PLANO DE AUXÍLIO MÚTUO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERDA PERMANENTE DE CARTEIRA E/OU MORTE PIT/PPCM (I)
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, os AERONAUTAS das empresas
do Grupo VRG LINHAS AÉREAS S/A – GRUPO GOL - em todo o território nacional, doravante
denominados BENEFICIÁRIOS CONVENIADOS, por meio da Associação dos Aeronautas da
Gol – ASAGOL, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.979.363/0001-34, situada na Avenida Washington Luiz, 6817 sala 22, Aeroporto, São Paulo, SP, CEP 04627-005, denominada neste
ato como INTERVENIENTE, têm por certo e ajustado firmar o presente PLANO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PIT (I) e PLANO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERDA PERMANENTE DE CARTEIRA E/OU MORTE – PIT/PPCM (I), o qual se regerá pelas
cláusulas e condições abaixo discriminadas, podendo as mesmas, sempre que necessário, serem
revistas por uma Junta Fiscalizadora, nos moldes estatuídos neste contrato, aos quais as partes mutuamente aceitam e outorgam.
I – PARTE GERAL
Cláusula 1ª – DO OBJETO
Por intermédio do presente contrato, objetivam as partes a prestação de Auxílio Mútuo por motivo
de Incapacidade Temporária exclusivamente, denominado PIT (I) e por motivo de Incapacidade
Temporária e Perda Permanente de Carteira e/ou Morte, denominado PIT/PPCM (I) para a função
de Tripulante.
Parágrafo único. As partes convencionam que o Regulamento, parte integrante do presente contrato, define os procedimentos administrativos e financeiros para a gestão dos Planos de Auxílio Mútuo de Incapacidade dos Planos de Incapacidade Temporária - PIT (I) e Plano de Incapacidade
Temporária e Perda Permanente de Carteira e/ou Morte - PIT/PPCM (I), consolidando e detalhando
os critérios de arrecadação, aos quais as partes mutuamente aceitam e outorgam.
Cláusula 2ª – DOS PARTICIPANTES
Todos os associados da ASAGOL – adimplentes com as suas mensalidades associativas, em efetiva atividade no exercício da função de Tripulante nas empresas do Grupo VRG LINHAS AÉREAS
S/A – GRUPO GOL, que estiverem concorrendo às escalas de voo, total ou parcialmente, ou em
instrução inicial na empresa, poderão filiar-se ao presente Contrato, na qualidade de Beneficiários
Conveniados, bem como manter-se no plano filiado, respeitadas as condições previstas neste Instrumento e no Regulamento dos Planos.
§ 1º - É vedada a filiação ao presente contrato, ao Tripulante contratado por prazo determinado pelas empresas do Grupo VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo GOL, ou qualquer outra modalidade con-
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tratual, que não o enquadre na condição de empregado, nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
§ 2º - Para a filiação ao plano PIT (I) ou PIT/PPCM (I), é necessário que o Associado da ASAGOL
esteja com o seu Certificado Médico Aeronáutico emitido pelo Ministério da Aeronáutica válido e
sem qualquer restrição. Ou, na existência de restrição em seu Certificado Médico Aeronáutico, que
a Junta Fiscalizadora não a julgue impeditiva para fins de participação no presente plano, na data da
respectiva filiação.
§ 3º - O associado da ASAGOL poderá optar quando da sua filiação ao presente contrato, pelos
benefícios constantes exclusivamente no Plano de Incapacidade Temporária – PIT (I), ou optar pelo
Plano de Incapacidade Temporária e Perda Permanente de Carteira e/ou Morte – PIT/PPCM (I).
§ 4º - A ficha de filiação como Beneficiário Conveniado, fará menção expressa das seguintes exigências:
a) Opção do associado para a filiação aos termos do presente contrato de Auxílio Mútuo por Incapacidade Temporária PIT (I) - ou filiação ao Auxilio Mútuo por Incapacidade Temporária e Perda
Permanente de Carteira e/ou Morte – PIT/PPCM (I), observando-se ainda as condições previstas no
Regulamento dos Planos;
b) Da obrigatoriedade da apresentação de cópia reprográfica do Certificado Médico Aeronáutico
válido, emitido pelo Ministério da Aeronáutica;
c) Da responsabilidade do Beneficiário Conveniado em informar o seu desligamento das empresas
do Grupo VRG LINHAS AÉREAS S/A – GRUPO GOL, como condição liberatória do encargo
assumido neste contrato;
d) Declaração do Beneficiário Conveniado de que não está sofrendo de qualquer doença, moléstia,
surdez ou outra anomalia física pré-existente ou concomitante à data da filiação.
§ 5º - Na hipótese de filiação ao plano PPCM (I), deverá o Beneficiário Conveniado indicar na ficha
correspondente, os dados do (s) seu (s) beneficiário (s) em caso de morte, definindo percentual a ser
destinado a cada beneficiário, nos termos e condições estatuídas no presente contrato;
§ 6º - Fica facultado, a qualquer tempo, a substituição de beneficiário, mediante encaminhamento
de correspondência à Interveniente, com a indicação de novos beneficiários e o percentual destinado
aos mesmos. Qualquer alteração de beneficiário, somente terá validade após 24 (vinte e quatro) horas da data da comunicação à Interveniente, através de formulário devidamente assinado pelo Beneficiário Conveniado.
§ 7º - Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo Beneficiário Conveniado, a Interveniente aplicará a distribuição da indenização ao favorecido conforme a indicação imediatamente anterior.
§8º - O Beneficiário Conveniado que tiver alteração na sua função de tripulante, nas empresas do
Grupo VRG Linhas Aéreas – Grupo GOL, deverá comparecer na sede da Interveniente para comunicar a respectiva alteração do seu contrato de trabalho, passando a contribuir com a mensalidade da
nova função a que pertencer, a partir da data da alteração em sua Carteira Profissional. Nessa condição, não haverá alteração em sua data de filiação, mantendo-se a carência contada da data efetivamente filiada ao plano.
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Cláusula 3ª – DA EFETIVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO PLANO
O Tripulante será considerado Beneficiário Conveniado para efeito do contrato – PIT (I) ou
PIT/PPCM (I), respeitando-se as carências especificadas nas Cláusulas 14ª e 16ª deste contrato, a
partir da data da filiação ao plano.
