CCONT – COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTABILIDADE
PLANO E MEMÓRIA DE REUNIÃO
1. PLANO DE REUNIÃO
TEMA – ASSUNTO PRINCIPAL DA REUNIÃO
Grupo Técnico de Padronização de Relatórios
Nº
1.
2.
3.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Discussões sobre a Lei 10.819/2003; Lei 11.429/2006; Lei 9.703/98; Decreto 2850/98 e Acórdão 398/2009
Plenário do TCU que regulamentam os Depósitos Judiciais.
Discutir se depósitos judiciais relacionados pelas leis citadas configuram operação de crédito e dívida consolidada.
Apresentação e debate sobre a Nota Técnica SUPOF/SEFAZ - RJ n.º 021/2009 de 26/06/2009 cujo objetivo é
propor nova metodologia para o cálculo do índice Constitucional de Saúde.
2. MEMÓRIA DE REUNIÃO (ATA)
Data
24/11/2009
24/11/2009
Hora (início)
09h00
14h30
Nome
Acyr J. H. Bueno
Adilson da Luz
Adriana B. de Medeiros
Aldo César C. Guimarães
Allan C. de Albuquerque
Alex Fabiane Teixeira
Amauri Tavares Cavalcante
Ana F. A. Martins
Anderson M. Borges
Andréa B. Henrique
Antônio F. B. Caires
Cizina dos S. Rodrigues
Celso Thomas C. Ferreira
Cláudia M. D. R. de Sousa
Clementina Corah L. Prado
Edivaldo G. da S. Sousa
Elane S. Ataídes
Gerson Neves Nascimento
George Santoro
Idenilson l. da Silva
Ismael C. do Nascimento
Jailson T. Pereira
João Ricardo S. Alves
João S. Gonçalves
José Carlos de C. Filho
Hora (término)
Relator
12h00
Fernanda
18h00
Cláudia
PARTICIPANTES
Coordenação
Nome
TCE -PR
Júlio César dos S. Martins
TCM -RJ
Leonel C. Pereira
TCM- PA
Lucieni Pereira
TCE - PA
Maria Carolina C. da Costa
TCE - RO
Maria de Fátima de O. Carrera
STN - CCONT
Maria Cristina Martins
SEFAZ - PI
Maurício P. Lourenço
SEFAZ – TO
Melissa Aracema Justus
MS
Nestor Lima de Andrade
TCU - SEMAG
Nilton R. Borges
TCM – BA
Osvaldo José B. Silva
SEFAZ - BA
Paulo R. M. Fernandes
STN - CCONT
Paulo César da F. Malheiro
STN - CCONT
Paulo Henrique de G. Machado
MS
Paulo Roberto M. Fernandes
CGE - TO
Remo Nonato
TCE-TO
Ricjardeson Rocha Dias
TCE - RJ
Sérgio A. Silva
SEFAZ - RJ
Soraya Fernanda C. M. Matos
TCU - SEMAG
Telma Maria E.Melo
CGE - TO
Thiago de C. Sousa
TCE – RN
Tiago M. Barreto Pereira
TCE – PB
Vinícius A. S. Pereira
TCE – MG
Zilma F. Dos S. Andrade
TCM - BA
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Coordenação
TCE RJ
CGE - RJ
TCU - SEMAG
TCE – PB
SEFAZ - BA
PM - SP
SEFAZ TO
STN - CCONT
SEFAZ – RJ
TCE – TO
MPF/PGR/1.ª CCR
TCE – PR
MEC - FNDE
STN - CCONT
TCE - PR
STN – CCONT
SEFAZ - PI
TCE – PR
TCE – RR
TCM - CE
STN – CCONT
STN - CCONT
MS/SIOPS
PM - SP
xxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTOS EM PAUTA/DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO:
PENDÊNCIAS
O representante da STN iniciou a apresentação destacando os pontos seguintes:
1. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Os valores provenientes de depósitos judiciais de origem tributária têm sua utilização
regulamentada pelas leis 9.703/98 (âmbito federal), 10.819/03 (âmbito municipal) e 11.429/06 (âmbito
estadual).
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A operacionalização dos procedimentos previstos nas legislações citadas deve ser analisada à luz
das disposições constitucionais relativas à repartição das receitas tributárias arrecadadas pelos entes da
federação, bem como dos limites constitucionais de aplicação mínimas em ações de saúde e educação.
