FALTA DE ESTRUTURA NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CADEIRANTE GERA DANO MORAL W. Linhas Aéreas S.A. e D..com LTDA foram condenadas por submeter passageiro com deficiência locomotiva a situação vexatória no embarque e desembarque de aeronave. A indenização supera R$ 16 mil, por danos morais e materiais. O autor da ação comprou através da ré D..com, passagens de ida e volta para Brasília, pois necessitava fazer exames em hospital local. Antecipadamente, entrou em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave, além de cadeira de rodas até o avião. A ré assegurou que faria contato com a empresa V. Linhas Aéreas S/A, responsável pela W. Linhas Aéreas S.A., repassando o pedido. Contudo, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque, tendo o autor de ser carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação. Afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de queda. Ingressou então com ação requerendo o reconhecimento de danos morais, além de danos materiais, já que a almofada da cadeira de rodas foi danificada em decorrência de exposição ao sol. A ré D..com LTDA. contestou, argumentando que exerce a intermediação de venda das passagens aéreas, não sendo responsável pela viabilização de acesso aos passageiros portadores de deficiência física. A outra ré, V. Linhas Aéreas S/A sustentou que cabe à INFRAERO o balizamento e posicionamento de aeronaves, de acordo com a infraestrutura do aeroporto. A julgadora de 1º Grau, Maira Grinblat, da Comarca de Soledade, julgou parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da ré D..com LTDA. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos pela V. Linhas Aéreas S/A, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas, no valor de R$ 1,7 mil. As partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor, postulando o aumento do valor dos danos morais e a condenação também de D..com. A companhia aérea, negando a ocorrência de danos morais e materiais. No TJRS, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível atenderam ao apelo do autor. Segundo o relator do caso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, as circunstâncias configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré. Observou que Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece ser de responsabilidade das companhias aéreas ou operadoras de aeronaves a disponibilização, aos consumidores-passageiros, de "veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remoto". Segundo o Desembargador Sudbrack, não restam dúvidas da existência do dever jurídico de disponibilização de recurso por meio do qual o passageiro pudesse, autonomamente, acessar e retirar-se do interior da aeronave. Quanto à responsabilidade, julgou que tanto a agência de turismo quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados. Assim, ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e de danos materiais, no valor de R$ 1.709,91. Os Desembargadores Guinther Spode e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator. Processo: 70064489768 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 2