Parágrafo único - No que tange aos benefícios concedidos por este contrato, o associado que apresentar qualquer das restrições previstas na alínea “d”, do parágrafo 4º, da Cláusula 2ª, somente obterá a efetivação de sua filiação ao presente contrato a partir da permissão exarada pela Junta Fiscalizadora (JF), sendo vedado o recebimento de qualquer benefício oriundo da aludida restrição, ainda
que seu agravamento venha causar a perda permanente da carteira.
Cláusula 4ª - DO DESLIGAMENTO DO QUADRO FUNCIONAL
Todo Beneficiário Conveniado que for desligado do quadro de tripulantes das empresas do Grupo
VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, por pedido de demissão, dispensa com ou sem justa causa,
ou por qualquer outro motivo, será automaticamente desligado e desvinculado do presente plano,
perdendo, nessas condições, os benefícios e auxílios nele estabelecidos, ainda que em gozo dos benefícios, não lhe assistindo, em conseqüência, qualquer direito a reclamações ou reivindicações a
esse respeito.
§ 1º - A comunicação do desligamento deverá ser formalizada por escrito pelo próprio associado à
ASAGOL, a qual se resguarda o direito de excluí-lo imediatamente do presente plano e sem qualquer carência, caso tome conhecimento do referido afastamento por qualquer outro meio. Resguarda-se ainda à Interveniente, o direito de ressarcimento dos valores dos benefícios concedidos aos
associados nessas condições.
§ 2º - Na hipótese de demissão por redução de força de trabalho, caso haja recontratação espontânea
do associado, pelas empresas do GRUPO VRG LINHAS AÉREAS S/A – GRUPO GOL, no período de até 02 (dois) anos, contados da data do desligamento, faculta-se ao Beneficiário Conveniado o
direito de retorno à filiação aos planos previstos neste contrato, mediante o pagamento das mensalidades retroativas, referente ao período em que o mesmo manteve-se desvinculado do plano. Estipula-se ainda nessa condição, que a carência efetivamente cumprida quando do seu desligamento, será
devidamente aproveitada no retorno à filiação, devendo para tanto, para fins de recebimento dos
benefícios, efetuar o cumprimento da carência restante prevista neste contrato e no Regulamento
dos planos e encontrar-se com os valores retroativos devidamente quitados.
§ 3º - Fica determinado que o pagamento das mensalidades retroativas, conforme condição prevista
no parágrafo anterior, deverá ser efetuado através de uma única parcela devidamente corrigida, na
data do retorno à filiação dos planos, facultando-se ao Beneficiário Conveniado, na impossibilidade
de quitação do valor total à vista, a possibilidade de efetuar o respectivo pagamentos, parceladamente, cumulando-se 01 (uma) mensalidade retroativa com o pagamento das mensalidades vigentes, até a efetiva quitação dos valores retroativos.
Cláusula 5ª – DO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA ASAGOL
Nos casos em que o Beneficiário Conveniado manifestar o desejo de se desligar voluntariamente da
ASAGOL e, consequentemente do PIT (I) ou PIT/PPCM (I), poderá fazê-lo nos moldes do § 1º da
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Cláusula 4ª, ficando obrigado a efetuar o pagamento da devida mensalidade até a data da efetiva
comunicação.
Parágrafo único. Todo Beneficiário Conveniado que deixar de fazer parte dos planos previstos
neste Contrato, seja por sua iniciativa ou condição alheia a sua vontade, poderá filiar-se novamente
ao presente contrato na qualidade de Beneficiário Conveniado, respeitando-se as disposições previstas neste Instrumento e no Regulamento dos Planos, sujeitando-se ainda, ao devido cumprimento
das carências previstas nas Cláusulas 14ª e 16ª e Regulamento dos Planos, para fins de recebimento
de qualquer benefício.
Cláusula 6ª – DO DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PLANOS PIT I - PIT/PPCM I
Ficará automaticamente desligado do presente plano, o Beneficiário Conveniado que, mesmo mantendo o vínculo de emprego em qualquer das empresas do Grupo VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo
GOL apresente as seguintes condições:
a) Deixe de exercer as funções de tripulante, utilizando-se como referência a função discriminada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) Deixe de concorrer à escala de voo;
c) Sofra qualquer restrição ou incapacidade, que implique na perda do seu Certificado Médico Aeronáutico emitido pelo Ministério da Aeronáutica;
d) Deixe de cumprir com as obrigações previstas neste Instrumento e no Regulamento dos planos.
Cláusula 7ª – DO DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DO PPCM (I)
Ficará automaticamente desligado do plano de Auxílio Mútuo PPCM I, ainda que mantenha o vinculo de emprego em qualquer das empresas do Grupo VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo GOL, todo
Beneficiário Conveniado que:
a) Deixar de ser contribuinte do Plano de Incapacidade Temporária PIT I;
b) Completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, resguardando-lhe o direito de permanecer vinculado ao plano PIT I. Fica garantido o direito ao recebimento da indenização prevista no §2º da
Cláusula 12ª, ao Beneficiário Conveniado que, ao completar 65 anos, já estiver recebendo o benefício por Perda de Carteira, ainda que de maneira parcelada.
