ESCOLA SECUNDÁRIA/3ºC.E.B. POETA AL BERTO, SINES REGULAMENTO INTERNO 1 ÍNDICE Introdução Identificação da Escola.................................................................................... Princípios Orientadores .................................................................................. Capítulo I Objecto e Âmbito de Aplicação..................................................................... Regime de Funcionamento da Escola ……………………………………... Capítulo II: Comunidade Educativa Secção I: Órgãos de Administração e Gestão Sub-secção A: Assembleia de Escola……………………………………. Sub-secção B: Conselho Executivo……………………………………… Sub-secção C: Conselho Pedagógico……………………………………. Sub-secção D: Conselho Administrativo………………………………… Secção II: Outros Órgãos Assessorias do Conselho Executivo……………………………………... Assembleia de Delegados de Turma…………………………………….. Associação de Estudantes………………………………………………... Associação de Pais e Encarregados de Educação………………………... Secção III: Membros da Comunidade Discentes………………………………………………………………… Pessoal Docente…………………………………………………………. Pessoal não Docente…………………………………………………….. Pais e Encarregados de Educação……………………………………….. Capítulo III: Estruturas de Orientação Educativa Secção I: Articulação Curricular Sub-secção A: Departamentos Curriculares……………………………… Sub-secção B: Delegados de Grupo Disciplinar ………………………... Secção II: Coordenação de Ciclos ………………………………………… Secção III: Coordenação do Ensino Recorrente……………………………. Secção IV: Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo……. Secção V: Serviços Especializados de Apoio Educativo…………………… Capítulo IV: Parcerias ……………………………………………………….. Capítulo V: Equipamentos e Serviços Secção I: Instalações Comuns……………………………………………………………………… Sala de Estudo ………………………………………………………………. Laboratórios de Física, Química e Biologia/Geologia………………………. Educação Visual…………………………………………………………….. Educação Tecnológica……………………………………………………… Informática…………………………………………………………………. Educação Física.............................................................................................. Secção II: Serviços Serviços Administrativos……………………………………………………. Biblioteca……………………………………………………………………. 2 4 4 5 5 7 10 13 16 17 19 20 21 22 33 35 37 39 41 42 45 46 47 53 53 54 56 58 60 61 62 64 64 Reprografia………………………………………………………………….. Papelaria……………………………………………………………………... Audiovisuais…………………………………………………………………. Bufete………………………………………………………………………... Refeitório…………………………………………………………………….. PBX………………………………………………………………………….. Portaria………………………………………………………………………. Secção III: Outros Espaços Corredores, átrios e escadas…………………………………………………. Sala de convívio……………………………………………………………... Instalações sanitárias………………………………………………………… Espaços exteriores…………………………………………………………… Capítulo VI - Disposições Finais ………………………………………… 3 67 68 68 69 69 71 71 71 72 72 72 72 INTRODUÇÃO IDENTIFICAÇÃO Escola Secundária / 3.º C.E.B. Poeta Al Berto Código: 403192 Morada: Apartado 180, Monte Chãos, Sines Freguesia: Sines Concelho: Sines Distrito: Setúbal Código Postal: 7520-902 Sines Telefone: 269630320 Fax: 269635425 Email: [email protected] [email protected] PRINCÍPIOS ORIENTADORES A escola, integrada no complexo sistema educativo, é o espaço onde se pretende a concretização do direito à educação. O seu percurso formativo está orientado nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. O regulamento interno é um instrumento que se pretende venha a assumir a função conciliadora nas múltiplas relações existentes no seio da comunidade escolar, carecendo, no entanto, de uma análise interpretativa e reflectida em função de cada situação. Foi com este intuito que se procedeu à discussão, reflexão e redacção participadas a nível de todos os intervenientes da escola. Assim, o regulamento interno fundamenta-se nas orientações da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Decreto-Lei n.º 115-A/98, da Lei n.º 30/02, da Lei nº 24/99, do Decreto Regulamentar nº 10/99, e essencialmente nos contributos dos respectivos intervenientes, regendo-se pelos princípios de autonomia, de democraticidade, de igualdade de oportunidades e de respeito mútuo pela idoneidade dos diversos membros da comunidade escolar. Em suma, a escola que se pretende é a que se deve reger pelo princípio de participação efectiva da comunidade escolar nos diversos contextos educativos. O regulamento interno, no âmbito da moldura legal a que acima se aludiu, é um documento vivo, expressão da vontade de uma escola. Por isso, deve ser alvo de uma análise contínua, em função de novas problemáticas, questões e soluções que possam ser suscitadas por experiências continuadas no exercício das múltiplas funções que integram a escola. 4 CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1º Objecto O presente regulamento interno define normas de funcionamento da Escola Secundária / 3.º Ciclo Ensino Básico Poeta Al Berto e estabelece direitos e deveres da comunidade educativa que, por todos, devem ser conhecidos e observados. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento interno aplica-se aos discentes, pessoal docente e não docente, aos encarregados de educação e a outros membros da comunidade. 2. São abrangidas por este regulamento interno todas as pessoas estranhas à escola, que se encontrem nas suas instalações, na parte que lhes for aplicável. Regime de Funcionamento da Escola Artigo 3º Ciclos/Anos/Cursos 1. A Escola Secundária / 3.º C.E.B. Poeta Al Berto funciona em regime diurno e nocturno. 2. Em regime diurno leccionam-se o 3º ciclo do ensino básico - 7º, 8º e 9º anos e o ensino secundário - 10º, 11º e 12º anos. 3. Em regime nocturno são leccionados os 3º ciclo e o ensino secundário recorrente. 4. A rede escolar é definida anualmente, tendo em atenção os interesses da comunidade educativa. Artigo 4º Horário de funcionamento 1. Os cursos diurnos funcionam em regime de desdobramento no seguinte horário: a) O turno da manhã inicia às 8h.10m e termina às 13.15h; b) O turno da tarde inicia às 13.25h e termina às 18.25h. 2. O curso nocturno inicia às 19h.10m. e termina às 00.10h. 5 3. Há três toques de campainha: a) O primeiro e o último assinalam, respectivamente, o início e o fim da aula; b) O segundo toque assinala o termo do período de tolerância, e tem lugar 5 minutos após o primeiro, excepto no primeiro tempo lectivo de cada turno, em que o segundo toque ocorre 10 minutos após o primeiro. Artigo 5º Segurança e Prevenção 1. A gestão da segurança e prevenção é da responsabilidade do conselho executivo. 2. Sem prejuízo do que consta no ponto anterior, a direcção executiva pode delegar as funções de delegado de segurança num docente da escola, com o qual estabelecerá um plano de segurança e prevenção da escola. 3. O serviço de segurança e de vigilância da escola é assegurado: a) No período diurno, pelos auxiliares de acção educativa e por um elemento do gabinete de segurança, no âmbito do protocolo MAI/ME; b) No período nocturno, por dois guardas-nocturnos. Artigo 6º Delegado de Segurança 1. O delegado de segurança constitui função do presidente do conselho executivo. 2. O mandato do delegado de segurança coincide com o mandato do conselho executivo. CAPÍTULO II COMUNIDADE EDUCATIVA SECÇÃO I Órgãos de Administração e Gestão Artigo 7º Disposições Gerais 1. Constituem órgãos de administração e gestão os que vêm definidos nos termos da lei: assembleia de escola, conselho executivo, conselho pedagógico e conselho administrativo. 2. A escola pode criar estruturas de apoio ao conselho executivo, conforme consta no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 115-A/98. 6 3. Os termos de regulamentação do funcionamento dos órgãos são os que constam do DecretoLei n.º 115-A/98, da Lei nº 24/99, do Decreto Regulamentar n.º 10/99 e os que resultam da reflexão e afirmação participadas dos diversos membros da comunidade escolar. SUB-SECÇÃO A Assembleia de Escola Artigo 8º Definição 1. A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa. Artigo 9º Composição 1. A assembleia é composta por representantes de docentes, de pessoal não docente, de alunos, de pais e encarregados de educação, da autarquia local e de entidades locais. 2. O número total de representantes na assembleia é de 16, distribuídos do seguinte modo: a) Pessoal docente: oito; b) Pessoal não docente: dois; c) Alunos: dois; d) Pais e encarregados de educação: dois; e) Autarquia local: um; f) Representante das entidades locais: um. 3. O pessoal não docente é representado por um funcionário administrativo e por um funcionário auxiliar de acção educativa. 4. A representatividade dos alunos abrange apenas, nos termos da lei, o ensino secundário. Obedecendo ao princípio de igualdade representativa, o ensino regular diurno e o ensino recorrente elegem, em assembleias eleitorais distintas, os seus representantes. 5. O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões, sem direito a voto. 7 Artigo 10º Competências 1. São competências da assembleia: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes; b) Aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento interno da escola; d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; f) Aprovar as propostas de contrato de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; h) Apreciar o relatório de contas de gerência; i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola; j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo; l) Aconselhar, analisar e aprovar o regulamento eleitoral para a eleição do conselho executivo. 2. No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades. 3. No decurso do processo eleitoral para o conselho executivo, sem prejuízo do que consta na alínea k) do número um deste artigo e em cumprimento da alínea l) do mesmo número, a assembleia designa uma comissão composta por três dos seus membros, encarregada de verificar a conformidade do processo. 4. No caso de se verificarem factos e/ou procedimentos que indiciem irregularidades, a comissão deverá publicitar as suas deliberações, depois de ouvida a assembleia convocada extraordinariamente para o efeito, no prazo máximo de 24 horas. 5. As deliberações, da comissão referida no número anterior, serão publicitadas nos lugares habituais (conforme deve constar no regulamento eleitoral), delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o director regional de educação que decidirá no prazo máximo de dez dias. Artigo 11º Designação de Representantes e Processos Eleitorais 1. Os representantes do pessoal docente, não docente e dos alunos são eleitos em assembleias eleitorais distintas. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia local são designados pelas entidades tutelares, respectivamente, associação de pais e encarregados de educação e câmara municipal de Sines. 8 3. No caso da associação de pais e encarregados de educação se extinguir, os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos em assembleia eleitoral, convocada pelo presidente do conselho executivo. 4. Os representantes referidos, no número dois deste artigo, candidatam-se à eleição constituídos em listas separadas. 5. O representante das entidades locais é cooptado pelos restantes membros da assembleia de escola. 6. As listas devem conter, por ordem de precedência, a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao que está definido no número dois do artigo 9º, bem como dos candidatos a membros suplentes. 7. A eleição do pessoal não docente, referido no ponto 3 do artigo 9º, é feita em assembleias eleitorais próprias convocadas pelos, respectivamente, chefe dos serviços administrativos e encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa. 8. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial. 9. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 10. As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente da assembleia de escola em cessação de mandato, ou por quem as suas vezes fizer, nos 90 dias anteriores ao termo do respectivo mandato. 11. Todos os procedimentos eleitorais constam de um regulamento eleitoral criado para o efeito. 12. Constituída a assembleia, a eleição do presidente, nos termos da alínea a) do artigo 10º, é feita no prazo de dez dias úteis, após a afixação dos editais do processo eleitoral, em reunião convocada para o efeito, pelo presidente da assembleia em cessação de mandato ou por quem as suas vezes fizer. 13. O presidente é eleito, na primeira reunião da assembleia de escola, mediante a apresentação de candidatura ao presidente do conselho executivo, que formalizará confiando o processo eleitoral ao presidente em exercício. 14. O presidente da assembleia é eleito de entre os membros docentes. Artigo 12º Funcionamento e Mandatos 1. A assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação justificada do presidente do conselho executivo. 9 2. O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de três anos. 3. Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição, designação ou cooptação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertence o titular do mandato. SUB-SECÇÃO B Conselho Executivo Artigo 13º Definição 1. O conselho executivo constitui o órgão de gestão e de administração da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira. Artigo 14º Composição O conselho executivo é constituído, nos termos da lei, por um presidente e dois vice-presidentes. Artigo 15º Competências 1. São competências do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico: a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola; b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola; 2. São competências do conselho executivo no plano da gestão pedagógica, cultural, financeira, administrativa e patrimonial: a) Definir o regime de funcionamento da escola; b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia; d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades; e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f) Distribuir o serviço docente e não docente; 10 g) h) i) j) k) l) m) n) Designar os directores de turma; Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar; Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos; Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. Submeter à aprovação da assembleia o regulamento eleitoral para a eleição do conselho executivo; Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia. 3. Regime de funcionamento interno: a) O conselho executivo, após a tomada de posse, define o regime de funcionamento interno, fixando as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros; b) O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato deste órgão. 4. São competências do presidente do conselho executivo: a) Representar a escola; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. 5. O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências, definitiva ou temporariamente, num dos vice-presidentes. Artigo 16º Processo Eleitoral 1. O conselho executivo é um órgão de gestão e de administração escolar, eleito por sufrágio secreto e presencial pela assembleia eleitoral convocada para o efeito. 2. A assembleia eleitoral é constituída pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário e por representantes dos pais e encarregados de educação. 3. A representação dos alunos na assembleia eleitoral é exercida pela totalidade dos delegados das turmas do ensino secundário. 4. A representação dos pais e encarregados de educação no ensino básico não pode exceder o número de turmas em funcionamento. 5. A representação dos pais e encarregados de educação no ensino secundário é exercida por dois dos seus membros por cada ano de escolaridade. 11 6. O processo de eleição ou designação dos representantes dos números anteriores cabe à associação de pais e encarregados de educação em exercício. 7. Cabe ao presidente do conselho executivo cessante convocar a assembleia eleitoral nos 90 dias anteriores ao termo do respectivo mandato. 8. Os termos do regimento do processo e acto eleitorais devem constar do respectivo regulamento eleitoral elaborado pelo conselho executivo em exercício e aprovado pela assembleia, nos termos da alínea m) do artigo 15º do presente regulamento interno. 9. Conforme o número três do artigo 10º do presente regulamento interno, será designada uma comissão de três membros da assembleia encarregada de acompanhar todo o processo eleitoral. 10. No caso de se verificarem factos e/ou procedimentos que indiciem irregularidades, a comissão deverá publicitar as suas deliberações, depois de ouvida a assembleia convocada extraordinariamente para o efeito, no prazo máximo de 24 horas. 11. Após a afixação das deliberações é estabelecido o prazo de cinco dias para a apresentação do recurso, com efeito suspensivo, para o Director Regional de Educação do Alentejo. 12. São requisitos para candidatos a presidente do conselho executivo: a) Ser docente do quadro de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola; b) Possuir pelo menos cinco anos de serviço; c) Possuir qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. 13. Constitui qualificação constante na alínea c) do número anterior: a) Ser detentor de habilitação específica para o efeito, nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 115-A/98; b) Possuir experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar. 14. São requisitos para candidatos a vice-presidente: a) Ser docente dos quadros de nomeação definitiva, de nomeação provisória ou de zona pedagógica, em exercício de funções na escola; b) Possuir pelo menos três anos de serviço; c) Ser, preferencialmente, qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do número 5 do artigo 19 do Decreto-Lei nº 115-A/98. 15. Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 16. Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores. 17. Quando nenhuma lista sair vencedora, conforme o disposto no número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. 18. O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 30 dias subsequentes à eleição. 12 19. Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia e para o conselho executivo produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação do Alentejo. Artigo 17º Funcionamento e Mandato 1. O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos. 2. Os termos de cessação do mandato dos membros do conselho executivo são os que se seguem: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da assembleia; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados. 3. Sem prejuízo do que consta no regime de funcionamento interno, o conselho executivo reúne ordinariamente uma vez por período lectivo, extraordinariamente por convocação por escrito pelo presidente, por sua iniciativa e/ou por sugestão de um dos vice-presidentes, com a antecedência mínima de 48 horas. 4. Das reuniões referidas no número anterior são lavradas actas em livro próprio que ficam sob a guarda do presidente. 5. As actas das reuniões do conselho executivo podem ser consultadas a requerimento de qualquer membro da comunidade escolar, exceptuando as que relatam assuntos que o mesmo conselho entender de carácter confidencial. SUB-SECÇÃO C Conselho Pedagógico Artigo 18º Definição O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 13 Artigo 19º Composição 1. O conselho pedagógico é composto por: a) Seis coordenadores de departamento; b) Três coordenadores de ciclo; c) Um coordenador dos serviços especializados de apoio educativo; d) Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo; e) Um representante do pessoal auxiliar de acção educativa; f) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação, respectivamente, em representação do ensino básico e do ensino secundário; g) Um aluno delegado representante do ensino secundário diurno; h) Um aluno representante do ensino secundário recorrente nocturno; i) O presidente do conselho executivo; 2. Todos os elementos que compõem o conselho pedagógico são membros efectivos. Artigo 20º Competências São competências do conselho pedagógico: a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) Elaborar a proposta do projecto educativo da escola; c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução; g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; p) Proceder ao acompanhamento e avaliação dos Cursos de Educação e Formação nos termos da lei q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. 14 Artigo 21º Eleição ou Designação dos Representantes 1. De acordo com o que está definido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 10/99, o coordenador de departamento é eleito pela totalidade de professores membros do respectivo departamento. 2. Os coordenadores de ciclo são eleitos nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99. 3. O coordenador pedagógico do ensino recorrente é designado de entre os demais coordenadores. Esta designação é proferida pelo presidente do conselho executivo, ouvido o coordenador de curso. 4. O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é eleito pelos membros da referida estrutura de orientação educativa. 5. O coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo é eleito pelos membros da respectiva estrutura de orientação educativa. 6. O representante do pessoal auxiliar de acção educativa é eleito em assembleia própria, composta por todos os membros em exercício efectivo de funções. 7. Os representantes da associação de pais e encarregados de educação são designados nos termos do regimento próprio. 8. A representação do aluno delegado do ensino secundário diurno é feita por eleição em assembleia de delegados do ensino secundário. 9. O aluno representante do ensino secundário recorrente é eleito em assembleia própria. Artigo 22º Funcionamento e mandato 1. O conselho pedagógico define o seu regimento interno (regime de funcionamento e a respectiva organização interna) no prazo de 30 dias. 2. O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique. 3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos relacionados com provas de exame ou de avaliação, apenas participam os membros docentes. 15 4. Os membros do conselho pedagógico têm o dever de manter o dever de sigilo relativamente aos assuntos classificados como sigilosos. 5. O presidente é eleito de entre os seus membros docentes, na primeira reunião do conselho pedagógico após a tomada de posse do órgão de gestão, mediante a apresentação de candidatura ao presidente do conselho executivo, que formalizará confiando o processo eleitoral ao presidente em exercício. 6. Cumprem o mandato de três anos os seguintes membros: a) b) c) d) e) f) g) h) O presidente eleito; Os coordenadores de departamento; Os coordenadores de ciclo; O coordenador pedagógico do ensino recorrente; O representante dos serviços especializados de apoio educativo; O coordenador de projectos de desenvolvimento educativo; O representante do pessoal auxiliar de acção educativa; O presidente do conselho executivo. 7. Os representantes dos alunos e da associação de pais e encarregados de educação são, respectivamente, eleitos e designados anualmente. SUB-SECÇÃO D Conselho Administrativo Artigo 23º Definição O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola. Artigo 24º Composição 1. O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo. 2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo. 3. A designação do vice-presidente é feita na primeira reunião do conselho executivo, depois da tomada de posse e consta do respectivo regime de funcionamento interno. 16 Artigo 25º Competências São competências do conselho administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola; e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas. Artigo 26º Funcionamento e Mandato 1. Na primeira reunião, após a tomada de posse do órgão de gestão, o conselho administrativo define o seu regime de funcionamento interno. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 3. O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de três anos e coincide com o mandato do órgão de gestão eleito. SECÇÃO II OUTRAS ESTRUTURAS Assessorias do Conselho Executivo Artigo 27º Constituição 1. Sob proposta do conselho executivo cabe à assembleia de escola autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas. 2. O conselho executivo pode propor anualmente à assembleia de escola, para aprovação, até dois assessores técnico-pedagógicos de acordo com o Despacho nº 13555/98 de 5 de Agosto. 3. O presidente do conselho executivo, sob proposta do coordenador de curso, pode nomear, anualmente, um assessor para os cursos do ensino recorrente nocturno, sempre que se verifique a situação de 100 alunos matriculados. 17 Artigo 28º Critérios para o exercício 1. Os assessores técnico-pedagógicos serão designados pelo conselho executivo de entre os professores do Q.N.D. em exercício de funções na escola que reúnam as seguintes condições: a) Evidenciem conhecimento das problemáticas da escola e do meio; b) Evidenciem vontade e competências para colaborar na construção e concretização dos projectos da escola. 2. O assessor para os cursos do ensino recorrente nocturno será designado de entre os docentes profissionalizados que leccionem o ensino recorrente e que reúna as seguintes condições: a) Evidencie facilidade de relacionamento com os alunos; b) Evidencie vontade e competências para colaborar com o coordenador do curso e com os coordenadores pedagógicos. Artigo 29º Competências dos Assessores Técnico-pedagógicos 1. A atribuição de competências às assessorias técnico-pedagógicas rege-se por critérios de flexibilidade mediante as necessidades do conselho executivo. 2. Em termos gerais, compete às assessorias técnico-pedagógicas apoiar a actividade do conselho executivo no que respeita: a) À elaboração de documentos/instrumentos de autonomia; b) À organização e desenvolvimento de actividades de natureza pedagógica, tais como apoios educativos, plano de actividades, constituição de turmas e horários entre outras. 3. Sem prejuízo do que consta nos pontos anteriores, o presidente do conselho executivo, ouvidos os vice-presidentes, poderá fixar funções nas diversas valências técnicopedagógicas de apoio ao conselho executivo. 4. As funções referidas no ponto anterior constarão no regimento interno do conselho executivo. Artigo 30º Competências do Assessor do Ensino Recorrente Nocturno 1. Compete ao assessor do ensino recorrente apoiar o coordenador de curso e os coordenadores pedagógicos nas seguintes funções: a) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento do curso; b) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo; c) Dinamizar o grupo de professores no sentido de aprofundar o conhecimento da prática pedagógica inerente a este sistema; 18 d) Emitir parecer para a designação dos professores responsáveis pela elaboração da matriz e da prova relativas à avaliação diagnostica globalizante. 2. São ainda competências do assessor do ensino recorrente: a) Fazer o acompanhamento dos alunos em regime não presencial; b) Proceder à entrevista referente à avaliação diagnostica globalizante; c) Estabelecer com os alunos o itinerário individual de formação; d) Propor ao conselho executivo a atribuição e gestão das horas de apoio; e) Propor ao conselho executivo a integração na equipa pedagógica, a título transitório, de um ou dois professores de disciplinas específicas do ensino secundário; f) Calendarizar e coordenar as actividades de avaliação dos alunos em regime Não presencial. Assembleia de Delegados de Turma Artigo 31º Definição A assembleia de delegados é um órgão de consulta dos alunos em matéria pedagógica e de funcionamento da escola. Artigo 32º Composição 1. A assembleia de delegados é composta pela totalidade dos delegados de turma do ensino secundário e do ensino básico e ainda pela Mesa. 2. A Mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 33º Funcionamento 1. O mandato dos membros da assembleia de delegados e da Mesa é de um ano lectivo. 2. Na primeira reunião do ano lectivo os delegados elegem os membros da Mesa e aprovam o respectivo regimento interno. 3. Apenas os delegados de turma do ensino secundário poderão ser eleitos para os cargos que compõem a Mesa. 4. A assembleia de delegados reúne-se, ordinariamente, uma vez por período, podendo reunirse extraordinariamente: a) Sempre que a maioria de dois terços da assembleia de delegados propuser a realização de uma reunião, por escrito, ao presidente da Mesa, com antecedência de pelo menos dois dias úteis; 19 b) Por proposta da Mesa. 5. As reuniões são convocadas, por escrito e afixado em local próprio, pelo presidente da Mesa, com antecedência mínima de dois dias úteis. 6. Os delegados de turma do ensino básico intervêm nas reuniões, sem direito de voto. 7. Constituem membros convidados o representante de alunos na assembleia de escola e o presidente da associação de estudantes, ou quem as suas vezes fizer. 8. As competências da assembleia de delegados e dos membros da Mesa e demais assuntos constam do regimento interno. Associação de Estudantes Artigo 34º O exercício do direito de associação dos estudantes é regulado pelo disposto na Lei nº 33/87 de 11 de Julho. Artigo 35º Direitos 1. Direito a participar na vida escolar, designadamente nos domínios previstos na Lei referida no artigo anterior. 2. Direito a dispor de instalações próprias neste estabelecimento de ensino, cedidas pelo conselho executivo, por si geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades. 3. Direito a gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto. 4. Direito a usufruir de apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades. 5. Direito a receber, anualmente, 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares. Artigo 36º Deveres 1. Dever de aceder à participação nas actividades para que for solicitada pelos órgãos de gestão da escola. 2. Dever de zelar pelas instalações por si utilizadas. 20 3. Dever de manter uma organização contabilística adequada, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação. 4. Dever de dar, obrigatoriamente, publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato. Artigo 37º Estatutos Os Estatutos encontram-se publicados no Diário da República nº 164, III Série, de 17 de Julho de 1996. Associação de Pais e Encarregados de Educação Artigo 38º O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro e na Lei n.º 30/2002, de 20 de Setembro, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagem e da assiduidade dos alunos em projectos de desenvolvimento sócio-educativos da escola. Artigo 39º Direitos 1. Direito a participar nas actividades de complemento curricular e de ligação ao meio. 2. Direito a ter acesso a informação e apoio documental por parte da escola. 3. Direito a reunir com o conselho executivo, pelo menos uma vez por período e, ainda, no início e final de cada ano lectivo. As reuniões atrás previstas serão convocadas pelo conselho executivo. Devem, também, ser efectuadas reuniões extraordinárias sempre que solicitadas pelo conselho executivo ou pela associação de pais e encarregados de educação, com a antecedência mínima de 7 dias. 4. Direito a obter as condições necessárias à realização de reuniões da associação de pais e encarregados de educação e desta com os pais e encarregados de educação. 5. Direito a obter toda a colaboração, dos corpos docentes e discentes da escola, na divulgação das suas iniciativas que tenham sido explicitamente autorizadas pelo conselho executivo. 6. Direito a ter acesso à livre utilização, dentro de horas consideradas normalmente aceitáveis, das instalações atribuídas pela escola à associação de pais e encarregados de educação. 21 Artigo 40º Deveres 1. Dever de informar o conselho executivo, com o prazo mínimo de 10 dias, das reuniões que entenda realizar na escola com os seus associados e outros pais ou encarregados de educação. 2. Dever de solicitar, ao conselho executivo, com a antecedência mínima de 10 dias, a cedência de instalações necessárias a actividades da associação de pais e encarregados de educação. 3. Dever de informar o conselho executivo das respectivas convocatórias. 4. Dever de solicitar, ao conselho executivo, autorização para a distribuição ou afixação de convocatórias ou outra documentação relacionada com a comunidade escolar. 5. Dever de colaborar, em conjunto com o conselho executivo, na resolução de problemas que afectem a vida escolar dos educandos ou outros da comunidade escolar. SECÇÃO III MEMBROS DA COMUNIDADE Discentes Artigo 41º Direitos 1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas. 2. Usufruir do projecto educativo e das condições que este proporciona para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética. 3. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar, e ser estimulado nesse sentido. 4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido. 5. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade. 22 6. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem. 7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo. 8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa. 9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral. 10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das actividades escolares. 11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações, de natureza pessoal ou familiar, constantes do seu processo individual. 12. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno. 13. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 14. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que, justificadamente, forem do seu interesse. 15. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres. 16. Conhecer o regulamento interno e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente no modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola. 17. Usufruir de um espaço exclusivo para afixação de propaganda, publicidade e informação geral, com a autorização prévia do órgão de gestão. 18. Realizar apenas um único teste de avaliação por dia. 19. Não realizar testes de avaliação na última semana de aulas de cada período. 23 Artigo 42º Deveres 1. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral. 2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres, no âmbito do trabalho escolar. 3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem. 4. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa. 5. Ser leal para com os seus professores e colegas. 6. Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente. 7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos. 8. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos. 9. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa. 10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos. 11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços exteriores do recinto escolar, fazendo uso correcto dos mesmos. 12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa. 13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou do conselho executivo. 14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração. 15. Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente. 16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas. 17. Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de danos físicos ao próprio ou a terceiros. 18. Não praticar qualquer acto ilícito. 19. Trazer diariamente todo o material necessário para as actividades lectivas. 