Outro tema relevante diz respeito ao enquadramento, com base nos preceitos da LRF, dos
procedimentos descritos nessas leis ordinárias como operação de crédito e a conseqüente reclassificação do
passivo resultante dessas operações como dívida consolidada.
Há tendência do STF decidir o mérito da ADI 1933-1/DF declarando a constitucionalidade da Lei nº
9703/98, uma vez que não altera a relação entre a Caixa e o depositário e os valores são restituídos em 24 horas
independentemente de transferência do Tesouro à Caixa.
O representante da STN apresentou as condições necessárias para reconhecer a receita
orçamentária antecipadamente de forma segura. Destacou que a lei exige a identificação da natureza tributária
do depósito judicial, seu depósito em instituição financeira oficial e a instituição de fundo de reserva por Estados
e Municípios. Para Estados e Municípios as leis estabelecem vinculação dessas receitas a pagamento de
precatórios, dívida fundada e despesa de capital. Entretanto, essa vinculação colide com as vinculações e
repartições tributárias constitucionalmente estabelecidas.
O representante da STN entende que o MCASP deve ser atualizado.
O representante da STN levanta os seguintes questionamentos:
É possível operacionalizar a repartição das receitas tributárias antecipadas e sua
aplicação mínima em educação e saúde?
A operação configura operação de crédito?
A operação compõe a Dívida Consolidada?
O representante do TCM – RJ destacou que há uma preocupação com os valores dos depósitos
que são considerados, uma vez que possuem impactos nos limites em saúde, em educação, Receita Corrente
Líquida, e questionou como trataria a situação caso os recursos ingressassem a título de receita orçamentária
tributária e posteriormente fossem estornados, pois caso limites não fossem cumpridos, por uma diferença
pequena, e parte dos recursos fossem devolvidos nos próximos exercícios, reduzindo o total das receitas do
exercício em que foi recebido, o ente não poderia ser penalizado,
O representante da SEFAZ – RJ informou que o crédito tributário só será extinto quando houver a
decisão transitada em julgado, e que o depósito apenas suspende o crédito. Destacou ainda que as leis que
regulam os depósitos para os Estados e os Municípios possuem algumas vinculações específicas o que restringe a
distribuição dos recursos e a forma de analisar para fins dos diversos limites. Ressaltou ainda que, quando os
depósitos ocorrem, eles não são classificados por sua natureza específica, mas são depositados numa conta de
maneira genérica.
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O Procurador Regional da República no DF destacou que há a necessidade da preservação do
Patrimônio Público e conseqüentemente a aplicação em saúde e educação. Destacou que o crédito tributário só
será extinto com a decisão judicial transitado em julgado. E que se preocupa com a possível classificação dos
depósitos como operação de crédito. Destacou que as operações de crédito possuem algumas características,
entre elas pagamento de juros e obtenção de recursos de terceiros. Concluiu que aparentemente a operação
pode ser considerada como empréstimos, uma operação de crédito. E que necessitaria de uma análise mais
criteriosa.
O representante da STN destacou que a possibilidade levantada pelo Procurador é relevante e que
há a necessidade de se tomar uma decisão uma vez que os depósitos possuem impactos em diversas áreas
fiscais. A representante do TCU destacou que a sua opinião técnica divergiu do parecer do respectivo Secretário.
E que percebe que o grande ônus da decisão ficaria com os entes subnacionais.
A representante do TCU destacou que aparentemente o que ocorreu foi uma pressão política para
obter recursos nos momentos de crise. Destacou que a Constituição subordinou as regras tributárias a normas
gerais. Os entes subnacionais concordam com o recebimento dos recursos, mas não desejam ter o mesmo
tratamento no tocante aos tributos de sua competência. Assim, o que se identifica é que a norma existe,
obrigando a União antecipar distribuição. Criticou a forma de tratamento diferenciado entre os entes, pois os
entes subanacionais querem receber os recursos, considerá-los para fins Receita Corrente Líquida, para
ampliação dos limites, e não considerá-los para fins de aplicação em Educação e Saúde. E que é necessário dar
um tratamento igualitário entre os entes. E que, caso seja considerada operação de crédito, se assemelharia à
Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
O representante da STN destacou que não deveria existir tratamento diferenciado entre os entes.
