ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANACOMP. Com as alterações aprovadas pela Assembleia-Geral Extraordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2014, o Estatuto da Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS Seção I Da Denominação, Constituição e Finalidade Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, também designada pela sigla ANACOMP, é sociedade de caráter reivindicatório, cultural, educacional e social, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, observando, no desempenho de suas atividades, o fiel cumprimento da Lei e do respeito aos Poderes Constituídos, abstendo-se de quaisquer manifestações político partidárias e/ou religiosas, que infrinjam os princípios constitucionais vigentes, com sede, à sua constituição, na Rua Mostardeiro, 227/508 – Moinhos do Vento, Porto Alegre/RS. § 1º – A representatividade da ANACOMP, em qualquer esfera jurídica ou administrativa, em relação à categoria dos Oficiais do Ministério Público, em todo o território nacional, fica restrita aos seus associados. § 2º – A sede administrativa da ANACOMP será itinerante, sendo sempre o domicílio do Presidente Nacional. Art. 2º – A ANACOMP tem por finalidade: a) reunir, integrar e congregar todos os Oficiais do Ministério Público; b) defender o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, do seu estatuto, dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade, da eficiência e transparência administrativa, argüindo inconstitucionalidades e ilegalidades sempre que necessário; c) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, perante qualquer instância administrativa ou jurisdicional, independentemente de autorização de assembléia; 1 d) lutar pela melhora das condições de trabalho, culturais e sociais da classe; e) promover o aprimoramento científico, jurídico, técnico e profissional dos associados, mediante congressos, seminários, palestras, cursos, reuniões e outros eventos afins, diretamente ou através de convênio com entes ou órgãos públicos ou entidades privadas; f) promover atividades sociais, culturais, desportivas e de lazer, visando à integração da classe; g) manter intercâmbio com associações, congêneres, nacionais e estrangeiras, buscando o aprimoramento e otimização de suas atividades; h) promover a defesa da independência e autonomia da representação associativa, atuação, colaboração com as demais entidades da sociedade civil organizada, para defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Associados Art. 3º - São considerados Oficiais do Ministério Público, ou qualquer nomenclatura que lhe venha representar seja qualquer Ministério Público do República Federativa do Brasil, os servidores públicos concursados para o respectivo cargo efetivo, cuja função seja a execução de mandados emanados pelos Ministério Público e demais atos processuais de natureza externa, respeitadas as atribuições conforme definidas nos respectivos estados. Parágrafo Único - A passagem para a inatividade não altera a situação jurídica do associado. Art. 4º - A admissão de sócio efetivo deve ser solicitada mediante manifestação escrita dirigida à Presidência Nacional. Parágrafo único: O presidente nacional terá até 30 dias para o deferimento ou não da solicitação. A não manifestação homologa a ficha associativa. 2 Art. 5º - O associado contribuirá, mensalmente, com valor correspondente a até 1% (um por cento) do vencimento básico de maior valor entre os Oficiais dos Ministérios Públicos, sem prejuízo de contribuições legais e/ou estipuladas em Assembléia-Geral. Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição será definido pela Diretoria conforme o Art. 5º, podendo ser revisto anualmente. Parágrafo Segundo - A mensalidade correspondente aos Associados será descontada em folha de pagamento e creditada na conta da Associação, mediante requerimento da Associação, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça do respectivo Ministério Público. Quando impossibilitado o desconto em folha de pagamento, deverá ser depositada em conta corrente da ANACOMP, ou feita através de boleto bancário. Art. 6º - A suspensão e a exclusão do quadro de associados dar-se-á a pedido do associado, ou, caso não voluntária, quando houver descumprimento das obrigações estatutárias ou conduta incompatível com as finalidades e convivência associativa, questão a ser apurada em procedimento que inicie por representação de associado e assegure a ampla defesa ao associado representado e seja decidida pela Diretoria. Art. 7º - Da decisão de suspensão ou de exclusão do quadro de associados poderá o associado recorrer à Assembléia-Geral, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência. Parágrafo único - A inadimplência do associado por mais de 06 (seis meses) será considerada exclusão a pedido. Seção II Dos Direitos dos Associados Art. 8º – São direitos dos associados observadas as seguintes disposições estatutárias: a) participar das Assembléias, fazer proposições, discutir a matéria em pauta, desde