ESCLARECIMENTOS SOBRE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e A SEFAZ esclarece que o simples deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo ainda não é o cancelamento propriamente dito, apenas acarreta a liberação da regra de validação de 2 horas. Nesse sentido, reforçamos que, depois do deferimento do pedido, o contribuinte deve necessariamente providenciar o cancelamento da NF-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor de NF-e em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 2 horas. Alertamos que caso não haja a efetivação do cancelamento até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, na forma mencionada acima, a respectiva NF-e continuará autorizada na base da SEFAZ. Outros aspectos a serem observados: - a cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE) referente ao cancelamento extemporâneo de NF-e, está dispensada até 31/12/2014, conforme Decreto n° 2.505/2014. As importâncias já pagas pelos contribuintes não serão ressarcidas, segundo dispõe o art. 2º do referido decreto. Apesar da dispensa da TSE, os prazos para solicitação e efetivação do cancelamento extemporâneo permanecem os mesmos. - por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua um CT-e autorizado vinculado. - para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de haver o registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação". Observa-se que nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada acessando a opção "SERVICOS", no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Outra possibilidade é a instalação do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, conforme demonstrado nas telas copiadas no Anexo 1 deste Aviso. O cancelamento extemporâneo de NF-e, em vigor desde 1º de agosto de 2014, destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal desse documento. Os prazos e procedimentos estão descritos na Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), e devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, sem a intervenção da Agência fazendária, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’. 1 ESCLARECIMENTOS SOBRE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-E ANEXO 1 O destinatário da NF-e deve acessar ao PORTAL NACIONAL DE NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), clicar a aba "DOWLOADS", escolher a opção "MANIFESTADOR DE NF-e" e seguir orientações constantes nas páginas abaixo: 2 3 4