E que há a necessidade de se incluir no Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF.
A representante da STN criticou a inclusão nos manuais, pois não há respaldo legal.
A representante da STN destacou que em momento futuro as receitas recebidas por meio de
depósito nos entes subnacionais, mesmo que a lei permita pagar precatórios e dívida fundada, caso vença a ação
deverá cumprir os limites constitucionais e legais. Assim, deve se questionar em que o Manual deverá orientar
sobre a forma de aplicação dos depósitos.
O Procurador da República destacou que deve ser levantado os pontos críticos para análise das
Leis para a União, Estados e Municípios e submeter às considerações da PGFN.
O representante da SEFAZ/RJ destacou que a Lei para os Municípios e para os Estados é positiva,
pois vincula a aplicação dos recursos para pagamento de despesa de capital, baixando os passivos. Por isso, não
vê que as leis devam se declaradas inconstitucionais.
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O Procurador da República sugeriu que as leis sejam submetidas às respectivas Advocacias Gerais
para que seja dirimida as dúvidas sobre a aplicação dos recursos.
Encaminhamento dado pelo grupo técnico: A STN deve submeter a discussão e pontos duvidosos
relacionados às lei 10819/03; Lei 11429/06 e Lei 9703/98 com o objetivo de incluir orientações no Manual
Demonstrativo Fiscal. Sugerir ao Procurador da República caso ache necessário questione a constitucionalidade
da Lei Federal.
2. NOVA METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE
CONSTITUCIONAL EM SAÚDE
O representante da SEFAZ - RJ apresentou as suas considerações a respeito das formas de
consideração sobre a forma de cálculo do índice constitucional em saúde conforme os seguintes argumentos:
A Constituição Federal de 1988 contemplou em seus arts. 196-200, como direito de todos, o
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde e como dever do Estado, garantir e promover esse
acesso. A inserção desses dispositivos na Carta Magna vem de encontro com os objetivos de diversos
movimentos sociais que lutaram desde o início da década de 80 pela reformulação de políticas públicas de saúde
que, dentre outras coisas, atendesse a novas demandas diretamente relacionadas às transformações
socioeconômicas da sociedade brasileira, tais como o envelhecimento da população.
Destacou que o processo de consolidação do novo sistema de saúde proposto pela CF/88 ocorreu
juridicamente, em 1990, com a promulgação da Lei nº 8.080 que institui o Sistema Único de Saúde – SUS, a qual
“dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
No entanto, a insuficiência de recursos financeiros e a indefinição ou inexistência de um sistema
consolidado de financiamento das ações e serviços de saúde em todas as esferas de governo (Municipal,
Estadual e Federal), se apresentaram como um entrave a universalização do acesso à saúde.
No intuito de garantir um modelo de financiamento estável e equitativo das ações e serviços de
saúde, foi promulgada, em 13 de setembro de 2000, a Emenda Constitucional – EC nº 29, com o objetivo de
comprometer efetivamente as três esferas de governo com o financiamento da saúde, por meio da fixação de
percentuais de recursos mínimos a serem investidos anualmente.
De acordo com o art. 7º da EC nº 29/2000, os Municípios devem aplicar anualmente em ações e
serviços de saúde quinze por cento (15%) do produto da arrecadação de impostos; os Estados, doze por cento
(12%), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e a União1, o valor apurado no
ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB.
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A promulgação da EC nº29 representou um grande avanço no sentido de garantir e defender um
orçamento próprio e estável para a saúde, tendo como resultado direto a melhoria na qualidade de vida da
população. Entretanto, a não regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar dificultou a definição
de despesas que podem ser consideradas como gasto em saúde. Por isso, os entes federativos vêm utilizando,
de forma não homogênea, os preceitos da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 322/2003.
Afirmou que a resolução carece de legitimidade e representatividade, pois somente lei
complementar pode regulamentar o texto constitucional. Infelizmente vem sendo adotada como parâmetro
pelo SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde, que afere o cumprimento do índice
constitucional de Estados e Municípios para inserção no CAUC – Cadastro Único de Convênio dos entes
inadimplentes.