Cláusula 8ª - DAS DOENÇAS E CONDIÇÕES EXCLUDENTES PARA RECEBIMENTO
DE BENEFICIO
§ 1º - Fica estabelecido que os Beneficiários Conveniados não farão jus a recebimento de benefícios
junto ao PIT (I) e PIT/PPCM (I), se os afastamentos ou eventos relacionados à perda definitiva de
carteira, ocorrerem em virtude das seguintes hipóteses:
a) Da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual, ou oriundo
de qualquer perturbação mental;
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b) De Gravidez, parto ou aborto e suas consequências, ou problemas decorrentes de tais situações,
ainda que psicológicos.
c) De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos;
d) De doenças ou moléstia preexistentes na data de filiação, de conhecimento do Beneficiário Conveniado e não declaradas em sua proposta, incluindo suas decorrências e complicações, em qualquer tempo.
e) De doação e transplante intervivos;
f) De sequela (s) de envenenamento, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou
entorpecentes;
g) De contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes de qualquer tipo ou
uso;
h) De sequela (s) de tentativa de suicídio;
i) Por quaisquer alterações mentais e psíquicas e seus tratamentos médicos, ambulatorial ou laboratorial, bem como doenças somáticas de origem psíquica ou somatização, diagnosticada como psicossomática, ou não, prevista no campo da psicologia e da psiquiatria médica;
j) Por qualquer tipo de hérnia e patologias relacionadas à coluna vertebral, e suas possíveis consequências;
k) Por lesão intencionalmente auto-inflingida;
l) Por afastamento decorrente de ato ilícito doloso, bem como seu agravamento, praticado pelo Beneficiário Conveniado ou por seu beneficiário, ou pelo representante de um ou de outro.
m) Por acidente na condução de qualquer tipo de veículo, sem a devida habilitação pelo Beneficiário Conveniado.
n) Por acidentes decorrentes da prática de esportes radicais, que envolvam maior grau de risco físico, devido às condições de velocidade, altura ou outras circunstâncias da prática, bem como suas
consequências, sequelas parciais ou permanentes.
§ 2º - A Junta Fiscalizadora, na análise de processo administrativo para concessão de benefício,
utilizará como parâmetro para decisão a Classificação Internacional de Doenças (CID), com a lista
de CID’s, previamente informada pela Interveniente em link eletrônico indicado no Regulamento
dos Planos. Considerando-se as doenças e condições excludentes elencadas no parágrafo anterior,
determina-se que a listagem de CID’s informada no link eletrônico, poderá não abranger todas as
hipóteses excludentes para concessão de benefício, cabendo a Junta Fiscalizadora a análise individual de cada caso para fins de decisão. Caso o evento acometido pelo Beneficiário Conveniado
esteja incluído na lista de CID’s informada pela Interveniente, fica vedado o recebimento de qualquer benefício previsto neste contrato.
§ 3º - Fica vedada a concessão qualquer benefício oriundo da restrição prevista no parágrafo único
Cláusula 3º, ainda que seu agravamento venha a causar a perda permanente da carteira.
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§ 4º - Nos casos de licença não remunerada, o Beneficiário Conveniado não terá direito a recebimento de benefício, ainda que tenha cumprido todas as carências pertinentes ao plano filiado, aplicando-se o disposto na Cláusula 6ª do presente contrato.
II – DO PLANO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PIT (I)
Cláusula 9ª – DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PIT (I) - BENEFÍCIO
A incapacidade temporária implica no afastamento temporário no exercício da função de tripulante,
com o recebimento de benefício previdenciário do INSS ou não; desde que o Beneficiário Conveniado não seja remanejado pela empresa para exercer outra função, com remuneração salarial superior
ao montante equivalente de diárias, a que faria jus no presente contrato.
§ 1º - Os Beneficiários Conveniados, de acordo com a sua respectiva função de tripulante, efetuarão
o pagamento de uma mensalidade, designada arrecadação, equivalente a faixa etária que o Beneficiário Conveniado pertencer, a partir do mês subsequente a sua filiação ao plano. A referida mensalidade deverá obedecer aos parâmetros e valores contidos no Regulamento dos planos, sendo indicada em Tabela anexa ao Regulamento.
§ 2º - Mediante o pagamento da contribuição mencionada no parágrafo anterior, na ocorrência de
incapacidade temporária que ocasione afastamento temporário da função de tripulante, por período
superior a 15 dias, com a observância das condições excludentes previstas na Cláusula 8ª, terá o
Beneficiário Conveniado direito ao recebimento de uma diária no valor indicado na Tabela do Regulamento dos Planos, referente ao plano filiado.
§ 3º - O direito ao benefício será devido a partir do 1º dia de ¨protocolo¨ do Benefício previdenciário junto ao INSS, relativo ao afastamento por doença ou acidente, limitado a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º - Os valores de contribuição mensal e os valores do Benefício do PIT (I), terão reajuste automático anual, vinculado ao dissídio coletivo da categoria profissional dos Beneficiários Conveniados. Na ocorrência de atraso no dissídio coletivo da categoria, o reajuste dos valores poderá ser
aplicado retroativamente.
§ 5º - O pagamento das contribuições mensais será realizado através de debito direto na conta corrente dos Beneficiários Conveniados, sendo responsabilidade dos mesmos a devida provisão de
fundos para o efetivo débito. Em caso de improvisão de fundos, o Beneficiário Conveniado será
considerado inadimplente e em mora desde a data do vencimento estabelecido para o pagamento ou
para débito no banco estipulado, podendo perder a qualidade de Beneficiário Conveniado nos termos da cláusula 22ª deste contrato.
§ 6º - Para os Beneficiários Conveniados que estiverem afastados pelo INSS e com direito aos benefícios do PIT (I) serão aplicadas as seguintes regras:
a) Não ficará suspensa a mensalidade da ASAGOL;
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b) Deverá manter o pagamento das contribuições do PIT (I) ou PIT/PPCM (I) nas mesmas condições que os demais Beneficiários;
c) O valor mensal a ser pago referente às alíneas “a” e “b” desta Cláusula, poderá ser deduzido do
valor do seu benefício mensal, caso não haja o débito em sua conta corrente bancária.
Cláusula 10ª – DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS
Todo Beneficiário Conveniado ao Plano de Incapacidade Temporária - PIT (I) terá direito aos benefícios por afastamento temporário por um período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, usufruídos de maneira contínua ou não.
§ 1º - O Beneficiário Conveniado que for afastado do voo por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo INSS, ainda que não tenha o seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA) suspenso
ou, na ocorrência de perda temporária do mesmo, conforme decisão do Ministério da Aeronáutica,
terá direito a receber o benefício do PIT (I).
§ 2º - Todo Beneficiário Conveniado que gozar dos benefícios do PIT (I) pelo período máximo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de maneira continuada ou não, dentro de um período de 03
(três) anos, terá que cumprir uma carência de 02 (dois) anos para poder fazer jus aos benefícios por
afastamento temporário por qualquer que seja a causa, observando-se ainda as restrições previstas
na Cláusula 8ª e seus parágrafos.
