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CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de Julho de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0010559-07.2012.8.22.0002
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadir Pessin
Requerido: Gol Transportes Aéreos S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
NADIR PESSIN ajuizou a presente ação de reparação de danos em
desfavor de GOL TRANSPORTES AÉREOS. Alegou ter contratado os serviços de
transporte aéreo oferecido pela requerida para empreender viagem no trecho Porto
Velho/RO – Boa Vista/RR, ida e volta, com partida em 06.05.2012 e retorno aos 23.05.2012,
pelo valor de R$ 374,30. Sustentou, contudo, que na data marcada para o embarque, ao
chegar no balcão da empresa ré para o chek-in, foi impedida de embarcar por ter
apresentado documento de identidade constando o nome de solteira, quando ao comprar o
bilhete informou o de casada. Esclareceu que, na ocasião, apresentou outros documentos,
tais como título de eleitor e certidão de casamento, bem como a certidão de nascimento de
sua neta, que também viajaria naquela oportunidade, nos quais constam o nome de casada,
mas não foram aceitos pelos funcionários da empresa demandada. Informou que, os
empregados da empresa propuseram a ela que registrasse falsamente uma ocorrência
policial de perda de documentos, de posse da qual poderia embarcar, hipótese esta que
alega ter descartado de plano. Pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento dos
danos materias suportados no valor de R$ 497,50, relativos à hospedagem, transporte e
alimentação, ainda, indenização por danos morais, ante o abalo emocional e o
constrangimento sofridos. Juntou documentos (fls. 15/30).
Citada, a requerida apresentou contestação e juntou documentos.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo para
constar a VRG Linhas Aéreas S/A. No mérito, sustentou a impossibilidade da inversão do
ônus da prova, a inexistência de nexo causal, em razão da culpa exclusiva da autora ao
preencher o bilhete com o nome de solteira, diverso do constante do documento
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apresentado por ocasião do embarque. Rechaçou o cabimento da restituição de qualquer
valor e a ocorrência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido
(fls. 33/87).
Houve réplica (fls. 88/92).
Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunha (fls.
93/95).
Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento de uma
testemunha (fl. 101).
É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre ação de indenização que move Nadir Pessin em
face de Gol Transportes Aéreos, requerendo reparação dos danos materiais e
compensação dos danos morais alegados na inicial.
Antes de adentrar no mérito da questão, analiso a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela requerida
Sustenta a ré que, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é apenas a
holding controladora da Gol (atualmente denominada VRG Linhas Aéreas S/A, empresa que
incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A e GTI em 30.09.2008). Nessa linha, pugnou pela
retificação do polo passivo para fazer constar a somente a VRG Linhas Aéreas S/A.
Contudo razão não lhe socorre.
O fato da requerida ser a controladora empresa controladora de grupo
societário não exclui sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, ao contrário, a
impõe à vista do §2º, do artigo 28, do mesmo Código, segundo o qual as sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
A contrário sensu, não se obtém conclusão outra senão a de que a
responsabilidade da controladora é direta. Portanto, a requerida é responsável pelas
obrigações previstas no Estatuto Protetivo do Consumidor.
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Ainda, somente a título de reforço, mesmo que não houvesse expressa
previsão legal determinando a responsabilidade da empresa ré, a Teoria da Aparência
supriria tal omissão, tendo plena aplicação no caso posto, considerando que em todos os
bilhetes emitidos aos autores constou o nome Gol Linhas Aéreas Inteligentes como
fornecedora do serviço, não havendo qualquer referência à VRG. Isso faz o consumidor não
distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto
deve responder pelos riscos.
Exigir que o consumidor tenha o conhecimento da junção comercial
constitui subversão ao sistema criado para proteger as relações consumeristas, com o
consequente prestígio ao abuso do poder econômico em detrimento da parte vulnerável, o
que deve ser reprimido pelo Judiciário.
É o que se dessumi do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo
colacionado, extraído do Informativo n.º 371:
DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização
por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo
ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com
fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor
retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa
decisão,
o
provedor
opôs
agravo
de
instrumento,
arguindo
a
impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem
necessários
procedimentos
imputados
à
empresa
controladora
estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de
ferramenta
oferecida
pela
empresa
controladora.
Apesar
desses
argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do
CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão
cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o
CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do
mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o
Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma
logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial,
abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor
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não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta
ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o
consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à
efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional,
portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não
sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa
internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o
sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na
impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua
controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com
esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a
decisão recorrida. REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 7/10/2008.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar suscitada para reconhecer a
legitimidade da Gol Transportes Aéreos S/A para integrar o polo passivo da presente
demanda.
Superada a preliminar, passo a enfrentar o mérito.
Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e, ainda
constato sua hipossuficiência frente à ré. Registro, ademais, que essa hipossuficiência não
é apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção
de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de
experiências” mencionadas no CDC, concluio que a chamada hipossuficiência técnica do
consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Alegou a autora ter contratado os serviços de transporte aéreo oferecido
pela requerida para empreender viagem no trecho Porto Velho/RO – Boa Vista/RR, ida e
volta, com partida em 06.05.2012 e retorno aos 23.05.2012, pelo valor de R$ 374,30,
porem, acabou sendo impedida de embarcar por ter apresentado documento de identidade
constando o nome de solteira (Nadir Pessin), quando para a aquisição do bilhete forneceu o
de casada (Nadir Pessin Severino).
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A ré, em defesa, imputou à autora a culpa exclusiva pelo não embarque.
Firme nesta tese, sustentou que a requerente deveria ter preenchido o bilhete com o nome
de acordo com os documentos que possuía, orientação esta constante do portal eletrônico
da empresa. Além disso, aduziu o estrito cumprimento do artigo 2º, da Portaria n.º
676.CG.5, da ANAC.
A despeito das alegações defensivas, a requerida não se deseincumbiu do
ônus de demonstrar que agiu acobertada por qualquer das excludentes de responsabilidade
retromencionadas.
Na dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, preceitua o § 3°, do mesmo dispositivo legal, que o fornecedor
de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando a demanda, verifico que os fatos são incontroversos, tendo a
requerida apenas justificado a negativa de utilização do bilhete em razão da autora ter
informado seu nome de casada no bilhete e apresentado documento constando o nome de
casada.
Ocorre que, é inaceitável a justificativa da requerida, tendo a mesma
ultrapassado qualquer noção razoável para as exigências de embarque. O simples fato de o
bilhete ter sido emitido apenas com o nome de solteira da requerente não pode servir de
justificativa para impedir a utilização do bilhete, tendo em vista que a identificação do
passageiro poderia ser realizada por outras formas como o número de identidade e CPF.
No caso, inclusive, a requerente estava acompanhada de sua filha e
netos, sendo certo que no documentos deles constam o nome adquirido após o casamento,
o que, somado a apresentação de outros documentos pessoais sanaria qualquer dúvida
quanto à identificação do passageira.
Destarte, a ré foi evidentemente negligente ao não solucionar problema
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tão pequeno e de tão fácil resolução.
O dano material alegado é indiscutível, tendo em vista que a requerente,
além de não poder embarcar, teve de suportar despesas com hospedagem, transporte e
alimentação, posto que estava fora do seu domicílio.
Ainda, os transtornos causados à requerente superaram, em muito, meros
dissabores ou aborrecimentos, posto que ela se viu impedida de realizar viagem
programada com a família no intuito de visitar uma filha que reside em Boa Vista/RR e,
mais, presenciar a partida de sua filha e netos sem poder acompanhá-los.
À vista dessas considerações, forçoso reconhecer o dano moral. Outro
não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA
INTERNET. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO.
AUSÊNCIA DO SOBRENOME. NEGATIVA DO VÔO, OBRIGANDO A
AGRAVADA
A
ADQUIRIR
NOVO
BILHETE.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A
NOVA PASSAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA
INDISCREPANTEMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ao proporcionar aos seus clientes a facilidade de comprar bilhetes aéreos
através da internet, deve também oferecer segurança para tais serviços,
de modo a evitar os transtornos suportados pela agravada. Se houve falha
na prestação dos serviços, com conseqüente negativa de embarque, deve
a agravada ser ressarcida pelos danos morais suportados. Danos morais
fixados no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma razoável, sem que
tenha se mostrado insuficiente ou abusivo (TJ-PE - AGV: 2722801 PE
0011735-65.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos
Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, 4ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 140) (grifo nosso).
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O retorno ao status quo ante resta impossível no caso, pelo que entendo
como justo e suficiente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para amenizar os danos
causados e reprimir o ato da ré.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a ressarcir à autora os
gastos com hospedagem, transportes,
alimentação e outros suportados em razão do
impedimento do embarque, mediante a apresentação de documentos comprobatórios,
corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e com incidência de juros de 1% ao
mês, a partir da citação. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a titulo de dano moral, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da publicação da SENTENÇA (S. 362, STJ). E, com fulcro no artigo 269, I, do CPC,
extinguo o feito com resolução de mérito.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e
honorários, estes que fixo em 15% do valor da condenação, com apoio no art. 20, parágrafo
3º do CPC.
Atente-se a escrivania para o substabelecimento do mandato em relação
ao Advogado da autora.
P.R. I. C.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as
formalidades legais, arquive-se.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2014. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
131/2014.
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