20. Imediatamente a seguir ao primeiro toque, dirigir-se para as salas de aula. 24 21. Não fazer uso de telemóveis, bips, ou outros meios de comunicação electrónica não autorizada, na aula. 22. Elaborar todas as tarefas e actividades extra aula solicitadas pelo professor. Artigo 43º Utilização de Equipamentos e Instalações da Escola 1. Os alunos podem usufruir das instalações e equipamentos escolares que lhes são dedicados, durante o seu horário escolar. 2. O usufruto das instalações e equipamentos escolares, referidos no número anterior, está condicionado pelas respectivas normas de utilização. 3. Sem prejuízo do que consta no número anterior, os alunos devem ter em conta os seguintes procedimentos no usufruto das instalações e equipamentos escolares: a) Preservar e fazer preservar a boa condição dos equipamentos e instalações; b) Contribuir para um bom funcionamento dos mesmos, cumprindo as instruções e normas de funcionamento e deixando-os arrumados; c) Assumir as responsabilidades em caso de má utilização e da qual resultem danos; d) Reclamar, junto do órgão de gestão, sempre que a utilização de instalações e equipamentos lhes seja negada de modo injustificado. 4. Qualquer acto que atente, dolosamente, contra a normal utilização dos equipamentos e instalações, é passível de aplicação de procedimento disciplinar. 5. O cumprimento do disposto no número anterior segue os trâmites normais, nos termos da lei e do presente regulamento. Artigo 44º Acesso às Instalações e Espaços Escolares 1. Os alunos têm livre acesso às instalações escolares, salvo as abaixo mencionadas: a) Sala dos professores e instalações anexas; b) Salas de aula, na ausência do professor; c) Corredores de acesso às salas de aula no decurso da aula; d) Refeitório, fora do horário estabelecido para o funcionamento do mesmo; e) Arrecadações e afins; f) Zonas de serviço do pessoal não docente; g) Zonas exteriores fora da vigilância do pessoal auxiliar de acção educativa e/ou do guarda. 2. Aos alunos são destinados os seguintes espaços: a) Sala de convívio e “Café Central”; b) Instalações dos serviços da escola, tais como os serviços administrativos, a reprografia, o bufete, a biblioteca, nos espaços destinados ao atendimento e/ou à utilização dos mesmos; 25 c) Salas de aula, durante o período de aula estabelecido no respectivo horário, e sempre fazendo-se acompanhar pelo professor da disciplina; d) Os espaços do recinto escolar, excepto os que estão destinados à prática das disciplinas de Educação Física, os quais são utilizados em cumprimento das normas específicas em vigor. Artigo 45º Delegado de Turma 1. Os alunos de uma turma fazem-se representar pelo delegado de turma. 2. O delegado de turma é eleito por sufrágio secreto e presencial em assembleia de turma, por maioria relativa. 3. A coordenação do trabalho eleitoral é da responsabilidade do director de turma. 4. A eleição deve ocorrer no início do primeiro período. 5. O segundo aluno mais votado assumirá o cargo de subdelegado. 6. O subdelegado assumirá as competências do delegado, nas suas ausências legalmente justificáveis. 7. Constituem razões para a destituição dos cargos de delegado ou de subdelegado: a) Faltar às reuniões sem apresentar justificação ao respectivo director de turma; b) Adoptar, de forma repetida e insistente, atitudes conflituosas com os colegas da turma; c) Ser-lhe aplicada uma medida disciplinar grave ou muito grave. 8. A destituição do cargo de delegado ou de subdelegado é da responsabilidade do respectivo director de turma, depois de ter ouvido a turma. 9. Constituem competências do delegado de turma: a) b) c) d) e) Representar a turma na assembleia de delegados; Representar a turma nos conselhos de turma para que tenha sido convocado; Colaborar com o director de turma em assuntos que envolvam a turma; Ser mediador de conflitos que envolvam os colegas da turma; Informar os colegas dos assuntos resultantes das reuniões de conselho de turma e da assembleia de delegados; f) Solicitar a realização de reuniões de turma com o director de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da mesma. 26 Artigo 46º Processo Individual do Aluno 1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo do percurso escolar do aluno (escolaridade obrigatória ou conclusão do ensino secundário). 2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, conforme consta no Despacho Normativo n.º30/2001, de 22 de Junho. 3. Os critérios a observar relativamente às informações a registar são deliberados em sede do conselho pedagógico. 4. Cabe ao conselho executivo dar seguimento administrativo das deliberações supra mencionadas junto dos directores de turma e da administração escolar. 5. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. 6. Têm acesso ao dossier individual do aluno os professores, os alunos, os encarregados de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, mediante o pedido de autorização, por escrito, ao presidente do conselho executivo. Artigo 47º Valorização dos Comportamentos Meritórios dos Alunos 1. Os termos que regulam a valorização dos comportamentos meritórios dos alunos constam de regulamento próprio elaborado e aprovado pelo conselho pedagógico. 2. O regulamento referido no ponto anterior carece de homologação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Artigo 48º Assiduidade 1. Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento do dever de assiduidade. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 27 4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto. 5. Da situação do aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares não pode resultar nenhuma falta. 6. As situações em que o aluno não se faz acompanhar do material necessário às actividades escolares, desde que de forma repetida, devem ser comunicadas pelo professor, por escrito, ao director de turma. 7. A ausência repetida de material necessário às actividades escolares, quando imputável à vontade do aluno, deverá ser ponderada na avaliação do mesmo, segundo critérios e procedimentos aprovados no conselho pedagógico, sob proposta do respectivo grupo disciplinar e departamento curricular. 8. São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada pelo médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular. 9. As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma. 10. A justificação é apresentada por escrito, na caderneta do aluno, num impresso próprio fornecido pela escola ou passado pela entidade que determinou a falta do aluno. 11. O director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 12. Quando o motivo é previsível a justificação deve ser apresentada previamente. Nos restantes casos deve ser apresentada até ao quinto dia útil, subsequente à falta. 28 13. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma. 14. As faltas são injustificadas: a) b) c) d) Quando não tenha sido apresentada justificação; Quando a justificação tenha sido apresentada fora do prazo; Quando a justificação não tenha sido aceite; Quando a marcação da falta tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula. 15. As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. 16. Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma. 17. Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações: a) Retenção, quando o aluno está abrangido pela escolaridade obrigatória. O aluno manterse-á no mesmo ano de escolaridade no ano lectivo seguinte, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, após parecer do conselho de turma. Independentemente do momento em que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, a decisão de retenção é equacionada na reunião de avaliação do 3.º período; b) Exclusão, quando o aluno não está abrangido pela escolaridade obrigatória. O aluno é excluído, sob proposta do conselho de turma e decisão do conselho executivo, após ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas. Artigo 49º Disciplina 1. Constitui infracção disciplinar a violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar. 2. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola. 3. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno. 4. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias. 5. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir de natureza pecuniária. 29 6. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 7. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 8. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo. 9. No prosseguimento do anterior ponto 2, são medidas disciplinares preventivas e de integração: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) As actividades de integração na escola; d) A transferência de escola. 10. No prosseguimento do anterior ponto 3, são medidas disciplinares preventivas sancionatórias: a) A repreensão; b) A repreensão registada; c) A suspensão da escola até cinco dias úteis; d) A suspensão da escola de seis a dez dias úteis; e) A expulsão da escola. 11. A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se, cumulativamente, com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola. 12. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificadas como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 13. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas. 14. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno. 15. Constituem actividades de integração na escola as que constam de um plano de actividades, aprovadas pelo conselho pedagógico, e que se desenvolvam na sala de estudo, na biblioteca e noutros locais, tais como bar, cozinha ou sectores de manutenção e de limpeza. 16. As actividades referidas no número anterior são acompanhadas pelo responsável do sector e supervisionadas pelo director de turma. 17. Competência para aplicação das medidas disciplinares: 30 a) Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno; b) O professor, no exercício das suas competências definidas por lei, pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, excepto no caso de advertência; c) Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar deve ser participado ao director de turma; d) Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, participante e eventuais testemunhas; e) O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias; f) O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola. 18. O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado da turma. 19. Caso não exista associação de pais e encarregados de educação, o representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma é eleito em assembleia de pais e encarregados de educação dos alunos da turma. 20. O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar, de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo. 21. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar. 22. As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde. 23. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, apesar de devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar. Artigo 50º Procedimento Disciplinar 1. A ordem de saída da aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação. 31 2. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, desempenhando actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação ao director de turma. 3. A transferência de escola é aplicável ao aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola. 4. A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 5. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no processo individual. Define-se pela gravidade ou pela reiteração do comportamento quando comparada com a repreensão. O encarregado de educação deve ser notificado por carta registada, não dispensando, entretanto, de um contacto mais expedito. 6. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola, quando o comportamento constitui uma infracção disciplinar grave, e quando a tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 7. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave. 8. A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar. 9. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 10. O director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar. 11. Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola. 12. O presidente do conselho executivo, no âmbito da sua competência da aplicação de medida disciplinar até 5 dias, poderá requerer a instrução do processo sempre que houver dúvidas ou que o aluno infractor negue a acusação que lhe é dirigida na participação. 13. O Director Regional de Educação do Alentejo é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola. 32 14. A aplicação das medidas disciplinares dependentes da competência do conselho de turma (actividades de integração na escola, transferência da escola, suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola) não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída de sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias, de acordo com o previsto na lei. Artigo 51º Tramitação do Procedimento Disciplinar 1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor. 2. Na instrução do processo é obrigatório realizar a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação. 3. Os interessados são convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis. 4. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo. 5. O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar. 6. O conselho de turma disciplinar deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis. 7. O procedimento disciplinar, pelo seu carácter de urgência, tem prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola. 8. Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola. 9. A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, se necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, nunca excedendo 10 dias úteis. 10. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar. 33 Artigo 52º Decisão Final do Procedimento Disciplinar 1. A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar. 2. A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno; a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno. 3. A decisão final é notificada, em suporte escrito, por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação. 4. A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução. 5. Nos casos em que, nos termos do n.º 13 do art. 50, o Director Regional de Educação do Alentejo tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão. 6. Na impossibilidade de contacto pessoal, a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção. 7. Tratando-se da execução de medida de actividades de integração na escola compete ao director de turma o acompanhamento do aluno. 8. Se o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno se recusar, de forma gratuita, a aceitar a aplicação da medida disciplinar de actividades de integração na escola, o presidente do conselho executivo tem competência para convocar novamente o conselho de turma disciplinar, onde deverá ser ponderada a aplicação da medida disciplinar de suspensão da escola. 9. No que diz respeito à execução da medida disciplinar: g) Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma; h) A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola; i) O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar; 34 j) Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar. 10. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o Director Regional de Educação do Alentejo, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias. 11. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola de expulsão de escola. 12. O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa. 13. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos nºs 3 e 4 do art. 48 da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 14. Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada a medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 15. Em eventuais omissões e dúvidas suscitadas no âmbito do estatuto do aluno aplicam-se os termos da Lei n.º30/2002, de 20 de Dezembro, e demais legislação aplicável. Pessoal Docente Artigo 53º Direitos do Pessoal Docente 1. Direito de ser respeitado na sua integridade física e intelectual por toda a comunidade escolar. 2. Direito a uma participação activa na escola e que compreende: a) O direito de eleger e ser eleito para os órgãos do estabelecimento de ensino; b) O direito de eleger e ser eleito para delegado/representante de grupo, coordenador de departamento e coordenador de ciclo; c) O direito de participar na orientação pedagógica através de iniciativas a propor aos órgãos e estruturas competentes da escola. 3. Direito de ser atendido e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem. 4. Direito de ser consultado antes de ser indigitado para qualquer cargo ou tarefa específica e ouvidas as suas razões. 5. Direito de conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão. 6. Direito de conhecer as deliberações dos órgãos de gestão e de administração em tempo útil. 7. Direito de ser apoiado, no exercício da sua actividade, pelos: a) Órgãos de gestão; 35 b) Estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo; c) Serviços administrativos e auxiliares de acção educativa. 8. Direito de dispor, na realização de tarefas pedagógicas, de instalações adequadas, materiais didácticos e outros de apoio. 9. Direito a uma informação actualizada de toda a legislação que lhe diga respeito através de afixação em local próprio e/ou divulgação pelos órgãos de gestão. 10. Direito de propor e de ser informado dos cursos de formação contínua que sejam do conhecimento do órgão de gestão. 