Assim, os entes “inadimplentes” – na metodologia adotada – sofrem restrições à celebração de
convênios, ou mesmo no fornecimento de garantias para a União em caso de contratação de operações de
crédito, mesmo que o Tribunal de Contas que o fiscalize tenha posicionamento divergente do referido Sistema.
Por conta dos argumentos acima mencionados, faz-se necessário estabelecer um processo de
discussão técnica adequado à realidade dos entes da federação, às normas e aos princípios jurídicos utilizados
para subsidiar a decisão dos legisladores na regulamentação da Emenda Constitucional n º 29.
Destacou que o texto do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC-29/2000, é
bem claro ao definir os itens da receita do Estado que deverão servir como base de cálculo para a aplicação em
Saúde.
Assim, os recursos provenientes dos impostos de competência do Estado do Rio de Janeiro, bem
como das transferências constitucionais obrigatórias, deverão constituir a base de cálculo sobre a qual incidirá
percentual aplicado obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde.
Em face da ausência da Lei Complementar a que se refere a Emenda Constitucional nº. 29, nos
Estados às despesas com ações e serviços públicos de saúde devem corresponder a, no mínimo, 12% (doze por
cento) do produto da arrecadação, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de retenção de repasses e transferências constitucionais de
impostos e ao não recebimento de transferências voluntárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Destacou que o cerne do seu posicionamento está relacionado ao Índice Constitucional da Saúde
no que diz respeito à controvérsia gerada pela constituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica – FUNDEB.
Continuou afirmando que a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
passaram a ter a obrigação de destinar parte dos recursos a que se refere o citado art. 212 (na proporção
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estabelecia no § 5º do art. 60 do ADCT) à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação.
Afirmou que as parcelas de recursos dos impostos estaduais que se destinam ao FUNDEB sequer
chegam aos cofres do Estado do Rio de Janeiro, pois são deduzidas na fonte, compondo fundo específico a ser
rateado com os municípios.
Destacou que é certo, porém, que parte desses recursos retorna ao Estado posteriormente na
proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na
forma da Lei Federal nº 11.494/07 e, o restante, é distribuído aos municípios, sendo esta a parte mais
significativa. Isto significa que boa parte dos recursos que o Estado transfere ao FUNDEB é destinada aos
Municípios – Perda Líquida do FUNDEB e, a parte menor, somente pode ser aplicada por ele em despesas
relacionadas com a Educação, já que é identificada no orçamento como fonte de recursos vinculada para essa
função.
Afirmou que a Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante a titularidade do
Estado do produto da arrecadação de determinados tributos, obriga que parcela destes recursos seja destinada
a transferências constitucionais obrigatórias, como a que é feita aos municípios pelos Estados por meio do
FUNDEB. É importante frisar que tais valores sequer integram os cofres do Estado, em virtude da transferência
obrigatória aos municípios pelo mecanismo de fundo criado pela CRFB/88, dessa forma não podem ser utilizados
como base de cálculo sobre a qual devem incidir o mínimo de 12% destinados à saúde.
Ainda falou que a própria Constituição da República, no §1º do art. 212, deixou expressa que a
receita própria transferida a outro ente não pertence à base de cálculo dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino:
Destacou que se buscou, portanto, tanto na Constituição quanto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a correta contabilização da receita a ser vinculada a saúde, excluindo as parcelas que obrigatoriamente
necessitam ser transferidas aos demais entes federativos.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Receita Corrente Líquida
é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional, bem como a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes de compensação financeira entre os
regimes de previdência.
Destacou que possui como fundamentos o voto o Exmo. Sr.
CONSELHEIRO JOSÉ GOMES
GRACIOSA do TCE/RJ, “deve-se observar que para o cálculo correto da RCL, apenas o resultado líquido do
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FUNDEF deve ser considerado, evitando-se desta forma a dupla contagem”, ou seja, “o retorno menos as
transferências para o fundo.
Portanto, o nobre Conselheiro do Tribunal de Contas demonstrou que a Receita Corrente Líquida
não é a soma de todos os impostos e transferências unicamente. O cálculo correto da RCL deveria considerar a
diferença entre o que foi transferido ao antigo FUNDEF e o que retornou.
Afirmou que, no que pese a base de cálculo para transferência de o FUNDEB ser 100% dos valores
das receitas de impostos e das transferências constitucionais (de impostos), da base de cálculo para apuração
dos gastos em saúde deve ser deduzida a transferência efetiva de recursos aos municípios feitos através do
FUNDEB.