§ 3º - Se durante o afastamento e gozo dos benefícios houver aumento dos valores das diárias, o
beneficiário afastado fará jus ao referido aumento em idêntica proporção.
Cláusula 11ª – DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Todo Beneficiário Conveniado ao PIT (I), quando afastado temporariamente da escala de voo e, se
fizer jus aos benefícios do PIT (I), deverá fazer requerimento de seus benefícios por escrito – conforme formulário fornecido pela Interveniente – e entregar os documentos necessários na sede da
ASAGOL, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do seu afastamento
da escala de voo.
§ 1º - Após o prazo estipulado no caput desta cláusula, fica facultado ao Beneficiário Conveniado,
que ainda estiver afastado temporariamente da escala de voo, por evento coberto no presente contrato, a possibilidade de requerer seus benefícios, reservando-lhe o direito de recebimento das diárias
por incapacidade temporária, a partir da data da requisição do benefício junto à Interveniente, excluindo-se a previsão contida no §3º da Cláusula 9ª.
§ 2º - Caso o Beneficiário Conveniado esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente por motivo de saúde, para requisitar seu benefício, deverá solicitar a terceiros que comprovem a sua incapacidade e que cumpram as exigências estatuídas nesse contrato.
§ 3º - Os documentos necessários para concessão do benefício são:
a) Atestado Médico;
b) Declaração da empresa ao Hospital da Aeronáutica/INSS;
c) Comunicação interna do Departamento Médico da empresa Gol;
d) Requerimento de Benefício por incapacidade;
e) Holerites;
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f)
Outros que se fizerem necessários, devidamente solicitados pela Junta Fiscalizadora.
§ 4º - O Beneficiário Conveniado em gozo dos benefícios do PIT (I) por um período superior a 03
(três) meses, se obriga, sob pena de ter o seu benefício sustado, a se submeter a uma avaliação pela
Junta Fiscalizadora do PIT (I), nos seguintes termos:
a) Apresentação de laudo médico expedido por médico ou junta médica indicados pela Junta Fiscalizadora do PIT (I);
b) Apresentação de exames especializados ou qualquer outro tipo de documento que a JF julgue
necessário.
c) Em havendo necessidade, por critério exclusivo da JF e com o intuito de dirimir qualquer dúvida,
poderá ser solicitado um laudo ao Órgão Oficial do Ministério da Aeronáutica, para a comprovação
da continuidade do afastamento.
§ 5º - Para o cumprimento das exigências especificadas no parágrafo anterior, deverá a Junta Fiscalizadora informar ao beneficiário, por escrito e com uma antecedência mínima de 01 (um) mês, a
data designada para sua avaliação, bem como os documentos que deverão ser apresentados.
§ 6º - Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada pela JF para apresentação das
exigências especificadas, sem que o Beneficiário Conveniado as cumpra ou apresente justificativas
para tal descumprimento, o mesmo terá seu benefício definitivamente cancelado, não cabendo ao
mesmo qualquer tipo de recurso.
§ 7º - A JF poderá, a qualquer momento que julgar necessário, solicitar exames suplementares e/ou
avaliação clinica por médico especialista por ela indicado.
§ 8º - As despesas financeiras dos exames suplementares e/ou avaliação clínica previstos no parágrafo 3º, deverão ser suportadas pelo convênio médico do Beneficiário Conveniado, ou na sua impossibilidade, a critério da JF, por meio de recursos financeiros disponíveis no fundo de reserva do
plano de Auxílio Mútuo da respectiva função de tripulante do Beneficiário.
III – PLANO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO E PERDA PERMANENTE DE CARTEIRA E/OU MORTE – PIT/PPCM (I)
Cláusula 12ª – DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERDA PERMANENTE DE CARTEIRA/MORTE PIT/PPCM (I) – BENEFÍCIO
A Incapacidade Definitiva implica na impossibilidade irreversível do exercício da função de aeronauta, na época da constatação do fato da perda da carteira, ou no falecimento do aeronauta Beneficiário Conveniado, sendo a concessão do benefício adstrito a apenas uma das hipóteses, ainda que
ocorram simultaneamente.
§ 1º - Os Beneficiários Conveniados, de acordo com a sua respectiva função de tripulante, efetuarão
o pagamento de uma mensalidade, designada arrecadação, equivalente a faixa etária a que o Beneficiário Conveniado pertencer, a partir do mês subsequente a sua filiação ao plano. A referida arreca-
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dação deverá obedecer aos parâmetros e valores contidos no Regulamento dos planos, sendo indicada em Tabela anexa ao Regulamento.
§ 2º - Mediante o pagamento da contribuição mencionada no parágrafo anterior e, cumpridas as
devidas carências indicadas nas cláusulas 14ª e 16ª, na ocorrência de incapacidade definitiva que
ocasione a perda da carteira da função de aeronauta, com a observância do disposto no parágrafo
14º desta Cláusula, terá o Beneficiário Conveniado direito ao recebimento do valor correspondente
ao benefício de indenização, indicado em Tabela anexa ao Regulamento, conforme a sua opção de
contribuição.
§ 3º - Entende-se como Incapacidade Permanente para o exercício da função de aeronauta para efeito de pagamento do presente benefício, a que impede o exercício da profissão de aeronauta, com o
correspondente Certificado Médico Aeronáutico cassado pelo Ministério da Aeronáutica, ou o Órgão que venha substituí-lo, devidamente comprovado pelas decisões proferidas nos recursos interpostos à Junta Especial de Saúde – CEMAL, ou ao Órgão que venha substituí-lo, ou à Junta Superior de Saúde - DIRSA.
§ 4º - Em casos excepcionais, a critério da Junta Fiscalizadora e com decisão devidamente fundamentada por esta, a interposição de recurso à Junta Especial de Saúde – CEMAL, ou ao Órgão que
venha substituí-lo, ou à Junta Superior de Saúde – DIRSA, poderá ser dispensada, bastando para
fins de pagamento do benefício, parecer de incapacidade permanente para o exercício da função de
aeronauta expedito por Junta Especial de Saúde ou Junta Mista Especial de Saúde.