11. Direito de exercer a actividade sindical. 12. Além destes, os outros direitos consignados no Estatuto da Carreira Docente dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei nº1/98). Artigo 54º Deveres do Professor/Aluno 1. Dever de, como educador, contribuir para a formação integral do aluno. 2. Dever de resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os alunos. 3. Dever de ser assíduo, respeitar e fazer respeitar os toques de entrada e saída. 4. Dever de ser receptivo às sugestões dos alunos quanto a métodos e organização de trabalhos de turma. 5. Dever de comunicar ao encarregado de educação, através do caderno diário ou da caderneta do aluno, todas as informações e ocorrências que interfiram no processo ensinoaprendizagem. 6. Dever de diagnosticar dificuldades de aprendizagem dos alunos e, quando necessário, comunicar tais situações ao director de turma, para que este providencie as medidas necessárias junto dos órgãos competentes. 7. Dever de devolver todo o trabalho executado pelos alunos, depois de devidamente corrigido, respeitando as seguintes normas: a) Não fazer transitar a entrega de testes e outros elementos que tenham peso na avaliação, para o período seguinte; b) Não proceder à sua entrega nos corredores; c) Não exceder 15 dias na devolução dos testes, após a data da sua realização, e não realizar novo teste antes da entrega do anterior. 8. Dever de marcar falta aos alunos sempre que estes não compareçam às aulas ou quando abandonem a sala de aula, por indicação ou não do professor. 9. Dever de comunicar, por escrito, ao director de turma, as situações em que o aluno não se faz acompanhar do material necessário às actividades escolares, desde que de forma repetida. 36 10. Dever de comunicar ao director de turma, por escrito, qualquer ocorrência anómala, de natureza disciplinar ou outra. 11. Dever de comunicar aos alunos e encarregados de educação qual o material necessário para a disciplina, o qual deve ser previamente definido em conselho de grupo disciplinar. 12. Dever de intervir pedagogicamente junto dos alunos fora da sala de aula, sempre que as circunstâncias o justifiquem Artigo 55º Deveres Professor/Comunidade Escolar 1. Dever de estar actualizado, quer científica, quer pedagogicamente. 2. Dever de estabelecer com a comunidade escolar relações de cooperação, inter-ajuda e respeito mútuo que contribuam para um melhor desempenho das tarefas pedagógicas. 3. Dever de fornecer ao director de turma todas as informações por ele solicitadas acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos, com vista ao melhor esclarecimento e empenhamento dos encarregados de educação no processo educativo. 4. Dever de avisar o órgão de gestão sempre que não possa comparecer às actividades escolares, conforme os prazos estabelecidos na lei. Artigo 56º Deveres Professor/Instalações e Material Didáctico 1. Dever de co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos. 2. Dever de, após a aula, deixar a sala arrumada, as mesas e os quadros limpos e certificar-se de que a porta fica fechada. 3. Dever de comunicar ao funcionário da zona qualquer anomalia nas instalações e equipamentos. 4. Dever de fazer as requisições com a antecedência prevista. 5. Dever de transportar o livro de ponto, não deixando que este seja manuseado pelos alunos. 37 Artigo 57º Regime Disciplinar O regime disciplinar do pessoal docente está regulado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. Pessoal não Docente Artigo 58º Direitos do Pessoal Administrativo 1. Direito a ser respeitado por todos os colegas e restantes membros da comunidade escolar. 2. Direito de dispor de boas condições de trabalho. 3. Direito ao aperfeiçoamento profissional quer através de equitativa distribuição de serviços quer, ainda, no acesso a todos os meios de formação que lhe sejam proporcionados. 4. Direito a estar representado nos órgãos de administração e gestão que tal o prevejam. Artigo 59º Deveres do pessoal administrativo 1. Dever de cumprir as tarefas próprias dos serviços, definidas pela chefe dos serviços administrativos e de acordo com as orientações do conselho administrativo, no cumprimento da legislação em vigor. 2. Dever de respeitar todos os colegas, restantes membros da comunidade educativa e todos aqueles com quem tenha que privar no exercício das suas funções. 3. Dever de apoiar o conselho executivo em matéria de legislação e tomar as providências necessárias para que toda a legislação esteja sempre disponível para consulta por parte de qualquer elemento da comunidade escolar. 4. Dever de zelar pela guarda de todos documentos administrativos confiados aos serviços administrativos. 5. Dever de zelar pelo sigilo relativamente à matéria classificada como tal. 38 Artigo 60º Direitos dos Auxiliares de Acção Educativa 1. Direito de ser respeitado por toda a comunidade educativa. 2. Direito de apresentar ao conselho executivo todas as sugestões, reclamações ou críticas construtivas que tenham como finalidade melhorar quer o desempenho das suas funções quer o próprio funcionamento da escola. 3. Direito de frequentar cursos de formação com vista à valorização profissional. 4. Direito de ser assistido pelo encarregado do pessoal auxiliar nas dúvidas e esclarecimentos relativamente às funções definidas pelo conselho executivo. 5. Direito de ser informado pelo encarregado do pessoal auxiliar, de forma expedita, sobre tudo o que tenha a ver com o seu desempenho profissional. 6. Todos os direitos consagrados na Lei Geral e no Estatuto do Funcionalismo Público. 7. Direito de ser representado no conselho pedagógico e na assembleia de escola. Artigo 61º Deveres dos Auxiliares de Acção Educativa 1. Dever de respeitar todos os membros da comunidade educativa. 2. Dever de cumprir os horários atribuídos, conforme as normas legais, e de nunca se ausentar sem disso dar conhecimento ao seu superior hierárquico directo. 3. Dever de cumprir as funções que lhe sejam atribuídas. 4. Dever de vigiar e zelar pela segurança e bem-estar dos membros da comunidade escolar. 5. Dever de zelar pelos equipamentos e instalações da escola. 6. Dever de apoiar os directores de turma sempre que possível e necessário. 7. Dever de intervir pedagogicamente junto dos alunos, fora da sala de aula sempre que as circunstâncias o justifiquem. 8. Dever de participar, por escrito, ao director de turma, comportamentos dos alunos passíveis de serem considerados infracções disciplinares. 9. Dever de informar, por escrito, o conselho executivo, das anomalias verificadas nos materiais e nas instalações da escola. 10. Dever de cumprir as tarefas próprias dos serviços definidas pelo conselho executivo e depois de ouvida a encarregada do pessoal auxiliar da acção educativa e no respeito pela legislação em vigor. 39 Artigo 62º Regime Disciplinar O regime disciplinar do pessoal não docente está regulado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. Pais e Encarregados de Educação Artigo 63º Direitos 1. Direito a serem informados sobre a legislação e normas que lhes digam respeito. 2. Direito a serem informados e esclarecidos sobre a orientação escolar e desempenho do seu educando, semanalmente, no dia e hora indicados pelo director de turma. 3. Direito a terem acesso, nos termos da lei, a toda a informação relacionada com o processo educativo do seu educando. 4. Direito a serem informados sobre a assiduidade do seu educando. 5. Direito a recorrerem ao conselho executivo, sempre que o assunto a tratar ultrapasse o director de turma. 6. Direito a terem acesso à informação sobre critérios de atribuição de subsídios e apoios sócioeducativos. 7. Direito a terem acesso a informação sobre os critérios de avaliação. Artigo 64º Deveres 1. Dever de acompanharem todo o processo de aprendizagem do seu educando e comparecer na escola, sempre que solicitado. 2. Dever de contactarem o director de turma, no horário previamente estabelecido, para obter e dar informações sobre o seu educando, pelo menos, uma vez por período. 3. Dever de se responsabilizarem pela assiduidade e pontualidade do seu educando. 4. Dever de colaborarem, com o director de turma, na busca de soluções para situações problema surgidos com o seu educando. 5. Dever de se informarem, devidamente e com pormenor, sobre assuntos relativos à vida da comunidade escolar. 40 6. Dever de actuarem de modo a que o seu educando cumpra, no mínimo, a escolaridade obrigatória. 7. Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo do ensino e aprendizagem dos seus educandos; 8. Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; 9. Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; 10. Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola. 11. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder – dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 12. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pias e encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; 41 k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral. CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA SECÇÃO I Articulação Curricular SUB-SECÇÃO A Departamentos Curriculares Artigo 65º Definição O departamento curricular constitui a estrutura de apoio do conselho pedagógico, a quem incumbe promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos. Artigo 66º Composição 1. Existem seis departamentos curriculares, tendo em conta os cursos leccionados na escola e as áreas disciplinares. 2. Os departamentos curriculares são os seguintes: a) Línguas Estrangeiras, constituído pelos grupos 8º B e 9º; b) Humanidades, constituído pelos grupos 8º A, 10º A, 10º B, e E.M.R.C; c) Ciências Sociais, constituído pelos grupos 6º, 7º e 11ºA; d) Ciências Exactas, constituído pelos grupos 1º e Informática; e) Ciências Experimentais, constituído pelos grupos 4º A, 4º B e 11º B; f) Expressões, constituído pelos grupos 5º, Educação Física, O.E.D. e Educação Tecnológica. 3. Ao departamento curricular pertencem todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou façam parte do mesmo grupo de docência. 42 Artigo 67º Competências Compete ao departamento curricular: a) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento, quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação dos docentes; h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; i) Participar na construção do projecto curricular de escola; j) Elaborar e avaliar o plano anual das actividades do departamento, no âmbito do projecto curricular de escola e tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola; k) Definir o seu regimento interno na primeira reunião do ano lectivo. Artigo 68º Coordenador de Departamento 1. O coordenador de departamento é, preferencialmente, um professor do Quadro de Escola, eleito entre os professores que integram o departamento, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança. 2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do departamento. 3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído. 4. O crédito horário a atribuir a cada coordenador de departamento é da responsabilidade do presidente do conselho executivo, mediante critérios propostos, anualmente, em conselho pedagógico. 5. O coordenador de departamento poderá acumular as funções de delegado. 43 Artigo 69º Processo de Eleição 1. A eleição do coordenador é efectuada mediante apresentação de candidatura ao presidente do conselho executivo, que formalizará confiando o processo eleitoral ao coordenador em exercício. 2. No caso de não se verificar apresentação de candidatura, o coordenador será eleito, de entre os membros do departamento, através de voto secreto em assembleia de departamento. 3. A assembleia eleitoral de cada departamento é constituída pelos docentes em exercício efectivo de funções na escola. 4. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial. 5. O processo de eleição deve estar concluído até ao final do mês de Junho. Artigo 70º Competências do Coordenador Compete ao coordenador de departamento: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o respectivo departamento; b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola; c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola; f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; h) Convocar reuniões com os professores do departamento ou com os delegados de grupo sempre que tal se justifique, devendo fazê-lo, no mínimo, duas vezes por período lectivo. SUB-SECÇÃO B Artigo 71º Delegados de Grupo Disciplinar 1. O delegado de grupo disciplinar é a estrutura de apoio do coordenador de departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina. 44 2. O delegado de grupo disciplinar é, preferencialmente, um professor profissionalizado eleito pelos professores do mesmo grupo disciplinar, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica. 3. O mandato do delegado de grupo disciplinar tem a duração de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da disciplina. 4. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído. Artigo 72º Competências do Delegado 1. Compete ao delegado, como orientador e coordenador da actuação pedagógica dos professores do grupo, subgrupo ou disciplina: a) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e o apoio a professores menos experientes; b) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências e cooperação entre os professores do grupo; c) Assegurar a participação do grupo na reflexão, análise e avaliação de questões didácticas e pedagógicas. 2. Compete ao delegado, no que diz respeito ao departamento: a) Colaborar com o coordenador do departamento na construção do projecto educativo da escola; b) Colaborar com o coordenador na identificação das necessidades de formação do grupo; c) Apoiar o coordenador no que se refere à elaboração de pareceres sobre programas, métodos, organização curricular e critérios de avaliação dos alunos; d) Apoiar o coordenador na preparação e execução das restantes tarefas relacionadas com a coordenação de departamento. SECÇÃO II Coordenação de Ciclos Artigo 73º Coordenador de Ciclo 1. O coordenador de ciclo é um docente eleito de entre os membros que integram o conselho de directores de turma e que lecciona esse ciclo, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou na coordenação pedagógica. Esta determinação não se aplica ao coordenador dos cursos de educação e formação, remetendo para o n.º 3 deste artigo as condições da sua elegibilidade. 45 2. Serão eleitos três coordenadores: um para o ensino básico, outro para o ensino secundário e ainda outro para os cursos de educação e formação, mediante apresentação das respectivas candidaturas. 3. O coordenador dos cursos de educação e formação é um docente eleito de entre os Directores de Cursos, escolhido pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e liderança, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou na coordenação pedagógica. 4. As candidaturas são apresentadas ao presidente do conselho executivo, que formaliza o processo eleitoral mediante regulamento próprio aprovado pelo conselho de directores de turma. 5. No caso de não se verificar apresentação de candidatura, o coordenador será eleito, de entre os membros que integram o conselho de directores de turma, através de voto secreto em assembleia. 6. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto e presencial. Artigo 74º Competências do Coordenador de Ciclo Compete ao coordenador de ciclo: a) Orientar e acompanhar o trabalho do director de turma, no âmbito das competências deste; b) Apresentar ao conselho pedagógico o plano de acção do conselho de directores de turma a desenvolver, anualmente, de acordo com os problemas/necessidades/ interesses do projecto educativo; c) Coordenar os projectos de turma; d) Acompanhar os trabalhos dos delegados de turma no âmbito da assembleia de delegados; e) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Conselho de Directores de Turma Artigo 75º Composição Ao conselho de directores de turma pertencem todos os directores de turma de cada ciclo de ensino. Artigo 76º Competências Compete ao conselho de directores de turma: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; 46 b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções; g) Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas. Conselhos de Turma Artigo 77º Definição O conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, pelo aluno delegado de turma e pelo representante dos pais e encarregados de educação, sob a presidência do director de turma. Artigo 78º Funcionamento 1. O conselho de turma reúne-se no início do ano lectivo e, pelo menos, uma vez por período. Reúne-se extraordinariamente sempre que um motivo de ordem disciplinar ou pedagógica o justifique. 2. Quando o conselho de turma se reunir para tratar de assuntos relacionados com exames e avaliação final de cada período escolar, o delegado dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação não participarão. Artigo 79º Competências do Conselho de Turma Compete ao conselho de turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino aprendizagem; b) Elaborar e avaliar o projecto curricular de turma; c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; 47 f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; g) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos. Artigo 80º Director de Turma O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, nomeado pelo conselho executivo de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento. Artigo 81º Competências do Director de Turma Compete ao director de turma: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; b) Colaborar com os professores da turma, pais e encarregados de educação no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem; c) Participar ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar, qualquer comportamento passível de ser qualificado de grave ou de muito grave; d) Acompanhar o aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito e articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma; e) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; g) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; h) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; i) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. j) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico (aplicável apenas ao director de turma dos cursos de educação e formação). 