RESOLUÇÃO Nº 155, TRÊS DE FEVEREIRO DE 2010. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências. Publicada no DOJ de 03.03.10 Revoga a Resolução nº 103/06, publicada no DOJ, 02.10.06 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução de custos e que possam assegurar maior celeridade aos processos para aquisição de bens e prestação de serviços para esta Corte de Contas, RESOLVE Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando realizadas através do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo disposto nesta Resolução. Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços será adotado quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações freqüentes e quando for conveniente a aquisição por meio de entrega parcelada. Art. 2º A existência de preços registrados não obriga o Tribunal a firmar contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Art. 3º Para os efeitos desta resolução serão adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e de serviços para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços - instrumento vinculativo obrigacional, cuja assinatura reflete o compromisso para futura contratação onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração direta e indireta responsável pela condução da licitação e pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços; IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração direta e indireta que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços; V - Órgão Participante “a posteriori” - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado da licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços, requer o uso da Ata de Registro de Preços para suas contratações; e VI - Beneficiária do Registro - a empresa que participa da licitação e tem seu preço registrado na Ata de Registro de Preços. Art. 4º A licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços será feita nas modalidades Concorrência ou Pregão, sendo esta última modalidade preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, como definido na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 5º O tipo de licitação utilizado na formação do Sistema de Registro de Preços será o de menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a mesma ser precedida de planejamento prévio, em vista a possibilitar a inclusão das necessidades do órgão participante, com ampla pesquisa de preços e condições de mercado, observando as condições seguintes: I - cotações de preços junto a, no mínimo, três empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, com capacidade de participar de licitações e contratações com a administração pública; II - utilização de preços atualizados, praticados em licitações recentes, realizadas pela administração pública, para objeto semelhante; III - demais meios que possibilitem a obtenção do efetivo valor de mercado, responsabilizando-se o servidor pelas informações prestadas, nos termos da regulamentação específica. Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, além da prática dos atos de controle e administração do SRP, o seguinte: I - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços e seu encaminhamento aos órgãos participantes; II - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores, para atendimento das necessidades da administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos na Ata; III - publicar no Diário Oficial do Estado e divulgar no sítio do TCE/MA, o termo resumido da Ata de Registro de Preços com as informações seguintes: a) objeto; b) quantitativo estimado; c) valor unitário; d) empresas beneficiárias; e) prazo de validade da ata de Registro; IV - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados, eventuais renegociações e a aplicação de penalidades por descumprimento das obrigações assumidas perante este Tribunal, previstas na Ata de Registro de Preços; V - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; VI - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades públicas para participarem do Registro de Preços; VII - realizar ampla pesquisa de mercado, visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; VIII - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico, quando for o caso. Parágrafo Único. O Tribunal não se responsabilizará pela fiscalização, incluída a aplicação de penalidades, das contratações efetuadas pelos demais órgãos participantes. Art. 7º O processo para o Sistema de Registro de Preços será iniciado com a manifestação do setor competente, com a justificativa da necessidade da contratação, autorização da autoridade superior e o Termo de Referência ou Projeto Básico, contendo as especificações do bem ou do serviço, com definição dos métodos, estratégia de suprimento, estimativa de consumo, valor estimado em planilhas, de acordo com o preço de mercado, cronograma de contratação, todos adequados à natureza do Sistema de Registro de Preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. §1º O mesmo procedimento deve ser observado pelo órgão participante, o qual enviará os documentos descritos no caput, mediante ofício, indicando o registro de preços que pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços estão devidamente formalizados e autorizados pela autoridade competente, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - tomar conhecimento dos requisitos e critérios adotados pelo órgão gerenciador, inclusive os estabelecidos em edital, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. §2º O TCE/MA poderá indeferir a participação do órgão, nos casos em que a solicitação for incompatível com a natureza, especificações e demais características do objeto de interesse do Tribunal. Art. 8º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Art. 9º A administração quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observadas, neste caso, as definições do Termo de Referência dentre outras, a quantidade mínima, o prazo e local de entrega do bem ou prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Art. 10. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados no sítio do TCE e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços; II - quando das contratações decorrentes do Registro de Preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e III - os órgãos participantes do Registro de Preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. Parágrafo único. A critério do órgão gerenciador, excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços. Art. 11. O Edital da licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando, no mínimo: I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; V - o prazo de validade do Registro de Preço; VI - os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preço; VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. Parágrafo Único. Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos. Art. 12. Homologado o resultado da licitação, a Comissão de Licitação e Contratos ou a Unidade ou o Setor competente, respeitadas a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido o requisito de publicidade, terá efeito de compromisso para futura e eventual contratação nas condições estabelecidas. Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado no edital. Art. 13. Os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. §1º A contratação com os fornecedores registrados na forma do caput deste artigo será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. §2º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente. §3º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 14. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, respeitada a legislação relativa às licitações. Art. 15. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - tiver presentes razões de interesse público; V - tiver suspenso de participar de licitação e impedimento de contratar com o TCE/MA nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VI - for declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - for impedido de licitar e contratar com a administração nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. § 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados. Art. 16. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não tendo participado da licitação, poderá requerer o uso da Ata de Registro de Preços de outros Órgãos da Federação, desde que configurada a vantajosidade e observadas as condições seguintes: I - a Ata estar dentro do prazo de vigência. Não será considerada em vigor a Ata que extrapolar o prazo de 12 meses; II - a aceitação do fornecedor beneficiário da Ata; III - o fornecimento ou serviço não ter quantitativo superior ao percentual de cem por cento dos quantitativos registrados na Ata que pretende aderir. § 1º O Tribunal, quando desejar fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique o beneficiário do Registro e o respectivo preço a ser praticado, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrado sem ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º Para a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, deverá ser juntado pelo setor solicitante: I - pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da adesão à ata de registro de preços, preferencialmente por meio de outras atas; II - laudo, atestado ou justificativa demonstrando que o objeto constante da ata de registro de preços atende às suas demandas; III - o edital da licitação; IV - os comprovantes de publicação; V - a ata da sessão pública ou a proposta do fornecedor, a ata de registro de preços e a respectiva publicação; VI - outros documentos relevantes para a verificação da regularidade do procedimento, conforme o caso. § 4º O processo de adesão deverá ser submetido à assessoria jurídica do TCE e, após aprovação da autoridade competente, deverá ser publicado o extrato da adesão na impressa oficial, contendo, no mínimo, a identificação do órgão gerenciador da ata, o nome o TCE, do beneficiário da ata, objeto, preço e vigência da ata; Art. 17. Os órgãos e entidades jurisdicionadas desta Corte de Contas não poderão aderir como participante “a posteriori” às Atas de Registro de Preços efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Art. 18. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso. Parágrafo único. Os procedimentos para aplicação de penalidades para os casos de inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador ou órgão participante contratante e as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do respectivo órgão. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 103/2006, de 20 de setembro de 2006. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, VINTE E CINCO DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E NOVE. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO Conselheiro Presidente Este texto não substitui o publicado no DOJ, de 03.03.10.