que em situação de regularidade com a tesouraria; b) votar, desde que associado há no mínimo um ano e em situação de regularidade com a tesouraria; c) ser votado desde que seja associado há no mínimo três anos na entidade; 3 d) solicitar, por escrito, audiência com o Conselho de Representantes, quando houver necessidade de buscar informações sobre a administração financeira da Associação, com vistas à convocação de Assembléia-Geral; e) requerer ao Presidente Nacional, por escrito e justificadamente, a convocação extraordinária de Assembléia-Geral, seguindo de, no mínimo, assinaturas de um quinto (1/5) dos associados quites com a tesouraria; f) participar, querendo, de comissões ou grupos de trabalho criados pela Diretoria, para atendimento de tarefas específicas, relacionadas com as atividades da Associação. g) apresentar, por escrito, à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Representantes, requerimentos, propostas ou encaminhamentos de qualquer natureza que demandem providências daquelas instâncias; h) recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria, ou do Conselho Representantes da ANACOMP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato. § 1º - O Oficial do Ministério Público que receba, quando em atividade, Função pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento deverá afastar-se da função pelo período mínimo de dois anos para gozar do direito estatuído na alínea “c” deste artigo. § 2º - É vedado o voto por procuração. § 3º - O associado exercerá todos os direitos elencados no Art. 8º, desde que em situação de regularidade com a tesouraria § 4º - Se no curso do mandato, o membro da diretoria, assumir função de chefia, assistência ou assessoramento, será afastado da diretoria, automaticamente. Seção III Dos Deveres dos associados Art. 9º – São deveres dos associados: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto; b) manter em dia as suas contribuições para a ANACOMP; c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia-Geral, da Diretoria e do Conselho de Representantes; d) depositar até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, à ANACOMP, as contribuições associativas devidas, nos termos deste Estatuto ou deliberação da assembléia-geral, quando estas não ocorrerem através de desconto em folha de pagamento. 4 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO Art.10º - São Órgãos da Associação: a) Assembléia-Geral; b) Diretoria. c) Conselho de Representantes. Seção I Das Assembleias Art. 11º - A Assembléia-Geral é constituída pelos sócios quites com a tesouraria, sendo o Órgão Supremo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Primeiro- A Assembléia-Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objetivo de sua convocação. Parágrafo Segundo- A Assembléia-Geral Ordinária é aquela que se reunirá de quatro em quatro anos, no mês de setembro, sendo que apreciará as contas da Diretoria e aprovará o orçamento para o exercício seguinte, além de proceder ao exame da pauta geral e, de quatro em quatro anos, promoverá a eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes. Parágrafo Terceiro - A Assembléia-Geral Extraordinária é aquela que poderá ser convocada pelo Presidente Nacional ou por um quinto dos sócios quites com a Tesouraria, sob pena de nulidade do ato, a qualquer tempo, bastando que a relevância dos assuntos o exigirem. Art. 12º - A Assembléia-Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá ser precedida de convocação, através de aviso publicado no Diário Oficial da União, com no mínimo dez (10) dias de antecedência. § 1º - Na convocação constará a matéria a ser discutida, o horário da primeira (1ª) e segunda (2ª) convocação, com intervalo mínimo de trinta (30) minutos entre uma e outra. § 2º - Em primeira convocação, a Assembléia-Geral reunir-se-á e deliberará com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, com ressalva ao previsto no art.12, § 1º. 5 § 3º - Quando a matéria a ser discutida exigir a presença de metade mais um dos associados e não se completando este número, a mesma não se realizará, marcando-se nova convocação e lavrando-se o ocorrido em ata. Art. 13º- A Assembléia-Geral será aberta e presidida pelo Presidente Nacional da Associação e secretariada por quem este convidar. Parágrafo 1º - Na falta do Presidente Nacional, presidirá a Assembléia-Geral o associado eleito ou aclamado pelos presentes, na forma da alínea “b”, do artigo 8º (oitavo), o qual, após ler a convocação, solicitará a indicação de um (1) sócio para secretariar os trabalhos. Art. 14º- Compete à Assembléia-Geral: § 1º - Em decisão com “quorum” livre e maioria simples: a) eleger os membros da Diretoria e do Conselho de Representantes; I) – Todos os associados titulares, quites com a Tesouraria, poderão concorrer à eleição, desde que sejam cumpridas as disposições estatutárias, devendo ser providenciado o registro da chapa junto à Associação, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do aviso de convocação de que trata o Art. 