48 SECÇÃO III Coordenação do Ensino Recorrente Artigo 82º Definição O ensino recorrente é uma modalidade especial de educação escolar constituindo, prioritariamente, uma segunda oportunidade de formação para os que não usufruíram na idade própria ou abandonaram precocemente o ensino regular. Artigo 83º Coordenação A coordenação do ensino recorrente está a cargo do órgão de gestão que será apoiado, nas suas funções, pelo assessor e por coordenadores pedagógicos. Artigo 84º Competências dos coordenadores pedagógicos Compete ao coordenador pedagógico: a) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino recorrente; b) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento do curso; c) Providenciar para que sejam registados os resultados das avaliações das unidades e rubricar registos antes de mandar proceder à sua divulgação; d) Prestar informações ou esclarecimentos ao conselho pedagógico, sempre que considere oportuno ou para tal seja solicitado pelo respectivo presidente; e) Manter actualizado o registo de presenças, comunicando, por escrito, à entidade patronal todos os dados referentes à assiduidade e aproveitamento dos alunos; f) Manter actualizado o registo individual dos alunos relativamente à assiduidade e ao aproveitamento; g) Solicitar a colaboração dos outros professores que leccionam o curso. Artigo 85º Centro de Coordenação O centro de coordenação funciona no gabinete do ensino recorrente, onde se encontram os dossiês: a) Das disciplinas, com materiais didácticos (um por disciplina); b) Dos alunos, onde se encontram as provas realizadas e os registos de faltas e de correspondência (um por aluno); c) Das cópias das pautas (um por ciclo de ensino); d) Dos itinerários individuais de formação (um por coordenador); e) Dos documentos e impressos originais; f) Da legislação (um por ciclo de ensino). 49 Artigo 86º Funcionamento 1. Os programas e guias de aprendizagem encontram-se na biblioteca, onde podem ser consultados ou requisitados temporariamente. 2. O aluno, na capitalização de unidades, deve observar o seguinte: k) Propor, ao professor, a data da realização do exame ou da entrega do trabalho com a antecedência mínima de quinze dias; l) Colocar em qualquer prova escrita/prática que realize: a sua identificação e a da escola, da disciplina, da unidade e a data de realização da mesma. 3. O professor, na realização de provas, deve observar o seguinte: a) Colocar, no enunciado, as cotações da prova; b) Recolher e considerar para efeitos de classificação toda a prova de exame entregue ao aluno; c) Facultar ao aluno a consulta da prova escrita, depois de devidamente corrigida e classificada; 4. A repetição do exame de determinada unidade só é permitida no caso de o aluno obter, na nota final, classificação inferior a 9,5 valores. Não há lugar a melhoria de classificação. 5. Todo o processo de correcção, classificação e registo de exames no livro de termos deve estar concluído no prazo máximo de quinze dias, após a realização do exame. SECÇÃO IV Coordenação de Projectos de Desenvolvimento Educativo Artigo 87º Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo 1. O coordenador de projectos de desenvolvimento educativo é, preferencialmente, um professor profissionalizado, eleito de entre os membros da respectiva equipa de coordenação, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança. 2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico ou a pedido do interessado. 3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído. Artigo 88º 50 Competências do Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo Compete ao coordenador de projectos de desenvolvimento educativo: a) Colaborar com o conselho pedagógico e com o conselho executivo na avaliação dos projectos de desenvolvimento educativo da escola; b) Apreciar os pré-projectos e emitir parecer sobre os mesmos; c) Coordenar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo; d) Promover o acompanhamento dos coordenadores dos projectos e respectivas equipas; e) Representar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo no conselho pedagógico; f) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 89º Equipa de Projectos de Desenvolvimento Educativo 1. A equipa de projectos de desenvolvimento educativo é constituída pelos coordenadores dos respectivos projectos, presidida pelo coordenador de projectos de desenvolvimento educativo. 2. A equipa de projectos de desenvolvimento educativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre. 3. A equipa de projectos desempenha as seguintes funções: a) Acompanhar periodicamente a execução dos projectos que a integram; b) Promover reflexão sobre questões pertinentes para os projectos, no âmbito do projecto educativo; c) Submeter ao conselho pedagógico propostas relativas à prossecução dos projectos em causa; d) Avaliar os projectos no final de cada ano lectivo. 4. A equipa de projectos de desenvolvimento educativo constitui uma estrutura de orientação educativa, com assento no conselho pedagógico. SECÇÃO V Serviços Especializados de Apoio Educativo Artigo 90º Serviços especializados de apoio educativo Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa. Artigo 91º Composição 51 Constituem serviços especializados de apoio educativo: a) O serviço de psicologia e orientação; b) O núcleo de apoio educativo; c) Outros serviços de apoio educativo organizados pela escola, nomeadamente no âmbito da acção social escolar (SASE), da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular. Artigo 92º Coordenador dos serviços especializados de apoio educativo 1. O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é, preferencialmente, um professor profissionalizado, eleito de entre os membros da respectiva equipa de coordenação, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança. 2. O mandato do coordenador tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico ou a pedido do interessado. 3. O titular deste cargo termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído. Artigo 93º Competências Compete ao coordenador dos serviços especializados de apoio educativo: a) Colaborar com o conselho executivo no âmbito dos serviços de apoio educativo; b) Articular as estratégias e procedimentos ao nível do apoio educativo; c) Submeter ao conselho pedagógico as propostas dos serviços que coordena; d) Apresentar ao conselho executivo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 94º Serviço de Psicologia e Orientação O serviço de psicologia e orientação é composto por um psicólogo que definirá, de acordo com a legislação em vigor, as suas competências e atribuições. Artigo 95º Núcleo de Apoio Educativo 1. O núcleo de apoio educativo é composto pelos apoios previstos no Despacho nº 178A/ME/93, conjugado com o Despacho nº 40/ME/94 e no Decreto-Lei nº 319/91, conjugado com o Despacho Conjunto nº 105/97. 2. Este núcleo é coordenado por um docente de apoio de acordo com o despacho conjunto nº 105/97. 52 3. Competências do coordenador do núcleo de apoio educativo: a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos jovens da escola; c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais; d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no projecto educativo da escola; f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa; g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno, bem como das actividades realizadas, e enviá-las ao concelho de turma, ao órgão de gestão e à equipa de coordenação de apoio educativo. Artigo 96º Apoio Educativo 1. Constituem outros serviços de apoio educativo: a) Sala de estudo: - aulas de apoio pedagógico acrescido - aulas de apoio específico aos alunos estrangeiros - técnicas de estudo; b) Ensino diferenciado no interior da sala de aula; c) Serviços de acção social escolar (SASE). Artigo 97º Sala de Estudo 1. O funcionamento da sala de estudo, que consta de regimento próprio, integra a secção I do capítulo V deste regulamento. Artigo 98º Serviços de Acção Social Escolar (SASE) 1. Este sector terá como responsável um vice-presidente do conselho executivo. 2. Este sector coordena os serviços referentes aos auxílios económicos dos alunos carenciados, seguro escolar, transportes escolares dos alunos que deles beneficiem, visitas de estudo, bolsas de mérito e funcionamento logístico do refeitório, bufete e papelaria. 53 3. Os alunos interessados em usufruir dos SASE deverão apresentar os boletins de candidatura no mês de Maio de cada ano lectivo. 4. O horário de atendimento dos SASE é das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h e deve encontrar-se afixado em local visível. Este horário poderá ser alterado por conveniência de serviço. Artigo 99º Manuais Escolares 1. No ensino básico, o empréstimo domiciliário de longa duração é disponibilizado a título devolutivo para os alunos que se enquadrem em qualquer dos escalões referidos no despacho nº13223/03 de 7 de Julho, por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para que o manual foi concebido mais o número de anos restante de duração do ciclo de estudos respectivo. 2. O empréstimo domiciliário abrange todos os manuais escolares passíveis de reutilização. 4. São considerados manuais escolares reutilizáveis todos os que não incluam exercícios no próprio manual, bem como os que sejam acompanhados por cadernos de actividades. 5. O aluno beneficiado por este auxílio tem o dever de respeitar as seguintes normas de utilização: a) Utilizar apenas o lápis para sublinhar ou fazer anotações; b) Não resolver, no próprio manual, qualquer actividade proposta pelo mesmo; c) Zelar pelo bom estado de conservação do manual escolar. 6. O desrespeito da obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos manuais escolares, sujeitos a empréstimo, consubstancia a violação do dever referido na alínea k) do artigo 15º da Lei nº30/2002, de 20 de Dezembro. 7. Para os manuais não abrangidos no ponto 2 serão atribuídos auxílios económicos. 8. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram emprestados, mediante o pagamento de um valor residual até ao limite de 30% do preço de venda no momento da aquisição. 9. Sem prejuízo do número anterior, a percentagem será definida de acordo com a situação sócio-económica do aluno. 10. Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito de novo ao montante correspondente ao escalão em que está inserido, desde que os manuais escolares não sejam os adoptados; neste caso deve devolver os livros, que inicialmente lhe foram entregues, à escola de origem. 11. No ensino secundário, os alunos beneficiam apenas de auxílio económico. Quando da aplicação do ponto anterior resulte uma bolsa de manuais, esta será destinada ao empréstimo domiciliário. 12. Os alunos retidos na escolaridade obrigatória perdem, no ano seguinte, o direito à verba destinada a livros, desde que os manuais adoptados não sofram alteração. 54 13. Os alunos retidos no ensino secundário perdem, no ano seguinte, o direito à verba atribuída para livros, desde que os manuais adoptados não sofram alteração. Artigo 100º Seguro Escolar 1. Todos os alunos se encontram abrangidos pelo seguro escolar. 2. O seguro escolar cobre, nomeadamente: a) Todas as despesas não suportadas pelos sistemas de saúde individual; b) Acidentes na escola em actividades escolares; c) Acidentes no percurso de casa para a escola e vice-versa desde que este se verifique no período imediatamente antes ou depois do tempo de aulas inicial e final, respectivamente; d) Acidentes ocorridos durante aulas no exterior, visitas de estudo e projectos de intercâmbio; e) Acidentes ocorridos durante as actividades do desporto escolar; f) Acidentes ocorridos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias. 3. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro: a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde; b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas; c) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem; d) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar; e) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos; f) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares. 6. O acidente deve ser comunicado, de imediato, aos SASE. Artigo 101º Aulas no Exterior As aulas leccionadas fora do recinto escolar devem ser comunicadas, antecipadamente, ao conselho executivo, através de impresso próprio (mod.3) e ao SASE. Artigo 102º Visitas de Estudo 1. Todas as visitas de estudo devem constar do plano anual de actividades / projecto curricular de turma, sendo as respectivas planificações apresentadas, para aprovação no conselho pedagógico. 55 2. O conselho de turma deve ser informado antecipadamente da realização da visita de estudo, de forma a envolver o maior número de disciplinas. 3. Na preparação das visitas de estudo os professores responsáveis devem observar o seguinte: a) Comunicar aos encarregados de educação com o mínimo de 20 dias de antecedência através de impresso próprio (mod.4) cujo destacável deve ser devolvido nos 5 dias consequentes; b) Participar aos serviços de apoio social escolar (SASE), para garantia do seguro escolar, com o mínimo de 15 dias de antecedência; c) Diligenciar para que cada grupo de 15 alunos seja acompanhado por um professor; d) Comunicar ao conselho executivo, preenchendo o impresso próprio (mod.1) com 5 dias de antecedência; e) Entregar ao director de turma a lista de alunos que participam na visita de estudo, com três dias de antecedência; f) Fazer-se acompanhar dos cartões de saúde de todos os alunos participantes; g) Elaborar um plano de ocupação dos alunos: - não abrangidos pela visita de estudo; - pertencentes a turmas leccionadas pelos professores que se deslocam; h) Coordenar a elaboração do roteiro da visita de estudo. 4. Realizada a visita, esta deverá constituir objecto de avaliação: a) No âmbito da turma, de acordo com os objectivos da visita; b) Por parte dos professores, quer do ponto de vista da planificação quer da realização, preenchendo o impresso próprio (mod.2). 5. O aluno que participa em visitas de estudo deve respeitar as seguintes regras: a) Cumprir o programa estabelecido pelos professores, aos quais se reserva o direito de proceder a acertos, caso seja necessário; b) Ser pontual; c) Ser portador do cartão de estudante; d) Não ingerir bebidas alcoólicas; e) Não transportar, adquirir, traficar ou consumir substâncias ilícitas; f) Aguardar a chamada junto do autocarro ou no local combinado; g) Tratar com respeito e correcção todas as pessoas com quem se contactar durante a visita de estudo; h) Respeitar todos os locais integrados na visita de estudo e os veículos em que se farão as deslocações; i) Falar baixo e ter cuidado com a linguagem; j) Ler e cumprir as indicações à entrada dos locais a visitar (por exemplo, proibição de fotografar ou filmar); k) Tirar o máximo proveito da visita, estando atento ao que vai ver e ouvir; l) Participar nas actividades desenvolvidas; m) Conservar os recibos comprovativos das compras efectuadas; n) Nunca ir de pé no autocarro; o) Alertar sempre os professores responsáveis em caso de ser portador (a) de doença que exija cuidados ou medicação específica. 6. O aluno que participa em visitas de estudo com duração superior a um dia deve respeitar as regras enunciadas no ponto 5, assim como as seguintes: a) Respeitar o local de alojamento; b) Dormir nos quartos atribuídos; c) Cumprir rigorosamente as horas de repouso; 56 d) Deixar os quartos, casas de banho e veículos limpos; e) Não guardar o dinheiro todo no mesmo sítio nem deixar o mesmo no local de alojamento. 7. Sem prejuízo do disposto nos dois pontos anteriores, os alunos estão obrigados a cumprir escrupulosamente as orientações dos professores responsáveis. 8. Aos alunos que desistam de participar em visitas para as quais se tenham inscrito, não será devolvida a importância paga. 9. Os alunos que não participem nas visitas de estudo cumprirão o seu horário lectivo normal na escola, cumprindo o plano de ocupação previamente definido pelos professores. 10. O não cumprimento de qualquer destas normas poderá implicar sanção disciplinar, de acordo com a Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro. 11. As deslocações ao estrangeiro e as visitas de estudo no país com 3 dias ou mais regem-se pelo “Regulamento dos Programas de Geminação, de Intercâmbio Escolar e de Visitas de Estudo ao estrangeiro”, que faz parte do Despacho Nº 28/ME/91. CAPÍTULO IV Parcerias Artigo 103º A escola, no seu próprio interesse e em conformidade com o projecto educativo, poderá desenvolver parcerias com entidades culturais, sociais e económicas da região. Artigo 104º É da responsabilidade do conselho executivo a promoção de eventuais parcerias, devendo ser aprovadas pelo conselho pedagógico e ratificadas pela assembleia de escola. Artigo 105º A escola mantém, neste momento, a parceria com o centro de saúde de Sines ao nível da saúde escolar, da educação sexual e da prevenção primária, nomeadamente dos consumos ilícitos. Artigo 106º Todas as parcerias que surjam no decurso do prazo de vigência deste regulamento interno serão objecto de regimento próprio. Artigo 107º O conselho executivo elabora o regimento, submetendo-o ao conselho pedagógico e à assembleia de escola nos termos definidos no artigo 104º. 57 CAPÍTULO V Equipamentos e Serviços SECÇÃO I Instalações Artigo 108º Funcionamento 1. A gestão dos espaços, instalações e equipamentos escolares é da responsabilidade do conselho executivo. 