§ 5º - A JF poderá exigir, separado ou conjuntamente, e caso julgue necessário para pagamento do
benefício, o cumprimento das seguintes exigências:
a) Apresentação de Laudo expedido por Junta Médica indicada pela JF;
b) Realização de Exames Suplementares, bem como procedimentos terapêuticos, solicitados pela
Junta Médica.
c) Para o cumprimento das exigências especificadas acima, deverá a Junta Fiscalizadora informar ao
Beneficiário Conveniado, por escrito, que terá o prazo de 01 (um) mês para atender as referidas
exigências.
§ 6º - As exigências constantes no parágrafo 5º e suas alíneas, que não forem atendidas pelo Beneficiário Conveniado, implicarão na perda definitiva do direito ao recebimento do benefício.
§ 7º - As despesas com a realização de exames suplementares e/ou procedimentos terapêuticos de
que trata o parágrafo 5º e alíneas acima, deverão ser suportados pelo convênio médico do Beneficiário Conveniado ou, na sua impossibilidade, por meio dos recursos financeiros disponíveis no fundo
de reserva do Plano de Auxílio Mútuo Plano da sua respectiva função de tripulante.
§ 8º - O Beneficiário Conveniado de posse do Certificado Médico Aeronáutico, cassado pelo Ministério da Aeronáutica, confirmado através de Recurso interposto à Junta Especial de Saúde - CEMAL e à Junta Superior de Saúde – DIRSA, se habilitará junto à ASAGOL, requerendo abertura de
processo administrativo para a concessão do benefício, através de formulário a ser fornecido pela
Interveniente.
§ 9º - Após a tramitação do processo administrativo, a Junta Fiscalizadora se pronunciará, no prazo
de até 30 (trinta) dias, pela concessão ou não do benefício. Caso a decisão da Junta Fiscalizadora
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seja pela concessão do benefício, o pagamento da indenização, de acordo com os critérios estabelecido na Cláusula 16ª e Regulamento dos planos, deverá ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data da decisão, de acordo com a disponibilidade do fundo de reserva do plano e
respeitando-se as condições previstas no Regulamento.
§ 10º - Durante o período de interposição, análise e até a publicação do resultado do recurso interposto perante a Junta Especial de Saúde – CEMAL ou Junta Superior de Saúde - DIRSA, o Beneficiário Conveniado fará jus ao beneficio de afastamento temporário conforme disposições das Cláusulas 9ª e 10ª, e desde que atenda a todas as exigências estabelecidas para aferição do benefício
temporário.
§ 11º - O Beneficiário Conveniado, que se desligar voluntariamente das empresas do Grupo VRG
Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, durante a tramitação do processo administrativo, perderá o direito
ao recebimento do benefício.
§ 12º - O Beneficiário Conveniado que vier a receber o benefício por Incapacidade Permanente e
recuperar seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA) voltando a exercer as suas atividades de tripulante no período de 03 (três) anos após o recebimento do benefício, será considerado beneficiário
por incapacidade temporária, pelo período em que ficou com seu Certificado Médico Aeronáutico
cancelado, obrigando-se a devolver o valor excedente do limite máximo estabelecido para a concessão do benefício temporário, nos termos da Cláusula 10ª. Nesta hipótese, deverá também efetuar o
pagamento das arrecadações do Plano de Incapacidade Temporária, correspondente ao período em
que seu certificado manteve-se cancelado.
§ 13º - Os valores previstos no parágrafo anterior, deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da caderneta de poupança e, ressarcidos à Interveniente no prazo máximo de 30 dias após a Notificação do referido encargo, podendo o referido valor ser objeto de parcelamento a ser deliberado
pela JF - Junta Fiscalizadora.
§ 14º - Não serão consideradas para fins de concessão dos benefícios por incapacidade definitiva as
hipóteses previstas como excludentes de benefício temporário – PIT (I) – previstas na cláusula 8ª e
seus parágrafos.
§ 15º - Após o período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de fruição dos benefícios
do PIT (I), após Notificação da JF, caberá ao Beneficiário Conveniado no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestar-se acerca do posicionamento do Ministério da Aeronáutica quanto à Perda Definitiva da
Carteira. Decorrido o prazo retro, se o Beneficiário Conveniado permanecer afastado de sua atividade de Aeronauta, poderá usufruir de novo Benefício Temporário, desde que cumprido o prazo de
carência de 02 (dois) anos, contado da última diária recebida.
§ 16º - O Beneficiário Conveniado filiado aos planos PIT (I) e PPCM (I) que completar o período
máximo de afastamento temporário mencionado no parágrafo anterior, somente fará jus ao recebimento do benefício do PPCM (I) se permanecer como Beneficiário Conveniado Contribuinte do
PIT (I) cumprindo com as obrigações, deveres e contribuições referentes ao plano, ainda que não
tenha direito a receber benefícios em razão de já haver gozado o período máximo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
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§ 17º - Nos termos da Cláusula 7ª, alínea “b”, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o
Beneficiário Conveniado será desligado automaticamente do PPCM (I), salvo se já estiver recebendo o benefício por Perda de Carteira, ainda que de maneira parcelada.
§ 18º - Os valores de contribuição mensal e os valores da Indenização do plano PPCM (I), terão
reajuste automático anual, vinculado ao dissídio coletivo da categoria profissional dos Beneficiários
Conveniados. Na ocorrência de atraso no dissídio coletivo da categoria, o reajuste dos valores poderá ser aplicado retroativamente.
§ 19º - O pagamento das contribuições mensais será realizado através de debito direto na conta corrente dos Beneficiários Conveniados, sendo responsabilidade dos mesmos a devida provisão de
fundos para o efetivo débito. Em caso de improvisão de fundos, o Beneficiário Conveniado será
considerado inadimplente e em mora desde a data do vencimento estabelecido para o pagamento ou
para débito no banco estipulado, podendo perder a qualidade de Beneficiário Conveniado nos termos da cláusula 22ª.
Cláusula 13ª – DO FALECIMENTO
No caso de falecimento do Beneficiário Conveniado, a(s) pessoa(s) designada(s) pelo mesmo na
ficha de filiação ao presente contrato terá (ão) direito a receber, o valor do benefício do Plano
PPCM (I) vigente na data do óbito, observando-se o previsto na Cláusula 16ª e Regulamento dos
planos, no tocante à carência e percentuais devidos.