12; II) – As chapas poderão indicar candidatos apenas para os cargos de diretoria; III) As chapas poderão apresentar candidatos para o Conselho de Representantes, que serão eleitos, separadamente, por livre sufrágio dos eleitores; IV) As chapas poderão apresentar candidatos apenas para o Conselho de Representantes. V) É vedado ao associado concorrer a cargos em mais de uma chapa. VI) A eleição será através de Voto Eletrônico que será disponibilizado no sítio da Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público, na rede mundial de computadores. b) apreciar e julgar as contas e balanços apresentados pela Diretoria, com parecer conclusivo do Conselho de Representantes; 6 c) julgar, em última instância, todos os recursos que forem interpostos das decisões da Diretoria; § 2º - Em apreciação com voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. a) b) c) d) Dissolução da Associação; Reforma do Estatuto; Alienação, permuta e oneração de bens imóveis da Associação; Destituição da Diretoria e/ou Conselho de Representantes, designação de Junta Diretiva e convocação de novas eleições. § 3º - Os Estatutos só poderão ser reformados por Assembléia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Seção II Da Diretoria Art. 15º - A Diretoria, eleita pela Assembléia-Geral, constituída pelos Associados para um mandato de quatro (4) anos, permitida reeleição, será composta de: a) b) c) d) e) f) g) h) i) Presidente Nacional; Vice-presidente Nacional; Presidentes dos Estados; Diretor Administrativo; Vice-Diretor Administrativo; Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos; Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos Diretor Financeiro; Vice-Diretor Financeiro; Parágrafo Primeiro - A Diretoria poderá criar e normatizar diretorias regionais, para os estados, desde que haja solicitação do Presidente do Estado respectivo. Parágrafo Segundo – No caso de vacância no cargo de Presidente de Estado, assumirá a presidência do respectivo estado, o Diretor Regional conforme 7 Parágrafo Primeiro, na falta de normatização, assumirá o Presidente Nacional, até a eleição do novo Presidente de Estado. Parágrafo Terceiro – Os integrantes da Diretoria Nacional serão também os Presidentes Estaduais de seus respectivos Estados, e, havendo mais de um Diretor Nacional na mesma unidade federativa, assumirá o que ocupar o assento, respeitada a seguinte ordem:Presidente Nacional, Vice-presidente Nacional,Diretor Administrativo, Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos, Diretor Financeiro, Vice-Diretor Administrativo, Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos e Vice-Diretor Financeiro. Os integrantes da Diretoria Nacional poderão optar por não assumir a presidência de seu estado, nesse caso, devendo indicar o seu sucessor dentre os associados de seus Estados, nos termos do Art. 8. Parágrafo Quarto – Quando ocorrer o ingresso de um novo estado na Associação, e não for período de eleição conforme o Art. 11, Parágrafo Segundo, o Presidente de Estado do estado que está ingressando na entidade, será eleito pela Diretoria Nacional. Parágrafo Quinto - No caso de vacância de algum cargo da Diretoria Nacional, assumirá o cargo o Presidente Nacional. Art.16º- A Diretoria será empossada no ato de sua eleição. § 1º - Eleição poderá ser por aclamação em caso de chapa única. § 2º - Os Diretores em licença para desempenho de mandato classista, não terão qualquer prejuízo em sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento, cabendo a entidade associativa, havendo disponibilidade orçamentária, cobrir qualquer diferença remuneratória, como se em efetividade estivesse. Art. 17º- O Presidente Nacional da Associação é seu representante legal e será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Presidente Nacional se afastar por um período superior a sessenta (60) dias, sem justificativa, assumirá a Presidência, pelo restante do mandato, pelo Vice-Presidente Nacional. Art. 18º- À Diretoria compete: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembléia-Geral; b) promover o incremento da arrecadação, sugestionando para obtenção de donativos, rendas, auxílios e verbas especiais; 8 c) pronunciar-se sobre a necessidade de reforma deste Estatuto, elaborando o respectivo projeto, com a devida exposição de motivos, a ser submetido à apreciação da Assembléia-geral; d) convocar o conselho de representantes sempre que necessário; e) sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou da Classe; f) resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados de comissões ou grupos de trabalho para os quais tenha sido designado; g) resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados do quadro social; h) praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios; i) fixar o número de empregados e respectiva remuneração j) designar comissões, ou grupos de trabalho, para estudos, com vistas à solução de assuntos de interesse da Classe ou da Associação; k) aplicar as punições de advertência e censura. Art. 19º - A