2. Sem prejuízo do que consta na alínea anterior, a direcção executiva pode delegar em docentes da escola a gestão das instalações específicas. 3. O funcionamento das instalações específicas é da responsabilidade do respectivo director de instalações. Artigo 109º Competências do Director de Instalações Comuns Compete ao director de instalações comuns: a) Inventariar o material; b) Zelar pela conservação do material; c) Garantir a reposição de material danificado; d) Elaborar relatório a apresentar ao conselho executivo, no final do mês de Junho. Artigo 110º Competências do Director de Instalações Específicas Compete ao director de instalações específicas: a) Inventariar o material; b) Zelar pela conservação do material; c) Planificar a utilização das instalações; d) Propor a aquisição de materiais, ouvido o grupo disciplinar; e) Elaborar relatório a apresentar ao conselho executivo, no final do mês de Junho. 58 Artigo 111º Sala de Estudo 1. Funcionamento: a) A sala de estudo estará aberta aos alunos apenas em tempo lectivo, sempre que houver um professor responsável e desde que não interfira com o funcionamento das aulas; b) O funcionamento da sala de estudo será assegurado por professores designados pelo órgão de gestão, c) A sala de estudo funcionará de segunda a sexta-feira, conforme horário afixado e divulgado, no início de cada ano lectivo, mediante o número de professores dispensados para esta função; d) O funcionamento da sala de estudo em horário nocturno dependerá dos recursos humanos existentes e do crédito horário a atribuir. 2. Utilização: Podem utilizar a sala de estudo: a) Os alunos da escola que se dirijam ali por iniciativa própria, na realização dos trabalhos de casa e noutros; b) Os alunos indicados pelos conselhos de turma para aulas de apoio pedagógico acrescido; c) Os alunos que tenham tido ordem de saída da sala de aula, por problemas de indisciplina; d) Os alunos acompanhados por um professor que tenha requisitado previamente a sala de estudo; e) Os professores que queiram utilizar ou requisitar materiais, requisitar a sala para as suas aulas, acções de formação ou exposições, desde que não interfiram com o funcionamento da sala de estudo. 3. Disposições gerais: a) O comportamento dos utentes deverá ser adequado às funções previstas de uma sala de estudo; b) Ás situações de indisciplina, são aplicados os procedimentos previstos no regulamento interno; c) Não é permitido entrar com comida nem bebida na sala de estudo; d) Os professores poderão requisitar materiais desde que preencham a ficha para o efeito; e) A requisição da sala de estudo deverá ser feita com 24 horas de antecedência junto da funcionária do piso, desde que não interfira com as aulas; f) Todos os utentes da sala de estudo deverão preencher de forma clara e completa a ficha de utilização de material ou da própria sala; g) Os utentes da sala serão responsáveis pela entrega dos materiais ou livros nas devidas condições; h) No caso de perda ou deterioração dos materiais ou livros, o requisitante ou o encarregado de educação do aluno, quando este for menor, terá de repor o material/livro ou o seu valor comercial; i) O professor responsável deverá fazer cumprir as regras de funcionamento da sala de estudo, desempenhando a sua função pedagógica junto dos alunos; j) O professor deverá abrir e fechar a porta da sala de estudo de acordo com o horário estabelecido e manter a porta aberta; 59 4. Material multimédia e de informática: a) A utilização dos computadores ou material multimédia será sempre feita sob vigilância do professor responsável; b) A utilização dos computadores está aberta aos utentes que demonstrem, junto do professor responsável, possuir os conhecimentos mínimos para utilização autónoma do equipamento e programa pretendido ou seja acompanhado por alguém que preencha o requisito; c) Só é permitida a permanência simultânea de um máximo de dois alunos por computador; d) Antes de sair do local (computador), o utente tem de preencher completa e claramente a respectiva folha de utilização, colocada junto de cada computador; e) Os equipamentos devem ser correctamente utilizados e desligados; f) Qualquer dano do mesmo será coberto pelo utente responsável; g) Estas situações serão comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente; h) Não é permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das configurações dos computadores; i) Não é permitida a gravação no disco rígido, pelo que, caso seja necessário proceder à gravação do documento para posterior edição, o utente deve trazer a sua disquete; j) A utilização dos computadores para aulas ou trabalhos será prioritária relativamente a todos os outros tipos de utilização; k) A Internet deve ser utilizada apenas para consulta, não sendo permitido ao utente a eliminação de qualquer tipo de informação, nomeadamente do histórico; l) Não é permitida a consulta de sites de índole pornográfica ou violenta; m) Os utentes que desrespeitem a norma anterior serão objecto das seguintes sanções: - 1ª transgressão o utente será suspenso da utilização dos computadores durante um mês, - 2ª transgressão o utente será proibido de continuar a utilizar os computadores até ao fim do ano lectivo. Artigo 112º Laboratórios de Física, Química e Biologia / Geologia 1. Os laboratórios de física, química e biologia/geologia destinam-se ao uso exclusivo dos professores que leccionam as disciplinas dos grupos disciplinares 4ºA/B e 11ºB, respectivamente. Salvaguarda-se a utilização destas instalações para actividades não curriculares, para o que deve ser requerida a aprovação do respectivo director de instalação. 2. As normas que se seguem (pontos 3, 4 e 5) têm como objectivo proporcionar um bom ambiente de trabalho nos laboratórios, permitindo uma utilização planificada, metódica e responsável segundo as normas de segurança e de trabalho que as ciências experimentais exigem, optimizando e desenvolvendo os recursos humanos e materiais ao dispor dos seus utilizadores. 3. São funções e competências dos directores de instalações: a) Dar a conhecer a todos os professores do departamento de ciências experimentais e auxiliares técnicos de laboratório o conteúdo deste regulamento, no início de cada ano lectivo; 60 b) Realizar, no decurso do ano lectivo, a gestão dos espaços e material dos respectivos laboratórios, nomeadamente através da actualização periódica das bases de dados de materiais consumíveis e equipamentos; c) Fazer cumprir as normas de funcionamento (ponto 7) dos laboratórios, no decurso das aulas e das actividades de preparação, por todos os utilizadores; d) Fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança (ponto 8) relativas às boas práticas laboratoriais no decurso das aulas e actividades de preparação, por todos os utilizadores; e) Elaborar um relatório anual, no final de cada ano lectivo do qual devem constar os respectivos inventários, as necessidades de aquisição de materiais consumíveis e equipamentos para o ano lectivo seguinte, assim como uma previsão de custos e as necessidades relacionadas com a conservação/melhoramento dos espaços; f) Efectuar as requisições de material a ser adquirido, após aprovação do orçamento anual pelo conselho executivo; g) O orçamento anual referido no ponto anterior obedece à disciplina orçamental por duodécimos; h) Tomar conhecimento e corrigir qualquer situação anómala que ocorra no laboratório, quer relativamente a danos e falhas nos equipamentos, quer a procedimentos inadequados que aí se verifiquem. 4. São funções e competências dos professores utilizadores dos laboratórios: a) Conhecer e dar a conhecer aos alunos as normas de funcionamento e de saúde, higiene e segurança dos laboratórios; b) Cumprir e fazer cumprir pelos alunos as normas referidas no ponto anterior; c) Relatar ao responsável pelas instalações qualquer situação anómala que ocorra nas aulas de laboratório, relativamente a danos causados nos equipamentos e falhas no seu funcionamento, procedimentos dos alunos ou outras. 5. São funções e competências dos auxiliares técnicos de laboratório: a) Cumprir e fazer cumprir pelos alunos as normas de funcionamento e de saúde, higiene e segurança dos laboratórios; b) Permanecer, durante o decurso das aulas, dentro do laboratório ou da sala de preparação, sempre que possível, funcionando como coadjuvante nas actividades que aí decorram, não podendo abandonar as referidas instalações sem comunicar ao professor; c) Relatar ao responsável pelas instalações qualquer situação anómala que ocorra no laboratório, quer em aulas, quer em actividades de preparação, relativamente a danos causados nos equipamentos e falhas no seu funcionamento, procedimentos dos alunos ou outras. 6. São deveres dos alunos: a) Cumprir as normas de funcionamento e de saúde, higiene e segurança dos laboratórios; b) Relatar ao professor qualquer situação anómala que ocorra nas aulas de laboratório, relativamente a danos causados nos equipamentos e falhas no seu funcionamento, ou outras. 7. Normas de funcionamento dos laboratórios de física, química e biologia/geologia: a) Os laboratórios de física, química e biologia/geologia são apoiados por dois funcionários auxiliares de laboratório, um para os laboratórios de física e química e outro para o laboratório de biologia/geologia, onde deverão permanecer durante o decorrer das aulas, sempre que possível; b) Os professores utilizadores dos laboratórios deverão requisitar o material, reagentes e equipamento necessário para as suas aulas junto do funcionário auxiliar do laboratório, 61 c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) com uma antecedência de 24 horas, usando para isso o modelo disponível para o efeito (Impresso A), ou por opção realizarem eles próprios a referida preparação; Os professores utilizadores dos laboratórios deverão dar conhecimento ao director de instalações as seguintes situações, utilizando para o efeito o impresso próprio: - Dano ou mau funcionamento do equipamento; - Consumo total de algum dos reagentes; - Necessidade de equipamento, reagentes e material que não exista nos laboratórios. para o efeito dispõem dos modelos disponíveis (Impressos B, C e D, respectivamente); Os professores utilizadores dos laboratórios deverão requerer junto do funcionário do respectivo laboratório, a arrumação do material que já não vai ser necessário para as suas aulas, ou em opção realizarem eles próprios essa tarefa; Não devem ser removidos equipamentos de sensibilidade elevada, nomeadamente balanças, dos laboratórios para outras salas, entre laboratórios diferentes ou mesmo dentro do próprio laboratório, para locais diferentes, pois podem causar-se danos irreversíveis neste tipo de equipamentos; No início de cada ano lectivo, os professores utilizadores dos laboratórios deverão organizar os seus alunos em grupos de dois ou três elementos e atribuir-lhes uma bancada de trabalho, de forma a serem responsabilizados por eventuais danos de equipamento ou material que aí se encontre, assim como do seu estado de limpeza e conservação; Durante as aulas, os professores utilizadores dos laboratórios nunca deverão abandonar o espaço; No final de cada actividade laboratorial, os alunos deverão proceder à arrumação e limpeza da sua bancada de trabalho, colocando o material para lavar em tabuleiros disponíveis para o efeito; No final de cada aula, os funcionários e os professores utilizadores dos laboratórios deverão certificar-se de que estão reunidas as condições de arrumação e limpeza, de forma a permitir a sua utilização posterior; No final de cada aula, o funcionário auxiliar de laboratório deverá proceder à remoção dos tabuleiros que contêm o material sujo e proceder atempadamente à sua lavagem; Em todas as aulas, o professor deverá ser o primeiro a entrar e o último a sair do laboratório, devendo fechar a porta; Sempre que não estejam aulas a decorrer nos laboratórios ou que o respectivo funcionário aí não se encontre, deverão estar trancadas as portas de acesso ao seu interior. 8. Normas de saúde, higiene e segurança dos laboratórios: a) Durante as aulas de laboratório os utilizadores devem manter atitudes de responsabilidade relativamente aos seus comportamentos e procedimentos, de forma a permitir o uso do espaço nas condições ideais de saúde, higiene e segurança; b) Todos os utilizadores dos laboratórios deverão usar bata de algodão, e caso se justifique luvas e máscara de protecção; c) Não é permitido comer, beber ou guardar quaisquer alimentos nos laboratórios; d) Todas as operações que envolvam produtos voláteis e/ou tóxicos devem ser realizadas na hotte, sendo a exaustão de gases tanto mais eficaz quanto menor for a abertura da respectiva janela. Esta deve ser fechada no final de cada utilização e o funcionário informado sobre o que possa ter ficado no seu interior; e) Todas as soluções preparadas nas aulas devem ser devidamente rotuladas, de forma a minimizar os riscos na sua posterior utilização e arrumação; f) Para evitar danos pessoais não deve ser permitido o trabalho a mais de três alunos em cada bancada, e a mais de dezasseis dentro de cada laboratório; g) Os manuais de utilização dos equipamentos devem encontrar-se junto a estes, de forma a permitir uma utilização eficaz e em segurança; 62 h) No final de cada aula, o professor utilizador deve verificar se as torneiras de água e gás se encontram fechadas, os equipamentos eléctricos desligados e as janelas e portas fechadas. Estas deverão ficar trancadas caso o funcionário se ausentar do laboratório; i) Os utilizadores dos laboratórios devem conhecer a localização e o funcionamento dos equipamentos e material de emergência, limpeza e protecção pessoal; j) Os utilizadores devem conhecer os procedimentos básicos de primeiros socorros, e para tal deve existir uma caixa devidamente identificada e apetrechada; k) Em caso de acidente, os utilizadores dos laboratórios devem apresentar um relatório de ocorrência, em modelo próprio (Impresso E); l) Os armazéns de reagentes devem estar arrumados de forma a cumprir as regras de segurança existentes para o efeito. Tal procedimento é da responsabilidade do respectivo director de instalações e cumprido por todos os utilizadores; m) As tubagens de gás, água e esgotos devem ser periodicamente verificadas, assim como os equipamentos eléctricos e de emergência, sendo tais procedimentos da responsabilidade do director de instalações respectivo; n) Devem ser mantidos, bem visíveis, nos laboratórios os procedimentos relativos a primeiros socorros, utilização de equipamento de emergência e ficheiros de substâncias perigosas usadas em laboratórios. Artigo 113º Educação Visual 1. São funções e competências do director de instalações: 2. Dar a conhecer, a todos os professores do 5º grupo, o conteúdo deste regulamento, no início de cada ano lectivo; 3. Gerir os respectivos espaços e materiais; - Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento das instalações no decurso das aulas por todos os utilizadores; - Fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança por todos os utilizadores; - Requisitar o material necessário ao grupo (carácter esporádico); - Realizar um relatório anual, no final de cada ano lectivo no qual devem constar os respectivos inventários, as necessidades de aquisição de materiais consumíveis e duradouros para o ano lectivo seguinte, assim como uma previsão de custos; - Efectuar as requisições de materiais, a serem adquiridos, após aprovação do relatório anual pelo conselho executivo. 4. São funções e competências dos professores utilizadores das instalações do 5º grupo: a) Conhecer e dar a conhecer aos alunos as normas de funcionamento das instalações; b) Zelar pelo cumprimento das normas gerais de limpeza e segurança durante as aulas, por parte dos alunos; c) Comunicar, ao director de instalações, qualquer anomalia que verifique ou aconteça no equipamento das instalações, durante a sua aula; d) Comunicar, ao director de instalações, a falta de algum material desgastável ou duradouro, imprescindível para o funcionamento das aulas. 5. São deveres dos alunos: a) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento das instalações; b) Comunicar ao professor qualquer anomalia/dano que verifique ou provoque ocasionalmente no material. 63 6. Normas de funcionamento: a) As salas de educação visual (DA, AD1 e AD2) destinam-se ao uso exclusivo dos professores que leccionam as disciplinas (práticas e teóricas) do 5º grupo. Salvaguarda-se a utilização destas instalações para actividades não curriculares organizadas pelo grupo ou quando autorizadas pelo conselho executivo; b) A deslocação de materiais, de uma sala para a outra, só pode ser realizada por professores do 5º grupo. Salvaguarda-se a possibilidade dos alunos a fazerem com a permissão dos professores; c) Não é permitido guardar alimentos nas instalações; d) É expressamente proibida a entrada de alunos na arrecadação comum das salas AD1 e AD2; e) Todos os trabalhos não acabados devem ficar organizados, de modo a não incomodar as aulas seguintes. Se necessário, comunicar com o professor seguinte, para evitar danos nos mesmos; f) Se professores de outros grupos solicitarem material pertencente ao 5º grupo, terão de preencher um impresso próprio que se encontra nas instalações do mesmo; g) As chaves das arrecadações das salas DA, AD1 e AD2 estão na posse dos professores do grupo. 