§ 1º - Na falta de indicação de beneficiários, o valor da indenização será destinado na proporção de
50% (cinquenta por cento) ao cônjuge não separado judicialmente ou à (o) companheira(o) reconhecida(o) como tal e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária,
conforme disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
§ 2º - Estão excluídos da cobertura do plano, os eventos ocorridos em consequência:
a) De suicídio premeditado ou não, independente do tempo de filiação ao Plano;
b) De causas que envolvam, direta ou indiretamente, a ação do álcool, de drogas ou entorpecentes,
de uso fortuito, ocasional ou habitual;
c) De causas oriundas de quaisquer perturbações mentais;
d) De envenenamento, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
e) Decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Beneficiário Conveniado, favorecido (s) ou
pelo representante de um ou de outro.
§ 3º - O pagamento do benefício somente será efetuado mediante a apresentação dos documentos
abaixo descriminados:
a)
b)
c)
d)
e)
Certidão de óbito do Beneficiário Conveniado;
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Laudo de Necropsia, se houver;
Laudo do Exame de dosagem alcoólica, se houver;
Laudo do Exame toxicológico, se realizado;
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f) Laudo da Perícia Técnica, se houver;
g) Documentos pessoais dos favorecidos.
§ 4º - Caso o favorecido do Beneficiário Conveniado tenha idade inferior a 18 anos, o pagamento
do beneficio de indenização, de acordo com a previsão contida na Cláusula 16ª, Regulamento dos
planos e a devida disponibilidade financeira do fundo de reserva do plano, somente será efetuado
mediante a apresentação do competente Alvará Judicial, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data do falecimento do Beneficiário Conveniado. Após o decurso do referido prazo, o benefício de
indenização será depositado em conta-poupança em nome da Interveniente até a definição do representante legal do favorecido incapaz.
§ 5º - Havendo necessidade de pagamento do benefício por meio de depósito judicial, as despesas e
honorários advocatícios, relativos ao procedimento judicial, serão descontados do benefício correspondente a ser pago ao favorecido designado pelo Beneficiário Conveniado.
§ 6º - O valor do Benefício por Morte será o valor devido, por Incapacidade Permanente correspondente à função e à faixa etária do Beneficiário participante, de acordo com a carência efetivamente
cumprida pelo mesmo, conforme Cláusula 16ª e Regulamento do plano e, poderá ser pago de maneira parcelada, de acordo com a disponibilidade do fundo do Plano correspondente.
Cláusula 14ª - DA CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFICIO PIT (I)
Será exigida a carência, não inferior a 06 (seis) meses, para o gozo do beneficio de incapacidade
temporária - PIT (I), contados da data de filiação aos termos do presente contrato, exceto para os
casos de acidente e, respeitando-se as condições excludentes previstas no presente instrumento.
Cláusula 15ª - Os benefícios referentes ao PIT/PPCM (I) poderão, eventualmente, ser pagos de
forma parcelada em quantas parcelas forem necessárias, observando a disponibilidade do fundo
reserva de cada plano ou deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.
Cláusula 16ª - DA CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFICIO PPCM (I)
Respeitadas as clausulas excludentes constantes no presente contrato, os Beneficiários Conveniados
terão as seguintes carências para o recebimento de indenização por perda de carteira ou morte natural, respeitando-se o estatuído no §1º da Cláusula 3ª:
a) 180 (cento e oitenta) dias para fazer jus ao recebimento de 25% do valor da indenização;
b) 360 (trezentos e sessenta) dias para fazer jus ao recebimento de 50% do valor da indenização;
c) 540 (quinhentos e quarenta) dias para fazer jus ao recebimento de 75% do valor da indenização;
d) 720 (setecentos e vinte) dias para fazer jus ao recebimento de 100% do valor da indenização.
§ 1º - Não haverá carência para o recebimento de indenização por Morte Acidental.
§ 2º - Em havendo filiação em idêntica data aos planos de incapacidade temporária - PIT (I), e plano de incapacidade temporário e perda permanente de carteira e/ou morte PIT/PPCM (I), as carência previstas nas Cláusulas 14ª e 16ª serão contadas concomitantemente.
Cláusula 17ª - DO REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES
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Os valores de contribuição mensal do PIT (I) e do PPCM (I) sofrerão reajuste de acordo com o índice estabelecido para a categoria profissional de Aeronauta por meio de Dissídio, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, na data base de 1º de dezembro. Em havendo dilação na divulgação do aludido índice de reajuste será aplicado o índice do IGPM da FGV do período acumulado dos últimos
doze meses anteriores ao mês do reajuste. Após a divulgação do índice da categoria profissional
serão feitas as compensações das diferenças a maior ou a menor nas contribuições mensais posteriores. A Interveniente analisará a possibilidade de recebimento parcelado das diferenças que eventualmente, forem devidas.
III – DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Cláusula 18ª - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O Beneficiário Conveniado que utilizar métodos e meios fraudulentos, com o fim de obter benefício(s) objeto do presente Plano de Auxilio Mutuo, será denunciado na forma da lei, e, caso venha
ser configurada a fraude, independente da pena aplicada pelas autoridades competentes, ficará obrigado a restituir ao PIT (I) ou PIT/ PPCM (I) o valor do benefício, que deverá sofrer correção pelo
índice oficial, aplicável desde a data do recebimento do benefício indevido, respondendo ainda civilmente ou criminalmente pelo ato.
§ 1º - As penas impostas ao Beneficiário Conveniado que infringir as disposições deste contrato
irão desde a suspensão do pagamento dos seus benefícios – sem a restituição dos valores correspondentes ao período suspenso – até a sua exclusão definitiva; conforme a gravidade da infração cometida a critério da JF.
§ 2º - Da decisão que aplicar qualquer penalidade ao Beneficiário Conveniado, caberá recurso à
Junta Fiscalizadora no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação, por escrito, da punição aplicada.
§ 3º - O recurso especificado no parágrafo anterior será apreciado, em única instância pela Junta
Fiscalizadora no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento.