Diretoria reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de pelo menos três (3) de seus membros. Seção III Das Competências Art. 20º - Compete ao Presidente Nacional: a) presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate, quando as decisões assim o exigirem; b) representar a Associação em todos os atos pertinentes as suas atividades; perante autoridades públicas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, sempre que necessário, constituir advogados; c) superintender todos os serviços da Associação; d) promover reuniões, seminários, conferências e cursos que se relacionarem com as finalidades da Associação e de interesse da Classe; e) nomear comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo para execução de tarefas específicas e pertinentes às atividades da Associação; f) delegar funções aos demais membros da Diretoria; g) designar datas das Assembléia -Gerais Ordinárias e das Extraordinárias, quando decididas pela Diretoria, expedindo convocação com prazo mínimo de dez (10) dias; 9 h) individualmente, endossar cheques e, em conjunto, com o Diretor Financeiro, emitir cheques, autorizar pagamentos, contrair qualquer outras despesas; i) contratar e dispensar empregados. Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente Nacional: a) substituir o Presidente Nacional nas suas faltas e impedimentos; b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente; c) salvo por motivo justificado que o impeça, estar presente nas reuniões da Diretoria, para discutir os assuntos em pauta e votar as decisões. Art. 22º - Compete aos Presidentes dos Estados: a) Representar oficialmente a entidade em seus Estados; b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional; c) salvo por motivo justificado que o impeça, estar presente nas reuniões da Diretoria, para discutir os assuntos em pauta e votar as decisões; d) promover, em seus Estados, reuniões, seminários, conferências e cursos que se relacionarem com as finalidades da Associação e de interesse da Classe; e) nomear, em seus Estados, comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo para execução de tarefas específicas e pertinentes às atividades da Associação; f) representar a Associação, em seus Estados, em todos os atos pertinentes as suas atividades; perante autoridades públicas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Art. 22º - Compete ao Diretor Administrativo: a) Organizar e manter, na devida ordem, o cadastro dos associados, zelando pela atualização permanente de seus endereços; b) Ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação que não forem de uso exclusivo da Diretoria Financeira; c) Executar tarefas que lhes foram atribuídas pelo Presidente Nacional. Art. 23º - Compete ao Vice-Diretor Administrativo: a) substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas e impedimentos; b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional ou pelo Diretor Administrativo; c) estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta e votar as decisões. 10 Art. 24º - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos: a) coordenar a articulação da ANACOMP, no interesse da classe, junto aos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito nacional, estadual e municipal; b) acompanhar os projetos de interesse da classe que tramitem no Congresso Nacional, ou nas Assembléia Legislativas mantendo contatos com seus membros; c) acompanhar as ações judiciais e processos administrativos de interesse da ANACOMP e da classe que representa; d) assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos, providenciando estudos quando for requerido; e) votar nas reuniões da Diretoria Executiva; f) representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado. Art. 25º - Compete ao Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos: a) substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos nas suas faltas e impedimentos; b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional ou pelo Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos; c) estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta e votar as decisões. Art. 26º - Compete ao Diretor Financeiro: a) Organizar e manter sob sua guarda a ficha de contribuições dos associados; b) Organizar e manter sob sua guarda, todos os livros e documentos próprios da Tesouraria; c) Arrecadar os donativos, rendas, auxílios e subvenções destinadas à Associação; d) Manter sob sua guarda todos os valores da Associação; e) Elaborar e apresentar a Diretoria os balancetes mensais; f) Elaborar o balancete anual a ser submetido ao Conselho Representantes e Assembléia-Geral; g) Propor a diretoria, a contratação de Contador ou Técnico em Contabilidade para a execução das tarefas a seu cargo, quando necessário; h) Manter em dia os pagamentos devidos pela Associação, com pessoal, impostos, contribuições, água, luz, telefone, aluguéis, etc..., devidamente autorizados pelo Presidente Nacional; i) Sugerir a Diretoria os meios para incremento da arrecadação; 11 