O aplicador da Lei deve sempre observar a razoabilidade de sua interpretação de acordo com a
realidade dos fatos. Não pode, assim, interpretar o supracitado dispositivo constitucional de forma a criar uma
situação de engessamento orçamentário que traga como conseqüência a diminuição de outros serviços
prestados a população. A análise das vinculações de receitas deve sempre pautar-se pelo valor da receita
disponível. Não se podem destinar recursos para uma área por simples exercício matemático, sob pena de
descumprir um dos pilares da boa gestão fiscal.
Destacou que é certo que dentre os direitos constitucionais assegurados a todos está à educação
e a saúde. Mas, mesmo interpretando a Constituição no sentido de que a intenção do legislador seria assegurar
o mínimo desses direitos à população, não se pode interpretar extensivamente uma norma de exceção, para
“deduzir” que recursos destinados aos municípios através do FUNDEB, componham a base de cálculo dos gastos
com a saúde.
Tal entendimento vem ao encontro da melhor doutrina como, por exemplo, a cátedra do Prof.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto2, quando explica, magistralmente, o princípio da realidade.
Destacou que possui ainda como argumentos o próprio Manual da STN afirma que a Perda líquida
do FUNDEB é classificada orçamentariamente em “Transferências Multigovernamentais”.
Destacou que de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04/05/2001, as
transferências multigovernamentais são classificadas pela ótica da receita com o código 1724.00.00 e pela ótica
da despesa na modalidade de aplicação 70 (despesas correntes e de capital). Tal fato corrobora a tese exposta
nesta nota de que a parcela das transferências destinadas à aplicação, nos municípios, ao financiamento da
Educação Básica (perda líquida) deve ser excluída da base de cálculo do índice da saúde dos Estados, por ser
claramente uma transferência aos municípios.
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Afirmou que a Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio de 2003 dispõe
na Primeira Diretriz sobre a base de cálculo Estadual da receita, conforme segue:
“Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços
públicos de saúde, de que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e o Art. 77 do ADCT, dar-se-á a partir
das seguintes bases de cálculo:
I – (...)
II – Para os Estados:
Total das receitas de impostos de natureza estadual:
ICMS, IPVA, ITCMD
(+) Receitas de transferências da União:
Cota-Parte do FPE
Cota-Parte do IPI-Exportação
Transferência da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
(+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
(+) Outras Receitas Correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de
Mora e Correção Monetária.
(-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios:
ICMS (25%)
IPVA (50%)
IPI-Exportação (25%)
Assim demonstrou que entende que a referida diretriz deva ser expressa de forma diferente, para
incluir nas deduções o valor aplicado pelos Estados na Educação dos Municípios (Perda Líquida – FUNDEB):
O representante da Secretaria de Fazenda do RJ continuou a exposição explicando que até o ano
de 2008 o TCE-RJ entendia que os recursos totais destinados ao FUNDEB eram excluídos da base para de
aplicação em saúde, procedimento que foi adotado pelo estado até aquele ano. A proposta atual, porém é a
exclusão da base para cálculo da aplicação em saúde da perda líquida do FUNDEB, ou seja, da diferença a menor
entre o que o estado repasse ao FUNDEB e o que recebe do fundo. Tal proposta se baseia no que diz o artigo
198, inciso II da CF/88.
O Procurador da República sugeriu que a proposta deveria ser levada ao Conselho Nacional de
Saúde para que seja estudada a proposta apresentada. O representante da SEFAZ/RJ informou que a proposta
inicial foi apresentada à Câmara Técnica do SIOPS e recusada. A partir da posição da câmara técnica ele efetuou
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alterações no seu posicionamento e resolveu trazer o tema para debate no fórum do Grupo Técnico e que irá
levar o assunto a debate também no GEFIN.
O representante da SEFAZ/RJ finalizou a apresentação mostrando uma planilha em que consta a
diferença no índice de cumprimento do mínimo de aplicação na saúde, se fosse adotada a proposta
apresentada. Caso a metodologia fosse implementada, muitos Estados que não estariam cumprindo os valores
mínimos de aplicação em saúde, conseguiriam cumpri-lo.
