veiculadas pelos meios de comunicação, que expõem, além da problemática,
a generalizada insatisfação que assola as mais variadas categorias de consumidores
(residencial, comercial, setor público).
Norteando-se por essa premissa, deve-se destacar que, independentemente
do polo de atuação judicial, as partes processuais desta demanda tem compromisso — quer seja
de natureza constitucional, legal ou contratual - de salvaguardar interesse da coletívidade, no
caso, a eficiente prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Por essa razão, em que pese a relevância dos motivos expostos pela agência
reguladora como óbice à análise do plano de estruturação apresentado pela CEPISA, com a
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Processo n. 26568-67.201 O/AR
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finalidade de se verificar se o mesmo supre todas as deficiências e irregularidades no
fornecimento de energia elétrica, impõe-ser reconhecer que a ANEEL, enquanto parte do
processo, deve contribuir com o Poder Judiciário para, se não a mais perfeita, a melhor
prestação jurisdiciona! em favor da coletividade.
Aqui, não se pretende desconsiderar a autonomia administrativa da agência
reguladora, tampouco mitigar a discricionariedade administrativa que delimitam o campo de
atuação da ANEEL à fiscalização dos contratos de concessão para a exploração do serviço
público em discussão, assegurando à concessionária liberdade de gerir seu negócio, inclusive
para a escolha dos investimentos que deverá executar para garantir a qualidade da prestação do
serviço de distribuição de energia elétrica, tendo em conta que "a concessionária, e somente ela,
conhece a fundo as singularidades de sua concessão, especialmente no que se refere ao
planejamento, à operação e à manutenção de seu sistema de distribuição, além — obviamente das relações comerciais para com seus consumidores" (Memorando n. 1209/2013-SFE/ANEEL f l. 1.633).
Contudo, não se pode deixar de reconhecer que, dentre as
partes
processuais {MPF, União e ANEEL), a agência reguladora é a única que detém corpo técnico
apto para analisar se o projeto de estruturação proposto pela CEPISA se mostra minimamente
eficaz para suprir as deficiências do sistema, apresentando, assim, subsídios para se inferir se a
decisão Judicial foi efetivamente cumprida.
Vale dizer, especificamente neste caso, a atuação da ANEEL estará
desassociada da natureza administrativa (fiscalização do contrato de concessão), pois estará
apenas cumprindo o dever processual de cooperação, impondo-se a prestação de sua
colaboração para a descoberta da verdade. Essa percepção da atuação das partes — à luz do
princípio da cooperação - reforça o dever de comparecimento e de prestação de quaisquer
esclarecimentos que o juiz considere pertinentes e necessários para a perfeita inteligibilidade do
conteúdo de quaisquer peças processuais apresentadas.
Peia mesma razão, por óbvio, não se poderá impor à ANEEL
que,
posteriormente, sua atuação administrativa fique vinculada a qualquer conclusão ora manifestada
enquanto parte processual.
Por outro lado, quanto à imediata implementação do piano de investimento
por parte da CEPISA/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, não subsiste dúvida a respeito de
sua necessidade e urgência. Com efeito, é fato público e notório, noticiado incessantemente pela
Processo n. 26568-67.201 O/AR
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mídia local, as recorrentes interrupções na prestação do serviço de fornecimento de energia
elétrica em todo o Estado, ocasionando prejuízos à indústria, cuja produção finda severamente
afetada; ao comércio, que padece com o perecimento de produtos; aos serviços, como é o caso
dos hospitais, cujos pacientes findam submetidos a risco pelo não funcionamento abrupto de
seus equipamentos; e, finalmente, as pessoas em geral, que também sofrem das mesmas
consequências: seja com a perda ("queima") de seus bens, alimentos perecidos ou pane em
equipamentos essenciais a pessoas enfermas (estes com maior gravidade porque em geral não
dispõem de sistemas autónomos de geração aptos a suprir temporariamente a falta de
fornecimento de energia).
Configurados os requisitos que autorizam a tutela antecipatória, deve ser
acolhida a pretensão autoral resguardando-se a imposição de multa para a hipótese de
descumprimento desta decisão.
Relativamente, ao pedido de acompanhamento semestral da execução do
plano apresentado pela CEPISA, parece, nesse momento processual e diante da atuação
administrativa limitada ao contrato de concessão, ser temerário se impor à agência reguladora
eís que desbordaria do âmbito do seu dever processual, sem prejuízo de posterior apreciação de
novos fundamentos para o pedido.
Com tais considerações, impõe-se:
01) DEFERIR o pedido do MPF e determinar à CEPISA/ELÊTROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO
PIAUÍ
que implemente,
de forma imediata, o plano
de
investimento
apresentado, devendo informar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências cumpridas
para o início da execução;
02) DETERMINAR à ANEEL que dê cumprimento à obrigação contraída na
audiência de conciliação, com análise do plano de investimento apresentado no prazo de 60
(sessenta) dias, apresentando
relatório circunstanciado
acerca da eficácia
do plano de
investimento para suprir as deficiências e irregularídades no fornecimento de/energia elétrica,
Intimem-se, com urgência.
Teresína, 15 de Maio de 20J4.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal
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