7. Normas de limpeza: a) As salas de aula devem manter-se limpas. Os alunos só poderão abandonar as salas depois de o professor supervisionar os lavatórios, o chão, as secretárias e cadeiras; b) O professor não deve deixar bocados de giz no quadro, devendo este ficar apagado; c) Os lavatórios devem encontrar-se limpos sempre que o professor entra na sala, caso isso não aconteça, tal facto deve comunicar-se ao professor que leccionou na aula anterior; d) Cada sala, DA, AD1 e AD2, deve ter uma vassoura, uma pá, panos, detergente, um rolo de papel de limpeza, um balde e uma esfregona; e) A arrecadação comum da AD1 e AD2 deve manter-se organizada pelos professores que a utilizam; f) As arrecadações da sala DA, dado que são os alunos que a utilizam, devem ser mantidas, por estes, limpas e organizadas. 8. Normas de segurança: a) Em todas as aulas o professor deve ser o primeiro a entrar na sala e o último a sair, devendo sempre fechar a porta; b) Os alunos devem estar sempre acompanhados pelo professor da disciplina; c) Não é permitido entrar a correr nas instalações; d) O x-ato só pode ser manuseado por professores ou por alunos do secundário; e) Sempre que se utilize material com alguma toxicidade, como colas e tintas, devem manter-se as janelas abertas durante e depois da utilização das mesmas; f) No final de cada aula o professor deverá verificar se: - as torneiras estão fechadas; - o aquecedor está desligado; - as janelas estão fechadas, caso seja a última aula; - as luzes estão desligadas; - se todo o material eléctrico está desligado, ou a ser supervisionado pelo professor responsável, que o ligou. 9. Normas específicas de segurança: As seguintes normas prendem-se com equipamentos específicos do 5º grupo: MUFLA a) É expressamente proibido o manuseamento da mufla pelos alunos; 64 b) Apesar dos sistemas de protecção que a mufla apresenta, deve evitar-se ligá-la depois das 18 horas, visto que a mesma atinge altas temperaturas e leva cerca de 5 horas a iniciar a baixa da temperatura; c) O professor, que liga a mufla, é o responsável pelo período em que esta está ligada. FOGÃO/GÁS a) A botija de gás e o fogão encontram-se na sala de trabalho (anexa à DA), do lado das janelas. b) Ao sair da sala de trabalho, os professores devem verificar se o gás se encontra desligado, assim como os botões do fogão. Deve ficar sempre uma janela (de bandeira) aberta na sala. Artigo 114º Educação Tecnológica 1. A sala de educação tecnológica destina-se ao uso exclusivo dos professores que leccionam a disciplina. Salvaguarda-se a utilização desta sala para actividades não curriculares, para o que deve ser requerida a aprovação dos seus responsáveis. 2. A sala de educação tecnológica rege-se pelas seguintes normas: a) A entrada na sala deverá ser de forma ordeira; b) Os alunos deverão arrumar casacos, bonés, capacetes e outros objectos de uso pessoal nos cabides disponíveis para o efeito; c) Não é permitido o uso de equipamentos que não sejam necessários para a prossecução dos objectivos da disciplina; d) As ferramentas, trabalhos, materiais (tintas, pincéis, cartolinas) e dossiês de informação sobre a disciplina, encontram-se guardados em armários próprios, podendo ser utilizados por professores e alunos; e) Todos os materiais devem ser utilizados com cuidado, moderação e economia, devendo, no final da aula, ser arrumados nos respectivos armários; f) No termo da aula, a sala deverá encontrar-se limpa e devidamente arrumada; g) Todos os alunos são responsáveis pela utilização de ferramentas e materiais específicos da disciplina, pelo que, em caso de dano deliberado, assumem a responsabilidade, repondo o material danificado; h) Os alunos devem respeitar os trabalhos dos colegas, não os danificando. Artigo 115º Informática Normas de funcionamento das salas NI1, NI2, NI3, NI4 e NI5: a) Estas salas destinam-se a ser utilizadas pelos alunos que tenham disciplinas com recurso a materiais informáticos, os quais deverão estar sempre acompanhados pelo respectivo professor; b) Os computadores são compartilhados por vários alunos, pelo que cada aluno deve ter um posto fixo de trabalho; c) É expressamente proibida a utilização de disquetes pessoais. A infracção a esta norma por parte do aluno será sujeita a participação disciplinar; d) No início do ano, será atribuída a cada aluno uma disquete de trabalho que deve ser guardada na caixa de arquivo e não pode, em caso algum, sair da sala; 65 e) Todos os trabalhos realizados na aula devem ser gravados na disquete de trabalho do aluno, nunca no disco; f) O aluno é responsável pelo desvio ou dano que produzir no software/hardware; g) No final da aula, todo o material deve ficar arrumado e os computadores desligados; h) O director de instalações deverá dar apoio a estas salas, ou seja, proceder à manutenção de todo o equipamento informático, de modo a que estas funcionem em pleno; i) Qualquer utilização extraordinária das salas de informática, não constando do respectivo horário, carece de autorização do conselho executivo; j) Só o delegado de informática ou o director de instalações poderá proceder à instalação de programas nos computadores; k) A porta da sala será aberta e fechada pela funcionária de serviço no piso, mediante a requisição previamente efectuada; l) O professor é, durante a aula, o responsável pela utilização dos equipamentos, não sendo permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das configurações dos computadores; m) Não pode proceder-se a gravações no disco rígido, pelo que caso se preveja a gravação de documentos, o professor deve providenciar as disquetes necessárias para a aula, que devem ficar arquivadas na sala de informática para futuras utilizações na disciplina; n) O não cumprimento destas orientações, a incorrecta utilização ou desrespeito pelo espaço ou pelo equipamento informático será objecto de participação disciplinar; o) O director de instalações e/ou os professores do grupo de informática deverão, dentro dos seus conhecimentos e disponibilidade, prestar apoio técnico-pedagógico aos docentes interessados na utilização de software educativo ou de programas de aplicação necessários para o desenvolvimento de actividades com alunos. Artigo 116º Educação Física 1. Normas a cumprir pelo professor: a) Requisitar no início da aula, junto do auxiliar de acção educativa e em impresso próprio, o material necessário para a mesma. O material poderá eventualmente ser requisitado no início do dia e deverá ser devolvido no final desse mesmo dia; b) Responsabilizar-se pelo material requisitado bem como pela preservação do mesmo; c) Comunicar ao auxiliar de acção educativa e ao director de instalações desportivas, as situações de perda ou dano de material; d) Comunicar ao director de turma, por escrito, as situações em que o aluno se apresente na aula sem o material necessário; e) Terminar as aulas 5 minutos antes do toque de saída (aplicável às aulas de 45 minutos), ou 10 minutos antes do toque de saída (aplicável às aulas de 90 minutos), de modo a permitir que os alunos tomem banho; f) Perante casos de impossibilidade evidente e temporária, por parte do aluno, da prática de exercícios físicos, o professor poderá conceder-lhe dispensa dessa componente, mediante apresentação de documento escrito assinado pelo encarregado de educação. O aluno não ficará dispensado da participação na aula. 2. Normas a cumprir pelo aluno: a) Ao toque de entrada deve dirigir-se para as instalações desportivas; b) O acesso às instalações desportivas e o acto de se equipar carecem da autorização do professor ou do auxiliar de acção educativa. Os alunos dispõem de 5 minutos para se equiparem. 66 c) Se o aluno se atrasar, após os cinco minutos de que dispõe para se equipar, o professor registará a falta de pontualidade na sua ficha de registo. d) O aluno deve colocar os valores num saco próprio para o efeito, guardando-o no cacifo da sua turma. Serão nomeados dois alunos por turma, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, que se responsabilizarão pelos referidos sacos. e) O acesso ao ginásio, pavilhão ou espaços desportivos exteriores, gabinete de educação física e arrecadação carece da autorização do professor. f) O aluno deve apresentar-se na aula com equipamento próprio e funcional, mesmo que se encontre dispensado da prática da aula por atestado médico; g) A situação referida na alínea f) deste ponto não se aplica aos alunos que se encontrem impossibilitados de prática total de exercício físico; h) Por equipamento próprio e funcional entende-se: Vestuário – t-shirt ou sweat-shirt sem botões e/ou fecho éclair, calções ou calças de fato de treino. Calçado - ténis ou sapatilhas limpas. É expressamente proibida a entrada nos espaços desportivos interiores com calçado sujo. Se o aluno não cumprir esta norma, terá que se descalçar para ter acesso a esses espaços. i) A apresentação de atestado médico não impede a presença e a participação do aluno na aula de educação física. Aos alunos que se encontrem nesta situação e cumpram as alíneas f) e g) do anterior ponto 2, serão atribuídas tarefas de compensação. No caso de atestado médico de longa duração, o aluno fica sujeito a um regime de avaliação especial. O aluno que se encontre impossibilitado da prática total de exercício físico, não necessita de se apresentar equipado, mas deverá apresentar calçado apropriado para o espaço de aula; j) o aluno deve adoptar uma postura adequada à prática desportiva (por exemplo, não comer pastilhas elásticas; não se fazer acompanhar de telemóveis, bips ou outro meio de comunicação electrónica; não correr ou gritar dentro das instalações desportivas); k) durante a aula não deve utilizar adornos que se revelem perigosos, tais como: relógios, fios, anéis, pulseiras, colares, brincos, molas para o cabelo, ou outros. Os cabelos compridos devem ser presos com elástico; l) O aluno deve participar na arrumação do material utilizado na aula, sob orientação do professor; m) O aluno deve preservar o material cumprindo as regras estabelecidas, nos termos do presente regulamento; n) O aluno deve informar o professor ou o auxiliar de acção educativa no caso de perda ou danificação do material; o) O aluno deverá reclamar, no prazo de um mês, todo e qualquer pertence que tenha ficado abandonado nas instalações desportivas. Caso não o faça, os referidos pertences serão entregues a instituições de caridade do concelho; p) O aluno deve zelar pela higiene das instalações desportivas, não deitando nem deixando lixo no chão; q) O aluno pode requisitar material desportivo autorizado durante as horas livres e intervalos, mediante a apresentação do cartão de estudante, desde que não prejudique o normal funcionamento das aulas de educação física. Os alunos com necessidades educativas especiais terão prioridade em relação à requisição de material; r) A requisição de material é válida pelo período de um tempo lectivo, podendo ser prorrogado o tempo de utilização, desde que devidamente autorizado; s) O material requisitado é da responsabilidade do aluno requisitante; t) Caso se verifiquem danos no material e se confirme a responsabilidade do acto danoso, o aluno será alvo de participação disciplinar, podendo ser-lhe vedado o usufruto do serviço em causa; 67 3. Normas a cumprir pelo auxiliar de acção educativa: a) Preservar o material desportivo, zelando pela sua conservação, nomeadamente lavar os coletes, calções e camisolas sempre que necessário, e colocar no vestuário específico as siglas E.S.P.A.B; b) Receber a requisição do material necessário para as aulas e entregar o material ao professor de Educação Física, em conformidade com o solicitado e em normais condições de utilização; c) Confirmar, no final de cada aula, se o material devolvido corresponde ao solicitado e se se encontra em perfeitas condições de conservação, guardando-o na arrecadação. Caso sejam detectadas anomalias, deverá comunicá-las, imediatamente, ao director de instalações; d) Permanecer nas instalações desportivas durante o período de funcionamento das mesmas. Se necessitar de se ausentar deverá solicitar a sua substituição temporária; e) Fazer cumprir as regras definidas para o uso das instalações desportivas, desempenhando a sua função pedagógica junto dos alunos; f) Abrir e fechar os balneários, de acordo com o estabelecido no regimento de funcionamento dos espaços desportivos; g) Dar assistência aos utentes dos espaços desportivos em caso de acidente; h) Fazer pequenas limpezas, de modo a manter as instalações desportivas interiores em condições para a boa prática desportiva. SECÇÃO II Serviços Artigo 117º Serviços Administrativos 1. O atendimento à comunidade escolar e ao público em geral faz-se no horário compreendido entre as 9.00h e as 11.30h, as 14.00h e as 16.30h e, às terças e quintas-feiras entre as 19.00h e as 21.00h, podendo ser alterado por conveniência de serviço. O horário deve encontrar-se afixado em local visível. 2. É proibido o acesso aos locais de trabalho a pessoas estranhas ao serviço. 3. Os serviços administrativos dispõem de livro de reclamações. Artigo 118º Biblioteca 1. Funcionamento em tempo lectivo: a) Os serviços da biblioteca serão assegurados por duas funcionárias e pela equipa de professores a designar pelo órgão de gestão; b) A presença permanente dessas funcionárias será indispensável para o bom funcionamento das áreas de leitura e pesquisa, de informática e audiovisuais; c) A biblioteca funcionará em tempo integral das 8.30h às 17.00h, de segunda a sexta-feira, ininterruptamente; d) O funcionamento da biblioteca em horário nocturno dependerá dos recursos humanos existentes e do crédito horário a atribuir. 68 2. Funcionamento em tempo não lectivo: a) Os serviços da biblioteca serão assegurados por uma das duas funcionárias que se manterá no seu posto de trabalho ainda que o movimento seja reduzido; b) Caso se encontre na biblioteca uma funcionária de substituição, será preservado o uso de material susceptível de deterioração; c) O horário normal em tempo não lectivo ocorrerá das 14.30h às 17.30h; d) Em época de exames ou estudo intensivo, o horário manter-se-á integral, isto é, das 8.30 às 17.00h; e) Em situação de carência de funcionárias, o recurso às funcionárias da biblioteca acontecerá após consulta ao coordenador. Na ausência do mesmo, será consultado o órgão de gestão. 3. Disposições gerais: a) Usufruem dos serviços da biblioteca professores, alunos e funcionários da escola; b) O comportamento dos utentes deverá ser adequado às funções previstas da biblioteca; c) Repetidas atitudes de indisciplina serão comunicadas ao respectivo director de turma; d) Não é permitido entrar com comida nem bebida na biblioteca; e) Os professores poderão acompanhar os alunos de uma turma à biblioteca, desde que o solicitem ao técnico de serviço com antecedência de 24 horas; f) Os professores poderão requisitar obras para consulta nas aulas desde que o solicitem com antecedência mínima de 24 horas. Os professores serão responsáveis pela entrega das mesmas nas devidas condições; g) Estará disponível na biblioteca um livro/caixa de observações/sugestões. 4. Da leitura local: a) Os leitores têm livre acesso às estantes, devendo, no final da consulta, colocar a(s) obra(s) consultada(s) no carrinho para que as mesmas sejam arrumadas pelas funcionárias. 5. Da leitura domiciliária: a) É permitida a leitura domiciliária a todas as pessoas que se identifiquem como leitores, sendo o prazo máximo de devolução de oito dias; b) Poderá ser emprestada uma obra por leitor, com excepção de manuais escolares. Neste caso, poderão ser emprestados três; c) Por cada obra solicitada para leitura domiciliária, será redigida uma ficha assinalada e rubricada pelo técnico de serviço e pelo requisitante, a qual será completamente preenchida. Um dos destacáveis da ficha será entregue ao requisitante no acto do empréstimo da obra e outro no acto da restituição, devidamente datados e assinados pelo técnico de serviço; d) Todos os livros emprestados deverão ser restituídos no estado em que foram entregues; e) Caso o leitor entre em falta por não ter cumprido os prazos estipulados, ser-lhe-á suspensa a leitura domiciliária por um período de tempo correspondente ao período que esteve em falta; f) No caso de perda ou deterioração das obras, o requisitante ou o encarregado de educação do aluno, quando este for menor, terá de repor à biblioteca a obra ou o seu valor comercial. Enquanto não regularizar a situação não poderá beneficiar dos serviços da biblioteca; g) Quando em causa estiver uma obra esgotada, a reposição poderá ser anulada, desde que o leitor reponha o seu valor comercial; h) Serão excluídos dos empréstimos: -obras de consulta local como os dicionários, enciclopédias, mapas, jornais e semelhantes; 69 - obras consideradas de luxo; - obras não catalogadas, apesar de devidamente registadas; - obras esgotadas, raras ou exemplares únicos; - manuais escolares adoptados. 