§ 4º - No período de suspensão, deverá o Beneficiário Conveniado manter os pagamentos das contribuições.
§ 5º - Se durante o período de penalização o Beneficiário Conveniado reincidir na infração ou cometer outra distinta, o período de suspensão poderá ser ampliado, a contar da data da reincidência
ou do cometimento de nova falta, podendo ocorrer, inclusive, a exclusão do PIT (I) ou PIT/PPCM
(I), a juízo da Junta Fiscalizadora.
§ 6º - As penalizações poderão ser aplicadas pela Junta Fiscalizadora, ou por qualquer outro órgão
da ASAGOL, depois de proferida decisão pela própria Junta Fiscalizadora – JF, a respeito do ato
faltante.
Cláusula 19ª - Durante o período de cumprimento da pena de suspensão, na hipótese do Beneficiário Conveniado vir a ser considerado incapaz definitivamente para o exercício da profissão de aeronauta ou vier a falecer, os benefícios a que teria direito ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) do total.
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Cláusula 20ª - Caso o Beneficiário Conveniado venha a ser suspenso pela Interveniente, de acordo
com o seu Estatuto, o direito aos benefícios previstos neste contrato serão suspensos, pelo mesmo
período em que cumprir a suspensão imposta pela ASAGOL, sem prejuízo da obrigação de pagar as
suas contribuições e do cumprimento das demais obrigações oriundas no presente contrato.
Cláusula 21ª - Todo aquele Beneficiário Conveniado que for considerado incapaz definitivamente
para as atividades aéreas e receber os benefícios deste contrato indevidamente, poderá ser interpelado judicialmente para devolver à Interveniente os valores recebidos irregularmente, desde que
evidenciada, ainda que posteriormente, a irregularidade em seu processo de afastamento definitivo.
Cláusula 22ª - Todo aquele Beneficiário Conveniado que por qualquer motivo deixar de recolher
suas contribuições ao PIT (I) e/ou PIT/PPCM (I) por mais de 03 (três) meses e manifestar o interesse de permanecer no plano, deverá quitar o seu débito devidamente corrigido, devendo ainda cumprir novamente as carências estabelecidas neste contrato, nas Cláusulas 14ª e 16ª.
IV – DA ENTIDADE INTERVENIENTE
Cláusula 23ª - DA INTERVENIENCIA DA ASAGOL
A Associação dos Aeronautas da GOL - ASAGOL, na qualidade de interveniente, nos termos das
obrigações por ela assumida neste contrato, terá as seguintes responsabilidades:
a) Gerenciar administrativa e financeiramente os planos, seguindo os procedimentos previstos neste Regulamento;
b) Analisar a sinistralidade dos planos PIT I e PIT/PPCM I, separadamente e por função (Comandante, Copiloto e Comissário) e definir os valores de arrecadação mensal, levando-se em conta a
faixa etária do Beneficiário Conveniado;
c) Fixar os valores de referência dos Planos PIT I e PIT/PPCM I , conforme Regulamento, que deverão ser aprovados por maioria simples em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim;
d) Arrecadar as contribuições das mensalidades dos planos PIT I e PIT/PPCM I, observando a devida faixa etária do Beneficiário Conveniado, mediante débito em conta corrente ou boleto bancário;
e)Avaliar periodicamente, em intervalos não superiores a 12 (doze) meses, as sinistralidades dos
planos PIT I e PPCM I, conforme previsto no Regulamento;
f) Adequar a arrecadação, se necessário, fixando novos parâmetros de recolhimento, mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim, excetuando-se
a implementação de nova política de desconto e ajuste da Margem Operacional de Arrecadação dos
planos, previstos no Regulamento;
g) Efetuar os registros contábeis das contribuições arrecadadas, e disponibilizar aos Beneficiários
Conveniados dos Planos PIT I e PPCM I extratos com os respectivos saldos dos fundos com periodicidade máxima de 01 (um) ano;
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h) Realizar a prestação de contas dos Planos PIT I e PIT/PPCM I em Assembleia Geral Extraordinária, com periodicidade máxima de 01 (um) ano ou sempre que solicitado pela Junta Fiscalizadora.
i) Divulgar, obedecendo-se a periodicidade prevista no Regulamento, a Análise de Sinistralidade e
Arrecadação e as Tabelas Informativas de Contribuições e Indenizações, parte integrante do Regulamento, substituindo por consequência, os documentos que as antecederem.
Cláusula 24ª - A Interveniente atuará sob a orientação e fiscalização da Junta Fiscalizadora, não
respondendo, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelos Beneficiários Conveniados
neste instrumento.
§ 1º - Todas as despesas oriundas de eventuais demandas judiciais ou obrigações decorrentes deste
instrumento, serão de responsabilidade do respectivos planos de auxílio mútuo, cujos valores para
pagamento serão extraídos dos respectivos fundos de reserva dos planos.
§ 2º - Havendo indisponibilidade financeira para o pagamento do previsto no parágrafo anterior,
caso a Interveniente seja compelida a efetuar qualquer pagamento, resguardar-se-á à mesma o direito ao devido ressarcimento do valor eventualmente quitado.
V – DA JUNTA FISCALIZADORA
Cláusula 25ª - DA JUNTA FISCALIZADORA
A fiscalização do cumprimento de todas as disposições neste contrato, bem como a solução de todas
as hipóteses não capituladas será exercida por uma Junta Fiscalizadora, integrada por 6 (seis) pessoas, das quais obrigatoriamente deverão fazer parte deste convênio, pelo menos 1 (um) representante
de cada categoria de associado (comandante, copiloto e comissário).
§ 1º - Fica também instituída a obrigatoriedade da participação da diretoria da ASAGOL na Junta
Fiscalizadora, nas pessoas do Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, sendo essa
atuação conjunta doravante denominada “Grupo Permanente da Junta Fiscalizadora”.
§ 2º - Todos os integrantes da JF, portanto os 06 (seis) membros serão nomeados pela Presidência
da Interveniente.
Cláusula 26ª - Os membros da Junta Fiscalizadora reunir-se-ão sempre que necessário, sendo entre
eles designado um Presidente e um Secretário que elaborarão as Atas das reuniões em livro próprio.