j) k) l) Emitir e, juntamente com o Presidente Nacional, assinar cheques; Elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte; Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente Nacional. Art.27º - Compete ao Vice-Diretor Financeiro: a) substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos; b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional ou pelo Diretor Financeiro; c) estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta e votar as decisões. Seção IV Do Conselho de Representantes Art. 28 - O Conselho de Representantes é composto de três (3) membros titulares e de dois (2) suplentes, eleitos na mesma oportunidade que a diretoria. Parágrafo único - Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares, obedecendo à ordem de antiguidade associativa. Art. 29 - Compete ao Conselho de Representantes: a) a qualquer tempo examinar os livros e papéis da Associação, o estado do Caixa e patrimônio social, devendo os Diretores fornecer-lhe as informações solicitadas; b) lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho de Representantes o resultado do exame realizado na forma da alínea 'a' deste artigo; c) apresentar à Assembléia-Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria; d) denunciar as irregularidades, porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgarem úteis à Associação; e) convocar a Assembléia-Geral Extraordinária no caso de vacância dos cargos de Presidente Nacional e/ou Vice-Presidente Nacional; f) apresentar à Assembléia-Geral e à Diretoria sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse da entidade de ofício ou mediante consulta; g) escolher seu Presidente e elaborar seu Regimento Interno; h) emitir parecer prévio sobre os atos da gestão da Diretoria que importarem em alienação de imóveis, aquisição de bens ou aplicações de receitas, ou assunção de compromissos, ou obrigações financeiras que ultrapassem o prazo de dois anos, ou que de qualquer forma possa comprometer o patrimônio da entidade por igual período; 12 i) funcionar como Órgão Eleitoral da Associação, podendo, para tanto: § 1º - elaborar regulamento para a convocação, realização e apuração das eleições, proclamando os eleitos; § 2º - estabelecer, neste mesmo regulamento, as normas éticas e de disciplinamento das despesas que, à custa da entidade de classe, poderão ser utilizadas pelos concorrentes regularmente inscritos. § 3º - Regulamentar, junto com a Diretoria, os procedimentos adequados para a realização do processo eletrônico de votação, junto a rede mundial de computadores, no sítio da Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público. § 4º - A Eleição poderá ser por aclamação em caso de chapa única. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO Art. 30 - O patrimônio da Associação compor-se-á de todos os bens e valores que possua, ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia-Geral. Art. 31 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade beneficente a critério da Assembléia-Geral. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 – Os membros da Diretoria, e do Conselho de Representantes e da Assembleia Geral não responderão pessoal, subsidiária e solidariamente pelas obrigações contraídas pela ANACOMP, salvo se estas forem efetuadas com desobediência ao presente Estatuto, cabendo ação regressiva contra aqueles que cometerem atos ilícitos por culpa ou dolo contra a entidade ou terceiros. Art. 33 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Art. 34 - O presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia-Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim. 13 Art. 35 - O custeio e a manutenção das atividades da Associação far-se-á através de recursos decorrentes da contribuição pecuniária dos associados. Art. 36 – Os membros da Diretoria, e do Conselho de Representantes não receberão nenhuma remuneração ou vantagem em razão do exercício do cargo, exceto o reembolso de despesas, desde que autorizadas em reunião da Diretoria, devendo apresentar os respectivos comprovantes, respeitado o § 2º, do Art. 16. § 1º - As despesas dos membros da Diretoria, e do Conselho de Representantes deverão observar o princípio da razoabilidade, sendo precedidas, sempre que possível, de pesquisa de menor preço. Art. 37 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Art. 38 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela AssembléiaGeral. Art. 39º - A Assembléia-Geral convocada pela Comissão de Elaboração deste Estatuto, decidirá a sua aprovação, elegerá a primeira Diretoria, e primeiro Conselho de Representantes. Art. 40 - Os Oficiais do Ministério Público presentes à Assembléia que aprova o presente Estatuto e elege a primeira Diretoria e Conselho de Representantes, com o que criam a Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público – ANACOMP - são considerados SÓCIOS FUNDADORES, assinada a ata de constituição. Celso Azevedo da Silveira Junior Secretário Enrique Alessandro Rota Gomez Presidente Pedro Otávio Magadan OAB/RS 68.843 14