6. Material audiovisual: a) É permitido o empréstimo domiciliário de duas obras (cassetes áudio, vídeo, CDs ou DVDs ou outros) por um período de dois dias e exclusivo a professores e pessoal não docente; b) A utilização do equipamento audiovisual está aberta aos utentes que demonstrem, junto da funcionária da biblioteca ou dos professores responsáveis, possuir os conhecimentos mínimos para utilização correcta do mesmo; c) A utilização do equipamento está sujeita a inscrição prévia de 24 horas, com direito a 90 minutos de utilização semanal. A utilização poderá ter uma vertente lúdica ou didáctica (esta última será sempre privilegiada, e, em caso de necessidade, o tempo de utilização poderá ser alargado); d) Os alunos devem identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por professores ou funcionários, apresentando o cartão de estudante. A sua não apresentação impede a utilização do equipamento; e) O utente tem de preencher completa e claramente a respectiva folha de utilização, o que será verificado pela funcionária da biblioteca ou um dos professores responsáveis. Só então poderá ser levantado o cartão de estudante; f) O equipamento deve ser correctamente utilizado e desligado, sendo interdita a sua utilização apenas durante os intervalos; g) O utilizador deve comunicar ao professor responsável por esse sector ou ao funcionário qualquer dano ou anomalia que encontre no equipamento; h) Qualquer dano no material utilizado será coberto pelo utente responsável; i) Estas situações serão sempre comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente; j) Qualquer utente pode usar cassetes áudio ou vídeo, DVDs ou CDs pessoais, desde que se encontrem em bom estado de conservação; k) Se transgredir as presentes regras, o utente será suspenso da utilização do equipamento durante um mês; l) Se reincidir na transgressão, o utente será impedido de utilizar o equipamento até final do ano lectivo. 7. O serviço de reprografia na biblioteca funciona mediante a aquisição de cartão e respectivo carregamento. 8. Material de informática: a) A utilização dos computadores da biblioteca está aberta aos utentes que demonstrem, junto da funcionária da biblioteca ou dos professores responsáveis, possuir os conhecimentos mínimos para utilização autónoma do equipamento e programa pretendido ou seja acompanhado por alguém que preencha esse requisito; b) A utilização dos computadores está sujeita a inscrição prévia de 24 horas, com direito a 60 minutos de utilização. Em caso de utilização do computador para “chat”, os 60 minutos referem-se à utilização semanal, que deve ser repartida por dois períodos de 30 minutos cada; c) Os alunos devem identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por professores ou funcionários, apresentando o cartão de estudante. A sua não apresentação impede a utilização dos computadores; d) Só é permitida a permanência simultânea de um máximo de dois alunos por computador; 70 e) Antes de sair do local de trabalho (computador), o utente tem de preencher completa e claramente a respectiva folha de utilização, colocada junto de cada computador, o que será verificado pela funcionária da biblioteca ou um dos professores responsáveis. Só então poderá ser levantado o cartão de estudante; f) Os equipamentos devem ser correctamente utilizados e desligados, sendo interdita a sua utilização apenas durante os intervalos; g) O utilizador deve comunicar ao professor responsável por esse sector ou ao funcionário qualquer dano ou anomalia que encontre no equipamento; h) Qualquer dano no mesmo será coberto pelo utente responsável; i) Estas situações serão sempre comunicadas ao respectivo director de turma, caso se trate de um aluno, ou ao órgão de gestão, caso se trate de outro utente; j) Não é permitida a utilização de software pessoal, nem a alteração das configurações dos computadores; k) Não é permitida a gravação no disco rígido, pelo que, caso seja necessário proceder à gravação do documento para posterior edição, o utente deve trazer a sua disquete; l) As gravações no disco serão regularmente eliminadas, pelo que deve ser tida especial atenção à norma anterior para evitar futuras reclamações; m) A utilização dos computadores para aulas será prioritária relativamente a todos os outros tipos de utilização; n) Os programas de “chat” (instalados apenas num computador) e jogos, só podem ser utilizados, se não houver inscrições para outro tipo de actividades, tais como pesquisa para trabalhos escolares ou elaboração destes; o) Os utentes da Internet devem respeitar todas as normas gerais atrás enunciadas; p) A Internet deve ser utilizada apenas para consulta, não sendo permitido ao utente a eliminação de qualquer tipo de informação, nomeadamente do histórico; q) Não é permitida a consulta de sites de índole pornográfica ou violenta; r) Será efectuada uma supervisão diária dos sites consultados, pelo que os utentes que desrespeitem a norma anterior serão objecto das seguintes sanções: - 1ª transgressão o utente será suspenso da utilização dos computadores durante um mês - 2ª transgressão o utente será proibido de continuar a utilizar os computadores até fim do ano lectivo. Artigo 119º Reprografia 1. A reprografia está aberta das 9.00h às 13.00h, das 14.30 às 17.30h e das 19.00h às 20.00h de segunda a sexta-feira, podendo ser alterado por conveniência de serviço. O horário deve encontrar-se em local bem visível. 2. O preçário da reprodução de originais deve ser afixado, em local bem visível, no interior da reprografia. 3. Os originais devem ser entregues, obedecendo aos prazos, acompanhados de uma requisição: a) Livros, o mínimo de 5 dias úteis; b) Fichas de trabalho, o mínimo de 48 horas; c) Testes de avaliação, o mínimo de 24 horas; d) Trabalhos requisitados pelos professores, deverão ser levantados pelos mesmos, ou no impedimento destes, pelo funcionário. 4. São gratuitas: a) As reproduções destinadas a avaliar os alunos; 71 b) Outras reproduções reconhecidamente importantes para o processo educativo, como sejam, materiais a utilizar com os alunos, na direcção de turma e no âmbito das várias estruturas de orientação educativa; c) Os limites de gratuitidade são definidos pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico. 5. O preço das reproduções não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenas pagar o material, energia e desgaste do equipamento. 6. É da competência do responsável pela reprografia: a) A requisição dos materiais necessários ao funcionamento do seu sector; b) A inventariação de necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos; c) A passagem de recibo de todas as importâncias recebidas e entrega, no final de cada dia, nos serviços administrativos, das verbas apuradas. 7. O acesso à reprografia é permitido a toda a comunidade escolar, limitado, no entanto, à zona de atendimento. Artigo 120º Papelaria 1. A papelaria está aberta das 9.00h às 17.30h de segunda a sexta-feira, podendo ser alterado por conveniência de serviço. 2. O preçário do material escolar deve ser afixado em local visível. 3. Os preços praticados devem ser inferiores aos do mercado. 4. À papelaria é também atribuída a função de vender senhas para o refeitório e bufete. 5. Haverá dois funcionários responsáveis pelo serviço de papelaria que velarão pelo seu bom funcionamento e providenciarão para que os artigos vendidos correspondam às necessidades e solicitações da escola. 6. Admite-se o regime de rotatividade de funcionários no serviço de papelaria, desde que um dos responsáveis mencionados no ponto anterior esteja presente. 7. Aos responsáveis pela papelaria compete: a) Garantir que o material escolar exposto se encontre em bom estado; b) Devolver ou inutilizar o material que não se apresente em boas condições, informando a funcionária responsável pelos SASE; c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector; d) Manter inventários actualizados de todo o material exposto e em armazém; e) Garantir um bom atendimento, atendendo apenas os que aguardam ordenadamente a sua vez numa fila única. 8. As devoluções são aceites desde que se confirme que o material foi comprado na papelaria e cujos danos não sejam imputáveis ao comprador; 9. Fica a cargo da papelaria a venda de impressos diversos. 72 Artigo 121º Audiovisuais 1. A requisição de material audiovisual é feita junto da funcionária do piso onde o material será utilizado. 2. A requisição deverá ser feita com 24h de antecedência e mediante preenchimento de impresso próprio para o efeito. 3. As anomalias verificadas nos equipamentos requisitados devem ser, de imediato, comunicadas à funcionária do piso que informará, por escrito, o director de material audiovisual. 4. O requisitante deve zelar pela boa utilização dos materiais a seu cargo. Artigo 122º Bufete 1. O bufete está aberto das 9.00h às 17.30h e das 19.00h às 20.00h, de segunda a sexta-feira, podendo ser alterado por conveniência de serviço. 2. O horário do bufete deverá estar afixado em local visível. 3. O preçário dos produtos deve ser afixado em local bem visível. 4. Toda a comunidade escolar pode usufruir do serviço do bufete. 5. O preço dos produtos praticado no bufete não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenas o de garantir a cobertura de eventuais perdas e danos. 6. Não é permitida a entrada de pessoas estranhas ao serviço. 7. Haverá dois funcionários responsáveis pelo serviço de bufete que velarão pelo seu bom funcionamento e providenciarão para que os artigos vendidos correspondam às necessidades e solicitações da escola. 8. Admite-se o regime de rotatividade de funcionários no serviço de bufete, desde que um dos responsáveis mencionados no ponto anterior esteja presente. 9. Aos responsáveis pelo bufete compete: a) Garantir que os produtos expostos e servidos estejam em perfeito estado de conservação; b) Devolver ou inutilizar, informando a funcionária responsável pelos SASE, os produtos que não se encontrem em perfeitas condições para serem consumidos; c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do sector; d) Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgotem em condições normais; e) Manter actualizados os inventários, tanto dos produtos consumíveis, em armazém, como dos equipamentos; f) Criar as necessárias condições para uma maior funcionalidade e qualidade do atendimento; g) Responsabilizar-se para que o manuseamento dos artigos seja feito respeitando medidas de higiene; 73 h) Garantir um bom atendimento, atendendo apenas os que aguardam ordenadamente a sua vez numa fila única; i) Entregar os produtos apenas mediante a entrega prévia da senha; j) Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de deficiente interesse e zelo dos produtos; k) Responsabilizar-se pelos danos e valores à sua guarda. 10. É expressamente proibido o fornecimento de bebidas alcoólicas. Artigo 123º Refeitório 1. O refeitório escolar constitui um serviço de acção social escolar, destinando-se a assegurar aos alunos uma alimentação correcta, em ambiente condigno, complementando a função educativa da escola. 2. A promoção do ambiente condigno depende de alunos, professores e funcionários. 3. O refeitório só pode ser utilizado por alunos, professores e outros funcionários do estabelecimento de ensino. A utilização deste espaço por outras pessoas carece de autorização prévia do conselho executivo, nos termos do IASE. 4. A comunidade escolar poderá utilizar o refeitório entre as 12.00h e as 14.00h. 5. A ementa semanal deve ser afixada antecipadamente na sala de convívio, papelaria e sala de professores. Desta devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas na mesma semana. 6. Poderão, eventualmente, servir-se refeições de dieta, desde que com continuidade e receitada pelo médico, exceptuando-se os casos de indisposição repentina, facilmente verificável. 7. É expressamente proibido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório. 8. O refeitório funcionará exclusivamente durante o período de aulas, não sendo assim permitido o funcionamento do mesmo no período de férias dos alunos. 9. As senhas de refeição serão adquiridas, na papelaria, no dia útil anterior, ou no próprio dia (até às 10.00h) com a multa prevista na Lei. Poderão ser vendidos conjuntos de senhas válidos para uma semana. 10. A não apresentação da senha à funcionária impede o utente de utilizar o refeitório. 11. Os utentes deverão aguardar na fila a sua vez de atendimento com ordem e civismo. 12. Poderá existir uma “comissão de utentes” formada por alunos, professores ou outros funcionários que utilizam regularmente o refeitório, tendo em vista contribuir para a melhoria das condições dos serviços e resolução de problemas. 13. Com o tabuleiro completo, os utentes deverão dirigir-se às mesas, de forma cívica. 14. Não é permitido aos alunos circular no refeitório em passeio ou brincadeira. 15. Todos devem zelar pela higiene do refeitório. 74 16. O utente que deliberadamente sujar a sala, deverá proceder à sua limpeza, pedindo à funcionária o material adequado. 17. Ficarão sujeitos a procedimento disciplinar todos os que: a) Pratiquem actos de indisciplina; b) Revelem comportamentos desrespeitosos; c) Intencionalmente sujem ou danifiquem chão, paredes, mobiliário, adereços, pratos, copos e talheres. Artigo 124º PBX 1. O serviço de telefone deve ser desempenhado com eficácia e gentileza. 2. O PBX destina-se, prioritariamente, ao estabelecimento de comunicações de carácter oficial. Artigo 125º Portaria 1. O serviço de portaria deve ser assegurado por um funcionário dos auxiliares de acção educativa no período compreendido entre as 8.00h e as 18.30h. 2. Ao funcionário de serviço na portaria compete: a) Controlar a entrada dos alunos na escola mediante a apresentação do cartão de estudante; b) Zelar para que os alunos possuidores de cartão de estudante com a indicação de “Não Autorizado”, se mantenham no recinto escolar durante os intervalos e horas livres por ausência do professor, sempre que estas não coincidam com o final do turno da manhã ou da tarde; c) Entregar ao visitante, devidamente identificado, o impresso próprio que deve vir rubricado pelo serviço ou entidade contactada; d) Impedir ajuntamentos, de alunos ou de outros elementos estranhos à escola, próximo do portão de entrada; e) Informar o conselho executivo da presença de indivíduos que manifestem comportamentos incorrectos/estranhos nas imediações da escola. 75 SECÇÃO III Outros Espaços Artigo 126º Corredores, Átrios e Escadas 1. A utilização destes espaços deve fazer-se de forma ordeira. 2. No decorrer dos tempos lectivos não é permitida a permanência de alunos nos corredores e escadas contíguos às salas de aula. 3. No decorrer dos tempos lectivos não são permitidas actividades nos átrios que prejudiquem o normal funcionamento das aulas. 4. A afixação de materiais nestes espaços bem como a sua utilização para o desenvolvimento de actividades carecem de autorização prévia do conselho executivo. 5. Estes espaços, bem como os equipamentos e materiais expostos, devem ser mantidos limpos e conservados. Artigo 127º Sala de Convívio A utilização deste espaço e o desenvolvimento de actividades específicas no mesmo constarão de regimento próprio. Artigo 128º Instalações Sanitárias 1. Os utentes destas instalações devem zelar pela manutenção das melhores condições de higiene. 2. Deve ser feita uma correcta utilização dos equipamentos existentes nestes espaços, de forma a garantir a preservação da qualidade dos mesmos e a evitar desperdícios (água, papel higiénico, sabão ou outros). 3. Qualquer anomalia detectada nestas instalações deve ser comunicada à auxiliar de acção educativa do piso. Artigo 129º Espaços Exteriores 1. Fora das áreas apropriadas não são permitidos jogos e outras actividades impeditivas da normal circulação das pessoas. 2. O espaço polivalente desportivo pode ser utilizado sempre que não prejudique o normal funcionamento das actividades lectivas ou do desporto escolar. 76 CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 130º Disposições Finais 1. A afixação ou distribuição, no recinto escolar, de qualquer suporte escrito ou outro, carece de autorização prévia do conselho executivo. 2. A utilização de espaços escolares para a realização de actividades também carece de autorização prévia do conselho executivo. 3. As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento interno deverão ser apresentadas ao conselho executivo, que decidirá ou solicitará deliberações aos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor. 77 ADENDA Competências do Director de Curso dos Cursos Tecnológicos Compete ao director de curso: a) assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso; b) organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; c) participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções; d) articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica; e) assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da disciplina de Especificação; f) assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócioeducativo; g) coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. Competências do Director de Curso dos Cursos de Educação e Formação Compete ao director de curso: a) promover as articulações das diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios; b) assegurar a preparação da prática em contexto de trabalho e o plano de transição para a vida activa; c) apoiar a acção técnico-pedagógica dos formadores ou outros profissionais que integram a equipa pedagógica; d) acompanhar o percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mercado de trabalho ou em percursos subsequentes; e) organizar a formação prática em contexto de trabalho e assegurar a sua programação, com a elaboração do plano individual, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora; f) proceder ao acompanhamento técnico-pedagógico, bem como à avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho. g) integrar o júri da Prova de Avaliação Final. 78