Cláusula 27ª - COMPETE À JUNTA FISCALIZADORA:
a) Supervisionar o integral cumprimento deste contrato;
b) Aprovar ou recusar as fichas de filiação;
c) Solicitar a apresentação de parecer do Médico – Órgão oficial a que estiver submetido o Beneficiário Conveniado, ou submetê-lo a uma perícia técnica por médicos ou clínicas especializadas, se
assim achar necessário, para melhor analisar o processo;
d) Autorizar o pagamento dos benefícios;
e) Negar, suspender ou cancelar o pagamento dos benefícios, justificando a medida em ata de reunião, inclusive nos casos de suspeita de fraude;
f) Acompanhar, com verificação, os valores em dinheiro que integram o presente Convênio e que
permanecem sob a guarda e administração da Interveniente, fazendo publicar no órgão Oficial in15 / 17
formativo da Associação dos Aeronautas da GOL – ASAGOL as prestações de contas, sempre que
houver;
g) Deliberar e decidir, soberanamente, sobre todos os casos omissos ou controversos do PIT (I) e do
PIT/PPCM (I).
Cláusula 28ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO PIT (I) e/ou PIT/PPCM (I)
No curso da execução deste contrato, a Interveniente, assim como os Beneficiários Conveniados,
poderá encontrar, em função da experiência, fórmulas ou soluções que aperfeiçoem este instrumento. Se comprovada a utilidade dessas fórmulas ou soluções poderão ser as mesmas inseridas neste
instrumento, pela forma de substitutivos especificados neste contrato, aderindo como parte integrante do mesmo.
Cláusula 29ª - DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
As propostas de alteração a este contrato serão apresentadas à Junta Fiscalizadora por escrito, sob a
forma de carta consulta, sendo ato contínuo consultado todos os Beneficiários Conveniados, a fim
de que deliberem.
§ 1º - Em face das dificuldades em se deliberar sobre modificações neste contrato por meio de uma
Assembléia Geral, a consulta aos Beneficiários Conveniados será efetuada por meio de votação
eletrônica diretamente no endereço eletrônico da ASAGOL (“site”), ou em site direcionado por este, com “login” e senha individualizada do Beneficiário Conveniado. A consulta à proposta de modificação será disponibilizada no endereço eletrônico da ASAGOL (“site”), com data de início e
término da votação. A apuração da votação será comprovada por meio de relatório emitido no próprio sistema eletrônico do “site”.
§ 2º - Será obrigatória a concordância da maioria simples do número de Beneficiários Conveniados
para que se considere aprovada a alteração.
§ 3º - A apuração da deliberação será efetivada no próprio site da ASAGOL que registrará o número de votos para aprovação ou não da proposta, valendo este como comprovante da referida votação.
VI – DA EFICÁCIA DO CONTRATO
Cláusula 30ª - Os casos omissos ou duvidosos durante o transcorrer deste Convênio serão resolvidos inicialmente pela Junta Fiscalizadora e, se a mesma julgar necessário, por uma Assembléia Geral Extraordinária.
Cláusula 31ª - Poderá a Junta Fiscalizadora, nos casos omissos ou duvidosos, efetuar consulta por
carta individual, ou por correio eletrônico (e-mail) aos Beneficiários Conveniados, para efetiva decisão destes casos. As cartas respostas deverão ser arquivadas para efeito de comprovação da decisão dos casos omissos ou duvidosos.
Cláusula 32ª - O presente contrato só terá validade com o numero mínimo de 150 (cento e cinquenta) participantes, somadas as 03 funções, que se filiarem aos termos ora estatuídos. Caso esse
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número diminua abaixo do limite previsto a Junta Fiscalizadora, juntamente com a diretoria da
ASAGOL, decidirão sobre a continuidade ou não do presente contrato.
Parágrafo único - Enquanto não atingido o número mínimo de Beneficiários Conveniados, estatuído neste contrato, nenhum Beneficiário Conveniado poderá pleitear, a qualquer título, os benefícios
conferidos no presente instrumento.
Cláusula 33ª - Caso o fundo de reserva de qualquer dos planos, para pagamento de benefícios,
esteja inferior ao definido no Regulamento dos respectivos planos, deverão ser adotadas as medidas
previstas no Regulamento quanto às Políticas de Recuperação.
Cláusula 34ª - Caso o montante disponível nos fundos dos planos PIT I e/ou PIT/PPCM I, para
uma determinada função atinja o equivalente a 0 (zero), ficarão os beneficiários impedidos, em
qualquer hipótese, de receber os benefícios previstos neste contrato.
Cláusula 35ª - Na ocorrência do previsto na Cláusula anterior, os pagamentos dos benefícios estarão condicionados à existência de recursos nos fundos, respeitando-se a proporcionalidade dos pagamentos nas funções (Comandante, Copiloto e Comissário) e a ordem cronológica dos benefícios.
Cláusula 36ª - Para a definição da ordem cronológica e condições de pagamento, a Interveniente
deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, para deliberar sobre a questão.
Cláusula 37ª - Caso seja constada pela Interveniente, a inviabilidade de continuidade de qualquer
dos planos, seja pela insuficiência de contribuições ou alta taxa de sinistralidade, incompatível com
os recolhimentos mensais, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberação
acerca da liquidação do Plano.
Cláusula 38ª - Decidida em Assembleia a dissolução, a Interveniente deverá efetuar a devida prestação de contas do plano a ser liquidado. Havendo fundo de reserva, após a liquidação do plano, o
saldo apurado deverá ser distribuído conforme deliberação por maioria simples em Assembleia.
Cláusula 39ª - Este contrato entrará em vigor a partir da 00h00min hora do dia 01 de janeiro de
2015, ficando revogadas todas as disposições anteriores, registrada no 9º Cartório de Registros de
Títulos e Documentos, sob o nº 1110317, em 11 de março de 2011.
Cláusula 40ª - Fica eleita em primeira instância a Assembleia Geral do presente plano e em segunda instância o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, foro central João Mendes
Junior, para conhecer e dirimir todas as questões oriundas deste Convênio, renunciando as partes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
INTERVENIENTE
Associação dos Aeronautas da Gol – ASAGOL
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pit/ppcm