ESCLARECIMENTOS SOBRE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e
A SEFAZ esclarece que o simples deferimento do pedido de cancelamento
extemporâneo ainda não é o cancelamento propriamente dito, apenas acarreta a
liberação da regra de validação de 2 horas. Nesse sentido, reforçamos que, depois
do deferimento do pedido, o contribuinte deve necessariamente
providenciar o cancelamento da NF-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade
de cancelamento disponível no programa emissor de NF-e em uso pela empresa, da
mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 2
horas.
Alertamos que caso não haja a efetivação do cancelamento até o dia 14 do mês
subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, na forma
mencionada acima, a respectiva NF-e continuará autorizada na base da SEFAZ.
Outros aspectos a serem observados:
- a cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE) referente ao cancelamento
extemporâneo de NF-e, está dispensada até 31/12/2014, conforme Decreto n°
2.505/2014. As importâncias já pagas pelos contribuintes não serão ressarcidas,
segundo dispõe o art. 2º do referido decreto. Apesar da dispensa da TSE, os prazos
para solicitação e efetivação do cancelamento extemporâneo permanecem os
mesmos.
- por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de
cancelamento extemporâneo de NF-e que possua um CT-e autorizado vinculado.
- para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de
haver o registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das
seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
Observa-se que nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não
inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de
importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada
acessando
a
opção
"SERVICOS",
no
endereço
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Outra possibilidade é a
instalação do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, conforme
demonstrado nas telas copiadas no Anexo 1 deste Aviso.
O cancelamento extemporâneo de NF-e, em vigor desde 1º de agosto de 2014,
destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para
efetuar o cancelamento normal desse documento. Os prazos e procedimentos
estão descritos na Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), e
devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, sem
a intervenção da Agência fazendária, mediante acesso ao endereço eletrônico
htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp,
selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção
‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
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ESCLARECIMENTOS SOBRE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-E
ANEXO 1
O destinatário da NF-e deve acessar ao PORTAL NACIONAL DE NF-e
(http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx),
clicar
a
aba
"DOWLOADS", escolher a opção "MANIFESTADOR DE NF-e" e seguir
orientações constantes nas páginas abaixo:
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4
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Esclarecimentos sobre o Cancelamento Extemporâneo