A representante do TCU ressaltou que expunha opinião particular e não representava a opinião do
TCU, expôs como ocorreram as discussões sobre a interpretação dos artigos da CF/88, referentes à saúde no
âmbito do CNS e a consolidação do entendimento com a edição da Resolução 322, deixando claro que a
Resolução 322 do CNS apresenta legislação nova, mas somente o entendimento do que está na CF/88. Relatou
também o fato ocorrido no estado do Rio de Janeiro em 2002, quando o TCE-RJ acordou que o percentual
destinado ao FUNDEF seria excluído da base de cálculo para a aplicação em saúde e destacou que esse
entendimento faz com que o recurso destinado à educação seja mais importante que o destinado à saúde.
Continuou explicando que a transferência ao FUNDEB não se inclui nas regras de transferências
constitucionais do pacto federativo fiscal, mas sim uma regra transitória com a finalidade se proporcionar uma
distribuição mais igualitária dos recursos destinados à educação aos diversos entes da federação, e que a lógica
para o cálculo da receita corrente líquida não é a mesma para o cálculo da base para aplicação em saúde.
O representante do STN destacou que os recursos transferidos aos municípios que deverão ser
excluídos da base para cálculo de aplicação em saúde são somente aqueles que não pertencem ao ente
transferidor, o que não é o caso da transferência ao FUNDEB, pois esses recursos pertencem ao ente
transferidor.
O representante da SEFAZ/RJ ressaltou que a redação artigo 198, inciso II da CF, que determina a
exclusão dos recursos transferidos ao município, pode ser interpretado para a exclusão também da perda líquida
do FUNDEB, visto que se configura uma transferência a municípios.
O representante do Ministério da Educação ressaltou que, em estudos realizados, as perdas
líquidas do FUNDEB pelos estados estão diminuindo e com o incentivo à melhoria do ensino médio, essa perda
provavelmente será zerada.
A representante do Ministério da Saúde ressaltou que não há dúvida de que a base para cálculo
de aplicação em saúde são as receitas próprias e a parcela destinada ao FUNDEB é receita própria do ente
transferidor.
O representante do TCM-RJ destacou que o entendimento baseado no art. 198, II, se refere a
estados e que o artigo 3º se refere a municípios e a sua redação não permite a exclusão das perdas dos
municípios. Dessa forma haveria um tratamento diferenciado entre estados e municípios, com o estado excluído
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as perdas líquidas do FUNDEB da base de cálculo para as despesas com saúde e os municípios não podendo ter o
mesmo procedimento.
O Procurador da República explicou que se o entendimento de que as transferências para o
FUNDEB fossem excluídas do cálculo da saúde, teria de se usar a mesma lógica para o cálculo do limite da
educação, com base no art. 212, §1º.
O representante da STN ressaltou que, no caso desse entendimento, toda a receita do ente seria
destinada à Educação.
O representante da SEFAZ/RJ ressaltou que a preocupação do estado do RJ é com o futuro, pois a
população está envelhecendo e o limite de aplicação em saúde, que hoje é possível se cumprir, no futuro será
difícil se alcançar.
A representante do Ministério da Saúde destacou que o mínimo a ser aplicado em saúde não
deveria ser tratado como máximo, como é feito hoje, e no futuro, e se for mantido os investimentos atuais, com
o envelhecimento da população, ficará mais difícil atender a população contento.
Após o encerramento dos debates, a proposta foi posta em votação a proposta do representante
do Estado do Rio de Janeiro sendo que se posicionaram a favor da proposta os senhores Nestor e Leonel, e o
restante do Grupo técnico, 47 representantes, se posicionou contra a proposta. Assim, O Grupo Técnico de o
encaminhamento de que a proposta seja arquivada, não sendo aceita a metodologia proposta pelo
representante da SEFAZ RJ.
Encaminhamentos:
 [CCONT]:
o A STN deve submeter os pontos duvidosos relacionados às leis 10819/03;
11429/06 e 9703/98 à PGFN com o objetivo de dar respaldo jurídico-técnico às orientações
relacionadas ao tema que deverão ser inseridas no Manual Demonstrativo Fiscal.
o Propor formalmente ao Procurador Regional da República no DF para que,
caso ache conveniente, questione a constitucionalidade da Lei aplicada à União.
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